Gabinete do Desembargador Floriano Gomes
386988-76-AgI-10
AGRAVO DE INSTRUMENTO
(201093869887)
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR:
CÂMARA:
Nº 386988-76.2010.8.09.0000
ARAGARÇAS
JOSÉ HUMBERTO PEREIRA (ME)
MINISTÉRIO PÚBLICO
DESEMBARGADOR FLORIANO GOMES
3ª CÍVEL
RELATÓRIO E VOTO
JOSÉ HUMBERTO PEREIRA (ME), pessoa jurídica de
direito privado, por seu representante legal e por advogados regularmente
constituídos, interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da
Ação Civil Pública pelo Juiz de Direito da Vara do Crime e Fazendas
Públicas da Comarca de Aragarças, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu,
indicando como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
No decisum impugnado, o Magistrado a quo deferiu o
pedido de liminar para suspender repasses de valores à empresa José
Humberto Pereira ME, em relação ao contrato entabulado com o Município
de Bom Jardim de Goiás,e acolher o pedido de indisponibilidade de bens
dos Réus necessários à garantia do ressarcimento ao erário no valor do
suposto dano, qual seja, R$ 309.400,00 (trezentos e nove mil e
quatrocentos reais).
Em suas razões recursais (fls. 02/16), a empresa
Recorrente defende que a suspensão dos repasses e a indisponibilidade de
movimentação de suas contas bancárias lhe trará danos irreparáveis por
não
possuir
condições
financeiras
de
honrar
seus
compromissos,
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mormente os decorrentes das despesas com folha de funcionários, além
dos pagamentos relativos a água, energia elétrica, farmácias e armazéns.
Aduz que não está configurada a situação de perigo a
justificar
a
medida
adotada,
porquanto
não
está
caracterizada
a
dilapidação do patrimônio ou o desvio de bens. Colaciona julgados sobre o
tema.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao Recurso.
Após, que seja provido a fim de reformar o ato judicial combatido.
O preparo é visto à fl. 183.
Às fls. 186/188, a Relatora em Substituição – Dra.
Elizabeth Maria da Silva – indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo.
Intimado, o Agravado apresenta as contrarrazões de
fls. 194/203, defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora, indispensáveis à concessão da medida acautelatória, ocasião em
que pede a mantença do ato judicial atacado por seus próprios
fundamentos.
Com
vista
a
Procuradoria
de
Justiça,
seu
representante, Dr. Eliseu José Taveira Vieira, emite o parecer de fls.
206/210, oportunidade em que assevera a ausência ilegalidade ou
teratologia a justificar a alteração do comando judicial impugnado.
É o relatório. Passo ao voto.
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Presentes
os
pressupostos
de
admissibilidade
do
Recurso, dele conheço.
Como
visto,
cuida-se
de
Agravo
de
Instrumento
manejado por JOSÉ HUMBERTO PEREIRA (ME), face à decisão
proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO,
que
determinou
a
suspensão
dos
repasses
devidos
à
Agravante, em razão dos contratos de prestação de serviço mantidos com
o Município de Bom Jardim de Goiás, além de ordenar o bloqueio dos
valores depositados em suas contas correntes.
De plano, vislumbro não assistir razão à Agravante.
Da análise da insurgência recursal, denoto que, por
meio da Carta Convite nº 16/2009, se selecionou a proposta mais
vantajosa à Administração Pública do Município de Bom Jardim de Goiás, o
que culminou na contratação da empresa José Humberto Pereira – ME, ora
Agravante para prestação dos “serviços de varrição e acondicionamento
de todos os materiais próprios para a devida coleta em todas as ruas e
avenidas desta cidade onde existe asfalto dentro do perímetro urbano”,
como se extrai dos documentos acostados à fl. 22 dos autos da Agravo de
Instrumento conexo, protocolizado sob o nº 390473-84.2010.8.09.0000.
Ressalto que, embora não questionado o procedimento
licitatório em si, por meio de denúncia do Ex-Controlador Interno da
referida Prefeitura, o Agravado tomou ciência de que a contratada
percebia os pagamentos, mas o serviço de limpeza era prestado pelos
próprios
funcionários
daquela
Prefeitura,
além
dos
gastos
com
abastecimento dos caminhões que transportavam os resíduos sólidos ser
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feito
às
suas
custas.
Realizado
o
Inquérito
Civil
Público,
tais
irregularidades se afloraram, o que motivou a Ação Civil Pública e o
deferimento do pleito liminar contra o qual se insurge a Recorrente.
Na hipótese, observo que as provas colacionadas aos
autos, mormente
se considerados os termos declarações prestadas às
fls. 160/326 em cotejo com os documentos apresentados às fls. 327/396
pela empresa José Humberto Pereira – ME nos autos em apenso, dão
mostra que, aparentemente, a contratada para limpeza pública estava
percebendo os pagamentos sem a devida contraprestação dos serviços.
