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Autos n. 4624-43.2012.8.16.0037
COPO INDÚSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ANÁLISE APÓS ÚLTIMO DESPACHO NO MOV. 2304
1. PETIÇÃO DA CREDORA AUNDE BRASIL S/A. [mov.
2379]
Considerando que não há previsão legal para que a
impugnação/habilitação de crédito seja apresentada nos autos
de recuperação judicial determino que seja invalidada a
movimentação pela serventia.
A credora deverá promover a habilitação/impugnação
de seu crédito na forma contenciosa retardatária (autos
apartados – art. 10).
Sem prejuízo da invalidação, a credora permanecerá
habilitada nestes autos e seus procuradores serão intimados de
todos os atos processuais.
2. PETIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL [mov. 2397]
Juntada aos autos da ata lavrada em assembleia com a
aprovação do plano de recuperação judicial.
3. PETIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL [mov. 2398]
Trata-se de manifestação a respeito das principais
ocorrências e deliberações da assembleia.
4. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO [mov. 2432]
Parecer do Ministério Público pela homologação do
plano de recuperação judicial.
5. DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
O ADMINISTRADOR JUDICIAL apresentou no mov. 2397
a aprovação do plano de recuperação judicial de mov. 1636,
com as alterações constantes da ata, em assembleia.
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É o relato do necessário.
A lei de falências e recuperação judicial é expressa
quanto aos requisitos para a homologação do plano de
recuperação judicial:
"Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela
assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art.
55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará
certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151,
205, 206 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional."
De acordo com o diploma supra ter-se-ia que, a
princípio, a recuperação judicial só poderia ser deferida com a
apresentação das certidões negativas de débito tributário.
Todavia, o ordenamento jurídico deve ser interpretado
de maneira sistêmica, evitando-se a interpretação isolada de
normas ou dispositivos. Assim, a exigência há de ser analisada
de acordo com todo o conjunto normativo que rege a questão.
Neste prisma, de indubitável importância os princípios
norteadores da recuperação judicial que, conforme sabido, tem
como objetivo a manutenção da fonte produtora e dos
empregos dos trabalhadores, preservando assim a função social
de estímulo à atividade econômica, imprescindível para o
desenvolvimento de uma nação.
Nesse sentido a lei 11.101/2005:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica.”
Deste modo, tem-se que na concessão da recuperação
judicial devem sempre ser observados os princípios norteadores
da mesma e os objetivos buscados pela norma.
Nesta linha de raciocínio lógico-jurídico tem-se que a
exigência
da
apresentação
das
certidões
negativas
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impossibilitaria, no caso em tela, o deferimento da recuperação
judicial, o que acabaria por culminar com o fim da atividade
produtiva e, via de consequência, o desemprego de centenas de
pessoas.
Ademais, tem-se que, de acordo com a legislação
aplicável, tal exigência só seria imprescindível no caso de
existência de lei específica que regulasse a matéria referente ao
parcelamento do débito tributário.
Nesse sentido os arts. 68 da lei 11.101/2005 e 155-A do
Código Tributário Nacional:
“Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica,
parcelamento de seus crédito, em sede de recuperação judicial, de
acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei 5.172, de 25 de
Outubro de 1966 - Código de Tributário Nacional.”
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica.
(...)
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento
dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste
artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente
da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo,
neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela
lei federal específica.”
Logo, em razão da inexistência de lei específica que
regule o parcelamento ou de lei geral de parcelamento tem-se
que a exigência das certidões negativas inviabilizaria por
completo as recuperações judiciais, contrariando assim os
princípios norteadores da atividade econômica.
No mesmo sentido também a doutrina:
"Desde o início da lei, verifica-se que, de fato, a jurisprudência
tem se orientado no sentido de conceder a recuperação judicial,
mesmo ante a ausência de certidões negativas, ou positivas com
efeito de negativas. Os fundamentos adotados para tais decisões
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são, desde a não aprovação, até a presente data, da lei destinada a
prever programas especiais de parcelamento para empresas em
recuperação, até o interesse público na recuperação, que
encontraria fundamento constitucional." (MUNHOZ, Eduardo Secchi.
Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São
Paulo:RT, 2007, p. 284)
Logo, em virtude da ausência de integração normativa
a regulamentar o parcelamento das dívidas fiscais no caso de
recuperação judicial, a exigência das certidões impossibilitaria a
homologação do plano, contrariando assim o interesse público.
