Boletim Oficial
Tribunal de Contas do Estado do Tocatins
ESTADO DO TOCANTINS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ANO V, N° 847
PALMAS, 19 DE dezembro DE 2012
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133
000157
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado por
Certisign Certificadora Digital, cn=TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
Dados: 2012.12.19 19:24:14 -03'00'
COMUNICADO
CADASTRO ÚNICO DAS UNIDADES JURISDICIONADAS
Instrução Normativa - IN TCE/TO Nº 09, de 07 de novembro de 2012, institui o Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas, dos Responsáveis e Interessados em processos no âmbito
desta Corte de Contas-CADUN.
Deverão se cadastrar no CADUN, a partir de 1° de janeiro
de 2013, através do endereço www.tce.to.gov.br, os Responsáveis das Entidades ou Órgãos Municipais e Estaduais, bem como
Interessados em processos no âmbito deste Tribunal de Contas.
O credenciamento no CADUN será condição necessária
para movimentação processual no sistema e-Contas, e utilizado
também para o envio de dados dos demais sistemas mantidos
por esta Corte.
Através do CADUN, os gestores encaminharão e registrarão o rol de responsáveis, em cumprimento ao Art. 165 c/c 167,
parágrafo único do Regimento Interno dessa Corte. O descumprimento destes dispositivos incidirá em aplicação de multa.
Nesse sentido, o cadastro deverá ser realizado nos prazos
ATOS DA PRESIDÊNCIA
previstos pela IN n° 09/2012, e em horário de expediente, ficando, para tanto, sujeito à homologação do setor competente deste
Tribunal, para que os usuários concluam o registro, acesso e movimentação nos demais sistemas, tais como o Sistema Integrado
de Auditoria Pública – SICAP, em todos os módulos, Sistema de
Comunicação Processual - SICOP, e-Contas, etc.
As informações disponibilizadas no CADUN serão de responsabilidade do detentor do cadastro, e classificadas como verdadeiras, inclusive no que tange ao e-mail cadastrado, que será
o mecanismo utilizado para comunicação direta sobre os atos
processuais realizados no âmbito deste Tribunal.
Assim, todos os gestores, ex-gestores, responsáveis e interessados em processos nesta Corte de Contas, devem atentar
para o que dispõe a citada Instrução Normativa, publicada no
Boletim Oficial do TCE/TO, Ano V, n° 821, de 09 de novembro de
2012, páginas 11 a 13, bem como disponibilizada no endereço
eletrônico www.tce.to.gov.br, Legislação, Instruções Normativas.
Publique-se.
PORTARIAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas, aos 17 dias do
mês de dezembro de 2012.
PORTARIA Nº 1018, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos
I e VI, do Regimento Interno, e
Considerando o disposto no Mem.
nº 276/2012 - SEPLE, da lavra do Secretário do Pleno, Buenã Porto Salgado, em
que solicita providências quanto à sua
substituição temporária em razão de férias, resolve:
DESIGNAR
GLENDA FABRINNE FERREIRA,
Assessor I, matrícula nº 24.500-9, para,
sem prejuízo das suas atribuições, responder pela Secretaria do Plenário, no
período de 07 a 25 de janeiro de 2013,
em substituição ao titular, BUENA PORTO
SALGADO, 24.328-7, que estará em usufruto de férias.
PORTARIA Nº 1019
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos
I e VI, do Regimento Interno, e
Considerando o disposto no Mem.
nº 171, da lavra da Coordenadora de Controle de Atos de Pessoal, Claudia Elizabeth
de Oliveira Vieira, em que solicita providências quanto à sua substituição temporária em razão de férias, resolve:
DESIGNAR
AIDA MARIA DO AMARAL, Chefe
de Divisão, matrícula nº 23.348-0, para,
sem prejuízo das suas atribuições, responder pela Coordenadoria de Controle de
Atos de Pessoal, no período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2013, em substituição à titular, CLAUDIA ELIZABETH DE
OLIVEIRA VIEIRA, 23.587-3, que estará
em usufruto de férias.
Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas, aos 17 dias do
mês de dezembro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
PORTARIA Nº 1020
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos
I e VI, do Regimento Interno, e
Considerando o disposto no Memorando nº 39/2012, da lavra da Coordenadora de Análise de Atos, Contratos
e Convênios, Maria Lucia Vieira, em que
solicita providências quanto à sua substituição temporária em razão de férias,
resolve:
Boletim Oficial do TCE/TO
DESIGNAR
ORCILENE NONATO DE OLIVEIRA, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.620-9, para, sem prejuízo das
suas atribuições, responder pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e
Convênios, no período de 07 de janeiro a
05 de fevereiro de 2013, em substituição
à titular, MARIA LUCIA VIEIRA, 23.710-8,
que estará em usufruto de férias.
Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas, aos 17 dias do
mês de dezembro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
PORTARIA Nº 1021
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos
I e VI, do Regimento Interno, e
Considerando o disposto no MEMO
Nº 055/2012, da lavra do Diretor da 3ª
DICE, Juxson Alves Pereira, em que solicita providências quanto à sua substituição
temporária em razão de férias, resolve:
DESIGNAR
ILDSON OLIVEIRA DE LIMA, Técnico de Controle Externo, matrícula nº
23.908-9, para, sem prejuízo das suas
atribuições, responder pela 3ª Diretoria de
Controle Externo, no período de 07 a 21 de
janeiro de 2013, em substituição ao titular,
JUXSON ALVES PEREIRA, 23.878-3, que
estará em usufruto de férias.
Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas, aos 17 dias do
mês de dezembro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
PORTARIA Nº 1022
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos
I e VI, do Regimento Interno, e
Considerando o disposto no Mem.
nº 061/2012 - COAES, da lavra da Coordenadora, Lígia Cássia Braga Rodrigues,
em que solicita providências quanto à sua
substituição temporária em razão de férias, resolve:
DESIGNAR
ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.346-5, para, sem prejuízo das
suas atribuições, responder pela Coordenadoria de Auditores Especiais, no período
de 07 a 21 de janeiro de 2013, em substituição a titular, LÍGIA CÁSSIA BRAGA RODRIGUES, 23.858-9, que estará em usufruto de férias.
Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas/TO, aos 17 dias
do mês de dezembro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
PORTARIA Nº 1024
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos
I e VI, do Regimento Interno, e
Considerando o disposto no MEMO
nº 064/2012, da lavra da Diretora da 1ª
DICE, Ângela Maria Pereira da Silva, em
que solicita providências quanto à sua
substituição temporária em razão de férias, resolve:
DESIGNAR
MARIA DE FATIMA SANTOS RODRIGUES, Técnico de Controle Externo,
matrícula nº 23.827-9, para, sem prejuízo
das suas atribuições, responder pela Primeira Diretoria de Controle Externo, no
período de 07 a 21 de janeiro de 2013, em
substituição a titular, ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, 23.361-7, que estará em
usufruto de férias.
Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas/TO, aos 17 dias
do mês de dezembro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
PORTARIA Nº 1025
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 131, incisos I e VI, da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001, art. 349, incisos
I e VI, do Regimento Interno, e
Considerando o disposto no MEMO
nº 096/2012, da lavra da Diretora da 5ª
DICE, Clarice Gomes da Silva Freitas,
em que solicita providências quanto à sua
substituição temporária em razão de férias, resolve:
DESIGNAR
DIOGO DE SOUSA LEMOS, Analista de Controle Externo, matrícula nº
24.532-1, para, sem prejuízo das suas atribuições, responder pela Quinta Diretoria
de Controle Externo, no período de 07 a 21
de janeiro de 2013, em substituição a titular, CLARICE GOMES DA SILVA FREITAS,
23.890-2, que estará em usufruto de férias.
Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas/TO, aos 17 dias
do mês de dezembro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
PORTARIA Nº 1032
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem
os artigos 131, incisos I e VI c/c artigo 143,
inciso I, alínea b, da Lei nº 1.284 de 17 de
dezembro de 2001, bem como, o artigo
349, incisos I e IV do Regimento Interno, e
Considerando o MEMO nº 088/2012
- SECEA, de 18 de dezembro de 2012, da
lavra do Coordenador Administrativo da
Secretaria do Corpo Especial de Auditores, Auditor Márcio Aluizio Moreira Gomes,
solicitando providências quanto à relativização da vinculação do Auditor Orlando
Alves da Silva,
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a relativização da vinculação do Auditor
Orlando Alves da Silva, no período de 20 de dezembro de 2012
a 07 de fevereiro de 2013, permitindo que, sem prejuízo de
sua função, oficie nos processos distribuídos aos auditores da
Sexta Relatoria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 3° Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 18 dias do
mês dezembro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
ATOS
ATO Nº 253/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 131, I e VI da Lei Estadual no 1.284/2001 e 349, I, e VI, do
Regimento Interno e considerando o § 4º do artigo 292 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas,
RESOLVE:
Art. 1º Editar a escala dos servidores do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins que ficarão de plantão durante o Recesso
Regimental, no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013, assegurando-lhe o direito de usufruir do benefício
em época oportuna, tendo como data limite para referido usufruto
o dia 30 de maio de 2013.
SERVIDOR
PERÍODO
Luciano Pereira da Silva
Alessandra de Resende
Augusto
Matheus Cayres Santos de
Almeida
20 e 21/12/2012
SETOR
Gabinete da
Presidência
3
Alda Maria Dias Neto Martins
Carlota Zaíra Viana Fonseca e 20/12/2012 a
Silva Cunha
06/01/2013
Osmarina Rodrigues Andrade
Assessoria de
Planejamento e
Desenvolvimento
Organizacional
Aldenira Gomes Miranda
Peres
20/12/2012 a
06/01/2013
Ouvidoria
20/12/2012 a
06/01/2013
Secretaria do
Pleno
Sônia Lima da Costa
20/12/2012 a
06/01/2013
Primeira Relatoria
Ubirajara Augusto Pereira
Filho
20/12/2012 a
06/01/2013
Segunda Relatoria
Flávio de Almeida Godinho
Lucimar Gonçalves Pinheiro
Henrique
Antônio Crispim Neto
20/12/2012 a
06/01/2013
Terceira Relatoria
Almira Alice Alves Mendes
Maria Elaine Queiroz Silva
20/12/2012 a
06/01/2013
Quarta Relatoria
Maria Laídes Hanauer Flatin
Zenir Campos Rodrigues
20/12/2012 a
06/01/2013
Quinta Relatoria
Eleusa Furtado de Oliveira
Joventina Rodrigues Machado
Tárita Bitencurt Alves da Silva
20/12/2012 a
06/01/2013
Onassis César de Azevedo
Fátima Aparecida Lara Gadotti
20/12/2012 a
06/01/2013
Procuradoria
Adriane Carvalhaes Silva
Celestina Maria Calzada
Patrícia Alves Xavier
Zizeuda Almeida da Silva
20/12/2012 a
06/01/2013
Secretaria da
Auditoria
João Alberto Alves da Costa
José Moreira de Castro
20/12/2012 a
25/12/2012
Diretoria Geral de
Controle Interno
Heliar Rosa Peu
Nuria Nayanna Neres Noleto
20/12/2012 a
06/01/2013
Diretoria Geral de
Administração e
Finanças
20/12/2012 a
06/01/2013
Diretoria de
Orçamento
Administração e
Finanças
Cláudia Soares Castro
Raul de Jesus Lima Neto
Shandra Sena Martins
Walfredo Ferreira de Medeiros
Júnior
Sexta Relatoria
João Paulo de Aguiar da
Silveira
Luana Bertoldo Cadore
Deise de Paula Varão
Ana Dilma Farias de Almeida
Sandro Petrilli
20/12/2012 a
06/01/2013
Ana Lice Pereira Lima Lira
Gláucia Helena Xavier de
Carvalho
Wolner Camargo Macedo
Kássia Denise da Silva
Marinho
26/12/2012 a
06/01/2013
Helmar Tavares Mascarenhas
Júnior
Ezequiel Fontes Novaes
José Teles de Sousa
20/12/2012 a
06/01/2013
Coordenadoria de
Protocolo Geral
Fábio José Ferreira
Lauri Meyer
20/12/2012 a
06/01/2013
Assessoria de
Comunicação
José Amauri Alves de Oliveira
Geovanni Costa Lima
Geraldo Coelho de Brito
Soares
20/12/2012 a
06/01/2013
Coordenadoria
de Material e
Patrimônio
Camila Magalhães de
Carvalho
20/12/2012 a
06/01/201
Assessoria
de Normas e
Jurisprudência
Maristela Kliemann
Gustavo Pires Dieguez
20/12/2012 a
06/01/2013
Coordenadoria
Administrativa
Boletim Oficial do TCE/TO
Raimundo Nonato Gomes
Monturil Neto
Devaldino Ferreira da Silva
Amarildo Carvalho de Almeida
Carlos Antônio da Costa
Arcênio Martins Ferreira
João Carlos Ribeiro
Roselena Paiva de Araújo
Milca Cilene Batista de Araújo
Luciano Sampaio Moreira
Alexsander Brito de Oliveira
Gleyson Rodrigues Jorge
Halisson Vieira de Abreu
Janaina de Assis Ribeiro
Leonardo José Sales
Márcio Martins Costa
Márcio Pereira de Freitas
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
20/12/2012 a
06/01/2013
20/12/2012 a
06/01/2013
20/12/2012 a
06/01/2013
Coordenadoria
de Manutenção e
Transporte
Coordenadoria
de Licitações,
Contratos e
Convênios
Coordenadoria de
Contabilidade
20/12/2012 a
06/01/2013
Diretoria de
Informática
Adahylza Maria Viana Santana 20/12/2012 a
Carlos Neri de Souza
06/01/2013
Gheysa Sonaira Cardoso
Diretoria de
Recursos
Humanos
José Joel Carneiro
Marília Piccolo
20/12/2012 a
06/01/2013
Coordenadoria de
Saúde
Kátia Caitano da Silva
Barbosa
20/12/2012 a
06/01/2013
Diretoria Geral de
Controle Externo
20/12/2012 a
06/01/2013
Primeira Diretoria
de Controle
Externo
20/12/2012 a
06/01/2013
Segunda Diretoria
de Controle
Externo
Ângela Maria Pereira da Silva
Jadir Antônio da Silva
Maria de Fátima Santos
Rodrigues
Vandevan Alves Lino de
Assunção
Dilce Moura Stakoviak
Teresinha Romilda Miranda
Alfredo Branchina
Evandro Guimarães Santos
Filho
Iraci Rodrigues da Silva
Marco Antônio Garabini
20/12/2012 a
06/01/2013
Terceira Diretoria
de Controle
Externo
Humberto Arruda Alencar
Euclides Rodrigues Casimiro
Manoel Sales de Araujo
20/12/2012 a
06/01/2013
Quarta Diretoria
de Controle
Externo
Diogo de Sousa Lemos
Everardo de Carvalho Sousa
20/12/2012 a
06/01/2013
Quinta Diretoria de
Controle Externo
20/12/2012 a
06/01/2013
Sexta Diretoria de
Controle Externo
20/12/2012 a
06/01/2013
Coordenadoria
de Análise de
Atos Contratos e
Convênios
Wemerson Rodrigues Figueira
Antônio Emanuel Ribeiro
Mendes
Valmisônia Bandeira Lima
Aguiar
Maria Lucia Vieira
Aida Maria do Amaral
Edicléia Coelho Rodrigues
Ronaldo Souza Bizerra
Eliene Bandeira Barros
Fragoso
Elinete Barnabé Machado
Amorim
20/12/2012 a
06/01/2013
20/12/2012 a
06/01/2013
Ana Rosa Guimarães Fonseca
Rui da Rocha Moreira
20/12/2012 a
Manoel Rodrigues dos Santos 06/01/2013
Júnior
Yara Yeda Cunha Rocha
4
Coordenadoria de
Controle de Atos
de Pessoal
Coordenadoria de
Acompanhamento
Contábil e Gestão
Fiscal
Coordenadoria de
Diligências
Iray Gomes Marinho
Altair Machado Perna
20/12/2012 a
06/01/2013
Sala de
Atendimento
Welber Mota Côvalo
Cejane Márcia Aires Alves de
Andrade
20/12/2012 a
06/01/2013
Coordenadoria do
Cartório de Contas
Ana Carolina Ribeiro de
Moraes
20/12/2012 a
06/01/2013
Coordenadoria
de Auditorias
Especiais
Welson Gomes Ribeiro
Sandra dos Santos
Margareth Araújo Ferreira
20/12/2012 a
27/12/2012
28/12/2012 a
06/01/2013
20/12/2012 a
06/01/2013
Diretoria Geral do
Instituto de Contas
Art. 2º Durante o período do recesso regimental, constante
do art. 1º deste ato, o expediente será de 14 às 18 horas.
Art. 3º Declarar ponto facultativo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º Compete à Diretoria de Recursos Humanos controlar
o usufruto do recesso regimental, nos termos da presente escala
de servidores plantonistas.
Art. 5º Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, EM PALMAS, aos 17 dias do
mês de dezembro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
ATO Nº 254/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 131, I e VI da Lei Estadual no 1.284/2001 e 349, I, e VI, do
Regimento Interno, e
Considerando que o § 4º do artigo 292 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, estabelece o Recesso Regimental
nesta Corte de Contas;
Considerando o disposto no Ato n° 253, de 17 de dezembro de 2012, o qual define a escala dos servidores do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins que ficarão de plantão durante o
Boletim Oficial do TCE/TO
Recesso Regimental, no período de 20 de
dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que no período
de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013, os prazos processuais sejam
suspensos nesta Corte de Contas.
Art. 2º Determinar que o horário de expediente no Recesso Regimental, constante
do art. 1º deste Ato, seja de 14 às 18 horas.
Art. 3º Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, EM PALMAS, aos 17 dias do
mês de dezembro de 2012.
Conselheiro Severiano José Costandrade
de Aguiar
Presidente
ATO Nº 255/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 131, I e VI da Lei Estadual no
1.284/2001 e 349, I, e VI, do Regimento
Interno e considerando o § 4º do artigo 292
do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas.
RESOLVE:
Art. 1º Editar a escala dos membros
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que ficarão de plantão durante o Recesso Regimental, no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013,
assegurando-lhes o direito de usufruir do
benefício em época oportuna:
1. Severiano José Costandrade de Aguiar
- Conselheiro Presidente
2. Márcio Ferreira Brito - Procurador de
Contas
3. Jesus Luiz Assunção - Auditor
4. Parsondas Martins Viana - Auditor
5. Orlando Alves da Silva – Auditor
Art. 2º Durante o período do recesso
o expediente será de 14 às 18 horas.
Art. 3º Compete à Diretoria de Recursos Humanos controlar o usufruto do
recesso regimental, nos termos da presente escala de membros plantonistas.
Art. 4º Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas, aos 18 dias do
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
mês de dezembro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
DECISÕES
1. Expediente nº: 11376/2012
2. Interessado: Jânio de Araújo Nery
3. Assunto: Reenquadramento na classe
ou padrão imediatamente superior ao da
carreira, em virtude de comprovar conclusão de pós-graduação.
4. DECISÃO Nº 279/2012
4.1 RELATÓRIO
4.1.1 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor
efetivo Jânio de Araújo Nery, Analista de
Controle Externo, matrícula nº 23.722-1,
através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente
superior ao da carreira em que se encontra
atualmente, tendo em vista, segundo o solicitante, ter preenchido os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº
1.903, de 17 de março de 2008.
4.1.2 Na data de 30 de outubro de
2012, o requerente protocolou o presente
pedido, anexando para tanto o “Certificado
de Conclusão” do Curso de Gestão Hospitalar, expedido pela Brunan Cursos, concluído em fevereiro de 2011, com Carga
Horária de 80 horas aulas.
4.1.3 Através da Informação nº
169/2012, a Diretoria de Recursos Humanos – DIREH, atestou que atualmente
o servidor está enquadrado na Classe C,
Padrão 4, no cargo de Analista de Controle
Externo, e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão, com
base no artigo 31 da Lei 1.903/2008. Alerta
ainda que no certificado não consta indicação de que o referido curso é reconhecido
pelo Ministério da Educação, bem como
que o mesmo não atende aos ditames estabelecidos pela Resolução nº 01/2007, do
Conselho Nacional de Educação.
4.1.4 É o relatório. Passo a decidir.
4.2 DO MÉRITO
4.2.1 Ab initio, é importante frisar
que a Assessoria desta Presidência, através do Parecer Jurídico nº 374/2011, manifestou-se anteriormente acerca da matéria em comento, declarando, entre outros
pontos, que o mencionado parecer serviria
de parâmetro para as próximas decisões
referentes à solicitação de progressão de
5
carreira decorrente de curso de pós-graduação lato sensu.
4.2.2 Nesse sentido, o reenquadramento aqui solicitado está previsto no artigo 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008, o
qual dispõe:
“Art. 31. É assegurado, por uma única vez, ao servidor efetivo que comprovar
o nível de escolaridade superior ao exigido
para a sua investidura, e àquele que concluir quaisquer cursos de pós-graduação,
seja especialização, mestrado ou doutorado, o direito ao enquadramento no padrão
ou classe imediatamente superior ao da
carreira que esteja enquadrado.
Parágrafo único. Os comprovantes
de escolaridade e de pós-graduação referidos neste artigo deverão ser reconhecidos
pelo Ministério da Educação”.
4.2.3 Destarte, analisando os documentos acostados verificou-se que o curso
concluído pelo servidor não é reconhecido
pelo Ministério da Educação, como exige
expressamente o Parágrafo Único do supracitado artigo.
4.2.4 Na mesma esteira de raciocínio, o art. 1º da Resolução nº 01/2007, do
Conselho Nacional de Educação, enfatiza
que nos cursos de pós-graduação lato sensu ofertados por instituições de educação
superior devidamente credenciadas, independem de autorização, reconhecimento e
renovação, senão vejamos:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação
lato sensu oferecidos por instituições de
educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto
nesta Resolução.
(...)
Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos
à avaliação dos órgãos competentes a
ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
4.2.5 Em relação a esse ponto, através do Parecer nº 374/2011, a Assessoria
do Gabinete da Presidência, afirmou, embasada na resolução supracitada, que o
requerente deve demostrar que a instituição de ensino superior é credenciada no
Ministério da Educação, bastando, para
tanto, constar no Certificado de Conclusão, o credenciamento.
4.2.6 Todavia, em nenhum momento
ficou comprovado nos autos que a Brunan
Cursos é uma instituição de ensino supe-
Boletim Oficial do TCE/TO
rior, e tampouco é credenciada nos órgãos
públicos competentes.
4.2.7 Ademais, de acordo com o art.
5º da Resolução nº 01/2007 , para que um
curso seja considerado pós-graduação,
deve ter no mínimo 360 horas aulas, situação que não ocorre no curso mencionado,
posto que a própria certidão afirma que o
curso teve 80 horas aulas.
4.3 Diante do exposto, com fulcro no
art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, c/c
arts. 1º e 5º da Resolução nº 01/2007 do
Conselho Nacional de Educação, indefiro
o pedido do servidor Jânio de Araújo Nery,
Analista de Controle Externo, matrícula nº
23.722-1, considerando a não comprovação de que a Brunan Cursos é uma instituição de ensino superior credenciada, e
que o curso concluído tem carga horária
somente de 80 horas aulas.
4.4 Publique-se.
4.5 À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do
interessado e arquivamento com baixa no
sistema processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do
mês de dezembro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 12026/2012
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Interessado: Maria Lourdes César da
Fonseca
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – Requerimento solicitando o pagamento do valor
apurado da URV, deferido na Decisão nº
252/2012, nos primeiros meses do ano vindouro, ainda que seja apenas o realinhamento e respectiva correção.
6. DECISÃO N.º 280/2012
6.1 Trata-se de requerimento apresentado pela Senhora Maria Lourdes César
da Fonseca, Procuradora de Contas aposentada, solicitando o pagamento do valor
apurado da URV, o qual foi reconhecido por
meio da Decisão nº 252/2012, nos primeiros
meses do ano vindouro, ainda que seja apenas o realinhamento e respectiva correção.
6.2 Considerando os termos da Decisão nº 252/2012, da lavra desta Presidência, prolatada no Expediente nº 3534/2011,
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
em que deferiu para a requerente a quitação
em parcela única da URV, do realinhamento
do abono variável e da PAE, com fulcro no
item II da Resolução TCE/TO nº 421, de 12
de agosto de 2009, c/c art. 1º da Resolução
TCE/TO nº 834/2009, de 25 de novembro
de 2009, c/c art. 2º do Ato nº 158/2012, desde que houvesse disponibilidade orçamentária e financeira nesta Corte de Contas.
6.3 Considerando, ainda, que na nominada decisão foi ordenada a remessa do
citado expediente à Diretoria Geral de Administração e Finanças – DIGAF, para aguardar
a respectiva disponibilidade para pagamento.
6.4 Considerando que em atenção
ao novo pedido apresentado, o presente
expediente foi encaminhado para a Diretoria Geral de Administração e Finanças - DIGAF, que pronunciou-se por meio do Memo.
nº 060, da Diretoria de Orçamento, Administração e Finanças - DIOAFI, afirmando
que “não há disponibilidade orçamentária e
financeira no exercício vigente, na Ação “
Concessão de Direitos ao Membros e Servidores do TCE/TO”, para a realização de
despesa com pagamento de antecipação
dos valores referentes à URV da servidora
Maria de Lourdes Cesar da Fonseca”.
6.5 Ante o exposto, indefiro o presente requerimento, tendo em vista que
o mesmo já foi deferido na Decisão nº
252/2012, sendo o pagamento dos valores
pleiteados, condicionados a disponibilidade orçamentária e financeira desta Corte
de Contas, conforme explanado.
6.6 À Secretaria do Pleno – SEPLE,
para publicação e cientificação da requerente, e, ato, contínuo juntar este ao Expediente nº 3534/2011.
6.7 Após, remetam-se os requerimentos à Diretoria Geral de Administração
e Finanças – DIGAF, para aguardar a respectiva disponibilidade para pagamento.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do
mês de dezembro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 11837/2012
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Interessado: Paulo Marcos Pinto de
Souza – Técnico de Controle Externo
4. Assunto: Solicitação de renovação da
concessão da bolsa de estudos para curso de graduação no segundo semestre de
2012, e prestação de contas do primeiro
6
semestre de 2012.
5. DECISÃO Nº 281/2012
5.1 RELATÓRIO
5.1.1 Trata-se de apresentação da
prestação de contas referente à bolsa de
estudos concedida para o primeiro semestre de 2012, ao servidor Paulo Marcos Pinto de Souza, Técnico de Controle Externo,
matrícula nº 23.898-8, com a finalidade de
cursar a graduação em “Ciências Contábeis”. Para tanto, solicita a renovação da
concessão de bolsa de estudos para o segundo semestre de 2012.
5.1.2 O requerente juntou documentos comprobatórios de que está em dívida
com a União. Anexou ainda Declaração
da Faculdade Objetivo, informando que
frequentou regularmente todo o período
2012/01, assim como histórico escolar do
curso de Ciências Contábeis. Juntou também comprovantes de pagamento das
mensalidades em débito com a referida
instituição de ensino.
5.1.3 Através da Informação nº
181/2012, a Diretoria de Recursos Humanos, declara que por meio da Portaria nº
366/2012, foi renovada a concessão do auxílio bolsa de estudos para o mencionado
servidor no curso de graduação em “Ciências Contábeis”, referente ao período janeiro
a junho do corrente ano. Ressaltou, ainda,
que o mesmo não prestou contas no período
exigido pelo Parágrafo Único, do art. 2º, da
Resolução Administrativa nº 02/2003.
5.1.4 É o relatório. Passo a decidir.
5.2 DO MÉRITO
5.2.1 Inicialmente insta salienta que
o programa de bolsas de estudos para cursos de graduação é regulamentado neste
Tribunal de Contas, pela Resolução Administrativa nº 02/2003.
5.2.2 Em suma, verificou-se que no
início do ano de 2011, foi deferido ao requerente por meio da Decisão nº 85/2012, bolsa
de estudo no percentual de 50% (cinquenta
por cento) , conforme demostram as Portarias nºs 200/2011 (janeiro a julho de 2011),
762/2011 (julho a dezembro de 2011), e
366/2012 (janeiro a dezembro de 2012).
5.2.3 No intuito de fiscalizar a utilização do dinheiro público disponibilizado
para as bolsas de estudo, a supramencionada RA, no Parágrafo Único do art. 2º
determina que o bolsista preste contas no
máximo após 2 meses do término de semestre cursado, senão vejamos:
Art. 2º A bolsa de estudos para curso
Boletim Oficial do TCE/TO
de graduação é concedida sob a forma de repasse financeiro creditado em conta corrente
do beneficiário, com os respectivos subsídios
mensais, nos seguintes percentuais:
(...)
Parágrafo único. Incumbe ao beneficiário prestar contas no prazo de 2 (dois)
meses após o encerramento do semestre
cursado, dos benefícios recebidos à Diretoria de Recursos Humanos, com os comprovantes de pagamento fornecidos pela
instituição em que esteja matriculado.
5.2.4 Ocorre que analisando os autos
constatou-se que o servidor não cumpriu
com a exigência de prazo estabelecida, posto que somente agora no mês de novembro
de 2012 apresentou a referida prestação de
contas, quando deveria apresentá-la após 2
meses do término do semestre.
5.2.5 Além do mais, as mesmas não
foram totalmente elucidativas, pois não é
possível identificar se os boletos apresentados correspondem aos meses de janeiro a
junho de 2012, ou seja, ao primeiro semestre
do corrente ano, período que o requerente
está em “débito” com esta Corte de Contas,
em relação a apresentação da prestação de
contas do auxílio bolsa de estudo.
5.2.6 Por consequência, de acordo
com o inciso VI, do Art. 5º da supracitada
RA, o servidor perderá o direito ao auxílio,
caso não preste as contas em tempo hábil,
in verbis:
Art. 5º. Perderá o direito ao Auxílio o
servidor que:
(...)
VI – não prestar contas ou não apresentar comprovante de pagamento efetuado à instituição de ensino, na conformidade com o parágrafo único do art. 2º desta
Resolução Administrativa;
5.2.7 Ademais, a Administração Pública deve obedecer ao Princípio Constitucional da Legalidade , ou seja, não pode
conceder qualquer benefício se não em
virtude de lei, devendo fazer somente o
que esta expressamente permite.
5.2.8 Na mesma esteira de raciocínio, declara Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
que “(..) a Administração Pública não pode,
por simples ato administrativo, conceder
direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei” .
5.2.9 Em vista disso, por ter apresentado as contas intempestivamente e
pouco esclarecedoras, de acordo com a
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
7
letra da Resolução Administrativa acima
referida, a perda da bolsa de estudos é
medida que se impõe.
Oziel Pereira dos Santos
Procurador-Geral de Contas
5.3 Diante do exposto, indefiro o pedido de renovação de bolsa de estudo para
o servidor Paulo Marcos Pinto de Souza,
Técnico de Controle Externo, matrícula nº
23.898-8, considerando o Princípio Constitucional da Legalidade, bem como com
fulcro no inciso VI do art. 5º c/c Parágrafo
Único do art. 2º da Resolução Administrativa nº 02/2003.
LICITAÇÕES, CONTRATOS
E CONVÊNIOS
5.4 Publique-se.
5.5 À Diretoria de Recursos Humanos
para pormenorizadamente tomar todas as
providências cabíveis que a matéria reclama,
de igual forma, cientifique-se o Interessado.
5.6 Após, vencidas as formalidades,
ao Arquivo Central – USARQ, para que
proceda ao arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do
mês de dezembro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PORTARIAS
Portaria nº 07/2012-GABPGC
O PROCURADOR-GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições
legais e com supedâneo no art. 146, Parágrafo Único da Lei Estadual nº 1284/2001
c/c o disposto no art. 372, § 6º do Regimento Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º - DESIGNAR o Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito para substituir
o Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos, no plantão regimental.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor
nesta data.
Art. 3º - Publique-se.
Gabinete do Procurador-Geral de
Contas, em Palmas, aos 19 dias do mês
de dezembro de 2012.
EDITAIS
RETIFICAÇÃO DO AVISO DE
LICITAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL
Nº 01/2013
(QUE PASSA A SER PREGÃO
PRESENCIAL Nº 60/2012)
A Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios informa aos interessados em participar do Pregão Presencial nº
01/2013, cujo objeto Contratação de empresa especializada na prestação de serviço
de confecção e restauração de placas de
identificação, durante o exercício de 2013,
visando atender as necessidades desta Corte de Contas, RETIFICAMOS os seguintes
dizeres “PREGÃO PRESENCIAL nº”, abaixo
descrito.
Desta maneira, retificamos o numero do pregão Presencial nº: se segue:
• ONDE SE LÊ:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2013
• LEIA-SE:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 60/2012
Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins, em Palmas, aos
19 dias do mês de dezembro de 2012.
Milca Cilene Batista de Araújo
Pregoeira Oficial TCE/TO
TRIBUNAL PLENO
DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO
DIA 17.12.2012
Sessão Extraordinária de Caráter
Reservado de 17/12/2012 - Pleno
RESOLUÇÃO Nº 893/2012
TCE – Pleno.
