MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM EXECUTIVO FISCAL (O presente trabalho foi atualizado em 05.02.2007) Elaborado por: Adriana Goulart de Sena1, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo2 e Maria Cecília Alves Pinto3 1 2 3 Juíza Titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Juíza Titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. ESCOLA JUDICIAL DO TRT DA 3ª REGIÃO Endereço Rua Curitiba, 835 – 10º e 11º andares - Centro CEP 30170-120 - Belo Horizonte – MG Site: www.mg.trt.gov.br/escola Telefones Diretoria: 3213-1488 Assessoria: 3273-0879 Secretaria: 3238-7815/7826 Fax: 3238-7828 [email protected] Centro de Pedagogia: 3238-7815 [email protected] Centro de Direito e Psicanálise: 3238-7826/ 9185-7070 [email protected] Centro de Memória: 3238-7822 [email protected] Centro de Tecnologia e Informática: 3238-7827 [email protected] Revista: 3238-7825 [email protected] Biblioteca Juiz Osíris Rocha: 3238-7816 [email protected] Responsável pela diagramação: Patrícia Côrtes Araújo Impressão: Diretoria Gráfica do TRT Manual de procedimentos em executivo fiscal COMPOSIÇÃO DA ESCOLA JUDICIAL DO TRT DA 3ª REGIÃO DIRETOR Desembargador José Roberto Freire Pimenta COORDENADORA ACADÊMICA Juíza Graça Maria Borges de Freitas CONSELHO CONSULTIVO Juíza Adriana Goulart de Sena Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior Juiz Emerson José Alves Lage Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto Juíza Graça Maria Borges de Freitas Desembargador José Murilo de Morais Desembargador José Roberto Freire Pimenta Juiz Luiz Olympio Brandão Vidal Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt Desembargador Mauricio José Godinho Delgado DEPARTAMENTOS DEONTOLOGIA Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior Juiz Emerson José Alves Lage Juíza Graça Maria Borges de Freitas Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal DOCUMENTAÇÃO, PESQUISA E MEMÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Juíza Adriana Goulart de Sena Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto Juiz Luiz Olympio Brandão Vidal Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta Belo Horizonte, fev./2007 3 4 Manual de procedimentos em executivo fiscal FORMAÇÃO INICIAL E PERMANENTE DE JUÍZES Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior Desembargador José Murilo de Morais Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt Desembargador Mauricio José Godinho Delgado FORMAÇÃO JURÍDICA DE SERVIDORES Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto Desembargador José Murilo de Morais Juiz Luiz Olympio Brandão Vidal Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto Juíza Graça Maria Borges de Freitas Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt REVISTA DO TRT DA 3ª REGIÃO Juíza Adriana Goulart de Sena Juiz Emerson José Alves Lage Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 5 ASSESSORIA ADMINISTRATIVA ASSESSOR Ronaldo da Silva SECRETARIA Erika de Alvarenga Rocha Jenny de Abreu Silveira Manfredo Schwaner Gontijo Maria de Lourdes Cordeiro Araújo BIBLIOTECA E CENTRO DE PESQUISA Aguinalda das Graças Alexandre Silva Ana Maria de Araújo Dalton Ricoy Torres Sérgio Aurélio de Souza Soraya Maia Quintão CENTRO DE DIREITO E PSICANÁLISE Judith Euchares Ricardo de Albuquerque CENTRO DE MEMÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Ana Maria Matta Machado Diniz Célia Regina de Carvalho Rita Lúcia de Oliveira CENTRO DE PEDAGOGIA Maria de Fátima Moreira Santa Bárbara CENTRO DE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA Augusto Carneiro Ferreira Cassiano Carneiro da Cunha Nóbrega Neto Madson Aurélio de Morais REVISTA DO TRT DA 3ª REGIÃO Cláudia Márcia Chein Vidigal Isabela Márcia de Alcântara Fabiano Jésus Antônio de Vasconcelos Maria Regina Alves Fonseca Patrícia Côrtes Araújo Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 7 LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; Belo Horizonte, fev./2007 8 Manual de procedimentos em executivo fiscal III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 9 alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens. § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; Belo Horizonte, fev./2007 10 Manual de procedimentos em executivo fiscal IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 11 § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. § 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do Belo Horizonte, fev./2007 12 Manual de procedimentos em executivo fiscal termo ou do auto de penhora. § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação. § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação. § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo; III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo. Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 13 Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução. Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - remir o bem, se a garantia for real; ou II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória. Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Belo Horizonte, fev./2007 14 Manual de procedimentos em executivo fiscal Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria. Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I. Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. § 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior. Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 15 Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Art. 27 - As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos. Parágrafo Único - As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação. Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Belo Horizonte, fev./2007 16 Manual de procedimentos em executivo fiscal Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública. Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente. Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 17 Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações. Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação. Art. 37 - O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente. Parágrafo Único - O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo. Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou Belo Horizonte, fev./2007 18 Manual de procedimentos em executivo fiscal os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. Art. 42 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas Hélio Beltrão Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.9.1980 Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 19 PROCEDIMENTOS EM EXECUTIVO FISCAL Recebida a ação para cobrança de executivo fiscal, proferir o seguinte despacho (fundamento: artigo 8º da Lei 6.830/80): Cite(m)-se a(s) executada(s) por via postal, com retorno do SEED (artigo 8º, I, da Lei 6.830/80), para pagar a dívida em 5 dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Receita Federal, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo 11 da Lei 6.830/80, sob pena de penhora. Cumpra-se. Em ___/___/___. OBSERVAÇÕES: 1 – É necessário que o juiz profira o despacho acima, para que a prescrição seja interrompida, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei 6.830/80. 2 – O artigo 25 da Lei 6.830/80 dispõe que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse mesmo sentido, o artigo 20 da Lei 11.033, de 21.12.04, e o artigo 6º da Lei 9.028/95. No aspecto, o TRT/3ª Região editou a Resolução 03, de 28.09.2006, para disciplinar as notificações (citações) e intimações aos Procuradores da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos seguintes termos: “RESOLUÇÃO Nº 03, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre as notificações (citações) e intimações aos Procuradores da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional (representa a União nas ações em que a causa de pedir ou pedido envolve dívida ativa inscrita). Capítulo I Da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais (AGU) Belo Horizonte, fev./2007 20 Manual de procedimentos em executivo fiscal Art. 1º Nas ações propostas em face da União, os Procuradores lotados nas Procuradorias da União no Estado de Minas Gerais e nas suas Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha serão notificados e intimados de forma pessoal e com a remessa dos autos. Art. 2º Para os fins do artigo anterior, os processos serão remetidos pelas Varas do Trabalho de: I - Cataguases, Juiz de Fora e Ubá para a Secretaria do Foro de Juiz de Fora; II - Araguari, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio e Uberlândia para a Secretaria do Foro de Uberlândia; III - Araxá, Passos, São Sebastião do Paraíso e Uberaba para a Secretaria do Foro de Uberaba; IV - Varginha, Alfenas, Caxambu, Guaxupé, Itajubá, Lavras, Poços de Caldas, Pouso Alegre e Santa Rita do Sapucaí para Secretaria do Foro de Varginha; V - Montes Claros, Januária, Pirapora e Monte Azul para a Secretaria do Foro de Montes Claros. § 1º Os processos das demais Varas do Trabalho da 3ª Região deverão ser remetidos para o Setor de Expedição da Rua Goitacases, 1475, 2º andar, Belo Horizonte. § 2º Os processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deverão ser encaminhados para a Diretoria de Recursos da Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º andar, Belo Horizonte, Minas Gerais. Art. 3º A remessa dos processos será realizada por malote, afixando-se na contra-capa dos autos, em duas vias: I - o mandado judicial, quando se tratar de notificação (citação) inicial da reclamação (da ação ou de execução - art. 730, do CPC), dirigido aos Procuradores-Chefes da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais ou das Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia ou Varginha. II - a intimação dos Procuradores das Procuradorias da União ou das Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha. § 1º Os mandados judiciais, e a entrega dos autos correspondentes, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça dos Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 21 foros de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha, quando dirigidos aos ProcuradoresChefes da Procuradoria da União ou de suas Seccionais, respectivamente. § 2º As intimações e os autos recebidos nos locais a que se refere este artigo ficarão, na sexta-feira subseqüente, à disposição da Procuradoria da União e das Procuradorias Seccionais no Estado de Minas Gerais e poderão ser retirados por seus procuradores ou servidores credenciados, mediante recibo. Art. 4º Para contagem de prazo será certificado nos autos colocados à disposição da Procuradoria da União ou das Procuradorias Seccionais da União no Estado de Minas Gerais, em todas as sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente que: “Nesta data, a Procuradoria da União/Procuradoria Seccional da União no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma do art. 20, da Lei 11.033/2004”. Art. 5º A Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e as Procuradorias Seccionais devolverão os processos nos mesmos locais em que recebidos. Capítulo II Da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) Art. 6º As notificações e intimações da Procuradoria da Fazenda Nacional a quem compete representar a União nas ações em que a causa de pedir ou pedido envolve dívida ativa inscrita serão realizadas de forma pessoal e com a remessa dos autos. Art. 7º As Varas do Trabalho de Governador Valadares, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia e Varginha disponibilizarão à Procuradoria da Fazenda Nacional, na Secretaria dos Foros respectivos, os autos que lhe foram feitos com vista para que possam ser retirados, mediante carga, semanalmente, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente, pelos procuradores ou servidores credenciados. Belo Horizonte, fev./2007 22 Manual de procedimentos em executivo fiscal Art. 8º As Varas do Trabalho de Belo Horizonte remeterão ao Setor de Expedição da Rua Goitacases, 1475, 2º andar, Belo Horizonte, os processos feitos com vista para a Procuradoria da Fazenda Nacional, onde deverão comparecer os seus procuradores ou servidores credenciados, semanalmente, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente para a retirada dos autos. Parágrafo único. Os processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deverão ser retirados na Diretoria de Recursos da Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º andar, Belo Horizonte. Art. 9º Independentemente do comparecimento ou não dos Procuradores ou dos servidores credenciados, será certificado nos autos colocados à disposição da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 7º e 8º, em todas as sextas-feiras ou no primeiro dia útil subseqüente que: “Nesta data, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada na forma do art. 20, da Lei 11.033/2004”. Art. 10 As Varas do Trabalho a seguir discriminadas, intimarão, com a remessa dos autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante a utilização do “Cartão SEDEX - Destinatário Único” para as Unidades de: I - Belo Horizonte: Varas de Betim, Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira, Itaúna, Januária, João Monlevade, Matozinhos, Monte Azul, Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia, Sete Lagoas; II - Governador Valadares: Varas de Aimorés, Almenara, Araçuaí, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni; III - Juiz de Fora: Varas de Barbacena, Caratinga, Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá; IV - Uberaba: Varas de Araxá, Formiga, Guaxupé, Passos, Poços de Caldas e São Sebastião do Paraíso; V - Uberlândia: Varas de Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí; Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 23 VI - Varginha: Varas de Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso Alegre e Três Corações. Art. 11 Os Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional devolverão o processo diretamente às respectivas Varas do Trabalho e ao Setor de Expedição, quando se tratar das Varas de Belo Horizonte, ou à Diretoria de Recursos, em se tratando de processos do Tribunal. Art. 12 Quando a ação envolver discussão sobre dívida ativa inscrita a notificação (citação) inicial da União, far-se-á por Mandado Judicial dirigido: I - Ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, Doutor Cláudio Roberto Leal Rodrigues, na Avenida Afonso Pena, 1500, 6º andar, CEP 30130-005, em Belo Horizonte, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Belo Horizonte, Betim, Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira, Itaúna, Januária, João Monlevade, Matozinhos, Monte Azul, Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia, Sete Lagoas; II - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Governador Valadares, Doutor Dalton Pimenta, na Av. Brasil, 2.866, 1º andar, CEP 35020-070, em Governador Valadares, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Governador Valadares, Aimorés, Almenara, Araçuaí, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni; III - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Juiz de Fora, Doutor Rildo José de Souza, na Av. Barão do Rio Branco, 372, Bairro Manoel Honório, CEP 36045-120, em Juiz de Fora, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Juiz de Fora, Barbacena, Caratinga, Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá; IV - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba, Doutora Mara do Socorro Santos de Castro, na Av. Maria Carmelita Castro Cunha, 165, Bairro Vila Olímpica, CEP 38065-320, em Uberaba, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de Uberaba, Araxá, Formiga, Passos, Guaxupé, Poços de Caldas e São Sebastião do Paraíso; Belo Horizonte, fev./2007 24 Manual de procedimentos em executivo fiscal V - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Uberlândia, Doutora Ana Cláudia Fernandes Rodrigues, na Av. Rondon Pacheco, 4.488, Bairro Tibery, CEP 38405-142, em Uberlândia, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Uberlândia, Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí; VI - Ao Procurador