NEXTEL É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A
CLIENTE POR USO INDEVIDO DE SEU CPF NA CONTRATAÇÃO DE NOVAS
LINHAS
Processo nº: 0147821-20.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE
DIREITO
DO
II
JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL
PROCESSO
N.
0147821-
20.2011.8.19.0001 PARTE AUTORA: EDSON MARCOS GASPAR DE ANDRADE
PARTE RÉ: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA P R O J E T O D E S E N T E N
Ç A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo em que a parte autora pede, dentre outras
providências, o cancelamento dos terminais de telefonia móvel não reconhecidos, a
abstenção do réu quanto a emissão de faturas referentes aos mesmos, a
apresentação dos contratos firmados para aquisição dos terminais impugnados, a
repetição de indébito e indenização por dano moral, ao argumento de ter sido vítima
dos fatos descritos na Inicial. Em contestação, o réu impugna integralmente o pedido
autoral. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, vale lembrar que a relação jurídica
objeto da presente demanda é de consumo, impondo-se a inteira aplicação das
normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à
possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da
responsabilidade civil da parte ré. Em assim sendo e, mais, considerando as
alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial e na audiência realizada
perante este juízo, tem-se como procedentes as razões invocadas ao embasamento
de sua pretensão. De acordo com a Inicial e esclarecimentos autorias prestados em
AIJ, verifica-se que o autor informa que é cliente do réu, sendo titular de 3(três) linhas,
nas quais não tem qualquer problema, seja de conta ou de serviço. Contudo, alega
que outras linhas foram ativadas em seu nome, linhas estas que não reconhece,
informando, ainda, que aparelhos celulares também foram adquiridos em seu nome,
sem seu conhecimento. Por fim, diz que recebe em sua residência as cobranças das
linhas não reconhecidas e também dos aparelhos, que nunca solicitou, tampouco
recebeu, efetuando os seus pagamentos respectivos, razão pela qual, inclusive,
requer que seja acrescido ao pedido 6, o valor de R$89,80, referente a cobrança
posterior ao ajuizamento da demanda (de parcela de aparelho não comprado por ele).
O réu, por sua vez, sustenta que a aquisição de linhas e aparelhos é feita por meio do
call center (telefone) e com uso de 'senha master' de conhecimento exclusivo do
cliente, razão pela qual entende que as linhas e aparelhos foram efetivamente
adquiridos pelo autor ou por pessoa a quem tenha o autor fornecido sua 'senha
master'. Pela análise dos autos verifica-se que a parte autora produziu todas as provas
que lhe eram acessíveis. O réu, por sua vez, limitou-se a tecer alegações defensivas,
sem, contudo, produzir nenhum material probatório capaz de corroborar sua tese de
defesa ou combater efetivamente o direito alegado pela autora. Em anexo a sua
defesa, não trouxe um único documento sequer, não tendo, igualmente, apresentado a
juízo a gravação do telefonema pelo qual sustenta terem sido, por meio de 'senha
master', contratadas as linhas e comprados os aparelhos telefônicos, ônus que lhe
cabia e do qual não se desincumbiu. Cabe destacar, aqui, que a tese subsidiária, de
fraude de terceiro, lançada na contestação, é frágil e não possui o condão de afastar a
responsabilidade imputada ao réu, valendo lembrar, ainda, que a alegação de fato
exclusivo de terceiro não pode ser aqui acolhida, porque ainda que o réu tivesse
apresentado o contrato firmado com o suposto fraudador - o que não fez no presente
caso -, o risco aqui concretizado é por ele assumido na consecução de sua atividade
no mercado de consumo, não podendo o mesmo ser atribuído à parte autora na
qualidade de consumidora lesada. Se a contratação em massa, nesses termos,
portanto, mostra-se interessante e se, do ponto de vista econômico, resulta rentável a
assunção de tamanho risco por parte do réu, não merece acolhida qualquer tentativa
de elidir a responsabilidade civil que emerge da ocorrência de danos que porventura
se configurem. Sendo assim, ausente efetiva comprovação da contratação do serviço
de telefonia e dos aparelhos não reconhecidos pelo autor, impõe-se o acolhimento do
pedido de cancelamento dos terminais de telefonia móvel (21)7731-7760, (21)77319030, (21)7728-7745, (21)7728-3562, sem qualquer ônus para o autor, impondo-se,
ainda, que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças ao autor referentes a tais
terminais. Por consequência, também merece acolhimento o pedido de repetição de
indébito, tendo em vista que se não restou comprovada a contratação, a cobrança
respectiva, então, é indevida e, assim, aplica-se o parágrafo único do artigo 42 do
CDC, que autoriza a restituição na forma dobrada, devendo o réu, assim, pagar ao
autor a quantia de R$7.700,38, referente ao dobro de R$3.850,19 - somatório de
R$3.760,93 (informado no item 6 da Inicial) e de R$89,80 (acrescido em AIJ). Merece
prosperar, ainda, o pleito indenizatório formulado na Inicial, tendo em vista que o réu
poderia, de forma administrativa, ter atendido o pedido da parte autora, o que, no
entanto, não fez, acarretando que a mesma buscasse o judiciário para ver atendida a
sua legítima pretensão. Vale lembrar aqui que tal condenação, em sede consumerista,
se reveste mais fortemente do seu viés pedagógico punitivo, visando evitar que o réu
reincida na mesma prática lesiva em face dos seus outros consumidores. A fixação do
valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao
princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida
pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o
caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como
desestímulo à pratica constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão
dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$3.500,00 a título de reparação, por
entendê-la justa e adequada para o caso. Por fim, no que se refere ao pedido contido
no item '4' da inicial, entendo que o mesmo deve ser afastado, pois se cuida de pedido
de exibição de documentos, incompatível com o rito legal positivado em sede de
Juizados. Em face de todo o exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
declarar cancelados os contratos referentes aos terminais telefônicos (21)7731-7760,
(21)7731-9030, (21)7728-7745, (21)7728-3562, bem como as aquisições de aparelhos
para os mesmos, sem qualquer ônus para a parte autora; JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para condenar o réu a se abster de efetuar novas cobranças ao autor
referentes aos terminais telefônicos (21)7731-7760, (21)7731-9030, (21)7728-7745,
(21)7728-3562, bem como as aquisições de aparelhos para os mesmos, sob pena de
multa equivalente ao dobro do que for indevidamente cobrado em desobediência ao
que ora se determina; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a
pagar a parte autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 7.700,38 (sete mil
setecentos reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido desde o efetivo
desembolso e acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a
partir da citação; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar
o réu a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de
R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigido desde a sentença e
acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
Fica ciente a parte ré que o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a
quantia certa, a que foi condenada, em até quinze dias a contar do trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação, acarretará multa de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 475-J do CPC. Anote-se o nome do(s) advogado(s)
do(s) réu(s), para futuras publicações, conforme requerido na contestação e/ou em
audiência. Defiro, desde logo, se requerido, o desentranhamento dos documentos
originais, exceto procuração, no prazo de 10(dez) dias, mediante recibo e substituição
por cópia nos autos. Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se,
registre-se e intime-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente
projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Rio de Janeiro, 12
de agosto de 2011. RAQUEL CARNEIRO DA CUNHA ALVES DE SOUZA JUÍZA
LEIGA HOMOLOGO, na forma do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de
sentença. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2011. CAMILA NOVAES LOPES JUÍZA DE
DIREITO
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