1. Processo nº : 7397/2010
Boletim Oficial do TCE/TO
2. Classe de Assunto : 07 – Denúncia
2.1. Assunto : 01 – Denúncia acerca do
atraso no envio do repasse de duodécimo.
3. Responsáveis : Marcelo de Queiroz
Fraz- Presidente da Câmara Municipal de
Araguacema/TO – Denunciante
João Paulo Ribeiro Filho- Prefeito Municipal de Araguacema/TO – Denunciado
4. Entidade : Prefeitura Municipal de
Araguacema/TO.
5. Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
6. MP junto ao TCE : Procurador de Contas
Márcio Ferreira Brito
7. Advogados : Gustavo Bottós de Paula
(OAB/TO 4121-B) e Áurea Maria Matos
Rodrigues (OAB/TO 1227)
Ementa: Denúncia. Parcialmente
Procedente. Atraso no pagamento de repasse do duodécimo. Descumprimento do
art. 168 da CF/88. Procedência parcial. Arquivamento.
8.Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 7397/2010, versando sobre Denúncia, em desfavor do Senhor João Paulo
Ribeiro Filho- Prefeito Municipal de Araguacema/TO, acerca do atraso no envio do
repasse do valor integral do duodécimo ao
Legislativo Municipal, no período de Janeiro
a Setembro do exercício de 2010, conforme
fls. 02/32, protocolizada pelo Senhor Marcelo de Queiroz Fraz- Presidente da Câmara Municipal de Araguacema/TO, representado pelo seu advogado o Senhor Gustavo
Bottós de Paula (OAB/TO 4121-B).
Considerando que restou comprovado nos autos e diante da afirmativa do
denunciado de que houve atraso nos repasses de algumas parcelas;
Considerando que o responsável
descumpriu o prazo fixado no art. 168 da
Constituição Federal/88;
Considerando que o processo nº
3853/2011, alusivo à Prestação de Contas
dos Órgãos da Administração Direta, exercício de 2010, do município de Araguacema/TO, sob a responsabilidade do Senhor
João Paulo Ribeiro Filho- Prefeito Municipal, foi apreciado pelo Acórdão nº 635
/2012 - TCE/TO - Primeira Câmara.
Considerando os Pareceres emitidos
pelo Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 74, § 2º da CF/88, art. 1º,
XVIII da LOTCE/TO, art. 142 e SS. do Re-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
gimento Interno e IN-TCE/TO nº 009/2003,
alterada pela IN-TCE/TO nº 03/2008 e
06/2012, em:
8.1 – Rejeitar a preliminar apresentada pelo denunciado quanto à citação dirigida à pessoa física do prefeito e não ao
município;
8.2 – Julgar parcialmente procedente a presente denúncia, consoante
os termos do art. 2º, § 2º, II da IN/TCE/
TO nº 009/2003, alterada pela IN/TCE/TO
003/2008 e 006/2012, acerca dos atrasos
no repasse do duodécimo referentes aos
meses de janeiro a setembro/2010, visto
que, do período denunciado nos autos,
restou configurado o atraso quanto aos
meses de fevereiro, março, abril, julho,
agosto e setembro/2010, sem aplicação de
sanção pecuniária, em virtude de que as
contas de ordenador do município de A./
TO, exercício 2010, já foram julgadas por
esta Corte de Contas.
8.3 – Encaminhar os presentes autos ao Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas para, com fulcro no artigo 73 §§
2° e 3° do Regimento Interno desta Corte
de Contas, seja verificada a conveniência,
tempestividade e oportunidade da interposição de Ação de Revisão objetivando
o reexame da Prestação de Contas de
Ordenador de Despesa do Senhor João
Paulo Ribeiro Filho- Prefeito Municipal de
Araguacema/TO, alusivas ao exercício financeiro de 2010, visando a aplicação das
sanções pertinentes, em decorrência das
irregularidades apuradas neste feito.
8.4 – Recomendar ao denunciado
que se abstenha das mesmas práticas,
sob pena de incorrer no descumprimento
de norma constitucional vigente e responder pelos seus atos.
8.5 – Determinar à Secretaria do
Pleno que remeta cópia do Relatório, Voto
e Decisão ao Ministério Público Estadual,
por desobediência ao Artigo 29-A, § 2º,
inciso II, da Constituição Federal, para as
providências que julgar cabíveis.
8.6 – Determinar que sejam os responsáveis, denunciante e denunciado, assim como os advogados constituídos nos
autos, cientificados do teor da presente
decisão, Relatório e Voto.
8.7 – Determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do artigo 341, §3º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas,
para que surta os efeitos legais necessários.
8.8 – Determinar que, caso seja interposta Ação de Revisão pelo Ministério
8
Público junto ao Tribunal de Contas, promover a reunião destes autos, bem como
do processo de prestação de contas de ordenador de despesas do exercício de 2010
à correspondente ação, retornando os presentes autos a esta Relatoria para as providências cabíveis, ou, na hipótese da não
interposição, sejam remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, a fim
de que se proceda ao seu arquivamento.
Na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado do Tribunal Pleno de
17/12/2012, sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar, os Conselheiros Herbert Carvalho,
Napoleão de Souza, Doris de Miranda, Manoel Pires e Leide Maria Dias votaram de
acordo com o voto do Relator, Conselheiro
José Wagner Praxedes. Esteve presente o
Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês dezembro de 2012.
RESOLUÇÃO Nº 894/2012
TCE – Pleno
1.Processo nº: 7477/2009
2.Classe de Assunto : VI – Denúncia/
Representação
3.Denunciados : A. M. A.
E. C. A.
M. S. G. C.
A. L. B. A.
A. F. dos S.
D. S. da S. (art. 122 da Lei nº 1.284/2001)
4.Denunciantes : Z. de S. S.
R. N. B. dos S. (art. 122 da Lei nº
1.284/2001)
5.Entidade : P. M. de S. M. do T. – TO - (art.
122 da Lei nº 1.284/2001)
6.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho
de Almeida
7.Representante do MP : Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
8.Advogado : Heloisa Maria Teodoro
Cunha – OAB/TO 847-A
Ementa: Denúncia. Realização de
inspeção “in loco”, para apuração de supostas irregularidades. Publicação nos termos do RITCE. Remessa a Diretoria Geral
de Controle Externo para os fins de mister.
9. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 7477/2009, relativos à Denúncia, contra a P. M. de D., na pessoa do
Sr. A. M. A. – P. M. - (art. 122 da Lei nº
1.284/2001), e do Sr. A. F. dos S. – P. C. M.
Quanto a supostas irregularidades atribuídas ao Sr. A. F. dos S. – ex-P. da C. de D., a
Boletim Oficial do TCE/TO
Exordial assinala a existência de contrato
firmado para locação de veículo, sem que
o serviço tenha sido prestado.
9.1. Quanto aos fatos atribuídos ao
Sr. A. M. A. – P. de D., a Denúncia elenca
as supostas irregularidades abaixo transcritas:
a) Autorização de débito automático
na conta corrente nº 17.189-1 (FUNDEB)
– Banco do Brasil, em nome de E. C. A.
(S. de T.), sendo que na ocasião o mesmo
nem fazia parte do quadro de servidores
municipais, conforme ofício nº 162/2009;
b) Alteração da margem de consignação das Sras. M. S. G. C. (S. de A.) e A.
L. B. A. (S. de A. S.); bem como empréstimos diretamente debitados da conta do
FUNDEB, conforme Ofício nº 010/2009;
Considerando a relevância dos fatos
supramencionados.
Considerando tudo mais que constam dos autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo
147, § 3 do RITCE/TO c/c art. 9º da Instrução Normativa nº. 009/2003, de 03/09/2003,
alterado pela Instrução Normativa nº.
003/2008 e IN/TCE nº 006/2012, em:
I)- Determinar à realização de Inspeção in Loco no Poder Executivo do Município de Darcinópolis, extensiva à Câmara de
Vereadores para proceder à verificação de
todos os fatos narrados às folhas 02/03 dos
autos, devendo, ao Poder Executivo, serem
requeridos os seguintes documentos:
a)
Cópia da autorização do
Recursos Humanos da P. de D. para a
contratação dos Empréstimos Consignados em nome dos servidores: E. C. A.,
M. S. G. C. e A. L. B. A (art. 122 da Lei nº
1.284/2001); bem como a comprovação da
margem salarial livre para contratação dos
mesmos junto ao Banco do Brasil;
b)
Cópias dos Ofícios enviados ao Banco do Brasil, especificando os
números e titulares das respectivas contas
sobre as quais seriam debitadas as parcelas dos empréstimos supramencionados,
referentes a todas as parcelas contratadas
individualmente;
c)
Documentos firmados entre o Poder Executivo da municipalidade
supramencionada e o Banco do Brasil, que
justifiquem/comprovem a natureza de todos os Débitos a título de EMPRÉSTIMOS
na conta do FUNDEB (conforme se depre-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
ende nos extratos de fls. 159/316);
d)
Comprovantes individuais
de pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos pelos Senhores E. C. A.,
M. S. G. C. e A. L. B. A (art. 122 da Lei
nº 1.284/2001), desde sua contratação até
sua liquidação;
Ao Poder Legislativo, deverá ser requerida:
e)
Cópia do Contrato Firmado para a locação do Veículo pelo Sr. A.
F. dos S. (art. 122 da Lei nº 1.284/2001) e
demais documentos necessários a atestar
a veracidade da contratação.
II) – Determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 27, caput, da
Lei nº 1.284/2001 e do artigo 341, § 3º do
RITCE/TO, para que surta os efeitos legais
necessários, certificando-se nos autos o
cumprimento desta determinação.
III) – Determinar a remessa dos presentes autos a Diretoria Geral de Controle
Externo, para as devidas providências.
Na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado do Tribunal Pleno de
17/12/2012, sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar, os Conselheiros José Wagner, Napoleão de Souza, Doris de Miranda, Manoel Pires e Leide Maria Dias votaram de
acordo com o voto do Relator, Conselheiro
Herbert Carvalho de Almeida. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel
Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de
dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 1018/2012
TCE – Pleno
1. Processo n° 4389/2011
2. Classe de Assunto: 07 – Denúncia.
3. Denunciantes :. Geordani Oliveira;
Divino Silva Félix; e,
Izaias Alves Correia.
4. Denunciados : Adalberto Leme de Andrade – Prefeito;
Durval Jorge de Araújo, Secretário de
Infraestrutura;
Elzair Cirqueira Barbosa, Secretário de
Administração; e,
Odete Moreira Vargas, Chefe do Controle
Interno.
5. Ente da Federação: Município de Sandolândia – TO
6. Órgão : Prefeitura Municipal de San-
9
dolândia – TO
7. Relatora :. Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Representante do MP: Procuradora de
Contas Alberto Sevilha
9. Advogado constituído: Valdinez Ferreira
Miranda, OAB/TO nº 500;
Thiago Ribeiro Amorim, OAB/TO nº 5027;
e,
Mônica Torres Coelho, OAB/TO nº 4348.
EMENTA: Denúncia formulada contra a Prefeitura Municipal de Sandolândia.
Contas de 2006 e 2007 já julgadas. Prejudicada a imposição de multa e/ou débito.
Inteligência do art. 73, §2º do R.I.TCE-TO.
Remessa dos autos ao MPjTCE para avaliação sobre a interposição de Ação de Revisão das Contas. Contas de 2009, 2010 e
2011 em tramitação. Citações. Concessão
Excessiva de diárias ao Prefeito Municipal
sem a devida comprovação de viagem.
Construção de ponte de 60 (sessenta) metros de comprimento que beneficia somente a fazenda de propriedade do Prefeito.
Aquisição de combustível sem o devido
procedimento licitatório, contratado com
Posto de propriedade do próprio Prefeito.
Aquisição de gêneros alimentícios sem o
devido procedimento licitatório, contratado
com a empresa de propriedade do irmão
do Prefeito. Contratos de locação firmados
entre a Prefeitura Municipal e os genitores
do Prefeito sem laudo de avaliação. Ausência de ações administrativas por aproximadamente 18 (dezoito) meses, em relação a
um veículo tipo VAN, destinada ao transporte escolar. Conhecimento. Procedência
parcial. Responsabilidade de agente político tendo em vista a sua atuação. Irregularidades. Multas ao gestor. Recomendação
à Prefeitura. Envio de cópias de decisão a
Procuradoria Geral de Justiça. Ciência ao
órgão e aos denunciantes e denunciados.
Juntada de cópia da decisão as contas
anuais. Cancelamento do sigiloso imposto
à matéria. Remessa dos autos ao MPjTCE.
Arquivamento dos autos.
10. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia
noticiando a suposta prática de irregularidades administrativas e financeiras no âmbito da Prefeitura Municipal de Sandolândia.
Considerando que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 143
do Regimento Interno deste Tribunal c/c
artigo 11 da Instrução Normativa TCE/TO
nº 09/2003;
Considerando que as alegações de
defesa não foram suficientes para refutar
todas as irregularidades;
Considerando tudo o que mais consta dos autos;
Boletim Oficial do TCE/TO
ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos artigos 1º, XVIII da LOTCE/
TO, 142 e seguintes do Regimento Interno
e nas prescrições constantes da Instrução
Normativa TCE/TO nº 09/2003, ante as razões expostas pela Relatora, em:
10.1. Com fulcro no art. 143,
“caput” c/c art. 147, §1º, ambos do Regimento Interno deste TCE-TO, conhecer da
presente denúncia, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade, em especial
àqueles previstos nos arts. 142 e 143 do
Regimento Interno deste TCE/TO, para no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
10.2.
Aplicar ao senhor Adalberto Leme de Andrade, nos termos do art. 39,
incisos II e III da Lei nº1.284/2001, multa
no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais),
pela prática de ato com grave infração à
norma legal e ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário que não possa ser quantificado, conforme irregularidades analisadas no voto,
consistentes em:
I – Contratos de Locação de Imóveis
firmados com os genitores do Prefeito, Sr.
Estácio Leme de Andrade e a Sra. Olinda
Basso, no valor de R$ 36.460,00, em desacordo com o art. 2º e 24, inciso X da Lei
nº 8.666/93;
II – Ausência de ações administrativas não tendo sido tomadas as providência
cabíveis, por aproximadamente 18 meses,
para reparo ou alienação de um veículo
tipo Van/Transporte Escolar que se encontra na Retífica de Motores Nova Opção em
Gurupi/TO.
10.3.
Fixar-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal o recolhimento das multas aos cofres do Fundo de
Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (arts. 167, 168,
III e 169 da Lei nº1.284/2001 c/c artigo 83,
§3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
10.4.
Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01,
a cobrança judicial da dívida atualizada
monetariamente, na forma da legislação
em vigor, caso não atendido a notificação;
10.5.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, es-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
clarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
10.6. Com fulcro no art. 140,
inciso II, do Regimento Interno, recomendar à Prefeitura de Sandolândia, que envide esforços para recuperar os veículos
e máquinas adquiridos com recursos Municipais, caso viável, ou leiloá-los, a fim
de dar-lhes a destinação compatível com
o estado de conservação e condições de
uso;
10.7.
Face a divergência com
a manifestação ministerial, fica o Procurador-Geral do Ministério Público junto
a esta Corte de Contas, intimado da presente decisão, nos termos do art. 53 da
IN nº08/2003, alertando-o de que o prazo
recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de
Contas.
10.8. Determinar a publicação
da Decisão no Boletim Oficial deste TCE,
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado;
10.9.
Retirar a chancela de sigiloso que recai sobre estes autos, nos termos do art. 122 da Lei Orgânica do TCE;
10.10. Determinar à Secretaria
do Pleno que, desde logo:
a)
Envie cópia integral dos
autos, da deliberação proferida, do relatório
e voto que a fundamentam, à Procuradoria
Geral de Justiça, para juízo de prelibação
sobre as supostas práticas de crimes e/ou
infrações politico-administrativa;
b)
Encaminhe aos denunciantes e denunciados, bem como aos advogados que atuaram nos autos, de cópia desta
deliberação, do Relatório e Voto que a fundamentam, esclarecendo-os que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no
Boletim Oficial deste Tribunal;
10.11. Determinar à Secretaria
do Pleno que, após o trânsito em julgado:
a)
Envie cópia da decisão,
bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à 5ªDICE para que esta: (i)
providencie a juntada aos processos de
Prestação de Contas Anual de Ordenador da entidade, referente aos exercícios
de 2009, 2010 e 2011 (processos nºs.
2786/2010, 2011/2011 e 2623/2012), para
que o julgamento deste feito repercuta
na gestão do responsável; bem como, (ii)
10
elabore relatório complementar com a finalidade de reinstrução dos processos de
prestação de contas para tramitação e julgamento das contas;
b)
Encaminhe os presentes
autos ao Procurador de Contas deste Tribunal para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
manifeste o interesse em exercer a faculdade do art. 73, §3º do RITCE/TO, com a
devida certificação da intimação efetivada,
nos termos do art. 53 da IN nº08/2003;
c)
Havendo
manifestação
de interesse pelo Procurador de Contas,
proceda o apensamento às Contas de
Ordenador dos exercícios respectivos e
submeta-o, objetivando a avaliação da
possibilidade de interposição da ação de
revisão às referidas contas, em função das
possíveis informalidades dos atos praticados;
10.12. Após, não havendo manifestação do Procurador de Contas no prazo de 30 (trinta) dias ou manifestando pelo
desinteresse no exercício da faculdade
inserta no art. 73, §3º do RITCE/TO, sejam os autos enviados a Coordenadoria de
Protocolo Geral para que, com as cautelas
de praxe, sejam arquivados.
Na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado do Tribunal Pleno de
17/12/2012, sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar, os Conselheiros José Wagner,
Herbert Carvalho, Napoleão de Souza,
Manoel Pires e Leide Maria Dias votaram
de acordo com o voto da Relatora, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve
presente o Procurador Geral de Contas,
Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
aos17 dias do mês de dezembro de 2012.
RESOLUÇÃO Nº 866/2012
TCE – PLENO
1. Processo nº : 4667/2009
2. Classe de Assunto: 7 – Denúncia
(SIGILOSO)
3. Assunto: 1 - Denúncia sobre suposta improbidade administrativa
4. Origem : Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE/TO
5. Entidade Vinculada : Prefeitura Municipal de Aparecida do Rio Negro
6. Denunciado : Pedro Luiz Carvalho Neto
7. Denunciante : Manoel Luiz Barbosa Ribeiro e Men de Sá Pereira de Carvalho
8. Relatora : Conselheira Leide Maria Dias
Mota Amaral
9. Representante do MP : Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
10. Advogado : Maurírio Cordenonzi - OAB/
Boletim Oficial do TCE/TO
TO 2223 e Roger de Mello Ottaño - OAB /
TO 2583
Ementa: Denúncia. Conhecimento.
Procedência. Suposta irregularidades praticadas no Poder Executivo de Aparecida
do Rio Negro/TO referente à contratação
de pessoal, empréstimos bancários e consignação em folha de pagamento. Arquivamento.
Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Denúncia
protocolizada neste Egrégio Tribunal sob
nº 04667/2009, em 27/07/2009, noticiando supostas irregularidades praticadas no
Poder Executivo de Aparecida do Rio Negro, referentes à contratação de pessoal,
nepotismo e fraude em transações relacionadas a empréstimos bancários, com
consignação em folha de pagamento, de
alguns servidores municipais.
Considerando que foram preenchidos os requisitos do artigo 120 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c os artigos 142 e
143 do Regimento Interno deste Tribunal
de Contas;
Considerando que foram fielmente
observados os princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório;
Considerando que os fatos apontados na Denúncia em questão foram apurados, quando da realização da Auditoria
de Regularidade consoante Relatório de
Auditoria nº 025/2009, fls. 04/27 dos autos nº 07499/2009 apenso aos autos nº
02431/2010 – Prestação de contas de Ordenador;
Considerando que as irregularidades objeto da denúncia serão apreciadas
no bojo da Prestação de Contas de Ordenador referente ao exercício financeiro de
2009 – Autos nº 02431/2010;
Considerando o disposto no artigo
8º, §2º, da Instrução Normativa nº 09/2003.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no artigo. 1º, inciso XVIII, da Lei nº
1.284/2001, artigos 142, 143 e 147, § 1º do
Regimento Interno c/c o artigo11 da Instrução Normativa - TCE nº 009/2003:
8.1. Determinar o arquivamento dos
autos nº 4667/2009, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2003 alterada pela
Instrução Normativa nº 06/2012 e artigo 32
da Instrução Normativa nº 08/2003.
8.2. Determinar à Secretaria do Pleno que remeta cópia do Relatório, Voto e
Resolução ao Denunciado e ao Denunciante, para conhecimento.
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
8.3. Determinar publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal,
para que surta os efeitos legais.
8.4. Determinar a juntada de cópia
da Decisão ao Processo nº 02431/2010 –
Prestação de Contas de Ordenador.
8.5. Determinar o cancelamento do
sigilo que recai sobre o processo de denúncia, conforme preconiza o artigo 122
do RITCE/TO c/c artigo 4º - A, §1º da Instrução Normativa nº 06/2012.
8.6. Determinar que, após a adoção
das medidas acima elencadas, sejam os
autos enviados à Coordenadoria de Protocolo a fim de que proceda ao arquivamento
dos mesmos.
Na Sessão Extraordinária de Caráter
Reservado do Tribunal Pleno de 17/12/2012,
sob a presidência do Conselheiro Severiano
José Costandrade de Aguiar, os Conselheiros José Wagner, Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Doris de Miranda Coutinho e
Manoel Pires votaram de acordo com o voto
da Relatora, Conselheira Leide Maria Dias
Mota Amaral. Esteve presente o Procurador
Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias
do mês de dezembro 2012.
PRIMEIRA CÂMARA
DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA
DIA 11.12.2012
ACÓRDÃO Nº 995/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1.Processo nº: 1653/2012
2.Ente: Estado do Tocantins
3.Origem: Secretaria da Cultura do Estado
do Tocantins – CNPJ 13.147.843/0001-67
4.Responsável: Kátia Terezinha Coelho da
Rocha – CPF: 434.733.501-68
5.Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
5.1. Assunto: 12 – Prestação de Contas de
Ordenador
6.Relator: Conselheiro José Wagner
Praxedes
7.MP junto TCE-TO Procurador de Contas
Oziel Pereira dos Santos
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Secretaria da
11
Cultura do Estado do Tocantins. Inexistência de falhas e Irregularidades de natureza
grave ou que resultem dano ao erário. As
contas expressam a exatidão dos demonstrativos contábeis. REGULARIDADE COM
RESSALVA. QUITAÇÃO.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos
de nº 1653/2012, versando sobre Prestação
de Contas da Senhora Kátia Terezinha Coelho da Rocha – Secretaria da Cultura do
Estado do Tocantins, referentes ao exercício
financeiro de 2011, encaminhados a esta
Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e
art. 37, do Regimento Interno.
ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos artigos 1º, II;
10, I; 85, I e 86 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, em:
8.1. Julgue Regulares com Ressalva as contas de ordenador de despesas da
Senhora Kátia Terezinha Coelho da Rocha,
Secretária da Cultura do Estado do Tocantins, referentes ao exercício de 2011, com
fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da
Lei nº 1.284/2001, concedendo-se quitação à responsável, ressalvando quanto ao
não atendimento ao inciso XXI do artigo 9º
da IN nº 006/2003-TCE/TO e o excesso de
cargos em comissão, devendo ser adotadas medidas corretivas nas prestações de
contas futuras.
8.2. Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão à responsável.
8.3. Determinar a publicação da
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários.
8.4. Envie-se à Coordenadoria de
Protocolo Geral para o devido arquivamento nos termos do artigo 32 e ss da IN-TCE nº 08/2003 c/c a Portaria nº 365, de
19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTA-
Boletim Oficial do TCE/TO
DO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 996/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1.Processo nº: 1654/2012
2.Apenso: 12549/2011
3.Ente: Estado do Tocantins
4.Origem: Fundo Cultural do Estado do
Tocantins
5.Entidade Vinculada Secretaria da Cultura do Estado do Tocantins
6.Responsável: Kátia Terezinha Coelho da
Rocha – CPF: 434.733.501-68
7.Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
7.1.Assunto: 12 – Prestação de Contas de
Ordenador
8.Relator: Conselheiro José Wagner
Praxedes
9.MP junto TCE-TO Procurador de Contas
José Roberto Torres Gomes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Fundo Cultural do
Estado do Tocantins. Inexistência de falhas
e Irregularidades. As contas expressam de
forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis; a legalidade dos
atos e a legitimidade e economicidade dos
atos de gestão do responsável. REGULARIDADE. QUITAÇÃO.
10. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os
autos de nº 1654/2012, versando sobre
Prestação de Contas da Senhora Kátia
Terezinha Coelho da Rocha – Presidente
do Fundo Cultural do Estado do Tocantins,
referentes ao exercício financeiro de 2011,
encaminhados a esta Corte nos termos do
art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º,
II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno.
ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos artigos 1º, II;
10, I; 85, I e 86 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, em:
8.1. Julgar Regulares as contas do
ordenador de despesas da Senhora Kátia
Terezinha Coelho da Rocha, Presidente
do Fundo Cultural do Estado do Tocantins,
referentes ao exercício de 2011, com fundamento nos artigos 10, I; 85, I e 86 da Lei
nº 1.284/2001, concedendo-se quitação
plena ao responsável.
8.2. Determinar a remessa de cópia
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
do Relatório, Voto e Decisão ao responsável.
8.3. Determinar a publicação da
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários.
8.4. Envie-se à Coordenadoria de
Protocolo Geral para o devido arquivamento nos termos do artigo 32 e ss da IN-TCE nº 08/2003 c/c a Portaria nº 365, de
19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 997/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1.Processo nº: 1655/2012 – 02 Volumes
2.Apenso: 8380/2011
3.Ente: Estado do Tocantins
4.Origem: Fundação Cultural do Estado do
Tocantins – CNPJ 05.025.468/0001-54
5.Entidade Vinculada: Secretaria da Cultura do Estado do Tocantins – CNPJ
13.147.843/0001-67
6.Responsável: Kátia Terezinha Coelho da
Rocha – CPF: 434.733.501-68
7.Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
7.1.Assunto: 12 – Prestação de Contas de
Ordenador
8.Relator: Conselheiro José Wagner
Praxedes
9.MP junto TCE-TO Procurador de Contas
Márcio Ferreira Brito
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Fundação Cultural do Estado do Tocantins. Inexistência de
falhas e Irregularidades de natureza grave
ou que resultem dano ao erário. As contas
expressam a exatidão dos demonstrativos
contábeis. REGULARIDADE COM RESSALVA. QUITAÇÃO.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os
autos de nº 1655/2012, versando sobre
Prestação de Contas da Senhora Kátia Terezinha Coelho da Rocha – Fundação Cul-
12
tural do Estado do Tocantins, referentes ao
exercício financeiro de 2011, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 33, II
da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n.
1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno.
ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos artigos 1º, II;
10, I; 85, I e 86 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, em:
8.1. Julgar Regulares com Ressalva
as contas de ordenador de despesas da
Senhora Kátia Terezinha Coelho da Rocha, Presidente da Fundação Cultural do
Estado do Tocantins, referentes ao exercício de 2011, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001,
concedendo quitação à responsável, ressalvando quanto a frustação na execução
da receita em relação às transferências
correntes, uma vez que foi previsto R$
2.190.740,00 (dois milhões cento e noventa mil setecentos e quarenta reais), tendo
sido arrecadado R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), equivalente a 9,12%.
8.2. Acolher os termos do Relatório
de Auditoria nº 25/2011, fls. 04/10 (processo nº 8380/2011), realizada no Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, abrangendo os atos praticados pela Senhora Kátia
Terezinha Coelho da Rocha - Presidente,
referentes ao período de janeiro a abril de
2011, constante do processo nº 8380/2011.
8.3. Determinar a Primeira Diretoria
de Controle Externo que adote medidas saneadoras para juntar aos autos, no Sistema de Processo, o Relatório de Análise nº
110/2012, na medida em que quando o fez,
juntou o Relatório nº 022/2011 que se refere ao processo nº 1520/2011, o qual deverá
ser desentranhado eletronicamente.
8.4. Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão ao responsável.
8.5. Determinar a publicação da
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários.
8.6. Enviar os autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para o devido arquivamento nos termos do artigo 32 e ss da IN-TCE nº 08/2003 c/c a Portaria nº 365, de
19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
três mil e noventa centavos), cuja despesa
correu à conta da funcional programática
nº 38450.26.782.0019.3.026, elemento de
despesas 449051, fonte recursos próprios
e de operação de crédito externa.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
Considerando que a natureza do
crédito requerido se amoldar ao instituto
administrativo de apostilamento.
RESOLUÇÃO Nº 844/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 04630/2009
2. Apenso nº : 02693/2009
3. Classe de Assunto : 10 – Contrato
4. Assunto : 10 – Apostilamento
5. Responsáveis : José Edmar Brito Miranda– Representante da Contratante e Rodrigo Oliveira da Costa – Representante
da Contratada.
6. Entidade : Estado do Tocantins
7. Órgão : Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado do Tocantins
– DERTINS
8. Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
9. MP junto ao TCE/TO : Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
10. Advogado : Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433.
Ementa: Termo de Apostila. Configuração nos autos de apostilamento. previsão do § 8º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
Inexistência de ato antieconômico. Ausência de Dano ao Erário. Contrato com prazo
superior a um ano. Apostilamento firmado
na vigência contratual. A variação do valor
contratual para fazer face ao reajuste de
preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações
financeiras decorrentes das condições
de pagamento nele previstas, bem como
o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do
mesmo, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração
de aditamento. Legalidade. Publicação.
Remessa à origem.
11. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos
os autos de nº 04630/2009 e apenso nº
02693/2009, que tramitam apensados por
tratar de matéria conexa, versando sobre
apostilamento, objetivando reajustar os preços da 30ª, 31ª e 32ª medição parcial do
Contrato nº 036/2006, celebrado entre o
Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Tocantins-DERTINS e a empresa
GEOSERV Serviços de Geotecnia e Construção Ltda., sendo o valor total apostilado
R$ 443.000,90 (quatrocentos e quarenta e
Considerando que o contrato tinha
prazo superior a um ano.
Considerando que a elaboração do
termo de apostila ocorreu na vigência do
contrato.
Considerando que não houve paralisação imotivada da obra.
Considerando ainda que diante do
volume de obras executadas no Estado,
inclusive com duração plurianual, os inúmeros contratos de obras firmados, e consequentemente a quantidade de procedimentos registrados por meio de apostilas,
a necessidade de se alertar o gestor, quanto ao cumprimento de normas específicas,
quais sejam, artigos 5º e 8º da Lei Federal
nº 8.666/93, artigo 37 da Lei nº 4.320/64,
Artigo 29, § 1º, c/c artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/00 e Decreto nº
20.910/32, sob pena de inviabilizar a execução dos orçamentos e inclusive comprometer os resultados dos programas.
Considerando a ausência de ato antieconômico e de má gestão.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Ordinária da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fulcro no art. 294, inciso II, do
Regimento Interno:
11.1. Considerar legais os Termos de
Apostilamentos referentes aos reajustes da
30ª, 31ª e 32ª medição parcial do Contrato
nº 036/2006, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
do Tocantins-DERTINS e a empresa GEOSERV Serviços de Geotecnia e Construção Ltda., sendo o valor total apostilado
R$ 443.000,90 (quatrocentos e quarenta e
três mil e noventa centavos), cuja despesa
correu à conta da funcional programática
nº 38450.26.782.0019.3.026, elemento de
despesas 449051, fonte recursos próprios
e de operação de crédito externa.
11.2. Notificar os responsáveis, os
Senhores José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário e Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, bem como, o seu advogado, do teor da Decisão por via postal,
através de carta registrada com aviso de
recebimento, remetendo-lhes cópia da Re-
13
solução, bem como, do Relatório e Voto que
fundamentam a Deliberação, nos termos do
artigo 341, § 5º, IV do Regimento Interno.
11.3. Determinar a publicação da
Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal,
nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
11.4. Determinar que, após as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de
Protocolo Geral – COPRO, para que providencie o retorno dos mesmos à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 994/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº : 08585/2011
2. Classe de Assunto : 12 – Processo
Administrativo
2.1 Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do prazo para apresentação das
informações do Primeiro Quadrimestre do
SICAP-AP, Exercício de 2011.
3. Origem : Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins
4. Órgão : Prefeitura Municipal de Marianópolis – TO
5. Responsáveis : José de Andrade Pádua
– Prefeito, Ardeson Campos Noleto – Controle Interno e Ruy César de Sousa Tofolo
– Recursos Humanos
6. Relator : José Wagner Praxedes
7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
8. Advogado : Não atuou
EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/AP, Primeiro Quadrimestre
exercício de 2011. Instrução Normativa nº
012/2008. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações cometidas
pelos titulares dos Poderes e Órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
Boletim Oficial do TCE/TO
envio das informações ao TCE/TO. Responsáveis revéis. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas. Publicação.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra os
Senhores José de Andrade Pádua – Prefeito, Ardeson Campos Noleto – Chefe do
Controle Interno e Ruy César de Sousa
Tofolo – Recursos Humanos, tendo como
objeto a adoção de providências haja vista
o descumprimento do prazo legal para a
apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública – SICAP-AP, relativas ao
Primeiro Quadrimestre de 2011”, fixado na
Instrução Normativa-TCE nº 12/2008, de
11/12/2008, alterada pelas Instruções Normativas nº 02/2009 de 02 de setembro de
2009 e 02/2010 de 18 de março de 2010.
Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator,
por unanimidade de votos, com fulcro
nas Constituições Federal e Estadual, IN-TCE nº 012/2008, do art. 39, IV, da Lei nº
1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/TO, em:
9.1- Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, e
com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei
nº 1.284/2001 c/c a Instrução Normativa
nº 012/2008, aplicar multa individualizada,
no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta
reais), aos Senhores José de Andrade Pádua – Prefeito, Ardeson Campos Noleto
– Chefe do Controle Interno e Ruy César
de Sousa Tofolo – Responsável Recursos
Humanos, em razão da intempestividade
no envio das informações concernentes
ao Primeiro Quadrimestre do SICAP-AP –
Sistema Integrado de Controle e Auditoria
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
Pública - Atos de Pessoal, Exercício financeiro de 2011.
9.2- Recomendar aos responsáveis
a adoção de providências necessárias no
sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 012/2008,
de 11 de dezembro de 2008;
9.3- Notificar os responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, alertando-os que para efeito de
interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei
Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento
Interno deste Tribunal.
9.4- Determinar que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja
juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Senhor
José de Andrade Pádua – Prefeito, referente ao Exercício de 2011.
9.5- Determinar, ainda, o envio dos
autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28
da Lei Estadual nº 1.284/2001.
9.6- Autorizar, desde logo, nos termos
do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação.
9.7- Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários.
9.8- Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento da multa,
em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.9- Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
14
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 998/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº : 09149/2012
2. Classe de Assunto : 12 – Processo
Administrativo
2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do Prazo Para Apresentação das
Informações concernentes à 6ª Remessa
do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício de 2011
3. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins
4. Órgão : Fundo Municipal de Saúde de
Miranorte - TO
5. Responsáveis : Maria Lucia Luz Alves
– Gestora, Elyneisser Pereira de Araújo –
Chefe do Controle Interno e Lucijones Lopes Costa – Contador
6. Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de
Contas Marcos Antonio da Silva Modes
8. Advogado : Não atuou
EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 6ª Remessa Contábil,
Exercício de 2011. Instrução Normativa nº
08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e Órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio das informações ao TCE/TO. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO).
Autorização para parcelamento da dívida.
Cobrança judicial autorizada. Juntada de
cópia aos autos das contas. Publicação.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo administrativo instaurado
por esta Corte de Contas contra a Senhora Maria Lucia Luz Alves – Gestora e os
Senhores Elyneisser Pereira de Araújo –
Responsável pelo Controle Interno e Lucijones Lopes Costa – Contador tendo como
objeto a adoção de providências haja vista
o descumprimento do prazo para a apresentação das informações concernentes
ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativas à
6ª Remessa de 2011”, conforme determinado na Instrução Normativa nº 08/2007,
Boletim Oficial do TCE/TO
alterada pelas Instruções nº 005/2008, de
15 de outubro de 2008 (alterada pela IN nº
11/2008, de 11 de dezembro de 2008) e nº
007/2009, de 16 de dezembro de 2009.
Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.
Considerando a previsão da IN-TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º
da IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da
Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE),
combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/
TO, em:
9.1 – Rejeitar as alegações de defesa apresentadas, e com fulcro no artigo 39,
inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c parágrafo
único do artigo 13 da Instrução Normativa
nº 008/2007, aplicar multa individualizada
aos responsáveis, sendo, no valor de R$
700,00 (setecentos reais) à Senhora Maria Lucia Luz Alves – Gestora e ao Senhor
Elyneisser Pereira de Araújo – Chefe do
Controle Interno, e no valor de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais) ao Senhor
Lucijones Lopes Costa – Contador, em razão da intempestividade no envio das informações do SICAP – Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública, referentes
à 6ª Remessa do Exercício de 2011.
9.2 - Recomendar aos responsáveis
a adoção de providências necessárias no
sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007,
de 12 de dezembro de 2007.
9.3 - Notificar os responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, alertando-os que para efeito de
interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei
Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento
Interno deste Tribunal.
9.4 - Determinar, também, que cópia da Decisão, bem como do Relatório e
Voto, seja juntada aos autos de Prestação
de Contas de Ordenador de Despesas do
Fundo Municipal de Saúde de Miranorte,
referente ao Exercício de 2011.
9.5 - Determinar, ainda, o envio dos
autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28
da Lei Estadual nº 1.284/2001.
9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não seja atendida a notificação.
9.7 - Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 1.284/2001
e artigo 341, §3º do Regimento Interno,
para que surta os efeitos legais necessários.
9.8 - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o
art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 05 (cinco) parcelas mensais e
sucessivas para o Senhor Lucijones Lopes
Costa, e em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas para os demais responsáveis, caso requerido, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
15
ACÓRDÃO Nº 999/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº : 09151/2012
2. Classe de Assunto : 12 – Processo
Administrativo
2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do Prazo Para Apresentação das
Informações concernentes à 6ª Remessa
do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício de 2011
3. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins
4. Órgão : Câmara Municipal de Rio dos
Bois – TO
5. Responsáveis : Fernando de Oliveira
– Gestor, Cleidismar de Oliveira do Vale –
Chefe do Controle Interno e Márcia Tavares Gomes – Contadora
6. Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de
Contas Alberto Sevilha
8. Advogado : Não atuou
EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 6ª Remessa Contábil,
Exercício de 2011. Instrução Normativa nº
08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e Órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio das informações ao TCE/TO. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO).
Autorização para parcelamento da dívida.
Cobrança judicial autorizada. Juntada de
cópia aos autos das contas. Publicação.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra os
Senhores Fernando de Oliveira – Gestor,
Cleidismar de Oliveira do Vale – Responsável pelo Controle Interno e Márcia Tavares Gomes – Contadora tendo como objeto a adoção de providências haja vista
o descumprimento do prazo para a apresentação das informações concernentes
ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativas à
6ª Remessa de 2011”, conforme determinado na Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nº 005/2008, de
15 de outubro de 2008 (alterada pela IN nº
11/2008, de 11 de dezembro de 2008) e nº
007/2009, de 16 de dezembro de 2009.
Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela.
autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28
da Lei Estadual nº 1.284/2001.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.
9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não seja atendida a notificação.
Considerando a previsão da IN-TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso.
9.7 - Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º da
IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da Lei nº
1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/TO, em:
9.1 – Rejeitar as alegações de defesa apresentadas, e com fulcro no artigo 39,
inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c parágrafo
único do artigo 13 da Instrução Normativa
nº 008/2007, aplique multa individualizada
aos Senhores Fernando de Oliveira – Gestor, Cleidismar de Oliveira do Vale – Responsável pelo Controle Interno e Márcia
Tavares Gomes – Contadora, no valor de
R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais),
em razão da intempestividade no envio das
informações do SICAP – Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública, referentes à
6ª Remessa do Exercício de 2011.
9.2 - Recomendar aos responsáveis
a adoção de providências necessárias no
sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007,
de 12 de dezembro de 2007.
9.3 - Notificar os responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, alertando-os que para efeito de
interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei
Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento
Interno deste Tribunal.
9.4 - Determinar, também, que cópia da Decisão, bem como do Relatório e
Voto, seja juntada aos autos de Prestação
de Contas de Ordenador de Despesas da
Câmara Municipal de Rio dos Bois, referente ao Exercício de 2011.
9.5 - Determinar, ainda, o envio dos
9.8 - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 1000/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº : 09152/2012
2. Classe de Assunto : 12 – Processo
Administrativo
2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do Prazo Para Apresentação das
Informações concernentes à 6ª Remessa
do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício de 2011
3. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
4. Órgão : Fundo Municipal de Saúde de
Rio Sono – TO
5. Responsáveis : Marco Aurélio Xavier –
Gestor, Aleandro Alves Fernandes – Chefe
16
do Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé – Contador
6. Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
7. MP junto ao TCE/TO : Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida
8. Advogado : Não atuou
EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 6ª Remessa Contábil,
Exercício de 2011. Instrução Normativa nº
08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e Órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio das informações ao TCE/TO. Responsáveis revéis. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas. Publicação.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra os
Senhores Marco Aurélio Xavier – Gestor,
Aleandro Alves Fernandes – Responsável
pelo Controle Interno e Domingos Verjo
Barnabé – Contador tendo como objeto a
adoção de providências haja vista o descumprimento do prazo para a apresentação das informações concernentes ao
“Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativas à
6ª Remessa de 2011”, conforme determinado na Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nº 005/2008, de
15 de outubro de 2008 (alterada pela IN nº
11/2008, de 11 de dezembro de 2008) e nº
007/2009, de 16 de dezembro de 2009.
Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.
Considerando a previsão da IN-TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso.
Boletim Oficial do TCE/TO
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º da
IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da Lei nº
1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/TO, em:
9.1 - Aplicar, com fulcro no artigo 39,
inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº 008/2007, multa individualizada, no
valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos
reais), aos Senhores Marco Aurélio Xavier – Gestor, Aleandro Alves Fernandes
– Responsável pelo Controle Interno e
Domingos Verjo Barnabé – Contador, em
razão da intempestividade no envio das informações do SICAP – Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública, referentes
à 6ª Remessa do Exercício de 2011.
9.2 - Recomendar aos responsáveis
a adoção de providências necessárias no
sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007,
de 12 de dezembro de 2007.
9.3 - Notificar os responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, alertando-os que para efeito de
interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei
Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento
Interno deste Tribunal.
9.4 - Determinar, também, que cópia da Decisão, bem como do Relatório e
Voto, seja juntada aos autos de Prestação
de Contas de Ordenador de Despesas do
Fundo Municipal de Saúde de Rio Sono,
referente ao Exercício de 2011.
9.5 - Determinar, ainda, o envio dos
autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28
da Lei Estadual nº 1.284/2001.
9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da
dívida, caso não seja atendida a notificação.
9.7 - Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários.
9.8 - Autorizar, desde já, com ampa-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
ro no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento da multa,
em até 19 (dezenove) parcelas mensais e
sucessivas, caso requerido, esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
84, §§1º e 2º), observadas as disposições
contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem
como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 1001/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº : 09153/2012
2. Classe de Assunto : 12 – Processo
Administrativo
2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do Prazo Para Apresentação das
Informações concernentes à 6ª Remessa
do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício de 2011
3. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins
4. Órgão : Prefeitura Municipal de Rio
Sono – TO
5. Responsáveis : Deusdivina Francisco da
Rocha – Gestora, Aleandro Alves Fernandes – Chefe do Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé Machado – Contador
6. Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de
Contas José Roberto Torres Gomes
8. Advogado : Não atuou
EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 6ª Remessa Contábil,
Exercício de 2011. Instrução Normativa nº
08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e Órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
17
envio das informações ao TCE/TO. Responsáveis revéis. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas. Publicação.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra
a Senhora Deusdivina Francisco da Rocha
– Gestora, e os Senhores Aleandro Alves
Fernandes – Responsável pelo Controle
Interno e Domingos Verjo Barnabé Machado – Contador tendo como objeto a adoção
de providências haja vista o descumprimento do prazo para a apresentação das
informações concernentes ao “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP-Contábil, relativas à 6ª Remessa
de 2011”, conforme determinado na Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas
Instruções nº 005/2008, de 15 de outubro
de 2008 (alterada pela IN nº 11/2008, de 11
de dezembro de 2008) e nº 007/2009, de
16 de dezembro de 2009.
Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.
Considerando a previsão da IN-TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º
da IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da
Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE),
combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/
TO, em:
9.1 – Aplicar, com fulcro no artigo 39,
inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº 008/2007, multa individualizada aos
responsáveis, revéis, sendo no valor de R$
Boletim Oficial do TCE/TO
1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais)
à Senhora Deusdivina Francisco da Rocha
– Gestora, e no valor de R$ 1.900,00 (mil e
novecentos reais) aos Senhores Aleandro
Alves Fernandes – Responsável pelo Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé
Machado – Contador, em razão da intempestividade no envio das informações do
SICAP – Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública, referentes à 6ª Remessa
do Exercício de 2011.
9.2 - Recomendar aos responsáveis
a adoção de providências necessárias no
sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007,
de 12 de dezembro de 2007.
9.3 - Notificar os responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, alertando-os que para efeito de
interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei
Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento
Interno deste Tribunal.
9.4 – Determinar que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja
juntada aos autos de Prestação de Contas
de Ordenador de Despesas da Prefeitura
Municipal de Rio Sono, referente ao Exercício de 2011.
9.5 - Determinar, ainda, o envio dos
autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28
da Lei Estadual nº 1.284/2001.
9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da
dívida, caso não seja atendida a notificação.
9.7 - Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 1.284/2001
e artigo 341, §3º do Regimento Interno,
para que surta os efeitos legais necessários.
9.8 - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o
art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 18 (dezoito) parcelas mensais
e sucessivas para a Senhora Deusdivina
Francisco da Rocha, e em até 19 (dezenove) parcelas mensais e sucessivas para
os demais responsáveis, caso requerido,
esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 1002/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº : 09154/2012
2. Classe de Assunto : 12 – Processo
Administrativo
2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento de prazo para apresentação das informações concernentes ao Segundo Semestre
do SICAP-ACCI – Exercício de 2011.
3. Origem : Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins
4. Órgão : Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins
5. Responsável : Arcioli Meneses Bezerra
– Chefe do Controle Interno
6. Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de
Contas Marcos Antonio da Silva Modes
8. Advogado : Não atuou
EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/ACCI, Segundo Semestre
Exercício de 2011. Instrução Normativa
nº 008/2008. Competência do TCE/TO
para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e Órgãos
do Executivo Municipal que constituem
unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade
no envio das informações ao TCE/TO.
Responsável revel. Responsabilidade do
Controle Interno. Multa prevista na Lei nº
1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas. Publicação.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo ins-
18
taurado por esta Corte de Contas contra
o Senhor Arcioli Meneses Bezerra – Chefe
do Controle Interno da Câmara Municipal
de Bom Jesus do Tocantins, tendo como
objeto a adoção de providências, haja vista o descumprimento do prazo legal para
a apresentação das informações e dados
concernentes ao “Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública – SICAP, módulo da Análise Conclusiva do Controle
Interno - ACCI, relativo ao Segundo Semestre de 2012”, fixado na IN TCE/TO nº
08/2008, de 29 de outubro de 2008.
Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita o
responsável às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais ao responsável pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator,
por unanimidade de votos, com fulcro
nas Constituições Federal e Estadual, IN-TCE nº 008/2008, do art. 39, IV, da Lei nº
1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/TO, em:
9.1- Aplicar ao Senhor Arcioli Meneses Bezerra, revel, multa no valor de R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em
razão do descumprimento de prazo para
apresentação das informações do Segundo Semestre/2012, do Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública – SICAP,
módulo da Análise Conclusiva do Controle
Interno – ACCI, com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c a Instrução
Normativa nº 008/2008.
9.2- Recomendar ao responsável
a adoção de providências necessárias no
sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2008,
de 29 de outubro de 2008.
9.3- Notificar o responsável do teor
da presente decisão, encaminhando-lhe
cópia do Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que fundamentam a deliberação,
nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, alertando-o que para efeito de
interposição de recurso deverão ser obser-
Boletim Oficial do TCE/TO
vados o prazo e a forma descritos na Lei
Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento
Interno deste Tribunal.
9.4- Determinar que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja
juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins,
Exercício financeiro de 2011.
9.5- Determinar, ainda, o envio dos
autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o responsável na forma
prevista no caput e incisos do artigo 28 da
Lei Estadual nº 1.284/2001.
9.6- Autorizar, desde logo, nos termos
do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação.
9.7- Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários.
9.8- Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento da multa,
em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.1- Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembrode 2012.
ACÓRDÃO Nº 1003/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº : 09156/2012
2. Classe de Assunto : 12 – Processo
Administrativo
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento de prazo para apresentação das informações concernentes ao Segundo Semestre
do SICAP-ACCI – Exercício de 2011.
3. Origem : Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins
4. Órgão : Prefeitura Municipal de Rio
Sono – TO
5. Responsável : Aleandro Alves Fernandes – Chefe do Controle Interno
6. Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Advogado : Não atuou
EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/ACCI, Segundo Semestre
Exercício de 2011. Instrução Normativa
nº 008/2008. Competência do TCE/TO
para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e Órgãos
do Executivo Municipal que constituem
unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade
no envio das informações ao TCE/TO.
Responsável revel. Responsabilidade do
Controle Interno. Multa prevista na Lei nº
1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas. Publicação.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra o
Senhor Aleandro Alves Fernandes – Chefe
do Controle Interno da Prefeitura Municipal
de Rio Sono, tendo como objeto a adoção
de providências, haja vista o descumprimento do prazo legal para a apresentação
das informações e dados concernentes ao
“Sistema Integrado de Controle e Auditoria
Pública – SICAP, módulo da Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, relativo
ao Segundo Semestre de 2012”, fixado na
IN TCE/TO nº 08/2008, de 29 de outubro
de 2008.
Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita o
responsável às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais ao responsável pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.
19
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator,
por unanimidade de votos, com fulcro
nas Constituições Federal e Estadual, IN-TCE nº 008/2008, do art. 39, IV, da Lei nº
1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/TO, em:
9.1- Aplicar ao Senhor Aleandro Alves Fernandes, revel, multa no valor de
R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em
razão do descumprimento de prazo para
apresentação das informações do Segundo Semestre/2012, do Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública – SICAP,
módulo da Análise Conclusiva do Controle
Interno – ACCI, com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c a Instrução
Normativa nº 008/2008.
9.2- Recomendar ao responsável
a adoção de providências necessárias no
sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2008,
de 29 de outubro de 2008.
9.3- Notificar o responsável do teor
da presente decisão, encaminhando-lhe
cópia do Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que fundamentam a deliberação,
nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, alertando-o que para efeito de
interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descritos na Lei
Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento
Interno deste Tribunal.
9.4- Determinar que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja
juntada aos autos de Prestação de Contas
de Ordenador de Despesas da Prefeitura
Municipal de Rio Sono, Exercício financeiro de 2011.
9.5- Determinar, ainda, o envio dos
autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o responsável na forma
prevista no caput e incisos do artigo 28 da
Lei Estadual nº 1.284/2001.
9.6- Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não seja atendida a notificação.
9.7- Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários.
9.8- Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84
Boletim Oficial do TCE/TO
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 19 (dezenove) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.1- Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 1004/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº : 09164/2012
2. Classe de Assunto : 12 – Processo
Administrativo
2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do Prazo Para Apresentação das
Informações concernentes à 7ª Remessa
do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício de 2011
3. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
4. Órgão : Prefeitura Municipal de Rio
Sono – TO
5. Responsáveis : Deusdivina Francisco
da Rocha – Gestora, Aleandro Alves Fernandes – Chefe do Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé – Contador
6. Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
7. MP junto ao TCE/TO : Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
8. Advogado : Não atuou
EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 7ª Remessa Contábil,
Exercício de 2011. Instrução Normativa nº
08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e Órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio das informações ao TCE/TO. Responsáveis revéis. Multa prevista na Lei
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas. Publicação.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra
a Senhora Deusdivina Francisco da Rocha – Gestora, e os Senhores Aleandro
Alves Fernandes – Responsável pelo Controle Interno e Domingos Verjo Barnabé
– Contador tendo como objeto a adoção
de providências haja vista o descumprimento do prazo para a apresentação das
informações concernentes ao “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP-Contábil, relativas à 7ª Remessa
de 2011”, conforme determinado na Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas
Instruções nº 005/2008, de 15 de outubro
de 2008 (alterada pela IN nº 11/2008, de 11
de dezembro de 2008) e nº 007/2009, de
16 de dezembro de 2009.
Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.
Considerando a previsão da IN-TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º
da IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da
Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE),
combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/
TO, em:
9.1 - Aplicar, com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c
parágrafo único do artigo 13 da Instrução
Normativa nº 008/2007, multa individualizada, no valor de R$ 750,00 (setecentos
e cinquenta reais), à Senhora Deusdivina
Francisco da Rocha – Gestora, e, no valor
20
de R$ 1.000,00 (mil reais), aos Senhores
Aleandro Alves Fernandes – Responsável
pelo Controle Interno e Domingos Verjo
Barnabé – Contador, em razão da intempestividade no envio das informações do
SICAP – Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública, referentes à 7ª Remessa
do Exercício de 2011.
9.2 - Recomendar aos responsáveis
a adoção de providências necessárias no
sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007,
de 12 de dezembro de 2007.
9.3 - Notificar os responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, alertando-os que para efeito de
interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei
Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento
Interno deste Tribunal.
9.4 - Determinar, também, que cópia da Decisão, bem como do Relatório e
Voto, seja juntada aos autos de Prestação
de Contas de Ordenador de Despesas da
Prefeitura Municipal de Rio Sono, referente ao Exercício de 2011.
9.5 - Determinar, ainda, o envio dos
autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28
da Lei Estadual nº 1.284/2001.
9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a
notificação.
9.7 - Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários.
9.8 - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c
o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 07 (sete) parcelas mensais
e sucessivas para a Senhora Deusdivina
Francisco da Rocha – Gestora, e em até
10 (dez) parcelas mensais e sucessivas
para os Senhores Aleandro Alves Fernandes – Responsável pelo Controle Interno e
Domingos Verjo Barnabé – Contador, caso
requerido, esclarecendo aos responsáveis
que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-
Boletim Oficial do TCE/TO
-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite
mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 1005/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº : 09166/2012
2. Classe de Assunto : 12 – Processo
Administrativo
2.1. Assunto : 09 – Outros – Descumprimento do Prazo Para Apresentação das
Informações concernentes à 8ª Remessa
do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício de 2011
3. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins
4. Órgão : Prefeitura Municipal de Miranorte - TO
5. Responsáveis : Abrahão Costa Martins
– Gestor, Elyneisser Pereira de Araújo –
Chefe do Controle Interno e Lucijones Lopes Costa – Contador
6. Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
7. MP junto ao TCE/TO : Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
8. Advogado : Não atuou
EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 8ª Remessa Contábil,
Exercício de 2011. Instrução Normativa nº
08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e Órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio das informações ao TCE/TO. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO).
Autorização para parcelamento da dívida.
Cobrança judicial autorizada. Juntada de
cópia aos autos das contas. Publicação.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que ver-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
21
sam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra os
Senhores Abrahão Costa Martins – Gestor,
Elyneisser Pereira de Araújo – Responsável pelo Controle Interno e Lucijones
Lopes Costa – Contador, tendo como objeto a adoção de providências haja vista
o descumprimento do prazo para a apresentação das informações concernentes
ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativas à
8ª Remessa de 2011”, conforme determinado na Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nº 005/2008, de
15 de outubro de 2008 (alterada pela IN nº
11/2008, de 11 de dezembro de 2008) e nº
007/2009, de 16 de dezembro de 2009.
9.2 - Recomendar aos responsáveis
a adoção de providências necessárias no
sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007,
de 12 de dezembro de 2007.
Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado.
9.4 - Determinar, também, que cópia da Decisão, bem como do Relatório e
Voto, seja juntada aos autos de Prestação
de Contas de Ordenador de Despesas da
Prefeitura Municipal de Miranorte, referente ao Exercício de 2011.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela.
9.5 - Determinar, ainda, o envio dos
autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28
da Lei Estadual nº 1.284/2001.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.
Considerando a previsão da IN-TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º
da IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da
Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE),
combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/
TO, em:
9.1 - Rejeitar as alegações de defesa apresentadas, e com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c
parágrafo único do artigo 13 da Instrução
Normativa nº 008/2007, aplicar multa individualizada aos responsáveis, sendo, no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos
Senhores Abrahão Costa Martins – Gestor
e Lucijones Lopes Costa – Contador, e,
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais)
ao Senhor Elyneisser Pereira de Araújo –
Chefe do Controle Interno, em razão da intempestividade no envio das informações
do SICAP – Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública, referentes à 8ª Remessa do Exercício de 2011.
9.3 - Notificar os responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, alertando-os que para efeito de
interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a forma descrita na Lei
Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento
Interno deste Tribunal.
9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não seja atendida a notificação.
9.7 - Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 1.284/2001
e artigo 341, §3º do Regimento Interno,
para que surta os efeitos legais necessários.
9.8 - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c
o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 06 (seis) parcelas mensais
e sucessivas para os Senhores Abrahão
Costa Martins – Gestor e Lucijones Lopes
Costa – Contador, e em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas para o Senhor
Elyneisser Pereira de Araújo – Responsável pelo Controle Interno, caso requerido,
esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP-CONTÁBIL,
relativas à 8ª Remessa do Exercício financeiro de 2011, em conformidade com a Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15/10/2008
(alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de
11/12/2008), e nº 007/2009, de 16/12/2009.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado.
ACÓRDÃO Nº 1006/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº : 09165/2012
2. Classe de Assunto : 12 – Processo
Administrativo
2.1 Assunto : 02 – Multa - Descumprimento de Prazo Para Apresentação das Informações concernentes a 8ª Remessa do
SICAP-CONTÁBIL, referente ao Exercício
financeiro de 2011
3. Origem : Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins
4. Órgão : Prefeitura Municipal de Araguacema – TO
5. Responsáveis : João Paulo Ribeiro Filho
– Gestor, Gilmar Martins Rocha – Chefe do
Controle Interno e Ivan Schuller dos Santos – Contador
6. Relator : Conselheiro José Wagner
Praxedes
7. MP junto ao TCE/TO : Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida
8. Advogado : Não atuou
EMENTA: Descumprimento do prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, da 8ª Remessa Contábil,
referente ao Exercício de 2011. Instrução
Normativa nº 08/2007. Competência do
TCE/TO para processar e julgar infrações,
cometidas pelos titulares dos Poderes e
Órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio das informações ao TCE/TO.
Rejeição das razões de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO).
Autorização para parcelamento da dívida.
Cobrança judicial autorizada. Juntada de
cópia aos autos das contas. Publicação.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta
Corte de Contas contra os Senhores João
Paulo Ribeiro Filho – Gestor, Gilmar Martins Rocha – Chefe do Controle Interno e
Ivan Schuller dos Santos – Contador, objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.
Considerando a previsão da IN-TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 13, § 1º
da IN-TCE nº 008/2007, do art. 39, IV, da
Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE),
combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/
TO, em:
9.1 - Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, e
com fulcro no artigo 39, inciso IV da Lei nº
1.284/2001 c/c parágrafo único do artigo
13 da Instrução Normativa nº 008/2007,
aplicar multa administrativa ao Senhor
João Paulo Ribeiro Filho – Gestor, no valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão
da intempestividade no envio das informações do SICAP – Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública, referente à 8ª
Remessa do Exercício de 2011.
9.2 - Recomendar ao responsável
a adoção de providências necessárias no
sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007,
de 12/12/2007.
9.3 - Notificar responsável do teor da
presente decisão, encaminhando-lhe cópia
do Acórdão, bem como do Relatório e Voto
que fundamentam a deliberação, nos termos
dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei
22
Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando-o que para efeito de interposição de recurso deverão ser observados o prazo e a
forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001
e no Regimento Interno deste Tribunal.
9.4 - Determinar que cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, seja
juntada aos autos de Prestação de Contas
de Ordenador de Despesas do Município
de Araguacema – TO, referentes ao Exercício de 2011.
9.5 - Determinar, ainda, o envio dos
autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o responsável na forma
prevista no caput e incisos do artigo 28 da
Lei Estadual nº 1.284/2001.
9.6 - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da
dívida, caso não seja atendida a notificação.
9.7 - Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários.
9.8 - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento da multa,
em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.9 - Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 1007/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 1453/2007
Boletim Oficial do TCE/TO
2. Apensos nºs: 6874/2007 (2 vol.) Auditoria
3. Grupo/Classe de Assunto: Grupo II/
Classe II – Prestação de Contas Anual de
Ordenador
4. Exercício : 2006
5. Ente da Federação : Município de Silvanópolis – TO
6. Órgão : Prefeitura Municipal de Silvanópolis – TO
7. Responsável : Alberto Gomes Pereira –
Prefeito à época
8. Relatora : MARIA LUIZA PEREIRA
MENESES, Auditora em substituição a
Conselheiro
9. Representante do MP : Procurador de
Contas João Alberto Barreto Filho
10. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador de Despesas. Prefeitura Municipal de Silvanópolis. Exercício de 2006.
Auditoria. Existência de grave infração às
normas legais. Despesas ilegítimas. Contas irregulares. Débito e Multa. Revelia.
Representação à Procuradoria Geral de
Justiça. Autorização para cobrança judicial
da dívida.
11.
Decisão: Vistos, relatados
e discutidos os autos de nº 1453/2007, versando sobre a Prestação de Contas do senhor Alberto Gomes Pereira, responsável
pela gestão da Prefeitura Municipal de Silvanópolis, no exercício financeiro de 2007,
encaminhada a esta Corte nos termos do
artigo 33, II da Constituição Estadual, art.
1º, II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do
Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando que, regularmente
citado nestes autos, o responsável não
exerceu o contraditório e a ampla defesa,
permanecendo as irregularidades graves
verificadas na gestão e nas contas do
exercício em exame.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II e 85, III da Lei nº
1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
11.1.
Julgar irregulares as presentes Contas Anuais de Ordenador de
Despesas, da Prefeitura Municipal de Silvanópolis, na gestão do senhor Alberto Gomes Pereira, relativas ao exercício financeiro de 2006, com fundamento no artigo
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
85, III, “b” e “c” e 88 da Lei nº 1.284/2001
c/c art. 77, II e III do Regimento Interno.
11.2.
Imputar o débito ao senhor Alberto Gomes Pereira, CPF nº
273.536.993-53, ao pagamento da importância de R$ 136.391,93 (cento e trinta e
seis mil, trezentos e noventa e um reais e
noventa e três centavos), com fixação de
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal
(§1º do art. 83 do Regimento Interno), o
recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal, atualizados, até o dia do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, sendo:
a)
R$ 29.646,93 (vinte e
nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), referente
ao repasse acima do percentual de 0,4%
do FPM e sem documentação comprobatória à Associação Tocantinense de Municípios – ATM (itens “10” do parágrafo
“12.6” e 3.1.16 do relatório de auditoria),
atualizados a partir de 31/12/2006;
b)
R$ 16.000,00 (dezesseis
mil reais), relativo à despesa com locação
de veículos sem a comprovação da propriedade dos veículos (itens “11” do parágrafo “12.6” e 3.1.7 e do relatório de auditoria), atualizados a partir de 31/12/2006;
c)
R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), atinente ao pagamento de serviços
não executados referente à obra de construção de uma quadra poliesportiva (itens
“12” do parágrafo “12.6” e 3.1.8 do relatório de auditoria), atualizados a partir de
28/09/2006;
23
no artigo 39, II da Lei nº 1284/2001 c/c com
artigo 159, II do Regimento Interno, referente as irregularidades listadas no parágrafo “12.6”, itens “1”, “2”, “3”, “4”, “5”, “6”,
“7”, “8”, “9”, “15”, “17”, “18”, “19”, “20”, “21”,
“22”, “23” e “24” deste voto, com fixação do
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno),
o recolhimento da multa à conta especial
do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei
nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001
c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno,
atualizados monetariamente e desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
11.4.
Acolher os termos do Relatório de Auditoria, constante dos autos nº
6874/2007, abrangendo os atos praticados
pelo senhor Alberto Gomes Pereira, no
exercício de 2006.
11.5.
Determinar a publicação
da Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários,
com a devida certificação nos autos.
11.6.
Intimar o responsável, por
via postal, da presente decisão encaminhando também cópia do relatório e voto.
11.7.
Autorizar, desde logo, a
cobrança judicial da dívida, nos termos do
artigo 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja atendida
a notificação, na forma da legislação em
vigor.
d)
R$ 7.170,00 (sete mil, cento e setenta reais), referente ao pagamento
de despesa com aquisição de materiais de
limpeza e outros sem a apresentação de
documentos comprobatórios (item “13” do
parágrafo “12.6” e 3.1.9 do relatório de auditoria), atualizados a partir de 31/12/2006;
11.8.
Determinar ao atual gestor a adoção das medidas necessárias à
correção dos procedimentos inadequados
analisados nos autos, de modo a prevenir
a ocorrência de outras semelhantes.
e)
R$ 2.100,00 (dois mil e
cem reais), relativo à aquisição de terreno
sem a comprovação de propriedade (item
“14” do parágrafo “12.6” e 3.1.10 do relatório de auditoria), atualizados a partir de
31/12/2006;
a)
dar ciência da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral,
nos termos do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, § 5º da Lei nº
9.504/97;
f)R$ 1.475,00 (um mil, quatrocentos
e setenta e cinco reais), referente a despesa com juros, multa e taxas em razão da
emissão de cheques sem lastros financeiros (item “16” do parágrafo “12.6” e 3.1.12
do relatório de auditoria), atualizados a
partir de 31/12/2006.
11.3.
