GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 03 de janeiro de 2013
(nº 24/2013, ordinária)
Aos três dias do mês de janeiro de 2013, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00
horas, reuniram-se sob a Presidência de José Constantino de
Bastos
Junior,
Nelson
Lopes
de
Oliveira
Ferreira
Junior,
Procurador, os senhores Vogais Efetivos Anunciato Thomeo
Sobrinho, Armando Luiz Rovai, Celso de Souza Azzi, Humberto
Luiz Dias, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge
Uieda, Luiz Bertasi Filho, Márcio Giusti, Modesto Stama, Paulo
Celso de Oliveira e Reinaldo Pedro Correa, e os Vogais Suplentes
Andrea Mattos Pinheiro e Helio Ramos Domingues, comigo Gisela
Simiema Ceschin, Secretária-Geral. Em seguida, constatada a
existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou
abertos os trabalhos da sessão, solicitando à Secretária-Geral que
procedesse à leitura da ata da sessão anterior que, sem ajustes, foi
aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada nos
termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1)
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO – 1.1) Recurso ao Plenário –
Colidência
de
Nome
Empresarial
-
Replen:
990.062/12-0
-
Recorrente: Salvi Casagrande Medição e Automatização Ltda Recorrida: Salve – Prestadora de Serviços Ltda. - ME - Vogal Relator:
Celso de Souza Azzi - Deliberação: não provido, nos termos do voto
do Vogal Relator, e da manifestação da D. Procuradoria - 1.2)
Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen:
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990.198/12-1 - Recorrente: Alfa Seguradora S.A - Recorrida: Alpha
Broker Intermediação de Negócios Ltda. - ME - Vogal Relator: Jorge
Sarhan Salomão Filho - Deliberação: não provido, nos termos do
voto do Vogal Relator, e da manifestação da D. Procuradoria - 1.3)
Requerimento de nomeação - tradutor “ad hoc” - Protocolo:
1.130.010/12-0 - Interessado: Isaque Hattu - Assunto: Trata-se de
requerimento apresentado pelo Sr. Isaque Hattu, requerendo a sua
nomeação como tradutor “ad hoc” no idioma malaio, por meio do qual
apresentou o atestado de idoneidade técnica assinado pelo Consulado
Honorário da República da Indonésia, datado de 28 de novembro de
2011, assim como cópia autenticada do documento a ser traduzido Proposta: A Diretoria do Serviço de Fiscalização é pelo deferimento do
pedido de nomeação do requerente como tradutor “ad hoc”, no idioma
malaio – Deliberação: deferido - 1.4) Cancelamento de Nomeação Leiloeiro Oficial - Protocolo: 1.058.083/12-0 - Interessado: Carlos
Alberto Campanati - Assunto: Trata-se de requerimento apresentado
pelo Sr. Carlos Alberto Campanati, solicitando a sua nomeação como
Leiloeiro Oficial, nos termos da IN/DNRC nº 113/2012. A Diretoria do
Serviço de Fiscalização informa que o pleito foi deferido em sessão
plenária de 14/06/2012 em função da constatação de que a
documentação apresentada se encontrava em boa ordem. Após, o
requerente foi notificado a comparecer nesta Jucesp para realizar a
caução e prestar compromisso. Contudo, tendo retornado o Aviso de
Recebimento, decorreu o prazo sem que o interessado prestasse a
caução, condição para o ingresso no exercício da profissão –
Procuradoria: Instada a manifestar-se, através do Parecer CJ/JUCESP
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nº 922/2012, a D. Procuradoria opinou pelo arquivamento do pedido de
matrícula, dado o abandono, caracterizado pela não realização de
obrigação legal no tempo e modo - Deliberação: pelo cancelamento
da matrícula do leiloeiro oficial - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1)
Convalidação - Revex nº 997.086/12-9 - Sociedades: Residencial
Raízes Incorporação SPE S.A. / Residencial Raízes Incorporação SPE
Ltda - Assunto: Por instância da r. Diretoria de Registro do Comércio, o
expediente foi encaminhado à i. Secretaria Geral para a convalidação
de atribuição da etiqueta de nire 35226341827 no instrumento de
transformação da sociedade Residencial Raízes Incorporação SPE S.A.
para Residencial Raízes Incorporação SPE Ltda., arquivamento nº
409.774/10-8, pois observado que o ato ocorreu em 23/08/2010 e não
recebeu nire 352 indicado para este tipo societário. Entretanto o
documento não estava instruído com todas as certidões necessárias,
pois a certidão previdenciária não possuía a finalidade específica de
transformação - Procuradoria: Pela Manifestação CJ/JUCESP nº
925/2012 e peça de interposição de revisão administrativa, a D.
