RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO
DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
DA:
PARA:
ASSUNTO:
REF.:
OBJETO:
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
SUPERINTENDENTE DE NAVEGAÇÃO AÉREA/DONA
INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - FASE DE
HABILITAÇÃO
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 004/DALC/SEDE/2012
FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO E COLOCAÇÃO EM OPERAÇÃO DE
ESTAÇÕES METEOROLÓGICAS DE SUPERFÍCIE CLASSES II E III
EM SÍTIOS SECUNDÁRIOS, COM USO DE TECNOLOGIA SOLAR,
PARA 41 (QUARENTA E UMA) LOCALIDADES DA REDE INFRAERO.
Recorrentes: (1) CONSÓRCIO HOBECO/HOBECO, FORMADO PELAS EMPRESAS
HOBECO SUDAMERICA S.A E SOCIEDADE CONSIGNATÁRIA
HOBECO LTDA. [primeira recorrente]
(2) CONSÓRCIO TELCA-INEO, FORMADO PELAS EMPRESAS
TELCA2000 ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E
INEO ENGENEERING & SYSTEMS. [segunda recorrente]
Recorrida:
(a) COASTAL ENVIRONMENTAL SYSTEMS, REPRESENTADO PELA
EMPRESA GLOBAL BUSINESS PRO CONSULTORIA.
Senhor Superintendente,
Trata-se de instrução de recursos administrativos
interpolados pelas licitantes, acima destacadas, contra o resultado de julgamento
dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO publicado no Diário Oficial da União DOU do dia 22/04/2013, Seção 3, pág. 4.
Apresentamos,
ao
longo
desta
instrução
administrativa,
o
histórico,
as
argumentações
apresentadas
pelas
RECORRENTES e RECORRIDA, o posicionamento da área técnica, bem como o
exame e opinião desta Comissão de Licitação, observado as condições entalhadas
no instrumento convocatório.
1.
HISTÓRICO:
O
Edital
[Concorrência
Internacional
nº
004/DALC/SEDE/2012] estabeleceu a necessidade de atendimento dos seguintes
requisitos para PARTICIPAÇÃO e HABILITAÇÃO, dentre outros:
[...]
INFRAERO
Página 1
4.
DA PARTICIPAÇÃO
4.1
Respeitadas as demais condições normativas e as constantes deste Edital e
seus Anexos, poderão participar desta Licitação:
a)
qualquer empresa, nacional ou estrangeira e que atenda às
exigências deste Edital e seus Anexos;
a.1)
a empresa estrangeira, isolada ou em consórcio deverá
atender os procedimentos estabelecidos na Resolução
nº 444 de 14/04/2000 do Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. A
comprovação deverá ser feita por meio de atestado ou
certificado emitido pelo respectivo CREA.
[...]
6
DA ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - EMPRESA
ESTRANGEIRA
[...]
6.5.1
O INVÓLUCRO I deverá conter todos os documentos a seguir relacionados:
a) [...]
b) termo de indicação do pessoal técnico qualificado, no qual os
profissionais indicados pela licitante, para fins de comprovação de
capacidade técnica, declarem que participarão, a serviço da
licitante, das obras ou serviços. Este termo deverá ser firmado
pelo representante da licitante com o ciente do profissional
conforme modelo Anexo VI;
b.1)
os profissionais indicados pela licitante para fins de
comprovação da capacidade técnico-profissional deverão
participar da obra ou serviço objeto da licitação,
admitindo-se a substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada
previamente pela INFRAERO.
c) atestado de visita emitido pela INFRAERO, em nome da licitante,
ou da líder no caso de consórcio, de que ela, preferencialmente,
por intermédio de integrante do seu quadro de Responsáveis
Técnicos, visitou os locais onde serão executadas as
obras/serviços, tomando conhecimento de todos os aspectos que
possam influir direta ou indiretamente na execução dos mesmos,
até o último dia útil imediatamente anterior à data de que trata o
subitem 2.1 deste Edital;
[...]
d) comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante de
possuir em seu quadro permanente, pessoal técnico qualificado
para a execução de obras/serviços, podendo ser apresentada
certidão em nome da licitante, mediante declaração de
autoridade com fé pública do local de execução das
obras/serviços, na qual conste os nomes dos profissionais
que executaram obras/serviços de características técnicas
similares às do objeto desta licitação, cujas parcelas de maior
relevância técnica e de valor significativo são as seguintes, não
se
admitindo
atestado(s)
comprobatórios
de
INFRAERO
Página 2
supervisão/fiscalização:
d.1)
Elaboração de Projeto Executivo de Estação
Meteorológica de Superfície (EMS-1 e/ou EMS-2 e/ou
EMS-3), e/ou Elaboração de Projeto de Instalação de
Estação Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou, EMS-2
e/ou EMS-3;
d.2)
Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1
e/ou EMS-2 e/ou EMS-3 e/ou instalação de Anemômetro
e Telepsicômetro com visualização em indicadores
digitais;
d.3)
Instalação de Redes de Fibra Óptica;
d.4)
Instalação de Sistemas de Energia com Painéis Solares
Fotovoltaicos.
NOTA: A documentação referente a serviços executados no
estrangeiro deverá possuir a chancela do CREA, de forma
a atestar sua validade.
e) declaração expressa de que se submete à legislação brasileira,
ao presente Edital e seus Anexos e que renuncia a qualquer
reclamação por via diplomática;
f) compromisso de constituição do Consórcio, conforme indicado no
subitem 4.1 deste Edital, se for o caso;
g) declaração de Elaboração Independente de Proposta, conforme
modelo Anexo IV;
h) comprovação de regular existência legal, mediante documento
hábil do país de origem da licitante, correlato a ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade
por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores e de todas as alterações ou da consolidação
respectiva;
i) certidão expedida pelo órgão oficial do respectivo país, com data
de expedição não superior a 60 (sessenta) dias, atestando que a
empresa estrangeira não se encontra em processo de falência,
concordata, recuperação judicial ou outro instituto assemelhado
que possa de qualquer forma comprometer o fiel cumprimento
das obrigações decorrentes da contratação;
j) declaração passada por autoridade competente de seu país de
origem de que não é devedora de tributos ou as certidões
correspondentes;
k) a empresa estrangeira que não funciona no Brasil deverá
apresentar documento comprobatório de representação no país,
pessoa física ou jurídica, com poderes expressos para receber
citação e responder administrativa e judicialmente por atos
decorrentes da presente licitação, inclusive firmar documentos
inerentes a esta licitação;
l) a empresa estrangeira deverá apresentar documentos
comprobatórios de atendimento do subitem 4.1 alínea “c” deste
Edital.
m) Qualificação econômico-financeira:
INFRAERO
Página 3
m.1)
balanço do último exercício, que evidencie os índices de
Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez
Corrente (LC), maiores que 1,00 (um inteiro). Caso estes
índices sejam iguais ou inferiores a 1,00 (um inteiro) a
licitante deverá possuir capital igual ou superior a R$
2.379.360,87 (dois milhões trezentos e setenta e nove mil
trezentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos);
m.1.1) em se tratando de Consórcio, fica estabelecido
um acréscimo de 30% (trinta por cento) dos
valores exigidos para a licitante individual,
admitindo-se, porém, o somatório dos valores de
cada consorciado, na proporção de sua respectiva
participação.
6.6
Toda documentação apresentada por empresa estrangeira deverá
estar autenticada por embaixada ou consulado brasileiro instalado no
país de origem da documentação e traduzida por tradutor
juramentado para o português. Se apresentada em português,
obrigatoriamente, deverá estar autenticada por embaixada ou
consulado brasileiro instalado no país de origem do documento,
exceto daquele de origem brasileira;
6.7
Para a comprovação da habilitação, a licitante estrangeira deverá
apresentar documentos equivalentes aos exigidos no subitem 6.5
deste Edital referentes a empresas brasileiras, devidamente
documentados no CREA de acordo com a Resolução CONFEA Nº
444, de 14 de abril de 2000.
[...]
Assim, a Comissão de Licitação de acordo com essas
premissas e consubstanciada em parecer exarado pelos profissionais indicados
pela área técnica requisitante, cujo mister é a responsabilidade pela análise da
documentação de habilitação técnica apresentada pelas participantes
[recorrentes/recorrida], realizou o julgamento dos documentos de habilitação das
licitantes que se candidataram ao certame.
2.
RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONSÓRCIO
HOBECO/HOBECO, FORMADO PELAS EMPRESAS HOBECO SUDAMERICA
S.A E SOCIEDADE CONSIGNATÁRIA HOBECO LTDA – Primeira recorrente
A recorrente apresenta seus argumentos afirmando
que a licitante Coastal Environmental Systems (recorrida), não atendeu as
exigências editalicias, para tanto suas alegações foram apresentadas em dois
tópicos, conforme demonstrados a seguir:
a)
Os documentos
consularizados:
estrangeiros
apresentados
pela
Coastal
não
foram
O Consórcio HOBECO/HOBECO, afirma que todos
os documentos apresentados pela COASTAL não foram consularizados conforme
previsão do § 4º do Art. 32 da Lei 8.666/93.
INFRAERO
Página 4
Assevera a recorrente que, documentos firmados no
exterior, devem ter suas assinaturas submetidas ao notório local para que
possam possuir fé publica no Brasil. Ao não observar as regras de legalização de
documentos estrangeiros, a licitante Coastal, ignorou completamente a regra
disposta na Lei de Licitação.
Assim, o Consórcio HOBECO/HOBECO entende que
os documentos apresentados pela Coastal Environmental Systems, não podem
ser aceitos.
b)
A Coastal Enviromental Systems não atendeu as exigências do edital no que
diz respeito à habilitação por não comprovar experiência pretérita e ausência
de processos de falência ou análogos.
A seguir, transcrevemos as alegações do Consórcio
HOBECO/HOBECO, pelo qual, em sua interpretação, demonstra que a licitante
Costal Environmental Systems descumpriu o instrumento convocatório, no que
tange a sua capacidade técnica e outras exigências.
[...]