Noto que os trabalhadores ouvidos pelo Ministério
Público foram incisivos em dizer que não tinham ligação com a licitante
vencedora - aliás, em sua maioria, sequer conheciam José Humberto
Pereira -, além de asseverarem que os seus vencimentos não eram pagos
pela sociedade comercial como deveria, mas sim, pelo ente municipal.
Nesse
contexto,
conquanto
unilaterais,
as
provas
trazem indícios fortes de irregularidade e malversação de verbas públicas,
o que, a priori, justifica o deferimento da medida de bloqueio dos valores
e suspensão dos repasses à Contratante, pois presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora indispensáveis à sua concessão.
Por oportuno, com base no artigo 210, parágrafo único
do RITJGO, adoto como razão de decidir excerto do parecer ministerial
exarado às fls. 1.526/1.530.
“(…) No caso presente, não merece reparos o decisum monocrático
que deferiu a medida liminar suspendendo o pagamento do valor
contratado e decretando a indisponibilidade dos bens do agravante,
buscando garantir o integral ressarcimento ao Erário, tendo em
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vista a irregularidade do contrato firmado entre o agravante e a
Prefeitura
Municipal
de
Bom
Jardim
de
Goiás,
conforme
demonstrado através de documentos que instruem a inicial da
Ação Civil Pública.
Com efeito, o fumus boni iuris destaca-se pela natureza da causa,
tendo em vista que o douto Juízo agravado entendeu estarem
presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa
que implicaram em prejuízo ao Erário e enriquecimento ilícito do
agravante.
Ainda, o periculum in mora é evidenciado quando se vislumbra que
o bloqueio dos bens está inserto no art. 37, § 4º, da Constituição
Federal e nos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/1992, sendo
desnecessária a demonstração de dilapidação do patrimônio dos
agravantes para determinação da constrição dos bens suficientes
para ressarcimento do patrimônio público.
(…)
Desse modo, em razão dos requisitos embasadores da concessão
da medida liminar restarem eficazmente demonstrados, forçosa a
conclusão que o escorreito decisum vergastado deve ser mantido”.
A propósito, sobre os requisitos da liminar, trago à
baila a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:
“(…) Por tratar-se de medida cautelar, torna-se necessária a
demonstração do fumus boni iuris, não fazendo sentido,
data venia, a imposição de tão grave medida senão quando
o sucesso do autor na demanda se apresentar provável. O
fumus boni iuris não significa, por certo, prova exauriente,
vertical, mas é requisito inafastável.
Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no
sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de
Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a intenção
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de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a
afastar a reparação do dano. Nesse sentido, argumento Fábio
Osório Medina que 'O periculum in mora emerge, via de regra
dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do
montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário,
sustentando
outrossim,
que
a
'a
indisponibilidade
patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência
jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da
Constituição Federal'. De fato, exigir a prova, meso que
indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da
condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável
esvaziamento
da
indisponibilidade
perseguida
em
nível
constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto
dos Santos Bedaque a indisponibilidade prevista na Lei de
Improbidade é uma das hipóteses nas quais o próprio legislador
dispensa a demonstração do perigo de dano”1. (Destaquei)
Nesse trilho, também é o posicionamento desta Corte
de Justiça, como exemplifico pelos arestos que a seguir transcrevo:
1ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
RECURSO
SECUNDUM
EVENTUM
LITIS.
LIMINAR DEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PRESENÇA
DOS
REQUISITOS
ENSEJADORES
DA
MEDIDA.
PODER
DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. I- O Agravo de Instrumento é recurso
secundum eventum litis, devendo se limitar ao exame do acerto ou
desacerto do que restou decidido pelo juiz singular, não podendo
extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial
vilipendiado. II- Age com acerto o magistrado que recebe a petição
inicial da Ação Civil Pública, se convencido da existência de atos
que podem levar a caracterização da improbidade administrativa.
III- A declaração de indisponibilidade de bens em matéria de
1
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 5ª ed. Lumen Juris. Rio de
Janeiro. 2010. p. 964/965.
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improbidade administrativa é medida legalmente prevista e
processualmente
adotável,
quando
configurados
os
pressupostos respectivos, mormente em face da prevalência
do interesse público sobre o privado. IV- A modificação do
julgado pelo juízo ad quem somente é admissível quando
evidenciada
ilegalidade
ou
teratologia
na
decisão
redarguida, o que não se revela no caso vertente. Agravo
conhecido e improvido2. (Destaquei)
2ª Câmara Cível:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVA.
LIMINAR.
