PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVA SOURE EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE – BAHIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu órgão de execução oficiante nesta Comarca, com esteio nos documentos em anexo e com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal; na Lei n. 7.347/1985; Lei n. 8.625/1993 e demais disposições aplicáveis, vem ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da SOCIEDADE FILARMÔNICA 08 DE DEZEMBRO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 14.481.196/0001-98, com endereço na Rua Bela Vista, s/n., nesta urbe, CEP: 48.460-000, representada por seu presidente LEANDRO RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS, qualificado no termo de declarações anexo, com endereço na Rua “B”, n. 47, Bairro Urbis, nesta cidade, e em face de ADENILSON PASTOR DA SILVA, representante neste município da sociedade de fato denominada “REGI MOTA”, filho de Antônio Araújo da Silva e Maria Araújo da Silva, RG 06508215 05 SSP/BA, CPF 010.050.215-62, com endereço na Av. Do Contorno, Bairro Liberdade, n. 68, Valente-BA ou na Rua Monte Alto, nos fundos da casa de Natanael da Chesf, Centro , Nova Soure-BA, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados: 1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVA SOURE I – DOS FATOS A sociedade filarmônica SOCIEDADE FILARMÔNICA 08 DE DEZEMBRO comunicou no dia 22.08.12 a esta Promotoria e ao Juízo desta Comarca (ofícios anexos) que realizaria “um bingo beneficente na Praça Monsenhor Gaitto em 23 de setembro desse mesmo ano”, nestes simplórios e exatos termos. Diante das parcas informações, foi oficiada a entidade solicitando maiores esclarecimentos acerca do evento, resposta que somente chegou ao Juízo desta Comarca na data de hoje, abrindo-se vista ao Ministério Público. Diante da constatação da dimensão do evento, que pretende sortear três automóveis e uma moto, além de diversos prêmios em dinheiro, oficiamos de imediato os demandados requisitando informações acerca do cumprimento das exigências legais/regulamentares, nos seguintes termos: Consoante o disposto na página da RFB na internet, a operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades relativas à distribuição gratuita de prêmios efetuada mediante sorteios, vales brindes, concursos ou apurações assemelhadas é da competência da Ca ixa Econômica Federal, exceto quando a própria Caixa Econômica ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada. Nesses casos, a competência para análise e autorização dos pedidos é da Seae - Secretaria de Acompa nhame nto Econômico do Ministério da Fazenda. Q u a n d o a p a r t e i n t e r e s s a d a n ã o f or u m a i n s t i t u i ç ã o f i n a n c e i r a , o p e d i d o d e a u t o r i z a ç ã o p a r a a d i s t r i b u i ç ã o d e p r ê m i o s d e v e s e r f or m u l a d o à CEPCO - Centralizadora de Promoções Comercia is, da CAIXA, nos seguintes endereços: - Internet: www.caixa.gov.br ; - Correio Eletrônic o: [email protected]; - Endereço Postal: Edifício SCN (Antiga Administraçã o de Brasília) Q u a d r a 4 L o t e C 2 º a n d a r – A s a N or t e - B r a s í l i a / D F – C E P 7 0 . 7 1 4 . 9 0 2 . - Telefones: (61) 2108-6353 e 2108-6356; - Fax: (61) 2108- 6328; Quando a parte interessada for uma instituiç ão financeira, o pedido de autorização para a distribuição de prêmios deve ser f or m u l a d o à 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVA SOURE Coordenação-Geral de Análise de Promoções Comerciais do Seae/MF, nos seguintes endereços: - Internet: www.fazenda.gov.br /seae; - Correio Eletrônic o: [email protected]; - Telefones: 3412-2284 e 3412-2276 Saliento que em razão de reestruturação ocorrida naquela Secretaria, as referidas atribuições foram transferidas para a unidade da SEAE no Rio de Janeiro, sendo a Coordenação-Geral de Análise de Mercados – COGAM/SEAE/MF - a área encarregada da análise dos processos. Rio de Janeiro Secretaria de Acompa nhame nto Econômico Ministério da Fazenda Av. Presidente Antônio Carlos 375, 10º andar, Sala 1029, Centro CEP: 20020-010 - Rio de Janeiro/RJ Tel.: (21) 3805-2077. As orientações instituição relaciona das financeira às partes encontram-se na interessadas página da que não forem da Caixa internet Econômica Federal, http://www.caixa.gov.br/pj/pj _c omercial/mp/promoc