ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA a ser realizada no dia 14 de novembro de 2013. (Ordinária 75/13) DELIBERAÇÃO 1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes Replen: 990.117/13-3 Recorrente: ICTS Global Ltda. Recorrida: ICTS Serviços Administrativos Ltda. Vogal Relator: Marcio Giusti Assunto: Recurso contra arquivamento nº 35.225.359.579 Pelo não provimento, nos termos do voto do Vogal Relator (fls. 103) e da manifestação da D. Procuradoria (fls. 96/100). Ao Plenário para deliberação. 1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes Replen: 990.107/13-9 Recorrente: FR Instalações e Construções Ltda. Recorrida: FR. Empreendimentos e Participações Ltda. 1º Vogal Relator: Manoel de Oliveira Maia (Declaração de impedimento, em razão de foro íntimo – fls. 71) 2º Vogal Relator: Luiz Carlos Vendramini Assunto: Recurso contra arquivamento nº 35.227.472.780 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 1 Pelo não provimento, nos termos do voto do Vogal Relator (fls. 74) e da manifestação da D. Procuradoria (65/68). Ao Plenário para deliberação. 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO 2.1) Cancelamento de arquivamento Revex: 997.119/12-3, 997/125/11-3, 997.121/12-9, 997.124/12-0, 997.127/12-0, 997.126/12-7, 997.123/12-6, 997.129/12-8, 997.122/12-2, 997.128/12-4 e 997.120/12-5 Interessada: Vanilta Cardoso de Jesus Tato Assunto: Cancelamento de arquivamentos Síntese do processado: Tratam os autos de revisões administrativas instaladas nos assentamentos das sociedades a seguir, visando ao cancelamento de arquivamentos por fraude: i) Aladin Comércio de Alimentos Ltda., NIRE 35.212.087.427, registros 35.321/99-4 e 83.363/993 com o nome da interessada; ii) Augusto Marques Engenharia e Construções Ltda., NIRE 35.215.913.867, registros 35.215.913.867, 242.912/03-5, 300.599/07-9 e 431.926/07-4 com o nome da interessada; iii) Cardoso Alves Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. – EPP, NIRE 35.215.850.121, registros 35.215.850.121, 840.937/07-6 e 318.681/07-9 com o nome da interessada; iv) Carmar de São Paulo Empreiteira e Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 2 Construções Ltda., NIRE 35.215.910.671, registro 35.215.910.671 com o nome da interessada; v) Construtora Nova Prata Ltda. – EPP, NIRE 35.215.913.123, registros 35.215.913.123, 805.801/05-4 e 192.443/06-9 com o nome da interessada; vi) Consval de São Paulo Terraplanagem e Construções Ltda., NIRE 35.215.913.395, registros 35.215.913.395 e 802.502/06-4; vii) Dutra Comércio e Serviços Auxiliares de Construção Civil – ME, NIRE 35.209.834.098, registros 144.835/98-8, 701.112/03-7 e 114.115/03-5 com o nome da interessada; viii) J. Marques Cardoso Construções Ltda. – EPP, NIRE 35.215.850.113, registros 35.215.850.113, 841.833/07-2 e 287.689/07-4 com o nome da interessada; ix) M & B Comércio Atacadista Ltda., NIRE 35.211.552.631, registros 200.691/98-3 e 264.408/04-4 com o nome da interessada; x) Marvan de São Paulo Construções Ltda., NIRE 35.215.910.124, registro 35.215.910.124 com o nome da interessada; e xi) Pick Limpo Comércio de Alimentos Ltda., NIRE 35.208.836.844, registros 164.503/98-5 e 108.064/99-2 com o nome da interessada. A Sra. Vanilta Cardoso de Jesus Tato compareceu nesta Junta Comercial munida de seus documentos originais e de cópia simples de boletim de ocorrência lavrado perante o 1º Distrito Policial de Taboão da Serra, sob nº 9380/2008, por prática de estelionato, relatando que seu nome foi incluído indevidamente no quadro societário das sociedades supracitadas. Na oportunidade, a Sra. Vanilta Cardoso de Jesus Tato foi instada a manifestar-se sobre as assinaturas que teriam sido apostas em seu nome, procedendo, portanto, ao não reconhecimento destas, ressaltando que as assinaturas não guardam semelhança entre si, gerando incerteza se as aludidas firmas foram produzidas pelo mesmo punho. Insta ressaltar que as cópias dos documentos