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ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª
REGIÃO FISCAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ........................................
......................................, Auditor Fiscal da Receita
Federal do Brasil - AFRFB, matrícula SIAPE nº. ............... , lotado na Delegacia da
Receita Federal do Brasil em ...................., nos termos do Art. 5º, inciso XXXIV da
Constituição Federal, bem como dos artigos 106 a 108 da Lei nº. 8.112/90
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) e dos dispostos na Lei
nº 9.784, de 29/01/97, vem perante Vossa Senhoria apresentar RECURSO
ADMINISTRATIVO, em face da decisão de fls. ......... que indeferiu o pedido de
conversão de tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade e
penosidade, o que faz pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a aduzir:
I – DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
Embora a decisão tenha condicionado, sob o arrimo
dos artigos 56 a 60 da Lei 9.784/99, o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação
de Recurso é inaplicável ao caso em questão, posto que o mesmo prevê o prazo
de 10 (dez) dias para situações em que não houver disposição legal específica,
senão vejamos:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida.
Ocorre que, o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90),
mais precisamente em seu artigo 108, garante o prazo de 30 (trinta) dias para a
interposição de pedido de reconsideração ou recurso, senão vejamos:
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Desta forma, pugna-se pelo recebimento do presente
pedido de reconsideração.
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II – DOS FATOS E DO INDEFERMINENTO
No referido Processo Administrativo foi pleiteada a
conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum com base
na percepção de gratificação de exercício em determinadas zonas ou locais, bem
como na percepção do adicional de insalubridade, conforme decisão proferida
pelo Eg. Supremo Tribunal Federal nos autos dos Mandados de Injunção nos. 880
e 1.616.
Contudo, o Recorrente teve seu pleito indeferido nos
seguintes termos:
“Assim, as cópias dos contracheques juntados aos autos não são provas
suficientes para demonstrar o exercício de atividade especial ou a exposição
a agentes nocivos que configuram essa atividade. Elas apenas provam que
ocorreu efetivamente recebimento de tal gratificação. O mero pagamento da
gratificação não é suficiente para comprovar o direito à conversão de tempo
de serviço. Isso se depreende do disposto do § 2º do artigo 2º da Instrução
Normativa nº. 01 de 2010, acima mencionada.
Diante do exposto e no estado em que se encontra o processo, entendemos
que o pedido do servidor não pode ser acolhido porque não restou
configurado o direito do servidor a converter qualquer tempo de serviço
especial em tempo comum com base no mero pagamento de determinada
gratificação.”.
Argumenta a Divisão de Gestão de Pessoas, ao
indeferir o pleito do Recorrente, que “realmente houve o recebimento da
Gratificação por Exercício em Determinadas Zonas ou Locais nos períodos
de maio de 1987 a junho de 1992 e de maio de 1996 a março de 1997; que o
servidor fez jus, também, ao adicional de insalubridade durante o período de
julho de 1992 a abril de 1996, mas esse recebimento é insuficiente para
demonstrar que o servidor exerceu nesse período, atividades profissionais
perigosas, insalubres ou penosas ou que esteve exposto a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à
saúde ou a integridade física que pudessem configurar hipótese legal de
aposentadoria especial”.
Sustenta sua negativa no fato da Instrução Normativa
nº 01 de 2010, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, em seu art. 2º, §
2º, estabelecer que:
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“Art. 2º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das
atribuições do servidor público”.
(...)
§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público exercido sob
condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base
no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.”
Em que pese às considerações aduzidas nas razões de
decidir, merece reforma a decisão que indeferiu o pleito do Recorrente, conforme
será demonstrado a seguir.
III - DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM DETERMINADAS ZONAS OU
LOCAIS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR LOCALIDADE
Preliminarmente, cumpre destacar a legislação que
trata da concessão da Gratificação por Exercício em Determinadas Zonas ou
Locais.
O Decreto nº 75.539/1975 regulamentou o pagamento
da Gratificação pelo Exercício em Determinadas Zonas ou Locais, estabelecido na
Lei nº. 1.711/52, art. 145, V (antigo Estatuto do Servidor Público), estabelecendo
em seu art. 1º o seguinte:
“Art. 1º. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais será
concedida a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata
a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, nos seguintes casos”:
I - aos integrantes do Grupo - Polícia Federal, Código PF-500, que, em virtude de
designação expressa da autoridade competente, passarem a ter exercício em zonas
ou locais inóspitos, de difícil acesso ou de precárias condições de vida;
II - aos que passarem a ter exercício em Territórios Federais, mediante requisição
regularmente autorizada, nas hipóteses e condições admitidas em face do novo
Plano de Classificação de Cargo;
III - aos que, mediante ato expresso da autoridade competente, forem designados
para prestação de serviços de campo, inclusive de colonização e reforma agrária,
inerentes à implantação das rodovias Transamazônica e Cuiabá-Santarém, a que se
refere o Decreto-lei nº 1.127, de 12 de outubro de 1970, bem assim das rodovias
definidas no artigo 1º do Decreto-lei nº1. 164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo
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Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, e pelo artigo 18 da Lei nº 5.917, de 10
de setembro de 1973;
IV - aos que tenham exercício nas Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites
do Ministério das Relações Exteriores quando, em virtude de designação expressa
da autoridade competente, forem mandados servir em zonas ou locais fronteiriços
de difícil acesso, inóspitos ou de precárias condições de vida.”“.
Posteriormente, o Decreto nº 83.084/1979, incluiu os
servidores integrantes do Grupo de Tributação no art. 1º, do Decreto nº.
75.539/1975, “in verbis”:
“Art. 1º - Fica incluído no artigo 1º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975,
item com a seguinte redação:
....
VI - aos integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF600, a que se refere à Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que, em virtude de
designação expressa de Autoridade competente, passarem a ter exercício em zonas
ou locais inóspitos, de difícil acesso ou de precárias condições de vida".
A Lei nº. 8.112/90 estabeleceu em seu art. 71 o
adicional de penosidade da seguinte forma:
“Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício
em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos
termos, condições e limites fixados em regulamento”.
Em seguida a Lei nº. 8.270/91 regulamentou o
pagamento de gratificação especial de localidade em seu art. 17, “verbis”:
“Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da
União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de
fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme
dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias”.
A
Gratificação
Especial
de
Localidade
regulamentada pelo Decreto nº. 493/92, que estatuiu o seguinte:
foi
“Art. 1º A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei nº 8.270, de
17 de dezembro de 1991, será concedida aos servidores da União, das Autarquias e
das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas
localidades referidas no Anexo a este Decreto”.
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(...)
Art. 2º Considera-se localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil
acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da relação em
Anexo.”“.
De acordo com o Parecer PRC/SAF 7, DE 30/12/1992
“pelo art. 17 da lei 8.270, de 17/12/1991, instituiu-se a gratificação especial de
localidade aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições
de vida o justifiquem. Regulamentada pelo Decreto nº 493, de 10/04/1992, e
sendo os mesmos o fundamento e a finalidade, resulta na clara revogação do
Decreto nº 75.539, de 1975”.
Assim, verifica-se que a finalidade da Gratificação
por Exercício em Determinadas Zonas ou Locais e da Gratificação Especial
por Localidade é a mesma, qual seja, indenizar o servidor por ter sido
designado para exercer suas atividades em locais de precárias condições de
vida, ou seja, com penosidade.
Ademais, de acordo com o estabelecido no citado artigo
da Lei nº. 8.112/90, é indubitável que a Gratificação por Exercício em
Determinadas Zonas ou Locais, bem como, a Gratificação Especial por
Localidade, nada mais é do que o adicional de penosidade.
IV – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Por sua vez, a concessão do Adicional de Insalubridade
aos servidores públicos federais foi estabelecida pelo DECRETO-LEI Nº 1.873, DE
27 DE MAIO DE 1981, “in verbis”:
DECRETO-LEI Nº 1.873, DE 27 DE MAIO DE 1981.
