Universidade
Católica de
Brasília
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Direito
“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A
MULHER: ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A LEI MARIA
DA PENHA”
ALUNO: José Humberto Corrêa
PROFª. Rosely Palaro di Pietro
BRASÍLIA
2008
JOSÉ HUMBERTO CORRÊA
“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER: ASPECTOS
RELEVANTES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA”
Monografia apresentada ao curso de graduação
em Direito da Universidade Católica de
Brasília, como requisito parcial para obtenção
do Título de Bacharel em Direito.
Orientadora: Rosely Palaro Di Pietro –
Especialista
Brasília
2008
Monografia de autoria de José Humberto Corrêa, intitulado “VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER: ASPECTOS RELEVANTES SOBRE
A LEI MARIA DA PENHA” requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito,
da Universidade Católica de Brasília, em ____/___/____, defendida e aprovada pela banca
examinadora abaixo assinada:
______________________________
Rosely Palaro Di Pietro – Especialista
Orientadora
Direito – UCB
______________________________
(Nome do componente da banca com titulação)
______________________________
(Nome do componente da banca com titulação)
Brasília
2008
dedico a minha esposa Fernanda Cristina
pelo incentivo e valoroso auxílio na
correção do presente trabalho.
AGRADECIMENTO
À Deus, por ter me proporcionado saúde, inteligência e fé, para que eu fosse capaz de
vencer mais esta etapa em minha vida.
A vocês, que me deram a vida e me ensinaram a vivê-la com dignidade, não bastaria
um obrigado. A vocês, que iluminaram os caminhos obscuros com afeto e dedicação para que
eu os trilhasse sem medo e cheio de esperanças, não bastaria um muito obrigado. A vocês, que
se doaram inteiros e renunciaram aos seus sonhos, para que, muitas vezes, pudesse realizar os
meus. A vocês, pais por natureza, por opção e amor, não bastaria dizer, que não tenho
palavras para agradecer tudo isso. Mas é o que me acontece agora, quando procuro
arduamente uma forma verbal de exprimir uma emoção ímpar. Uma emoção que jamais seria
traduzida por palavras – Lazara e Arlindo (†).
A meus irmãos que sempre estiveram comigo em todos os momentos me dando o
apoio, carinho e o reconhecimento necessários.
A minha esposa Fernanda, ás minhas filhas Giovanna e Giullia, deixo aqui registrado
o meu amor eterno e agradecimentos a Deus por ter me abençoado com a existência de vocês.
Agradeço também a todos os professores que me acompanharam durante a graduação,
em especial a Profª. Especialista Rosely Pallaro di Pietro, que se portou como só fazem os
mestres. Acreditando no meu trabalho, dando-me a liberdade necessária e dividindo comigo
as expectativas, conduzindo-me a maiores reflexões e possibilitando assim a realização desse
trabalho.
A todos que direta ou indiretamente contribuíram para que esse trabalho se
concretizasse.
RESUMO
Referência: CORRÊA, José Humberto. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA
CONTRA A MULHER: ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA.
2008. fl. 88. Direito – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2008.
A violência contra a mulher é um dos fenômenos sociais mais complexos e preocupantes do
mundo atual e pode se manifestar de várias formas e com diferentes graus de severidade. A
comprovação dessa violência é possível tanto através de estatísticas apresentadas por
Organizações não Governamentais e órgãos públicos, quanto pela simples observação das
atividades policiais e forenses. Frente à situação e dando prosseguimento as políticas
afirmativas visando o combate à violência contra a mulher, o Estado brasileiro na pessoa do
Presidente da República sancionou a Lei que foi prontamente alcunhada de Lei Maria da
Penha que prevê a possibilidade de um conjunto de medidas de proteção e assistência à
mulher. Como tudo que é novo gera resistência, há aqueles que sustentem que a Lei Maria da
Penha e alguns de seus artigos seja inconstitucional. Nesse sentido o objetivo desse trabalho é
fazer uma abordagem aos pontos considerados relevantes sobre a questão da violência
doméstica praticada contra a mulher, sob a ótica da Lei nº 11.340/06, que ficou conhecida
como Lei Maria da Penha.
Palavras-chave: Violência Doméstica, Violência de Gênero, Lei Maria da Penha, Violência.
ABSTRACT
Reference: Correa, Jose Humberto. The Domestic Violence against Women: RELEVANT
ASPECTS OF THE LAW Maria da Penha. 2008. fl. 88. Law - Catholic University of
Brasilia, Brasilia, 2008.
Violence against women is one of the most complex social phenomena and disturbing the
world today and can manifest itself in different ways and with different degrees of severity.
The proof that violence is available both through statistics supplied by nongovernmental
organizations and public agencies, as the simple observation of police and forensic activities.
Facing the situation further and giving the affirmative policies aimed at combating violence
against women, the Brazilian state in the person of the President sanctioned Law which was
promptly nicknamed the Maria da Penha Law that provides for a set of measures of protection
and assistance to women. Like everything that is new generates resistance, there are those
who allege that the Maria da Penha Law and some of its articles is unconstitutional. In this
sense the aim of this work is to make an approach to items deemed relevant on the issue of
domestic violence practiced against women, from the viewpoint of Law No. 11.340/06, which
became known as Maria da Penha Law.
Keywords: Domestic violence, gender violence, Maria da Penha Law, Violence.
SUMÁRIO
Introdução.............................................................................................................................9
CAPÍTULO I
1. Violência Contra a mulher..............................................................................................13
1.1. Evolução Normativa....................................................................................................13
1.2. Violência - Conceito...................................................................................................18
1.3. Tipos de violência contra a mulher..............................................................................20
1.3.1. Violência de Gênero..................................................................................................20
1.3.2. Violência Física.........................................................................................................23
1.3.3. Violência Psicológica................................................................................................25
1.3.4. Violência sexual........................................................................................................27
1.3.5. Violência econômica ou financeira...........................................................................28
1.3.6. Violência Moral........................................................................................................29
CAPÍTULO II
2. Violência Doméstica e Familiar praticada contra a mulher............................................31
2.1. Conceito.......................................................................................................................31
2.2. Sujeito passivo e ativo dos conflitos domésticos.........................................................33
2.2.1. Perfil das vítimas da violência doméstica.................................................................35
2.2.2. Perfil do agressor dos delitos domésticos.................................................................38
2.3. Espaço de Ocorrência da violência doméstica.............................................................39
CAPÍTULO III
3. A Lei Maria da Penha.................................................................................................... 42
3.1. Princípios Constitucionais freqüentemente citados como aviltados............................43
3.2. Aspectos de possíveis contrastes com a Constituição Federal na Lei Maria da
Penha...................................................................................................................................47
3.2.1. Artigo 17...................................................................................................................52
3.2.2. Artigo 33...................................................................................................................54
3.2.3. Artigo 41...................................................................................................................56
3.2.4. Artigo 44...................................................................................................................59
3.3. Lesão Corporal e Violência..........................................................................................60
Conclusão............................................................................................................................66
Referências..........................................................................................................................70
Anexo - Lei 11.340/06........................................................................................................77
9
INTRODUÇÃO
A trajetória das mulheres no mundo ocidental ou oriental, capitalista ou socialista, foi
marcada pela discriminação. Diferenças sexuais sempre foram motivos para impor relações
hierárquicas, homens nas posições de dominação e mulheres naquelas de subordinação. Esta
relação hierárquica de gênero é encontrada em todas as classes sociais, em diferentes grupos
étnicos e se reproduz a cada geração.
A violência contra a mulher é um dos fenômenos sociais mais complexos e
preocupantes do mundo atual, revelando-se na sociedade como um elemento estrutural
intrínseco ao próprio fato social, atingindo qualquer grupo humano ou civilização. A recente
percepção e consciência da condição de violência que a mulher constantemente é submetida
foram fruto de um trabalho incansável e articulado de diversos grupos, sendo os movimentos
de mulheres e movimentos feministas os principais responsáveis pela remoção da pesada e
empoeirada manta que mantinha em sigilo a dor e o medo de gerações de mulheres e famílias
submetidas à condição de violência no ambiente doméstico diuturnamente.
O regime familiar patriarcal contribuiu decisivamente para a ocultação da prática da
violência doméstica contra as mulheres. A formação educacional baseada em submissão e
obediência à figura masculina resistiu por longo tempo, vindo a esbarrar nos movimentos
feministas que acabaram por modificar todo contexto social até então experimentado.
Dos tipos de violência contra a mulher que se conhece, aquela praticada no ambiente
familiar é uma das mais cruéis e perversas. O lar, identificado como local que dá segurança e
conforto passa a ser, nestes casos, um ambiente hostil e de perigo contínuo que resulta num
estado de medo e ansiedade permanentes. Sob o julgo emocional e relações afetivas, a
violência doméstica contra a mulher se mantém, até hoje, como uma sombra em nossa
sociedade1.
As mulheres foram transformadas no maior grupo discriminado da história da
humanidade, sem, contudo, serem excluídas inteiramente das atividades masculinas. Criou-se
assim uma intensa integração entre opressores e oprimidas, que fez com que estas usassem a
1 REIS, Jacira Costa Reis. Violência contra a mulher: um problema de todos e todas. Disponível em: <http://www.sintaliga.com.br/dicas-para-mulheres_violencia-contra-amulher-um-problema-de-todos-e-todas_195_texto>. Acesso em 28 set. 2008.
10
mesma cama, a mesma casa, a mesma alimentação e tudo mais que também fosse usado pelos
opressores. Daí a necessidade de obrigar as mulheres a aceitarem sua própria degradação2.
Em situação de violência doméstica, aquele espaço privado das relações afetivas deixa
de ser um local acolhedor, respeitoso e confortável, para se tornar um ambiente perigoso e
tenso.
A violência contra a mulher pode se manifestar de várias formas e com diferentes
graus de severidade. Estas formas de violência não se produzem isoladamente, fazem parte de
uma seqüência crescente de episódios, do qual o homicídio é a manifestação mais extrema
A comprovação dessa violência é possível tanto pelas estatísticas apresentadas por
Organizações Não Governamentais e órgãos públicos, como pela simples observação das
atividades policiais e forenses onde a criminalidade no interior dos lares ocupa espaço
significativo. A violência contra mulher é uma das violações de direitos humanos3 mais
praticadas e que traz conseqüências físicas, psíquicas e emocionais relevantes.
No Brasil uma história em especial chamou a atenção da sociedade e das autoridades
para a violência que muitas mulheres estavam sofrendo, mas, por diversos motivos não
tinham coragem para denunciar. Em 29 de maio de 1983 Maria da Penha Maia Fernandes
recebeu um tiro enquanto dormia, o autor foi o seu marido que procurou encobertar a sua ação
alegando que houve uma tentativa de roubo em sua residência. Após ficar hospitalizada por
duas semanas, Maria da Penha retornou ao lar com uma permanente paraplegia nos seus
membros inferiores. Não obstante, seu marido voltou a atentar contra sua vida, tentando
eletrocutá-la durante o banho.
Felizmente, Maria da Penha conseguiu sobreviver, lançou um livro relatando sua
história4, e lutou durante longos 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses, quando, finalmente,
pode ver seu marido condenado e preso.
2 TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra mulher? São Paulo: Brasiliense, 2002, p. 31.
3 A Lei 11.340/06, em seu art. 6º diz que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”.
4 Maria da Penha Maia Fernandes, Sobrevivi, posso contar. Fortaleza, 1994.
11
Destarte, diante desta imensa morosidade, o caso foi levado até a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Caso n. 12.051/OEA), que, em resposta,
publicou o Relatório n. 54, de 2001, no qual consta a recomendação dirigida à República
Federativa do Brasil para que fosse realizada uma profunda reforma legislativa com o fito de
proporcionar um efetivo combate aos casos de violência doméstica praticada contra a mulher.
Frente à situação e dando prosseguimento as políticas afirmativas visando o combate à
violência contra a mulher, o Estado brasileiro na pessoa do Presidente da República sancionou
a Lei que foi prontamente alcunhada de Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher; dispondo sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; alterando o Código de Processo Penal, o Código Penal
e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Como tudo que é novo, se tornou inevitável o surgimento de críticas, sendo essas,
praticamente nas mesmas proporções ora favoráveis, ora desfavoráveis ao regramento recém
criado e sobre esses aspectos o objetivo deste trabalho é fazer uma abordagem aos pontos
considerados relevantes sobre a questão da violência doméstica praticada contra a mulher, sob
a ótica da Lei nº 11.340/06, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha.
Nesse sentido a relevância do presente trabalho se demonstra ante os possíveis
confrontos com a Constituição Federal.
Os métodos indutivo e interpretativo de abordagem, com uma percepção subjetiva da
realidade, juntamente com a técnica de pesquisa bibliográfica, com consultas a livros
jurídicos, artigos de revistas especializadas e publicações na internet, foram os utilizados para
o desenvolvimento da monografia.
O primeiro capítulo do presente trabalho tem como pretensão apresentar o contexto
histórico em que se desenvolveu a violência contra a mulher, fazendo uma análise dos
conceitos atrelados a esse tipo de violência e apresentando suas diferentes formas de
manifestação na sociedade.
12
A violência doméstica e familiar contra a mulher será apresentada, no segundo
capítulo, apresentando alguns conceitos de Violência Doméstica bem como os sujeitos dessa
relação, analisando seus perfis e o seu espaço de ocorrência.
Por fim, no terceiro capítulo pretende-se dar especial atenção aos aspectos de possíveis
contrastes com a Constituição Federal enfrentado pela Lei 11.340/06, questionados por
muitos sob a ótica da igualdade prevista no caput e inciso I do artigo 5º, bem como os
conflitos de competência supostamente surgidos.
13
CAPITULO I
1.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
1.1.
EVOLUÇÃO NORMATIVA
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral
das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, foi o marco inaugural da proteção aos
direitos humanos no plano internacional, representando também um esforço por sua
reconstrução, após as atrocidades da II Guerra Mundial. Preconiza explicitamente a igualdade
entre os sexos, a igualdade de tratamento perante a lei e o direito à privacidade. Também
condena a discriminação por razões de sexo e o tratamento cruel, desumano e degradante.
Acabou, assim, por assumir um paradigma universalista ao enunciar que todas as pessoas são
titulares de direitos, e, que esses direitos devem ser a todos igualmente reconhecidos.
Com a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” adotada pelas Nações Unidas
em 1948, se criou uma concepção contemporânea enfocando a universalidade e
indivisibilidade desses direitos, criando novos paradigmas para a proteção dos mesmos pela
comunidade internacional5.
Os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos são oriundos do “Direito
Internacional dos Direitos Humanos”, um campo do Direito ainda considerado novo, surgido
após a Segunda Guerra Mundial que tem como principal objetivo a proteção dos direitos
humanos dos cidadãos, em face das atrocidades cometidas pelos Nazistas na Segunda grande
guerra6.
Foi realizada, no México, no ano de 1975, a I Convenção Mundial sobre a Mulher, que
culminou na elaboração da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra as Mulheres (CEDAW – Convention On de Elimination of All Forms of
Discrimination against Women), aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, por
meio da Resolução 34/180, em dezembro de 1979.
5 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007. p. 137.
6 PIOVESSAN, Flávia. A Constituição brasileira de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. In KATO, Shelma Lombardi de. (coord.).
Manual de Capacitação Multidisciplinar. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, 2006. p. 23.
14
A CEDAW é composta por 30 artigos dos quais 16 estabelecem preceitos substantivos
sobre a não discriminação da mulher e a igualdade; as obrigações dos Estados-partes; o
sistema de cotas; a modificação de padrões socioculturais discriminatórios; a supressão do
tráfico de mulheres e exploração da prostituição de mulheres, a participação política da
mulher; a nacionalidade, educação o trabalho e a saúde; sobre sua vida econômica e social;
sobe a mulher rural; e sobre a capacidade jurídica da mulher em igualdade de condições com
o homem e a igualdade no exercício pela mulher de seus direitos legais com relação ao
casamento e à família7.
O Brasil é signatário, desde 31de março de 1981, no entanto, fez reservas na parte
relativa à família. Teve sua ratificação pelo Presidente da República, mantendo as reservas,
em 1° de fevereiro de 1984, entrando em vigor em 2 de março do mesmo ano.
O estado brasileiro só veio progredir em relação à proteção dos direitos humanos no
contexto internacional, ratificando importantes tratados internacionais sobre o tema, somente
após o processo de democratização ocorrido a partir de 1985.
Nesse contexto, com a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil não perdeu
tempo e passou a ratificar importantes Tratados Internacionais na área de Direitos Humanos,
se desvencilhando ou não permitindo mais, ao menos formalmente, qualquer ação contrária a
dignidade da pessoa humana.
Assim, o Estado brasileiro ratificou em 20 de julho de 1989, a Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; em 24 de setembro de 1990, a Convenção
sobre os Direitos da Criança; em 24 de janeiro de 1992, o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos; em 24 de janeiro de 1992, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais; em 25 de setembro de 1992, a Convenção Americana de Direitos
Humanos, e em 27 de novembro de 1995, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher8.
7 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007.
8 BRASIL. Presidência da República - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Disponível em
<http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sepm/legislacao/internacionais/>. Acesso em 29 set. 2008.
15
A Convenção CEDAW define a expressão “discriminação contra a mulher” em nível
universal como:
Toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou
resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher,
independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da
mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural e civil ou em qualquer campo9.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
Mulher, denominada “Convenção de Belém do Pará”, foi aprovada pela Assembléia Geral da
Organização dos Estados Americanos (OEA), em junho de 1995, reafirmando e ampliando os
preceitos da Declaração e o Programa de Ação de Viena, vindo a ser ratificada pelo Brasil em
27 de novembro do mesmo ano. Constitui-se no primeiro tratado de direito internacional que
reconheceu a violência contra a mulher como um fenômeno irrestrito que não privilegia
condição de nenhuma natureza e afeta um número imensurável de mulheres em todo mundo.
A violência contra a mulher é definida em nível regional como:
Qualquer ato de violência baseado no gênero que resulte, ou possa resultar, em dano
físico, sexual ou psicológico ou em sofrimento para a mulher, inclusive as ameaças
de tais atos, coerção ou privação arbitrária da liberdade, podendo ocorrer na esfera
pública ou na esfera privada10.
Outra importante Conferência realizada pelas Nações Unidas foi a IV Conferência
Mundial da Mulher, que aconteceu em Beijing, na China, em 1995. Foi através dela que se
aprovou uma Declaração e uma Plataforma de Ação com a finalidade de fazer avançar os
objetivos de igualdade e desenvolvimento para todas as mulheres, fortalecendo o consenso e
progresso das Conferências Mundiais anteriores.
Passados cinco anos da Conferência em Beijing, a Assembléia Geral das Nações
Unidas convocou um período extraordinário de sessões sobre “A mulher no ano 2000:
igualdade entre gêneros, desenvolvimento e paz para o séc. XXI”, chamadas “Beijing + 5”,
realizadas em New York, em junho de 2000, permitindo renovar os compromissos sobre a
igualdade entre os gêneros e servindo como fórum de discussão sobre as experiências e
medidas positivas obtidas nos últimos cinco anos.
9 BARSTED, Leila Linhares (Coord.). Instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos: os direitos das mulheres são direitos humanos. Rio de Janeiro, v. 1,
Cepia. 2001, p. 39.
10 PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. São Paulo. Max Limonad. 1998. p. 214.
16
Tais tratados, além de criarem obrigações para o Brasil perante a comunidade
internacional, também originam obrigações no âmbito nacional e geram novos direitos para as
mulheres que passam a contar com a instância internacional de decisão, quando todos os
recursos disponíveis na legislação nacional falharem à realização da justiça. Isto significa que
é possível, portanto, pedir auxílio e denunciar práticas de violência contra a mulher aos
organismos internacionais que respeitam os tratados dos quais são signatários, no nosso caso à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos11.
A Constituinte de 1988 traz inovações valiosas ao prever no rol dos chamados
“direitos e garantias fundamentais” que os direitos presentes na constituição brasileira não
excluirão outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Vindo
mais tarde o legislador, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, conferir aos tratados
e convenções internacionais referente aos direitos humanos, quando aprovados pelo congresso
nacional por meio de coro especial, status de Emenda Constitucional com aplicabilidade
imediata12.
Neste contexto, a nossa Carta Magna de 1988 significou o marco fundamental do
processo de institucionalização dos diretos humanos no Brasil, principalmente em relação aos
direitos humanos das mulheres. As mulheres tiveram reconhecimento de sua cidadania plena,
através de sua articulação em ações direcionadas ao Congresso Nacional, numa intensa
mobilização que resultou na “inclusão da igualdade de direitos sob uma perspectiva étnicoracial e de gênero.13
É neste sentido, que a nossa Constituição institui, em seu artigo 5º, que “todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade,
segurança e propriedade”.
O Brasil tem acatado e adotado medidas legislativas e administrativas que permitam o
cumprimento dos compromissos assumidos em pactos e convenções internacionais de direitos
11 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007. p. 169.
12 Constituição Federal Art. 5º, § 2º “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
13 Violência, Saúde e Direitos Humanos. Reconhecimento dos direitos das mulheres como direitos humanos. Disponível em:
<http://www.mulheres.org.br/violencia/artigos.html> . Acesso em: 22 jun. 2008
17
humanos, bem como das sentenças e decisões dos órgãos dos sistemas universal (ONU) e
regional (OEA) de promoção e proteção dos direitos humanos.
São através das Constituições, documentos que organizam e estabelecem as atividades
estatais e regulam socialmente as relações entre cidadãos e instituições, delineando normas
para a regulação do ordenamento jurídico de sua nação, que os Estados passaram a assegurar
direitos e assumir deveres para com a sociedade. Como, só com esses instrumentos não foi
possível combater efetivamente a violência contra a mulher, houve a necessidade de,
paralelamente a esse instituto, “a criação de documentos internacionais para que houvesse
possibilidades de efetivação dos direitos humanos, pactos, tratados e convenções, voltados a
garantir os direitos da pessoa humana, apresentando amplitude regional ou mundial” 14.
A violência contra a mulher é percebida claramente pela nossa Constituição Federal,
no art. 226, § 8º, onde “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, vez
que é mulher a principal vítima de violência doméstica.
No Brasil, a violência doméstica foi tipificada com maior rigor em 2004, com a
publicação da Lei nº. 10.886 que aumentou a pena do crime de lesão corporal para os casos de
violência familiar, mas apenas os delitos que ofendiam a saúde, física ou mental poderiam ser
considerados violência doméstica15. Com o surgimento da Lei nº. 11.340/06, que visa coibir a
violência doméstica no Brasil, apesar de não ser perfeita, apresenta uma estrutura adequada e
específica para atender a complexidade do fenômeno da violência doméstica ao prever
mecanismos de prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas e punição mais rigorosa
para os agressores.
A aprovação da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, é fruto de um longo processo
legislativo que teve início em 2002, com a formação de um consórcio de organizações nãogovernamentais e militantes para a discussão e elaboração de projeto de lei que criasse
mecanismos para coibir e combater a violência doméstica e familiar contra mulher. Depois de
anos de discussão, a primeira proposta foi apresentada em novembro de 2003 à Bancada
14 TELES, Maria Amélia de Almeida. O que são direitos humanos das mulheres. São Paulo: Brasiliense, 2006. p. 31-32
15 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. artigo. 129. parágrafos 9º e 10º do Código Penal Brasileiro, introduzidos pela Lei nº. 10.886/04... 6. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.558.
18
Feminina no Congresso Nacional e à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres –
SPM. O Executivo então instituiu, em abril de 2004, Grupo de Trabalho Interministerial para
transformar o texto em medida legislativa. Em novembro do mesmo ano, o Projeto de Lei n°
4.559, de iniciativa do Poder Executivo, foi encaminhado ao Congresso Nacional (PL 37/06),
onde tramitou até ser aprovado em julho de 2006.16
1.2.
VIOLÊNCIA – CONCEITO
Violência não é algo novo, embora o tema seja tratado como um produto da
modernidade chama a atenção sua natureza milenar e multidisciplinar. Se por um lado, tratase de um fenômeno que assola a sociedade atual constata-se na literatura que a violência
também é referenciada como aspecto constitutivo do ser humano e que diz respeito à própria
história da humanidade17.
Como ensina Stela Valéria, embora estando presente em todas as fases da historia,
somente a partir do século XIX a violência passou a ser estudada e discutida pelas as mais
diversas áreas do conhecimento, tendo como principal desafio o apontamento dos caminhos a
serem seguidos pela sociedade no seu enfrentamento18.
Não há um fator único que explique porque algumas pessoas se comportam de forma
violenta em relação a outras, ou porque a violência ocorre mais em algumas comunidades do
que em outras. Segundo a Organização Mundial de Saúde “a violência é o resultado da
complexa interação de fatores individuais, de relacionamento, sociais, culturais e ambientais.
Entender como esses fatores estão relacionados à violência é um dos passos importantes na
abordagem de saúde pública para evitar a violência” 19.
A cada ano, a violência abrevia a vida de milhares de pessoas em todo o mundo e
prejudica a vida de muitas outras. Ela não conhece fronteiras geográficas, raça, idade, crença
ou renda. Atinge crianças, jovens, adultos e idosos, mulheres e homens. É responsável pela
16 BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 de agosto de 2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 25 de abril. 2008.
17 COSTA, Liana Fortunato; ALMEIDA, Tânia Mara Campos de, organizadoras, Violência no cotidiano: do risco à proteção, (Jovens e Violência: vítimas e/ou algozes?.
Maria Fátima Olivier Sudbrack e Maira Inês Gandolfo Conceição) Ed. Universa 2005. p 189.
18 CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência Doméstica. 2ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p.26
19 Organização Mundial de Saúde, 2002, apud. CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência doméstica. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p.26.
19
morte de 1,6 milhões de pessoas em todo o mundo. Para cada pessoa que morre devido à
violência, outras muitas são feridas ou sofrem devido a vários problemas físicos, sexuais e
mentais20.
O conceito de violência é muito amplo. O emprego da palavra “violência”, atualmente
possui uma vasta aplicabilidade. Originária do latim “violentia”, significa, segundo definição
do dicionário21 como sendo um “constrangimento físico ou moral, sendo algo relacionado ao
uso da força da coerção. Violento é quem age com força excessiva”.
Estudiosos e antropólogos vêem a violência criminal como sendo pura, essencial, com
sua origem no próprio Deus, que ao rejeitar as oferendas de Caim e aceitar as de Abel, causa
naquele um estado de cólera, de ira, que culminaria na morte do irmão Abel, isso de acordo
com os relatos do Livro de Gêneses da Bíblia Sagrada22.
Para a Organização Mundial de Saúde – OMS, a violência é classificada como
“interpessoal, contra si mesmo ou coletiva”. A interpessoal pode ser física ou psicológica,
ocorrer no espaço público ou privado, onde as vítimas são crianças, jovens adultos e idosos,
destacando-se a violência entre jovens; a violência doméstica, e a violência sexual, como
sendo as mais praticadas, dentre as várias modalidades de violência desse tipo. Estimou-se
que em 2000, cerca de 520 mil pessoas no mundo, tenham tido suas vidas tiradas em
decorrência da violência interpessoal. Já o suicídio impressiona mais ainda, onde o número de
vidas perdidas por essa modalidade de violência em 2000 foi de aproximadamente 815 mil. A
violência coletiva não é menos importante, haja vista tratar dos conflitos violentos entre
nações ou grupos, do terrorismo de estado ou grupos e o estupro como arma de guerra23.
Acrescenta-se a esse rol a violência social e a urbana. Violência social sendo aquela
decorrente das desigualdades sócio-econômicas, característica marcante dos países
subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. A violência urbana ocorre nas cidades e seria em
decorrência da prática de crimes eventuais ou crime organizado24.
20 Organização Mundial de Saúde, 2002, apud. CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência doméstica. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p.26.
21 VIOLÊNCIA. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa.p.1463
22 BÍBLIA SAGRADA: Gêneses, 4:2-9.
23 Organização Mundial de Saúde, 2002, apud. CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência doméstica. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p.26.
24 CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência doméstica. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 27.
20
Com essa visão rápida e geral passamos a análise das principais modalidades de
violência contra a mulher, apresentando alguns conceitos existentes.
1.3.
TIPOS DE VIOLÊNCIAS CONTRA A MULHER
1.3.1.
Violência de gênero
É importante distinguir a diferença conceitual entre sexo e a denominação gênero.
Cada ser humano nasce com um sexo geneticamente definido. O gênero, porém, não faz parte
das características genéticas e sim, da bagagem sociocultural, histórica e política, seja pessoal,
seja coletiva. Ser homem ou ser mulher e agir de acordo com o que as pessoas em sociedade
acreditam ser natural, pouco ou nada tem a ver com essa natureza biológica e a fisiologia de
cada corpo. Mas é sobre esse corpo (com um sexo definido biologicamente) que são fixados
os atributos do gênero. Essas características empreendidas pelo campo social, variando no
tempo e culturas, são devidamente articulados e fortemente arraigados25.
Gênero “é um conceito das Ciências Sociais que surge enquanto referencial teórico
para análise e compreensão da desigualdade entre o que é atribuído à mulher e ao homem” 26.
Assim, os papéis de gênero nos são ensinados como próprios da condição de ser homem ou
mulher, configurando-se enquanto uma imagem idealizada do masculino e do feminino, de
modo que não percebemos sua produção e reprodução social.
A Convenção de Belém do Pará27, Tratado Internacional do qual o Brasil é signatário,
dispõe em seu art. 1º, que “para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência
contra a mulher a qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.
A violência, para os efeitos da lei, é aquela contra a mulher, seja em decorrência de
uma ação ou omissão, que encontre base no gênero (gênero masculino ou feminino, criação
de natureza social, não biológica) que lhe cause morte, lesão sofrimento físico, sexual ou
psicológico, de dano moral ou patrimonial, desde que realizada no âmbito da unidade
25 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues, Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007. p. 211.
26
GOMES,
Nadirlene
Pereira.
et
tal.
Compreendendo
a
violência
doméstica
a
partir
das
categorias
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-21002007000400020&script=sci_arttext>. Acesso em 06 ago. 2008.
27 Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no 24º período ordinário de sessões da Assembléia Geral da ONU.
gênero
e
geração.
Disponível
em:
21
doméstica, ou seja, o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, ou no âmbito próprio da família, como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa, e por último, sempre independentemente de
orientação sexual, também se compreende as decorrentes da relação íntima de afeto quando o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida.28.
O conceito de violência de gênero é controvertido na doutrina, existindo, segundo
Daniella Georges, duas linhas de argumentação: uma enfoca a opressão das mulheres pelos
homens e outra postula por uma ambigüidade que seria inerente às relações entre homens e
mulheres. A primeira corrente vê a violência como uma das faces da dominação masculina; a
segunda considera a violência como elemento natural da aliança afetiva ou conjugal.29
A família moderna reproduz a desigualdade social existente no que se refere às
expectativas geradas sobre o comportamento de homens e mulheres. Sendo assim, esperam-se
das mulheres delicadeza, sensibilidade, passividade, subordinação e obediência. E, devido a
sua condição biológica de engravidar e amamentar, a sociedade também delegou à mulher o
cuidado com o marido, o lar e os filhos sendo, inclusive, responsabilizada por qualquer coisa
de errado que acontece30.
Por gênero, entende-se a dicotomia masculino-feminino. “Nenhuma das situações de
discriminação, subordinação e segregação sofridas pelas mulheres está desvinculada da
construção social dos gêneros” 31.
Assim a violência de gênero consiste em qualquer ação ou conduta, baseada no
gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no
âmbito público como no privado. A violência de gênero é uma manifestação de relações de
poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, em que a subordinação não implica
na ausência absoluta de poder.
28 CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência doméstica. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p.37.
29 COULOURIS, Daniella Georges. A construção da verdade nos casos de estupro. Disponível em:
<http://www.cfemea.org.br/pdf/construcaodaverdade_daniellacoulouris.pdf >. Acesso em: 06 set. 2008.
30 COULOURIS, Daniella Georges. A construção da verdade nos casos de estupro. Disponível em:
<http://www.cfemea.org.br/pdf/construcaodaverdade_daniellacoulouris.pdf >. Acesso em: 06 set. 2008.
31 RODRIGUES, Maria Alice. A mulher no espaço privado: da incapacidade de direitos. Rio de Janeiro: Renovar 2003. p.8.
22
Para melhor compreender a questão, socorre-se, mais uma vez, na lição de Maria
Teles, a qual ensina que:
os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e
reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os
sexos e indica que a prática desse tipo de violência não é fruto da natureza, mas sim
do processo de socialização das pessoas.32
Na visão de Saffioti, citado por Maria de Fátima Araújo, a violência de gênero não
seria somente a expressão da existência de uma relação opressiva entre os sexos, mas também
funcionaria em sua especificidade como uma espécie de violência que tem em mira a
preservação de toda uma conformação social baseada no gênero e fundamentada na hierarquia
e na desigualdade dos status sociais sexuais.33
Sérgio Ricardo de Souza, não obstante afirme que violência de gênero, violência
doméstica e violência contra a mulher estejam vinculadas entre si, entende que elas são
conceitualmente diversas, no que diz respeito ao seu âmbito de atuação. Para ele:
A violência de gênero se apresenta como uma forma mais extensa e se generalizou
como uma expressão utilizada para fazer referência aos diversos atos praticados
contra as mulheres como forma de submetê-las a sofrimento físico, sexual e
psicológico, aí incluídas as diversas formas de ameaças, não só no âmbito
intrafamiliar, mas também abrangendo a sua participação social em geral, com
ênfase para as suas relações de trabalho, caracterizando-se principalmente pela
imposição ou pretensão de imposição de uma subordinação e controle do gênero
masculino sobre o feminino. A violência de gênero se apresenta, assim, como um
“gênero”, do qual as demais são espécies34. (grifo do autor)
As Nações Unidas definem violência contra a mulher como: "Qualquer ato de
violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais
e psicológicos da mulher; inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade seja
na vida pública ou privada". (Conselho Social e Econômico, Nações Unidas, 1992).
Diante dos conceitos apresentados foi possível compreender a violência de gênero
como sendo um problema de ordem social e cultural e ainda perceber que diante dessa
problemática, mister se faz a intervenção estatal através de legislação própria e campanhas
educativas, para que, se não acabar, ao menos minimizar esse mal.
32 TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra mulher? São Paulo: Brasiliense, 2002. p. 18.
33 SAFFIOTI, Heleieth I. B; ALMEIDA, Suely Souza de. “apud” ARAÚJO, Maria de Fátima. Violência e abuso sexual na família. Disponível em:
<www.scielo.br/pdf/pe/v7n2/v7n2a02.pdf> . acesso em: 06 set. 2008.
34 SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. Curitiba: Juruá, 2007. p. 35
23
1.3.2.
Violência física
Ocorre quando uma pessoa causa ou tenta causar dano não acidental, por meio do uso
da força física ou de algum tipo de arma que pode provocar ou não lesões externas, internas
ou ambas. Segundo concepções mais recentes, o castigo repetido, não severo, também se
considera violência física. Esta violência pode se manifestar de várias formas: Empurrões,
tapas, mordidas, queimaduras lesões por armas ou objetos, arrancar a roupa, abandonar em
local desconhecido e danos à integridade corporal decorrentes de negligência (omissão de
cuidados e proteção contra agravos evitáveis como situações de perigo, doenças, gravidez,
alimentação, higiene, entre outros).35
A Lei 11.340/06 traz a definição de violência física no seu Art. 7º, I, sendo “a
violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde
corporal”.
Sem deixar dúvidas a Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal define
a violência física como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo
humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.
