MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SUMIDOURO/RJ Procedimento MP/RJ 201300580909 - direito da infância - férias coletivas nas creches municipais de Sumidouro – instituição que se pretende de ensino por força da moderna normativa do Ministério da Educação – índole inexistente no Município de menor IDH do Estado do Rio de Janeiro, cujas creches não possuem quadro de funcionários coadunado com uma instituição que se pretende de ensino – preponderância, até aqui, do viés de promoção social que, como tal, não pode ser interrompido sem prejuízos ao usuário – venire contra factum proprium – transição que não pode ser iniciada com a interrupção tout court do serviço a custa da aflição dos núcleos familiares seus usuários. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu promotor de Justiça abaixo em atuação perante a Promotoria de Justiça de Sumidouro vem, ex vi dos artigos 1o, parágrafo único, 127, caput, 129, II e III, e 227, todos da Constituição da República, e, ainda, dos artigos 4°, 3º a 7º, 11, parágrafos 1º e 2º, 70, 88, inciso I, 201, V e VIII, 208, inciso VII e 210, I, da Lei nº 8.069/90 propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do MUNICÍPIO DE SUMIDOURO, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Sr. Prefeito Juarez Gonçalves Corguinha, inscrita no Página 1 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ CNPJ sob o no. 32.167.706/0001-08 e como sede na Rua Alfredo Chaves, nº. 39, Centro, neste Município, pelos fatos que a seguir aduz. Intróito Sem deslembrar o imperativo iura novit curia, por completude argumentativa e diante dos fatos por expor, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ressalta que, a teor do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete à Justiça da Infância e da Juventude: IV- conhecer de ações civis públicas fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 (...) (grifamos) Outrossim, nos termos do art. 209 do mesmo diploma legal, e com remissão expressa ao inciso sobredito, o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão atacada é absolutamente competente para conhecer de tais ações. Já a Constituição Federal determina ao Ministério Público, precipuamente, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Página 2 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ Integrando tal ordem de interesse, os afetos à Infância e Juventude mereceram do constituinte e do legislador ordinário atenção especial (art. 227 da CRFB/88 e lei nº 8.069/90) exigindo ambiente de absoluta prioridade e proteção integral - conferindo ao Ministério Público zelar pelo respectivo cumprimento (art. inciso I do art. 210 da lei 8069/90). O sistema constitucional de repartição de competências, através de sua divisão rígida, estatui a competência do Município para promoção da educação fundamental e ações básicas de assistência social. Destarte, versando a demanda sobre prestação do serviço creches públicas em Sumidouro, é o r. Juízo da Comarca competente para o seu processo e Ju lgamento, bem como o órgão do Ministério Público que nele oficia é ativamente legitimado, ad processum e causam, para o respectivo ajuizamento tanto quanto a Municipalidade indicad a para figurar no respectivo pólo passivo. Fatos e Fundamentos Página 3 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ Art. 227, CRFB/88 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ... Art. 3º, lei 8069/90 - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade O Município de Sumidouro possui 03 (três) estabelecimentos para funcionamento de Creche atendendo 128 (cento e vinte e oito) crianças entre 0 a 03 anos de idade, sendo: - 76 (setenta e seis) crianças no Centro deste M unicípio; - 26 (vinte e seis) crianças no Distrito de Dona Mariana; - 26 (vinte e seis) crianças no Distrito de Campinas. Conforme consta do procedimento que instrui a presente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura concede às Creches Municipais férias coletivas compatíveis com as férias escolares por Página 4 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ considerá-lo serviço educacional, no que se houve de acordo com a predominante percepção do tema no Ministério da Educação. Ocorre que o Município réu ainda não se ocupou em dotar suas creches de pessoal especializado, notadamente equipe completa de pedagogia, reservando aos serviços que presta caráter exclusivamente assistencial conforme relatório do Comissariado de Menores, verbis: “(...) Cabe ressaltar, que a confusão dos papéis desempenhados pelos profissionais (...) já que direta ou indiretamente todos acabam fazendo de tudo, ou seja, cozinham, limpam, trocam fraldas e cuidam das crianças. Mesmo sem ter conhecimentos pedagógicos e desconhecer aspectos básicos e estruturantes de uma creche.(...)”. Grifamos. O ambiente assistencial é corroborado pela Secretária Municipal de Educação que, em resposta a este Órgão de atuação Ministerial, indica que os servidores das Creches Municipais não são habilitados para função do cargo que exercem, verbis: “(...) Considerando que, no concurso realizado pelo Município foram abertas vagas para auxiliar de creche com exigência de nível escolar fundamental para admissão dos referidos servidores, contudo o Ministério Público à época sugeriu e determinou a retirada dos referidos Cargos do concurso por entender que para essa categoria existe necessidade da formação do Magistério; diante disso, a Secretaria Municipal de Educação, vem trabalhando no sentido de incluir no próximo concurso o Cargo de Auxiliar de Creche com nível sugerido pelo Ministério Público.