Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 25 de junho de 2014
(nº 104/2014, ordinária)
Aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2014, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas,
reuniram-se sob a Presidência de Humberto Luiz Dias, VicePresidente, no exercício da Presidência da Jucesp, Nelson Lopes
Ferreira de Oliveira Junior, Procurador do Estado, Chefe da
Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Anunciato
Thomeo Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi,
Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva,
Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Luiz
Bertasi Filho, Manoel de Oliveira Maia, Marcio Giusti, Modesto Stama,
Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e
Reinaldo Pedro Correa, e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior,
Luiz Carlos Vendramini, Pierre Tamer Ziade Junior e Vitor Hugo das
Dores Freitas, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em
exercício.
Em
seguida,
constatada
a
existência
de
quorum
regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da
sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da
sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem
do dia previamente divulgada, nos termos regimentais, foram
tomadas as seguintes deliberações: 1.1) Recurso ao Plenário Replen:
990.102/13-0
-
Recorrente:
Acoplan
Construções
e
Incorporações Ltda. - NIRE: 35.200.996.117 - Recorrida: Acoplam
Comercial EIRELI - NIRE: 35.600.271.411 - Vogal Relator: Pedro Nunes
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de Abreu -
Assunto:
Recurso contra o arquivamento sob nº.
35.600.271.411 – Iniciado o julgamento o ilustre Vogal Marcio Giusti
alçou destaque ressaltando que os núcleos das denominações
sociais são constituídos por expressões de fantasias de uso
incomum e, nos termos do art. 8º da IN/DREI nº 15, devem ser
analisados isoladamente, e que a análise isolada demonstra que são
homófonos, portanto, semelhantes, razão pela qual, diante da
colidência entre os nomes, vota pelo provimento do recurso. Em
seguida, a palavra foi concedida ao Douto Procurador-Chefe, Nelson
Lopes de Oliveira Ferreira Junior, este concordou parcialmente com o
Vogal Marcio Giusti sobre os núcleos serem constituídos por
expressões fantasia de uso incomum, contudo, conforme ressaltado
no parecer exarado nos autos o exame das denominações completas
não há colidência e não recai na hipótese de concorrência desleal, já
que os objetos sociais são distintos. No caso em tela, pode-se optar
pela
análise
das
expressões
inteiras
ou
dos
núcleos
das
denominações. Em seguida, o i. Vogal Marcio Giusti salientou que a
IN/DREI nº 15 ao disciplinar os critérios para análise de identidade e
semelhança das denominações não considera o objeto social, tendo
em vista que este é mutável. O mote principal para análise é a
denominação social em si, que deve preponderar. Pela ordem, o
douto Procurador-Chefe, Nelson Lopes de Oliveira Junior, ressaltou
que, embora a IN/DREI nº15 reduza os critérios de análise, deve-se
atentar ao Código Civil que dispõe que a denominação deve ser
aditada do objeto social, visando com isso impedir a concorrência
desleal. Em seguida, o i. Vogal Vitor Hugo das Dores Freitas,
acompanhando o quanto defendido pelo i. Procurador-Chefe,
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salientou que os nomes, da forma como estão, não induzem qualquer
pessoa a erro, sendo que as disposições do Código Civil a respeito
da formação do nome devem preponderar e, a análise da
denominação por inteiro está correta. Em seguida, o Sr. Presidente
colocou o processo em votação. Deliberação: não provido, por
maioria (10x9), nos termos do voto do Vogal Relator e da
manifestação da D. Procuradoria. Votaram contrariamente, pelo
provimento, os i. Vogais: João Pedro da Silva, Marcio Giusti,
Anunciato Thomeo Sobrinho, Jayme Memoli Junior, Nivaldo Cleto,
Laerte Mancuso, Luiz Carlos Vendramini, Cezar Henrique Gonçalves
Rodrigues Segeti e Reinaldo Pedro Correa. - 2) CIÊNCIA AO
PLENÁRIO - 2.1) Arquivamento de Revisão Administrativa - Revex:
997.041/12-2 - B.A.: 1.054.567/01-3 e 1.052.531/11-8 - Protocolo (s):
1.191.425/10-1 e 1.152.716/11-6 Interessada: Procuradoria da Junta
Comercial do Estado de São Paulo - Sociedade: Newport Comércio de
Bebidas Ltda. (NIRE: 35217032710 e NIRE: 3521736821) - Assunto:
arquivamento da revisão administrativa 997.041/12-2. - Síntese do
processado: Trata-se de processo de revisão administrativa interposta
pela D. Procuradoria desta Junta Comercial do Estado de São Paulo em
face do ato constitutivo da sociedade Newport Comércio de Bebidas Ltda.
ao qual atribuído NIRE: 35217032710, em sessão de 24.07.2001, do qual
pende o boletim administrativo 1.054.567/01-3, cujo fundamento é: “falta
chancela de NIRE no documento. Duplicidade de registro do contrato
social e assinatura do sócio Anderson de Almeida Costa divergente”. Procuradoria: Observou a D. Procuradoria desta Casa que, no presente
caso, diferentemente da praxe que recomenda a manutenção da inscrição
mais antiga e cancelamento da mais recente – conviria manter o segundo
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registro, por apresentar-se em melhor condição que o primeiro, uma vez
que
eivado
dos
vícios
apontados
no
boletim
administrativo
nº.
1.054.567/01-3 (fls. 51/53). - Presidência: Considerando o entendimento
exarado pela D. Procuradoria desta Casa, e considerando que uma
mesma sociedade não pode possuir mais de um Número de Identificação
no Registro de Empresas (NIRE), por ser elemento individualizador das
pessoas jurídicas, o Sr. Presidente, em 17 de outubro de 2013, determinou
o cancelamento do NIRE 35217032710, de 24/07/2001, da sociedade
Newport Comércio de Bebidas Ltda. (fls. 84/86). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento do NIRE
35217032710, de 24/07/2001, da sociedade Newport Comércio de
Bebidas Ltda. 2.2) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s):
1.086.239/13-1 Sociedade: Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos
Hospitalares Ltda. - NIRE: 35.211.767.149 - Assunto: cancelamento de
etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Haroldo Fontes Graci, por meio do qual solicita
o cancelamento da autenticação do balanço contábil de 2010 da
sociedade empresária em epígrafe, realizada indevidamente como sendo o
Livro Diário Geral nº. 47. - Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa,
por meio do Parecer CJ/Jucesp nº. 843/2013, tendo em vista a ocorrência
de erro do servidor responsável ao autenticar um balanço contábil como
sendo um Livro Diário, opinou pelo deferimento do pedido, eis que o
particular não pode ser prejudicado por erro da administração (fls. 21/22). Presidência: Considerando o posicionamento da D. Procuradoria desta
Casa, o Sr. Presidente, em 16 de novembro de 2013, determinou o
cancelamento da autenticação sob nº. 66.686, da sessão de 14.07.2011
(fls. 25/26). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou
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o cancelamento da autenticação sob nº. 66.686, da sessão de
14.07.2011. - 2.3) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s):
1.140.581/13-2 - Sociedade: Remark Consultoria e Participações Ltda. NIRE:
35.224.820.949
autenticação
de
Livro.
-
Assunto: cancelamento
-
Síntese
do
de
etiqueta
de
processado:
Trata-se
de
requerimento subscrito por Marcelo Renzi Rossi, por meio do qual solicita
o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº. 11, efetuada em
19.11.2012, sob nº. 102.195, pertencente à sociedade empresária em
epígrafe, por não reconhecer referida autenticação como sendo da
sociedade empresária no caso em tela. - Diretoria de Serviços Auxiliares
do Comércio: Considerando que a D. Procuradoria desta Casa, em caso
análogo, afirmou que, na hipótese de não reconhecimento de autenticação
e tendo sido verificado que a autenticação que se pretende cancelar não
respeitou à legislação pátria em vigor, o pedido deverá ser processado
como pedido de invalidação do ato administrativo, e considerando que foi
expedido edital e o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação, a i.
Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 22 de abril de 2014,
determinou
o
cancelamento
da
autenticação
nº.