Os delitos descritos como violência física, são tipificados, dentre outros, pelo Código
Penal, no título da parte especial que descreve os crimes contra a pessoa. No capítulo dos
crimes contra a vida, que tipificam os crimes de homicídio, induzimento, instigação ou auxílio
ao suicídio, infanticídio e aborto, todos em sua forma tentada ou consumada. No capítulo das
lesões corporais que define os vários tipos de lesões: leve, grave, gravíssima, lesão corporal
seguida de morte e a violência doméstica prevista no §9º do art. 129 que dispõe sobre os casos
em que a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro
com quem conviva ou tenha convivido ou prevalecendo-se o agente das relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade, que teve sua pena aumentada pelo art. 44 da Lei 11.340/06,
para detenção de 3 meses a 3 anos. O §11 estabeleceu que no caso de violência doméstica
prevista no próprio §9º do art.129, a pena será aumentada de um terço, se o crime for
praticado contra pessoa portadora de deficiência seja física ou mental36.
35 BRASIL. Ministério da Saúde. Violência intrafamiliar: orientações para a prática em serviço. Brasília DF: MS; 2002.
36 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007. p. 255-256.
24
Não muito distante os Tribunais pátrios admitiam a tese da “legítima defesa da honra”
como excludente da antijuridicidade nos crimes praticados por homens supostamente traídos,
onde estes eram “autorizados a lavar sua honra” com sangue de mulheres indefesas. Se tais
práticas ainda continuam sendo aceitas por alguns Tribunais do Júri pelo país a fora, não tem
mais o respaldo do Superior Tribunal de Justiça, que desde 1991 rechaçou tais práticas por
serem consideradas atentatórias aos direitos humanos da mulher e da dignidade humana,
como se vê no Acórdão proferido no Recurso Especial nº 1517/PR, relatado pelo Iminente
Ministro José Cândido de Carvalho Filho, perante a Sexta Turma daquela Egrégia Corte:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.517 - PR (1989/0012160-0)
RELATOR : Ministro José Cândido de Carvalho Filho
RECORRENTE : Ministério Público do Estado do Paraná
RECORRIDO : João Lopes
ADVOGADOS: João Batista Cardoso e Outro
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO
PRATICADO PELO MARIDO QUE SURPREENDE SUA ESPOSA EM
FLAGRANTE ADULTÉRIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFIGURA
LEGÍTIMA DEFESSA DA HONRA. DECISÃO QUE SE ANULA POR
MANIFESTA CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS (ART.593,
PARÁGRAFO 3, DO CPP).
Não há ofensa a honra do marido pelo adultério da esposa, desde que não existe essa
honra conjugal. Ela é pessoal, própria de cada um dos conjugues. O marido, que
mata sua mulher para conservar um falso crédito, na verdade, age em momento de
transtorno mental transitório, de acordo com a lição de HIMÉNEZ DE ASÚA (El
Criminalista, Ed. Zavalia, B. Aires, 1960, T. IV, p. 34), desde que não se comprove
ato de deliberada vingança.
O adultério não coloca o marido ofendido em estado de legítima defesa, pela sua
incompatibilidade com os requisitos do Art. 25 do Código Penal.
A prova dos autos conduz a autoria e a materialidade do duplo homicídio (mulher e
amante), não a pretendida legitimidade da ação delituosa do marido. A lei civil
aponta os caminhos da separação e do divórcio. Nada justifica matar a mulher que,
ao adulterar, não preservou a sua própria honra.
Nesta fase do processo, não se há de falar em ofensa a soberania do Júri, desde que
os seus veredictos só se tornam invioláveis, quando não há mais possibilidade de
Apelação. Não é o caso dos Autos, submetidos, ainda, a regra do artigo 593,
parágrafo 3º, do CPP.
Recurso provido para cassar a decisão do Júri e o Acórdão recorrido, para sujeitar o
réu a novo julgamento.
PRECEDENTES. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dar
provimento ao recurso, para cassar a decisão do Júri e o Acórdão que a confirmou, e,
em conseqüência, determinar que o réu seja submetido a novo julgamento, na forma
do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Custas como de lei.
Brasília-DF, 11 de março de 1991 (Data do Julgamento).
25
MINISTRO WILLIAN PATERSON – PRESIDENTE
37
MINISTRO JOÃO CÂNDIDO – RELATOR
Dessa Forma o Superior Tribunal de Justiça não permite mais a famigerada tese da
“legítima defesa da honra”, determinando nos casos de competência do Tribunal do Júri, que
o réu seja submetido a novo julgamento quando for constatado que a decisão foi tomada com
manifesta contrariedade à prova dos autos, tal exemplo foi utilizado, por ser o homicídio,
considerado como a mais grave forma de violência física experimentada pelo ser humano.
1.3.3.
Violência psicológica
A violência psicológica ou agressão emocional às vezes tão ou mais prejudicial que a
física, é caracterizada por rejeição, depreciação, discriminação, humilhação, controle de
atividades, desrespeito, ciúme exagerado, punições e ameaças. Trata-se de uma agressão que
não deixa marcas corporais visíveis, mas emocionalmente causa cicatrizes indeléveis para
toda a vida38.
Já a Lei 11.340/06 no artigo 7º, II, traz o conceito de Violência psicológica como:
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que
lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar
suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação39.
A violência emocional é “comumente camuflada pela sutileza das relações intrafamiliares”, causando sofrimento intenso e, inclusive, ocasionando quadros psicossomáticos e
mudanças de comportamento. Ela é invisível, mas as suas manifestações provocam uma
reação generalizada, pois emanam para os demais membros da família. Exacerbam a
possibilidade de que todas as pessoas que convivem com a vítima apresentem distúrbios
psicológicos, dificultando as relações afetivas e perpetuando o modelo de violência,
principalmente em relação aos filhos, que se desenvolvem a sombra desta vivência. Além
37 BRASIL. Superior Tribunal de Jusiça. REsp. 1.517/PR. 6ª Turma. Relator: Ministro José Cândido de Carvalho Filho. Brasília, DF, 11 de março de. 1991. Disponível
em:<http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=198900121600&data=15/04/1991>. Acesso em: 3 out. 2008.
38 Ballone GJ, Ortolani IV, Moura EC - Violência doméstica - in. PsiqWeb, Internet, disponível em <www.psiqweb.med.br>, revisto em 2008. Acesso em 20 jul. 2008.
39 BRASIL. Presidência da República. Artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/06. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>.
Acesso em: 05 maio. 2008.
26
disso, este tipo de agressão eleva os índices de freqüência a hospitais psiquiátricos, influencia
o desencadeamento de distúrbios e aumenta a possibilidade de ocorrência de suicídios40.
A violência psicológica é vista como qualquer conduta que cause dano emocional e
diminuição da auto-estima ou que a prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que
vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação41.
Deste modo, nos ensina Leda Hermann42 que a violência psicológica também poderá
ser decorrente de ação ou omissão que provoque desequilíbrio psicoemocional da mulher de
forma a inibir a sua auto-estima e autodeterminação, sendo que essa diminuição ou
impossibilidade de construção da auto-estima, reduz também a capacidade de resistência da
vítima, bem como a suas forças para buscar ajuda, vindo a se identificar e se reconhecer com
as características que o agressor lhe imprime.
Quando a Lei descreve como violência psicológica os atos do agressor dispostos artigo
7º ela tipificou diversas formas utilizadas comumente pelos autores para exercer forte pressão
psicológica em desfavor das vítimas, muitas delas já tuteladas pelo direito penal, como os
casos do crime de ameaça; extorsão; seqüestro, cárcere privado, constrangimento ilegal e
outros43.
Segundo Amini Haddad44, a violência psicológica pode ser atestada por meio de
exames e prontuários médicos, bem como por laudos realizados por psicólogos, psiquiatras ou
psicoterapeutas que tenham atendido a vítima e ainda pelo depoimento de testemunhas e
informantes que presenciarem ou ouviram falar da violência psicológica praticada e ainda por
fitas, gravações ou qualquer documento hábil para confirmar os fatos.
40 VIEIRA, Maria da Penha. Violência psicológica. Disponível em: <http://www.dominiofeminino.com.br/separacao/apartviolencia.htm>. Acesso em: 20 nov. 2007.
41 HERMANN, Leda Maria. Maria da penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Campinas, SP. ed. Servanda, 2007. p..
42 HERMANN, Leda Maria. Maria da penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Campinas, SP. ed. Servanda, 2007. p..
43 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007. p. 273.
44 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007, p. 273.
27
1.3.4.
Violência sexual
A violência sexual compreende uma variedade de atos ou tentativas de relação sexual
sob coação ou fisicamente forçada, pode ocorrer no casamento ou em outros relacionamentos.
A violência sexual é cometida na maioria das vezes por autores conhecidos das mulheres
envolvendo o vínculo conjugal (esposo e companheiro) no espaço doméstico, o que contribui
para passar despercebida aos olhos da sociedade e conseqüentemente da justiça. Esse tipo de
violência não escolhe nem prioriza classes sociais e nem essa ou aquela cultura, ocorre sem
distinção em todas essas esferas.
Assim, a Lei 11.340/06 nos ensina que a violência sexual contra a mulher, poderá ser
entendida como:
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação
sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a
impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à
gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos45.
Vários atos sexualmente violentos podem ser considerados como crimes de violência
sexual e doméstica contra a mulher, dependendo da condição da vítima em relação ao
acusado, desde que haja relação familiar, doméstica ou de convivência, independentemente da
coabitação, dentre os quais podemos citar: estupro da mulher pelo marido, companheiro,
conhecido ou namorado; investidas sexuais indesejadas ou assédio sexual, inclusive exigência
de sexo como pagamento de favores; abuso sexual de crianças; negação do direito de adotar
medidas de proteção contra doenças sexualmente transmissíveis; atos violentos contra a
integridade sexual das mulheres; prostituição forçada e tráfico de pessoas com fins de
exploração sexual e outros46.
A violência sexual é fenômeno universal que alcança indistintamente mulheres de
todas as classes sociais, etnias, religiões e culturas, acontecendo em populações de diferentes
níveis de desenvolvimento econômico e social, em espaços públicos ou privados, e em
qualquer fase da vida da mulher, possuindo seqüelas biopsicossociais complexas de mensurar,
45 BRASIL. Presidência da República. Artigo. 7º, inciso III da Lei 11.340/06. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm
Acesso em: 05 maio. 2008.
46 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007, p. 276.
28
sabendo-se que produz efeitos intensos e devastadores, muitas vezes irreparáveis ou de difícil
reparação47.
1.3.5.
Violência econômica ou financeira
A violência patrimonial, consoante definição dada pela Lei 11.340/06, na qual ela é:
Entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais,
bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades48.
Inclui-se aqui não somente os bens de relevância patrimonial direta, estão aqui
compreendidos também os direitos, valores e recursos econômicos, como também aqueles de
importância pessoal tais como objetos de valor afetivo ou de uso pessoal, profissional como
instrumentos de trabalho; os necessários ao pleno desenvolvimento da vida civil como os
documentos pessoais; e ainda os proventos ou rendimentos, considerados essenciais a
satisfação das necessidades básicas e uma vida digna.
Podemos mencionar como parte integrante da violência patrimonial contra a mulher,
quase todos os tipos penais previstos no Titulo II do Código Penal, que relata os crimes contra
o patrimônio, tais como: estelionato, dano, furto, roubo, extorsão, apropriação indébita e
outros, desde que praticados por pessoa com quem a vítima tenha relação de convivência,
afetiva ou familiar, independentemente de coabitação49.
Quando esta espécie de violência ocorre há um comprometimento da qualidade de
vida e até mesmo da sobrevivência da vítima, pois a dificuldade ao acesso da mulher ao
trabalho, a documentos, a bens e a recursos econômicos ou direitos, estabelece violação de
sua integridade, ferindo sua autonomia em relação à privação do controle sobre seus bens e
conseqüentemente de sua vida. No entanto, é a forma de violência que desperta menos
interesse na sociedade.
47 HERMANN, Leda Maria. Maria da penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Campinas, SP. ed. Servanda. 2007
48 BRASIL. Presidência da República. Artigo 7º, inciso IV da Lei 11.340/06. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 05 maio. 2008.
49 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá. 2007. p.
29
1.3.6.
Violência Moral
A violência moral é a ação cometida contra a mulher no âmbito doméstico e familiar,
onde configure calúnia, difamação ou injuria. A calúnia está tipificada no artigo 138 do
Código Penal e significa atribuir falsamente autoria de prática delituosa determinada a
alguém. Se fazendo necessário, portanto, que pessoa diversa do ofendido tome conhecimento
da imputação caluniosa. É indispensável à configuração do delito que o agente precise em que
circunstâncias que ocorreu o fato, não sendo necessário que as pormenorize, como na
denúncia ao promotor público50. Procura-se, proteger a honra objetiva, a estima, o sentimento
de dignidade própria gozado pela pessoa em seu meio social, constituindo o objetivo jurídico
normativo. Ademais o tipo subjetivo da figura é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e
consciente de ofender a honra alheia através da calúnia.
A difamação é atribuir a outrem prática de fato determinado e não criminoso, mas que
se apresente como lesivo à reputação. Está no artigo 139 do Código Penal e se faz necessário
a comunicação da ofensa a pessoa diversa do ofendido. Procura-se proteger a honra objetiva,
a estima, o sentimento de dignidade própria gozado pela pessoa em seu meio social,
constituindo-se o objetivo jurídico visado pela norma.51
A injúria apresenta-se como afronta ao sentimento de honorabilidade ou de
respeitabilidade pessoal, podendo ser perpetrada por meio de gestos, atitudes, símbolos,
palavras, figuras ou outro meio qualquer capaz de lesionar psicologicamente o indivíduo em
sua honra subjetiva. O objeto jurídico a merecer a proteção do Estado é o sentimento pessoal
de decoro relativo aos atributos físicos ou intelectuais ou a dignidade em relação as
qualidades morais, consumando-se o crime no momento em que a vítima toma conhecimento
das ofensas.52
A Lei Maria da Penha trás como sendo: a violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
50 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial / v. II, Niterói, RJ, Impetus, 2007, p. 421-422.
51 HUNGRIA, Nelson Comentários ao código penal Rio de Janeiro Forense, , 4 ed., VI. 1958. p.86.
.
.
,
52 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal, São Paulo, Saraiva, , 15 ed., vol. 2, 1993. p. 197.
30
De acordo com Euclides Custódio, honra “é o conjunto de dotes morais, intelectuais,
físicos e todas as demais qualidades determinantes do apreço que cada cidadão desfruta no
meio social em que vive”.53
53 SILVEIRA, Euclides Custódio da. Direito penal: crimes contra a honra. São Paulo, Max Limonad, 1959, p. 91
31
CAPÍTULO II
2.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PRATICADA CONTRA A
MULHER
2.1.
CONCEITO
A Conferência de Beijing54 definiu a violência contra a mulher como sendo “qualquer
ato de violência que tem por base o gênero e que resulta ou pode resultar em dano, sofrimento
de natureza física, sexual ou psicológica, inclusive ameaças, a coerção ou a privação arbitrária
da liberdade, quer se produzem na vida pública ou privada”.
Sérgio Souza afirma que o termo violência doméstica se apresenta com o mesmo
significado de violência familiar ou intrafamiliar, desse modo:
[...] compreendendo assim a prática de maltrato desenvolvida no âmbito domiciliar,
residencial ou referente ao lugar que habite um grupo familiar, sendo importante
ressaltar o aspecto espacial no qual ocorre a violência, não priorizando o sujeito
violentado, pois a vítima pode ser qualquer pessoa integrante do grupo familiar que
venha a sofrer agressões físicas ou psíquicas praticadas por um agressor que seja
membro do mesmo grupo55.
A violência Doméstica é o tipo de violência que ocorre entre membros de uma mesma
família ou que partilham o mesmo espaço de habitação. Esta circunstância faz com que este
seja um problema especialmente complexo, com facetas que entram na intimidade das
famílias e das pessoas (agravado por não ter, na maioria das vezes, testemunhas e ser exercida
em espaços privados). Esta característica da violência doméstica aumenta seu potencial
ofensivo56.
A violência doméstica contra a mulher é um tipo de violação dos direitos humanos
fundamentais à vida, á dignidade, segurança e integridade física e psíquica. Nesse contexto, a
preocupação com ela é fundada nos altos índices da sua ocorrência no Brasil e em vários
outros países do mundo, além dos grandes prejuízos que causa à implementação da equidade
entre os gêneros. A violência mais comum é exercida sobre as mulheres, apesar de serem
vítimas também homens, crianças, adolescentes, adultos e idosos de ambos os sexos e
deficientes físicos, trazendo assim sérias e graves conseqüências não só para o pleno
54 IV Conferência Mundial da Mulher, realizada pelas Nações Unidas em Beijing, China, em 1995.
55 SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra mulher. Curitiba: Juruá, 2007, p. 36.
56 SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra mulher. Curitiba: Juruá, 2007, p. 36.
32
desenvolvimento econômico e social da vítima como também ao do país. Mesmo no caso em
que a vítima direta seja a mulher, os filhos e os familiares acabam, indiretamente, sendo
afetados57.
Portanto, a violência doméstica contra a mulher não se caracteriza somente por aquilo
que é visível e que é tipificado no Código Penal. É muito mais do que isso. O hematoma, o
arranhão e a ameaça que leva a mulher a pedir a ajuda são muitas vezes apenas a ponta de um
iceberg. Por trás dessas manifestações aparentes pode haver:
- Um risco real e iminente de homicídio;
- Meses, anos ou décadas de abusos físicos, emocionais ou sexuais;
- Um medo profundo que enfraquece e paralisa a vítima;
- Uma longa história que envolve pequenos atos, gestos, sinais e mensagens subliminares,
usados, dia após dia, para manter a vítima sob controle58.
O artigo 5º da Lei 11.340/06 traz o conceito de violência doméstica e familiar
praticada contra a mulher, como sendo “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”
É inegável que a mulher, em situação de violência doméstica, perde sua dignidade, seu
respeito próprio, sua autonomia, sua liberdade de ir e vir, seu direito de ser mãe e amamentar
quando assim for de sua vontade, a disposição sobre seu próprio corpo e sobre sua própria
vida59.
