CONCEITOS RELEVANTES AO DIREITO DE NACIONALIDADE Daniela Ribeiro Coutinho Santos1 Laércio da Costa Veloso2 Roger Moko Yabiku3 Diogenes Bertolino Brotas4 Fernando de Moura5 Resumo Sendo a nacionalidade verdadeiro reflexo da soberania dos Estados, exerce esta, imprescindível papel da Democracia, uma vez que uma das maiores evidências de sua essência é o direito dos nacionais participarem da vida política do estado, através da eleição de seus representantes. Palavras Chave: Nacionalidade. Povo. População. Nação. Cidadão 1. Introdução O Instituto da nacionalidade, antes de tudo, sempre serviu como forma de identificação do indivíduo como membro de um determinado Estado, sendo, ao mesmo tempo, uma emanação da soberania Estatal por um lado, e, por outro, uma garantia de proteção por parte deste mesmo Estado ao indivíduo. E, não poderia se r de outra forma, já que a nacionalidade, dada a sua importância, foi erigida à categoria de direito fundamental do indivíduo, estando consagrada na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Motivo de orgulho entre os cidadãos, a nacionalidade, desde os primórdios, sempre delimitou a distinção entre os povos, sendo até mesmo sinônimo de suas culturas e costumes, razão pela qual a própria história tacha 1 Professora de Direito Civil e Mestre em Direito Constitucional. 2 Especialista em Direito Penal; Doutorando em Direito Penal (UBA). Coordenador do curso de Direito do Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, onde leciona Direito Processual Penal (CEUNSP). 3 Advogado, jornalista e professor universitário. Bacharel em Direito e Jornalismo, Graduado pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Professores de Filosofia, Pós-Graduado (MBA) em Comércio Exterior, Pós-Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal, Mestre em Filosofia Ética. e-mail: [email protected] 4 Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Sorocaba – UNISO, Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES, Professor no Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio – CEUNSP (Salto/SP) e Procurador Autárquico. 5Advogado criminalista e professor de direito penal da CEUNSP, Pós –Graduado em Direito Constitucional. 1 nações inteiras pela designação de “ povo”, como por exemplo, povo romano, povo grego, povo inglês, etc. Houve exemplos na história, de nações que, a pretexto de ressaltar a identidade de seu povo, usou a nacionalidade de modo distorcido, como mola propulsora da incessante busca de ampliação da sua soberania. A história da humanidade nos traz inúmeros exemplos de guerras e conflitos políticos existentes entre os estados, sendo que dentre outros, pode-se citar a crescente dominação da europa por Roma na idade antiga, e da construção de verdadeiros impérios como ocorreu com a França de Napoleão Bonaparte. Com o amadurecimento dos povos, a nacionalidade passou gradativamente, a representar verdadeiro cartão de identidade do indivíduo, contribuindo para a sua miscigenação, sendo que atualmente, com a redução das distâncias entre as Nações, em razão da crescente formação de blocos culturais e econômicos, a nacionalidade passou a ter um papel de suma importância, uma vez que para pertencer a sobreditos blocos, é necessário, acima de tudo, possuir uma determinada nacionalidade. 2. Conceitos relevantes ao direito de Nacionalidade Os conceitos de povo, população, nação e cidadão estão intimamente ligados ao estudo da nacionalidade, razão pela qual seu estudo se mostra oportuno. Povo é o elemento essencial do Estado. É através de seu povo que o Estado consegue externar sua vontade. O conceito de povo pode ser estabelecido do ponto de vista político, jurídico e sociológico. O conceito político de povo está ligado a capacidade de eleger e se eleger. É o quadro humano politizado do Estado, ou seja, é o seu corpo eleitoral. Já o conceito sociológico de povo é decorrente de laços culturais, isto é, refere-se ao conjunto de pessoas ligadas por um sentimento de nacionalidade, em razão de possuírem a mesma crença religiosa, falarem a mesma língua, apresentarem os mesmos traços culturais, costumes e ideais políticos. Fácil notar que o conceito sociológico de povo equivale ao de Nação. Não há negar-se porém que a sociologia demonstre a existência de agrupamentos humanos dotados de muitas semelhanças, ou melhor, afinidades 2 religiosas, culturais, étnicas e lingüísticas. Mas enquanto esses agrupamentos não formarem um Estado não se pode falar em “povo”, apenas em “nação. BASTOS, 1999, p.73) Não é outro o entendimento de Sahid Maluf que assim o define: No sentido