Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 71/96 - Plenário - Ata 20/96
Processo nº TC 026.302/91-8
Responsáveis: José Henrique D'Amorim de Figueiredo (CPF nº
183.776.294.53); Antônio Carlos Perruci Loureiro Alves (CPF nº
193.582.534-87).
Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
Relator: Ministro Bento José Bugarin.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
Unidade Técnica: 1ª SECEX.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente),
Carlos Átila Álvares da Silva, Homero dos Santos, Paulo Affonso
Martins de Oliveira, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto, Bento
José Bugarin (Relator) e o Ministro-Substituto José Antônio Barreto
de Macedo.
Assunto:
Prestação de Contas referente ao período de 02/05 a 31/12/90.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas,
relativas ao período de 02/05 a 31/12/90, do Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem;
Considerando que, em razão da audiência realizada, os
responsáveis apresentaram argumentos que justificaram as
ocorrências relacionadas com procedimentos licitatórios adotados em
decorrência do estado de precariedade em que se encontravam as
rodovias federais;
Considerando que não foi apontado, nos autos, dano ao Erário e
nem má-fé por parte dos responsáveis;
Considerando que as falhas foram objeto de recomendações por
parte da Auditoria Interna do DNER e pela Secretaria de Controle
Interno;
Considerando que, quando forem evidenciadas falhas de natureza
formal, há a necessidade de se determinar a adoção de medidas
necessárias à correção das impropriedades, de modo a prevenir a
ocorrência de outras semelhantes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis indicados no
item 3 supra;
2 - determinar à Direção Geral do DNER que:
2.1 - observe, nos casos de dispensa de licitação fundamentada
em situação de emergência ou calamidade pública, o disposto no
inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93;
2.2 - seja feito o acompanhamento e fiscalização de todas as
obras e serviços contratados pelo DNER, nos termos do disposto no
art. 67 da Lei nº 8.666/93, devendo evitar a ocorrência de fatos
como descumprimento de prazo, inexecução de obras/serviços, a
exemplo do verificado nos contratos PG 839/85, PG 806/85 e PG
020/90, que, consoante os arts. 67 e 68 do então DL nº 2.300/86,
ensejava ou constituía motivo para rescisão de contratos, sendo que
a Lei nº 8.666/93, com iguais disposições nos arts. 77 e 78,
estabelece, ainda, no caso de inexecução do contrato, a aplicação
das sanções previstas em seu art. 87 e seus parágrafos;
2.3 - estude a possibilidade de aplicar alguma(s) das sanções
indicadas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 à empresa SINALVIA, tendo
em vista o descumprimento contratual relativo à sinalização do
trecho da estrada Curado-Gravatá, em substituição ao trecho da BR
232 (Moreno-Bezerros) estabelecido em contrato;
2.4 - promova o levantamento de todos os imóveis funcionais de
propriedade do 4º DRF;
2.5 - informe ao Tribunal o estágio das medidas judiciais
adotadas pela Procuradoria-Geral do DNER para cobrança dos valores
repassados ao DAER do Rio Grande do Sul e aos DER's do Espírito
Santo, Paraná e Bahia, oriundos de empréstimos externos;
2.6 - adote, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº
8.443/92, providências, no prazo de 30 (trinta) dias, com vistas à
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação
dos danos e ao ressarcimento dos valores, se for o caso,
relacionados com as seguintes ocorrências:
a) descumprimento de termos do contrato PG 839/85, de
28/08/85, no que se refere aos serviços de sinalização; e
inexecução dos serviços, objeto do Programa SOS Rodovias, relativos
ao contrato PG 806/85, de 22/08/85; e
b) construção de uma casa residencial em terreno de
propriedade do DNER, localizado na cidade de Joinville/SC, com a
finalidade de ser utilizada como residência funcional do Chefe de
Residência do DNER naquela cidade;
2.7 - faça o levantamento de todos os imóveis de uso do 4º
DRF/PE, promovendo-se a identificação e registro em cartório dos
que se encontram pendentes de regularização;
2.8 - apure a responsabilidade pelas ligações telefônicas
particulares do 4º DRF/PE, exigindo, se for o caso, o respectivo
ressarcimento, e adote providências no sentido de inibir tais
ocorrências;
2.9 - promova a legalização das ocupações de imóveis
residenciais pelo 4º DRF/PE, lavrando-se os competentes termos e
procedendo-se à cobrança das taxas devidas, retroagindo essa
cobrança ao início da efetiva ocupação e de conformidade com os
critérios legais e normativos então vigentes;
2.10 - observe, com rigor, a legislação sobre bens móveis
(IN/SEDAP nº 205/88 e Norma sobre Controle, Responsabilidade e
Ressarcimento de Bem Patrimonial do DNER); veículos (IN/MARE nº
9/94, republicada no D.O.U de 23.11.95), especialmente quanto a
identificação e deslocamento;
2.11 - sejam evitados termos aditivos contratuais, firmados na
mesma data, por onerar financeiramente a Autarquia em virtude do
custo de suas publicações, bem como a celebração de termos aditivos
com efeitos retroativos;
3 - determinar à CISET/MT que faça constar no relatório de
auditoria sobre as próximas contas do DNER informações quanto ao
cumprimento das medidas ora propostas, assim como dos resultados
obtidos;
4 - dar conhecimento desta Decisão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam ao :
a) Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado dos Transportes
para que adote as medidas que julgar necessárias no âmbito de sua
competência;
b) signatário do expediente de fls. 01 do TC nº 500.165/91-2,
apenso ao presente processo.