102.195,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 11/12). - O e. Plenário tomou
ciência da decisão que determinou o cancelamento da autenticação
nº. 102.195, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.4)
Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.086.897/13-4 e
1.108.722/13-1 - Sociedade: Refrisystem Refrigeração e Climatização
Comércio e Serviços Ltda. - NIRE: 35.219.886.465 - Assunto:
cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do
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processado: Trata-se de requerimento subscrito por Murilo Cesar Guaré
do Amaral, por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações
dos Livros Diários nº. (s) 5 e 6, pertencentes à sociedade em comento,
efetuadas em 19.03.2012, sob nº. (s) 17.635 e 17.636, porquanto, em
função de um equívoco, referidos livros foram autenticados fora da ordem
seqüencial, já que o Livro Diário nº. 4 ainda não havia sido autenticado. Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer
CJ/Jucesp nº. 1.083/2013, opinou pelo atendimento do pedido em prestígio
da boa-fé, tendo em vista que a numeração, evidentemente, não
apresenta uma ordem seqüencial, uma vez que através de análise da
Certidão Específica expedida pela Diretoria de Registro do Comércio foi
possível verificar que o livro autenticado antes do Livro Diário nº. 05 foi o
Livro Diário nº. 03, demonstrando que a regra de autenticação seqüencial
cronológica não foi respeitada. - Diretoria de Serviços Auxiliares do
Comércio: Considerando o Parecer exarado pela D. Procuradoria e
considerando que foi expedido edital e o prazo transcorreu sem nenhuma
manifestação, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 19 de
novembro de 2013, determinou o cancelamento das autenticações nº. (s)
17.635 e 17.636, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 22/23). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento
das autenticações nº. (s) 17.635 e 17.636, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer
CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.5) Cancelamento
de
autenticação
-
Protocolo (s): 1.116.877/13-2 - Sociedade: Ralski Restaurante Ltda. NIRE:
35.215.599.127
autenticação
de
Livro.
-
Assunto: cancelamento
-
Síntese
do
de
etiqueta
de
processado:
Trata-se
de
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requerimento subscrito por Angel Domingo Testa, por meio do qual solicita
a correção das autenticações dos Livros Entrada e Livros Saída,
pertencentes à sociedade empresária no caso em tela, sendo que o
requerimento foi acompanhado pelos Livros Registro de Entradas nº. (s)
13 e 14 e Registro de Saídas nº. (s) 13 e 14. - Diretoria de Serviços
Auxiliares do Comércio: Considerando que o requerimento efetuado não
estava totalmente claro e que os livros anexados estavam incompletos e
considerando que a sociedade foi notificada para esclarecer seu pedido,
porém, quedou-se inerte, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio,
em 19 de março de 2014, indeferiu o pedido efetuado pela sociedade (fls.
23). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que indeferiu o pedido
efetuado pela sociedade Ralski Restaurante Ltda. - 2.6)
Recurso ao
Ministério – Colidência de nomes - Remin: 995.006/12-0 - Replen:
990.024/11-8 - Recorrente: Bmart Baby Kids Comércio de Artigos Infantis
Ltda. – ME (NIRE 35.220.639.794) - Recorrida: Bemarte Comércio e
Confecção de Roupas Ltda. – ME (NIRE 35.225.056.843) - Assunto:
Recurso ao Ministério contra decisão do Plenário da Jucesp. - Síntese do
Recurso: Trata-se de Remin interposto por “Bmart Baby Kids Comércio de
Artigos Infantis Ltda. – ME”, contra decisão do E. Plenário da Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, exarada nos autos do
Replen nº. 990.224/11-8 na sessão de 08.11.2011, que deliberou negar
provimento ao recurso, por entender que não está caracterizada a
colidência
nas
denominações,
mantendo,
por
consequência,
o
arquivamento do ato da recorrida. - Ministério: O Excelentíssimo Sr.
Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da
Presidência da República, em 17 de outubro de 2012, acolheu e aprovou a
conclusão do Parecer DNRC/COJUR/JGA/Nº 99/2012 da Coordenação de
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Atos Jurídicos o Departamento Nacional de Registro do Comércio, e,
consequentemente, conheceu e deu provimento ao recurso interposto,
reformando, por conseguinte, a decisão do E. Plenário da Junta Comercial
do Estado de São Paulo (fls. 71). - Presidência: Considerando que a
sociedade recorrida foi notificada acerca da decisão do DNRC, entretanto,
quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal concedido sem que
tenha procedido a alteração da denominação social, o Sr. Presidente, em
09 de janeiro de 2014, determinou o cancelamento do ato constitutivo da
sociedade Bemarte Comércio e Confecção de Roupas Ltda. – ME (NIRE
35.225.056.843) (fls. 120/121). – O e. Plenário tomou ciência da decisão
que determinou o cancelamento do ato constitutivo da sociedade
Bemarte Comércio e Confecção de Roupas Ltda. – ME. - 2.7)
Arquivamento de Revisão Administrativa - Revex: 997.030/13-6 Protocolo
(s):
1.038.128/13-4;
1.033.747/12-9;
1.104.388/12-1;
1.044.980/13-8;1.045.055/13-0;
1.108.378/12-2;
1.044.970/13-3
e
1.044..979/13-6 - Interessada: Helvetia Etiquetas e Tecidos Ltda. (NIRE
35.208.892.787)
-
Sociedade:
Soft
Machine
Confecções
Ltda.
(35.202.149.535) - Assunto: arquivamento da revisão administrativa
997.030/13-6. - Síntese do processado: Trata-se de processo de revisão
administrativa por provocação de Helvetia Etiquetas e Tecidos Ltda.,
contra o arquivamento 28.219/12-8, de 10.07.2012, pertencente à
sociedade Soft Machine Confecções Ltda., sob o argumento de
inconsistência do endereço da sede da empresa requerida. A requerente
alegou, em síntese, que a sociedade requerida: (a) não existe no endereço
constante do contrato social e posterior alteração; (b) está inativa por não
efetuar arquivamento no período de 10 (dez) anos e não declarar seu
funcionamento; (c) tornou-se unipessoal a partir de 27.03.2008 com a
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morte do sócio Barry Hugh Wiliams, estando dissolvida a sociedade de
pleno direito nos termos da legislação em vigor. - Procuradoria: Os autos
foram submetidos à apreciação do D. Órgão de Consultoria Jurídica desta
Casa, que opinou pelo recebimento da petição inicial como pedido de
revisão dos arquivamentos realizados em nome da empresa Soft Machine
Confecções Ltda. Ademais, uma vez a sociedade Helvetia Etiquetas e
Tecidos Ltda. protocolizou pedido de reconsideração buscando o
aditamento deste procedimento para abarcar todas as alegações tecidas
em sua petição inicial, a D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer
CJ/Jucesp nº. 776/2013, se manifestou pela improcedência, julgando-se
prejudicado o pedido de reconsideração, uma vez que a impugnante,
omitindo que articulou parte da matéria judicialmente, privou esta Junta
Comercial da informação de que o cerne da questão foi objeto de decisão
judicial. - Presidência: Considerando o entendimento exarado pela D.
Procuradoria desta Casa, o Sr. Presidente, em 19 de novembro de 2013,
determinou o arquivamento do Revex nº. 997.090/13-6, interposto pela
interessada, contra o arquivamento nº. 286.219/12-8, de 10.07.2012, uma
vez que constatada a sua regularidade formal (fls. 416/419). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o arquivamento
do Revex nº. 997.090/13-6, interposto pela interessada, contra o
arquivamento nº. 286.219/12-8, de 10.07.2012, uma vez que constatada
a sua regularidade formal. - 2.8) Arquivamento
de
Revisão
Administrativa - Revex: 997.016/12-7 - B.A.: 1.052.318/11-3 - Protocolo
(s): 1.129.154/11-7 - Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do
Estado de São Paulo - Sociedade: Varo´s Representação e Consultoria
Ltda.