1) Certidão expedida pelo órgão oficial do respectivo país, com data de expedição não
superior a 60 (sessenta) dias, atestando que a empresa estrangeira não se encontra em
processo de falência, concordata, recuperação judicial ou outro instituto assemelhado que
possa de qualquer forma comprometer o fiel cumprimento das obrigações decorrentes da
contratação. Declaração passada por autoridade competente de seu país de origem de
que não é devedora de tributos ou as certidões correspondentes;
O documento emitido pelo Estado de Washington apresentado, às fls. 85, em pretensa
obediência ao item 6.5 do edital, encontra como analogia, na legislação municipal, o
alvará de localização e que cobre, pela sua redação, os seguintes aspectos:




Tributos (“Tax Registration”)
Seguros Industriais (“Industrial Insurance”)
Trabalho de menor (“Minor Rork Permit”)
Seguro desemprego (“Unemployment Insurance”);
Nada que ateste a ausência, portanto, de falência, recuperação judicial ou
procedimento assemelhado. Juntou, simplesmente, às fls. 83, declaração com papel
timbrado próprio, “Nota de Esclarecimento” apócrifa, pois sem assinatura , atribuindo ao
documento o condão de atestar a ausência de qualquer processo falimentar ou
assemelhado, quando não há na certidão apresentada, qualquer menção à ausência
desses processos
E mesmo tratando de regularidade fiscal à data de sua expedição, está simplesmente
não consta do documento. Não há como saber se a data de expedição foi ou não
superior a 60 (sessenta) dias, e se a pretensa situação de regularidade persiste na
atualidade, ainda que mencione o documento “tributos”. Lembre-se que, não obstante o
documento ter validade até dezembro de 2013, a atualidade requerida pelo Edital não foi
atendida: não se sabe quando o documento foi expedido. Não pode, portanto, ser aceito
o referido documento.
2) certidão em nome da licitante, mediante declaração de autoridade com fé pública do local
de execução das obras/serviços, na qual conste os nomes dos profissionais que
executaram obras/serviços de características técnicas similares às do objeto desta
licitação,
a) Declaração emitida pela sociedade Bolon La Hun, de 21 de dezembro de 2012
(fls. 19). A empresa, sediada no México, é uma representante comercial da Coastal,
que pode facilmente ser verificado visitando-se o site da mesma:
www.bolonlahun.com. No sítio eletrô9nico em questão, a citada empresa apresenta
INFRAERO
Página 5
uma Carta de Exclusividade firmada com a Coastal Enviromental Systems o que não
deixa dúvidas a cerca da estreita relação comercial entre as duas sociedades. O
atestado de competência técnico-profissional emitido pela Bolon La Hun, até que se
prove em contrario, traduz uma opinião eivada de interesses comerciais. Se declarar
o contrario, seu parceiro perde a declaração e o declarante lucra menos.
Por outro lado, nada no documento aponta para uma experiência em ambiente de
aeroportos: ao contratrio, atesta que os serviços foram prestados para a Marinha do
México, em diversas
localidades,
mencionando, simplesmente, o Contrato
CABSI8788/2011, cujo escopo de trabalho não foi apresentado no processo. A falta desta
informação e o órgão contratante (Marinha Mexicana) leva á única conclusão que tais
serviços não foram prestados em aeroportos, o que não atesta a experiência pretérita
da Coastal para a contratação ora licitada.
Cumpre observar, por oportuno, que, no Brasil, a Marinha vem comprando estações
meteorológicas para uso em navios e não aeroportos. A própria denominação da
empresa - Coastal – já indica que sua especialidade é, predominantemente, aplicações
marítimas. Aqui cabe, também, o disposto na Lei 8.666/93 que permite ao administrador
promover diligências, afim de melhor instruir o processo, o que poderia comprovar tal fato.
Não pode, portanto, ser aceito o citado atestado.
b) Contrato com a Federal Aviation Administration (fl. 42) – A Coastal apresenta
correspondência, por ela mesma emitida, declarando que o contrato com a referida
entidade possui o mesmo escopo da licitação. Contudo, limita-se a juntar (i) extrato
contratual (fls. 43), sem qualquer detalhamento do escopo, e (ii) Índice do contrato,
sem o seu conteúdo (i.e.: sem detalhamento do objeto).
c) Por outro lado, o referido contrato não recebeu a aceitação da FAA. Houve
pendentes, como se depreende do primeiro e segundo parágrafos, na
correspondência acostada às fls. 65, da citada entidade, a seguir transcritos em
tradução livre:
“(...) O governo aceita este CDRL com comentários (vide anexo). Por favor, incorpore
estas alterações e reapresente dentro de 30 dias.
Esta orientação esta dentro do escopo do contrato e não ira resultar em qualquer
alteração de preço do contrato. (...)
Não se sabe se estes pendentes são ou não essenciais, e porque não foi dado aceite
ao contrato (o referido anexo não consta dos autos). Temerário, portanto, considerar
esta experiência pretérita da Coastal. Deve ser, desconsiderado, também, o
atestado.
d) Contrato com a Coastal Environmental Systems (fls. 63). Mais uma vez, a Coastal
apresenta correspondência, por ela mesma emitida, declarando que o contrato com a
referida entidade possui o mesmo escopo da licitação: o documento não atesta a
experiência pretérita da Coastal. Não pode, portanto, ser aceito o citado atestado.
e) Contrato com a NAV CANADA INVENTORY HOLDING COMPANY (FLS. 66)Igualmente, a Coastal apresenta correspondência, por ela mesma emitida,
declarando que o contrato com a referida entidade possui o mesmo escopo da
licitação. Contudo limita-se a juntar Ordem de Compra (fls. 67), sem qualquer
detalhamento do escopo. Não se sabe, na verdade o que quis comprovar o referido
documento.”
[...]
Finaliza, afirmado que a documentação de
habilitação apresentada pela licitante Coastal Environmental Systems, não pode
ser aceita pela Comissão de Licitação por não comprovar a experiência exigida no
instrumento convocatório.
INFRAERO
Página 6
Conclui seus argumentos requerendo o provimento
de sua peça recursal e consequentemente seja a licitante Coastal Environmental
Systems, declarada inabilitada no presente certame.
3.
CONSÓRCIO TELCA-INEO, FORMADO PELAS EMPRESAS TELCA2000
ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA E INEO ENGENEERING &
SYSTEMS – Segunda recorrente:
Inconformada com a decisão da Comissão de
Licitação, a 2ª Recorrente se insurge contra o julgamento proferido nos seguintes
tópicos:
A)
Da indevida inabilitação do recorrente - qualificação técnica profissional
devidamente comprovada
Inicialmente
afirma
que
pode
ter
havido
entendimento equivocado por parte da Comissão de Licitação, visto que os quatro
atestados de capacidade técnica apresentados são todos de origem estrangeira,
emitidos em nome da recorrente, acompanhados das respectivas traduções,
estando portanto em conformidade com as exigências do edital.
Argumenta que os atestados apresentados abrangem
não somente a execução anterior de serviços de instalação, fornecimento e
implementação de Estação Meteorológica de Superfície com uso de tecnologia
solar, mas também a elaboração dos respectivos projetos executivo e de
instalação, nos termos exigidos no edital.
Em seu entendimento, sua inabilitação de deve ao
equivoco da Comissão de Licitação na interpretação dos termos utilizados nos
atestados apresentados, por razões de diferenças linguísticas e traduções
efetuação na literalidade, significado e conteúdo das palavras, conforme
argumentos a seguir transcritos:
[...]
21. Diferentemente do que ocorre no Brasil, não é comum a emissão dos referidos atestados
“sob medida” de acordo com a solicitação/especificação do edital, sendo estes emitidos de
forma genérica constando seu escopo tal como no contrato assinado entre as partes.
22. Ou seja, as autoridades estrangeiras comumente só aceitam emitir atestados de
capacidade técnica nos exatos termos do contrato celebrado entre as partes, sem às
vezes descrever com afinco as atividades e serviços executados.
23. Isso, por outro lado, não significa que determinados serviços deixaram de ser prestados.
Pelo contrário, possuem a mesma abrangência ou, até mesmo, tem o condão de ilustrar a
execução de maior gama de serviços.
24. In casu, foram apresentados atestados em língua francesa que indicam a execução de
“études, fournitures et installation” de Estações Meteorológicas de Superfície.
25. Ao se traduzir para o idioma português a expressão acima, “ao pé da letra”, ter-se-á
“estudos, fornecimentos e instalação”.
INFRAERO
Página 7
26. Porém, “études” – estudos – nada mais é do que a elaboração de projetos, no presente
caso, dos projetos relativos à implantação das estações meteorológicas de superfícies.
27. A título exemplificativo, os trechos abaixo, retirados dos atestados acostados aos autos,
representam exatamente o escopo do objeto licitado:
“Estudo, fornecimento, instalação e implementação do serviço de 10 estações solares
autônomas VHF/VSAT (tecnologia baseada em painéis solares e armazenamento de
baterias).” (Certidão CREA n°. 007, de 15/01/2013 – fls. 151 - Atestado emitido pela
ASECNA)
“Estudos, fornecimento e instalação: Da central elétrica de produção (2x300 KVA).
(Certidão CREA n°. 007, de 15/01/2013 – fls. 199 - Atestado emitido pela “Direção Geral
dos Grandes Trabalhos da República do Congo”)
28. Assim, verifica-se que a tradução, mesmo na forma juramentada, nem sempre refletirá o
real significado e conteúdo de uma expressão. No presente caso, a expressão “études”,
traduzida literalmente para “estudos”, abrange a elaboração dos projetos que serão
desenvolvidos ao longo da execução do objeto licitado.
[...]
Reafirma o entendimento de que se trata
unicamente de uma questão linguística e não de capacidade técnica da
recorrente.
Esclarece ainda que:
[...]
“30. [...]. a expressão "études, fournitures et installation" – “estudos, fornecimentos e
instalação” – significa em inglês “Engineering, Procurement and Construction – EPC", ou
ainda a comum expressão “turn key”.
31. O regime “turn key”, também conhecido como regime de empreitada integral, se
caracteriza pelo dever do contratado de entregar um empreendimento em sua integralidade,
pronto e acabado, em condições de funcionamento.”
[...].
33. Assim, por meio do regime “turn key” (ou comumente chamado de “Contrato de EPC”), a
Administração Pública tem por finalidade receber o empreendimento pronto para utilização.
Isso significa que todas as etapas de uma obra, incluindo a elaboração dos projetos
executivos e de instalação, estão abrangidas e fazem parte do escopo da contratação.
34 Ou seja, os “contratos de EPC” contemplam diversas relações jurídicas entre o contratante
e o “epcista” (contratado). O “epcista” é o empreiteiro das obras civis, o projetista responsável
pela elaboração dos projetos, o fornecedor de equipamentos, o responsável pela montagem e,
por fim, é o responsável pela realização dos testes prévios à entrega do empreendimento.
35. Desse modo, tendo em vista que os atestados fornecidos pelo Recorrente no
certame dizem respeito à execução de contratos pelo regime “turn key” (Contrato de
EPC), não há dúvidas que em tais situações foram elaborados projetos, tanto de
execução quanto de instalação, haja vista a própria natureza da contratação.”
[...]
