EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA C O M A R C A D E D O U R A D O S – M S . GERALDO RESENDE PEREIRA, brasileiro, divorciado, médico, atualmente exercendo o cargo de Deputado Federal, portador da cédula de identidade RG nº 298.929, emitida pela SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 128.969.181-91, com endereço na Rua João Cândido Câmara, n.º 1195, Jardim Central, na cidade de Dourados-MS., vem, via de seu mandatário judicial adiante subscrito, profissional com escritório na rua João Cândido Câmara, nº 1.195, na cidade de Dourados - MS à honrosa presença de V. EXª., para propor AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA Em desfavor de VALFRIDO DA SILVA MELO, brasileiro, casado, jornalista, residente e domiciliado na rua Alameda das Acácias, nº 25, Portal de Dourados, nesta cidade de Dourados-MS., pelas relevantes razões de fato e fundamentos de direito que adiante se enuncia: OS FATOS O autor é Deputado Federal, em exercício de terceiro mandato consecutivo, para tanto tendo sido eleito, nas urnas de 3 de outubro de 2010, com expressivos 79.299 votos. Anteriormente o Autor já fora eleito deputado federal (pleitos de 2002 e 2006), deputado estadual (pleito de 1998) e vereador junto à Câmara Municipal de Dourados (pleitos de 1992 e 1996). Ao longo de sua extensa vida pública, o Autor sempre se pautou pela defesa da ética e da moralidade no trato com a coisa pública. Entre suas extensas atividades como Deputado Federal, o autor sempre se empenhou no sentido de viabilizar recursos federais para reforço de investimentos nos municípios sul-mato-grossenses cujas combalidas finanças são de todos conhecidos. Em tal atividade, sempre buscou angariar recursos federais com prioridade para o Município de Dourados, dado ser aqui sua base política e amar a cidade e seu povo. Muito embora tenha se oposto ao ex-prefeito Ari Valdecir Artuzi (resignatário), tendo, nas eleições de 2008, apoiado o candidato Murilo Zauith, com a eleição e posse de Artuzi, não reduziu seus esforços para carrear recursos para a cidade, colocando acima das cores partidárias e das vaidades políticas o ideal de bem servir à sua cidade e seu povo. Vale ressaltar que, já prenunciando as ilicitudes que resultaram nas operações da Policia Federal (OWARI e URAGANO) o Autor adotou como postura, viabilizar os recursos para o Município de Dourados na modalidade 30, ou seja, via execução Estadual, e não via modalidade 40 (execução municipal), buscando desta maneira evitar desvios de verba pública. Neste afã, viabilizou diversos recursos federais, entre os quais podemos indicar: I - INFRAESTRUTURA 1.1 Convênio nº 262.949-80/2007 MINISTÉRIO DOS ESPORTES/CAIXA Objeto: Implantação de quadra de esportes coberta, no Centro de Apoio aos Portadores de Deficiência Dorcelina Folador Valor do Repasse: R$ 292.500,00, empenhado desde 18 de junho de 2008; 1.2 Convênio nº 281.418-63/2008 MINISTÉRIO DO TURISMO/CAIXA Objeto: Revitalização da Praça Antonio João – 3ª etapa Valor do Repasse: R$ 731.250,00, empenhado desde 26 de dezembro de 2008; 1.3 Convênio nº 281.419-77/2008 MINISTÉRIO DO TURISMO/CAIXA Objeto: Etapa II de construção da Praça Interna do Parque Ambiental Córrego Rego d’Água; Valor do Repasse: R$ 487.500,00, empenhado desde 26 de dezembro de 2008; 1.4 Convênio nº 281.420-04/2008 MINISTÉRIO DO TURISMO/ CAIXA Objeto: Revitalização de parte da Rua Toshinobu Katayama Valor do Repasse: R$390.000,00, empenhados desde 26 de dezembro de 2008; 1.5 Convênio 03155.9260001/08-001 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Objeto; Construção do Centro de Convivência do Idoso, Parque das Nações II Valor do Repasse: R$ 300.000,00, empenhado em 16 de dezembro de 2008; 1.6 Convênio 728760 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL Objeto; Execução de pavimentação asfáltica em diversas ruas do Bairro Vila Cachoeirinha Valor do Repasse: R$ 5.000.000,00, empenhado em 30 de dezembro de 2009; II - SAÚDE 2.1 Convênio 3058/2007 MINISTÉRIO DA SAÚDE Objeto: Aquisição de Equipamentos ( mamógrafo e ultrassom) e mobiliário para a Clínica da Mulher Valor do Repasse: R$443.487,93, empenhado desde 29 de dezembro 2007; 2.2 Convênio 2857/2007 MINISTÉRIO DA SAÚDE Objeto: Reforma do Hospital da Vida ( antigo HUT) Valor do Repasse: R$1.346.269,70, empenhado desde 27 de dezembro de 2007; 2.3 Convênio 3092/2007 – Processo 25000-231166/2007-81 MINISTÉRIO DA SAÚDE Objeto: Construção da Clínica da Mulher, no Parque Alvorada Valor do Repasse: R$ 901.550,00, empenhado desde 31 de dezembro 2007; 2.4 Resolução 39/2009 CIB/MS, de 04/08/2009 – MINISTÉRIO DA SAÚDE Objeto: Construção de UPA- Unidade Pronto Atendimento porte III Valor do Repasse : R$ 2.600.000,00 – transferência fundo a fundo, já liberada a 1ª parcela no valor de R$260.000,00, em 15 de setembro de 2009, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Dourados, objetivando o início do Projeto. 