MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA LMA Nº 898/2014 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 391303/MT (2013/0302524-7) AGRAVANTE : JOSEPH LEPORE AGRAVANTE : JAN PAUL PALADINO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : OS MESMOS RELATORA : EXMA. SR.ª DR.ª MIN. LAURITA VAZ – QUINTA TURMA EXCELENTÍSSIMA MINISTRA RELATORA LAURITA VAZ, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Subprocuradora-Geral da República signatária vem, requerer a decretação da PRISÃO PREVENTIVA das pessoas abaixo listadas, para fins de extradição, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados. JOSEPH LEPORE, estrangeiro dos Estados Unidos da América (EUA), titular do passaporte n° 210435882, casado, piloto de aeronave, natural de Brai/Itália, nascido aos 27/07/1964, filho de Antonio Lepore e de Anna Lepore, residente em 3 Ventura Lane, Bay Shore, New York, 11206, EUA; e JAN PAUL PALADINO, estrangeiro dos Estados Unidos da América (EUA), titular do passaporte n° 018060940, casado, piloto de aeronave, natural do Brooklyn, New York/EUA, nascido aos 08/04/1972, filho de Hector Paladino e de Isabel Paladino, residente em 297 Westhampton Beach, New York, 11978, EUA. 2 RESUMO DO CASO. Trata-se de ações penais ajuizadas pelo Ministério Público Federal em Sinop/MT (denúncias oferecidas em 2007 e 2009), contra os nacionais norte-americanos JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO, em que os réus foram condenados, em 1ª instância, às penas de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de detenção, pelo crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo previsto no art.261, §3º, combinado com o art.263 e o art.121, §3º, todos do Código Penal, em regime semiaberto. O Parquet federal ofereceu denúncia(fls.3/17) em 25 de maio de 2007, nos autos nº 2007.36.03.002400-5 (numeração atual 0050156-11.2011.4.01.0000), primeiramente, contra LUCIVALDO TIBÚRCIO DE ALENCAR, LEANDRO JOSÉ SANTOS DE BARROS, JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS, FELIPE SANTOS DOS REIS, JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art.261, §3º, combinado com o art.263, com pena cominada pelo art.258, combinado com o art.121, §4º(inobservância de regra técnica de profissão), todos do Código Penal. Ao controlador de voo JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS foi imputado a prática de dois crimes dolosos de atentado contra a segurança de transporte aéreo em concurso formal: um na modalidade fundamental (art.261, caput, CP) quanto à periclitação da aeronave N600XL e o outro qualificado por 154 mortes (art.261, §1º, combinado com o art.263, ambos do CP), em relação ao avião sinistrado de prefixo PR-GTD. A peça acusatória, recebida em 19 de junho de 2007, narrou as condutas individuais de cada réu, das quais resultaram 154 mortes provocadas por acidente aéreo ocorrido em LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 3 29 de setembro de 2006, quando o avião Boeing/737-800, prefixo PR-GTD, da companhia Gol Transportes Aéreos S/A, colidiu, em pleno voo, sob o céu Embraer/Legacy do 600, Estado de prefixo Mato N600XL. Grosso, A com exordial o jato atestou que(fls.15/17): “Os denunciados JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO conduziram equivocadamente, e em desconformidade com o plano de vôo, a aeronave N600XL. mantendo nível de cruzeiro reservado para o sentido de deslocamento contrário àquele que seguiam. Desativaram por imperícia o transponder, que nesse estado só permaneceu porque também negligenciaram sua conferência e a dos diversos sinais de desligamento exibidos no painel. Trabalharam durante toda a jornada em conjunto, mediante repartição de funções e responsabilidades, de modo que a distinção entre piloto e co-piloto teve relevância meramente solene. Só se separaram quando JOSEPH LEPORE deixou a cabine para ir ao toalete. Nesse ínterim, JAN PAUL PALADINO assumiu momentaneamente o comando absoluto da aeronave. Foi quando ocorreram as falhas de comunicação. Competia ao último, pois, tomar as precauções regulamentares. Não o fez. JOSEPH LEPORE, todavia, omitiu-se na sequência, eis que, sendo informado do acontecido, quedou-se inerte. Do que se concluiu que ambos perpetraram o delito tipificado no art. 261, §3º, c/c art. 263, com pena cominada pelo art. 258 c/c art. 121, §4º (inobservância de regra técnica de profissão), todos do Código Penal Brasileiro . O denunciado FELIPE SANTOS DOS REIS foi imperito ao emitir autorização incompleta de vôo, omitindo as mudanças de níveis de cruzeiro, no que concorreu para o equívoco dos pilotos da aeronave N600XL, incrementando, ilicitamente, riscos de acidente. Por essa razão, deve responder pelo crime acima capitulado. Cometeram essa mesma infração, ainda, os denunciados LUCIVANDO TIBÚRCIO DE ALENCAR e LEANDRO JOSÉ SANTOS DE BARROS. Ambos violaram normas que regem o exercício de sua profissão, negligenciando procedimentos previstos para os casos de falha de comunicação e de transponder. Ao sonegarem a informação dessas falhas ao CINDACTA 4, inviabilizaram a adoção, por parte daquele órgão, de ações corretivas, como, por exemplo, o desvio do avião PR-GTD. Dessa forma, deixaram de evitar ou minorar, quando podiam fazêlo, riscos não-permitidos que culminaram com a periclitação e o sinistro da citada aeronave, e com a consequente morte das pessoas nela embarcadas. O denunciado JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS absteve-se dolosamente de corrigir a altitude da aeronave N600XL, sabendo-a em patamar impróprio para a rota programada. Por isso, e por nessas condições ter também deixado de adotar as providências regulamentares LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 4 para falha de transponder, omitiu-se