Aplicar ao senhor Alberto Gomes Pereira a multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), com fundamento
11.9.
Após o trânsito em julgado:
b)
enviar cópia da presente
decisão, do relatório e Voto que a fundamentam e a cópia integral do processo nº
6874/2007, à Procuradoria Geral de Justiça, para juízo de prelibação sobre a suposta prática de crimes e/ou infrações político-administrativa;
c)
Juntar aos autos apensos
de auditoria nº 6874/2007, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam.
Boletim Oficial do TCE/TO
11.10. Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c
o art. 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multa e débito) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso
requerido, esclarecendo ao responsável
que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor (art. 84,§§ 1º e 2º).
11.11. Após atendimento das
determinações supra, sejam estes autos
enviados ao Cartório de Contas para as
anotações de sua alçada e, em seguida à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências previstas na Portaria nº 365,
de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes
e a Auditora em substituição a Conselheiro
Maria Luíza Pereira Meneses. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
a Relatora. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
Teixeira e outros, aprovados no concurso
público para provimento de cargos do Quadro de Profissionais do Magistério da Educação Básica da Secretaria da Educação
e Cultura, regido pelo Edital nº 001/EDUCAÇÃO BÁSICA/2009, de 07 de agosto de
2009, publicado no Diário Oficial do Estado
nº 2.951, de 10 de agosto de 2009, sob a
responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, o qual
foi homologado pelo Decreto nº 4.013, de
28 de março de 2010, publicado no Diário
Oficial nº 3.106, de 30/03/2010.
Considerando as atribuições constitucionais e legais conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos referentes à admissão
de pessoal para fins de registro;
Considerando que o concurso público para provimento de cargos do Quadro
de Profissionais do Magistério da Educação Básica da Secretaria da Educação e
Cultura, regido pelo Edital
nº
001/EDUCAÇÃO BÁSICA/2009, de 07 de
agosto de 2009, publicado no Diário Oficial
do Estado nº 2.951, de 10 de agosto de
2009, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, obteve manifestação desta Casa
pela legalidade através da Resolução nº
866/2009 - TCE – 1ª Câmara.
RESOLUÇÃO Nº 845/2012
TCE – 1ª Câmara
Considerando tudo o mais que dos
autos consta.
1. Processo nº: 1401/2012 (47 volumes)
2. Classe/Assunto: 08. Ato de Pessoal / 01.
Registro de Pessoal Efetivo, decorrente do
Edital nº 001/EDUCAÇÃO BÁSICA/2009
3. Responsável: Lúcio Mascarenhas Martins – Secretário da Administração
4. Órgão: Secretaria da Administração do
Estado do Tocantins – SECAD
5. Interessados: Antônio Erivelto Pereira
Teixeira e outros
6. Relatora: Auditora em Substituição
a Conselheiro MARIA LUIZA PEREIRA
MENESES
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
8. Advogado: Não atuou
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
expostas pela Relatora, e com fundamento
no art. 71, III, da Constituição Federal, art.
33, inciso XII, da Constituição Estadual, art.
1º, inciso III, art. 10, inciso II, artigo 109, inciso I, da Lei nº 1.284/2001 e artigos 106, 107
e 108 do Regimento Interno:
EMENTA: Admissão de pessoal efetivo. Legalidade. Registro. Acumulação legal de cargos. Determinações corretivas.
Acompanhamento do cumprimento da jornada. Encaminhamento a origem após o
vencimento do certame ou posse de todos
os classificados.
9. DECISÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos que versam
sobre a análise do Ato nº 2.963-NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.116,
de 15 de abril de 2010, para fins de registro
das admissões de Antônio Erivelto Pereira
9.1. Considerar legal, sob o aspecto formal o Ato nº 2.963-NM, publicado no
Diário Oficial do Estado nº 3.116, de 15 de
abril de 2010 (fls. 319/327), para fins de
registro das admissões de Antônio Erivelto Pereira Teixeira e outros, aprovados no
concurso público para provimento de cargos do Quadro de Profissionais do Magistério da Educação Básica da Secretaria da
Educação e Cultura, regido pelo Edital nº
001/EDUCAÇÃO BÁSICA/2009, de 07 de
agosto de 2009, publicado no Diário Oficial
do Estado nº 2.951, de 10 de agosto de
2009, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, o qual foi homologado pelo Decreto nº
4.013, de 28 de março de 2010, publicado
no Diário Oficial nº 3.106, de 30/03/2010,
cujos nomes seguem listados:
1.
Antônio Erivelto Pereira
24
Teixeira, Professor de Artes – Colinas do
Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 340/356;
2.
Adriana de Carvalho Valentim, Professor de Artes – Novo Acordo/
TO, nomeada por meio do Ato nº2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
357/374;
3.
Lívia Luiz de Moraes, Professor de Artes – Palmas/TO, nomeada
por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 375/391;
4.
Idelneides Ribeiro de
Araújo Conceição, Professor de Artes –
Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por
meio do Ato nº2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 396/4111;
5.
Jorneida Lucia Cavalcante, Professor de Artes – Porto Nacional/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
412/424;
6.
José Rodrigues Dias, Professor de Biologia – Ananas/TO, nomeado
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 425/441;
7.
Fagner Pereira da Silva,
Professor de Biologia – Ananas/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de
abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 442/456;
8.
Rafael Aranha Coelho,
Professor de Biologia – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de
abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 457/475;
9.
Betânia dos Santos Batista, Professor de Biologia – Araguaína/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14
de abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 476/492;
10.
Sandro Cunha Santos,
Professor de Biologia – Araguatins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de
abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 493/513;
11.
Wilame Borges Nascimento, Professor de Biologia – Buriti do
Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
Boletim Oficial do TCE/TO
fls. 514/531;
12.
Maria do Socorro Alves
Barros, Professor de Biologia – Carrasco
Bonito/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 532/552;
13.
Joice Karla Santos Vieira
Galvão, Professor de Biologia – Arraias/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
553/567;
14.
Agda Rabelo Centofante,
Professor de Biologia – Arraias/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de
abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 568/582;
15.
Lorena da Silva Cosme,
Professor de Biologia – Paranã/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de
abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 587/603;
16.
Débora Soares Vieira,
Professor de Biologia – Paranã/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de
abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 604/619;
17.
Pollyana de Godoy Borges, Professor de Biologia – Almas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de
abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 620/636;
18.
Vanessa Ribeiro de Sousa
Santos, Professor de Biologia – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
637/657;
19.
Milian Pereira Santana
Silva, Professor de Biologia – Colmeia/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14
de abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 687/674;
20.
Marcos Roberto Pinto,
Professor de Biologia – Goianorte/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de
abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 675/691;
21.
Rosecler Shultz Zonta,
Professor de Biologia – Guaraí/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de
abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 692/711;
22.
Klenha Mara Barros Câmara, Professor de Biologia – Gurupi/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
25
de abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 712/729;
rio Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
899/916;
23.
Joice Faustina Gomes da
Silva, Professor de Biologia – Sandolândia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
730/745;
33.
Francinaldo Freitas Leite,
Professor de Educação Física – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
917/939;
24.
Leonízia Santos Batista,
Professor de Biologia – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 746/762;
34.
Otávio Nascimento Santigo, Professor de Educação Física – Araguatins/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 940/957;
25.
Maria do Carmo Pereira
dos Santos Tito, Professor de Biologia –
Miracema do Tocantins/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 763/780;
35.
Marcos Vinícius Nascimento Ferreira, Professor de Educação
Física – Augustinópolis/TO, nomeado por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 958/977;
26.
Luis Antonio de Pinho,
Professor de Biologia – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de
abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 785/803;
36.
Elane da Silva Santa
Rosa, Professor de Educação Física – Augustinópolis/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 982/1000;
27.
Ana Paula Nunes Campelo, Professor de Biologia – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de
abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 804/822;
28.
Fabrizio Rafael Dias Fonseca, Professor de Biologia – Paraíso do
Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 823/842;
29.
Juliana Aparecida Fernandes Galvão, Professor de Biologia – Pedro
Afonso/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 843/863;
30.
Aline Araújo Marques,
Professor de Educação Física – Ananás/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
864/879;
31.
Edinaldo Dias dos Santos,
Professor de Educação Física – Ananás/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
880/898;
32.
Hugo Martins Teixeira,
Professor de Educação Física – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diá-
37.
Francisco Resplandes de
Araújo, Professor de Educação Física –
Axixá do Tocantins/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1001/1018;
38.
Haridones Marcos de Oliveira, Professor de Educação Física – Buriti do Tocantins/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1019/1041;
39.
Eline Pinheiro Salazar,
Professor de Educação Física – Esperantina/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1042/1060;
40.
Gabriel Lopes Viena da
Silva, Professor de Educação Física – Sítio Novo/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 1061/1078;
41.
Maykel Cleyber Ferreira
de Araújo, Professor de Educação Física
– Paranã/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 1079/1097;
42.
Márcio Sousa Silva, Professor de Educação Física – Paranã/TO,
Boletim Oficial do TCE/TO
nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1098/1118;
43.
Paulo Ricardo Almeida
de Sousa, Professor de Educação Física
– Colinas do Tocantins/TO, nomeado por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 1120/1137;
44.
Assuero Freitas dos Reis,
Professor de Educação Física – Almas/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1138/1154;
45.
Antonio Chadud Jorge,
Professor de Educação Física – Dianópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1115/1172;
46.
Gleiciene Aparecida de
Almeida, Professor de Educação Física
– Dianópolis/TO, nomeada por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1177/1194;
47.
Jadsmar Araújo de Freitas, Professor de Educação Física – Taguatinga/TO, nomeado por meio do Ato
nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1195/1213;
48.
Luciana Monteiro Costa,
Professor de Educação Física – Colméia/
TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1214/1232;
49.
Ana Rachel da Silva e Silva,
Professor de Educação Física Guaraí/TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de 14
de abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 1233/1254;
50.
Katiane Karine Brinkmann,
Professor de Educação Física – Guaraí/TO,
nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1255/1271;
51.
Helder da Silva Pontes
Júnior, Professor de Educação Física –
Pequizeiro/TO, nomeado por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1272/1291;
52.
Maycom de Souza Te-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
les, Professor de Educação Física – Figueirópolis/TO, nomeado por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1292/1306;
53.
Jorge Luiz Rodrigues
Mota Júnyor, Professor de Educação Física – Gurupi/TO, nomeado por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1307/1321;
54.
Rubens Abdala Júnior,
Professor de Educação Física – Gurupi/TO,
nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1322/1340;
55.
Gabriela de Medeiros
Cabral, Professor de Educação Física – Gurupi/TO, nomeada por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1341/1359;
56.
Weber Mendes de Paulo,
Professor de Educação Física – Gurupi/TO,
nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1364/1378;
57.
Marilene Carvalho Soares, Professor de Educação Física – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por
meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 1379/1400;
58.
Anna Marya Felipe de
Lacerda, Professor de Educação Física –
Miracema do Tocantins/TO, nomeada por
meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 1401/1416;
59.
Alex Fabian de Paula, Professor de Educação Física – Miranorte/TO,
nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1417/1434;
60.
Márcia Antônia da Silva
Pinheiro, Professor de Educação Física – Palmas/TO, nomeada por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1435/1451;
61.Cristiane
Bordignon
Viana, Professor de Educação Física –
Palmas/TO, nomeada por meio do Ato
nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1452/1470;
26
62.
Flávio Marinho de Sousa Pinto, Professor de Educação Física – Palmas/TO, nomeado por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1471/1487;
63.
Milena Birche Richart, Professor de Educação Física – Caseara/TO,
nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1488/1507;
64.
Eduardo Lima Santos,
Professor de Educação Física – Paraíso
do Tocantins/TO, nomeado por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1508/1524;
65.
Simone Rodrigues da Silva, Professor de Educação Física – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1525/1543;
66.
Carmem Lúcia Gomes,
Professor de Educação Física – Itacajá/TO,
nomeada por meio do Ato nº2963/2010, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1548/1565;
67.
Max Augusto do Carmo, Professor de Educação Física – Pedro Afonso/TO, nomeado por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1566/1585;
68.
Gisele Cambui Turibio,
Professor de Educação Física – Ponte Alta
do Tocantins/TO, nomeada por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1586/1605;
69.
Patrícia Silva Carvalho,
Professor de Educação Física – Porto Nacional/TO, nomeada por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1606/1624;
70.
Gustavo Siqueira Cândido, Professor de Educação Física – Tocantinópolis/TO, nomeado por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1625/1639;
71.
Gladson Neres Aires Gabriel, Professor de Educação Física – Tocantinópolis/TO, nomeado por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
Boletim Oficial do TCE/TO
15/04/2010, docs. fls. 1640/1659;
72.
Valdo Rosário Sousa, Professor de Filosofia – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 1660/1677;
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
82.
Richard Paulo Batista
Silva, Professor de Física – Araguaína/
TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1844/1860;
73.
Celso Lopes de Souza,
Professor de Filosofia – Almas/TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 1678/1695;
83.
Neyson Ferreira de Souza, Professor de Física – Filadélfia/TO,
nomeado por meio do Ato nº2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1861/1879;
74.
Maria de Fátima Pires Raposo de Matos Souza, Professor de Filosofia – Dianópolis/TO, nomeada por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 1696/1712;
84.
Antônio Marcos Nunes de
Carvalho, Professor de Física – Goiatins/
TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1880/1896;
75.
Euclides Monteiro Botelho, Professor de Filosofia – Miracema do
Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato
nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 1713/1729;
85.
Ezio Joanes Cruz dos
Santos, Professor de Física – Dianópolis/
TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1897/1916;
76.
Marcely Araújo de França,
Professor de Filosofia – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº2963, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 1734/1751;
86.
Baltazar Gonçalves Ribeiro Júnior, Professor de Física – Guaraí/
TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1921/1939;
77.
Jossivaldo Araújo de Morais, Professor de Filosofia – Paraíso do
Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato
nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 1752/1771;
78.
Alexsandro Messias Cruz
Duarte, Professor de Física – Araguaína/
TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1772/1788;
79.
Antonio Eduardo Alexandria de Barros, Professor de Física –
Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato
nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 1789/1810;
80.
Rosevaldo Celestino Barros, Professor de Física – Araguaína/TO,
nomeado por meio do Ato nº2963, de 14
de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1811/1827;
81.
Ageu Pereira de Almeida, Professor de Física – Araguaína/TO,
nomeado por meio do Ato nº2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1828/1843;
87.
Sabrinna Aparecida Rezende Macedo, Professor de Física – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
1940/1956;
88.
Marcos Leite da Silva,
Professor de Física – Gurupi/TO, nomeado
por meio do Ato nº29632010, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 1957/1973;
89.
Delsiano Alves Maciel,
Professor de Física – Peixe/TO, nomeado
por meio do Ato nº2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 1974/1950;
90.
Ângela Levandoski Rauch, Professor de Física – Miracema do
Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato
nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 1999/2007;
91.
Márcio Serafim de Almeida,
Professor de Física – Palmas/TO, nomeado
por meio do Ato nº2963/2010, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 2008/2022;
92.
Wanderson Lopes Nunes,
27
Professor de Física – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 2023/2041;
93.
Francisco Nairon da Costa Botelho, Professor de Física – Palmas/
TO, nomeado por meio do Ato nº2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2024/2059;
94.
Rodrigo Bandeira Castro,
Professor de Física – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 2060/2076;
95.
Lúcio de Lima Cavalcanti,
Professor de Física – Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 2077/2096;
96.
Frederico Borges de Almeida, Professor de Física – Palmas/TO,
nomeado por meio do Ato nº2963/2010,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2097/2112;
97.
Whelton Corrêa do Nascimento, Professor de Física – Palmas/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2116/2134;
98.
Abraão Bispo Paz, Professor de Geografia – Goiatins/TO, nomeado
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 2135/2150;
99.
Jeferson Francisco Martins Esteves, Professor de Geografia –
Xambioá/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 2151/2167;
100.
Ariana Duarte Gomes Silva, Professor de Geografia – Buriti do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 2168/2185;
101.
Antônio Félix da Silva,
Professor de Geografia – Esperantina/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2186/2204;
102.
Helton Reis Coêlho, Professor de Geografia – Sampaio/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril
Boletim Oficial do TCE/TO
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 2205/2226;
103.
Queila Nunes da Silva,
Professor de Geografia – Paranã/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2227/2244;
104.
Janielma Ferreira de Almeida Menezes, Professor de Geografia –
Arapoema/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 2245/2259;
105.
Geraldo Maxmiano Justino Barbosa, Professor de Geografia – Colinas do Tocantins/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 2260/2227;
106.
Reuvia de Oliveira Ribeiro, Professor de Geografia – Almas/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2278/2292;
107.
Marcos Antonio Tavares
de Castro, Professor de Geografia – Ponte
Alta do Bom Jesus/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 2293/2309;
108. João Joaquim Oliveira
Neto, Professor de Geografia – Colméia/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2314/2337;
109. Andréia Mendes Batista, Professor de Geografia – Goianorte/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2338/2355;
110.
Ailto Ribeiro Barros, Professor de Geografia – Guaraí/TO, nomeado
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 2356/2374;
111. Marília Leidislany Machado, Professor de Geografia – Gurupi/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2375/2392;
112.
Erisvaldo Soares da Costa, Professor de Geografia – Gurupi/TO,
nomeado por meio do Ato nº 2963, de
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2393/2413;
113.
Clayton Meirelis Marques,
Professor de Geografia – Palmeirópolis/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2413/2430;
114.
Patrício Reichert, Professor de Geografia – Miracema do Tocantins/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2431/2449;
115.
Leonardo Saraiva Lins,
Professor de Geografia – Miracema do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 2450/2470;
116. Albetiza Ribeiro Silva,
Professor de Geografia – Mateiros/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2471/2487;
117.
José Cleuton Borges Bezerra, Professor de Geografia – Santa Tereza do Tocantins/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 2488/2505;
118.
Valquíria Lima Borba Barros, Professor de Geografia – Lagoa da
Confusão/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 2510/2529;
119.
Luiz Marques Pinto de
Carvalho, Professor de Geografia – Porto
Nacional/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 2530/2550;
120.
Saulo Eglain Sá Menezes
Moraes, Professor de Geografia – Tocantinópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 2551/2571;
121.
Raylinn Barros da Silva,
Professor de História – Campos Lindos/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2572/2589;
122.
Eunice Mendes dos San-
28
tos, Professor de História – Araguatins/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2590/2608;
123.
Francy Leyla Salazar da
Silva, Professor de História – Araguatins/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2609/2626;
124.
Jakson Costa de Sá, Professor de História – Augustinópolis/TO,
nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2627/2643;
125.
José Alves da Silva Júnior,
Professor de História – Augustinópolis/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2644/2668;
126.
Antonio Valdemarí Rodrigues Morais, Professor de História – Buriti
do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 2669/2687;
127.
Haroldo Silis Mendes da
Silva, Professor de História – Arraias/TO,
nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2688/2706;
128. Kátia Viviany da Silva
Cardoso, Professor de História – Paranã/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2711/2731;
129.
Maria das Vitórias da Costa Sá, Professor de História – Arapoema/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2732/2748;
130.
Aletícia Rocha da Silva,
Professor de História – Itapiratins/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2749/2769;
131. Ary Silvanio Barcelos
da Silveira, Professor de História – Pau
D’arco/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 2770/2787;
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
132.
Reinaldo Mendes de Jesus Júnior, Professor de História – Dianópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 2788/2807;
142. Affonso Celso Leal de
Mello Júnior, Professor de Língua Estrangeira – Espanhol – Palmas/TO, nomeado
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 2981/3001;
133. Helton Gomes Chaves,
Professor de História – Guaraí/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 2808/2825;
143.
Paula Jucá de Sousa Santos, Professor de Língua Estrangeira – Espanhol – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3002/3016;
134.
Marcos Henrique Martins
Barbosa, Professor de História – Peixe/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2826/2846;
135.
Denise Oliveira Gonçalves
de Azevedo Cunha, Professor de História
– Miracema do Tocantins/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 2847/2861;
136.
Caio Monteiro Melo, Professor de História – Miracema do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
2862/2880;
137.
Rodrigo Poreli Moura Bueno, Professor de História – Miracema do
Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 2881/2901;
138.
Ana Amélia Soares Oliveira Moreira, Professor de História – Rio
dos Bois/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 2906/2923;
139.
Núbia Challine de Oliveira
Coelho, Professor de História – Paraíso do
Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 2924/2939;
140.
Vinícios Regis Felix, Professor de Língua Estrangeira – Espanhol
– Dianópolis/TO, nomeado por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 2940/2959;
141.
Givanildo Ferreira Bento,
Professor de Língua Estrangeira – Espanhol – Gurupi/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 2960/2980;
144.
Elisangela Silva Gomes,
Professor de Língua Estrangeira – Inglês
– Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato
nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 3017/3039;
145.
Leonardo Batista da Silva,
Professor de Língua Estrangeira – Inglês –
Muricilândia/TO, nomeado por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 3040/3063;
146.
Deborah Albuquerque de
Oliveira, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Santa Fé do Araguaia/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3064/3085;
147.
Kathyelenne Santos Ciriano, Professor de Língua Estrangeira –
Inglês – Xambioá/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 3090/3109;
148.
Jáder Luiz Gama das Neves, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Araguatins/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 3110/3127;
149.
Marcos Vinícius da Cruz
Andrade, Professor de Língua Estrangeira
– Inglês – Buriti do Tocantins/TO, nomeado
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3128/3149;
150. Edi Araújo Guimarães,
Professor de Língua Estrangeira – Inglês
– Aurora do Tocantins/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3150/3165;
151.
Gilberto Borges dos Santos, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Lavandeira/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
29
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 3166/3184;
152.
Naiana Siqueira Galvão,
Professor de Língua Estrangeira – Inglês
– Arapoema/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 3185/3204;
153.
Cleide Pinheiro da Gama,
Professor de Língua Estrangeira – Inglês –
Arapoema/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 3205/3224;
154.
Ludyane Bertunes de Almeida Freire, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Taguatinga/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3225/3242;
155.
Carlos Marcelo de Souza Ferreira, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Taguatinga/TO, nomeado
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3243/3262;
156.
Ronnara de Faria Pires,
Professor de Língua Estrangeira – Inglês –
Colméia/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 3263/3279;
157.
Viviane Andrade Oliveira,
Professor de Língua Estrangeira – Inglês
– Guaraí/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 3284/3303;
158.
Cláudio de Oliveira Santos, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Aliança do Tocantins/TO, nomeado
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3304/3322;
159.
Jailton Mendes de Souza, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Formoso do Araguaia/TO, nomeado
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3323/3341;
160.
Élida Aparecida Boaventura, Professor de Língua Estrangeira –
Inglês – Gurupi/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 3342/3360;
161. Maria Elaine Mendes,
Professor de Língua Estrangeira – Inglês
Boletim Oficial do TCE/TO
– Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 3361/3377;
162.
Rosemeire Parada Granada Milhomens da Costa, Professor de
Língua Estrangeira – Inglês – Gurupi/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3370/3395;
163.
Verônica Maria Lima Pereira, Professor de Língua Estrangeira
– Inglês – Barrolândia/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3396/3418;
164.
Paula Mariana Rocha Pereira, Professor de Língua Estrangeira –
Inglês – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3419/3436;
165. Moema Rocha Nunes,
Professor de Língua Estrangeira – Inglês
– Miracema do Tocantins/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3437/3454;
166. Alynne Maria Barbosa
Souto, Professor de Língua Estrangeira –
Inglês – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3455/3474;
167.
Adriano Bezerra de Andrade, Professor de Língua Estrangeira –
Inglês – Miranorte/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 3479/3499;
168.
Lorenna Dayara da Luz
Brandão, Professor de Língua Estrangeira
– Inglês – Palmas/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 3500/3517;
169.
Rogério Cunha de Oliveira, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – Palmas/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 3518/3534;
170.
Newton Lopes da Silva Filho, Professor de Língua Estrangeira – Inglês – São Félix do Tocantins/TO, nomeado
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 35353551;
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
171.
Salete Pereira Lopes Sousa, Professor de Língua Portuguesa – Ananás/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3552/3567;
172. Juliane Pereira Sales,
Professor de Língua Portuguesa – Ananás/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3568/3589;
173. Thacyana do Socorro
Souza e Silva, Professor de Língua Portuguesa – Araguaína/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3590/36060;
174.
Jacqueline Rodrigues Borges da Silva, Professor de Língua Portuguesa – Araguaína/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 3607/3627;
175.
Rosélia Sousa Silva, Professor de Língua Portuguesa – Araguaína/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3628/3648;
176. Virginia Reis Figueira
Souza, Professor de Língua Portuguesa –
Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 3649/3667;
177.
Andreia Gonçalves Carneiro de Oliveira, Professor de Língua
Portuguesa – Araguaína/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3672/3687;
178.
Ozeias Pereira da Rocha,
Professor de Língua Portuguesa – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3688/3707;
179.
Danilo Moura de Oliveira,
Professor de Língua Portuguesa – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3708/3729;
180.
Maria Lúcia Xavier Avelar,
Professor de Língua Portuguesa – Goiatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
30
3730/3745;
181.
Ilcyran Ferreira dos Santos, Professor de Língua Portuguesa –
Wanderlândia/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 3747/3766;
182.
Adermival Pereira de Carvalho, Professor de Língua Portuguesa –
Xambioá/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 3767/3784;
183.
Joanice Coêlho da Silva,
Professor de Língua Portuguesa – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3785/3803;
184.
Sandrelli Passos dos Reis,
Professor de Língua Portuguesa – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3804/3820;
185.
Patrícia Montenegro Macêdo, Professor de Língua Portuguesa –
Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 3821/3840;
186. Haroldo Pereira Costa,
Professor de Língua Portuguesa – Araguatins/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3841/3858;
187.
Zenaide Gomes de Oliveira, Professor de Língua Portuguesa – Buriti
do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 3863/3880;
188.
Ana Meiry dos Santos
Morais, Professor de Língua Portuguesa
– Buruti do Tocantins/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 3881/3900;
189.
Josias Rodrigues Costa,
Professor de Língua Portuguesa – São
Bento do Tocantins/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 3901/3919;
190.
Mirian Silva Pestana, Professor de Língua Portuguesa – Arraias/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
Boletim Oficial do TCE/TO
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3920/3938;
191.
Michele Cristina Tomaz,
Professor de Língua Portuguesa – Arraias/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3939/3955;
192.
Janicléia Machado Ferreira, Professor de Língua Portuguesa – Aurora do Tocantins/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 3956/3973;
193. Andra Martins Ribeiro,
Professor de Língua Portuguesa – Paranã/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3974/3993;
194.
Rosiane Pereira Miranda,
Professor de Língua Portuguesa – Paranã/
TO, nomeada por meio do Ato nº2963/2010,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
3994/4012;
195.
Irislene dos Santos Siqueira, Professor de Língua Portuguesa –
Arapoema/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 4013/4033;
196. Alvacé Bartolomeu da
Trindade, Professor de Língua Portuguesa
– Arapoema/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 4034/4049;
197.
Elaine Maria da Silva, Professor de Língua Portuguesa – Colinas do
Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 4054/4072;
198.
Sônia Aparecida Tavares
Guimarães, Professor de Língua Portuguesa – Colinas do Tocantins/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 4073/4091;
199.
Eliziane de Paula Silveira
Barbosa, Professor de Língua Portuguesa – Colinas do Tocantins/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 4092/4110;
200.
Alyne de Sousa Jardim,
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
Professor de Língua Portuguesa – Juarina/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4111/4127;
201.
Rosângela Maia Medeiros
Souza, Professor de Língua Portuguesa
– Almas/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 4128/4148;
202. Elizângela Araújo Santos Alves de Matos, Professor de Língua
Portuguesa – Dianópolis/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 4149/4166;
203.
Laísa Macedo Brandão,
Professor de Língua Portuguesa – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 4167/4184;
204.
Jucelio Araújo Machado,
Professor de Língua Portuguesa – Dianópolis/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 4185/4209;
205.
Lanilda Teles, Professor
de Língua Portuguesa – Porto Alegre do
Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 4210/4234;
206.
Sônia Terezinha Baccin
Bonatti, Professor de Língua Portuguesa –
Taguatinga/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 4035/4249;
207.
Elizete Maria Ranzi, Professor de Língua Portuguesa – Couto Magalhães/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 4254/4270;
208.
Patrícia Barros de Mesquita, Professor de Língua Portuguesa –
Goianorte/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 4271/4289;
209.
Silvana Laurini Rossato,
Professor de Língua Portuguesa – Guaraí/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4290/4311;
31
210.
Cleidiane Alves Teixeira,
Professor de Língua Portuguesa – Presidente Kennedy/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 4312/4330;
211.
Danielle Dias Alves Araújo, Professor de Língua Portuguesa –
Aliança do Tocantins/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 4331/4348;
212. Fabiano Donato Leite,
Professor de Língua Portuguesa – Gurupi/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4340/4366;
213.
Elizabete Marli Stefanello
Fernandes, Professor de Língua Portuguesa – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 4367/4385;
214. Patrícia Ferreira Lima,
Professor de Língua Portuguesa – Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4386/4400;
215.
Alexsandra Mendes Pereira, Professor de Língua Portuguesa – Palmeirópolis/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 4401/4417;
216.
Ogeane Cristina de Borba,
Professor de Língua Portuguesa – Palmeirópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 4418/4437;
217.
Zelma Pimenta de Souza,
Professor de Língua Portuguesa – Peixe/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4438/4453;
218. Vaniscleia Pereira dos
Santos Leite, Professor de Língua Portuguesa – São Salvador do Tocantins/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4458/4475;
219. Cleomar Lopes Rocha,
Professor de Língua Portuguesa – São
Valério da Natividade/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
Boletim Oficial do TCE/TO
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 4476/4495;
220.
Milla Correa Silveira, Professor de Língua Portuguesa – Barrolândia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4498/4516;
221.
Cristiane de Avelar Lima,
Professor de Língua Portuguesa – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 4517/4537;
222.
Liethen de Lima Primo,
Professor de Língua Portuguesa – Miracema do Tocantins/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 4538/4555;
223.
Doriana de Cássia Fernandes do Prado, Professor de Língua
Portuguesa – Miracema do Tocantins/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4556/4580;
224.
Rhoselly Marques da Silva
Xavier, Professor de Língua Portuguesa –
Miranorte/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 4580/4596;
225.
Joana Darcia Rodrigues
Nascimento Braga, Professor de Língua
Portuguesa – Aparecida do Rio Negro/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4597/4613;
226.
Rosy Vânia Alves Lustosa,
Professor de Língua Portuguesa – Novo
Acordo/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 4614/4631;
227.
Iara Lopes da Silva, Professor de Língua Portuguesa – Palmas/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14
de abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 4632/4651;
228.
Marilene Espíndola Santana, Professor de Língua Portuguesa –
Abreulândia/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 4656/4678;
229.
Gleice Fernandes Carva-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
lho, Professor de Língua Portuguesa – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 4679/4697;
230.
Ana Paula Ferreira, Professor de Língua Portuguesa – Paraíso do
Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato
nº2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 4698/4717;
231.
Dayane Gabino Dias, Professor de Língua Portuguesa – Paraíso do
Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 4718/4737;
232. Andressa Bezerra Cirqueira, Professor de Língua Portuguesa
– Itacajá/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 4738/4756;
233. Izabel Cristina Donatti,
Professor de Língua Portuguesa – Pedro
Afonso/TO nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 4757/4776;
234.
Marcos André Silva Oliveira, Professor de Língua Portuguesa – Pedro Afonso/TO, nomeado por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls.4777/4799;
235.
Elenice Rezende Casemiro, Professor de Língua Portuguesa - Natividade, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4800/4816;
236.
Thanielle Magalhães Costa, Professor de Língua Portuguesa – Natividade/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 4817/4836;
237.
Jordana Joice Silva Mesquita, Professor de Língua Portuguesa
– Porto Nacional/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 4841/4859;
238.
Jefersandro Pereira Jácome Normando, Professor de Língua Portuguesa – Porto Nacional/TO, nomeado
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 4860/4879;
32
239.
Antonia Neta Cruz Santos,
Professor de Língua Portuguesa – Terezinha do Tocantins/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 4880/4898;
240.
José Júnior Veleda França, Professor de Matemática – Araguaína/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4899/4915;
241.
José Ailton Rodrigues Soares, Professor de Matemática – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4919/4936;
242.
Gean dos Reis Silva, Professor de Matemática – Araguaína/TO,
nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4937/4958;
243. Johnathan
Damasceno
da Silva Alves, Professor de Matemática –
Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 4959/4980;
244.
Arnaldo Filho Lima da Silva, Professor de Matemática – Araguaína/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
4981/5000;
245.
Welington Domingos Alves, Professor de Matemática – Araguaína/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5001/5016;
246.
Cristovão de Sousa Pinto, Professor de Matemática – Araguaína/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5017/5036;
247. Hugo Queiroz Parreira,
Professor de Matemática – Babaçulândia/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5041/5060;
248.
Claudio de Sousa Galvão,
Professor de Matemática – Araguatins/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
Boletim Oficial do TCE/TO
5061/5079;
249.
