GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 03 de janeiro de 2013 (nº 24/2013, ordinária) Aos três dias do mês de janeiro de 2013, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se sob a Presidência de José Constantino de Bastos Junior, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior, Procurador, os senhores Vogais Efetivos Anunciato Thomeo Sobrinho, Armando Luiz Rovai, Celso de Souza Azzi, Humberto Luiz Dias, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Luiz Bertasi Filho, Márcio Giusti, Modesto Stama, Paulo Celso de Oliveira e Reinaldo Pedro Correa, e os Vogais Suplentes Andrea Mattos Pinheiro e Helio Ramos Domingues, comigo Gisela Simiema Ceschin, Secretária-Geral. Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão, solicitando à Secretária-Geral que procedesse à leitura da ata da sessão anterior que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1) DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO – 1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.062/12-0 - Recorrente: Salvi Casagrande Medição e Automatização Ltda Recorrida: Salve – Prestadora de Serviços Ltda. - ME - Vogal Relator: Celso de Souza Azzi - Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal Relator, e da manifestação da D. Procuradoria - 1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP 990.198/12-1 - Recorrente: Alfa Seguradora S.A - Recorrida: Alpha Broker Intermediação de Negócios Ltda. - ME - Vogal Relator: Jorge Sarhan Salomão Filho - Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal Relator, e da manifestação da D. Procuradoria - 1.3) Requerimento de nomeação - tradutor “ad hoc” - Protocolo: 1.130.010/12-0 - Interessado: Isaque Hattu - Assunto: Trata-se de requerimento apresentado pelo Sr. Isaque Hattu, requerendo a sua nomeação como tradutor “ad hoc” no idioma malaio, por meio do qual apresentou o atestado de idoneidade técnica assinado pelo Consulado Honorário da República da Indonésia, datado de 28 de novembro de 2011, assim como cópia autenticada do documento a ser traduzido Proposta: A Diretoria do Serviço de Fiscalização é pelo deferimento do pedido de nomeação do requerente como tradutor “ad hoc”, no idioma malaio – Deliberação: deferido - 1.4) Cancelamento de Nomeação Leiloeiro Oficial - Protocolo: 1.058.083/12-0 - Interessado: Carlos Alberto Campanati - Assunto: Trata-se de requerimento apresentado pelo Sr. Carlos Alberto Campanati, solicitando a sua nomeação como Leiloeiro Oficial, nos termos da IN/DNRC nº 113/2012. A Diretoria do Serviço de Fiscalização informa que o pleito foi deferido em sessão plenária de 14/06/2012 em função da constatação de que a documentação apresentada se encontrava em boa ordem. Após, o requerente foi notificado a comparecer nesta Jucesp para realizar a caução e prestar compromisso. Contudo, tendo retornado o Aviso de Recebimento, decorreu o prazo sem que o interessado prestasse a caução, condição para o ingresso no exercício da profissão – Procuradoria: Instada a manifestar-se, através do Parecer CJ/JUCESP GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP nº 922/2012, a D. Procuradoria opinou pelo arquivamento do pedido de matrícula, dado o abandono, caracterizado pela não realização de obrigação legal no tempo e modo - Deliberação: pelo cancelamento da matrícula do leiloeiro oficial - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Convalidação - Revex nº 997.086/12-9 - Sociedades: Residencial Raízes Incorporação SPE S.A. / Residencial Raízes Incorporação SPE Ltda - Assunto: Por instância da r. Diretoria de Registro do Comércio, o expediente foi encaminhado à i. Secretaria Geral para a convalidação de atribuição da etiqueta de nire 35226341827 no instrumento de transformação da sociedade Residencial Raízes Incorporação SPE S.A. para Residencial Raízes Incorporação SPE Ltda., arquivamento nº 409.774/10-8, pois observado que o ato ocorreu em 23/08/2010 e não recebeu nire 352 indicado para este tipo societário. Entretanto o documento não estava instruído com todas as certidões necessárias, pois a certidão previdenciária não possuía a finalidade específica de transformação - Procuradoria: Pela Manifestação CJ/JUCESP nº 925/2012 e peça de interposição de revisão administrativa, a D. Procuradoria observou que, embora sanada a irregularidade quanto à atribuição de nire 