(denominação
anterior:
Filmedistri
Distribuidora
de
Filmes
Cinematográficos) - Assunto: arquivamento da revisão administrativa
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997.016/12-7 - Síntese do processado: Trata-se de processo de revisão
administrativa interposta pela D. Procuradoria desta Casa, em face do
arquivamento nº. 101.259/05-0, de 18/04/2005, da sociedade Varo´s
Representação e Consultoria Ltda. (NIRE: 35200369856), sobre o qual
pende o boletim administrativo nº. 1.052.318/11-3, com fundamento:
“Sócio José Miguel Jacob admitido em data póstuma a sua morte”. Presidência: Considerando a peça de interposição desta revisão
administrativa interposta pela D. Procuradoria desta Casa, o Sr.
Presidente, em 14 de outubro de 2013, determinou o cancelamento do
arquivamento nº. 101.259/05-0, de 18/04/2005, da sociedade em epígrafe.
(fls. 77/79). - Ao e. Plenário para ciência. - 2.9)
Suspensão
de
inscrição de MEI -Protocolo (s): 1.123.715/12-9 - Interessado: Antonio
Carlos Martins - Empresa: Antonio Carlos Martins – ME (NIRE:
35.805.042.724)
-
Assunto:
Suspensão
de
inscrição
de
micro
empreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Antonio Carlos Martins, acompanhado de cópia
autenticada do Boletim de Ocorrência nº. 4138/2012, expedido pelo 1º
Distrito Policial de Santos em 31.10.2012, de cópia autenticada de
documentos pessoais, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do
ato de inscrição do micro empreendedor individual em epígrafe, sob a
alegação de que esta teria sido realizada de forma fraudulenta. Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, o Sr.
Presidente, em 05 de março de 2013, determinou a suspensão dos efeitos
da inscrição do micro empreendedor individual Antonio Carlos Martins –
ME, NIRE 35805042724. (fls. 32/35). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do
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micro empreendedor individual Antonio Carlos Martins – ME, NIRE
35805042724. - 2.10) Suspensão de inscrição de MEI - Protocolo (s):
1.125.225/12-9 - Interessado: Francisco Soares de Souza – ME Empresa: Antonio Carlos Martins – ME (NIRE: 35.805.042.724) Assunto: Suspensão de inscrição de micro empreendedor individual. Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
Francisco Soares de Souza, acompanhado de cópia autenticada do
Boletim de Ocorrência nº. 4079/2012, expedido pelo 65º Distrito Policial de
Artur Alvim em 13.11.2012, de cópia autenticada de documentos pessoais,
por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do
micro empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta
teria sido realizada de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as
informações expostas no presente expediente no sentido de se tratar de
inscrição fraudulenta, o Sr. Presidente, em 05 de março de 2013,
determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor
individual Francisco Soares de Souza – ME, NIRE 35805081851 (fls.
11/14). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor
individual Francisco Soares de Souza – ME, NIRE 35805081851. - 2.11)
Convalidação de ato administrativo - Protocolo (s): 1.154.677/11-4 e
1.043.219/12-2 - B.A.: 1.050.570/12-1 - Sociedade: Caren Florit Comércio
Internacional de Produtos Domésticos Ltda. - Assunto: correção de
procedimento de documentos. - Síntese do processado: Trata-se de
solicitação de correção de procedimento de documentos gerada perante a
Diretoria do Registro do Comércio desta Junta Comercial, pelo motivo de
constar da Ficha Cadastral da sociedade Caren Florit Comércio
Internacional de Produtos Domésticos Ltda. a informação “Aguardando
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Indexação”. Para instrução do protocolado apenas 1 (uma) via do ato
constitutivo da sociedade foi apresentada. No âmbito da Secretaria Geral,
foi requisitado ao Setor de Gestão de Arquivo informações e verificações
sobre o documento supracitado, bem como notado que após o ato
constitutivo foi promovida alteração de endereço da sede da sociedade. A
responsável pelo Setor de Gestão de Arquivo, por sua vez, promoveu a
abertura do Boletim Administrativo nº. 1.050.570/12-1, sob fundamento:
“documento não localizado”. - Presidência: Considerando as informações
expostas no presente expediente, bem como de que a sociedade foi
notificada a apresentar a segunda via original do ato constitutivo ou
declaração de extravio, todavia, quedou-se inerte, o Sr. Presidente, em 27
de fevereiro de 2013, determinou a convalidação do ato constitutivo do