pessoais da Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 3 interessada, com a certificação de cópia fiel do original, e a certificação de comparecimento estão alocados no expediente da sociedade Aladin Comércio de Alimentos Ltda. Ao verificar os indícios de falsidade, esta Junta Comercial suspendeu os efeitos dos arquivamentos onde constou o nome da Sra. Vanilta Cardoso de Jesus Tato, e recebeu o pedido da interessada como revisão de ofício, mediante decisão exarada pelo Sr. Presidente (Revex 997.119/12-3 às fls. 57/61, Revex 997.125 às fls. 44/48, Revex 997.121 às fls. 43/48, Revex 997.124/12-0 às fls. 33/37, Revex 997.127/12-0 às fls 37/41, Revex 997.126/12-7 às fls. 23/27, Revex 997.123/12-6 às fls. 42/46, Revex 997.129/12-8 às fls. 26/30, Revex 997.122/12-2 às fls. 28/32, Revex 997.128/12-4 às fls. 16/20 e Revex 997.120/12-5 às fls. 30/34). A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, foram enviadas notificações, via postal e edital com publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo às sociedades e aos sócios subscritores dos atos revisados, nos endereços constantes na base cadastral da Jucesp, sendo que a maioria retornou com a informação de que as empresas e os sócios eram desconhecidos naqueles endereços, quedando-se, portanto, inertes. Em pesquisa realizada ao sítio da Receita Federal do Brasil, verificou-se que a maioria das sociedades está com a situação cadastral ativa, exceto a empresa “Pick Limpo Comércio de Alimentos Ltda.”, que se encontrava baixada por motivo de inaptidão nos termos do artigo 51 da Lei 11.941/2009. No entanto, não foi possível realizar a pesquisa em nome das empresas “Marvan de São Paulo Construções Ltda.” e “Cardoso Alves Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.”, devido à ausência dos respectivos números do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas nos assentamentos da Jucesp. Compulsando o Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 4 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da sociedade “Aladin Comércio de Alimentos Ltda.”, extraído do sítio da Receita Federal do Brasil, verificou-se que o endereço da sede empresarial constante no cartão, diverge do logradouro atual mencionado na última alteração contratual válida, e ainda que o referido endereço nunca constou de qualquer arquivamento desta empresa, desde o ato constitutivo no ano de 1994 até o último registro. Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 56/2013, datado de 22 de janeiro de 2013, explicitou que os arquivamentos são passíveis de cancelamento por decisão fundamentada pelo Sr. Presidente, com base na reversibilidade geral dos atos administrativos nulos conforme Súmula 473 do STF, artigos 53 e 54 da Lei Federal 9784/1999 e no artigo 10 da Lei Estadual 10177/1998, ainda que alguns arquivamentos tenham mais de cinco anos, posto que coexistem condições jurídicas para que a Junta Comercial promova o cancelamento ex officio dos mesmo, considerando que a Lei expressamente ressalva a hipótese de comprovada má-fé. Ao final, o D. Órgão de Consultoria Jurídica externou o entendimento de que estão presentes os requisitos legais para que seja determinado o cancelamento dos arquivamentos (fls. 104/107). Presidência: O Sr. Presidente, em decisão datada de 20 de fevereiro de 2013, determinou o cancelamento dos arquivamentos 35.215.913.123, 805.801/05-4, 192.443/06-9, 35.215.913.395, 802.502/06-4, 144.835/98-8, 701.112/03-7, 114.115/03-5, 35.215.850.113, 841.833/07-2, 287.689/07-4, Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 5 200.691/98-3, 264.408/04-4, 35.215.910.124, 164.503/98-5 e 108.064/99-2 das sociedades supracitadas, considerando os fortíssimos indícios de fraude e o Parecer da D. Procuradoria, anulando esses atos por evidente infração à lei (fls.109/117 – volume 1). Ao Plenário para ciência. 