Tribunal Superior do Trabalho ACÓRDÃO RECURSO DE REVISTA. INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O art. 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, a base de cálculo do percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. Diante da previsão expressa, no art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, de que mesmo as atividades proibidas para menores devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes, uma solução correta fundamentada nos direitos individuais é a de que não há redução do número de aprendizes em função da atividade (vigilância e segurança privada) eventualmente exercida na empresa, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado. Nesse contexto, a contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada (vigilância patrimonial, segurança de pessoas físicas e transporte de valores e cargas - art. 10 da Lei 7.102/83), na qual se exige a idade mínima de 21 anos (art. 16, II, da Lei 7.102/83), está limitada aos aprendizes maiores de 21 anos e menores de 24 anos. Recurso de revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-188881.2011.5.03.0075, em que é Recorrente PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e Recorrido UNIÃO (PGU). O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 330/335, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, fls. 338/357, em que pretende a reforma do v. acórdão regional no tema do cumprimento das cotas de aprendizagem. O r. despacho de fls. 362/363, admitiu o recurso de revista por divergência jurisprudencial na matéria. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 366/367. O Ministério Público do Trabalho proferiu parecer no sentido do conhecimento e provimento do recurso de revista. É o relatório. VOTO I - ARGUIÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a reforma da r. decisão recorrida se justifica de forma ampla, pois o pedido tem transcendência econômica, social, política e jurídica. A aplicação do princípio da transcendência, previsto no art. 896-A da CLT, ainda não foi regulamentada no âmbito deste C. Tribunal, providência que se faz necessária em face do comando do art. 2º da Medida Provisória 2.226/2001 (DOU 5/9/2001), que dispõe: "O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão", razão pela qual o exame da admissibilidade do recurso de revista se restringe aos pressupostos do artigo 896 da CLT. Não conheço. II - INSPEÇÃO DO TRABALHO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAR MENORES APRENDIZES. CONHECIMENTO O eg. TRT manteve a r. sentença, que reputou válido o auto de infração lavrado em razão do não cumprimento das cotas mínimas de aprendizagem na reclamada. Assim decidiu: "DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE COTAS DE APRENDIZAGEM A empresa Autora alega ser sua atividade de vigilância e segurança privada incompatível com a contratação de aprendizes, sendo nula a autuação administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta que tal contratação implicaria riscos para o aprendiz e para a sociedade em geral. Afirma não poder propiciar a formação técnico-profissional de aprendizes exigida por lei, dada a natureza de sua atividade empresarial e atividades a ela correlatas e, principalmente, pela ausência de cursos de aprendizagem ministrados pelas entidades legalmente qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, restando obstado o cumprimento da aludida norma, sendo tal imposição legal ilegítima. Sem razão. Busca a Recorrente, em síntese, que seja declarada a desobrigação quanto ao cumprimento da cota de aprendizes. Nos termos da nova redação conferida ao artigo 428 da CLT pela Lei 11.180/2005: "Contrato de aprendizagem é o contrato determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação". Isso porque o objeto da contratação é a formação profissional do aprendiz, sendo certo que o legislador teve por escopo exigir que a empresa se comprometa a oferecer conhecimentos técnico-profissionais para que ele, futuramente, possa se inserir no mercado de trabalho. A contratação de aprendizes constitui imposição legal, conforme disposto no artigo 429 da CLT, "in verbis": "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". Vê-se que os citados dispositivos compelem todas as empresas, de qualquer natureza, a contratarem aprendizes entre maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% (cinco por cento) do montante de seus empregados, e no máximo de 15% (quinze por cento). Portanto, de acordo com a legislação, o aprendiz não necessariamente será menor. Não há nenhuma vedação ao exercício de qualquer atividade aos aprendizes com idade entre 18 e 24 anos, de conformidade com o artigo 7º, inciso XXXIII, da CF. E, in casu, o parecer da Auditora Fiscal do Ministério do Trabalho, sobre a autuação da Recorrente acerca da contratação mínima de aprendizes, nada ressalvou acerca de que o trabalho prestado nas dependências físicas da Recorrente pudesse colocar em risco a integridade física daqueles (f. 245/249). O artigo 14 do Decreto nº. 5.598/2005 dispensa da contratação de aprendizes apenas as microempresas e empresas de pequeno porte bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. Importa