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
PRELIMINARES
AFASTADAS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPORTÁVEL. (...) 3 - Possível,
em sede de liminar, determinar a indisponibilidade de bens
dos agravantes, uma vez que o fumus boni iuris vem
retratado na própria exposição dos fatos, ante à evidência
de aqueles incorreram na prática de ato de improbidade
administrativa; enquanto que o periculum in mora decorre
justamente da possibilidade de desvio de bens por parte dos
recorrentes, dificultando, pois, no caso de sua condenação,
a recomposição dos danos ao erário. Agravo conhecido e
desprovido3. (Destaquei)
4ª Câmara Cível:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
AÇÃO
CAUTELAR.
DEFESA
DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE
AGIR
DO
MINISTÉRIO
PRETENSÃO
DE
PÚBLICO.
IMPRESCRITIBILIDADE
RESSARCIMENTO
AO
DA
ERÁRIO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS EM SEDE LIMINAR. CABIMENTO.
REQUISITOS
QUE
SE
ENCONTRAM
PRESENTES.
DECISÃO
MANTIDA. I - Em sede de Agravo, cabe examinar, apenas e tão
somente, o acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato
2
3
TJGO. 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 56544-36.2010.8.09.0000. Rel. Des. Luiz Eduardo de
Sousa. Julgado em 29/06/2010. DJe nº 639, de 12/08/2010.
TJGO. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 66318-2/180. Rel. Des. Alan Sebastião de Sena
Conceição. Julgado em 08/09/2009. DJe nº 432, de 02/10/2009.
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judicial atacado, não podendo esta Corte Revisora aprofundar-se
na apreciação de questões meritórias que não foram debatidas na
instância singular, ante o risco de suprimir um grau de jurisdição.
(...) IV - A concessão de liminar cautelar de indisponibilidade
de bens insere-se no poder geral de cautela atribuído ao
juiz, com a finalidade de resguardar o futuro ressarcimento
ao erário, se apurada e constatada a existência do ato
improbo apontado, desde que presentes indícios suficientes
de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito do
indiciado (fumus boni iuris) e o fundado receio de ineficácia
do provimento final (periculum in mora), nos termos do art.
7º da Lei n. 8.429/92. (...) VI - Consoante precedentes do
STJ, o requisito do periculum in mora deriva diretamente do
comando do art. 7º da Lei de Improbidade, não sendo
necessário, para a sua configuração, prova da tentativa de
dilapidação de bens pelos acionados. VII - Satisfeitos os
pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência, é
admissível e recomendável a manutenção da medida liminar
de indisponibilidade de bens, prestigiando-se, ademais, o
livre
convencimento
do
magistrado
da
causa.
Recurso
conhecido, mas improvido4. (Destaquei)
De tudo somado, como as provas indiciárias trazida à
baila pelo Ministério Público/Agravado são suficientes para demonstrar os
requisitos imprescindíveis à concessão da liminar, sua manutenção é
medida que se impõe.
FACE AO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial de
Cúpula, conheço do Recurso, mas nego-lhe provimento para manter a
decisão impugnada nos exatos termos em que fora proferida.
É o voto.
4
TJGO. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 22861-49.2011.8.09.0000. Rel. Des. Kisleu Dias Maciel
Filho. Julgado em 24/11/2011. DJe 985 de 18/01/2012.
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Goiânia, 15 de maio de 2012.
Desembargador FLORIANO GOMES
Relator
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(201093869887)
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR:
CÂMARA:
Nº 386988-76.2010.8.09.0000
ARAGARÇAS
JOSÉ HUMBERTO PEREIRA (ME)
MINISTÉRIO PÚBLICO
DESEMBARGADOR FLORIANO GOMES
3ª CÍVEL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
CONTRAÇÃO
IMPROBIDADE
DE
EMPRESA
ADMINISTRATIVA.
PARTICULAR
PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA.
REALIZAÇÃO
MUNICIPAL.
PELO
PRÓPRIO
CONCESSÃO
DE
ENTE
PÚBLICO
LIMINAR
PARA
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS
LEGAIS.
CABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O Agravo de Instrumento é modalidade de
recurso secundum eventus litis, cuja apreciação deve se
limitar à legalidade das questões decididas;
2. A indisponibilidade de bens em liminar,
insere-se no poder geral de cautela do Juiz e tem como
fim resguardar eventual ressarcimento ao erário;
3. Constatados indícios do ato improbo - fumus
boni iuris - e o fundado receio de ineficácia do
provimento final - periculum in mora, o qual se vê
independentemente de dilapidação do patrimônio, por
10
Gabinete do Desembargador Floriano Gomes
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decorrer do próprio preceito do artigo 7º Lei nº
8.429/92, a manutenção do provimento por essa Corte
Revisora é medida que se impõe, em prestígio ao livre
convencimento do condutor do processo.
Agravo de Instrumento conhecido, mas
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as retro indicadas,
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
do Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os Desembargadores Rogério
Arédio Ferreira e Walter Carlos Lemes.
Presidiu a sessão o Desembargador Stenka I. Neto.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliane
Ferreira Fávaro.
Goiânia, 15 de maio de 2012.
Desembargador FLORIANO GOMES
Relator
11
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