O PRESIDENTE DA República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores
públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista. (grifamos).
..........
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Art 8º - O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.
Art 9º - Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.
Art 10 - A despesa resultante da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações
orçamentárias específicas da União e de suas autarquias.
Art 11 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
(D.O.U. de 28.5.1981)
A concessão dos adicionais de Periculosidade e
Insalubridade foi regulamentada pelo Decreto nº. 97.458, de 15/01/89, que
estatuiu os seguinte critérios e requisitos para o seu pagamento:
DECRETO Nº 97.458 - DE 15 DE JANEIRO DE 1989 - DOU DE 16/1/89
Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de
1981,
DECRETA:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da
administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na
legislação trabalhista. (grifamos).
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais
aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus
efeitos.
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Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que: (grifamos).
I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em
caráter esporádico ou ocasional; ou
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao
pagamento do adicional. (grifamos).
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização
do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de
perícia. (grifamos).
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o
exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou
de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial,
cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o
pagamento. (grifamos).
Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata
este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4° do Decreto-Lei
n° 1.873, de 1981.
Art. 8° Para cumprimento deste Decreto serão realiz adas, até 31 de março de 1989, novas
inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo
pagamento.
Art. 9° Incorrem em responsabilidade administrativa , civil e penal os peritos e dirigentes que
concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.
(grifamos).
Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168° da Independên cia e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
A Lei nº. 8.112/90 também estabeleceu em seu art. 68,
os requisitos para o pagamento dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade
ou Atividades Penosas. Ou seja, o pagamento dos adicionais são devidos aos
servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida:
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Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas.
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
.........
o
§ 2 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
....................
Destarte, com base na legislação supramencionada e
ainda, considerando o princípio da razoabilidade, que preconiza que a
administração pública, ao atuar de forma discricionária, terá que se utilizar de
“ponto de vista racional”, bem como o princípio da verdade material que
preconiza que o administrador deve sempre buscar as provas para chegar á
conclusão, constata – se, de imediato, que o Recorrente faz jus ao direito de
Averbar o tempo de serviço exercido, em atividades insalubres, no período de
.............................., com a conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum, de acordo com a decisão proferida pelo
Eg. Supremo Tribunal Federal nos autos dos Mandados de Injunção nos. 880 e
1.616, em face dos seguintes pressupostos legais:
a) Conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto – Lei
nº 1.873/81 e nas disposições contidas no Decreto nº 97.458/89, o Adicional de
Insalubridade foi concedido ao Recorrente nas mesmas condições disciplinadas
pela legislação trabalhista;
b) As atividades foram desenvolvidas, de forma habitual
e permanente, em condições insalubres e com exposição aos agentes nocivos,
bem como o Adicional de Insalubridade foi pago mediante portaria e laudo pericial,
ex vi, aos dispostos nos artigos 3º, 4º e 6º do Decreto nº 97.458/89, pois caso
contrário, não poderia ter simplesmente pago. Portanto, não cabe agora, depois
de tanto anos, ao servidor provar que exerceu atividades profissionais insalubres,
pois o pagamento desse adicional não é mera liberalidade da Administração;
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c) Ademais a Administração Pública, ao indeferir o
pedido, utilizou-se da Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010,
sem observar que a responsabilidade pela apuração dos elementos insalubres no
ambiente do trabalho, bem como o fornecimento de documentos e formulários,
para tanto é dever da Administração e não do servidor público, conforme
determina o art. 58, § § 1º e 4º da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da
aposentadoria especial e assim dispõe:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autentica deste documento.
d) Finalizando, vale ressaltar, que a Administração
Pública reconheceu o direito do servidor público federal que exerceu, como
celetista, atividade insalubre, no período anterior à vigência da Lei nº 8.212, de 11
de dezembro de 1990, na contagem especial de tempo de serviço para efeito de
aposentadoria, materializado na Orientação Normativa nº 3, de 18 de maio de
2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, publicado no
DOU de 21/05/2007 – pág. 53, que em seu art. 2º e 4º assim dispõe:
Art. 2º O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades
insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de
aposentadoria.
Art. 4º Para efeito de aplicação do Acórdão 2008/2006 – TCU – Plenário, há que se
observar às tabelas de conversão utilizadas para o cálculo de idênticas aposentadoria
concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, correspondentes aos
respectivos períodos de exercício do servidor público nas condições ali previstas.
Nesse contexto, verifica-se que existe tratamento
diferenciado entre os servidores públicos. Ou seja: para alguns o direito é
reconhecido e para outros não.
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V – DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO
EX ESPOSITIS, à luz da legislação supramencionada,
o Recorrente passa a expor suas razões de mérito.
PRELIMINARMENTE, “Permissa vênia”, é patente a
intenção da DIGEP em obstaculizar o direito legítimo do Recorrente reconhecido
pelo STF. Senão Vejamos:
A Administração Pública, ao indeferir o pedido, utilizouse da INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, de 22 de julho de 2010, que
estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público
exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de
aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de
Injunção.
Contudo, evidenciou-se na decisão que a Unidade
Administrativa somente verificou a pasta funcional do Recorrente e não encontrou
documento algum que pudesse comprovar a alegação do Recorrente.
Ocorre que a própria Unidade Administrativa, ao
indeferir o pedido, deixou de observar e analisar os elementos previstos no artigo
7º da mesma Instrução Normativa, senão vejamos:
Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e
fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou
os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 10;
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na
forma do art. 11.
Têm-se, então, os elementos necessários para a devida
análise do pleito em questão, contudo, ao que consta, a Administração se ateve
somente à análise dos contracheques para indeferir o pedido, sem ao menos
analisar a presença da exposição aos agentes insalubres no ambiente de trabalho,
a portaria de concessão e os demais dados do prontuário do servidor, bem como a
legislação de concessão aplicada em cada caso.
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Ainda, no tocante ao conteúdo da fundamentação da
decisão, notou-se que: “também no requerimento administrativo não são
indicados eventuais documentos em poder da Administração que pudessem
servir de instrumento comprobatório”.
A narrativa vai de encontro com o esmerado dever de
ofício da Administração Pública em instruir e decidir o pedido, sendo que, extrai-se
facilmente da Instrução Normativa nº. 1, que a responsabilidade pela apuração
dos elementos insalubres no ambiente de trabalho, bem como o fornecimento de
documentos e formulários para tanto são dever da Administração e não do
servidor público.
A alegação encontra arrimo no artigo 8º e em seu
parágrafo único, senão vejamos:
Art. 8º Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável
pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de
exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos
assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das
atribuições do cargo.
Outrossim, tendo em vista, conforme exposto na
legislação supramencionada, que os referidos adicionais eram pagos por
determinação legal e apenas para aqueles servidores que efetivamente
estivessem laborando em locais de precárias condições de vida, ou seja, sujeitos
a penosidade e insalubridade, não há sentido em afirmar que “esse recebimento
é insuficiente para demonstrar que o servidor exerceu, nesse período,
atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas”.
Ora, para que a Administração pague qualquer
adicional a seus servidores é preciso que haja previsão legal e que o servidor
preencha os requisitos exigidos por lei, ou por acaso a Administração Pública tem
o hábito de pagar gratificações ou adicionais sem que o servidor preencha os
requisitos legais?
Assim, os argumentos da DIGEP são totalmente
infundados e absurdos, pois o pressuposto legal, ex vi legis, é que o gestor público
do passado, na concessão dos referidos adicionais, observou todos os requisitos
legais, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa, civil e penal,
conforme estabelecido no artigo 9º do Decreto nº 97.458/89.
