MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
LMA Nº 898/2014
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 391303/MT (2013/0302524-7)
AGRAVANTE : JOSEPH LEPORE
AGRAVANTE : JAN PAUL PALADINO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : OS MESMOS
RELATORA
: EXMA. SR.ª DR.ª MIN. LAURITA VAZ – QUINTA TURMA
EXCELENTÍSSIMA MINISTRA RELATORA LAURITA VAZ,
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
pela
Subprocuradora-Geral da República signatária vem, requerer a
decretação da PRISÃO PREVENTIVA das pessoas abaixo listadas,
para fins de extradição, pelos fundamentos de fato e de direito a
seguir delineados.
JOSEPH LEPORE, estrangeiro dos Estados Unidos da
América (EUA), titular do passaporte n° 210435882,
casado, piloto de aeronave, natural de Brai/Itália,
nascido aos 27/07/1964, filho de Antonio Lepore e de
Anna Lepore, residente em 3 Ventura Lane, Bay Shore,
New York, 11206, EUA; e
JAN PAUL PALADINO, estrangeiro dos Estados Unidos
da América (EUA), titular do passaporte n° 018060940,
casado, piloto de aeronave, natural do Brooklyn, New
York/EUA, nascido aos 08/04/1972, filho de Hector
Paladino e de Isabel Paladino, residente em 297
Westhampton Beach, New York, 11978, EUA.
2
RESUMO DO CASO.
Trata-se de ações penais ajuizadas pelo Ministério
Público Federal em Sinop/MT (denúncias oferecidas em 2007 e 2009),
contra os nacionais norte-americanos JOSEPH LEPORE e JAN PAUL
PALADINO, em que os réus foram condenados, em 1ª instância, às
penas de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de detenção, pelo
crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo previsto
no art.261, §3º, combinado com o art.263 e o art.121, §3º, todos do
Código Penal, em regime semiaberto.
O Parquet federal ofereceu denúncia(fls.3/17) em
25 de maio de 2007, nos autos nº 2007.36.03.002400-5 (numeração
atual
0050156-11.2011.4.01.0000),
primeiramente,
contra
LUCIVALDO TIBÚRCIO DE ALENCAR, LEANDRO JOSÉ SANTOS DE
BARROS, JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS, FELIPE SANTOS
DOS REIS, JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO, imputando-lhes a
prática dos delitos previstos no art.261, §3º, combinado com o
art.263, com pena cominada pelo art.258, combinado com o art.121,
§4º(inobservância de regra técnica de profissão), todos do Código
Penal. Ao controlador de voo JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS
foi imputado a prática de dois crimes dolosos de atentado contra a
segurança
de
transporte
aéreo
em
concurso
formal:
um
na
modalidade fundamental (art.261, caput, CP) quanto à periclitação da
aeronave N600XL e o outro qualificado por 154 mortes (art.261, §1º,
combinado com o art.263, ambos do CP), em relação ao avião
sinistrado de prefixo PR-GTD.
A peça acusatória, recebida em 19 de junho de
2007, narrou as condutas individuais de cada réu, das quais
resultaram 154 mortes provocadas por acidente aéreo ocorrido em
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
3
29 de setembro de 2006, quando o avião Boeing/737-800, prefixo
PR-GTD, da companhia Gol Transportes Aéreos S/A, colidiu, em pleno
voo,
sob
o
céu
Embraer/Legacy
do
600,
Estado
de
prefixo
Mato
N600XL.
Grosso,
A
com
exordial
o
jato
atestou
que(fls.15/17):
“Os denunciados JOSEPH LEPORE e JAN PAUL
PALADINO
conduziram
equivocadamente,
e
em
desconformidade com o plano de vôo, a aeronave N600XL.
mantendo nível de cruzeiro reservado para o sentido de
deslocamento contrário àquele que seguiam. Desativaram
por imperícia o transponder, que nesse estado só
permaneceu
porque
também
negligenciaram
sua
conferência e a dos diversos sinais de desligamento
exibidos no painel. Trabalharam durante toda a jornada em
conjunto,
mediante
repartição
de
funções
e
responsabilidades, de modo que a distinção entre piloto e
co-piloto teve relevância meramente solene. Só se
separaram quando JOSEPH LEPORE deixou a cabine para ir
ao toalete. Nesse ínterim, JAN PAUL PALADINO assumiu
momentaneamente o comando absoluto da aeronave. Foi
quando ocorreram as falhas de comunicação. Competia ao
último, pois, tomar as precauções regulamentares. Não o
fez. JOSEPH LEPORE, todavia, omitiu-se na sequência, eis
que, sendo informado do acontecido, quedou-se inerte. Do
que se concluiu que ambos perpetraram o delito tipificado
no art. 261, §3º, c/c art. 263, com pena cominada pelo art.
258 c/c art. 121, §4º (inobservância de regra técnica de
profissão), todos do Código Penal Brasileiro .
O denunciado FELIPE SANTOS DOS REIS foi
imperito ao emitir autorização incompleta de vôo, omitindo
as mudanças de níveis de cruzeiro, no que concorreu para o
equívoco dos pilotos da aeronave N600XL, incrementando,
ilicitamente, riscos de acidente. Por essa razão, deve
responder pelo crime acima capitulado.
Cometeram essa mesma infração, ainda, os
denunciados LUCIVANDO TIBÚRCIO DE ALENCAR e
LEANDRO JOSÉ SANTOS DE BARROS. Ambos violaram
normas que regem o exercício de sua profissão,
negligenciando procedimentos previstos para os casos de
falha de comunicação e de transponder. Ao sonegarem a
informação dessas falhas ao CINDACTA 4, inviabilizaram a
adoção, por parte daquele órgão, de ações corretivas,
como, por exemplo, o desvio do avião PR-GTD. Dessa
forma, deixaram de evitar ou minorar, quando podiam fazêlo, riscos não-permitidos que culminaram com a periclitação
e o sinistro da citada aeronave, e com a consequente morte
das pessoas nela embarcadas.