Raquel Pammela de Andrade Farias Laurindo, Professor de Matemática – Araguatins/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 5080/5103;
250.
Núbia César Villas Boas,
Professor de Matemática – Araguatins/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5104/5121;
251.
Rafael Chaves da Luz,
Professor de Matemática – Augustinópolis/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5122/5140;
252.
Francisco Fredson Borges
Pereira, Professor de Matemática – Esperantina/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5141/5160;
253. Erisvaldo Morais Pereira, Professor de Matemática – Sampaio/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5161/5178;
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5261/5278;
259.
Edmundo José dos Santos, Professor de Matemática – Almas/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5279/5299;
260.
Lúcio Pereira Ramos, Professor de Matemática – Porto Alegre do
Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5300/5319;
261. Eliezer Fernandes dos
Reis, Professor de Matemática – Couto
Magalhães/TO, nomeado por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 5320/5337;
262.
Eliwelton Gonçalves dos
Santos, Professor de Matemática – Goianorte/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5338/5356;
263.
Heliel Costa Teles, Professor de Matemática – Gurupi/TO, nomeado
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 5357/5375;
254. Rosiane Ferreira Pereira, Professor de Matemática – Sampaio/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5179/5198;
264.
Gustavo Muller Gonçalves de Moura, Professor de Matemática –
Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5376/5396;
255.
Abdenak Pereira Coêlho,
Professor de Matemática – São Bento do
Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5199/5217;
265.
Levindo Felício de Oliveira
Júnior, Professor de Matemática – Palmas/
TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5397/5413;
256.
Wesley Barbosa de Oliveira, Professor de Matemática – Lavandeira/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5218/5237;
266. Flávio Antônio Nolêto
Fernandes, Professor de Matemática –
Palmas/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5414/5431;
257.
Alexandre Cabral Ferreira,
Professor de Matemática – Paranã/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de 14 de
abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 5242/5260;
267.
Raimundo Santana Bastos, Professor de Matemática – Palmas/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5435/5459;
258.
Rosária Albertina da Fonseca Costa, Professor de Matemática –
Almas/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
268. Suziene Silva Anadias,
Professor de Matemática – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº
33
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5460/5475;
269.
Wallaci Pinheiro de Souza, Professor de Matemática – Paraíso do
Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5476/5498;
270.
Ytanay Sabino da Silva,
Professor de Matemática – Pugmil/TO,
nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5499/5520;
271.
Tatyane Kesia de Rocco
Laverde, Professor de Matemática – Pedro
Afonso/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5521/5538;
272. Thayna Alves Santos,
Professor de Matemática – Pedro Afonso/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5539/5557;
273.
Celso Aparecido Machado, Professor de Matemática – Natividade/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5558/5577;
274.
Cristiane Castro Pimentel,
Professor de Matemática – Ponte Alta do
Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5578/5596;
275.
Rogério Araújo Fernandes, Professor de Matemática – Porto Nacional/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5597/5615;
276.
Luana dos Santos Ribeiro de Almeida, Professor de Matemática
– Porto Nacional/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 5616/5632;
277. Tharley Passos Maciel,
Professor de Matemática – Porto Nacional/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5637/5655;
278.
Marcos
Alves
Oliveira,
Boletim Oficial do TCE/TO
Professor de Sociologia – Araguatins/TO,
nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5656/5674;
279. Daniel Luiz Diogo de
Melo, Professor de Sociologia – Paranã/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5675/5695;
280. Cláudio Carvalho Bento, Professor de Sociologia – Gurupi/TO,
nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5696/5716;
281.
Ana Néri Macedo Lopes,
Professor de Sociologia – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5717/5735;
282.
Eleusa Maria Leão, Professor de Sociologia – Porto Nacional/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5736/5753;
283.
Luis Gomes Leite, Professor da Educação Básica – Ananás/TO, nomeado por meio do Ato nº2963/2010, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5754/5774;
284.
Liduína Maria Medeiros
Alves, Professor da Educação Básica –
Ananás/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5775/5791;
285. Sônia Maria Rodrigues
Moreira Garcia, Professor da Educação
Básica – Ananás/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 5792/5809;
286.
Eliane Pereira dos Santos
Castro, Professor da Educação Básica –
Ananás/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5810/5829;
287.
Dálete da Costa Câmara
de Oliveira, Professor da Educação Básica
– Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 5834/5651;
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
288. Aylana Divina Coelho
Rodrigues Figueredo, Professor da Educação Básica – Araguaína/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 5852/5871;
289.
Rosana Lemos de Alencar, Professor da Educação Básica – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5872/5888;
290.
Ione Cristina Vieira Nunes, Professor da Educação Básica – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5889/5904;
291.
Lívia Costa Coelho, Professor da Educação Básica – Araguaína/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5905/5922;
292. Jamila Barbosa Sales,
Professor da Educação Básica – Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
5923/5940;
293.
Melania Martinelli Madalóz Testa, Professor da Educação Básica
– Araguaína/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 5941/5956;
294.
Marivane Pereira Borges,
Professor da Educação Básica – Barra
do Ouro/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5957/5973;
295.
Rosa Maria Menezes Moreira, Professor da Educação Básica – Barra do Ouro/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 5974/5995;
296.
Cléia dos Santos Braga,
Professor da Educação Básica – Campos
Lindos/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 5996/6011;
297. Jaqueline Freitas Lima
Gonçalves, Professor da Educação Básica
– Goiatins/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
34
docs. fls. 6012/6026;
298. Antonio Marco Câmara
Vila, Professor da Educação Básica –
Goiatins/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6031/6048;
299.
Elsir Soares Ferreira, Professor da Educação Básica – Santa Fé do
Araguaia/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6049/6068;
300.
Josélia da Silva Fonseca,
Professor da Educação Básica – Xambioá/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
6069/6087;
301. Maria Izabel Freire de
Oliveira, Professor da Educação Básica –
Xambioá/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6088/6107;
302.
Sandra Lima Nascimento,
Professor da Educação Básica – Xambioá/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
6108/6123;
303.
Kelly Cristina Pereira Figueirêdo, Professor da Educação Básica –
Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 6124/6142;
304.
Susann Manuella Lopes
Fernandes, Professor da Educação Básica
– Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 61423/6162;
305.
Eliane Cavalcante de Freitas, Professor da Educação Básica – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6263/6181;
306.
Warlla Pereira da Silva,
Professor da Educação Básica – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
6182/6204;
307.
Váner Patrício Andrade
Pessoa, Professor da Educação Básica –
Araguatins/TO, nomeado por meio do Ato
Boletim Oficial do TCE/TO
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 6205/6222;
308.
Thiago Pereira Lima, Professor da Educação Básica – Araguatins/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
6227/6247;
309.
Maria de Jesus Ferreira
Barbosa, Professor da Educação Básica –
Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 6248/6263;
310.
Zuleide Benicio Lima, Professor da Educação Básica – Araguatins/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
6264/6284;
311.
Eniciene Nunes de Sousa,
Professor da Educação Básica – Araguatins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
6285/6302;
312.
Alesandra Sérgio Nobre,
Professor da Educação Básica – Augustinópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6303/6320;
313.
Luciana Sousa Nascimento, Professor da Educação Básica – Augustinópolis/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 6321/6339;
314.
Walisson Mariano Carvalho Silva, Professor da Educação Básica
– Augustinópolis/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 6340/6359;
315. Carlos Augusto Pereira
da Costa Souza, Professor da Educação
Básica – Augustinópolis/TO, nomeado por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 6360/6379;
316. Maria Edinalva Teixeira
da Silva Veras, Professor da Educação
Básica – Augustinópolis/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 6380/6398;
317.
Francisco de Assis Silva
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
Espíndola, Professor da Educação Básica
– Augustinópolis/TO, nomeado por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 6399/6415;
318.
Ireni Febrone de Almeida
da Silva, Professor da Educação Básica –
Buriti do Tocantins/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 6420/6440;
319.
Maurízio Carvalho Bandeira, Professor da Educação Básica – Buriti
do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 6441/6459;
320.
Leandro Sousa Almeida,
Professor da Educação Básica – Buriti do
Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6460/6476;
321.
Sara Rosa da Silva, Professor da Educação Básica – Buriti do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6477/6494;
322.
Rosângela Soares de Oliveira Yokoyama, Professor da Educação
Básica – Carrasco Bonito/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 6495/6510;
323.
Sílvia Conceição de Maria Marques Reis, Professor da Educação
Básica – Carrasco Bonito/TO, nomeada
por meio do Ato n º2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 6511/6527;
324.
Ana Keila de Oliveira Freire, Professor da Educação Básica – Esperantina/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6528/6545;
325.
Maria Helena Silva de Assis da Costa, Professor da Educação Básica – Esperantina/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 6546/6563;
326. Andiara Alencar Silva
Cruz, Professor da Educação Básica – Esperantina/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6564/6582;
35
327.
Norma Almeida de Oliveira
de Sales, Professor da Educação Básica –
Praia Norte/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 6583/6599;
328.
Amilton Carlos dos Santos Silva, Professor da Educação Básica –
Praia Norte/TO, nomeado por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 6604/6625;
329.
Fernanda Santos da Silva Cruz, Professor da Educação Básica
– São Bento do Tocantins/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 6626/6645;
330.
Maria Ausenira Dias Leite Borges, Professor da Educação Básica
– São Bento do Tocantins/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 6646/6661;
331.
Luana Pereira de Sousa, Professor da Educação Básica – São
Bento do Tocantins/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 6662/6679;
332.
Antonia Cássia Conceição Leite, Professor da Educação Básica
– São Bento do Tocantins/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 6680/6696;
333. Wesley Saraiva Barbosa, Professor da Educação Básica – São
Sebastião do Tocantins/TO, nomeado por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 6697/6715;
334.
Ana Laura Alves Oliveira, Professor da Educação Básica – São
Sebastião do Tocantins/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 6716/6732;
335.
Luciléia Lima Freire, Professor da Educação Básica – Sítio Novo/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
6733/6753;
336. Luciléia Gonzaga Sousa, Professor da Educação Básica – Sítio
Novo/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
Boletim Oficial do TCE/TO
fls. 6754/6772;
337.
Rosana Milhomem Barbosa Dias, Professor da Educação Básica –
Sítio Novo/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 6773/6791;
338.
Deuzeny da Silva Ramalho Bento, Professor da Educação Básica
– Arraias/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6796/6813;
339.
Genise Martins de Sousa,
Professor da Educação Básica – Arraias/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
6814/6833;
340. Elizânia Rodrigues Oliveira, Professor da Educação Básica –
Arraias/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6834/6854;
341.
Ana Cristina Nunes Barbosa, Professor da Educação Básica –
Arraias/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6855/6875;
342. Emerson Miranda dos
Santos, Professor da Educação Básica –
Combinado/TO, nomeado por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 6876/6892;
343.
Iamara Teixeira Váz, Professor da Educação Básica – Combinado/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
6893/6910;
344.
Analia Vieira Neta Rodrigues, Professor da Educação Básica – Lavandeira/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6911/6930;
345. Júlia Cássia Gonçalves
Silva, Professor da Educação Básica – Lavandeira/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6931/6950;
346. Valéria Rodrigues dos
Santos, Professor da Educação Básica –
Paranã/TO, nomeada por meio do Ato nº
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6961/6966;
347. Patrícia Garcia Rocha
Martins, Professor da Educação Básica –
Paranã/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 6967/6985;
348.
Solene Pereira de Paula
Rosa, Professor da Educação Básica –
Arapoema/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 6990/7013;
349.
Norma Maria de Jesus
Carvalho Martins, Professor da Educação Básica – Bandeirantes do Tocantins/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7014/7035;
350.
Ildina Soares de Oliveira Jesus, Professor da Educação Básica
– Colinas do Tocantins/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 7037/7053;
351. Luciana Cristina Vieira
de Morais, Professor da Educação Básica – Colinas do Tocantins/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 7054/7072;
352.
Maria do Socorro de Oliveira, Professor da Educação Básica – Colinas do Tocantins/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 7073/7094;
353.
Márcia Maria Freitas Franco Cavalcante, Professor da Educação Básica – Colinas do Tocantins/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 7095/7111;
354. Elisiane Fernandes da
Silva Santos Andrade, Professor da Educação Básica – Colinas do Tocantins/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7112/7129;
355.
Keyla Magna Rodrigues
Segundo Mendonça, Professor da Educação Básica – Nova Olinda/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 7130/7148;
36
356.
Maria Sônia de Lima Mascaro, Professor da Educação Básica –
Nova Olinda/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 7149/7168;
357.
Eliszane de Fátima Paraense da Costa Henriques, Professor
da Educação Básica – Palmeirante/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7173/7192;
358.
Luzia Correia de Vasconcelos, Professor da Educação Básica –
Palmeirante/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 7193/7209;
359.
Adriano Pereira de Miranda, Professor da Educação Básica – Palmeirante/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 7210/7228;
360.
Rosilene Silva dos Santos, Professor da Educação Básica – Pau
D’arco/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 7229/7245;
361. Naia Aparecida Souza
Fialho , Professor da Educação Básica
– Pau D’arco/TO, nomeada por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 7246/7263;
362.
Iraní de Jesus Santos,
Professor da Educação Básica – Almas/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7264/7280;
363.
Marcus Paulo dos Santos,
Professor da Educação Básica – Almas/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7281/7302;
364.
Simone da Silva Pinto,
Professor da Educação Básica – Conceição do Tocantins/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 7303/7323;
365. Janildes Curcino Sarzêdas, Professor da Educação Básica
– Conceição do Tocantins/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
Boletim Oficial do TCE/TO
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 7324/7343;
366.
Roneidy Rosa da Silva
Siqueira, Professor da Educação Básica
– Dianópolis/TO, nomeada por meio do
Ato nº2963/2010, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 7344/7362;
367.
Joice Mara Alves Ferreira,
Professor da Educação Básica – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7364/7386A;
368. Selma Dias Rodrigues
Teixeira, Professor da Educação Básica –
Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 7387/7403;
369.
Maria José Machado Barbosa, Professor da Educação Básica –
Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 7404/7421;
370.
Irailde Alves de Sousa, Professor da Educação Básica – Dianópolis/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14
de abril de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3116, de 15/04/2010, docs. fls. 7422/7440;
371.
Zukleia Pereira Cabral Cipriano, Professor da Educação Básica –
Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 7441/7454;
372.
Marilúzia Alecrim de Almeida Silva, Professor da Educação Básica – Dianópolis/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 7458/7474;
373.
Enivan Ramos Tavares,
Professor da Educação Básica – Taguatinga/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7475/7492;
374.
Maria da Conceição Batista da Silva, Professor da Educação Básica
– Taguatinga/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 7493/7510;
375.
Fernanda Alves da Silva,
Professor da Educação Básica – Colméia/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7511/7528;
376.
Simony Maria Borges Ribeiro Miranda, Professor da Educação
Básica – Colméia/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 7529/7549;
377. Geny Batista Ferreira,
Professor da Educação Básica – Colméia/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7554/7573;
378.
Poliana da Costa de Resende Guedes, Professor da Educação
Básica – Couto Magalhães/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 7574/7593;
379.
Elizângela Fernandes Pereira Evangelista, Professor da Educação
Básica – Fortaleza do Tabocão/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 7594/7617;
380.
Patrícia Moreira Lacerda
Mainardes, Professor da Educação Básica
– Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 7618/7655;
381.
Silma Lemes Mendonça
Faria, Professor da Educação Básica –
Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 7656/7671;
382.
Edinéia Barros da Silva
Campos, Professor da Educação Básica
– Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 7672/7688;
383.
Eliany Pinheiro Ferreira,
Professor da Educação Básica – Gurupi/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7689/7708;
384.
Simone Aparecida Alves
Mota, Professor da Educação Básica –
Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 7709/7730;
385.
Dinalva Fernandes Pinhei-
37
ro Santana, Professor da Educação Básica
– Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 7731/7749;
386. Maysa Reis de Moura
Moreira, Professor da Educação Básica –
Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 7754/7772;
387.
Rejane Andrade da Silva
Akitaya, Professor da Educação Básica –
Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 7773/7791;
388. Laira Morais da Silva,
Professor da Educação Básica – Gurupi/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7792/7811;
389.
Marlon Santos de Oliveira
Brito, Professor da Educação Básica – Peixe/TO, nomeado por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7812/7832;
390. Débora Maria Zanatta,
Professor da Educação Básica – Peixe/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7833/7851;
391.
Cleisa Helen Jorge Potencio, Professor da Educação Básica – São
Valério da Natividade/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 7832/7870;
392.
Rejane Cardoso Chaves
Quintanilha, Professor da Educação Básica – São Valério da Natividade/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril
de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 7871/7889;
393.
Renata Carvalho de Albuquerque, Professor da Educação Básica
– Miracema do Tocantins/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 7890/7908;
394.
Fernanda de Figueiredo
Fialho, Professor da Educação Básica –
Miracema do Tocantins/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 7909/7924;
Boletim Oficial do TCE/TO
395.
Alzirene de Souza Vieira,
Professor da Educação Básica – Miracema do Tocantins/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 7925/7941;
396.
Silvana Azevedo de Menezes, Professor da Educação Básica –
Miracema do Tocantins/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 7940/7965;
397.
Wanya Saraiva Luz Sipaúba, Professor da Educação Básica –
Miracema do Tocantins/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 7966/7986;
398.
Andréia Assunção Morais,
Professor da Educação Básica – Tocantínia/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
7987/8006;
399. Michelle Gomes Sales,
Professor da Educação Básica – Mateiros/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
8006/8027;
400.
Rosivan Cardoso de Almeida, Professor da Educação Básica –
Mateiros/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8028/8045;
401.
Marcelene Batista Cunha,
Professor da Educação Básica – Novo
Acordo/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8046/8063;
402.
Joelma Pereira Santiago
Coêlho, Professor da Educação Básica –
Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8064/8079;
403.
Rosemary Aparecida Tessarin Tinoco, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 8080/8104;
404. Paula Guardiola Peretti
Teixeira, Professor da Educação Básica –
Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
fls. 8105/8123;
405.
Lêda Lira Costa, Professor da Educação Básica – Palmas/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
8128/8150;
406. Maria Arlete Tavares,
Professor da Educação Básica – Palmas/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
8151/8170;
407.
Elaine Rodrigues Martins
Pereira, Professor da Educação Básica –
Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8171/8187;
408.
Gisele da Silva Ramos
Oliveira Rodrigues, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 8188/8204;
409.
Maria do Desterro Soares
Ibiapina, Professor da Educação Básica –
Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8205/8222;
410.
Ilda Neta Silva de Almeida, Professor da Educação Básica – Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8223/8241;
411.
Evelyn da Silva Santos,
Professor da Educação Básica – Palmas/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
8242/8258;
412.
Idelma Ferreira de Souza
Lopes, Professor da Educação Básica –
Abreulândia/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 8259/8275;
413.
Letícia Martins Carneiro
de Sousa, Professor da Educação Básica – Araguacema/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 8277/8292;
414. Deusimar Santana de
Rosa, Professor da Educação Básica –
Caseara/TO, nomeado por meio do Ato nº
38
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8293/8310;
415. Januário Neto Pereira,
Professor da Educação Básica – Nova Rosalândia/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8315/8332;
416.
Messias Farid Sampaio,
Professor da Educação Básica – Paraíso
do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 8333/8355;
417.
Goiací Gomes, Professor
da Educação Básica – Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
8356/8372;
418.
Lara Martins Pereira Mendonça, Professor da Educação Básica
– Paraíso do Tocantins/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 8373/8389;
419.
Marileide de Souza Miranda Martins, Professor da Educação Básica
– Itacajá/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8390/8405;
420.
Flávia Amadeu Marson,
Professor da Educação Básica – Pedro
Afonso/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8406/8426;
421.
Josineide Góis Mendes,
Professor da Educação Básica – Pedro
Afonso/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8427/8444;
422.
Daniela Nunes Lima Neiva, Professor da Educação Básica – Recursolândia/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 8445/8463;
423.
Rosa Lopes Lacerda, Professor da Educação Básica – Tupirama/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
8464/8479;
424.
Rosiene Pereira da Cos-
Boletim Oficial do TCE/TO
ta Barros, Professor da Educação Básica
– Porto Nacional/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 8480/8496;
425.
Daniela Gonçalves Barros
Pereira, Professor da Educação Básica
– Porto Nacional/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 8601/8623;
426.
Mízia Léia Coêlho Pereira, Professor da Educação Básica – Porto
Nacional/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8524/8539;
427.
Cícera Santos Marques,
Professor da Educação Básica – Santa
Rosa do Tocantins/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 8540/8562;
428.
Márcia Ney Rodrigues dos
Santos Matos, Professor da Educação Básica – Itaguatins/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 8563/8580;
429. Waldênia Silva Trajano
Santiago, Professor da Educação Básica –
Nazaré/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8581/8597;
430.
Ivanilde Vilanova de Macêdo Miranda, Professor da Educação
Básica – Tocantinópolis/TO, nomeada por
meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 8598/8615;
431.
Iraneide Borges Taveira
de Sousa, Professor da Educação Básica
– Tocantinópolis/TO, nomeada por meio
do Ato nº 2963, de 14 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3116, de
15/04/2010, docs. fls. 8616/8634;
432.
Joicy Neves Ribeiro, Professor da Educação Básica – Tocantinópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº 2963,
de 14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
8635/8655;
433.
Malba dos Santos Marques, Professor da Educação Básica – Tocantinópolis/TO, nomeada por meio do Ato
nº 2963, de 14 de abril de 2010, publicado
no Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010,
docs. fls. 8656/8671A;
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
434. Fernando Cardoso dos
Santos, Professor da Educação Básica –
Gurupi/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8672/8690;
435.
Lelma Nunes Silva Barbosa, Professor da Educação Básica – Dianópolis/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8696/8716;
436.
Cláudia Regina Papalardo
Arantes de Morais Ribeiro, Professor da
Educação Básica – Palmas/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 8717/8733;
437. Paola Regina Martins
Bruno, Professor da Educação Básica –
Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8734/8752;
438.
Débora Guedes Leandro
de Jesus, Professor da Educação Básica
– Palmas/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8753/8772;
439.
Tatiana de Souza Lopes,
Professor da Educação Básica – Gurupi/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
8773/8788;
440.
Valdina Batista Rios, Professor da Educação Básica – Gurupi/TO,
nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
8789/8804;
441. Shirley Istofel Oliveira,
Professor da Educação Básica – Palmas/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
8805/8820;
442.
Clayton Lima Melo, Professor da Educação Básica – Buriti do Tocantins/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8821/8838;
443.
Luís Carlos Sachet, Professor da Educação Básica – Palmas/
TO, nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
39
8839/8853;
444.
Adílio Jorge Sabino, Professor da Educação Básica – Gurupi/TO,
nomeado por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
8854/8871;
445.
Antônio Marcos Gomes
da Luz, Professor da Educação Básica –
Ananás/TO, nomeado por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8872/8889;
446. Regina Santos Jorge,
Professor da Educação Básica – Gurupi/
TO, nomeada por meio do Ato nº 2963, de
14 de abril de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs. fls.
8894/8912;
447.
Janete Cassiano Ferreira
Fernandes, Professor da Educação Básica
– Gurupi/TO, nomeada por meio do Ato nº
2963, de 14 de abril de 2010, publicado no
Diário Oficial nº3116, de 15/04/2010, docs.
fls. 8913/8930;
448.
Patrícia de Azevedo Moreira Leal, Professor da Educação Básica
– Miracema do Tocantins/TO, nomeada
por meio do Ato nº 2963, de 14 de abril de
2010, publicado no Diário Oficial nº3116,
de 15/04/2010, docs. fls. 8931/8947;
9.2. Determinar aos Responsáveis
que adotem as seguintes providências:
i)mantenha o efetivo controle quanto ao cumprimento da jornada de trabalho
daqueles que acumular cargos e na eventual ilegalidade de acumulação, e apliquem
o artigo 138 da Lei Estadual nº 1818/2007
– Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Tocantins;
ii)
exija a apresentação dos
documentos pessoais de acordo com o
nome existente na certidão de nascimento
ou casamento;
iii)
nos futuros termos de posse, sejam encaminhados o ato de exoneração de outro cargo inacumulável, caso o
servidor esteja exercendo.
9.3. Remeter cópia do Relatório,
Voto e da Deliberação aos Responsáveis
para conhecimento e providências pertinentes.
9.4. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, nos termos
do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c
Boletim Oficial do TCE/TO
art. 341, § 3º do Regimento Interno desta
Corte, para que surtam os efeitos legais.
9.5. Determinar o encaminhamento
destes autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para que inclua no
escopo das futuras auditorias de regularidades a serem realizadas e para que seja
efetuado o registro do ato de admissão inserto nestes autos, devendo ali permanecer até o vencimento do prazo do certame
ou até se efetivar a admissão de todos os
classificados.
9.6. Após as formalidades legais, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para
encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e a Auditora em substituição a Conselheiro Maria Luíza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11dias
do mês de dezembro de 2012.
RESOLUÇÃO Nº 850/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº 8295/2008 – 1 Volume
2. Classe / Assunto: 10 – Contrato de Prestação de Serviços nº32/2008 e Dispensa
de Licitação conforme Portaria nº917/2008
para organização e realização dos concursos públicos do Quadro-Geral do Poder
Executivo Estadual, bem como do quadro
de Profissionais da Saúde do Estado do
Tocantins.
3. Responsável: Sandra Cristina Gondim
de Araújo (CPF nº25.010.591-15) – ex-Secretária da Administração; e
Humberto Luiz Falcão Coelho (CPF
nº129.905.231-20) – representante legal
da UNITINS (contratada).
4. Ente da Federação: Governo do Estado
do Tocantins
5. Órgão: Secretaria Estadual da Administração – SECAD
6. Relatora: Auditora em substituição a
Conselheira Maria Luiza Pereira Menezes
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Oziel Pereira dos Santos
8. Advogado constituído: Procuradora do
Estado, Patrícia Alvarenga Xavier
EMENTA: Contrato. Dispensa de Licitação com fulcro no artigo 24, XIII da Lei
nº 8.666/93, para contratação de instituição, objetivando a prestação de serviços
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
técnico-especializados na organização e
realização de Concurso Público. Legalidade. Determinação. Encaminhamento à
origem.
9. DECISÃO: VISTOS, relatados e
discutidos estes autos que versam sobre
análise do contrato nº 32/2008, firmado em
10/10/2008, entre o Estado do Tocantins,
por intermédio da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins - SECAD, representada pela Sra. Sandra Cristina Gondim, Secretária Estadual da Administração
e a Fundação Universidade do Tocantins
- UNITINS, CNPJ nº01.637.536/0001-85,
representada por seu Reitor, o Professor
Humberto Luiz Falcão Coelho (fls. 31/40),
bem como da análise do ato de dispensa de licitação efetivado pela Secretária
da Administração do Estado do Tocantins
através da PORTARIA nº 917, de 09 de
outubro de 2008 (fls. 28/29), publicada no
Diário Oficial do Estado nº 2.752, de 10 de
outubro de 2008, tendo por fundamento o
art. 24, XIII da Lei nº8.666 de 21/06/93, objetivando a prestação de serviços técnicos-especializado para a organização e realização de dois concursos públicos, sendo
um destinado ao provimento de 7.570
vagas, sendo: 6.352 distribuídas em 118
cargos pertencentes ao Quadro-Geral do
Poder Executivo Estadual e o outro destinado ao provimento de 1.218 vagas divididas em 72 cargos pertencentes ao Quadro
dos Profissionais da Saúde do Estado do
Tocantins, como se vê na Cláusula Primeira do ajuste em questão.
Considerando que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 24,
XIII, da Lei nº8.666/93, em face da contratada ser instituição brasileira incumbida
estatutariamente da pesquisa, do ensino
ou do desenvolvimento institucional, deter
inquestionável reputação ético-profissional
e não ter fins lucrativos;
Considerando que o contrato obedeceu às formalidades legais;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pela Relatora
e tendo em vista o disposto nas determinações do art. 1º, VI, §1º da Lei Estadual
nº1.284/2001 c/c art. 92, II, artigo 104 do
Regimento Interno e Instrução Normativa
nº 02/2008, em:
9.1
Considere legal, sob o
aspecto formal, o Contrato nº32/2008,
celebrado entre o Governo do Estado do
Tocantins, por intermédio da Secretaria
da Administração, representada pela Sra.
Sandra Cristina Gondim, ex-Secretária Estadual, e a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, representada pelo Sr.
40
Humberto Luiz Falcão Coelho, objetivando
a prestação de serviços técnicos para organização e realização de concursos públicos para o provimento efetivo de cargos
para o Quadro-Geral do Poder Executivo
e Quadro de Profissionais da Saúde, no
valor de R$5.700.000,00 (cinco milhões e
setecentos mil reais), cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado nº2.762,
de 24 de outubro de 2008, página 13 (fls.
44), despesas consignadas no elemento
de despesa 3 3 90 39, fonte 024, decorrente da Portaria de Dispensa nº917, de 09 de
outubro de 2008, fundamentada no art. 24,
XIII da Lei nº8.666/93, cujo ato foi publicado no Diário Oficial do Estado nº2.752, de
10 de outubro de 2008, página 3 (fls. 30);
9.2
Com fulcro no art. 140, inciso II, do Regimento Interno, determine à
Secretaria de Administração do Estado –
SECAD que, na hipótese de procedimentos futuros relacionado a contratação direta
de empresa organizadora de concurso público e durante a fase interna preparatória
da contratação, atente para a necessária
realização de pesquisa de preço de mercado, juntando aos autos o original da(s)
proposta(s), de modo a justificar os preços
bem como possibilitar a apresentação das
razões da escolha do executante, em atenção ao art. 26, parágrafo único, incisos II e
III da Lei nº8.666/93, não havendo reserva
de mercado em benefício da UNITINS;
9.3
Esclareça que esta decisão não elide a competência desta Corte
de Contas à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive
por meio de inspeções ou auditorias;
9.4
Determine o encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e
Resolução à responsável, senhora Sandra Cristina Gondim, bem como ao senhor
Lúcio Mascarenhas Martins, Secretário da
Administração, para conhecimento e providências;
9.5
Determine à Secretaria
da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº
1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os
efeitos legais necessários.
9.6
Face a divergência com a
manifestação ministerial, fica o Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta
Corte de Contas, intimado da presente decisão, nos termos do art. 53 da IN nº08/2003,
alertando-o de que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim
Oficial deste Tribunal de Contas.
9.7
Determine à Secretaria
Boletim Oficial do TCE/TO
da Primeira Câmara o encaminhamento
de cópia desta Resolução, bem como do
Relatório e do Voto que o fundamentam,
para que se proceda a juntada ao processo nº1315/2009 de Prestação de Contas
Anual de Ordenador de Despesas da SECAD, referente ao exercício de 2008, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas, ainda não julgadas e que estão sobrestadas;
9.8
Determine que, após as
formalidades legais, sejam os presentes
autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e a Auditora em substituição a Conselheiro Maria Luíza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
aos 11 dias do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 976/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº : 1572/2008 (1 vol.)
2. Classe de Assunto: Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas
3. Exercício 2007
4. Ente da Federação : Município de Arraias – TO
5. Órgão : Prefeitura Municipal de Arraias
– TO
6. Responsável : Mariseth Batista Almeida
Vasconcelos, gestora à época
7. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em Substituição a Conselheiro
8. Representante do MP... Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
9. Advogado constituído: Lorena Coelho
Moraes, OAB/TO nº 3.309
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador de Despesas. Prefeitura Municipal de Arraias. Exercício de 2007. Não
registro de fatos referente à dívida junto ao
INSS no Balanço Patrimonial. Déficit orçamentário. Denúncia. Contas Irregulares.
Débito e Multa. Autorização para cobrança
judicial da dívida.
10.
Decisão: Vistos, relatados
e discutidos os autos de nº 1572/2008, versando sobre a Prestação de Contas da senhora Mariseth Batista Almeida Vasconcelos, responsável pela gestão da Prefeitura
Municipal de Arraias, no exercício finan-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
ceiro de 2007, encaminhada a esta Corte
nos termos do artigo 33, II da Constituição
Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e
artigo 37 do Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando que, regularmente citado nestes autos, a responsável exerceu
o contraditório e a ampla defesa, remanescendo irregularidades graves verificadas
na gestão.
Considerando o reflexo negativo do
julgamento da denúncia apurada por meio
do processo
nº 5133/2007;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II e 85, III da Lei nº
1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
10.1.
Julgar irregulares as presentes Contas Anuais de Ordenador de
Despesa da senhora Mariseth Batista
Almeida Vasconcelos, responsável pela
Prefeitura Municipal de Arraias, relativas
ao exercício 2007, com fundamento nos
artigos 10, I; 85, III, alíneas “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, III do Regimento Interno desta Corte.
10.2.
Aplicar à senhora Mariseth Batista Almeida Vasconcelos, a multa
prevista no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), com fundamento no artigo 39, I da
Lei nº 1284/2001 pelas ocorrências comprovadas nos autos, descritas no parágrafo
“12.3” do voto, itens “3” e “5”, com fixação
do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno)
o recolhimento da multa à conta especial
do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº
1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o
§3º do artigo 83 do Regimento Interno.
10.3.
Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10.4.