2.2) Cancelamento de arquivamento Revex: 997.145/12-2 Protocolos: 1.038.105/13-4, 1.065.895/12-4, 1.036.576/13-9, 1.087.399/12-9, 1.052.447/13-2, 1.030.373/13-9, 1.020.978/13-0 e 1.052.547/13-8 (requerimento administrativo 1.079.678/12-8) Sociedade: Analysis Trust Merchant Bank – Assessoria de Negócios S.A. NIRE: 35.300.394.780 Assunto: Cancelamento dos arquivamentos nº 284.340/12-1 e 438.252/12-3. Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Jorge Luis Santana, na qualidade de presidente da empresa “Analysis Trust Merchant Bank – Assessoria de Negócios S.A.”, por meio do qual pleiteou o indeferimento de A.G.E. ainda não trazida a registro nesta Jucesp, sob a alegação de ser o documento fruto de fraude perpetrada por membros da companhia. Explana o requerente, que a empresa supracitada é sociedade anônima de capital fechado, permanecendo em inatividade desde seu último arquivamento nº 60.359/12-2, sessão de 06/02/2012, pelo qual foi Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 6 deliberada a instauração de processo de auditoria, com o intuito de averiguar possíveis indícios de irregularidade na condução dos princípios estatutários daquela companhia, por parte dos diretores Francisco Toth, Sandro Romano Deolindo e Ulysses Maciel, bem como a demissão destes. O requerente aduziu ainda que, em face das informações levantadas durante processo de auditoria e, em decorrência dos fatos nela constados, ocorreu a renúncia irretratável e irrevogável do Diretor Financeiro Francisco Toth, bem como a transferência de suas ações, mediante cessão, que posteriormente veio a ser arquivado nesta Jucesp sob nº 245.736/12-8, sessão de 11/06/2012. O Sr. Jorge Luis Santana esclarece que em 08/05/2012, foi recebida correspondência contendo edital de convocação, em nome da sociedade, para a realização de A.G.E., sendo o solicitante o ex-diretor Financeiro e ex-acionista da companhia Francisco Toth, representado por procurador sem o devido instrumento de mandato. Em resposta, a sociedade, representada por Jorge Luis Santana, encaminhou o ofício nº 003/2012, informando acerca da impossibilidade jurídica daquela convocação, haja vista a renúncia ao cargo de diretor financeiro e a cessão das ações. Neste interregno, além do registro nº 245.736/12-8, sessão de 11/06/2012, relativo ao arquivamento do contrato de cessão de ações e outras avenças, sendo cedente Francisco Toth e cessionários Jorge Luis Santana e Augustus Prioratus Fratum Caritatis – APFC, sobreveio o de nº 284.340/12-1, sessão de 29/06/2012, contendo A.G.E ., por meio da qual se deliberou, dentre outras coisas: i) a reintegração de Paulo Roberto Vital à sociedade; ii) destituição de Jorge Luis Santana do cargo de diretor presidente; iii) saída de Francisco Toth da sociedade; iv) alteração de objeto e capital social. Seguiu-se também a Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 7 consolidação do estatuto social da sociedade interessada, havendo eleição de nova diretoria. Conforme manifestação datada de 13/07/2012, feita pelo Canal da Ouvidoria, o requerente informa que a assinatura aposta no requerimento capa do documento, registrado sob nº 284.340/121, não lhe pertence, conforme verificou-se no confronto entre aquela assinatura e a constante na Carteira Nacional de Habilitação do requerente. Pelo Parecer CJ/JUCESP nº 599/2012, datado de 06 de maio de 2013, a D. Procuradoria desta Casa se manifestou no sentido de que há notória e gritante diferença entre as assinaturas constantes do requerimento subscrito pelo requerente e aquele que capeou o documento registrado sob nº 284.340/12-1, indício de fraude que por si só justifica a imediata suspensão dos efeitos do ato, independentemente da análise de outros requisitos formais dos documentos arquivados. Diante do exposto, foi determinada a suspensão dos efeitos do arquivamento. Em continuidade ao processo, as partes interessadas foram notificadas para conhecimento da decisão, e ainda para apresentar defesa à impugnação feita ao arquivamento nº 248.340/12-1. Na