O denunciado JOMARCELO FERNANDES DOS
SANTOS absteve-se dolosamente de corrigir a altitude da
aeronave N600XL, sabendo-a em patamar impróprio para a
rota programada. Por isso, e por nessas condições ter
também deixado de adotar as providências regulamentares
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
4
para falha de transponder, omitiu-se quanto a risco
intolerável de colisão, que podia e devia impedir, a que
ambas as aeronaves envolvidas se expuseram. O
conhecimento da discrepância de altitude e, portanto, do
perigo de colisão, é o ponto que diferencia a sua conduta da
dos demais controladores. Enquanto estes supunham que a
aeronave estava no nível de cruzeiro correto, JOMARCELO
FERNANDES DOS SANTOS sabia que ela não estava, e,
assim, concorreu, conscientemente, para a instalação e
permanência da situação de risco. Há de responder por dois
crimes dolosos de atentado contra a segurança de
transporte aéreo, em concurso formal (art. 70 do CP). Um
na modalidade fundamental (art. 261, caput, CP), quanto à
periclitação da aeronave N600XL. O outro, qualificado por
cento e cinquenta e quatro mortes (art 261, § 1º c/c art.
263. CP), em relação ao avião sinistrado de prefixo PRGTD.”
Posteriormente, em 27 de maio de 2009, outra
denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal, somente contra
JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO, dando início aos autos nº
2009.36.03.002962-5 (numeração atual 0002947-05.2009.4.01.3603
2009.36.03.002962-5). A nova peça acusatória(fls.12158/12175),
recebida no dia 08 de junho de 2009, narrou que o plano de voo
apresentado pelos denunciados continha informação falsa acerca das
condições da aeronave, haja vista que informava que o avião atendia
aos requisitos para voar em espaço aéreo sob condição de separação
vertical reduzida (RVSM - Reduced Vertical Separation Minimum).
Conforme se verifica do Regulamento Brasileiro de Homologação
Aeronáutica,
dentro de um espaço aéreo
RVSM, o controle de
tráfego aéreo (ATC - Air Traffic Control) separa verticalmente as
aeronaves por um mínimo de 1.000 pés entre os níveis de voo.
Todavia, como a aeronave N600XL não preenchia os requisitos para
voar RVSM, o controle de tráfego deveria manter 2.000 pés de
distância entre as aeronaves.
Desse modo, a exordial apontou que o piloto
JOSEPH LEPORE prestou, por representante, informação falsa ao
atestar que a aeronave N600XL tinha autorização para voar RVSM
bem como juntamente com o copiloto JAN PAUL PALADINO omitiramLMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
5
se quanto as suas obrigações de informar a condição “NONRVSM” em
todas as chamadas mantidas com o Controle de Tráfego Aéreo. Por
fim, a denúncia narrou que os réus, por negligência e imperícia, não
ligaram o sistema de alerta de tráfego e prevenção de colisão
conhecido como Trafic Alert and Colision Avoidance System (TCAS), o
qual emite informações e resoluções de alertas acerca da existência
de outras aeronaves nas proximidades para evitar colisões.
No
ato
de
recebimento
da
segunda
peça
acusatória, ficou assentado que esta não seria admitida como
aditamento à primeira, mas como nova ação penal, em razão de o
processo anterior (autos nº 2007.36.03.002400-5) já se encontrar
em fase avançada.
Em 7 de dezembro de 2010, o processo foi
desmembrado quanto aos controladores de voo, a fim de evitar
tumulto e acelerar o trâmite processual.
O Juízo Federal da Vara Única da Subseção
Judiciária de Sinop/MT prolatou uma única sentença, em 16 de maio
de 2011, para os dois processos(fls.13476/13561), condenado os
réus JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO às penas de 04(quatro)
anos e 04(quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, pela
prática dos delitos previstos no art.261 (atentado contra a segurança
de transporte aéreo) c/c o art.263 (na forma qualificada) c/c o
art.258 (sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do
homicídio culposo, no caso de morte) c/c o art.121, §3º (homicídio
culposo),
todos
do
Código
Penal.
Em
sua
fundamentação
o
magistrado (fls.13998/13999):
“Deu como incerta, diante dos dados apresentados, a
obrigação dos pilotos de contestarem a informação que lhes
foi passada pela torre de São José dos Campos/SP de
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
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voarem no nível 370 até o Aeroporto Eduardo Gomes, em
Manaus/AM, apesar de o plano de vôo ter sido elaborado
mostrando o nível 370 até Brasília, nível 360 de Brasília até
o 'fixo' Teres e nível 380 deste até Manaus/AM. Considerou
como fundamento da condenação, que 'os pilotos não
cumpriram o seu dever de checar com regularidade o
equipamento', porquanto 'o transponder foi desligado às
19:01:53, [e] a colisão ocorreu às 19:56:54. Quase uma
hora desligado.' Asseverou que a falha de comunicação dos
acusados com o Centro de Controle, após 12 tentativas
frustradas utilizando frequências que, 'embora listadas na
carta de rota, não estavam programadas no console do
controlador de vôo', não os obrigava a acionarem o
transponder no código 7600, porque 'ninguém soube dizer,
no curso da instrução, em que momento exato se pode
considerar uma aeronave – ou um centro de controle – em
falha de comunicação'.
Assentou que, 'à falta de prova pericial idônea, deve
ser desconsiderada, para todos os fins, a alegação de que o
TCAS (Traffic Alert and Colision Avoidance System –
equipamento para detecção de possíveis colisões) nunca
esteve ligado, pois essa afirmação encontra amparo apenas
em prova fornecida por perito não oficial'. Ao fim, reputou
prejudicada a acusação 'de que os pilotos não reportaram
ao Centro a expressão NON/RVSM [Reduced Vertical
Separation Minimum]', porquanto, 'se não se podia exigir
(...) que duvidassem da informação de que a aeronave
estava autorizada a voar RVSM, parece lógico que eles,
tendo acreditado na informação, não fizessem qualquer
inserção no plano sob a condição NON/RVSM ou não
comunicassem ao Centro a respeito da restrição existente.