352, subsiste o fato de a empresa ter qualificado no preâmbulo do documento o número de identificação 353, pertencente à sociedade anônima que não mais lhe representava o tipo. Assim, a transformação sem as certidões necessárias e também os posteriores arquivamentos (409.775/10-1 e 143.064/11-3) que já não mais designavam a sociedade, levam ao entendimento de que os documentos não deveriam ter sido deferidos pelos vícios formais apontados e também pelo erro de competência para o deferimento, haja GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP vista que deferidos pelo rito colegiado. Opinou ser viável a via convalidatória, notificando-se a sociedade para apresentar o documento de rerratificação dos arquivamentos impugnados, instruído com a certidão previdenciária que regularize a transformação, que deverá ser trazido no prazo da resposta ao REVEX, diretamente ao Gabinete da Presidência, para centralização da análise formal. Superado o prazo assinado pelo Presidente sem a apresentação de rerratificação, o REVEX deve retomar seu curso, insistindo-se no cancelamento nesta hipótese - Presidência: Considerando que a empresa Residencial Raízes Incorporação SPE S.A. possui Certidão Relativa às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros com a “Finalidade 5” – 4872010-21200673 (fls. 93) válida à época do ato, sendo esta a adequada para o arquivamento da transformação neste Órgão (409.774/10-8), não vislumbra óbice ao saneamento da irregularidade apontada no Boletim Administrativo nº 1.050.133/12-2 quanto à ausência de certidão negativa, recompondo-se o acervo com a referida certidão. No tocante ao arquivamento nº 409.775/10-1, sessão de 18/11/2010, o ato revela a realização de uma Ata de Reunião de Quotistas da empresa Residencial Raízes Incorporação SPE Ltda., lavrada em 24/08/2010, ou seja, na condição de sociedade limitada, vez que a ata de transformação arquivada sob nº 409.774/10-8, sessão de 18/11/2010, foi lavrada em 23/08/2010. Como estas duas atas foram arquivadas na mesma sessão, é certo que a sociedade limitada ainda não dispunha de nire 352 para mencionar na ata, motivo pelo qual o Boletim Administrativo nº 1.050.621/12-8 não deve ser mantido. Nota-se que a sociedade limitada Residencial Raízes Incorporação SPE Ltda. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP quando da elaboração da Ata de Reunião de Quotistas, realizada em 16/02/2011, e arquivada nº 143.064/11-3, ainda não havia recebido nire 352, razão pela qual o Boletim Administrativo nº 1.050.622/12-1 não deve prosperar. É cediço que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentam deficiente formação jurídica, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme previsto no artigo 11 da Lei Estadual nº 10.177/98, corroborado pelo disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 9.784/99. Face às questões de fato e de direito explanadas, o Sr. Presidente determinou a convalidação do ato de transformação da empresa Residencial Raízes Incorporação SPE S.A. arquivado sob nº 409.774/10-8, com a respectiva constituição da sociedade limitada Residencial Raízes Incorporação SPE Ltda. – nire 35226341827, e a supressão dos Boletins Administrativos instaurados nos registros nº 409.775/10-1 e 143.064/11-3. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente que determinou a convalidação do ato de transformação da empresa Residencial Raízes Incorporação SPE S.A. arquivado sob nº 409.774/10-8, com a respectiva constituição da sociedade limitada Residencial Raízes Incorporação SPE Ltda. – nire 35226341827, e a supressão dos Boletins Administrativos instaurados nos registros nº 409.775/10-1 e 143.064/11-3 - 2.2) Convalidação - Protocolados nºs 1.084.414/11-9 – 1.084.494/11-5 – 1.129.144/11-2 – 1.059.854/12-0 - Sociedade: M.J.S. dos Santos & Filho Ltda - Assunto: Trata-se de boletim administrativo nº 1.053.605/06-7, aberto no arquivamento nº 807.933/04-1, sessão de 14/04/2004, da empresa M.J.S. dos Santos & GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP Filho Ltda., em face da ausência do documento original nos assentamentos desta Jucesp e respectiva microfilmagem. Inaugurou o expediente o Ofício nº 160/2011, protocolo nº 1.084.414/11-9, encaminhado pelo Escritório Regional de Franca, por meio do qual foram encaminhadas as duas vias originais do registro nº 807.933/04-1 pertencentes à sociedade com o escopo de sanar a irregularidade ora apontada - Presidência: Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentam deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme previsto no artigo 11 da Lei Estadual nº 10.177/98, corroborado pelo disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 9.784/99. Considerando que as vias originais apresentadas pela interessada contém o enquadramento em EPP, ato este passível de registro conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, tendo tramitado de forma regular de acordo com as diligências realizadas nos autos, favorecendo a convalidação. Face às questões de fato e de direito explanadas, o Sr. Presidente determinou a convalidação do arquivamento nº 807.933/04-1, sessão de 14/04/2004, da empresa M.J.S. dos Santos & Filho Ltda., mediante a retenção da via apresentada pela interessada para fins de recomposição do acervo desta Jucesp. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente que determinou a convalidação do arquivamento nº 807.933/04-1, sessão de 14/04/2004, da empresa M.J.S. dos Santos & Filho Ltda., mediante a retenção da via apresentada pela interessada para fins de recomposição do acervo desta Jucesp 2.3) Mandado de Segurança - Protocolados nºs 1.132.733/11-0 – GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP 1.117.373/11-3 – 1.032.517/12-8 - Interessado: Expresso Vale do Sol Botucatu Ltda - Assunto: Trata-se de ofício expedido nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0032853-20.2011.8.26.0053, acompanhado de cópia da r. sentença, pela qual o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista que, conforme informou a digna autoridade coatora, após a propositura da ação, que o cadastramento do registro foi realizado em 05/09/2011, data a partir da qual a certidão pretendida passou a estar disponibilizada pela internet por meio do sistema Jucesp “On Line”. Portanto, restou prejudicada a análise dos fatos apontados na inicial, já que sem qualquer resultado prático, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto Procuradoria: Através da Manifestação CJ/JUCESP nº 42/2012, tomou ciência do teor da r. decisão, e considerando que a mesma não trouxe qualquer inovação jurídica para a empresa, entende que, para o momento, deverá ficar apenas anotada na ficha cadastral, nos termos do artigo 117, IV, §2º do Regimento Interno. O Plenário tomou ciência do teor da r. decisão pela qual o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista que, conforme informou a digna autoridade coatora, após a propositura da ação, que o cadastramento do registro foi realizado em 05/09/2011, data a partir da qual a certidão pretendida passou a estar disponibilizada pela internet por meio do sistema Jucesp “On Line”. Portanto, restou GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP prejudicada a análise dos fatos apontados na inicial, já que sem qualquer resultado prático, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto. Em seguida, o Sr. Presidente franqueou a palavra a quem dela quisesse fazer uso, e não havendo manifestação, agradeceu a presença de todos, dando por encerrada a sessão e lavrando-se a presente ata que passa a ser assinada. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP PRESIDENTE (José Constantino de Bastos Junior) _____________________ PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior) _________________ SECRETARIA GERAL (Gisela Simiema Ceschin) ___________________________ VOGAIS EFETIVOS: Anunciato Thomeo Sobrinho ___________________________________ Armando Luiz Rovai ___________________________________ Celso de Souza Azzi __________________________________ Humberto Luiz Dias __________________________________ João Pedro da Silva __________________________________ Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________ Jorge Uieda __________________________________ Luiz Bertasi Filho __________________________________ Modesto Stama __________________________________ Marcio Giusti ___________________________________ Paulo Celso de Oliveira __________________________________ Reinaldo Pedro Correa _________________________________ VOGAIS SUPLENTES: Andrea Matos Pinheiro ___________________________________ Helio Ramos Domingues ___________________________________