Gabinete do Desembargador Floriano Gomes 386988-76-AgI-10 AGRAVO DE INSTRUMENTO (201093869887) AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR: CÂMARA: Nº 386988-76.2010.8.09.0000 ARAGARÇAS JOSÉ HUMBERTO PEREIRA (ME) MINISTÉRIO PÚBLICO DESEMBARGADOR FLORIANO GOMES 3ª CÍVEL RELATÓRIO E VOTO JOSÉ HUMBERTO PEREIRA (ME), pessoa jurídica de direito privado, por seu representante legal e por advogados regularmente constituídos, interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública pelo Juiz de Direito da Vara do Crime e Fazendas Públicas da Comarca de Aragarças, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, indicando como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO. No decisum impugnado, o Magistrado a quo deferiu o pedido de liminar para suspender repasses de valores à empresa José Humberto Pereira ME, em relação ao contrato entabulado com o Município de Bom Jardim de Goiás,e acolher o pedido de indisponibilidade de bens dos Réus necessários à garantia do ressarcimento ao erário no valor do suposto dano, qual seja, R$ 309.400,00 (trezentos e nove mil e quatrocentos reais). Em suas razões recursais (fls. 02/16), a empresa Recorrente defende que a suspensão dos repasses e a indisponibilidade de movimentação de suas contas bancárias lhe trará danos irreparáveis por não possuir condições financeiras de honrar seus compromissos, 1 Gabinete do Desembargador Floriano Gomes 386988-76-AgI-10 mormente os decorrentes das despesas com folha de funcionários, além dos pagamentos relativos a água, energia elétrica, farmácias e armazéns. Aduz que não está configurada a situação de perigo a justificar a medida adotada, porquanto não está caracterizada a dilapidação do patrimônio ou o desvio de bens. Colaciona julgados sobre o tema. Requer a concessão do efeito suspensivo ao Recurso. Após, que seja provido a fim de reformar o ato judicial combatido. O preparo é visto à fl. 183. Às fls. 186/188, a Relatora em Substituição – Dra. Elizabeth Maria da Silva – indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo. Intimado, o Agravado apresenta as contrarrazões de fls. 194/203, defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida acautelatória, ocasião em que pede a mantença do ato judicial atacado por seus próprios fundamentos. Com vista a Procuradoria de Justiça, seu representante, Dr. Eliseu José Taveira Vieira, emite o parecer de fls. 206/210, oportunidade em que assevera a ausência ilegalidade ou teratologia a justificar a alteração do comando judicial impugnado. É o relatório. Passo ao voto. 2 Gabinete do Desembargador Floriano Gomes 386988-76-AgI-10 Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dele conheço. Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por JOSÉ HUMBERTO PEREIRA (ME), face à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que determinou a suspensão dos repasses devidos à Agravante, em razão dos contratos de prestação de serviço mantidos com o Município de Bom Jardim de Goiás, além de ordenar o bloqueio dos valores depositados em suas contas correntes. De plano, vislumbro não assistir razão à Agravante. Da análise da insurgência recursal, denoto que, por meio da Carta Convite nº 16/2009, se selecionou a proposta mais vantajosa à Administração Pública do Município de Bom Jardim de Goiás, o que culminou na contratação da empresa José Humberto Pereira – ME, ora Agravante para prestação dos “serviços de varrição e acondicionamento de todos os materiais próprios para a devida coleta em todas as ruas e avenidas desta cidade onde existe asfalto dentro do perímetro urbano”, como se extrai dos documentos acostados à fl. 22 dos autos da Agravo de Instrumento conexo, protocolizado sob o nº 390473-84.2010.8.09.0000. Ressalto que, embora não questionado o procedimento licitatório em si, por meio de denúncia do Ex-Controlador Interno da referida Prefeitura, o Agravado tomou ciência de que a contratada percebia os pagamentos, mas o serviço de limpeza era prestado pelos próprios funcionários daquela Prefeitura, além dos gastos com abastecimento dos caminhões que transportavam os resíduos sólidos ser 3 Gabinete do Desembargador Floriano Gomes 386988-76-AgI-10 feito às suas custas. Realizado o Inquérito Civil Público, tais irregularidades se afloraram, o que motivou a Ação Civil Pública e o deferimento do pleito liminar contra o qual se insurge a Recorrente. Na hipótese, observo que as provas colacionadas aos autos, mormente se considerados os termos declarações prestadas às fls. 160/326 em cotejo com os documentos apresentados às fls. 327/396 pela empresa José Humberto Pereira – ME nos autos em apenso, dão mostra que, aparentemente, a contratada para limpeza pública estava percebendo