Boletim Oficial Tribunal de Contas do Estado do Tocatins ESTADO DO TOCANTINS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ANO V, N° 847 PALMAS, 19 DE dezembro DE 2012 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133 000157 Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado por Certisign Certificadora Digital, cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 Dados: 2012.12.19 19:24:14 -03'00' COMUNICADO CADASTRO ÚNICO DAS UNIDADES JURISDICIONADAS Instrução Normativa - IN TCE/TO Nº 09, de 07 de novembro de 2012, institui o Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas, dos Responsáveis e Interessados em processos no âmbito desta Corte de Contas-CADUN. Deverão se cadastrar no CADUN, a partir de 1° de janeiro de 2013, através do endereço www.tce.to.gov.br, os Responsáveis das Entidades ou Órgãos Municipais e Estaduais, bem como Interessados em processos no âmbito deste Tribunal de Contas. O credenciamento no CADUN será condição necessária para movimentação processual no sistema e-Contas, e utilizado também para o envio de dados dos demais sistemas mantidos por esta Corte. Através do CADUN, os gestores encaminharão e registrarão o rol de responsáveis, em cumprimento ao Art. 165 c/c 167, parágrafo único do Regimento Interno dessa Corte. O descumprimento destes dispositivos incidirá em aplicação de multa. Nesse sentido, o cadastro deverá ser realizado nos prazos ATOS DA PRESIDÊNCIA previstos pela IN n° 09/2012, e em horário de expediente, ficando, para tanto, sujeito à homologação do setor competente deste Tribunal, para que os usuários concluam o registro, acesso e movimentação nos demais sistemas, tais como o Sistema Integrado de Auditoria Pública – SICAP, em todos os módulos, Sistema de Comunicação Processual - SICOP, e-Contas, etc. As informações disponibilizadas no CADUN serão de responsabilidade do detentor do cadastro, e classificadas como verdadeiras, inclusive no que tange ao e-mail cadastrado, que será o mecanismo utilizado para comunicação direta sobre os atos processuais realizados no âmbito deste Tribunal. Assim, todos os gestores, ex-gestores, responsáveis e interessados em processos nesta Corte de Contas, devem atentar para o que dispõe a citada Instrução Normativa, publicada no Boletim Oficial do TCE/TO, Ano V, n° 821, de 09 de novembro de 2012, páginas 11 a 13, bem como disponibilizada no endereço eletrônico www.tce.to.gov.br, Legislação, Instruções Normativas. Publique-se. PORTARIAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2012. PORTARIA Nº 1018, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos I e VI, do Regimento Interno, e Considerando o disposto no Mem. nº 276/2012 - SEPLE, da lavra do Secretário do Pleno, Buenã Porto Salgado, em que solicita providências quanto à sua substituição temporária em razão de férias, resolve: DESIGNAR GLENDA FABRINNE FERREIRA, Assessor I, matrícula nº 24.500-9, para, sem prejuízo das suas atribuições, responder pela Secretaria do Plenário, no período de 07 a 25 de janeiro de 2013, em substituição ao titular, BUENA PORTO SALGADO, 24.328-7, que estará em usufruto de férias. PORTARIA Nº 1019 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos I e VI, do Regimento Interno, e Considerando o disposto no Mem. nº 171, da lavra da Coordenadora de Controle de Atos de Pessoal, Claudia Elizabeth de Oliveira Vieira, em que solicita providências quanto à sua substituição temporária em razão de férias, resolve: DESIGNAR AIDA MARIA DO AMARAL, Chefe de Divisão, matrícula nº 23.348-0, para, sem prejuízo das suas atribuições, responder pela Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, no período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2013, em substituição à titular, CLAUDIA ELIZABETH DE OLIVEIRA VIEIRA, 23.587-3, que estará em usufruto de férias. Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente PORTARIA Nº 1020 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos I e VI, do Regimento Interno, e Considerando o disposto no Memorando nº 39/2012, da lavra da Coordenadora de Análise de Atos, Contratos e Convênios, Maria Lucia Vieira, em que solicita providências quanto à sua substituição temporária em razão de férias, resolve: Boletim Oficial do TCE/TO DESIGNAR ORCILENE NONATO DE OLIVEIRA, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.620-9, para, sem prejuízo das suas atribuições, responder pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios, no período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2013, em substituição à titular, MARIA LUCIA VIEIRA, 23.710-8, que estará em usufruto de férias. Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente PORTARIA Nº 1021 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos I e VI, do Regimento Interno, e Considerando o disposto no MEMO Nº 055/2012, da lavra do Diretor da 3ª DICE, Juxson Alves Pereira, em que solicita providências quanto à sua substituição temporária em razão de férias, resolve: DESIGNAR ILDSON OLIVEIRA DE LIMA, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.908-9, para, sem prejuízo das suas atribuições, responder pela 3ª Diretoria de Controle Externo, no período de 07 a 21 de janeiro de 2013, em substituição ao titular, JUXSON ALVES PEREIRA, 23.878-3, que estará em usufruto de férias. Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente PORTARIA Nº 1022 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos I e VI, do Regimento Interno, e Considerando o disposto no Mem. nº 061/2012 - COAES, da lavra da Coordenadora, Lígia Cássia Braga Rodrigues, em que solicita providências quanto à sua substituição temporária em razão de férias, resolve: DESIGNAR ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.346-5, para, sem prejuízo das suas atribuições, responder pela Coordenadoria de Auditores Especiais, no período de 07 a 21 de janeiro de 2013, em substituição a titular, LÍGIA CÁSSIA BRAGA RODRIGUES, 23.858-9, que estará em usufruto de férias. Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas/TO, aos 17 dias do mês de dezembro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente PORTARIA Nº 1024 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos I e VI, do Regimento Interno, e Considerando o disposto no MEMO nº 064/2012, da lavra da Diretora da 1ª DICE, Ângela Maria Pereira da Silva, em que solicita providências quanto à sua substituição temporária em razão de férias, resolve: DESIGNAR MARIA DE FATIMA SANTOS RODRIGUES, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.827-9, para, sem prejuízo das suas atribuições, responder pela Primeira Diretoria de Controle Externo, no período de 07 a 21 de janeiro de 2013, em substituição a titular, ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, 23.361-7, que estará em usufruto de férias. Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas/TO, aos 17 dias do mês de dezembro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente PORTARIA Nº 1025 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos I e VI, do Regimento Interno, e Considerando o disposto no MEMO nº 096/2012, da lavra da Diretora da 5ª DICE, Clarice Gomes da Silva Freitas, em que solicita providências quanto à sua substituição temporária em razão de férias, resolve: DESIGNAR DIOGO DE SOUSA LEMOS, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.532-1, para, sem prejuízo das suas atribuições, responder pela Quinta Diretoria de Controle Externo, no período de 07 a 21 de janeiro de 2013, em substituição a titular, CLARICE GOMES DA SILVA FREITAS, 23.890-2, que estará em usufruto de férias. Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas/TO, aos 17 dias do mês de dezembro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente PORTARIA Nº 1032 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VI c/c artigo 143, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001, bem como, o artigo 349, incisos I e IV do Regimento Interno, e Considerando o MEMO nº 088/2012 - SECEA, de 18 de dezembro de 2012, da lavra do Coordenador Administrativo da Secretaria do Corpo Especial de Auditores, Auditor Márcio Aluizio Moreira Gomes, solicitando providências quanto à relativização da vinculação do Auditor Orlando Alves da Silva, Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 RESOLVE: Art. 1° Autorizar a relativização da vinculação do Auditor Orlando Alves da Silva, no período de 20 de dezembro de 2012 a 07 de fevereiro de 2013, permitindo que, sem prejuízo de sua função, oficie nos processos distribuídos aos auditores da Sexta Relatoria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Art. 3° Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 18 dias do mês dezembro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente ATOS ATO Nº 253/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 131, I e VI da Lei Estadual no 1.284/2001 e 349, I, e VI, do Regimento Interno e considerando o § 4º do artigo 292 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, RESOLVE: Art. 1º Editar a escala dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que ficarão de plantão durante o Recesso Regimental, no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013, assegurando-lhe o direito de usufruir do benefício em época oportuna, tendo como data limite para referido usufruto o dia 30 de maio de 2013. SERVIDOR PERÍODO Luciano Pereira da Silva Alessandra de Resende Augusto Matheus Cayres Santos de Almeida 20 e 21/12/2012 SETOR Gabinete da Presidência 3 Alda Maria Dias Neto Martins Carlota Zaíra Viana Fonseca e 20/12/2012 a Silva Cunha 06/01/2013 Osmarina Rodrigues Andrade Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional Aldenira Gomes Miranda Peres 20/12/2012 a 06/01/2013 Ouvidoria 20/12/2012 a 06/01/2013 Secretaria do Pleno Sônia Lima da Costa 20/12/2012 a 06/01/2013 Primeira Relatoria Ubirajara Augusto Pereira Filho 20/12/2012 a 06/01/2013 Segunda Relatoria Flávio de Almeida Godinho Lucimar Gonçalves Pinheiro Henrique Antônio Crispim Neto 20/12/2012 a 06/01/2013 Terceira Relatoria Almira Alice Alves Mendes Maria Elaine Queiroz Silva 20/12/2012 a 06/01/2013 Quarta Relatoria Maria Laídes Hanauer Flatin Zenir Campos Rodrigues 20/12/2012 a 06/01/2013 Quinta Relatoria Eleusa Furtado de Oliveira Joventina Rodrigues Machado Tárita Bitencurt Alves da Silva 20/12/2012 a 06/01/2013 Onassis César de Azevedo Fátima Aparecida Lara Gadotti 20/12/2012 a 06/01/2013 Procuradoria Adriane Carvalhaes Silva Celestina Maria Calzada Patrícia Alves Xavier Zizeuda Almeida da Silva 20/12/2012 a 06/01/2013 Secretaria da Auditoria João Alberto Alves da Costa José Moreira de Castro 20/12/2012 a 25/12/2012 Diretoria Geral de Controle Interno Heliar Rosa Peu Nuria Nayanna Neres Noleto 20/12/2012 a 06/01/2013 Diretoria Geral de Administração e Finanças 20/12/2012 a 06/01/2013 Diretoria de Orçamento Administração e Finanças Cláudia Soares Castro Raul de Jesus Lima Neto Shandra Sena Martins Walfredo Ferreira de Medeiros Júnior Sexta Relatoria João Paulo de Aguiar da Silveira Luana Bertoldo Cadore Deise de Paula Varão Ana Dilma Farias de Almeida Sandro Petrilli 20/12/2012 a 06/01/2013 Ana Lice Pereira Lima Lira Gláucia Helena Xavier de Carvalho Wolner Camargo Macedo Kássia Denise da Silva Marinho 26/12/2012 a 06/01/2013 Helmar Tavares Mascarenhas Júnior Ezequiel Fontes Novaes José Teles de Sousa 20/12/2012 a 06/01/2013 Coordenadoria de Protocolo Geral Fábio José Ferreira Lauri Meyer 20/12/2012 a 06/01/2013 Assessoria de Comunicação José Amauri Alves de Oliveira Geovanni Costa Lima Geraldo Coelho de Brito Soares 20/12/2012 a 06/01/2013 Coordenadoria de Material e Patrimônio Camila Magalhães de Carvalho 20/12/2012 a 06/01/201 Assessoria de Normas e Jurisprudência Maristela Kliemann Gustavo Pires Dieguez 20/12/2012 a 06/01/2013 Coordenadoria Administrativa Boletim Oficial do TCE/TO Raimundo Nonato Gomes Monturil Neto Devaldino Ferreira da Silva Amarildo Carvalho de Almeida Carlos Antônio da Costa Arcênio Martins Ferreira João Carlos Ribeiro Roselena Paiva de Araújo Milca Cilene Batista de Araújo Luciano Sampaio Moreira Alexsander Brito de Oliveira Gleyson Rodrigues Jorge Halisson Vieira de Abreu Janaina de Assis Ribeiro Leonardo José Sales Márcio Martins Costa Márcio Pereira de Freitas Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 20/12/2012 a 06/01/2013 20/12/2012 a 06/01/2013 20/12/2012 a 06/01/2013 Coordenadoria de Manutenção e Transporte Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios Coordenadoria de Contabilidade 20/12/2012 a 06/01/2013 Diretoria de Informática Adahylza Maria Viana Santana 20/12/2012 a Carlos Neri de Souza 06/01/2013 Gheysa Sonaira Cardoso Diretoria de Recursos Humanos José Joel Carneiro Marília Piccolo 20/12/2012 a 06/01/2013 Coordenadoria de Saúde Kátia Caitano da Silva Barbosa 20/12/2012 a 06/01/2013 Diretoria Geral de Controle Externo 20/12/2012 a 06/01/2013 Primeira Diretoria de Controle Externo 20/12/2012 a 06/01/2013 Segunda Diretoria de Controle Externo Ângela Maria Pereira da Silva Jadir Antônio da Silva Maria de Fátima Santos Rodrigues Vandevan Alves Lino de Assunção Dilce Moura Stakoviak Teresinha Romilda Miranda Alfredo Branchina Evandro Guimarães Santos Filho Iraci Rodrigues da Silva Marco Antônio Garabini 20/12/2012 a 06/01/2013 Terceira Diretoria de Controle Externo Humberto Arruda Alencar Euclides Rodrigues Casimiro Manoel Sales de Araujo 20/12/2012 a 06/01/2013 Quarta Diretoria de Controle Externo Diogo de Sousa Lemos Everardo de Carvalho Sousa 20/12/2012 a 06/01/2013 Quinta Diretoria de Controle Externo 20/12/2012 a 06/01/2013 Sexta Diretoria de Controle Externo 20/12/2012 a 06/01/2013 Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Convênios Wemerson Rodrigues Figueira Antônio Emanuel Ribeiro Mendes Valmisônia Bandeira Lima Aguiar Maria Lucia Vieira Aida Maria do Amaral Edicléia Coelho Rodrigues Ronaldo Souza Bizerra Eliene Bandeira Barros Fragoso Elinete Barnabé Machado Amorim 20/12/2012 a 06/01/2013 20/12/2012 a 06/01/2013 Ana Rosa Guimarães Fonseca Rui da Rocha Moreira 20/12/2012 a Manoel Rodrigues dos Santos 06/01/2013 Júnior Yara Yeda Cunha Rocha 4 Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal Coordenadoria de Acompanhamento Contábil e Gestão Fiscal Coordenadoria de Diligências Iray Gomes Marinho Altair Machado Perna 20/12/2012 a 06/01/2013 Sala de Atendimento Welber Mota Côvalo Cejane Márcia Aires Alves de Andrade 20/12/2012 a 06/01/2013 Coordenadoria do Cartório de Contas Ana Carolina Ribeiro de Moraes 20/12/2012 a 06/01/2013 Coordenadoria de Auditorias Especiais Welson Gomes Ribeiro Sandra dos Santos Margareth Araújo Ferreira 20/12/2012 a 27/12/2012 28/12/2012 a 06/01/2013 20/12/2012 a 06/01/2013 Diretoria Geral do Instituto de Contas Art. 2º Durante o período do recesso regimental, constante do art. 1º deste ato, o expediente será de 14 às 18 horas. Art. 3º Declarar ponto facultativo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2012. Art. 4º Compete à Diretoria de Recursos Humanos controlar o usufruto do recesso regimental, nos termos da presente escala de servidores plantonistas. Art. 5º Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, EM PALMAS, aos 17 dias do mês de dezembro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente ATO Nº 254/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 131, I e VI da Lei Estadual no 1.284/2001 e 349, I, e VI, do Regimento Interno, e Considerando que o § 4º do artigo 292 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, estabelece o Recesso Regimental nesta Corte de Contas; Considerando o disposto no Ato n° 253, de 17 de dezembro de 2012, o qual define a escala dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que ficarão de plantão durante o Boletim Oficial do TCE/TO Recesso Regimental, no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013, RESOLVE: Art. 1º Determinar que no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013, os prazos processuais sejam suspensos nesta Corte de Contas. Art. 2º Determinar que o horário de expediente no Recesso Regimental, constante do art. 1º deste Ato, seja de 14 às 18 horas. Art. 3º Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, EM PALMAS, aos 17 dias do mês de dezembro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente ATO Nº 255/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 131, I e VI da Lei Estadual no 1.284/2001 e 349, I, e VI, do Regimento Interno e considerando o § 4º do artigo 292 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. RESOLVE: Art. 1º Editar a escala dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que ficarão de plantão durante o Recesso Regimental, no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013, assegurando-lhes o direito de usufruir do benefício em época oportuna: 1. Severiano José Costandrade de Aguiar - Conselheiro Presidente 2. Márcio Ferreira Brito - Procurador de Contas 3. Jesus Luiz Assunção - Auditor 4. Parsondas Martins Viana - Auditor 5. Orlando Alves da Silva – Auditor Art. 2º Durante o período do recesso o expediente será de 14 às 18 horas. Art. 3º Compete à Diretoria de Recursos Humanos controlar o usufruto do recesso regimental, nos termos da presente escala de membros plantonistas. Art. 4º Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 18 dias do Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 mês de dezembro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente DECISÕES 1. Expediente nº: 11376/2012 2. Interessado: Jânio de Araújo Nery 3. Assunto: Reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude de comprovar conclusão de pós-graduação. 4. DECISÃO Nº 279/2012 4.1 RELATÓRIO 4.1.1 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor efetivo Jânio de Araújo Nery, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.722-1, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista, segundo o solicitante, ter preenchido os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008. 4.1.2 Na data de 30 de outubro de 2012, o requerente protocolou o presente pedido, anexando para tanto o “Certificado de Conclusão” do Curso de Gestão Hospitalar, expedido pela Brunan Cursos, concluído em fevereiro de 2011, com Carga Horária de 80 horas aulas. 4.1.3 Através da Informação nº 169/2012, a Diretoria de Recursos Humanos – DIREH, atestou que atualmente o servidor está enquadrado na Classe C, Padrão 4, no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008. Alerta ainda que no certificado não consta indicação de que o referido curso é reconhecido pelo Ministério da Educação, bem como que o mesmo não atende aos ditames estabelecidos pela Resolução nº 01/2007, do Conselho Nacional de Educação. 4.1.4 É o relatório. Passo a decidir. 4.2 DO MÉRITO 4.2.1 Ab initio, é importante frisar que a Assessoria desta Presidência, através do Parecer Jurídico nº 374/2011, manifestou-se anteriormente acerca da matéria em comento, declarando, entre outros pontos, que o mencionado parecer serviria de parâmetro para as próximas decisões referentes à solicitação de progressão de 5 carreira decorrente de curso de pós-graduação lato sensu. 4.2.2 Nesse sentido, o reenquadramento aqui solicitado está previsto no artigo 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008, o qual dispõe: “Art. 31. É assegurado, por uma única vez, ao servidor efetivo que comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para a sua investidura, e àquele que concluir quaisquer cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado, o direito ao enquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira que esteja enquadrado. Parágrafo único. Os comprovantes de escolaridade e de pós-graduação referidos neste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação”. 4.2.3 Destarte, analisando os documentos acostados verificou-se que o curso concluído pelo servidor não é reconhecido pelo Ministério da Educação, como exige expressamente o Parágrafo Único do supracitado artigo. 4.2.4 Na mesma esteira de raciocínio, o art. 1º da Resolução nº 01/2007, do Conselho Nacional de Educação, enfatiza que nos cursos de pós-graduação lato sensu ofertados por instituições de educação superior devidamente credenciadas, independem de autorização, reconhecimento e renovação, senão vejamos: Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. (...) Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição. 4.2.5 Em relação a esse ponto, através do Parecer nº 374/2011, a Assessoria do Gabinete da Presidência, afirmou, embasada na resolução supracitada, que o requerente deve demostrar que a instituição de ensino superior é credenciada no Ministério da Educação, bastando, para tanto, constar no Certificado de Conclusão, o credenciamento. 4.2.6 Todavia, em nenhum momento ficou comprovado nos autos que a Brunan Cursos é uma instituição de ensino supe- Boletim Oficial do TCE/TO rior, e tampouco é credenciada nos órgãos públicos competentes. 4.2.7 Ademais, de acordo com o art. 5º da Resolução nº 01/2007 , para que um curso seja considerado pós-graduação, deve ter no mínimo 360 horas aulas, situação que não ocorre no curso mencionado, posto que a própria certidão afirma que o curso teve 80 horas aulas. 4.3 Diante do exposto, com fulcro no art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, c/c arts. 1º e 5º da Resolução nº 01/2007 do Conselho Nacional de Educação, indefiro o pedido do servidor Jânio de Araújo Nery, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.722-1, considerando a não comprovação de que a Brunan Cursos é uma instituição de ensino superior credenciada, e que o curso concluído tem carga horária somente de 80 horas aulas. 4.4 Publique-se. 4.5 À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do interessado e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do mês de dezembro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 12026/2012 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Interessado: Maria Lourdes César da Fonseca 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – Requerimento solicitando o pagamento do valor apurado da URV, deferido na Decisão nº 252/2012, nos primeiros meses do ano vindouro, ainda que seja apenas o realinhamento e respectiva correção. 6. DECISÃO N.º 280/2012 6.1 Trata-se de requerimento apresentado pela Senhora Maria Lourdes César da Fonseca, Procuradora de Contas aposentada, solicitando o pagamento do valor apurado da URV, o qual foi reconhecido por meio da Decisão nº 252/2012, nos primeiros meses do ano vindouro, ainda que seja apenas o realinhamento e respectiva correção. 6.2 Considerando os termos da Decisão nº 252/2012, da lavra desta Presidência, prolatada no Expediente nº 3534/2011, Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 em que deferiu para a requerente a quitação em parcela única da URV, do realinhamento do abono variável e da PAE, com fulcro no item II da Resolução TCE/TO nº 421, de 12 de agosto de 2009, c/c art. 1º da Resolução TCE/TO nº 834/2009, de 25 de novembro de 2009, c/c art. 2º do Ato nº 158/2012, desde que houvesse disponibilidade orçamentária e financeira nesta Corte de Contas. 6.3 Considerando, ainda, que na nominada decisão foi ordenada a remessa do citado expediente à Diretoria Geral de Administração e Finanças – DIGAF, para aguardar a respectiva disponibilidade para pagamento. 6.4 Considerando que em atenção ao novo pedido apresentado, o presente expediente foi encaminhado para a Diretoria Geral de Administração e Finanças - DIGAF, que pronunciou-se por meio do Memo. nº 060, da Diretoria de Orçamento, Administração e Finanças - DIOAFI, afirmando que “não há disponibilidade orçamentária e financeira no exercício vigente, na Ação “ Concessão de Direitos ao Membros e Servidores do TCE/TO”, para a realização de despesa com pagamento de antecipação dos valores referentes à URV da servidora Maria de Lourdes Cesar da Fonseca”. 6.5 Ante o exposto, indefiro o presente requerimento, tendo em vista que o mesmo já foi deferido na Decisão nº 252/2012, sendo o pagamento dos valores pleiteados, condicionados a disponibilidade orçamentária e financeira desta Corte de Contas, conforme explanado. 6.6 À Secretaria do Pleno – SEPLE, para publicação e cientificação da requerente, e, ato, contínuo juntar este ao Expediente nº 3534/2011. 6.7 Após, remetam-se os requerimentos à Diretoria Geral de Administração e Finanças – DIGAF, para aguardar a respectiva disponibilidade para pagamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do mês de dezembro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 11837/2012 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Interessado: Paulo Marcos Pinto de Souza – Técnico de Controle Externo 4. Assunto: Solicitação de renovação da concessão da bolsa de estudos para curso de graduação no segundo semestre de 2012, e prestação de contas do primeiro 6 semestre de 2012. 5. DECISÃO Nº 281/2012 5.1 RELATÓRIO 5.1.1 Trata-se de apresentação da prestação de contas referente à bolsa de estudos concedida para o primeiro semestre de 2012, ao servidor Paulo Marcos Pinto de Souza, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.898-8, com a finalidade de cursar a graduação em “Ciências Contábeis”. Para tanto, solicita a renovação da concessão de bolsa de estudos para o segundo semestre de 2012. 5.1.2 O requerente juntou documentos comprobatórios de que está em dívida com a União. Anexou ainda Declaração da Faculdade Objetivo, informando que frequentou regularmente todo o período 2012/01, assim como histórico escolar do curso de Ciências Contábeis. Juntou também comprovantes de pagamento das mensalidades em débito com a referida instituição de ensino. 5.1.3 Através da Informação nº 181/2012, a Diretoria de Recursos Humanos, declara que por meio da Portaria nº 366/2012, foi renovada a concessão do auxílio bolsa de estudos para o mencionado servidor no curso de graduação em “Ciências Contábeis”, referente ao período janeiro a junho do corrente ano. Ressaltou, ainda, que o mesmo não prestou contas no período exigido pelo Parágrafo Único, do art. 2º, da Resolução Administrativa nº 02/2003. 5.1.4 É o relatório. Passo a decidir. 5.2 DO MÉRITO 5.2.1 Inicialmente insta salienta que o programa de bolsas de estudos para cursos de graduação é regulamentado neste Tribunal de Contas, pela Resolução Administrativa nº 02/2003. 5.2.2 Em suma, verificou-se que no início do ano de 2011, foi deferido ao requerente por meio da Decisão nº 85/2012, bolsa de estudo no percentual de 50% (cinquenta por cento) , conforme demostram as Portarias nºs 200/2011 (janeiro a julho de 2011), 762/2011 (julho a dezembro de 2011), e 366/2012 (janeiro a dezembro de 2012). 5.2.3 No intuito de fiscalizar a utilização do dinheiro público disponibilizado para as bolsas de estudo, a supramencionada RA, no Parágrafo Único do art. 2º determina que o bolsista preste contas no máximo após 2 meses do término de semestre cursado, senão vejamos: Art. 2º A bolsa de estudos para curso Boletim Oficial do TCE/TO de graduação é concedida sob a forma de repasse financeiro creditado em conta corrente do beneficiário, com os respectivos subsídios mensais, nos seguintes percentuais: (...) Parágrafo único. Incumbe ao beneficiário prestar contas no prazo de 2 (dois) meses após o encerramento do semestre cursado, dos benefícios recebidos à Diretoria de Recursos Humanos, com os comprovantes de pagamento fornecidos pela instituição em que esteja matriculado. 5.2.4 Ocorre que analisando os autos constatou-se que o servidor não cumpriu com a exigência de prazo estabelecida, posto que somente agora no mês de novembro de 2012 apresentou a referida prestação de contas, quando deveria apresentá-la após 2 meses do término do semestre. 5.2.5 Além do mais, as mesmas não foram totalmente elucidativas, pois não é possível identificar se os boletos apresentados correspondem aos meses de janeiro a junho de 2012, ou seja, ao primeiro semestre do corrente ano, período que o requerente está em “débito” com esta Corte de Contas, em relação a apresentação da prestação de contas do auxílio bolsa de estudo. 5.2.6 Por consequência, de acordo com o inciso VI, do Art. 5º da supracitada RA, o servidor perderá o direito ao auxílio, caso não preste as contas em tempo hábil, in verbis: Art. 5º. Perderá o direito ao Auxílio o servidor que: (...) VI – não prestar contas ou não apresentar comprovante de pagamento efetuado à instituição de ensino, na conformidade com o parágrafo único do art. 2º desta Resolução Administrativa; 5.2.7 Ademais, a Administração Pública deve obedecer ao Princípio Constitucional da Legalidade , ou seja, não pode conceder qualquer benefício se não em virtude de lei, devendo fazer somente o que esta expressamente permite. 5.2.8 Na mesma esteira de raciocínio, declara Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que “(..) a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei” . 5.2.9 Em vista disso, por ter apresentado as contas intempestivamente e pouco esclarecedoras, de acordo com a Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 7 letra da Resolução Administrativa acima referida, a perda da bolsa de estudos é medida que se impõe. Oziel Pereira dos Santos Procurador-Geral de Contas 5.3 Diante do exposto, indefiro o pedido de renovação de bolsa de estudo para o servidor Paulo Marcos Pinto de Souza, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.898-8, considerando o Princípio Constitucional da Legalidade, bem como com fulcro no inciso VI do art. 5º c/c Parágrafo Único do art. 2º da Resolução Administrativa nº 02/2003. LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS 5.4 Publique-se. 5.5 À Diretoria de Recursos Humanos para pormenorizadamente tomar todas as providências cabíveis que a matéria reclama, de igual forma, cientifique-se o Interessado. 5.6 Após, vencidas as formalidades, ao Arquivo Central – USARQ, para que proceda ao arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do mês de dezembro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PORTARIAS Portaria nº 07/2012-GABPGC O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e com supedâneo no art. 146, Parágrafo Único da Lei Estadual nº 1284/2001 c/c o disposto no art. 372, § 6º do Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º - DESIGNAR o Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito para substituir o Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos, no plantão regimental. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. Art. 3º - Publique-se. Gabinete do Procurador-Geral de Contas, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2012. EDITAIS RETIFICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2013 (QUE PASSA A SER PREGÃO PRESENCIAL Nº 60/2012) A Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios informa aos interessados em participar do Pregão Presencial nº 01/2013, cujo objeto Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de confecção e restauração de placas de identificação, durante o exercício de 2013, visando atender as necessidades desta Corte de Contas, RETIFICAMOS os seguintes dizeres “PREGÃO PRESENCIAL nº”, abaixo descrito. Desta maneira, retificamos o numero do pregão Presencial nº: se segue: • ONDE SE LÊ: PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2013 • LEIA-SE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 60/2012 Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2012. Milca Cilene Batista de Araújo Pregoeira Oficial TCE/TO TRIBUNAL PLENO DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO DIA 17.12.2012 Sessão Extraordinária de Caráter Reservado de 17/12/2012 - Pleno RESOLUÇÃO Nº 893/2012 TCE – Pleno. 1. Processo nº : 7397/2010 Boletim Oficial do TCE/TO 2. Classe de Assunto : 07 – Denúncia 2.1. Assunto : 01 – Denúncia acerca do atraso no envio do repasse de duodécimo. 3. Responsáveis : Marcelo de Queiroz Fraz- Presidente da Câmara Municipal de Araguacema/TO – Denunciante João Paulo Ribeiro Filho- Prefeito Municipal de Araguacema/TO – Denunciado 4. Entidade : Prefeitura Municipal de Araguacema/TO. 5. Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 6. MP junto ao TCE : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Advogados : Gustavo Bottós de Paula (OAB/TO 4121-B) e Áurea Maria Matos Rodrigues (OAB/TO 1227) Ementa: Denúncia. Parcialmente Procedente. Atraso no pagamento de repasse do duodécimo. Descumprimento do art. 168 da CF/88. Procedência parcial. Arquivamento. 8.Resolução: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 7397/2010, versando sobre Denúncia, em desfavor do Senhor João Paulo Ribeiro Filho- Prefeito Municipal de Araguacema/TO, acerca do atraso no envio do repasse do valor integral do duodécimo ao Legislativo Municipal, no período de Janeiro a Setembro do exercício de 2010, conforme fls. 02/32, protocolizada pelo Senhor Marcelo de Queiroz Fraz- Presidente da Câmara Municipal de Araguacema/TO, representado pelo seu advogado o Senhor Gustavo Bottós de Paula (OAB/TO 4121-B). Considerando que restou comprovado nos autos e diante da afirmativa do denunciado de que houve atraso nos repasses de algumas parcelas; Considerando que o responsável descumpriu o prazo fixado no art. 168 da Constituição Federal/88; Considerando que o processo nº 3853/2011, alusivo à Prestação de Contas dos Órgãos da Administração Direta, exercício de 2010, do município de Araguacema/TO, sob a responsabilidade do Senhor João Paulo Ribeiro Filho- Prefeito Municipal, foi apreciado pelo Acórdão nº 635 /2012 - TCE/TO - Primeira Câmara. Considerando os Pareceres emitidos pelo Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 74, § 2º da CF/88, art. 1º, XVIII da LOTCE/TO, art. 142 e SS. do Re- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 gimento Interno e IN-TCE/TO nº 009/2003, alterada pela IN-TCE/TO nº 03/2008 e 06/2012, em: 8.1 – Rejeitar a preliminar apresentada pelo denunciado quanto à citação dirigida à pessoa física do prefeito e não ao município; 8.2 – Julgar parcialmente procedente a presente denúncia, consoante os termos do art. 2º, § 2º, II da IN/TCE/ TO nº 009/2003, alterada pela IN/TCE/TO 003/2008 e 006/2012, acerca dos atrasos no repasse do duodécimo referentes aos meses de janeiro a setembro/2010, visto que, do período denunciado nos autos, restou configurado o atraso quanto aos meses de fevereiro, março, abril, julho, agosto e setembro/2010, sem aplicação de sanção pecuniária, em virtude de que as contas de ordenador do município de A./ TO, exercício 2010, já foram julgadas por esta Corte de Contas. 