Maria Helena Mendes
Advogada
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JUIZOS CIVEIS DE COIMBRA
ACÇÃO SUMÁRIA
Proc. nº 3508/09.9TJCBR
1º Juízo Cível
Ex.mª. Sr.ª. Dr.ª. Juiz de Direito
JOSÉ DOS SANTOS MACHADO, mulher e outros, AA nos autos em
referência, tendo sido notificados da CONTESTAÇÃO apresentada
pelos RR ADÉRITO ANASTACIO SANTOS e mulher, vêm, nos
termos do disposto no artigo 785º do CPC, apresentar o seu articulado de
RESPOSTA
Com os fundamentos seguintes:
1º
Vêm os RR arguir a incompetência material do Tribunal Cível para julgar a
presente acção e ainda a ilegitimidade activa dos AA, crendo estes que não lhes assiste
qualquer razão.
2º
È indubitável para ambas as partes, que está em causa um caminho público, que
integra o domínio público municipal.
3º
Contudo, a causa de pedir em que assenta a acção não reside na qualificação do
caminho em causa, antes no direito que os AA alegam de por ali passarem, com
determinadas condições, e na obstrução deste direito por parte dos RR
4º
AA e RR são entes privados, não parecendo que a “Câmara Municipal” (teria ser
sempre o Município e não a Câmara) tenha interesse directo em coligar-se com os AA
num litigio cujo interesse e domínio não é controverso.
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5º
Até porque, o caminho em causa, embora assinalado nas plantas
areaofotogometricas, é de importância reduzia, em matéria de cartografia, não serve o
público em geral, mas apenas habitantes de anexas de uma freguesia; dai poder
defender-se que as dimensões assinaladas na certidão que os RR juntam, têm pouco ou
nenhum rigor.
6º
Assim, determinando-se a competência do Tribunal, pela causa de pedir e pelo
pedido formulado pelos demandantes, sem dúvidas que a presente acção não cabe na
jurisdição administrativa e fiscal,
7º
Devendo seguir-se o critério previsto no art. 66º do CPC, ou seja, o critério
residual, segundo o qual, para as acções que não sejam incluídas em ordens
jurisdicionais especiais, cabem na jurisdição civil.
8º
Acresce que, a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais está
delimitada no ETAF vigente, aprovado pelo DL 13/2002 de 19/02, com as sucessivas
alterações (Lei 4-A/2003 e Lei 107-D/2003 de 31/12).
9º
É no artigo 4º deste diploma que se define o âmbito de jurisdição administrativa
e fiscal. E, compulsando as várias alíneas do nº 1, verifica-se que a pretensão dos AA,
não se enquadra em nenhuma das previsões, isto é, não está incluída na jurisdição
especial,
10º
Destarte, e seguindo o critério do citado artigo 66º do CPC, há que integrá-la na
jurisdição dos tribunais civis, sendo competente, in casu, os Juízos Cíveis de Coimbra.
11º
Já quanto á ilegitimidade activa dos AA, desacompanhados do Município de
Coimbra, não vêem estes qualquer fundamento legal de litisconsórcio necessário – art.
28º do CPC
12º
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Antes, a legitimidade dos AA está legalmente fundada no disposto no artigo 26ºA do CPC, uma vez que se pretende o reconhecimento e defesa de direitos legalmente
reconhecidos, ainda que os mesmos possam estar conectados com domínio público.
13º
Assim, devem improceder as excepções dilatórias arguidas pelos RR e
prosseguir a acção os seus termos, tal como foi delineado pelos AA.
14º
Quanto ao mais alegado pelos RR, por estar em causa apenas impugnação dos
factos alegados pelos AA, aos quais estes não podem responder, apenas se reitera o já
peticionado no articulado inicial, com a procedência da acção.
A Advogada
M. Helena Mendes
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Ex.mª. Sr.ª. Dr.ª. Juiz de Direito JOSÉ DOS SANTOS MACHADO