Tribunal Superior do Trabalho
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA
DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO DE
APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO
INTEGRAL. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA
EFETIVIDADE. O art. 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número
de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional. Nesse contexto, a base de cálculo do percentual mínimo estipulado para contratação
de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e
à profissionalização do adolescente e do jovem. Diante da previsão expressa, no art. 10, § 2º, do
Decreto nº 5.598/05, de que mesmo as atividades proibidas para menores devem ser computadas
na base de cálculo para contratação de aprendizes, uma solução correta fundamentada nos
direitos individuais é a de que não há redução do número de aprendizes em função da atividade
(vigilância e segurança privada) eventualmente exercida na empresa, mas tão somente a
limitação de idade do aprendiz contratado. Nesse contexto, a contratação de jovens aprendizes na
função de segurança privada (vigilância patrimonial, segurança de pessoas físicas e transporte de
valores e cargas - art. 10 da Lei 7.102/83), na qual se exige a idade mínima de 21 anos (art. 16,
II, da Lei 7.102/83), está limitada aos aprendizes maiores de 21 anos e menores de 24 anos.
Recurso de revista conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-188881.2011.5.03.0075, em que é Recorrente PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA
DE VALORES E SEGURANÇA e Recorrido UNIÃO (PGU).
O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 330/335, negou provimento
ao recurso ordinário da reclamada.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, fls. 338/357, em que pretende a reforma
do v. acórdão regional no tema do cumprimento das cotas de aprendizagem.
O r. despacho de fls. 362/363, admitiu o recurso de revista por divergência jurisprudencial na
matéria.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 366/367.
O Ministério Público do Trabalho proferiu parecer no sentido do conhecimento e provimento do
recurso de revista.
É o relatório.
VOTO
I - ARGUIÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a reforma da r. decisão recorrida se
justifica de forma ampla, pois o pedido tem transcendência econômica, social, política e jurídica.
A aplicação do princípio da transcendência, previsto no art. 896-A da CLT, ainda não foi
regulamentada no âmbito deste C. Tribunal, providência que se faz necessária em face do
comando do art. 2º da Medida Provisória 2.226/2001 (DOU 5/9/2001), que dispõe: "O Tribunal
Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da
transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão
pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão", razão pela qual o exame da
admissibilidade do recurso de revista se restringe aos pressupostos do artigo 896 da CLT.
Não conheço.
II - INSPEÇÃO DO TRABALHO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAR MENORES
APRENDIZES.
CONHECIMENTO
O eg. TRT manteve a r. sentença, que reputou válido o auto de infração lavrado em razão do não
cumprimento das cotas mínimas de aprendizagem na reclamada. Assim decidiu:
"DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO DE COTAS DE APRENDIZAGEM
A empresa Autora alega ser sua atividade de vigilância e segurança privada incompatível com a
contratação de aprendizes, sendo nula a autuação administrativa do Ministério do Trabalho e
Emprego. Sustenta que tal contratação implicaria riscos para o aprendiz e para a sociedade em
geral. Afirma não poder propiciar a formação técnico-profissional de aprendizes exigida por lei,
dada a natureza de sua atividade empresarial e atividades a ela correlatas e, principalmente, pela
ausência de cursos de aprendizagem ministrados pelas entidades legalmente qualificadas em
formação técnico-profissional-metódica, restando obstado o cumprimento da aludida norma,
sendo tal imposição legal ilegítima.
Sem razão.
Busca a Recorrente, em síntese, que seja declarada a desobrigação quanto ao cumprimento da
cota de aprendizes.
Nos termos da nova redação conferida ao artigo 428 da CLT pela Lei 11.180/2005:
"Contrato de aprendizagem é o contrato determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa
de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as
tarefas necessárias a essa formação".
Isso porque o objeto da contratação é a formação profissional do aprendiz, sendo certo que o
legislador teve por escopo exigir que a empresa se comprometa a oferecer conhecimentos
técnico-profissionais para que ele, futuramente, possa se inserir no mercado de trabalho.
A contratação de aprendizes constitui imposição legal, conforme disposto no artigo 429 da CLT,
"in verbis":
"Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento,
no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".
Vê-se que os citados dispositivos compelem todas as empresas, de qualquer natureza, a
contratarem aprendizes entre maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos
5% (cinco por cento) do montante de seus empregados, e no máximo de 15% (quinze por cento).
Portanto, de acordo com a legislação, o aprendiz não necessariamente será menor.
Não há nenhuma vedação ao exercício de qualquer atividade aos aprendizes com idade entre 18
e 24 anos, de conformidade com o artigo 7º, inciso XXXIII, da CF. E, in casu, o parecer da
Auditora Fiscal do Ministério do Trabalho, sobre a autuação da Recorrente acerca da contratação
mínima de aprendizes, nada ressalvou acerca de que o trabalho prestado nas dependências físicas
da Recorrente pudesse colocar em risco a integridade física daqueles (f. 245/249).
O artigo 14 do Decreto nº. 5.598/2005 dispensa da contratação de aprendizes apenas as
microempresas e empresas de pequeno porte bem como as entidades sem fins lucrativos que
tenham por objetivo a educação profissional.
Importa definir quais as funções que demandam formação profissional e que servem de base de
cálculo para o preenchimento da quota de aprendizes pela empresa. O mencionado Decreto
procura definir a questão ao dispor que não se incluem nas "funções que demandem formação
profissional" aquelas que, para seu exercício, apresentam como condição habilitação profissional
de nível técnico ou superior, excluindo as funções que sejam caracterizadas como cargos de
direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do
art. 224 da CLT.
Não há como desconsiderar, para fins de apuração da base de cálculo do número de menores
aprendizes que deverão ser contratados, o número de empregados que atuam como vigilantes,
pois tal função demanda formação profissional, conforme determina a CBO no item 5173 (f.
247).
Com a majoração da faixa etária dos aprendizes para até 24 anos (art. 428 da CLT), tornou-se
irrelevante o argumento acerca da impossibilidade de contratação de aprendizes menores para a
função de vigilante, eis que a Recorrente poderá contratá-los, desde que habilitados, com idade
compreendida entre 21 e 24 anos, para fins de preenchimento da cota do art. 429 da CLT.
Registra-se que a vigilância não necessariamente é armada, prestando a Recorrente também o
serviço desarmado (f. 05).
E a questão da existência de cursos de vigilância para aprendizes poderá ser solucionada por
iniciativa da própria Demandante, em conjunto com outras empresas do mesmo ramo de
atividade, como esclarecido pela d. Julgadora de origem, a exemplo do que já acontece no Senac
no Rio Grande do Sul (f. 266).
Além disso, os aprendizes podem ser contratados para outras funções, que não a de vigilantes,
observando-se que nem todas as atividades da Recorrente exigem porte de armas (f. 05), havendo
possibilidade também na área administrativa, não tendo a Empresa logrado êxito em comprovar a
alegada impossibilidade de admitir aprendizes.
Portanto, não existem justificativas hábeis a eximir a Recorrente da obrigação.
No caso dos autos, a empresa foi compelida a realizar a contratação de 08 aprendizes (f. 17),
mas não conseguiu demonstrar, como lhe competia, que a conduta da autoridade fiscalizadora foi
abusiva, devendo ser mantida a Decisão, no aspecto.
Assim, nada há que ser reformado na v. Sentença, pela qual foi mantido o auto de infração
lavrado.
Nego provimento." (grifei)
A recorrente sustenta que o auto de infração que lhe foi imposto deve ser anulado, pois a
reclamada não pode contratar menores aprendizes para a função de vigilantes, de modo que a
exigência prevista na Lei 10.097/00 afronta o disposto nos arts. 403 da CLT e 67 do ECA (Lei
8.069/90). Alega que a legislação proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre e prejudicial à
formação e ao desenvolvimento do menor aprendiz. Afirma o contrato de aprendizagem
pressupõe a inscrição em curso de aprendizagem formação técnico-profissional metódica e que
tais cursos são ministrados pelas entidades previstas no artigo 430 da CLT, na forma da Portaria
615/2007, não havendo menção, em tal portaria, a empresas que ministram cursos de vigilância.
Aponta violação aos arts. 68 e 69 do ECA, 3º da Lei 7.102/83, 430 da CLT e 5º, II, LIV e LV, da
CF. Traz arestos ao confronto de teses.
O eg. TRT manteve o entendimento quanto à validade do auto de infração lavrado em razão do
não cumprimento das cotas mínimas de aprendizagem pela reclamada, que, no caso, era de 8
aprendizes. Consignou que a contratação de aprendizes constitui imposição legal, extensível a
todas as empresas, de qualquer natureza.
Consignou que não há como desconsiderar, para fins de apuração da base de cálculo do número
de menores aprendizes que deverão ser contratados, o número de empregados que atuam como
vigilantes, pois tal função demanda formação profissional, conforme determina a CBO no item
5173. Destacou que, com a majoração da faixa etária dos aprendizes para até 24 anos (art. 428 da
CLT), tornou-se irrelevante o argumento acerca da impossibilidade de contratação de aprendizes
menores para a função de vigilante, pois a reclamada poderá contratá-los, desde que habilitados,
com idade compreendida entre 21 e 24 anos, para fins de preenchimento da cota do art. 429 da
CLT. Aduziu, por fim, que vigilância não necessariamente é armada, prestando a reclamada
também o serviço desarmado.
A parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica na matéria mediante o
v. acórdão de fls. 346/348, originário do eg. TRT da 23ª Região, que traz tese no sentido de que
"as atividades de vigilância e segurança são totalmente incompatíveis com as normas de proteção
ao trabalho do menor, não havendo porque se exigir das empresas recorridas a contratação de
menores aprendizes para o exercício dessas profissões", restando consignado, ainda, naquele
julgado, que também "há óbice para a contratação dos maiores de 18 anos e menores de 24 anos
para o exercício da função das referidas atividades, na condição de aprendiz, pois o exercício
delas exige prévia capacitação técnica que é adquirida por meio de curso de formação nos termos
do art. 16 da Lei 7.102/93", de modo que, "sendo o trabalhador capaz para o exercício da
profissão, não há razão para contratá-lo como aprendiz."
Conheço, pois, do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
Discute-se no caso dos autos a base de cálculo para contratação de aprendizes, considerando-se
as atividades que exigem formação profissional e aquelas compatíveis com o jovem aprendiz.
A pretensão recursal vem calcada em dois argumentos distintos. O primeiro relativo à
incompatibilidade do contrato de aprendizagem com o exercício de atividades de vigilância
armada ou não; o segundo, relativo à ausência de cursos de aprendizagem ministrados pelas
entidades legalmente qualificadas em formação técnico-profissional-metódica.
O art. 428 da CLT conceitua o contrato de aprendizagem, além de estabelecer diretrizes para
contratação:
- Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e
menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
O art. 429 da CLT, por sua vez, dispõe acerca do número de aprendizes a serem contratados, em
percentual incidente sobre o número de trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas
funções exijam formação profissional:
- Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento,
no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional -.
Ambos os dispositivos têm como objetivo a garantia do direito à profissionalização do jovem e
do adolescente, consubstanciado no art. 227 da Constituição Federal:
- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão -.
Nesse contexto, não se pode fazer uma leitura do art. 429 da CLT, que dispõe sobre a base de
cálculo do percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes, divorciada da
interpretação do próprio direito fundamental à proteção integral e à profissionalização.
A formação profissional de jovens "amplia as possibilidades de inserção no mercado de trabalho
e torna mais promissor o futuro da nova geração. O empresário, por sua vez, além de cumprir sua
função social, contribuirá para a formação de um profissional mais capacitado para as atuais
exigências do mercado de trabalho".
Mais que uma obrigação legal, portanto, "a aprendizagem é uma ação de responsabilidade social
e um importante fator de promoção da cidadania, redundando, em última análise, numa melhor
produtividade" (Manual de Aprendizagem - MTE, 2011).
Do conteúdo teleológico da norma legal infere-se que objetivo precípuo foi permitir uma maior
inserção do adolescente e do jovem, de 14 a 24 anos, no mercado de trabalho, sendo que as
atividades objeto de aprendizagem são aquelas que exigem formação profissional.
O Decreto nº 5.598/2005, em seu art. 10, dispõe que as funções que demandam formação
profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:
- Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
-.
Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no § 1º do art. 10:
- Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu
exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam
caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do
parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT -.
Nesse contexto, as únicas funções excetuadas são aquelas que demandam habilitação de nível
técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência. Não se vislumbra, do teor da
norma legal, limitação quanto às funções ora discutidas, no caso, as relacionadas à segurança
privada (vigilância patrimonial, segurança de pessoas físicas e transporte de valores e cargas art. 10 da Lei 7.102/83). Ao contrário, a exigência legal de inclusão na base de cálculo, inclusive
de funções proibidas para menores, é expressa no § 2º do art. 10:
- Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação
profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Logo, não é a melhor interpretação da norma a de que a vedação do exercício de atividades
proibidas para menores de 18 anos ou mesmo de 21 anos (art. 16, II, da Lei 7.102/83), como no
caso, impede a contratação de aprendizes para essas atividades, ou que tais funções não serão
computadas na cota de aprendizes e, portanto, ensejarão na contratação de um número menor de
jovens.
Penso que uma solução correta fundamentada nos direitos individuais é a de que não há redução
do número de aprendizes em função da atividade (segurança privada) eventualmente exercida na
empresa, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado.
Nesse contexto, a contratação de aprendizes para atividades segurança privada (vigilância
patrimonial, segurança de pessoas físicas e transporte de valores e cargas) está limitada aos
jovens entre 21 e 24 anos de idade, pois o art. art. 16, II, da Lei 7.102/83, estabelece a idade
mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilante.
Ainda, o art. 11 do Decreto nº 5.598/05 dispõe:
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e
dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando
os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las
integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para
pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico,
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá
ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.
Essa é, a meu ver, uma leitura da legislação pertinente que procura emprestar a máxima
efetividade ao direito fundamental do jovem à profissionalização, por que abre maior espaço para
a preparação pré-profissional, com instrução geral e prática, apropriada aos jovens, além de
revelar interesses, habilidades profissionais e favorecer a aptidão profissional ulterior
(Recomendação nº 117 da OIT).
É de se ressaltar, ainda, que tal função encontra-se prevista na Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO, item 5173), demandando formação profissional, pelo que deve ser computada
na base de cálculo para a contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Brasília, 24 de Abril de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator
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