2.5 Convênio nº 276.377-70/2008 MINISTÉRIO DA SAÚDE / CAIXA Objeto: Construção de Unidade Básica para o Programa de Saúde da Família, no Bairro Altos da Monte Alegre Valor do Repasse: R$323.087,40, empenhado desde 15 de dezembro de 2008; 2.6 Convênio nº 276.378-84/2008 MINISTÉRIO DA SAÚDE / CAIXA Objeto: Construção de Unidade Básica para o Programa de Saúde da Família, no Bairro Campo Dourado Valor do Repasse: R$323.087,40, empenhado desde 15 de dezembro de 2008; 2.7 Convênio nº 276.379-98/2008 MINISTÉRIO DA SAÚDE / CAIXA Objeto: Construção de Unidade Básica para o Programa de Saúde da Família, no Bairro Jardim Oliveira II Valor do Repasse: R$323.087,40, empenhado desde 15 de dezembro de 2008; 2.8 Convênio nº 276.380-25/2008 MINISTÉRIO DA SAÚDE / CAIXA Objeto: Construção de Unidade Básica para o Programa de Saúde da Família, no Bairro Jardim Guaicurus Valor do Repasse: R$323.087,40, empenhado desde 15 de dezembro de 2008; 2.9 Processo 03.155.926000/1090-06, Portaria 3.161 de 18/12/09, MIN. DA SAÚDE Objeto: Construção de Unidade Básica para o Programa de Saúde da Família, no Bairro Altos do Indaiá Valor do Repasse: R$400.000,00, empenhado R$200.000,00, em 27 de dezembro de 2009; 2.10 Processo 03.155.926000/1090-02, Portaria 3.161 de 18/12/09, MIN. DA SAÚDE Objeto: Construção de Unidade Básica para o Programa de Saúde da Família, no Bairro Cabeceira Alegre ( Vila Industrial) Valor do Repasse: R$400.000,00, empenhado R$200.000,00, em 27 de dezembro de 2009. Ocorre que o Ex-Prefeito, por puro espírito de emulação, impedia o progresso de tais projetos e a efetivação da transferência dos recursos, mediante manobras protelatórias, tais como a falta de aporte da contrapartida do município, a não promoção dos processos licitatórios devidos, a não apresentação de projetos etc., tudo no intuito de frustrar as iniciativas do autor em prol do Município. Tais fatos foram, por mais de uma vez, levados ao conhecimento do Ministério Público, como se prova pelos inclusos documentos. Sobreveio a operação conduzida pela Polícia Federal, denominada Uragano, que inclusive resultou na prisão do Ex-Prefeito, do vice Prefeito da maioria de seu “staff” e de vários Vereadores, onde resultou exposta a existência de verdadeira quadrilha criminosa na condução dos destinos da cidade. Referida operação esteou-se, ao que a imprensa divulgou, em gravações de áudio e vídeo levadas a cabo por Eleandro Passaia que era, à época, Secretário Municipal de Governo, com orientação da Polícia Federal. Na época da deflagração daquela operação houve massiva divulgação das denúncias por todos os meios de comunicação social da cidade, do Estado e mesmo Nacional. No embalo da ampla divulgação dada aos fatos e, momentaneamente elevado à condição de celebridade, Eleandro Passaia inclusive lançou um livro em que detalhou diversas conversas que manteve com políticos e outras autoridades, oportunidade em que divulgou conversas mantidas com o Réu, em que este tentava extorquir o Ex-Prefeito. Seguiu-se a renúncia do Ex-Prefeito e seu Vice, bem como de alguns vereadores, enquanto que outros vereadores vêm sendo processados no âmbito da Câmara Municipal que intenta cassar seus mandatos. O Réu, que mantem um “blog” na Internet, no endereço eletrônico (http://www.valfridosilva.com/), à época dos fatos ocupouse de, veementemente, detratar Eleandro Passaia, impingindo-lhe os mais vis adjetivos. A causa da animosidade entre o Réu e Eleandro Passaia, foi o fato de este último ter denunciado que o Réu tentara extorquir o Ex-Prefeito, com pedido para que o mesmo pagasse um carro para o Réu, do modelo “Santa Fé”. A partir de então Passaia passou a referir-se ao Réu como “jornalista Santa Fé”, ou como “Valfrido Santa Fé”. Na ânsia de ocultar a denúncia de Passaia, que o Réu não pode refutar, desde então ele vem publicando, em seu “blog”, uma série de opiniões desfavoráveis ao Autor e a outros políticos da cidade, no seio delas embutindo idéias e conceitos que findam por denegrir a imagem do Autor por lhe atribuiu condutas indignas de um homem público. Assim, em 03 de outubro de 2010, postou, sob o título de “Geraldo Resende e Marçal Filho derrotam Murilo”, texto em que sugere que o Autor, embora aliado político de Murilo Zauith, teria trabalhado para que o mesmo não se elegesse, adotando comportamento desleal com seu companheiro de chapa. Naquele texto, o Réu sugere que o Autor é oportunista e desleal, vejase um excerto daquele post: “O mais triste desta história, como se não bastasse essa coisa de bairrismo de araque, é que tanto Geraldo como Marçal queriam, na verdade, é sangrar Murilo. Não apenas tirando dele o máximo de dinheiro possível, como sempre deixaram muito claro, mas deixando-o à morte, na beira da praia, o que pode significar, na estreita visão (deles) de ver a política, um a menos em seus projetos pessoais, no caminho rumo à prefeitura de Dourados.” Neste caso, note-se que, consoante a prestação de contas do Autor, feita à Justiça Eleitoral, sua campanha nenhum recurso recebeu, quer seja da pessoa física de Murilo Zauith, quer seja de sua candidatura. Ou seja, o Réu faz, sem qualquer razão aparente, acusações infundadas com o único objetivo de denegrir a imagem do Autor. Em 08 de dezembro de 2010, sob o título “O jornalismo e as pesquisas que incomodam”, o Réu sugere que o Autor, embora se declare defensor de uma imprensa livre, na verdade tenta manipular a imprensa. Naquela ocasião, afirmou: “...Até porque, é bem possível que Geraldo procure a "imprensa" verdadeiramente serviçal para publicar os seus números, mas, aí, ele que se explique quando da abertura das urnas, se é que o PMDB vai lhe dar legenda.” Já em 13 de dezembro de 2010, especulando sobre possíveis candidaturas ao cargo de Prefeito Municipal de Dourados, sob o título “Owari, Uragano, cadeia, renúncia; nada é capaz de pôr fim à ganância do PMDB”. O Réu sugere que o Autor estaria interessado em ser prefeito de Dourados apenas com o propósito de se beneficiar financeiramente. Escreveu ele: “Difícil também de acreditar que depois das operações da Polícia Federal que desmantelaram as quadrilhas que agiam na prefeitura de Dourados ainda seja tão grande o interesse pela administração daquilo que todo mundo diz ser, hoje, uma espécie de massa falida. Principalmente no caso de Resende, deputado federal indo para o terceiro mandato consecutivo. Só mesmo a manchete publicada na primeira página do Diário MS quinta-feira passada "Próximo prefeito de Dourados poderá gastar R$ 1.76 milhão por dia em 2011" - para justificar o desprendimento que deixa não só o repórter incomodado, mas a esta altura do novo campeonato que está para começar, toda a população.” No dia seguinte, 14/12/2010, em post intitulado de “Geraldo Resende prevê eleição ´sangrenta”, o Réu, de maneira subliminar, continua batendo na tecla de um “possível” envolvimento do Autor nos fatos que levaram à deflagração da operação Uragano, quando escreve: “Geraldo Resende fica visivelmente transtornado quando ouve a palavra "retorno", uma alusão à tentativa do exsecretário de governo da prefeitura que virou alcaguete, Eleandro Passaia, de envolvê-lo no esquema de corrupção que derrubou o prefeito Ari Valdecir Artuzi e sua quadrilha.” Afora tais publicações infamantes, de que os excertos acima transcritos são apenas pequenas amostras, durante todo este período o Réu vem mandando mensagens vexatórias ao Autor em seu “microblog” que mantém na rede social conhecida como “Twitter”. Todas essas afrontas vêm sendo pacientemente suportadas pelo Autor, em nome do respeito à liberdade de imprensa e, mesmo, na esperança de que o Réu, por falta de reação do Autor, viesse a mudar de comportamento, voltando à razão e à normalidade. Ocorre que, agora, o Réu vem republicando em seu “blog”, uma série de matérias relativas às denúncias da operação Uragano, e, distorcendo maldosamente os fatos, sem mais nem porque, tenta incluir o Autor na condição de envolvido com a corrupção que aquela operação desbaratou. Assim foi que, em 05 de março de 2011, o Réu postou em seu “blog”: O trauma de Geraldo Resende com seus "retornos" Depois de um debate na TV durante a campanha eleitoral de 88 em que foi confrontado com a verdade de Zé Elias Moreira, Braz Melo podia ser chamado de tudo, menos de mentiroso. Ficou traumatizado. Assim está o deputado Geraldo Resende, quando ouve a palavra "retorno". Tudo por causa de um repugnante diálogo que teve com o alcaguete Eleandro Passaia e que foi parar nos