Ementa:
Prestação de Contas. DNER. Dispensa de Licitação fundamentada em
situações de emergência. Descumprimento de termos de contrato.
Inexecução de obras e serviços. Construção de casa residencial em
terreno do DNER. Levantamentos de imóvel pendente de regularização.
Ocupação dei móvel residencial sem a devida legalização. Veículo.
Ausência de controle quanto à identificação e deslocamento. Bens
Móveis. Inobservância de normas. Débitos oriundos de empréstimos
externos. Justificativas acatadas após audiência. Ausência de dano
ao Erário. Contas regulares com ressalva. Determinação.
Data DOU:
17/06/1996
Página DOU:
10618
Data da Sessão:
29/05/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - Classe IV - Plenário
TC 026.302/91-8 (Exercício de 1990)
Apensos: TC 005.606/90-0, TC 002.335/90-5, TC 525.134/90-5, TC
525.106/90-1, TC 020.794/90-8, TC 015.737/91-8, TC 002.335/90-5.
NATUREZA: Prestações de Contas.
ÓRGÃO: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
RESPONSÁVEIS: José Henrique D'Amorim de Figueiredo, Antônio Carlos
Perruci Loureiro Alves (fls.07).
TC 015.634/92-2 (Exercício de 1991)
Apensos: TC 625.511/91-3, TC 500.165/91-2)
NATUREZA: Prestações de Contas.
ÓRGÃO: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
RESPONSÁVEL: Antônio Carlos Perruci Loureiro Alves (fls.08).
EMENTA: Prestações de Contas do DNER relativas aos exercícios de
1990 e 1991. Audiência dos responsáveis acerca de ocorrências
relacionadas com procedimentos licitatórios e atos decorrentes.
Justificativas consideradas satisfatórias. Não ocorrência, nos
autos, de dano ao Erário. Contas julgadas regulares com ressalva.
Quitação aos responsáveis. Adoção de medidas necessárias à correção
das falhas objetivando prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Determinação à CISET. Conhecimento à autoridade ministerial, com
vistas à adoção de medidas no âmbito de sua competência, e ao
interessado. Sobrestamento do julgamento das contas relativas ao
período de 01/01 a 01/05/90 sob a responsabilidade do Sr. Antônio
Alberto Canabrava.
Trata-se das Prestações de Contas do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER, relativas aos exercícios de 1990 e
1991, sob a responsabilidade dos agentes acima citados (fls.07 e 08
dos TCs 026.302/91-8 e 015.634/92-2, respectivamente).
CONTROLE INTERNO/AUTORIDADE MINISTERIAL
2. A CISET certificou, com endosso da autoridade ministerial,
a irregularidade das contas relativas ao exercício de 1990, e a
regularidade com ressalvas nas do exercício de 1991, tendo em vista
as diversas ocorrências, demonstradas a seguir, relacionadas,
principalmente, com procedimentos licitatórios (fls. 425/463 e
277/304 do TC 026.302/91-8 e TC 015.634/92-2).
