Vara Cível do Foro Regional Partenon da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 1284/2013 Processo n.º 001/1.13.0252920-0 (CNJ 0033744-91.2013.8.21.3001) (...) Defiro aos autores o benefício da gratuidade judiciária. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela, consistente em determinar que o réu abstenha-se de utilizar o nome “Anima Sul” e de realizar o evento do dia 06/10/2013 sob a denominação “Anima Sul – Eleve-se”, pois se caracterizaria uso indevido de marca e concorrência desleal. Compulsando os autos, verifico que a marca “Anime Sul” está regularmente registrada em favor da primeira autora, conforme certificado de registro do INPI (fl.23) em 2010, sendo que atua no mercado promovendo eventos ligados à cultura japonesa no Estado, pelo menos, desde o ano de 2002. Consigno que o registro informa que os serviços englobados são de “ convenção para divulgação da cultura japonesa”. Em contrapartida, o réu está programando um evento chamado “Anima Sul Festival” para o dia 06/10/2013 (fls.135 e 138/154), tendo por temas a cultura asiática, japonesa e cultura game, ou seja, promove evento com área de atuação semelhante ao dos autores. Ora, pela simples análise dos autos, é evidente a semelhança entre os nomes "Anime Sul” (regularmente registrado pela primeira autora) e “Anima Sul” (utilizado pelo réu), caracterizando o previsto no art. 124, V e XIX da Lei 9.279/96, sendo que as partes atuam no mesmo campo – promoção de eventos para divulgação da cultura japonesa (cultura asiática, por ser gênero, engloba a japonesa). Com tal semelhança de nomes de eventos diferentes para o mesmo ramo não há como se olvidar a confusão causada ao consumidor com a divulgação de eventos da mesma espécie com nome inegavelmente parecido. Aliás, além da grafia que altera apenas uma letra, foneticamente também seria fácil a confusão do público ao procurar qualquer dos eventos realizados pelas partes, verificando-se possível imitação da marca registrada “Anime Sul”. A confusão é latente que já gerou discussão e pedido de explicações sobre as diferentes promoções/festivais organizados por cada uma das partes entre internautas interessados nos eventos, como se pode ver nos depoimentos extraídos de uma rede social acostados às fls. 156/159. Destaco que o registro de marca – comprovadamente realizado pela primeira autora - assegura ao proprietário o seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do disposto no art.129 da Lei nº 9.279/96, sendo direito oponível erga omnes, que impõe aos demais a abstenção de seu uso desautorizado. Assim, em sede de cognição sumária, e tendo a primeira autora o devido registro no INPI, entendo que resta caracterizado o uso indevido da marca, deferindo a antecipação de tutela para que o réu abstenha-se de utilizar a denominação “Anime Sul”, “Anima Sul” ou outro semelhante capaz de remeter à marca da parte autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como que se abstenha de utilizar no evento aprazado para 06/10/2013 tal denominação, sob pena de multa de R$10.000,00. Assim, cite-se e intime-se por precatória, a ser distribuída, pelo autor e com urgência, em razão da proximidade do evento a ser realizado pelo réu. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Diligências legais. Porto Alegre, 27 de setembro de 2013