autos do inquérito da Uragano - a operação da Polícia Federal que desbaratou a quadrilha que assaltava os cofres públicos em Dourados. Quando digo que o diálogo foi repugnante não é apenas pela forma dissimulada como o deputado do tratorzinho fala de seus métodos para receber propina, ou retorno, mas pela forma como vê o papel da imprensa nisso tudo e pela participação da Câmara de Vereadores. Principalmente em se tratando de Geraldo Resende, que vive batendo no peito pelo seu passado de lutas contra a ditadura e pela liberdade de imprensa, agora confabulando com o maior dedo-duro da história quanto ao perigo de "insubordinação" desta mesma imprensa e qualificando os integrantes da Casa de Leis por onde começou sua carreira política como "uns bostas". Pior, em público, Geraldo Resende batia doido no Valdecir, mas em privado, no intramuros dos gabinetes, como se vê na foto, era só alegria. E dá-lhe emendas parlamenetares! E dê-lhe retorno! A gente contando, assim, ninguém vai acreditar. Melhor que cada um leia, atentamente, e tire suas conclusões. Afinal, o quê de segredo tem na conversa de um deputado federal com um prefeito, que não se pode falar ao telefone e que a polícia já deve estar sabendo? É a Polícia Federal quem traz a público as tratativas de Geraldo Resende com o lugar-tenente de Ari Valdecir Artuzi na roubalheira da Uragano. O Blog apenas faz aquilo que a imprensa "subordinada" não tem coragem de fazer: Junto a tal postagem fez publicar fotografia do Autor ao lado do Ex-Prefeito Ari Artuzi, pretendendo dar a entender que o Autor mantinha com ele (Artuzi), relação de proximidade em privado enquanto o combatia em público. Referida fotografia fora tirada em evento público de que o Autor participou com outras autoridades e em que, por acaso, Artuzi sentou-se ao lado do Autor. O Réu, contudo, “recortou” aquela fotografia para, como dito, tentar passar a impressão de que o Autor e o Ex-Prefeito, mantinham relação de amizade. Nessa mesma postagem, publicou transcrição de parte de diálogo gravado por Eleandro Passaia com o Autor, em que este o exorta a aconselhar o Prefeito a dar celeridade aos projetos de interesse da cidade, e insinua que o Autor, na verdade, estaria cobrando, de Passaia, vantagens financeiras relacionadas a tais projetos. Em nova postagem, esta do dia 09/03/11, intitulada “Marçal tenta calar o blog, mas cai do cavalo”, o Réu volta a atacar o Autor, começando o texto com o trecho a seguir: O deputado Marçal Filho deve ter levado a sério as advertências de seu colega Geraldo Resende, em colóquio pra lá de comprometedor com o alcaguete Eleandro Passaia quanto aos perigos de insubordinação da imprensa e, pimba! "Mandou" censurar este blog. Cumpre ressaltar ainda, que além dos post do Réu visando denegrir a imagem do Autor, o mesmo ainda disponibiliza em seu blog um espaço aberto a comentários, onde internautas que não precisam se identificar postam todo tipo de palavras ofensivas. Uma vez que o Réu possui um sistema de filtro como pode se ver no post do dia 26 de fevereiro de 2011, “Comentário ameaçador de “Pedro Albertini”. A bolinha vermelha na parte superior indica comentário não liberado”, o fato do mesmo liberar os comentários ofensivos significam um endosso por parte deste. Estes são os fatos que trazem o Autor à honrosa presença de V. EXª para formular a presente ação. A desfaçatez com que o Réu (pessoa de conduta no mínimo duvidosa), mediante manobra ardilosa, vem tentando tisnar a honra do Autor, mediante a propalação de informações mentirosas, mediante insinuações maldosas, quando não mediante afirmações infundadas que atribuem condutas infamantes ao Autor. Antes, porém de formular os pedidos propriamente ditos, pedimos licença para demonstrar a possibilidade da ação, seu cabimento e demais fundamentos de direito que estribam os pedidos. DA COMPETÊNCIA A competência para conhecer e dirimir a presente ação é do juízo da comarca de Dourados, posto que foi nesta cidade que ocorreu a maior repercussão negativa do comportamento infamante. Este é, precisamente, o entendimento do Col. STJ, veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NOTÍCIAS PUBLICADAS PELA IMPRENSA - COMPETÊNCIA - Já decidiu a Corte que, em caso de ação de indenização por dano moral decorrente de publicação na imprensa, competente é o local onde houve a repercussão efetiva da notícia, no caso, aquele em que vive o autor, atingido em seu ambiente de trabalho. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ RESP 509203 - AL - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 19.12.2003 - p. 00458) Indiscutível, portanto, que o foro competente para a presente ação é o da Comarca de Dourados. DO DIREITO À REPARAÇÃO O postulado constitucional da liberdade de manifestação do pensamento e informação cede espaço à proteção da honra e imagem, quando aquela é exercida com manifesto abuso, de modo a atingir os direitos de personalidade da parte contrária. O dano moral, por sua vez, implica naquele fato que fere o íntimo de alguém, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, denegrindo-lhe o nome e a imagem, resumindo-se numa dor psicológica. E o fundamento legal da obrigação de reparar lança raízes na própria Constituição Federal quando, no inciso X, de seu artigo 5º, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” Vale lembrar aqui a precisa lição de Fernanda Ferrarini G.C. Cecconello no seu artigo Dano Moral: Liberdade de Imprensa x Indenização às pessoas jurídicas, públicas e celebridades, publicada na Revista de Direito Civil e Processual Civil nº 22, da Editora Síntese, p. 152:'No direito à honra, a pessoa é tomada frente à sociedade, ou ao círculo social que pertence, em razão da sua posição de destaque. Uma ofensa, com situações de humilhação, constrangimento, vergonha, descrédito profissional, poderá diminuir seu valor social, abalar o crédito moral que os fãs e outro ente próximo lhe depositavam. Se reprime a falsa imputação ao caráter, desvirtuando a imagem e reputação de alguém frente aos demais. Este é, precisamente, o caso dos autos. O Réu, a pretexto de informar a população, de forma maliciosa, produziu “notícias”, destinadas unicamente a tisnar a honra e boa fama do Autor, sem qualquer outro propósito. Que buscou o Réu com tal comportamento? Unicamente promover-se à custa de conspurcar a honra do Autor. Tal fato rende ensejo ao dever de reparar o dano produzido. A propósito, a jurisprudência IMPRENSA - DANO MORAL - HONRA E REPUTAÇÃO DO OFENDIDO - ABUSO DO DIREITO DE NARRAR PROCEDENTE A AÇÃO RESSARCITÓRIA - FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - Provido, em parte, o recurso do autor e desprovido o da ré - Decisão unânime. A imprensa, na função de informar, não pode transcender e, assim, abusando do direito de narrar, lesar a honra e a dignidade de quem quer que seja. Uma vez inescondível a predisposição maléfica, a reparação moral se impõe, em espécie, de modo a minorar a maledicência e servir, o reparo, de exemplo educativo ao comando da norma constitucional que administra o direito e o dever da imprensa. (TJDF - APC 20010110426413 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira - DJU 07.06.2005 - p. 179) Cristalina, portanto, a obrigação do Réu em reparar o dano causado. VALOR DA INDENIZAÇÃO – TARIFAÇÃO DO ARTIGO 51 DA LEI DE IMPRENSA – NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 – ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A Lei de Imprensa, em seu artigo 51, estabelece tarifação aplicável ao dever de indenizar o dano moral decorrente do abuso do direito de informar. Referida tarifação, entretanto, situa-se em antipodia com a já mencionada regra do artigo 5º, X, da CRFB, de onde decorre que o vigente sistema constitucional não a acolheu. A matéria, no entanto, encontra-se pacificada na jurisprudência, tanto que referido entendimento jurisprudencial já se cristalizou na súmula 281, do Col. Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção é a seguinte: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. E nem poderia ser diferente, posto que o valor da indenização deverá ser fixado pelo juízo tomando em consideração a gravidade da infâmia, a capacidade financeira do responsável pelo ato ilícito e a situação socioeconômica do ofendido. A este jurisprudencial do Pretório Paranaense: propósito, veja-se a orientação INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM - NECESSIDADE DE SE ATENDER O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ELEVAR A INDENIZAÇÃO - Na fixação do dano moral qualquer critério é valido, desde que informado pelo princípio da razoabilidade, atentando-se, sempre que possível, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação de necessidade do ofendido e, por fim, o fator inibitório da condenação". (TJPR - ApCiv 0119059-4 - (21730) - Curitiba - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves - DJPR 01.07.2002) De tal orientação extrai-se que os critérios para fixação do quantum devido em reparação de dano moral haverão de ser encontrados no cotejo da gravidade da infâmia, com a capacidade financeira do responsável pelo ato ilícito e com a situação socioeconômica do ofendido. Tendo, ainda, por balizas a vedação do enriquecimento ilícito e a fixação de valor que represente advertência pedagógica ao ofensor para que não replique no ilícito. Nesta medida afigura-se possível, inclusive, o pedido desvestido de valor. Pedido que deixe ao arbítrio do julgador a fixação do “quantum debeatur”, como se extrai do seguinte julgado do TAMG: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INÉPCIA DA INICIAL - FIXAÇÃO A CRITÉRIO DO JULGADOR - INOVAÇÃO REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO - Não há inépcia da inicial se o pedido, embora certo e determinado, deixa ao critério do juiz a fixação do valor do dano moral sofrido. As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. À mingua de critério objetivo para a fixação do valor indenizatório, fica este ao prudente arbítrio do juiz, que há de obedecer o princípio da razoabilidade, procurando fixá-lo de forma a não se constituir em enriquecimento para o ofendido, mas e também, em quantia que desestimule a prática do ilícito. (TAMG - AP 0415525-3 - (83976) Juiz de Fora - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Domingos Coelho - J. 17.12.2003) No voto condutor deste acórdão, pontuou o relator: “Ao que se constata, o pedido da autora não é genérico. O que pede a autora é a condenação da ré em dano moral, cujo valor será fixado pelo juiz. O pedido é certo e determinado, o valor da condenação é que a parte deixou a critério do juiz, como, aliás, permite o inciso II, do art. 286, do CPC, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito praticado pela ré. É que se torna difícil à autora fixar, ela mesma, um valor determinado, quando se sabe que a fixação do valor do dano moral não encontra parâmetros legais, senão o bom senso e o equilíbrio do juiz.”. Referida orientação jurisprudencial também veio de ser referendada pelo próprio STJ que proclamou: “é admissível o pedido genérico” (RESP 125.417-RJ, 3ª T. DJU, 18.08.97, P. 37867) No caso presente, a gravidade do dano é dimensionada pelo âmbito de circulação das aleivosias infamantes, divulgadas em meio, “internet”, que propicia seu conhecimento por qualquer pessoa, em qualquer ponto do planeta, em um momento em que a Cidade de Dourados busca reencontrar seus rumos político administrativos, após operação policial que desbaratou verdadeira quadrilha que comandava a Prefeitura e, de quem, diga-se de passagem, o Réu tentou obter vantagem econômica indevida (pagamento de um veículo). Então, a maledicência da notícia mendaz foi levada para um universo imenso de pessoas que se encontram, justamente, assombradas com os recentes acontecimentos. No que respeita à condição financeira do Réu, é o mesmo pessoa destacada, jornalista antigo em nossa cidade, que mantém um “blog” patrocinado por empresas poderosas em Dourados e no Estado. Dessa forma, o Réu é capaz de suportar pesada condenação ou, visto de outra forma, uma condenação mediana estaria desvestida daquele caráter pedagógico de que fala a jurisprudência. Quanto à situação econômico financeira do Autor, é ele pessoa pública que, hoje, ocupa o posto de Deputado Federal. Essa circunstância, a de ser o Autor pessoa pública, de um lado indica que a infâmia atinge sua personalidade com muito mais força, de outro, que sua situação econômico financeira é boa, de onde resulta que a indenização haverá de ser fixada em patamar alto. Sopesando-se todos esses critérios, com facilidade se vislumbra que a condenação haverá de ser arbitrada em, pelo menos 500 salários mínimos. DO DIREITO DE RESPOSTA DO AUTOR Segundo se sabe por ampla divulgação midiática, o STF, julgando a ADPF 130, afastou a validez da lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa), por não ter sido recepcionada pelo atual Texto Constitucional; e essa era a lei que estabelecia sobre direito de resposta em nível de processo e de procedimento. Com isso, o tema alocou-se a limbo legislativo, ao menos sob a perspectiva de uma lei específica. Preceitua, no entanto, o art. 5º, V da CF/88 : "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", inserindo-se esse preceito no rol "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" e mais precisamente "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos". E