sequência, sobreveio aos autos a manifestação ofertada por Paulo Roberto Vital, alegando que em 1993 constituiu a empresa “Analysis – Assessoria Aduaneira S/C Ltda.”, registrada perante o Cartório do 4º Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, e no ano de 2011 a transformou em sociedade anônima, alterando para atual denominação, inscrita nesta Jucesp sob o NIRE 35.300.394.780, com o ingresso do Jorge Luis Santana, mediante integralização do capital social com títulos de crédito, lastreado na Escritura Lavrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda – PR, sob nº 4059, do antigo Livro nº 3 – CV, cujo Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 8 direito hereditário e creditório se originou de processos judiciais, cujos originais nunca foram apresentados para compor o patrimônio da sociedade. Paulo Roberto Vital, aduz, ainda, que celebrou um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Ações e Participação Social de Sociedade Anônimas e outras avenças. Na qualidade de cedente das ações da empresa em epígrafe, e de outro lado, os cessionários Francisco Toth e Jorge Luiz Santana, ficando acordado que o cedente poderia, a qualquer tempo, ingressar na sociedade, sendo-lhe assegurado o cargo de diretor financeiro. O recorrido insurgiu-se, inclusive, contra o arquivamento nº 451.734/11-7 efetuado em nome da sociedade “Lions Consultoria de Negócios Ltda.”, em que Jorge Luis Santana integralizou o capital social desta empresa com a utilização de direitos creditórios e hereditários, lastreados na escritura pública de cessão lavrada no 8º Ofício de Notas de Recife/PE sob nº 085052, livro 1373-E, folha nº 081, cedida por “Dominion Trade Corporate Ltda.” à cessionária “Alaysis Trust Merchant Bank – Assessoria de Negócios S.A.”. Ao final de sua manifestação, Paulo Roberto Vital pleiteou a imediata anotação da ausência de vínculo entre a empresa “Trust Company – Lions Merchant Bank S.A.” e a integralização de seu capital com a escritura pública de cessão de direitos hereditários e creditórios, lavrada perante o 8º Ofício de Notas de Recife – PE, livro 1373-E, folha 081, de propriedade da sociedade “Analysis Trust Merchant Bank – Assessoria de Negócios S.A.”, e a devolução do aludido documento, bem como o cancelamento do arquivamento da sociedade “Trust Company – Lions Merchan Bank S.A.”. Sobreveio aos autos a cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas, com a abertura em 01/07/2011, subscrito por Jorge Luis Santana, onde Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 9 foram lançadas as informações de transferência de ações de Francisco Toth, em 11/06/2012, sendo que o Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Ações entre o aludido acionista, na qualidade de cedente, e os cessionários Jorge Luis Santana e Augustus Prioratus Fratum Caritatis – APFC, foi formalizado em 22/02/2012, como se denota do arquivamento 245.736/12-8. O referido livro menciona uma transferência de ações efetuada por Jorge Luis Santana, no entanto, o mesmo não foi registrado perante esta Jucesp. Procuradoria: Os autos foram submetidos à apreciação do D. Órgão de Consultoria Jurídica desta Casa, para manifestação concernente ao cancelamento do arquivamento 284.340/12-1 e quanto à suspensão ou cancelamento do registro 438.252/12-3, e ainda a respeito da legalidade do arquivamento 451.734/11-7, produzido pela “Lions Consultoria de Negócios Ltda”, atual “Trust Company – Lions Merchant Bank S.A.”