os pagamentos sem a devida contraprestação dos serviços. Noto que os trabalhadores ouvidos pelo Ministério Público foram incisivos em dizer que não tinham ligação com a licitante vencedora - aliás, em sua maioria, sequer conheciam José Humberto Pereira -, além de asseverarem que os seus vencimentos não eram pagos pela sociedade comercial como deveria, mas sim, pelo ente municipal. Nesse contexto, conquanto unilaterais, as provas trazem indícios fortes de irregularidade e malversação de verbas públicas, o que, a priori, justifica o deferimento da medida de bloqueio dos valores e suspensão dos repasses à Contratante, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora indispensáveis à sua concessão. Por oportuno, com base no artigo 210, parágrafo único do RITJGO, adoto como razão de decidir excerto do parecer ministerial exarado às fls. 1.526/1.530. “(…) No caso presente, não merece reparos o decisum monocrático que deferiu a medida liminar suspendendo o pagamento do valor contratado e decretando a indisponibilidade dos bens do agravante, buscando garantir o integral ressarcimento ao Erário, tendo em 4 Gabinete do Desembargador Floriano Gomes 386988-76-AgI-10 vista a irregularidade do contrato firmado entre o agravante e a Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Goiás, conforme demonstrado através de documentos que instruem a inicial da Ação Civil Pública. Com efeito, o fumus boni iuris destaca-se pela natureza da causa, tendo em vista que o douto Juízo agravado entendeu estarem presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa que implicaram em prejuízo ao Erário e enriquecimento ilícito do agravante. Ainda, o periculum in mora é evidenciado quando se vislumbra que o bloqueio dos bens está inserto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e nos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/1992, sendo desnecessária a demonstração de dilapidação do patrimônio dos agravantes para determinação da constrição dos bens suficientes para ressarcimento do patrimônio público. (…) Desse modo, em razão dos requisitos embasadores da concessão da medida liminar restarem eficazmente demonstrados, forçosa a conclusão que o escorreito decisum vergastado deve ser mantido”. A propósito, sobre os requisitos da liminar, trago à baila a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “(…) Por tratar-se de medida cautelar, torna-se necessária a demonstração do fumus boni iuris, não fazendo sentido, data venia, a imposição de tão grave medida senão quando o sucesso do autor na demanda se apresentar provável. O fumus boni iuris não significa, por certo, prova exauriente, vertical, mas é requisito inafastável. Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a intenção 5 Gabinete do Desembargador Floriano Gomes 386988-76-AgI-10 de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Nesse sentido, argumento Fábio Osório Medina que 'O periculum in mora emerge, via de regra dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário, sustentando outrossim, que a 'a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal'. De fato, exigir a prova, meso que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma das hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano”1. (Destaquei) Nesse trilho, também é o posicionamento desta Corte de Justiça, como exemplifico pelos arestos que a seguir transcrevo: 1ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR DEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. I- O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vilipendiado. II- Age com acerto o magistrado que recebe a petição inicial da Ação Civil Pública, se convencido da existência de atos que podem levar a caracterização da improbidade administrativa. III- A declaração de indisponibilidade de bens em matéria de 1 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 5ª ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. p. 964/965. 6 Gabinete do Desembargador Floriano Gomes 386988-76-AgI-10 improbidade administrativa é medida legalmente prevista e processualmente adotável, quando configurados os pressupostos respectivos, mormente em face da prevalência do interesse público sobre o privado. IV- A modificação do julgado pelo juízo ad quem somente é admissível quando evidenciada ilegalidade ou teratologia na decisão redarguida, o que não se revela no caso vertente. Agravo conhecido e improvido2. (Destaquei) 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVA. LIMINAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE PRELIMINARES AFASTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPORTÁVEL. (...) 