Se eles tivessem comunicado, aliás, seria a prova de que
sabiam.”
Rosane Prates Amorim Gutjahr, representante da
Associação de Familiares e Amigos das Vítimas do Vôo 1907, na
condição de assistente da acusação, opôs embargos de declaração à
sentença (fls.13564/13569), os quais foram rejeitados pelo Juízo de
primeiro grau (fls.13571/13572).
Em
seguida,
houve
recursos
de
apelação
interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(fls.13583/13597),
por ROSANE PRATES DE AMORIM GUTJAHR(fls.13645/13712) e pelos
pilotos JAN PAUL PALADINO e JOSEPH LEPORE (apelações constantes
no processo de nº 0050156-11.2011.4.01.0000). O TRF da 1ª Região
(fls.13997/14047) deu parcial provimento aos recursos dos réus, do
Parquet e da assistente da acusação, reduzindo a reprimenda dos
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
7
réus para 03(três) anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de reclusão,
como incursos no art.261, combinado com o arts.263, 258 e 121,
§4º, todos do Código Penal, em regime semiaberto vedada a
possibilidade de substituição da reprimenda, em acórdão assim
ementado(fls.14046/14047):
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO CONTRA A
SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. COLISÃO AÉREA.
CASO GOL. VOO 1907. RAZÕES RECURSAIS DA
ASSISTÊNCIA
EM
SEGUNDO
GRAU.
CULPA.
DESLIGAMENTO
DO
TRANSPONDER.
NEGLIGÊNCIA.
INSTRUMENTO ANTICOLISÃO DESLIGADO. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE. INOBSERVAÇÃO DE DEVER INERENTE À
PROFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. MEDIDA INSUFICIENTE.
1. O assistente da acusação pode oferecer razões
recursais em segundo grau.
2. A ausência das razões não impede o
conhecimento da apelação. O Tribunal deverá apreciar o
que foi posto nas alegações finais.
3. Descabe aludir litigância de má-fé, quando a
defesa exerceu seu direito como considerou apropriado,
sem extrapolar a razoabilidade dos pedidos.
4. É admissível a culpa inconsciente, quando o
agente não prevê o resultado, embora este seja previsível.
Se o agente não assume o risco de produzir o resultado,
mas tão só age com negligencia ou imprudência, há culpa e
não dolo eventual. O dolo eventual exige que o agente haja
consentido no resultado.
5. Desligamento do instrumento essencial à
navegação segura – transponder – (imprudência, prática de
ato perigosa) e negligência (falta de precaução)
subsequente no monitoramento do painel de instrumentos,
mormente quanto ao sinalizador de possíveis colisões
(TCAS)
que
se
encontrava
igualmente
desligado,
comprovam a conduta culposa e dão suporte à condenação.
Culpa inconsciente.
6. Penas-base aplicadas de forma exagerada,
próximas ao máximo cominado no tipo incriminador,
desconsiderando o art. 59 do Código Penal.
7. Tratando-se de acusados primários, de bons
antecedentes, com personalidades normais e condutas
sociais sem qualquer mácula e o comportamento das
vítimas terem sido desinfluentes para a prática do crime, a
pena-base, ainda assim, pode ficar superior ao mínimo
cominado ao crime, se presente negativamente qualquer
circunstância judicial (CP, art. 59).
8. O motivo que impede a redução da pena-base
aquém do mínimo legal cominado no tipo incriminador
(Enunciado 231 da Súmula do STJ) é o mesmo que veda a
elevação dessa sanção acima do máximo previsto
(precedente STF - HC 100.371/CE).
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
8
9. Inaplicável a agravante prevista no art. 61, II, g
do Código Penal, uma vez que o verbo ali descrito é violar,
cujo sentido é de ofensa voluntária, dolosa, não se
coadunando com a conduta culposa descrita na denúncia,
motivo da condenação.
10. Incidência da causa de aumento contida no § 4º
do art. 121 do Código Penal, se o homicídio culposo resulta
de inobservância de regra técnica de profissão.
Inobservância e não falta.
11. As consequências do crime não podem ser
sopesadas para efeito de vedação à substituição da pena
privativa de liberdade, diante da proibição de interpretação
da lei penal in pejus e porque o legislador penal, no inciso
III do art. 44, diferentemente do art. 40, não incluiu essa
circunstância judicial no rol a ser examinado pelo Juiz antes
de conceder ou negar o benefício.
12. A substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, ainda que a política criminal moderna
caminhe no sentido de evitar ao máximo o encarceramento
e o crime tenha sido culposo com pena de detenção, o que
recomendaria a troca, pode não ser aplicada na medida de
que seja insuficiente na espécie, diante da culpabilidade
gravíssima e das circunstâncias graves relativas aos réus.
13. Substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos
não deve ser aplicada se
não
preenche os requisitos de prevenção individual e geral,
positiva e negativa do crime.”
Tanto os pilotos JAN PAUL PALADINO e JOSEPH
LEPORE(fls.14064/14078) como o MPF (fls.14082/14087) opuseram
Embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo TRF da 1ª
Região (fls.14118/14124), em acórdão assim ementado(fl.14124):
“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos declaratórios, como peça recursal, têm
aplicação restrita no direito penal, circunscrevendo-se a
ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões.
2. Eventualmente, podem os embargos declaratórios
ser utilizados para correção de erro material (precedentes).
3. O recurso possui, ainda, função de instrumento
materializador do prequestionamento explícito acerca das
matérias revolvidas em sede do acórdão embargado, desde
que presente uma ou mais situações que permitam sua
interposição.
3. Apesar de, em casos excepcionais, poderem ser
conferidos efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
na espécie, não se prestam ao objetivo almejado.”
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
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JAN
interpuseram
Recurso
PAUL
PALADINO
Especial
e
JOSEPH
(fls.14128/14169)
Extraordinário (fls.14171/14193). O MPF
e
LEPORE
Recurso
também ajuizou apelo
especial(fls.14195/14210).
Todavia, o Presidente da Corte a quo não admitiu
o apelo especial do MPF(fls.14343/14348) e dos réus JAN PAUL
PALADINO e JOSEPH LEPORE (fls.14356/14371) bem como negou
seguimento ao Recurso Extraordinário dos pilotos(fls.14350/14355).
Irresignados, JAN PAUL PALADINO e JOSEPH
LEPORE(fls.14379/14427) e o MPF (fls.14458/14471) apresentaram
os
Agravos em Recurso Especial. Contrarrazões aos agravos
apresentadas
pelo
MPF(fls.14476/14482)
e
dos
pilotos(fls.14485/14496).
O Agravo em Recurso especial dos pilotos foi
protocolado no ARESP nº 391303/MT, o que ensejou a subida da
irresignação separada do ARESP interposto pelo MPF(ARESP nº
453136/MT). A Exma. Ministra Relatora, em sede de decisão
monocrática, conheceu do agravo de JAN PAUL PALADINO e JOSEPH
LEPORE e proveu parcialmente o recurso especial, decotando o
aumento implementado pela agravante prevista no art.121, §4º, do
CP, por
entender configurado o bis in idem. Atestou ainda que
deveria ser fixado o regime semiaberto, mas diante da “ausência” de
recurso do Ministério Público Federal, manteve o “regime inicial
aberto” determinado pela Corte Regional.
Contra essa decisão, o MPF opôs Embargos de
Declaração alegando CONTRADIÇÃO, visto que o Ministério Público
Federal recorreu do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região
(processo nº 0050156-41.2011.4.01.0000/MT) e os autos foram
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
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inadvertidamente separados após a prolação do acórdão da apelação.
Desse modo, o Parquet federal requereu a anulação da decisão
monocrática
proferida
para
que,
consequentemente,
haja
a
apreciação conjunta dos agravos em recurso especial da defesa e do
Parquet.
Em manifestação de 7 de abril de 2014, o MPF se
manifestou pelo conhecimento e provimento do Agravo em recurso
especial do Parquet federal e pelo conhecimento parcial do recurso
dos
pilotos,
e,
nessa
extensão,
pelo
seu
desprovimento(fls.14517/14562).
Em 14 de maio de 2014, a Ministra Relatora
chamou
o
feito
a
ordem(fls.14568/14571)
e
determinou
o
cancelamento da autuação e distribuição do AREsp nº 453.136/MT
com a consequente reunificação dos autos indevidamente separados
no ARESP nº 391303/MT.
Em seguida, em consulta ao endereço eletrônico
do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Ministra Relatora
acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo MPF para tornar
sem efeito a decisão monocrática proferida no Agravo em recurso
especial ajuizado pelos pilotos, em decisão assim ementada:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA SEPARAÇÃO DE AUTOS NA
CORTE REGIONAL. REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS
MANIFESTAMENTE DESNECESSÁRIOS E INÚTEIS. TUMULTO
PROCESSUAL POR ERRO CARTORÁRIO. FEITO CHAMADO À
ORDEM PARA SANEAMENTO. NOVA DECISÃO SERÁ
PROLATADA, COM A APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS
RECURSOS
DAS
DUAS
PARTES.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO A
DECISÃO EMBARGADA.”
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
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CONDENAÇÃO PENDENTE DE EXECUÇÃO.
Na pior das hipóteses para a pretensão do MPF,
os recorrentes JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO estão
condenados à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias
de reclusão, em regime aberto, vedada a possibilidade de
substituição da reprimenda.
Vale dizer: foi recusada a ambos a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que implicará,
com o trânsito em julgado da sentença do Juízo Federal de Sinop/MT,
a
necessidade
de
recolhimento
dos
condenados
a
um
estabelecimento penal no Brasil.
Contudo, é público e notório que os sentenciados
LEPORE e PALADINO ainda recorrentes encontram-se no exterior,
fora do alcance da Justiça Criminal brasileira.
Portanto, no quadro atual, diante da virtual
impossibilidade de execução penal no Brasil contra os ainda
recorrentes, é seguro dizer que nenhum deles será alcançado pelo
comando condenatório proferido na jurisdição penal brasileira, o que
acentua ainda mais a sensação de impunidade neste caso, já
firmada no seio das famílias dos 154 mortos no maior incidente da
aviação brasileira de todos os tempos.
MEDIDAS DE COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL.
Conforme se vê nos autos deste AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL, os condenados JAN PAUL PALADINO e JOSEPH
LEPORE foram liberados de volta aos Estados Unidos da
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
12
América pouco tempo de derrubarem o Boeing/737-800. Desde
dezembro de 2006 estão em liberdade, vivendo no território norteamericano.
Embora tenham-se comprometido em 2006 a
retornar ao Brasil, para comparecer a todos os atos processuais
(conforme termo nos autos-fls.461/462), jamais o fizeram e jamais
o farão. Do mesmo modo que falsearam registros de voo e mentiram
em seus interrogatórios judiciais sobre suas condutas ao longo do
trágico trajeto do Legacy, os sentenciados, ainda recorrentes,
mentiram uma vez mais para a Justiça brasileira, quando prometeram
voltar ao Brasil para prestar contas de seus atos.
Dizendo de outro modo, é de se ter em mente
que os condenados, ainda recorrentes, vem-se recusando desde
2006
a
sujeitar-se
à
jurisdição
do
Brasil
e
demonstram
profundo desdém pelas formalidades das ações penais em debate.