Pode-se citar como fatores que levam à violência a distribuição desigual de autoridade
e poder entre os membros da família; relação centrada em papéis e funções rigidamente
definidas; indiferenciação dos papéis com apagamento de limites entre os membros; ambiente
estressor, com dificuldade de diálogo e descontrole de agressividade; estrutura de
funcionamento fechada, com pouca interação social; situações de crises ou perdas (morte,
separação, migração, entre outras); baixo nível de desenvolvimento da autonomia dos
indivíduos; história de violência familiar na família de origem das pessoas envolvidas; abuso
57 Conselho da Europa. Recomendação nº.1582/2002. Disponível em:
<http://translate.google.com.br/translate?u=http%3A%2F%2Fassembly.coe.int%2FMain.asp%3Flink%3D%2FDocuments%2FAdoptedText%2Fta02%2FEREC1582.htm&hl
=pt-BR&ie=UTF-8&sl=en&tl=pt>. Página traduzida automaticamente pela ferramenta Google. Acesso em 05 ago. 2008.
58 SOARES, M. Bárbara. Enfrentando a violência contra a mulher: Orientações Práticas para Profissionais e Voluntários(as) Brasília, 2005
59 VELLASCO, Edson Durães de. Lei maria da penha: novos institutos penais e processuais penais para o combate à violência contra a mulher. Brasília 2007. Disponível
em: < http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16568>. Acesso em 05 ago. 2008.
33
de
drogas;
antecedentes
criminais
ou
uso
de
armas;
comprometimento
psicológico/psiquiátrico dos indivíduos; dependência econômica/emocional e baixa autoestima entre os membros. Todos esses fatores predispõem à violência60.
A violência doméstica é um dos mais graves problemas a serem enfrentados pela
sociedade contemporânea. É uma forma de violência que não obedece a fronteiras, princípios
ou leis. Ocorre diariamente no Brasil e em outros países apesar de existirem inúmeros
mecanismos constitucionais de proteção aos direitos humanos61.
2.2.
SUJEITO PASSIVO E SUJEITO ATIVO DOS CONFLITOS
DOMÉSTICOS
A palavra vítima vem do latim victima, que significa a pessoa ou animal sacrificado ou
destinado aos sacrifícios, como pedido de perdão pelos pecados humanos. É derivada do
verbo vincire, que significa atar ou amarrar, vez que o animal ou pessoa a ser sacrificado
deveria ser amarrado62.
Vítima é a pessoa que sofre danos de ordem física, mental e econômica, e que, em
razão de atos criminosos, tem seus direitos fundamentais violados63.
Ensina Aline Pedra que o Direito Internacional também disciplinou a matéria na
Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Delito e de Abuso de Poder.
Editada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 1986, preocupou-se em configurar o conceito de
vítima:
Entende-se por vítimas as pessoas que individualmente ou coletivamente, tenham
sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda
financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como
conseqüência de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente nos
Estados-menbros, incluída a que prescreve o abuso criminal de poder. Na expressão
vítima estão incluídos também, quando apropriado, os familiares ou pessoas
dependentes que tenham relação imediata com a vítima e as pessoas que tenham
60 BRASIL. Ministério da Saúde. Violência intrafamiliar: orientações para a prática em serviço. Brasília (DF): MS, 2002. p. 15.
61 CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. A violência doméstica como violação dos direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 901, 21 dez. 2005.
Disponível em: <http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7753>. Acesso em: 28 ago. 2008.
62 JORGE, Aline Pedra. Em busca da satisfação dos interesses da vítima penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2005, p.15.
63 OLIVEIRA, Frederico Abrahão de. Vitimas e criminosos. 2. ed. Porto Alegre: Afiliada, 1996, p.23.
34
sofrido danos ao intervir para dar assistência à vítima em perigo ou para prevenir a
ação danificadora64.
Para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes sejam
marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados. Também na união estável (que
nada mais é do que uma relação íntima de afeto) a agressão é considerada como doméstica,
quer a união persista ou já tenha findado. Para ser considerada a violência doméstica, o sujeito
ativo tanto pode ser um homem como outra mulher. Basta estar caracterizado o vínculo de
relação doméstica, familiar ou de afetividade, pois o legislador deu prioridade à criação de
mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o
gênero do agressor65.
Segundo Carlos Colagrande entidade familiar deve ser vista com uma abrangência
maior, se não vejamos:
[...] a entidade familiar ultrapassa os limites da previsão jurídica (casamento, união
estável e família monoparental) para abarcar todo e qualquer agrupamento de
pessoas onde permeie o elemento afeto (affectio familiae). Em outras palavras, o
ordenamento jurídico deverá sempre reconhecer como família todo e qualquer grupo
no qual os seus membros enxergam uns aos outros como seu familiar66.
Na definição dos sujeitos do crime, suas preferências sexuais são irrelevantes (artigo
5º, § único). Não perde a proteção penal especial, a mulher que tiver orientação sexual
diferente da tradicional. Não é preciso, portanto, exercitar o papel de "mãe" ou "esposa" para
estar protegida pela Lei Maria da Penha. Igualmente, não pode o homem agressor eximir-se
dos rigores da lei invocando opção sexual diferente daquela idealizada para o macho no
patriarcado. Esta interpretação do mencionado dispositivo legal, não invalida ou se contrapõe
àquela que vislumbra na Lei uma evolução do conceito legal de família, para incluir a união
homoafetiva. Trata-se de "perguntas" diferentes dirigidas ao mesmo dispositivo legal.
Naquela, se busca definir os sujeitos do crime de gênero na Lei 11.340/06; nesta, o conceito
de família na ordem jurídica, visando seu conceito legal, a partir da nova Lei67.
64 JORGE, Aline Pedra. Em busca da satisfação dos interesses da vítima penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2005, p.17
65 SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. ed. Juruá, 2007. p.
66 PAULA, Gauthama Carlos Colagrande Fornaciari de. Combate à violência Mulher merece lei específica, pois foi oprimida por anos. Revista Consultor Jurídico, São
Paulo, 11 out. 2006. 6 CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. A violência doméstica como violação dos direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.
901, 21 dez. 2005. Disponível em: <http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7753>. Acesso em: 28 ago. 2008.
67 JÚNIOR, Edison Miguel da Silva. Direito penal de gênero. Lei nº 11.340/06: Violência Doméstica contra a mulher. Disponível
em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9144>. Acesso em: 28 ago. 2008.
35
2.2.1.
Perfil das vítimas da Violência Doméstica
Em 2003, pesquisando um universo formado por mulheres com 16 anos ou mais
residentes nas 27 capitais brasileiras, o Senado Federal constatou que:
a) 17% das mulheres entrevistadas declararam já ter sofrido algum tipo de violência
doméstica em suas vidas. Deste total, mais da metade (55%) afirmaram ter sofrido violência
física, seguida pela violência psicológica (24%), violência moral (14%) e, apenas, 7%
relataram ter sofrido violência sexual.
b) Em relação à freqüência da violência doméstica, identificou-se que a maioria das
mulheres agredidas (71%) já foram vítima da violência mais de uma vez, sendo que 50%
foram vítima por 4 vezes ou mais.
c) O maior agressor das mulheres no ambiente doméstico é o marido ou companheiro,
com 65% das respostas. Em seguida, o namorado passa a ser o potencial agressor, com 9% e o
pai, com 6%.
d) Em relação à atitude da mulher após a agressão, 22% das entrevistadas responderam
que foram procurar ajuda da família e 53% se dirigiram à delegacia, sendo que deste total,
22% procuraram especificamente a delegacia da mulher. Das mulheres que foram à delegacia,
70% não tinham para onde voltar e, então, retornaram à própria casa, tendo que enfrentar
novamente o agressor após denunciá-lo à polícia.
Segundo outra pesquisa realizada em 2001 pela Fundação Perseu Abramo, uma em
cada cinco brasileiras (19%) sofreu algum tipo de violência por parte de algum homem: 16%
relatam casos de violência física, 2% de violência psíquica e 1% de assédio sexual. Quando
os(as) entrevistadores(as) descrevem as diferentes formas de agressão, 43% das entrevistadas
reconhecem ter sofrido algum tipo de violência, 33% experimentaram alguma violência física,
27% violências psíquicas, 11% assédio sexual e 11% também teriam sido espancadas. Na
população, isso significa algo em torno de 6,8 milhões de mulheres.68
O Relatório de outra pesquisa69 realizada em 2005 pelo Senado Federal constatou que
cerca de quatro em cada dez mulheres entrevistadas afirmam já ter presenciado algum ato de
violência contra outras mulheres. Deste total, 80% das violências presenciadas foram
68 Fundação Perseu Abramo A mulher brasileira nos espaços público e privado. Pesquisa nacional sobre mulheres. 2001
.
69 BRASIL. Senado Federal. Relatório de Pesquisa – sepo 3/2005 - Violência doméstica contra a mulher, Brasília, março de 2005. Disponível em:
<http://midia.pgr.mpf.gov.br/hotsites/diadamulher/docs/relatorio_de_pesquisa.pdf>. Acesso em 18 ago. 2008.
36
violências físicas. Os dados demonstram que a agressão praticada pelo homem contra a
mulher está disseminada em todas as regiões e demais segmentos populacionais. Um terço das
mulheres entrevistadas (33%) afirmou que a violência sexual é a forma mais grave de
violência doméstica, seguida pela violência física (29%). Para 35% das mulheres brasileiras
os tipos mais graves de violência são os mais sutis e que não deixam marcas aparentes, como
é o caso da violência moral e da psicológica. Das mulheres que reconhecem nesta pesquisa
que já sofreram violência doméstica, 66% responderam ser o marido/companheiro o autor da
agressão. A pesquisa ratifica dados da OMS, segundo os quais metade dos crimes cometidos
contra a mulher é de autoria dos maridos em todo o mundo.
Stela Valéria cita como sendo uma das investigações mais completas sobre a violência
doméstica a que foi realizada por Cecília P. Grosman e sua equipe de sociólogos em Buenos
Aires. Ouvindo o depoimento de 146 mulheres vítimas de maus-tratos físicos por seus
companheiros e esposos, este estudo revelou que:
- Mais de 68% das mulheres que procuraram atendimento tinham entre 20 e 45 anos.
- As instituições mais procuradas pelas mulheres para denunciar as agressões são:
36% as delegacias; 35% os tribunais; 20% os hospitais; 8% os consultórios médicos
e 1% não soube responder.
- Existe uma relação direta entre a denúncia e o trabalho da mulher. 62% das
mulheres que denunciaram trabalhavam 36% eram donas de casa e 2% não
souberam responder.
- Cerca de 2% das mulheres conviviam com o agressor a menos de 1(um) ano. 27%
já viviam com o agressor entre 1(um) e 5(cinco) anos. 34% ente 6(seis) e 10(dez)
anos e 37% a mais de 10(dez) anos.
- A freqüência das agressões foi classificada como: semanal 36%, mensal 16%,
raramente 22% e 4% não souberam responder. As mulheres que convivem com o
agressor há menos de 1 ano era de 2%, de 1 a 5 anos de convivência 27%, de 6 a 10
anos 34% e a mais de 10 anos 37%.
- Em 88% dos casos essas agressões foram presenciadas pelos filhos.
- No Brasil, as estatísticas demonstram que a mulher é mais freqüentemente vítima
da violência familiar que o homem. Os dados relacionados a seguir demonstram o
perfil da vítima de violência doméstica no Brasil70:
- 39% têm entre 18 e 40 anos; 30,7% são donas de casa; 6.3% são comerciarias;
5.7% fazem parte da economia informal ou são profissionais liberais e 3.6%
71
funcionárias públicas .
Dados da Delegacia da Mulher do Ceará no período correspondente a 2001 e 2002
mostram quais as atitudes tomadas pelas mulheres vítimas de violência doméstica: Reagiu
verbalmente ou fisicamente as agressões (64%), mentiu para os outros sobre as agressões
70 BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a questão da violência contra a mulher – Relatório Final. Diário do
Congresso Nacional, 202 ( suplemento ) Brasília, terça-feira, 14 dez. 1993.
71 GROSMAN, Cecília P; MESTERNAN, Silvia; ADAMO, Maria T. Violência em La família. Larelación de pareja. Buenos Aires: Universidad, 1989, p.170. apud.
CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência doméstica. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p.35.
37
(24%), procurou ajuda em igrejas (32%), procurou ajuda em centros psicológicos (8%),
procurou cuidados médicos (30%), sentiu-se culpada (16%) e ingeriu bebidas alcoólicas
(6%)72.
As vítimas da violência doméstica sofrem, em alguns casos, em silêncio por vários
motivos dentre eles: laços de afeto existentes entre ela e o agressor; medo do agressor;
dependência econômica; existência de filhos menores; ausência de apoio familiar para
oferecer a queixa; desinformação e ineficiência no atendimento prestado nas delegacias de
polícia. Estudos realizados em sete países, entre 1993 e 1999 mostram que apenas 10% das
vítimas de violência doméstica denunciam o agressor73.
Antônia de Jesus após a análise das estatísticas que denotam a ocorrência e gravidade
da questão relacionada à violência de gênero sofrida pelas mulheres, chegou a seguinte
conclusão:
- As mulheres estão sob risco de violência, principalmente, por parte de homens
conhecidos por elas;
- A violência doméstica é tão ou mais séria que a agressão de desconhecidos;
- Embora as mulheres possam ser violentas, a maioria das violências que resultam
lesões físicas é de homens contra mulheres, isto é, a violência sexual é exercida
contra o gênero feminino;
- Dentro das relações estabelecidas, a violência muitas vezes é multifacetada e tende
a piorar com o tempo;
- em sua maioria, os homens violentos não são doentes mentais;
- O abuso emocional e psicológico pode ser tão danoso quanto o abuso físico, sendo
muitas vezes considerado, pior, na experiência das mulheres;
- O uso de álcool exacerba a violência, mas não é causa da mesma.
- existem sociedades onde a violência contra a mulher não é reportado74.
Outra pesquisa, que teve como objeto de análise o impacto das causas externas no
atendimento de emergência hospitalar, desenvolvida em dois hospitais públicos do Rio de
Janeiro, com média diária de 1,7 e 0,7 de casos de violência doméstica contra a mulher, os
seguintes relatos:
Relato 1 – Paciente relata que brigou com o namorado e este, então, a empurrou
contra o ônibus, fazendo com que ela fosse atropelada (sua face foi atingida).
72 ADEODATO, Vanessa Gurgel et al, Rev. Qualidade de vida e depressão em mulheres vítimas de seus parceiros. Saúde Pública vol.39 no.1 São Paulo Jan. 2005.
73 Dossiê violência contra a mulher. Disponível em:
<http://www.redesaude.org.br/Homepage/Dossi%EAs/Dossi%EA%20Viol%EAncia%20Contra%20a%20Mulher.pdf>. Acesso em 18 ago. 2008.
74 ÂNGULO-TUESTA, Antônia de Jesus. Gênero e violência no âmbito doméstico: a perspectiva dos profissionais de saúde. Ministério da Saúde. Fundação Oswaldo
Cruz. Escola Nacional de Saúde Pública. Departamento de Ciências Sociais. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-graduação como requisito à obtenção do título de
Mestre em Ciências na área de Saúde Pública, p.15. Disponível em: <http://portalteses.icict.fiocruz.br/pdf/FIOCRUZ/1997/tuestaajam/capa.pdf>. Acesso em 20 ago. 2008.
38
Relato 2 – Paciente relata que mora com um companheiro alcoólatra, que havia
bebido muito e tentou bater nela. Ela o afastou e estava sentada no sofá vendo TV.
Ele veio com uma faca e enfiou no seu abdômen.
Relato 3 – Paciente grávida de oito meses relata que foi agredida pelo marido com
um pedaço de pau na barriga e no rosto.
Relato 4 – Relata que, como seu marido não dormiu em casa, ela foi no trabalho dele
para tirar satisfação, e ele começou a discutir com ela e a agrediu com uma barra de
ferro e jogou cola em cima de seu corpo.
Relato 5 – Paciente relata que estava em casa, começou a discutir com o marido,
pois ela estava debochando do seu filho mais velho. Falava que não gostava dela
nem deste filho, que só gostava do filho mais novo. Ela ficou nervosa, começou a
discutir aí ele veio para cima dela, deu-lhe um soco, pegou uma garrafa e cortou a
75
sua mão .
Segundo consta no Relatório Nacional Brasileiro, a cada 15 segundos uma mulher é
agredida:
"Basta contar até 15 e pronto: já passaram 15 segundos. Parece ser um lapso de
tempo tão insignificante, durante o qual nada acontece, tanto que o período de 24
horas contém 5.760 vezes a fração de 15 segundos. (...) isto é, a cada dia, 5.760
76
mulheres são espancadas no Brasil" .
A maioria das pesquisas demonstra que o lar, quase sempre, constitui-se no local de
risco para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A ameaça do ponto de vista das
mulheres, não vem de fora, quando se trata agressão física. Está na casa e não na rua, é
episódio típico da vida privada, o que evidentemente não lhe reduz a gravidade, pelo contrário
a aprofunda.77
2.2.2.
O perfil do Agressor dos Delitos Domésticos.
Na maioria dos casos o principal agressor é o homem, apesar de existirem alguns
casos, pouquíssimos, em que as mulheres são quem praticam a violência, pois na maioria das
vezes elas são as vítimas da violência doméstica. O agressor possui como característica o fato
de manter ou ter mantido relação afetiva íntima com a vítima78.
75 DESLANDES, Suely F.; GOMES, Romeu; SILVA, Cosme Marcelo Furtado Passos da. Caracterização dos casos de violência doméstica contra a mulher atendidos
em dois hospitais públicos do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/csp/v16n1/1571.pdf>. Acesso em 15 jul. 2008.
76 DIAS, Maria Berenice. Quinze segundos, 2002. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=126&isPopUp=true>. Acesso em 9 ago.
2008.
77 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007. p. 229.
78 CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência doméstica. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 71.