definir quais as funções que demandam formação profissional e que servem de base de cálculo para o preenchimento da quota de aprendizes pela empresa. O mencionado Decreto procura definir a questão ao dispor que não se incluem nas "funções que demandem formação profissional" aquelas que, para seu exercício, apresentam como condição habilitação profissional de nível técnico ou superior, excluindo as funções que sejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do art. 224 da CLT. Não há como desconsiderar, para fins de apuração da base de cálculo do número de menores aprendizes que deverão ser contratados, o número de empregados que atuam como vigilantes, pois tal função demanda formação profissional, conforme determina a CBO no item 5173 (f. 247). Com a majoração da faixa etária dos aprendizes para até 24 anos (art. 428 da CLT), tornou-se irrelevante o argumento acerca da impossibilidade de contratação de aprendizes menores para a função de vigilante, eis que a Recorrente poderá contratá-los, desde que habilitados, com idade compreendida entre 21 e 24 anos, para fins de preenchimento da cota do art. 429 da CLT. Registra-se que a vigilância não necessariamente é armada, prestando a Recorrente também o serviço desarmado (f. 05). E a questão da existência de cursos de vigilância para aprendizes poderá ser solucionada por iniciativa da própria Demandante, em conjunto com outras empresas do mesmo ramo de atividade, como esclarecido pela d. Julgadora de origem, a exemplo do que já acontece no Senac no Rio Grande do Sul (f. 266). Além disso, os aprendizes podem ser contratados para outras funções, que não a de vigilantes, observando-se que nem todas as atividades da Recorrente exigem porte de armas (f. 05), havendo possibilidade também na área administrativa, não tendo a Empresa logrado êxito em comprovar a alegada impossibilidade de admitir aprendizes. Portanto, não existem justificativas hábeis a eximir a Recorrente da obrigação. No caso dos autos, a empresa foi compelida a realizar a contratação de 08 aprendizes (f. 17), mas não conseguiu demonstrar, como lhe competia, que a conduta da autoridade fiscalizadora foi abusiva, devendo ser mantida a Decisão, no aspecto. Assim, nada há que ser reformado na v. Sentença, pela qual foi mantido o auto de infração lavrado. Nego provimento." (grifei) A recorrente sustenta que o auto de infração que lhe foi imposto deve ser anulado, pois a reclamada não pode contratar menores aprendizes para a função de vigilantes, de modo que a exigência prevista na Lei 10.097/00 afronta o disposto nos arts. 403 da CLT e 67 do ECA (Lei 8.069/90). Alega que a legislação proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre e prejudicial à formação e ao desenvolvimento do menor aprendiz. Afirma o contrato de aprendizagem pressupõe a inscrição em curso de aprendizagem formação técnico-profissional metódica e que tais cursos são ministrados pelas entidades previstas no artigo 430 da CLT, na forma da Portaria 615/2007, não havendo menção, em tal portaria, a empresas que ministram cursos de vigilância. Aponta violação aos arts. 68 e 69 do ECA, 3º da Lei 7.102/83, 430 da CLT e 5º, II, LIV e LV, da CF. Traz arestos ao confronto de teses. O eg. TRT manteve o entendimento quanto à validade do auto de infração lavrado em razão do não cumprimento das cotas mínimas de aprendizagem pela reclamada, que, no caso, era de 8 aprendizes. Consignou que a contratação de aprendizes constitui imposição legal, extensível a todas as empresas, de qualquer natureza. Consignou que não há como desconsiderar, para fins de apuração da base de cálculo do número de menores aprendizes que deverão ser contratados, o número de empregados que atuam como vigilantes, pois tal função demanda formação profissional, conforme determina a CBO no item 5173. Destacou que, com a majoração da faixa etária dos aprendizes para até 24 anos (art. 428 da CLT), tornou-se irrelevante o argumento acerca da impossibilidade de contratação de aprendizes menores para a função de vigilante, pois a reclamada poderá contratá-los, desde que habilitados, com idade compreendida entre 21 e 24 anos, para fins de preenchimento da cota do art. 429 da CLT. Aduziu, por fim, que vigilância não necessariamente é armada, prestando a reclamada também o serviço desarmado. A parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica na matéria mediante o v. acórdão de fls. 346/348, originário do eg. TRT da 23ª Região, que traz tese no sentido de que "as atividades de vigilância e segurança são totalmente incompatíveis com as normas de proteção ao trabalho do menor, não havendo porque se exigir das empresas recorridas a contratação de menores aprendizes para o exercício dessas profissões", restando consignado, ainda, naquele julgado, que também "há óbice para a contratação dos maiores de 18 anos e menores de 24 anos para o exercício da função das referidas atividades, na condição de aprendiz, pois o exercício delas exige prévia capacitação técnica que é adquirida por meio de curso de formação nos termos do art. 16 da Lei 7.102/93", de modo que, "sendo o trabalhador capaz para o exercício da