quanto a risco intolerável de colisão, que podia e devia impedir, a que ambas as aeronaves envolvidas se expuseram. O conhecimento da discrepância de altitude e, portanto, do perigo de colisão, é o ponto que diferencia a sua conduta da dos demais controladores. Enquanto estes supunham que a aeronave estava no nível de cruzeiro correto, JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS sabia que ela não estava, e, assim, concorreu, conscientemente, para a instalação e permanência da situação de risco. Há de responder por dois crimes dolosos de atentado contra a segurança de transporte aéreo, em concurso formal (art. 70 do CP). Um na modalidade fundamental (art. 261, caput, CP), quanto à periclitação da aeronave N600XL. O outro, qualificado por cento e cinquenta e quatro mortes (art 261, § 1º c/c art. 263. CP), em relação ao avião sinistrado de prefixo PRGTD.” Posteriormente, em 27 de maio de 2009, outra denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal, somente contra JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO, dando início aos autos nº 2009.36.03.002962-5 (numeração atual 0002947-05.2009.4.01.3603 2009.36.03.002962-5). A nova peça acusatória(fls.12158/12175), recebida no dia 08 de junho de 2009, narrou que o plano de voo apresentado pelos denunciados continha informação falsa acerca das condições da aeronave, haja vista que informava que o avião atendia aos requisitos para voar em espaço aéreo sob condição de separação vertical reduzida (RVSM - Reduced Vertical Separation Minimum). Conforme se verifica do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica, dentro de um espaço aéreo RVSM, o controle de tráfego aéreo (ATC - Air Traffic Control) separa verticalmente as aeronaves por um mínimo de 1.000 pés entre os níveis de voo. Todavia, como a aeronave N600XL não preenchia os requisitos para voar RVSM, o controle de tráfego deveria manter 2.000 pés de distância entre as aeronaves. Desse modo, a exordial apontou que o piloto JOSEPH LEPORE prestou, por representante, informação falsa ao atestar que a aeronave N600XL tinha autorização para voar RVSM bem como juntamente com o copiloto JAN PAUL PALADINO omitiramLMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 5 se quanto as suas obrigações de informar a condição “NONRVSM” em todas as chamadas mantidas com o Controle de Tráfego Aéreo. Por fim, a denúncia narrou que os réus, por negligência e imperícia, não ligaram o sistema de alerta de tráfego e prevenção de colisão conhecido como Trafic Alert and Colision Avoidance System (TCAS), o qual emite informações e resoluções de alertas acerca da existência de outras aeronaves nas proximidades para evitar colisões. No ato de recebimento da segunda peça acusatória, ficou assentado que esta não seria admitida como aditamento à primeira, mas como nova ação penal, em razão de o processo anterior (autos nº 2007.36.03.002400-5) já se encontrar em fase avançada. Em 7 de dezembro de 2010, o processo foi desmembrado quanto aos controladores de voo, a fim de evitar tumulto e acelerar o trâmite processual. O Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT prolatou uma única sentença, em 16 de maio de 2011, para os dois processos(fls.13476/13561), condenado os réus JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO às penas de 04(quatro) anos e 04(quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art.261 (atentado contra a segurança de transporte aéreo) c/c o art.263 (na forma qualificada) c/c o art.258 (sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo, no caso de morte) c/c o art.121, §3º (homicídio culposo), todos do Código Penal. Em sua fundamentação o magistrado (fls.13998/13999): “Deu como incerta, diante dos dados apresentados, a obrigação dos pilotos de contestarem a informação que lhes foi passada pela torre de São José dos Campos/SP de LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 6 voarem no nível 370 até o Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus/AM, apesar de o plano de vôo ter sido elaborado mostrando o nível 370 até Brasília, nível 360 de Brasília até o 'fixo' Teres e nível 380 deste até Manaus/AM. Considerou como fundamento da condenação, que 'os pilotos não cumpriram o seu dever de checar com regularidade o equipamento', porquanto 'o transponder foi desligado às 19:01:53, [e] a colisão ocorreu às 19:56:54. Quase uma hora desligado.' Asseverou que a falha de comunicação dos acusados com o Centro de Controle, após 12 tentativas frustradas utilizando frequências que, 'embora listadas na carta de rota, não estavam programadas no console do controlador de vôo', não os obrigava a acionarem o transponder no código 7600, porque 'ninguém soube dizer, no curso da instrução, em que momento exato se pode considerar uma aeronave – ou um centro de controle – em falha de comunicação'. Assentou que, 'à falta de prova pericial idônea, deve ser desconsiderada, para todos os fins, a alegação de que o TCAS (Traffic Alert and Colision Avoidance System – equipamento para detecção de possíveis colisões) nunca esteve ligado, pois essa afirmação encontra amparo apenas em prova fornecida por perito não oficial'. Ao fim, reputou prejudicada a acusação 'de que os pilotos não reportaram ao Centro a expressão NON/RVSM [Reduced Vertical Separation Minimum]', porquanto, 'se não se podia exigir (...) que duvidassem da informação de que a aeronave estava autorizada a voar RVSM, parece lógico que eles, tendo acreditado na informação, não fizessem qualquer inserção no plano sob a condição NON/RVSM ou não comunicassem ao Centro a respeito da restrição existente. Se eles tivessem comunicado, aliás, seria a prova de que sabiam.” Rosane Prates Amorim Gutjahr, representante da Associação de Familiares e Amigos das Vítimas do Vôo 1907, na condição de assistente da acusação, opôs embargos de declaração à sentença (fls.13564/13569), os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau (fls.13571/13572). Em seguida, houve recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(fls.13583/13597), por ROSANE PRATES DE AMORIM GUTJAHR(fls.13645/13712) e pelos pilotos JAN PAUL PALADINO e JOSEPH LEPORE (apelações constantes no processo de nº 0050156-11.2011.4.01.0000). O TRF da 1ª Região (fls.13997/14047) deu parcial provimento aos recursos dos réus, do Parquet e da assistente da acusação, reduzindo a reprimenda dos LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 7 réus para 03(três) anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de reclusão, como incursos no art.261, combinado com o arts.263, 258 e 121, §4º, todos do Código Penal, em regime semiaberto vedada a possibilidade de substituição da reprimenda, em acórdão assim ementado(fls.14046/14047): “PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. COLISÃO AÉREA. CASO GOL. VOO 1907. RAZÕES RECURSAIS DA ASSISTÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. CULPA. DESLIGAMENTO DO TRANSPONDER. NEGLIGÊNCIA. INSTRUMENTO ANTICOLISÃO DESLIGADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. INOBSERVAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA INSUFICIENTE. 1. O assistente da acusação pode oferecer razões recursais em segundo grau. 2. A ausência das razões não impede o conhecimento da apelação. O Tribunal deverá apreciar o que foi posto nas alegações finais. 3. Descabe aludir litigância de má-fé, quando a defesa exerceu seu direito como considerou apropriado, sem extrapolar a razoabilidade dos pedidos. 4. É admissível a culpa inconsciente, quando o agente não prevê o resultado, embora este seja previsível. Se o agente não assume o risco de produzir o resultado, mas tão só age com negligencia ou imprudência, há culpa e não dolo eventual. O dolo eventual exige que o agente haja consentido no resultado. 5. Desligamento do instrumento essencial à navegação segura – transponder – (imprudência, prática de ato perigosa) e negligência (falta de precaução) subsequente no monitoramento do painel de instrumentos, mormente quanto ao sinalizador de possíveis colisões (TCAS) que se encontrava igualmente desligado, comprovam a conduta culposa e dão suporte à condenação. Culpa inconsciente. 6. Penas-base aplicadas de forma exagerada, próximas ao máximo cominado no tipo incriminador, desconsiderando o art. 59 do Código Penal. 7. Tratando-se de acusados primários, de bons antecedentes, com personalidades normais e condutas sociais sem qualquer mácula e o comportamento das vítimas terem sido desinfluentes para a prática do crime, a pena-base, ainda assim, pode ficar superior ao mínimo cominado ao crime, se presente negativamente qualquer circunstância judicial (CP, art. 59). 8. O motivo que impede a redução da pena-base aquém do mínimo legal cominado no tipo incriminador (Enunciado 231 da Súmula do STJ) é o mesmo que veda a elevação dessa sanção acima do máximo previsto (precedente STF - HC 100.371/CE). LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 8 9. Inaplicável a agravante prevista no art. 61, II, g do Código Penal, uma vez que o verbo ali descrito é violar, cujo sentido é de ofensa voluntária, dolosa, não se coadunando com a conduta culposa descrita na denúncia, motivo da condenação. 10. Incidência da causa de aumento contida no § 4º do art. 121 do Código Penal, se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profissão. Inobservância e não falta. 11. As consequências do crime não podem ser sopesadas para efeito de vedação à substituição da pena privativa de liberdade, diante da proibição de interpretação da lei penal in pejus e porque o legislador penal, no inciso III do art. 44, diferentemente do art. 40, não incluiu essa circunstância judicial no rol a ser examinado pelo Juiz antes de conceder ou negar o benefício. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a política criminal moderna caminhe no sentido de evitar ao máximo o encarceramento e o crime tenha sido culposo com pena de detenção, o que recomendaria a troca, pode não ser aplicada na medida de que seja insuficiente na espécie, diante da culpabilidade gravíssima e das circunstâncias graves relativas aos réus. 13. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não deve ser aplicada se não preenche os requisitos de prevenção individual e geral, positiva e negativa do crime.” Tanto os pilotos JAN PAUL PALADINO e JOSEPH LEPORE(fls.14064/14078) como o MPF (fls.14082/14087) opuseram Embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo TRF da 1ª Região (fls.14118/14124), em acórdão assim ementado(fl.14124): “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos declaratórios, como peça recursal, têm aplicação restrita no direito penal, circunscrevendo-se a ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões. 2. Eventualmente, podem os embargos declaratórios ser utilizados para correção de erro material (precedentes). 3. O recurso possui, ainda, função de instrumento materializador do prequestionamento explícito acerca das matérias revolvidas em sede do acórdão embargado, desde que presente uma ou mais situações que permitam sua interposição. 