ATIVIDADES E ATOS ADMINISTRATIVOS AULA 20 – O USO DOS BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES OBJETIVO Apresentar as formas de utilização dos bens públicos por particulares, diferenciando entre a autorização de uso, a permissão e a concessão de uso, bem como a concessão real de uso. INTRODUÇÃO A regra geral é que os bens públicos devem ser utilizados para a finalidade a que se destinam. Assim, a rua, bem de uso comum do povo, é utilizada para tráfego de automóveis, a praça para o lazer, etc. Também os bens de uso especial são geralmente utilizados pela pessoa jurídica de direito público para desenvolver a finalidade para a qual se destinam: a escola, à prestação de serviço de educação; o hospital, para cuidados com a saúde da população, e assim por diante. Sendo as atividades desenvolvidas nesses bens próprias à finalidade para as quais existem, e atendendo assim à população, não existe necessidade de autorização para a utilização desses bens pelos particulares. A legislação também admite hipóteses em que particulares podem usufruir privativamente de um bem público, mediante remuneração ou não. A utilização do bem público pelo particular deve necessariamente ser reduzida a instrumento por escrito e caracteriza-se por ser, em regra, precária, uma vez que o interesse público exige que haja algumas prerrogativas em favor da Administração, como o direito de revogar uma autorização anteriormente concedida. O instituto clássico para a utilização de bem público para objetivos estritamente privados é a autorização de uso de bem público, cujo elemento marcante se apresenta indubitavelmente a precariedade, além do seu caráter unilateral e discricionário. Já a permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.207 De forma distinta à autorização e à permissão, a concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de 207 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006, p. 952. FGV DIREITO RIO 113 ATIVIDADES E ATOS ADMINISTRATIVOS licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público. Cumpre mencionar, ainda, a concessão real de uso, instituto regulado expressamente pelo Decreto-lei no 271, de 28.02.1967. A diferença básica entre ambas reside na natureza jurídica de direito real, de uma delas, ou meramente pessoal, para a outra. Consoante José dos Santos Carvalho Filho, esse instituto é utilizado principalmente para fins de urbanização, industrialização e edificação. Não se pode deixar, por fim, de aludir ao novel instrumento da concessão de uso especial para fins de moradia, disciplinado pela Medida Provisória no 2.220/2001. Nos termos do art. 7o dessa norma, trata-se de instituto com natureza de direito real de uso, vinculado (pois o ocupante que satisfizer às condições exigidas pela medida provisória terá direito subjetivo à concessão de uso), destinado à finalidade única e exclusiva de moradia.208 Deve-se atentar para as diferenças entre essa forma de concessão e o usucapião urbano especial previsto no art. 183 da Constituição Federal, considerando-se a vedação de aquisição do domínio de terras públicas por meio da usucapião. A cessão de uso de bens públicos Entre os entes públicos, os bens podem ser objeto de cessão de uso. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse da coletividade.209 Embora a finalidade clássica do instituto seja a cessão de bem público a pessoa jurídica de direito público, a doutrina admite que, excepcionalmente, possa haver cessão gratuita de bem público a pessoa jurídica de direito privado que desempenhe atividade não lucrativa, e tenha por objeto beneficiar a coletividade.210 LEITURA OBRIGATÓRIA CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, itens: • Gestão de bens públicos • Alienação 208 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, op. cit., p. 957. 209 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, p. 959. 210 Nesse sentido, CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, p. 960. FGV DIREITO RIO 114 ATIVIDADES E ATOS ADMINISTRATIVOS CASO GERADOR Conforme visto, as vias públicas constituem bens de domínio público, de uso comum do povo. Nesse sentido, o município de São Paulo, titular de referidos bens, pretendeu iniciar cobrança, das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, pela utilização de referidos bens para instalação de postes, linhas, torres e subestações de energia elétrica. Para além da discussão sobre se tal cobrança teria natureza de taxa ou de preço público – pois que a rigor não haveria nem poder de polícia nem prestação de serviço público pelo Município – perquire-se sobre a possibilidade de realização de referida cobrança, tendo em vista que as concessionárias de distribuição de energia elétrica prestam serviço público, de titularidade estatal, por delegação do poder público federal. Ou seja, a seu ver, deveria o município ser remunerado pela disponibilização para uso, pela concessionária, do bem público de uso comum do povo, consistente nas suas ruas e avenidas? Que princípios de direito administrativo você invocaria a favor ou contra referida cobrança? LEITURA COMPLEMENTAR JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Saraiva, 2005, pp. 722 a 731. FGV DIREITO RIO 115