INFRAERO
Página 8
Posto isso, a recorrente informa que objetivando
auxiliar a Comissão de Licitação na reanálise dos atestados apresentados, anexou
a sua peça recursal “duas cartas emitidas pelos organismos internacionais
Republique du Congo (Aeroportos de Brazzaville e Ollombo) e ASECNA –
Agence pour la Securité de la Navigation Aérienne en Afrique et à
Madagascar”, as quais detalham os serviços executados pela INEO E&S,
confirmando se tratar de contratos executados no regime “turn key”,
comprovando plenamente a qualificação técnica do consórcio recorrente e
atendendo plenamente as exigência do edital, assim entende.
Esclarece que as declarações juntadas ao presente
recurso têm como objetivo, apenas esclarecer e sanar dúvidas referentes aos
atestados apresentados, não se tratando de inclusão de novos documentos que
deveriam constar originalmente nos seus documentos de habilitação.
Aduz que os atestados apresentados as fls. 91/92 de
sua documentação de habilitação encontram-se devidamente carimbados pelo
CREA-RJ, e integram a Certidão nº 007/2013-GRAT – Processo 2012201714 emitida pelo CREA-RJ em 15/01/2013, o que contraria a afirmação da Comissão
de Licitação que considerou que os referidos documentos não foram chancelados
pelo referido conselho.
Finaliza seus argumentos requerendo, que a
Comissão de Licitação reforme a decisão proferida, para torna-la habilitada no
certame licitatório tendo em vista o atendimento integral das exigências de
qualificação técnica conforme restou comprovado.
B)
Da indevida habilitação da licitante Coastal Environmental Systems
Afirma que em análise aos documentos de
habilitação da licitante Coastal Environmental Systems, não foram verificados
documentos hábeis que validem as assinaturas dos representantes da licitante,
Srs. Kevin North, Director of International Sales e Mike Baron (CEO/President)
para assinatura dos documentos constantes do Invólucro I,
Argumenta que diante de tal ilegalidade devem ser
invalidados todos os documentos firmados pelos referidos representantes por não
possuírem autorização expressa para representação da licitante Coastal.
De forma análoga, afirma também a recorrente, que
não foi localizado nenhum documento que habilite o Sr. Kaio Ferreira Kinan a
representar no Brasil, as empresas Global Business Rio Consultoria Ltda. e a
licitante Coastal Environmental Systems, contrariando o disposto na subalínea
c.2 do subitem 4.1 do Edital.
Alega também o Consórcio TELCA/INEO, que a
licitante Coastal não apresentou a comprovação de que os profissionais indicados
fazem parte do seu quadro permanente, contrariando o disposto na alínea “g” do
subitem 5.5 e subitens 5.5.3 e 5.5.4.
INFRAERO
Página 9
Assim, argumenta:
“60. Por tal razão, não há como se aferir se tais profissionais ainda possuem alguma espécie
de vínculo com a empresa licitante e, pior, há enorme incerteza se os profissionais com
experiência comprovada serão de fato responsáveis pelos serviços licitados, caso a Recorrida
se sagre vencedora no certame.
61. Ora, não pode a Administração Pública contratar empresa que não possui profissionais
capacitados e disponíveis para a consecução do objeto licitado, o que além de gerar enorme
insegurança jurídica, pode trazer graves danos ao erário.”
Afirma também que não foram evidenciados sinais
de consularização em diversos documentos apresentados pela licitante Coastal,
conforme exigência do subitem 6.6 do edital.
Assim, requer que a Comissão de Licitação reveja a
decisão que habilitou a licitante Coastal Environmental Systems.
4.
CONTRARRAZÕES
APRESENTADAS
ENVIRONMENTAL SYSTEMS:
PELA
LICITANTE
COASTAL
A recorrida refuta os argumentos recursais do
Consórcio HOBECO/HOBECO e do Consorcio TELCA/INEO, afirmando ter atendido
todas as exigências editalicias, para tanto, apresenta as alegações de defesa a seguir
transcritas:
4.1 Das razões de defesa ao memorial recursal apresentado pela 1ª recorrente Consórcio HOBECO/HOBECO:
[...]
1)
Sobre a Consularização dos documentos estrangeiros
No item I do recurso administrativo do Consórcio afirma que os documentos
estrangeiros apresentados pela Coastal não foram consularizados.
Nosso parecer
Todos os documentos foram devidamente consularizados, prova disso são os
carimbos do consulado brasileiro na frente de todos os documentos consularizados e
também o selo oficial do consulado no verso dos documentos. Nos parece aqui que o
Consórcio verificou apenas as cópias (apenas da frente) dos documentos fornecidos
pela Infraero. Nas cópias que nossa empresa obteve da Infraero apenas a frente dos
documentos foi copiada, ou seja, a Infraero não forneceu cópias frente e verso e
talvez aqui esteja a razão de uma afirmação tão infundada do consórcio Recorrente.
O consórcio também “esqueceu” de verificar o carimbo oficial do consulado Brasileiro
no canto direito inferior de todos os documentos que foram consularizados.
Além disso, não consularizar documentos estrangeiros seria uma prática
extremamente amadora uma vez que nossa empresa já participou de inúmeras
licitações internacionais na Infraero e também seria inconcebível pensar que a
comissão de licitação não notaria erro tão primário e evidente.
2)
INFRAERO
Sobre a interpretação do consorcio sobre os locais de instalação das estações
Página 10
Meteorológicas
No item II o consórcio tenta induzir (páginas 4 a 6) a comissão que o requisito no
edital é a comprovação de instalação de estação metereologica exclusivamente em
aeroportos (“...o que se explicaria pela própria natureza da Infraero”..).
Descreve o item 6.5.d do Edital :
Para comprovação da capacidade técnico-profissional a licitante de possuir em seu
quadro permanente, pessoal técnico qualificado para a execução de obras/serviços,
podendo ser apresentada certidão em nome da licitante, mediante declaração de
autoridade com fé pública do local de execução das obras/serviços, na qual conste os
nomes dos profissionais que executaram obras/serviços de características técnicas
similares às do objeto desta licitação, cujas parcelas de maior relevância técnica e de
valor significativo são as seguintes, não se admitindo atestado(s) comprobatórios de
supervisão/fiscalização:
d.1) Elaboração de Projeto Executivo de Estação Meteorológica de Superfície (EMS-1
e/ou EMS-2 e/ou EMS-3), e/ou Elaboração de Projeto de Instalação de Estação
Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou, EMS-2 e/ou EMS-3;
d.2) Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou EMS-2 e/ou
EMS-3 e/ou instalação de Anemômetro e Telepsicômetro com visualização em
indicadores digitais;
d.3) Instalação de Redes de Fibra Óptica;
d.4) Instalação de Sistemas de Energia com Painéis Solares Fotovoltaicos.
NOTA: A documentação referente a serviços executados no estrangeiro deverá
possuir a chancela do CREA, de forma a atestar sua validade.
Nossa análise
No texto acima retirado do edital, verificamos que nenhum momento esse requisito
menciona em ambiente aeroportuário foi exigido pelo edital. Entretanto, nestas
páginas 4 a 6 do recurso o consórcio tenta, em seu beneficio próprio, adicionar um
requisito ao edital que não existe e induzir a comissão de licitação ao erro. Além dos
pontos acima, a localidade indicada no contrato com a Marinha do México é um
aerodromo similar a Base Aérea Naval São Pedro da Aldeia é da Marinha Brasileira.
Afirmar que como foi a Marinha que emitiu o Atestado Técnico significa que a estação
Meteorológica foi instalada em NAVIO é uma informação desprovida de qualquer
sentido lógico alem de desconhecer que a Marinha brasileira possui também
Aeródromos, como por exemplo da Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia no Rio
de Janeiro.
3)
Sobre a declaração emitida pela sociedade Bolon La hun
Na página 9 o recurso tenta desqualificar a declaração emitida pela sociedade Bolon
La Hun indicando que a mesma é representante comercial da Coastal. A empresa
Bolon La Hun é cliente da Coastal Environmental Systems e também é representante
comercial, ser representante NÃO é excludente de ser cliente, integradora e
revendedora da Coastal e prover certificado de capacidade técnica. Como a Hobeco é
cliente da Vaisala é também representante é cliente, integradora e revendedora da
Vaisala. No edital não consta nenhuma restrição dessa natureza, mais uma vez o
consórcio tenta, para se beneficiar, inserir exigências no edital que o próprio edital
não exigiu.
Nosso parecer
Vale lembrar que diferentemente do consórcio Recorrente, a empresa COASTAL e a
REAL fabricante de equipamentos metrológicos com total capacidade de fabricar e
instalar equipamentos metrológicos em aeroportos por todo o mundo.
Na certidão, analisada e possuidora da chancela do CREA está bem explicito todos
os dados do contrato, locais e demais informações do contrato entre a Bolon La Hun e
a Marinha Mexicana, FAA e NAVCANADA.
Na página 9, também, a empresa alega que “o escopo não foi apresentado”, mas está
bem descrito o escopo do que foi efetuado:
INFRAERO
Página 11
In 2011, we contracted with Coastal Envíronmental Systems, Inc to:
1) Development of Executive Project of Surface Meteorological Station (EMS2),and Development Project Installation of Surface Meteorological Station
EMS-2;
2) Installation of Surface Meteorological Station EMS-2 and installation of
Anemometer and , visualization digital indicators:
3) Installation of Fiber Optic Networks;
4) Installation of Power Systems with Photovoltaic Solar Panels.
Acreditamos aqui que a empresa não leu a proposta e a carta mencionada em sua
integra mas estamos certos que o CREA-RJ e a comissão de licitação leram e viram
na integra o escopo acima mencionado.
De maneira leviana, o Consórcio tenta levar a Comissão a concluir que a certidão é
falsa e que os serviços não foram prestados. Rejeitamos veemente tal acusação e
gostaríamos de ressaltar que empresa Americana Coastal Environmental Systems é
real fabricante de soluções metrológicas com alto nível de seriedade e clientes
renomados como Marinha Mexicana, Força Aérea Americana, FAA, Nav canada e
outros.
Informamos ainda que o contrato da Bolon La Hun com a Marinha Mexicana é
confidencial e as informações que poderiam ser publicadas estão na carta nas
páginas 19 e 31 da nossa proposta de habilitação, porém se a Infraero quiser
confirmar os fatos e maiores informações, pode nos solicitar formalmente o nome e
telefone de contato dos oficiais da Marinha Mexicana responsáveis pelo contrato
CABSI 8788/2011 que passaremos para a Infraero para sanar qualquer dúvida e/ou
esclarecimento.
considerando que a Recorrente levantou dúvidas sobre a idoneidade das informações
da certificação da Coastal, para eximir qualquer dúvida, sugerimos também que a
Infraero faça uma consulta formal junto ao TCU e Receita Federal, com o intuito de se
resguardar, se é legal um consórcio de uma empresa brasileira com uma empresa no
Uruguai (Pais famoso por ser um “Paraíso-Fiscal”) com os mesmos sócios brasileiros
entrar em uma licitação internacional representando equipamentos fabricados por
terceiros. Perigoso para o certame, para a comissão de licitação e para a
administração pública esse tipo de triangulação visando “benefícios fiscais”.