3. Apesar de, em casos excepcionais, poderem ser conferidos efeitos infringentes aos embargos declaratórios, na espécie, não se prestam ao objetivo almejado.” LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 9 JAN interpuseram Recurso PAUL PALADINO Especial e JOSEPH (fls.14128/14169) Extraordinário (fls.14171/14193). O MPF e LEPORE Recurso também ajuizou apelo especial(fls.14195/14210). Todavia, o Presidente da Corte a quo não admitiu o apelo especial do MPF(fls.14343/14348) e dos réus JAN PAUL PALADINO e JOSEPH LEPORE (fls.14356/14371) bem como negou seguimento ao Recurso Extraordinário dos pilotos(fls.14350/14355). Irresignados, JAN PAUL PALADINO e JOSEPH LEPORE(fls.14379/14427) e o MPF (fls.14458/14471) apresentaram os Agravos em Recurso Especial. Contrarrazões aos agravos apresentadas pelo MPF(fls.14476/14482) e dos pilotos(fls.14485/14496). O Agravo em Recurso especial dos pilotos foi protocolado no ARESP nº 391303/MT, o que ensejou a subida da irresignação separada do ARESP interposto pelo MPF(ARESP nº 453136/MT). A Exma. Ministra Relatora, em sede de decisão monocrática, conheceu do agravo de JAN PAUL PALADINO e JOSEPH LEPORE e proveu parcialmente o recurso especial, decotando o aumento implementado pela agravante prevista no art.121, §4º, do CP, por entender configurado o bis in idem. Atestou ainda que deveria ser fixado o regime semiaberto, mas diante da “ausência” de recurso do Ministério Público Federal, manteve o “regime inicial aberto” determinado pela Corte Regional. Contra essa decisão, o MPF opôs Embargos de Declaração alegando CONTRADIÇÃO, visto que o Ministério Público Federal recorreu do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região (processo nº 0050156-41.2011.4.01.0000/MT) e os autos foram LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 10 inadvertidamente separados após a prolação do acórdão da apelação. Desse modo, o Parquet federal requereu a anulação da decisão monocrática proferida para que, consequentemente, haja a apreciação conjunta dos agravos em recurso especial da defesa e do Parquet. Em manifestação de 7 de abril de 2014, o MPF se manifestou pelo conhecimento e provimento do Agravo em recurso especial do Parquet federal e pelo conhecimento parcial do recurso dos pilotos, e, nessa extensão, pelo seu desprovimento(fls.14517/14562). Em 14 de maio de 2014, a Ministra Relatora chamou o feito a ordem(fls.14568/14571) e determinou o cancelamento da autuação e distribuição do AREsp nº 453.136/MT com a consequente reunificação dos autos indevidamente separados no ARESP nº 391303/MT. Em seguida, em consulta ao endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Ministra Relatora acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo MPF para tornar sem efeito a decisão monocrática proferida no Agravo em recurso especial ajuizado pelos pilotos, em decisão assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA SEPARAÇÃO DE AUTOS NA CORTE REGIONAL. REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS MANIFESTAMENTE DESNECESSÁRIOS E INÚTEIS. TUMULTO PROCESSUAL POR ERRO CARTORÁRIO. FEITO CHAMADO À ORDEM PARA SANEAMENTO. NOVA DECISÃO SERÁ PROLATADA, COM A APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS RECURSOS DAS DUAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO EMBARGADA.” LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 11 CONDENAÇÃO PENDENTE DE EXECUÇÃO. Na pior das hipóteses para a pretensão do MPF, os recorrentes JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO estão condenados à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, vedada a possibilidade de substituição da reprimenda. Vale dizer: foi recusada a ambos a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que implicará, com o trânsito em julgado da sentença do Juízo Federal de Sinop/MT, a necessidade de recolhimento dos condenados a um estabelecimento penal no Brasil. Contudo, é público e notório que os sentenciados LEPORE e PALADINO ainda recorrentes encontram-se no exterior, fora do alcance da Justiça Criminal brasileira. Portanto, no quadro atual, diante da virtual impossibilidade de execução penal no Brasil contra os ainda recorrentes, é seguro dizer que nenhum deles será alcançado pelo comando condenatório proferido na jurisdição penal brasileira, o que acentua ainda mais a sensação de impunidade neste caso, já firmada no seio das famílias dos 154 mortos no maior incidente da aviação brasileira de todos os tempos. MEDIDAS DE COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL. Conforme se vê nos autos deste AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, os condenados JAN PAUL PALADINO e JOSEPH LEPORE foram liberados de volta aos Estados Unidos da LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 12 América pouco tempo de derrubarem o Boeing/737-800. Desde dezembro de 2006 estão em liberdade, vivendo no território norteamericano. Embora tenham-se comprometido em 2006 a retornar ao Brasil, para comparecer a todos os atos processuais (conforme termo nos autos-fls.461/462), jamais o fizeram e jamais o farão. Do mesmo modo que falsearam registros de voo e mentiram em seus interrogatórios judiciais sobre suas condutas ao longo do trágico trajeto do Legacy, os sentenciados, ainda recorrentes, mentiram uma vez mais para a Justiça brasileira, quando prometeram voltar ao Brasil para prestar contas de seus atos. Dizendo de outro modo, é de se ter em mente que os condenados, ainda recorrentes, vem-se recusando desde 2006 a sujeitar-se à jurisdição do Brasil e demonstram profundo desdém pelas formalidades das ações penais em debate. Não compareceram a atos processuais no Brasil ou no Consulado brasileiro nos Estados Unidos e, muito certamente, jamais virão espontaneamente ao País para sujeitar-se à inevitável pena a que devem estar sujeitos. Assim, para fazer valer a autoridade da decisão proferida pela Justiça brasileira e a fim de evitar a completa impunidade dos agentes neste caso, são cabíveis pelo menos duas medidas alternativas de cooperação penal internacional em matéria penal: 1) EXTRADIÇÃO DOS EUA PARA O BRASIL. LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 13 A primeira medida em mesa é, obviamente, a extradição dos