Não compareceram a atos processuais no Brasil ou no Consulado
brasileiro nos Estados Unidos e, muito certamente, jamais virão
espontaneamente ao País para sujeitar-se à inevitável pena a que
devem estar sujeitos.
Assim, para fazer valer a autoridade da
decisão proferida pela Justiça brasileira e a fim de evitar a
completa impunidade dos agentes neste caso, são cabíveis pelo
menos duas medidas alternativas de cooperação penal internacional
em matéria penal:
1) EXTRADIÇÃO DOS EUA PARA O BRASIL.
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
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A primeira medida em mesa é, obviamente, a
extradição dos réus, que se equiparam a foragidos, dos Estados
Unidos para o Brasil.
Para o cumprimento da decisão condenatório do
Judiciário Federal, o Estado brasileiro pode enviar, por intermédio do
Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, pedido de
extradição ativa, dirigido aos Estados Unidos, com base no Tratado
de Extradição firmado em 1961 pelos dois países (Decreto
55.750/1965) . O pedido também pode ter por base o princípio da
reciprocidade para crimes similares (no sentido objetivo).
O Tratado de Extradição entre o Brasil e os
Estados Unidos não veda a extradição de norte-americanos para o
Brasil, uma vez que cria, tão-somente, uma hipótese de recusa
facultativa da entrega:
“ARTIGO VII
Não há obrigação para o Estado requerido de
conceder a extradição de um seu nacional. A autoridade
executiva do Estado requerido, de acôrdo com as leis do
mesmo, poderá, entretanto, entregar um nacional do
referido Estado se lhe parecer apropriado.”
Segundo o artigo 3196 do título 18 do United
States Code (U.S.C), os Estado Unidos podem extraditar seus
nacionais:
“§3196. Extradition of United States citizens
If the applicable treaty or convention does not
obligate the United States to extradite its citizens to a
foreign country, the Secretary of State may, nevertheless,
order the surrender to that country of a United States
citizen whose extradition has been requested by that
country if the other requirements of that treaty or
convention are met.”
Confira-se a tradução do referido artigo do United
States Code:
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
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“§3196. Extradição de cidadãos estadunidenses
Se o tratado ou convenção vigente não obrigar os
Estados Unidos a extraditar seus cidadãos para um país
estrangeiro, o Secretário de Estado pode, sem embargo,
determinar a entrega de um cidadão estadunidense para
aquele país requisitante da extradição se presentes os
demais requisitos constantes desse tratado ou convenção.”
Porém, como o Brasil não extradita brasileiros
natos (art.5º, inc.LI, CF), o critério de nacionalidade pode ser
facultativamente oposto pelos EUA, por falta de reciprocidade em
relação ao aspecto subjetivo, para a recusa de pedido extradicional
originado no Brasil, nos termos do art.7°, do Tratado Brasil/EUA.
Mesmo
assim,
é
viável
a
apresentação
do
requerimento de extradição aos Estados Unidos, cabendo àquele país
decidir segundo a sua lex fori. É desnecessário assinalar que não
compete às autoridades brasileiras antecipar qual será (ou qual
seria) a suposta objeção do governo dos Estados Unidos, diante de
um pedido de extradição brasileiro no caso Legacy.
A seção (artigo) 3184 do Título 18 do US Code
cuida da persecução penal de fugitivos (“fugitives”) que cometeram
delitos noutras jurisdições e que se encontram nos Estados Unidos:
“18 U.S. Code § 3184 - Fugitives from foreign
country to United States
Whenever there is a treaty or convention for
extradition between the United States and any
foreign government, or in cases arising under section
3181 (b), any justice or judge of the United States, or any
magistrate judge authorized so to do by a court of the
United States, or any judge of a court of record of general
jurisdiction of any State, may, upon complaint made
under oath, charging any person found within his
jurisdiction, with having committed within the
jurisdiction of any such foreign government any of
the crimes provided for by such treaty or convention,
or provided for under section 3181 (b), issue his warrant
for the apprehension of the person so charged, that he
may be brought before such justice, judge, or
magistrate judge, to the end that the evidence of
criminality may be heard and considered. Such
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
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complaint may be filed before and such warrant may be
issued by a judge or magistrate judge of the United States
District Court for the District of Columbia if the whereabouts
within the United States of the person charged are not
known or, if there is reason to believe the person will
shortly enter the United States. If, on such hearing, he
deems the evidence sufficient to sustain the charge under
the provisions of the proper treaty or convention, or under
section 3181 (b), he shall certify the same, together with a
copy of all the testimony taken before him, to the Secretary
of State, that a warrant may issue upon the requisition of
the proper authorities of such foreign government, for the
surrender of such person, according to the stipulations of
the treaty or convention; and he shall issue his warrant for
the commitment of the person so charged to the proper jail,
there to remain until such surrender shall be made.”
Confira-se a tradução da seção 3184 do US Code:
“18 U.S. Code § 3184 – Fugitivos de outros países
para os Estados Unidos
Sempre que houver um tratado ou convenção
para extradição entre os Estados Unidos e qualquer
governo estrangeiro, ou nos casos previstos na seção
3181 (b), qualquer magistrado ou juiz dos Estados Unidos,
ou qualquer magistrado autorizado por um tribunal
estadunidense a fazê-lo, ou qualquer juiz de um tribunal
capaz de determinar a imposição de multa ou de privação
de liberdade e que possua jurisdição geral de qualquer
Estado poderá, recebida a denúncia em que se acuse
qualquer pessoa encontrada dentro de sua jurisdição
pelo cometimento, dentro do território de jurisdição
de outro governo, de quaisquer dos crimes previstos
nesse tratado ou convenção ou na seção 3181 (b),
emitir mandado de prisão da pessoa assim acusada, de
forma que ela seja apresentada perante o juiz ou
magistrado com o fim de que os indícios de
criminalidade sejam apresentados e levados em
consideração. A denúncia poderá ser oferecida e o
mandado poderá ser emitido por um juiz ou magistrado do
Tribunal Distrital dos Estados Unidos se a localização do
acusado dentro dos Estados Unidos não puder ser
determinada, ou se houver motivos para acreditar que ele
logo entrará nos Estados Unidos. Se, na audiência, as
provas forem julgadas suficientes para manter a acusação
com base nas disposições do respectivo tratado ou
convenção, ou no previsto na seção 3181 (b), o juiz ou
magistrado deverá enviar ao Secretário de Estado cópia dos
depoimentos que lhes foram apresentados, além de
comunicar-lhe que um mandado poderá ser emitido por
meio de requisição de entrega do acusado realizada pelas
autoridades estrangeiras competentes, de acordo com o
estipulado no tratado ou convenção. O juiz ou magistrado
deverá, ainda, emitir mandado para que o acusado fique
preso enquanto aguarda sua entrega ao governo
estrangeiro.
