MINISTÉRIO DO TRABALHO
REVOLUCIONA APLICAÇÃO DA LEI DOS APRENDIZES
A portaria do Ministério do Trabalho, abaixo, pode resolver um imenso
problema das empresas de Serviços com relação à quota de aprendizes; é uma
verdadeira revolução em determinados conceitos.
De fato, é o reconhecimento do que advogados do setor vinham argumentando
de longa data: a falta de sentido em exigir quotas de aprendizes em
determinadas profissões, que, por sua simplicidade, não resultavam em
formação profissional e de outras que exigiam habilitação técnica específica
ou apresentavam riscos à integridade.
Quanto às primeiras, podemos apontar as de Limpeza, varredor, possivelmente
porteiro etc. Quanto às segundas, está claro que incluem as de Segurança.
Nessa a função, exige um curso técnico de curta duração para o exercício da
profissão, e o candidato tem que ter higidez física e mental e mais de 21
anos. Feito o curso, o aprendiz torna-se torna um profissional.
Não tem sentido algum e fere o espírito da legislação trabalhista contratar
esse trabalhador, agora habilitado, como aprendiz. Por sua vez, colocá-lo ao
lado de um segurança em serviço é outro absurdo, pois equivale a colocar em
risco tanto o bem protegido e o profissional quanto o aprendiz, além de
contrariar a lei, pois esse não pode ser colocado em situação de risco.
A Portaria reconhece a validade desse argumento ao afirmar que “a condição
de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição de aprendiz”,
obviedade gritante, que juízes do Trabalho não se atreviam a reconhecer.
Nossos argumentos podem ser reconhecidos no item III do art. 1º da Portaria:
“III - Habilitação técnica específica são aquelas que dependem de legislação
em vigor ou pré-requisitos que impossibilitem o cumprimento da Lei do
Aprendiz.”
Entendimento reforçado pelo art. 3º, onde está dito que:
Art.3o Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por
empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação
técnico-profissional metódica, ou seja:
c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas;
Entendemos que o curso exigido para se exercer a função de segurança
enquadra-se nesse item, é um pré requisito para se exercer a profissão,
exige habilitação técnica.
Ambas as profissões citadas incluem-se entre atividades insalubres (Limpeza)
e perigosas (Segurança). Mais um motivo para não se exigir contratação de
aprendiz, exceto com base na quota de funcionários administrativos, como
corretamente previsto na Portaria.
Muitos juízes, tímidos e legalistas, negavam a anulação de multas dadas a
esse título, alegando, no caso da Segurança, que as empresas podiam
contratar aprendizes de 21 a 24 anos. E alegávamos que a lei impedia
contratação para funções perigosas também ao adolescente, que não tem limite
de idade tão precisa. A portaria reconhece e amplia nosso argumento sobre a
demora na formação pessoal (maturidade), ao sinalizar a admissão como
aprendizes de pessoas com até 29 anos, procurando assim estimular a criação
de empregos para jovens ,até uma idade que responde por muito mais de 50%
dos presos por delinquência no país. Mais uma vez, acertou!
Legalidade da Portaria e dúvidas existentes
Sendo apenas uma Portaria, interpretação e regulamentação ministerial, é
quase certo que será atropelada por magistrados trabalhistas. Atualmente,
esses juízes não respeitam nem a lei quando contrária a seus postulados
ideológicos e interesses corporativos. No entanto, ela não deixa de ser
importantíssimo reforço na luta contra a imposição irracional de quotas,
autos de infração, multas.
Como toda norma inovadora, poderá haver dúvidas sobre sua aplicação.
Empresas, advogados, entidades podem ser dirigir ao Ministério do Trabalho
ou suas Delegacias para que as esclareçam.
Fiscalizações, infrações, multas, ações em andamento ou findas
A Portaria entrou em vigor em 1º de outubro de 2015, e empresas e advogados
devem usá-la como defesa em situações de fiscalização, infração, multa,
mesmo ações judiciais em andamento, motivadas por infrações e multas por
descumprimento da quota.
Para quem pagou multas por descumprimento da quota, é bem mais difícil a
devolução, mas se pode tentar. Afinal, a Portaria reconhece que, em
determinadas situações, empresas foram punidas sem razão ou fundamento
jurídico correto.
Ressaltamos que essas considerações são feitas antes de interpretações sobre
a Portaria serem discutidas e maturadas, antes mesmo de haver mais
explicações pelas autoridades ou interpretações judiciais.
Sua elaboração é devida à importância da mesma para empresas do setor de
Serviços envolvidas em casos de infração e multa ou com fiscalizações
atuais. Acompanharemos os desdobramentos, de forma a aperfeiçoar ou alterar
estas conclusões. Desde já, agradecemos por apreciações de nossos colegas.
PERCIVAL MARICATO
Vice-presidente Jurídico da Cebrasse
[email protected]
PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.288 DE
01.10.2015
D.O.U.: 02.10.2015
Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas
atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que
impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e
perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição,
resolve:
Considerando que, no que concernem os conceitos de trabalho digno e decente,
a condição de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição de
aprendiz, especialmente para jovens acima de 18 anos, em relação à
remuneração, aos benefícios decorrentes da relação de emprego e o tempo a
permanecer no mesmo;
Considerando a necessidade de criação e sustentação do emprego juvenil para
jovens de 15 a 29 anos, conforme previsto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto
de 2013 que instituiu o estatuto da Juventude.
Considerando que, no que concerne o art. 429 da CLT, "cujas funções demandem
formação profissional", sendo que há funções que demandam apenas habilitação
técnica especifica, sem que haja possibilidade de aprendizagem.
Art. 1o Estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem
(Lei 10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades
demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a
Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes
insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no
cumprimento da cota.
I- As empresas e/ou suas respectivas entidades de classe de caráter
nacional, poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego
através do Secretário de Políticas Publicas de Emprego declaração de
cumprimento alternativo das cotas, com base nesta portaria.
II - No que estabelece o art.2º, inciso I desta Portaria, será verificado o
caráter objetivo que uma vez atendido, será considerado cumprido sem a
necessidade do referido requerimento.
III - Habilitação técnica específica são aquelas que dependem de legislação
em vigor ou pré-requisitos que impossibilitem o cumprimento da Lei do
Aprendiz.
Art. 2o Serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da
cota prevista na Lei 10.097/2000:
I - Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou;
II - Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as
funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou;
III - Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a
cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.
Parágrafo Único: Excluem-se da regra acima, as funções do setor
administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas no
que concerne a Lei 10.097 de 2000.
Art.3o Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por
empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação
técnico-profissional metódica, ou seja:
a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo;
b) experiência profissional inferior a um ano;
c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas;
d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão
ocasional.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
MANOEL DIAS
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