NIRE: 35224849262, atribuído à sociedade do caso em tela, mediante a
retenção da via apresentada pela interessada (fls. 34/35). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou a convalidação do ato
constitutivo do NIRE: 35224849262, atribuído à sociedade do caso em
tela, mediante a retenção da via apresentada pela interessada. - 2.12)
Arquivamento de Boletim Administrativo - Protocolo (s): 1.152.449/114 e 1.152.450/11-6 - B.A. (s): 1.052.477/11-2 e 1.052.478/11-6 Sociedade: Comércio de Confecções MF Ltda. - Assunto: Arquivamento
de boletins administrativos. - Síntese do processado: Trata-se dos
boletins administrativos nº. (s) 1.052.478/11-6 e 1.052.477/11-2, abertos,
respectivamente, nos arquivamentos nº. (s) 288.547/03-2 e 39.256/04-2 da
sociedade em epígrafe, com fundamento na ausência de Certidões
Negativas de Débitos, e em relação ao segundo arquivamento, identificada
também a ausência da data da assinatura no fecho do documento. Procuradoria: Por meio do Parecer nº. 169/2012, a D. Procuradoria desta
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Casa opinou pelo saneamento dos aludidos boletins administrativos, uma
vez que superados os cinco anos previstos em lei, não se comprovando no
presente caso má-fé na apresentação, tramitação ou deferimento do
documento ou mesmo a inserção criminosa deste registro. - Presidência:
Considerando que nos termos do art. 54 da Lei nº. 9.784/99, a
Administração Pública decai do direito de anular seus próprios atos após o
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, bem como a manifestação exarada
pela D. Procuradoria desta Casa, o Sr. Presidente, em 27 de novembro de
2013, determinou o arquivamento dos supramencionados boletins
administrativos. (fls. 109/110). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou o arquivamento boletins administrativos nºs
(s) 1.052.478/11-6 e 1.052.477/11-2. - - Em seguida, o Sr. Presidente
comunicou
ao Colégio de Vogais que será distribuída para cada
Turma de Vogais uma pasta contendo os pareceres exarados em
pedidos de arquivamentos que foram submetidos à Procuradoria da
Casa. O ilustre Vogal Nivaldo Cleto solicitou ao Sr. Presidente que, se
possível, disponibilize cópias do próprio pedido de arquivamento que
originou a consulta e parabenizou o Sr. Presidente pela iniciativa .
Dando continuidade aos trabalhos o Sr. Presidente apresentou o
pedido de justificativa de ausência da Vogal Ana Paula Locoselli
Erichsen nas sessões de Turma e Plenária do dia 25 (vinte e cinco) de
junho de 2014, por motivo de reunião de trabalho, o
qual
foi
deferido. - Ao final, não havendo mais manifestações, o Sr.
Presidente agradeceu a presença de todos os presentes, dando por
encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser
assinada.
PRESIDENTE em exercício (Humberto Luiz Dias)
_______________________________
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Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP
PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior)____________________________
SECRETÁRIA GERAL em exercício (Flávia Regina Britto)
________________________
VOGAIS EFETIVOS:
Anunciato Thomeo Sobrinho
__________________________________
Aramis Moutinho Junior
__________________________________
Celso de Souza Azzi
__________________________________
Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti
__________________________________
João Pedro da Silva
__________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho
__________________________________
Jorge Uieda
__________________________________
Laerte Mancuso
__________________________________
Luiz Bertasi Filho
__________________________________
Manoel de Oliveira Maia
__________________________________
Marcio Giusti
__________________________________
Modesto Stama
__________________________________
Nivaldo Cleto
__________________________________
Paulo Celso de Oliveira
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Pedro Nunes de Abreu
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Reinaldo Pedro Correa
__________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Jayme Memoli Junior
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Luiz Carlos Vendramini
__________________________________
Pierre Tamer Ziade Junior
__________________________________
Vitor Hugo das Dores Freitas
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LCMC/
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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 25 de