ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA
a ser realizada no dia 14 de novembro de 2013.
(Ordinária 75/13)
DELIBERAÇÃO
1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes
Replen: 990.117/13-3
Recorrente: ICTS Global Ltda.
Recorrida: ICTS Serviços Administrativos Ltda.
Vogal Relator: Marcio Giusti
Assunto: Recurso contra arquivamento nº 35.225.359.579
Pelo não provimento, nos termos do voto do Vogal Relator (fls. 103) e
da manifestação da D. Procuradoria (fls. 96/100).
Ao Plenário para deliberação.
1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes
Replen: 990.107/13-9
Recorrente: FR Instalações e Construções Ltda.
Recorrida: FR. Empreendimentos e Participações Ltda.
1º Vogal Relator: Manoel de Oliveira Maia (Declaração de impedimento,
em razão de foro íntimo – fls. 71)
2º Vogal Relator: Luiz Carlos Vendramini
Assunto: Recurso contra arquivamento nº 35.227.472.780
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Pelo não provimento, nos termos do voto do Vogal Relator (fls. 74) e
da manifestação da D. Procuradoria (65/68).
Ao Plenário para deliberação.
2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO
2.1) Cancelamento de arquivamento
Revex: 997.119/12-3, 997/125/11-3, 997.121/12-9, 997.124/12-0,
997.127/12-0, 997.126/12-7, 997.123/12-6, 997.129/12-8, 997.122/12-2,
997.128/12-4 e 997.120/12-5
Interessada: Vanilta Cardoso de Jesus Tato
Assunto: Cancelamento de arquivamentos
Síntese do processado: Tratam os autos de revisões administrativas
instaladas nos assentamentos das sociedades a seguir, visando ao
cancelamento de arquivamentos por fraude: i) Aladin Comércio de
Alimentos Ltda., NIRE 35.212.087.427, registros 35.321/99-4 e 83.363/993 com o nome da interessada; ii) Augusto Marques Engenharia e
Construções Ltda., NIRE 35.215.913.867, registros 35.215.913.867,
242.912/03-5, 300.599/07-9 e 431.926/07-4 com o nome da interessada;
iii) Cardoso Alves Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. – EPP, NIRE
35.215.850.121, registros 35.215.850.121, 840.937/07-6 e 318.681/07-9
com o nome da interessada; iv) Carmar de São Paulo Empreiteira e
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Construções Ltda., NIRE 35.215.910.671, registro 35.215.910.671 com o
nome da interessada; v) Construtora Nova Prata Ltda. – EPP, NIRE
35.215.913.123, registros 35.215.913.123, 805.801/05-4 e 192.443/06-9
com o nome da interessada; vi) Consval de São Paulo Terraplanagem e
Construções Ltda., NIRE 35.215.913.395, registros 35.215.913.395 e
802.502/06-4; vii) Dutra Comércio e Serviços Auxiliares de Construção
Civil – ME, NIRE 35.209.834.098, registros 144.835/98-8, 701.112/03-7 e
114.115/03-5 com o nome da interessada; viii) J. Marques Cardoso
Construções Ltda. – EPP, NIRE 35.215.850.113, registros 35.215.850.113,
841.833/07-2 e 287.689/07-4 com o nome da interessada; ix) M & B
Comércio Atacadista Ltda., NIRE 35.211.552.631, registros 200.691/98-3 e
264.408/04-4 com o nome da interessada; x) Marvan de São Paulo
Construções Ltda., NIRE 35.215.910.124, registro 35.215.910.124 com o
nome da interessada; e xi) Pick Limpo Comércio de Alimentos Ltda., NIRE
35.208.836.844, registros 164.503/98-5 e 108.064/99-2 com o nome da
interessada. A Sra. Vanilta Cardoso de Jesus Tato compareceu nesta
Junta Comercial munida de seus documentos originais e de cópia simples
de boletim de ocorrência lavrado perante o 1º Distrito Policial de Taboão
da Serra, sob nº 9380/2008, por prática de estelionato, relatando que seu
nome foi incluído indevidamente no quadro societário das sociedades
supracitadas. Na oportunidade, a Sra. Vanilta Cardoso de Jesus Tato foi
instada a manifestar-se sobre as assinaturas que teriam sido apostas em
seu nome, procedendo, portanto, ao não reconhecimento destas,
ressaltando que as assinaturas não guardam semelhança entre si,
gerando incerteza se as aludidas firmas foram produzidas pelo mesmo
punho. Insta ressaltar que as cópias dos documentos pessoais da
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interessada, com a certificação de cópia fiel do original, e a certificação de
comparecimento estão alocados no expediente da sociedade Aladin
Comércio de Alimentos Ltda. Ao verificar os indícios de falsidade, esta
Junta Comercial suspendeu os efeitos dos arquivamentos onde constou o
nome da Sra. Vanilta Cardoso de Jesus Tato, e recebeu o pedido da
interessada como revisão de ofício, mediante decisão exarada pelo Sr.