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
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Tal dispositivo deve ser lido em conjunto com a
seção 3181 (b) do mesmo Título 18, que determina a aplicação da
“comity” em tais casos, o que pode ser interpretado como princípio
da cortesia internacional, que se reflete na ideia de reciprocidade.
“18 U.S. Code § 3181 - Scope and limitation of
chapter
(a) The provisions of this chapter relating to the
surrender of persons who have committed crimes in foreign
countries shall continue in force only during the existence of
any treaty of extradition with such foreign government.
(b) The provisions of this chapter shall be
construed to permit, in the exercise of comity, the
surrender of persons, other than citizens, nationals, or
permanent residents of the United States, who have
committed crimes of violence against nationals of the
United States in foreign countries without regard to the
existence of any treaty of extradition with such foreign
government if the Attorney General certifies, in writing, that
—
(1) evidence has been presented by the foreign
government that indicates that had the offenses been
committed in the United States, they would constitute
crimes of violence as defined under section 16 of this title;
and
(2) the offenses charged are not of a political nature.
(c) As used in this section, the term “national of the
United States” has the meaning given such term in section
101(a)(22) of the Immigration and Nationality Act (8 U.S.C.
1101 (a)(22)).”
Em língua nacional a seção 3181 determina:
“18 U.S. Code § 3181 – Escopo e limitação do
capítulo
(a) As disposições deste capítulo relacionadas à
entrega de pessoas que hajam cometido crimes em
outros países devem permanecer vigentes somente
enquanto vigerem tratados de extradição com tais
governos estrangeiros.
(b) As disposições deste capítulo devem
ser interpretadas de forma que se permita, com
base na cortesia, a entrega de pessoas, que não
sejam cidadãs, nacionais, ou que não possuam
residência permanente nos Estados Unidos, se o
crime tiver sido cometido mediante o emprego
de violência contra nacionais estadunidenses em
países estrangeiros ainda que inexista tratado de
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
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extradição com esse governo estrangeiro, desde que
o Procurador Geral certifique por escrito que—
(1) foram apresentadas provas pelo governo
estrangeiro indicando que se o delito houvesse sido
cometido nos Estados Unidos, configuraria crime de
violência conforme definido na seção 16 deste título; e
(2) as acusações não possuem natureza
política.
(c) O termo “nacional estadunidense”, utilizado
nesta seção, possui o significado que lhe foi atribuído
na seção 101(a)(22) da Lei Imigração e Nacionalidade
(8 U.S.C. 1101 (a)(22)).”
É que, entre as vítimas do voo Gol 1907, está
DOUGLAS SCOTT HANCOCK, cidadão norte-americano nascido
em 8 de setembro de 1971, o que faz presente as premissas de
aplicação de tal artigo do direito estadunidense.
2) TRANSFERÊNCIA DO PROCEDIMENTO PENAL – NOVO
PROCESSO NOS EUA – AUT DEDERE AUT IUDICARE.
Caso não seja possível a extradição dos pilotos
recorrentes, também seria possível a transferência da causa penal
brasileira para os Estados Unidos. Trata-se de mera aplicação da
regra aut dedere aut iudicare (extradite ou processe) (extradite or
prosecute).
Na jurisprudência pátria, há casos em que o Brasil
aplicou sua lei penal para fatos ocorridos nos Estados Unidos
(extraterritorialidade
da
lei
penal),
tendo
em
vista
a
impossibilidade de extradição de nacionais.
Um exemplo da aplicação da lei penal brasileira
para fato ocorrido no exterior foi o caso do brasileiro Márcio
Fonseca Scherer, condenado a 22 (vinte e dois) anos de reclusão
LMA(ARESP Nº 391303/MT - 2013/0302524-7)
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pela prática de latrocínio (art. 157, §3° do CP), tendo como vítima o
também brasileiro João Alberto de Azevedo Sabóia.
O
crime
cometido
em
território
norte-
americano, na cidade de Nova Iorque, foi julgado pela Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (ação penal n° 99.001.013529-8 e apelação
criminal n° 4538/2002), considerando que, após a prática do crime,
Márcio Scherer deixou os Estados Unidos rumo ao Brasil e daqui não
poderia ser extraditado, tendo em vista a vedação constitucional
constante do art. 5º, LI, CF.
Vale ressaltar que o histórico da cooperação
jurídica internacional entre o Brasil e os Estados Unidos é bastante
positivo, o que revela a viabilidade da adoção de uma das medidas de
cooperação penal acima elencadas, inclusive porque, além do MLAT
Brasil/EUA, pode-se invocar no contexto fático a aplicação da
Convenção (artigos 1º, §1º
e 2º, e 4º, ´b´e 'e') (Decreto
66.520/1970) da Convenção Referente às Infrações e a Certos
Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves (Convenção de
Tóquio, de 1963), assim como a Convenção para Repressão aos
Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em
Montreal, a 23 de setembro de 1971 (Decreto 72.383/1973).
Segundo os artigos 1º, 6º, 7º e 8º da Convenção de Montreal:
“Artigo 1.