3 - Possível, em sede de liminar, determinar a indisponibilidade de bens dos agravantes, uma vez que o fumus boni iuris vem retratado na própria exposição dos fatos, ante à evidência de aqueles incorreram na prática de ato de improbidade administrativa; enquanto que o periculum in mora decorre justamente da possibilidade de desvio de bens por parte dos recorrentes, dificultando, pois, no caso de sua condenação, a recomposição dos danos ao erário. Agravo conhecido e desprovido3. (Destaquei) 4ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PRETENSÃO DE PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE RESSARCIMENTO AO DA ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM SEDE LIMINAR. CABIMENTO. REQUISITOS QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Em sede de Agravo, cabe examinar, apenas e tão somente, o acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato 2 3 TJGO. 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 56544-36.2010.8.09.0000. Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa. Julgado em 29/06/2010. DJe nº 639, de 12/08/2010. TJGO. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 66318-2/180. Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição. Julgado em 08/09/2009. DJe nº 432, de 02/10/2009. 7 Gabinete do Desembargador Floriano Gomes 386988-76-AgI-10 judicial atacado, não podendo esta Corte Revisora aprofundar-se na apreciação de questões meritórias que não foram debatidas na instância singular, ante o risco de suprimir um grau de jurisdição. (...) IV - A concessão de liminar cautelar de indisponibilidade de bens insere-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, com a finalidade de resguardar o futuro ressarcimento ao erário, se apurada e constatada a existência do ato improbo apontado, desde que presentes indícios suficientes de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito do indiciado (fumus boni iuris) e o fundado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...) VI - Consoante precedentes do STJ, o requisito do periculum in mora deriva diretamente do comando do art. 7º da Lei de Improbidade, não sendo necessário, para a sua configuração, prova da tentativa de dilapidação de bens pelos acionados. VII - Satisfeitos os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência, é admissível e recomendável a manutenção da medida liminar de indisponibilidade de bens, prestigiando-se, ademais, o livre convencimento do magistrado da causa. Recurso conhecido, mas improvido4. (Destaquei) De tudo somado, como as provas indiciárias trazida à baila pelo Ministério Público/Agravado são suficientes para demonstrar os requisitos imprescindíveis à concessão da liminar, sua manutenção é medida que se impõe. FACE AO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial de Cúpula, conheço do Recurso, mas nego-lhe provimento para manter a decisão impugnada nos exatos termos em que fora proferida. É o voto. 4 TJGO. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 22861-49.2011.8.09.0000. Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho. Julgado em 24/11/2011. DJe 985 de 18/01/2012. 8 Gabinete do Desembargador Floriano Gomes 386988-76-AgI-10 Goiânia, 15 de maio de 2012. Desembargador FLORIANO GOMES Relator 9 Gabinete do Desembargador Floriano Gomes 386988-76-AgI-10 AGRAVO DE INSTRUMENTO (201093869887) AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR: CÂMARA: Nº 386988-76.2010.8.09.0000 ARAGARÇAS JOSÉ HUMBERTO PEREIRA (ME) MINISTÉRIO PÚBLICO DESEMBARGADOR FLORIANO GOMES 3ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRAÇÃO IMPROBIDADE DE EMPRESA ADMINISTRATIVA. PARTICULAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. REALIZAÇÃO MUNICIPAL. PELO PRÓPRIO CONCESSÃO DE ENTE PÚBLICO LIMINAR PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é modalidade de recurso secundum eventus litis, cuja apreciação deve se limitar à legalidade das questões decididas; 2. A indisponibilidade de bens em liminar, insere-se no poder geral de cautela do Juiz e tem como fim resguardar eventual ressarcimento ao erário; 3. Constatados indícios do ato improbo - fumus boni iuris - e o fundado receio de ineficácia do provimento final - periculum in mora, o qual se vê independentemente de dilapidação do patrimônio, por 10 Gabinete do Desembargador Floriano Gomes 386988-76-AgI-10 decorrer do próprio preceito do artigo 7º Lei nº 8.429/92, a manutenção do provimento por essa Corte Revisora é medida que se impõe, em prestígio ao livre convencimento do condutor do processo. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Desembargadores Rogério Arédio Ferreira e Walter Carlos Lemes. Presidiu a sessão o Desembargador Stenka I. Neto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 15 de maio de 2012. Desembargador FLORIANO GOMES Relator 11