Presidente (Revex 997.119/12-3 às fls. 57/61, Revex 997.125 às fls. 44/48,
Revex 997.121 às fls. 43/48, Revex 997.124/12-0 às fls. 33/37, Revex
997.127/12-0 às fls 37/41, Revex 997.126/12-7 às fls. 23/27, Revex
997.123/12-6 às fls. 42/46, Revex 997.129/12-8 às fls. 26/30, Revex
997.122/12-2 às fls. 28/32, Revex 997.128/12-4 às fls. 16/20 e Revex
997.120/12-5 às fls. 30/34). A fim de garantir o contraditório e a ampla
defesa, foram enviadas notificações, via postal e edital com publicação no
Diário Oficial do Estado de São Paulo às sociedades e aos sócios
subscritores dos atos revisados, nos endereços constantes na base
cadastral da Jucesp, sendo que a maioria retornou com a informação de
que as empresas e os sócios eram desconhecidos naqueles endereços,
quedando-se, portanto, inertes. Em pesquisa realizada ao sítio da Receita
Federal do Brasil, verificou-se que a maioria das sociedades está com a
situação cadastral ativa, exceto a empresa “Pick Limpo Comércio de
Alimentos Ltda.”, que se encontrava baixada por motivo de inaptidão nos
termos do artigo 51 da Lei 11.941/2009. No entanto, não foi possível
realizar a pesquisa em nome das empresas “Marvan de São Paulo
Construções Ltda.” e “Cardoso Alves Indústria e Comércio de Plásticos
Ltda.”, devido à ausência dos respectivos números do Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas nos assentamentos da Jucesp. Compulsando o
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Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da sociedade “Aladin
Comércio de Alimentos Ltda.”, extraído do sítio da Receita Federal do
Brasil, verificou-se que o endereço da sede empresarial constante no
cartão, diverge do logradouro atual mencionado na última alteração
contratual válida, e ainda que o referido endereço nunca constou de
qualquer arquivamento desta empresa, desde o ato constitutivo no ano de
1994 até o último registro.
Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer
CJ/JUCESP nº 56/2013, datado de 22 de janeiro de 2013, explicitou que
os
arquivamentos
são
passíveis
de
cancelamento
por
decisão
fundamentada pelo Sr. Presidente, com base na reversibilidade geral dos
atos administrativos nulos conforme Súmula 473 do STF, artigos 53 e 54
da Lei Federal 9784/1999 e no artigo 10 da Lei Estadual 10177/1998,
ainda que alguns arquivamentos tenham mais de cinco anos, posto que
coexistem condições jurídicas para que a Junta Comercial promova o
cancelamento
ex
officio
dos
mesmo,
considerando
que
a
Lei
expressamente ressalva a hipótese de comprovada má-fé. Ao final, o D.
Órgão de Consultoria Jurídica externou o entendimento de que estão
presentes os requisitos legais para que seja determinado o cancelamento
dos arquivamentos (fls. 104/107).
Presidência: O Sr. Presidente, em decisão datada de 20 de fevereiro de
2013, determinou o cancelamento dos arquivamentos 35.215.913.123,
805.801/05-4, 192.443/06-9, 35.215.913.395, 802.502/06-4, 144.835/98-8,
701.112/03-7, 114.115/03-5, 35.215.850.113, 841.833/07-2, 287.689/07-4,
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200.691/98-3, 264.408/04-4, 35.215.910.124, 164.503/98-5 e 108.064/99-2
das sociedades supracitadas, considerando os fortíssimos indícios de
fraude e o Parecer da D. Procuradoria, anulando esses atos por evidente
infração à lei (fls.109/117 – volume 1).