1. Qualquer pessoa comete um crime se, ilegal e
intencionalmente:
a) pratica um ato de violência contra uma pessoa a
bordo de uma aeronave em vôo se tal ato pode colocar em
risco a segurança da aeronave: ou
b) destrói uma aeronave em serviço ou causa à
mesma dano que a torne incapaz de voar ou possa colocar
em risco a sua segurança em vôo; ou
c) coloca ou faz colocar numa aeronave em serviço,
por qualquer meio, um dispositivo ou substância capaz de
destruir a referida aeronave, ou de causar à mesma dano
que a torne incapaz de voar, ou que possa colocar em risco
a sua segurança em vôo: ou
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d) destrói ou danifica facilidades de navegação aérea
ou interfere na sua operação, se qualquer dos referidos atos
é capaz de colocar em risco a segurança da aeronave em
vôo; ou
e) comunica informação que sabe ser falsa,
colocando em risco desse modo a segurança de uma
aeronave em vôo.”
“Artigo 6º
1. Todo Estado Contratante em cujo território o
criminoso ou o suposto criminoso se encontrar
presente, se considerar que as circunstâncias o justificam,
procederá à sua detenção ou tomará outras medidas
para garantir a sua presença. A detenção e as outras
medidas serão conformes a lei o referido Estado e somente
terão a duração necessária a instauração de um processo
penal ou de extradição.
Artigo 7º
O Estado Contratante em cujo território o suposto
criminoso for encontrado, se não o extraditar, obrigarse-á, sem qualquer exceção, tenha ou não o crime
sido cometido no seu território, a submeter o caso a
suas autoridades competentes para o fim de ser o
mesmo processado. As referidas autoridades decidirão ao
mesmo modo que no caso de qualquer crime comum, de
natureza grave, em conformidade com a lei do referido
Estado.
Artigo 8º
1. Os crimes deverão ser considerados crimes
extraditáveis em todo tratado de extradição existente
entre
os
Estados
Contratantes.
Os
Estados
Contratantes obrigam-se a incluir os crimes como
extraditáveis em todo tratado de extradição que
vierem a concluir entre si.
2. Se um listado Contratante que condiciona a
extradição à existência de tratado receber um pedido de
extradição da parte de outro Estado Contratante com o qual
não tenha tratado de extradição, poderá, a seu critério,
considerar a presente Convenção com base legal para a
extradição com relação ao crime. A extradição estará sujeita
à outras condições estabelecidas pela lei do Estado que
receber a solicitação.
3. Os Estados Contratantes que não condicionam a
extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre
si, os crimes como extraditáveis, sob as condições
estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
4. Cada crime será considerado, para o fim de
extradição entre os Estados Contratantes, como se tivesse
sido cometido não apenas no lugar em que ocorreu, mas
também nos territórios dos Estados solicitados a
estabelecerem a sua jurisdição, em conformidade com o
artigo 5, parágrafo 1 (b), (c) e (d).”
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20
Em todo caso, o pedido de extradição deve ser a
primeira providência a ser adotada para fazer valer a jurisdição
nacional. Apenas na hipótese de recusa dos Estados Unidos, o Estado
brasileiro buscará outras medidas, como a execução direta da decisão
condenatória brasileira nos EUA ou transferência do procedimento
penal para aquele país.
JUSTA CAUSA.
JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO
foram condenados em 1ª instância a 04 (quatro) anos e 04 (quatro)
meses de detenção, pela prática dos delitos descritos no §3º do
art.261 e nos arts.258 e 121, §4º, todos do Código Penal,
materializados na conduta culposa, por imperícia e negligência, de
pilotar aeronave sem os devidos cuidados e causar a queda do
Boeing/737-800, prefixo PR-GTD, da companhia Gol Transportes
Aéreos S/A, em 29 de setembro de 2006.
Acusação
e
defesa
recorreram
da
sentença
proferida pela Justiça Federal de Sinop (MT).
Em outubro de 2012, a 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento aos recursos,
fixando a pena em 3(três) anos, 1(um) mês e 10(dez) dias de
detenção.
Há
elementos
mais
do
que
suficientes
que
comprovam a conduta criminosa de JOSEPH LEPORE e JAN PAUL
PALADINO. A matéria fática já foi exaustivamente discutida e os
recursos aos Tribunais Superiores não devem mudar a condenação
dos dois cidadãos norte-americanos.
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NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
É legítima e necessária a decretação da prisão
preventiva de JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO, medida
indispensável para que os sentenciados, ora foragidos, sejam
submetidos à penal imposta pela Justiça brasileira, assim como para
que se viabilize futuro pedido de extradição a ser enviado aos Estados
Unidos, ou ainda para que seja possível a inclusão de seus nomes no
sistema de red notices da Interpol.
Com efeito, a decretação da prisão preventiva
permitirá a aplicação da lei penal brasileira, nesta jurisdição, e
caso os recorrentes não sejam capturados em solo brasileiro
ou noutro país, aumentará as chances de deferimento do
pedido de extradição a ser formulado aos Estados Unidos, uma
vez que a privação da liberdade dos sujeitos passivos, no país
requerente da extradição é uma condição adotada praticamente por
todos os países para o deferimento da medida, como se extrai, por
exemplo, do art.78, inc. II, da Lei n 6.815/80:
“Art. 78. São condições para concessão da
extradição:
(...)
II - existir sentença final de privação de liberdade,
ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz,
Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente,
salvo o disposto no artigo 82.”
Via
de
regra,
é
incorreto
universalizar
o
parâmetro interno para trabalhar com a legislação de outros países,
mas, neste caso, a regra brasileira exprime uma espécie de princípio
geral de direito extradicional.