réus, que se equiparam a foragidos, dos Estados Unidos para o Brasil. Para o cumprimento da decisão condenatório do Judiciário Federal, o Estado brasileiro pode enviar, por intermédio do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, pedido de extradição ativa, dirigido aos Estados Unidos, com base no Tratado de Extradição firmado em 1961 pelos dois países (Decreto 55.750/1965) . O pedido também pode ter por base o princípio da reciprocidade para crimes similares (no sentido objetivo). O Tratado de Extradição entre o Brasil e os Estados Unidos não veda a extradição de norte-americanos para o Brasil, uma vez que cria, tão-somente, uma hipótese de recusa facultativa da entrega: “ARTIGO VII Não há obrigação para o Estado requerido de conceder a extradição de um seu nacional. A autoridade executiva do Estado requerido, de acôrdo com as leis do mesmo, poderá, entretanto, entregar um nacional do referido Estado se lhe parecer apropriado.” Segundo o artigo 3196 do título 18 do United States Code (U.S.C), os Estado Unidos podem extraditar seus nacionais: “§3196. Extradition of United States citizens If the applicable treaty or convention does not obligate the United States to extradite its citizens to a foreign country, the Secretary of State may, nevertheless, order the surrender to that country of a United States citizen whose extradition has been requested by that country if the other requirements of that treaty or convention are met.” Confira-se a tradução do referido artigo do United States Code: LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 14 “§3196. Extradição de cidadãos estadunidenses Se o tratado ou convenção vigente não obrigar os Estados Unidos a extraditar seus cidadãos para um país estrangeiro, o Secretário de Estado pode, sem embargo, determinar a entrega de um cidadão estadunidense para aquele país requisitante da extradição se presentes os demais requisitos constantes desse tratado ou convenção.” Porém, como o Brasil não extradita brasileiros natos (art.5º, inc.LI, CF), o critério de nacionalidade pode ser facultativamente oposto pelos EUA, por falta de reciprocidade em relação ao aspecto subjetivo, para a recusa de pedido extradicional originado no Brasil, nos termos do art.7°, do Tratado Brasil/EUA. Mesmo assim, é viável a apresentação do requerimento de extradição aos Estados Unidos, cabendo àquele país decidir segundo a sua lex fori. É desnecessário assinalar que não compete às autoridades brasileiras antecipar qual será (ou qual seria) a suposta objeção do governo dos Estados Unidos, diante de um pedido de extradição brasileiro no caso Legacy. A seção (artigo) 3184 do Título 18 do US Code cuida da persecução penal de fugitivos (“fugitives”) que cometeram delitos noutras jurisdições e que se encontram nos Estados Unidos: “18 U.S. Code § 3184 - Fugitives from foreign country to United States Whenever there is a treaty or convention for extradition between the United States and any foreign government, or in cases arising under section 3181 (b), any justice or judge of the United States, or any magistrate judge authorized so to do by a court of the United States, or any judge of a court of record of general jurisdiction of any State, may, upon complaint made under oath, charging any person found within his jurisdiction, with having committed within the jurisdiction of any such foreign government any of the crimes provided for by such treaty or convention, or provided for under section 3181 (b), issue his warrant for the apprehension of the person so charged, that he may be brought before such justice, judge, or magistrate judge, to the end that the evidence of criminality may be heard and considered. Such LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 15 complaint may be filed before and such warrant may be issued by a judge or magistrate judge of the United States District Court for the District of Columbia if the whereabouts within the United States of the person charged are not known or, if there is reason to believe the person will shortly enter the United States. If, on such hearing, he deems the evidence sufficient to sustain the charge under the provisions of the proper treaty or convention, or under section 3181 (b), he shall certify the same, together with a copy of all the testimony taken before him, to the Secretary of State, that a warrant may issue upon the requisition of the proper authorities of such foreign government, for the surrender of such person, according to the stipulations of the treaty or convention; and he shall issue his warrant for the commitment of the person so charged to the proper jail, there to remain until such surrender shall be made.” Confira-se a tradução da seção 3184 do US Code: “18 U.S. Code § 3184 – Fugitivos de outros países para os Estados Unidos Sempre que houver um tratado ou convenção para extradição entre os Estados Unidos e qualquer governo estrangeiro, ou nos casos previstos na seção 3181 (b), qualquer magistrado ou juiz dos Estados Unidos, ou qualquer magistrado autorizado por um tribunal estadunidense a fazê-lo, ou qualquer juiz de um tribunal capaz de determinar a imposição de multa ou de privação de liberdade e que possua jurisdição geral de qualquer Estado poderá, recebida a denúncia em que se acuse qualquer pessoa encontrada dentro de sua jurisdição pelo cometimento, dentro do território de jurisdição de outro governo, de quaisquer dos crimes previstos nesse tratado ou convenção ou na seção 3181 (b), emitir mandado de prisão da pessoa assim acusada, de forma que ela seja apresentada perante o juiz ou magistrado com o fim de que os indícios de criminalidade sejam apresentados e levados em consideração. A denúncia poderá ser oferecida e o mandado poderá ser emitido por um juiz ou magistrado do Tribunal Distrital dos Estados Unidos se a localização do acusado dentro dos Estados Unidos não puder ser determinada, ou se houver motivos para acreditar que ele logo entrará nos Estados Unidos. Se, na audiência, as provas forem julgadas suficientes para manter a acusação com base nas disposições do respectivo tratado ou convenção, ou no previsto na seção 3181 (b), o juiz ou magistrado deverá enviar ao Secretário de Estado cópia dos depoimentos que lhes foram apresentados, além de comunicar-lhe que um mandado poderá ser emitido por meio de requisição de entrega do acusado realizada pelas autoridades estrangeiras competentes, de acordo com o estipulado no tratado ou convenção. O juiz ou magistrado deverá, ainda, emitir mandado para que o acusado fique preso enquanto aguarda sua entrega ao governo estrangeiro. LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 16 Tal dispositivo deve ser lido em conjunto com a seção 3181 (b) do mesmo Título 18, que determina a aplicação da “comity” em tais casos, o que pode ser interpretado como princípio da cortesia internacional, que se reflete na ideia de reciprocidade. “18 U.S. Code § 3181 - Scope and limitation of chapter (a) The provisions of this chapter relating to the surrender of persons who have committed crimes in foreign countries shall continue in force only during the existence of any treaty of extradition with such foreign government. (b) The provisions of this chapter shall be construed to permit, in the exercise of comity, the surrender of persons, other than citizens, nationals, or permanent residents of the United States, who have committed crimes of violence against nationals of the United States in foreign countries without regard to the existence of any treaty of extradition with such foreign government if the Attorney General certifies, in writing, that — (1) evidence has been presented by the foreign government that indicates that had the offenses been committed in the United States, they would constitute crimes of violence as defined under section 16 of this title; and (2) the offenses charged are not of a political nature. (c) As used in this section, the term “national of the United States” has the meaning given such term in section 101(a)(22) of the Immigration and Nationality Act (8 U.S.C. 1101 (a)(22)).” Em língua nacional a seção 3181 determina: “18 U.S. Code § 3181 – Escopo e limitação do capítulo (a) As disposições deste capítulo relacionadas à entrega de pessoas que hajam cometido crimes em outros países devem permanecer vigentes somente enquanto vigerem tratados de extradição com tais governos estrangeiros. (b) As disposições deste capítulo devem ser interpretadas de forma que se permita, com base na cortesia, a entrega de pessoas, que não sejam cidadãs, nacionais, ou que não possuam residência permanente nos Estados Unidos, se o crime tiver sido cometido mediante o emprego de violência contra nacionais estadunidenses em países estrangeiros ainda que inexista tratado de LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 17 extradição com esse governo estrangeiro, desde que o Procurador Geral certifique por escrito que— (1) foram apresentadas provas pelo governo estrangeiro indicando que se o delito houvesse sido cometido nos Estados Unidos, configuraria crime de violência conforme definido na seção 16 deste título; e (2) as acusações não possuem natureza política. (c) O termo “nacional estadunidense”, utilizado nesta seção, possui o significado que lhe foi atribuído na seção 101(a)(22) da Lei Imigração e Nacionalidade (8 U.S.C. 1101 (a)(22)).” É que, entre as vítimas do voo Gol 1907, está DOUGLAS SCOTT HANCOCK, cidadão norte-americano nascido em 8 de setembro de 1971, o que faz presente as premissas de aplicação de tal artigo do direito estadunidense. 2) TRANSFERÊNCIA DO PROCEDIMENTO PENAL – NOVO PROCESSO NOS EUA – AUT DEDERE AUT IUDICARE. Caso não seja possível a extradição dos pilotos recorrentes, também seria possível a transferência da causa penal brasileira para os Estados Unidos. Trata-se de mera aplicação da regra aut dedere aut iudicare (extradite ou processe) (extradite or prosecute). Na jurisprudência pátria, há casos em que o Brasil aplicou sua lei penal para fatos ocorridos nos Estados Unidos (extraterritorialidade da lei penal), tendo em vista a impossibilidade de extradição de nacionais. Um exemplo da aplicação da lei penal brasileira para fato ocorrido no exterior foi o caso do brasileiro Márcio Fonseca Scherer, condenado a 22 (vinte e dois) anos de reclusão LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 18 pela prática de latrocínio (art. 157, §3° do CP), tendo como vítima o também brasileiro João Alberto de Azevedo Sabóia. O crime cometido em território norte- americano, na cidade de Nova Iorque, foi julgado pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ação penal n° 99.001.013529-8 e apelação criminal n° 4538/2002), considerando que, após a prática do crime, Márcio Scherer deixou os Estados Unidos rumo ao Brasil e daqui não poderia ser extraditado, tendo em vista a vedação constitucional constante do art. 5º, LI, CF. Vale ressaltar que o histórico da cooperação jurídica internacional entre o Brasil e os Estados Unidos é bastante positivo, o que revela a viabilidade da adoção de uma das medidas de cooperação penal acima elencadas, inclusive porque, além do MLAT Brasil/EUA, pode-se invocar no contexto fático a aplicação da Convenção (artigos 1º, §1º e 2º, e 4º, ´b´e 'e') (Decreto 66.520/1970) da Convenção Referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves (Convenção de Tóquio, de 1963), assim como a Convenção para Repressão aos Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal, a 23 de setembro de 1971 (Decreto 72.383/1973). Segundo os artigos 1º, 6º, 7º e 8º da Convenção de Montreal: “Artigo 1. 