Ao Plenário para ciência.
2.2) Cancelamento de arquivamento
Revex: 997.145/12-2
Protocolos:
1.038.105/13-4,
1.065.895/12-4,
1.036.576/13-9,
1.087.399/12-9,
1.052.447/13-2,
1.030.373/13-9,
1.020.978/13-0
e
1.052.547/13-8 (requerimento administrativo 1.079.678/12-8)
Sociedade: Analysis Trust Merchant Bank – Assessoria de Negócios S.A.
NIRE: 35.300.394.780
Assunto:
Cancelamento
dos
arquivamentos
nº
284.340/12-1
e
438.252/12-3.
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Jorge
Luis Santana, na qualidade de presidente da empresa “Analysis Trust
Merchant Bank – Assessoria de Negócios S.A.”, por meio do qual pleiteou
o indeferimento de A.G.E. ainda não trazida a registro nesta Jucesp, sob a
alegação de ser o documento fruto de fraude perpetrada por membros da
companhia. Explana o requerente, que a empresa supracitada é sociedade
anônima de capital fechado, permanecendo em inatividade desde seu
último arquivamento nº 60.359/12-2, sessão de 06/02/2012, pelo qual foi
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deliberada a instauração de processo de auditoria, com o intuito de
averiguar possíveis indícios de irregularidade na condução dos princípios
estatutários daquela companhia, por parte dos diretores Francisco Toth,
Sandro Romano Deolindo e Ulysses Maciel, bem como a demissão destes.
O requerente aduziu ainda que, em face das informações levantadas
durante processo de auditoria e, em decorrência dos fatos nela constados,
ocorreu a renúncia irretratável e irrevogável do Diretor Financeiro
Francisco Toth, bem como a transferência de suas ações, mediante
cessão, que posteriormente veio a ser arquivado nesta Jucesp sob nº
245.736/12-8, sessão de 11/06/2012. O Sr. Jorge Luis Santana esclarece
que em 08/05/2012, foi recebida correspondência contendo edital de
convocação, em nome da sociedade, para a realização de A.G.E., sendo o
solicitante o ex-diretor Financeiro e ex-acionista da companhia Francisco
Toth, representado por procurador sem o devido instrumento de mandato.
Em resposta, a sociedade, representada por Jorge Luis Santana,
encaminhou o ofício nº 003/2012, informando acerca da impossibilidade
jurídica daquela convocação, haja vista a renúncia ao cargo de diretor
financeiro e a cessão das ações. Neste interregno, além do registro nº
245.736/12-8, sessão de 11/06/2012, relativo ao arquivamento do contrato
de cessão de ações e outras avenças, sendo cedente Francisco Toth e
cessionários Jorge Luis Santana e Augustus Prioratus Fratum Caritatis –
APFC, sobreveio o de nº 284.340/12-1, sessão de 29/06/2012, contendo
A.G.E ., por meio da qual se deliberou, dentre outras coisas: i) a
reintegração de Paulo Roberto Vital à sociedade; ii) destituição de Jorge
Luis Santana do cargo de diretor presidente; iii) saída de Francisco Toth da
sociedade; iv) alteração de objeto e capital social. Seguiu-se também a
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consolidação do estatuto social da sociedade interessada, havendo
eleição de nova diretoria. Conforme manifestação datada de 13/07/2012,
feita pelo Canal da Ouvidoria, o requerente informa que a assinatura
aposta no requerimento capa do documento, registrado sob nº 284.340/121, não lhe pertence, conforme verificou-se no confronto entre aquela
assinatura e a constante na Carteira Nacional de Habilitação do
requerente. Pelo Parecer CJ/JUCESP nº 599/2012, datado de 06 de maio
de 2013, a D. Procuradoria desta Casa se manifestou no sentido de que
há notória e gritante diferença entre as assinaturas constantes do
requerimento subscrito pelo requerente e aquele que capeou o documento
registrado sob nº 284.340/12-1, indício de fraude que por si só justifica a
imediata suspensão dos efeitos do ato, independentemente da análise de
outros requisitos formais dos documentos arquivados. Diante do exposto,
foi determinada a suspensão dos efeitos do arquivamento. Em
continuidade ao processo, as partes interessadas foram notificadas para
conhecimento da decisão, e ainda para apresentar defesa à impugnação