No mesmo sentido tem decidido os tribunais:
“EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO AUSÊNCIA DE CERTIDÃO FISCAL NEGATIVA - POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAMENTO DO
DÉBITO TRIBUTÁRIO - RISCO DE LESÃO AO PRINCÍPIO NORTEADOR
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47, 57 E 68 TODOS DA LEI Nº
11.101/2005 E ART. 155-A, §§ 2º E 3º DO CTN.
A recuperação judicial deve ser concedida, a despeito da ausência
de certidões fiscais negativas, até que seja elaborada Lei
Complementar que regule o parcelamento do débito tributário
procedente de tal natureza, sob risco de sepultar a aplicação do
novel instituto e, por consequência, negar vigência ao princípio
que lhe é norteador.
(1.0079.06.288873-4/001. Rel. Des. DORIVAL GUIMARÃES
PEREIRA, julgado em 29/05/2008, DJe 06/06/2008).”
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA-GERAL
DE CREDORES. DISPENSA DA EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS
CERTIDÕES
DE
REGULARIDADE
FISCAL.
POSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI 11.101/2005. AGRAVO DE
INSTRUMENTO
PROVIDO.
(Agravo
de
Instrumento
Nº
70059260646, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/07/2014).”
“Ementa: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Plano de
recuperação judicial homologado. Dispensada a apresentação de
certidões de regularidade fiscal. Inteligência do art. 57 da Lei n°
11.101/2005. Precedentes da Corte. Valorização do principio da
preservação da empresa. Recurso com negativa de seguimento,
por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo
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de Instrumento Nº 70059833723, Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em
16/05/2014)”
Por tais fundamentos, deve a RECUPERANDA ser
dispensada do cumprimento dessa mesma exigência, e, porque
preenchidos os demais requisitos legais, ao que se soma a
aprovação dos credores que compareceram à assembleia-geral
ao plano de recuperação, conforme exposto pelo administrador
judicial no mov. 2.398, deve ser deferido o pedido inicial.
Posto isto, julgo o pedido procedente, concedendo
RECUPERAÇÃO JUDICIAL a COPO INDÚSTRIA DE POLIURETANO DO
BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ
sob n. 02.195.554/0001-17, cabendo a ela, sob a supervisão do
ADMINISTRADOR JUDICIAL e dos Credores, adotar as medidas
elencadas no plano de recuperação, com as modificações
decididas na assembleia geral de credores, respeitando-se o
disposto nos artigos 59 a 61 da Lei n. 11.101/2005.
Homologo a constituição do Comitê de Credores feita
na Assembleia-Geral.
Os
honorários
do
ADMINISTRADOR
permanecem conforme convencionados pelas partes.
JUDICIAL
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO e os credores
habilitados nos autos, por procuradores, da presente decisão,
pois os mesmos poderão agravar da mesma, conforme expresso
no §2º do art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Determino que a JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ
proceda à anotação no contrato social e demais alterações da
RECUPERANDA da existência da presente recuperação judicial,
na forma do parágrafo único do art. 69 da Lei n. 11.101/2005.
Oficie-se com cópia da presente decisão.
Promova-se a intimação eletrônica das Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal, uma vez que foi deferida
a recuperação judicial, sem a apresentação das certidões
negativas fiscais.
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAL HKE3K 5NMTT 9SMHA
PROJUDI - Processo: 0004624-43.2012.8.16.0037 - Ref. mov. 2458.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini:12866,
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6. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA
6.1.
Determino que o Administrador Judicial e o
Comitê de Credores (MACEDO E GALVÃO ADVOGADOS
ASSOCIADOS – conforme informação constante de mov. 2398 –
item 4), no prazo comum de 10 (dez) dias, na forma do art. 142,
se manifestem sobre qual modalidade de alienação do imóvel
aprovada em assembleia se mostra mais eficiente e econômica
ao caso.
6.2.
Determino que a recuperanda, no prazo de 10
(dez) dias, informe nos autos se há eventual débito de IPTU
sobre o imóvel e se pretende promover o pagamento;
6.3.
Dê-se ciência de todo o processado
MINISTÉRIO PÚBLICO e ao ADMINISTRADOR JUDICIAL.
ao
Campina Grande do Sul, 08 de dezembro de 2014.
ADRIANA BENINI - Juíza de Direito
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