amplo, genérico, equivale à população. Porém, no sentido estrito, qualificado, condiz com o conceito de Nação: povo brasileiro, povo italiano etc ( MALUF, 1988, p. 33). No sentido jurídico, povo é o conjunto de indivíduos que num dado momento jurídico se unem objetivando a constituição de um Estado. É o seu elemento humano, sendo certo que o povo une-se ao Estado através de um vínculo jurídico, qual seja, a nacionalidade. População é o conjunto heterogêneo de todos os habitantes de um país, incluindo os estrangeiros e os apátridas. É por conseguinte a população sob esse aspecto um dado essencialmente quantitativo, que independe qualquer laço jurídico de sujeição ao poder estatal. Não se confunde com a noção de povo, porquanto nesta, fundamental é o vínculo do indivíduo ao Estado através da nacionalidade ou cidadania. A população é conceito puramente demográfico e estatístico (BONAVIDES, 1998, p.68) Como já mencionado, população, é o conjunto heterogêneo de todos os habitantes de um país, incluindo os estrangeiros e os apátridas. Com efeito, o conceito de população é mais abrangente que o conceito de povo, uma vez que engloba o conjunto de pessoas residentes num mesmo território, sejam elas nacionais ou estrangeiras. Não se pode olvidar que embora a definição de população contenha a de povo, com ele não se confunde. Nas palavras de José Afonso da Silva: O conceito de povo, vimos antes, não se confunde com população nem com habitante. Estes termos referem-se ao conjunto de residentes no território, quer sejam nacionais, quer sejam estrangeiros. O território do Estado, pois, é ocupado por uma população, que se submete à ordenação jurídico-política respectiva. Essa população compõe-se de pessoas nascidas no território ocupado e de pessoas que para ele imigram. Poder-se-ia dizer que os nascidos no território provém da mesma origem, têm a mesma língua, os mesmos costumes e tradições de seus antepassados, formando uma comunidade de base sócio-cultural que 3 denominamos nação. São os nacionais os outros são estrangeiros (SILVA, 1998, p. 319 ). Nação é o conjunto homogêneo de pessoas ligadas por laços de sangue, cultura, idioma, religião, etc. Ensina A.Dardeau de Carvalho: A complexidade do fenômeno nação, sem dúvida, resulta da multiplicidade de fatores que entram na sua composição, uns de natureza objetiva, outros de natureza subjetiva. A raça, a religião, a língua, os hábitos, os costumes, são os fatores objetivos que permitem distinguir as nações entre si. A consciência coletiva, o sentimento de comunidade de origem, é o fator subjetivo da distinção (CARVALHO apud MORAES, 1999, 195 p.) De se ressaltar que a nação é anterior ao Estado. É ela a substância humana do Estado, podendo existir perfeitamente sem ele. O agrupamento de pessoas é anterior aos primeiros rendimentos do Estado, podendose até mesmo afirmar que a Nação é um Estado em potencial. Preciosa é a lição de Dalmo de Abreu Dallari, que conclui: O Estado é uma sociedade e a Nação uma comunidade, havendo, portanto, uma diferença essencial entre ambos, não se podendo dizer com propriedade, que o Estado é uma Nação ou que é um produto da evolução desta (DALLARI, 1989, p. 116 ). Por derradeiro, cumpre citar o entendimento de Celso Bastos, por ser bastante elucidativo: Por esta, entende-se um conjunto de seres humanos, aglutinados em função de um elemento agregador, que pode ser tanto histórico, cultural, quanto biológico que, cônscios das suas peculiaridades, desejam preservá-las no futuro. O conceito de nação está diretamente relacionado com a organização política do povo e principalmente com a sua personalidade jurídica. Estas duas notas caracterizadoras da nação diferenciam-na do conceito de povo, que é o conjunto de indivíduos que vivem dentro de um determinado Estado. A nação é formada pela organização de elementos comuns entre pessoas, como a língua, a etnia, a moral e a cultura (BASTOS, 1999. p 64-65). Finalmente, cidadão é o nacional no gozo dos direitos políticos, ou seja, é o participante da vida pública do país. É o titular dos direitos políticos de votar e de ser votado. 