7)
Sobre a Certidão atestando que a Coastal não está em processo de falência
Na página 8, mais uma vez o consórcio tenta demonstrar que os documentos e
procedimentos brasileiros devem ser iguais em todos os países, os estados e cidades
do mundo inteiro e diz “...encontra como analogia, na legislação municipal”
Nosso parecer
A Recorrente tenta desqualificar o “Certificado de Existence/Authorization” que é
assinado pelo Secretário de Estado e que declara que a empresa está ativa e atende
os requisitos do estado, sem ressalvas. Fica claro concluir que na existência de
alguma pendência como falência, recuperação judicial ou procedimento assemelhado,
o Certificado teria, obviamente, observações claras quanto a isso, o que não é o caso,
ou será que o Secretário de Estado iria assinar um documento declarando que a
empresa está ativa e atende os requisitos do estado, sem ressalvas.
Em outra tentativa de levar a comissão de licitação ao erro, o recurso coloca
premissas falsas, faz analogias imaginarias e demonstra uma falta de conhecimento
que cada país, cada estado e cada município tem seu próprio padrão de certidões.
Inaceitável e perigoso uma empresa que representa uma empresa finlandesa e que
tem sede no Uruguai não entender essas diferenças.
8)
Contrato com a Nav Canadá Inventory Holding Company
O recurso da Recorrente afirma na página 11 que “Coastal apresenta
correspondência, igualmente, por ela mesma emitida”
Nosso parecer
Novamente o consórcio não prestou atenção no documento analisado, o documento
INFRAERO
Página 12
NÃO é emitido pela Coastal Environmental Systems Trata-se sim de um documento
oficial de ordem de compra emitido pela Navcanada com todo o escopo de entrega
das estações metereológicas (AWOS Systems) para as localidades indicadas como
os aeroportos de Ottawa e Dawson Creek. Esse documento emitido pela NavCanada,
na página 25 de nossa proposta, demonstra o escopo “Contracted Items 1Manufacture of NC AWOS Systems (NAV CANADA AWOS e 2 – Installation and
trainning of these systems” do contrato N.37810 e N. 37025 da Navcada e para
completar a nossa proposta anexamos também na página 66 a 69 a ordem de compra
emitida pela Navcanada para o contrato N.37810. Caso exista alguma dúvida,
sugerimos que a Infraero entre em contato com a NAVCANADA (segunda maior
operadora de tráfego aéreo do mundo) e solicite confirmação dos contratos
mencionados e referências da Coastal Environmental System.
É extramente perigosa essa alegação, o consórcio tenta desqualificar um documento
oficial emitido pela segunda maior operadora de serviço do mundo, NAVCANADA. Se
o consórcio tenta desqualificar a NAVCANADA, será que não fará o mesmo com
documentos emitidos pela INFRAERO, numa possível execução do contrato?
[...]
Quanto à participação do Consórcio Hobeco/Hobeco
no presente certame, afirma a recorrida que não foram encontrados na
documentação apresentada pelo mesmo, nenhum documento comprovando o
atendimento da alínea “a” do subitem 4.1 do Edital, ou seja, a Resolução nº 444
de 14/04/2000 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CONFEA.
Assim, declara:
“Mesmo sendo a empresa estrangeira fornecedora apenas de equipamentos, o consórcio
Sociedade Consignatária Hobeco e a Hobeco Sudamerica S.A. deveria ter comunicado ao
CREA sua intenção de participar da licitação e deveria ter uma certidão emitida pelo CREA
anexada a sua proposta. Nenhuma pergunta, errada ou parecer do CREA ou INFRAERO tirou
essa obrigação do certame.”
4.2 Das alegações recursais apresentada pelo Consórcio TELCA2000/INEO
[...]
1) Nos itens 48 a 52 do Recurso Administrativo apresentado pelo Consórcio Telca-Ineo a
empresa afirma que “não se verifica a presença de documentos hábeis que validem as
assinaturas por tais profissionais”, se referindo ao Diretor de Vendas Internacionais Sr.
Kevin North e também ao Sr. Mike Baron que é o Presidente Mundial da empresa;
Nosso Parecer
Todos os documentos foram devidamente notarizadas por um notório público americano
que somente notariza tais documentos em nome da empresa, se as pessoas que assinam
a documentação tiverem poderes expressos para assinar documentos em nome da
empresa, exatamente como é feito nos cartórios brasileiros, ou seja, ninguém pode
reconhecer firma (notorizar é o termo usado nos EUA) de documentos da empresa, sem
uma procuração de poderes expressos dado pela empresa. Neste parte o consórcio
internacional “esquece” ou “se faz esquecer” um procedimento amplamente conhecido
mundialmente para tentar persuadir a comissão de licitação ao erro.
Além dessa comprovação através de notarização (autenticação) por um notório público, a
validação da informação pode ser facilmente consultada nos link abaixo:
a. http://www.coastalenvironmental.com/coastal-executive-bios.shtml
b. http://www.coastalenvironmental.com/words-from-coastals-ceo.shtml
INFRAERO
Página 13
Este link contém toda a biografia dos dois principais executivos da empresa citados no
Recurso Administrativo da empresa, além de informações adicionais sobre a visão do
presidente da empresa.
Apenas para reforçar, seria inconcebível para uma empresa não dar poderes para permitir
que seu próprio Presidente e seu Diretor Internacional de Vendas pudessem assinar
documentos para Concorrência Internacional que na verdade é uma proposta Comercial
de Venda.
Além do exposto acima, o Consórcio Telca-Ineo faz essa afirmação sem demonstrar
CLARAMENTE qual item do edital que pede “a presença de documentos hábeis que
validem as assinaturas firmadas”. Ou seja, essa afirmação nos parece um artifício primário
para adicionar um item no edital que não existe;.
O Consórcio Telca-Ineo afirma “seja por meio de instrumento ou por cláusula expressa em
contrato/social ou ata de eleição” o documento de constituição da Coastal Environmental
Systems está nas páginas 80 e 81 dos documentos de habilitação e como pode ser
facilmente verificado o modelo de contrato social é diferente do modelo brasileiro, nos
parece aqui que o Consórcio concorrente tenta adaptar uma realidade do Brasil a
realidade Americana que são bem diferentes. Mas uma vez o Recurso Administrativo não
cita o item que tal documento mencionado pela concorrente é EXPLICITAMENTE
requisitado e tenta inserir requisitos irreais ao certame.
O Consórcio Telca-Ineo afirma “seja assinada por representante legal da empresa”, porém
o edital é claro no item 4.3.c “...a empresa também deverá ter representante legal no
Brasil, com poderes expressos para receber notificação, intimação ou citação e responder
administrativa e judicialmente.” e esse documento foi devidamente apresentado na página
93 da nossa proposta de Habilitação, devidamente notorizada e consularizada.
2) No item 55 e 56 do seu recurso administrativo o Consórcio Telca-Ineo afirma que não
existe documento hábil a demonstrar que a empresa Global Business Consultoria Ltda é
representante da Coastal Environmental Systems no País e que o Sr. Kaio Ferreira
Quinan a representá-las no certame.
Nosso parecer
Na própria carta de apresentação, páginas 03 e 04 existe um credenciamento EXPLICITO
do Sr. Kaio Ferreira Quinan e na página 93 da proposta tem uma carta de representação
no país. Nós parece aqui que a empresa não teve acesso por completo a nossa
documentação de habilitação e fez uma alegação infundada.
3) A Recorrente também afirma que a Coastal não apresentou comprovação do vinculo dos
profissionais.
Nosso parecer
Os profissionais são mencionados em diversos certificados nas páginas 15 a 29,
devidamente chancelados pelo CREA-RJ, assinados pela Bolon La Hun, FAA e
Navcanada e também em inúmeros documentos da página 30 a 73.
Além disso, os profissionais assinam os documentos o termo de indicação de pessoal
(Página 10) e o profissional Paul Garner está claramente mencionado no site da empresa
no link abaixo:
http://www.coastalenvironmental.com/coastal-executive-bios.shtml
Vale lembrar que a comprovação de vinculo do profissional com empresas nos EUA não é
igual ao vinculo profissional com o uso de carteira de trabalho como no Brasil. O recurso
como está descrito tenta induzir a comissão de licitação ao erro.
4) No item 59 o Recurso Administrativo da recorrente faz referência aos itens 5.5.g, 5.5.3 e
5.5.4;
Nosso Parecer
Esses itens são para A ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA – capítulo 5 do edital.
INFRAERO
Página 14
A Coastal Environmental Systems é ‘uma empresa Americana e os requisitos para
habilitação da mesma estão no capítulo 6 do edital “DA ORGANIZAÇÃO DOS
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - EMPRESA ESTRANGEIRA”
Existe aqui uma afirmação infundada pelo mero erro de interpretação do edital, ou seja,
quais itens são exigidos para empresas Brasileiras e quais itens necessários para
empresas Estrangeiras.
5) A Recorrente no item 63 faz a afirmação “não se evidenciou sinais de consularização”,
Nosso parecer
Todos os nossos documentos foram devidamente consularizados, prova disso são os
carimbos do consulado brasileiro na frente de todos os documentos consularizados e
também o selo oficial do consulado no verso dos documentos. Nós parece aqui que o
Consórcio Telca-Ineo verificou apenas as cópias (apenas da frente) dos documentos
fornecidos pela Infraero. Nas cópias que nossa empresa obteve da Infraero apenas a
frente dos documentos foi copiada, ou seja, a Infraero não forneceu cópias frente e verso
e talvez aqui esteja a razão de uma afirmação tão infundada do consórcio Recorrente.. O
consórcio também “esqueceu” de verificar o carimbo oficial do consulado Brasileiro no
canto direito inferior de todos os documentos que foram consularizados.
6) No item 60 do recurso administrativo, o consórcio Recorrente afirmar “há enorme incerteza
se os profissionais com experiência comprovada serão de fato responsáveis pelos
serviços licitados”
Nosso Parecer
Os profissionais assinaram o termo de compromisso na página 10 da nossa proposta e
são esses que irão participar da execução do projeto, caso aconteça um caso extremo de
doença ou morte de algum dos profissionais, vale lembrar que o edital diz o seguinte:
6.5.b.1) os profissionais indicados pela licitante para fins de comprovação da capacidade
técnico-profissional deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se
a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que
aprovada previamente pela INFRAERO.
