IV Encontro Regional Paulista de Administrações
Tributárias Municipais
Elementos para Eficácia da Administração Tributária
Municipal
RIBEIRÃO PRETO – JUNHO/2012
TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA
MEDIDAS PREPARATÓRIAS E LANÇAMENTO
WILSON JOSÉ DE ARAUJO
Auditor-Fiscal Tributário Municipal de
São Paulo - SP
IV Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais
Primeira medida:
contencioso.
lei
adequada
para
evitar
Quanto ao IPTU, o CTN estabelece:
“Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal
do imóvel”.
Para o ITBI, a base de cálculo é definida no artigo 38:
“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal
dos bens ou direitos transmitidos”.
Posição do STF: impossibilidade de o Município
alterar a base de cálculo do IPTU senão mediante a
edição de lei, na qual constem as tabelas de valores.
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As administrações municipais brasileiras continuam definindo a
PGV como única base de cálculo para o IPTU.
Contribuintes contestam os valores lançados para incidência
do ITBI com base no mercado e não na planta constante da lei
municipal.
Motivo: alegação de que não é possível a existência de dois
valores venais para o mesmo imóvel; base de cálculo deve ser
a mesma.
Judiciário: acata o lançamento do ITBI com valores não
condizentes com a Planta Genérica quando existem laudos de
avaliação específicos.
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Fato: PGV é uma técnica amplamente utilizada nos países da
América Latina e sua atualização é de difícil realização política,
mas a cultura vem mudando lentamente.
Enquanto não se muda a cultura jurídica, é necessário tentar
manter a PGV atualizada, incluindo mecanismos que permitam
incorporar, ao menos, os valores de imóveis novos.
O desenvolvimento do mercado imobiliário no Brasil inteiro
permite que os preços de lançamento sejam levados para a
Planta.
A instituição de uma declaração pode ser uma ótima
ferramenta para obter informações sobre imóveis já existentes.
Os dados do ITBI devem ser considerados.
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Segunda Medida:
Cadastro Imobiliário – fundamental que seja o mais
atualizado possível, tanto para o IPTU como para o
ITBI.
Formas de atualização:
- convênio com cartórios de notas e registro;
- declarações periódicas do contribuinte – inclusive
com características do imóvel e valor de mercado;
- ITBI: valores utilizados como base de cálculo e
dados dos contribuintes – cartórios.
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Terceira Medida:
Ter um bom sistema de tecnologia da informação.
O sistema deve ter um banco de dados potente, que
possa armazenar e recuperar as informações
utilizadas no lançamento.
Deve ser flexível para
aperfeiçoamentos da lei.
incorporar
eventuais
Deve ser de fácil utilização, tanto pela Administração
Tributária quanto pelo contribuinte, com informações
acessíveis de cadastro e pagamento.
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Quarta Medida:
O controle da arrecadação deve ser eficaz, para que
o contribuinte saiba que, se não pagar o carnê, terá
consequências.
Exemplos:
Jaú – convênio com OAB para cobrança da dívida
ativa, com recuperação de cerca de 20% ao ano do
que não é pago imediatamente.
São Paulo – inadimplência de cerca de 12%, em
decorrência do sistema de dívida ativa ser eficaz na
comunicação com o contribuinte.
Associação dos Auditores-Fiscais Tributários do
Município de São Paulo
em parceria com FMU
29 a 31 de agosto de 2012
www.senam.org.br
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Tributárias Municipais
Muito obrigado.
WILSON JOSÉ DE ARAUJO
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WILSON JOSÉ DE ARAÚJO - Tributação Imobiliária