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Observe-se, ainda, que negar força probatória aos
contracheques em que consta o pagamento do referido adicional é o mesmo que
afirmar que documento expedido pela Administração Pública não possui fé
pública, ou seja, a Administração está desconfiando dela mesma, como se a
própria Administração houvesse pagas indevidamente as gratificações a
servidores que não fazia jus ao seu percebimento, o que configura um rematado
ABSURDO.
Ademais, cumpre salientar que a legislação processual
pátria aceita todo tipo de prova, inclusive testemunhal. Assim, negar validade à
prova documental, qual seja o pagamento constante em contracheque é ilegal.
Por outro lado, atente-se, ainda, para o fato de a
mencionada Instrução Normativa nº 01 de 2010 estar disciplinando matéria cuja
regulamentação, segundo a Constituição Federal de 1988, está condicionada à Lei
Complementar, conforme art. 40, § 4º, inciso III.
VI – DOS REQUERIMENTOS
Do exposto e, ainda,
Considerando que o Recorrente exerceu as atividades
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no período de ..................... a
.........................., em locais inóspitos, percebendo, por esse motivo, nos termos da
Lei nº 1.711/52 (art. 145, V); Do Decreto 83.084/79 (art. 1º, inciso VI) e do artigo
71 da Lei nº 8.112/90, a Gratificação por Exercício em Determinadas Zonas ou
Locais/ Gratificação Especial por Localidade, assim faz jus, conforme
demonstrado, à contagem especial desse tempo de serviço;
Considerando que o Recorrente também exerceu as
atividades
de
Auditor-Fiscal
da
Receita
Federal
do
Brasil
..........................................., em local INSALUBRE e, em caráter permanente e
habitual, no período de julho de 1992 a abril de 1996, percebendo, por esse
motivo, nos termos do Decreto – Lei nº 1.873/81 (art. 1º); Das disposições
contidas no Decreto 97.478/(89) e do artigo 68 da Lei nº 8.112/90, o ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, faz jus também, conforme demonstrado, à contagem
especial desse tempo de serviço;
E, considerando ainda, concessa vênia, que a decisão
de fls. 131, do Senhor Chefe da DIGEP da 8ª Região Fiscal, pelos motivos de fato
e direito expostos, bem como nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784, de
29/01/97, não justifica o indeferimento do pedido e o descumprimento das
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decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Injunção nº 880 de
25/06/2009 (DJE nº 145 – 03/08/2009), bem como no Mandado de Injunção nº
1616 de 04/11/2009 (DJE nº 211 – 10/11/2009), vem, finalmente, REQUERER o
que se segue:
a) Acolhimento do presente recurso, para que a seja
aplicado o disposto no citado art. 57, da Lei nº.
8.213/91 e atos
regulamentadores, efetuando-se a conversão dos referidos períodos, com o
devido acréscimo legal, procedendo-se à averbação dos respectivos acréscimos
apurados na ficha funcional do Recorrente, para fins de futura aposentadoria;
b) Seja efetuada a revisão da contagem de tempo total
de serviço/contribuição do Recorrente, com vistas à verificação da data em que
implementará os requisitos para a percepção do abono de permanência de que
trata a Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, procedendo-se ao comando para o
início do pagamento mensal da referida parcela, bem assim sejam apuradas as
parcelas mensais devidas nos últimos 5 (cinco) anos, e ainda devidas, abatendo –
se as parcelas que porventura já tenham sido pagas sob o mesmo titulo, tudo
acrescido das correções legais;
c) Em caso da averbação do tempo de exposição aos
agentes nocivos à saúde ou à integridade física resulte a constatação da
desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio ainda não
usufruída, para fins de aposentadoria, requer seja esta licença excluída da
averbação realizada para este fim, permitindo-se o seu gozo quando requerido
pelo interessado;
d) Por fim, caso não seja o entendimento, então se
requer a remessa dos autos a Autoridade Superior, para a devida apreciação
deste pedido.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
...................., ....... de outubro de 2010.
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Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Matrícula:...................
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