Maria Helena Mendes
Advogada
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TRIBUNAL JUDICIAL DE TRANCOSO
ACÇÃO ORDINÁRIA
PROC. 344/10.3TBTCS
Ex.mª Senhora Dr. Juiz de Direito
FILIPE MANUEL OLIVEIRA AFONSO e mulher MARIA ODETE
DE
ALMEIDA
FERREIRA
AFONSO,
notificados
da
CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO deduzida pelos RR, vêm nos
termos do disposto no art. 502º, 3 do CPC, apresentar a sua
REPLICA - CONTESTAÇÃO
com os fundamentos seguintes:
QUANTO Á CONTESTAÇÃO
1º
Os AA estão deveras surpreendidos com a versão que os RR apresentam na sua
contestação.
2º
Desconhecem os AA se os RR eram ou são proprietários dos prédios a que se
referem os artigos matriciais 1627 e 1628 rústicos da freguesia de Pinheiro, o seu modo de
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aquisição, data e demais pormenores, já que nunca entre as partes foi abordada a existência
e autonomia de tais prédios.
3º
O que os AA quiseram adquirir e efectivamente pensaram ter adquirido, foi uma
prédio único “demarcado por uma vedação, constituída por um muro em blocos e muro de pedras”, tal e
qual como aparece descrito no artigo 11º da Contestação, cujo teor desde já se aceita e que
deve ser considerado como assente.
4º
Foi este prédio ÚNICO, demarcado em toda a sua extensão, que os AA
vistoriaram, e quiseram adquirir.
5º
Foi para a aquisição deste prédio, que os AA contraíram um empréstimo bancário
de 125.000€, no pressuposto de que, do artigo 630 Urbano era constituído pela casa de
habitação e pelo terreno anexo e demarcado em toda a volta, tal como os RR o descrevem
no artigo 26º do seu articulado.
6º
Aliás, foi esse mesmo prédio demarcado, que o R marido mostrou ao perito
avaliador do Banco Português de Negócios, aquando da avaliação do prédio para efeitos de
crédito bancário,
7º
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Chegando mesmo aquele R marido a referir como mais-valia, a existência de dois
poços; poços esses que curiosamente se situam na parte do lameiro que os RR agora dizem
não ter entrado no negócio!
8º
Já após a escritura de compra e venda, concretamente no mês de Agosto de 2010,
os AA mandaram, reparar parte do muro de vedação, em pedras soltas, o que fizeram na
presença do R marido, sem que este questionasse que o mesmo muro não fazia parte do
negócio.
9º
E, tal muro, situa-se na parte poente/sul do prédio, ou seja, na estrema daquilo que
os RR vêm agora dizer que constituem outros prédios que não o vendido aos AA.
Acresce que,
10º
Como os AA alegaram na petição inicial, foi precisamente junto a este muro, isto é,
do lado poente/sul que os RR edificaram um anexo que utilizavam como galinheiro;
11º
anexo que os RR se comprometeram perante os AA e familiares destes, residentes
em Pinheiro, que até final de Agosto de 2010, desocupariam, retirando dali as galinhas.
12º
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Ora, se os RR entendem que a parte do lameiro não entrava no negócio, porque
razão iludiram os AA, afirmando que desocupariam o galinheiro a breve prazo, deixando
assim livre e devoluto o que venderam?
13º
É que, o anexo (galinheiro) em causa, encontra-se implantado precisamente em
parte do dito lameiro e que, alegadamente fará parte dos artigos 1627 e 1628 R de Pinheiro.
14º
Nunca os RR esclareceram os AA qual a área que integrava a venda, sendo pacifico
entre as partes que o negócio englobava tudo quanto se encontrava delimitado, como é
lógico.
15º
E não se diga que os AA sabiam o que estavam a adquirir, pois ouviram ler a
escritura, já que, o que consta da escritura é a identificação do prédio pelos números da
descrição registral e matricial, não se fazendo alusão a áreas ou confrontações.
16º
Mas ainda que assim não fosse, nunca os AA (nem qualquer declaratário
normal) entenderiam que adquiriam só parte da área descoberta que os RR lhe
haviam mostrado, face ao supra alegado e ao que os RR confessam nos artigos 11º e
26º do seu articulado (o prédio apresenta-se como único, vedado em toda a sua
dimensão, no dizer dos RR, uma propriedade única)
17º
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Nunca os RR propuseram outro preço, ou lhes foi dada alternativa (com ou sem
lameiro), ignorando os AA até á Contestação a “realidade” que os RR vêm mostrar., sendo
absolutamente falso o alegado nos artigos 12º, 13º e 15º da Contestação.
18º
Compreendem agora os AA, a atitude dos RR e os comentários que se faziam na
aldeia (mas após a venda), de que estes se tinham arrependido de vender o prédio todo!!!
19º
Mas, se assim foi e se tal vier a provar-se, os AA foram enganados e induzidos
em erro pelos RR, o que gera a ANULAÇÃO do negócio, o que se irá requerer na
presente acção, com a alteração da causa de pedir e pedido.
Assim,
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR e PEDIDO
20º
Por titulo de compra e venda outorgada em 14/7/2010 e cuja cópia foi entregue
com a petição inicial, pretenderam os AA adquirir o prédio urbano, pertença dos RR,
correspondente ao artigo 630 da freguesia de Pinheiro.
21º
Os AA quiseram adquirir esse prédio, com a configuração que lhe foi mostrada no
local, isto é, uma casa de habitação, com uma área descoberta totalmente demarcada em
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toda a volta com um muro em blocos e pedras soltas a sul/poente, um cômoro revestido
por videiras a nascente e o parte urbana a norte.
22º
Quiseram adquirir um prédio dotado de água, com dois poços e um tanque, tal
como os RR lhes indicaram.
23º
Foi pelo prédio com a configuração e áreas que constam do levantamento
topográfico já junto aos autos (doc. 2.), que os AA acederam pagar a quantia de
125.000,00€.
24º
Aliás, outra coisa não podiam deduzir os AA, já que a casa de habitação e o
logradouro que os RR dizem pertencer-lhe, não valiam, nem valem o preço de 125.000,00€.
25º
Nem o BPN teria concedido o crédito integral, se a venda incluísse apenas parte do
logradouro do prédio que os próprios RR mostraram ao perito avaliador.
26º
Nunca os RR falaram aos AA da existência de outros artigos matriciais, muito
menos os propuseram vender por preço superior ao efectivamente pago.
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27º
Os RR actuaram de má-fé, já que mostraram uma coisa e, dizem agora, quiseram
vender outra.
28º
Os AA adquiriram o prédio a que se refere o artigo 630 U, convictos de que
adquiriam toda a área que se encontrava murada e demarcada, tendo mesmo mandado
fazer um portão para fechar a única entrada que permitia o acesso a essa mesma área.
29º
Os AA jamais teriam comprado o prédio aos RR, se estes tivessem esclarecido que
a parte do lameiro não entrava.
30º
Agiram assim os AA em ERRO sobre o objecto do negócio, erro esse que atinge
de forma inequívoca os motivos determinantes que levaram os AA a adquirir o prédio em
causa.
31º
E os RR não ignoram, nem podiam ignorar que os AA adquiriram o prédio
convicto de que o mesmo correspondia a toda a área demarcada.
32º
Aliás, os RR, mesmo após o negócio, induziram aos AA de que adquiriam todo o
prédio demarcado, já que, presenciaram a reparação do muro, prometeram retirar as
galinhas do galinheiro, bem como as alfaias que se encontravam aparcadas em parte do
prédio, que afinal, dizem agora os RR, não estava incluída no negócio!
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33º
Repare-se que até á presente acção, os próprios RR entendiam possuir ali um único
prédio e não 3!
34º
Foi só após Agosto de 2010, que os RR vieram colocar marcos (vedação em arame)
dentro da parte descoberta do prédio, o que fizeram na ausência dos AA e sem o acordo
destes.
35º
Isto é, como os RR confessam no artigo 11º da contestação, o que ali possuíam era
um prédio único já que “ A totalidade dos prédios encontra-se demarcada por uma
vedação, constituída por um muro em blocos e muro de pedras (…)”.
36º
Nunca os RR agiram como se possuíssem ali três prédios, pois que, os artigos
matriciais 1627 e 1628 Rústicos de Pinheiro, estiveram sempre inscritos na matriz e
registados na Conservatória em nome de FRANCISCO PEDRO NUNES LIMA e mulher,
conforme se depreende dos documentos 1 e 2 que os RR juntam com a Contestação.
37º
Só em 10/12/2010, é que os RR vieram registar os mesmos artigos a seu favor, já
na pendência da presente acção e já depois de citados.
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38º
Pelo exposto, não é nem era exigível aos AA saber que a área que alegadamente
corresponde aos preditos artigos rústicos, não englobava o negócio feito com os RR.