Essa afirmação da Recorrente tenta gerar incertezas sobre a alta capacidade dos nossos
profissionais e a seriedade de nossa empresa, mas pela proposta que foi apresentada o
próprio consórcio que fez o recurso é que não tem comprovação de capacidade técnica
dos seus profissionais.
[...]
Quanto a participação do Consórcio TELCA-INEO no
presente certame, afirma a recorrida que não foram encontrados na
documentação apresentada pelo mesmo, nenhum documento comprovando o
atendimento da alínea “d” do subitem 6.5 do Edital, ou seja, “comprovação da
capacidade técnico-profissional da licitante de possuir em seu quadro permanente,
pessoal técnico qualificado para a execução de obras/serviços, podendo ser
apresentada certidão em nome da licitante, [...].”
Assim, declara:
Os documentos apresentados pelo consórcio Recorrente não apresenta nenhuma
comprovação “mediante declaração de autoridade com fé pública do local de execução
das obras/serviços, na qual constem os nomes dos profissionais que executaram
obras/serviços de características técnicas similares às do objeto desta licitação”.
Especialmente nas páginas 194 a 281, o que foi apresentado são “auto-certificações”, ou seja,
a própria empresa atestado de capacidade dos próprios funcionários, o que não é uma
comprovação e fere frontalmente o edital.
INFRAERO
Página 15
Conclui sua defesa, requerendo o não provimento do
Recurso Administrativo do Consórcio TELCA-INEO por não existirem
fundamentos legais nas alegações apresentadas. Requer ainda, outro argumento
para inabilitação do Consórcio TELCA-INEO, pelo não atendimento da alínea “d”
do subitem 6.5 do edital.
5.
TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS E CONTRARRAZÕES:
Ciente do resultado de julgamento proferido pela
Comissão de Licitação, o qual veiculado por meio da Imprensa Oficial, Diário
Oficial da União do dia 22/04/2013, Seção 3, página 04, os recursos
administrativos interpostos foram endereçados à INFRAERO nos termos previstos
(forma e prazos) no subitem 10.4.1 do Edital e no Art. 109, Inc. I, da Lei nº
8.666/93.
De igual sorte, a contraminuta
apresentada na forma e prazos previstos no edital.
interposta
foi
Portanto, TEMPESTIVAS as peças recursais e
contrarrazões. Logo, esta Comissão de Licitação CONHECE das mesmas, com
fulcro no subitem 10.4.1 do Edital e no Art. 109, Inc. I, da Lei n.º 8.666/93,
ambos já mencionados.
6.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DOS RECURSOS OFERECIDOS PELAS
LICITANTES: (1) CONSÓRCIO HOBECO/HOBECO [primeira recorrente] e (2)
CONSÓRCIO TELCA-INEO [segunda recorrente]
1.
Em linhas gerais, debate-se aqui o
julgamento entabulado pela Comissão de Licitação que, analisado a
Documentação de Habilitação das participantes resolveu - conforme declarado em
22/04/2013 no Diário Oficial da União – DOU, Seção 3, pág. 4 -, inabilitar tão
somente a licitante CONSÓRCIO TELCA-INEO.
2.
No decorrer do prazo recursal obteve-se a
irresignação das licitantes CONSÓRCIO HOBECO/HOBECO [primeira recorrente]
e CONSÓRCIO TELCA-INEO [segunda recorrente].
3.
A PRIMEIRA RECORRENTE se pronuncia
pela inabilitação da recorrida - COASTAL ENVIRONMENTAL SYSTEMS, encetada
por (i) ausência de consularização da documentação de habilitação; (ii)
comprovação de ausência de processos de falência; (iii) inconsistências na
comprovação de capacidade técnica-profissional.
INFRAERO
Página 16
4.
No que se refere ao primeiro quesito
[ausência de consularização da documentação de habilitação] anota-se que a
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO da licitante COASTAL ENVIRONMENTAL
SYSTEMS (recorrida), disposta às páginas 737 a 839 dos autos [PEC Nº
26955/03] contém - naqueles documentos necessários a consularizar -, o selo do
Consulado-Geral do Brasil, em seus versos, portanto, a premissa aduzida pela
primeira recorrente não é verdadeira, melhor explicado, os documentos
encontram-se consularizados, inclusive, averba-se “o carimbo oficial do
consulado brasileiro no canto direito inferior de todos os documentos que foram
consularizados; e, assim, atendem ao edital e a legislação aplicável ao tema;
5.
Em verdade, a consularização nada mais é do
que a notarização de documentos estrangeiros, sem a análise do conteúdo
documental, conforme normativos do Ministério das Relações Exteriores. A
consularização não tem o poder de assegurar a idoneidade dos documentos
apresentados pelo consórcio, o que apenas se obtém com a análise do conteúdo
da documentação.
6.
Cuidadosamente
foi
analisada
a
Documentação de Habilitação da recorrida - COASTAL ENVIRONMENTAL
SYSTEMS -, sendo constatado pela Comissão de Licitação que todos os
documentos
comprobatórios
de
atestação
sofreram
TRADUÇÃO
JURAMENTADA, com a respectiva tradução oficial que torna o documento apto.
Nos termos do Decreto nº 13.609/1944:
“Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma
estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em
qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos
poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade
deste regulamento”.
7.
Ainda, nos termos da Instrução Normativa nº
84/2000 do DNRC, que dispõe sobre a habilitação, nomeação e matrícula e seu
cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial, estabelece em seu
artigo 2º que terão fé pública em todo o País as traduções por ele feitas.
8.
Os artigos 156 e 151 do Código Processual
Civil Brasileiro oficializam, respectivamente, que “em todos os atos e termos do
processo é obrigatório o uso do vernáculo” e que somente “poderá ser juntado aos
autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado e versão
em vernáculo, firmado por tradutor juramentado”. O diploma do Código Civil, por
sua vez, prescreve em seu art. 224 que “os documentos redigidos em língua
estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.
9.
Nos termos já decididos pelo STJ, “para que o
documento redigido em língua estrangeira possa ser utilizado como prova no
Brasil é indispensável que seja traduzido por tradutor juramentado (STJ, 4ª
INFRAERO
Página 17
Turma, AgRg no Ag 26.762/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em
12.04.1993, DJ 31.05.1993, P. 10.671)”.
10.
De acordo com a decisão judicial, voto do
relator, externada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de Mandado
de Segurança, sob o nº 5.281/DF (97/0052995-9) demonstrou interpretação
valorativa a ser considerada pelos gestores públicos no caso concreto, a respeito
de tradução juramentada, em que se pode ler:
[...] ... No Brasil há legislação acerca da matéria e toda ela a indicar, como indicação de
eficácia do documento estrangeiro, que seja traduzido por tradutor juramentado. O visto ou a
autenticação do Consulado não perlava o documento desse defeito, desde que a
tradução não seja feita por tradutor juramentado, no Brasil (Lei nº 8.666/93, art. 32 § 4º).
(grifo não consta do original)
A lei brasileira é expressa, em exigir o tradutor juramentado, para atribuir fé aos documentos
estrangeiros vertidos para o português. A intervenção, no caso, da autoridade consular
brasileira, na Suécia, não afasta a exigência. A consularização de documentos
estrangeiros, adverte, com propriedade, a União, “apenas reconhece a firma do notário,
o que não significa dizer que o Consulado brasileiro tenha conhecimento do conteúdo
do documento e por ele se responsabiliza”. E continua: “as impetrantes invocam
precedentes em processos de extradição. Como é sabido, naqueles processos a parte é o
País na sua soberania que intercede junto ao Supremo Tribunal Federal. Situação bem
diversa, a começar pela pessoa de direito público” (fls. 1.1222/1;123). (grifo não consta do
original)
É, assim, escusado dizer, que, segundo a lei brasileira, somente a tradução feita por
tradutor juramentado é dotada de fé pública, vale como documento público tanto quanto
um documento oficial produzido por órgão da Administração. FRANCISCO DE PAULO
SENA REBOUÇAS, em sua obra Registros Públicos – Jurisprudência, em nota explicativa
inserida à pág. 284, esclarece bem sobre a fé pública que decorre da tradução feita por
tradutor oficial, ao dizer:
“O reconhecimento de firma do tradutor juramentado em tudo equivale ao reconhecimento de
firma do tabelião por outro tabelião. Os seus escritos oficiais são documentos públicos que
possuem a mesma fé pública. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de Seção
Criminal deixou isso nítido: O tradutor juramentado exerce um ofício disciplinado na legislação
federal (Decreto nº 13.609, de 21/10/1943) com investidura mediante consenso na Junta
Comercial que é órgão subordinado ao Ministério da Indústria e Comércio (Lei nº 4.726, de
13/07/1965). Suas traduções têm a fé pública que lhes imprime o Estado disciplinador da
função (art. 62 do Código Comercial), não no sentido de simples expressão de certeza jurídica,
mas precisamente, no da função: é o próprio Estado que está empenhando a sua autoridade
para que a tradução goze da garantia de fidelidade. de tal modo, impossível negar o caráter de
documento público na tradução oficial, ainda quando o documento traduzido tenha natureza e
substância de direito privado” (R.T, vol. 472/301 e RJTJSP, vol. 31/304).
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em judicioso estudo, deixa claro que traduzir
documentos redigidos, originariamente, em língua estrangeira, é uma atividade estatal e
adverte, ao referir-se às atividade da Administração: “Intervêm em atos e fatos da vida
particular para lhes conferir certeza e segurança jurídica, ora diretamente, ora credenciado ou
delegando a particulares essa função a ser exercida em nome do próprio Estado” (Prestação
de Serviços Públicos, RT, 2ª Ed. de 1983, pág. A).
11.
Nas palavras do relator do STJ, na decisão
citada acima (Mandado de Segurança, sob o nº 5.281/DF - 97/0052995-9): “A
consularização de documentos estrangeiros, adverte, com propriedade, a União,
“apenas reconhece a firma do notário, o que não significa dizer que o Consulado
brasileiro tenha conhecimento do conteúdo do documento e por ele se
responsabiliza”. Prefacia-se, deste modo, que a Corte que decide acerca da
legislação
infraconstitucional
enumera,
respeitosamente,
a
tradução
INFRAERO
Página 18
juramentada como balizadora da fé pública, caso seja instada a dizer o direito
positivado.
12.
Quanto ao segundo quesito recursal comprovação de ausência de processos de falência da recorrida – COASTAL
ENVIRONMENTAL SYSTEMS. A primeira recorrente afirma que o documento
assentado às fl. 85 da recorrida emitido pelo Estado de Washington, por analogia,
reflete como um “alvará de localização”.
13.
Com a devida vênia administrativa, a
comprovação de não falência localiza-se explicada pela cédula intitulada
“Certificado de Existence/Authorization”, subscrevido pelo Secretário de Estado,
avizinhado às fls. 89 e, cuja tradução juramentada, encontra-se às fls. 90/91 da
Documentação de Habilitação da recorrida, pelo qual declara que a licitante está
ativa e atende os requisitos do Estado, sem ressalvas. Tal assertiva é confirmada
pelos engenheiros responsáveis pela emissão de Parecer Técnico, dos memoriais
recursais interpostos pelas participantes, que assim se pronunciaram:
Através do “Certificado de Existence/Authorization” constante da folha 89 e
respectiva tradução nas folhas n.º 90 a 91 da proposta da COASTAL foi suficiente
para constatar que, a empresa está ativa, portanto não se encontrando em processo
de falência.
De acordo com o Esclarecimento de Dúvidas nº 003/LCIC/2013, 32ª
pergunta/resposta, foi aceito pela Fiscalização da INFRAERO, o Certificado datado
em 3 de janeiro de 2013, por motivo de adiamento da abertura da Licitação em
pauta.
14.
Outro ponto, refletido pela 1ª recorrente
traduz-se pela incongruências na comprovação de capacidade técnica-profissional
da Coastal Environmental Systems [terceiro quesito recursal].
15.
A
primeira
recorrente
[Consórcio
Hobeco/Hobeco] perfaz uma interpretação extensiva de que os serviços de
estação meteorológicas [subcláusula 6.5 e suas subalíneas] deveriam ser
executados em “ambiente de aeroportos” – “pela própria natureza da Infraero –
infraestrutura aeroportuária”.
16.
Ocorre que o texto do Edital não monopoliza
que a experiência pretérita deverá ser em “aeroportos”.
17.
Para exemplificar,
cláusula editalícia em litígio administrativo.
acresce-se
o
teor
da
[...]
d) Comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante de possuir em
seu quadro permanente, pessoal técnico qualificado para a execução de
obras/serviços, podendo ser apresentada certidão em nome da licitante,
mediante declaração de autoridade com fé pública do local de execução das
obras/serviços, na qual conste os nomes dos profissionais que executaram
obras/serviços de características técnicas similares às do objeto desta
INFRAERO
Página 19
licitação, cujas parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo são
as seguintes, não se admitindo atestado(s) comprobatórios de
supervisão/fiscalização:
d.1)
Elaboração de Projeto Executivo de Estação Meteorológica de Superfície
(EMS-1 e/ou EMS-2 e/ou EMS-3), e/ou Elaboração de Projeto de
Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou, EMS-2
e/ou EMS-3;
d.2)
Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou EMS-2
e/ou EMS-3 e/ou instalação de Anemômetro e Telepsicômetro com
visualização em indicadores digitais;
d.3)
Instalação de Redes de Fibra Óptica;
d.4)
Instalação de Sistemas de Energia com Painéis Solares Fotovoltaicos.
NOTA: A documentação referente a serviços executados no estrangeiro deverá
possuir a chancela do CREA, de forma a atestar sua validade.
18.
Assim, a inteireza do texto destacado no
parágrafo precedente [idêntico para empresas brasileiras e estrangeiras] não
comporta a leitura pretendida pela recursante [Consorcio Hobeco/Hobeco].
19.
A lei Geral de Licitações veda, em seu art. 30,
§ 5º, a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de
tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, ou qualquer outra exigência
que não seja estritamente necessária à apropriada execução do objeto. A
jurisprudência contemporânea do Tribunal de Contas da União – TCU ensina que
exigência que condiciona sua satisfação à atuação pretérita em local específico
limita o caráter competitivo e direciona o certame licitatório.
20.
Com relação à exigência de comprovação de
execução prévia de serviços em aeroportos, o TCU analisou situação análoga
direcionada à INFRAERO, tendo prolatado o Acórdão nº 2.617/2008 – TCU Plenário:
“9.1.2.5. atente para as disposições do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 acerca dos
requisitos de qualificação técnica os licitantes, abstendo-se de exigir atestados que
restrinjam o caráter competitivo do certame, conforme se observou na Concorrência
nº 8/DALC/SGR/2008 com as exigências de execução de serviços de pavimentação
em aeroportos”
21.
De mais a mais, os membros técnicos
constituídos pelo Ato Administrativo nº 234/DALC/LCIC/2013, avizinhado às fls.
557/558 dos autos [Volume 2 da PEC Nº 25514] confirmaram inexistência da
condicionante de “ambiente de aeroportos”:
PARECER DE ANÁLISE E JULGAMENTO DOS RECURSOS E CONTRARRAZÕES
[...]
“Analisando o Edital com relação ao item 6.5 d alíneas “d.1” a “d.4”, constatamos que
não existe a exigência de que os sistemas sejam instalados somente em ambiente
aeroportuário”
INFRAERO
Página 20
Por isso, esse recurso da licitante Consórcio HOBECO-HOBECO não tem
fundamento.
[...]
22.
Com relação a assertiva do Consórcio
Hobeco/Hobeco para desconsiderar a certidão (declaração) emitida pela
Sociedade Bolon La Hun, de 21 de dezembro de 2012, acostada a fl. 19 da
Documentação de Habilitação da recorrida [Coastal Environmental Systems –
quarto requisito recursal], a Comissão de Licitação entende que seus
argumentos recursais carecem de fundamentos administrativos que possam
ensejar seu banimento. A inicial parametrizada pelo primeiro consórcio recorrente
aduz que (1) a Sociedade Bolon La Hun é uma parceira comercial da recorrida, (2)
negativa de experiência em aeroportos, (3) não disciplina o escopo de trabalho.
23.
Anotamos que, em sua contraminuta a
Coastal Environmental Systems que, nesta instrução administrativa, é nominada
como recorrida, declara que “A empresa Bolon La Hun é cliente da Coastal Environmental Systems
e também é representante comercial, ser representante NÃO é excludente de ser cliente, integradora e
revendedora da Coastal e prover certificado de capacidade técnica. Como a Hobeco é cliente da Vaisala é
também representante é cliente, integradora e revendedora da Vaisala”.
24.
No que tange ao mérito da questão discutida
aqui, registra-se que o Edital não historia nenhuma exceção desta natureza. Por
sua vez a discussão de “experiência em aeroportos” ventilada pela recursante fora
tratada nos §§ 15 a 21 deste compêndio administrativo.
25.
No caso sob exame, encontra-se assentado às
páginas 00019 e seguintes do invólucro I – Documentação de Habilitação da
recorrida o escopo do empreendimento [item 3 do quarto requisito da recursante
Consórcio Hobeco/Hobeco], com a devida tradução juramentada, transposto a
saber:
[...]
In 2011, we contracted with Coastal Envíronmental Systems, Inc to:
1) Development of Executive Project of Surface Meteorological Station (EMS-2),and
Development Project Installation of Surface Meteorological Station EMS-2;
2) Installation of Surface Meteorological Station EMS-2 and installation of
Anemometer and , visualization digital indicators:
3) Installation of Fiber Optic Networks;
4) Installation of Power Systems with Photovoltaic Solar Panels.
[…]
26.
Nessa esteira, os membros técnicos indicados
pela Gerência de Projetos de Navegação Aérea/EPNA, responsáveis pela análise
da documentação técnica nesta licitação emendaram aceitabilidade dos atestados
apresentados pela recorrida, consoante Parecer Técnico assim lavrado e
encartado às folhas 1213/1234 dos autos do procedimento licitatório:
[...]
INFRAERO
Página 21
Analisando o caderno de documentos da licitante COASTAL, comprova-se que o
documento constante das folhas 19 e 20 e respectiva tradução nas folhas 21 a 23,
cita que a empresa Bolon é cliente da COASTAL.
O Edital não restringe a participação na licitação de empresas que funcionem como
cliente e representante de outra empresa.
Refazendo a analise do Edital com relação ao item 6.5 alíneas “d1” a “d4”,
constatamos que o escopo foi cumprido pela COASTAL e que não existe a exigência
de que os sistemas sejam instalados somente em ambiente aeroportuário.
Por isso, esse recurso da licitante Consórcio HOBECO-HOBECO não tem
fundamento.
[...]
27.
O
memorial
recursal
do
Consórcio
Hobeco/Hobeco aduz, ainda, outras divergências, as quais transcrevemos:
[...]
“(...) b) Contrato com a Federal Aviation Administration ( fls. 42) – A Coastal
apresenta correspondência, por ela mesma emitida, declarando que o contrato com a
referida entidade possui o mesmo escopo da licitação. Contudo, limita-se a juntar (i)
extrato contratual (fls 43), sem qualquer detalhamento do escopo, e (ii) Índice do
contrato, sem o seu conteúdo (i.e.: sem detalhamento do objeto). (...)”.
c) “(...) Por outro lado, o referido contrato não recebeu a aceitação da FAA. Houve
pendentes, como se depreende do primeiro e segundo parágrafos, na
correspondência acostada às fls 65, da citada entidade, a seguir transcritos, em
tradução livre.
O governo aceita este CDRL com comentários (vide anexo). Por favor, incorpore
estas alterações e reapresente dentro de 30 dias.
Esta orientação esta dentro do escopo do contrato e não irá resultar em qualquer
alteração de preço do contrato.
Não se sabe se estes pendentes são ou não essenciais, e porque não foi dado aceite
ao contrato (o referido anexo não consta dos autos). Temerário, portanto, considerar
esta experiência pretérita da Coastal. Deve ser, desconsiderado, também, o
atestado.
d)Contrato com a Coastal Environmental Systems( fls. 63) . Mais uma vez, a
Coastal apresenta correspondência, por ela mesma emitida, declarando que o
contrato com a referida entidade possui o mesmo escopo da licitação: o documento
não atesta a experiência pretérita da Coastal. Não pode, portanto, ser aceito o
citado atestado.
e) Contrato com NAV CANADA INVENTORY HOLDING COMPANY ( fls. 66)Igualmente, A Coastal apresenta correspondência, igualmente, por ela mesma
emitida, declarando que o contrato com a referida entidade possui o mesmo escopo
da licitação. Contudo, limita-se a juntar Ordem de Compra (fls 67), sem qualquer
detalhamento do escopo. Não se sabe, na verdade o que quis comprovar o referido
documento. (...)”.
[...]
INFRAERO
Página 22
28.
Por fundamento, em sua contraminuta a
recorrida apostila:
[...]