8.3 – Encaminhar os presentes autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para, com fulcro no artigo 73 §§ 2° e 3° do Regimento Interno desta Corte de Contas, seja verificada a conveniência, tempestividade e oportunidade da interposição de Ação de Revisão objetivando o reexame da Prestação de Contas de Ordenador de Despesa do Senhor João Paulo Ribeiro Filho- Prefeito Municipal de Araguacema/TO, alusivas ao exercício financeiro de 2010, visando a aplicação das sanções pertinentes, em decorrência das irregularidades apuradas neste feito. 8.4 – Recomendar ao denunciado que se abstenha das mesmas práticas, sob pena de incorrer no descumprimento de norma constitucional vigente e responder pelos seus atos. 8.5 – Determinar à Secretaria do Pleno que remeta cópia do Relatório, Voto e Decisão ao Ministério Público Estadual, por desobediência ao Artigo 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, para as providências que julgar cabíveis. 8.6 – Determinar que sejam os responsáveis, denunciante e denunciado, assim como os advogados constituídos nos autos, cientificados do teor da presente decisão, Relatório e Voto. 8.7 – Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários. 8.8 – Determinar que, caso seja interposta Ação de Revisão pelo Ministério 8 Público junto ao Tribunal de Contas, promover a reunião destes autos, bem como do processo de prestação de contas de ordenador de despesas do exercício de 2010 à correspondente ação, retornando os presentes autos a esta Relatoria para as providências cabíveis, ou, na hipótese da não interposição, sejam remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, a fim de que se proceda ao seu arquivamento. Na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado do Tribunal Pleno de 17/12/2012, sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, os Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Doris de Miranda, Manoel Pires e Leide Maria Dias votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro José Wagner Praxedes. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês dezembro de 2012. RESOLUÇÃO Nº 894/2012 TCE – Pleno 1.Processo nº: 7477/2009 2.Classe de Assunto : VI – Denúncia/ Representação 3.Denunciados : A. M. A. E. C. A. M. S. G. C. A. L. B. A. A. F. dos S. D. S. da S. (art. 122 da Lei nº 1.284/2001) 4.Denunciantes : Z. de S. S. R. N. B. dos S. (art. 122 da Lei nº 1.284/2001) 5.Entidade : P. M. de S. M. do T. – TO - (art. 122 da Lei nº 1.284/2001) 6.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 7.Representante do MP : Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 8.Advogado : Heloisa Maria Teodoro Cunha – OAB/TO 847-A Ementa: Denúncia. Realização de inspeção “in loco”, para apuração de supostas irregularidades. Publicação nos termos do RITCE. Remessa a Diretoria Geral de Controle Externo para os fins de mister. 9. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 7477/2009, relativos à Denúncia, contra a P. M. de D., na pessoa do Sr. A. M. A. – P. M. - (art. 122 da Lei nº 1.284/2001), e do Sr. A. F. dos S. – P. C. M. Quanto a supostas irregularidades atribuídas ao Sr. A. F. dos S. – ex-P. da C. de D., a Boletim Oficial do TCE/TO Exordial assinala a existência de contrato firmado para locação de veículo, sem que o serviço tenha sido prestado. 9.1. Quanto aos fatos atribuídos ao Sr. A. M. A. – P. de D., a Denúncia elenca as supostas irregularidades abaixo transcritas: a) Autorização de débito automático na conta corrente nº 17.189-1 (FUNDEB) – Banco do Brasil, em nome de E. C. A. (S. de T.), sendo que na ocasião o mesmo nem fazia parte do quadro de servidores municipais, conforme ofício nº 162/2009; b) Alteração da margem de consignação das Sras. M. S. G. C. (S. de A.) e A. L. B. A. (S. de A. S.); bem como empréstimos diretamente debitados da conta do FUNDEB, conforme Ofício nº 010/2009; Considerando a relevância dos fatos supramencionados. Considerando tudo mais que constam dos autos. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 147, § 3 do RITCE/TO c/c art. 9º da Instrução Normativa nº. 009/2003, de 03/09/2003, alterado pela Instrução Normativa nº. 003/2008 e IN/TCE nº 006/2012, em: I)- Determinar à realização de Inspeção in Loco no Poder Executivo do Município de Darcinópolis, extensiva à Câmara de Vereadores para proceder à verificação de todos os fatos narrados às folhas 02/03 dos autos, devendo, ao Poder Executivo, serem requeridos os seguintes documentos: a) Cópia da autorização do Recursos Humanos da P. de D. para a contratação dos Empréstimos Consignados em nome dos servidores: E. C. A., M. S. G. C. e A. L. B. A (art. 122 da Lei nº 1.284/2001); bem como a comprovação da margem salarial livre para contratação dos mesmos junto ao Banco do Brasil; b) Cópias dos Ofícios enviados ao Banco do Brasil, especificando os números e titulares das respectivas contas sobre as quais seriam debitadas as parcelas dos empréstimos supramencionados, referentes a todas as parcelas contratadas individualmente; c) Documentos firmados entre o Poder Executivo da municipalidade supramencionada e o Banco do Brasil, que justifiquem/comprovem a natureza de todos os Débitos a título de EMPRÉSTIMOS na conta do FUNDEB (conforme se depre- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 ende nos extratos de fls. 159/316); d) Comprovantes individuais de pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos pelos Senhores E. C. A., M. S. G. C. e A. L. B. A (art. 122 da Lei nº 1.284/2001), desde sua contratação até sua liquidação; Ao Poder Legislativo, deverá ser requerida: e) Cópia do Contrato Firmado para a locação do Veículo pelo Sr. A. F. dos S. (art. 122 da Lei nº 1.284/2001) e demais documentos necessários a atestar a veracidade da contratação. II) – Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. III) – Determinar a remessa dos presentes autos a Diretoria Geral de Controle Externo, para as devidas providências. Na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado do Tribunal Pleno de 17/12/2012, sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, os Conselheiros José Wagner, Napoleão de Souza, Doris de Miranda, Manoel Pires e Leide Maria Dias votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 1018/2012 TCE – Pleno 1. Processo n° 4389/2011 2. Classe de Assunto: 07 – Denúncia. 3. Denunciantes :. Geordani Oliveira; Divino Silva Félix; e, Izaias Alves Correia. 4. Denunciados : Adalberto Leme de Andrade – Prefeito; Durval Jorge de Araújo, Secretário de Infraestrutura; Elzair Cirqueira Barbosa, Secretário de Administração; e, Odete Moreira Vargas, Chefe do Controle Interno. 5. Ente da Federação: Município de Sandolândia – TO 6. Órgão : Prefeitura Municipal de San- 9 dolândia – TO 7. Relatora :. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 8. Representante do MP: Procuradora de Contas Alberto Sevilha 9. Advogado constituído: Valdinez Ferreira Miranda, OAB/TO nº 500; Thiago Ribeiro Amorim, OAB/TO nº 5027; e, Mônica Torres Coelho, OAB/TO nº 4348. EMENTA: Denúncia formulada contra a Prefeitura Municipal de Sandolândia. Contas de 2006 e 2007 já julgadas. Prejudicada a imposição de multa e/ou débito. Inteligência do art. 73, §2º do R.I.TCE-TO. Remessa dos autos ao MPjTCE para avaliação sobre a interposição de Ação de Revisão das Contas. Contas de 2009, 2010 e 2011 em tramitação. Citações. Concessão Excessiva de diárias ao Prefeito Municipal sem a devida comprovação de viagem. Construção de ponte de 60 (sessenta) metros de comprimento que beneficia somente a fazenda de propriedade do Prefeito. Aquisição de combustível sem o devido procedimento licitatório, contratado com Posto de propriedade do próprio Prefeito. Aquisição de gêneros alimentícios sem o devido procedimento licitatório, contratado com a empresa de propriedade do irmão do Prefeito. Contratos de locação firmados entre a Prefeitura Municipal e os genitores do Prefeito sem laudo de avaliação. Ausência de ações administrativas por aproximadamente 18 (dezoito) meses, em relação a um veículo tipo VAN, destinada ao transporte escolar. Conhecimento. Procedência parcial. Responsabilidade de agente político tendo em vista a sua atuação. Irregularidades. Multas ao gestor. Recomendação à Prefeitura. Envio de cópias de decisão a Procuradoria Geral de Justiça. Ciência ao órgão e aos denunciantes e denunciados. Juntada de cópia da decisão as contas anuais. Cancelamento do sigiloso imposto à matéria. Remessa dos autos ao MPjTCE. Arquivamento dos autos. 10. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia noticiando a suposta prática de irregularidades administrativas e financeiras no âmbito da Prefeitura Municipal de Sandolândia. Considerando que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 143 do Regimento Interno deste Tribunal c/c artigo 11 da Instrução Normativa TCE/TO nº 09/2003; Considerando que as alegações de defesa não foram suficientes para refutar todas as irregularidades; Considerando tudo o que mais consta dos autos; Boletim Oficial do TCE/TO ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos artigos 1º, XVIII da LOTCE/ TO, 142 e seguintes do Regimento Interno e nas prescrições constantes da Instrução Normativa TCE/TO nº 09/2003, ante as razões expostas pela Relatora, em: 10.1. Com fulcro no art. 143, “caput” c/c art. 147, §1º, ambos do Regimento Interno deste TCE-TO, conhecer da presente denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, em especial àqueles previstos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno deste TCE/TO, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 10.2. Aplicar ao senhor Adalberto Leme de Andrade, nos termos do art. 39, incisos II e III da Lei nº1.284/2001, multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), pela prática de ato com grave infração à norma legal e ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário que não possa ser quantificado, conforme irregularidades analisadas no voto, consistentes em: I – Contratos de Locação de Imóveis firmados com os genitores do Prefeito, Sr. Estácio Leme de Andrade e a Sra. Olinda Basso, no valor de R$ 36.460,00, em desacordo com o art. 2º e 24, inciso X da Lei nº 8.666/93; II – Ausência de ações administrativas não tendo sido tomadas as providência cabíveis, por aproximadamente 18 meses, para reparo ou alienação de um veículo tipo Van/Transporte Escolar que se encontra na Retífica de Motores Nova Opção em Gurupi/TO. 10.3. Fixar-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento das multas aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (arts. 167, 168, III e 169 da Lei nº1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 10.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendido a notificação; 10.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, es- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 clarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 10.6. Com fulcro no art. 140, inciso II, do Regimento Interno, recomendar à Prefeitura de Sandolândia, que envide esforços para recuperar os veículos e máquinas adquiridos com recursos Municipais, caso viável, ou leiloá-los, a fim de dar-lhes a destinação compatível com o estado de conservação e condições de uso; 10.7. Face a divergência com a manifestação ministerial, fica o Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, intimado da presente decisão, nos termos do art. 53 da IN nº08/2003, alertando-o de que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 10.8. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado; 10.9. Retirar a chancela de sigiloso que recai sobre estes autos, nos termos do art. 122 da Lei Orgânica do TCE; 10.10. Determinar à Secretaria do Pleno que, desde logo: a) Envie cópia integral dos autos, da deliberação proferida, do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria Geral de Justiça, para juízo de prelibação sobre as supostas práticas de crimes e/ou infrações politico-administrativa; b) Encaminhe aos denunciantes e denunciados, bem como aos advogados que atuaram nos autos, de cópia desta deliberação, do Relatório e Voto que a fundamentam, esclarecendo-os que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal; 10.11. Determinar à Secretaria do Pleno que, após o trânsito em julgado: a) Envie cópia da decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à 5ªDICE para que esta: (i) providencie a juntada aos processos de Prestação de Contas Anual de Ordenador da entidade, referente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011 (processos nºs. 2786/2010, 2011/2011 e 2623/2012), para que o julgamento deste feito repercuta na gestão do responsável; bem como, (ii) 10 elabore relatório complementar com a finalidade de reinstrução dos processos de prestação de contas para tramitação e julgamento das contas; b) Encaminhe os presentes autos ao Procurador de Contas deste Tribunal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste o interesse em exercer a faculdade do art. 73, §3º do RITCE/TO, com a devida certificação da intimação efetivada, nos termos do art. 53 da IN nº08/2003; c) Havendo manifestação de interesse pelo Procurador de Contas, proceda o apensamento às Contas de Ordenador dos exercícios respectivos e submeta-o, objetivando a avaliação da possibilidade de interposição da ação de revisão às referidas contas, em função das possíveis informalidades dos atos praticados; 10.12. Após, não havendo manifestação do Procurador de Contas no prazo de 30 (trinta) dias ou manifestando pelo desinteresse no exercício da faculdade inserta no art. 73, §3º do RITCE/TO, sejam os autos enviados a Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, sejam arquivados. Na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado do Tribunal Pleno de 17/12/2012, sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, os Conselheiros José Wagner, Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Manoel Pires e Leide Maria Dias votaram de acordo com o voto da Relatora, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, aos17 dias do mês de dezembro de 2012. RESOLUÇÃO Nº 866/2012 TCE – PLENO 1. Processo nº : 4667/2009 2. Classe de Assunto: 7 – Denúncia (SIGILOSO) 3. Assunto: 1 - Denúncia sobre suposta improbidade administrativa 4. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO 5. Entidade Vinculada : Prefeitura Municipal de Aparecida do Rio Negro 6. Denunciado : Pedro Luiz Carvalho Neto 7. Denunciante : Manoel Luiz Barbosa Ribeiro e Men de Sá Pereira de Carvalho 8. Relatora : Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral 9. Representante do MP : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 10. Advogado : Maurírio Cordenonzi - OAB/ Boletim Oficial do TCE/TO TO 2223 e Roger de Mello Ottaño - OAB / TO 2583 Ementa: Denúncia. Conhecimento. Procedência. Suposta irregularidades praticadas no Poder Executivo de Aparecida do Rio Negro/TO referente à contratação de pessoal, empréstimos bancários e consignação em folha de pagamento. Arquivamento. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Denúncia protocolizada neste Egrégio Tribunal sob nº 04667/2009, em 27/07/2009, noticiando supostas irregularidades praticadas no Poder Executivo de Aparecida do Rio Negro, referentes à contratação de pessoal, nepotismo e fraude em transações relacionadas a empréstimos bancários, com consignação em folha de pagamento, de alguns servidores municipais. Considerando que foram preenchidos os requisitos do artigo 120 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c os artigos 142 e 143 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; Considerando que foram fielmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; Considerando que os fatos apontados na Denúncia em questão foram apurados, quando da realização da Auditoria de Regularidade consoante Relatório de Auditoria nº 025/2009, fls. 04/27 dos autos nº 07499/2009 apenso aos autos nº 02431/2010 – Prestação de contas de Ordenador; Considerando que as irregularidades objeto da denúncia serão apreciadas no bojo da Prestação de Contas de Ordenador referente ao exercício financeiro de 2009 – Autos nº 02431/2010; Considerando o disposto no artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa nº 09/2003. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no artigo. 1º, inciso XVIII, da Lei nº 1.284/2001, artigos 142, 143 e 147, § 1º do Regimento Interno c/c o artigo11 da Instrução Normativa - TCE nº 009/2003: 8.1. Determinar o arquivamento dos autos nº 4667/2009, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2003 alterada pela Instrução Normativa nº 06/2012 e artigo 32 da Instrução Normativa nº 08/2003. 8.2. Determinar à Secretaria do Pleno que remeta cópia do Relatório, Voto e Resolução ao Denunciado e ao Denunciante, para conhecimento. Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 8.3. Determinar publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal, para que surta os efeitos legais. 8.4. Determinar a juntada de cópia da Decisão ao Processo nº 02431/2010 – Prestação de Contas de Ordenador. 8.5. Determinar o cancelamento do sigilo que recai sobre o processo de denúncia, conforme preconiza o artigo 122 do RITCE/TO c/c artigo 4º - A, §1º da Instrução Normativa nº 06/2012. 8.6. Determinar que, após a adoção das medidas acima elencadas, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Protocolo a fim de que proceda ao arquivamento dos mesmos. Na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado do Tribunal Pleno de 17/12/2012, sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, os Conselheiros José Wagner, Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires votaram de acordo com o voto da Relatora, Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de dezembro 2012. PRIMEIRA CÂMARA DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA DIA 11.12.2012 ACÓRDÃO Nº 995/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1.Processo nº: 1653/2012 2.Ente: Estado do Tocantins 3.Origem: Secretaria da Cultura do Estado do Tocantins – CNPJ 13.147.843/0001-67 4.Responsável: Kátia Terezinha Coelho da Rocha – CPF: 434.733.501-68 5.Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 5.1. Assunto: 12 – Prestação de Contas de Ordenador 6.Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 7.MP junto TCE-TO Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Secretaria da 11 Cultura do Estado do Tocantins. Inexistência de falhas e Irregularidades de natureza grave ou que resultem dano ao erário. As contas expressam a exatidão dos demonstrativos contábeis. REGULARIDADE COM RESSALVA. QUITAÇÃO. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1653/2012, versando sobre Prestação de Contas da Senhora Kátia Terezinha Coelho da Rocha – Secretaria da Cultura do Estado do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2011, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno. ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, II; 10, I; 85, I e 86 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, em: 8.1. Julgue Regulares com Ressalva as contas de ordenador de despesas da Senhora Kátia Terezinha Coelho da Rocha, Secretária da Cultura do Estado do Tocantins, referentes ao exercício de 2011, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001, concedendo-se quitação à responsável, ressalvando quanto ao não atendimento ao inciso XXI do artigo 9º da IN nº 006/2003-TCE/TO e o excesso de cargos em comissão, devendo ser adotadas medidas corretivas nas prestações de contas futuras. 8.2. Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão à responsável. 8.3. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.4. Envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para o devido arquivamento nos termos do artigo 32 e ss da IN-TCE nº 08/2003 c/c a Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTA- Boletim Oficial do TCE/TO DO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 996/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1.Processo nº: 1654/2012 2.Apenso: 12549/2011 3.Ente: Estado do Tocantins 4.Origem: Fundo Cultural do Estado do Tocantins 5.Entidade Vinculada Secretaria da Cultura do Estado do Tocantins 6.Responsável: Kátia Terezinha Coelho da Rocha – CPF: 434.733.501-68 7.Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 7.1.Assunto: 12 – Prestação de Contas de Ordenador 8.Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 9.MP junto TCE-TO Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Fundo Cultural do Estado do Tocantins. Inexistência de falhas e Irregularidades. As contas expressam de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis; a legalidade dos atos e a legitimidade e economicidade dos atos de gestão do responsável. REGULARIDADE. QUITAÇÃO. 10. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1654/2012, versando sobre Prestação de Contas da Senhora Kátia Terezinha Coelho da Rocha – Presidente do Fundo Cultural do Estado do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2011, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno. ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, II; 10, I; 85, I e 86 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, em: 8.1. Julgar Regulares as contas do ordenador de despesas da Senhora Kátia Terezinha Coelho da Rocha, Presidente do Fundo Cultural do Estado do Tocantins, referentes ao exercício de 2011, com fundamento nos artigos 10, I; 85, I e 86 da Lei nº 1.284/2001, concedendo-se quitação plena ao responsável. 8.2. Determinar a remessa de cópia Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 do Relatório, Voto e Decisão ao responsável. 8.3. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.4. Envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para o devido arquivamento nos termos do artigo 32 e ss da IN-TCE nº 08/2003 c/c a Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 997/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1.Processo nº: 1655/2012 – 02 Volumes 2.Apenso: 8380/2011 3.Ente: Estado do Tocantins 4.Origem: Fundação Cultural do Estado do Tocantins – CNPJ 05.025.468/0001-54 5.Entidade Vinculada: Secretaria da Cultura do Estado do Tocantins – CNPJ 13.147.843/0001-67 6.Responsável: Kátia Terezinha Coelho da Rocha – CPF: 434.733.501-68 7.Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 7.1.Assunto: 12 – Prestação de Contas de Ordenador 8.Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 9.MP junto TCE-TO Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Fundação Cultural do Estado do Tocantins. Inexistência de falhas e Irregularidades de natureza grave ou que resultem dano ao erário. As contas expressam a exatidão dos demonstrativos contábeis. REGULARIDADE COM RESSALVA. QUITAÇÃO. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1655/2012, versando sobre Prestação de Contas da Senhora Kátia Terezinha Coelho da Rocha – Fundação Cul- 12 tural do Estado do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2011, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno. ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, II; 10, I; 85, I e 86 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, em: 8.1. Julgar Regulares com Ressalva as contas de ordenador de despesas da Senhora Kátia Terezinha Coelho da Rocha, Presidente da Fundação Cultural do Estado do Tocantins, referentes ao exercício de 2011, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001, concedendo quitação à responsável, ressalvando quanto a frustação na execução da receita em relação às transferências correntes, uma vez que foi previsto R$ 2.190.740,00 (dois milhões cento e noventa mil setecentos e quarenta reais), tendo sido arrecadado R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), equivalente a 9,12%. 8.2. Acolher os termos do Relatório de Auditoria nº 25/2011, fls. 04/10 (processo nº 8380/2011), realizada no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, abrangendo os atos praticados pela Senhora Kátia Terezinha Coelho da Rocha - Presidente, referentes ao período de janeiro a abril de 2011, constante do processo nº 8380/2011. 8.3. Determinar a Primeira Diretoria de Controle Externo que adote medidas saneadoras para juntar aos autos, no Sistema de Processo, o Relatório de Análise nº 110/2012, na medida em que quando o fez, juntou o Relatório nº 022/2011 que se refere ao processo nº 1520/2011, o qual deverá ser desentranhado eletronicamente. 8.4. Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao responsável. 8.5. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.6. Enviar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para o devido arquivamento nos termos do artigo 32 e ss da IN-TCE nº 08/2003 c/c a Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. três mil e noventa centavos), cuja despesa correu à conta da funcional programática nº 38450.26.782.0019.3.026, elemento de despesas 449051, fonte recursos próprios e de operação de crédito externa. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. Considerando que a natureza do crédito requerido se amoldar ao instituto administrativo de apostilamento. RESOLUÇÃO Nº 844/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 04630/2009 2. Apenso nº : 02693/2009 3. Classe de Assunto : 10 – Contrato 4. Assunto : 10 – Apostilamento 5. Responsáveis : José Edmar Brito Miranda– Representante da Contratante e Rodrigo Oliveira da Costa – Representante da Contratada. 6. Entidade : Estado do Tocantins 7. Órgão : Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS 8. Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 9. MP junto ao TCE/TO : Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 10. Advogado : Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433. Ementa: Termo de Apostila. Configuração nos autos de apostilamento. previsão do § 8º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93. Inexistência de ato antieconômico. Ausência de Dano ao Erário. Contrato com prazo superior a um ano. Apostilamento firmado na vigência contratual. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Legalidade. Publicação. Remessa à origem. 11. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 04630/2009 e apenso nº 02693/2009, que tramitam apensados por tratar de matéria conexa, versando sobre apostilamento, objetivando reajustar os preços da 30ª, 31ª e 32ª medição parcial do Contrato nº 036/2006, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS e a empresa GEOSERV Serviços de Geotecnia e Construção Ltda., sendo o valor total apostilado R$ 443.000,90 (quatrocentos e quarenta e Considerando que o contrato tinha prazo superior a um ano. Considerando que a elaboração do termo de apostila ocorreu na vigência do contrato. Considerando que não houve paralisação imotivada da obra. Considerando ainda que diante do volume de obras executadas no Estado, inclusive com duração plurianual, os inúmeros contratos de obras firmados, e consequentemente a quantidade de procedimentos registrados por meio de apostilas, a necessidade de se alertar o gestor, quanto ao cumprimento de normas específicas, quais sejam, artigos 5º e 8º da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 37 da Lei nº 4.320/64, Artigo 29, § 1º, c/c artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/00 e Decreto nº 20.910/32, sob pena de inviabilizar a execução dos orçamentos e inclusive comprometer os resultados dos programas. Considerando a ausência de ato antieconômico e de má gestão. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 294, inciso II, do Regimento Interno: 11.1. Considerar legais os Termos de Apostilamentos referentes aos reajustes da 30ª, 31ª e 32ª medição parcial do Contrato nº 036/2006, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS e a empresa GEOSERV Serviços de Geotecnia e Construção Ltda., sendo o valor total apostilado R$ 443.000,90 (quatrocentos e quarenta e três mil e noventa centavos), cuja despesa correu à conta da funcional programática nº 38450.26.782.0019.3.026, elemento de despesas 449051, fonte recursos próprios e de operação de crédito externa. 11.2. Notificar os responsáveis, os Senhores José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário e Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, bem como, o seu advogado, do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhes cópia da Re- 13 solução, bem como, do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do artigo 341, § 5º, IV do Regimento Interno. 11.3. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 11.4. Determinar que, após as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que providencie o retorno dos mesmos à origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 994/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº : 08585/2011 2. Classe de Assunto : 12 – Processo Administrativo 2.1 Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do prazo para apresentação das informações do Primeiro Quadrimestre do SICAP-AP, Exercício de 2011. 3. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4. Órgão : Prefeitura Municipal de Marianópolis – TO 5. Responsáveis : José de Andrade Pádua – Prefeito, Ardeson Campos Noleto – Controle Interno e Ruy César de Sousa Tofolo – Recursos Humanos 6. Relator : José Wagner Praxedes 7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 8. Advogado : Não atuou EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/AP, Primeiro Quadrimestre exercício de 2011. Instrução Normativa nº 012/2008. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações cometidas pelos titulares dos Poderes e Órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no Boletim Oficial do TCE/TO envio das informações ao TCE/TO. Responsáveis revéis. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. Publicação. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra os Senhores José de Andrade Pádua – Prefeito, Ardeson Campos Noleto – Chefe do Controle Interno e Ruy César de Sousa Tofolo – Recursos Humanos, tendo como objeto a adoção de providências haja vista o descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-AP, relativas ao Primeiro Quadrimestre de 2011”, fixado na Instrução Normativa-TCE nº 12/2008, de 11/12/2008, alterada pelas Instruções Normativas nº 02/2009 de 02 de setembro de 2009 e 02/2010 de 18 de março de 2010. Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, IN-TCE nº 012/2008, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/TO, em: 9.1- Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, e com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c a Instrução Normativa nº 012/2008, aplicar multa individualizada, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), aos Senhores José de Andrade Pádua – Prefeito, Ardeson Campos Noleto – Chefe do Controle Interno e Ruy César de Sousa Tofolo – Responsável Recursos Humanos, em razão da intempestividade no envio das informações concernentes ao Primeiro Quadrimestre do SICAP-AP – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 Pública - Atos de Pessoal, Exercício financeiro de 2011. 9.2- Recomendar aos responsáveis a adoção de providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 012/2008, de 11 de dezembro de 2008; 9.3- Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 9.4- Determinar que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Senhor José de Andrade Pádua – Prefeito, referente ao Exercício de 2011. 9.5- Determinar, ainda, o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001. 9.6- Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. 9.7- Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.8- Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.9- Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, 14 uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 998/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº : 09149/2012 2. Classe de Assunto : 12 – Processo Administrativo 2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do Prazo Para Apresentação das Informações concernentes à 6ª Remessa do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício de 2011 3. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4. Órgão : Fundo Municipal de Saúde de Miranorte - TO 5. Responsáveis : Maria Lucia Luz Alves – Gestora, Elyneisser Pereira de Araújo – Chefe do Controle Interno e Lucijones Lopes Costa – Contador 6. Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes 8. Advogado : Não atuou EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 6ª Remessa Contábil, Exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e Órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio das informações ao TCE/TO. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. Publicação. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra a Senhora Maria Lucia Luz Alves – Gestora e os Senhores Elyneisser Pereira de Araújo – Responsável pelo Controle Interno e Lucijones Lopes Costa – Contador tendo como objeto a adoção de providências haja vista o descumprimento do prazo para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativas à 6ª Remessa de 2011”, conforme determinado na Instrução Normativa nº 08/2007, Boletim Oficial do TCE/TO alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15 de outubro de 2008 (alterada pela IN nº 11/2008, de 11 de dezembro de 2008) e nº 007/2009, de 16 de dezembro de 2009. Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei. Considerando a previsão da IN-TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º da IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/ TO, em: 9.1 – Rejeitar as alegações de defesa apresentadas, e com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº 008/2007, aplicar multa individualizada aos responsáveis, sendo, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) à Senhora Maria Lucia Luz Alves – Gestora e ao Senhor Elyneisser Pereira de Araújo – Chefe do Controle Interno, e no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) ao Senhor Lucijones Lopes Costa – Contador, em razão da intempestividade no envio das informações do SICAP – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, referentes à 6ª Remessa do Exercício de 2011. 9.2 - Recomendar aos responsáveis a adoção de providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007, de 12 de dezembro de 2007. 9.3 - Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 9.4 - Determinar, também, que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte, referente ao Exercício de 2011. 9.5 - Determinar, ainda, o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001. 9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. 9.7 - Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.8 - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas para o Senhor Lucijones Lopes Costa, e em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas para os demais responsáveis, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. 15 ACÓRDÃO Nº 999/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº : 09151/2012 2. Classe de Assunto : 12 – Processo Administrativo 2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do Prazo Para Apresentação das Informações concernentes à 6ª Remessa do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício de 2011 3. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4. Órgão : Câmara Municipal de Rio dos Bois – TO 5. Responsáveis : Fernando de Oliveira – Gestor, Cleidismar de Oliveira do Vale – Chefe do Controle Interno e Márcia Tavares Gomes – Contadora 6. Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de Contas Alberto Sevilha 8. Advogado : Não atuou EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 6ª Remessa Contábil, Exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e Órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio das informações ao TCE/TO. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. Publicação. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra os Senhores Fernando de Oliveira – Gestor, Cleidismar de Oliveira do Vale – Responsável pelo Controle Interno e Márcia Tavares Gomes – Contadora tendo como objeto a adoção de providências haja vista o descumprimento do prazo para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativas à 6ª Remessa de 2011”, conforme determinado na Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15 de outubro de 2008 (alterada pela IN nº 11/2008, de 11 de dezembro de 2008) e nº 007/2009, de 16 de dezembro de 2009. Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado. Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela. autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei. 9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. Considerando a previsão da IN-TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. 9.7 - Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º da IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/TO, em: 9.1 – Rejeitar as alegações de defesa apresentadas, e com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº 008/2007, aplique multa individualizada aos Senhores Fernando de Oliveira – Gestor, Cleidismar de Oliveira do Vale – Responsável pelo Controle Interno e Márcia Tavares Gomes – Contadora, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em razão da intempestividade no envio das informações do SICAP – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, referentes à 6ª Remessa do Exercício de 2011. 9.2 - Recomendar aos responsáveis a adoção de providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007, de 12 de dezembro de 2007. 9.3 - Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 9.4 - Determinar, também, que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Rio dos Bois, referente ao Exercício de 2011. 9.5 - Determinar, ainda, o envio dos 9.8 - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 1000/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº : 09152/2012 2. Classe de Assunto : 12 – Processo Administrativo 2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do Prazo Para Apresentação das Informações concernentes à 6ª Remessa do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício de 2011 3. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4. Órgão : Fundo Municipal de Saúde de Rio Sono – TO 5. Responsáveis : Marco Aurélio Xavier – Gestor, Aleandro Alves Fernandes – Chefe 16 do Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé – Contador 6. Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 7. MP junto ao TCE/TO : Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 8. Advogado : Não atuou EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 6ª Remessa Contábil, Exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e Órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio das informações ao TCE/TO. Responsáveis revéis. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. Publicação. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra os Senhores Marco Aurélio Xavier – Gestor, Aleandro Alves Fernandes – Responsável pelo Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé – Contador tendo como objeto a adoção de providências haja vista o descumprimento do prazo para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativas à 6ª Remessa de 2011”, conforme determinado na Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15 de outubro de 2008 (alterada pela IN nº 11/2008, de 11 de dezembro de 2008) e nº 007/2009, de 16 de dezembro de 2009. Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei. Considerando a previsão da IN-TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. Boletim Oficial do TCE/TO ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º da IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/TO, em: 9.1 - Aplicar, com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº 008/2007, multa individualizada, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), aos Senhores Marco Aurélio Xavier – Gestor, Aleandro Alves Fernandes – Responsável pelo Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé – Contador, em razão da intempestividade no envio das informações do SICAP – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, referentes à 6ª Remessa do Exercício de 2011. 9.2 - Recomendar aos responsáveis a adoção de providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007, de 12 de dezembro de 2007. 9.3 - Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 9.4 - Determinar, também, que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Rio Sono, referente ao Exercício de 2011. 9.5 - Determinar, ainda, o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001. 9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. 9.7 - Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.8 - Autorizar, desde já, com ampa- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 ro no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 19 (dezenove) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 1001/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº : 09153/2012 2. Classe de Assunto : 12 – Processo Administrativo 2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do Prazo Para Apresentação das Informações concernentes à 6ª Remessa do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício de 2011 3. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4. Órgão : Prefeitura Municipal de Rio Sono – TO 5. Responsáveis : Deusdivina Francisco da Rocha – Gestora, Aleandro Alves Fernandes – Chefe do Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé Machado – Contador 6. Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8. Advogado : Não atuou EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 6ª Remessa Contábil, Exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e Órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no 17 envio das informações ao TCE/TO. Responsáveis revéis. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. Publicação. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra a Senhora Deusdivina Francisco da Rocha – Gestora, e os Senhores Aleandro Alves Fernandes – Responsável pelo Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé Machado – Contador tendo como objeto a adoção de providências haja vista o descumprimento do prazo para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativas à 6ª Remessa de 2011”, conforme determinado na Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15 de outubro de 2008 (alterada pela IN nº 11/2008, de 11 de dezembro de 2008) e nº 007/2009, de 16 de dezembro de 2009. Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei. Considerando a previsão da IN-TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º da IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/ TO, em: 9.1 – Aplicar, com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº 008/2007, multa individualizada aos responsáveis, revéis, sendo no valor de R$ Boletim Oficial do TCE/TO 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) à Senhora Deusdivina Francisco da Rocha – Gestora, e no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) aos Senhores Aleandro Alves Fernandes – Responsável pelo Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé Machado – Contador, em razão da intempestividade no envio das informações do SICAP – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, referentes à 6ª Remessa do Exercício de 2011. 9.2 - Recomendar aos responsáveis a adoção de providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007, de 12 de dezembro de 2007. 9.3 - Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 9.4 – Determinar que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Rio Sono, referente ao Exercício de 2011. 9.5 - Determinar, ainda, o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001. 9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. 9.7 - Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.8 - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas para a Senhora Deusdivina Francisco da Rocha, e em até 19 (dezenove) parcelas mensais e sucessivas para os demais responsáveis, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 1002/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº : 09154/2012 2. Classe de Assunto : 12 – Processo Administrativo 2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento de prazo para apresentação das informações concernentes ao Segundo Semestre do SICAP-ACCI – Exercício de 2011. 3. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4. Órgão : Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins 5. Responsável : Arcioli Meneses Bezerra – Chefe do Controle Interno 6. Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes 8. Advogado : Não atuou EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/ACCI, Segundo Semestre Exercício de 2011. Instrução Normativa nº 008/2008. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e Órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio das informações ao TCE/TO. Responsável revel. Responsabilidade do Controle Interno. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. Publicação. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo ins- 18 taurado por esta Corte de Contas contra o Senhor Arcioli Meneses Bezerra – Chefe do Controle Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, tendo como objeto a adoção de providências, haja vista o descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações e dados concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, módulo da Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, relativo ao Segundo Semestre de 2012”, fixado na IN TCE/TO nº 08/2008, de 29 de outubro de 2008. Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita o responsável às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais ao responsável pela conduta omissiva que resultou na infração em tela. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, IN-TCE nº 008/2008, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/TO, em: 9.1- Aplicar ao Senhor Arcioli Meneses Bezerra, revel, multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em razão do descumprimento de prazo para apresentação das informações do Segundo Semestre/2012, do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, módulo da Análise Conclusiva do Controle Interno – ACCI, com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c a Instrução Normativa nº 008/2008. 9.2- Recomendar ao responsável a adoção de providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2008, de 29 de outubro de 2008. 9.3- Notificar o responsável do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando-o que para efeito de interposição de recurso deverão ser obser- Boletim Oficial do TCE/TO vados o prazo e a forma descritos na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 9.4- Determinar que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, Exercício financeiro de 2011. 9.5- Determinar, ainda, o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o responsável na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001. 9.6- Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. 9.7- Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.8- Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.1- Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembrode 2012. ACÓRDÃO Nº 1003/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº : 09156/2012 2. Classe de Assunto : 12 – Processo Administrativo Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento de prazo para apresentação das informações concernentes ao Segundo Semestre do SICAP-ACCI – Exercício de 2011. 3. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4. Órgão : Prefeitura Municipal de Rio Sono – TO 5. Responsável : Aleandro Alves Fernandes – Chefe do Controle Interno 6. Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Advogado : Não atuou EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/ACCI, Segundo Semestre Exercício de 2011. Instrução Normativa nº 008/2008. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e Órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio das informações ao TCE/TO. Responsável revel. Responsabilidade do Controle Interno. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. Publicação. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra o Senhor Aleandro Alves Fernandes – Chefe do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Rio Sono, tendo como objeto a adoção de providências, haja vista o descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações e dados concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, módulo da Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, relativo ao Segundo Semestre de 2012”, fixado na IN TCE/TO nº 08/2008, de 29 de outubro de 2008. Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita o responsável às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais ao responsável pela conduta omissiva que resultou na infração em tela. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei. 19 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, IN-TCE nº 008/2008, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/TO, em: 9.1- Aplicar ao Senhor Aleandro Alves Fernandes, revel, multa no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em razão do descumprimento de prazo para apresentação das informações do Segundo Semestre/2012, do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, módulo da Análise Conclusiva do Controle Interno – ACCI, com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c a Instrução Normativa nº 008/2008. 9.2- Recomendar ao responsável a adoção de providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2008, de 29 de outubro de 2008. 9.3- Notificar o responsável do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando-o que para efeito de interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descritos na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 9.4- Determinar que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Rio Sono, Exercício financeiro de 2011. 9.5- Determinar, ainda, o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o responsável na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001. 9.6- Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. 9.7- Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.8- Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 Boletim Oficial do TCE/TO do RITCE, o parcelamento da multa, em até 19 (dezenove) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.1- Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 1004/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº : 09164/2012 2. Classe de Assunto : 12 – Processo Administrativo 2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do Prazo Para Apresentação das Informações concernentes à 7ª Remessa do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício de 2011 3. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4. Órgão : Prefeitura Municipal de Rio Sono – TO 5. Responsáveis : Deusdivina Francisco da Rocha – Gestora, Aleandro Alves Fernandes – Chefe do Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé – Contador 6. Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 8. Advogado : Não atuou EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 7ª Remessa Contábil, Exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e Órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio das informações ao TCE/TO. Responsáveis revéis. Multa prevista na Lei Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. Publicação. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra a Senhora Deusdivina Francisco da Rocha – Gestora, e os Senhores Aleandro Alves Fernandes – Responsável pelo Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé – Contador tendo como objeto a adoção de providências haja vista o descumprimento do prazo para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativas à 7ª Remessa de 2011”, conforme determinado na Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15 de outubro de 2008 (alterada pela IN nº 11/2008, de 11 de dezembro de 2008) e nº 007/2009, de 16 de dezembro de 2009. Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei. Considerando a previsão da IN-TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º da IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/ TO, em: 9.1 - Aplicar, com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº 008/2007, multa individualizada, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), à Senhora Deusdivina Francisco da Rocha – Gestora, e, no valor 20 de R$ 1.000,00 (mil reais), aos Senhores Aleandro Alves Fernandes – Responsável pelo Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé – Contador, em razão da intempestividade no envio das informações do SICAP – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, referentes à 7ª Remessa do Exercício de 2011. 9.2 - Recomendar aos responsáveis a adoção de providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007, de 12 de dezembro de 2007. 9.3 - Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 9.4 - Determinar, também, que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Rio Sono, referente ao Exercício de 2011. 9.5 - Determinar, ainda, o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001. 9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. 9.7 - Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.8 - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas para a Senhora Deusdivina Francisco da Rocha – Gestora, e em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas para os Senhores Aleandro Alves Fernandes – Responsável pelo Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé – Contador, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN- Boletim Oficial do TCE/TO -TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 1005/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº : 09166/2012 2. Classe de Assunto : 12 – Processo Administrativo 2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do Prazo Para Apresentação das Informações concernentes à 8ª Remessa do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício de 2011 3. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4. Órgão : Prefeitura Municipal de Miranorte - TO 5. Responsáveis : Abrahão Costa Martins – Gestor, Elyneisser Pereira de Araújo – Chefe do Controle Interno e Lucijones Lopes Costa – Contador 6. Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 7. MP junto ao TCE/TO : Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 8. Advogado : Não atuou EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 8ª Remessa Contábil, Exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e Órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio das informações ao TCE/TO. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. Publicação. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que ver- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 21 sam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra os Senhores Abrahão Costa Martins – Gestor, Elyneisser Pereira de Araújo – Responsável pelo Controle Interno e Lucijones Lopes Costa – Contador, tendo como objeto a adoção de providências haja vista o descumprimento do prazo para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativas à 8ª Remessa de 2011”, conforme determinado na Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15 de outubro de 2008 (alterada pela IN nº 11/2008, de 11 de dezembro de 2008) e nº 007/2009, de 16 de dezembro de 2009. 9.2 - Recomendar aos responsáveis a adoção de providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007, de 12 de dezembro de 2007. Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado. 9.4 - Determinar, também, que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Miranorte, referente ao Exercício de 2011. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela. 9.5 - Determinar, ainda, o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei. Considerando a previsão da IN-TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º da IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/ TO, em: 9.1 - Rejeitar as alegações de defesa apresentadas, e com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº 008/2007, aplicar multa individualizada aos responsáveis, sendo, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos Senhores Abrahão Costa Martins – Gestor e Lucijones Lopes Costa – Contador, e, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao Senhor Elyneisser Pereira de Araújo – Chefe do Controle Interno, em razão da intempestividade no envio das informações do SICAP – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, referentes à 8ª Remessa do Exercício de 2011. 9.3 - Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. 9.7 - Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.8 - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas para os Senhores Abrahão Costa Martins – Gestor e Lucijones Lopes Costa – Contador, e em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas para o Senhor Elyneisser Pereira de Araújo – Responsável pelo Controle Interno, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTÁBIL, relativas à 8ª Remessa do Exercício financeiro de 2011, em conformidade com a Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008), e nº 007/2009, de 16/12/2009. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado. ACÓRDÃO Nº 1006/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº : 09165/2012 2. Classe de Assunto : 12 – Processo Administrativo 2.1 Assunto : 02 – Multa - Descumprimento de Prazo Para Apresentação das Informações concernentes a 8ª Remessa do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício financeiro de 2011 3. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4. Órgão : Prefeitura Municipal de Araguacema – TO 5. Responsáveis : João Paulo Ribeiro Filho – Gestor, Gilmar Martins Rocha – Chefe do Controle Interno e Ivan Schuller dos Santos – Contador 6. Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes 7. MP junto ao TCE/TO : Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 8. Advogado : Não atuou EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 8ª Remessa Contábil, referente ao Exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e Órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio das informações ao TCE/TO. Rejeição das razões de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. Publicação. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os Senhores João Paulo Ribeiro Filho – Gestor, Gilmar Martins Rocha – Chefe do Controle Interno e Ivan Schuller dos Santos – Contador, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei. Considerando a previsão da IN-TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º da IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/ TO, em: 9.1 - Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, e com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº 008/2007, aplicar multa administrativa ao Senhor João Paulo Ribeiro Filho – Gestor, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da intempestividade no envio das informações do SICAP – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, referente à 8ª Remessa do Exercício de 2011. 9.2 - Recomendar ao responsável a adoção de providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007, de 12/12/2007. 9.3 - Notificar responsável do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei 22 Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando-o que para efeito de interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 9.4 - Determinar que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Município de Araguacema – TO, referentes ao Exercício de 2011. 9.5 - Determinar, ainda, o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o responsável na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001. 9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. 9.7 - Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.8 - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 1007/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 1453/2007 Boletim Oficial do TCE/TO 2. Apensos nºs: 6874/2007 (2 vol.) Auditoria 3. Grupo/Classe de Assunto: Grupo II/ Classe II – Prestação de Contas Anual de Ordenador 4. Exercício : 2006 5. Ente da Federação : Município de Silvanópolis – TO 6. Órgão : Prefeitura Municipal de Silvanópolis – TO 7. Responsável : Alberto Gomes Pereira – Prefeito à época 8. Relatora : MARIA LUIZA PEREIRA MENESES, Auditora em substituição a Conselheiro 9. Representante do MP : Procurador de Contas João Alberto Barreto Filho 10. Advogado constituído: Não há EMENTA: Prestação de Contas de Ordenador de Despesas. Prefeitura Municipal de Silvanópolis. Exercício de 2006. Auditoria. Existência de grave infração às normas legais. Despesas ilegítimas. Contas irregulares. Débito e Multa. Revelia. Representação à Procuradoria Geral de Justiça. Autorização para cobrança judicial da dívida. 11. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1453/2007, versando sobre a Prestação de Contas do senhor Alberto Gomes Pereira, responsável pela gestão da Prefeitura Municipal de Silvanópolis, no exercício financeiro de 2007, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; Considerando que, regularmente citado nestes autos, o responsável não exerceu o contraditório e a ampla defesa, permanecendo as irregularidades graves verificadas na gestão e nas contas do exercício em exame. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II e 85, III da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em: 11.1. Julgar irregulares as presentes Contas Anuais de Ordenador de Despesas, da Prefeitura Municipal de Silvanópolis, na gestão do senhor Alberto Gomes Pereira, relativas ao exercício financeiro de 2006, com fundamento no artigo Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 85, III, “b” e “c” e 88 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e III do Regimento Interno. 11.2. Imputar o débito ao senhor Alberto Gomes Pereira, CPF nº 273.536.993-53, ao pagamento da importância de R$ 136.391,93 (cento e trinta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal, atualizados, até o dia do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, sendo: a) R$ 29.646,93 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), referente ao repasse acima do percentual de 0,4% do FPM e sem documentação comprobatória à Associação Tocantinense de Municípios – ATM (itens “10” do parágrafo “12.6” e 3.1.16 do relatório de auditoria), atualizados a partir de 31/12/2006; b) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), relativo à despesa com locação de veículos sem a comprovação da propriedade dos veículos (itens “11” do parágrafo “12.6” e 3.1.7 e do relatório de auditoria), atualizados a partir de 31/12/2006; c) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atinente ao pagamento de serviços não executados referente à obra de construção de uma quadra poliesportiva (itens “12” do parágrafo “12.6” e 3.1.8 do relatório de auditoria), atualizados a partir de 28/09/2006; 23 no artigo 39, II da Lei nº 1284/2001 c/c com artigo 159, II do Regimento Interno, referente as irregularidades listadas no parágrafo “12.6”, itens “1”, “2”, “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “8”, “9”, “15”, “17”, “18”, “19”, “20”, “21”, “22”, “23” e “24” deste voto, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente e desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 11.4. Acolher os termos do Relatório de Auditoria, constante dos autos nº 6874/2007, abrangendo os atos praticados pelo senhor Alberto Gomes Pereira, no exercício de 2006. 11.5. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários, com a devida certificação nos autos. 11.6. Intimar o responsável, por via postal, da presente decisão encaminhando também cópia do relatório e voto. 11.7. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor. d) R$ 7.170,00 (sete mil, cento e setenta reais), referente ao pagamento de despesa com aquisição de materiais de limpeza e outros sem a apresentação de documentos comprobatórios (item “13” do parágrafo “12.6” e 3.1.9 do relatório de auditoria), atualizados a partir de 31/12/2006; 11.8. Determinar ao atual gestor a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. e) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), relativo à aquisição de terreno sem a comprovação de propriedade (item “14” do parágrafo “12.6” e 3.1.10 do relatório de auditoria), atualizados a partir de 31/12/2006; a) dar ciência da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97; f)R$ 1.475,00 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), referente a despesa com juros, multa e taxas em razão da emissão de cheques sem lastros financeiros (item “16” do parágrafo “12.6” e 3.1.12 do relatório de auditoria), atualizados a partir de 31/12/2006. 11.3. Aplicar ao senhor Alberto Gomes Pereira a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento 11.9. Após o trânsito em julgado: b) enviar cópia da presente decisão, do relatório e Voto que a fundamentam e a cópia integral do processo nº 6874/2007, à Procuradoria Geral de Justiça, para juízo de prelibação sobre a suposta prática de crimes e/ou infrações político-administrativa; c) Juntar aos autos apensos de auditoria nº 6874/2007, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. Boletim Oficial do TCE/TO 11.10. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multa e débito) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84,§§ 1º e 2º). 11.11. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as anotações de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e a Auditora em substituição a Conselheiro Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 Teixeira e outros, aprovados no concurso público para provimento de cargos do Quadro de Profissionais do Magistério da Educação Básica da Secretaria da Educação e Cultura, regido pelo Edital nº 001/EDUCAÇÃO BÁSICA/2009, de 07 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.951, de 10 de agosto de 2009, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, o qual foi homologado pelo Decreto nº 4.013, de 28 de março de 2010, publicado no Diário Oficial nº 3.106, de 30/03/2010. Considerando as atribuições constitucionais e legais conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos referentes à admissão de pessoal para fins de registro; Considerando que o concurso público para provimento de cargos do Quadro de Profissionais do Magistério da Educação Básica da Secretaria da Educação e Cultura, regido pelo Edital nº 001/EDUCAÇÃO BÁSICA/2009, de 07 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.951, de 10 de agosto de 2009, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, obteve manifestação desta Casa pela legalidade através da Resolução nº 866/2009 - TCE – 1ª Câmara. RESOLUÇÃO Nº 845/2012 TCE – 1ª Câmara Considerando tudo o mais que dos autos consta. 1. Processo nº: 1401/2012 (47 volumes) 2. Classe/Assunto: 08. Ato de Pessoal / 01. Registro de Pessoal Efetivo, decorrente do Edital nº 001/EDUCAÇÃO BÁSICA/2009 3. Responsável: Lúcio Mascarenhas Martins – Secretário da Administração 4. Órgão: Secretaria da Administração do Estado do Tocantins – SECAD 5. Interessados: Antônio Erivelto Pereira Teixeira e outros 6. Relatora: Auditora em Substituição a Conselheiro MARIA LUIZA PEREIRA MENESES 7. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 8. Advogado: Não atuou RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, art. 33, inciso XII, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, art. 10, inciso II, artigo 109, inciso I, da Lei nº 1.284/2001 e artigos 106, 107 e 108 do Regimento Interno: EMENTA: Admissão de pessoal efetivo. Legalidade. Registro. Acumulação legal de cargos. Determinações corretivas. Acompanhamento do cumprimento da jornada. Encaminhamento a origem após o vencimento do certame ou posse de todos os classificados. 9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre a análise do Ato nº 2.963-NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.116, de 15 de abril de 2010, para fins de registro das admissões de Antônio Erivelto Pereira 9.1. Considerar legal, sob o aspecto formal o Ato nº 2.963-NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.116, de 15 de abril de 2010 (fls. 319/327), para fins de registro das admissões de Antônio Erivelto Pereira Teixeira e outros, aprovados no concurso público para provimento de cargos do Quadro de Profissionais do Magistério da Educação Básica da Secretaria da Educação e Cultura, regido pelo Edital nº 001/EDUCAÇÃO BÁSICA/2009, de 07 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.951, de 10 de agosto de 2009, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, o qual foi homologado pelo Decreto nº 4.013, de 28 de março de 2010, publicado no Diário Oficial nº 3.106, de 30/03/2010, cujos nomes seguem listados: 1. Antônio Erivelto Pereira 24 Teixeira, Professor de Artes – Colinas do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 340/356; 2. Adriana de Carvalho Valentim, Professor de Artes – Novo Acordo/ TO, nomeada por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 357/374; 3. Lívia Luiz de Moraes, Professor de Artes – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 375/391; 4. Idelneides Ribeiro de Araújo Conceição, Professor de Artes – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 396/4111; 5. Jorneida Lucia Cavalcante, Professor de Artes – Porto Nacional/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 412/424; 6. José Rodrigues Dias, Professor de Biologia – Ananas/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 425/441; 7. Fagner Pereira da Silva, Professor de Biologia – Ananas/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 442/456; 8. Rafael Aranha Coelho, Professor de Biologia – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 457/475; 9. Betânia dos Santos Batista, Professor de Biologia – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 476/492; 10. Sandro Cunha Santos, Professor de Biologia – Araguatins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 493/513; 11. Wilame Borges Nascimento, Professor de Biologia – Buriti do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. Boletim Oficial do TCE/TO fls. 514/531; 12. Maria do Socorro Alves Barros, Professor de Biologia – Carrasco Bonito/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 532/552; 13. Joice Karla Santos Vieira Galvão, Professor de Biologia – Arraias/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 553/567; 14. Agda Rabelo Centofante, Professor de Biologia – Arraias/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 568/582; 15. Lorena da Silva Cosme, Professor de Biologia – Paranã/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 587/603; 16. Débora Soares Vieira, Professor de Biologia – Paranã/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 604/619; 17. Pollyana de Godoy Borges, Professor de Biologia – Almas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 620/636; 18. Vanessa Ribeiro de Sousa Santos, Professor de Biologia – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 637/657; 19. Milian Pereira Santana Silva, Professor de Biologia – Colmeia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 687/674; 20. Marcos Roberto Pinto, Professor de Biologia – Goianorte/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 675/691; 21. Rosecler Shultz Zonta, Professor de Biologia – Guaraí/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 692/711; 22. Klenha Mara Barros Câmara, Professor de Biologia – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 25 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 712/729; rio Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 899/916; 23. Joice Faustina Gomes da Silva, Professor de Biologia – Sandolândia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 730/745; 33. Francinaldo Freitas Leite, Professor de Educação Física – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 917/939; 24. Leonízia Santos Batista, Professor de Biologia – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 746/762; 34. Otávio Nascimento Santigo, Professor de Educação Física – Araguatins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 940/957; 25. Maria do Carmo Pereira dos Santos Tito, Professor de Biologia – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 763/780; 35. Marcos Vinícius Nascimento Ferreira, Professor de Educação Física – Augustinópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 958/977; 26. Luis Antonio de Pinho, Professor de Biologia – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 785/803; 36. Elane da Silva Santa Rosa, Professor de Educação Física – Augustinópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 982/1000; 27. Ana Paula Nunes Campelo, Professor de Biologia – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 804/822; 28. Fabrizio Rafael Dias Fonseca, Professor de Biologia – Paraíso do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 823/842; 29. Juliana Aparecida Fernandes Galvão, Professor de Biologia – Pedro Afonso/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 843/863; 30. Aline Araújo Marques, Professor de Educação Física – Ananás/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 864/879; 31. Edinaldo Dias dos Santos, Professor de Educação Física – Ananás/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 880/898; 32. Hugo Martins Teixeira, Professor de Educação Física – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diá- 37. Francisco Resplandes de Araújo, Professor de Educação Física – Axixá do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1001/1018; 38. Haridones Marcos de Oliveira, Professor de Educação Física – Buriti do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1019/1041; 39. Eline Pinheiro Salazar, Professor de Educação Física – Esperantina/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1042/1060; 40. Gabriel Lopes Viena da Silva, Professor de Educação Física – Sítio Novo/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1061/1078; 41. Maykel Cleyber Ferreira de Araújo, Professor de Educação Física – Paranã/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1079/1097; 42. Márcio Sousa Silva, Professor de Educação Física – Paranã/TO, Boletim Oficial do TCE/TO nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1098/1118; 43. Paulo Ricardo Almeida de Sousa, Professor de Educação Física – Colinas do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1120/1137; 44. Assuero Freitas dos Reis, Professor de Educação Física – Almas/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1138/1154; 45. Antonio Chadud Jorge, Professor de Educação Física – Dianópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1115/1172; 46. Gleiciene Aparecida de Almeida, Professor de Educação Física – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1177/1194; 47. Jadsmar Araújo de Freitas, Professor de Educação Física – Taguatinga/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1195/1213; 48. Luciana Monteiro Costa, Professor de Educação Física – Colméia/ TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1214/1232; 49. Ana Rachel da Silva e Silva, Professor de Educação Física Guaraí/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1233/1254; 50. Katiane Karine Brinkmann, Professor de Educação Física – Guaraí/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1255/1271; 51. Helder da Silva Pontes Júnior, Professor de Educação Física – Pequizeiro/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1272/1291; 52. Maycom de Souza Te- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 les, Professor de Educação Física – Figueirópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1292/1306; 53. Jorge Luiz Rodrigues Mota Júnyor, Professor de Educação Física – Gurupi/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1307/1321; 54. Rubens Abdala Júnior, Professor de Educação Física – Gurupi/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1322/1340; 55. Gabriela de Medeiros Cabral, Professor de Educação Física – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1341/1359; 56. Weber Mendes de Paulo, Professor de Educação Física – Gurupi/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1364/1378; 57. Marilene Carvalho Soares, Professor de Educação Física – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1379/1400; 58. Anna Marya Felipe de Lacerda, Professor de Educação Física – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1401/1416; 59. Alex Fabian de Paula, Professor de Educação Física – Miranorte/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1417/1434; 60. Márcia Antônia da Silva Pinheiro, Professor de Educação Física – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1435/1451; 61.Cristiane Bordignon Viana, Professor de Educação Física – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1452/1470; 26 62. Flávio Marinho de Sousa Pinto, Professor de Educação Física – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1471/1487; 63. Milena Birche Richart, Professor de Educação Física – Caseara/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1488/1507; 64. Eduardo Lima Santos, Professor de Educação Física – Paraíso do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1508/1524; 65. Simone Rodrigues da Silva, Professor de Educação Física – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1525/1543; 66. Carmem Lúcia Gomes, Professor de Educação Física – Itacajá/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1548/1565; 67. Max Augusto do Carmo, Professor de Educação Física – Pedro Afonso/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1566/1585; 68. Gisele Cambui Turibio, Professor de Educação Física – Ponte Alta do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1586/1605; 69. Patrícia Silva Carvalho, Professor de Educação Física – Porto Nacional/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1606/1624; 70. Gustavo Siqueira Cândido, Professor de Educação Física – Tocantinópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1625/1639; 71. Gladson Neres Aires Gabriel, Professor de Educação Física – Tocantinópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de Boletim Oficial do TCE/TO 15/04/2010, docs. fls. 1640/1659; 72. Valdo Rosário Sousa, Professor de Filosofia – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1660/1677; Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 82. Richard Paulo Batista Silva, Professor de Física – Araguaína/ TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1844/1860; 73. Celso Lopes de Souza, Professor de Filosofia – Almas/TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1678/1695; 83. Neyson Ferreira de Souza, Professor de Física – Filadélfia/TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1861/1879; 74. Maria de Fátima Pires Raposo de Matos Souza, Professor de Filosofia – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1696/1712; 84. Antônio Marcos Nunes de Carvalho, Professor de Física – Goiatins/ TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1880/1896; 75. Euclides Monteiro Botelho, Professor de Filosofia – Miracema do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1713/1729; 85. Ezio Joanes Cruz dos Santos, Professor de Física – Dianópolis/ TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1897/1916; 76. Marcely Araújo de França, Professor de Filosofia – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1734/1751; 86. Baltazar Gonçalves Ribeiro Júnior, Professor de Física – Guaraí/ TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1921/1939; 77. Jossivaldo Araújo de Morais, Professor de Filosofia – Paraíso do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1752/1771; 78. Alexsandro Messias Cruz Duarte, Professor de Física – Araguaína/ TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1772/1788; 79. Antonio Eduardo Alexandria de Barros, Professor de Física – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1789/1810; 80. Rosevaldo Celestino Barros, Professor de Física – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1811/1827; 81. Ageu Pereira de Almeida, Professor de Física – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1828/1843; 87. Sabrinna Aparecida Rezende Macedo, Professor de Física – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1940/1956; 88. Marcos Leite da Silva, Professor de Física – Gurupi/TO, nomeado por meio do Ato nº29632010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1957/1973; 89. Delsiano Alves Maciel, Professor de Física – Peixe/TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1974/1950; 90. Ângela Levandoski Rauch, Professor de Física – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1999/2007; 91. Márcio Serafim de Almeida, Professor de Física – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2008/2022; 92. Wanderson Lopes Nunes, 27 Professor de Física – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2023/2041; 93. Francisco Nairon da Costa Botelho, Professor de Física – Palmas/ TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2024/2059; 94. Rodrigo Bandeira Castro, Professor de Física – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2060/2076; 95. Lúcio de Lima Cavalcanti, Professor de Física – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2077/2096; 96. Frederico Borges de Almeida, Professor de Física – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2097/2112; 97. Whelton Corrêa do Nascimento, Professor de Física – Palmas/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2116/2134; 98. Abraão Bispo Paz, Professor de Geografia – Goiatins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2135/2150; 99. Jeferson Francisco Martins Esteves, Professor de Geografia – Xambioá/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2151/2167; 100. Ariana Duarte Gomes Silva, Professor de Geografia – Buriti do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2168/2185; 101. Antônio Félix da Silva, Professor de Geografia – Esperantina/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2186/2204; 102. Helton Reis Coêlho, Professor de Geografia – Sampaio/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril Boletim Oficial do TCE/TO de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2205/2226; 103. Queila Nunes da Silva, Professor de Geografia – Paranã/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2227/2244; 104. Janielma Ferreira de Almeida Menezes, Professor de Geografia – Arapoema/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2245/2259; 105. Geraldo Maxmiano Justino Barbosa, Professor de Geografia – Colinas do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2260/2227; 106. Reuvia de Oliveira Ribeiro, Professor de Geografia – Almas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2278/2292; 107. Marcos Antonio Tavares de Castro, Professor de Geografia – Ponte Alta do Bom Jesus/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2293/2309; 108. João Joaquim Oliveira Neto, Professor de Geografia – Colméia/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2314/2337; 109. Andréia Mendes Batista, Professor de Geografia – Goianorte/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2338/2355; 110. Ailto Ribeiro Barros, Professor de Geografia – Guaraí/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2356/2374; 111. Marília Leidislany Machado, Professor de Geografia – Gurupi/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2375/2392; 112. Erisvaldo Soares da Costa, Professor de Geografia – Gurupi/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2393/2413; 113. Clayton Meirelis Marques, Professor de Geografia – Palmeirópolis/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2413/2430; 114. Patrício Reichert, Professor de Geografia – Miracema do Tocantins/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2431/2449; 115. Leonardo Saraiva Lins, Professor de Geografia – Miracema do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2450/2470; 116. Albetiza Ribeiro Silva, Professor de Geografia – Mateiros/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2471/2487; 117. José Cleuton Borges Bezerra, Professor de Geografia – Santa Tereza do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2488/2505; 118. Valquíria Lima Borba Barros, Professor de Geografia – Lagoa da Confusão/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2510/2529; 119. Luiz Marques Pinto de Carvalho, Professor de Geografia – Porto Nacional/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2530/2550; 120. Saulo Eglain Sá Menezes Moraes, Professor de Geografia – Tocantinópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2551/2571; 121. Raylinn Barros da Silva, Professor de História – Campos Lindos/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2572/2589; 122. Eunice Mendes dos San- 28 tos, Professor de História – Araguatins/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2590/2608; 123. Francy Leyla Salazar da Silva, Professor de História – Araguatins/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2609/2626; 124. Jakson Costa de Sá, Professor de História – Augustinópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2627/2643; 125. José Alves da Silva Júnior, Professor de História – Augustinópolis/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2644/2668; 126. Antonio Valdemarí Rodrigues Morais, Professor de História – Buriti do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2669/2687; 127. Haroldo Silis Mendes da Silva, Professor de História – Arraias/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2688/2706; 128. Kátia Viviany da Silva Cardoso, Professor de História – Paranã/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2711/2731; 129. Maria das Vitórias da Costa Sá, Professor de História – Arapoema/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2732/2748; 130. Aletícia Rocha da Silva, Professor de História – Itapiratins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2749/2769; 131. Ary Silvanio Barcelos da Silveira, Professor de História – Pau D’arco/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2770/2787; Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 132. Reinaldo Mendes de Jesus Júnior, Professor de História – Dianópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2788/2807; 142. Affonso Celso Leal de Mello Júnior, Professor de Língua Estrangeira – Espanhol – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2981/3001; 133. Helton Gomes Chaves, Professor de História – Guaraí/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2808/2825; 143. Paula Jucá de Sousa Santos, Professor de Língua Estrangeira – Espanhol – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3002/3016; 134. Marcos Henrique Martins Barbosa, Professor de História – Peixe/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2826/2846; 135. Denise Oliveira Gonçalves de Azevedo Cunha, Professor de História – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2847/2861; 136. Caio Monteiro Melo, Professor de História – Miracema do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2862/2880; 137. Rodrigo Poreli Moura Bueno, Professor de História – Miracema do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2881/2901; 138. Ana Amélia Soares Oliveira Moreira, Professor de História – Rio dos Bois/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2906/2923; 139. Núbia Challine de Oliveira Coelho, Professor de História – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2924/2939; 140. Vinícios Regis Felix, Professor de Língua Estrangeira – Espanhol – Dianópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2940/2959; 141. Givanildo Ferreira Bento, Professor de Língua Estrangeira – Espanhol – Gurupi/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 2960/2980; 144. Elisangela Silva Gomes, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3017/3039; 145. Leonardo Batista da Silva, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Muricilândia/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3040/3063; 146. Deborah Albuquerque de Oliveira, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Santa Fé do Araguaia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3064/3085; 147. Kathyelenne Santos Ciriano, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Xambioá/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3090/3109; 148. Jáder Luiz Gama das Neves, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Araguatins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3110/3127; 149. Marcos Vinícius da Cruz Andrade, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Buriti do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3128/3149; 150. Edi Araújo Guimarães, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Aurora do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3150/3165; 151. Gilberto Borges dos Santos, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Lavandeira/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, 29 publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3166/3184; 152. Naiana Siqueira Galvão, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Arapoema/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3185/3204; 153. Cleide Pinheiro da Gama, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Arapoema/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3205/3224; 154. Ludyane Bertunes de Almeida Freire, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Taguatinga/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3225/3242; 155. Carlos Marcelo de Souza Ferreira, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Taguatinga/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3243/3262; 156. Ronnara de Faria Pires, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Colméia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3263/3279; 157. Viviane Andrade Oliveira, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Guaraí/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3284/3303; 158. Cláudio de Oliveira Santos, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Aliança do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3304/3322; 159. Jailton Mendes de Souza, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Formoso do Araguaia/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3323/3341; 160. Élida Aparecida Boaventura, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3342/3360; 161. Maria Elaine Mendes, Professor de Língua Estrangeira – Inglês Boletim Oficial do TCE/TO – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3361/3377; 162. Rosemeire Parada Granada Milhomens da Costa, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3370/3395; 163. Verônica Maria Lima Pereira, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Barrolândia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3396/3418; 164. Paula Mariana Rocha Pereira, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3419/3436; 165. Moema Rocha Nunes, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3437/3454; 166. Alynne Maria Barbosa Souto, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3455/3474; 167. Adriano Bezerra de Andrade, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Miranorte/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3479/3499; 168. Lorenna Dayara da Luz Brandão, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3500/3517; 169. Rogério Cunha de Oliveira, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3518/3534; 170. Newton Lopes da Silva Filho, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – São Félix do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 35353551; Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 171. Salete Pereira Lopes Sousa, Professor de Língua Portuguesa – Ananás/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3552/3567; 172. Juliane Pereira Sales, Professor de Língua Portuguesa – Ananás/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3568/3589; 173. Thacyana do Socorro Souza e Silva, Professor de Língua Portuguesa – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3590/36060; 174. Jacqueline Rodrigues Borges da Silva, Professor de Língua Portuguesa – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3607/3627; 175. Rosélia Sousa Silva, Professor de Língua Portuguesa – Araguaína/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3628/3648; 176. Virginia Reis Figueira Souza, Professor de Língua Portuguesa – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3649/3667; 177. Andreia Gonçalves Carneiro de Oliveira, Professor de Língua Portuguesa – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3672/3687; 178. Ozeias Pereira da Rocha, Professor de Língua Portuguesa – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3688/3707; 179. Danilo Moura de Oliveira, Professor de Língua Portuguesa – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3708/3729; 180. Maria Lúcia Xavier Avelar, Professor de Língua Portuguesa – Goiatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 30 3730/3745; 181. Ilcyran Ferreira dos Santos, Professor de Língua Portuguesa – Wanderlândia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3747/3766; 182. Adermival Pereira de Carvalho, Professor de Língua Portuguesa – Xambioá/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3767/3784; 183. Joanice Coêlho da Silva, Professor de Língua Portuguesa – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3785/3803; 184. Sandrelli Passos dos Reis, Professor de Língua Portuguesa – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3804/3820; 185. Patrícia Montenegro Macêdo, Professor de Língua Portuguesa – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3821/3840; 186. Haroldo Pereira Costa, Professor de Língua Portuguesa – Araguatins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3841/3858; 187. Zenaide Gomes de Oliveira, Professor de Língua Portuguesa – Buriti do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3863/3880; 188. Ana Meiry dos Santos Morais, Professor de Língua Portuguesa – Buruti do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3881/3900; 189. Josias Rodrigues Costa, Professor de Língua Portuguesa – São Bento do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3901/3919; 190. Mirian Silva Pestana, Professor de Língua Portuguesa – Arraias/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de Boletim Oficial do TCE/TO 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3920/3938; 191. Michele Cristina Tomaz, Professor de Língua Portuguesa – Arraias/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3939/3955; 192. Janicléia Machado Ferreira, Professor de Língua Portuguesa – Aurora do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3956/3973; 193. Andra Martins Ribeiro, Professor de Língua Portuguesa – Paranã/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3974/3993; 194. Rosiane Pereira Miranda, Professor de Língua Portuguesa – Paranã/ TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 3994/4012; 195. Irislene dos Santos Siqueira, Professor de Língua Portuguesa – Arapoema/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4013/4033; 196. Alvacé Bartolomeu da Trindade, Professor de Língua Portuguesa – Arapoema/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4034/4049; 197. Elaine Maria da Silva, Professor de Língua Portuguesa – Colinas do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4054/4072; 198. Sônia Aparecida Tavares Guimarães, Professor de Língua Portuguesa – Colinas do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4073/4091; 199. Eliziane de Paula Silveira Barbosa, Professor de Língua Portuguesa – Colinas do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4092/4110; 200. Alyne de Sousa Jardim, Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 Professor de Língua Portuguesa – Juarina/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4111/4127; 201. Rosângela Maia Medeiros Souza, Professor de Língua Portuguesa – Almas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4128/4148; 202. Elizângela Araújo Santos Alves de Matos, Professor de Língua Portuguesa – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4149/4166; 203. Laísa Macedo Brandão, Professor de Língua Portuguesa – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4167/4184; 204. Jucelio Araújo Machado, Professor de Língua Portuguesa – Dianópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4185/4209; 205. Lanilda Teles, Professor de Língua Portuguesa – Porto Alegre do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4210/4234; 206. Sônia Terezinha Baccin Bonatti, Professor de Língua Portuguesa – Taguatinga/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4035/4249; 207. Elizete Maria Ranzi, Professor de Língua Portuguesa – Couto Magalhães/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4254/4270; 208. Patrícia Barros de Mesquita, Professor de Língua Portuguesa – Goianorte/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4271/4289; 209. Silvana Laurini Rossato, Professor de Língua Portuguesa – Guaraí/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4290/4311; 31 210. Cleidiane Alves Teixeira, Professor de Língua Portuguesa – Presidente Kennedy/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4312/4330; 211. Danielle Dias Alves Araújo, Professor de Língua Portuguesa – Aliança do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4331/4348; 212. Fabiano Donato Leite, Professor de Língua Portuguesa – Gurupi/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4340/4366; 213. Elizabete Marli Stefanello Fernandes, Professor de Língua Portuguesa – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4367/4385; 214. Patrícia Ferreira Lima, Professor de Língua Portuguesa – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4386/4400; 215. Alexsandra Mendes Pereira, Professor de Língua Portuguesa – Palmeirópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4401/4417; 216. Ogeane Cristina de Borba, Professor de Língua Portuguesa – Palmeirópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4418/4437; 217. Zelma Pimenta de Souza, Professor de Língua Portuguesa – Peixe/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4438/4453; 218. Vaniscleia Pereira dos Santos Leite, Professor de Língua Portuguesa – São Salvador do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4458/4475; 219. Cleomar Lopes Rocha, Professor de Língua Portuguesa – São Valério da Natividade/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de Boletim Oficial do TCE/TO 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4476/4495; 220. Milla Correa Silveira, Professor de Língua Portuguesa – Barrolândia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4498/4516; 221. Cristiane de Avelar Lima, Professor de Língua Portuguesa – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4517/4537; 222. Liethen de Lima Primo, Professor de Língua Portuguesa – Miracema do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4538/4555; 223. Doriana de Cássia Fernandes do Prado, Professor de Língua Portuguesa – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4556/4580; 224. Rhoselly Marques da Silva Xavier, Professor de Língua Portuguesa – Miranorte/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4580/4596; 225. Joana Darcia Rodrigues Nascimento Braga, Professor de Língua Portuguesa – Aparecida do Rio Negro/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4597/4613; 226. Rosy Vânia Alves Lustosa, Professor de Língua Portuguesa – Novo Acordo/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4614/4631; 227. Iara Lopes da Silva, Professor de Língua Portuguesa – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4632/4651; 228. Marilene Espíndola Santana, Professor de Língua Portuguesa – Abreulândia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4656/4678; 229. Gleice Fernandes Carva- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 lho, Professor de Língua Portuguesa – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4679/4697; 230. Ana Paula Ferreira, Professor de Língua Portuguesa – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4698/4717; 231. Dayane Gabino Dias, Professor de Língua Portuguesa – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4718/4737; 232. Andressa Bezerra Cirqueira, Professor de Língua Portuguesa – Itacajá/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4738/4756; 233. Izabel Cristina Donatti, Professor de Língua Portuguesa – Pedro Afonso/TO nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4757/4776; 234. Marcos André Silva Oliveira, Professor de Língua Portuguesa – Pedro Afonso/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.4777/4799; 235. Elenice Rezende Casemiro, Professor de Língua Portuguesa - Natividade, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4800/4816; 236. Thanielle Magalhães Costa, Professor de Língua Portuguesa – Natividade/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4817/4836; 237. Jordana Joice Silva Mesquita, Professor de Língua Portuguesa – Porto Nacional/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4841/4859; 238. Jefersandro Pereira Jácome Normando, Professor de Língua Portuguesa – Porto Nacional/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4860/4879; 32 239. Antonia Neta Cruz Santos, Professor de Língua Portuguesa – Terezinha do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4880/4898; 240. José Júnior Veleda França, Professor de Matemática – Araguaína/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4899/4915; 241. José Ailton Rodrigues Soares, Professor de Matemática – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4919/4936; 242. Gean dos Reis Silva, Professor de Matemática – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4937/4958; 243. Johnathan Damasceno da Silva Alves, Professor de Matemática – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4959/4980; 244. Arnaldo Filho Lima da Silva, Professor de Matemática – Araguaína/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4981/5000; 245. Welington Domingos Alves, Professor de Matemática – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5001/5016; 246. Cristovão de Sousa Pinto, Professor de Matemática – Araguaína/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5017/5036; 247. Hugo Queiroz Parreira, Professor de Matemática – Babaçulândia/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5041/5060; 248. Claudio de Sousa Galvão, Professor de Matemática – Araguatins/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. Boletim Oficial do TCE/TO 5061/5079; 249. Raquel Pammela de Andrade Farias Laurindo, Professor de Matemática – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5080/5103; 250. Núbia César Villas Boas, Professor de Matemática – Araguatins/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5104/5121; 251. Rafael Chaves da Luz, Professor de Matemática – Augustinópolis/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5122/5140; 252. Francisco Fredson Borges Pereira, Professor de Matemática – Esperantina/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5141/5160; 253. Erisvaldo Morais Pereira, Professor de Matemática – Sampaio/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5161/5178; Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5261/5278; 259. Edmundo José dos Santos, Professor de Matemática – Almas/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5279/5299; 260. Lúcio Pereira Ramos, Professor de Matemática – Porto Alegre do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5300/5319; 261. Eliezer Fernandes dos Reis, Professor de Matemática – Couto Magalhães/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5320/5337; 262. Eliwelton Gonçalves dos Santos, Professor de Matemática – Goianorte/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5338/5356; 263. Heliel Costa Teles, Professor de Matemática – Gurupi/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5357/5375; 254. Rosiane Ferreira Pereira, Professor de Matemática – Sampaio/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5179/5198; 264. Gustavo Muller Gonçalves de Moura, Professor de Matemática – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5376/5396; 255. Abdenak Pereira Coêlho, Professor de Matemática – São Bento do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5199/5217; 265. Levindo Felício de Oliveira Júnior, Professor de Matemática – Palmas/ TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5397/5413; 256. Wesley Barbosa de Oliveira, Professor de Matemática – Lavandeira/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5218/5237; 266. Flávio Antônio Nolêto Fernandes, Professor de Matemática – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5414/5431; 257. Alexandre Cabral Ferreira, Professor de Matemática – Paranã/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5242/5260; 267. Raimundo Santana Bastos, Professor de Matemática – Palmas/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5435/5459; 258. Rosária Albertina da Fonseca Costa, Professor de Matemática – Almas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no 268. Suziene Silva Anadias, Professor de Matemática – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 33 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5460/5475; 269. Wallaci Pinheiro de Souza, Professor de Matemática – Paraíso do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5476/5498; 270. Ytanay Sabino da Silva, Professor de Matemática – Pugmil/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5499/5520; 271. Tatyane Kesia de Rocco Laverde, Professor de Matemática – Pedro Afonso/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5521/5538; 272. Thayna Alves Santos, Professor de Matemática – Pedro Afonso/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5539/5557; 273. Celso Aparecido Machado, Professor de Matemática – Natividade/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5558/5577; 274. Cristiane Castro Pimentel, Professor de Matemática – Ponte Alta do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5578/5596; 275. Rogério Araújo Fernandes, Professor de Matemática – Porto Nacional/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5597/5615; 276. Luana dos Santos Ribeiro de Almeida, Professor de Matemática – Porto Nacional/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5616/5632; 277. Tharley Passos Maciel, Professor de Matemática – Porto Nacional/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5637/5655; 278. Marcos Alves Oliveira, Boletim Oficial do TCE/TO Professor de Sociologia – Araguatins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5656/5674; 279. Daniel Luiz Diogo de Melo, Professor de Sociologia – Paranã/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5675/5695; 280. Cláudio Carvalho Bento, Professor de Sociologia – Gurupi/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5696/5716; 281. Ana Néri Macedo Lopes, Professor de Sociologia – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5717/5735; 282. Eleusa Maria Leão, Professor de Sociologia – Porto Nacional/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5736/5753; 283. Luis Gomes Leite, Professor da Educação Básica – Ananás/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5754/5774; 284. Liduína Maria Medeiros Alves, Professor da Educação Básica – Ananás/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5775/5791; 285. Sônia Maria Rodrigues Moreira Garcia, Professor da Educação Básica – Ananás/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5792/5809; 286. Eliane Pereira dos Santos Castro, Professor da Educação Básica – Ananás/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5810/5829; 287. Dálete da Costa Câmara de Oliveira, Professor da Educação Básica – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5834/5651; Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 288. Aylana Divina Coelho Rodrigues Figueredo, Professor da Educação Básica – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5852/5871; 289. Rosana Lemos de Alencar, Professor da Educação Básica – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5872/5888; 290. Ione Cristina Vieira Nunes, Professor da Educação Básica – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5889/5904; 291. Lívia Costa Coelho, Professor da Educação Básica – Araguaína/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5905/5922; 292. Jamila Barbosa Sales, Professor da Educação Básica – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5923/5940; 293. Melania Martinelli Madalóz Testa, Professor da Educação Básica – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5941/5956; 294. Marivane Pereira Borges, Professor da Educação Básica – Barra do Ouro/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5957/5973; 295. Rosa Maria Menezes Moreira, Professor da Educação Básica – Barra do Ouro/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5974/5995; 296. Cléia dos Santos Braga, Professor da Educação Básica – Campos Lindos/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5996/6011; 297. Jaqueline Freitas Lima Gonçalves, Professor da Educação Básica – Goiatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, 34 docs. fls. 6012/6026; 298. Antonio Marco Câmara Vila, Professor da Educação Básica – Goiatins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6031/6048; 299. Elsir Soares Ferreira, Professor da Educação Básica – Santa Fé do Araguaia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6049/6068; 300. Josélia da Silva Fonseca, Professor da Educação Básica – Xambioá/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6069/6087; 301. Maria Izabel Freire de Oliveira, Professor da Educação Básica – Xambioá/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6088/6107; 302. Sandra Lima Nascimento, Professor da Educação Básica – Xambioá/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6108/6123; 303. Kelly Cristina Pereira Figueirêdo, Professor da Educação Básica – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6124/6142; 304. Susann Manuella Lopes Fernandes, Professor da Educação Básica – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 61423/6162; 305. Eliane Cavalcante de Freitas, Professor da Educação Básica – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6263/6181; 306. Warlla Pereira da Silva, Professor da Educação Básica – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6182/6204; 307. Váner Patrício Andrade Pessoa, Professor da Educação Básica – Araguatins/TO, nomeado por meio do Ato Boletim Oficial do TCE/TO nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6205/6222; 308. Thiago Pereira Lima, Professor da Educação Básica – Araguatins/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6227/6247; 309. Maria de Jesus Ferreira Barbosa, Professor da Educação Básica – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6248/6263; 310. Zuleide Benicio Lima, Professor da Educação Básica – Araguatins/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6264/6284; 311. Eniciene Nunes de Sousa, Professor da Educação Básica – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6285/6302; 312. Alesandra Sérgio Nobre, Professor da Educação Básica – Augustinópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6303/6320; 313. Luciana Sousa Nascimento, Professor da Educação Básica – Augustinópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6321/6339; 314. Walisson Mariano Carvalho Silva, Professor da Educação Básica – Augustinópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6340/6359; 315. Carlos Augusto Pereira da Costa Souza, Professor da Educação Básica – Augustinópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6360/6379; 316. Maria Edinalva Teixeira da Silva Veras, Professor da Educação Básica – Augustinópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6380/6398; 317. Francisco de Assis Silva Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 Espíndola, Professor da Educação Básica – Augustinópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6399/6415; 318. Ireni Febrone de Almeida da Silva, Professor da Educação Básica – Buriti do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6420/6440; 319. Maurízio Carvalho Bandeira, Professor da Educação Básica – Buriti do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6441/6459; 320. Leandro Sousa Almeida, Professor da Educação Básica – Buriti do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6460/6476; 321. Sara Rosa da Silva, Professor da Educação Básica – Buriti do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6477/6494; 322. Rosângela Soares de Oliveira Yokoyama, Professor da Educação Básica – Carrasco Bonito/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6495/6510; 323. Sílvia Conceição de Maria Marques Reis, Professor da Educação Básica – Carrasco Bonito/TO, nomeada por meio do Ato n º2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6511/6527; 324. Ana Keila de Oliveira Freire, Professor da Educação Básica – Esperantina/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6528/6545; 325. Maria Helena Silva de Assis da Costa, Professor da Educação Básica – Esperantina/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6546/6563; 326. Andiara Alencar Silva Cruz, Professor da Educação Básica – Esperantina/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6564/6582; 35 327. Norma Almeida de Oliveira de Sales, Professor da Educação Básica – Praia Norte/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6583/6599; 328. Amilton Carlos dos Santos Silva, Professor da Educação Básica – Praia Norte/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6604/6625; 329. Fernanda Santos da Silva Cruz, Professor da Educação Básica – São Bento do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6626/6645; 330. Maria Ausenira Dias Leite Borges, Professor da Educação Básica – São Bento do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6646/6661; 331. Luana Pereira de Sousa, Professor da Educação Básica – São Bento do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6662/6679; 332. Antonia Cássia Conceição Leite, Professor da Educação Básica – São Bento do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6680/6696; 333. Wesley Saraiva Barbosa, Professor da Educação Básica – São Sebastião do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6697/6715; 334. Ana Laura Alves Oliveira, Professor da Educação Básica – São Sebastião do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6716/6732; 335. Luciléia Lima Freire, Professor da Educação Básica – Sítio Novo/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6733/6753; 336. Luciléia Gonzaga Sousa, Professor da Educação Básica – Sítio Novo/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. Boletim Oficial do TCE/TO fls. 6754/6772; 337. Rosana Milhomem Barbosa Dias, Professor da Educação Básica – Sítio Novo/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6773/6791; 338. Deuzeny da Silva Ramalho Bento, Professor da Educação Básica – Arraias/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6796/6813; 339. Genise Martins de Sousa, Professor da Educação Básica – Arraias/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6814/6833; 340. Elizânia Rodrigues Oliveira, Professor da Educação Básica – Arraias/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6834/6854; 341. Ana Cristina Nunes Barbosa, Professor da Educação Básica – Arraias/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6855/6875; 342. Emerson Miranda dos Santos, Professor da Educação Básica – Combinado/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6876/6892; 343. Iamara Teixeira Váz, Professor da Educação Básica – Combinado/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6893/6910; 344. Analia Vieira Neta Rodrigues, Professor da Educação Básica – Lavandeira/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6911/6930; 345. Júlia Cássia Gonçalves Silva, Professor da Educação Básica – Lavandeira/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6931/6950; 346. Valéria Rodrigues dos Santos, Professor da Educação Básica – Paranã/TO, nomeada por meio do Ato nº Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6961/6966; 347. Patrícia Garcia Rocha Martins, Professor da Educação Básica – Paranã/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6967/6985; 348. Solene Pereira de Paula Rosa, Professor da Educação Básica – Arapoema/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 6990/7013; 349. Norma Maria de Jesus Carvalho Martins, Professor da Educação Básica – Bandeirantes do Tocantins/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7014/7035; 350. Ildina Soares de Oliveira Jesus, Professor da Educação Básica – Colinas do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7037/7053; 351. Luciana Cristina Vieira de Morais, Professor da Educação Básica – Colinas do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7054/7072; 352. Maria do Socorro de Oliveira, Professor da Educação Básica – Colinas do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7073/7094; 353. Márcia Maria Freitas Franco Cavalcante, Professor da Educação Básica – Colinas do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7095/7111; 354. Elisiane Fernandes da Silva Santos Andrade, Professor da Educação Básica – Colinas do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7112/7129; 355. Keyla Magna Rodrigues Segundo Mendonça, Professor da Educação Básica – Nova Olinda/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7130/7148; 36 356. Maria Sônia de Lima Mascaro, Professor da Educação Básica – Nova Olinda/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7149/7168; 357. Eliszane de Fátima Paraense da Costa Henriques, Professor da Educação Básica – Palmeirante/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7173/7192; 358. Luzia Correia de Vasconcelos, Professor da Educação Básica – Palmeirante/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7193/7209; 359. Adriano Pereira de Miranda, Professor da Educação Básica – Palmeirante/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7210/7228; 360. Rosilene Silva dos Santos, Professor da Educação Básica – Pau D’arco/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7229/7245; 361. Naia Aparecida Souza Fialho , Professor da Educação Básica – Pau D’arco/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7246/7263; 362. Iraní de Jesus Santos, Professor da Educação Básica – Almas/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7264/7280; 363. Marcus Paulo dos Santos, Professor da Educação Básica – Almas/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7281/7302; 364. Simone da Silva Pinto, Professor da Educação Básica – Conceição do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7303/7323; 365. Janildes Curcino Sarzêdas, Professor da Educação Básica – Conceição do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de Boletim Oficial do TCE/TO 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7324/7343; 366. Roneidy Rosa da Silva Siqueira, Professor da Educação Básica – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7344/7362; 367. Joice Mara Alves Ferreira, Professor da Educação Básica – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7364/7386A; 368. Selma Dias Rodrigues Teixeira, Professor da Educação Básica – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7387/7403; 369. Maria José Machado Barbosa, Professor da Educação Básica – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7404/7421; 370. Irailde Alves de Sousa, Professor da Educação Básica – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7422/7440; 371. Zukleia Pereira Cabral Cipriano, Professor da Educação Básica – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7441/7454; 372. Marilúzia Alecrim de Almeida Silva, Professor da Educação Básica – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7458/7474; 373. Enivan Ramos Tavares, Professor da Educação Básica – Taguatinga/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7475/7492; 374. Maria da Conceição Batista da Silva, Professor da Educação Básica – Taguatinga/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7493/7510; 375. Fernanda Alves da Silva, Professor da Educação Básica – Colméia/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7511/7528; 376. Simony Maria Borges Ribeiro Miranda, Professor da Educação Básica – Colméia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7529/7549; 377. Geny Batista Ferreira, Professor da Educação Básica – Colméia/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7554/7573; 378. Poliana da Costa de Resende Guedes, Professor da Educação Básica – Couto Magalhães/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7574/7593; 379. Elizângela Fernandes Pereira Evangelista, Professor da Educação Básica – Fortaleza do Tabocão/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7594/7617; 380. Patrícia Moreira Lacerda Mainardes, Professor da Educação Básica – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7618/7655; 381. Silma Lemes Mendonça Faria, Professor da Educação Básica – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7656/7671; 382. Edinéia Barros da Silva Campos, Professor da Educação Básica – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7672/7688; 383. Eliany Pinheiro Ferreira, Professor da Educação Básica – Gurupi/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7689/7708; 384. Simone Aparecida Alves Mota, Professor da Educação Básica – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7709/7730; 385. Dinalva Fernandes Pinhei- 37 ro Santana, Professor da Educação Básica – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7731/7749; 386. Maysa Reis de Moura Moreira, Professor da Educação Básica – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7754/7772; 387. Rejane Andrade da Silva Akitaya, Professor da Educação Básica – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7773/7791; 388. Laira Morais da Silva, Professor da Educação Básica – Gurupi/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7792/7811; 389. Marlon Santos de Oliveira Brito, Professor da Educação Básica – Peixe/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7812/7832; 390. Débora Maria Zanatta, Professor da Educação Básica – Peixe/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7833/7851; 391. Cleisa Helen Jorge Potencio, Professor da Educação Básica – São Valério da Natividade/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7832/7870; 392. Rejane Cardoso Chaves Quintanilha, Professor da Educação Básica – São Valério da Natividade/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7871/7889; 393. Renata Carvalho de Albuquerque, Professor da Educação Básica – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7890/7908; 394. Fernanda de Figueiredo Fialho, Professor da Educação Básica – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7909/7924; Boletim Oficial do TCE/TO 395. Alzirene de Souza Vieira, Professor da Educação Básica – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7925/7941; 396. Silvana Azevedo de Menezes, Professor da Educação Básica – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7940/7965; 397. Wanya Saraiva Luz Sipaúba, Professor da Educação Básica – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7966/7986; 398. Andréia Assunção Morais, Professor da Educação Básica – Tocantínia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7987/8006; 399. Michelle Gomes Sales, Professor da Educação Básica – Mateiros/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8006/8027; 400. Rosivan Cardoso de Almeida, Professor da Educação Básica – Mateiros/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8028/8045; 401. Marcelene Batista Cunha, Professor da Educação Básica – Novo Acordo/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8046/8063; 402. Joelma Pereira Santiago Coêlho, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8064/8079; 403. Rosemary Aparecida Tessarin Tinoco, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8080/8104; 404. Paula Guardiola Peretti Teixeira, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 fls. 8105/8123; 405. Lêda Lira Costa, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8128/8150; 406. Maria Arlete Tavares, Professor da Educação Básica – Palmas/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8151/8170; 407. Elaine Rodrigues Martins Pereira, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8171/8187; 408. Gisele da Silva Ramos Oliveira Rodrigues, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8188/8204; 409. Maria do Desterro Soares Ibiapina, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8205/8222; 410. Ilda Neta Silva de Almeida, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8223/8241; 411. Evelyn da Silva Santos, Professor da Educação Básica – Palmas/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8242/8258; 412. Idelma Ferreira de Souza Lopes, Professor da Educação Básica – Abreulândia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8259/8275; 413. Letícia Martins Carneiro de Sousa, Professor da Educação Básica – Araguacema/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8277/8292; 414. Deusimar Santana de Rosa, Professor da Educação Básica – Caseara/TO, nomeado por meio do Ato nº 38 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8293/8310; 415. Januário Neto Pereira, Professor da Educação Básica – Nova Rosalândia/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8315/8332; 416. Messias Farid Sampaio, Professor da Educação Básica – Paraíso do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8333/8355; 417. Goiací Gomes, Professor da Educação Básica – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8356/8372; 418. Lara Martins Pereira Mendonça, Professor da Educação Básica – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8373/8389; 419. Marileide de Souza Miranda Martins, Professor da Educação Básica – Itacajá/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8390/8405; 420. Flávia Amadeu Marson, Professor da Educação Básica – Pedro Afonso/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8406/8426; 421. Josineide Góis Mendes, Professor da Educação Básica – Pedro Afonso/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8427/8444; 422. Daniela Nunes Lima Neiva, Professor da Educação Básica – Recursolândia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8445/8463; 423. Rosa Lopes Lacerda, Professor da Educação Básica – Tupirama/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8464/8479; 424. Rosiene Pereira da Cos- Boletim Oficial do TCE/TO ta Barros, Professor da Educação Básica – Porto Nacional/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8480/8496; 425. Daniela Gonçalves Barros Pereira, Professor da Educação Básica – Porto Nacional/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8601/8623; 426. Mízia Léia Coêlho Pereira, Professor da Educação Básica – Porto Nacional/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8524/8539; 427. Cícera Santos Marques, Professor da Educação Básica – Santa Rosa do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8540/8562; 428. Márcia Ney Rodrigues dos Santos Matos, Professor da Educação Básica – Itaguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8563/8580; 429. Waldênia Silva Trajano Santiago, Professor da Educação Básica – Nazaré/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8581/8597; 430. Ivanilde Vilanova de Macêdo Miranda, Professor da Educação Básica – Tocantinópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8598/8615; 431. Iraneide Borges Taveira de Sousa, Professor da Educação Básica – Tocantinópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8616/8634; 432. Joicy Neves Ribeiro, Professor da Educação Básica – Tocantinópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8635/8655; 433. Malba dos Santos Marques, Professor da Educação Básica – Tocantinópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8656/8671A; Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 434. Fernando Cardoso dos Santos, Professor da Educação Básica – Gurupi/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8672/8690; 435. Lelma Nunes Silva Barbosa, Professor da Educação Básica – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8696/8716; 436. Cláudia Regina Papalardo Arantes de Morais Ribeiro, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8717/8733; 437. Paola Regina Martins Bruno, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8734/8752; 438. Débora Guedes Leandro de Jesus, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8753/8772; 439. Tatiana de Souza Lopes, Professor da Educação Básica – Gurupi/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8773/8788; 440. Valdina Batista Rios, Professor da Educação Básica – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8789/8804; 441. Shirley Istofel Oliveira, Professor da Educação Básica – Palmas/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8805/8820; 442. Clayton Lima Melo, Professor da Educação Básica – Buriti do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8821/8838; 443. Luís Carlos Sachet, Professor da Educação Básica – Palmas/ TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 39 8839/8853; 444. Adílio Jorge Sabino, Professor da Educação Básica – Gurupi/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8854/8871; 445. Antônio Marcos Gomes da Luz, Professor da Educação Básica – Ananás/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8872/8889; 446. Regina Santos Jorge, Professor da Educação Básica – Gurupi/ TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8894/8912; 447. Janete Cassiano Ferreira Fernandes, Professor da Educação Básica – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8913/8930; 448. Patrícia de Azevedo Moreira Leal, Professor da Educação Básica – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 8931/8947; 9.2. Determinar aos Responsáveis que adotem as seguintes providências: i)mantenha o efetivo controle quanto ao cumprimento da jornada de trabalho daqueles que acumular cargos e na eventual ilegalidade de acumulação, e apliquem o artigo 138 da Lei Estadual nº 1818/2007 – Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Tocantins; ii) exija a apresentação dos documentos pessoais de acordo com o nome existente na certidão de nascimento ou casamento; iii) nos futuros termos de posse, sejam encaminhados o ato de exoneração de outro cargo inacumulável, caso o servidor esteja exercendo. 9.3. Remeter cópia do Relatório, Voto e da Deliberação aos Responsáveis para conhecimento e providências pertinentes. 9.4. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c Boletim Oficial do TCE/TO art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte, para que surtam os efeitos legais. 9.5. Determinar o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para que inclua no escopo das futuras auditorias de regularidades a serem realizadas e para que seja efetuado o registro do ato de admissão inserto nestes autos, devendo ali permanecer até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar a admissão de todos os classificados. 9.6. Após as formalidades legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e a Auditora em substituição a Conselheiro Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11dias do mês de dezembro de 2012. RESOLUÇÃO Nº 850/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº 8295/2008 – 1 Volume 2. Classe / Assunto: 10 – Contrato de Prestação de Serviços nº32/2008 e Dispensa de Licitação conforme Portaria nº917/2008 para organização e realização dos concursos públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual, bem como do quadro de Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins. 3. Responsável: Sandra Cristina Gondim de Araújo (CPF nº25.010.591-15) – ex-Secretária da Administração; e Humberto Luiz Falcão Coelho (CPF nº129.905.231-20) – representante legal da UNITINS (contratada). 4. Ente da Federação: Governo do Estado do Tocantins 5. Órgão: Secretaria Estadual da Administração – SECAD 6. Relatora: Auditora em substituição a Conselheira Maria Luiza Pereira Menezes 7. Representante do MP: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 8. Advogado constituído: Procuradora do Estado, Patrícia Alvarenga Xavier EMENTA: Contrato. Dispensa de Licitação com fulcro no artigo 24, XIII da Lei nº 8.666/93, para contratação de instituição, objetivando a prestação de serviços Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 técnico-especializados na organização e realização de Concurso Público. Legalidade. Determinação. Encaminhamento à origem. 9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre análise do contrato nº 32/2008, firmado em 10/10/2008, entre o Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins - SECAD, representada pela Sra. Sandra Cristina Gondim, Secretária Estadual da Administração e a Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, CNPJ nº01.637.536/0001-85, representada por seu Reitor, o Professor Humberto Luiz Falcão Coelho (fls. 31/40), bem como da análise do ato de dispensa de licitação efetivado pela Secretária da Administração do Estado do Tocantins através da PORTARIA nº 917, de 09 de outubro de 2008 (fls. 28/29), publicada no Diário Oficial do Estado nº 2.752, de 10 de outubro de 2008, tendo por fundamento o art. 24, XIII da Lei nº8.666 de 21/06/93, objetivando a prestação de serviços técnicos-especializado para a organização e realização de dois concursos públicos, sendo um destinado ao provimento de 7.570 vagas, sendo: 6.352 distribuídas em 118 cargos pertencentes ao Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual e o outro destinado ao provimento de 1.218 vagas divididas em 72 cargos pertencentes ao Quadro dos Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins, como se vê na Cláusula Primeira do ajuste em questão. Considerando que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 24, XIII, da Lei nº8.666/93, em face da contratada ser instituição brasileira incumbida estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, deter inquestionável reputação ético-profissional e não ter fins lucrativos; Considerando que o contrato obedeceu às formalidades legais; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pela Relatora e tendo em vista o disposto nas determinações do art. 1º, VI, §1º da Lei Estadual nº1.284/2001 c/c art. 92, II, artigo 104 do Regimento Interno e Instrução Normativa nº 02/2008, em: 9.1 Considere legal, sob o aspecto formal, o Contrato nº32/2008, celebrado entre o Governo do Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria da Administração, representada pela Sra. Sandra Cristina Gondim, ex-Secretária Estadual, e a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, representada pelo Sr. 40 Humberto Luiz Falcão Coelho, objetivando a prestação de serviços técnicos para organização e realização de concursos públicos para o provimento efetivo de cargos para o Quadro-Geral do Poder Executivo e Quadro de Profissionais da Saúde, no valor de R$5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado nº2.762, de 24 de outubro de 2008, página 13 (fls. 44), despesas consignadas no elemento de despesa 3 3 90 39, fonte 024, decorrente da Portaria de Dispensa nº917, de 09 de outubro de 2008, fundamentada no art. 24, XIII da Lei nº8.666/93, cujo ato foi publicado no Diário Oficial do Estado nº2.752, de 10 de outubro de 2008, página 3 (fls. 30); 9.2 Com fulcro no art. 140, inciso II, do Regimento Interno, determine à Secretaria de Administração do Estado – SECAD que, na hipótese de procedimentos futuros relacionado a contratação direta de empresa organizadora de concurso público e durante a fase interna preparatória da contratação, atente para a necessária realização de pesquisa de preço de mercado, juntando aos autos o original da(s) proposta(s), de modo a justificar os preços bem como possibilitar a apresentação das razões da escolha do executante, em atenção ao art. 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei nº8.666/93, não havendo reserva de mercado em benefício da UNITINS; 9.3 Esclareça que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias; 9.4 Determine o encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e Resolução à responsável, senhora Sandra Cristina Gondim, bem como ao senhor Lúcio Mascarenhas Martins, Secretário da Administração, para conhecimento e providências; 9.5 Determine à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários. 9.6 Face a divergência com a manifestação ministerial, fica o Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, intimado da presente decisão, nos termos do art. 53 da IN nº08/2003, alertando-o de que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.7 Determine à Secretaria Boletim Oficial do TCE/TO da Primeira Câmara o encaminhamento de cópia desta Resolução, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, para que se proceda a juntada ao processo nº1315/2009 de Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da SECAD, referente ao exercício de 2008, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas, ainda não julgadas e que estão sobrestadas; 9.8 Determine que, após as formalidades legais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e a Auditora em substituição a Conselheiro Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 976/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº : 1572/2008 (1 vol.) 2. Classe de Assunto: Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas 3. Exercício 2007 4. Ente da Federação : Município de Arraias – TO 5. Órgão : Prefeitura Municipal de Arraias – TO 6. Responsável : Mariseth Batista Almeida Vasconcelos, gestora à época 7. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em Substituição a Conselheiro 8. Representante do MP... Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 9. Advogado constituído: Lorena Coelho Moraes, OAB/TO nº 3.309 EMENTA: Prestação de Contas de Ordenador de Despesas. Prefeitura Municipal de Arraias. Exercício de 2007. Não registro de fatos referente à dívida junto ao INSS no Balanço Patrimonial. Déficit orçamentário. Denúncia. Contas Irregulares. Débito e Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. 10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1572/2008, versando sobre a Prestação de Contas da senhora Mariseth Batista Almeida Vasconcelos, responsável pela gestão da Prefeitura Municipal de Arraias, no exercício finan- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 ceiro de 2007, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; Considerando que, regularmente citado nestes autos, a responsável exerceu o contraditório e a ampla defesa, remanescendo irregularidades graves verificadas na gestão. Considerando o reflexo negativo do julgamento da denúncia apurada por meio do processo nº 5133/2007; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II e 85, III da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em: 10.1. Julgar irregulares as presentes Contas Anuais de Ordenador de Despesa da senhora Mariseth Batista Almeida Vasconcelos, responsável pela Prefeitura Municipal de Arraias, relativas ao exercício 2007, com fundamento nos artigos 10, I; 85, III, alíneas “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, III do Regimento Interno desta Corte. 10.2. Aplicar à senhora Mariseth Batista Almeida Vasconcelos, a multa prevista no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 39, I da Lei nº 1284/2001 pelas ocorrências comprovadas nos autos, descritas no parágrafo “12.3” do voto, itens “3” e “5”, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno) o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do artigo 83 do Regimento Interno. 10.3. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor. 10.4. Determinar ao atual Prefeito Municipal de Arraias, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos 41 autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. 10.5. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado, com a devida certificação nos autos; 10.6. Notificar a Responsável e a sua procuradora, senhora Lorena Coelho Moraes, OAB/TO nº 3.309, e o gestor atual, do teor da presente decisão, remetendo-lhe cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c 83, §1º do RITCE; 10.7. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Encaminhar cópia da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, §5º da Lei nº 9.504/97; 10.8. Acolher as alegações de defesa referente aos itens “1”, “2”, “4” e “6” e rejeitar as justificativas listadas nos itens “3” e “5”, descritas no parágrafo “12.3” do voto. 10.9. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 977/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processos nºs : 2463/2010 (1 vol.) Apenso: 4277/2010 (auditoria – 1 vol.) 2. Classe de Assunto : Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas 3. Exercício : 2009 4. Ente da Federação : Município de Pium – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Pium – TO Boletim Oficial do TCE/TO 6. Responsável : Nilton Bandeira Franco – Prefeito à época 7. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em Substituição a Conselheiro 8. Representante do MP... Procuradora de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 9. Advogado constituído: Gilberto Sousa Lucena – OAB/TO nº 1.186 Elenice Araújo Santos Lucena – OAB/TO nº 1324 EMENTA: Prestação de Contas de Ordenador. Prefeitura Municipal de Pium. Exercício de 2009. Divergências no balanço financeiro. Diferenças entre o Termo de Conferência de saldo bancários e o Ativo Financeiro. Não consonância de valores entre Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Passivo Financeiro. Déficit financeiro e a inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira. Contratação ilegal por inexigibilidade licitação. Fracionamento ilegal de despesa para dos serviços de locação de veículos para o transporte escolar por meio de 8 (oito) cartas convite; locação de sistema informatizados; aquisição de peças; aquisição de pneus e câmaras; serviços de limpeza urbana. Ineficiência e ineficácia, por parte do Poder Executivo, nas contratações, execuções e fiscalizações dos contratos de obras e serviços de engenharia e execução das obras fora das normas especificações técnicas e projetos básicos. Contas irregulares. Multa. Débito. Representação à Procuradoria Geral de Justiça e à Receita Federal do Brasil. 10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 2463/2010, versando sobre a Prestação de Contas do senhor Nilton Bandeira Franco, responsável pela gestão da Prefeitura Municipal de Pium – TO, no exercício financeiro de 2009, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; Considerando que, regularmente citada nestes autos, as alegações de defesa não foram suficientes para sanar as irregularidades. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II, e 85 III da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em: Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 10.1. Julgar irregulares as presentes Contas Anuais de Ordenador de despesas, da Prefeitura Municipal de Pium, na gestão do senhor Nilton Bandeira Franco, relativas ao exercício de 2009, com fundamento no artigo 85, III, alínea “b” e “c”, § 3º c/c 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 77, do Regimento Interno. 10.2. Condenar o senhor Nilton Bandeira Franco, a recolher o montante de R$ 18.643,00 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e três reais), com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal, atualizados, até o dia do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, sendo: a) R$ 15.955,00 (quinze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), referente ao pagamento em duplicidade, referente à prestação de serviços de Arquitetura/ Urbanista, na elaboração, execução, fiscalização de projetos arquitetônicos e urbanísticos, desenvolvendo programas e métodos de trabalho, preparando plantas, estrutura de construções, aspectos técnicos e estéticos e escalas convenientes, para permitir a construção e a montagem de obras públicas no município de Pium, vez que o pagamento dos serviços foi efetuado à pessoa física do contratado e à sua empresa, analisados no parágrafo “11.5.7” do voto; b) R$ 2.688,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais), relativo aos serviços de obras executados fora das normas, especificações técnicas e projetos básicos, analisados no parágrafo “11.8” do voto. 10.3. Aplicar ao senhor Nilton Bandeira Franco a multa no valor de R$ 1.864,30 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), equivalente a 10% do valor do dano causado ao Erário, com fundamento no art. 38, “caput” da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 158, “caput” do Regimento Interno, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente e desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 10.4. Aplicar ao senhor Nilton Bandeira Franco a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento 42 no artigo 39, II da Lei nº 1284/2001 c/c com artigo 159, II do Regimento Interno, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente e desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, seguir descritas: a) R$ 1.000,00 (um mil reais), para as irregularidades relacionadas nos itens “9” e “10”, que tratam de divergências nos registros ocorridos no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo do Passivo Financeiro, no valor de R$ 591.504,51, em desarmonia com as contas consolidadas e diferença entre o Termo de Conferência de Saldos Bancários com aqueles registrados no Ativo Financeiro, analisados nos parágrafos “11.4.2” e “11.4.3” do voto; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao déficit financeiro e a inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira, item “12”, analisado no parágrafo “11.4.4” do voto; c) R$ 1.000,00 (um mil reais), alusiva aos itens “16”, “c” e “d” e “27”, “f”, que tratam das contratações diretas por inexigibilidade de licitação, analisados nos parágrafos “11.5.4”, “11.5.5” e “11.5.6” do voto; d) R$ 6.000,00 (seis mil reais), atinente ao fracionamento ilegal de licitação para contratação dos serviços de locação de veículos para o transporte escolar, por meio de 8 (oito) cartas convite; locação de sistema informatizados; aquisição de peças; aquisição de pneus e câmaras; serviços de limpeza urbana, itens “18” e “20”, analisados no parágrafo “11.6” do voto; e) R$ 1.000,00 (um mil reais), pela ineficiência e ineficácia, por parte do Poder Executivo, nas contratações, execuções e fiscalizações dos contratos de obras e serviços de engenharia e execução das obras fora das normas, especificações técnicas e projetos básicos, analisado no parágrafo “11.8” do voto. 10.5. Aplicar ao senhor Antônio Carlos Almeida Teixeira, Presidente da Comissão de Licitação, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 39, II da Lei nº 1284/2001 c/c com artigo 159, II do Regimento Interno, referente ao fracionamento ilegal de despesa para contratação dos serviços de Boletim Oficial do TCE/TO locação de veículos para o transporte escolar, por meio de 8 (oito) cartas convite, que totalizou R$ 531.711,00, analisada no parágrafo “11.6” do voto. 10.6. Aplicar ao senhor Cláudio Araújo Schuller, Contador, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 39, II da Lei nº 1284/2001 c/c com artigo 159, II do Regimento Interno, para as irregularidades relacionadas nos itens “9” e “10”, que tratam de divergências nos registro ocorridos no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo do Passivo Financeiro, no valor de R$ 591.504,51, em desarmonia com as contas consolidadas e diferença entre o Termo de Conferência de Saldos Bancários com aqueles registrados no Ativo Financeiro, analisados nos parágrafos “11.4.2” e “11.4.3” do voto. 10.7. Acolher as alegações de defesa referentes aos itens “1”; “2”; “3”; “4”; “5”; “6”; “7”; “8”; “11”; “13”, “14”; “16”, “a” e “b”; “17”; “19”; “21” e “22”, relacionados no parágrafo “11.2” do voto. 10.8. Rejeitar as alegações de defesa listadas nos itens “10”; “12”; “16”, “c”, “d” e “f”; “18”; “20”; “24”; “25” e “26”, descritas no parágrafo “11.2” do voto. 10.9. Acolher os termos do Relatório de Auditoria constante dos autos nº 4277/2010, abrangendo os atos praticados pelo senhor Nilton Bandeira Franco, no exercício 2009. 10.10. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários, com a devida certificação nos autos. 10.11. Recomendar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Pium, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes analisadas no voto, em especial que: a) incluir nos processo de contratação de profissional do setor artísticos, além das peças exigidas no artigo 26 e 38 da Lei nº 8666/93, os seguintes documentos: 1) Comprovação de registro junto ao Ministério do Trabalho, do exercício da profissão de artista e do empresário exclusivo; 2) Prova da exclusividade de representação do artista por meio de contrato de trabalho; 3) Comprovação pelo responsável, mediante pesquisa no mercado, da veracidade do teor do contrato de trabalho celebrado entre o artista e o empresário exclusivo; 4) Justificativa detalhada dos critérios técnicos e objetivos para a escolha do fornecedor/artista, explicitando como o interesse público será atendido com a con- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 tratação daquele artista e a compatibilidade entre a espécie de trabalho artístico a ser contratado e a finalidade cultural especifica do evento; 5) Comprovação da notoriedade/consagração do artista através de curriculum, acompanhados de documentos, tais como: recortes de jornais, revistas e demais dados que atestem a consagração pela opinião pública; 6) Justificativa do preço, por meio de pesquisa exaustiva de preços no mercado, comparando o cachê cobrado por aquele artista com outras apresentações em condições semelhantes àquelas que se dará o evento, incluindo preços cobrados em eventos particulares como eventos custeados por verba pública, inclusive os preços praticados por artistas semelhantes, consagração na crítica especializada e/ou opinião pública; 7) Comprovação da publicação da ratificação da inexigibilidade na imprensa oficial, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93; 8) Além dos documentos acima mencionados, deverão incluir os exigidos nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8666/93; 9) Parecer Jurídico e demais formalidades exigidas no artigo 38 da Lei nº 8666/93; 10) Demais documentos exigidos pela Lei de Licitações e Contratos; b) façam conferências das informações entre as 1ª e 2ª assinaturas das remessas, entre outras, enviadas a esta Casa por meio do SICAP/contábil. ALERTA-SE que poderão ser aceitas como provas efetivas junto ao Tribunal de Contas, as informações extraídas do SICAP e/ou documentos impressos acompanhados de notas explicativas comprovando o registro junto à contabilidade, com data atual, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a NBCT 2.4, aprovada mediante a Resolução CFC nº 596/1985, trata da Retificação de Lançamentos por meio de estorno, transferência e complementação encaminhada a esta Corte de Contas através do SICAP-Contábil, bem como a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010, do Ministério da Fazenda e, ainda, que as informações enviadas via SICAP/Contábil devem refletir aquelas registradas no município, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, pelos atos praticados junto aos órgãos competentes, bem como ético perante o Conselho Federal de Contabilidade, haja vista os princípios que regem a matéria; 43 nº 1324, por via postal, da presente decisão, encaminhando também cópia do relatório e voto. 10.13. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, §5º da Lei nº 9.504/97; b) Envie cópia da presente decisão, do relatório e Voto que a fundamentam, bem como cópia integral do processo de auditoria nº 4277/2010 e cópia dos documentos de fls. 386 a 817, do processo nº 2463/2010, à Procuradoria Geral de Justiça, para juízo de prelibação sobre a suposta prática de crimes e/ou infrações político-administrativa; c) Envie cópia dos documentos de fls. 11 e 71, do processo nº 4277/2010, à Receita Federal do Brasil, para conhecimento e providências; d) Junte aos autos apensos de auditoria nº 4277/2010, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 10.14. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multa e débito) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84,§§ 1º e 2º). 10.15. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada e, após o trânsito em julgado sejam encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. c) que os trabalhos desenvolvidos nas áreas contábeis e jurídicas sejam desempenhadas por servidores do quadro no município, por tratar-se de função típica de cargo público, não sendo permitido a terceirização. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. 10.12. Intimar o responsável e os seus procuradores qualificados nos autos, Gilberto Sousa Lucena – OAB/TO nº 1.186 e Elenice Araújo Santos Lucena – OAB/TO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. Boletim Oficial do TCE/TO ACÓRDÃO Nº 978/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº: 2053/2012 2. Classe de Assunto: 99. Processo Interno do TCE-TO/ 45. Outros - Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/CONTÁBIL, relativo a informações da 6ª Remessa do exercício de 2011. 3. Responsáveis: Heber Martins Fernandes, Gestor Eriberto Cássio de Souza, Controle Interno Cláudio de Araújo Schuller, Contador 4. Ente da Federação:.. Município de Figueirópolis 5. Órgão: Câmara Municipal de Figueirópolis – TO 6. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 6ª Remessa contábil do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Heber Martins Fernandes, Prefeito, Eriberto Cássio de Souza, Controle Interno e Cláudio de Araújo Schuller, Contador, todos da Câmara Municipal de Figueirópolis, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo 6ª Remessa Contábil do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN nº 11/2008, de 11/12/2008) e 007/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 estender por período prolongado; 44 Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao senhor Heber Martins Fernandes, Gestor e no valor de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), individualmente, aos senhores Eriberto Cássio de Souza, Chefe do Controle Interno e Cláudio de Araújo Schuller, Contador, todos da Câmara Municipal de Figueirópolis, correspondendo a 22 (vinte e dois) dias e 23 (vinte e três) dias, respectivamente, de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 13/02/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 6ª Remessa contábil do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta o número de dias de atraso. 9.2. Rejeitar as razões de justificativas apresentada pelo senhor Eriberto Cássio de Souza, da Câmara Municipal de Figueirópolis. 9.3. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão. 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Câmara Municipal de Figueirópolis, dos exercícios de 2011 e 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 979/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº: 2057/2012 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 6ª Remessa do exercício de 2011. 3. Responsáveis: José Dantas do Rêgo, Prefeito Boletim Oficial do TCE/TO Luiz Rodrigues de Morais, Controle Interno Rubens Borges Barbosa, Contador 4. Ente da Federação:.. Município de Sucupira 5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Sucupira – TO 6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 6ª Remessa contábil do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores José Dantas do Rêgo, Prefeito, Luiz Rodrigues de Morais, Controle Interno e Rubens Borges Barbosa, Contador, todos da Prefeitura Municipal de Sucupira, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 6ª Remessa contábil do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009, prazo prorrogado pela Portaria nº 038, de 27 de janeiro de 2012. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), individualizado, aos senhores José Dantas do Rêgo, Prefeito, Luiz Rodrigues de Morais, Controle Interno e Rubens Borges Barbosa, Contador, todos da Prefeitura Municipal de de Sucupira, correspondendo a 02 (dois) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 13/02/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 6ª Remessa contábil do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos senhores José Dantas do Rêgo, Luiz Rodrigues de Morais e Rubens Borges Barbosa, da Prefeitura Municipal de Sucupira. 9.3. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão. 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, 45 para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Sucupira, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 980/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº : 2376/2012 2. Classe de Assunto : Processo Administrativo - Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativo ao 3º Quadrimestre de 2011. 3. Responsável : Antônia Marinho Gomes Cirqueira, Gestora 4. Ente da Federação:.. Município de Paranã – TO 5. Órgão:.. Fundo Municipal de Assistência Social de Paranã 6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/AP, 3º Quadrimestre de 2011. Instrução Normativa nº 12/2008. Competência do TCE/TO para processar e julgar. Boletim Oficial do TCE/TO Desobrigação do envio das Informações. Previsão na Lei de Criação do Fundo. Isentar da multa. Arquivamento dos autos. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor da senhora Antônia Marinho Gomes Cirqueira, Gestora, do Fundo Municipal de Assistência Social de Paranã, em razão da inobservância quanto ao prazo legal para o envio dos dados do “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Atos de Pessoal – SICAP/AP”, relativo ao 3º Quadrimestre do exercício de 2011, fixado no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 12/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 02/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando o documento de Acompanhamento de Entrega de Remessas – SICAP/ACCI comprovando que as informações foram tempestivas, juntamente com os documentos juntados pela responsável em suas alegações de defesa; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Isentar a senhora Antônia Marinho de Oliveira Pereira, Gestora, do Fundo Municipal de Assistência Social de Paranã, das sanções previstas no artigo 13, parágrafo único da IN TCE nº 08/2007, considerando que o envio das informações referentes aos atos de pessoal do Fundo estão sobe responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. 9.2. Cientificar desta decisão a responsável já mencionada, para que tome conhecimento do presente julgamento, encaminhando-lhe cópia da decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam. 9.3. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.4. Após o atendimento da determinação supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 981/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº : 5758/2011 2. Classe de Assunto : 12. Processo Administrativo/ 09. Outros – Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativo ao 1º Quadrimestre de 2011. 3. Responsáveis : Heber Martins Fernandes – Gestor Eriberto Cássio de Souza – Controle Interno Cláudio de Araújo Schuller, Responsável pelo RH 4. Ente da Federação:.. Município de Figueirópolis – TO 5. Órgão:.. Câmara Municipal de Figueirópolis 6. Relator : Auditor em Substituição a Conselheira JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, do 1º Quadrimestre de Atos de Pessoal do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 12/2008. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, do 1º Quadrimestre do exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 46 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor dos senhores Heber Martins Fernandes, Gestor, Eriberto Cássio de Souza, Chefe do Controle Interno e Cláudio de Araújo Schuller, responsável pelo departamento de Recursos Humanos, todos da Câmara Municipal de Figueirópolis – TO, em razão da inobservância quanto ao prazo legal para o envio dos dados do “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Atos de Pessoal – SICAP/AP”, relativo ao 1º Quadrimestre do exercício de 2011, fixado no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 12/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 02/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais ao responsável pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Aplicar multa no valor de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), individualmente, aos senhores Heber Martins Fernandes, Gestor, Cláudio de Araújo Schuller, responsável pelo departamento de Recursos Humanos e Eriberto Cássio de Souza, Controle Interno, todos da Câmara Municipal de Figueirópolis – TO, correspondendo a 139 (centro e trinta e nove) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 27/05/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/AP, do 1º Quadrimestre de Atos de Pessoal do exercício de 2011, nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001. Importando destacar, apenas, Boletim Oficial do TCE/TO que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Notificar os responsáveis, do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se com a publicação da presente decisão. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN- TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.6. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Câmara Municipal de Figueirópolis, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 DO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 982/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº : 7381/2012 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Contábil, relativo a 8ª Remessa do exercício de 2011 3. Responsáveis: Enoque Souza Alves, Prefeito Noé Negrão da Silva, Controle Interno Enilvando Leal da Silva, Contador 4. Ente da Federação:.. Município de Palmeirópolis – TO 5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Palmeirópolis – TO 6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 8ª Remessa do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das Alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Enoque Souza Alves, Prefeito, Noé Negrão da Silva, Controle Interno e Enilvando Leal da Silva, Contador, todos da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 8ª Remessa do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTA- Considerando que a inobservân- 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. 47 cia de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) ao senhor Enilvando Leal da Silva, Contador, correspondendo a 09 (nove) dias de penalidade e multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), individualmente, aos senhores Enoque Souza Alves, Prefeito e Noé Negrão da Silva, Controle Interno, correspondendo a 22 (vinte e dois) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 16/04/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, relativo à 8ª Remessa do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores Enoque Souza Alves, Prefeito, Noé Negrão da Silva, Controle Interno e Enilvando Leal da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis. 9.3. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão. 9.4. Autorizar, desde logo, nos Boletim Oficial do TCE/TO termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE, para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 983/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº : 7384/2012 2. Classe de Assunto: 12. Processo Administrativo/ 09. Outros – descumprimento do prazo para apresentação das informações Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 concernentes ao Sistema de Controle de Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 2ª Remessa do exercício de 2012. 3. Responsáveis: João Airton Rezende, Prefeito Eduardo Lopes da Silva, Contador Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno 4. Ente da Federação:.. Município de Santa Rita do Tocantins – TO 5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em Substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 2ª Remessa Contábil do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 2ª Remessa do exercício de 2012. Exercício de 2012. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores João Airton Rezende, Prefeito, Eduardo Lopes da Silva, Contador e Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 2ª remessa do exercício de 2012”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido na Lei Orgânica, no Regimento Interno e na Instrução Normativa desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato da conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva (negligência) que resultou na infração em tela; 48 Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), ao senhor Eduardo Lopes da Silva, Contador, e no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), individualmente, aos senhores Ibanes Pereira Pinto, Chefe do Controle Interno e João Airton Rezende, Prefeito, todos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, correspondendo a 37 (trinta e sete) e 40 (quarenta) dias, respectivamente, de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 30/05/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 2ª Remessa contábil do exercício de 2012. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Rejeitar as razões de justificativas apresentada pelos responsáveis, senhores João Airton Rezende, Prefeito, Eduardo Lopes da Silva, Contador e Ibanes Pereira Pinto, Chefe do Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins. 9.3. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 Boletim Oficial do TCE/TO do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, do exercício de 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 984/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo : 7392/2012 2. Classe de Assunto: 12. Processo Administrativo/ 09. Outros – descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle de Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 1ª Remessa do exercício de 2012. 3. Responsáveis: João Airton Rezende, Prefeito Eduardo Lopes da Silva, Contador Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno 4. Ente da Federação:.. Município de San- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 ta Rita do Tocantins – TO 5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em Substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª Remessa Contábil do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 1ª Remessa do exercício de 2012. Exercício de 2012. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores João Airton Rezende, Prefeito, Eduardo Lopes da Silva, Contador e Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/ Contábil, relativo à 1ª remessa do exercício de 2012”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009, prorrogado pela Portaria nº 184, de 27/03/2012. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido na Lei Orgânica, no Regimento Interno e na Instrução Normativa desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato da conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva (negligência) que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; 49 Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), ao senhor Eduardo Lopes da Silva, Contador e no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), individualmente, aos senhores Ibanes Pereira Pinto, Chefe do Controle Interno e João Airton Rezende, Prefeito, todos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, correspondendo a 41 (quarenta e um) e 47 (quarenta e sete) dias, respectivamente, de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/ Contábil, da 1ª Remessa contábil do exercício de 2012. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta o número de dias de atraso. 9.2. Rejeitar as razões de justificativas apresentada pelos responsáveis, senhores João Airton Rezende, Prefeito, Eduardo Lopes da Silva, Contador e Ibanes Pereira Pinto, Chefe do Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins. 9.3. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas Boletim Oficial do TCE/TO as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, do exercício de 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 985/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº : 7393/2012 2. Classe de Assunto: 12. Processo Administrativo/ 09. Outros – descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle de Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 1ª Remessa do exercício de 2012. 3. Responsáveis: Enoque Portilio Cardoso, Prefeito Eduardo Lopes da Silva, Contador Ricardo Lopes Wanderley, Controle Interno 4. Ente da Federação:.. Município de Nova Rosalândia – TO 5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia 6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em Substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procurador de Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 Contas Márcio Ferreira Brito 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ªRemessa Contábil do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 1ª Remessa do exercício de 2012. Exercício de 2012. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Enoque Portilio Cardoso, Prefeito, Eduardo Lopes da Silva, Contador e Ricardo Lopes Wanderley, Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 1ª remessa do exercício de 2012”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009, prazo prorrogado pela Portaria nº 184, de 27/03/2012. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido na Lei Orgânica, no Regimento Interno e na Instrução Normativa desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato da conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva (negligência) que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tri- 50 bunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), individualmente, aos senhores Enoque Portilio Cardoso, Prefeito, Eduardo Lopes da Silva, Contador e Ricardo Lopes Wanderley, Chefe do Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia, correspondendo a um dia de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª Remessa contábil do exercício de 2012. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Rejeitar as razões de justificativas apresentada pelos responsáveis, senhores Enoque Portilio Cardoso, Prefeito, Eduardo Lopes da Silva, Contador e Ricardo Lopes Wanderley, Chefe do Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia. 9.3. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. Boletim Oficial do TCE/TO 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia, do exercício de 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 986/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº : 8754/2012 2. Classe de Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/CONTÁBIL, relativo à 3ª remessa do exercício de 2012. 3. Responsáveis: Nélio Rodrigues Lopes de Araújo, Prefeito Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador Luiz Henrique da Costa, Controle Interno 4. Ente da Federação:.. Município de Dueré – TO 5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Dueré 6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª remessa contábil do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Nélio Rodrigues Lopes de Araújo, Prefeito, Luiz Henrique da Costa, Controle Interno e Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, todos da Prefeitura Municipal de Dueré, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 3ª remessa contábil do exercício de 2012”, fixado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), individualmente, aos senhores Nélio Rodrigues Lopes de Araújo, Prefeito, Luiz Henrique da Costa, Controle Interno e Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, todos da Prefei- 51 tura Municipal de Dueré, correspondendo a 8 (oito) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 30/07/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª remessa contábil do exercício de 2012. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Dueré, do exercício de 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxe- Boletim Oficial do TCE/TO des e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 987/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº : 8756/2012 2. Classe de Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria publica – SICAP/CONTÁBIL, relativo à 3ª remessa do exercício de 2012. 3. Responsáveis: Delcivan Moreno Pinto, Gestor Dyanno Rayfran Pereira de Aguiar, Controle Interno Claúdio de Araújo Schuller, Contador 4. Ente da Federação:.. Município de Figueirópolis – TO 5. Órgão:.. Câmara Municipal de Figueirópolis 6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª remessa contábil do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Delcivan Moreno Pinto, Gestor, Dyanno Rayfran Pereira de Aguiar, Controle Interno e Cláudio de Araújo Schuller, Contador, todos da Câmara Municipal de Figueirópolis, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 3ª remessa contábil do exercício de 2012”, fi- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 xado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), individualmente, aos senhores Delcivan Moreno Pinto, Gestor, Dyanno Rayfran Pereira de Aguiar, Controle Interno e Cláudio de Araújo Schuller, Contador, todos da Câmara Municipal de Figueirópolis, correspondendo a 56 (cinquenta e seis) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 30/07/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/ Contábil, da 3ª remessa do exercício de 2012. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.3. Autorizar, desde logo, nos 52 termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Câmara Municipal de Figueirópolis, do exercício de 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 989/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº: 8758/2012 2. Classe de Assunto : Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Contábil, rela- Boletim Oficial do TCE/TO tivo à 3ª remessa do exercício de 2012. 3. Responsável : Eliane Pereira Gomes Cirqueira, Gestora 4. Ente da Federação:.. Município de Jaú do Tocantins – TO 5. Órgão:.. Fundo Municipal de Assistência Social de Jaú do Tocantins 6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª Remessa Contábil do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra a senhora Eliane Pereira Gomes Cirqueira, Gestora, do Fundo Municipal de Assistência Social de Jaú do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 3ª Remessa do exercício de 2012”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a senhora Eliane Pereira Gomes Cirqueira, Gestora, do Fundo Municipal de Assistência Social de Jaú do Tocantins, correspondendo a 01 (um) dia de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 30/07/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Notificar a responsável do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo a responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais do Fundo Municipal de Assistência 53 Social de Jaú do Tocantins, do exercício de 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 988/2012 TCE – 1ª Câmara Processo nº: 8757/2012 Classe de Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Contábil, relativo à 3ª remessa do exercício de 2011. Responsável: João Luis Cirqueira Costa, Prefeito Ente da Federação: Município de Jaú do Tocantins – TO Órgão: Prefeitura Municipal de Jaú do Tocantins – TO Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª Remessa Contábil do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. Boletim Oficial do TCE/TO 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra o senhor João Luis Cirqueira Costa, Prefeito, da Prefeitura Municipal de Jaú do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/ Contábil, relativo à 3ª Remessa do exercício de 2012”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), aos senhor João Luis Cirqueira Costa, Prefeito, da Prefeitura Municipal de Jaú do Tocantins, correspondendo a 03 (três) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 30/07/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Notificar o responsável do teor da presente decisão, encaminhando- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 -lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Jaú do Tocantins, do exercício de 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. 54 ACÓRDÃO Nº 990/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº : 8759/2012 2. Classe de Assunto : Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria publica – SICAP/CONTÁBIL, relativo à 3ª remessa do exercício de 2012. 3. Responsáveis : Davi Rodrigues de Abreu, Prefeito Ruberval Carvalho de Farias, Controle Interno Kátia Pereira Gonsaga, Contadora 4. Ente da Federação:.. Município de São Valério da Natividade – TO 5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade 6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª remessa do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Davi Rodrigues de Abreu, Prefeito, Ruberval Carvalho de Farias, Controle Interno e à senhora Kátia Pereira Gonsaga, Contadora, todos da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 3ª remessa contábil do exercício de 2012”, fixado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Boletim Oficial do TCE/TO Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), individualmente, aos senhores Davi Rodrigues de Abreu, Prefeito, Ruberval Carvalho de Farias, Controle Interno e à senhora Kátia Pereira Gonsaga, Contadora, todos da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade, correspondendo a 1 (um) dia de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 30/07/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª remessa do exercício de 2012. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade, do exercício de 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 991/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo : 8761/2012 2. Classe de Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle de Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 3ª Remessa do exercício de 2012. 3. Responsáveis: João Airton Rezende, Prefeito Eduardo Lopes da Silva, Contador Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno 4. Ente da Federação:.. Município de Santa Rita do Tocantins – TO 5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em Substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 55 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª Remessa Contábil do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Exercício de 2012. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores João Airton Rezende, Prefeito, Eduardo Lopes da Silva, Contador e Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 3ª remessa do exercício de 2012”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido na Lei Orgânica, no Regimento Interno e na Instrução Normativa desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato da conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva (negligência) que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tri- Boletim Oficial do TCE/TO bunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), individualmente, aos senhores João Airton Rezende, Prefeito, Eduardo Lopes da Silva, Contador e Ibanes Pereira Pinto, Chefe do Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, correspondendo a 122 (cento e vinte e dois dias) de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 30/07/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Rejeitar as razões de justificativas apresentada pelo responsável senhor Eduardo Lopes da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins. 9.3. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN- TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, do exercício de 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.2. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 993/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº : 9838/2012 2. Classe de Assunto : Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema integrado de controle e auditoria pública – SICAP/ ACCI, relativo ao 1º Semestre de 2012 3. Responsável : Tiago dos Reis, Controle Interno 4. Ente da Federação:.. Município de Alvorada – TO 5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Alvorada 6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP. Instrução Normativa nº 08/2008. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, do 1º Semestre de informações e dados do Controle Interno do exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ 56 TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Tiago dos Reis, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Alvorada, em razão da inobservância quanto ao prazo legal para o envio dos dados do “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Análise Conclusiva do Controle Interno – SICAP/ACCI”, relativo ao 1º semestre do exercício de 2012, fixado no art. 3º da Instrução Normativa nº 08, de 29 de outubro de 2008. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ao senhor Tiago dos Reis, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Alvorada, correspondendo a 07 (sete) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 30/07/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/ACCI – Análise Conclusiva do Controle Interno, do 1º Semestre do exercício de 2012. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Notificar o Responsável do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na Boletim Oficial do TCE/TO data da publicação da presente decisão. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE, para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Alvorada, do exercício de 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11dias do mês de dezembro de 2012. Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema integrado de controle e auditoria pública – SICAP/ ACCI, relativo ao 1º Semestre de 2012 3. Responsável : Carley Azevedo de Paula, Controle Interno 4. Ente da Federação:.. Município de Figueirópolis – TO 5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Figueirópolis 6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP. Instrução Normativa nº 08/2008. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, do 1º Semestre de informações e dados do Controle Interno do exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Carley Azevedo de Paula, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Figueirópolis, em razão da inobservância quanto ao prazo legal para o envio dos dados do “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Análise Conclusiva do Controle Interno – SICAP/ACCI”, relativo ao 1º semestre do exercício de 2012, fixado no art. 3º da Instrução Normativa nº 08, de 29 de outubro de 2008. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. ACÓRDÃO Nº 9922012 TCE – 1ª Câmara Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; 1. Processo nº : 9837/2012 2. Classe de Assunto : Descumprimento ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Talismã, reunidos em 57 sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/ TO, em: 9.8. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ao senhor Carley Azevedo de Paula, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Figueirópolis, correspondendo a 07 (sete) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 30/07/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/ACCI – Análise Conclusiva do Controle Interno, do 1º Semestre do exercício de 2012. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.9. Notificar o Responsável do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão. 9.10. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.11. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.12. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.13. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: c) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE, para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Figueirópolis, do exercício de 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; d) Envie os autos à Coorde- Boletim Oficial do TCE/TO nadoria do Cartório de Contas, para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.14. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO N.º 970/2012 – 1ª Câmara 1. Processo nº: 01236/2009 2. Apensos nº: 08312/2009 3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de contas de ordenador de despesa 4. Responsável: Sr. Júlio Cesar Ramos Brasil – Prefeito Municipal 5. Entidade: Município de Couto Magalhães-TO 6. Órgão: Prefeitura Municipal de Couto Magalhães-TO 7. Exercício: 2008 8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 9. Representante do MP: Procurador de Contas João Alberto Barreto Filho 10. Contador: Jose Evangelista de Almeida Ementa: Prestação de Contas de ordenador de despesas. Exercício de 2008. Prefeitura Municipal de Couto Magalhães. Cumprimento dos limites constitucionais e legais. Apuração de impropriedades nos autos de auditoria. Não apuração de dano ao erário. Falha no planejamento das aquisições de bens e serviços. Contas regulares com ressalvas. Recomendações. Encaminhamento de cópias aos responsáveis. 11. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º 1236/2009 e apenso nº 8312/2009, que versam sobre a prestação de contas do Poder Executivo do Município de Couto Magalhães-TO, relativas ao exercício de 2008, gestão do Sr. Júlio Cesar Ramos Brasil, Prefeito Municipal, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, e Instrução Normativa Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 TCETO n° 06/2008 e alterações; Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, II da Constituição Estadual; Considerando que as contas relativas ao exercício de 2008 evidenciam o cumprimento dos limites constitucionais e legais, bem como a apuração de superávit orçamentário e financeiro; Considerando que no presente caso as impropriedades apuradas nos autos de auditoria nº 8312/2009 (apenso), não têm o condão de macular toda a gestão ocorrida no exercício de 2008, podendo ser ressalvadas com recomendações aos responsáveis, nos termos do Voto do Relator; Considerando o disposto no artigo 85, II e 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001; Considerando os documentos que instruem os autos, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, Ministério Público de Contas e os fundamentos exposto no Voto do Relator, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 11.1 Julgar regulares com ressalvas, as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do Município de Couto Magalhães-TO, relativas ao exercício financeiro de 2008, gestão do Senhor Júlio César Ramos Brasil, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos arts. 1.º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno; 11.2. Acolher o relatório de auditoria objeto dos autos nº 8312/2009, apreciado em conjunto com as presentes contas; 11.3. Recomendar ao Senhor Júlio César Ramos Brasil, Prefeito Municipal, que evite reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas e atenda às recomendações feitas nos autos de auditoria, em especial no que se refere ao planejamento anual das aquisições de bens e serviços, nos termos da Lei nº 8666/93, bem como à efetiva implantação dos procedimentos de controles internos, posto que serão verificadas em futuras contas, auditorias e inspeções; 58 11.4. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 11.5. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao Senhor Júlio Cesar Ramos Brasil, para que tome conhecimento, evite reincidir nas falhas apontadas nos autos de auditoria, promova o aperfeiçoamento dos procedimentos de controles internos, bem como a adequação dos atos administrativos, caso ainda perdurem as mesmas impropriedades; 11.6. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO N.º 971/2012 – 1ª Câmara 1. Processo nº: 1352/2009 2. Apensos nº: Não tem 3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de contas de ordenador de despesa – Poder Executivo Municipal 4. Responsável: Sr. Edimar Alves Pinheiro – Prefeito Municipal 5. Entidade: Município de Pau d’Arco– TO 6. Órgão: Prefeitura Municipal de Pau d’Arco – TO 7. Exercício: 2008 8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 9. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 10. Contador: Virlei Dias Carrijo - TO/00360/0-7 Ementa: Prestação de Contas de ordenador de despesas. Exercício de 2008. Poder Executivo do Município de Pau d’Arco - TO. Descumprimento do limite constitucional de transferência de recursos ao Poder Legislativo. Cancelamento de dívida referente a consignações e depósitos. Não recolhimento aos destinatários. Irregularidade das Contas. Aplicação de multa Boletim Oficial do TCE/TO ao responsável. Encaminhamento de cópias ao responsável e à Câmara Municipal para conhecimento. 11. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º 1352/2009 que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do chefe do Poder Executivo Municipal de Pau d’Arco – TO relativas ao exercício de 2008, gestão do Sr. Edimar Alves Pinheiro, prefeito municipal e ordenador de despesas, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, e Instrução Normativa TCETO n° 06/2008 e alterações; Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, II da Constituição Estadual; Considerando a apuração de irregularidades nas contas nos termos do Voto do relator, destacando-se: descumprimento do limite constitucional máximo de transferência ao Poder legislativo; cancelamento de divida referente a consignações e depósitos; não recolhimento dos valores consignados em pagamento aos efetivos destinatários dos créditos; Considerando o disposto no artigo 85, III e 88 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001; Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como os documentos juntados aos autos: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 11.1. Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do Município de Pau d’Arco-TO, gestão do Senhor Edimar Alves Pinheiro, relativas ao exercício financeiro de 2008 nos termos do art. 85, III, “b”, e art. 88, ambos da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77 do Regimento Interno; 11.2. Aplicar ao Senhor Edimar Alves Pinheiro, multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 39, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 159, I do Regimento Interno, tendo em vista que as contas são irregulares mas não se apurou débito; Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 11.3. Cientificar o Senhor Edimar Alves Pinheiro, do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 11.4. Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão à Câmara Municipal de Pau d’Arco-TO, apenas para conhecimento, vez que se trata de contas de ordenador de despesas nas quais não há manifestação do Poder Legislativo; 11.5. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação dos responsáveis, por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do Regimento Interno desta Corte, bem como adotar as demais medidas regimentais; 11.6. Autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE; 11.7. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 11.8. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multa) caso requerido pelo responsável, nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 11.9. Após, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em 59 substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO N.º 972/2012 – 1ª Câmara 1. Processo nº: 2488/2009 2. Apensos nº: 8310/2009 3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de contas de ordenador de despesa 4. Responsável: Sr. Maués Pontes Pereira – ex-Diretor 5. Entidade: Município de Santa Fé do Araguaia-TO 6. Órgão: Sistema Autônomo de Água e Esgoto – SAAE 7. Exercício: 2008 8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 9. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 10. Contador: Elisângela Vieira de Carvalho Costa – CRC TO 2006-0 Ementa: Prestação de Contas de ordenador de despesas. Exercício de 2008. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santa Fé do Araguaia-SAAE. Apuração de dano ao erário. Irregularidades que caracterizam infração às normas legais. Contas irregulares. Imputação de débito e aplicação de multa. Encaminhamento de cópias aos responsáveis. 11. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º 2488/2009 e apenso nº 8310/2009, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do Sistema Autônomo de Água e Esgoto do Município de Santa Fé do Araguaia-TO relativas ao exercício de 2008, gestão do Senhor Maués Pontes Pereira, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, e Instrução Normativa TCE/ TO n° 06/2008 e alterações; Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, II da Constituição Estadual; Considerando a apuração de dano ao erário, bem como a prática de atos em desacordo com as normas legais, tais como: déficit orçamentário e financeiro, Boletim Oficial do TCE/TO não recolhimento das contribuições retidas dos servidores à Previdência Social, contratação de pessoal sem concurso público, infrações à Lei Federal nº 8666/93 e reincidência no cumprimento de recomendações efetuadas em exercícios anteriores; Considerando a análise do corpo técnico, o Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 11.1. Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santa Fé do Araguaia-TO, gestão do Senhor Maués Pontes Pereira, relativas ao exercício financeiro de 2008 nos termos do art. 85, III, “b” e art. 88 da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77 do Regimento Interno; 11.2. Acolher o relatório de auditoria constante dos autos nº. 8310/2009 (apenso), abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2008, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas; 11.3. Imputar ao Senhor Maués Pontes Pereira, solidariamente com o Sr. Dino Cezar dos Santos Cruz, débito no montante de R$ 999,57 (novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme mencionado no item 12.11 do Voto; 11.4. Aplicar ao Senhor Maués Pontes Pereira, com fundamento no artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno, multa no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), equivalente a 50% do valor do débito imputado; 11.5. Aplicar ao Senhor Maués Pontes Pereira, com fundamento no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno, multas no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) conforme segue: a) Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da apuração de déficit financeiro e não recolhimento e registro contábil das obrigações junto a Previdência Social, conforme mencionado no item 12.6 “b” e 12.7 do Voto; b) Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da apuração de infrações a Lei Federal nº 8666/93, conforme mencionado no item 12.10 “a” e “b” do Voto; c) Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da con- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 tratação de pessoal sem concurso público e reincidência no descumprimento das recomendações feitas em exercícios anteriores, conforme mencionado no item 12.10 “e” e “g”; 11.6. Cientificar os Senhores (as) Maués Pontes Pereira e Dino Cezar dos Santos Cruz, do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhes cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 11.7. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação dos responsáveis, por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do Regimento Interno desta Corte, bem como adotar as demais medidas regimentais, registrando-se que o valor do débito deve ser atualizado a partir de 31.12.2008; 11.8. Autorizar desde já a cobrança judicial da multa e do débito nos termos do artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE; 11.9. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 11.10. Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, Relatório e Voto que a fundamentam e cópias devidamente autenticadas dos autos nº 8310/2009, bem como dos documentos às fls. 4/8, 18/30, 34/37 e 52/104 à Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Araguaína – TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas; 11.11. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida caso requerido pelo responsável, nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 11.12. Após, encaminhar os au- 60 tos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. RESOLUÇÃO N.º 843/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº: 11427/2012 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo VII/ Classe VIII – Aposentadoria 3. Responsáveis: José Santana Neto – Prefeito de Colinas do Tocantins e Marly Isolina Gonçalves Berlanda – Presidente IPASMU-CO 4. Interessada: Antônia Lopes de Freitas 5. Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Colinas do Tocantins_IPASMU-CO 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 7. Representante do MPjTCE: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes EMENTA: Atos de Pessoal. Concessão de Aposentadoria por Invalidez. Preenchimento dos requisitos. Legalidade. MÉRITO: Considera-se legal e determina-se o registro da Portaria nº 829/2012, de 02/07/2012, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) a senhora Antônia Lopes de Freitas, matrícula nº 22, ocupante do cargo de Gari, lotada na Secretaria de Administração e Planejamento do Município de Colinas do Tocantins, com base no que consta do processo nº 14/2011, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação deste Sodalício. 8. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre a análise da Portaria nº 829/2012, de 02/07/2012, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) a senhora Antônia Lopes de Freitas, matrícula nº 22, ocupante do cargo de Gari, Boletim Oficial do TCE/TO lotada na Secretaria de Administração e Planejamento do Município de Colinas do Tocantins, com base no que consta do processo nº 14/2011. Considerando que a interessada, senhora Antônia Lopes de Freitas, cumpriu os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme previsto no artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal. Considerando a não constatação de irregularidades quanto ao ato que aposentou a interessada. Considerando, ainda, todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10, inciso II, e artigo 109, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1) - Considerar legal a Portaria nº 829/2012, de 02/07/2012, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) a senhora Antônia Lopes de Freitas, matrícula nº 22, ocupante do cargo de Gari, lotada na Secretaria de Administração e Planejamento do Município de Colinas do Tocantins, com base no que consta do processo nº 14/2011, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação deste Sodalício; 8.2) - Determinar o registro da Portaria nº 829/2012, de 02/07/2012, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) a senhora Antônia Lopes de Freitas, matrícula nº 22, ocupante do cargo de Gari, lotada na Secretaria de Administração e Planejamento do Município de Colinas do Tocantins, com base no que consta do processo nº 14/2011, na unidade técnica responsável, ou seja, na Divisão de Registro da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal; 8.3) - Determinar, apenas para fins de conhecimento, o encaminhamento da Resolução, do Relatório e do Voto que a fundamenta, para o senhor José Santana Neto – atual Prefeito de Colinas do Tocantins, nos termos do artigo 341, § 5º, inciso IV do Regimento Interno, alertando-o que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma des- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 crita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 8.4) - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários; 8.5) - Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para encaminhamento ao órgão de origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 973/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº : 04152/2012 2. Classe de Assunto : Processo Administrativo 3. Responsáveis : Cícero Dias da Silva – Presidente Charlegon Pereira Morais - Responsável pelo Controle Interno 4. Órgão : Câmara Municipal de Araguanã 5. Relator : Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP : Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes EMENTA: Inobservância da Câmara Municipal de Araguanã quanto ao prazo legal para envio eletrônico da 3ª remessa do exercício de 2011 ao SICAP-AP. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Rejeição das alegações apresentadas. Inadimplência na remessa das informações ao SICAP-AP. Apuração nas contas quanto à responsabilidade do responsável pelo Departamento de Recursos Humanos constante no CARDUG. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre proces- 61 so administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Cícero Dias da Silva – Presidente, senhor Charlegon Pereira Morais – Responsável pelo Controle Interno e senhor Jailson Lopes de Carvalho – indicado como Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos à época, em razão da inobservância da Câmara Municipal de Araguanã quanto ao prazo legal para o envio dos dados de atos de pessoal, concernente a 3ª remessa do exercício de 2011, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública-SICAP-AP. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP-AP, verificou-se que a Câmara Municipal de Araguanã encontra-se em situação de inadimplência com a 3ª remessa do exercício de 2011, haja vista que o prazo limite era até o dia 13/01/2012. Considerando que em consulta ao Cadastro de Responsáveis desta Corte (CARDUG), indica ainda como sendo responsável pelo Departamento de Recursos Humanos o senhor Santino Rodrigues e não o senhor Jailson Lopes de Carvalho citado e intimado nos autos às fls. 13, razão pela qual deixo de aplicar multa neste. Considerando que em face da ausência de citação do senhor Santino Rodrigues, não poderá ser-lhe aplicada multa nos presentes autos. Entretanto, em virtude de já estar configurada a infração à norma e por medida de celeridade e economia processual, tal responsabilidade poderá ser apurada e aplicada a sanção cabível no âmbito das contas anuais de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo do Município de Araguanã, relativas ao exercício de 2011. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução Normativa nº. 12/2008 e artigo 39, inciso Boletim Oficial do TCE/TO IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao senhor Cícero Dias da Silva – Presidente e senhor Charlegon Pereira Morais – Responsável pelo Controle Interno, em razão da inadimplência no envio das informações referentes ao 3º Quadrimestre de 2011 ao SICAP/AP, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001; 7.3 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.4 Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.5 Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 12/2008, de 11/12/2008; 7.6 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Cícero Dias da Silva – Presidente e senhor Charlegon Pereira Morais – Responsável pelo Controle Interno, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.7 Determinar, também, que seja providenciada a juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo do Município de Araguanã referente ao exercício de 2011, para apuração dos fatos mencionados no item 8.5 do Voto; 7.8 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO nº 974/2012- 1ª Câmara 1. Processo nº : 08747/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis : José Batista Alves de Araújo – Presidente à época Helder Gomes da Silva – Responsável pelo Controle Interno Auberany Dias Pereira – Contador 4. Órgão : Câmara Municipal de Araguanã 5. Relator : Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito Ementa: Inobservância do Poder Legislativo do Município de Araguanã quanto ao prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das informações referentes ao segundo e terceiro bimestre de 2011. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Revelia. Encaminhamento intempestivo das informações. Aplicação de multa aos responsáveis. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor José Batista Alves de Araújo – Presidente à época, senhor Helder Gomes da Silva - Responsável pelo Controle Interno e senhor Auberany Dias Pereira - Contador, em razão da inobservância quanto ao prazo legal do envio das informações referentes ao segundo e terceiro bimestre de 2011 ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP-Contábil. Considerando que realizada pes- 62 quisa no banco de dados de remessa do SICAP-Contábil, verificou-se que o Poder Legislativo do Município de Araguanã enviou as informações do segundo e terceiro bimestre de 2011 fora do prazo previsto. Considerando que senhor José Batista Alves de Araújo – Presidente à época, senhor Helder Gomes da Silva – Responsável pelo Controle Interno e o senhor Auberany Dias Pereira - Contador validaram as informações tanto da segunda quanto da terceira remessa de 2011 com mais de 200 (duzentos) dias em atraso, conforme consulta ao SICAP-Contábil anexo, e ainda que o teto da multa prevista inciso IV do artigo 159 do Regimento Interno desta Corte é de R$ 10.189,16 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos). Considerando que apesar de devidamente citados os responsáveis permaneceram silentes consoante Certidão nº 33/2011/RELT3-CODIL às fls. 29, devendo, dessa forma, suportarem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, a previsão da Instrução Normativa nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 Aplicar multa em caráter individual no valor de R$ 20.378,32 (vinte mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) ao senhor José Batista Alves de Araújo – Presidente à época, senhor Helder Gomes da Silva – Responsável pelo Controle Interno e senhor Auberany Dias Pereira - Contador, com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº. 1284/2001, em razão da intempestividade no envio das informações referentes ao segundo e terceiro bimestre de 2011 ao Boletim Oficial do TCE/TO SICAP-Contábil, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2 Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007, de 12/12/2007; 7.3 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor José Batista Alves de Araújo – Presidente à época, senhor Helder Gomes da Silva - Responsável pelo Controle Interno e senhor Auberany Dias Pereira - Contador, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4 Determinar, também, que seja providenciada a juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo do Município de Araguanã referentes ao exercício de 2011; 7.5 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001; 7.6 Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conse- Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 lheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. ACÓRDÃO Nº 975/2012 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº. : 11209/2011 2. Classe de Assunto : Processo Administrativo 3. Responsáveis : Flávio Lourenço Filatier – Gestor à época Roberto José dos Santos - Responsável pelo Controle Interno Cláudio de Araújo Schuller – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos 4. Órgão : Câmara Municipal de Campos Lindos 5. Relator : Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP : Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves EMENTA: Inobservância da Câmara Municipal de Campos Lindos quanto ao prazo legal para envio eletrônico da 2ª Remessa do exercício de 2011 ao SICAP-AP. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Apresentação das informações fora do prazo previsto por meio do SICAP-AP. Aplicação de multas. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Visto, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Flávio Lourenço Filatier – Gestor à época, senhor Roberto José dos Santos – Responsável pelo Controle Interno, e senhor Cláudio de Araújo Schuller – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, em razão da inobservância da Câmara Municipal de Campos Lindos quanto ao prazo legal para o envio dos dados de atos de pessoal, concernente ao 2º Quadrimestre do exercício de 2011, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública-SICAP-AP. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP-AP, verificou-se que os responsáveis efetuaram a remessa das informações referentes ao 2º Quadrimestre do exercício de 2011 no dia 23/09/2011, com 7(sete) dias de atraso, quando deveria tê-las remetido até o dia 16/09/2011, conforme 63 Controle de Intempestividade do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública de Atos de Pessoal – SICAP-AP. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução Normativa nº 12/2008 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao senhor Flávio Lourenço Filatier – Presidente à época, senhor Roberto José dos Santos – Responsável pelo Controle Interno e senhor Cláudio de Araújo Schuller – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, em razão da intempestividade no envio das informações referentes ao 2º Quadrimestre de 2011 ao SICAP/AP, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2 Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 12/2008, de 11/12/2008; 7.3 Determinar, apenas para efeito de conhecimento, que se encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Flávio Lourenço Filatier – Presidente à época, senhor Roberto José dos Santos – Responsável pelo Controle Interno e senhor Cláudio de Araújo Schuller – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4 Determinar, também, que seja providenciada a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Campos Lindos, referente ao exercício de 2011; Boletim Oficial do TCE/TO 7.5 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001; 7.6 Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de dezembro de 2012. SEGUNDA CÂMARA ATAS DECISÕES DA SEGUNDA CÂMARA DIA 18.12.2012 RESOLUÇÃO N.º 902/2012 TCE – 2ª Câmara 1.Processo nº : 11130/2005. Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 2.Classe de Assunto : 01 – Registro de Pessoal Efetivo. 3.Entidade : Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins. 4.Responsável : Maria Helena Defavari das Dores – Prefeita 5.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP : Procurador Oziel Pereira dos Santos. Ementa: Análise da legalidade e conseqüentemente registro dos Atos de Registro de Pessoal Efetivo do Município de Colinas do Tocantins. Remessa a Coordenadoria de Controle de Atos, para as providências de mister. 7. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 11130/2005, relativos análise da legalidade, para efeito de registro, os ATOS inerentes ao REGISTRO DE PESSOAL EFETIVO decorrente do Edital de Concurso Público n° 001/2003, realizado pela Prefeitura de Colinas do Tocantins, tendo sido julgado legal o referido EDITAL por este Tribunal de Contas, conforme RESOLUÇÃO N. 1255/2004 – TCE – 1ª Câmara (Autos de n° 9182/2003), para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo daquela municipalidade, discriminados na forma Edital supracitado. Considerando que os ATOS inerentes ao REGISTRO DE PESSOAL EFETIVO decorrente do Edital de Concurso Público n° 001/2003, destinado ao provimento de cargos efetivos do Poder Executivo de Colinas do Tocantins, encontram-se revestidos de legalidade; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal; 8. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigo 109, I, da Lei 1.284/2001 c/c artigo 106, do Regimento Interno do TCE, em: 8.1. Considerar Legal os ATOS inerentes ao REGISTRO DE PESSOAL EFETIVO decorrente do Edital de Concurso Público n° 001/2003, realizado pela Prefeitura de Colinas do Tocantins, tendo sido julgado legal o referido EDITAL por este Tribunal de Contas, conforme RESOLUÇÃO N. 1255/2004 – TCE – 1ª Câmara (Autos de n° 9182/2003), para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo daquela municipalidade, discriminados na forma do referido Edital. 64 8.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, em conformidade com art. 341, §3° do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais. 8.3. Determinar, por fim, a remessa dos autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que sejam efetuados os devidos registros dos Termos de Posse, e em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador– Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do mês de dezembro de 2012. RESOLUÇÃO N.º 901/2012 TCE – 2ª Câmara 1.Processo Nº: 10537/2012 2.Classe de Assunto : Pensão por morte 3.Interessado : Carmelita Aires dos Santos 4.Entidade : Inst. de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV e Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 5.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP : Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7.Advogado : Não atuou Ementa: Pensão por morte de servidor do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Coordenadoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 10537/2012, sobre a legalidade e registro da Portaria N° 367/ PE, de 08 de agosto de 2012, publicado no DOE de nº 3.690/2012, de 10 de agosto de 2012, que concedeu a partir de 14 de maio de 2012, à viúva Carmelita Aires dos Santos, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por cento), por morte do Sr. Nivaldo Pereira dos Santos, ex- integrante do Quadro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no cargo de Auditor, fixando o valor da pensão cor- Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 respondente ao subsídio integral percebido pelo ex-segurado, na data do óbito. Considerando a legitimidade dos requerentes; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade, pois estão amparados pelo inciso II do § 2° do art. 75 da Lei Estadual n° 1.614 de 2005 alterada pela Lei Estadual n° 2.266 de 17 de dezembro de 2009; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, e todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do Relator; 8.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10, inciso II e artigo 109, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal. 8.2. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 367/PE, de 08 de agosto de 2012, publicado no DOE de nº 3.690/2012, de 10 de agosto de 2012, que concedeu a partir de 14 de maio de 2012, à viúva Carmelita Aires dos Santos, pensão vitalícia no percentual de 100% (cem por cento), por morte do Sr. Nivaldo Pereira dos Santos, ex- integrante do Quadro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no cargo de Auditor, fixando o valor da pensão correspondente ao subsídio integral percebido pelo ex-segurado, na data do óbito, tudo conforme Portaria. 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. 8.4. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do mês de dezembro de 2012. RESOLUÇÃO N.º 903/2012 TCE – 2ª Câmara 1.Processo Nº: 10534/2012 e Relação anexa Integrante do Voto 2.Classe de Assunto : Pensão por morte 3.Interessado : Maria dos Santos Silva e outros 4.Entidade : Inst. de Gestão Previdenciária do Est. do Tocantins – IGEPREV 5.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP : Respectivo Membro do Ministério Público de Contas 7.Advogado : Não atuou Ementa: Pensão de servidores de diferentes Secretarias e Órgãos deste Estado. Legalidade do Ato (Portaria). Registro do 65 mesmo. Remessa a Coordenadoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 10534/2012, e demais autos integrantes da relação anexa, relativos a Processos originários do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, versam sobre concessão de PENSÃO aos beneficiários dos servidores pertencentes a diferentes Secretarias de Estado, foram encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas para fins de análise da legalidade e consequente registro das respectivas Portarias, constantes da relação anexa, que doravante integram a presente decisão; Considerando a legitimidade dos requerentes; Considerando que os interessados cumpriram os requisitos necessários para concessão do benefício de pensão por tempo de contribuição, conforme previsto no artigo 40, §s 2° e 7º, inciso II, e §8° da Constituição Federal; Considerando que nos Processos em que figuram como interessados pensionistas de Servidores integrantes do Quadro do Magistério, os valores das Pensões se encontram de acordo com a LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008. Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade, pois estão amparados pelo inciso II do § 2° do art. 75 da Lei Estadual n° 1.614 de 2005 alterada pela Lei Estadual n° 2.266 de 17 de dezembro de 2009; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, e todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do Relator; 8.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10, inciso II e artigo 109, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal. 8.2. Considerar legais as Portarias emanadas do Presidente do IGEPREV que concedem pensão aos beneficiários dos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo das Secretarias de Estado e Órgãos deste Estado, constantes da relação anexa determinando de conseqüência, os devidos registros nesta Corte. 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários; 8.4. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 mês de dezembrode 2012. Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. RELAÇÃO ANEXA RESOLUÇÃO N° 903/2012 • Relação dos Processos que concedem PENSÃO aos beneficiários de servidores efetivos pertencentes às Secretarias e a outros Órgãos do Estado. N° Processo 1 Interessado 66 8.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10, inciso II e artigo 109, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal. Portaria nº Órgão de lotação 10534/2012 Maria dos Santos Silva 334/2012 Sec. da Educação 2 11327/2012 Sebastião Torres 136/2012 Sec. da Educação 3 1901/2012 Maria de Nazaré Ferreira dos Santos 119/2012 Departamento Estadual de Trânsito 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. 4 1905/2012 Adalton de Sousa Parente e outros 171/2012 Sec. da Educação 8.4. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. RESOLUÇÃO N.º 904/2012 TCE – 2ª Câmara 1.Processo Nº: 6361/2012 e apenso 4517/2005 2.Classe de Assunto : XIII – Revisão de Reserva Remunerada 3.Interessado : João Araújo Lima. 4.Entidade : Polícia Militar do Estado do Tocantins – PM/TO. Inst. de Gestão Previdenciária do Est. do Tocantins – IGEPREV 5.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP : Procurador de Contas Alberto Sevilha 7.Advogado : Não atuou Ementa: Revisão de Reserva Remunerada de Policial Militar deste Estado. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Coordenadoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 6361/2012 e apenso 4517/2005, sobre a legalidade e registro do Ato n° 742/ RET/2012 de 08 de março de 2012, publicada no DOE de nº 3.587, de 13 de março de 2012, que retificou a Portaria 180/DP, de 16 de dezembro de 2004, publicada na edição 1.831 do Diário Oficial do Estado, que transferiu para a Reserva Remunerada o Coronel João Araújo Lima, matrícula nº 10855-3, a fim de incluir o adicional de 10% sobre os seus proventos, a partir de 16 de abril de 2007, sendo custeado pelo Tesouro Estadual até 31 de agosto de 2007 e, após, pelo Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 8.2. Considerar Legal para fins de registro, o Ato n° 742/ RET/2012 de 08 de março de 2012, publicada no DOE de nº 3.587, de 13 de março de 2012, que retificou a Portaria 180/DP, de 16 de dezembro de 2004, publicada na edição 1.831 do Diário Oficial do Estado, que transferiu para a Reserva Remunerada o Coronel João Araújo Lima, matrícula nº 10855-3, a fim de incluir o adicional de 10% sobre os seus proventos, a partir de 16 de abril de 2007, tudo conforme Portaria Retificadora. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do mês de dezembro de 2012. RESOLUÇÃO Nº 905/2012 TCE/TO - 2ª Câmara 1. Processo nº: 08000/2011 2. Classe de Assunto: 3. Responsável: (IV – 2ª Câmara) – Aposentadoria José Salomão Jacobina Aires - Prefeito 4. Entidade: Prefeitura de Dianópolis - TO 5.Interessados: FUNPREV/Ramiro Costa Leite 6. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8. Advogado: Não atuou Ementa: Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Legalidade. Registro. Remessa à origem. 9. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 08000/2011 que versam sobre o Ato de concessão de aposentadoria Portaria nº 32/2011, de 30 de junho de 2011, (fls. 04) que concedeu Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ao servidor Ramiro Costa Leite, no cargo de Eletricista, lotado na Secretaria de Obras e Transporte, e Considerando que o interessado preencheu os requisitos Boletim Oficial do TCE/TO legais para a concessão da aposentadoria e a necessidade do registro do ato respectivo; Considerando o Parecer Técnico nº 193/2012, fls. 22/23 da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal; Considerando os Pareceres nºs 2.001/2012 e 1.893/2012, fls. 24/26 do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, respectivamente; Considerando ainda, tudo mais que dos autos consta; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, IV, 10, II e art. 109, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 112 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o Ato de concessão de aposentadoria Portaria nº 32/2011, de 30 de junho de 2011, por Tempo de Contribuição ao servidor Ramiro Costa Leite, à época integrante do quadro geral de servidores do Poder Executivo do Município de Dianópolis, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Transportes, ocupante do cargo de Eletricista, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que, porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas; 9.2. determinar o registro do Ato de Aposentadoria em apreço; 9.3. determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários; 9.4. remeter os autos a Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para os registros necessários e em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador– Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do mês de dezembro de 2012. Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 67 PARECER PRÉVIO Nº 146/2012 TCE – 2ª Câmara julgadas por esta Corte aplicando as sanções cabíveis se for o caso; 1. Processo nº : 3151/2011 2. Classe de Assunto : 4 – Prestação de Contas 3. Assunto : 2 – Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas 4. Entidade : Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO 5. Responsável : Trajano Pereira Neto – Prefeito, à época 6. Relatora : Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral 7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8. Contador : Valdinez Ferreira de Miranda– CRC/TO-000083/O-5 Considerando que o Município cumpriu os limites constitucionais e legais no que concerne às despesas com a manutenção e desenvolvimento de ensino, ações e serviços públicos de saúde, repasse de valores ao Poder Legislativo, gasto total com pessoal, remuneração dos profissionais do magistério, além disso, apresentou superávit financeiro; EMENTA: Contas Consolidadas. Município de Santa Tereza do Tocantins. Exercício de 2010 - Parecer Prévio pela Aprovação. Demonstrativos contábeis elaborados de acordo com a legislação pertinente. Atendimento as normas constitucionais e legais. Falhas formais. Remessa à Câmara Legislativa para julgamento. Recomendação. 9. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 03151/2011, que versa sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2010, gestão do Senhor Trajano Pereira Neto, Prefeito, à época, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei nº 1.284/2001 e artigo 25, do Regimento Interno. Considerando que compete ao Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, na conformidade do artigo 31 §1º, da Constituição Federal, artigos 32 § e 33, I, da Constituição Estadual, artigo 82 §1º da Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1.284/2000; Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, de acordo com a análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas, sujeito às Câmaras Municipais; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas, uma vez que as improbidades detectadas nas auditorias realizadas no município serão analisadas nas contas de ordenador de despesas, as quais serão Considerando que foram apuradas inconsistências que, no presente caso não maculam os resultados da gestão ocorrida no exercício; Considerando, ainda, os pareceres exarados nos autos pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas. Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Emitir Parecer prévio manifestando pela APROVAÇÃO das contas anuais consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2010, gestão do Senhor Trajano Pereira Neto, nos termos do inciso I do artigo 1.º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 9.2. Recomendar ao Prefeito atual que tome as providências necessárias no sentido de adotar medidas eficientes e eficazes que visem a não reincidência das falhas apontadas, consideradas não sanadas. 9.3. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas. 9.4. Determinar apenas para efeito de conhecimento, a remessa de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Senhor Trajano Pereira Neto. 9.5. Esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este Tribunal de Contas. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, conforme artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. Boletim Oficial do TCE/TO 9.7. Determinar, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais, o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, para julgamento, observando-se os termos da Portaria nº 365, de 19 de maio de 2010. Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida e a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Votaram com a Relatora os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador– Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do mês de dezembro de 2012. INSTITUTO RUI BARBOSA ATOS Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 Art. 3º. A presidência da comissão ficará a cargo do Conselheiro Cezar Miola. Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua assinatura e a presente comissão será desconstituída com a comunicação ao Instituto Rui Barbosa quando da finalização dos trabalhos, considerando o prazo estabelecido para desenvolvimento das ações no âmbito do Objetivo n.º 08 do Planejamento Estratégico. O PRESIDENTE DO INSTITUTO RUI BARBOSA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 21 do seu Estatuto do Instituto Rui Barbosa. Institui Comissão para análise da Lei 9.496/1997, que estabelece critérios para a consolidação, assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. O PRESIDENTE DO INSTITUTO RUI BARBOSA, no uso das atribuições e prerrogativas que lhe confere seu estatuto em especial o artigo 18 e: CONSIDERANDO a missão constitucional dos Tribunais de Contas para a análise das contas públicas, inclusive sobre o aspecto de endividamento. CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento do Objetivo Estratégico n.º 8 do Plano Estratégico do Instituto Rui Barbosa; CONSIDERANDO a modificação do cenário econômico brasileiro em relação à data das assinaturas dos Contratos, em especial a queda de juros reais e a ausência de fator de adequação econômico-financeiro no texto da aludida lei; Art. 1º. Instituir Comissão, com objetivo de avaliar a estrutura normativa do Instituto Rui Barbosa. Art. 2º. Nomear como membros efetivos da Comissão os servidores: Conselheiro Cezar Miola – TCE/RS Gizella Magalhães Bezerra – IRB Dulce Rossana Capitula -TCE/MT; Cristina Assmann – TCE/RS; Caroline Lima Paz - TCE/MG; Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente do IRB ATO N.º 96 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012. O PRESIDENTE DO INSTITUTO RUI BARBOSA, no uso das atribuições e prerrogativas que lhe confere seu estatuto em especial o artigo 18 e: RESOLVE: Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua assinatura e a presente comissão será desconstituída com a comunicação ao Instituto Rui Barbosa quando da finalização dos trabalhos. ATO Nº 107 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012. Institui Comissão de avaliação da estrutura normativa do Instituto Rui Barbosa. CONSIDERANDO a necessidade de readequação normativa para implementação de estrutura necessária ao pleno desenvolvimento das atribuições estatutárias do Instituto Rui Barbosa. Helvecio Ramos de Castro. Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente do IRB CONSIDERANDO o crescente grau de endividamento dos Estados com a União, comprometendo a aplicação de recursos e investimentos em políticas públicas nas áreas de saúde, segurança pública e educação; ATO N.º 93 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012. 68 RESOLVE: Art. 1º. Instituir Comissão, com objetivo de analisar os critérios estabelecidos pela Lei n.º 9.496/1997, no que tange ao equilíbrio do sistema federativo, bem como no que se refere aos impactos a serem considerados na análise das contas públicas. Art. 2º. Nomear como membros efetivos da Comissão: Sebastião Helvecio Ramos de Castro Cezar Miola Fernando Rodrigues Catão Art. 3º. A presidência da comissão ficará a cargo do Conselheiro Sebastião Considerando que os Tribunais de Contas em deliberação no Congresso, realizado em novembro de 2011, decidiram realizar contratação de serviços técnicos especializados para desenvolver um documento que propiciasse aos Tribunais de Contas mecanismos de uniformizar as práticas processuais, tendo em vista a ausência de um órgão com jurisdição sobre o sistema, a exemplo do Conselho Nacional de Justiça, no que se refere ao Poder Judiciário. Considerando que a matéria reclama conhecimentos específicos sobre o processamento e julgamento de contas públicas, exigindo do profissional experiência na matéria. Considerando o parecer jurídico nº 026 emitido pela assessoria jurídica do Instituto Rui Barbosa no processo administrativo nº 031/2012 externando de que os procedimentos adotados na referida contratação atendem ao cuidado com a natureza dos recursos manejados, considerando-se os princípios que norteiam a administração pública. RESOLVE: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO, nos termos do artigo. 25 II § 1º, concomitante com o Art. 13 da Lei nº 8.666/93, para a contratação da empresa MILESKI ADVOGADOS, inscrita no CNPJ Nº 15.012.117/0001-62, com o intuito de que sejam prestados os serviços de elaboração do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS PROCESSUAIS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, pelo valor Total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cuja despesa correrá por conta do Convênio PROMOEX. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012 69 Ouvidoria do TCE: 0800 644 5800 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Ministério Público de Contas Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos Vice-Presidente Cons. Herbert Carvalho de Almeida Procuradores Alberto Sevilha João Alberto Barreto Filho José Roberto Torres Gomes Litza Leão Gonçalves Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Corregedor Cons. Manoel Pires dos Santos Conselheiros José Wagner Praxedes Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Leide Maria Dias Mota Amaral Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Elizamar Lemos dos Reis Batista Marinês Barbosa Lima Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Comissão Permanente de Licitação João Carlos Ribeiro - Presidente Roselena Paiva de Araújo Marinês Barbosa Lima Maria Filomena Rezende Leite Milca Cilene Batista de Araújo Elizamar Lemos dos Reis Batista Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. Pregoeiros Maria dos Anjos Barbosa Chaves Roselena Paiva de Araújo Milca Cilene Batista de Araújo Maria Filomena Rezende Leite www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil