Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 33.898 - RS (2011/0107403-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES JOSÉ MARCOS SAMPAIO DA COSTA E OUTROS GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JOSÉ PAULO HOFFMEISTER VOLNEI ARAÚJO CHAVES CARLOS ROBERTO DA SILVA LOPES SÔNICA MARLI DA SILVA HOMEM ROGÉRIO VICENTE HAHN MOACIR BRUM PAIVA MAGDA PAIVA E OUTRO NORBERTO FONTANA FERRI E OUTRO(S) ROGÉRIO VICENTE HAHN E OUTRO PEDRO OSÓRIO ROSA LIMA EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA E DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ . 1. O afastamento da pena de perda da função pública e a redução da sanção de suspensão dos direito políticos de 8 (oito) anos para 3 (três) anos observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e levou em conta, para tanto, a conduta dos réus, ora agravantes, assentada pelo Tribunal de origem. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de maio de 2013(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 1 de 24 Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 33.898 - RS (2011/0107403-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES JOSÉ MARCOS SAMPAIO DA COSTA E OUTROS GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JOSÉ PAULO HOFFMEISTER VOLNEI ARAÚJO CHAVES CARLOS ROBERTO DA SILVA LOPES SÔNICA MARLI DA SILVA HOMEM ROGÉRIO VICENTE HAHN MOACIR BRUM PAIVA MAGDA PAIVA E OUTRO NORBERTO FONTANA FERRI E OUTRO(S) ROGÉRIO VICENTE HAHN E OUTRO PEDRO OSÓRIO ROSA LIMA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): José Marcos Sampaio da Costa e outros interpõem agravo regimental, às fls. 4.894-4.897, contra decisão de minha lavra, cuja ementa está consignada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA DESVIO DE FINALIDADE EM ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA E DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. CUMULAÇÃO DE PENAS. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (fl. 4.929). Contra a decisão supra, foram opostos embargos declaratórios, sendo certo que o aludido recurso integrativo foi acolhido, sem, todavia, ser atribuído efeito infringente ao julgado, apenas para ajustar o alcance do dispositivo do decisum embargado, conforme se infere da ementa do julgado adiante transcrita: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 2 de 24 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO QUANTO AO ALCANCE DO DISPOSITIVO A TODOS OS RECORRENTES. ART. 509 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS (fl. 4.977). Os agravantes, em suas razões, sustentam que, nada obstante o agravo tenha sido conhecido para parcialmente prover o recurso especial, ainda subsiste a desproporcionalidade na aplicação das penas, máxime naquelas de proibição de contratar com o poder público e de suspensão dos direitos políticos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, a submissão do feito à Primeira Turma para o julgamento do agravo regimental que ora se apresenta. É o relatório. Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 3 de 24 Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 33.898 - RS (2011/0107403-3) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA E DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ . 1. O afastamento da pena de perda da função pública e a redução da sanção de suspensão dos direito políticos de 8 (oito) anos para 3 (três) anos observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e levou em conta, para tanto, a conduta dos réus, ora agravantes, assentada pelo Tribunal de origem. 2. Agravo regimental não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão agravada ostenta o seguinte teor: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Magda Paiva e outros contra decisão que inadmitiu seu recurso especial ao fundamento de que: a) não houve ofensão ao art. 535 do CPC; b) as penas foram aplicadas com proporcionalidade, em atenção ao art. 12 da Lei n. 8.429/92, sendo inviável sua revisão diante do óbice da Súmula n. 7/STJ; e c) a ofensa aos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, quanto à tese de que o abastecimento de veículo particular para fins de serviço público não se enquadra nos citados dispositivos, igualmente não pode ser revista pelo mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ.. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE TAVARES. FUNCIONÁRIOS E AGENTES POLÍTICOS. ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS DO MUNICÍPIO REGISTRANDO QUANTIDADE ACIMA DA CAPACIDADE DO PRÓPRIO TANQUE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS PARTICULARES ÀS CUSTAS DO MUNICÍPIO. FRAUDE CARACTERIZADA. QUESTÕES PRELIMINARES. REJEIÇÃO. 1. Questões preliminares. Rejeição. 1.1 – De inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos. Desacolhimento. 1.1.1 – Os agentes políticos estão sob a égide da Lei 8.429/92. A expressão agente público , constante do art. 37, § 4º, da CF, é gênero do Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 4 de 24 Superior Tribunal de Justiça qual são espécie os agentes políticos . Ademais, o art. 1º da Lei 8.429/92 refere agente público de qualquer dos Poderes , isto é, abrange os próprios integrantes . 1.1.2 – A decisão do STF na Reclamação nº 2138-6 versou tão-só a respeito da competência para suspender direitos políticos de Ministro de Estado , isso tendo em conta o disposto no art. 102, I, “c”, da CF. Não tem, pois, repercussão alguma que não relativamente a processos em que figurem Ministros de Estado e as demais pessoas enumeradas no dispositivo Constitucional. Resumindo: se, no âmbito das infrações penais e dos crimes de responsabilidade, a competência para tanto é privativa do STF, por lógica também o é à suspensão dos direitos políticos prevista na Lei Anti-Improbidade Administrativa. Por isso mesmo é dito que eles não se submetem ao modelo de competência da Lei 8.429/92. 1.2 – Nulidade de sindicância. 1.2.1 – Se o objetivo da sindicância era servir de base a possível processo administrativo contra os funcionários envolvidos no esquema fraudulento, não cabia ouvir prováveis réus em processo judicial por improbidade. 1.2.2 – Ademais, (a) eventual eiva ficaria restrita ao respectivo âmbito e surtiria efeito face ao objetivo específico, não se propagando, pois, a outros estamentos; (b) houve a judicialização, isto é, os réus tiveram oportunidade de contestar as provas; (c) as provas que instruíram a ação de improbidade resumem-se a documentos que estavam arquivados na administração, de sorte que não foram produzidos durante a sindicância; e (d) os réus não negam os fatos, mas tão-só alegam que, mesmo abastecendo veículos particulares, o fizeram a serviço do Município. 2. Mérito. Se havia contrato administrativo, resultante de licitação, que o abastecimento era exclusivo aos veículos do Município, ostenta-se manifesta a fraude de esquema triangular em que, numa ponta, figuram servidores da administração, noutra o Posto contratado, e, noutra, servidores e agentes políticos, que registram abastecimentos de veículos da frota municipal em quantidades superiores à capacidade dos respectivos tanques, bem assim abastecem, por conta do erário, seus veículos particulares, tudo em explícita violação ao contrato, inclusive quanto ao sistema de controle, a fim de tornar viável a execução do triângulo fraudulento. Dolo caracterizado. Incidência do art. 9, caput , e incisos VI e XII, c/c os arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei 8.429/92. 3. Sancionamentos. 3.1 – Quem comete a improbidade prevista no art. 9º da Lei 8.429/92, fica sujeito a todos os sancionamentos previstos no inciso I do art. 12, inclusive quanto à suspensão dos direitos políticos e, quando for o caso, à perda da função pública. 3.2 – O chamado juízo de suficiência consagrado no parágrafo único do citado art. 12, não significa possibilidade de exclusão de espécies imperativas de penalidades, previstas no art. 37, § 4º, da CF, mas graduação das espécies existentes, observado o mínimo e o máximo, salvo quando a própria lei exclui a variação. 4. Dispositivo. Apelação provida. (e-STJ fls. 4.257-4.258) Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 5 de 24 Superior Tribunal de Justiça Houve a oposição de embargos declaratórios contra esse acórdão, mas foram rejeitados, (e-STJ fl. 4.372), por se entenderem ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC. No recurso especial de José Marcos Sampaio da Costa (e-STJ fls. 4.492-4.501), interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 535 do CPC por omissão sobre se o abastecimento ocorreu para fins particulares, bem como sobre eventual falta de prestação de contas. No mérito, aduz violação: a) do art. 12 da Lei n. 8.429/92, argumentando que as sanções podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, diversamente do aresto atacada que entende que são cumulativas e não alternativas; b) dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, porque não houve fato típico, havendo prova de que o abastecimento se deu para fins de interesse do município; c) do art. 333 do CPC, porque não é possível presumir-se a culpa; d) dos arts. 459 e 460 do CPC porque o acórdão é extra petita, pois a inicial não se refere ao desvio de finalidade na execução do contrato; e) da art. 458 do CPC, posto que há prova de que o recorrente abasteceu seu veículo para cumprir missão que lhe foi confiada pela prefeitura, não havendo má-fé. No dissídio jurisprudencial, indica-se como paradigma o acórdão proferido no REsp n. 713.146/PR. Contrarrazões (e-STJ fls. 4.673-4.685), pelas quais o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul defende: a) a inexistência de violação do art. 535 do CPC; b) a necessidade de reexame de fatos e provas quanto à alegação de excesso na aplicação das penas, bem como quanto à caracterização do ato ímprobo, com aplicação da Súmula n. 7/STJ; c) não ocorrência de presunção de culpa no que tange à alegação de contrariedade ao art. 333 do CPC, pois o acórdão recorrido consigna a sua existência diante dos elementos dos autos; e d) que quanto aos arts. 459 e 460 do CPC, o acórdão considerou que a fraude tem responsabilidade na violação do contrato administrativo, não sendo extra petita. No presente agravo, o recorrente alega que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não existem os óbices afirmados na decisão agravada, repetindo as violações apontadas no recurso especial. Contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 4.878-4.883), obtemperando que o voto vencedor do acórdão não entendeu pela obrigatoriedade da aplicação cumulativa das penas previstas no art. 12 da LIA, repetindo, no mais, o esposado nas contrarrazões. No Recurso especial de Magda Paiva e outra, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/92, argumentando que o acórdão recorrido aplicou todas as sanções cumulativamente, devendo-se levar em consideração tratar-se de suposto proveito patrimonial decorrente de 11 litros de gasolina, por servidoras com mais de vinte anos de serviço. Contrarrazões (e-STJ fls. 4.687-4.693), pelas quais o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul defende a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à revisão das penas aplicadas com base no art. 12 da LIA. No presente agravo, as recorrentes alegam que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se aplica a Súmula n. 7/STJ, existem os óbices afirmados na decisão agravada, pois não pediram a revisão das penas, mas, sim, a análise sobre a obrigatoriedade, ou não, da aplicação de todas as sanções previstas no art. 12 da LIA, repetindo as teses esposadas no recurso especial. Contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 4.867-4.869), obtemperando que o voto vencedor do acórdão não entendeu pela obrigatoriedade da aplicação cumulativa das penas previstas no art. 12 da LIA, repetindo, no mais, o esposado nas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 6 de 24 Superior Tribunal de Justiça O voto condutor do acórdão objeto dos recursos especiais tem, no que interessa e com grifo nosso, o seguinte teor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação civil pública (......) em razão da prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, no período compreendido entre os anos de 2005 e 2006, consistentes em fraudes apuradas no abastecimento de veículos de propriedade do Município de Tavares, bem como em razão do fornecimento de combustível para particulares às custas do erário municipal. (......) A medida liminar pleiteada foi parcialmente deferida (fls. 2666/2669), determinando-se a indisponibilidade de bens, o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras, bem como a quebra do sigilo bancário dos demandados ANA BEATRIZ LOPES PAIVA, VOLNEI ARAÚJO CHAVES e JOSÉ PAULO HOFFMEISTER, e suspendendo o abastecimento dos veículos do Município junto ao Posto São José. (......) Foi proferida a sentença de fls. 3785/3806, que julgou improcedente o pedido inicial. (.......) Eminentes colegas, o que temos nessa rumorosa ação civil pública, já com dezenove volumes, é um caso de improbidade administrativa no Município de Tavares, consistente, em essência, no seguinte: a partir de contratos administrativos, tendo por objeto consumo de combustível pela frota municipal, montou-se o que pode ser chamado de triângulo da fraude, tendo numa ponta pessoas da administração, noutra a empresa fornecedora e noutra os beneficiados, funcionários e agentes políticos que abasteciam seus veículos particulares por conta do erário. Eis a estrutura do esquema: (a) como integrantes da administração, compondo uma ponta do triângulo, Ana Beatriz Lopes Paiva, Secretária Municipal de Administração e Finanças, e Volnei Araújo Chaves, Tesoureiro; (b) compondo outra ponta, como agente externo, José Paulo Hoffmeister, proprietário do Posto São José, que, conluiado com aqueles, falsificava documentos e tirava proveito porque vendia mais; e (c) compondo a terceira ponta do triângulo, os favorecidos, funcionários e agentes políticos que abasteciam seus veículos particulares por conta do erário, a saber: Cláudio Luiz Paiva Moraes, Vice-Prefeito; Rubens Moraes Barbosa, Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento; Mônica Paiva de Paiva, servidora municipal; Magda Paiva, servidora municipal; Carlos Roberto da Silva Lopes, servidor municipal; José Carlos Sampaio da Costa, servidor municipal; Sônica Marli da Silva Homem, servidora pública; Rogério Vicente Hahn, ex-Procurador do Município; Moacir Brum Paiva, vereador; e João Renildo Machado da Costa, vereador, mais também o mesmo Volnei Araújo Chaves, Tesoureiro. (.......) Mérito. Entendo que a apelação merece acolhida. (.......) 4.1 – Abastecimento exclusivo dos veículos do Município e condições. O Município, em 8-8-05, mediante licitação, modalidade Tomada de Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 7 de 24 Superior Tribunal de Justiça Preço, firmou contrato com Hoffmeister & Hoffmeister Ltda. (fantasia do estabelecimento POSTO SÃO JOSÉ ), tendo por objeto a compra de combustíveis (álcool, gasolina e óleo diesel), mais óleos lubrificantes e graxas, em quantidades e preços definidos, tudo “para abastecimento e uso exclusivo (sic) dos veículos da Prefeitura Municipal de Tavares, num total de R$66.952,00 ” (Cláusula 1ª, fl. 1648, IX vol.). Repetiram-se contratos, nos mesmos moldes, em 20-12-05, no valor de R$27.990,00 (fls. 1660-3), e em 11-9-06, no valor de R$73.425,60 (fls. 1725-8). (......) 4.2 – Desvio de finalidade na execução. Acontece que, na execução, o contrato foi utilizado para também abastecer veículos particulares de funcionários e agentes políticos, quer dizer, ampliou-se o objeto, ampliou-se o objeto, tudo a pretexto de a frota do Município ser insuficiente. (......) As alegações de que, embora tal, o uso era em benefício da municipalidade, não é o fato, mas a versão que encontraram para o fato, absolutamente irregular. Diga-se, em violação explicita do contrato. Ademais, tratando-se de excludente, deveriam prová-la. E isso não ocorreu. Tudo ficou no plano das alegações. Ainda, o fato de alguns terem ressarcido o erário, não exclui a tipicidade; ao contrário, traduz reconhecimento da ilicitude. (........) Então, eminentes colegas, em vez das autorizações previstas no contrato, instaurou-se um sistema de fichas, emitidas pelo Posto, sendo que os pagamentos eram feitos com base nelas, consoante apurado na Sindicância, verbis (fl. 33): (......) Ademais, como explicar quantidade de combustível superior à capacidade do tanque? A explicação de que era praxe converter combustível em peça automotiva – quer dizer, aproveitava-se a facilidade da operação para, desde logo, adquirir peças aos veículos do Município, vendidas no mesmo Posto, é deveras inconsistente, não bastasse por si só caracterizar mais uma violação explícita ao contrato. (.......) 6.2 – Multa civil. Considerando a intensidade do dolo e que os valores, em geral, não são expressivos, penso que a multa deve ficar em duas vezes o valor do ressarcimento, o que (a) abrange cada réu conforme a responsabilidade individual, inclusive, neste item, quem eventualmente já ressarciu; e (b) cada réu individualmente pelo total da responsabilidade coletiva (José Paulo, Ana Beatriz e Volnei). (.......) 6.3 – Proibição de contratar com o Poder Público e outros benefícios. Todos os réus ficam proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direito a ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. (.......) As sanções são cumulativas, e não alternativas. Aliás, o art. 37, § 4º, da CF, não deixa dúvida quanto à cumulatividade, Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 8 de 24 Superior Tribunal de Justiça verbis : (.......) Assim, aplicando exatamente o que diz a Constituição e a Lei, decreto a perda da função pública de todos os réus que têm essa condição, bem assim de todos a suspensão dos direitos políticos por oito anos (prazo mínimo da lei), daí decorrendo a perda do mandato em relação aos agentes políticos. Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão recorrido por alegada omissão sobre se o abastecimento ocorreu para fins particulares, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente o ponto da lide, consignando que "as alegações de que o uso era em benefício da municipalidade, não é o fato, mas a versão que encontraram para o fato, absolutamente irregular. Diga-se, em violação explicita do contrato. Ademais, tratando-se de excludente, deveriam prová-la. E isso não ocorreu". Também fica afastada implicitamente a argüição de omissão sobre terem sido feitos os abastecimentos sem prestação de contas, pois o Tribunal a quo consignou que "o fato de alguns terem ressarcido o erário, não exclui a tipicidade; ao contrário, traduz reconhecimento da ilicitude". Pois não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, pois, a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Destarte, uma vez tendo o acórdão embargado enfrentado expressamente o ponto da lide, não fica obrigado, por outro lado, a enfrentar demais aspectos ou questões da lide, pois ficam, implicitamente rejeitados. Não se confundem pontos da lide, pretensões resistidas, com argumentos da parte, e uma vez tendo o acórdão consignado qual o direito aplicável para solução do caso concreto a prestação jurisdicional foi entregue. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – TERRENO DE MARINHA – TAXA DE OCUPAÇÃO – SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA – VALORAÇÃO DA PROVA – NÃO-OCORRÊNCIA – REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS – SÚMULA 7 DO STJ. 1. 'Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, visto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes' (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC – SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in 'Dos Embargos de Declaração', Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais). [...] Agravo regimental improvido' (AgRg no REsp 973.718/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.09.08). Nesse mesmo raciocínio, afasta-se desde logo a alegação de violação do art. 458 do Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 9 de 24 Superior Tribunal de Justiça CPC quanto existir prova de que o abastecimento se deu em razão de missão da prefeitura, pois o Tribunal de origem consignou a inexistência de provas nesse sentido e sua revisão é inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Também cabe afastar a alegação de ser a decisão agravada extra petita, sob a alegação de que a inicial não se refere ao desvio de finalidade na execução do contrato. No ponto, tem-se que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos. In casu, tratando-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ao julgador cabe verificar tudo que estiver correlato com a caracterização, ou não, do ato tido por ímprobo, aí inclusa, a citada alegação de eventual finalidade pública do gasto. Assim, o acórdão recorrido se ateve aos limites da causa, delineados nas razões da petição inicial, não havendo de se falar em decisão citra, ultra ou extra petita. Para ilustrar, com grifo nosso, colaciono os seguintes acórdãos: PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE INFERIR O PEDIDO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 835.091/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. 1. O Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em decisão citra, ultra ou extra petita." (AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 13.10.2010.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1198808/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 1 0 de 24 Superior Tribunal de Justiça PÚBLICO. VENCIMENTOS. DESCONTOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DAS PARTES AO SEU STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos" (REsp 284.480/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 2/4/01). 2. A concessão do mandamus a fim de se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados pela Administração nos contracheques da impetrante tem como consequência lógica a obrigatoriedade de restituição dos valores descontados após a impetração, assegurando, dessa forma, o retorno das partes ao seu status quo ante. Inteligência do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09. Precedente do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1380926/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) A alegação de violação do art. 333 do CPC sobre a impossibilidade de presunção de culpa, se confunde com o mérito, quanto à caracterização do ato ímprobo, de modo que nele será tratado. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo. Confiram-se os seguintes acórdãos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NO RECOLHIMENTO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE. NECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela imprescindibilidade do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. 2. "As duas Turmas da 1ª Seção já se pronunciaram no sentido de que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10" (EREsp 479.812/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 27/9/10). 3. O aresto impugnado reformou a sentença e entendeu pela não Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 1 1 de 24 Superior Tribunal de Justiça consumação do ato de improbidade do art. 11, II, da Lei 8.429/92 em face da ausência de dolo na conduta (fl. 1.383e). Assim, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide, na espécie ora em exame, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1122474/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 27/09/2010) O caso em exame, relativo à improbidade administrativa decorrente de fraude no abastecimento de veículos de propriedade do Município, bem como de desvio de finalidade em razão do fornecimento de combustível para particulares, amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, sem excluir outros dispositivos concorrentemente, pois vai de encontro aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade (patrimônio público imaterial). Nesse passo, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. Nesse sentido os seguintes acórdãos com grifo nosso: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LOTEAMENTO ILEGAL DE IMÓVEL PARTICULAR. PAGAMENTO DO VALOR PELA DESAPROPRIAÇÃO. CESSÃO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES E DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA. INOBSERVÂNCIA À LEI 6.766/1979. BENEFICIÁRIOS ESCOLHIDOS A CRITÉRIO DO ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 CONFIGURADA. ELEMENTO SUBJETIVO. 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública contra ex-prefeito do Município de Tejupá e cônjuge, à época chefe-de-gabinete, pela prática de improbidade consubstanciada em loteamento irregular do solo - em imóvel pertencente a particular que, diante de tal fato, teve de ser desapropriado pelo ente municipal - e posterior doação dos lotes a munícipes para construção de casas populares. 2. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e enquadrou a conduta dos réus nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, condenando-os ao ressarcimento do Erário e impondo-lhes sanções. 3. O Tribunal de Justiça proveu a apelação dos réus e reformou a Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 1 2 de 24 Superior Tribunal de Justiça sentença, ao fundamento de que a ausência de má-fé e de prejuízo ao Erário afasta a configuração de improbidade administrativa, havendo mera irregularidade. No seu entender, não houve doação, mas apenas cessão do imóvel para moradia. 4. É incontroverso o fato de que, em 1995, os recorridos procederam a irregular loteamento de imóvel particular - e por isso o município teve que pagar posteriormente o valor da indenização -, sem autorização dos órgãos públicos competentes, nem realização de infra-estrutura básica e outros requisitos exigidos pela Lei 6.766/1979, e permitiram a construção de casas populares para pessoas por eles selecionadas. 5. Tal conduta não constitui mera irregularidade, mas traduz grave ofensa aos princípios que devem pautar a atuação de quem se dispõe a exercer o múnus público, sobretudo o da legalidade e o da impessoalidade. 6. É inegável que as questões sociais devem ser tratadas com primazia e que a função social da propriedade deve ser observada. Isso não autoriza, contudo, que o administrador aja a seu talante, à margem das normas legais e de políticas públicas previamente definidas e autorizadas. 7. Ademais, não é certo que o interesse público tenha sido alcançado no caso dos autos, seja porque se autorizou a construção de casas populares para pessoas escolhidas livremente pelos recorridos, seja porque se fez o suposto loteamento sem infra-estrutura básica, estando asseverado de forma contundente na sentença o estado precário da área em comento, sobretudo pela inexistência de sistema de captação e escoamento de águas pluviais. 8. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa censurada pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica. 9. In casu, a atuação deliberada dos recorridos em desrespeito às normas legais que regulam o loteamento do solo urbano, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. A situação fática delineada na sentença e no acórdão recorrido não permite concluir pela ocorrência de mera irregularidade. 10. Está configurada violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, com a ressalva de que não há como reinstituir a sentença, porque as penalidades foram aplicadas com base em parâmetros estabelecidos para o art. 10 da referida lei, e também por observar que não se fixara o prazo da proibição temporária de contratar e receber benefícios do Poder Público. 11. Assim, fica a cargo do Tribunal de origem proceder à dosimetria das sanções cominadas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, que não são necessariamente cumulativas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o disposto no caput e no parágrafo único da mesma lei (gravidade do fato, extensão do dano causado e proveito obtido pelo agente). 12. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1156209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/04/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 CIVIL. AÇÃO CIVIL Página 1 3 de 24 Superior Tribunal de Justiça PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES. DESVIO DE FINALIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 329/STJ. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Rio Espera, em decorrência de suposta improbidade administrativa que envolve desvio de finalidade na remoção de servidoras públicas aprovadas por concurso público para atender interesse político. 2. A suposta conduta amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade (patrimônio público imaterial). 3. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública com o intuito de combater a prática da improbidade administrativa. 4. Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública, não havendo incompatibilidade, mas perfeita harmonia, entre a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.429/1992, respeitados os requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17, § 6°). Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1219706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/04/2011) ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, independentemente da presença de dolo, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. Ao contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, a conduta do recorrente amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido. O acórdão recorrido ressalta que a admissão da servidora "não teve por objetivo atender a situação excepcional e temporária, pois a contratou para desempenhar cargo permanente na administração municipal, tanto que, além de não haver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma situação excepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, a função que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços ao Município demonstram claramente a ofensa à legislação federal". 3. Desse modo, é razoável a sua condenação na pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como Prefeito do Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 1 4 de 24 Superior Tribunal de Justiça Município - punições previstas no patamar mínimo do artigo 12, III, da LIA. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1005801/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 12/05/2011) In casu, do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou que "montou-se o que pode ser chamado de triângulo da fraude", com "Desvio de finalidade na execução" de contrato de abastecimento de veículos públicos, bem como "violação explicita do contrato" . Uma vez tendo a instância ordinária asseverado claro desrespeito às normas no caso concreto e rever a conclusão do Tribunal de origem sobre tais premissas esbarra na Súmula n. 7 desta Corte Superior, também aplicável ao recurso pela alínea "c". Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO RETIDO. ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. 1. A ausência de interposição do recurso de apelação evidencia a conformação da parte à sentença que lhe foi desfavorável, configurando-se a preclusão lógica. 2. Nas razões do recurso especial, é obrigatória a expressa e objetiva indicação de dispositivo da lei que tenha sido supostamente violado pelo acórdão a quo, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem deve se manifestar sobre o agravo interposto na forma retida somente se houver pedido expresso da parte interessada. 4. Não há afronta ao disposto no artigo 131 do CPC, quando o material fático acostado nos autos foi analisado, quanto à ilegalidade da concessão do direito de habitação e a decorrente perda patrimonial do Município, somente não sendo a decisão no sentido da pretensão recursal. 5. A revisão do elemento subjetivo dos réus na prática dos atos considerados ímprobos na origem, implica, necessariamente, incursão no campo probatório, inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1327182/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 10/08/2011) ADMINISTRATIVO REGIMENTAL NO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 1 5 de 24 Superior Tribunal de Justiça ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PRETENSÃO DE QUE A CORTE DE ORIGEM REJULGUE OS FATOS ENQUADRADOS NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE O REJULGAMENTO DO QUE PERTINE AO ART. 10 DA REFERIDA LEI FORÇA NOVA ANÁLISE DE TODOS OS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo), o mesmo não ocorrendo com o tipo previsto no art. 11 da mesma lei (atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), que se prende ao volitivo do agente (critério subjetivo). 2. Na Lei n. 8.429/92, o prejuízo ao erário e o dolo não são interdependentes, podendo aquele, inclusive, ocorrer por culpa do administrador ímprobo. 3. A pretensão recursal de ver caracterizada a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/92 passa, necessariamente, pela análise da existência do dolo, e não enseja a verificação do efetivo dano, o que faz incidir, na espécie, o entendimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é necessário o reexame fático-probatório para o fim de revisar o entendimento da Corte de origem, que consignou a existência do dolo no agir dos réus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1177579/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – DISPOSITIVOS DA LEI 8.429/92 E 9.504/97 – SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece ser conhecido o recurso pela alínea "c" quando não satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 541, parágrafo único do CPC e 255 do RISTJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal rejeita os argumentos da defesa e confirma integralmente a sentença, negando provimento ao apelo. 3. Impossibilidade de análise da tese em torno dos arts. 5º, 11, 12 da Lei 8.429/92 e art. 73, VI, "a" da Lei 9.504/97. A Corte Estadual, confirmando a sentença de 1º grau, classificou a conduta do agente público como ato de improbidade administrativa, aplicando-lhe a sanção que julgou adequada. Ademais, inviável em sede de recurso especial o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial improvido. (REsp 661.092/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 30/05/2006, p. 137) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS COLOCADAS PELA ORIGEM A FIM DE Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 1 6 de 24 Superior Tribunal de Justiça DESCARACTERIZAR O ATO COMO ÍMPROBO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO DE CONDUTA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE. SANÇÕES APLICADAS PELA ORIGEM QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAIS. REVISÃO DA QUANTIDADE DE SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte: "Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Anulação de Concurso Público - Alegação de Cerceamento ao direito de defesa afastada - Possibilidade de a Administração rever seus atos em casos de ilegalidade - Validade da conclusão do trabalho técnico - Irregularidades que não determinam a anulação - Alteração da multa civil - Preliminar rejeitada e apelo provido em parte". 2. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos arts. 11 e 12, p. ún., da Lei n. 8.429/92, ao argumento de que "devido à natureza e à gravidade dos vícios apresentados no procedimento administrativo, a Recorrente não teve outra alternativa senão a de cancelar o concurso". Alega, ainda, que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito de sua parte. Por fim, requer a revisão das sanções aplicadas, por suposto malferimento do princípio da razoabilidade. 3. Em primeiro lugar, com relação ao argumento de que foram a gravidade e a natureza dos vícios que levaram à anulação do concurso público, saliente-se que o acórdão combatido foi proferido com fundamento no fato de que a anulação do concurso decorrera de desvio de finalidade. 4. A recorrente pretende, na verdade, reverter, em sede de recurso especial, tal premissa fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Em segundo lugar, no que concerne à inexistência de dano ao erário e à ausência de enriquecimento ilícito por parte da recorrente, pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. 6. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009, e REsp 799.094/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.9.2008. 7. Por fim, e em terceiro lugar, impossível, em sede de especial, discutir a proporcionalidade das sanções aplicadas à recorrente, porque tal pretensão também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - notadamente porque, na espécie, as sanções impostas não são manifestamente desarrazoadas. Neste termos, veja-se o seguinte julgado: REsp 785.232/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2010. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1143484/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010) Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 1 7 de 24 Superior Tribunal de Justiça Contudo, quanto ao art. 12 da LIA, o acórdão recorrido, ao entender que "as sanções são cumulativas, e não alternativas", está em contraste com a jurisprudência do STJ no sentido de que as penas do art. 12 da Lei 8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa. Para ilustrar, colaciono, com grifo nosso, os seguintes acórdãos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. CUMULAÇÃO DE PENAS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Raposos/MG e advogado, que firmaram contrato para a prestação de serviços técnicos de assessoramento ao ente municipal sem realizar procedimento licitatório, nem formalizar o competente processo para justificar a inexigibilidade da licitação. 2. A inexigibilidade de licitação é procedimento administrativo formal que deve ser precedido de processo com estrita observância aos princípios básicos que norteiam a Administração Pública. 3. A contratação embasada na inexigibilidade de licitação por notória especialização (art. 25, II, da Lei de Licitação) requer: formalização de processo para demonstrar a singularidade do serviço técnico a ser executado; e, ainda, que o trabalho do contratado seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 4. O contrato para prestação de serviços técnicos no assessoramento à Câmara Municipal de Raposos/MG nas áreas jurídica, administrativa e parlamentar (fls. 45-46) não preenche os requisitos do art. 25, II e § 1º, da Lei de Licitação, não configurando situação de inexigibilidade de licitação. 5. A conduta dos recorridos – de contratar serviços técnicos sem prévio procedimento licitatório e de não formalizar processo para justificar a inexigibilidade da licitação – fere o art. 26 da Lei de Licitação e atenta contra o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade 6. Revela-se desnecessária a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade. Precedentes do STJ. 7. Verificada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, consubstanciado na ofensa ao princípio da legalidade, cabe aos julgadores impor as sanções descritas na mesma lei, sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública. 8. Consoante a jurisprudência do STJ, as penas do art. 12 da Lei 8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa. Indispensável, portanto, fundamentar o porquê da escolha das penas Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 1 8 de 24 Superior Tribunal de Justiça adotadas, bem como da sua cumulação. 9. Cabe ao Juiz a tarefa de aplicar as punições previstas na lei, na proporção e graduação conforme a gravidade da modalidade de improbidade administrativa configurada. 10. Recurso Especial provido. (REsp 1038736/MG, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 28/04/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO QUE TAMBÉM ABRANGE O AGENTE DETENTOR DE CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO OU MANDATO ELETIVO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS. PRESCINDIBILIDADE. 1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 2. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 3. A sanção relativa à perda de função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92 tem sentido lato, que abrange também a perda de cargo público, se for o caso, já que é aplicável a "qualquer agente público, servidor ou não" (art. 1º), reputando-se como tal "(...) todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior" (art. 2º). 4. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração, individualizando-as, se for o caso, de acordo com os princípios do direito penal. Precedentes. 5. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos em parte. (REsp 926.772/MA, Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009) Nesse passo, tendo em vista as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido de "que os valores, em geral, não são expressivos", a cumulação de todas as penas não se mostra razoável e proporcional. Dessa forma, cabe afastar a pena de perda da função pública dos ora recorrentes, servidores públicos municipais, bem como redução da pena de suspensão dos direitos políticos de oito para três anos, mantendo-se as demais penas aplicadas pelo acórdão recorrido. Para ilustrar os seguintes acórdãos, com grifo nosso: ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 1 9 de 24 Superior Tribunal de Justiça IRREGULARES. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra o ex-Presidente e o ex-Diretor de Administração da Casa da Moeda, com fundamento no art. 11, I, da Lei 8.429/92, em face de supostas irregularidades em contratos firmados sem a realização de processo licitatório. Por ocasião da sentença, o magistrado em primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido da referida ação para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e condenar os requeridos, com base no art. 12, III, da Lei 8.429/92. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão relacionada à inexigibilidade de licitação no caso concreto, fundou o seu entendimento na interpretação de cláusulas contratuais dos instrumentos firmadas pelos recorrentes, bem como considerou as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos. A análise da pretensão recursal deste tópico, com a conseqüente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, conforme a orientação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior (respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.2008; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006, p. 246. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu que houve violação de princípios da administração pública em face da manifesta inobservância da necessidade de procedimento licitatório para a formalização de contratos, o que caracterizaria ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, bem como concluiu pela manifesta presença de dolo, má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública. 5. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 2 0 de 24 Superior Tribunal de Justiça (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa. 6. Na hipótese examinada, os recorrentes foram condenados na sentença ao pagamento de multa civil "correspondente a cinco vezes o valor da remuneração recebida pelos Réus à época em que atuavam na Casa da Moeda do Brasil (CMB) no período da contratação irregular, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, bem como decretar a perda da função pública que eventualmente exerçam na atualidade, a suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição dos Reús de contratarem com o Poder Público pelo prazo de três anos" (fls. 371/378), o que foi mantido integralmente pela Corte a quo. Assim, não obstante a prática de ato de improbidade administrativa pelos recorrentes, a imposição cumulativa de todas as sanções previstas na referida legislação não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal consideração impõe a redução do valor da multa civil de cinco para três vezes o valor da remuneração, bem como autoriza o afastamento da sanção de suspensão dos direitos políticos dos recorrentes. 7. Provimento parcial dos recursos especiais, tão-somente para readequar as sanções impostas aos recorrentes. (REsp 875.425/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Recurso interposto nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Gilberto Lutzky por auferir vantagem patrimonial no exercício de sua atividade como médico anestesista do SUS. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a materialidade da improbidade administrativa e aplicou as sanções de proibição de contratar com o Poder Público, especificamente de prestar serviços pelo SUS, pelo prazo de 3 (três) anos, e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da promulgação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado desta. 3. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, podendo ser aplicadas de modo cumulativo ou não. 4. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes. 5. Ausência de ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 11.146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 2 1 de 24 Superior Tribunal de Justiça SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011) Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de José Sampaio da Costa e total provimento ao recurso de Magda Paiva. Publique-se. Intime-se. Os agravantes não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 2 2 de 24 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgRg nos EDcl no AREsp 33.898 / RS Número Registro: 2011/0107403-3 Números Origem: 10700008180 70041314220 70042433888 EM MESA JULGADO: 02/05/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : MAGDA PAIVA E OUTRO NORBERTO FONTANA FERRI E OUTRO(S) JOSÉ MARCOS SAMPAIO DA COSTA E OUTROS GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO(S) ROGÉRIO VICENTE HAHN E OUTRO PEDRO OSÓRIO ROSA LIMA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JOSÉ PAULO HOFFMEISTER VOLNEI ARAÚJO CHAVES CARLOS ROBERTO DA SILVA LOPES SÔNICA MARLI DA SILVA HOMEM ROGÉRIO VICENTE HAHN MOACIR BRUM PAIVA AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : JOSÉ MARCOS SAMPAIO DA COSTA E OUTROS GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JOSÉ PAULO HOFFMEISTER VOLNEI ARAÚJO CHAVES CARLOS ROBERTO DA SILVA LOPES SÔNICA MARLI DA SILVA HOMEM ROGÉRIO VICENTE HAHN MOACIR BRUM PAIVA MAGDA PAIVA E OUTRO NORBERTO FONTANA FERRI E OUTRO(S) ROGÉRIO VICENTE HAHN E OUTRO PEDRO OSÓRIO ROSA LIMA CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão Documento: 1230268 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2013 Página 2 3 de 24 Superior Tribunal de Justiça realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. 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