Procuradoria observou que, embora sanada a irregularidade quanto à
atribuição de nire 352, subsiste o fato de a empresa ter qualificado no
preâmbulo do documento o número de identificação 353, pertencente à
sociedade anônima que não mais lhe representava o tipo. Assim, a
transformação sem as certidões necessárias e também os posteriores
arquivamentos (409.775/10-1 e 143.064/11-3) que já não mais
designavam a sociedade, levam ao entendimento de que os
documentos não deveriam ter sido deferidos pelos vícios formais
apontados e também pelo erro de competência para o deferimento, haja
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vista que deferidos pelo rito colegiado. Opinou ser viável a via
convalidatória, notificando-se a sociedade para apresentar o documento
de rerratificação dos arquivamentos impugnados, instruído com a
certidão previdenciária que regularize a transformação, que deverá ser
trazido no prazo da resposta ao REVEX, diretamente ao Gabinete da
Presidência, para centralização da análise formal. Superado o prazo
assinado pelo Presidente sem a apresentação de rerratificação, o
REVEX deve retomar seu curso, insistindo-se no cancelamento nesta
hipótese - Presidência: Considerando que a empresa Residencial
Raízes
Incorporação
SPE
S.A.
possui
Certidão
Relativa
às
Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros com a “Finalidade 5” –
4872010-21200673 (fls. 93) válida à época do ato, sendo esta a
adequada para o arquivamento da transformação neste Órgão
(409.774/10-8), não vislumbra óbice ao saneamento da irregularidade
apontada no Boletim Administrativo nº 1.050.133/12-2 quanto à
ausência de certidão negativa, recompondo-se o acervo com a referida
certidão. No tocante ao arquivamento nº 409.775/10-1, sessão de
18/11/2010, o ato revela a realização de uma Ata de Reunião de
Quotistas da empresa Residencial Raízes Incorporação SPE Ltda.,
lavrada em 24/08/2010, ou seja, na condição de sociedade limitada, vez
que a ata de transformação arquivada sob nº 409.774/10-8, sessão de
18/11/2010, foi lavrada em 23/08/2010. Como estas duas atas foram
arquivadas na mesma sessão, é certo que a sociedade limitada ainda
não dispunha de nire 352 para mencionar na ata, motivo pelo qual o
Boletim Administrativo nº 1.050.621/12-8 não deve ser mantido. Nota-se
que a sociedade limitada Residencial Raízes Incorporação SPE Ltda.
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quando da elaboração da Ata de Reunião de Quotistas, realizada em
16/02/2011, e arquivada nº 143.064/11-3, ainda não havia recebido nire
352, razão pela qual o Boletim Administrativo nº 1.050.622/12-1 não
deve prosperar. É cediço que este Órgão de Registro Mercantil tem
adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou
que apresentam deficiente formação jurídica, de sorte a restabelecer
suas eficácias jurídicas, conforme previsto no artigo 11 da Lei Estadual
nº 10.177/98, corroborado pelo disposto no artigo 55 da Lei Federal nº
9.784/99. Face às questões de fato e de direito explanadas, o Sr.
