Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 25 de junho de 2014 (nº 104/2014, ordinária) Aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2014, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se sob a Presidência de Humberto Luiz Dias, VicePresidente, no exercício da Presidência da Jucesp, Nelson Lopes Ferreira de Oliveira Junior, Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Anunciato Thomeo Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Manoel de Oliveira Maia, Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e Reinaldo Pedro Correa, e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior, Luiz Carlos Vendramini, Pierre Tamer Ziade Junior e Vitor Hugo das Dores Freitas, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício. Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1.1) Recurso ao Plenário Replen: 990.102/13-0 - Recorrente: Acoplan Construções e Incorporações Ltda. - NIRE: 35.200.996.117 - Recorrida: Acoplam Comercial EIRELI - NIRE: 35.600.271.411 - Vogal Relator: Pedro Nunes 1 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP de Abreu - Assunto: Recurso contra o arquivamento sob nº. 35.600.271.411 – Iniciado o julgamento o ilustre Vogal Marcio Giusti alçou destaque ressaltando que os núcleos das denominações sociais são constituídos por expressões de fantasias de uso incomum e, nos termos do art. 8º da IN/DREI nº 15, devem ser analisados isoladamente, e que a análise isolada demonstra que são homófonos, portanto, semelhantes, razão pela qual, diante da colidência entre os nomes, vota pelo provimento do recurso. Em seguida, a palavra foi concedida ao Douto Procurador-Chefe, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior, este concordou parcialmente com o Vogal Marcio Giusti sobre os núcleos serem constituídos por expressões fantasia de uso incomum, contudo, conforme ressaltado no parecer exarado nos autos o exame das denominações completas não há colidência e não recai na hipótese de concorrência desleal, já que os objetos sociais são distintos. No caso em tela, pode-se optar pela análise das expressões inteiras ou dos núcleos das denominações. Em seguida, o i. Vogal Marcio Giusti salientou que a IN/DREI nº 15 ao disciplinar os critérios para análise de identidade e semelhança das denominações não considera o objeto social, tendo em vista que este é mutável. O mote principal para análise é a denominação social em si, que deve preponderar. Pela ordem, o douto Procurador-Chefe, Nelson Lopes de Oliveira Junior, ressaltou que, embora a IN/DREI nº15 reduza os critérios de análise, deve-se atentar ao Código Civil que dispõe que a denominação deve ser aditada do objeto social, visando com isso impedir a concorrência desleal. Em seguida, o i. Vogal Vitor Hugo das Dores Freitas, acompanhando o quanto defendido pelo i. Procurador-Chefe, 2 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP salientou que os nomes, da forma como estão, não induzem qualquer pessoa a erro, sendo que as disposições do Código Civil a respeito da formação do nome devem preponderar e, a análise da denominação por inteiro está correta. Em seguida, o Sr. Presidente colocou o processo em votação. Deliberação: não provido, por maioria (10x9), nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria. Votaram contrariamente, pelo provimento, os i. Vogais: João Pedro da Silva, Marcio Giusti, Anunciato Thomeo Sobrinho, Jayme Memoli Junior, Nivaldo Cleto, Laerte Mancuso, Luiz Carlos Vendramini, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti e Reinaldo Pedro Correa. - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Arquivamento de Revisão Administrativa - Revex: 997.041/12-2 - B.A.: 1.054.567/01-3 e 1.052.531/11-8 - Protocolo (s): 1.191.425/10-1 e 1.152.716/11-6 Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Sociedade: Newport Comércio de Bebidas Ltda. (NIRE: 35217032710 e NIRE: 3521736821) - Assunto: arquivamento da revisão administrativa 997.041/12-2. - Síntese do processado: Trata-se de processo de revisão administrativa interposta pela D. Procuradoria desta Junta Comercial do Estado de São Paulo em face do ato constitutivo da sociedade Newport Comércio de Bebidas Ltda. ao qual atribuído NIRE: 35217032710, em sessão de 24.07.2001, do qual pende o boletim administrativo 1.054.567/01-3, cujo fundamento é: “falta chancela de NIRE no documento. Duplicidade de registro do contrato social e assinatura do sócio Anderson de Almeida Costa divergente”. Procuradoria: Observou a D. Procuradoria desta Casa que, no presente caso, diferentemente da praxe que recomenda a manutenção da inscrição mais antiga e cancelamento da mais recente – conviria manter o segundo 3 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP registro, por apresentar-se em melhor condição que o primeiro, uma vez que eivado dos vícios apontados no boletim administrativo nº. 1.054.567/01-3 (fls. 51/53). - Presidência: Considerando o entendimento exarado pela D. Procuradoria desta Casa, e considerando que uma mesma sociedade não pode possuir mais de um Número de Identificação no Registro de Empresas (NIRE), por ser elemento individualizador das pessoas jurídicas, o Sr. Presidente, em 17 de outubro de 2013, determinou o cancelamento do NIRE 35217032710, de 24/07/2001, da sociedade Newport Comércio de Bebidas Ltda. (fls. 84/86). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento do NIRE 35217032710, de 24/07/2001, da sociedade Newport Comércio de Bebidas Ltda. 2.2) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.086.239/13-1 Sociedade: Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda. - NIRE: 35.211.767.149 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Haroldo Fontes Graci, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do balanço contábil de 2010 da sociedade empresária em epígrafe, realizada indevidamente como sendo o Livro Diário Geral nº. 47. - Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/Jucesp nº. 843/2013, tendo em vista a ocorrência de erro do servidor responsável ao autenticar um balanço contábil como sendo um Livro Diário, opinou pelo deferimento do pedido, eis que o particular não pode ser prejudicado por erro da administração (fls. 21/22). Presidência: Considerando o posicionamento da D. Procuradoria desta Casa, o Sr. Presidente, em 16 de novembro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação sob nº. 66.686, da sessão de 14.07.2011 (fls. 25/26). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou 4 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP o cancelamento da autenticação sob nº. 66.686, da sessão de 14.07.2011. - 2.3) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.140.581/13-2 - Sociedade: Remark Consultoria e Participações Ltda. NIRE: 35.224.820.949 autenticação de Livro. - Assunto: cancelamento - Síntese do de etiqueta de processado: Trata-se de requerimento subscrito por Marcelo Renzi Rossi, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº. 11, efetuada em 19.11.2012, sob nº. 102.195, pertencente à sociedade empresária em epígrafe, por não reconhecer referida autenticação como sendo da sociedade empresária no caso em tela. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que a D. Procuradoria desta Casa, em caso análogo, afirmou que, na hipótese de não reconhecimento de autenticação e tendo sido verificado que a autenticação que se pretende cancelar não respeitou à legislação pátria em vigor, o pedido deverá ser processado como pedido de invalidação do ato administrativo, e considerando que foi expedido edital e o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 22 de abril de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº. 102.195, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 11/12). - O e. Plenário tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº. 102.195, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.4) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.086.897/13-4 e 1.108.722/13-1 - Sociedade: Refrisystem Refrigeração e Climatização Comércio e Serviços Ltda. - NIRE: 35.219.886.465 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do 5 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP processado: Trata-se de requerimento subscrito por Murilo Cesar Guaré do Amaral, por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros Diários nº. (s) 5 e 6, pertencentes à sociedade em comento, efetuadas em 19.03.2012, sob nº. (s) 17.635 e 17.636, porquanto, em função de um equívoco, referidos livros foram autenticados fora da ordem seqüencial, já que o Livro Diário nº. 4 ainda não havia sido autenticado. Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/Jucesp nº. 1.083/2013, opinou pelo atendimento do pedido em prestígio da boa-fé, tendo em vista que a numeração, evidentemente, não apresenta uma ordem seqüencial, uma vez que através de análise da Certidão Específica expedida pela Diretoria de Registro do Comércio foi possível verificar que o livro autenticado antes do Livro Diário nº. 05 foi o Livro Diário nº. 03, demonstrando que a regra de autenticação seqüencial cronológica não foi respeitada. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando o Parecer exarado pela D. Procuradoria e considerando que foi expedido edital e o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 19 de novembro de 2013, determinou o cancelamento das autenticações nº. (s) 17.635 e 17.636, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 22/23). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações nº. (s) 17.635 e 17.636, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.5) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.116.877/13-2 - Sociedade: Ralski Restaurante Ltda. NIRE: 35.215.599.127 autenticação de Livro. - Assunto: cancelamento - Síntese do de etiqueta de processado: Trata-se de 6 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP requerimento subscrito por Angel Domingo Testa, por meio do qual solicita a correção das autenticações dos Livros Entrada e Livros Saída, pertencentes à sociedade empresária no caso em tela, sendo que o requerimento foi acompanhado pelos Livros Registro de Entradas nº. (s) 13 e 14 e Registro de Saídas nº. (s) 13 e 14. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que o requerimento efetuado não estava totalmente claro e que os livros anexados estavam incompletos e considerando que a sociedade foi notificada para esclarecer seu pedido, porém, quedou-se inerte, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 19 de março de 2014, indeferiu o pedido efetuado pela sociedade (fls. 23). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que indeferiu o pedido efetuado pela sociedade Ralski Restaurante Ltda. - 2.6) Recurso ao Ministério – Colidência de nomes - Remin: 995.006/12-0 - Replen: 990.024/11-8 - Recorrente: Bmart Baby Kids Comércio de Artigos Infantis Ltda. – ME (NIRE 35.220.639.794) - Recorrida: Bemarte Comércio e Confecção de Roupas Ltda. – ME (NIRE 35.225.056.843) - Assunto: Recurso ao Ministério contra decisão do Plenário da Jucesp. - Síntese do Recurso: Trata-se de Remin interposto por “Bmart Baby Kids Comércio de Artigos Infantis Ltda. – ME”, contra decisão do E. Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, exarada nos autos do Replen nº. 990.224/11-8 na sessão de 08.11.2011, que deliberou negar provimento ao recurso, por entender que não está caracterizada a colidência nas denominações, mantendo, por consequência, o arquivamento do ato da recorrida. - Ministério: O Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, em 17 de outubro de 2012, acolheu e aprovou a conclusão do Parecer DNRC/COJUR/JGA/Nº 99/2012 da Coordenação de 7 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP Atos Jurídicos o Departamento Nacional de Registro do Comércio, e, consequentemente, conheceu e deu provimento ao recurso interposto, reformando, por conseguinte, a decisão do E. Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 71). - Presidência: Considerando que a sociedade recorrida foi notificada acerca da decisão do DNRC, entretanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal concedido sem que tenha procedido a alteração da denominação social, o Sr. Presidente, em 09 de janeiro de 2014, determinou o cancelamento do ato constitutivo da sociedade Bemarte Comércio e Confecção de Roupas Ltda. – ME (NIRE 35.225.056.843) (fls. 120/121). – O e. Plenário tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento do ato constitutivo da sociedade Bemarte Comércio e Confecção de Roupas Ltda. – ME. - 2.7) Arquivamento de Revisão Administrativa - Revex: 997.030/13-6 Protocolo (s): 1.038.128/13-4; 1.033.747/12-9; 1.104.388/12-1; 1.044.980/13-8;1.045.055/13-0; 1.108.378/12-2; 1.044.970/13-3 e 1.044..979/13-6 - Interessada: Helvetia Etiquetas e Tecidos Ltda. (NIRE 35.208.892.787) - Sociedade: Soft Machine Confecções Ltda. (35.202.149.535) - Assunto: arquivamento da revisão administrativa 997.030/13-6. - Síntese do processado: Trata-se de processo de revisão administrativa por provocação de Helvetia Etiquetas e Tecidos Ltda., contra o arquivamento 28.219/12-8, de 10.07.2012, pertencente à sociedade Soft Machine Confecções Ltda., sob o argumento de inconsistência do endereço da sede da empresa requerida. A requerente alegou, em síntese, que a sociedade requerida: (a) não existe no endereço constante do contrato social e posterior alteração; (b) está inativa por não efetuar arquivamento no período de 10 (dez) anos e não declarar seu funcionamento; (c) tornou-se unipessoal a partir de 27.03.2008 com a 8 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP morte do sócio Barry Hugh Wiliams, estando dissolvida a sociedade de pleno direito nos termos da legislação em vigor. - Procuradoria: Os autos foram submetidos à apreciação do D. Órgão de Consultoria Jurídica desta Casa, que opinou pelo recebimento da petição inicial como pedido de revisão dos arquivamentos realizados em nome da empresa Soft Machine Confecções Ltda. Ademais, uma vez a sociedade Helvetia Etiquetas e Tecidos Ltda. protocolizou pedido de reconsideração buscando o aditamento deste procedimento para abarcar todas as alegações tecidas em sua petição inicial, a D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/Jucesp nº. 776/2013, se manifestou pela improcedência, julgando-se prejudicado o pedido de reconsideração, uma vez que a impugnante, omitindo que articulou parte da matéria judicialmente, privou esta Junta Comercial da informação de que o cerne da questão foi objeto de decisão judicial. - Presidência: Considerando o entendimento exarado pela D. Procuradoria desta Casa, o Sr. Presidente, em 19 de novembro de 2013, determinou o arquivamento do Revex nº. 997.090/13-6, interposto pela interessada, contra o arquivamento nº. 286.219/12-8, de 10.07.2012, uma vez que constatada a sua regularidade formal (fls. 416/419). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o arquivamento do Revex nº. 997.090/13-6, interposto pela interessada, contra o arquivamento nº. 286.219/12-8, de 10.07.2012, uma vez que constatada a sua regularidade formal. - 2.8) Arquivamento de Revisão Administrativa - Revex: 997.016/12-7 - B.A.: 1.052.318/11-3 - Protocolo (s): 1.129.154/11-7 - Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Sociedade: Varo´s Representação e Consultoria Ltda. (denominação anterior: Filmedistri Distribuidora de Filmes Cinematográficos) - Assunto: arquivamento da revisão administrativa 9 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP 997.016/12-7 - Síntese do processado: Trata-se de processo de revisão administrativa interposta pela D. Procuradoria desta Casa, em face do arquivamento nº. 101.259/05-0, de 18/04/2005, da sociedade Varo´s Representação e Consultoria Ltda. (NIRE: 35200369856), sobre o qual pende o boletim administrativo nº. 1.052.318/11-3, com fundamento: “Sócio José Miguel Jacob admitido em data póstuma a sua morte”. Presidência: Considerando a peça de interposição desta revisão administrativa interposta pela D. Procuradoria desta Casa, o Sr. Presidente, em 14 de outubro de 2013, determinou o cancelamento do arquivamento nº. 101.259/05-0, de 18/04/2005, da sociedade em epígrafe. (fls. 77/79). - Ao e. Plenário para ciência. - 2.9) Suspensão de inscrição de MEI -Protocolo (s): 1.123.715/12-9 - Interessado: Antonio Carlos Martins - Empresa: Antonio Carlos Martins – ME (NIRE: 35.805.042.724) - Assunto: Suspensão de inscrição de micro empreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Antonio Carlos Martins, acompanhado de cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº. 4138/2012, expedido pelo 1º Distrito Policial de Santos em 31.10.2012, de cópia autenticada de documentos pessoais, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria sido realizada de forma fraudulenta. Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, o Sr. Presidente, em 05 de março de 2013, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual Antonio Carlos Martins – ME, NIRE 35805042724. (fls. 32/35). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do 10 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP micro empreendedor individual Antonio Carlos Martins – ME, NIRE 35805042724. - 2.10) Suspensão de inscrição de MEI - Protocolo (s): 1.125.225/12-9 - Interessado: Francisco Soares de Souza – ME Empresa: Antonio Carlos Martins – ME (NIRE: 35.805.042.724) Assunto: Suspensão de inscrição de micro empreendedor individual. Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Francisco Soares de Souza, acompanhado de cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº. 4079/2012, expedido pelo 65º Distrito Policial de Artur Alvim em 13.11.2012, de cópia autenticada de documentos pessoais, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria sido realizada de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, o Sr. Presidente, em 05 de março de 2013, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual Francisco Soares de Souza – ME, NIRE 35805081851 (fls. 11/14). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual Francisco Soares de Souza – ME, NIRE 35805081851. - 2.11) Convalidação de ato administrativo - Protocolo (s): 1.154.677/11-4 e 1.043.219/12-2 - B.A.: 1.050.570/12-1 - Sociedade: Caren Florit Comércio Internacional de Produtos Domésticos Ltda. - Assunto: correção de procedimento de documentos. - Síntese do processado: Trata-se de solicitação de correção de procedimento de documentos gerada perante a Diretoria do Registro do Comércio desta Junta Comercial, pelo motivo de constar da Ficha Cadastral da sociedade Caren Florit Comércio Internacional de Produtos Domésticos Ltda. a informação “Aguardando 11 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP Indexação”. Para instrução do protocolado apenas 1 (uma) via do ato constitutivo da sociedade foi apresentada. No âmbito da Secretaria Geral, foi requisitado ao Setor de Gestão de Arquivo informações e verificações sobre o documento supracitado, bem como notado que após o ato constitutivo foi promovida alteração de endereço da sede da sociedade. A responsável pelo Setor de Gestão de Arquivo, por sua vez, promoveu a abertura do Boletim Administrativo nº. 1.050.570/12-1, sob fundamento: “documento não localizado”. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente, bem como de que a sociedade foi notificada a apresentar a segunda via original do ato constitutivo ou declaração de extravio, todavia, quedou-se inerte, o Sr. Presidente, em 27 de fevereiro de 2013, determinou a convalidação do ato constitutivo do NIRE: 35224849262, atribuído à sociedade do caso em tela, mediante a retenção da via apresentada pela interessada (fls. 34/35). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a convalidação do ato constitutivo do NIRE: 35224849262, atribuído à sociedade do caso em tela, mediante a retenção da via apresentada pela interessada. - 2.12) Arquivamento de Boletim Administrativo - Protocolo (s): 1.152.449/114 e 1.152.450/11-6 - B.A. (s): 1.052.477/11-2 e 1.052.478/11-6 Sociedade: Comércio de Confecções MF Ltda. - Assunto: Arquivamento de boletins administrativos. - Síntese do processado: Trata-se dos boletins administrativos nº. (s) 1.052.478/11-6 e 1.052.477/11-2, abertos, respectivamente, nos arquivamentos nº. (s) 288.547/03-2 e 39.256/04-2 da sociedade em epígrafe, com fundamento na ausência de Certidões Negativas de Débitos, e em relação ao segundo arquivamento, identificada também a ausência da data da assinatura no fecho do documento. Procuradoria: Por meio do Parecer nº. 169/2012, a D. Procuradoria desta 12 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP Casa opinou pelo saneamento dos aludidos boletins administrativos, uma vez que superados os cinco anos previstos em lei, não se comprovando no presente caso má-fé na apresentação, tramitação ou deferimento do documento ou mesmo a inserção criminosa deste registro. - Presidência: Considerando que nos termos do art. 54 da Lei nº. 9.784/99, a Administração Pública decai do direito de anular seus próprios atos após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, bem como a manifestação exarada pela D. Procuradoria desta Casa, o Sr. Presidente, em 27 de novembro de 2013, determinou o arquivamento dos supramencionados boletins administrativos. (fls. 109/110). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o arquivamento boletins administrativos nºs (s) 1.052.478/11-6 e 1.052.477/11-2. - - Em seguida, o Sr. Presidente comunicou ao Colégio de Vogais que será distribuída para cada Turma de Vogais uma pasta contendo os pareceres exarados em pedidos de arquivamentos que foram submetidos à Procuradoria da Casa. O ilustre Vogal Nivaldo Cleto solicitou ao Sr. Presidente que, se possível, disponibilize cópias do próprio pedido de arquivamento que originou a consulta e parabenizou o Sr. Presidente pela iniciativa . Dando continuidade aos trabalhos o Sr. Presidente apresentou o pedido de justificativa de ausência da Vogal Ana Paula Locoselli Erichsen nas sessões de Turma e Plenária do dia 25 (vinte e cinco) de junho de 2014, por motivo de reunião de trabalho, o qual foi deferido. - Ao final, não havendo mais manifestações, o Sr. Presidente agradeceu a presença de todos os presentes, dando por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada. PRESIDENTE em exercício (Humberto Luiz Dias) _______________________________ 13 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior)____________________________ SECRETÁRIA GERAL em exercício (Flávia Regina Britto) ________________________ VOGAIS EFETIVOS: Anunciato Thomeo Sobrinho __________________________________ Aramis Moutinho Junior __________________________________ Celso de Souza Azzi __________________________________ Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti __________________________________ João Pedro da Silva __________________________________ Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________ Jorge Uieda __________________________________ Laerte Mancuso __________________________________ Luiz Bertasi Filho __________________________________ Manoel de Oliveira Maia __________________________________ Marcio Giusti __________________________________ Modesto Stama __________________________________ Nivaldo Cleto __________________________________ Paulo Celso de Oliveira __________________________________ Pedro Nunes de Abreu __________________________________ Reinaldo Pedro Correa __________________________________ VOGAIS SUPLENTES: Jayme Memoli Junior __________________________________ Luiz Carlos Vendramini __________________________________ Pierre Tamer Ziade Junior __________________________________ Vitor Hugo das Dores Freitas __________________________________ LCMC/ 14 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão