III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA NFS-E DIANTE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Prof. Msc. Sebastião Rolon Neto III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais “Não há razão alguma para uma pessoa possuir um computador em sua casa.” Ken Olsen em 1977 III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais A Lei Complementar que veicula norma geral e o crédito tributário. Constituição Federal: Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) (…) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários Recepção da Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966, com status de Lei Complementar, naquilo que não esteja contrário ao novo Sistema Tributário Nacional da novel Carta Magna de 1988. Invasão de Competência?? III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais A Lei Complementar que veicula norma geral e o crédito tributário. A Lei 5.172/66, definindo lançamento determina: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais Lançamento como linguagem “A norma geral e abstrata, para alcançar o inteiro teor de sua juridicidade, reivindica, incisivamente, a edição de uma norma individual e concreta.” Prof. Paulo de Barros Carvalho EVENTO → FATO → FATO JURÍDICO Lançamento como norma individual e concreta, cujo antecedente é o fato jurídico tributário e o consequente a relação jurídica obrigacional III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais Da constituição do crédito na Jurisprudência – as obrigações acessórias. Nota fiscal física – Declarações Eletrônicas – NFS-e Fato gerador ou fato imponível ↓ Emissão da nota fiscal (papel) ↓ Declaração do sujeito passivo ↓ Crédito tributário constituído Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais O que é NF? A NF-e - Nota Fiscal Eletrônica é a evolução do documento físico para o documento exclusivamente eletrônico. “considera-se documento todo aquele objeto que representa, por meio de alguma linguagem, de forma permanente ou temporária, um fato da vida real, uma manifestação de pensamento” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.021 – DF) Contribuinte emite a NF-e Administração fornece Portal para Receber Dados NF eletronicamente III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais Constituição do crédito pela NF-e - Poderia a NF-e constituir o crédito tributário? - Progressiva substituição das declarações eletrônicas pela NF-e. - Efeitos quanto a prescrição: Conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ. 07.02.2008). III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais Constituição do crédito pela NF-e - Efeitos quanto a decadência: “o fato de a declaração de débito provir do contribuinte não significa preclusão administrativa para o Fisco impugnar o quantum desconhecido. Isto porque impõe-se distinguir a possibilidade de execução imediata pelo reconhecimento da legalidade do crédito com a situação de o Fisco concordar (homologar) a declaração unilateral do particular, prestada. Prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, dispõe o Fisco do prazo para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existenta saldo, prazo este decadencial, porquanto constitutivo da dívida.” (AgRg no Ag 1070751/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 03/06/2009) III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais Constituição do crédito pela NF-e - Efeitos quanto a denúncia espontânea: Nas hipóteses em que o contribuinte declara e recolhe com atraso tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso dos autos, não se aplica o benefício da denúncia espontânea e, por conseguinte, não se exclui a multa moratória. Inteligência da Súmula 360/STJ. Matéria submetida ao regime do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos). - Efeitos quanto a CND: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. SÚMULA N. 446-STJ. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010. III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais Outras questões de ordem prática - Necessidade de procedimento administrativo para formalização da CDA? “Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo.” (AgRg no Ag 1153617/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009) - RPS não convertidos em NFS-e - Cancelamento de NFS-e - Certificação Digital Art. 10, § 2º, da MP 2.200: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento ”. - Integração (Modelo Conceitual ABRASF) III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais CONCLUSÃO É necessária uma reforma tributária infraconstitucional, que permita uma maior segurança jurídica em questões relativas à lançamento tributário, principalmente para suportar novas tecnologias que chegaram para ficar definitivamente no universo tributário. OBRIGADO [email protected]