. A D. Procuradoria, pelo Parecer CJ/JUCESP nº 547/2013, datado de 06 de maio de 2013, se manifestou favoravelmente ao cancelamento do arquivamento 284.340/12-1, e quanto ao registro 438.252/12-3 por decorrer de ato viciado. O ilustre Órgão recomendou ao final de sua manifestação que as irregularidades suscitadas nos arquivamentos da sociedade “Trust Company – Lions Merchant Bank S.A.” deverão ser apuradas em autos próprios (fls. 460/464). Presidência: Considerando todos os agumentos sopesados e o conjunto de documentos ofertados, e ainda pelo desrespeito aos procedimentos legais, o Sr. Presidente, em decisão datada de 15 de julho de 2013, Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 10 decidiu pelo cancelamento dos arquivamentos nº(s) 284.340/12-1, sessão de 29/06/2012 e 438.252/12-3, da sessão de 08/10/2012, ambos da empresa “Analysis Trust Merchant Bank – Assessoria de Negócios S.A.”, NIRE 35.300.394.780 (fls. 500/508). Ao Plenário para ciência. 2.3) Convalidação de Arquivamento B.A: 1.051.495/08-8 Protocolo: 1.028.483/13-2 Sociedade: Fisiocorp Estética e Saúde Ltda. – ME NIRE: 35.216.055.406 Assunto: Convalidação do arquivamento 32.642/08-8. Síntese do processado: Trata-se de boletim administrativo aberto no arquivamento 32.642/08-8, de 21/01/2008 da sociedade “Fisiocorp Estética e Saúde Ltda. – ME”, cujo fundamento: “Falta instrumento de alteração contratual”. A sociedade apresentou suas duas vias originais do arquivamento em epígrafe com o escopo de sanar a irregularidade apontada no expediente administrativo. Em diligência, foi solicitado ao r. Setor de Tecnologia da Informação, verificar se a etiqueta de protocolo 0.016.274/08-8 guarda relação com a etiqueta de registro 32.642/08-8 e com o número de controle de internet 0.016.858/33-6, de forma a legitimar o arquivamento e sanar a irregularidade sublinhada no Boletim Administrativo. Em resposta, foi certificado pelo Setor que realizadas as Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 11 diligências constatou-se que a etiqueta de protocolo está correlacionada a etiqueta de registro e com o número de controle de internet. Presidência: Considerando que a sociedade apresentou as vias originais do arquivamento 35.642/08-8, não sendo constatada qualquer irregularidade, o Sr. Presidente, em decisão datada de 17 de maio de 2013, determinou a convalidação do arquivamento 35.642/08-8/, de 21/01/2008 da sociedade “Fisiocorp Estética e Saúde Ltda. – ME”, NIRE 35.216.055.406 (fls. 20/01). Ao Plenário para ciência. 2.4) Convalidação de arquivamento B.A: 1.050.971/12-7 Protocolo: 1.100.423/12-6 Sociedade: Goldfarb Incorporações e Construções S.A. NIRE: 35.300.118.278 Assunto: Convalidação do arquivamento nº 423-6/000 Síntese do processado: Trata-se de procedimento administrativo instaurado com o fito de regularização do registro nº ED00423-6/000, o qual tratou de Instrumento Particular de Escritura da 3ª Emissão Privada de Debêntures não Conversíveis em Ações, ressaltando-se que o referido ato não contou com as assinaturas dos representantes da sociedade interessada. A sociedade, com a finalidade de atender à demanda de notificação expedida para apresentar as vias originais do aludido registro, Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 12 protocolizou sob nº 2.009.147/12-2, requerimento, devidamente instruído com as vias originais referentes ao registro nº ED00423-6/000, as quais contaram com as assinaturas dos representantes legais da sociedade. Presidência: Considerando que a via original apresentada pela interessada guardou identidade com a descrição do documento constante da ficha cadastral desta Jucesp, tendo tramitado de forma regular de acordo com as diligências realizadas nos autos em face às questões de fato e de direito explanadas, o Sr. Presidente, em 07 de janeiro de 2013, determinou a convalidação do registro nº ED 00423-6/000, sessão de 15/07/2009, da empresa “Goldfarb Incorporações e Construções S.A.” (fls. 136/137). Ao Plenário para ciência. 