EXAME DA 1ª SECEX
3. Exercício de 1990
3.1. À vista do Despacho de fls. 522, a 1ª SECEX realizou
audiência prévia (fls. 523/525) dos Srs. Antônio Alberto Canabrava,
José Henrique D'Amorim de Figueiredo e Antônio Carlos Perruci
Loureiro Alves sobre os seguintes fatos, apontados no Relatório de
Auditoria da CISET: serviços adjudicados a empreiteiras já
contratadas pela Autarquia com dispensa de licitação; contrato
fundamentado como emergencial; execução de projetos com cobertura
de outras verbas; publicação de instrumentos contratuais e aditivos
fora do prazo; extrapolação do prazo contratual, em razão de
sucessivas prorrogações; custo decorrente das publicações dos
termos aditivos; acréscimos financeiros decorrentes de revisões de
projetos; celebração de termos aditivos com efeitos financeiros
retroativos; alteração do objeto contratual, com a inclusão de
outro trecho a ser conservado; descumprimento do prazo de
realização dos serviços; e inexistência de comprovação dos
recolhimentos dos valores relativos a convênios firmados com o
DER/MT e a Prefeitura Municipal de Timbiras/MA.
3.2. Em atendimento, os citados responsáveis apresentaram, em
peça única, as razões de justificativas de fls. 532/543, juntando,
ainda, cópia do Parecer MA nº 07/92, da Procuradoria Geral do DNER
(fls. 546/558) sobre os contratos de serviços e suas prorrogações.
O Sr. Antônio Alberto Canabrava apresentou os esclarecimentos
de fls. 588/599.
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS
3.3. Os Srs. José Henrique D'Amorim de Figueiredo e Antônio
Carlos Perruci Loureiro Alves alegaram que:
a) em razão do estado de emergência em que se encontravam as
rodovias não tiveram outra opção senão a de firmar contratos com
dispensa de licitação, com empresas que já vinham prestando
serviços ao DNER;
b) a Corte, ao responder consulta formulada pelo Ministro dos
Transportes, 'autorizou a fazer a aquisição de material, para
conservação e restauração de estradas, sem licitação' por entender
estar caracterizada a emergência prevista no art. 22, inciso IV, da
Lei nº 8.666/93, consoante Decisão nº 347/94-Plenário-Ata nº 22/94;
c) esteve presente em seus períodos de gestão o motivo de
força maior, que justifica as falhas e imprecisões apresentadas nas
contas em exame, ou seja, a transferência do DNER para Brasília,
agravado pela falta de pessoal, uma vez que apenas alguns se
dispuseram a deixar o Rio de Janeiro;
d) todas as dúvidas e impugnações já foram prontamente
esclarecidas.
3.4. Já o Sr. Antônio Alberto Canabrava, gestor do DNER no
período de 01/01 a 01/05/90, ao apresentar as razões de
justificativas de fls. 588/591, alegou que todas as irregularidades
apontadas na presente prestação de contas ocorreram em datas
posteriores ao seu período de gestão.
EXAME EFETUADO NAS JUSTIFICATIVAS
3.5. Quanto à defesa apresentada pelos Srs. José Henrique
D'Amorim de Figueiredo e Antônio Carlos Perruci Loureiro Alves, a
Analista entende que: a) à exceção do fato relacionado com a
dispensa de licitação, não foram apresentadas justificativas, no
mérito, quanto às questões objeto das audiências, tendo sido feitas
apenas considerações no sentido de demonstrar não serem os
defendentes responsáveis pelas irregularidades apontadas em razão
de já terem os mesmos argüido de maneira objetiva e convincente as
impugnações a eles aduzidas, bem como em virtude do motivo de força
maior presente no período relativo às contas em exame, que diz
respeito à ausência de pessoal decorrente da transferência do DNER
para Brasília; b) o Tribunal, por meio da Decisão nº 347/94,
conheceu da consulta apenas no tocante 'à definição genérica das
condições e requisitos exigidos por lei para configurar as
situações de calamidade pública caracterizadoras de urgência capaz
de justificar a dispensa de licitação'; c) o argumento utilizado
pela Procuradoria do DNER, no sentido de que até então a Autarquia
se baseava em opiniões doutrinárias, é improcedente, uma vez que as
determinações expressas na referida Decisão tiveram como objetivo o
cumprimento das disposições legais disciplinadoras das questões
nela tratadas; d)não há porque a Autarquia justificar em doutrina
os fatos apontados na referida Decisão quando todos eles se
encontravam disciplinados em legislação específica, isto é, no DL
nº 2.300/86; e) a argumentação apresentada pela Procuradoria,
relativamente ao prazo de execução dos contratos, é improcedente,
uma vez que a Decisão nº 035/92-Plenário apenas esclareceu e
determinou à Autarquia o cumprimento dos dispositivos legais
estabelecidos no então vigente DL nº 2.300/86.