oes_comerciais/sort_f i l . a s p . N e s t a , ve r i f i c a m o s i n f o r m a ç õ e s q u e a b r a n g e m d e s d e a d e f i n i ç ã o d e sorteio filantrópico até a legislação que disc iplina o fato, na qual constata mos alusão a Portaria SEAE/MF nº 88/2000, a qual perma nece vigente, combinada com outros dispositivos legais pertinentes ao assunto. D a m e s m a f or m a , n o q u e t a n g e a s o r i e n t a ç õ e s r e l a c i o n a d a s à s p a r t e s interessadas que f or e m instituição financeira, todas as informações relativas ao assunto estão presentes no seguinte endereço eletrônic o, http://www.seae.fazenda.gov.br/servicos_main/promocoes/faq#p1. D e s s a f or m a , r e q u i s i t o a V o s s a S e n h o r i a , c o m a m á x i m a u r gê n c i a , a n t e a proximid ade do evento progra mad o pela SOCIEDADE FILARMÔNICA 0 8 DE DEZEMBRO (Festival beneficente de Prêmios, dia 23.09.12), informe e comprove a esta Promotoria o cumprimento dos requisitos supra mencionados . Cientes do teor do ofício (cópia anexa), os demandados compareceram a esta Promotoria e declararam (termos anexos) que não havia a documentação solicitada, necessária, conforme transcrito acima, para realização de eventos dessa natureza. III – DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO 3 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVA SOURE A Carta Magna de 1988 conferiu ao Ministério Público um novo perfil institucional, que o coloca como guardião de bens e interesses constitucionalmente albergados. Com efeito, a Constituição Cidadã, em seu art. 127, alçou o Ministério Público a “... instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Tal mudança, aliás, não passou despercebida de HUGO NIGRO MAZZILLI, em sua obra “Manual do Promotor de Justiça”: A opção do constituinte de 1988 foi, sem dúvida, conferir um elevado status constitucional ao Ministério Público, quase erigindo-o a um quarto Poder: desvinculou a instituição dos Capítulos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário (Tít. IV, Cap. IV, Seção I); fê-lo instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a do próprio regime democrático (art. 127); cometeu à instituição zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II); erigiu à condição de crime de responsabilidade do presidente da República seus atos que atentem contra o livre exercício do Ministério Público, lado a lado com os Poderes de Estado (art. 85, II); impediu a delegação legislativa em matéria relativa à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de seus membros (art. 68, § 1º, I); conferiu a seus agentes total desvinculação do funcionalismo comum, não só nas garantias para escolha de seu procurador-geral, como para a independência de atuação (arts. 127, § 1º, e 128 e parágrafos); concedeu à instituição autonomia funcional e administrativa, com possibilidade de prover diretamente seus cargos (art. 127, §§ 1º e 2º); conferiu-lhe iniciativa do processo legislativo, bem como da proposta orçamentária (arts. 61, 127, §§ 2º e 3º, 128, § 5º); em matéria atinente ao recebimento dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, assegurou ao Ministério Público igual forma de tratamento que a conferida aos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 168); assegurou a seus membros as mesmas garantias dos magistrados (art. 128, § 5º, I), impondo-lhe iguais requisitos de ingresso na carreira (arts. 93, I, e 129, § 3º), e idêntica forma de promoção e de aposentadoria (arts. 93, II, e 129, § 4º), bem como semelhantes vedações (arts. 95, parágrafo único, e 128, § 5º, II); conferiu-lhe privatividade na promoção da ação 4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVA SOURE penal pública, ou seja, atribuiu-lhe uma parcela direta da soberania do Estado (art. 129, I); assegurou ao procurador-geral da República, par a par com os chefes de Poder, julgamento nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal (art. 52, I e II). No afã de dotar o Parquet de instrumentos eficazes para que pudesse se desvencilhar a contento de suas novas e relevantes atribuições, previu a Constituição, entre as funções institucionais do MP, “... promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (CF, art. 129, III) (grifou-se). Dispôs, ainda, a Lex Legum como função ministerial, “... zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (CF, art. 129, II). Indubitável, desse modo, a legitimidade ativa do Parquet para a propositura da presente ação civil pública. V – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Neste ensejo, o Ministério Público deduz pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final. Funda-se tal pleito no artigo 273 do Código de Processo Civil, precisamente nas hipóteses dos incisos I e II, ou seja, verossimilhança do direito alegado, “periculum in mora” e distribuição do ônus do processo. A verossimilhança do direito alegado está presente por meio dos documentos juntados com a inicial. 