Novamente o consórcio não prestou atenção no documento analisado, o documento
NÃO é emitido pela Coastal Environmental Systems Trata-se sim de um documento
oficial de ordem de compra emitido pela Navcanada com todo o escopo de entrega
das estações metereologicas (AWOS Systems) para as localidades indicadas como
os aeroportos de Ottawa e Dawson Creek. Esse documento emiitido pela
NavCanada, na página 25 de nossa proposta, demonstra o escopo “Contracted
Items 1- Manufacture of NC AWOS Systems (NAV CANADA AWOS e 2 –
Installation and trainning of these systems” do contrato N.37810 e N. 37025 da
Navcada e para completar a nossa proposta anexamos também na página 66 a 69 a
ordem de compra emitida pela Navcanada para o contrato N.37810. Caso exista
alguma dúvida, sugerimos que a Infraero entre em contato com a NAVCANADA
(segunda maior operadora de tráfego aéreo do mundo) e solicite confirmação dos
contratos mencionados e referências da Coastal Environmental System.
[...]
29.
A Comissão de Licitação, com a devida
deferência administrativa às litigantes, prescreve que desde a primeira análise e
julgamento, nos termos anotados na publicação no Diário Oficial da União - DOU
do dia 22/04/2013, Seção 3, pág. 4 e, agora, nesta instrução já anuiu pela
aceitabilidade do atestado emitido pela Sociedade Bolon La Hun. Portanto, as
razões recursais conferidas no § 27 e defendidas no § 28 são inócuas para a
integridade averbada pelas participantes. No mais a mais, afigura-se a outorga da
Comissão Técnica que, em sede de emissão de Parecer Técnico apostilou: “Esses
Recursos da licitante Consórcio Hobeco-Hobeco não tem fundamento,
porque a declaração emitida pela Bolon La Hun (Fl.19), atende ao item 6.5 d
alíneas “d1” a “d4” do Edital”.
30.
Como já explanado, o Edital desde o início
textualizou que a regra principal, dentre outras, a ser observada pelas
interessadas no objeto sob licitação seria o atendimento da EXPERIÊNCIA
TÉCNICO-PROFISSIONAL, melhor explicado, aquelas descritas na alínea “d” das
subcláusulas 5.5 e 6.5 do ato convocatório, para empresas brasileiras e
estrangeiras, respectivamente:
[...]
d) Comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante de possuir em
seu quadro permanente, pessoal técnico qualificado para a execução de
obras/serviços, podendo ser apresentada certidão em nome da licitante,
mediante declaração de autoridade com fé pública do local de execução das
obras/serviços, na qual conste os nomes dos profissionais que executaram
obras/serviços de características técnicas similares às do objeto desta
licitação, cujas parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo são
as seguintes, não se admitindo atestado(s) comprobatórios de
supervisão/fiscalização:
d.1)
INFRAERO
Elaboração de Projeto Executivo de Estação Meteorológica de Superfície
(EMS-1 e/ou EMS-2 e/ou EMS-3), e/ou Elaboração de Projeto de
Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou, EMS-2
e/ou EMS-3;
Página 23
d.2)
Instalação de Estação Meteorológica de Superfície EMS-1 e/ou EMS-2
e/ou EMS-3 e/ou instalação de Anemômetro e Telepsicômetro com
visualização em indicadores digitais;
d.3)
Instalação de Redes de Fibra Óptica;
d.4)
Instalação de Sistemas de Energia com Painéis Solares Fotovoltaicos.
NOTA: A documentação referente a serviços executados no estrangeiro deverá
possuir a chancela do CREA, de forma a atestar sua validade.
[...]
31.
Isso reforça, após interposição dos recursos
administrativos, a predisposição da Comissão de Licitação de verificar novamente
os atestados de capacidade técnica das licitantes e, nesse sentido, comprovou-se
que os profissionais que possuem vínculo com as respectivas proponentes
participantes, conforme respectivos Termos de Indicação Profissional, atendem ao
subitem 6.5, alíneas “d.1” a “d.4” do edital, conforme a seguir:
HOBECO-HOBECO
TELCA-INEO
Termo Indicação
Profissional
Folhas 048
Folhas 336 e 609
Gilson Lima Feitosa
Charles Alexandre Beghin e Michel Bourdier
Atestados Capacidade Técnica,
incluindo Traduções
Folhas 080 - 128
Folhas 359 – 377 e Folhas 378 - 390
COASTAL
Folhas 746
Paul Garner, Scott Newell e Kelly Petlig
754 - 758
Licitante
Profissionais
32.
A característica organizada na irresignação
administrativa da SEGUNDA RECORRENTE - CONSÓRCIO TELCA-INEO, no que
se refere a sua inabilitação, são: (i) os atestados apresentados comprovam
elaboração/instalação de projetos executivos de EMS-1 e/ou EMS-2 e/ou EMS-3;
e (ii) os atestados suportam a chancela do CREA.
33.
De outra parte, protesta que a documentação
da habilitação da licitante Coastal Environmental Systems (recorrida), em
desrespeito ao Edital, (A) não confirma as assinaturas dos representantes da
recorrida – Srs. Kevin Norh, Director of International Sales e Mike Baron
(CEO/President), para tanto enumera o art. 118 do nosso Código Civil de 2002;
(B) não reconhece como representante legal a empresa Global Business Rio
Consultoria Ltda, representada pelo Sr. Kaio Ferreira Quinan; e, por fim, (C)
afirma que os atestados não comprovam vínculo profissional com a recorrida.
34.
Da releitura da documentação de habilitação
da segunda recorrente, efetuada pela Comissão de Licitação, agora, nesta
instrução administrativa, posterior ao recebimento dos memoriais recursais, em
especial, dos atestados de capacidade técnica, todos de origem estrangeira
[França], apresentados pela recorrente - Consórcio Telca-Ineo -, consularizados e
marcados de tradução juramentada que, num primeiro momento, não foram
recepcionados pelos membros técnicos da Infraero, por entenderem, naquela
ocasião [primeiro julgamento], que a expressão debelada nos atestados
alienígenas, em língua francesa, execução de “études, fournitures et installation”
de Estações Meteorológicas de Superfície não configuravam como projetos
executivos.
INFRAERO
Página 24
35.
Da evolução do direito atual, ou seja, na
concepção da globalização comercial dos países há de ser sopesar a linguística de
cada País e suas peculariedades normativas; não foi outra a tese administrativa
contextualizada na contrafé da recorrente [Consórcio Telca-Ineo]:
[...]
13 – Compulsando os documentos apresentados pelo Recorrente para fins de
habilitação, é possível notar que foram apresentados 04 (quatro) atestados de
capacidade técnica, todos de origem estrangeira e na língua oficial do país, emitidos
por autoridade local à INEO Engineering and Systems, membro do consórcio
licitante, acompanhados das respectivas traduções juramentadas. (...)
“(...) 24 - In casu, foram apresentados atestados em língua francesa que indicam a
execução de “études, fournitures et installation” de Estações Meteorológicas de
Superfície.
25 - Ao se traduzir para o idioma português a expressão acima, “ao pé da letra”, terse-á “estudos, fornecimentos e instalação”.
26 - Porém, “études” – estudos – nada mais é do que a elaboração de projetos, no
presente caso, dos projetos relativos à implantação das estações meteorológicas de
superfícies.
27 - A título exemplificativo, os trechos abaixo, retirados dos atestados acostados aos
autos, representam exatamente o escopo do objeto licitado:
“Estudo, fornecimento, instalação e implementação do serviço de 10 estações
solares autônomas VHF/VSAT (tecnologia baseada em painéis solares e
armazenamento de baterias).”
(Certidão CREA n°. 007, de 15/01/2013 – fls. 151 - Atestado emitido pela ASECNA)
“Estudos, fornecimento e instalação: Da central elétrica de produção (2x300 KVA)
(Certidão CREA n°. 007, de 15/01/2013 – fls. 199 - Atestado emitido pela “Direção
Geral dos Grandes Trabalhos da República do Congo”)
28 – Assim, verifica-se que a tradução, mesmo na forma juramentada, nem sempre
refletirá o real significado e conteúdo de uma expressão. No presente caso, a
expressão “études”, traduzida literalmente para “estudos”, abrange a elaboração dos
projetos que serão desenvolvidos ao longo da execução do objeto licitado.
29 – Portanto, resta nítido tratar-se unicamente de um problema linguístico, e não da
real capacidade técnica do Recorrente em executar os serviços licitados, que foi
amplamente comprovada nos autos do presente processo licitatório.
30 – A demais, para que não permaneçam dúvidas sobre o tema, importante
esclarecer que a expressão "études, fournitures et installation" – “estudos,
fornecimentos e instalação” – significa em inglês “Engineering, Procurement and
Construction – EPC", ou ainda a comum expressão “turn key”.
31 – O regime “turn key”, também conhecido como regime de empreitada integral, se
caracteriza pelo dever do contratado de entregar um empreendimento em sua
integralidade, pronto e acabado, em condições de funcionamento.
INFRAERO
Página 25
32 – Nos dizeres do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles: “Empreitada integral
ocorre quando se contrata o empreendimento em sua integralidade, compreendendo
todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade do contratado até a sua entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização
em condições de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para que foi contratada (art. 6º, VII, e), o que é chamado
na linguagem empresarial de turn key.”
33 – Assim, por meio do regime “turn key” (ou comumente chamado de “Contrato de
EPC”), a Administração Pública tem por finalidade receber o empreendimento pronto
para utilização. Isso significa que todas as etapas de uma obra, incluindo a
elaboração dos projetos executivos e de instalação, estão abrangidas e fazem
parte do escopo da contratação. (...)”.
[...]
36.
Em linha de síntese, após diligência,
averiguou-se que “estudo”, dependendo do contexto, naquele país [França],
equivale à elaboração de projeto, sendo, assim, um conceito mais abrangente,
como o de empreendimento. Noutras palavras, a licitante Consórcio Telca-Ineo,
neste quesito, recupera a condição de habilitada.
37.
Outra questão diz respeito à chancela ou não
da capacidade técnica apresentada nesta licitação. Mais uma vez, posterior a
entrega dos recursos administrativos, a Comissão Técnica compulsou o
compêndio dos documentos de habilitação da recorrente [Consórcio Telca-Ineo] e
consubstanciou que se encontra chancelado toda a experiência pretérita da
recorrente [fls. 91/92 e soma-se a tradução juramentada inscrita as folhas 195 a
234], segundo carimbos do CREA-RJ – Certidão nº 007/2013-GRAT – Processo
2012201714, emitida pelo CREA-RJ em 15 de janeiro de 2013. Assim, readquire
a licitante Consórcio Telca-Ineo, neste quesito, também, a qualidade de
habilitada.
38.
Noutra parte do recurso repousa na tentativa
de ser alijar do certame a recorrida [Coastal Environmental Systems]. Algumas
razões recursais já foram discutidas e esclarecidas nesta instrução, portanto,
esmiúçar-se-á, tão somente, aquelas que não foram contempladas anteriormente.
39.
De acordo com a norma encartada no texto
do edital – alínea c” da subcláusula 4.3 do instrumento convocatório:
[...]
4. DA PARTICIPAÇÃO
4.1
Respeitadas as demais condições normativas e as constantes deste
Edital e seus Anexos, poderão participar desta Licitação:
(...)
c) Empresas estrangeiras
c.1) As empresas estrangeiras com subsidiária, filial, agência,
escritório, estabelecimento ou agente no Brasil deverão
INFRAERO
Página 26
apresentar autorização, mediante decreto ou ato expedido pelo
Ministro de Estado Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior para funcionar no Brasil, ato de registro ou autorização
para funcionamento expedido pelo órgão competente, se a
atividade assim o exigir, e os documentos exigidos neste Edital;
c.2) As empresas estrangeiras que não funcionam no País
deverão comprovar que têm representação legal no Brasil
com poderes expressos para receber citação, intimação e
responder administrativamente e judicialmente e
apresentar os documentos equivalentes e os
complementares exigidos neste Edital;
[...]
c.3) A empresa ou entidade estrangeira, isolada ou consorciada,
não estabelecida no País, deverá atender aos requisitos para a
habilitação mediante apresentação dos documentos
equivalentes aos indicados no item 6, devidamente notarizados,
autenticados pela respectiva autoridade diplomática
(embaixada ou consulado) e traduzidos por tradutor público
juramentado. O mesmo vale para a apresentação dos
atestados comprobatórios de experiências anteriores. A
empresa também deverá ter representante legal no Brasil, com
poderes expressos para receber notificação, intimação ou
citação e responder administrativa e judicialmente.
40.
A presumível divergência no que se refere a
veracidade das assinaturas dos representantes da recorrida – Srs. Kevin Norh,
Director of International Sales e Mike Baron (CEO/President), assinalada pela
segunda recorrente, não tem força executória, pelo simples fato de que a
validação das assinaturas Srs. Kevin North, Director of International Sales e Mike
Baron (CEO/President), podem ser comprovadas através do selo oficial do
consulado Brasileiro constante no verso dos documentos. As cópias fornecidas
pela INFRAERO as licitantes foram reproduzidas somente da parte da frente,
inviabilizando a visualização do selo oficial do consulado, que reconhece como
verdadeira as assinaturas.
41.
Neste
contexto,
assim
se
pronunciou
a
recorrida:
Todos os documentos foram devidamente notarizadas por um notório público
americano que somente notariza tais documentos em nome da empresa, se as
pessoas que assinam a documentação tiverem poderes expressos para assinar
documentos em nome da empresa, exatamente como é feito nos cartórios
brasileiros, ou seja, ninguém pode reconhecer firma (notorizar é o termo usado nos
EUA) de documentos da empresa, sem uma procuração de poderes expressos dado
pela empresa. (...).
Além dessa comprovação através de notarização (autenticação) por um notório
público, a validação da informação pode ser facilmente consultada nos link abaixo:
a. http://www.coastalenvironmental.com/coastal-executive-bios.shtml
b. http://www.coastalenvironmental.com/words-from-coastals-ceo.shtml
Este link contém toda a biografia dos dois principais executivos da empresa citados
no Recurso Administrativo da empresa, além de informações adicionais sobre a visão
do presidente da empresa.
INFRAERO
Página 27
Apenas para reforçar, seria inconcebível para uma empresa não dar poderes para
permitir que seu próprio Presidente e seu Diretor Internacional de Vendas pudessem
assinar documentos para Concorrência Internacional que na verdade é uma proposta
Comercial de Venda.
(...);
O Consórcio Telca-Ineo afirma “seja por meio de instrumento ou por cláusula
expressa em contrato/social ou ata de eleição” o documento de constituição da
Coastal Environmental Systems está nas páginas 80 e 81 dos documentos de
habilitação e como pode ser facilmente verificado o modelo de contrato social é
diferente do modelo brasileiro, nos parece aqui que o Consórcio concorrente tenta
adaptar uma realidade do Brasil a realidade Americana que são bem diferentes. Mas
uma vez o Recurso Administrativo não cita o item que tal documento mencionado
pela concorrente é EXPLICITAMENTE requisitado e tenta inserir requisitos irreais ao
certame.
42.
Registre-se que a recorrida entranhou às
folhas 93 e seguintes a representatividade da empresa Global Business Rio
Consultoria Ltda, representada pelo Sr. Kaio Ferreira Quinan, devidamente
notorizada e consularizada.
43.
Consigna-se,
ainda,
que
consoante
preceituado no Edital – Anexo I - Carta de Apresentação dos Documentos de
Habilitação -, a recorrida, às páginas 03 e 04 nominou explicitamente o Sr. Kaio
Ferreira Quinan e na folha 93 tem uma carta de representação no Brasil.
44.
Analisado a parte final do recurso da
recorrente [Consórcio Telca-Ineo] que, em linha geral, contesta os atestados
técnico-profissional da recorrida, esta Comissão de Licitação, com a devida vênia
aos licitantes participantes, presta os esclarecimentos de forma sintética, pois tal
assertiva encontra-se exaurida nos parágrafos iniciais desta instrução
administrativa.
45.
Note-se, portanto, que a Coastal atendeu o
item 6.5 d alíneas “d1 a d4” do Edital, através dos certificados constantes nas
folhas 15 a 29, devidamente chancelados pelo CREA-RJ. Os itens “5.5 g, 5.5.3 e
5.5.4” são para a organização dos documentos de habilitação de empresa
brasileira, capítulo 5 do edital. A Coastal é uma empresa americana e os
requisitos para habilitação da mesma estão no capítulo 6 do edital “da
organização dos documentos de habilitação - empresa estrangeira”. Na folha nº
10 está anexado o “Termo de Indicação de Pessoal Técnico-Qualificado” da
Coastal, que contém a indicação dos profissionais que irão participar da execução
dos serviços. Deverá ser observado o item 6.5 alínea “b.1” do Edital.
46.
Na
sequencia,
temos
em
sede
de
contraminuta, a vontade da recorrida [Coastal Environmental Systems] de alijar
do certame a licitante Consórcio Hobeco/Hobeco, fundada na subalínea “a.1” da
subcláusula 4.1 do Edital e acrescida da resolução nº 444 de 14/04/2000 do
CONFEA:
[...]
INFRAERO
Página 28
4.1
Respeitadas as demais condições normativas e as constantes deste Edital e
seus Anexos, poderão participar desta Licitação:
a) qualquer empresa, nacional ou estrangeira e que atenda às exigências
deste Edital e seus Anexos;
a.1)
a empresa estrangeira, isolada ou em consórcio deverá atender
os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 444 de
14/04/2000 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CONFEA. A comprovação deverá ser feita por meio
de atestado ou certificado emitido pelo respectivo CREA.
[...]
A resolução nº 444 de 14/04/2000 do CONFEA exique que:
“Art. 1º Os Consórcios de empresas constituídos com a finalidade de participação
em licitações no país, devem informar ao CREA da jurisdição da execução do
empreendimento, sua intenção de participar em licitação, juntando cópia dos
seguintes documentos:
I - cópia autenticada do compromisso de constituição do consórcio, devidamente
registrado por escritura pública ou documento particular registrado em cartório de
registro de títulos e documentos, com a indicação da empresa líder, caso houver;
II - cópia do Edital de Licitação que pretende participar; e
III - certidão de registro, junto ao CREA, da(s) empresa(s) brasileira(s)
consorciada(s).”
Considerando que a Hobeco Sudamerica S. A. é uma empresa estrangeira não foi
notado na proposta do consórcio na proposta do Consórcio Hobeco/Hobeco nenhum
documento no sentido de cumprir essa resolução, a proposta desse consórcio
ignorou por completo o item 4.1.a do edital e por consequência toda a resolução nº
444 de 14/04/2000 do CONFEA. Mesmo sendo a empresa estrangeira fornecedora
apenas de equipamentos, o consórcio Sociedade Consignatária Hobeco e a Hobeco
Sudmerica S.A. deveria ter comunicado ao CREA sua intenção de participar da
licitação e deveria ter uma certidão emitida pelo CREA anexada a sua proposta.
Nenhuma pergunta, errada ou parecer do CREA ou INFRAERO tirou essa obrigação
do certame. (...)”.
47.
Pelo dito acima, alinhado a parte final da
alínea “a.1” que preceitua que “A comprovação deverá ser feita por meio de
atestado ou certificado emitido pelo respectivo CREA” rechaçasse a premissa
da recorrida.
48.
Os atestados apresentados pela licitante
Consórcio Hobeco/Hobeco, folhas 080/088, 101/103 e 105/122 estão
arquivados no CREA, atendendo subalínea “a.1” da subcláusula 4.1 do Edital.
Além disso, o compromisso de constituição de consórcio está devidamente
registrado no cartório de títulos e documentos, sob o nº 924822 (folha 10).
49.
De qualquer maneira, o fato é que todos os
atestados
apresentados
pelas
empresas
componentes
do
Consórcio
Hobeco/Hobeco foram emitidos por Órgãos ou Entidades Públicas da
Administração Pública Direta ou Indireta, assim nominadas: Comando da
Aeronáutica - Ministério da Defesa, Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo –
INFRAERO
Página 29
DEPV, atual Departamento de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro/DECEA,
inclusive da própria INFRAERO.
7.
CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, esta Comissão de Licitação,
consubstanciada no teor do parecer produzido pela área técnica e na análise
empregada no CAPÍTULO 6 desta instrução administrativa e, pela faculdade
adstrita ao subitem 10.4.2 do Edital, submete o assunto à consideração de V.S.ª
opinando, desde já, pelo que segue:
a)
NÃO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela licitante
Consórcio HOBECO/HOBECO, formado pelas empresas Hobeco
Sudamerica S.A e Sociedade Consignatária Hobeco Ltda;
b)
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela licitante Consórcio
TELCA-INEO, formado pelas empresas Telca2000 Engenharia de
Telecomunicações Ltda e Ineo Engeneering & Systems, no que se refere a
reintegração da recorrente como licitante habilitada, nos termos expressado
nesta instrução administrativa;
c)
PUBLICAR a alteração do resultado de julgamento, no Diário Oficial da
União – DOU e disponibilizar o presente relatório de instrução no site da
INFRAERO, http://www.infraero.gov.br/portal_licitacao/, nos termos do
Edital.
Brasília-(DF), 29 de maio de 2013.
RÔMULO TÔRRES BRAZ
Presidente Suplente da Comissão de Licitação
Ato Adm. nº 234/DALC(LCIC)/2013
ANTONIO MILANEZ RAMOS
Membro Técnico/EPNA
INFRAERO
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES ALVES
Membro Técnico/EPNA
Página 30
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Rel_Inst_Rec_HabilitacaoCCI 004