feita ao arquivamento nº 248.340/12-1. Na sequência, sobreveio aos autos
a manifestação ofertada por Paulo Roberto Vital, alegando que em 1993
constituiu a empresa “Analysis – Assessoria Aduaneira S/C Ltda.”,
registrada perante o Cartório do 4º Ofício de Registros de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, e no ano de 2011 a transformou
em sociedade anônima, alterando para atual denominação, inscrita nesta
Jucesp sob o NIRE 35.300.394.780, com o ingresso do Jorge Luis
Santana, mediante integralização do capital social com títulos de crédito,
lastreado na Escritura Lavrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Loanda – PR, sob nº 4059, do antigo Livro nº 3 – CV, cujo
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direito hereditário e creditório se originou de processos judiciais, cujos
originais nunca foram apresentados para compor o patrimônio da
sociedade. Paulo Roberto Vital, aduz, ainda, que celebrou um Instrumento
Particular de Compromisso de Venda e Compra de Ações e Participação
Social de Sociedade Anônimas e outras avenças. Na qualidade de
cedente das ações da empresa em epígrafe, e de outro lado, os
cessionários Francisco Toth e Jorge Luiz Santana, ficando acordado que o
cedente poderia, a qualquer tempo, ingressar na sociedade, sendo-lhe
assegurado o cargo de diretor financeiro. O recorrido insurgiu-se, inclusive,
contra o arquivamento nº 451.734/11-7 efetuado em nome da sociedade
“Lions Consultoria de Negócios Ltda.”, em que Jorge Luis Santana
integralizou o capital social desta empresa com a utilização de direitos
creditórios e hereditários, lastreados na escritura pública de cessão
lavrada no 8º Ofício de Notas de Recife/PE sob nº 085052, livro 1373-E,
folha nº 081, cedida por “Dominion Trade Corporate Ltda.” à cessionária
“Alaysis Trust Merchant Bank – Assessoria de Negócios S.A.”. Ao final de
sua manifestação, Paulo Roberto Vital pleiteou a imediata anotação da
ausência de vínculo entre a empresa “Trust Company – Lions Merchant
Bank S.A.” e a integralização de seu capital com a escritura pública de
cessão de direitos hereditários e creditórios, lavrada perante o 8º Ofício de
Notas de Recife – PE, livro 1373-E, folha 081, de propriedade da
sociedade “Analysis Trust Merchant Bank – Assessoria de Negócios S.A.”,
e a devolução do aludido documento, bem como o cancelamento do
arquivamento da sociedade “Trust Company – Lions Merchan Bank S.A.”.
Sobreveio aos autos a cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas,
com a abertura em 01/07/2011, subscrito por Jorge Luis Santana, onde
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foram lançadas as informações de transferência de ações de Francisco
Toth, em 11/06/2012, sendo que o Instrumento Particular de Contrato de
Cessão de Ações entre o aludido acionista, na qualidade de cedente, e os
cessionários Jorge Luis Santana e Augustus Prioratus Fratum Caritatis –
APFC, foi formalizado em 22/02/2012, como se denota do arquivamento
245.736/12-8. O referido livro menciona uma transferência de ações
efetuada por Jorge Luis Santana, no entanto, o mesmo não foi registrado
perante esta Jucesp.
Procuradoria: Os autos foram submetidos à apreciação do D. Órgão de
Consultoria Jurídica desta Casa, para manifestação concernente ao
cancelamento do arquivamento 284.340/12-1 e quanto à suspensão ou
cancelamento do registro 438.252/12-3, e ainda a respeito da legalidade
do arquivamento 451.734/11-7, produzido pela “Lions Consultoria de
Negócios Ltda”, atual “Trust Company – Lions Merchant Bank S.A.”. A D.
Procuradoria, pelo Parecer CJ/JUCESP nº 547/2013, datado de 06 de
maio de 2013, se manifestou favoravelmente ao cancelamento do
arquivamento 284.340/12-1, e quanto ao registro 438.252/12-3 por
decorrer de ato viciado. O ilustre Órgão recomendou ao final de sua
manifestação que as irregularidades suscitadas nos arquivamentos da
sociedade “Trust Company – Lions Merchant Bank S.A.” deverão ser
apuradas em autos próprios (fls. 460/464).