Determinar ao atual Prefeito Municipal de Arraias, a adoção das
medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos
41
autos de modo a prevenir a ocorrência de
outras semelhantes.
10.5. Determinar a publicação
da Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado, com a
devida certificação nos autos;
10.6.
Notificar a Responsável e
a sua procuradora, senhora Lorena Coelho Moraes, OAB/TO nº 3.309, e o gestor
atual, do teor da presente decisão, remetendo-lhe cópia do Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c 83,
§1º do RITCE;
10.7.
Determinar à Secretaria da
1ª Câmara, que após o trânsito em julgado:
a)
Encaminhar cópia da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, §5º da Lei nº
9.504/97;
10.8.
Acolher as alegações de
defesa referente aos itens “1”, “2”, “4” e “6” e
rejeitar as justificativas listadas nos itens “3”
e “5”, descritas no parágrafo “12.3” do voto.
10.9. Após atendimento das
determinações supra, sejam estes autos
enviados à Coordenadoria de Protocolo
Geral para as providências previstas na
Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 977/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processos nºs : 2463/2010 (1 vol.)
Apenso: 4277/2010 (auditoria – 1 vol.)
2. Classe de Assunto : Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas
3. Exercício : 2009
4. Ente da Federação : Município de Pium
– TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Pium
– TO
Boletim Oficial do TCE/TO
6. Responsável : Nilton Bandeira Franco
– Prefeito à época
7. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em Substituição a Conselheiro
8. Representante do MP... Procuradora de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
9. Advogado constituído: Gilberto Sousa
Lucena – OAB/TO nº 1.186
Elenice Araújo Santos Lucena – OAB/TO
nº 1324
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador. Prefeitura Municipal de Pium.
Exercício de 2009. Divergências no balanço financeiro. Diferenças entre o Termo de Conferência de saldo bancários e
o Ativo Financeiro. Não consonância de
valores entre Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Passivo Financeiro. Déficit
financeiro e a inscrição de restos a pagar
sem disponibilidade financeira. Contratação ilegal por inexigibilidade licitação.
Fracionamento ilegal de despesa para
dos serviços de locação de veículos para
o transporte escolar por meio de 8 (oito)
cartas convite; locação de sistema informatizados; aquisição de peças; aquisição
de pneus e câmaras; serviços de limpeza
urbana. Ineficiência e ineficácia, por parte do Poder Executivo, nas contratações,
execuções e fiscalizações dos contratos
de obras e serviços de engenharia e execução das obras fora das normas especificações técnicas e projetos básicos.
Contas irregulares. Multa. Débito. Representação à Procuradoria Geral de Justiça
e à Receita Federal do Brasil.
10.
Decisão: Vistos, relatados
e discutidos os autos de nº 2463/2010,
versando sobre a Prestação de Contas do
senhor Nilton Bandeira Franco, responsável pela gestão da Prefeitura Municipal
de Pium – TO, no exercício financeiro de
2009, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e artigo
37 do Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando que, regularmente citada nestes autos, as alegações de defesa
não foram suficientes para sanar as irregularidades.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II, e 85 III da Lei nº
1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
10.1.
Julgar irregulares as presentes Contas Anuais de Ordenador de
despesas, da Prefeitura Municipal de Pium,
na gestão do senhor Nilton Bandeira Franco, relativas ao exercício de 2009, com fundamento no artigo 85, III, alínea “b” e “c”, §
3º c/c 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e
artigo 77, do Regimento Interno.
10.2.
Condenar o senhor Nilton
Bandeira Franco, a recolher o montante
de R$ 18.643,00 (dezoito mil, seiscentos
e quarenta e três reais), com fixação de
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal
(§1º do art. 83 do Regimento Interno), o
recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal, atualizados, até o dia do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, sendo:
a)
R$ 15.955,00 (quinze mil,
novecentos e cinquenta e cinco reais), referente ao pagamento em duplicidade, referente à prestação de serviços de Arquitetura/
Urbanista, na elaboração, execução, fiscalização de projetos arquitetônicos e urbanísticos, desenvolvendo programas e métodos
de trabalho, preparando plantas, estrutura
de construções, aspectos técnicos e estéticos e escalas convenientes, para permitir a
construção e a montagem de obras públicas
no município de Pium, vez que o pagamento
dos serviços foi efetuado à pessoa física do
contratado e à sua empresa, analisados no
parágrafo “11.5.7” do voto;
b)
R$ 2.688,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais), relativo aos serviços de obras executados fora das normas,
especificações técnicas e projetos básicos,
analisados no parágrafo “11.8” do voto.
10.3. Aplicar ao senhor Nilton
Bandeira Franco a multa no valor de R$
1.864,30 (um mil, oitocentos e sessenta e
quatro reais e trinta centavos), equivalente
a 10% do valor do dano causado ao Erário, com fundamento no art. 38, “caput” da
Lei nº 1284/2001 c/c o art. 158, “caput” do
Regimento Interno, com fixação do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da notificação,
para comprovar perante o Tribunal (§1º do
art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº
1284/2001, de 17 de dezembro de 2001
c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno,
atualizados monetariamente e desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
10.4.
Aplicar ao senhor Nilton
Bandeira Franco a multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), com fundamento
42
no artigo 39, II da Lei nº 1284/2001 c/c com
artigo 159, II do Regimento Interno, com
fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento
Interno), o recolhimento da multa à conta
especial do Fundo de Aperfeiçoamento e
Reequipamento Técnico do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 167, 168, III e
169 da Lei nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente e desde a data do presente Acórdão até
a do efetivo recolhimento, se forem pagas
após o vencimento, na forma da legislação
em vigor, seguir descritas:
a)
R$ 1.000,00 (um mil reais), para as irregularidades relacionadas
nos itens “9” e “10”, que tratam de divergências nos registros ocorridos no Balanço
Patrimonial e no Demonstrativo do Passivo
Financeiro, no valor de R$ 591.504,51, em
desarmonia com as contas consolidadas e
diferença entre o Termo de Conferência de
Saldos Bancários com aqueles registrados
no Ativo Financeiro, analisados nos parágrafos “11.4.2” e “11.4.3” do voto;
b)
R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao déficit financeiro e a
inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira, item “12”, analisado no
parágrafo “11.4.4” do voto;
c)
R$ 1.000,00 (um mil reais),
alusiva aos itens “16”, “c” e “d” e “27”, “f”,
que tratam das contratações diretas por inexigibilidade de licitação, analisados nos parágrafos “11.5.4”, “11.5.5” e “11.5.6” do voto;
d)
R$ 6.000,00 (seis mil reais), atinente ao fracionamento ilegal de licitação para contratação dos serviços de locação de veículos para o transporte escolar,
por meio de 8 (oito) cartas convite; locação
de sistema informatizados; aquisição de
peças; aquisição de pneus e câmaras; serviços de limpeza urbana, itens “18” e “20”,
analisados no parágrafo “11.6” do voto;
e)
R$ 1.000,00 (um mil reais), pela ineficiência e ineficácia, por parte do Poder Executivo, nas contratações,
execuções e fiscalizações dos contratos
de obras e serviços de engenharia e execução das obras fora das normas, especificações técnicas e projetos básicos, analisado no parágrafo “11.8” do voto.
10.5.
Aplicar ao senhor Antônio
Carlos Almeida Teixeira, Presidente da Comissão de Licitação, a multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 39, II da Lei nº 1284/2001
c/c com artigo 159, II do Regimento Interno, referente ao fracionamento ilegal de
despesa para contratação dos serviços de
Boletim Oficial do TCE/TO
locação de veículos para o transporte escolar, por meio de 8 (oito) cartas convite,
que totalizou R$ 531.711,00, analisada no
parágrafo “11.6” do voto.
10.6.
Aplicar ao senhor Cláudio
Araújo Schuller, Contador, a multa no valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 39, II da Lei nº 1284/2001
c/c com artigo 159, II do Regimento Interno, para as irregularidades relacionadas
nos itens “9” e “10”, que tratam de divergências nos registro ocorridos no Balanço
Patrimonial e no Demonstrativo do Passivo
Financeiro, no valor de R$ 591.504,51, em
desarmonia com as contas consolidadas e
diferença entre o Termo de Conferência de
Saldos Bancários com aqueles registrados
no Ativo Financeiro, analisados nos parágrafos “11.4.2” e “11.4.3” do voto.
10.7.
Acolher as alegações de
defesa referentes aos itens “1”; “2”; “3”; “4”;
“5”; “6”; “7”; “8”; “11”; “13”, “14”; “16”, “a” e
“b”; “17”; “19”; “21” e “22”, relacionados no
parágrafo “11.2” do voto.
10.8.
Rejeitar as alegações de
defesa listadas nos itens “10”; “12”; “16”,
“c”, “d” e “f”; “18”; “20”; “24”; “25” e “26”,
descritas no parágrafo “11.2” do voto.
10.9.
Acolher os termos do Relatório de Auditoria constante dos autos nº
4277/2010, abrangendo os atos praticados
pelo senhor Nilton Bandeira Franco, no
exercício 2009.
10.10. Determinar a publicação
da Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários,
com a devida certificação nos autos.
10.11. Recomendar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Pium, a adoção das medidas necessárias à correção
dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes analisadas
no voto, em especial que:
a)
incluir nos processo de
contratação de profissional do setor artísticos, além das peças exigidas no artigo 26
e 38 da Lei nº 8666/93, os seguintes documentos: 1) Comprovação de registro junto
ao Ministério do Trabalho, do exercício da
profissão de artista e do empresário exclusivo; 2) Prova da exclusividade de representação do artista por meio de contrato
de trabalho; 3) Comprovação pelo responsável, mediante pesquisa no mercado, da
veracidade do teor do contrato de trabalho
celebrado entre o artista e o empresário
exclusivo; 4) Justificativa detalhada dos critérios técnicos e objetivos para a escolha
do fornecedor/artista, explicitando como o
interesse público será atendido com a con-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
tratação daquele artista e a compatibilidade
entre a espécie de trabalho artístico a ser
contratado e a finalidade cultural especifica
do evento; 5) Comprovação da notoriedade/consagração do artista através de curriculum, acompanhados de documentos, tais
como: recortes de jornais, revistas e demais
dados que atestem a consagração pela opinião pública; 6) Justificativa do preço, por
meio de pesquisa exaustiva de preços no
mercado, comparando o cachê cobrado por
aquele artista com outras apresentações
em condições semelhantes àquelas que
se dará o evento, incluindo preços cobrados em eventos particulares como eventos
custeados por verba pública, inclusive os
preços praticados por artistas semelhantes, consagração na crítica especializada
e/ou opinião pública; 7) Comprovação da
publicação da ratificação da inexigibilidade
na imprensa oficial, nos termos do artigo 26
da Lei nº 8666/93; 8) Além dos documentos
acima mencionados, deverão incluir os exigidos nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8666/93;
9) Parecer Jurídico e demais formalidades
exigidas no artigo 38 da Lei nº 8666/93; 10)
Demais documentos exigidos pela Lei de
Licitações e Contratos;
b)
façam conferências das informações entre as 1ª e 2ª assinaturas das
remessas, entre outras, enviadas a esta
Casa por meio do SICAP/contábil. ALERTA-SE que poderão ser aceitas como provas efetivas junto ao Tribunal de Contas,
as informações extraídas do SICAP e/ou
documentos impressos acompanhados de
notas explicativas comprovando o registro
junto à contabilidade, com data atual, nos
termos das Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a NBCT 2.4, aprovada
mediante a Resolução CFC nº 596/1985,
trata da Retificação de Lançamentos por
meio de estorno, transferência e complementação encaminhada a esta Corte de
Contas através do SICAP-Contábil, bem
como a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010, do Ministério da Fazenda e,
ainda, que as informações enviadas via
SICAP/Contábil devem refletir aquelas registradas no município, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, pelos atos praticados junto aos órgãos
competentes, bem como ético perante o
Conselho Federal de Contabilidade, haja
vista os princípios que regem a matéria;
43
nº 1324, por via postal, da presente decisão, encaminhando também cópia do relatório e voto.
10.13. Determinar à Secretaria da
1ª Câmara, que após o trânsito em julgado:
a)
Dê ciência da presente
decisão ao Ministério Público Eleitoral,
nos termos do artigo 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, §5º da Lei nº
9.504/97;
b)
Envie cópia da presente
decisão, do relatório e Voto que a fundamentam, bem como cópia integral do processo de auditoria nº 4277/2010 e cópia
dos documentos de fls. 386 a 817, do processo nº 2463/2010, à Procuradoria Geral
de Justiça, para juízo de prelibação sobre
a suposta prática de crimes e/ou infrações
político-administrativa;
c)
Envie cópia dos documentos de fls. 11 e 71, do processo nº
4277/2010, à Receita Federal do Brasil,
para conhecimento e providências;
d)
Junte aos autos apensos
de auditoria nº 4277/2010, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam.
10.14. Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c
o art. 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multa e débito) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso
requerido, esclarecendo aos responsáveis
que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor (art. 84,§§ 1º e 2º).
10.15. Após atendimento das
determinações supra, sejam estes autos
enviados ao Cartório de Contas para a
adoção das providências de sua alçada e,
após o trânsito em julgado sejam encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete
da Presidência.
c)
que os trabalhos desenvolvidos nas áreas contábeis e jurídicas
sejam desempenhadas por servidores do
quadro no município, por tratar-se de função típica de cargo público, não sendo permitido a terceirização.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram
da sessão o Conselheiro José Wagner
Praxedes e o Auditor em substituição a
Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
10.12. Intimar o responsável e os
seus procuradores qualificados nos autos,
Gilberto Sousa Lucena – OAB/TO nº 1.186
e Elenice Araújo Santos Lucena – OAB/TO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
Boletim Oficial do TCE/TO
ACÓRDÃO Nº 978/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº: 2053/2012
2. Classe de Assunto: 99. Processo Interno
do TCE-TO/ 45. Outros - Descumprimento
do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle
e auditoria pública – SICAP/CONTÁBIL,
relativo a informações da 6ª Remessa do
exercício de 2011.
3. Responsáveis: Heber Martins Fernandes, Gestor
Eriberto Cássio de Souza, Controle Interno
Cláudio de Araújo Schuller, Contador
4. Ente da Federação:.. Município de
Figueirópolis
5. Órgão: Câmara Municipal de Figueirópolis – TO
6. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP, 6ª Remessa contábil do exercício de 2011. Instrução Normativa
nº
08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à
inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis.
Exercício de 2011. Citação. Rejeição das
alegações de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO).
Autorização para parcelamento da dívida.
Cobrança judicial autorizada. Juntada de
cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe
que versam sobre processo instaurado por
esta Corte de Contas contra os senhores
Heber Martins Fernandes, Prefeito, Eriberto Cássio de Souza, Controle Interno e
Cláudio de Araújo Schuller, Contador, todos da Câmara Municipal de Figueirópolis,
objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para
a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo 6ª
Remessa Contábil do exercício de 2011”,
fixado no art. 2º da Instrução Normativa
nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs
005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN
nº 11/2008, de 11/12/2008) e 007/2009, de
16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
estender por período prolongado;
44
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
9.6. Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do TCE,
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.7.
Determinar à Secretaria
da Primeira Câmara, que após o trânsito
em julgado:
9.1. Nos termos do artigo 39,
IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no
valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), ao senhor Heber Martins Fernandes, Gestor e no valor de R$ 1.550,00 (um
mil e quinhentos e cinquenta reais), individualmente, aos senhores Eriberto Cássio de Souza, Chefe do Controle Interno e
Cláudio de Araújo Schuller, Contador, todos da Câmara Municipal de Figueirópolis,
correspondendo a 22 (vinte e dois) dias e
23 (vinte e três) dias, respectivamente, de
penalidade, decorrente da inobservância
do prazo de 13/02/2012, para o envio ao
Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 6ª Remessa contábil do exercício de
2011. Importando destacar, apenas, que a
gradação de penalidade levará em conta o
número de dias de atraso.
9.2. Rejeitar as razões de justificativas apresentada pelo senhor Eriberto
Cássio de Souza, da Câmara Municipal de
Figueirópolis.
9.3. Notificar os Responsáveis
do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação,
nos termos dos artigos 27, parágrafo único e
28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE,
alertando que o prazo recursal inicia-se na
data da publicação da presente decisão.
9.4. Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5. Autorizar, desde já, com
a)
Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas
anuais da Câmara Municipal de Figueirópolis, dos exercícios de 2011 e 2012, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas;
b)
Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8.
Após o atendimento das
determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 979/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº: 2057/2012
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 6ª Remessa do exercício de 2011.
3. Responsáveis: José Dantas do Rêgo,
Prefeito
Boletim Oficial do TCE/TO
Luiz Rodrigues de Morais, Controle Interno
Rubens Borges Barbosa, Contador
4. Ente da Federação:.. Município de
Sucupira
5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Sucupira – TO
6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
7. Representante do MP: Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP, 6ª Remessa contábil do exercício de 2011. Instrução Normativa
nº
08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à
inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis.
Exercício de 2011. Citação. Rejeição das
alegações de defesa. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe
que versam sobre processo instaurado por
esta Corte de Contas contra os senhores
José Dantas do Rêgo, Prefeito, Luiz Rodrigues de Morais, Controle Interno e Rubens
Borges Barbosa, Contador, todos da Prefeitura Municipal de Sucupira, objetivando
a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação
das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 6ª
Remessa contábil do exercício de 2011”,
fixado no art. 2º da Instrução Normativa
nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs
005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN
TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009, prazo
prorrogado pela Portaria nº 038, de 27 de
janeiro de 2012.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Nos termos do artigo 39,
IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), individualizado, aos senhores José Dantas do
Rêgo, Prefeito, Luiz Rodrigues de Morais,
Controle Interno e Rubens Borges Barbosa, Contador, todos da Prefeitura Municipal de de Sucupira, correspondendo a 02
(dois) dias de penalidade, decorrente da
inobservância do prazo de 13/02/2012,
para o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP/Contábil, da 6ª Remessa contábil
do exercício de 2011. Importando destacar,
apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso.
9.2.
Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos senhores
José Dantas do Rêgo, Luiz Rodrigues de
Morais e Rubens Borges Barbosa, da Prefeitura Municipal de Sucupira.
9.3.
Notificar os Responsáveis
do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, alertando que o prazo recursal
inicia-se na data da publicação da presente decisão.
9.4.
Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6.
Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do TCE,
45
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.7.
Determinar à Secretaria
da Primeira Câmara, que após o trânsito
em julgado:
a)
Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento
e juntada, oportunamente, de cópias às
contas anuais da Prefeitura Municipal de
Sucupira, do exercício de 2011, para que
o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
b)
Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8.
Após o atendimento das
determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 980/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº : 2376/2012
2. Classe de Assunto : Processo Administrativo - Descumprimento do prazo para
apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativo ao
3º Quadrimestre de 2011.
3. Responsável : Antônia Marinho Gomes
Cirqueira, Gestora
4. Ente da Federação:.. Município de Paranã – TO
5. Órgão:.. Fundo Municipal de Assistência Social de Paranã
6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Marcos Antônio da Silva Modes
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP/AP, 3º Quadrimestre de 2011.
Instrução Normativa nº 12/2008. Competência do TCE/TO para processar e julgar.
Boletim Oficial do TCE/TO
Desobrigação do envio das Informações.
Previsão na Lei de Criação do Fundo.
Isentar da multa. Arquivamento dos autos.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe
que versam sobre processo instaurado por
esta Corte de Contas em desfavor da senhora Antônia Marinho Gomes Cirqueira,
Gestora, do Fundo Municipal de Assistência Social de Paranã, em razão da inobservância quanto ao prazo legal para o envio
dos dados do “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Atos de Pessoal
– SICAP/AP”, relativo ao 3º Quadrimestre
do exercício de 2011, fixado no § 1º do art.
3º da Instrução Normativa nº 12/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 02/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando o documento de
Acompanhamento de Entrega de Remessas – SICAP/ACCI comprovando que as
informações foram tempestivas, juntamente com os documentos juntados pela responsável em suas alegações de defesa;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Isentar a senhora Antônia
Marinho de Oliveira Pereira, Gestora, do
Fundo Municipal de Assistência Social de
Paranã, das sanções previstas no artigo
13, parágrafo único da IN TCE nº 08/2007,
considerando que o envio das informações
referentes aos atos de pessoal do Fundo
estão sobe responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
9.2.
Cientificar desta decisão a
responsável já mencionada, para que tome
conhecimento do presente julgamento, encaminhando-lhe cópia da decisão, bem como
do relatório e voto que a fundamentam.
9.3.
Determinar a publicação
da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários.
9.4.
Após o atendimento da
determinação supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram
da sessão o Conselheiro José Wagner
Praxedes e o Auditor em substituição a
Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 981/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº : 5758/2011
2. Classe de Assunto : 12. Processo Administrativo/ 09. Outros – Descumprimento
do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle
e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativo ao 1º Quadrimestre de 2011.
3. Responsáveis : Heber Martins Fernandes – Gestor
Eriberto Cássio de Souza – Controle
Interno
Cláudio de Araújo Schuller, Responsável
pelo RH
4. Ente da Federação:.. Município de Figueirópolis – TO
5. Órgão:..
Câmara Municipal de
Figueirópolis
6. Relator : Auditor em Substituição a Conselheira JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP, do 1º Quadrimestre de Atos de
Pessoal do exercício de 2011. Instrução
Normativa nº 12/2008. Competência do
TCE/TO para processar e julgar infrações,
cometidas pelos titulares dos Poderes e
órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma,
relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, do 1º Quadrimestre do exercício de 2011. Citação.
Rejeição das alegações de defesa. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
TO). Autorização para parcelamento da
dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas.
46
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe
que versam sobre processo administrativo
instaurado por esta Corte de Contas em
desfavor dos senhores Heber Martins Fernandes, Gestor, Eriberto Cássio de Souza,
Chefe do Controle Interno e Cláudio de
Araújo Schuller, responsável pelo departamento de Recursos Humanos, todos da
Câmara Municipal de Figueirópolis – TO,
em razão da inobservância quanto ao prazo legal para o envio dos dados do “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Atos de Pessoal – SICAP/AP”, relativo
ao 1º Quadrimestre do exercício de 2011,
fixado no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 12/2008, alterada pela Instrução
Normativa nº 02/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais ao responsável pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Aplicar multa no valor
de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), individualmente, aos senhores Heber Martins Fernandes, Gestor,
Cláudio de Araújo Schuller, responsável
pelo departamento de Recursos Humanos e Eriberto Cássio de Souza, Controle Interno, todos da Câmara Municipal de
Figueirópolis – TO, correspondendo a 139
(centro e trinta e nove) dias de penalidade,
decorrente da inobservância do prazo de
27/05/2011, para o envio ao Tribunal, por
intermédio do SICAP/AP, do 1º Quadrimestre de Atos de Pessoal do exercício de
2011, nos termos do artigo 39, IV da Lei nº
1284/2001. Importando destacar, apenas,
Boletim Oficial do TCE/TO
que a gradação de penalidade levará em
conta a número de dias de atraso.
9.2.
Notificar os responsáveis,
do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação,
nos termos dos artigos 27, parágrafo único e
28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE,
alertando que o prazo recursal inicia-se com
a publicação da presente decisão.
9.3.
Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida à notificação.
9.4.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o
art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa,
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas, caso requerido, esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas na
IN- TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite
mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5.
Determinar a publicação
da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários.
9.6.
Determinar à Secretaria
da Primeira Câmara, que após o trânsito
em julgado:
a)
Dê ciência da presente
decisão à 5ª DICE para conhecimento e
juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Câmara Municipal de Figueirópolis, do exercício de 2011, para que o
julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
b)
Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
DO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 982/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº : 7381/2012
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Contábil, relativo a
8ª Remessa do exercício de 2011
3. Responsáveis: Enoque Souza Alves,
Prefeito
Noé Negrão da Silva, Controle Interno
Enilvando Leal da Silva, Contador
4. Ente da Federação:.. Município de Palmeirópolis – TO
5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Palmeirópolis – TO
6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 8ª Remessa do exercício
de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007.
Competência do TCE/TO para processar e
julgar infrações, cometidas pelos titulares
dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária
autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das
Remessas Contábeis. Exercício de 2011.
Citação. Rejeição das Alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001
(L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das
contas.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que
versam sobre processo instaurado por esta
Corte de Contas contra os senhores Enoque Souza Alves, Prefeito, Noé Negrão da
Silva, Controle Interno e Enilvando Leal da
Silva, Contador, todos da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis, objetivando a responsabilização em razão da inobservância
do prazo legal para a apresentação das
informações concernentes ao “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 8ª
Remessa do exercício de 2011”, fixado no
art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de
15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº
11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº
07/2009, de 16/12/2009.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTA-
Considerando que a inobservân-
9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
47
cia de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Nos termos do artigo 39, IV
da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor
de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)
ao senhor Enilvando Leal da Silva, Contador, correspondendo a 09 (nove) dias de
penalidade e multa no valor de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), individualmente, aos senhores Enoque Souza Alves, Prefeito e Noé Negrão da Silva, Controle Interno, correspondendo a 22 (vinte e dois) dias
de penalidade, decorrente da inobservância
do prazo de 16/04/2012, para o envio ao
Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, relativo à 8ª Remessa do exercício de
2011. Importando destacar, apenas, que a
gradação de penalidade levará em conta a
número de dias de atraso.
9.2.
Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores Enoque Souza Alves, Prefeito, Noé Negrão da
Silva, Controle Interno e Enilvando Leal da
Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de
Palmeirópolis.
9.3.
Notificar os Responsáveis
do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, alertando que o prazo recursal
inicia-se na data da publicação da presente decisão.
9.4.
Autorizar, desde logo, nos
Boletim Oficial do TCE/TO
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6.
Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do TCE,
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.7.
Determinar à Secretaria
da Primeira Câmara, que após o trânsito
em julgado:
a)
Dê ciência da presente
decisão à 5ª DICE, para conhecimento
e juntada, oportunamente, de cópias às
contas anuais da Prefeitura Municipal de
Palmeirópolis, do exercício de 2011, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas;
b)
Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8.
Após o atendimento das
determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram
da sessão o Conselheiro José Wagner
Praxedes e o Auditor em substituição a
Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 983/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº : 7384/2012
2. Classe de Assunto: 12. Processo Administrativo/ 09. Outros – descumprimento do
prazo para apresentação das informações
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
concernentes ao Sistema de Controle de
Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 2ª Remessa do exercício de 2012.
3. Responsáveis: João Airton Rezende,
Prefeito
Eduardo Lopes da Silva, Contador
Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno
4. Ente da Federação:.. Município de Santa Rita do Tocantins – TO
5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Santa
Rita do Tocantins
6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em Substituição a Conselheiro
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP/Contábil, da 2ª Remessa Contábil do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO
para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos
do Executivo Municipal que constituem
unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio, ao Tribunal, da 2ª Remessa do exercício de 2012. Exercício de 2012. Citação.
Rejeição das alegações de defesa. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
TO). Autorização para parcelamento da
dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe
que versam sobre processo instaurado por
esta Corte de Contas contra os senhores
João Airton Rezende, Prefeito, Eduardo
Lopes da Silva, Contador e Ibanes Pereira
Pinto, Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins,
objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para a
apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 2ª remessa do exercício de 2012”,
fixado no art. 2º da Instrução Normativa
nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs
005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN
TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido na Lei Orgânica,
no Regimento Interno e na Instrução Normativa desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato da conduta se estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva (negligência) que resultou na infração em tela;
48
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Nos termos do artigo 39, IV da
Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de
R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), ao senhor Eduardo Lopes da Silva, Contador, e no valor de R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), individualmente, aos senhores Ibanes Pereira
Pinto, Chefe do Controle Interno e João
Airton Rezende, Prefeito, todos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins,
correspondendo a 37 (trinta e sete) e 40
(quarenta) dias, respectivamente, de penalidade, decorrente da inobservância do
prazo de 30/05/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil,
da 2ª Remessa contábil do exercício de
2012. Importando destacar, apenas, que a
gradação de penalidade levará em conta a
número de dias de atraso.
9.2. Rejeitar as razões de justificativas apresentada pelos responsáveis,
senhores João Airton Rezende, Prefeito,
Eduardo Lopes da Silva, Contador e Ibanes Pereira Pinto, Chefe do Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Santa Rita
do Tocantins.
9.3. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de
Contas.
9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84
Boletim Oficial do TCE/TO
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, caso requerido, esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
84, §§1º e 2º), observadas as disposições
contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem
como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado:
a)
Dê ciência da presente
decisão à 5ª DICE para conhecimento e
juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, do exercício de 2012,
para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
b)
Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 984/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo : 7392/2012
2. Classe de Assunto: 12. Processo Administrativo/ 09. Outros – descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao Sistema de Controle de
Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 1ª Remessa do exercício de 2012.
3. Responsáveis: João Airton Rezende,
Prefeito
Eduardo Lopes da Silva, Contador
Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno
4. Ente da Federação:.. Município de San-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
ta Rita do Tocantins – TO
5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Santa
Rita do Tocantins
6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em Substituição a Conselheiro
7. Representante do MP: Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP/Contábil, da 1ª Remessa Contábil do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO
para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos
do Executivo Municipal que constituem
unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio, ao Tribunal, da 1ª Remessa do exercício de 2012. Exercício de 2012. Citação.
Rejeição das alegações de defesa. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
TO). Autorização para parcelamento da
dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que
versam sobre processo instaurado por
esta Corte de Contas contra os senhores João Airton Rezende, Prefeito, Eduardo Lopes da Silva, Contador e Ibanes
Pereira Pinto, Controle Interno, todos da
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, objetivando a responsabilização
em razão do descumprimento do prazo
legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública – SICAP/
Contábil, relativo à 1ª remessa do exercício de 2012”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas
Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008
(alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de
11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de
16/12/2009, prorrogado pela Portaria nº
184, de 27/03/2012.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido na Lei Orgânica,
no Regimento Interno e na Instrução Normativa desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato da conduta se estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva (negligência) que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
49
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Nos termos do artigo 39,
IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no
valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), ao senhor Eduardo
Lopes da Silva, Contador e no valor de R$
2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta
reais), individualmente, aos senhores Ibanes Pereira Pinto, Chefe do Controle Interno e João Airton Rezende, Prefeito, todos
da Prefeitura Municipal de Santa Rita do
Tocantins, correspondendo a 41 (quarenta
e um) e 47 (quarenta e sete) dias, respectivamente, de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2012, para o
envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/
Contábil, da 1ª Remessa contábil do exercício de 2012. Importando destacar, apenas,
que a gradação de penalidade levará em
conta o número de dias de atraso.
9.2.
Rejeitar as razões de justificativas apresentada pelos responsáveis,
senhores João Airton Rezende, Prefeito,
Eduardo Lopes da Silva, Contador e Ibanes Pereira Pinto, Chefe do Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Santa Rita
do Tocantins.
9.3.
Notificar os Responsáveis
do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão
no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.
9.4.
Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
Boletim Oficial do TCE/TO
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6.
Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do TCE,
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.7.
Determinar à Secretaria
da Primeira Câmara, que após o trânsito
em julgado:
a)
Dê ciência da presente
decisão à 5ª DICE para conhecimento e
juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, do exercício de 2012,
para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
b)
Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8.
Após o atendimento das
determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 985/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº : 7393/2012
2. Classe de Assunto: 12. Processo Administrativo/ 09. Outros – descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao Sistema de Controle de
Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 1ª Remessa do exercício de 2012.
3. Responsáveis: Enoque Portilio Cardoso,
Prefeito
Eduardo Lopes da Silva, Contador
Ricardo Lopes Wanderley, Controle Interno
4. Ente da Federação:.. Município de Nova
Rosalândia – TO
5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Nova
Rosalândia
6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em Substituição a Conselheiro
7. Representante do MP: Procurador de
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
Contas Márcio Ferreira Brito
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP/Contábil, da 1ªRemessa Contábil do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO
para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos
do Executivo Municipal que constituem
unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio, ao Tribunal, da 1ª Remessa do exercício de 2012. Exercício de 2012. Citação.
Rejeição das alegações de defesa. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
TO). Autorização para parcelamento da
dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que
versam sobre processo instaurado por esta
Corte de Contas contra os senhores Enoque Portilio Cardoso, Prefeito, Eduardo
Lopes da Silva, Contador e Ricardo Lopes Wanderley, Controle Interno, todos da
Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia,
objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para a
apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à
1ª remessa do exercício de 2012”, fixado no
art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de
15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº
11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº
07/2009, de 16/12/2009, prazo prorrogado
pela Portaria nº 184, de 27/03/2012.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido na Lei Orgânica,
no Regimento Interno e na Instrução Normativa desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato da conduta se estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva (negligência) que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tri-
50
bunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Nos termos do artigo 39,
IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), individualmente, aos senhores Enoque Portilio Cardoso, Prefeito, Eduardo Lopes da
Silva, Contador e Ricardo Lopes Wanderley, Chefe do Controle Interno, todos da
Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia,
correspondendo a um dia de penalidade,
decorrente da inobservância do prazo
de 25/04/2012, para o envio ao Tribunal,
por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª
Remessa contábil do exercício de 2012.
Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a
número de dias de atraso.
9.2.
Rejeitar as razões de justificativas apresentada pelos responsáveis,
senhores Enoque Portilio Cardoso, Prefeito, Eduardo Lopes da Silva, Contador e
Ricardo Lopes Wanderley, Chefe do Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal
de Nova Rosalândia.
9.3.
Notificar os Responsáveis
do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83,
§1º do RITCE, esclarecendo que o prazo
recursal inicia-se com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de
Contas.
9.4.
Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6.
Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do TCE,
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Boletim Oficial do TCE/TO
9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado:
a)
Dê ciência da presente
decisão à 5ª DICE para conhecimento e
juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Nova
Rosalândia, do exercício de 2012, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas;
b)
Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 986/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº : 8754/2012
2. Classe de Assunto: Descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/CONTÁBIL, relativo à 3ª remessa do exercício de 2012.
3. Responsáveis: Nélio Rodrigues Lopes
de Araújo, Prefeito
Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador
Luiz Henrique da Costa, Controle Interno
4. Ente da Federação:.. Município de Dueré – TO
5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Dueré
6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP/Contábil, da 3ª remessa contábil
do exercício de 2012. Instrução Normativa
nº 08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO).
Autorização para parcelamento da dívida.
Cobrança judicial autorizada. Juntada de
cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe
que versam sobre processo instaurado por
esta Corte de Contas contra os senhores
Nélio Rodrigues Lopes de Araújo, Prefeito, Luiz Henrique da Costa, Controle Interno e Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador,
todos da Prefeitura Municipal de Dueré,
objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para
a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 3ª
remessa contábil do exercício de 2012”, fixado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa
nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs
005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN
TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Nos termos do artigo 39,
IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), individualmente, aos senhores Nélio Rodrigues
Lopes de Araújo, Prefeito, Luiz Henrique
da Costa, Controle Interno e Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, todos da Prefei-
51
tura Municipal de Dueré, correspondendo
a 8 (oito) dias de penalidade, decorrente
da inobservância do prazo de 30/07/2012,
para o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP/Contábil, da 3ª remessa contábil do
exercício de 2012. Importando destacar,
apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso.
9.2.
Notificar os responsáveis
do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da
decisão no Boletim Oficial deste Tribunal
de Contas.
9.3.
Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5.
Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do TCE,
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.6.
Determinar à Secretaria
da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado:
a)
Dê ciência da presente
decisão à 5ª DICE para conhecimento e
juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Dueré, do exercício de 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto
daquelas contas;
b)
Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.7.
Após o atendimento das
determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxe-
Boletim Oficial do TCE/TO
des e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 987/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº : 8756/2012
2. Classe de Assunto: Descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria publica – SICAP/CONTÁBIL, relativo à 3ª remessa do exercício de 2012.
3. Responsáveis: Delcivan Moreno Pinto,
Gestor
Dyanno Rayfran Pereira de Aguiar, Controle Interno
Claúdio de Araújo Schuller, Contador
4. Ente da Federação:.. Município de Figueirópolis – TO
5. Órgão:..
Câmara Municipal de
Figueirópolis
6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
7. Representante do MP: Procurador de
Contas José Roberto Torres Gomes
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP/Contábil, da 3ª remessa contábil
do exercício de 2012. Instrução Normativa
nº 08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à
inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO).
Autorização para parcelamento da dívida.
Cobrança judicial autorizada. Juntada de
cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe
que versam sobre processo instaurado por
esta Corte de Contas contra os senhores
Delcivan Moreno Pinto, Gestor, Dyanno
Rayfran Pereira de Aguiar, Controle Interno
e Cláudio de Araújo Schuller, Contador, todos da Câmara Municipal de Figueirópolis,
objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para
a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 3ª
remessa contábil do exercício de 2012”, fi-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
xado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa
nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs
005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN
TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Nos termos do artigo 39,
IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no
valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), individualmente, aos senhores
Delcivan Moreno Pinto, Gestor, Dyanno
Rayfran Pereira de Aguiar, Controle Interno e Cláudio de Araújo Schuller, Contador,
todos da Câmara Municipal de Figueirópolis, correspondendo a 56 (cinquenta e seis)
dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 30/07/2012, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/
Contábil, da 3ª remessa do exercício de
2012. Importando destacar, apenas, que a
gradação de penalidade levará em conta a
número de dias de atraso.
9.2.
Notificar os responsáveis
do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação,
nos termos dos artigos 27, parágrafo único e
28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE,
esclarecendo que o prazo recursal inicia-se
da data de publicação da decisão no Boletim
Oficial deste Tribunal de Contas.
9.3.
Autorizar, desde logo, nos
52
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5.
Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do TCE,
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.6.
Determinar à Secretaria da
1ª Câmara, que após o trânsito em julgado:
a)
Dê ciência da presente
decisão à 5ª DICE para conhecimento e
juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Câmara Municipal de Figueirópolis, do exercício de 2012, para que o
julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
b)
Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.7.
Após o atendimento das
determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 989/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº: 8758/2012
2. Classe de Assunto : Descumprimento
do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle
e auditoria pública – SICAP/Contábil, rela-
Boletim Oficial do TCE/TO
tivo à 3ª remessa do exercício de 2012.
3. Responsável : Eliane Pereira Gomes
Cirqueira, Gestora
4. Ente da Federação:.. Município de Jaú
do Tocantins – TO
5. Órgão:.. Fundo Municipal de Assistência Social de Jaú do Tocantins
6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP/Contábil, da 3ª Remessa Contábil do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO
para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos
do Executivo Municipal que constituem
unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio, ao Tribunal, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO).
Autorização para parcelamento da dívida.
Cobrança judicial autorizada. Juntada de
cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que
versam sobre processo instaurado por esta
Corte de Contas contra a senhora Eliane
Pereira Gomes Cirqueira, Gestora, do Fundo Municipal de Assistência Social de Jaú
do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo
legal para a apresentação das informações
concernentes ao “Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 3ª Remessa do exercício de
2012”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções
nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela
IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Nos termos do artigo 39,
IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no
valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), a senhora Eliane Pereira Gomes
Cirqueira, Gestora, do Fundo Municipal de
Assistência Social de Jaú do Tocantins,
correspondendo a 01 (um) dia de penalidade, decorrente da inobservância do prazo
de 30/07/2012, para o envio ao Tribunal,
por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª
Remessa do exercício de 2012. Importando destacar, apenas, que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso.
9.2.
Notificar a responsável do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação,
nos termos dos artigos 27, parágrafo único
e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal
inicia-se da data de publicação da decisão
no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.
9.3.
Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido,
esclarecendo a responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5.
Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do TCE,
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.6.
Determinar à Secretaria da
1ª Câmara, que após o trânsito em julgado:
a)
Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas
anuais do Fundo Municipal de Assistência
53
Social de Jaú do Tocantins, do exercício de
2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
b)
Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.7.
Após o atendimento das
determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 988/2012
TCE – 1ª Câmara
Processo nº: 8757/2012
Classe de Assunto: Descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Contábil, relativo à
3ª remessa do exercício de 2011.
Responsável: João Luis Cirqueira Costa,
Prefeito
Ente da Federação: Município de Jaú do
Tocantins – TO
Órgão: Prefeitura Municipal de Jaú do Tocantins – TO
Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a
Conselheiro
Representante do MP: Procurador
de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP/Contábil, da 3ª Remessa Contábil do exercício de 2012. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO
para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos
do Executivo Municipal que constituem
unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio, ao Tribunal, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO).
Autorização para parcelamento da dívida.
Cobrança judicial autorizada. Juntada de
cópia aos autos das contas.
Boletim Oficial do TCE/TO
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe
que versam sobre processo instaurado
por esta Corte de Contas contra o senhor
João Luis Cirqueira Costa, Prefeito, da
Prefeitura Municipal de Jaú do Tocantins,
objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal
para a apresentação das informações
concernentes ao “Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública – SICAP/
Contábil, relativo à 3ª Remessa do exercício de 2012”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas
Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008
(alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de
11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de
16/12/2009.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Nos termos do artigo
39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais), aos senhor João Luis
Cirqueira Costa, Prefeito, da Prefeitura
Municipal de Jaú do Tocantins, correspondendo a 03 (três) dias de penalidade,
decorrente da inobservância do prazo de
30/07/2012, para o envio ao Tribunal, por
intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Importando destacar, apenas, que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso.
9.2.
Notificar o responsável do
teor da presente decisão, encaminhando-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da
decisão no Boletim Oficial deste Tribunal
de Contas.
9.3.
Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido,
esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5.
Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do TCE,
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.6.
Determinar à Secretaria da
1ª Câmara, que após o trânsito em julgado:
a)
Dê ciência da presente
decisão à 5ª DICE para conhecimento e
juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Jaú
do Tocantins, do exercício de 2012, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas;
b)
Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.7.
Após o atendimento das
determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
54
ACÓRDÃO Nº 990/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº : 8759/2012
2. Classe de Assunto : Descumprimento
do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle
e auditoria publica – SICAP/CONTÁBIL,
relativo à 3ª remessa do exercício de 2012.
3. Responsáveis : Davi Rodrigues de
Abreu, Prefeito
Ruberval Carvalho de Farias, Controle
Interno
Kátia Pereira Gonsaga, Contadora
4. Ente da Federação:.. Município de São
Valério da Natividade – TO
5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de São
Valério da Natividade
6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª remessa do
exercício de 2012. Instrução Normativa nº
08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à
inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO).
Autorização para parcelamento da dívida.
Cobrança judicial autorizada. Juntada de
cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe
que versam sobre processo instaurado por
esta Corte de Contas contra os senhores
Davi Rodrigues de Abreu, Prefeito, Ruberval Carvalho de Farias, Controle Interno e
à senhora Kátia Pereira Gonsaga, Contadora, todos da Prefeitura Municipal de São
Valério da Natividade, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação
das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 3ª remessa contábil do exercício de 2012”, fixado no art.
3º, §4º da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de
15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº
11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº
07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Boletim Oficial do TCE/TO
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Nos termos do artigo 39,
IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no
valor de R$ 500,00
(quinhentos
reais), individualmente, aos senhores Davi
Rodrigues de Abreu, Prefeito, Ruberval
Carvalho de Farias, Controle Interno e à
senhora Kátia Pereira Gonsaga, Contadora, todos da Prefeitura Municipal de São
Valério da Natividade, correspondendo a
1 (um) dia de penalidade, decorrente da
inobservância do prazo de 30/07/2012,
para o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP/Contábil, da 3ª remessa do exercício de 2012. Importando destacar, apenas,
que a gradação de penalidade levará em
conta a número de dias de atraso.
9.2.
Notificar os responsáveis
do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da
decisão no Boletim Oficial deste Tribunal
de Contas.
9.3.
Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5.
Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do TCE,
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.6.
Determinar à Secretaria da
1ª Câmara, que após o trânsito em julgado:
a)
Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento
e juntada, oportunamente, de cópias às
contas anuais da Prefeitura Municipal de
São Valério da Natividade, do exercício de
2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
b)
Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.7.
Após o atendimento das
determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 991/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo : 8761/2012
2. Classe de Assunto: Descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao Sistema de Controle de
Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 3ª Remessa do exercício de 2012.
3. Responsáveis: João Airton Rezende,
Prefeito
Eduardo Lopes da Silva, Contador
Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno
4. Ente da Federação:.. Município de Santa Rita do Tocantins – TO
5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Santa
Rita do Tocantins
6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em Substituição a Conselheiro
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
55
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 3ª Remessa
Contábil do exercício de 2012. Instrução
Normativa nº 08/2007. Competência do
TCE/TO para processar e julgar infrações,
cometidas pelos titulares dos Poderes e
órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma,
relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Exercício de
2012. Citação. Rejeição das alegações
de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe
que versam sobre processo instaurado por
esta Corte de Contas contra os senhores
João Airton Rezende, Prefeito, Eduardo
Lopes da Silva, Contador e Ibanes Pereira
Pinto, Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins,
objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para a
apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo à 3ª remessa do exercício de 2012”,
fixado no art. 2º da Instrução Normativa
nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs
005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN
TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido na Lei Orgânica,
no Regimento Interno e na Instrução Normativa desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato da conduta se estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva (negligência) que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tri-
Boletim Oficial do TCE/TO
bunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Nos termos do artigo 39,
IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no
valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos
reais), individualmente, aos senhores João
Airton Rezende, Prefeito, Eduardo Lopes
da Silva, Contador e Ibanes Pereira Pinto,
Chefe do Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, correspondendo a 122 (cento e vinte
e dois dias) de penalidade, decorrente da
inobservância do prazo de 30/07/2012,
para o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP/Contábil, da 3ª Remessa do exercício de 2012. Importando destacar, apenas,
que a gradação de penalidade levará em
conta a número de dias de atraso.
9.2.
Rejeitar as razões de justificativas apresentada pelo responsável senhor
Eduardo Lopes da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins.
9.3.
Notificar os Responsáveis
do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão
no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.
9.4.
Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN- TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6.
Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do TCE,
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.7.
Determinar à Secretaria
da Primeira Câmara, que após o trânsito
em julgado:
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
a)
Dê ciência da presente
decisão à 5ª DICE para conhecimento e
juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, do exercício de 2012,
para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
b)
Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.2.
Após o atendimento das
determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 993/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº : 9838/2012
2. Classe de Assunto : Descumprimento
do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema integrado
de controle e auditoria pública – SICAP/
ACCI, relativo ao 1º Semestre de 2012
3. Responsável : Tiago dos Reis, Controle
Interno
4. Ente da Federação:.. Município de Alvorada – TO
5. Órgão:..
Prefeitura Municipal de
Alvorada
6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP. Instrução Normativa
nº
08/2008. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações cometidas
pelos titulares dos Poderes e órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio, ao Tribunal, do 1º Semestre de informações e dados do Controle Interno do
exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
56
TO). Autorização para parcelamento da
dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe
que versam sobre processo instaurado
por esta Corte de Contas em desfavor do
senhor Tiago dos Reis, Controle Interno,
da Prefeitura Municipal de Alvorada, em
razão da inobservância quanto ao prazo
legal para o envio dos dados do “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública,
Análise Conclusiva do Controle Interno –
SICAP/ACCI”, relativo ao 1º semestre do
exercício de 2012, fixado no art. 3º da Instrução Normativa nº 08, de 29 de outubro
de 2008.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Nos termos do artigo 39, IV
da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor
de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ao senhor Tiago dos Reis, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Alvorada,
correspondendo a 07 (sete) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo
de 30/07/2012, para o envio ao Tribunal, por
intermédio do SICAP/ACCI – Análise Conclusiva do Controle Interno, do 1º Semestre
do exercício de 2012. Importando destacar,
apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso.
9.2.
Notificar o Responsável do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe
cópia do Acórdão, bem como do relatório e
voto que fundamentam a deliberação, nos
termos dos artigos 27, parágrafo único e 28
da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE,
alertando que o prazo recursal inicia-se na
Boletim Oficial do TCE/TO
data da publicação da presente decisão.
9.3.
Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido,
esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5.
Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do TCE,
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.6.
Determinar à Secretaria
da Primeira Câmara, que após o trânsito
em julgado:
a)
Dê ciência da presente
decisão à 5ª DICE, para conhecimento e
juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Alvorada, do exercício de 2012, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto
daquelas contas;
b)
Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.7.
Após o atendimento das
determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11dias
do mês de dezembro de 2012.
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema integrado
de controle e auditoria pública – SICAP/
ACCI, relativo ao 1º Semestre de 2012
3. Responsável : Carley Azevedo de Paula, Controle Interno
4. Ente da Federação:.. Município de Figueirópolis – TO
5. Órgão:..
Prefeitura Municipal de
Figueirópolis
6. Relator : JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
7. Representante do MP: Procurador de
Contas José Roberto Torres Gomes
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP. Instrução Normativa
nº
08/2008. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações cometidas
pelos titulares dos Poderes e órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio, ao Tribunal, do 1º Semestre de informações e dados do Controle Interno do
exercício de 2012. Citação. Revelia. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
TO). Autorização para parcelamento da
dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe
que versam sobre processo instaurado
por esta Corte de Contas em desfavor do
senhor Carley Azevedo de Paula, Controle
Interno, da Prefeitura Municipal de Figueirópolis, em razão da inobservância quanto
ao prazo legal para o envio dos dados do
“Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Análise Conclusiva do Controle
Interno – SICAP/ACCI”, relativo ao 1º semestre do exercício de 2012, fixado no art.
3º da Instrução Normativa nº 08, de 29 de
outubro de 2008.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
ACÓRDÃO Nº 9922012
TCE – 1ª Câmara
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
1. Processo nº : 9837/2012
2. Classe de Assunto : Descumprimento
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Talismã, reunidos em
57
sessão da 1ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, por unanimidade
de votos, com fulcro nas Constituições
Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da
Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE),
combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/
TO, em:
9.8.
Nos termos do artigo 39,
IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no
valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ao senhor Carley Azevedo de
Paula, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Figueirópolis, correspondendo a
07 (sete) dias de penalidade, decorrente
da inobservância do prazo de 30/07/2012,
para o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP/ACCI – Análise Conclusiva do Controle Interno, do 1º Semestre do exercício
de 2012. Importando destacar, apenas,
que a gradação de penalidade levará em
conta a número de dias de atraso.
9.9.
Notificar o Responsável do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe
cópia do Acórdão, bem como do relatório e
voto que fundamentam a deliberação, nos
termos dos artigos 27, parágrafo único e 28
da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE,
alertando que o prazo recursal inicia-se na
data da publicação da presente decisão.
9.10.
Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.11.
Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido,
esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.12. Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do TCE,
para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.13. Determinar à Secretaria
da Primeira Câmara, que após o trânsito
em julgado:
c)
Dê ciência da presente
decisão à 5ª DICE, para conhecimento
e juntada, oportunamente, de cópias às
contas anuais da Prefeitura Municipal de
Figueirópolis, do exercício de 2012, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas;
d)
Envie os autos à Coorde-
Boletim Oficial do TCE/TO
nadoria do Cartório de Contas, para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.14.
Após o atendimento das
determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO N.º 970/2012 – 1ª Câmara
1. Processo nº: 01236/2009
2. Apensos nº: 08312/2009
3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
contas de ordenador de despesa
4. Responsável: Sr. Júlio Cesar Ramos
Brasil – Prefeito Municipal
5. Entidade: Município de Couto
Magalhães-TO
6. Órgão: Prefeitura Municipal de Couto
Magalhães-TO
7. Exercício: 2008
8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
9. Representante do MP: Procurador de
Contas João Alberto Barreto Filho
10. Contador: Jose Evangelista de Almeida
Ementa: Prestação de Contas de ordenador de despesas. Exercício de 2008.
Prefeitura Municipal de Couto Magalhães.
Cumprimento dos limites constitucionais
e legais. Apuração de impropriedades nos
autos de auditoria. Não apuração de dano
ao erário. Falha no planejamento das aquisições de bens e serviços. Contas regulares
com ressalvas. Recomendações. Encaminhamento de cópias aos responsáveis.
11. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos
os autos de n.º 1236/2009 e apenso nº
8312/2009, que versam sobre a prestação
de contas do Poder Executivo do Município de Couto Magalhães-TO, relativas ao
exercício de 2008, gestão do Sr. Júlio Cesar Ramos Brasil, Prefeito Municipal, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo
33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II
da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do
Regimento Interno, e Instrução Normativa
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
TCETO n° 06/2008 e alterações;
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, II da Constituição Estadual;
Considerando que as contas relativas ao exercício de 2008 evidenciam o
cumprimento dos limites constitucionais e
legais, bem como a apuração de superávit
orçamentário e financeiro;
Considerando que no presente caso
as impropriedades apuradas nos autos de
auditoria nº 8312/2009 (apenso), não têm
o condão de macular toda a gestão ocorrida no exercício de 2008, podendo ser
ressalvadas com recomendações aos responsáveis, nos termos do Voto do Relator;
Considerando o disposto no artigo
85, II e 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei
Estadual n° 1.284/2001;
Considerando os documentos que
instruem os autos, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, Ministério Público de
Contas e os fundamentos exposto no Voto
do Relator,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
11.1
Julgar regulares com ressalvas, as presentes contas de ordenador
de despesas do Poder Executivo do Município de Couto Magalhães-TO, relativas
ao exercício financeiro de 2008, gestão do
Senhor Júlio César Ramos Brasil, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos arts. 1.º, inciso II, 10, inciso I,
85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de
dezembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno;
11.2. Acolher o relatório de
auditoria objeto dos autos nº 8312/2009,
apreciado em conjunto com as presentes contas;
11.3. Recomendar ao Senhor
Júlio César Ramos Brasil, Prefeito Municipal, que evite reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas e atenda às
recomendações feitas nos autos de auditoria, em especial no que se refere ao planejamento anual das aquisições de bens
e serviços, nos termos da Lei nº 8666/93,
bem como à efetiva implantação dos procedimentos de controles internos, posto
que serão verificadas em futuras contas,
auditorias e inspeções;
58
11.4. Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários;
11.5. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e
Acórdão ao Senhor Júlio Cesar Ramos
Brasil, para que tome conhecimento, evite
reincidir nas falhas apontadas nos autos
de auditoria, promova o aperfeiçoamento
dos procedimentos de controles internos,
bem como a adequação dos atos administrativos, caso ainda perdurem as mesmas
impropriedades;
11.6. Determinar o envio dos
autos à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO N.º 971/2012 – 1ª Câmara
1. Processo nº: 1352/2009
2. Apensos nº: Não tem
3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
contas de ordenador de despesa – Poder
Executivo Municipal
4. Responsável: Sr. Edimar Alves Pinheiro
– Prefeito Municipal
5. Entidade: Município de Pau d’Arco– TO
6. Órgão: Prefeitura Municipal de Pau
d’Arco – TO
7. Exercício: 2008
8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
9. Representante do MP: Procurador de
Contas José Roberto Torres Gomes
10. Contador: Virlei Dias Carrijo
- TO/00360/0-7
Ementa: Prestação de Contas de ordenador de despesas. Exercício de 2008.
Poder Executivo do Município de Pau
d’Arco - TO. Descumprimento do limite
constitucional de transferência de recursos
ao Poder Legislativo. Cancelamento de dívida referente a consignações e depósitos.
Não recolhimento aos destinatários. Irregularidade das Contas. Aplicação de multa
Boletim Oficial do TCE/TO
ao responsável. Encaminhamento de cópias ao responsável e à Câmara Municipal
para conhecimento.
11. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de n.º 1352/2009 que versam sobre a prestação de contas de ordenador
de despesas do chefe do Poder Executivo
Municipal de Pau d’Arco – TO relativas ao
exercício de 2008, gestão do Sr. Edimar
Alves Pinheiro, prefeito municipal e ordenador de despesas, encaminhada a esta
Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento
Interno, e Instrução Normativa TCETO n°
06/2008 e alterações;
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, II da Constituição Estadual;
Considerando a apuração de irregularidades nas contas nos termos do Voto
do relator, destacando-se: descumprimento do limite constitucional máximo de transferência ao Poder legislativo; cancelamento de divida referente a consignações e
depósitos; não recolhimento dos valores
consignados em pagamento aos efetivos
destinatários dos créditos;
Considerando o disposto no artigo
85, III e 88 da Lei Orgânica deste TCE, Lei
Estadual n° 1.284/2001;
Considerando os pareceres do
Corpo Especial de Auditores e Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, bem
como os documentos juntados aos autos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
11.1. Julgar irregulares as presentes
contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do Município de Pau d’Arco-TO, gestão do Senhor Edimar Alves Pinheiro, relativas ao exercício financeiro de
2008 nos termos do art. 85, III, “b”, e art.
88, ambos da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77
do Regimento Interno;
11.2. Aplicar ao Senhor Edimar
Alves Pinheiro, multa no valor de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com
fundamento no artigo 39, I da Lei Estadual
nº 1.284/2001, c/c art. 159, I do Regimento
Interno, tendo em vista que as contas são
irregulares mas não se apurou débito;
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
11.3. Cientificar o Senhor Edimar Alves Pinheiro, do teor da Decisão por via
postal, através de carta registrada com
aviso de recebimento, remetendo-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que fundamentam a Deliberação, nos
termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO,
alertando que para efeito de interposição
de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº
1.284/2001 e no Regimento Interno deste
Tribunal;
11.4. Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão à Câmara
Municipal de Pau d’Arco-TO, apenas para
conhecimento, vez que se trata de contas
de ordenador de despesas nas quais não
há manifestação do Poder Legislativo;
11.5. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificação dos responsáveis, por via postal, através de carta registrada, com aviso
de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º
e 342 do Regimento Interno desta Corte,
bem como adotar as demais medidas regimentais;
11.6. Autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo
96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias,
intimando-se o representante do MPjTCE;
11.7. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341,
§3º do Regimento Interno deste Tribunal,
para que surta os efeitos legais necessários;
11.8. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida
(multa) caso requerido pelo responsável,
nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº.
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;
11.9. Após, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo-Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
59
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO N.º 972/2012 – 1ª Câmara
1. Processo nº: 2488/2009
2. Apensos nº: 8310/2009
3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
contas de ordenador de despesa
4. Responsável: Sr. Maués Pontes Pereira
– ex-Diretor
5. Entidade: Município de Santa Fé do
Araguaia-TO
6. Órgão: Sistema Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE
7. Exercício: 2008
8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
9. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
10. Contador: Elisângela Vieira de Carvalho Costa – CRC TO 2006-0
Ementa: Prestação de Contas de ordenador de despesas. Exercício de 2008.
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Santa Fé do Araguaia-SAAE. Apuração de
dano ao erário. Irregularidades que caracterizam infração às normas legais. Contas
irregulares. Imputação de débito e aplicação de multa. Encaminhamento de cópias
aos responsáveis.
11. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos
os autos de n.º 2488/2009 e apenso nº
8310/2009, que versam sobre a prestação
de contas de ordenador de despesas do
Sistema Autônomo de Água e Esgoto do
Município de Santa Fé do Araguaia-TO relativas ao exercício de 2008, gestão do Senhor Maués Pontes Pereira, encaminhada
a esta Corte nos termos do artigo 33, II da
Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, e Instrução Normativa TCE/
TO n° 06/2008 e alterações;
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, II da Constituição Estadual;
Considerando a apuração de dano
ao erário, bem como a prática de atos
em desacordo com as normas legais, tais
como: déficit orçamentário e financeiro,
Boletim Oficial do TCE/TO
não recolhimento das contribuições retidas
dos servidores à Previdência Social, contratação de pessoal sem concurso público,
infrações à Lei Federal nº 8666/93 e reincidência no cumprimento de recomendações efetuadas em exercícios anteriores;
Considerando a análise do corpo técnico, o Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
11.1. Julgar irregulares as presentes
contas de ordenador de despesas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santa Fé do Araguaia-TO, gestão do Senhor
Maués Pontes Pereira, relativas ao exercício financeiro de 2008 nos termos do art.
85, III, “b” e art. 88 da Lei nº 1.284/2001,
c/c art. 77 do Regimento Interno;
11.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº. 8310/2009 (apenso), abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2008, cujos fatos estão sendo
apreciados junto com as presentes contas;
11.3. Imputar ao Senhor Maués Pontes Pereira, solidariamente com o Sr. Dino
Cezar dos Santos Cruz, débito no montante
de R$ 999,57 (novecentos e noventa e nove
reais e cinquenta e sete centavos), conforme mencionado no item 12.11 do Voto;
11.4. Aplicar ao Senhor Maués Pontes Pereira, com fundamento no artigo 38
da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158
do Regimento Interno, multa no valor de
R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove
reais), equivalente a 50% do valor do débito imputado;
11.5. Aplicar ao Senhor Maués Pontes Pereira, com fundamento no artigo 39,
II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
159, II do Regimento Interno, multas no
valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) conforme segue:
a)
Multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais), em face da apuração
de déficit financeiro e não recolhimento e
registro contábil das obrigações junto a
Previdência Social, conforme mencionado
no item 12.6 “b” e 12.7 do Voto;
b)
Multa no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), em face da
apuração de infrações a Lei Federal nº
8666/93, conforme mencionado no item
12.10 “a” e “b” do Voto;
c)
Multa no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), em face da con-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
tratação de pessoal sem concurso público
e reincidência no descumprimento das recomendações feitas em exercícios anteriores, conforme mencionado no item 12.10
“e” e “g”;
11.6. Cientificar os Senhores (as)
Maués Pontes Pereira e Dino Cezar dos
Santos Cruz, do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de
recebimento, remetendo-lhes cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que
fundamentam a Deliberação, nos termos do
art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que
para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita
na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
11.7. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificação dos responsáveis, por via postal, através de carta registrada, com aviso
de recebimento, na forma prevista no artigo
28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e
342 do Regimento Interno desta Corte, bem
como adotar as demais medidas regimentais, registrando-se que o valor do débito
deve ser atualizado a partir de 31.12.2008;
11.8. Autorizar desde já a cobrança
judicial da multa e do débito nos termos
do artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, caso não seja paga
administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do
MPjTCE;
11.9. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários;
11.10. Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, Relatório e Voto
que a fundamentam e cópias devidamente
autenticadas dos autos nº 8310/2009, bem
como dos documentos às fls. 4/8, 18/30,
34/37 e 52/104 à Procuradoria-Geral de
Justiça, bem como ao titular da Promotoria
de Justiça junto a Comarca de Araguaína
– TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas;
11.11. Autorizar, desde já, com
amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c
artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida caso requerido pelo responsável, nos
termos do art. 84, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº. 003/2009,
bem como o limite mínimo definido pelo
Tribunal Pleno;
11.12.
Após, encaminhar os au-
60
tos à Coordenadoria de Protocolo-Geral
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
RESOLUÇÃO N.º 843/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº:
11427/2012
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo VII/
Classe VIII – Aposentadoria
3. Responsáveis: José Santana Neto –
Prefeito de Colinas do Tocantins e Marly
Isolina Gonçalves Berlanda – Presidente
IPASMU-CO
4. Interessada: Antônia Lopes de Freitas
5. Entidade: Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Colinas do
Tocantins_IPASMU-CO
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
7. Representante do MPjTCE: Procurador
de Contas Marcos Antonio da Silva Modes
EMENTA: Atos de Pessoal. Concessão de Aposentadoria por Invalidez. Preenchimento dos requisitos. Legalidade.
MÉRITO: Considera-se legal e
determina-se o registro da Portaria nº
829/2012, de 02/07/2012, a qual concedeu
o benefício de Aposentadoria por Invalidez
com proventos proporcionais no valor de
R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais)
a senhora Antônia Lopes de Freitas, matrícula nº 22, ocupante do cargo de Gari,
lotada na Secretaria de Administração e
Planejamento do Município de Colinas do
Tocantins, com base no que consta do processo nº 14/2011, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos
que porventura venham a ser trazidos à
apreciação deste Sodalício.
8. DECISÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos que versam
sobre a análise da Portaria nº 829/2012,
de 02/07/2012, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez com
proventos proporcionais no valor de R$
622,00 (seiscentos e vinte e dois reais)
a senhora Antônia Lopes de Freitas, matrícula nº 22, ocupante do cargo de Gari,
Boletim Oficial do TCE/TO
lotada na Secretaria de Administração e
Planejamento do Município de Colinas do
Tocantins, com base no que consta do processo nº 14/2011.
Considerando que a interessada,
senhora Antônia Lopes de Freitas, cumpriu
os requisitos necessários para concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme previsto no artigo 40, § 1º,
inciso I da Constituição Federal.
Considerando a não constatação de
irregularidades quanto ao ato que aposentou a interessada.
Considerando, ainda, todos os argumentos e fundamentos contidos no
voto do Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão, diante das razões
expostas pelo Relator, e tendo em vista o
disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10,
inciso II, e artigo 109, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal em:
8.1) - Considerar legal a Portaria nº
829/2012, de 02/07/2012, a qual concedeu
o benefício de Aposentadoria por Invalidez
com proventos proporcionais no valor de
R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais)
a senhora Antônia Lopes de Freitas, matrícula nº 22, ocupante do cargo de Gari,
lotada na Secretaria de Administração e
Planejamento do Município de Colinas do
Tocantins, com base no que consta do processo nº 14/2011, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos
que porventura venham a ser trazidos à
apreciação deste Sodalício;
8.2) - Determinar o registro da Portaria nº 829/2012, de 02/07/2012, a qual
concedeu o benefício de Aposentadoria
por Invalidez com proventos proporcionais
no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) a senhora Antônia Lopes
de Freitas, matrícula nº 22, ocupante do
cargo de Gari, lotada na Secretaria de Administração e Planejamento do Município
de Colinas do Tocantins, com base no que
consta do processo nº 14/2011, na unidade
técnica responsável, ou seja, na Divisão
de Registro da Coordenadoria de Controle
de Atos de Pessoal;
8.3) - Determinar, apenas para fins
de conhecimento, o encaminhamento da
Resolução, do Relatório e do Voto que a
fundamenta, para o senhor José Santana
Neto – atual Prefeito de Colinas do Tocantins, nos termos do artigo 341, § 5º, inciso
IV do Regimento Interno, alertando-o que
para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma des-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
crita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento
Interno deste Tribunal;
8.4) - Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
na conformidade do artigo 27, caput da Lei
nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo
341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os
efeitos legais necessários;
8.5) - Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais,
sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO
para encaminhamento ao órgão de origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 973/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº : 04152/2012
2. Classe de Assunto : Processo
Administrativo
3. Responsáveis : Cícero Dias da Silva
– Presidente
Charlegon Pereira Morais - Responsável
pelo Controle Interno
4. Órgão : Câmara Municipal de Araguanã
5. Relator : Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP : Procurador de
Contas José Roberto Torres Gomes
EMENTA: Inobservância da Câmara
Municipal de Araguanã quanto ao prazo
legal para envio eletrônico da 3ª remessa
do exercício de 2011 ao SICAP-AP. Autuação em processo administrativo. Citação
e intimação. Rejeição das alegações apresentadas. Inadimplência na remessa das
informações ao SICAP-AP. Apuração nas
contas quanto à responsabilidade do responsável pelo Departamento de Recursos
Humanos constante no CARDUG. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada.
Autorização para parcelamento da dívida.
Juntada de cópia aos autos das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre proces-
61
so administrativo instaurado por esta Corte
de Contas em desfavor do senhor Cícero
Dias da Silva – Presidente, senhor Charlegon Pereira Morais – Responsável pelo
Controle Interno e senhor Jailson Lopes
de Carvalho – indicado como Responsável
pelo Departamento de Recursos Humanos
à época, em razão da inobservância da
Câmara Municipal de Araguanã quanto ao
prazo legal para o envio dos dados de atos
de pessoal, concernente a 3ª remessa do
exercício de 2011, ao Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública-SICAP-AP.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP-AP, verificou-se que a Câmara Municipal de Araguanã encontra-se em situação de inadimplência com a 3ª remessa do
exercício de 2011, haja vista que o prazo
limite era até o dia 13/01/2012.
Considerando que em consulta ao
Cadastro de Responsáveis desta Corte
(CARDUG), indica ainda como sendo responsável pelo Departamento de Recursos
Humanos o senhor Santino Rodrigues e
não o senhor Jailson Lopes de Carvalho
citado e intimado nos autos às fls. 13, razão pela qual deixo de aplicar multa neste.
Considerando que em face da ausência de citação do senhor Santino Rodrigues, não poderá ser-lhe aplicada multa
nos presentes autos. Entretanto, em virtude de já estar configurada a infração à norma e por medida de celeridade e economia
processual, tal responsabilidade poderá
ser apurada e aplicada a sanção cabível
no âmbito das contas anuais de Ordenador
de Despesas do Poder Legislativo do Município de Araguanã, relativas ao exercício
de 2011.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução
Normativa nº. 12/2008 e artigo 39, inciso
Boletim Oficial do TCE/TO
IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) ao senhor Cícero
Dias da Silva – Presidente e senhor Charlegon Pereira Morais – Responsável pelo
Controle Interno, em razão da inadimplência no envio das informações referentes ao
3º Quadrimestre de 2011 ao SICAP/AP, a
qual deverá ser recolhida à conta especial
do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional
e Reequipamento Técnico desta Corte de
Contas;
7.2 Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como adotar as
demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos
previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº
1.284/2001;
7.3 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;
7.4 Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.5 Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº
12/2008, de 11/12/2008;
7.6 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento,
que encaminhe cópia do Relatório, Voto e
Decisão ao senhor Cícero Dias da Silva –
Presidente e senhor Charlegon Pereira Morais – Responsável pelo Controle Interno,
alertando-os que para efeito de interposição
de recurso deverá ser observado o prazo e
a forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal;
7.7 Determinar, também, que seja
providenciada a juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que
a fundamenta aos autos de Prestação de
Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo do Município de Araguanã
referente ao exercício de 2011, para apuração dos fatos mencionados no item 8.5
do Voto;
7.8 Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO nº 974/2012- 1ª Câmara
1. Processo nº : 08747/2011
2. Classe de Assunto: Processo
Administrativo
3. Responsáveis : José Batista Alves de
Araújo – Presidente à época
Helder Gomes da Silva – Responsável
pelo Controle Interno
Auberany Dias Pereira – Contador
4. Órgão : Câmara Municipal de Araguanã
5. Relator : Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP : Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
Ementa: Inobservância do Poder Legislativo do Município de Araguanã quanto
ao prazo legal para envio eletrônico, por
intermédio do SICAP, das informações referentes ao segundo e terceiro bimestre de
2011. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Revelia. Encaminhamento intempestivo das informações.
Aplicação de multa aos responsáveis.
Cobrança judicial autorizada. Autorização
para parcelamento da dívida. Juntada de
cópia aos autos das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta
Corte de Contas em desfavor do senhor
José Batista Alves de Araújo – Presidente à época, senhor Helder Gomes da Silva
- Responsável pelo Controle Interno e senhor Auberany Dias Pereira - Contador, em
razão da inobservância quanto ao prazo
legal do envio das informações referentes
ao segundo e terceiro bimestre de 2011 ao
Sistema Integrado de Controle e Auditoria
Pública _SICAP-Contábil.
Considerando que realizada pes-
62
quisa no banco de dados de remessa do
SICAP-Contábil, verificou-se que o Poder
Legislativo do Município de Araguanã enviou as informações do segundo e terceiro
bimestre de 2011 fora do prazo previsto.
Considerando que senhor José Batista Alves de Araújo – Presidente à época,
senhor Helder Gomes da Silva – Responsável pelo Controle Interno e o senhor Auberany Dias Pereira - Contador validaram
as informações tanto da segunda quanto
da terceira remessa de 2011 com mais de
200 (duzentos) dias em atraso, conforme
consulta ao SICAP-Contábil anexo, e ainda que o teto da multa prevista inciso IV
do artigo 159 do Regimento Interno desta
Corte é de R$ 10.189,16 (dez mil, cento e
oitenta e nove reais e dezesseis centavos).
Considerando que apesar de devidamente citados os responsáveis permaneceram silentes consoante Certidão nº
33/2011/RELT3-CODIL às fls. 29, devendo, dessa forma, suportarem os efeitos da
revelia, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, a previsão da
Instrução Normativa nº 08/2007, de que
em caso de intempestividade, a aplicação
da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que
nos autos consta, o Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público
de Contas, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
7.1 Aplicar multa em caráter individual no valor de R$ 20.378,32 (vinte mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois
centavos) ao senhor José Batista Alves de
Araújo – Presidente à época, senhor Helder Gomes da Silva – Responsável pelo
Controle Interno e senhor Auberany Dias
Pereira - Contador, com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei
nº. 1284/2001, em razão da intempestividade no envio das informações referentes
ao segundo e terceiro bimestre de 2011 ao
Boletim Oficial do TCE/TO
SICAP-Contábil, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico desta Corte de Contas;
7.2 Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº
008/2007, de 12/12/2007;
7.3 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento,
que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor José Batista Alves de Araújo
– Presidente à época, senhor Helder Gomes
da Silva - Responsável pelo Controle Interno
e senhor Auberany Dias Pereira - Contador,
alertando-os que para efeito de interposição
de recurso deverá ser observado o prazo e a
forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
7.4 Determinar, também, que seja
providenciada a juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que
a fundamenta aos autos de Prestação de
Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo do Município de Araguanã
referentes ao exercício de 2011;
7.5 Determinar o envio dos autos ao
Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no
caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual
nº 1.284/2001, bem como adotar as demais
medidas regimentais, ficando autorizada a
notificação por edital nos casos previstos no
artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
7.6 Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7 Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº.
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;
7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conse-
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
lheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 975/2012
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº. : 11209/2011
2. Classe de Assunto : Processo
Administrativo
3. Responsáveis : Flávio Lourenço Filatier
– Gestor à época
Roberto José dos Santos - Responsável
pelo Controle Interno
Cláudio de Araújo Schuller – Responsável
pelo Departamento de Recursos Humanos
4. Órgão : Câmara Municipal de Campos
Lindos
5. Relator : Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP : Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
EMENTA: Inobservância da Câmara
Municipal de Campos Lindos quanto ao prazo
legal para envio eletrônico da 2ª Remessa do
exercício de 2011 ao SICAP-AP. Autuação em
processo administrativo. Citação e intimação.
Apresentação das informações fora do prazo
previsto por meio do SICAP-AP. Aplicação de
multas. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada
de cópia aos autos das contas.
7. DECISÃO:
Visto, relatados e discutidos os autos
em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Flávio Lourenço
Filatier – Gestor à época, senhor Roberto
José dos Santos – Responsável pelo Controle Interno, e senhor Cláudio de Araújo Schuller
– Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, em razão da inobservância da
Câmara Municipal de Campos Lindos quanto
ao prazo legal para o envio dos dados de atos
de pessoal, concernente ao 2º Quadrimestre
do exercício de 2011, ao Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública-SICAP-AP.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP-AP, verificou-se que os responsáveis efetuaram a remessa das informações
referentes ao 2º Quadrimestre do exercício
de 2011 no dia 23/09/2011, com 7(sete)
dias de atraso, quando deveria tê-las remetido até o dia 16/09/2011, conforme
63
Controle de Intempestividade do Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
de Atos de Pessoal – SICAP-AP.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, tudo o que
nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem
como Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução
Normativa nº 12/2008 e artigo 39, inciso IV
da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) ao senhor Flávio Lourenço Filatier – Presidente à época, senhor
Roberto José dos Santos – Responsável
pelo Controle Interno e senhor Cláudio de
Araújo Schuller – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, em
razão da intempestividade no envio das
informações referentes ao 2º Quadrimestre de 2011 ao SICAP/AP, a qual deverá
ser recolhida à conta especial do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas;
7.2 Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº.
12/2008, de 11/12/2008;
7.3 Determinar, apenas para efeito
de conhecimento, que se encaminhe cópia
do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Flávio Lourenço Filatier – Presidente à época,
senhor Roberto José dos Santos – Responsável pelo Controle Interno e senhor
Cláudio de Araújo Schuller – Responsável
pelo Departamento de Recursos Humanos,
alertando-os que para efeito de interposição
de recurso deverá ser observado o prazo e
a forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal;
7.4 Determinar, também, que seja
providenciada a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que
a fundamenta aos autos de Prestação de
Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Campos Lindos, referente ao exercício de 2011;
Boletim Oficial do TCE/TO
7.5 Determinar o envio dos autos ao
Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no
caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual
nº 1.284/2001, bem como adotar as demais
medidas regimentais, ficando autorizada a
notificação por edital nos casos previstos no
artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
7.6 Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7 Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;
7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão o Conselheiro José Wagner Praxedes e o Auditor em substituição a Conselheiro Jesus Luiz de Assunção. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que o Conselheiro e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias
do mês de dezembro de 2012.
SEGUNDA CÂMARA
ATAS
DECISÕES DA SEGUNDA CÂMARA
DIA 18.12.2012
RESOLUÇÃO N.º 902/2012
TCE – 2ª Câmara
1.Processo nº : 11130/2005.
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
2.Classe de Assunto : 01 – Registro de
Pessoal Efetivo.
3.Entidade : Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins.
4.Responsável : Maria Helena Defavari
das Dores – Prefeita
5.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho
de Almeida
6.Representante do MP : Procurador Oziel
Pereira dos Santos.
Ementa: Análise da legalidade e
conseqüentemente registro dos Atos de
Registro de Pessoal Efetivo do Município
de Colinas do Tocantins. Remessa a Coordenadoria de Controle de Atos, para as
providências de mister.
7. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 11130/2005, relativos análise da legalidade, para efeito de registro,
os ATOS inerentes ao REGISTRO DE
PESSOAL EFETIVO decorrente do Edital
de Concurso Público n° 001/2003, realizado pela Prefeitura de Colinas do Tocantins,
tendo sido julgado legal o referido EDITAL
por este Tribunal de Contas, conforme
RESOLUÇÃO N. 1255/2004 – TCE – 1ª
Câmara (Autos de n° 9182/2003), para o
provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo daquela municipalidade, discriminados na forma Edital
supracitado.
Considerando que os ATOS inerentes ao REGISTRO DE PESSOAL EFETIVO decorrente do Edital de Concurso
Público n° 001/2003, destinado ao provimento de cargos efetivos do Poder Executivo de Colinas do Tocantins, encontram-se
revestidos de legalidade;
Considerando ainda, os Pareceres
do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal;
8. RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigo 109, I, da Lei 1.284/2001
c/c artigo 106, do Regimento Interno do
TCE, em:
8.1. Considerar Legal os ATOS
inerentes ao REGISTRO DE PESSOAL
EFETIVO decorrente do Edital de Concurso Público n° 001/2003, realizado pela
Prefeitura de Colinas do Tocantins, tendo
sido julgado legal o referido EDITAL por
este Tribunal de Contas, conforme RESOLUÇÃO N. 1255/2004 – TCE – 1ª Câmara (Autos de n° 9182/2003), para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo daquela municipalidade,
discriminados na forma do referido Edital.
64
8.2. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, em conformidade com art. 341,
§3° do Regimento Interno, para que surta
os efeitos legais.
8.3. Determinar, por fim, a remessa
dos autos à Coordenadoria de Controle de
Atos de Pessoal, para que sejam efetuados os devidos registros dos Termos de
Posse, e em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Votaram com
o Relator os Conselheiros presentes. O
resultado foi proclamado por unanimidade
dos votos. Esteve presente o Procurador–
Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias
do mês de dezembro de 2012.
RESOLUÇÃO N.º 901/2012
TCE – 2ª Câmara
1.Processo Nº: 10537/2012
2.Classe de Assunto : Pensão por morte
3.Interessado : Carmelita Aires dos Santos
4.Entidade : Inst. de Gestão Previdenciária
do Estado do Tocantins – IGEPREV e Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
5.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho
de Almeida
6.Representante do MP : Procurador Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos
7.Advogado : Não atuou
Ementa: Pensão por morte de servidor do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Legalidade do Ato (Portaria) para
fins de Registro. Remessa a Coordenadoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os
devidos assentamentos. Em seguida ao
Protocolo Geral para devolução dos autos
a origem.
8. Resolução:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 10537/2012, sobre a legalidade e registro da Portaria N° 367/
PE, de 08 de agosto de 2012, publicado no DOE de nº 3.690/2012, de 10 de
agosto de 2012, que concedeu a partir
de 14 de maio de 2012, à viúva Carmelita Aires dos Santos, pensão vitalícia no
percentual de 100% (cem por cento), por
morte do Sr. Nivaldo Pereira dos Santos,
ex- integrante do Quadro do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, no cargo
de Auditor, fixando o valor da pensão cor-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
respondente ao subsídio integral percebido pelo ex-segurado,
na data do óbito.
Considerando a legitimidade dos requerentes;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade, pois estão amparados pelo inciso II do § 2° do
art. 75 da Lei Estadual n° 1.614 de 2005 alterada pela Lei Estadual n° 2.266 de 17 de dezembro de 2009;
Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de
Auditores e do Ministério Público de Contas, e todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do Relator;
8.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10, inciso II e artigo 109, inciso
II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal.
8.2. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria
N° 367/PE, de 08 de agosto de 2012, publicado no DOE de nº
3.690/2012, de 10 de agosto de 2012, que concedeu a partir de
14 de maio de 2012, à viúva Carmelita Aires dos Santos, pensão
vitalícia no percentual de 100% (cem por cento), por morte do Sr.
Nivaldo Pereira dos Santos, ex- integrante do Quadro do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins, no cargo de Auditor, fixando
o valor da pensão correspondente ao subsídio integral percebido
pelo ex-segurado, na data do óbito, tudo conforme Portaria.
8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput, da Lei
nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO,
para que surta os efeitos legais necessários.
8.4. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos
de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos,
em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa
à origem.
Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho
de Almeida e a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi
proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do
mês de dezembro de 2012.
RESOLUÇÃO N.º 903/2012
TCE – 2ª Câmara
1.Processo Nº: 10534/2012 e Relação anexa Integrante do Voto
2.Classe de Assunto : Pensão por morte
3.Interessado : Maria dos Santos Silva e outros
4.Entidade : Inst. de Gestão Previdenciária do Est. do Tocantins
– IGEPREV
5.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6.Representante do MP : Respectivo Membro do Ministério Público de Contas
7.Advogado : Não atuou
Ementa: Pensão de servidores de diferentes Secretarias e
Órgãos deste Estado. Legalidade do Ato (Portaria). Registro do
65
mesmo. Remessa a Coordenadoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo
Geral para devolução dos autos a origem.
8. Resolução:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 10534/2012,
e demais autos integrantes da relação anexa, relativos a Processos
originários do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, versam sobre concessão de PENSÃO aos beneficiários dos servidores pertencentes a diferentes Secretarias de
Estado, foram encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas para
fins de análise da legalidade e consequente registro das respectivas
Portarias, constantes da relação anexa, que doravante integram a
presente decisão;
Considerando a legitimidade dos requerentes;
Considerando que os interessados cumpriram os requisitos
necessários para concessão do benefício de pensão por tempo de
contribuição, conforme previsto no artigo 40, §s 2° e 7º, inciso II, e
§8° da Constituição Federal;
Considerando que nos Processos em que figuram como interessados pensionistas de Servidores integrantes do Quadro do
Magistério, os valores das Pensões se encontram de acordo com
a LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade, pois estão amparados pelo inciso II do § 2° do
art. 75 da Lei Estadual n° 1.614 de 2005 alterada pela Lei Estadual n° 2.266 de 17 de dezembro de 2009;
Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de
Auditores e do Ministério Público de Contas, e todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do Relator;
8.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10, inciso II e artigo 109, inciso
II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal.
8.2. Considerar legais as Portarias emanadas do Presidente do IGEPREV que concedem pensão aos beneficiários dos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo das Secretarias
de Estado e Órgãos deste Estado, constantes da relação anexa
determinando de conseqüência, os devidos registros nesta Corte.
8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput, da Lei
nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO,
para que surta os efeitos legais necessários;
8.4. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos
de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos,
em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa
à origem.
Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho
de Almeida e a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi
proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
mês de dezembrode 2012.
Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de
Auditores e do Ministério Público de Contas.
RELAÇÃO ANEXA
RESOLUÇÃO N° 903/2012
• Relação dos Processos que concedem PENSÃO aos beneficiários de servidores efetivos pertencentes às Secretarias e a
outros Órgãos do Estado.
N°
Processo
1
Interessado
66
8.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10, inciso II e artigo 109, inciso
II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal.
Portaria nº
Órgão de
lotação
10534/2012 Maria dos
Santos Silva
334/2012
Sec. da
Educação
2
11327/2012 Sebastião
Torres
136/2012
Sec. da
Educação
3
1901/2012
Maria de
Nazaré
Ferreira dos
Santos
119/2012
Departamento
Estadual de
Trânsito
8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput, da Lei
nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO,
para que surta os efeitos legais necessários.
4
1905/2012
Adalton
de Sousa
Parente e
outros
171/2012
Sec. da
Educação
8.4. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos
de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos,
em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa
à origem.
RESOLUÇÃO N.º 904/2012
TCE – 2ª Câmara
1.Processo Nº: 6361/2012 e apenso 4517/2005
2.Classe de Assunto : XIII – Revisão de Reserva Remunerada
3.Interessado : João Araújo Lima.
4.Entidade : Polícia Militar do Estado do Tocantins – PM/TO.
Inst. de Gestão Previdenciária do Est. do Tocantins – IGEPREV
5.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6.Representante do MP : Procurador de Contas Alberto Sevilha
7.Advogado : Não atuou
Ementa: Revisão de Reserva Remunerada de Policial Militar
deste Estado. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro.
Remessa a Coordenadoria de Atos e Registro de Pessoal. Para
os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para
devolução dos autos a origem.
8. Resolução:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 6361/2012
e apenso 4517/2005, sobre a legalidade e registro do Ato n° 742/
RET/2012 de 08 de março de 2012, publicada no DOE de nº
3.587, de 13 de março de 2012, que retificou a Portaria 180/DP,
de 16 de dezembro de 2004, publicada na edição 1.831 do Diário
Oficial do Estado, que transferiu para a Reserva Remunerada o
Coronel João Araújo Lima, matrícula nº 10855-3, a fim de incluir
o adicional de 10% sobre os seus proventos, a partir de 16 de
abril de 2007, sendo custeado pelo Tesouro Estadual até 31 de
agosto de 2007 e, após, pelo Fundo de Previdência do Estado
do Tocantins.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
8.2. Considerar Legal para fins de registro, o Ato n° 742/
RET/2012 de 08 de março de 2012, publicada no DOE de nº
3.587, de 13 de março de 2012, que retificou a Portaria 180/DP,
de 16 de dezembro de 2004, publicada na edição 1.831 do Diário
Oficial do Estado, que transferiu para a Reserva Remunerada o
Coronel João Araújo Lima, matrícula nº 10855-3, a fim de incluir o
adicional de 10% sobre os seus proventos, a partir de 16 de abril
de 2007, tudo conforme Portaria Retificadora.
Sob a Presidência do Conselheiro Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert Carvalho
de Almeida e a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi
proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do
mês de dezembro de 2012.
RESOLUÇÃO Nº 905/2012
TCE/TO - 2ª Câmara
1. Processo nº: 08000/2011
2. Classe de Assunto:
3. Responsável: (IV – 2ª Câmara) – Aposentadoria
José Salomão Jacobina Aires - Prefeito
4. Entidade: Prefeitura de Dianópolis - TO
5.Interessados: FUNPREV/Ramiro Costa Leite
6. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
8. Advogado: Não atuou
Ementa: Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Legalidade. Registro. Remessa à origem.
9. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 08000/2011
que versam sobre o Ato de concessão de aposentadoria Portaria
nº 32/2011, de 30 de junho de 2011, (fls. 04) que concedeu Aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ao
servidor Ramiro Costa Leite, no cargo de Eletricista, lotado na Secretaria de Obras e Transporte, e
Considerando que o interessado preencheu os requisitos
Boletim Oficial do TCE/TO
legais para a concessão da aposentadoria
e a necessidade do registro do ato respectivo;
Considerando o Parecer Técnico nº
193/2012, fls. 22/23 da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal;
Considerando os Pareceres nºs
2.001/2012 e 1.893/2012, fls. 24/26 do
Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas,
respectivamente;
Considerando ainda, tudo mais que
dos autos consta;
RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Segunda Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, IV, 10, II e art. 109,
inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c
o art. 112 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o Ato de concessão de aposentadoria Portaria nº 32/2011, de 30 de junho de
2011, por Tempo de Contribuição ao servidor Ramiro Costa Leite, à época integrante
do quadro geral de servidores do Poder
Executivo do Município de Dianópolis, lotado na Secretaria Municipal de Obras e
Transportes, ocupante do cargo de Eletricista, sem prejuízo do reexame da matéria
à vista de novos elementos que, porventura venham a ser trazidos à apreciação por
esta Corte de Contas;
9.2. determinar o registro do Ato de
Aposentadoria em apreço;
9.3. determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, para que surta os efeitos legais
necessários;
9.4. remeter os autos a Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para
os registros necessários e em seguida, à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para
remessa à origem.
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Votaram com
o Relator os Conselheiros presentes. O
resultado foi proclamado por unanimidade
dos votos. Esteve presente o Procurador–
Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias
do mês de dezembro de 2012.
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
67
PARECER PRÉVIO Nº 146/2012
TCE – 2ª Câmara
julgadas por esta Corte aplicando as sanções cabíveis se for o caso;
1. Processo nº : 3151/2011
2. Classe de Assunto : 4 – Prestação de
Contas
3. Assunto : 2 – Prestação de Contas do
Prefeito - Consolidadas
4. Entidade : Prefeitura Municipal de Santa
Tereza do Tocantins - TO
5. Responsável : Trajano Pereira Neto –
Prefeito, à época
6. Relatora : Conselheira Leide Maria Dias
Mota Amaral
7. MP junto
ao TCE/TO : Procurador de Contas José
Roberto Torres Gomes
8. Contador : Valdinez Ferreira de
Miranda– CRC/TO-000083/O-5
Considerando que o Município cumpriu os limites constitucionais e legais no
que concerne às despesas com a manutenção e desenvolvimento de ensino,
ações e serviços públicos de saúde, repasse de valores ao Poder Legislativo, gasto
total com pessoal, remuneração dos profissionais do magistério, além disso, apresentou superávit financeiro;
EMENTA: Contas Consolidadas.
Município de Santa Tereza do Tocantins.
Exercício de 2010 - Parecer Prévio pela
Aprovação. Demonstrativos contábeis elaborados de acordo com a legislação pertinente. Atendimento as normas constitucionais e legais. Falhas formais. Remessa à
Câmara Legislativa para julgamento. Recomendação.
9. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 03151/2011, que
versa sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Santa Tereza do
Tocantins, referente ao exercício financeiro
de 2010, gestão do Senhor Trajano Pereira Neto, Prefeito, à época, encaminhada a
esta Corte de Contas nos termos do artigo
33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I
da Lei nº 1.284/2001 e artigo 25, do Regimento Interno.
Considerando que compete ao Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, na conformidade do
artigo 31 §1º, da Constituição Federal, artigos 32 § e 33, I, da Constituição Estadual,
artigo 82 §1º da Lei 4.320/64, artigo 57 da
Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 1º,
I e 100 da Lei nº 1.284/2000;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula
opinião em relação às citadas contas, de
acordo com a análise da gestão contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas, sujeito
às Câmaras Municipais;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado
dos atos do gestor enquanto ordenador
de despesas, uma vez que as improbidades detectadas nas auditorias realizadas
no município serão analisadas nas contas
de ordenador de despesas, as quais serão
Considerando que foram apuradas
inconsistências que, no presente caso não
maculam os resultados da gestão ocorrida
no exercício;
Considerando, ainda, os pareceres
exarados nos autos pelo Corpo Especial
de Auditores e pelo Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas.
Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. Emitir Parecer prévio manifestando pela APROVAÇÃO das contas anuais consolidadas do Município de Santa
Tereza do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2010, gestão do Senhor
Trajano Pereira Neto, nos termos do inciso
I do artigo 1.º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de dezembro
de 2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas.
9.2. Recomendar ao Prefeito atual que tome as providências necessárias
no sentido de adotar medidas eficientes e
eficazes que visem a não reincidência das
falhas apontadas, consideradas não sanadas.
9.3. Esclarecer que esta decisão
não elide a competência desta Corte de
Contas quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas.
9.4. Determinar apenas para efeito
de conhecimento, a remessa de cópia do
Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Senhor Trajano Pereira Neto.
9.5. Esclarecer à Câmara Municipal
que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das referidas
contas a este Tribunal de Contas.
9.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, conforme artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais
necessários.
Boletim Oficial do TCE/TO
9.7. Determinar, após o cumprimento
das formalidades legais e regimentais, o encaminhamento dos autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins,
para julgamento, observando-se os termos
da Portaria nº 365, de 19 de maio de 2010.
Sob a Presidência do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho, participaram da sessão o Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida e a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral. Votaram com
a Relatora os Conselheiros presentes. O
resultado foi proclamado por unanimidade
dos votos. Esteve presente o Procurador–
Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias
do mês de dezembro de 2012.
INSTITUTO RUI BARBOSA
ATOS
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
Art. 3º. A presidência da comissão
ficará a cargo do Conselheiro Cezar Miola.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na
data de sua assinatura e a presente comissão será desconstituída com a comunicação ao Instituto Rui Barbosa quando da
finalização dos trabalhos, considerando o
prazo estabelecido para desenvolvimento
das ações no âmbito do Objetivo n.º 08 do
Planejamento Estratégico.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
RUI BARBOSA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 21 do seu Estatuto do
Instituto Rui Barbosa.
Institui Comissão para análise da Lei
9.496/1997, que estabelece critérios para
a consolidação, assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
RUI BARBOSA, no uso das atribuições e
prerrogativas que lhe confere seu estatuto
em especial o artigo 18 e:
CONSIDERANDO a missão constitucional dos Tribunais de Contas para a
análise das contas públicas, inclusive sobre o aspecto de endividamento.
CONSIDERANDO a necessidade
do cumprimento do Objetivo Estratégico
n.º 8 do Plano Estratégico do Instituto Rui
Barbosa;
CONSIDERANDO a modificação
do cenário econômico brasileiro em relação à data das assinaturas dos Contratos,
em especial a queda de juros reais e a ausência de fator de adequação econômico-financeiro no texto da aludida lei;
Art. 1º. Instituir Comissão, com objetivo de avaliar a estrutura normativa do
Instituto Rui Barbosa.
Art. 2º. Nomear como membros efetivos da Comissão os servidores:
Conselheiro Cezar Miola – TCE/RS
Gizella Magalhães Bezerra – IRB
Dulce Rossana Capitula -TCE/MT;
Cristina Assmann – TCE/RS;
Caroline Lima Paz - TCE/MG;
Severiano José Costandrade de Aguiar
Presidente do IRB
ATO N.º 96
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
RUI BARBOSA, no uso das atribuições e
prerrogativas que lhe confere seu estatuto
em especial o artigo 18 e:
RESOLVE:
Art. 4º. Este ato entra em vigor na
data de sua assinatura e a presente comissão será desconstituída com a comunicação ao Instituto Rui Barbosa quando da
finalização dos trabalhos.
ATO Nº 107
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012.
Institui Comissão de avaliação da estrutura normativa do Instituto Rui Barbosa.
CONSIDERANDO a necessidade
de readequação normativa para implementação de estrutura necessária ao pleno desenvolvimento das atribuições estatutárias
do Instituto Rui Barbosa.
Helvecio Ramos de Castro.
Severiano José Costandrade de Aguiar
Presidente do IRB
CONSIDERANDO
o
crescente
grau de endividamento dos Estados com
a União, comprometendo a aplicação de
recursos e investimentos em políticas públicas nas áreas de saúde, segurança pública e educação;
ATO N.º 93
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012.
68
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir Comissão, com objetivo de analisar os critérios estabelecidos
pela Lei n.º 9.496/1997, no que tange ao
equilíbrio do sistema federativo, bem como
no que se refere aos impactos a serem considerados na análise das contas públicas.
Art. 2º. Nomear como membros efetivos da Comissão:
Sebastião Helvecio Ramos de Castro
Cezar Miola
Fernando Rodrigues Catão
Art. 3º. A presidência da comissão
ficará a cargo do Conselheiro Sebastião
Considerando que os Tribunais de
Contas em deliberação no Congresso, realizado em novembro de 2011, decidiram
realizar contratação de serviços técnicos
especializados para desenvolver um documento que propiciasse aos Tribunais
de Contas mecanismos de uniformizar as
práticas processuais, tendo em vista a ausência de um órgão com jurisdição sobre
o sistema, a exemplo do Conselho Nacional de Justiça, no que se refere ao Poder
Judiciário.
Considerando que a matéria reclama conhecimentos específicos sobre o
processamento e julgamento de contas
públicas, exigindo do profissional experiência na matéria.
Considerando o parecer jurídico nº
026 emitido pela assessoria jurídica do
Instituto Rui Barbosa no processo administrativo nº 031/2012 externando de que
os procedimentos adotados na referida
contratação atendem ao cuidado com a
natureza dos recursos manejados, considerando-se os princípios que norteiam a
administração pública.
RESOLVE:
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇAO, nos termos do artigo. 25
II § 1º, concomitante com o Art. 13 da Lei
nº 8.666/93, para a contratação da empresa MILESKI ADVOGADOS, inscrita no
CNPJ Nº 15.012.117/0001-62, com o intuito de que sejam prestados os serviços de
elaboração do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS PROCESSUAIS DOS TRIBUNAIS
DE CONTAS DO BRASIL, pelo valor Total
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cuja
despesa correrá por conta do Convênio
PROMOEX.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 847 - Palmas, 19 de dezembro de 2012
69
Ouvidoria
do TCE:
0800 644 5800
[email protected]
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. Severiano José Costandrade de
Aguiar
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
Oziel Pereira dos Santos
Vice-Presidente
Cons. Herbert Carvalho de Almeida
Procuradores
Alberto Sevilha
João Alberto Barreto Filho
José Roberto Torres Gomes
Litza Leão Gonçalves
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Raquel Medeiros Sales de Almeida
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Corregedor
Cons. Manoel Pires dos Santos
Conselheiros
José Wagner Praxedes
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Leide Maria Dias Mota Amaral
Auditores
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Marinês Barbosa Lima
Edição e editoração eletrônica
Assessoria de Comunicação - ASCOM
63 - 3232-5837/5838/5937
[email protected]
Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins
Avenida Teotônio Segurado
102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2
77.006-002 - Palmas - TO
Comissão Permanente de Licitação
João Carlos Ribeiro - Presidente
Roselena Paiva de Araújo
Marinês Barbosa Lima
Maria Filomena Rezende Leite
Milca Cilene Batista de Araújo
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Boletim Oficial do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, órgão oficial de
imprensa instituído pelo artigo 158 da
Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE),
de 17 de dezembro de 2001,
e regulamentado pela Instrução
Normativa N° 01/2008,
de 30 de abril de 2008.
Pregoeiros
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Roselena Paiva de Araújo
Milca Cilene Batista de Araújo
Maria Filomena Rezende Leite
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Site certificado pela
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