III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais
EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
DA NFS-E DIANTE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Prof. Msc. Sebastião Rolon Neto
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“Não há razão alguma para uma pessoa
possuir um computador em sua casa.”
Ken Olsen em 1977
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A Lei Complementar que veicula norma geral e o crédito
tributário.
Constituição Federal:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(…)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) (…)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
Recepção da Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966, com status de Lei
Complementar, naquilo que não esteja contrário ao novo Sistema
Tributário Nacional da novel Carta Magna de 1988.
Invasão de Competência??
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A Lei Complementar que veicula norma geral e o crédito
tributário.
A Lei 5.172/66, definindo lançamento determina:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir
o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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Lançamento como linguagem
“A norma geral e abstrata, para alcançar o inteiro teor de sua
juridicidade, reivindica, incisivamente, a edição de uma norma
individual e concreta.”
Prof. Paulo de Barros Carvalho
EVENTO
→ FATO → FATO JURÍDICO
Lançamento como norma individual e concreta, cujo antecedente é o
fato jurídico tributário e o consequente a relação jurídica
obrigacional
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Da constituição do crédito na Jurisprudência – as obrigações
acessórias.
Nota fiscal física – Declarações Eletrônicas – NFS-e
Fato gerador ou fato imponível
↓
Emissão da nota fiscal (papel)
↓
Declaração do sujeito passivo
↓
Crédito tributário constituído
Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco.
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O que é NF?
A NF-e - Nota Fiscal Eletrônica é a evolução do documento físico para o
documento exclusivamente eletrônico.
“considera-se documento todo aquele objeto que representa, por meio
de alguma linguagem, de forma permanente ou temporária, um fato da
vida real, uma manifestação de pensamento” (AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.103.021 – DF)
Contribuinte emite a
NF-e
Administração fornece Portal para
Receber Dados NF eletronicamente
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Constituição do crédito pela NF-e
- Poderia a NF-e constituir o crédito tributário?
- Progressiva substituição das declarações eletrônicas pela NF-e.
- Efeitos quanto a prescrição:
Conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento
da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo
qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do
tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não
houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser
homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas
da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional
(Precedentes da Primeira Seção: Resp. 850.423/SP, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ. 07.02.2008).
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Constituição do crédito pela NF-e
- Efeitos quanto a decadência:
“o fato de a declaração de débito provir do contribuinte não
significa preclusão administrativa para o Fisco impugnar o
quantum desconhecido. Isto porque impõe-se distinguir a
possibilidade de execução imediata pelo reconhecimento da
legalidade do crédito com a situação de o Fisco concordar
(homologar) a declaração unilateral do particular, prestada.
Prestando o contribuinte informação acerca da efetiva
existência do débito, dispõe o Fisco do prazo para realizar o
eventual lançamento suplementar, acaso existenta saldo, prazo
este decadencial, porquanto constitutivo da dívida.”
(AgRg no Ag 1070751/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 03/06/2009)
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Constituição do crédito pela NF-e
- Efeitos quanto a denúncia espontânea:
Nas hipóteses em que o contribuinte declara e recolhe com atraso
tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso
dos autos, não se aplica o benefício da denúncia espontânea e,
por conseguinte, não se exclui a multa moratória. Inteligência da
Súmula 360/STJ. Matéria submetida ao regime do art. 543-C do
CPC (Recursos repetitivos).
- Efeitos quanto a CND:
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
com efeito de negativa. SÚMULA N. 446-STJ. Rel. Min. Eliana
Calmon, em 28/4/2010.
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Outras questões de ordem prática
- Necessidade de procedimento administrativo para formalização da CDA?
“Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de
tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a
constituição formal do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua
inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de
haver qualquer procedimento administrativo.”
(AgRg no Ag 1153617/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)
- RPS não convertidos em NFS-e
- Cancelamento de NFS-e
- Certificação Digital
Art. 10, § 2º, da MP 2.200: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da
autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem
certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido
ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento ”.
- Integração (Modelo Conceitual ABRASF)
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CONCLUSÃO
É necessária uma reforma tributária infraconstitucional, que
permita uma maior segurança jurídica em questões relativas à
lançamento tributário, principalmente para suportar novas
tecnologias que chegaram para ficar definitivamente no universo
tributário.
OBRIGADO
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Sebastião Rolon Neto