SENHOR JUIZ DE DIREITO D/
JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASI
Oistribuicao
: 2011.01.1.154364-0 (aleatoria) 18/08/2011 12:41:43
Distribuicao CNJ : 0040442-53.2011.8.07.0001 Protocolo: 18/08/2011
Vara
: : DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL
Feito
CAUTELAR INOMINADA
Requerente : SINDICATO SERVI PODqh LEGIS FEB TRIB CONTAS UNIAO SIN I
Requerido :CARACOL WEB DESIGN
Supervisora secos:
Marlene gana s de A
—taides
f
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLXTIV
FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO — SINDIÉEGIS•
devidamente registrado no Cartório do 2° Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
sob o n°: 3.120, em 24.04.95, inscrito no CNPJ sob o n°: 03.656.493/0001-00 com sede
no SAS, Quadra 6, Bloco K, Edifício Belvedere, sala 501, CEP 70070-915, Brasília-DF,
representado por seu presidente ( doc. 03) vem respeitosamente, por intermédio de seus
procuradores (doc. 1) conforme regras estatutárias (doc. 2), em substituição aos
servidores do Senado Federal, à presença de V. Exa., nos termos dos artigos 796, 798 e
799, todos do Código de Processo Civil propor a presente
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra CARACOL WEB DESIGN — nome fantasia Congresso em Foco, pessoa
jurídica de direito privado, inscrito no CNP,F sob o n°: 09.124.478/0001-06,
representado por seu presidente Sylvio Costa, com sede no SHS Quadra 6, Conj. A,
Bloco E, Edifício Brasil XXI, Sala 921, Brasília — DF. CEP: 70.322-915, pelo motivos a
seguir aduzidos:
DOS FATOS
O Requerido na data de ontem 17/8/2011 veiculou em seu site
http://congfessoemfoco.uol.com.br/, noticia com o titulo "Servidor do Senado ganhava
até R$ 42 mil mensais" e divulgou relação contendo os nomes de 17 servidores do
Senado Federal, e o valor das respectivas remunerações brutas, correspondentes ao mês
de agosto de 2009.
Na data de hoje. 18/8/2011 o demandado publicou novos nomes de
servidores do Senado Federal com as respectivas remunerações praticadas no ano de
2009, confomie se vê consignado na cópia da publicação em anexo.
Ern que pese a notícia referir-se às remunerações do ano de 2009, a
atitude do demandado de divulgar informações de cunho pessoal, viola os termos do art.
5' , inciso X da Constituição Federal. in verbis:
Art 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioMveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
Como assenta a jurisprudência dos tribunais pátrios a divulgação de
dados pessoais de servidores públicos, no caso nomes e remunerações, viola os
princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.
A divulgação de informações nos portais de transparência que abram
dados públicos na internet, só é válida quando não divulga informação inútil e sem
relevância. Entretanto quando a divulgação tem o objetivo de devassa, de uma
curiosidade ou de uma exposição ilícita de dados pessoais. para mero deleite de quem
acessa o endereço eletrônico que dispõe as informações. caracteriza a ilegalidade e o
dano moral, a exposição a perigo cie atentado contra a vida e ao patrimônio, e a flagrante
violação dos direitos fundamentais indicados anteriormente.
Havendo interesse na divulgação de dados úteis, ínsitos à transparência
em relação aos gastos públicos no que diz respeito ao pagamento de pessoal, a
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providência, por certo, deveria evitar a divulgação dos nomes dos servidores, bastando a
indicação dos cargos e a.s remunerações correspondentes. Qualquer iniciativa que se
sobreponha ao interesse público em relação à transparência, caracterizará o excesso e
por conseqüência a ilegalidade passiveis de correção..
Note-se que o caso dos autos nâo guarda semelhança com aqueles
noticiados pela imprensa, e que ocon-eram nos Estados de São Paulo e do Paraná,
ocasião na qual foram divulgadas listas de todos os servidores remunerados pelos cofres
públicos e as respectivas remunerações, visto que nos respectivos casos o interesse
público foi evidenciado a partir de ato do próprio executivo local. Entretanto, nestes
autos o que ocorreu foi a obtenção de informações pessoais e sigilosas, não declaradas
de interesse público, por terceiros, e veiculadas de forma a expor os servidores a
situações indesejáveis, constrangedoras e até de perigo.
O artigo 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal dispõe que os órgâ'os
públicos estão obrigados a fornecer informações de caráter coletivo ou individual para
quem as solicite, de modo que a eventual negativa de acesso a essas informações viola a
ordem constitucional.
O desenvolvimento tecnológico colocou em destaque novas formas de
violação dos direitos fundamentais. Uma informação colocada na internet pode, em
pouco tempo, causar danos irreparáveis à imagem ou a reputação de uma pessoa,
bloquear acesso ao crédito, causar pânico e difundir preconceitos, daí a invocação' da
proteção à intimidade e à vida privada.
Embora a Constituição assegure o direito de acesso e retificação das
informações de caráter público, apenas, a extrapolação dos limites que decorrem das
garantias constitucionais fundamentais enseja a reparação dos danos causados à honra e
à imagem da pessoa — física ou jurídica — devendo o prejudicado agir com rapidez de
forma a evitar que os prejuízos tenham uma repercussão maior no meio social,
evidenciando, com isso, a urgência da provocação do poder judiciário e do provimento
adequado para garantir a paz social.
os
Conforme lição de Marcelo Novelino, "Direito Constitucional", 2a Ed,
Método: "A Constituição protege a privacidade (gênero) ao reconhecer como
invioláveis a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas (espécies),
assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.".
A esfera pessoal abrange as relações com o meio social sem que, no
entanto, haja vontade ou interesse na divulgação: a esfera privada compreende os dados
relativos a situações de maior proximidade emocional.
A esfera intima se refere ao modo de ser de cada pessoa, ao mundo intrapsíquico aliado aos sentimentos identitários próprios (auto-estima, auto-confiança).
Compreende as esferas confidencial e do segredo, referentes à intimidade.
Portanto, a vida privada é mais ampla do que a intimidade da pessoa. A
vida privada é composta de informações em que somente a pessoa pode escolher se as
divulga ou não. ,Tá a intimidade diz respeito ao modo de ser da pessoa, à sua identidade,
que pode, muitas vezes. ser confundido com a vida privada. Podemos dizer, assim, que
dentro da vida privada ainda há a intimidade da pessoa.
Numa visão filosófica, Zavala de Gonzáles aborda o tema, aduzindo que
"a intimidade constitui uma condição essencial do homem que lhe permite viver dentro
de si mesmo e projetar-se no mundo exterior a partir dele mesmo, como único ser capaz
de dar-se conta de si e de fazer de si o centro do universo'''.
Já há algum tempo, a doutrina vem conceituando o direito à intimidade
como aquele que busca defender as pessoas dos olhares alheios e da interferência na sua
esfera intima, por meio de espionagem e divuleação indevida de dados e fatos. O
fundamento de tal garantia estaria pautado no direito de fazer e de não fazer2 - é o
1 Cf. ZAVALA DE GONZALEZ, M. Derecho a la intimidad, p. 175, apud MORENO HERNÁNDEZ, Moisés. El deber Del prófesional frente a la Intinedad de
su cliente, Revista da Faculdad de Derecho de México, tomo XLIII, enero-ahril de 1993, ns. 187,188.
2 PONTES DE MIRANDA, F.C. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro, Borsoi, 1971. o. 124.
e
"direito de ser deixado em paz-, vale dizer. de não ser importunado pela curiosidade ou
pela indiscrição alheia, como defendido pelo magistrado americano Cooley.3.
A partir da divulgação e exposição dos dados sigilosos e pessoais o risco
de grave lesão é evidente, visto que muitos servidores estão sujeitos a sofrerem uma
série de constrangimentos diante da vinculação de seus nomes com a situação financeira
divulgada, o que pode potencializar ações de golpistas que se valem, em algumas vezes,
da idade avançada de servidores para tentar auferir alguma vantagem, e outras vezes,
pelo simples fato de conhecer o servidor e ter acesso à informação sobre sua
remuneração, conforme se tem visto acontecer com freqüência por intermédio dos
noticiários de diversos canais de televisão e jornais de grande circulação.
Não bastassem os fatos declinados, urge obsenar que o autor obteve
informações não oficiais de servidores do Senado Federal, de que o demandado ainda
publicará novas lista contendo os nomes de servidores do Senado Federal e as
respectivas remunerações, o que evidencia a urgência do provimento judicial cautelar.
A ação principal objetivará demonstrar a ilegalidade das divulgações e
buscará indenização por danos morais.
Diante do exposto resta evidente a grave lesão aos substituídos em
decorrência da publicação dos seus dados pessoais na internet, configurando, a
iniciativa, violação aos limites constitucionais _já indicados, justificando a presente ação
cautelar visando obstar a divulgação e a permanência dos dados pessoais dos servidores
do Senado Federal, ora substituídos, nos site do demandado, e evitar os danos
decorrentes da exposição, pelo que requer:
1) seja a presente ação cautelar autuada de imediato para
encaminhamento ao juizo competente. a fim de que dela conheça em
regime de urgência;
3 CARRASCOSA LOPEZ, Valentim. Derecho a la Intimidad e Informática, Informática y Derecho, p. 11, apud Alice Monteiro de Barros. Proteção à
intimidade do Empregado. São Paulo: LTR, 1997.
2) seja deferida liminar com fundamento nos artigos 797, 798 e á04 do
Código de Processo Civil, para determinar à demandada que retire
imediatamente do seu site as listas contendo os nomes completos dos
servidores do Senado Federal e respectivas remuneraç,ões;
3) se abstenha de divulgar nova lista contendo os nomes completos de
servidores do Senado Federal. e respectivas remunerações.
4) Para o caso de concessão da liminar, requer seja determinado o
cumprimento imediato da ordem judicial no regime de plantão dos
oficiais de j ustiça.
5) após seja autuado o processo com a adoção das providências de praxe.
6) seja imposta multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
7) a citação do demandado na pessoa do seu representante legal para,
querendo, oferecer resposta no prazo legal, sobe pena das alegações
iniciais serem tidas como verdadeiras e o processo correr à revelia.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, Distrito Federal, 17 de agosto de 2011.
Lfb-e-L
MORAES
AFONSO
-r
4CIA R.(IE-t\I:2E LIMA RIBEIRO
OAB/DF 30.428
OAB/DF 10.557
-
Ugagni
ELAINE CRISTINA
SS
OAB/DF n° 26.873
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