Presidência: Considerando todos os agumentos sopesados e o conjunto
de documentos ofertados, e ainda pelo desrespeito aos procedimentos
legais, o Sr. Presidente, em decisão datada de 15 de julho de 2013,
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decidiu pelo cancelamento dos arquivamentos nº(s) 284.340/12-1, sessão
de 29/06/2012 e 438.252/12-3, da sessão de 08/10/2012, ambos da
empresa “Analysis Trust Merchant Bank – Assessoria de Negócios S.A.”,
NIRE 35.300.394.780 (fls. 500/508).
Ao Plenário para ciência.
2.3) Convalidação de Arquivamento
B.A: 1.051.495/08-8
Protocolo: 1.028.483/13-2
Sociedade: Fisiocorp Estética e Saúde Ltda. – ME
NIRE: 35.216.055.406
Assunto: Convalidação do arquivamento 32.642/08-8.
Síntese do processado: Trata-se de boletim administrativo aberto no
arquivamento 32.642/08-8, de 21/01/2008 da sociedade “Fisiocorp Estética
e Saúde Ltda. – ME”, cujo fundamento: “Falta instrumento de alteração
contratual”. A sociedade apresentou suas duas vias originais do
arquivamento em epígrafe com o escopo de sanar a irregularidade
apontada no expediente administrativo. Em diligência, foi solicitado ao r.
Setor de Tecnologia da Informação, verificar se a etiqueta de protocolo
0.016.274/08-8 guarda relação com a etiqueta de registro 32.642/08-8 e
com o número de controle de internet 0.016.858/33-6, de forma a legitimar
o arquivamento e sanar a irregularidade sublinhada no Boletim
Administrativo. Em resposta, foi certificado pelo Setor que realizadas as
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diligências constatou-se que a etiqueta de protocolo está correlacionada a
etiqueta de registro e com o número de controle de internet.
Presidência: Considerando que a sociedade apresentou as vias originais
do
arquivamento
35.642/08-8,
não
sendo
constatada
qualquer
irregularidade, o Sr. Presidente, em decisão datada de 17 de maio de
2013, determinou a convalidação do arquivamento 35.642/08-8/, de
21/01/2008 da sociedade “Fisiocorp Estética e Saúde Ltda. – ME”, NIRE
35.216.055.406 (fls. 20/01).
Ao Plenário para ciência.
2.4) Convalidação de arquivamento
B.A: 1.050.971/12-7
Protocolo: 1.100.423/12-6
Sociedade: Goldfarb Incorporações e Construções S.A.
NIRE: 35.300.118.278
Assunto: Convalidação do arquivamento nº 423-6/000
Síntese do processado: Trata-se de procedimento administrativo
instaurado com o fito de regularização do registro nº ED00423-6/000, o
qual tratou de Instrumento Particular de Escritura da 3ª Emissão Privada
de Debêntures não Conversíveis em Ações, ressaltando-se que o referido
ato não contou com as assinaturas dos representantes da sociedade
interessada. A sociedade, com a finalidade de atender à demanda de
notificação expedida para apresentar as vias originais do aludido registro,
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protocolizou sob nº 2.009.147/12-2, requerimento, devidamente instruído
com as vias originais referentes ao registro nº ED00423-6/000, as quais
contaram com as assinaturas dos representantes legais da sociedade.
Presidência:
Considerando
que a
via
original
apresentada pela
interessada guardou identidade com a descrição do documento constante
da ficha cadastral desta Jucesp, tendo tramitado de forma regular de
acordo com as diligências realizadas nos autos em face às questões de
fato e de direito explanadas, o Sr. Presidente, em 07 de janeiro de 2013,
determinou a convalidação do registro nº ED 00423-6/000, sessão de
15/07/2009, da empresa “Goldfarb Incorporações e Construções S.A.” (fls.
136/137).
Ao Plenário para ciência.
2.5) Protesto contra arquivamento iminente
Protocolos: 1.084.706/13-1, 0.744.452/13-2 e 1.027.318/13-7
Interessada: Capitânia S.A.
