CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
O patrimônio público municipal é formado por um complexo de bens, incluindo
coisas corpóreas e incorpóreas, além de direitos adquiridos. São bens de toda
natureza que podem ser utilizados ou alienados pela Administração, conforme
o seu interesse.
O conceito de bem público abrange tudo aquilo que tenha valor econômico ou
moral e seja suscetível de proteção jurídica (MEIRELLES, 2000).
Sabe-se que o Código Civil reparte os bens em públicos e particulares.
Públicos são os de domínio nacional, pertencentes à União, aos Estados e aos
Municípios. Particulares são todos os outros. Todos os bens vinculados ao
Município ficam sujeitos à sua administração. Aqueles que são vinculados por
relações de domínios são os chamados de domínio público; e aqueles que são
vinculados por relações de serviço são os chamados de patrimônio
administrativo.
Os bens de domínio público são de uso comum do povo. Os bens do
patrimônio administrativo são de uso especial. Uma praça é um bem de
domínio público; a sede da prefeitura, se for imóvel próprio, é um bem de uso
especial.
Bens de domínio público
São as ruas, estradas, praias, praças, enfim todos os locais abertos à utilização
pública. Esses bens não necessitam de registro imobiliário. O Município tem o
poder de utilizá-los e o dever de conservá-los, mas para mudar a destinação do
bem, aliená-lo ou destruí-lo, tem que ter autorização especial da Câmara,
através de lei. Tratando-se de um bem de uso comum, ninguém pode ocupá-lo
ou invadi-lo para uso próprio, cabendo ao Prefeito a defesa do patrimônio,
independentemente de ordem judicial.
Existe, porém, o direito subjetivo público, quando, por exemplo, moradores de
uma rua sem saída, e de uso exclusivo deles, solicita à Prefeitura a sua
interdição, tornando-a de uso privativo. Em tais casos, tem que haver a
anuência de todos os moradores.
É possível, também, a Administração atribuir a determinada pessoa o uso
especial do bem, para fruir desse bem público com exclusividade, mediante
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condições convencionadas. Ninguém tem direito natural a uso especial de bem
público, mas qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode obtê-lo por meio de
contrato ou ato unilateral da Administração. Dependendo da legislação
municipal, tal permissão pode ser autorizada exclusivamente através de lei
específica; de regulamento do uso do bem público; ou simplesmente
consentida pela autoridade competente. O uso especial pode ser gratuito ou
oneroso e a capacidade da Administração em retomá-lo, com ou sem
indenização, depende do título atributivo que o legitimar. Exemplos de uso
especial são as bancas de jornal, vendedores autônomos, quiosques etc.
As formas administrativas para o uso especial de bem público por particulares
variam desde a simples e unilateral autorização de uso e permissão de uso, até
os formais contratos de concessão de uso e de concessão de uso como direito
real resolúvel.
Autorização de uso
Autorização de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, pelo
qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual
incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para
sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o
Poder Público, bastando que se consubstancie num ato escrito do prefeito,
revogável sumariamente a todo tempo e sem qualquer ônus para o Município.
Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração, ainda que
remuneradas e fruídas por muito tempo.
Permissão de uso
Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através
do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de
determinado bem público. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou
sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado,
conforme o estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável
unilateralmente pela Administração quando o interesse público o exigir.
A permissão assegura ao permissionário o uso especial e individual do bem
público, conforme as normas fixadas pela Administração, gerando direitos
subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias para
proteger a utilização na forma permitida. A permissão pode ser deferida pelo
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prefeito, mas sempre precedida de licitação, conforme estabelece o art. 2º da
Lei 8.666.
Concessão de uso
Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o
Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um
particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica
destinação. O que caracteriza a concessão de uso das demais é o caráter
contratual e estável da utilização do bem público, para que o particular
concessionário o explore consoante a sua destinação legal e nas condições
convencionadas com a Administração concedente.
A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e,
normalmente, de licitação para o contrato.
Cessão de uso
Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma
entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize segundo
a sua normal destinação, por tempo certo ou indeterminado. É ato de
colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bem
desnecessário aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando,
nas condições estabelecidas no respectivo termo de cessão.
ROBERTO TAUIL
Bibliografia
MEIRELLES, Ely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 11ª ed. São Paulo,
Malheiros, 2000.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed.
São Paulo, Malheiros, 1999.
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