1. Qualquer pessoa comete um crime se, ilegal e intencionalmente: a) pratica um ato de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em vôo se tal ato pode colocar em risco a segurança da aeronave: ou b) destrói uma aeronave em serviço ou causa à mesma dano que a torne incapaz de voar ou possa colocar em risco a sua segurança em vôo; ou c) coloca ou faz colocar numa aeronave em serviço, por qualquer meio, um dispositivo ou substância capaz de destruir a referida aeronave, ou de causar à mesma dano que a torne incapaz de voar, ou que possa colocar em risco a sua segurança em vôo: ou LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 19 d) destrói ou danifica facilidades de navegação aérea ou interfere na sua operação, se qualquer dos referidos atos é capaz de colocar em risco a segurança da aeronave em vôo; ou e) comunica informação que sabe ser falsa, colocando em risco desse modo a segurança de uma aeronave em vôo.” “Artigo 6º 1. Todo Estado Contratante em cujo território o criminoso ou o suposto criminoso se encontrar presente, se considerar que as circunstâncias o justificam, procederá à sua detenção ou tomará outras medidas para garantir a sua presença. A detenção e as outras medidas serão conformes a lei o referido Estado e somente terão a duração necessária a instauração de um processo penal ou de extradição. Artigo 7º O Estado Contratante em cujo território o suposto criminoso for encontrado, se não o extraditar, obrigarse-á, sem qualquer exceção, tenha ou não o crime sido cometido no seu território, a submeter o caso a suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado. As referidas autoridades decidirão ao mesmo modo que no caso de qualquer crime comum, de natureza grave, em conformidade com a lei do referido Estado. Artigo 8º 1. Os crimes deverão ser considerados crimes extraditáveis em todo tratado de extradição existente entre os Estados Contratantes. Os Estados Contratantes obrigam-se a incluir os crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si. 2. Se um listado Contratante que condiciona a extradição à existência de tratado receber um pedido de extradição da parte de outro Estado Contratante com o qual não tenha tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar a presente Convenção com base legal para a extradição com relação ao crime. A extradição estará sujeita à outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação. 3. Os Estados Contratantes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, os crimes como extraditáveis, sob as condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação. 4. Cada crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados Contratantes, como se tivesse sido cometido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados solicitados a estabelecerem a sua jurisdição, em conformidade com o artigo 5, parágrafo 1 (b), (c) e (d).” LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 20 Em todo caso, o pedido de extradição deve ser a primeira providência a ser adotada para fazer valer a jurisdição nacional. Apenas na hipótese de recusa dos Estados Unidos, o Estado brasileiro buscará outras medidas, como a execução direta da decisão condenatória brasileira nos EUA ou transferência do procedimento penal para aquele país. JUSTA CAUSA. JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO foram condenados em 1ª instância a 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de detenção, pela prática dos delitos descritos no §3º do art.261 e nos arts.258 e 121, §4º, todos do Código Penal, materializados na conduta culposa, por imperícia e negligência, de pilotar aeronave sem os devidos cuidados e causar a queda do Boeing/737-800, prefixo PR-GTD, da companhia Gol Transportes Aéreos S/A, em 29 de setembro de 2006. Acusação e defesa recorreram da sentença proferida pela Justiça Federal de Sinop (MT). Em outubro de 2012, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento aos recursos, fixando a pena em 3(três) anos, 1(um) mês e 10(dez) dias de detenção. Há elementos mais do que suficientes que comprovam a conduta criminosa de JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO. A matéria fática já foi exaustivamente discutida e os recursos aos Tribunais Superiores não devem mudar a condenação dos dois cidadãos norte-americanos. LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 21 NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. É legítima e necessária a decretação da prisão preventiva de JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO, medida indispensável para que os sentenciados, ora foragidos, sejam submetidos à penal imposta pela Justiça brasileira, assim como para que se viabilize futuro pedido de extradição a ser enviado aos Estados Unidos, ou ainda para que seja possível a inclusão de seus nomes no sistema de red notices da Interpol. Com efeito, a decretação da prisão preventiva permitirá a aplicação da lei penal brasileira, nesta jurisdição, e caso os recorrentes não sejam capturados em solo brasileiro ou noutro país, aumentará as chances de deferimento do pedido de extradição a ser formulado aos Estados Unidos, uma vez que a privação da liberdade dos sujeitos passivos, no país requerente da extradição é uma condição adotada praticamente por todos os países para o deferimento da medida, como se extrai, por exemplo, do art.78, inc. II, da Lei n 6.815/80: “Art. 78. São condições para concessão da extradição: (...) II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.” Via de regra, é incorreto universalizar o parâmetro interno para trabalhar com a legislação de outros países, mas, neste caso, a regra brasileira exprime uma espécie