Presidente determinou a convalidação do ato de transformação da
empresa Residencial Raízes Incorporação SPE S.A. arquivado sob nº
409.774/10-8, com a respectiva constituição da sociedade limitada
Residencial Raízes Incorporação SPE Ltda. – nire 35226341827, e a
supressão dos Boletins Administrativos instaurados nos registros nº
409.775/10-1 e 143.064/11-3. O Plenário tomou ciência da decisão
exarada pelo Sr. Presidente que determinou a convalidação do ato
de transformação da empresa Residencial Raízes Incorporação
SPE S.A. arquivado sob nº 409.774/10-8, com a respectiva
constituição
da
sociedade
limitada
Residencial
Raízes
Incorporação SPE Ltda. – nire 35226341827, e a supressão dos
Boletins Administrativos instaurados nos registros nº 409.775/10-1
e 143.064/11-3 - 2.2) Convalidação - Protocolados nºs 1.084.414/11-9
– 1.084.494/11-5 – 1.129.144/11-2 – 1.059.854/12-0 - Sociedade:
M.J.S. dos Santos & Filho Ltda - Assunto: Trata-se de boletim
administrativo
nº
1.053.605/06-7,
aberto
no
arquivamento
nº
807.933/04-1, sessão de 14/04/2004, da empresa M.J.S. dos Santos &
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Filho Ltda., em face da ausência do documento original nos
assentamentos desta Jucesp e respectiva microfilmagem. Inaugurou o
expediente o Ofício nº 160/2011, protocolo nº 1.084.414/11-9,
encaminhado pelo Escritório Regional de Franca, por meio do qual
foram encaminhadas as duas vias originais do registro nº 807.933/04-1
pertencentes à sociedade com o escopo de sanar a irregularidade ora
apontada - Presidência: Considerando que este Órgão de Registro
Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos
extraviados ou que apresentam deficiente formação, de sorte a
restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme previsto no artigo 11 da
Lei Estadual nº 10.177/98, corroborado pelo disposto no artigo 55 da Lei
Federal nº 9.784/99. Considerando que as vias originais apresentadas
pela interessada contém o enquadramento em EPP, ato este passível
de registro conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, tendo
tramitado de forma regular de acordo com as diligências realizadas nos
autos, favorecendo a convalidação. Face às questões de fato e de
direito explanadas, o Sr. Presidente determinou a convalidação do
arquivamento nº 807.933/04-1, sessão de 14/04/2004, da empresa
M.J.S. dos Santos & Filho Ltda., mediante a retenção da via
apresentada pela interessada para fins de recomposição do acervo
desta Jucesp. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr.
Presidente que determinou a convalidação do arquivamento nº
807.933/04-1, sessão de 14/04/2004, da empresa M.J.S. dos Santos
& Filho Ltda., mediante a retenção da via apresentada pela
interessada para fins de recomposição do acervo desta Jucesp 2.3) Mandado de Segurança - Protocolados nºs 1.132.733/11-0 –
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1.117.373/11-3 – 1.032.517/12-8 - Interessado: Expresso Vale do Sol
Botucatu Ltda - Assunto: Trata-se de ofício expedido nos autos do
Mandado de Segurança, processo nº 0032853-20.2011.8.26.0053,
acompanhado de cópia da r. sentença, pela qual o MM. Juiz da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP extinguiu o processo
sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI do Código
de Processo Civil, tendo em vista que, conforme informou a digna
autoridade coatora, após a propositura da ação, que o cadastramento
do registro foi realizado em 05/09/2011, data a partir da qual a certidão
pretendida passou a estar disponibilizada pela internet por meio do
sistema Jucesp “On Line”. Portanto, restou prejudicada a análise dos
fatos apontados na inicial, já que sem qualquer resultado prático,
impondo-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto Procuradoria:
Através da Manifestação CJ/JUCESP nº 42/2012,
tomou ciência do teor da r. decisão, e considerando que a mesma não
trouxe qualquer inovação jurídica para a empresa, entende que, para o
momento, deverá ficar apenas anotada na ficha cadastral, nos termos
do artigo 117, IV, §2º do Regimento Interno. O Plenário tomou ciência
do teor da r. decisão pela qual o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo/SP extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI do Código
de Processo Civil, tendo em vista que, conforme informou a digna
autoridade
coatora,
após
a
propositura
da
ação,
que
o
cadastramento do registro foi realizado em 05/09/2011, data a partir
da qual a certidão pretendida passou a estar disponibilizada pela
internet por meio do sistema Jucesp “On Line”. Portanto, restou
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prejudicada a análise dos fatos apontados na inicial, já que sem
qualquer resultado prático, impondo-se o reconhecimento da perda
superveniente de objeto. Em seguida, o Sr. Presidente franqueou a
palavra a quem dela quisesse fazer uso, e não havendo
manifestação,
agradeceu a presença de todos, dando por
encerrada a sessão e lavrando-se a presente ata que passa a ser
assinada.
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PRESIDENTE (José Constantino de Bastos Junior) _____________________
PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior) _________________
SECRETARIA GERAL (Gisela Simiema Ceschin) ___________________________
VOGAIS EFETIVOS:
Anunciato Thomeo Sobrinho
___________________________________
Armando Luiz Rovai
___________________________________
Celso de Souza Azzi
__________________________________
Humberto Luiz Dias
__________________________________
João Pedro da Silva
__________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho
__________________________________
Jorge Uieda
__________________________________
Luiz Bertasi Filho
__________________________________
Modesto Stama
__________________________________
Marcio Giusti
___________________________________
Paulo Celso de Oliveira
__________________________________
Reinaldo Pedro Correa
_________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Andrea Matos Pinheiro
___________________________________
Helio Ramos Domingues
___________________________________
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