39
Antes das agressões, 70% dos parceiros ingeriam álcool e 11% consumiam drogas
ilícitas. Após as agressões, 44% costumavam pedir perdão pelas agressões. O agressor é
também violento com outras pessoas (58%), inclusive com os filhos (50%). Dos 58 homens
que apresentaram comportamento agressivo com outras pessoas, 42 (72%) ingeriam álcool, e
dos 50 que agrediam os filhos, 39 (78%) também consumiam álcool. O fato de o agressor
ingerir álcool mostrou ter correlação direta com a agressão aos filhos79.
De acordo com esse estudo os principais fatores que desencadearam as agressões
foram: Ciúme; álcool; suspeita de traição dela; descoberta de traição dele e drogas e a
freqüência das agressões foi assim distribuída: semanalmente (49%), diariamente (27%),
esporadicamente (15%) e primeira vez (5%).
Dados apresentados pela Secretaria de Justiça e Defesa Social do Estado de Alagoas,
fazem referência ao perfil do agressor dos crimes de violência contra a mulher no período de
2000 a 2005 e mostram que o agressor normalmente é o cônjuge, ex-cônjuge, companheiro ou
ex-companheiro da vítima. É em sua maioria, alfabetizado, porém não possui grande
instrução. É de classes mais baixas, apesar de existirem casos também nas classes mais
elevadas, porém a ocorrência é menor. Tem faixa etária que varia de 18 a 60 anos, sendo mais
comum entre os mais jovens. O trabalho realizado pelos agressores é muito variado, e na
maioria dos casos são desempregados ou trabalhadores eventuais.80
Não é possível apontar um fator como determinante na prática de violência contra a
mulher, pois refletem um quadro de desigualdade e discriminação proveniente de outros
fatores, como a mudança na estrutura da família, dos atributos da mulher e os
socioeconômicos. Com isso torna-se importante identificar esses fatores para promover a
implementação de medidas de apoio às mulheres e a suspensão da violência81.
2.3.
ESPAÇO DE OCORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O espaço onde o crime de violência doméstica pode ser praticado é bastante amplo,
não estando restrito unicamente ao âmbito da unidade doméstica, definido como o espaço de
79 ADEODATO, Vanessa Gurgel et al, Rev. Qualidade de vida e depressão em mulheres vítimas de seus parceiros. Saúde Pública vol.39 no.1 São Paulo Jan. 2005.
80 PASCHOA, Abgail; GRANJA, Josineide. Nunca é tarde para se conhecer. Mecanismos de enfrentamento da violência contra a mulher em Alagoas. Delegacia da
Mulher e Sispol. Secretaria Especializada da Mulher. Maceió: Governo de Alagoas, 2005. apud CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência doméstica. 2 ed. Salvador:
Jus Podivm, 2008. p. 74.
81 VELLASCO, Edson Durães de. Lei maria da penha: novos institutos penais e processuais penais para o combate à violência contra a mulher. Brasília 2007. Disponível
em: < http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16568>. Acesso em 05 ago. 2008.
40
convívio permanente de pessoas, com ou sem vinculo familiar, embora seja o local onde mais
ocorre, nem ao recinto da família, compreendida, esta, como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa. Sendo importante ressaltar que o simples fato de ter ocorrido uma
violência contra a mulher na sua unidade doméstica ou no seu âmbito familiar, não é
suficiente para a caracterização de crime de violência doméstica. Visto que o tipo penal ainda
exige que o delito tenha sido praticado por sujeito ativo próprio, que possua ou tenha possuído
com a vítima relação de convivência, parentesco ou afinidade82.
A violência doméstica praticada contra a mulher, na grande maioria dos casos, é
perpetrada por parceiros ou ex-parceiros ou por algum familiar, caracterizando-se como uma
violência que ocorre nas relações de afetividade e de intimidade e no ambiente da
família/casa, local que deveria ser de afeto e respeito83.
Na visão de Schraiber citada por Edson Durães Vellasco podemos ter uma noção da
freqüência que a violência contra a mulher ocorre:
A violência contra a mulher apresenta uma freqüência muito alta de ocorrências e,
na grande maioria dos casos, superposição de suas formas psicológicas, física e
sexual. Além disso, em intenso contraste com a violência que sofrem os homens, as
mulheres encontram em seus parceiros íntimos o principal agressor, seguido de
outros familiares do sexo masculino, enquanto, no caso de homens adultos, o
principal agressor, embora também outro homem, trata-se com freqüência de um
estranho, ou pelo menos de uma pessoa nada íntima84.
A Constituição Federal no seu Art. 226 elegeu a família como sendo a base da
sociedade, e que o Estado deverá dispensá-la uma especial atenção, como verificamos em
alguns de seus parágrafos:
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
82 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007.
83 VELLASCO, Edson Durães de. Lei maria da penha: novos institutos penais e processuais penais para o combate à violência contra a mulher. Brasília 2007. Disponível
em: < http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16568>. Acesso em 05 ago. 2008.
84 SCHRAIBER, Lilia Blima; et al. Violência dói e não é direito: A violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos , 2005. apud VELLASCO, Edson Durães de.
Lei maria da penha: novos institutos penais e processuais penais para o combate à violência contra a mulher. Brasília 2007. Disponível em: <
http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16568>. Acesso em 05 ago. 2008.
41
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
O mito da família idealizada leva-nos a pensá-la como o lugar dos afetos e da
harmonia. Esta idealização associada a outros mitos, notadamente o de que a violência
doméstica constitui um comportamento relativamente raro; que ocorre apenas em famílias
ditas anormais ou das classes com fracos recursos socioeconômicos; que é praticada por
indivíduos com perturbações psíquicas e de que se trata de um problema eminentemente
privado, entre outros85, é em parte responsável por negligenciarmos a gravidade da violência
doméstica considerando-a, muitas vezes, como um componente necessário à educação dos
filhos, ao relacionamento conjugal e a certas interações familiares86.
O legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, descreveu no artigo 5º e incisos o seu
âmbito de incidência. Neste sentido, ao fazer menção à unidade doméstica, deve ser entendida
como “espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar (art. 5º, I).
Em seguida, a mencionada lei define o âmbito da família sendo aquele compreendido
como a “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados” (art. 5º,
II).
Por fim, a Lei 11.340/2006 avança também para espaços externos à limitação da
residência dos envolvidos na situação de violência, para alcançar as relações de violência
decorrentes da convivência íntima de afeto entre o ofensor e a ofendida no espaço público
(art. 5º, III). Como se vê, a lei amplia o local de ocorrência da violência, que, em verdade,
pode ser praticada em qualquer lugar, desde que motivada por uma relação de afeto ou de
convivência doméstica ou familiar entre o agressor e a mulher ofendida. A mulher agredida
pelo marido ou companheiro, independentemente do local ou lugar onde se perpetrou a
agressão, seja no espaço privado ou público, recebe a proteção da Lei 11.340/2006.
85 PAGELOW, Milred D. New York, 1984. apud CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência doméstica. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 50.
86 GELLES, Richard J. California, 1997. apud CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência doméstica. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 50.
42
CAPÍTULO III
3.
A LEI MARIA DA PENHA – Nº 11.340/06
A elaboração de uma lei específica para tratar dos casos que envolvem atos de
violência doméstica e familiar contra mulher já era mais do que necessária, pois a falta de
uma legislação que tratasse pontualmente desse assunto prejudicava em muito a solução das
questões relacionadas ao tema. Uma vez que a inadequada multiplicidade de normas,
procedimentos e locais para resolver um único problema levavam a resultados nem sempre
satisfatórios e sem a presteza desejável.
Assim, a nova lei estabelece que o Estado seja co-responsável ao lado da família e da
sociedade, na promoção das mudanças das desigualdades da relação de gênero para assegurar
o direito a uma vida livre de violência pelas mulheres (art. 3o). A lei contém uma enunciação
de direitos das mulheres que, apesar de já terem previsão na Constituição de forma genérica,
sua explicitação num diploma legal específico para as mulheres, foi uma importante vitória no
sentindo de possibilitar e viabilizar a mudança de paradigma quanto à não-aceitação da
violência contra a mulher.
A lei prevê a possibilidade de um conjunto de medidas de proteção e assistência à
mulher. Por exemplo, prevê o acesso prioritário à remoção, se a vítima for servidora pública,
bem como a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses, deferidas mediante ordem judicial (art. 9o, § 2o).
Durante o atendimento policial, a lei também criou novos direitos à mulher (art. 11),
como o direito à proteção policial, quando necessário; encaminhamento da ofendida ao
hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; direito de receber transporte policial
para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; se necessário, ser acompanhada
para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
A nova lei estabelece a necessidade de criação de um Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher para processar e julgar as causas cíveis e criminais decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14). A especialização é
importante, pois possibilita que a repetição das causas gere especial sensibilidade aos
operadores do direito quanto ao problema da violência doméstica, possibilitando ações
43
estatais mais eficientes. No Distrito Federal, o TJDFT editou a Resolução n. 07/2006, criando
uma Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília e estabelecendo que nas demais circunscrições a competência
desta vara será exercida pelo Juizado Especial Criminal respectivo.
A lei criou as Medidas Protetivas de Urgência (art. 12, 18, 19 e 22 a 24). Quando uma
mulher registra um boletim de ocorrência informando que foi vítima de qualquer espécie de
violência doméstica, é obrigação da autoridade policial indagar à vítima se esta possui
interesse no deferimento de algumas das medidas protetivas previstas em lei, como suspensão
de porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação, de contato e de freqüência a
determinados lugares, restrição ao direto de visita de menores e prestação de alimentos
provisionais (art. 22).
A vítima formula seu requerimento em delegacia, sem necessidade de assistência de
advogado, e esta deve encaminhá-lo, no prazo de 48 horas, ao juiz com cópia do boletim de
ocorrência e do depoimento da mulher. Por sua vez, o juiz deve decidir num prazo de 48 horas
sobre o deferimento dos pedidos. Este procedimento permite que, de forma rápida (no
máximo 96 horas), o juízo especializado possa dar uma resposta de proteção a uma situação
de urgência experimentada pela mulher vítima de violência, visando assegurar sua integridade
física e moral. A desobediência do agressor à ordem determinada pelo juiz pode ensejar sua
prisão preventiva, nos termos de alteração feita pela nova lei no Código de Processo Penal.
3.1.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FREQÜENTEMENTE CITADOS
COMO AVILTADOS
Como descrito no dicionário de Aurélio Buarque, a palavra princípios significa: “S. m.
pl. 1. Rudimentos. 2. Primeira época da vida. 3. Bibliogr. V. folhas preliminares. 4. Filos.
Proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência
deve estar subordinado” 87. Temos ainda que a palavra no singular (princípio), de acordo com
o mesmo vernáculo está relacionada com o começo, início, origem, causa primária.
87 PRINCÍPIO. In FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. p 1138.
44
Desse modo temos os princípios como sendo as regras, os preceitos básicos, que dão
origem a uma ciência, de modo que toda ciência possui seus princípios norteadores de
observação obrigatória para a criação do sistema normativo88.
Na leitura de José Afonso da Silva sobre o equívoco da palavra princípio temos:
A palavra princípio é equívoca. Aparece com sentidos diversos. Apresenta a acepção
de começo, de início. Norma de princípio (ou disposição de princípio), por exemplo,
significa norma que contém o início ou esquema de um órgão, entidade ou de
programa, como são as normas de princípio institutivo e as de princípio
programático. Não é nesse sentido que se aça a palavra princípios da expressão
princípios fundamentais do Título I da Constituição. Princípio aí exprime a noção
de “mandamento nuclear de um sistema” 89.
Já Ruy Samuel Espíndola traz uma conceituação de princípios que expressa bem essa
noção de “mandamento nuclear de um sistema”, apontando-os como orientadores de todo
sistema normativo:
Pode-se concluir que a idéia de princípio ou sua conceituação, seja lá qual for o
campo do saber que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de
idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento-chave,
por uma baliza normativa, donde todas as demais idéias, pensamentos ou normas
derivam, se reconduzem e/ou se subordinam90.
Os princípios constitucionais freqüentemente questionados por suposta violação são o
da igualdade e da isonomia, previstos no caput e no inciso I do artigo 5º da Carta Maior. A
discriminação apresentada pela Lei nº 11.340/06 não é nova, sendo constatável em outros
diplomas legais como no Estatuto da Criança e Adolescente, no Estatuto do Idoso, na lei de
cotas para as universidades, etc., anteriores a mencionada lei. Trata-se aí da chamada
“discriminação positiva” autorizada pela nossa Constituição, como assevera o Professor Celso
Antônio Bandeira de Mello, em lição sobre o tema:
Em verdade, o que se tem de indagar para concluir se uma norma desatende a
igualdade ou se convive bem com ela é o seguinte: se o tratamento diverso
outorgado a uns for ‘justificável’, por existir uma ‘correlação lógica’ entre o ‘fator
de discrímen’ tomado em conta e o regramento que se lhe deu a norma ou a
conduta são compatíveis com o princípio da igualdade, se, pelo contrário, inexistir
esta relação de congruência lógica ou – o que ainda seria mais flagrante – se nem
ao menos houvesse um fator de dicrímen com o princípio da igualdade91.
88 GRECCO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2006, p. 55.
89 SILVA, José Afonso da, Curso de direito constitucional positivo, São Paulo Malheiros Editores, 2002, p.91.
90 ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. São Paulo: RT, 2002, p. 53
91 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Princípio da isonomia: desequiparaçõe proibidas e desequiparções permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, p. 81-82, jan.
1993.
45
Sobre o princípio da igualdade, Alexandre de Moraes faz importantes considerações
que ajuda a definir o sentido normativo deste princípio:
O princípio da isonomia não pode ser entendido em termos absolutos; o tratamento
diferenciado é admissível e se explica do ponto de vista histórico, também
considerado pelo constituinte de 1988, já que a mulher foi, até muito pouco tempo,
extremamente discriminada. O que veda são as diferenciações arbitrárias, as
discriminações absurdas. [...] Daí o legislador prever, como no caso, regra
específica de competência, para corrigir um defeito histórico de opressão do
homem sobre a mulher92.
Nesse sentido e visando por fim aos diversos questionamentos suscitados em
diferentes órgãos jurisdicionais sobre a inconstitucionalidade da lei Maria da Penha, o
Advogado Geral da União intentou Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 19/2007, com
pedido de medida limiar para que fossem suspensos os efeitos de quaisquer decisão que
reputasse a lei como inconstitucional.
Nos dizeres do Ministro Marco Aurélio Melo “Ao apagar das luzes do Ano Judiciário
de 2007 - 19 de dezembro, às 18h52 -, o Presidente da República ajuizou Ação Declaratória
de Constitucionalidade, com pedido de liminar, presentes os artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº
11.340/06, conhecida por Lei Maria da Penha”. Indeferindo, pois o pedido liminar.
Argumenta o ilustre Advogado Geral da União, que as distorções já vividas pelas
mulheres no mundo, principalmente no Brasil, juntamente com a legislação internacional
ratificada pelo nosso país, a recomendação da Comissão Interamericana de Diretos Humanos
da Organização dos Estados Americanos, dentre outros, são por si só suficientes para rebuscar
o presente mandamento de validade constitucional.
Colaciona à Declaratória de Constitucionalidade trecho do julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 3305/DF, onde o Ministro Relator Eros Grau diz ser possível o
tratamento diferenciado com o fim de se alcançar a isonomia, assim disposto:
[...] A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais
sejam os iguais e quais sejam os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e
situações distintas ente si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a
pessoa e a situações que não sejam iguais. 4. Os atos normativos podem, sem
violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a um
tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde
92 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19.ed. Atualizada, São Paulo: Ed. Atlas, 2006, p.35.
46
compatibilidade com o conteúdo do princípio.
Inconstitucionalidade julgada improcedente93. [...]
5.
Ação
Direta
de
Mesmo com o pedido liminar negado, a Lei em questão continua sendo aplicada, pois
tal medida não tem o condão de determinar a sua inconstitucionalidade e sim de conferir
validade aos atos daqueles que negaram total ou parcialmente a sua aplicação.
Podemos verificar na leitura da Professora Amini Haddad que são princípios
prevalecentes e delineados pela Lei Maria da Penha, dentre outros: Principio da dignidade da
pessoa humana; Principio da máxima proteção; Principio da Integração sistêmica. Principio
da finalidade social como método de Interpretação; Principio da celeridade ou da urgência;
Principio da informalidade; Principio do atendimento integral (vítimas, dependentes e
agressor) e Principio da prioridade processual, com especial atenção as crianças, adolescentes
e idosos, devendo o Estado primar pela sua consecução94.
Ainda segundo a mesma autora as diretrizes e princípios esculpidos na Lei 11.340/06,
estão diretamente vinculados às concepções humanitárias, confirmando que a violência
doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos.
Assim, a preexistência de uma igualdade de fato legitima o igual tratamento pela lei.
Como se pode verificar pelas estatísticas, ainda esta longe de alcançarmos a igualdade de fato
entre homens e mulheres, a contrário sensu, ao se tratar os desiguais como se iguais fossem,
estaria aí sim, infringindo o princípio constitucional da isonomia.
Diante da diversidade de questões que podem ser suscitadas a respeito da Lei nº
11.340/06, passaremos a examinar as mais relevantes inovações e alterações introduzidas no
direito positivo com a entrada em vigor deste texto legal, assim como questões relativas à sua
aplicabilidade.
93 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. ADI 3305/DF. Relator: Ministro Eros Grau. DJ 22/11/2006, p. 00060. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoPeticao.asp?numero=3305&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 3
out. 2008.
94 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007
47
3.2.
ASPECTOS DE POSSÍVEL CONTRASTE COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL NA LEI MARIA DA PENHA
Na história do Estado de Direito, duas noções têm sido recorrentes na construção das
bases doutrinárias para a igualdade entre os seres humanos. De um lado, na acepção de
igualdade formal, fala-se na necessidade de vedar ao Estado toda sorte de tratamento
discriminatório negativo, ou seja, de proibir todos os atos administrativos, judiciais ou
expedientes normativos do Poder Público que visem à privação do gozo das liberdades
públicas fundamentais do indivíduo com base em critérios tais como: raça, religião ou classe
social. De outro, sustenta-se que, alem de não discriminar arbitrariamente, deve o Estado
promover a igualdade material de oportunidades por meio de políticas públicas e leis que
atentem para as especificidades dos grupos menos favorecidos, compensando, desse modo, as
eventuais desigualdades de fato decorrentes do processo histórico e da sedimentação
cultural95.
Para alguns operadores do direito96 a Lei não é inconstitucional porque não incide
sobre qualquer caso de violência contra a mulher e sim apenas a doméstica e familiar. A Lei
visa à proteção das mulheres em relação aos membros da sua comunidade familiar que
deveriam proporcionar à vítima (mulher) um mínimo de amor, respeito e dignidade. É raro
alguém presenciar ou noticiar um caso de violência doméstica em que a vítima era o
companheiro/marido e a mulher a agressora.
Oportuna a citação de Jorge Miranda pela Professora Valéria Galdino, onde reafirma
não haver inconstitucionalidade na lei em razão do tratamento diferenciado dispensado à
mulher:
igualdade não é identidade e que igualdade jurídica não é igualdade natural ou
naturalística; que igualdade significa intenção de racionalidade e, em último termo,
de justiça; e que igualdade não é uma “ilha”, encontra-se conexa com outros
princípios, tende de ser entendida – também ela – no plano global dos valores,
critérios e opções da constituição material. [...] O cerne do princípio reside no
seguinte: se necessário, admissibilidade de discriminação positivas ‘ou situações de
vantagens fundadas, desigualdades de direito em conseqüência de desigualdade dos
97
factos e tendências à superação destas .
95 CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência doméstica. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 115.
96 Defendem a constitucionalidade da Lei Maria da Penha: Maria Berenice Dias; Stela Valéria de Farias Cavalcanti; Annecy Tojeiro Giordani, dentre outros.
97 MIRANDA, Jorge. Constituição e cidadania. Coimbra: Editora Coimbra, 2003. p. 290, apud. GALDINO, Valéria Silva. Dos Aspectos Controvertidos da Lei Da Maria
da Penha. In Revista Jurídica Cesumar, v. 7, n. 2, p. 471-487, jul./dez. 2007. Disponível em:
<http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/viewFile/579/496>. Acesso em 10 maio 2008.
48
De acordo com Marcelo Lessa Bastos, a Lei é o resultado de uma ação afirmativa em
favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, cuja necessidade se evidenciava
urgente. “Só quem não quer não enxerga a legitimidade de tal ação afirmativa que, nada
obstante formalmente aparentar ofensa ao princípio da igualdade de gênero, em essência
busca restabelecer a igualdade material entre esses gêneros, nada tendo, deste modo, de
inconstitucional”98.
A interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do discrimínen sexo,
sempre que o mesmo seja utilizado com o objetivo de desnivelar materialmente o homem e a
mulher, aceitando-o, porém, quando o fim pretendido for diminuir as desigualdades, como
ocorre na ampla maioria dos casos de violência doméstica, em que é notória a situação
vulnerável da mulher (vítima) em relação ao agressor. Com isso não se quer dizer que todas as
mulheres estão em situação de desvantagem em relação aos homens, mas apenas aquelas que
são vítimas da violência doméstica. Além de tratamentos diferenciados entre homens e
mulheres pela previstos na Constituição (art.7º XVIII e XIX; 40 §1º; 143 §§1º e 2º e 201 §7º)
poderá a legislação infraconstitucional pretender diminuir os desníveis de tratamento em
razão do sexo99.
Outra não foi decisão da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul que se posicionou contrariamente à Segunda Turma100:
A Lei N. 11.340/2006 não fere o princípio constitucional da isonomia, porquanto
apenas visa proteger adequadamente as mulheres que se encontram em situação
jurídica desvantajosa, criando mecanismos processuais diferenciados para a sua
realidade diversa da dos seus semelhantes (...). (TJMS – Recurso em Sentido Estrito
nº 2007.023168-2/0000-00 – Primeira Turma Criminal – Rel. Marilza Lúcia Fortes,
j.18.09.2007).
No mesmo sentido Maria Berenice Dias, ensina que a atenção diferenciada se justifica,
não só por ordem social ou cultural, mas frente ao modelo conservador da sociedade que
coloca a mulher em situação de inferioridade e submissão, sendo necessárias discriminações
98 BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. lei maria da penha. alguns comentários. JUS NAVIGANDI.
Disponível em:
<http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acesso em 15 jul. 2008.
99 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.69. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15 ed. São
Paulo; Malheiros, 1998, p.220.
100 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Primeira Turma Criminal. Relatora: Marilza Lúcia Fortes. Recurso em Sentido Estrito nº
2007.023168-2/0000-00. dj.18.09.2007.
49
positivas, para compensar a remediar as desvantagens históricas, conseqüências de um
passado discriminatório101.
Segundo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não há
inconstitucionalidade no artigo 33 e 41 da Lei 11.340/06, sob o seguinte argumento:
Os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, não
podendo olvidar que os casos mais graves devem ser analisado com o devido rigor,
protegendo-se a mulher do agressor familiar, que deverá sofrer as conseqüências de
seus atos após a instauração da ação penal, ante a própria estrutura física deste que o
torna desigual em relação à mulher, ante a fragilidade desta em relação ao primeiro.
Para essa corrente a Lei Maria da Penha não fere a isonomia, e não estabelece uma
desigualdade, pelo contrário, ela busca o devido alcance da norma de isonomia pretendida
pela Constituição. A violência contra a mulher é ainda, compreendida muito mais como um
fator cultural, do que como uma conduta criminosa102.
Porém alguns doutrinadores103 entendem que esta Lei seria inconstitucional, porque
fere o princípio da isonomia, na medida em que estabelece uma desigualdade somente em
função do sexo.
A Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul reconheceu a inconstitucionalidade:
A Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) está contaminada por vício de
inconstitucionalidade, visto que não atende a um dos objetivos da República
Federativa do Brasil (art. 3º, IV, da CF), bem como por infringir os princípios da
igualdade e da proporcionalidade (art. 5º, II e XLVI, 2ª parte, respectivamente).
Assim, provê-se o recurso ministerial, a fim de manter a decisão que declarou a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.340/2006, determinando-se a competência do
Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito104.
Uma das discussões apontadas por aqueles que defendem a inconstitucionalidade da
lei é que se um pai, por exemplo, em uma mesma situação, agride a esposa e o filho, causando
lesões corporais leves em ambos, o tratamento dado ao agressor seria mais severo em relação
101 DIAS, Maria Berenice. A Lei maria da penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 56
102 ZAFFARONI, Eugênio Rául. A mulher e o poder punitivo, p.35. apud CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres.
Curitiba: Juruá, 2007. p.141.
103 Juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues – Sete Lagoas/MG; algumas Turmas dos Tribunais de Justiça dos estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Mato Grosso do
Sul e enunciado nº 85, extraído do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Criminais e de Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
104 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Segunda Turma Criminal. Relator: Romero Osme Dias Lopes. Recurso em Sentido Estrito nº
2007.023422-4/0000-00 ––, j.26.09.2007.
50
à agressão da esposa (amparada pela lei Maria da Penha), porquanto no caso do filho, seguiria
o procedimento da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Entretanto, segundo Berenice
Dias105, estando uma das vítimas protegidas pela Lei 11.340/06, desloca-se a competência
para o âmbito do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher106.
Seguindo nessa discussão Rogério Sanches e Ronaldo Batista107, trazem em seu livro
“Violência Doméstica” exemplos questionando a inconstitucionalidade da Lei sob ataque,
onde para tornar a questão mais clara, citam situações de absurda injustiça para com o
homem, a saber:
numa agressão mútua, o que justifica a mulher ficar amparada pelo presente diploma
e o homem não? Qual o motivo para se proteger a filha agredida pelo pai e o filho
agredido não? Para uma agressão do filho contra a mãe há lei específica protegendo
a vítima, porém, para agressão contra o pai não.
Fazendo uma análise do principio constitucional inscrito no inciso I do artigo 5º da
Constituição, do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, dos tratados internacionais,
da Convenção sobre Eliminação de todas as formas de discriminação contra mulher e
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra Mulher
(Convenção de Belém do Pará), tal decisão encontra respaldo jurídico. Isto porque às
convenções tem como princípio igualar plenamente direito e deveres entre o homem e a
mulher, como enunciam os artigos 2º, 3º e 4º da Convenção sobre a Eliminação de Formas
Discriminatórias, e no artigo 5º alínea “a”, havendo advertência sobre a necessidade de
“modificar os padrões sócio-cultrais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar
a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que
estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em
funções esteriotipadas de homens e mulheres”108.
De outro lado há aqueles que não admitem qualquer possibilidade de discriminação
entre homens e mulheres de nenhuma forma, sobre nenhum sentido e natureza, até mesmo sob
o argumento de inferioridade física; “tentar argumentar que agora a discriminação é
105 DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.57.
106 BARBOSA, Andresa Wanderley de Gusmão; CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. A constitucionalidade da lei maria da penha. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10249>. Acesso em 12 set. 2008.
107 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: lei maria da penha Lei 11.340/06. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
108 DUCCINI, Clarence Willians. Pontos controvertidos da lei maria da penha. disponível em: <http://200.181.112.252/art3.htm>. Acesso em 06 out. 2008. Acesso em
15 ago. 2008.
51
necessária para compensar desvantagens históricas seria um retrocesso até mesmo dos fins
proposto que é a eliminação desta discriminação”, essa é a advertência de Reale Júnior109.
Outra questão suscitada por Edison Miguel Silva Junior quanto a inconstitucionalidade
da Lei, seria o fato de um casal de mulheres ter proteção penal especial, mas um casal de
homens não110.
Segundo alguns doutrinadores como Paulo Luiz Lobo111, Maria Berenice Dias
afirmam que a enumeração constitucional é meramente exemplificativa, e que mesmo antes
desta Lei não se permitia excluir qualquer entidade familiar que preenchesse-se os requisitos
da afetividade, estabilidade e ostensividade. Assim, os relacionamentos homoafetivos
pautados pelo afeto, merecem a devida proteção e reconhecimento previstos na Carta Magna
de 1988.
A Lei Maria da Penha reconhece uma situação que já existe em nossa sociedade e é
difundida pelas redes de televisão através das novelas que influenciam grande parte da
população brasileira. Alcança tanto lésbicas quanto transexuais desde que estes já tenham
sofrido intervenção cirúrgica para mudança de sexo e alteração no registro civil112.
Numa posição contrária a essa temos como relevante os ensinamentos de Luiz Flávio
Borges D’Urso citado por Amini Haddad, onde leciona:
que a pleiteada alteração nos registros pessoais não pode gozar da mesma simpatia,
posto que encerra em si mesma problemas muito mais graves que simples alteração
de um registro qualquer. Na verdade trata-se de determinação jurídica de sexo e esta
é a que resulta preliminarmente do registro civil que é realizado quando do
nascimento da criatura. Nossa legislação entende que só há pessoa quando houver
nascimento com vida e a determinação do sexo se dá naquele momento, de forma a
adequar os direitos e até futuros deveres da pessoa que nasceu. [...] Assim, a
determinação do sexo, como vimos, deve ser feita no momento do nascimento, por
meio de registro civil, que é, segundo a melhor definição de registro, um conjunto de
atos autênticos tendentes a ministrar prova segura e certa do estado das pessoas. [...]
Nesse diapasão, pode-se admitir que uma pessoa poderá alterar definição de seu
sexo jurídico, desde que, e somente se houver vício, no momento original de
registro. [...] A operação de mudança de sexo realizada pelo transexual, pode lhe dar
aparência externa de outro sexo, mas jamais o transformará em um ser de outro
109 REALE JÚNIOR, Miguel. Violência doméstica. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, maio 2007. Disponível em: <www.damasio.com.br>. Acesso em 15
ago. 2008.
110 SILVA JUNIOR, Edison Miguel da. Direito penal de gênero. Disponível em: <http:// www.juspuniendi.net/01/01-0037.htm>. Acesso em: 07 set. 2007.
111 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Identidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. DIAS, Maria Berenice. Bem vinda, Maria da Penha! apud.
GALDINO, Valéria Silva. Dos Aspectos controvertidos da lei da maria da penha. In Revista Jurídica Cesumar, v. 7, n. 2, p. 471-487, jul./dez. 2007. Disponível em:
<http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/viewFile/579/496>. Acesso em 10 maio 2008.
112 GALDINO, Valéria Silva. Dos Aspectos controvertidos da lei Da maria da penha. In Revista Jurídica Cesumar, v. 7, n. 2, p. 471-487, jul./dez. 2007. Disponível em:
<http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/viewFile/579/496>. Acesso em 10 maio 2008.
52
sexo, pois aquele sem pênis, eunuco, jamais terá ovários, trompas etc. e sua vagina
não terá elasticidade, não será revestida por mucosa sim por pele e não haverá
lubrificação vaginal, portanto, jamais será mulher... ‘Ora, se a retificação só se
admite para retratar a verdade, jamais poderá admitir retificar o registro de um
homem que, embora operado, com seu pênis extirpado, continua sendo homem, não
se admitindo que sua aparência feminina determine o seu sexo jurídico que sempre
será masculino’113.
Maria Berenice Dias assevera que:
[...] Em face da normatização levada a efeito, restam completamente sem razão de
ser todos os projetos de lei que estão em tramitação e que visam a regulamentar, a
união civil, a parceria civil registrada, entre outros. Esses projetos perderam o objeto
uma vez que já há lei conceituando como entidade familiar ditas relações, não
importando a orientação sexual de seus partícipes114.
É imperioso reconhecer que as uniões homoafetivas são uma unidade doméstica.
Ainda que a Lei tenha protegido só a mulher, houve a ampliação do conceito de família,
independentemente do sexo dos parceiros. Com base no princípio constitucional da igualdade,
tal regra deve ser aplicada ao homossexualismo masculino115.
3.2.1.
Artigo 17
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado da multa.
Este artigo é a materialização de várias reivindicações dos movimentos de mulheres no
Brasil no tocante à prática constante, nos juizados especiais, da aplicação de cestas básicas,
penas pecuniárias ou multa que contribua para a banalização e impunidade dos casos de
violência doméstica contra a mulher. A partir da vigência da nova Lei, não é mais possível a
aplicação dessas penas116.
113 D’URSO, Luiz Flávio Borges, 1996, apud. CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007. p.
235-236.
114 DIAS, Maria Berenice. Violência doméstica e as uniões homoafetivas. Disponível em: <http://www.ouvidoria.al.gov.br/artigos/violencia-domestica-e-as-unioeshomoafetivas>. Acesso em: 20 ago 2008.
115 GALDINO, Valéria Silva. Dos Aspectos controvertidos da lei Da maria da penha. In Revista Jurídica Cesumar, v. 7, n. 2, p. 471-487, jul./dez. 2007. Disponível em:
<http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/viewFile/579/496>. Acesso em 10 maio 2008.
116 CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência doméstica. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 209.
53
A pena alternativa de prestação pecuniária está prevista no art. 43, I do Código Penal e
consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário
mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários. Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em
prestação de outra natureza117.
Quis a Lei “Maria da Penha”, que o réu acusado da prática de qualquer crime
resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena cominada,
seja julgado pela infração penal e na hipótese de condenação, seja-lhe aplicada uma pena que,
ainda que venha a ser substituída por pena restritiva de direitos, possa, em caso de
descumprimento injustificado, ser convertida em prisão, de modo que o apenado se sinta
afligido com a sanção penal imposta e, desta forma, seja demovido da idéia de persistir na
prática da violência doméstica118.
Considerando-se a impossibilidade de qualquer solução conciliatória por expressa
vedação da Lei nº 11.340/06, se no final advém sentença condenatória contra o agressor cabe
ao juiz examinar a possibilidade de aplicar o sursis ou
mesmo
o
regime
aberto.
Esses
institutos não foram vedados pela nova lei. Sabe-se que depois da reforma do Código Penal
que ampliou a aplicação das penas substitutivas nos crimes cometidos com violência ou grave
ameaça contra a pessoa (art. 44, do CP), não há dúvida que o sursis voltará a se revestir de
importância ímpar nos delitos de violência doméstica contra a mulher cometidos a partir de
22/09/06. Por força do art. 41 desta lei somente os institutos e o procedimento da Lei 9.099/95
é que não terão aplicação a partir de sua vigência. Daí se depreende que outros institutos
penais, não contemplados na referida lei, continuam tendo incidência normal. Dentre eles
destacam-se o principio da insignificância assim como as escusas absolutórias (art. 181, do
CP). Não há nenhuma dúvida de que o fato será atípico quando tratar lesão ínfima, mínima ou
bagatela119.
117 MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades, 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10291>.
Acesso em 15 jul. 2008.
118 BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. lei maria da penha. alguns comentários. JUS NAVIGANDI.
<http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acesso em 15 jul. 2008.
119 GOMES, Luís Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: inaplicabilidade da lei dos juizados criminais. Disponível em:
<http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id_9009>. Acesso em 28 jul. 2008.
Disponível em:
54
Nas varas criminais, as causas que envolvem violência doméstica ou familiar contra a
mulher contam com direito de preferência (parágrafo único do art. 33). Essa preferência não
exclui outras já definidas em lei (lei dos idosos, por exemplo). O juiz deve dar prioridade (na
movimentação dos processos) a todas essas causas (elas devem ter andamento mais célere)120.
Não poderia o referido artigo ter sido mais feliz, numa clara intenção de preservar a
dignidade humana da mulher e, se, nos termos do art. 6º da Lei, a violência doméstica e
familiar foi reconhecida como uma das formas de violação de direitos humanos, não se
poderia aceitar crescente e degradante aplicação de penas alternativas, que de penas só tinham
mesmo o nome. Sendo na verdade somente alternativa legal de permitir-se a humilhação,
deterioração, desumanização das pessoas e banalização da violência doméstica e familiar, que
só trouxeram impunidade (salvo as raras exceções que acabam justificando a regra), o que a
Lei 11.340/06 proíbe de forma expressa e oportuna121.