consta do § 1º desse mesmo dispositivo: "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". A partir daí, implica desde já afirmar que a falta de uma lei específica não é óbice ao exercício desse direito pelo ofendido, mesmo porque não está excluída da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV), aplicando-se no que respeita a processo e a procedimento o rito comum ordinário previsto no CPC, que é lei processual geral. A pessoa, exceto em anonimato (CF/88, 5º, IV), é livre para se manifestar, e não pode sequer sofrer censura (CF/88, art. 5º, IX); mas a sua manifestação é naturalmente limitada pela razoabilidade, pela proporcionalidade, em compasso também natural com o ordenamento jurídico, a ordem pública, a moral, os bons costumes e destacadamente o direito alheio. Havendo, assim, ofensa a outrem em manifestação verbal ou escrita, seja por jornalista no estrito cumprimento da função, seja por qualquer pessoa, seja pelos meios tradicionais de comunicação (rádio, tevê, revistas ou jornais impressos), seja por meios eletrônicos (sites, blogs ou twitters), poderá o ofendido exercer judicialmente o direito de resposta, para esclarecer os fatos, para dar a sua versão a respeito ou para negá-los total ou parcialmente. Essencialmente a natureza da obrigação é de fazer, valendo-se o juiz, para a efetivação da liminar ou no cumprimento da sentença, dos preceitos atinentes a essa espécie de obrigação, notadamente o art. 461 do CPC, podendo e devendo, se necessário, de ofício ou a requerimento do ofendido, fixar multa para compelir à satisfação da obrigação e impedir a reiteração da atividade concretamente e especificamente ofensiva. O direito de resposta igualmente não se confunde nem equivale à ação penal por crime contra a honra ou à ação de indenização por dano material ou puramente moral, tampouco é excludente. Por outro lado, se o direito de resposta for exercido em âmbito de pretensão penal, a competência é de juiz criminal; se em âmbito de pretensão civil ou se esgotando a princípio em si mesmo, a competência é de juiz cível. Em suma, por força direta da CF/88 o direito de resposta mantém-se vivo entre nós, sujeitando-se o seu exercício, à míngua de lei especial ou de previsão específica em lei geral, às normas processuais e procedimentais gerais previstas no CPC, isto é, retratadas no seu processo de conhecimento e no procedimento comum ordinário, com a possibilidade em tese de concessão de liminar, em técnica de antecipação de efeito de tutela. Bem vistas as coisas, o direito de resposta não constitui um limite da liberdade de opinião e de crítica, antes estabelece um direito ao contraditório por parte da pessoa visada, permitindo desse modo o contraste de opiniões No caso em apreciação, é indiscutível o agravo sofrido pelo Autor (art. 5º, V da CF/88), agravo que atinge diretamente a sua honra, e, por conseguinte, é, também, cristalino seu direito à “resposta, proporcional ao agravo”, segundo a dicção do texto constitucional. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JUDICIAL PRETENDIDA Diz, o artigo 461 e seus parágrafos 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. O CPC, assim, disciplina a forma de cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, de molde a conferir efetividade à prestação jurisdicional almejada pelo autor. Referida efetividade é de duplo alcance. De um lado confere ao magistrado a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela pretendida, de maneira que, desde logo, se façam desaparecer ou amainar os efeitos de prática ofensiva ao direito do autor. De outro, confere ao magistrado meios de garantir que a providência ordinatória de adoção ou abstinência de prática por parte do ofensor efetivamente se dê, independentemente de sua vontade ou da resistência que possa, eventualmente, opor à ordem judicial. A disciplina da matéria superou antigo dilema do direito processual pátrio, em que, na prática, a disciplina das obrigações de fazer ou não fazer findava, quase sempre, se resolvendo em perdas e danos, com indiscutível prejuízo para o ofendido. Para a concessão da tutela de urgência, o dispositivo legal exige que, no caso levado à consideração do judiciário, apresente relevância em seu fundamento, bem como a circunstância de que, acaso o provimento seja concedido apenas a final, resulte ineficaz. “Mutatis mutandi”, o dispositivo exigem que, no caso apresentado encontrem-se presentes