NEXTEL É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CLIENTE POR USO INDEVIDO DE SEU CPF NA CONTRATAÇÃO DE NOVAS LINHAS Processo nº: 0147821-20.2011.8.19.0001 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0147821- 20.2011.8.19.0001 PARTE AUTORA: EDSON MARCOS GASPAR DE ANDRADE PARTE RÉ: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo em que a parte autora pede, dentre outras providências, o cancelamento dos terminais de telefonia móvel não reconhecidos, a abstenção do réu quanto a emissão de faturas referentes aos mesmos, a apresentação dos contratos firmados para aquisição dos terminais impugnados, a repetição de indébito e indenização por dano moral, ao argumento de ter sido vítima dos fatos descritos na Inicial. Em contestação, o réu impugna integralmente o pedido autoral. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, vale lembrar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, impondo-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Em assim sendo e, mais, considerando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial e na audiência realizada perante este juízo, tem-se como procedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão. De acordo com a Inicial e esclarecimentos autorias prestados em AIJ, verifica-se que o autor informa que é cliente do réu, sendo titular de 3(três) linhas, nas quais não tem qualquer problema, seja de conta ou de serviço. Contudo, alega que outras linhas foram ativadas em seu nome, linhas estas que não reconhece, informando, ainda, que aparelhos celulares também foram adquiridos em seu nome, sem seu conhecimento. Por fim, diz que recebe em sua residência as cobranças das linhas não reconhecidas e também dos aparelhos, que nunca solicitou, tampouco recebeu, efetuando os seus pagamentos respectivos, razão pela qual, inclusive, requer que seja acrescido ao pedido 6, o valor de R$89,80, referente a cobrança posterior ao ajuizamento da demanda (de parcela de aparelho não comprado por ele). O réu, por sua vez, sustenta que a aquisição de linhas e aparelhos é feita por meio do call center (telefone) e com uso de 'senha master' de conhecimento exclusivo do cliente, razão pela qual entende que as linhas e aparelhos foram efetivamente adquiridos pelo autor ou por pessoa a quem tenha o autor fornecido sua 'senha master'. Pela análise dos autos verifica-se que a parte autora produziu todas as provas que lhe eram acessíveis. O réu, por sua vez, limitou-se a tecer alegações defensivas, sem, contudo, produzir nenhum material probatório capaz de corroborar sua tese de defesa ou combater efetivamente o direito alegado pela autora. Em anexo a sua defesa, não trouxe um único documento sequer, não tendo, igualmente, apresentado a juízo a gravação do telefonema pelo qual sustenta terem sido, por meio de 'senha master', contratadas as linhas e comprados os aparelhos telefônicos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Cabe destacar, aqui, que a tese subsidiária, de fraude de terceiro, lançada na contestação, é frágil e não possui o condão de afastar a responsabilidade imputada ao réu, valendo lembrar, ainda, que a alegação de fato exclusivo de terceiro não pode ser aqui acolhida, porque ainda que o réu tivesse apresentado o contrato firmado com o suposto fraudador - o que não fez no presente caso -, o risco aqui concretizado é por ele assumido na consecução de sua atividade no mercado de consumo, não podendo o mesmo ser atribuído à parte autora na qualidade de consumidora lesada. Se a contratação em massa, nesses termos, portanto, mostra-se interessante e se, do ponto de vista econômico, resulta rentável a assunção de tamanho risco por parte do réu, não merece acolhida qualquer tentativa de elidir a responsabilidade civil que emerge da ocorrência de danos que porventura se configurem. Sendo assim, ausente efetiva comprovação da contratação do serviço de telefonia e dos aparelhos não reconhecidos pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido de cancelamento dos terminais de telefonia móvel (21)7731-7760, (21)77319030, (21)7728-7745, (21)7728-3562, sem qualquer ônus para o autor, impondo-se, ainda, que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças ao autor referentes a tais terminais. Por consequência, também merece acolhimento o pedido de repetição de indébito, tendo em vista que se não restou comprovada a contratação, a cobrança respectiva, então, é indevida e, assim, aplica-se o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que autoriza a restituição na forma dobrada, devendo o réu, assim, pagar ao autor a quantia de R$7.700,38, referente ao dobro de R$3.850,19 - somatório de R$3.760,93 (informado no item 6 da Inicial) e de R$89,80 (acrescido em AIJ). Merece prosperar, ainda, o pleito indenizatório formulado na Inicial, tendo em vista que o réu poderia, de forma administrativa, ter atendido o pedido da parte autora, o que, no entanto, não fez, acarretando que a mesma buscasse o judiciário para ver atendida a sua legítima pretensão. Vale lembrar aqui que tal condenação, em sede consumerista, se reveste mais fortemente do seu viés pedagógico punitivo, visando evitar que o réu reincida na mesma prática lesiva em face dos seus outros consumidores. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à pratica constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$3.500,00 a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Por fim, no que se refere ao pedido contido no item '4' da inicial, entendo que o mesmo deve ser afastado, pois se cuida de pedido de exibição de documentos, incompatível com o rito legal positivado em sede de Juizados. Em face de todo o exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar cancelados os contratos referentes aos terminais telefônicos (21)7731-7760, (21)7731-9030, (21)7728-7745, (21)7728-3562, bem como as aquisições de aparelhos para os mesmos, sem qualquer ônus para a parte autora; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a se abster de efetuar novas cobranças ao autor referentes aos terminais telefônicos (21)7731-7760, (21)7731-9030, (21)7728-7745, (21)7728-3562, bem como as aquisições de aparelhos para os mesmos, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente cobrado em desobediência ao que ora se determina; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar a parte autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 7.700,38 (sete mil setecentos reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigido desde a sentença e acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Fica ciente a parte ré que o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, a que foi condenada, em até quinze dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, acarretará multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC. Anote-se o nome do(s) advogado(s) do(s) réu(s), para futuras publicações, conforme requerido na contestação e/ou em audiência. Defiro, desde logo, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais, exceto procuração, no prazo de 10(dez) dias, mediante recibo e substituição por cópia nos autos. Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2011. RAQUEL CARNEIRO DA CUNHA ALVES DE SOUZA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO, na forma do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2011. CAMILA NOVAES LOPES JUÍZA DE DIREITO