NIRE: 35.300.343.361
Assunto: Protesto contra arquivamento iminente.
Síntese do processado: Trata-se de requerimento apresentado por João
Pedro de Almeida Senna, representado por advogados, na qualidade de
acionista da sociedade anônima de capital fechado “Capitânia S.A.”, por
meio do qual, tendo tomado conhecimento que fora convocada uma
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assembleia com o mote de deliberar acerca da sua retirada da condição de
acionista da companhia, requereu que fosse indeferido o pedido de
arquivamento da ata da Assembleia Geral Extraordinária preordenada à
sua exclusão ou retirada. O pedido inicialmente foi processado. O
Presidente em exercício, à época, exarou decisão determinando que fosse
efetuada a anotação na ficha cadastral as sociedade, com a seguinte
informação: “Protocolo 1.084.706/13-4 – de 28/06/2013 – Trata-se de
requerimento protocolizado pelos procuradores de João Pedro de Almeida
Senna, na qualidade de acionista da sociedade CAPITÂNIA S/A, em que
apresenta o protesto contra registro iminente da ata de Assembleia Geral
da companhia, realizada em 14/05/2013, com o objetivo de deliberar sobre
a sua retirada da condição de acionista”, afetando-se na folha de rosto
com a expressão “Pendência Administrativa”. Em 02/08/2013, foi
apresentado na Jucesp, sob nº 0.744.452/13-2, pedido de arquivamento
de ata de A.G.E de 14/05/2013, na qual os acionistas da “Capitânia S.A.”,
representando mais de 50% do capital social, deliberaram acerca da
retirada do acionista João Pedro de Almeida Senna, por fatos graves
descritos no ato societário examinado. O ato foi aleatoriamente distribuído
para a 4ª Turma de Vogais, que solicitou análise e manifestação da D.
Procuradoria desta Casa, que exarou o Parecer CJ/JUCESP nº
1.078/2013, que recomendou, antes de qualquer conclusão sobre a
viabilidade do arquivamento do ato preordenado à exclusão do acionista, a
notificação da sociedade, para, querendo, se manifestasse sobre o
protesto. Notificada, a sociedade apresentou defesa, alegando, em suma:
i) que o pleito formulado por João Pedro de Almeida Senna é
absolutamente impertinente e salta aos olhos a sua má-fé. Com efeito, oito
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dias após o MM. Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital ter
negado pedido de liminar, que o requerente postulou, objetivando impedir
o registro da ata de A.G.E, ocultou que a providência havia sido requerido
ao Poder Judiciário e buscou, pela via transversa, alcançar a medida
negada; ii) o juiz da causa é quem teria competência para decidir se a
pretensão tem ou não como ser acolhida, razão pela qual não pode a
Jucesp substituir e se sobrepor ao que restou decidido pelo Judiciário; iii)
trata-se sociedade por ações e, portanto, sujeita aos ditames do art. 124
da Lei 6.404/76; iv) a Jucesp não deve fazer o controle material dos atos;
v) as questões da sociedade devem ser dirimidas no Centro de Arbitragem
da AMCHAM; vi) ao final, requereu a imediata revisão da decisão que
determinou a anotação da expressão “pendência administrativa” na sua
ficha cadastral.
Presidência: Considerando que não pode o interessado calcar-se na
regra do art. 1.085 do Código Civil, uma vez que o citado dispositivo não
tem aplicação subsidiária às sociedades por ações, considerando que a
análise dos atos societários apresentados a arquivamento perante o Órgão
de Registro de Empresas deve ficar adstrita às questões formais, não
podendo a Junta Comercial adentrar nas questões internas das
sociedades e considerando que o interessado apresentou o pleito perante
esta autarquia sem sequer noticiar que a matéria já havia sido objeto de
decisão denegatória de pedido liminar perante a 38ª Vara Cível da Capital,
o Sr. Presidente, em 29 de agosto de 2013, determinou a revogação da
decisão exarada em 15/07/2013, que determinara a anotação de protesto
contra o registro iminente nos assentamentos da sociedade “Capitânia
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S.A.” NIRE 35.300.343.361, tornando-a desprovida de qualquer efeito no
mundo jurídico positivo (fls. 218/131).
Ao Plenário para ciência.
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ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA a ser