(...)”. Página 5 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ Ora, a prevalecer o ambiente assistencial, reafirmado pela condição social dos usuários do serviço de creche municipal, não se afigura que o mesmo possa ser interrompido tout court, notadamente em razão dessa migração para um ambiente educacional decorrer da própria inação do Município Réu. Nem sequer uma escala de serviços de plantão foi prevista, optando-se por interromper serviço que atende prioritariamente, senão exclusivamente, mães que trabalham na lavoura e/ou confecções e não dispõem de recursos para contratar babás para seus filhos até 03 (três) anos de idade. Ocorre que a Constituição da República preceitua a doutrina da proteção integral, estatuindo, verbis: Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, á liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifos nossos) E tal como manifesta medida assecuratória de desenvolvimento pleno das capacidades humanas das crianças. Página 6 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ Não por outra razão a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, consagra a educação infantil como a etapa da educação básica, vejamos: “(...) Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;(...)”. Grifamos. Tanto assim que o Parecer nº. 23/2012 do Conselho Nacional de Educação homologado pelo Ministério da Educação em 19 de março do corrente entende que Creche consiste em estabelecimento público ou privado que integra a Educação Infantil que é a primeira etapa da Educação Básica, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança de 0 a 03 anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, portanto a necessário o acompanhamento do calendário escolar. Todavia, o Município réu, repita-se, ainda não se ocupou de prover seu serviço de creche desse ambiente educacional, nem mesmo previu, ao estatuir suas férias coletivas, que o atendimento das Página 7 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ necessidades de crianças que fogem ao padrão das atividades escolares, deverão ser acompanhados por instituições especializadas na prestação de serviços referentes à assistência social, Essa a diretriz normativa, verbis: “(...) Dessa feita, considera-se que muitas famílias necessitam de atendimento para as crianças em períodos e horários que não coincidem com os de funcionamento regular dessas instituições educacionais, como o horário noturno, finais de semana e em períodos de férias e recesso. Contudo, esse tipo de atendimento, que responde a uma demanda legítima da população, enquadra-se no âmbito de “Políticas para a Infância”, devendo ser financiado, orientado e supervisionado por outras áreas, como assistência social, saúde, cultura, esportes e proteção social. O sistema de ensino define e orienta, com base em critérios pedagógicos, o calendário, os horários e as demais condições para o funcionamento das creches e pré-escolas, o que não elimina o estabelecimento de mecanismos para a necessária articulação que deve haver entre educação e outras áreas, como saúde e assistência, a fim de que se cumpra, do ponto de vista da organização dos serviços nessas instituições, o atendimento às demandas das crianças. Dessa forma, instalações, equipamentos, materiais e outros serviços podem e devem ser mobilizados e articulados para o oferecimento de cuidados e atividades às crianças que deles necessitarem durante o período de férias e recesso das instituições educacionais. Portanto, necessidades de atendimento a crianças em dias ou horários que não coincidam com o período de atividades educacionais previsto no calendário escolar das instituições por elas frequentadas, deverão ser equacionadas segundo os critérios próprios da assistência social e de outras políticas sociais, como saúde, cultura, esportes e lazer, em instituições especializadas na prestação desse tipo de serviços, e, na falta ou insuficiência destas instituições, nas próprias instalações das creches e pré-escolas, mediante o emprego de profissionais, equipamentos, métodos, técnicas e programas adequados a essas finalidades, devendo tais instituições atuar de forma articulada com as instituições educacionais. A Câmara de Educação Básica, em concordância parcial com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não desconhece a Página 8 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ necessidade primeira das famílias que precisam de espaços seguros funcionando diuturnamente e sem recesso ou férias. No entanto, entende que o município pode criar, por meio de suas diversas Secretarias, ações que propiciem um atendimento de qualidade às crianças que assim necessitarem, no lapso do recesso e das férias, podendo utilizar, se for o caso, os espaços físicos das Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI) e dos Centros de Educação Infantil (CEI)(...).” Grifamos. O sobredito posicionamento vem sendo adotado desde a edição do Parecer nº. 08 de 07 de julho de 2011, homologado em 19 de março do corrente ano, por meio de seu reexame no Parecer nº. 23/2012, admitindo-se o funcionamento das Creches em regime de plantão no período de férias e recessos, para atendimento especial e excepcional de crianças em situação de risco pessoal e social, como ocorre no caso em tela. Outrossim, o direito à educação infantil e m creches, como modalidade do direito à educação, é de natureza fundamental. Sua previsão é expressa na Constituição da República atribui ao Estado, à família e à sociedade a corresponsabilidade pela sua garantia: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) Página 9 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ anos de idade (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Disciplinando os comandos constitucionais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB (Lei nº 9.394/96), no mesmo diapasão, estabelecem: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade (LDB). É fato que a educação infantil saiu da exclusiva seara assistencialista para ingressar no nível inicial do processo de educação. Isso porque pesquisas sobre desenvolvimento humano, formação da personalidade, construção da inteligência e aprendizagem nos primeiros anos de vida apontam para a importância e a necessidade do trabalho educacional nessa faixa etária 1. 1 Para aprofundamento do tema, vide: Política nacional de educação infantil: pelo direito das crianças de zero a seis anos à educação. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Capturado in http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Educinf/eduinfpolit2006.pdf, aos 20 de fevereiro de 2011. Página 10 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ Ocorre que no Município de Sumidouro, dotado do pior IDH do Estado 2, tal migração não ocorreu e iniciá -la pela interrupção total do serviço, a custa da aflição dos núcleos familiares seus usuários, soa, eufemisticamente, antijurídico. Ademais, no pior IDH do Estado, diversas são as crianças que encontram nos cuidados e na alimentação das creches a fonte de sua sobrevivência saudável além da garantia, durante sua permanência na creche, do desempenho de atividade laborativa por seus pais, possibilitando ao núcleo familiar obter, de forma digna, o sustento garantido nos arts. 6º e 7º, XXV, da Constituição Federal 3. Por essas razões, verifica-se o caráter de serviço público essencial das atividades de creche, na medida em que se inserem dentre aqueles serviços ou atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade: aquelas que se relaci onam com valores básicos do cidadão, como sua sobrevivência, saúde ou segurança. 2 http://g1.globo.com/rj/regiao-serrana/noticia/2013/07/sumidouro-rj-e-o-municipio-com-o-piordesempenho-de-idh-do-estado.html (consultado em 02 de agosto de 2013, 19h) 3 “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”; “art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas” (Constituição Federal, grifo nosso). Página 11 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ei-lo: Ação Civil Pública. Legitimidade da Defensoria Pública para a defesa dos interesses coletivos dos necessitados. Leis Complementares 80/94 e 132/2009. Existência de ADIN questionando a constitucionalidade da Lei 11448/07 que não acarreta a suspensão do feito. Artigo 16 da Lei 7347/85 que deve ser interpretado de acordo com a realidade da Comarca de São Paulo, repartida em Foros Regionais. Educação infantil. Obtenção de vaga em estabelecimento de ensino mantido pela Municipalidade. Direito indisponível da criança que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são ainda complementadas pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na educação infantil. Caráter pedagógico e assistencial da educação infantil, que, ao proporcionar aos pais meios para obter o sustento da família, contribui para a realização dos fundamentos da República Brasileira consubstanciados na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, III, IV da Constituição Federal). Serviço público essencial, que deve ser prestado continuamente sem a possibilidade de restrição de caráter infraconstitucional, inviabilizando, também, a adoção do sistema de plantão ou a limitação aos estabelecimentos da rede direta de ensino. Manutenção nos prédios a ser realizada conciliando-se com a rotina de atividades. Direito às férias concedido mediante escalonamento. Ausência de ferimento ao poder discricionário e ao princípio da separação de poderes. Dispositivos legais invocados na inicial que demonstram a pretensão da Defensoria Pública de assegurar o direito à educação infantil, previsto na Constituição Federal para as crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). Irrelevância e eventuais diferenças na nomenclatura utilizada pela Municipalidade no reconhecimento do direito. Possibilidade de aplicação de multa à Fazenda Pública. Recurso improvido (TJSP. Apelação nº 0221522-90.2009.8.26.000. Relator: Presidente da seção de direito privado. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Página 12 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ Câmara Especial. Data de julgamento: 28/02/2011. Data de registro nº 03/03/2011)4. Nulidade da sentença. Inocorrência. Presente interesse de agir da apelada. Hipótese na qual insuficiente o fornecimento de serviço público educacional pelo recorrente durante período de férias e recesso escolares. Aliás, tendo-se em vista esse atendimento inadequado, não há que se falar em acontecimento futuro e incerto. Determinação contida na sentença que não se subordina à superveniência de condição. Ausência de julgamento "ultra petita". Conquanto inexistisse pedido expresso dessa apelada, o fornecimento de transporte público para acesso de crianças a unidades de ensino no sobredito período consubstancia consequência lógica para atendimento ao direito fundamental de educação. Ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Presença dos requisitos autorizadores. Discricionariedade do Juiz ao aferir acerca de necessidade, ou não, da realização de prova. Preliminares rejeitadas. Ação civil pública para fornecimento de forma ininterrupta de berçários, creches ou entes recreativos substitutos da pré-escola durante o recesso escolar e férias de julho. Admissibilidade. Hipótese na qual insuficiente o atendimento então prestado pelo recorrente. Serviço público essencial que não pode ser interrompido. Direito ao ensino infantil e fundamental garantidos constitucionalmente, não bastassem assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53, V, e 54, IV), assim como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Direito fundamental que não pode ser condicionado à lista de espera e a outros critérios administrativos. Não ingerência do Poder Judiciário. Desacolhimento, portanto, ao todo alegado pelo apelante. Apelação e reexame necessário improvidos (Apelação 0230569- 54.2010.8.26.0000. Relator: Encinas Manfré. Comarca de Santos. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do julgamento: 13.09.2010). Ainda que em apreço à carga normativa dos princípios, já amplamente reconhecida e aplicada na jurisprudência nacional, o Poder Judiciário deve reconhecer eficácia à CRFB/88 sem que pelo desleixo na prestação do serviço público essencial o comando da Carta da República, em suas cláusulas de eternidade, reflita plano ideal dissociado do tempo vital da população a que se destina. 4 Grifo nosso. Página 13 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ Numa eternidade que para ser eterna ainda precisa começar. Ou isso ou então se assumir como piada de mau gosto perante o pior IDH do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da CRFB/88) não pode configurar mera exortação para gerações futuras. Não por acaso, e em tema do respeito às gerações presentes, num ambiente de direito legislado com norma cogente tal qual classicamente se lhe entendia, a lei 8069/90 reserva às crianças precedência de atendimento nos serviços públicos. Verbis: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (grifamos) Página 14 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ A proteção jurisdicional mais forte advém das normas que conferem direitos vinculantes subjetivos e definitivos, cuja lesão pode ser constatada e superada pelo Poder Judiciário por possuir caráter de regra. Nesse sentido, pode-se considerar a existência de um conteúdo máximo da norma que busca a plena realização dos direitos fundamentais, e um conteúdo mínimo, que procura conferir ao indivíduo a garantia de um espaço vital e um status social mínimos5. Pedidos A alegação é verossimilhante diante das declarações prestadas no procedimento que instrui a presente, possuindo, outrossim, prova inequívoca do alegado diante da comunicação oficial do Município réu acerca da interrupção dos seus serviços de creche bem como da ausência de qualificação dos servidores por si lá lotados. Já o perigo da demora se demonstra à saciedade considerando a urgência do quadro das crianças cujos núcleos familiares, quer para mantê -las, quer para manter seus empregos, necessitam do prosseguimento dos servi ços prestados pelas Creches Municipais. 5 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 485. Página 15 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ Por fim, não é demais ressaltar que não há restrição para concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, pois, conforme jurisprudência assentada nos tribunais, tal restrição, nos termos da Lei 9494/95, restringe-se aos casos enunciados nas Leis nº 4384/64, 5021/66 e 8437/92. Assim, o Ministério Público REQUER, sem prejuízo da lei 8437/92 e ex vi do parágrafo 1º do art. 213 da lei 8069/90 a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que, inaudita altera pars, seja determinado ao Município de Sumidouro obrigação de fazer consistente em não interromper os serviços de suas creches municipais no período de férias escolares, com ampla divulgação do funcionamento, bem como a manutenção do transporte específico, sem prejuízo de que o faça em regime de plantão, por sua Secretaria de Educação e/ou de Promoção Social, mas desde que para todas as crianças que se apresentem ao serviço, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após deferida a liminar de antecipação dos efeitos da tutela, e expedido o respectivo mandado, que seja o requerido citado, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestar a presente no prazo legal, sob pena de revelia e julgamento antecipado, imprimindo -se ao efeito o rito ordinário previsto no Código do Processo Civil até final julgamento de procedência do pedido para condenar o Município a manter ininterrupto seu serviço de creches enquanto este mantiver Página 16 de 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promotoria de Justiça de Sumidouro ____________________________________________________________________________ predominante sua índole assistencial, ainda que em regime de plantão ou pela ocupação dos espaços, durante o período de recesso, por pessoal capacitado da Secretaria Municipal de Promoção Social. Requer ainda que o Réu seja condenado nos encargos da sucumbência e demais cominações legais, revertendo -se os mesmos para o Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do o art. 3 , da Lei n.º 1183/87. Protesta-se pela produção de prova oral, documental superveniente e pericial. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sumidouro/RJ, 05 de dezembro de 2013. Mateus Picanço de Lemos Pinaud Promotor de Justiça Página 17 de 17