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Ainda que assim não fosse, a existência de um
mandado de prisão válido e em vigor tem outra consequência: ela
viabiliza a inclusão do nome dos requeridos na difusão
vermelha da INTERPOL. Deste modo, se os Estados Unidos não
vierem a deferir a extradição, a pendência da difusão vermelha
dificulta o trânsito dos requeridos entre países, pois qualquer Estado
Parte dessa organização estará autorizado a capturar JOSEPH
LEPORE e JAN PAUL PALADINO e então o Brasil poderá solicitar a
extradição deles onde estiverem. Aliás, diga-se para ilustrar, que foi
exatamente
este
o
método
empregado
pelos
Estados
Unidos
(Promotoria do Condado de Nova Iorque) para lidar com o Paulo
Salim Maluf, brasileiro nato, que não pode ser extraditado, mas que
se encontra “retido” em território brasileiro, pois existe contra ele um
mandado internacional de captura (leia-se “difusão vermelha”)
introduzido no sistema Interpol pelos EUA.
Por fim, vale lembrar que os crimes cometidos
pelos réus JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO em 2006
causaram o acidente com o Jato Legacy 600 da Embraer, vitimando
154 pessoas em território brasileiro, sendo uma delas o cidadão
norte-americano DOUGLAS SCOTT HANCOCK, o que torna ainda
mais imperiosa a colaboração dos Estados Unidos para a
persecução criminal, num caso no qual os autores e um das vítimas
são nacionais daquele país.
De
acordo
com
o
CPP,
alterado
pela
Lei
12.403/11, a prisão preventiva pode ser decretada para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria.
Há necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal, tendo em conta que desde dezembro de 2006 JOSEPH
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LEPORE e JAN PAUL PALADINO estão em liberdade, vivendo no
território norte-americano, sem prestar contas à Justiça brasileira,
embora
tivessem
se
comprometido
a
comparecer
aos
atos
processuais no Brasil. Estão, portanto, na condição de foragidos da
Justiça brasileira. E são fugitivos porque a ela não prestam contas;
não pretendem prestar; não podem ser alcançados diretamente pelo
Judiciário Federal; tampouco virão voluntariamente ao Brasil depois
de
quase
8
anos
de
ausência
reiterada,
deliberada
e
injustificada.
Mais de 150 pessoas perderam suas vidas
por causa de PALADINO e LEPORE. Contraditoriamente, os
réus sequer perderam o direito de pilotar, e continuam a voar
nos Estados Unidos, pondo em risco a vida de outros tantos
cidadãos, inclusive brasileiros, que sejam passageiros em suas
aeronaves ou de outros aviões que cruzem a mesma rota
aérea.
É fundamental que o Superior Tribunal de
Justiça encontre meios para conferir eficácia à decisão condenatória
proferida pela Justiça brasileira neste caso, como vem-se dando
noutros de gravidade semelhante em que a fuga do distrito da
culpa
autoriza
a
decretação
da
prisão
preventiva
para
assegurar a aplicação da lei penal:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO ART. 35, C.C. O ART. 40,
INCISO I, E DO ART. 37, TODOS DA LEI N.º 11.343/06.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPOSTAS CONDUTAS DELITIVAS COMETIDAS NO BRASIL.
INCIDÊNCIA DO ART. 5.º DO CÓDIGO PENAL. OFENSA À
ORDEM PÚBLICA BRASILEIRA. RECORRENTE, EM TESE,
FINANCIADOR DE UM ESQUEMA CRIMINOSO VOLTADA
PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (181,6KG DE COCAÍNA NO
ESTADO DA BAHIA E 121,85KG DA MESMA DROGA NO
ESTADO DE SÃO PAULO). FUGA DO DISTRITO DA
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CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE.
RECURSO
DESPROVIDO. [...]
4.
A condição de foragido do Recorrente
persiste desde a decretação de sua prisão temporária,
situação que não se altera por sua eventual liberdade
no estrangeiro. E os fatos indicados pelas instâncias
ordinárias demonstram a pertinência da manutenção da
prisão processual, como forma de assegurar a aplicação
da lei penal, sem resultar em eventual punição
antecipada ou cerceamento do direito de defesa.
5. Incide, na espécie, o entendimento de que "[a]
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva" (STF, HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009).
6. Recurso ordinário desprovido.”
(RHC 39.715/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO
PENAL.
ROUBO
QUALIFICADO.
PRISÃO
PREVENTIVA.
GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA,
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA LOGO
APÓS OS FATOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia
da ordem pública em face da periculosidade do réu,
demonstrada pelo modus operandi do crime que lhe foi
imputado. O Recorrente, além de possuir antecedente por
crime contra o patrimônio, é acusado da prática de roubo a
caminhão de carga de alto valor, praticado de maneira
ousada e extremamente organizada, em concurso com
quatro agentes, emprego de arma de fogo e restrição à
liberdade das vítimas, o que indica intimidade com a prática
criminosa.
2. A apresentação espontânea à autoridade policial,
a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal,
não impede a decretação da prisão preventiva nos
casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a
sua revogação, mormente quando concretamente
demonstrada a necessidade da prisão cautelar para
garantia da instrução criminal, como no caso, onde o
réu se apresentou por advogado, anos após o crime,
em outro Estado da Federação.
3. Recurso desprovido.”
(RHC 46.030/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
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Em vista do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL requer a Vossa Excelência a decretação da prisão
preventiva dos nacionais norte-americanos JOSEPH LEPORE e JAN
PAUL PALADINO, para assegurar a aplicação da lei penal
brasileira, uma vez que os suspeitos estão homiziados em território
norte-americano desde dezembro de 2006, e, portanto, foragidos, já
que longe do alcance da Justiça nacional.
Decretada a prisão, requer ainda o MPF que se
expeça ofício à Polícia Federal para a inclusão dos nomes dos
procurados JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO na base de
dados da INTERPOL, no regime de difusões vermelhas (red
notices), tal como orienta a Instrução Normativa nº 01/2010, da
Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Brasília, 20 de maio de 2014.
LINDÔRA MARIA ARAUJO
SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
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