3.6. Por outro lado, a SECEX considerou satisfatórios os
esclarecimentos prestados pelo Sr. Antônio Alberto Canabrava,
saneando, pois, a questão relacionada com a comprovação dos
recolhimentos, objeto dos convênios (fls. 585).
EXAME DA 1ª SECEX
4. Exercício de 1991
4.1. Nos termos do Despacho exarado às fls. 414 do TC
015.634/92-2 foi solicitado o pronunciamento do Sr. Antônio Carlos
Perruci Loureiro Alves sobre os seguintes fatos (fls. 418/419):
a) procedimento licitatório em desacordo com o Decreto-lei nº
2.300/86 (subitem 9.1.4.3, fls.281);
b) pagamentos efetuados sem cobertura contratual (subitens
9.1.4.5, 9.1.4.8 e 9.1.4.10 do Relatório de fls. 227/301);
c) falta de publicação dos extratos dos contratos e não
inclusão de cláusulas essenciais (subitens 9.1.4.6, 9.1.4.7,
9.1.4.9, fls. 277/301);
d) irregularidades denunciadas, pendentes de apuração,
referentes aos 4º, 11º e 13º Distritos e à Sede do DNER (subitem
9.1.8.1, fls. 277/301);
e) bens imóveis do 4º Distrito Rodoviário, vendidos, a
terceiros, por ex-proprietários (subitens 11.2.4 e 11.2.6, fls.
277/301);
f) indícios de possíveis irregularidades no Edital nº 12/91
(serviços pagos e não executados - fls. 390);
g) divergência entre a disponibilidade para o exercício
seguinte.
4.2. Ao mesmo tempo, foi solicitado o pronunciamento do gestor
da Autarquia (fls. 420/421).
4.3. O Sr. Antônio Carlos Perruci Alves, requereu, nos termos
do expediente de fls. 422, e obteve, por meio do seu representante
legal, prorrogação do prazo para se manifestar, tendo encaminhado,
tempestivamente, os esclarecimentos de fls. 440/448.
4.4. Já o gestor da Autarquia remeteu os esclarecimentos de
fls.427/434.
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS
4.5. O Sr. Antônio Carlos Perruci Loureiro Alves alega, em
essência, que:
a) as justificativas apresentadas pelo DNER (fls. 427/434)
esclareceram, de modo racional, os fatos dirigidos ao defendente;
b) as falhas são supríveis e não acarretaram qualquer prejuízo
ao DNER;
c) a auditoria interna certificou a regularidade das contas;
d) a exemplo do que ocorreu nas contas do exercício de 1990, a
transferência do DNER para Brasília trouxe graves transtornos
operacionais.
4.6. Por sua vez, o Diretor-Geral do DNER, Sr. Fabiano
Vivacqua, apresentou, de forma minudente, os esclarecimentos de
fls. 427/434, que, em essência, são os seguintes:
a) estava previsto no convite a vigência de seis meses,
entretanto, diante de exposição de motivos apresentada, o prazo foi
ampliado para doze meses;
b) os pagamentos foram realizados para não haver
descontinuidade dos serviços prestados;
c) a Autarquia desistiu de aplicar a multa às empresas em
razão de falhas administrativas;
d) a Comissão de Sindicância concluiu pela improcedência da
denúncia;
e) os atos de demissões foram publicados no D.O.U de 09/06/93,
Seção II, pg. 3195;
f) os processos foram arquivados, com base no art. 145, inciso
I, da Lei nº 8.112/90;
g) o imóvel foi cedido ao Departamento de Polícia Rodoviária
Federal pelo prazo de cinco anos;
h) a aposentadoria do Sr. José Pimentel foi cassada e o Sr.
Wagner Santiago foi demitido;
i) os Termos de Ocupação dos imóveis foram regularizados;
j) a divergência na disponibilidade deu-se em decorrência da
Autarquia ter ingressado no SIAFI em 1991, na modalidade total.
EXAME EFETUADO NAS JUSTIFICATIVAS
4.7. A Srª Analista, após proceder ao exame nos mencionados
esclarecimentos, concluiu, com o endosso do Sr. Diretor e do Sr.
