Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] JUIZOS CIVEIS DE COIMBRA ACÇÃO SUMÁRIA Proc. nº 3508/09.9TJCBR 1º Juízo Cível Ex.mª. Sr.ª. Dr.ª. Juiz de Direito JOSÉ DOS SANTOS MACHADO, mulher e outros, AA nos autos em referência, tendo sido notificados da CONTESTAÇÃO apresentada pelos RR ADÉRITO ANASTACIO SANTOS e mulher, vêm, nos termos do disposto no artigo 785º do CPC, apresentar o seu articulado de RESPOSTA Com os fundamentos seguintes: 1º Vêm os RR arguir a incompetência material do Tribunal Cível para julgar a presente acção e ainda a ilegitimidade activa dos AA, crendo estes que não lhes assiste qualquer razão. 2º È indubitável para ambas as partes, que está em causa um caminho público, que integra o domínio público municipal. 3º Contudo, a causa de pedir em que assenta a acção não reside na qualificação do caminho em causa, antes no direito que os AA alegam de por ali passarem, com determinadas condições, e na obstrução deste direito por parte dos RR 4º AA e RR são entes privados, não parecendo que a “Câmara Municipal” (teria ser sempre o Município e não a Câmara) tenha interesse directo em coligar-se com os AA num litigio cujo interesse e domínio não é controverso. 1 de 3 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] 5º Até porque, o caminho em causa, embora assinalado nas plantas areaofotogometricas, é de importância reduzia, em matéria de cartografia, não serve o público em geral, mas apenas habitantes de anexas de uma freguesia; dai poder defender-se que as dimensões assinaladas na certidão que os RR juntam, têm pouco ou nenhum rigor. 6º Assim, determinando-se a competência do Tribunal, pela causa de pedir e pelo pedido formulado pelos demandantes, sem dúvidas que a presente acção não cabe na jurisdição administrativa e fiscal, 7º Devendo seguir-se o critério previsto no art. 66º do CPC, ou seja, o critério residual, segundo o qual, para as acções que não sejam incluídas em ordens jurisdicionais especiais, cabem na jurisdição civil. 8º Acresce que, a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais está delimitada no ETAF vigente, aprovado pelo DL 13/2002 de 19/02, com as sucessivas alterações (Lei 4-A/2003 e Lei 107-D/2003 de 31/12). 9º É no artigo 4º deste diploma que se define o âmbito de jurisdição administrativa e fiscal. E, compulsando as várias alíneas do nº 1, verifica-se que a pretensão dos AA, não se enquadra em nenhuma das previsões, isto é, não está incluída na jurisdição especial, 10º Destarte, e seguindo o critério do citado artigo 66º do CPC, há que integrá-la na jurisdição dos tribunais civis, sendo competente, in casu, os Juízos Cíveis de Coimbra. 11º Já quanto á ilegitimidade activa dos AA, desacompanhados do Município de Coimbra, não vêem estes qualquer fundamento legal de litisconsórcio necessário – art. 28º do CPC 12º 2 de 3 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] Antes, a legitimidade dos AA está legalmente fundada no disposto no artigo 26ºA do CPC, uma vez que se pretende o reconhecimento e defesa de direitos legalmente reconhecidos, ainda que os mesmos possam estar conectados com domínio público. 13º Assim, devem improceder as excepções dilatórias arguidas pelos RR e prosseguir a acção os seus termos, tal como foi delineado pelos AA. 14º Quanto ao mais alegado pelos RR, por estar em causa apenas impugnação dos factos alegados pelos AA, aos quais estes não podem responder, apenas se reitera o já peticionado no articulado inicial, com a procedência da acção. A Advogada M. Helena Mendes 3 de 3