Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul - Vara Cível e Anexos PROJUDI Autos n. 4624-43.2012.8.16.0037 COPO INDÚSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANÁLISE APÓS ÚLTIMO DESPACHO NO MOV. 2304 1. PETIÇÃO DA CREDORA AUNDE BRASIL S/A. [mov. 2379] Considerando que não há previsão legal para que a impugnação/habilitação de crédito seja apresentada nos autos de recuperação judicial determino que seja invalidada a movimentação pela serventia. A credora deverá promover a habilitação/impugnação de seu crédito na forma contenciosa retardatária (autos apartados – art. 10). Sem prejuízo da invalidação, a credora permanecerá habilitada nestes autos e seus procuradores serão intimados de todos os atos processuais. 2. PETIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL [mov. 2397] Juntada aos autos da ata lavrada em assembleia com a aprovação do plano de recuperação judicial. 3. PETIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL [mov. 2398] Trata-se de manifestação a respeito das principais ocorrências e deliberações da assembleia. 4. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO [mov. 2432] Parecer do Ministério Público pela homologação do plano de recuperação judicial. 5. DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O ADMINISTRADOR JUDICIAL apresentou no mov. 2397 a aprovação do plano de recuperação judicial de mov. 1636, com as alterações constantes da ata, em assembleia. ____________________________________ Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAL HKE3K 5NMTT 9SMHA PROJUDI - Processo: 0004624-43.2012.8.16.0037 - Ref. mov. 2458.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini:12866, 08/12/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul - Vara Cível e Anexos PROJUDI Autos n. 4624-43.2012.8.16.0037 COPO INDÚSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É o relato do necessário. A lei de falências e recuperação judicial é expressa quanto aos requisitos para a homologação do plano de recuperação judicial: "Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional." De acordo com o diploma supra ter-se-ia que, a princípio, a recuperação judicial só poderia ser deferida com a apresentação das certidões negativas de débito tributário. Todavia, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de maneira sistêmica, evitando-se a interpretação isolada de normas ou dispositivos. Assim, a exigência há de ser analisada de acordo com todo o conjunto normativo que rege a questão. Neste prisma, de indubitável importância os princípios norteadores da recuperação judicial que, conforme sabido, tem como objetivo a manutenção da fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores, preservando assim a função social de estímulo à atividade econômica, imprescindível para o desenvolvimento de uma nação. Nesse sentido a lei 11.101/2005: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Deste modo, tem-se que na concessão da recuperação judicial devem sempre ser observados os princípios norteadores da mesma e os objetivos buscados pela norma. Nesta linha de raciocínio lógico-jurídico tem-se que a exigência da apresentação das certidões negativas ____________________________________ Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAL HKE3K 5NMTT 9SMHA PROJUDI - Processo: 0004624-43.2012.8.16.0037 - Ref. mov. 2458.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini:12866, 08/12/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul - Vara Cível e Anexos PROJUDI Autos n. 4624-43.2012.8.16.0037 COPO INDÚSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL impossibilitaria, no caso em tela, o deferimento da recuperação judicial, o que acabaria por culminar com o fim da atividade produtiva e, via de consequência, o desemprego de centenas de pessoas. Ademais, tem-se que, de acordo com a legislação aplicável, tal exigência só seria imprescindível no caso de existência de lei específica que regulasse a matéria referente ao parcelamento do débito tributário. Nesse sentido os arts. 68 da lei 11.101/2005 e 155-A do Código Tributário Nacional: “Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus crédito, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Código de Tributário Nacional.” Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (...) § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.” Logo, em razão da inexistência de lei específica que regule o parcelamento ou de lei geral de parcelamento tem-se que a exigência das certidões negativas inviabilizaria por completo as recuperações judiciais, contrariando assim os princípios norteadores da atividade econômica. No mesmo sentido também a doutrina: "Desde o início da lei, verifica-se que, de fato, a jurisprudência tem se orientado no sentido de conceder a recuperação judicial, mesmo ante a ausência de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas. Os fundamentos adotados para tais decisões ____________________________________ Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAL HKE3K 5NMTT 9SMHA PROJUDI - Processo: 0004624-43.2012.8.16.0037 - Ref. mov. 2458.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini:12866, 08/12/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul - Vara Cível e Anexos PROJUDI Autos n. 4624-43.2012.8.16.0037 COPO INDÚSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL são, desde a não aprovação, até a presente data, da lei destinada a prever programas especiais de parcelamento para empresas em recuperação, até o interesse público na recuperação, que encontraria fundamento constitucional." (MUNHOZ, Eduardo Secchi. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo:RT, 2007, p. 284) Logo, em virtude da ausência de integração normativa a regulamentar o parcelamento das dívidas fiscais no caso de recuperação judicial, a exigência das certidões impossibilitaria a homologação do plano, contrariando assim o interesse público. No mesmo sentido tem decidido os tribunais: “EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO AUSÊNCIA DE CERTIDÃO FISCAL NEGATIVA - POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - RISCO DE LESÃO AO PRINCÍPIO NORTEADOR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47, 57 E 68 TODOS DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 155-A, §§ 2º E 3º DO CTN. A recuperação judicial deve ser concedida, a despeito da ausência de certidões fiscais negativas, até que seja elaborada Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário procedente de tal natureza, sob risco de sepultar a aplicação do novel instituto e, por consequência, negar vigência ao princípio que lhe é norteador. (1.0079.06.288873-4/001. Rel. Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, julgado em 29/05/2008, DJe 06/06/2008).” “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. DISPENSA DA EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059260646, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/07/2014).” “Ementa: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Plano de recuperação judicial homologado. Dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal. Inteligência do art. 57 da Lei n° 11.101/2005. Precedentes da Corte. Valorização do principio da preservação da empresa. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo ____________________________________ Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAL HKE3K 5NMTT 9SMHA PROJUDI - Processo: 0004624-43.2012.8.16.0037 - Ref. mov. 2458.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini:12866, 08/12/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 5 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul - Vara Cível e Anexos PROJUDI Autos n. 4624-43.2012.8.16.0037 COPO INDÚSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de Instrumento Nº 70059833723, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 16/05/2014)” Por tais fundamentos, deve a RECUPERANDA ser dispensada do cumprimento dessa mesma exigência, e, porque preenchidos os demais requisitos legais, ao que se soma a aprovação dos credores que compareceram à assembleia-geral ao plano de recuperação, conforme exposto pelo administrador judicial no mov. 2.398, deve ser deferido o pedido inicial. Posto isto, julgo o pedido procedente, concedendo RECUPERAÇÃO JUDICIAL a COPO INDÚSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n. 02.195.554/0001-17, cabendo a ela, sob a supervisão do ADMINISTRADOR JUDICIAL e dos Credores, adotar as medidas elencadas no plano de recuperação, com as modificações decididas na assembleia geral de credores, respeitando-se o disposto nos artigos 59 a 61 da Lei n. 11.101/2005. Homologo a constituição do Comitê de Credores feita na Assembleia-Geral. Os honorários do ADMINISTRADOR permanecem conforme convencionados pelas partes. JUDICIAL Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO e os credores habilitados nos autos, por procuradores, da presente decisão, pois os mesmos poderão agravar da mesma, conforme expresso no §2º do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Determino que a JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ proceda à anotação no contrato social e demais alterações da RECUPERANDA da existência da presente recuperação judicial, na forma do parágrafo único do art. 69 da Lei n. 11.101/2005. Oficie-se com cópia da presente decisão. Promova-se a intimação eletrônica das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, uma vez que foi deferida a recuperação judicial, sem a apresentação das certidões negativas fiscais. ____________________________________ Adriana Benini - Juíza de Direito Página 5 de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAL HKE3K 5NMTT 9SMHA PROJUDI - Processo: 0004624-43.2012.8.16.0037 - Ref. mov. 2458.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini:12866, 08/12/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 6 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul - Vara Cível e Anexos PROJUDI Autos n. 4624-43.2012.8.16.0037 COPO INDÚSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 6. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA 6.1. Determino que o Administrador Judicial e o Comitê de Credores (MACEDO E GALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS – conforme informação constante de mov. 2398 – item 4), no prazo comum de 10 (dez) dias, na forma do art. 142, se manifestem sobre qual modalidade de alienação do imóvel aprovada em assembleia se mostra mais eficiente e econômica ao caso. 6.2. Determino que a recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos se há eventual débito de IPTU sobre o imóvel e se pretende promover o pagamento; 6.3. Dê-se ciência de todo o processado MINISTÉRIO PÚBLICO e ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. ao Campina Grande do Sul, 08 de dezembro de 2014. ADRIANA BENINI - Juíza de Direito ____________________________________ Adriana Benini - Juíza de Direito Página 6 de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAL HKE3K 5NMTT 9SMHA PROJUDI - Processo: 0004624-43.2012.8.16.0037 - Ref. mov. 2458.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini:12866, 08/12/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL