Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] TRIBUNAL JUDICIAL DE TRANCOSO ACÇÃO ORDINÁRIA PROC. 344/10.3TBTCS Ex.mª Senhora Dr. Juiz de Direito FILIPE MANUEL OLIVEIRA AFONSO e mulher MARIA ODETE DE ALMEIDA FERREIRA AFONSO, notificados da CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO deduzida pelos RR, vêm nos termos do disposto no art. 502º, 3 do CPC, apresentar a sua REPLICA - CONTESTAÇÃO com os fundamentos seguintes: QUANTO Á CONTESTAÇÃO 1º Os AA estão deveras surpreendidos com a versão que os RR apresentam na sua contestação. 2º Desconhecem os AA se os RR eram ou são proprietários dos prédios a que se referem os artigos matriciais 1627 e 1628 rústicos da freguesia de Pinheiro, o seu modo de 1 de 13 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] aquisição, data e demais pormenores, já que nunca entre as partes foi abordada a existência e autonomia de tais prédios. 3º O que os AA quiseram adquirir e efectivamente pensaram ter adquirido, foi uma prédio único “demarcado por uma vedação, constituída por um muro em blocos e muro de pedras”, tal e qual como aparece descrito no artigo 11º da Contestação, cujo teor desde já se aceita e que deve ser considerado como assente. 4º Foi este prédio ÚNICO, demarcado em toda a sua extensão, que os AA vistoriaram, e quiseram adquirir. 5º Foi para a aquisição deste prédio, que os AA contraíram um empréstimo bancário de 125.000€, no pressuposto de que, do artigo 630 Urbano era constituído pela casa de habitação e pelo terreno anexo e demarcado em toda a volta, tal como os RR o descrevem no artigo 26º do seu articulado. 6º Aliás, foi esse mesmo prédio demarcado, que o R marido mostrou ao perito avaliador do Banco Português de Negócios, aquando da avaliação do prédio para efeitos de crédito bancário, 7º 2 de 13 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] Chegando mesmo aquele R marido a referir como mais-valia, a existência de dois poços; poços esses que curiosamente se situam na parte do lameiro que os RR agora dizem não ter entrado no negócio! 8º Já após a escritura de compra e venda, concretamente no mês de Agosto de 2010, os AA mandaram, reparar parte do muro de vedação, em pedras soltas, o que fizeram na presença do R marido, sem que este questionasse que o mesmo muro não fazia parte do negócio. 9º E, tal muro, situa-se na parte poente/sul do prédio, ou seja, na estrema daquilo que os RR vêm agora dizer que constituem outros prédios que não o vendido aos AA. Acresce que, 10º Como os AA alegaram na petição inicial, foi precisamente junto a este muro, isto é, do lado poente/sul que os RR edificaram um anexo que utilizavam como galinheiro; 11º anexo que os RR se comprometeram perante os AA e familiares destes, residentes em Pinheiro, que até final de Agosto de 2010, desocupariam, retirando dali as galinhas. 12º 3 de 13 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] Ora, se os RR entendem que a parte do lameiro não entrava no negócio, porque razão iludiram os AA, afirmando que desocupariam o galinheiro a breve prazo, deixando assim livre e devoluto o que venderam? 13º É que, o anexo (galinheiro) em causa, encontra-se implantado precisamente em parte do dito lameiro e que, alegadamente fará parte dos artigos 1627 e 1628 R de Pinheiro. 14º Nunca os RR esclareceram os AA qual a área que integrava a venda, sendo pacifico entre as partes que o negócio englobava tudo quanto se encontrava delimitado, como é lógico. 15º E não se diga que os AA sabiam o que estavam a adquirir, pois ouviram ler a escritura, já que, o que consta da escritura é a identificação do prédio pelos números da descrição registral e matricial, não se fazendo alusão a áreas ou confrontações. 16º Mas ainda que assim não fosse, nunca os AA (nem qualquer declaratário normal) entenderiam que adquiriam só parte da área descoberta que os RR lhe haviam mostrado, face ao supra alegado e ao que os RR confessam nos artigos 11º e 26º do seu articulado (o prédio apresenta-se como único, vedado em toda a sua dimensão, no dizer dos RR, uma propriedade única) 17º 4 de 13 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] Nunca os RR propuseram outro preço, ou lhes foi dada alternativa (com ou sem lameiro), ignorando os AA até á Contestação a “realidade” que os RR vêm mostrar., sendo absolutamente falso o alegado nos artigos 12º, 13º e 15º da Contestação. 18º Compreendem agora os AA, a atitude dos RR e os comentários que se faziam na aldeia (mas após a venda), de que estes se tinham arrependido de vender o prédio todo!!! 19º Mas, se assim foi e se tal vier a provar-se, os AA foram enganados e induzidos em erro pelos RR, o que gera a ANULAÇÃO do negócio, o que se irá requerer na presente acção, com a alteração da causa de pedir e pedido. Assim, ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR e PEDIDO 20º Por titulo de compra e venda outorgada em 14/7/2010 e cuja cópia foi entregue com a petição inicial, pretenderam os AA adquirir o prédio urbano, pertença dos RR, correspondente ao artigo 630 da freguesia de Pinheiro. 21º Os AA quiseram adquirir esse prédio, com a configuração que lhe foi mostrada no local, isto é, uma casa de habitação, com uma área descoberta totalmente demarcada em 5 de 13 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] toda a volta com um muro em blocos e pedras soltas a sul/poente, um cômoro revestido por videiras a nascente e o parte urbana a norte. 22º Quiseram adquirir um prédio dotado de água, com dois poços e um tanque, tal como os RR lhes indicaram. 23º Foi pelo prédio com a configuração e áreas que constam do levantamento topográfico já junto aos autos (doc. 2.), que os AA acederam pagar a quantia de 125.000,00€. 24º Aliás, outra coisa não podiam deduzir os AA, já que a casa de habitação e o logradouro que os RR dizem pertencer-lhe, não valiam, nem valem o preço de 125.000,00€. 25º Nem o BPN teria concedido o crédito integral, se a venda incluísse apenas parte do logradouro do prédio que os próprios RR mostraram ao perito avaliador. 26º Nunca os RR falaram aos AA da existência de outros artigos matriciais, muito menos os propuseram vender por preço superior ao efectivamente pago. 6 de 13 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] 27º Os RR actuaram de má-fé, já que mostraram uma coisa e, dizem agora, quiseram vender outra. 28º Os AA adquiriram o prédio a que se refere o artigo 630 U, convictos de que adquiriam toda a área que se encontrava murada e demarcada, tendo mesmo mandado fazer um portão para fechar a única entrada que permitia o acesso a essa mesma área. 29º Os AA jamais teriam comprado o prédio aos RR, se estes tivessem esclarecido que a parte do lameiro não entrava. 30º Agiram assim os AA em ERRO sobre o objecto do negócio, erro esse que atinge de forma inequívoca os motivos determinantes que levaram os AA a adquirir o prédio em causa. 31º E os RR não ignoram, nem podiam ignorar que os AA adquiriram o prédio convicto de que o mesmo correspondia a toda a área demarcada. 32º Aliás, os RR, mesmo após o negócio, induziram aos AA de que adquiriam todo o prédio demarcado, já que, presenciaram a reparação do muro, prometeram retirar as galinhas do galinheiro, bem como as alfaias que se encontravam aparcadas em parte do prédio, que afinal, dizem agora os RR, não estava incluída no negócio! 7 de 13 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] 33º Repare-se que até á presente acção, os próprios RR entendiam possuir ali um único prédio e não 3! 34º Foi só após Agosto de 2010, que os RR vieram colocar marcos (vedação em arame) dentro da parte descoberta do prédio, o que fizeram na ausência dos AA e sem o acordo destes. 35º Isto é, como os RR confessam no artigo 11º da contestação, o que ali possuíam era um prédio único já que “ A totalidade dos prédios encontra-se demarcada por uma vedação, constituída por um muro em blocos e muro de pedras (…)”. 36º Nunca os RR agiram como se possuíssem ali três prédios, pois que, os artigos matriciais 1627 e 1628 Rústicos de Pinheiro, estiveram sempre inscritos na matriz e registados na Conservatória em nome de FRANCISCO PEDRO NUNES LIMA e mulher, conforme se depreende dos documentos 1 e 2 que os RR juntam com a Contestação. 37º Só em 10/12/2010, é que os RR vieram registar os mesmos artigos a seu favor, já na pendência da presente acção e já depois de citados. 8 de 13 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] 38º Pelo exposto, não é nem era exigível aos AA saber que a área que alegadamente corresponde aos preditos artigos rústicos, não englobava o negócio feito com os RR. 39º Aliás, nas circunstâncias supra descritas, nenhum declaratário normal poderia supor que, para além do artigo 630 U de Pinheiro, o prédio que era vendido englobava outros artigos distintos. 40º Se assim fosse, o normal era que os RR acordassem com AA a delimitação de estremas, o que não aconteceu. Assim, 41º No suposto de vir a provar-se que os RR quiseram, á priori, excluir da venda a área que hoje declaram corresponder aos artigos 1627 e 1628 R de Pinheiro, os AA pretendem ver anulada a venda titulada pela titulo de aquisição a que se refere o documento 1 junto com a petição, 42º já que, os AA agiram em erro, na convicção que adquiriram um prédio único com a configuração e dimensões que integravam toda área delimitada pela vedação, conforme o levantamento topográfico que juntaram, 43º Tendo assim direito á ANULAÇÃO do negócio, nos termos do disposto nos artigos 251º e 247º do Código Civil. 9 de 13 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] CONSEQUENTEMENTE 44º Têm os AA direito a reaver o preço pago, no montante de 125.000,00€, despesas com processo bancário no valor de 1.000,00€, despesas com impostos no valor global de 1.731,18€ e com escritura e registo no valor de 375€. 45º Fazem ainda jus ao valor das prestações para amortização do empréstimo e respectivos juros bancários que já pagaram e pagarão até trânsito em julgado da presente acção., tudo conforme lhe permite o disposto no art. 289º do C. Civil. DA RECONVENÇÃO. 46º Os AA ignoram o que se alega nos artigos 18º e 19º, não tendo visto qualquer titulo que demonstre a a alegada aquisição. 47º O que se alega nos artigos 21º e 22º, 23º e 24º só demonstra que os RR nunca entenderam aqueles prédios como distintos do que já possuíam no local (artigo 630), não cuidando de os averbar na matriz em seu nome, registar na Conservatória, demarcar, enfim, agir como seria de esperar a qualquer proprietário que diz ter no local 3 prédios distintos. 48º 10 de 13 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] O que os RR fizeram, foi murar uma determinada área, constituindo assim um prédio único, pelo menos para terceiros que desconheciam (sem obrigação de saber) a história que os RR trazem á colação. 49º São os RR quem afirma – artigo 26º da contestação cujo teor se aceita especificadamente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 567º do CPC – que “ A propriedade compreendia, então, o artigo matricial urbano 630, e os artigos matriciais rústicos 1627 e 1628. (a que os AA. “apelidam de lameiro”). 50º Foi esta “propriedade” e não outra, que os RR puseram á venda e os AA quiseram comprar, 51º Rejeitando-se expressamente a “história” que se conta nos artigos 27º a 35º da contestação. Acrescentando-se que, 52º Só formalmente os AA compraram apenas o prédio a que se refere o artigo 630 Urbano da freguesia de Pinheiro, já que, na prática quiseram e julgaram ter adquirido a tal propriedade que agora (e só agora!) lhes dizem que englobava 3 artigos matriciais. Termos em que e por tudo o mais que V.Exª doutamente suprirá, deve improceder a RECONVENÇÃO e as excepções deduzidas na contestação. 11 de 13 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] Mais, deve ser admitida a ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, nos termos expostos, declarando-se: a) que o negócio titulado no Titulo de Compra e Venda, outorgado na Conservatória do Registo Predial de Sátão em 14/7/2010(doc. 1 da p.i.), foi celebrado sob erro quanto ao objecto do negócio, por culpa exclusiva dos vendedores aqui RR. b) declarar-se tal negócio anulado, nos termos do disposto nos artigos 251º e 247º do Código Civil. Consequentemente c) condenarem-se os RR a devolver aos AA: - o preço pago pela aquisição do artigo 630 Urbano da freguesia de Pinheiro (125.000,00€) - a quantia dispendida a titulo de IMT (731,18€) e Imposto de Selo (1.000,00€) - a quantia paga a titulo de emolumentos e registo na Conservatória, no montante de 375€ - a quantia correspondente a todas as prestações pagas desde a data da aquisição até transito em julgado da presente acção, para reembolso do capital mutuado e juros, cuja liquidação se relega para eventual execução de sentença. No mais se conclui como na petição inicial, reiterando-se os pedidos aí formulados. 12 de 13 Maria Helena Mendes Advogada Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591 3000-391 COIMBRA [email protected] JUNTA: comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela contestação á Reconvenção. A Advogada 13 de 13