Secretário, que restaram injustificadas as questões relacionadas
nas alíneas "a", "b", "c" e "e" (subitem 4.1, retro).
CONCLUSÕES DA 1ª SECEX
5. Para o exercício de 1990, propõe (fls. 600/615):
I - o sobrestamento das contas do DNER relativas ao período de
01/01 a 01/05/90 até que se conheça o resultado das audiências
promovidas nos processos TC 008.151/94-6 e TC 023.344/94-6;
II - que as contas do DNER, relativas ao período de 02/05 a
31/12/90, sejam julgadas irregulares, aplicando-se aos
responsáveis, Srs. José Henrique D'Amorim de Figueiredo, gestor do
período de 02/05 a 06/08/90, e Antônio Carlos Perruci Loureiro
Alves, gestor no período de 07/08 a 31/12/90, a multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92 no limite permitido pelo art.
53 do DL nº 199/67, em virtude do descumprimento de dispositivos
legais e regulamentares sobre licitação e contratos do então
vigente DL nº 2.300/86;
III - seja dada ciência ao signatário do expediente de fls. 01
do TC nº 500.165/91-2, apenso, da Decisão que vier a ser adotada
nestes autos, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.
6. Quanto ao exercício de 1991, sugere (fls. 449/456):
I - que as presentes contas sejam julgadas irregulares,
aplicando-se ao responsável, Sr. Antônio Carlos Perruci Loureiro
Alves, a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei, no
limite permitido pelo art. 53 do DL nº 199/67, em virtude do
descumprimento de dispositivos legais e regulamentares sobre
licitação e contratos do então vigente DL nº 2.300/86, e art. 63 da
Lei nº 4.320/64.
7. Propõe, ainda, para ambos os exercícios, recomendações ao
DNER e à CISET (fls. 612/614 e 455/456 dos TCs 026.302/91-8 e
015.634/92-2, respectivamente).
MINISTÉRIO PÚBLICO
8. Para o exercício de 1990
8.1. Manifesta-se de acordo com os pareceres da SECEX. Propõe,
em substituição ao item III, 4º (fls. 613) , o seguinte texto: 'que
estude a possibilidade de aplicar alguma(s) das sanções indicadas
no art. 87 da Lei nº 8.666/93 à empresa SINALVIA, tendo em vista
descumprimento contratual relativo a sinalização de trecho de
estrada (Curado-Gravatá) em substituição ao trecho da BR 232
(Moreno-Bezerros) estabelecido em contrato' (fls. 616/617 do TC
026.302/91-8 e fls. 457 do TC 015.634/92-2).
8.2. Quanto à proposta do sobrestamento das contas,
relativamente ao período de 01/01 a 01/05/90, o Ministério Público
manifesta-se de acordo, tendo em vista que "as contas referem-se
aos responsáveis e não órgão ou entidade que lhes empresta
identificação. Por questões de ordem prática e de economia
processual, as prestações e tomada de contas são apresentadas
anualmente e discriminadas por órgão ou entidade, embora sejam as
prestações ou tomadas de contas dos responsáveis e não do órgão ou
entidade. Afinal, o art. 71, inciso II, da Constituição Federal, o
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92 e o art. 1º, inciso I, do
RITCU, estabelecem a competência do Tribunal de Contas da União
para: 'julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta...' (grifo nosso).
9. Para o exercício de 1991
9.1. Em cota singela, manifesta-se de acordo com as conclusões
da 1ª SECEX. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Inicialmente, entendo oportuno efetuar breves considerações acerca
da malha rodoviária federal, que compreende cerca de 55.000
(cinqüenta e cinco mil) km.
2. Em decorrência de causas estruturais e conjunturais, às
rodovias federais não foram destinados recursos necessários a sua
manutenção, gerando uma situação de precariedade. Tal observação
não é feita com base em senso crítico, mas decorre de uma realidade
que o nosso País enfrenta.
3. Nesse sentido, o Governo Federal, ao editar o Decreto de 19
de abril de 1994 ("in" D.O.U. de 20/04/94, Seção I, Pág. 5785),
declarou em estado de calamidade pública o Sistema Rodoviário
Federal.