3.2.2.
Artigo 33
Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer
e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação
processual vigente.
Propõe o referido artigo a criação de Varas e Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a mulher, com competência cível e penal. A criação dessas varas
especializadas e principalmente de Juizados de Violência Doméstica e Familiar deve ser
prioridade para os poderes constituídos do Estado que deverão reunir esforços para sua plena
aplicação. Para que os Órgãos da Justiça, especializados nas questões de gênero, tenha
condições de proteger as vítimas, possibilitar-lhes maior acesso aos serviços públicos,
120 120 GOMES, Luís Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: inaplicabilidade da lei dos juizados criminais. Disponível em:
<http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id_9009>. Acesso em 28 jul. 2008.
121 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007. p. 381.
55
atendimento por equipe multidisciplinar, com a finalidade maior de resolver todos os conflitos
ocasionados pela violência doméstica122.
A nomenclatura utilizada pelo legislador “Juizados de Violência Doméstica e
Familiar”, não guarda qualquer semelhança com os denominados “Juizados Especiais de
Pequenas Causas”. Os crimes de violência doméstica e familiar não podem mais ser
considerados como de menor potencial ofensivo, vez que seria incongruência que pudéssemos
classificar de forma tão simplista ações que a Lei reconheceu constituir uma forma de
violação de direitos humanos123.
Esse artigo é considerado por alguns autores inconstitucional, por versar matéria de
organização judiciária. A alegação é que o legislador ao determinar a acumulação, por uma
vara criminal, de competência cível e criminal, invadiu a matéria de competência exclusiva
dos respectivos tribunais, rompendo com a regra que garante a independência dentre os
poderes e assegura o “autogoverno da Magistratura”124. Marcelo Lessa Bastos aplaude dita
conclusão: “Lei Federal não pode definir competência de juízo, até porque não há como a
União descer às idiossincrasias de cada Estado, para saber qual a necessidade de demanda dos
órgãos jurisdicionais dos entes federativos em suas diversas comarcas”125.
A fragilidade dessa argumentação se percebe da simples leitura do art. 98, I, da
Constituição Federal:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Sua simples leitura já bastaria para demonstrar que cabe à lei infraconstitucional
estabelecer quais as infrações penais sujeitas à transação e aos demais institutos
despenalizantes da Lei nº. 9.099/95. Aliás, é a própria lei infraconstitucional que define quais
122 CAVALCANTI, Stela Valéria de Farias. Violência doméstica. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 228.
123 ibidem. p. 230.
124 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: lei laria da penha Lei 11.340/06. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 116.
125 BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. lei maria da penha. alguns comentários. JUS NAVIGANDI.
<http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acesso em 15 jul. 2008.
Disponível em:
56
as infrações penais de menor potencial ofensivo e, portanto, da alçada do Juizado Especial
Criminal: art. 61, da Lei nº. 9.099/95 com redação dada pela Lei nº. 11.313/06126.
Não há igualmente nada de inconstitucional no referido artigo, que não afronta o
previsto no art. 125 § 1º da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência legislativa
dos Estados quanto à matéria de organização judiciária, vez que, conforme decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Com o advento da lei federal em pauta, o Conselho da Magistratura do Tribunal do
Rio Grande do Sul, decidiu por meio da Resolução 562/06 – Comag, sobre a
competência para o processo e julgamento dos crimes praticados com violência
doméstica e familiar de que trata a Lei Maria da Penha, nos mesmos moldes desta,
assim, no ponto em que interessa a este conflito:
Art. 1º - IV – Na Capital, nos Foros regionais, a competência será da respectiva vara
criminal.
Em suma: não houve qualquer violação no disposto no art. 96, I, da Constituição
Federal.
A alegação de prejuízo aos serviços judiciários, que motiva a irresignação ora
proposta não diz respeito à ordem de constitucionalidade e nem ao conflito de
competência, porque cada juízo deve adequar-se à demanda de trabalho, assim como
tribunal se adapta aos mais de 200 agravos/dia e mais os conflitos (sempre
negativos) de competência que por aqui aportam. Não resta dúvida de que a Lei
Maria da Penha ainda vai trazer inúmeras questões ou dúvidas procedimentais. No
entanto, como referiu Maria Berenice Dias, no próprio artigo colacionado pelo
agente ministerial, a alteração de competência justifica-se e por mais que se tente
minimizar sua eficácia e questiona sua valia, Maria da Penha veio para ficar.
Para Luiz Flávio Gomes, a criação e implantação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher sinalizam a solução mais adequada para o problema da
violência doméstica e familiar, porque enfoca essa questão do ponto de vista multidisciplinar
(dos futuros juizados poderão participar profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de
saúde, que desenvolverão trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção, voltados
para a ofendida, para o agressor e para seus familiares)127.
3.2.3.
Artigo 41
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26/09/1995.
126 Lei 9.099/95. Art. 61. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
127 GOMES, Luis Flávio; BIANCHINI, Alice. Aspectos criminais da lei de violência contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=8916>. Acesso em: 28 jul. 2008.
57
Argumenta-se que o artigo 41 da Lei nº 11.340/200631, ao vedar a aplicação da Lei nº
9.099/95 à violência doméstica e familiar contra a mulher, teria afrontado a competência
estabelecida pelo artigo 98, I, da Constituição Federal, que prevê a criação dos Juizados
Especiais, para processar e julgar as infrações penais consideradas de menor potencial
ofensivo.
Desde o momento em que entrou em vigor a Lei 9.099/95, em especial no tangente ao
regramento dos Juizados Especiais Criminais, estabeleceu os princípios norteadores da
informalidade: celeridade, oralidade e economia processual (art. 62 da Lei 9.099/95), sempre
houve uma preocupação da sociedade brasileira acerca de, até que ponto, a nova tendência
para um direito penal conciliador e mais flexível, baseado na vontade do ofendido, não
colocava em risco as fragilizadas vítimas da violência doméstica128.
A insatisfação com o desempenho dos Juizados Especiais regulados pela Lei 9.099/95,
quanto à apreciação de casos relativos à violência familiar, especialmente contra as mulheres,
geralmente ocorridos em ambiente doméstico, foi objeto de acirradas denúncias, sobretudo
por movimentos sociais em favor das mulheres brasileiras, especialmente daquelas vitimadas
por violência. Entretanto, a lei dos Juizados destinou-se inicialmente a tratar de delitos de
menor potencial ofensivo, entendidos como aqueles previstos com pena de restrição de
liberdade até 1 (um) ano, nos termos do Código Penal vigente. Em 2003 o limite do potencial
ofensivo abrigado na Lei dos Juizados foi estendido para os delitos com previsão legal de até
2 (dois) anos de detenção no Código Penal129.
Segundo o art. 41 da Lei “Maria da Penha”. Não se aplicam, portanto, os institutos
despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em caso de violência doméstica e familiar contra a
mulher. Deste modo, em se configurando a violência doméstica e familiar contra a mulher,
qualquer que seja o crime e sua pena, não cabe transação penal, nem suspensão condicional
do processo, nem composição civil dos danos como causa extintiva de punibilidade130.
128 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Anotações preliminares à lei nº 11.340/06 e suas repercussões em face dos Juizados Especiais Criminais . Jus Navigandi, Teresina,
ano 10, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8917>. Acesso em: 10 out. 2007.
129 O aumento dos delitos de 1 ano para 2 anos nos Juizados Criminais dos estados, ocorreu depois de promulgada a Lei 10.259/01, relativa aos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais da Justiça Federal, sob o argumento de que deveria haver uniformidade nas Leis dos Juizados brasileiros, já que elas advinham do mesmo dispositivo
constitucional e também porque a Lei dos Juizados Federais toma como referência a anterior Lei 9.099/95, aplicada exclusivamente aos Juizados dos Estados da Federação
brasileira.
130 GOMES, Luis Flávio; BIANCHINI, Alice. Aspectos criminais da lei de violência contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=8916>. Acesso em: 28 jul. 2008.
58
A exclusão dessas “regalias” levada a efeito pela Lei Maria da Penha quanto aos
delitos domésticos não afetam sua higidez. Como explica Marcelo Lessa Bastos, existe uma
regra e a exceção:
são infrações penais de menor potencial ofensivo e, portanto, da competência dos
Juizados Especiais Criminais, sujeitas aos institutos despenalizadores da Lei
9.099/95, todas as infrações penais cuja pena máxima cominada não ultrapasse 2
anos, exceto aquelas que, independente da pena cominada, decorram de violência
131
doméstica ou familiar contra a mulher .
Nos casos de contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar
contra a mulher, como o art. 41 fala de crimes, continua sendo permitidos alguns dos
institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, tais como a transação penal e a lavratura de termo
circunstanciado132.
Nos dizeres de Pedro Rui, o afastamento dos institutos despenalizadores da Lei
9.099/95 constitui opção duvidosa do legislador, pois que a conciliação, a transação e a
suspensão condicional do processo não são, necessariamente, causas de impunidade. Ao
contrário, a celeridade, decorrente da desburocratização que tais institutos propiciam, é
mesmo um elemento que facilita o acesso à justiça e, portanto, a repressão mais eficaz da
criminalidade de pequeno potencial ofensivo. O retorno às formas clássicas de persecutio
criminis (o inquérito policial e o processo comum) permitem entrever a dificuldade de acesso
dos delitos de menor gravidade ao sistema de justiça, os quais irão incrementar a cifra oculta
da criminalidade133.
Na visão de Berenice Dias a decisão em afastar a incidência da Lei dos Juizados
Especiais nada mais significa do que a reação à maneira absolutamente inadequada com que a
justiça cuidava da violência doméstica. No momento em que a lesão corporal leve foi
considerada de pequeno potencial ofensivo, surgindo assim a possibilidade de os conflitos
serem solucionados de forma consensual, praticamente deixou de ser punida a violência que
ocorre no seio familiar. O excesso de serviço levava o juiz a forçar a desistência da vítima
impondo acordos entre as partes. O seu interesse era não deixar que o processo se instalasse
131 BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. lei maria da penha. alguns comentários. JUS NAVIGANDI.
Disponível em:
<http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acesso em 15 jul. 2008.
132 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007. p. 507.
133 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Anotações preliminares à lei nº 11.340/06 e suas repercussões em face dos Juizados Especiais Criminais . Jus Navigandi, Teresina,
ano 10, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8917>. Acesso em: 10 out. 2007.
59
fazendo assim diminuir o número das demandas. A título de pena restritiva de direito
(imposição de cestas básicas) a qual não foi capaz de gerar um efeito realmente punitivo ao
agressor134.
3.2.4.
Artigo 44
O art. 129 do Decreto–Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge,
companheiro, com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda prevalecendo-se o agente
das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
O crime de violência doméstica, como forma qualificada do delito de lesões corporais,
foi inserido no Código Penal em 17 de junho de 2004 pela Lei nº 10.886, quando se teve a
inclusão do §§ 9º e 10 ao art. 129. O texto não foi alterado pela Lei Maria da Penha
permaneceu sendo um crime sujeito a pena de detenção a qual pode ser cumprida em regime
semi-aberto ou aberto.
O que ocorreu foi uma mudança nos limites mínimo e máximo de duração da pena que
anteriormente era de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Agora com a nova Lei passou a ser de 3
(três) meses a 3 (três) anos135.
Ainda que a referida Lei tenha surgido em benefício da mulher, o delito de lesão
corporal qualificada pela violência doméstica aplica-se independentemente do sexo do
ofendido, podendo a vítima ser homem ou mulher. O código Penal, da maneira como está
redigido não faz distinção quanto à identidade de gênero da vítima. Basta que a agressão
decorra do vínculo familiar existente entre agressor e vítima para que ocorra a configuração
do delito. Como houve um aumento da pena máxima, saiu da vigência da Lei dos Juizados
Especiais, pois os institutos despenalizadores têm por limite máximo a pena de 2 anos (Lei
9.099/95, art. 61). Configurada violência doméstica (CP, art. 129, § 9º), quando a vítima é um
134 DIAS, Maria Berenice. A Lei maria da penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 100.
135 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: lei laria da penha Lei 11.340/06. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
60
homem, ainda que não se aplique a Lei Maria da Penha, o agressor não fará jus a nenhum dos
benefícios da Lei dos Juizados Especiais em faze da pena máxima atribuída ao delito136.
A Lei Maria da Penha, apesar de agravar a pena para o delito de lesão corporal leve
praticada em ambiente doméstico ou familiar contra a mulher e afastar a incidência da Lei dos
Juizados, desejou tão-só impedir os seus institutos despenalizadores como: a composição
civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo, não incluindo o seu art. 88,
que exige a representação como condição para o exercício da ação penal nos crimes de lesões
corporais leves, dolosas ou culposas. A natureza da ação penal para apurar o crime de lesão
corporal leve cometido em situação de violência doméstica é publica condicionada à
representação; Ocorrendo a representação, a ofendida só poderá retratar-se perante o juiz e
ouvido o Ministério Público, em audiência designada especialmente para este fim, antes da
peça acusatória ser recebida.137
No ponto, inexiste inconstitucionalidade, uma vez que o Poder Constituinte não préselecionou o critério a ser valorado para definição de crimes de menor potencial ofensivo, de
competência dos Juizados Especiais, ao contrário, cometeu ao legislador infraconstitucional a
tarefa de concretizar o comando normativo (mediação legislativa)138.
3.3.
LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA
É sabido que a lesão corporal é caracterizada por um dano produzido por alguém à
integridades física ou a saúde de outrem, sem que haja a vontade de matar. Assim, nos exatos
dizeres do mestre Nelson Hungria temos:
O crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem
animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem.
Não se trata, como o nomen júris poderia sugerir prima facie, apenas do mal
infligido à inteireza anatômica da pessoa. Lesão corporal compreende toda e
qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo
humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou
psíquico. Mesmo a desintegração da saúde mental é lesão corporal, pois a
136 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: lei laria da penha Lei 11.340/06. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
137 SOUZA, Celso Jerônimo et al.Violência doméstica e a natureza jurídica da ação penal. Disponível em: <http://www.ampac.org.br/exibeArtigos.asp>. Acesso em 20
nov. 2007.
138 Ação Direta de Constitucionalidade. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/upload/docs/spc/INTER_BRASILIA/ADC%2019Lei%20Maria%20da%20Penha1.pdf>.
Acesso em 20 set. 2008.
61
inteligência, a vontade ou a memória dizem com a atividade funcional do cérebro,
que é um dos mais importantes órgãos do corpo. Quer como alteração da integridade
física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão
corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre a pessoa [...]139. (grifo do
autor).
No tocante a “violência”, em um comparativo com a lesão corporal, aquela possui uma
abrangência maior, e se distinguem entre si, pelo fato de poder ocorrer uma violência sem que
necessariamente haja uma lesão corporal. Cezar Roberto Bittencourt prefere chamar o
dispositivo constante no § 9º do artigo 129, como lesão corporal doméstica invés de violência
doméstica, considerando essa última como uma impropriedade técnica do legislador, assim
discorre:
Esse novo tipo penal, aparentemente simples, apresenta mais complexidade,
dogmaticamente falando, do que se pode imaginar, a começar pelo nomem iuris,
violência doméstica, distinto das demais figuras contidas no mesmo art. 129, que se
referem, todas, a lesões corporais, de uma ou outra gravidade, mas sempre lesões
corporais. No entanto, o preceito primário contido no § 9º refere-se à “lesão
praticada”, e não à “violência praticada”. Há, inegavelmente, um descompasso entre
o nomem iuris e a descrição da conduta no preceito primário. Em nosso
entendimento, essa opção do legislador apresenta certa improbidade técnica, que,
embora não seja inédita, não deixa de ser inadequada, na medida em que se resta a
equívocos e divergências interpretativas, especialmente quando se tem claro, ao
contrário do que imaginava a velha doutrina, que o termo “violência” não é
sinônimo de “lesão corporal”. Na verdade, “violência” tem significado mais
abrangente do que “lesão corporal [...]”140,
Ainda nessa linha, esse mesmo autor continua: “convém distinguir [...] violência, que
pode produzir lesão corporal (não a produz necessariamente), de vias de fato, que quando não
integrar a injúria real, será apenas contravenção (art. 21 da LCP)141”. Dessa forma, ensina que
com as devidas alterações, a distinção que faz entre violência e lesão corporal se aplica na
violência doméstica, ficando claro que violência é gênero do qual lesão corporal, grave
ameaça e vias de fato são espécies.
Com a vigência da Lei Maria da Penha, surgiram os questionamentos a respeito da
lesão corporal cometida, no espaço referente à unidade doméstica: seria ela de Ação Pública
Incondicionada ou persiste a exigência de representação?
Assim, surgiu uma corrente defendendo que a ação penal para apuração do delito de
lesão corporal leve, cometido no ambiente doméstico ou familiar, passou a ser pública
139 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, Ed. Forense, vol V, Rio de Janeiro.1979, p. 323.
140 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo, Ed. Saraiva, 8ª ed. 2008, p. 183-184.
141 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo, Ed. Saraiva, 8ª ed. 2008, p. 183-184.
62
incondicionada, represtinando, no particular, a antiga regra do art. 129 do Código Penal que
até a promulgação da Lei dos Juizados, cogitava a ação penal pública incondicionada como
instrumento adequado à persecução criminal em desfavor do autor da conduta incriminada.
Para os defensores dessa corrente, a ação penal independe de autorização da vitima, podendo
a autoridade policial e o Ministério Público, de oficio, adotar as providências arroladas na Lei
nº 11.340/06, sem necessidade de representação142.
No entendimento de alguns autores como Belmiro Pedro Welter, Luiz Flávio Gomes e
Alice Bianchini a ação voltou a ser pública incondicionada:
A Lei não fez de forma expressa qualquer menção à natureza da ação penal nas
infrações de que trata, no entanto, a interpretação sistemática do ordenamento
jurídico, levando-se em conta os princípios que regem a matéria, tratados e
convenções internacionais referentes aos direitos humanos, tende-se à conclusão de
que tais crimes não mais dependem da vontade da vítima para seu processamento.