profissão, não há razão para contratá-lo como aprendiz." Conheço, pois, do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. MÉRITO Discute-se no caso dos autos a base de cálculo para contratação de aprendizes, considerando-se as atividades que exigem formação profissional e aquelas compatíveis com o jovem aprendiz. A pretensão recursal vem calcada em dois argumentos distintos. O primeiro relativo à incompatibilidade do contrato de aprendizagem com o exercício de atividades de vigilância armada ou não; o segundo, relativo à ausência de cursos de aprendizagem ministrados pelas entidades legalmente qualificadas em formação técnico-profissional-metódica. O art. 428 da CLT conceitua o contrato de aprendizagem, além de estabelecer diretrizes para contratação: - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. O art. 429 da CLT, por sua vez, dispõe acerca do número de aprendizes a serem contratados, em percentual incidente sobre o número de trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções exijam formação profissional: - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional -. Ambos os dispositivos têm como objetivo a garantia do direito à profissionalização do jovem e do adolescente, consubstanciado no art. 227 da Constituição Federal: - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão -. Nesse contexto, não se pode fazer uma leitura do art. 429 da CLT, que dispõe sobre a base de cálculo do percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes, divorciada da interpretação do próprio direito fundamental à proteção integral e à profissionalização. A formação profissional de jovens "amplia as possibilidades de inserção no mercado de trabalho e torna mais promissor o futuro da nova geração. O empresário, por sua vez, além de cumprir sua função social, contribuirá para a formação de um profissional mais capacitado para as atuais exigências do mercado de trabalho". Mais que uma obrigação legal, portanto, "a aprendizagem é uma ação de responsabilidade social e um importante fator de promoção da cidadania, redundando, em última análise, numa melhor produtividade" (Manual de Aprendizagem - MTE, 2011). Do conteúdo teleológico da norma legal infere-se que objetivo precípuo foi permitir uma maior inserção do adolescente e do jovem, de 14 a 24 anos, no mercado de trabalho, sendo que as atividades objeto de aprendizagem são aquelas que exigem formação profissional. O Decreto nº 5.598/2005, em seu art. 10, dispõe que as funções que demandam formação profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: - Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego -. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no § 1º do art. 10: - Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT -. Nesse contexto, as únicas funções excetuadas são aquelas que demandam habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência. Não se vislumbra, do teor da norma legal, limitação quanto às funções ora discutidas, no caso, as relacionadas à segurança privada (vigilância patrimonial, segurança de pessoas físicas e transporte de valores e cargas art. 10 da Lei 7.102/83). Ao contrário, a exigência legal de inclusão na base de cálculo, inclusive de funções proibidas para menores, é expressa no § 2º do art. 10: - Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Logo, não é a melhor interpretação da norma a de que a vedação do exercício de atividades proibidas para menores de 18 anos ou mesmo de 21 anos (art. 16, II, da Lei 7.102/83), como no caso, impede a contratação de aprendizes para essas atividades, ou que tais funções não serão computadas na cota de aprendizes e, portanto, ensejarão na contratação de um número menor de jovens. Penso que uma solução correta fundamentada nos direitos individuais é a de que não há redução do número de aprendizes em função da atividade (segurança privada) eventualmente exercida na empresa, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado. Nesse contexto, a contratação de aprendizes para atividades segurança privada (vigilância patrimonial, segurança de pessoas físicas e transporte de valores e cargas) está limitada aos jovens entre 21 e 24 anos de idade, pois o art. art. 16, II, da Lei 7.102/83, estabelece a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilante. Ainda, o art. 11 do Decreto nº 5.598/05 dispõe: A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos. Essa é, a meu ver, uma leitura da legislação pertinente que procura emprestar a máxima efetividade ao direito fundamental do jovem à profissionalização, por que abre maior espaço para a preparação pré-profissional, com instrução geral e prática, apropriada aos jovens, além de revelar interesses, habilidades profissionais e favorecer a aptidão profissional ulterior (Recomendação nº 117 da OIT). É de se ressaltar, ainda, que tal função encontra-se prevista na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO, item 5173), demandando formação profissional, pelo que deve ser computada na base de cálculo para a contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de Abril de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Aloysio Corrêa da Veiga Ministro Relator