o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”, da antiga lei do mandado de segurança. No caso atual, a relevância do fundamento é evidente: O Réu vem de, insistentemente, publicar matérias ofensivas à honra e boa fama do Autor, desvestidas de qualquer suporte fático, fruto apenas de sua fantasiosa disposição de, mediante ilações e suposições mendazes, ofender o Autor, tudo como alhures já demonstrado. De outra parte, o perigo na demora, decorre de que o dano experimentado pelo Autor se renova dia a dia com a permanente e injusta exposição das matérias infamantes a tantos quantos acessem o malsinado “blog”, sem qualquer possibilidade de replica da parte do autor. Ademais disso, dada a celeridade da propagação das matérias em razão do meio usado (internet), o aguardo do julgamento final do pedido redundará, necessariamente, em ineficácia da decisão e, por que não dizer, em menoscabo da própria ordem judicial. PEDIDOS E REQUERIMENTOS. À vista do exposto e, ainda, invocando os elevados subsídios provenientes da vasta cultura jurídica de V. EXª, é a presente para suplicar: a) o recebimento, autuação e conhecimento da presente ação, com o deferimento liminar de antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de, sucessivamente: a.1) determinar que o Réu exclua todos os “posts” ofensivos à reputação do Autor, a saber: “posts” de 03/10/2010, com o título de “Geraldo Resende e Marçal Filho derrotam Murilo”; de 08/12/2010, sob o título “O jornalismo e as pesquisas que incomodam”; de 13/12/2010, com o título “Owari, Uragano, cadeia, renúncia; nada é capaz de pôr fim à ganância do PMDB”; de 14/12/2010, com o título “Geraldo Resende prevê eleição ´sangrenta”; de 05/03/2011, com o título “O trauma de Geraldo Resende com seus "retornos"; e de 09/03/2011, com o título “Marçal tenta censurar o blog, mas cai do cavalo”. a.2) na hipótese de indeferimento do pedido anterior, determinar ao Réu que publique direito de resposta com texto a ser fornecido pelo Autor, ao lado ou imediatamente abaixo de cada um dos “posts” ofensivos, ou seja, “posts” de 03/10/2010, com o título de “Geraldo Resende e Marçal Filho derrotam Murilo”; de 08/12/2010, sob o título “O jornalismo e as pesquisas que incomodam”; de 13/12/2010, com o título “Owari, Uragano, cadeia, renúncia; nada é capaz de pôr fim à ganância do PMDB”; de 14/12/2010, com o título “Geraldo Resende prevê eleição ´sangrenta”; de 05/03/2011, com o título “O trauma de Geraldo Resende com seus "retornos", e de 09/03/2011, com o título “Marçal tenta censurar o blog, mas cai do cavalo”.bem como que mantenha as respostas no ar por todo o período em que mantiver no ar aqueles textos, ou, no mínimo por 7 dias; a.3) na hipótese de indeferimento dos pedidos anteriores, determinar ao Réu que publique direito de resposta com texto a ser fornecido pelo Autor, com a mesma extensão e mesmo destaque, ao lado ou imediatamente abaixo do último “post” ofensivo, ou seja, aquele datado de 05/03/2011, com o título “O trauma de Geraldo Resende com seus "retornos", bem como que mantenha as respostas no ar por todo o período em que mantiver no ar aquele texto, ou, no mínimo por 7 dias; a.4) em qualquer hipótese fixar multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como adotar outras providências que, sob o prudente critério de V. EXª., sejam capazes de garantir a efetividade do cumprimento da ordem. b) a intimação do Réu para que dê imediato cumprimento à ordem liminar deferida, sob pena de aplicação das penalidades fixadas por V. EXª, e sua citação, para que no prazo legal responda aos termos da ação, sob pena de lhe ser decretada a revelia e dados por verdadeiros os fatos perfilhados nesta peça; c) que se faculte ao Autor a oportunidade de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção de qualquer um deles, especialmente pela oitiva do Réu, ouvida de testemunhas e qualquer outro que, não se revelando vedado em direito, revele-se útil ao deslinde da demanda; d) provado o quanto baste o direito do Autor, a expedição de decreto de inteira procedência da ação para o fim de tornar definitiva a ordem liminar concedida e condenar o Réu a indenizar o dano moral causado em valor a ser arbitrado por V. EXª, consoante as balizas estabelecidas pela jurisprudência, , condenando-o ainda, em sucumbências processuais e honorários advocatícios; Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) P. Deferimento Dourados-MS., 10 de março de 2010 TAÍSA QUEIROZ OAB/MS 9.152