[...] A Lei Maria da Penha, ao determinar que não se aplica a Lei 9.099/1995 para
a violência doméstica contra a mulher (art. 41), afasta toda a Lei anterior. No
entanto, apesar da referida Lei (11.340/06) em seu artigo 16, determinar que nas
ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida só será admitida a
renúncia perante o juiz, tal situação não se aplica aos crimes de Lesão corporal leve
praticadas no âmbito doméstico, somente aos crimes em que o Código Penal
143
expressamente determine que a ação seja condicionada à representação .
De acordo com Eduardo Cabette o raciocínio é simples:
se a Lei 9.099/1995 não se aplica mais aos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, inexistindo qualquer ressalva, conclui-se que não se aplica por
inteiro, inclusive o seu artigo 88, de forma que no silêncio do Código Penal,
reintegra-se a regência do artigo 100 do CP, que impõe a ação penal pública
incondicionada.144
Esta é a linha de raciocínio de quem sustenta que o delito de lesão corporal leve,
qualificado por ter sido praticado no âmbito das relações familiares, é crime de ação pública
incondicionada. Não havendo exigência de representação, via de conseqüência, não se pode
admitir renúncia ou desistência por parte da ofendida. Por todos esses motivos, parece que
não há como condicionar à representação a violência doméstica que gera lesão corporal.
142 SOUZA, Celso Jerônimo et al.Violência doméstica e a natureza jurídica da ação penal. Disponível em: <http://www.ampac.org.br/exibeArtigos.asp>. Acesso em 20
nov. 2007.
143 GONÇALVES, Ana Paula Schwelm; LIMA, Fausto Rodrigues de. A lesão corporal na violência doméstica: nova construção jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano
10, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8912>. Acesso em: 23 out. 2007.
144 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1146, 21
ago. 2006. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8822>. Acesso em 05 out. 2008.
63
Nessa linha de raciocínio, cabe transcrever os fundamentos do parecer ministerial da
lavra do eminente Procurador de Justiça, Antônio Ezequiel de Araújo Neto – em sede de
Habeas Corpus nº 2007.00.2.004002-2, relatado pela Desembargadora Nilsoni de Freitas
Custódio, tendo a ordem denegada por unanimidade – para quem os crimes de lesão corporal
leve cometidos contra mulher na violência doméstica voltaram a ser considerados como sendo
de ação pública incondicionada.
Outro não poderia ser o entendimento, uma vez que os crimes que dependem de
representação são aqueles em que o interesse privado à intimidade das vítimas
sobrepujam o interesse público em punir o crime. Em caso de violência doméstica,
a solução é exatamente oposta. É interesse público que tal violência cesse, não
podendo o Estado tolerá-la em nenhuma hipótese. De há muito, a violência
doméstica deixou de ser considerada um problema conjugal, familiar, em que não
se deve meter a colher. A opção brasileira por determinação constitucional é pelo
seu combate145.
Analisaremos a seguir a opinião de outros doutrinadores que são a favor de que a Ação
Penal continua sendo condicionada à representação.
Segundo Damásio de Jesus:
A Lei n. 11.340/2006 não pretendeu transformar em pública incondicionada a ação
penal por crime de lesão corporal cometido contra mulher no âmbito doméstico e
familiar, o que contrariaria a tendência brasileira da admissão de um Direito Penal
de Intervenção Mínima e dela retiraria meios de restaurar a paz no lar. Público e
incondicionado o procedimento policial e o processo criminal, seu prosseguimento,
no caso de a ofendida desejar extinguir os males de certas situações familiares, só
viria piorar o ambiente doméstico, impedindo reconciliações. O propósito da lei foi
o de excluir da legislação a permissão da aplicação de penas alternativas,
consideradas inadequadas para a hipótese, como a multa como a única sanção e a
prestação pecuniária, geralmente consistente em “cestas básicas” (art. 17). O
referido art. 88 da Lei n. 9.099/95 não foi revogado nem derrogado. Caso contrário,
a ação penal por vias de fato e lesão corporal comum seria também de pública
incondicionada, o que consistiria em retrocesso legislativo inaceitável146.
Também compartilham dessa posição Pedro Rui e Emaunuel Lutz conforme segue:
A ação penal continua sendo pública condicionada à representação. Isso porque,
apesar do que prevê a Lei Maria da Penha (art.41) o objetivo da norma foi o de, em
verdade, impedir que se concedessem benefícios tão superficiais que não
atendessem ás finalidades repressiva e reflexiva da pena.147 Essa conclusão melhor
se harmoniza com a nova lei, tanto conciliando seus próprios dispositivos que
145 NETO, Antônio Ezequiel de Araújo, Parecer em HC 2007.00.2.004002-2, disponível em:
<http://www.mpdft.gov.br/Comunicacao/site/Arquivos/acordaomariadapenha.doc>. Acesso em 15 out. 2008.
146 JESUS, Damásio Evangelista de. Da exigência de representação da ação penal pública por crime de lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a
mulher (lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006). disponível em: <http://www.damasio.com.br/?page_name=EXIGENCIA_DE_REPRESENTACAO&category_id=339>.
Acesso em 26 set. 2008.
147 PINTO, Emanuel Lutz. Brevíssimas considerações sobre a (in) exigência da representação. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha. disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9229>. Acesso em 05 out. 2008.
64
parecem privilegiar a representação da vítima, como conectando as novas regras
com todo o sistema jurídico penal preexistente148.
Na opinião da Promotora Carla Campos:
A leitura apressada do art. 41 pode conduzir à conclusão de que, afastada a aplicação
da Lei nº 9.099/95, o crime de lesão corporal leve e o de lesão corporal culposa,
praticado contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, volta a ser
de ação pública incondicionada como antes da entrada em vigor da Lei nº 9.099/95.
Pretender uma interpretação gramatical do art. 41, sem analisar o contexto e objetivo
da Lei nº 11.340/06, para transmudar a ação penal de pública condicionada à
representação para pública incondicionada, nos crimes de lesão corporal leve e lesão
corporal culposa, quando figurar como sujeito passivo mulher em situação de
violência doméstica e familiar, acarretará uma série de inconvenientes, em que o
antídoto trará efeitos mais gravosos que o próprio veneno. A ação penal para os
crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa praticados contra a mulher em
situação de violência doméstica e familiar, portanto, permanece condicionada à
representação, não sendo alcançada pelo art. 41 da Lei nº 11.340/06149.
Partilha da mesma opinião o Professor e Juiz de Direito em Minas Gerais, Paulo
Henrique Aranda Fuller, mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP:
...a ação penal permanece pública condicionada à representação do ofendido, nos
termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95 (...) afinal, se o legislador cercou de garantias a
renúncia ao direito de representação, prestigiando assim a vontade da ofendida, não
seria coerente ignorar esta mesma autonomia no caso do crime definido no art. 129,
§ 9º, do Código Penal. Ademais, se fosse essa a intenção do legislador, ele
certamente teria estabelecido a ação penal pública incondicionada para a
generalidade dos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a
mulher, mormente para aqueles mais graves, como os de estupro e atento violento ao
pudor. Por isso, a partir de uma interpretação sistemática da Lei nº 11.340/06,
notadamente de seus arts. 41 e 16, consideramos que a ação penal do crime de lesão
corporal de natureza leve qualificada pela ambiência doméstica ou familiar (art. 129,
§ 9º, do CP) continua sendo pública condicionada à representação da ofendida150.
Assim, em se conservando a exigência de representação e, conseqüentemente, a
oportunidade de conciliação, esta inclusive com possibilidade de reparação dos danos, não se
está neutralizando a vítima no processo penal, ao contrário, é ela valorizada e soerguida à
condição de protagonista relevante, que pode beneficiar-se direta e imediatamente da
possibilidade de decidir acerca do prosseguimento da ação penal151.
148 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Anotações preliminares à Lei 11.340/06 e suas repercussões em face dos Juizados Especiais Criminais. disponível em: 7>. Acesso em
10 out. 2007.
149 AMICO, Carla Campos. artigo publicado pelo IBCCRIM – Ano 14 – nº 170 – janeiro de 2007, P. 18-19.
150 FULLER, Paulo Henrique Aranda. Aspectos polêmicos da lei de violência doméstica ou familiar contra a mulher, publicado no IBCCRIM. Ano 14, nº 171, fevereiro
2007. p. 14-15.
151 FULLER, Paulo Henrique Aranda. Aspectos polêmicos da lei de violência doméstica ou familiar contra a mulher, publicado no IBCCRIM. Ano 14, nº 171, fevereiro
2007. p. 14-15.
65
Temos que as opiniões se mostram por demais divididas quanto a natureza da ação em
se tratando de lesão corporal leve praticadas no seio familiar desde quando a lei 11.340/06
entrou em vigor. Como era de se esperar restou ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final
sobre a controvérsia. Através da Sexta Turma, aquela Corte em recente julgamento152, de
recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal contra trancamento de ação
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, decidiu por maioria, pela incondicionalidade da
ação.
152 Recurso Especial nº 1000222 – julgado em 26 de setembro de 2008.
66
CONCLUSÃO
A violência doméstica contra a mulher evidencia-se no panorama mundial como um
dos maiores obstáculos à efetivação dos direitos humanos tornando-se um grave problema
com o qual convivem inúmeras mulheres, por isso necessita-se que sejam realizados esforços
públicos e privados com o intuito de extinguir tal violência de nosso meio. A atuação do
poder público na elaboração de políticas públicas buscando a igualdade de gênero é essencial.
A violência doméstica e familiar é um fenômeno social difuso, atinge crianças,
mulheres e idosos em todo mundo, bem como não privilegia nenhuma classe econômica, uma
vez que podemos constatá-la em todas as classes sociais e em qualquer seio familiar.
As ações organizadas dirigidas pelo movimento feminista, desde meados da década de
70, foram fundamentais e decisivas para que os direitos das mulheres fossem mundialmente
reconhecidos como direitos humanos, passando a ser travada uma luta constante entre a
igualdade formal, prevista nas constituições e tratados internacionais, e a igualdade material
almejada e ainda não alcançada em sua plenitude.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde, entre 10% a 34% das mulheres do
mundo já foram agredidas fisicamente por seus parceiros. E, de acordo com pesquisa
realizada pela Fundação Perseu Abramo, em 2001, registrou-se que, aproximadamente, 6,8
milhões de mulheres já foram espancadas ao menos uma vez.
A existência de instrumentos Internacionais que buscam a proteção dos direitos
humanos fundamentais das mulheres mostra um grande avanço. As convenções anteriormente
citadas traduzem a preocupação da comunidade internacional sobre a prioridade em se
erradicar a discriminação e a violência contra a mulher e, ao mesmo tempo, promover a
igualdade material e substantiva, fazendo com que todos os povos independentemente de sua
cultura, classe social e religião compartilhem a língua quando o tema em pauta for a
discriminação e a violência contra a mulher.
No Brasil, a preocupação em coibir e prevenir a violência contra mulher só foi
evidenciada com a proclamação da Constituição Federal de 1988, onde a igualdade entre
67
homens e mulheres foi, pela primeira vez, estabelecida legalmente, apesar de o país ser
signatário de tratados internacionais.
A mais recente tentativa de diminuir os índices de violência doméstica e familiar
contra a mulher e prevenir sua ocorrência foi a edição da Lei nº 11.340 “Lei Maria da Penha”,
de 7 de agosto de 2006, que, em homenagem a biofarmacêutica Maria da Penha Maia
Fernandes, recebeu seu nome. A Lei é um grande avanço, pois visa o estabelecimento de
mecanismos eficazes para coibir a violência baseada no gênero, além de se mostrar um
instrumento de encorajamento para as mulheres, que vêem uma nova perspectiva e, a partir
dela, criam coragem de denunciar seu agressor.
A presente Lei veio com o objetivo de corrigir uma triste realidade, a qual foi agravada
pela falta de uma legislação específica sobre o assunto e também pelo tratamento incorreto
que era dispensado à mulher vitima de violência que se dirigia a delegacia em busca de
socorro.
A referida norma cria meios eficazes para coibir a violência doméstica e familiar
praticadas contra a mulher, tipificando e definindo o conceito de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Como tudo que é novo gera resistência, há aqueles que sustentem que a Lei Maria da
Penha e alguns de seus artigos seja inconstitucional.
Diante de inúmeras controvérsias o advogado-geral da União, José Antonio Dias
Toffoli, representando o presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, apresentou no
Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº
19/07) da Lei Maria da Penha. O objetivo era garantir a aplicação da lei e suspender decisões
judiciais que rejeitam pedidos de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica já,
antes da apreciação do mérito através de liminar153.
A referida ação visa declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº
11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
153 Ação Direta de Constitucionalidade nº 19/07. Disponível em: http://www.agu.gov.br/noticias/inteiro_teor_noticias.asp?codconteudo=7590&codsecao=2. Acesso em 12
out. 2008
68
mulher, em consonância com o § 8º do art. 226 da Constituição Federal, com a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. O Supremo
Tribunal Federal negou o pedido liminar formulado sob a alegação de que se fosse em face de
Ação Direta de Inconstitucionalidade o entendimento seria outro. O mérito ainda não tem data
pra ser apreciado.
Em relação à competência, à União cabe legislar sobre Direito Penal e Processual (art.
22, inc. I da CF/88), razão pela qual a Lei Maria da Penha, elaborada pela União, pode dispor
sobre normas de Direito Processual, sendo que, em atenção ao próprio princípio federativo,
cumpre à União fixar as diretrizes gerais e aos Estados, as locais. A determinação da criação
de Juizados específicos para a violência doméstica implica em diretriz geral passível de
complementação pelos Estados segundo as características regionais de cada ente, onde
inexiste inconstitucionalidade nas normas gerais sobre Direito Processual existentes na Lei
Maria da Penha.
No tocante a natureza da ação penal referente aos crimes de lesão corporal praticados
contra a mulher em ambiente familiar ou doméstico não há mais que se discutir, face à recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça que a considerou pública incondicionada. Ao menos
por enquanto, podendo até ser matéria de discussão pelo Plenário daquela Corte, caso venha
outras Turmas entendê-la condicionada.
Verificadas as desigualdades existentes com relação a algumas classes de indivíduos,
tais como mulheres e as diversas minorias existentes, a ação positiva é o meio direto e eficaz
para se alcançar a igualdade substancial. Só uma ação positiva que seja suficientemente
proporcional e que não produza danos a terceiros será constitucional e poderá implantar-se
com êxito na sociedade atual.
Nesse sentido temos que a Lei 11.340/06, na maioria, quase absoluta, de seus
dispositivos, está em consonância com a Constituição Federal, com ressalvas ao art. 1º onde
se tem que sua finalidade é regulamentar o § 8.º do artigo 226 da Carta Maior, referente a
criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher o que
feriria o princípio da isonomia. Visto que a mulher enquanto vítima seria beneficiada por um
melhor mecanismo de proteção e de punição contra o agressor. Já o homem não disporia de
69
tais instrumentos quando fosse vítima da violência doméstica ou familiar citando como
exemplo a situação em que um filho seja agredido pelo pai este não estaria amparado pela Lei
Maria da Penha.
Ocorre que a determinação constitucional é no sentido que o Estado coíba a violência
doméstica no âmbito da família “na pessoa de cada um dos que a integram”, ou seja, na
pessoa de todos os componentes do grupo e não somente em relação às pessoas do sexo
feminino.
Após análise verifica-se que a intenção da lei é boa, assim como seu conteúdo,
fazendo-se necessário operar alguns ajustes de ordem técnica, para isso bastaria uma simples
alteração na sua nomenclatura como sugerido por Damásio trocando-se a expressão “violência
doméstica ou familiar contra a mulher” por “violência doméstica ou familiar contra a pessoa”,
com isso cessariam os debates quanto a sua constitucionalidade no que tange o principio da
isonomia.
Para a eliminação da violência doméstica e familiar, não é suficiente que sejam criados
mecanismos estatais de repressão, é preciso mais, devem ser implementados planos de ação
eficazes, com recursos financeiros e medidas adequadas. Faz-se necessário a criação de
políticas de incentivo ao desenvolvimento de estratégias que possam solucionar de maneira
efetiva as questões que envolvam a violência doméstica e familiar. Devido à complexidade do
problema exige-se a integração de medidas judiciais, administrativas, legislativas,
econômicas, sociais e culturais, sem as quais é muito difícil tratar o problema da Violência
Doméstica praticado contra as mulheres.
70
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77
Anexo – Lei 11.340/06
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de
Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação
dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de
assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência,
preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos
à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à
justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o
efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
78
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina
e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação
sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a
manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação
ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
79
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e
habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com
a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à
freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados,
a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas
adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e
da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência
doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art.
3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em
particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a
difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de
promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades nãogovernamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher;
80
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do
Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no
inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito
respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos
relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança
Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for
o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência
doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e
municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração
direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá
o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os
serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros
procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as
providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de
medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
81
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro,
quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do
local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o
registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se
apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o
pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar
outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências
policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério
Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de
ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos
por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
82
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as
normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à
criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da
Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução
das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta
Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que
trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição
de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando
for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
83
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo
este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e
poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender
necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério
Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor,
especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do
advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
84
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na
legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem,
devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições
mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz
comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência
concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do
agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos
crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e
nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a
bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de
propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos
incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e
criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência
social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em
situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas
ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de
violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto
no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o
acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da
lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a
ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada
por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que
lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver
trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a
ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz
poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da
equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever
recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para
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conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual
pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o
processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de
assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e
promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de
violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia
médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser
exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área,
regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando
entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da
demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão
incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de
subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal
poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas
competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão
estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a
implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
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Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei
específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,
ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for
cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
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Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar
o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
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José Humberto Corrêa - Universidade Católica de Brasília