4. Nos termos do disposto no inciso IV do art. 3º do Decreto
nº 895/93, que, aliás, foi um dos fundamentos utilizados pelo
Governo para ter editado o Decreto supra, estado de calamidade
pública tipifica-se por um fato em que o poder público reconhece
uma situação anormal, provocada por desastres, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de
seus integrantes.
5. Embora o mencionado Decreto tenha tido vigência a partir da
data da sua publicação, não alcançando, pois, os atos praticados
nos exercícios em comento, é preciso destacar que para o Governo
declarar situação de calamidade pública já existiam condições que
justificavam tal posição.
6. Em que pese a lei não ter sido estritamente observada pelos
gestores do DNER, as infrações cometidas não podem ser consideradas
graves, o que afasta a hipótese de se propor que as presentes
contas sejam julgadas irregulares com aplicação de multa.
7. Por outro lado, nos períodos em questão, foi realizada a
transferência do DNER do Rio de Janeiro para Brasília, acarretando,
como bem ressaltam os responsáveis, várias dificuldades
operacionais, inclusive a falta de pessoal, já que muitos não se
dispuseram a deixar aquele Estado.
8. Desse modo, entendo, dado o caráter excepcional da
situação, então existente, que os esclarecimentos prestados pelos
responsáveis justificam os procedimentos por eles adotados.
9. Releva destacar que não foi apontado qualquer dano ao
Erário, e que as falhas já foram objeto de recomendações por parte
dos órgãos incumbidos de efetuarem o controle.
10. Nesse sentido, merecem destaque as conclusões contidas no
Parecer da Auditoria Interna da Entidade, segundo as quais "os
pontos de auditoria contidos no Relatório, e que foram objeto de
recomendações, não comprometeram a gestão do Administrador e seu
Agente" (fls. 276).
11. Destaco, ainda, as conclusões contidas nos Pareceres
emitidos pela CISET/MTC (fls. 301) no sentido de que "os auditores
com base nos registros contábeis, procedimentos administrativos e
operacionais adotados no gerenciamento dos recursos humanos,
orçamentários, financeiros e patrimoniais não verificaram fatos que
comprometessem a gestão dos administradores..." (299/301).
12. Ademais, entendo adequada a proposta da 1ª SECEX,
ratificada pelo Ministério Público, no sentido de que sejam
sobrestadas as contas relativas ao período de 01/01 a 01/05/90,
tendo em vista que o Sr. Antônio Alberto Canabrava está sendo
ouvido nos TC 008.151/94-6 e TC 023.344/94-6 por fatos que poderão
vir a influir no mérito desta prestação de contas no mencionado
período.
13. No que pertine à celebração de contratos e termos
aditivos, compartilho com o entendimento do Ministério Público
(fls. 616 do TC 026.302/91-8) no sentido de que está pacificada na
doutrina administrativa a tese de que a Lei de Licitações proíbe a
retroatividade de efeitos dos contratos administrativos, ainda que
não expressamente. Nessa linha, entendo oportuno destacar as lições
de Marçal Justen Filho "in" Comentários à Lei de Licitações e
Contratos, 2ª ed., p.353, referidas pelo "Parquet": 'A Lei proíbe,
implicitamente, que o contrato preveja efeitos financeiros
retroativos a período anterior à sua lavratura. Evita-se, desse
modo, o risco de simulação de cumprimento anterior de prestações.
Depois, elimina-se o surgimento de situações de fato irreversíveis.
Se o particular iniciasse o cumprimento das prestações, a
Administração acabaria sendo compelida a legitimar'.
14. Cabe destacar que o então Decreto-lei nº 2.300/86 vedava,
explicitamente, consoante o disposto em seu art. 51, § 2º, a
atribuição de efeitos retroativos.
15. Finalmente, merece registro, consoante o contido no
subitem 7.3 da Instrução de fls. 600/615 (TC 026.302/91-8), que,
dos 07 (sete) contratos relacionados pela CISET, 04 (quatro) foram
firmados em 1985, portanto, em período distinto do que ora se
aprecia.
Em razão do exposto e divergindo dos Pareceres, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote os Acórdãos e a Decisão que ora
submeto à apreciação deste E. Plenário.
Indexação:
Prestação de Contas; DNER; Dispensa de Licitação; Contrato;
Inexecução de Obra ou Serviço; Imóvel Residencial; Imóvel
Funcional; Bens Imóveis; Veículo; Bens Móveis; Débito; Empréstimo
Externo; Prazo;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 71/96