2.5) Protesto contra arquivamento iminente Protocolos: 1.084.706/13-1, 0.744.452/13-2 e 1.027.318/13-7 Interessada: Capitânia S.A. NIRE: 35.300.343.361 Assunto: Protesto contra arquivamento iminente. Síntese do processado: Trata-se de requerimento apresentado por João Pedro de Almeida Senna, representado por advogados, na qualidade de acionista da sociedade anônima de capital fechado “Capitânia S.A.”, por meio do qual, tendo tomado conhecimento que fora convocada uma Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 13 assembleia com o mote de deliberar acerca da sua retirada da condição de acionista da companhia, requereu que fosse indeferido o pedido de arquivamento da ata da Assembleia Geral Extraordinária preordenada à sua exclusão ou retirada. O pedido inicialmente foi processado. O Presidente em exercício, à época, exarou decisão determinando que fosse efetuada a anotação na ficha cadastral as sociedade, com a seguinte informação: “Protocolo 1.084.706/13-4 – de 28/06/2013 – Trata-se de requerimento protocolizado pelos procuradores de João Pedro de Almeida Senna, na qualidade de acionista da sociedade CAPITÂNIA S/A, em que apresenta o protesto contra registro iminente da ata de Assembleia Geral da companhia, realizada em 14/05/2013, com o objetivo de deliberar sobre a sua retirada da condição de acionista”, afetando-se na folha de rosto com a expressão “Pendência Administrativa”. Em 02/08/2013, foi apresentado na Jucesp, sob nº 0.744.452/13-2, pedido de arquivamento de ata de A.G.E de 14/05/2013, na qual os acionistas da “Capitânia S.A.”, representando mais de 50% do capital social, deliberaram acerca da retirada do acionista João Pedro de Almeida Senna, por fatos graves descritos no ato societário examinado. O ato foi aleatoriamente distribuído para a 4ª Turma de Vogais, que solicitou análise e manifestação da D. Procuradoria desta Casa, que exarou o Parecer CJ/JUCESP nº 1.078/2013, que recomendou, antes de qualquer conclusão sobre a viabilidade do arquivamento do ato preordenado à exclusão do acionista, a notificação da sociedade, para, querendo, se manifestasse sobre o protesto. Notificada, a sociedade apresentou defesa, alegando, em suma: i) que o pleito formulado por João Pedro de Almeida Senna é absolutamente impertinente e salta aos olhos a sua má-fé. Com efeito, oito Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 14 dias após o MM. Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital ter negado pedido de liminar, que o requerente postulou, objetivando impedir o registro da ata de A.G.E, ocultou que a providência havia sido requerido ao Poder Judiciário e buscou, pela via transversa, alcançar a medida negada; ii) o juiz da causa é quem teria competência para decidir se a pretensão tem ou não como ser acolhida, razão pela qual não pode a Jucesp substituir e se sobrepor ao que restou decidido pelo Judiciário; iii) trata-se sociedade por ações e, portanto, sujeita aos ditames do art. 124 da Lei 6.404/76; iv) a Jucesp não deve fazer o controle material dos atos; v) as questões da sociedade devem ser dirimidas no Centro de Arbitragem da AMCHAM; vi) ao final, requereu a imediata revisão da decisão que determinou a anotação da expressão “pendência administrativa” na sua ficha cadastral. Presidência: Considerando que não pode o interessado calcar-se na regra do art. 1.085 do Código Civil, uma vez que o citado dispositivo não tem aplicação subsidiária às sociedades por ações, considerando que a análise dos atos societários apresentados a arquivamento perante o Órgão de Registro de Empresas deve ficar adstrita às questões formais, não podendo a Junta Comercial adentrar nas questões internas das sociedades e considerando que o interessado apresentou o pleito perante esta autarquia sem sequer noticiar que a matéria já havia sido objeto de decisão denegatória de pedido liminar perante a 38ª Vara Cível da Capital, o Sr. Presidente, em 29 de agosto de 2013, determinou a revogação da decisão exarada em 15/07/2013, que determinara a anotação de protesto contra o registro iminente nos assentamentos da sociedade “Capitânia Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 15 S.A.” NIRE 35.300.343.361, tornando-a desprovida de qualquer efeito no mundo jurídico positivo (fls. 218/131). Ao Plenário para ciência. Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 16