4 Assim, cidadania qualifica os participantes da vida do Estado, é o atributo político decorrente do direito de participar no governo. Ela compreende o gozo e o exercício dos direitos políticos atribuídos ao nacional. De fato, a cidadania é a qualidade do cidadão. Ela atribui ao indivíduo que a possui a participação num Estado democrático. Ao conceito de povo reporta-se o de cidadania. “Cidadãos são os membros do Estado, da Civitas, os destinatários da ordem jurídica estatal, os sujeitos e os súbditos do poder.” (MIRANDA, 1988, p. 88) É o status jurídico que confere ao cidadão, uma situação jurídica subjetiva, qual seja, um complexo de direitos e deveres públicos. E, é esse status que define o vínculo nacional da pessoa. É a prova de identidade que mostra a relação ou o vínculo do indivíduo com o Estado. É mediante essa relação que uma pessoa constitui fração ou parte de um povo (BONAVIDES, p. 77 ). É ainda a cidadania que implica a nacionalidade, pois todo cidadão é também nacional, sendo certo que a recíproca não é verdadeira, uma vez que nem todo nacional é cidadão, como é o caso por exemplo de um brasileiro que não se encontra no gozo de seus direitos políticos. A cidadania consiste na manifestação das prerrogativas políticas que um indivíduo tem dentro de um Estado democrático. Em outras palavras, a cidadania é um estatuto jurídico que contém os direitos e obrigações da pessoa em relação ao Estado. Já a palavra “ cidadão” é voltada a designar o indivíduo na posse dos seus direitos políticos. A cidadania, portanto, consiste na expressão dessa qualidade de cidadão, no direito de fazer valer as prerrogativas que defluem de um Estado democrático. O exercício da cidadania é fundamental, pois sem ela não se pode falar em participação política do indivíduo nos negócios do Estado e mesmo em outras áreas do interesse público, portanto, não há que se falar em democracia (BASTOS, 1989, p.71-72). Existem ordenamentos jurídicos que não fazem distinção entre nacionalidade e cidadania. Para estes Estados, cidadãos são todos os indivíduos que integram o Estado sem levar em consideração a posse ou não dos direitos políticos. Essa posição não nos parece correta e, concordamos com a nossa doutrina, segundo a qual, no Brasil são nacionais aqueles vinculados ao país pelo jus sanguinis (em razão de ser filho de nacional) ou jus soli (por ter nascido em território nacional). 5 Já cidadãos, são aqueles indivíduos nacionais que gozam dos direitos políticos. Dito em outras palavras, são aqueles que participam da vida e das decisões políticas do país. Para o Direito Constitucional pátrio há um nítida separação entre os direitos conferidos a todos os nacionais e, aqueles restritos aos cidadãos. De fato, o conceito de nacionalidade e cidadania, aparentemente, são coincidentes. Entretanto, ao verifircar-los minuciosamente, percebe-se que não o são. De acordo com o renomado Autor Francisco Xavier da Silva Guimarães: Nacionalidade, como já visto, é o vínculo político pelo qual a pessoa se une, permanentemente, a um determinado Estado. Constitui, assim, a qualidade de alguém que é elemento integrante do povo. Cidadania, a seu turno, é o conjunto de prerrogativas de direito político conferidas à pessoa natural, constitucionalmente assegurados e exercidas pelos nacionais, isto é, pelos que detém a faculdade de intervir na direção dos negócios públicos e de participar no exercício da soberania (GUIMARÃES, 1995, p.7) Nota-se que o conceito de nacionalidade é mais amplo que o de cidadania, sendo na verdade seu pressuposto, pois somente quem possui a nacionalidade, pode ser cidadão. 3. Conclusão Conceitualmente, nacionalidade é o vínculo que liga permanentemente um indivíduo a um determinado Estado, o qual, através desse vínculo, concede aos seus nacionais direitos civis e políticos, bem como se obriga a protege-los dentro e fora de suas fronteiras. A nacionalidade é uma atribuição do Estado, ou seja, é uma emanação de sua soberania, motivo pelo qual não leva em consideração a vontade do indivíduo no momento de atribuição da nacionalidade. Sobredito instituto é ainda direito fundamental do ser human0, conforme consagrado no artigo 15 da declaração Universal dos Direitos Humanos, uma vez que é direito de todos possuir uma nacionalidade. De se mencionar que não há direito público subjetivo à obtenção da naturalização, posto que é um ato de soberania estatal e, portanto, discricionário do chefe do Poder Executivo. Assim, o Estado pode atribuir a nacionalidade requerida a quem não haja preenchido todas as 6 condições legais e pode negá-las, a quem as haja cumprido completamente sem ter de dar satisfações ao interessado das razões de sua decisão. 4. Bibliografia BASTOS, Celso Ribeiro e Martins, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, 1ª ed. São Paulo, Saraiva, 1989, v.2 BERNARDES, Wilba Lúcia Maia. Da Nacionalidade - Brasileiros Natos e Naturalizados, 1ª ed., Belo Horizonte, Livraria Del Rey, 1996. CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1994. 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