39º
Aliás, nas circunstâncias supra descritas, nenhum declaratário normal poderia supor
que, para além do artigo 630 U de Pinheiro, o prédio que era vendido englobava outros
artigos distintos.
40º
Se assim fosse, o normal era que os RR acordassem com AA a delimitação de
estremas, o que não aconteceu.
Assim,
41º
No suposto de vir a provar-se que os RR quiseram, á priori, excluir da venda a área
que hoje declaram corresponder aos artigos 1627 e 1628 R de Pinheiro, os AA pretendem
ver anulada a venda titulada pela titulo de aquisição a que se refere o documento 1
junto com a petição,
42º
já que, os AA agiram em erro, na convicção que adquiriram um prédio único
com a configuração e dimensões que integravam
toda área delimitada pela
vedação, conforme o levantamento topográfico que juntaram,
43º
Tendo assim direito á ANULAÇÃO do negócio, nos termos do disposto nos
artigos 251º e 247º do Código Civil.
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CONSEQUENTEMENTE
44º
Têm os AA direito a reaver o preço pago, no montante de 125.000,00€, despesas
com processo bancário no valor de 1.000,00€, despesas com impostos no valor global de
1.731,18€ e com escritura e registo no valor de 375€.
45º
Fazem ainda jus ao valor das prestações para amortização do empréstimo e
respectivos juros bancários que já pagaram e pagarão até trânsito em julgado da presente
acção., tudo conforme lhe permite o disposto no art. 289º do C. Civil.
DA RECONVENÇÃO.
46º
Os AA ignoram o que se alega nos artigos 18º e 19º, não tendo visto qualquer titulo
que demonstre a a alegada aquisição.
47º
O que se alega nos artigos 21º e 22º, 23º e 24º só demonstra que os RR nunca
entenderam aqueles prédios como distintos do que já possuíam no local (artigo 630), não
cuidando de os averbar na matriz em seu nome, registar na Conservatória, demarcar, enfim,
agir como seria de esperar a qualquer proprietário que diz ter no local 3 prédios distintos.
48º
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O que os RR fizeram, foi murar uma determinada área, constituindo assim um
prédio único, pelo menos para terceiros que desconheciam (sem obrigação de saber) a
história que os RR trazem á colação.
49º
São os RR quem afirma – artigo 26º da contestação cujo teor se aceita
especificadamente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 567º do CPC – que “ A
propriedade compreendia, então, o artigo matricial urbano 630, e os artigos
matriciais rústicos 1627 e 1628. (a que os AA. “apelidam de lameiro”).
50º
Foi esta “propriedade” e não outra, que os RR puseram á venda e os AA quiseram
comprar,
51º
Rejeitando-se expressamente a “história” que se conta nos artigos 27º a 35º da
contestação.
Acrescentando-se que,
52º
Só formalmente os AA compraram apenas o prédio a que se refere o artigo 630
Urbano da freguesia de Pinheiro, já que, na prática quiseram e julgaram ter adquirido a tal
propriedade que agora (e só agora!) lhes dizem que englobava 3 artigos matriciais.
Termos em que e por tudo o mais que V.Exª doutamente suprirá, deve
improceder a RECONVENÇÃO e as excepções deduzidas na contestação.
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Mais, deve ser admitida a ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E
DO PEDIDO, nos termos expostos, declarando-se:
a) que o negócio titulado no Titulo de Compra e Venda, outorgado na
Conservatória do Registo Predial de Sátão em 14/7/2010(doc. 1 da p.i.), foi
celebrado sob erro quanto ao objecto do negócio, por culpa exclusiva dos
vendedores aqui RR.
b) declarar-se tal negócio anulado, nos termos do disposto nos artigos 251º
e 247º do Código Civil.
Consequentemente
c) condenarem-se os RR a devolver aos AA:
- o preço pago pela aquisição do artigo 630 Urbano da freguesia de Pinheiro
(125.000,00€)
- a quantia dispendida a titulo de IMT (731,18€) e Imposto de Selo
(1.000,00€)
- a quantia paga a titulo de emolumentos e registo na Conservatória, no
montante de 375€
- a quantia correspondente a todas as prestações pagas desde a data da
aquisição até transito em julgado da presente acção, para reembolso do
capital mutuado e juros, cuja liquidação se relega para eventual execução de
sentença.
No mais se conclui como na petição inicial, reiterando-se os pedidos
aí formulados.
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JUNTA: comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela contestação á
Reconvenção.
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Réplica com alteração do pedido e causa de pedir