5 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVA SOURE O periculum in mora, por seu turno, avulta da necessidade de impedir a realização do entitulado “BINGO BENEFICENTE” ao arrepio da legislação, eis que programado para acontecer no próximo domingo. Relembre-se a advertência feita por LUIZ GUILHERME MARINONI e SERGIO CRUZ ARENHART a respeito da tutela antecipada: “a tutela antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não só a ação que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário – no qual alguns imaginam que ele não erra – para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos “novos direitos” e que também tem que entender – para cumprir sua função sem deixar de lado sua responsabilidade social – que as novas situações carentes de tutela não podem, em casos não raros, suportar o mesmo tempo que era gasto para a realização dos direitos de sessenta anos atrás, época em que foi publicada a célebre obra de CALAMANDREI, sistematizando as providências cautelares” 1 No mesmo sentido, o professor CÂNDIDO RANGEL DINARMARCO orienta que: “o juiz aparece como autêntico canal de comunicação entre a sociedade e o mundo jurídico, cabendo-lhe a positivação do poder mediante decisões endereçadas a casos concretos” 2. É preciso ter presente que o Ministério Público, atento aos anseios da coletividade, está convicto de que as medidas urgentes postas nas mãos do Juiz (cautelar e tutela antecipada) não podem, em hipótese alguma, exigir cognição exauriente, pois, com isso, deixariam de ser urgentes, pelo que, para fazer logo, embora correndo o risco de não fazer 1 2 MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÃO PAULO. RT. 2005, P.192. A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. SÃO PAULO. MALHEIROS. 2005. P.241. 6 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVA SOURE bem (Calamandrei), é preciso que o Magistrado se contente com uma cognição da qual lhe resulte apenas e tão-somente a sensação de uma probabilidade suficiente, não necessariamente uma certeza tranquila e definitiva. É o que ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao afirmar que “Segundo o art. 273 do CPC a antecipação da tutela depende da prova inequívoca quanto aos fatos relevantes. Se tomada essa locução no sentido de prova segura, seguríssima, capaz de induzir a certeza quanto aos fatos, as antecipações de tutela não poderiam ser concedidas com a celeridade suficiente para vencer os males do tempo, afastando-se por isso dos objetivos a colimar; por isso, mais adequado entender prova inequívoca como prova convergente ao reconhecimento dos fatos pertinentes, ainda que superficial e não dotada de muita segurança, desde que não abalada seriamente por outros elementos probatórios em sentido oposto”3. VI - DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer o Ministério Público: 1º) Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela final, expedindo-se aos demandados mandado de obrigação de não fazer, para que se abstenham de promover o entitulado “FESTIVAL BENECENTE DE PRÊMIOS”, nesta cidade no dia 23.09.12, imputando-lhes as medidas de pressão que entender necessárias; 2º) A citação dos requeridos para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia; 3º) Seja, ao final, confirmada a tutela antecipada, julgando-se totalmente procedente o pedido posto nesta inicial. 4º) A remessa de cópia integral da presente inicial à DEPOL local, para que apure a ocorrência de infração penal. 3 NOVA ERA DO PROCESSO CIVIL. RT. p. 64. 7 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVA SOURE Pugna, desde já, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nova Soure/BA, 20 de setembro de 2012. LEONARDO QUINTANS COUTINHO Promotor de Justiça 8