de princípio geral de direito extradicional. LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 22 Ainda que assim não fosse, a existência de um mandado de prisão válido e em vigor tem outra consequência: ela viabiliza a inclusão do nome dos requeridos na difusão vermelha da INTERPOL. Deste modo, se os Estados Unidos não vierem a deferir a extradição, a pendência da difusão vermelha dificulta o trânsito dos requeridos entre países, pois qualquer Estado Parte dessa organização estará autorizado a capturar JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO e então o Brasil poderá solicitar a extradição deles onde estiverem. Aliás, diga-se para ilustrar, que foi exatamente este o método empregado pelos Estados Unidos (Promotoria do Condado de Nova Iorque) para lidar com o Paulo Salim Maluf, brasileiro nato, que não pode ser extraditado, mas que se encontra “retido” em território brasileiro, pois existe contra ele um mandado internacional de captura (leia-se “difusão vermelha”) introduzido no sistema Interpol pelos EUA. Por fim, vale lembrar que os crimes cometidos pelos réus JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO em 2006 causaram o acidente com o Jato Legacy 600 da Embraer, vitimando 154 pessoas em território brasileiro, sendo uma delas o cidadão norte-americano DOUGLAS SCOTT HANCOCK, o que torna ainda mais imperiosa a colaboração dos Estados Unidos para a persecução criminal, num caso no qual os autores e um das vítimas são nacionais daquele país. De acordo com o CPP, alterado pela Lei 12.403/11, a prisão preventiva pode ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Há necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em conta que desde dezembro de 2006 JOSEPH LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 23 LEPORE e JAN PAUL PALADINO estão em liberdade, vivendo no território norte-americano, sem prestar contas à Justiça brasileira, embora tivessem se comprometido a comparecer aos atos processuais no Brasil. Estão, portanto, na condição de foragidos da Justiça brasileira. E são fugitivos porque a ela não prestam contas; não pretendem prestar; não podem ser alcançados diretamente pelo Judiciário Federal; tampouco virão voluntariamente ao Brasil depois de quase 8 anos de ausência reiterada, deliberada e injustificada. Mais de 150 pessoas perderam suas vidas por causa de PALADINO e LEPORE. Contraditoriamente, os réus sequer perderam o direito de pilotar, e continuam a voar nos Estados Unidos, pondo em risco a vida de outros tantos cidadãos, inclusive brasileiros, que sejam passageiros em suas aeronaves ou de outros aviões que cruzem a mesma rota aérea. É fundamental que o Superior Tribunal de Justiça encontre meios para conferir eficácia à decisão condenatória proferida pela Justiça brasileira neste caso, como vem-se dando noutros de gravidade semelhante em que a fuga do distrito da culpa autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO ART. 35, C.C. O ART. 40, INCISO I, E DO ART. 37, TODOS DA LEI N.º 11.343/06. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPOSTAS CONDUTAS DELITIVAS COMETIDAS NO BRASIL. INCIDÊNCIA DO ART. 5.º DO CÓDIGO PENAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA BRASILEIRA. RECORRENTE, EM TESE, FINANCIADOR DE UM ESQUEMA CRIMINOSO VOLTADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (181,6KG DE COCAÍNA NO ESTADO DA BAHIA E 121,85KG DA MESMA DROGA NO ESTADO DE SÃO PAULO). FUGA DO DISTRITO DA LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 24 CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A condição de foragido do Recorrente persiste desde a decretação de sua prisão temporária, situação que não se altera por sua eventual liberdade no estrangeiro. E os fatos indicados pelas instâncias ordinárias demonstram a pertinência da manutenção da prisão processual, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, sem resultar em eventual punição antecipada ou cerceamento do direito de defesa. 5. Incide, na espécie, o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 6. Recurso ordinário desprovido.” (RHC 39.715/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS OS FATOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do réu, demonstrada pelo modus operandi do crime que lhe foi imputado. O Recorrente, além de possuir antecedente por crime contra o patrimônio, é acusado da prática de roubo a caminhão de carga de alto valor, praticado de maneira ousada e extremamente organizada, em concurso com quatro agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, o que indica intimidade com a prática criminosa. 2. A apresentação espontânea à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal, como no caso, onde o réu se apresentou por advogado, anos após o crime, em outro Estado da Federação. 3. Recurso desprovido.” (RHC 46.030/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7) 25 Em vista do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência a decretação da prisão preventiva dos nacionais norte-americanos JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO, para assegurar a aplicação da lei penal brasileira, uma vez que os suspeitos estão homiziados em território norte-americano desde dezembro de 2006, e, portanto, foragidos, já que longe do alcance da Justiça nacional. Decretada a prisão, requer ainda o MPF que se expeça ofício à Polícia Federal para a inclusão dos nomes dos procurados JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO na base de dados da INTERPOL, no regime de difusões vermelhas (red notices), tal como orienta a Instrução Normativa nº 01/2010, da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Brasília, 20 de maio de 2014. LINDÔRA MARIA ARAUJO SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)