da Fazenda Nacional em Varginha, Doutor Antônio Marques Passos, na Av. Rui Barbosa, 10, Centro, CEP 37002-140, em Varginha, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Varginha, Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso Alegre e Três Corações. Art. 13 Em se tratando de notificação (citação) inicial da reclamação (ação ou da execução - art. 730, do CPC), os processos serão remetidos, afixando-se na contra-capa dos autos, em duas vias, o mandado judicial pelas Varas do Trabalho de: I - Belo Horizonte e aquelas indicadas no item I, do artigo 10, para o Setor de Expedição da Rua Goitacases, 1475, 2º andar, Belo Horizonte; II - Governador Valadares, Araçuaí, Aimorés, Almenara, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni para a Secretaria do Foro de Governador Valadares; III - Juiz de Fora, Barbacena, Caratinga, Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá para a Secretaria do Foro de Juiz de Fora; IV - Uberaba, Araxá, Formiga, Guaxupé, Passos, Poços de Caldas e São Sebastião do Paraíso para a Secretaria do Foro de Uberaba; V - Uberlândia, Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí para a Secretaria do Foro de Uberlândia; VI - Varginha, Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso Alegre e Três Corações para a Secretaria do Foro de Varginha. Art. 14 Os mandados judiciais, com a entrega dos autos correspondentes, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça dos Foros a que se refere o artigo anterior. Art. 15 Fica dispensada a remessa dos autos para a Procuradoria da Fazenda Nacional e suas Seccionais, para as Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 25 intimações de atos relativos aos pedidos da União, quando integralmente deferidos, e para ciência da data da realização de leilões. Parágrafo único. Será a Procuradoria intimada via postal, com remessa da cópia do ato praticado ou do edital do leilão, a que se refere o caput. Capítulo III Disposições Finais Art. 16 Os servidores ou estagiários da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional para retirarem, mediante carga os processos lhes feitos com vista, deverão ser previamente credenciados, pelos respectivos Procuradores-Chefes, na Diretoria de Recursos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nas Varas do Trabalho, inclusive no Setor de Expedição. Art. 17 Os demais Órgãos da União que não forem representados pela Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e Procuradoria da Fazenda Nacional deverão ser notificados e intimados na forma da lei. Art. 18 Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação. Art. 19 Fica revogada a Resolução GP/DGJ/Nº01/2005.” Não se pode olvidar o comando da Lei 11.419 de 19.12.2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, no que diz respeito às intimações efetuadas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem nos termos do seu art. 2º. Desta forma, temse que a intimação da Fazenda Pública efetuada por meio eletrônico, em portal próprio, será considerada pessoal, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei invocada, que assim dispõe: “ Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Belo Horizonte, fev./2007 26 Manual de procedimentos em executivo fiscal § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” 3 - O parágrafo único do artigo 37 da Lei 6.830/80 prevê que o oficial de justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo. 4 - O parágrafo único do artigo 27 da Lei 6.830/80 prevê que as publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação. 5 - Caso a(s) executada(s) efetue(m) a garantia do Juízo em dinheiro, deverá tal depósito ser efetuado à disposição do Juízo, em qualquer agência da CEF, em conta judicial remunerada, a qual deverá observar os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei 6.830/80. Em Minas Gerais, não há banco oficial do Estado, como previsto no inciso II do artigo 32 da Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 27 Lei 6.830/80, e não há previsão legal para que os depósitos possam também ser efetuados no Banco do Brasil. A Lei 9.703, de 17.11.1998, dispõe que os depósitos serão efetuados na CEF. Referido depósito sofre incidência de correção monetária por critérios diversos das contas judiciais tradicionalmente abertas na Justiça do Trabalho. Ver § 1º do artigo 32 da Lei 6.830/80. Para que o depósito judicial seja corrigido na forma do artigo 32 da Lei 6.830/80, é necessário preenchimento de formulário denominado DJE – Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais. Lembramos que, na Justiça Federal, os depósitos judiciais levam o número 005, enquanto os depósitos na Justiça do Trabalho levam o número 042, sendo que ambos não sofrem incidência de correção monetária, na forma preconizada no artigo 32 da Lei 6.830/80, ou seja, no caso da Justiça do Trabalho, os depósitos judiciais comuns são corrigidos pela TR, acrescida de 0,5% ao mês. Caso não seja localizado o devedor, fazer o seguinte despacho: Intime-se a exeqüente para, em 5 dias, indicar o novo endereço da(s) executada(s), ou requerer a citação por Edital, se for o caso. Em ___/___/___. Caso haja a indicação de novo endereço, determinar o cumprimento do despacho que foi proferido quando recebida a ação. Cumpra-se o despacho de fl.___. Em ___/___/___. Frustrada a citação por via postal (por recusa, não devolução do SEED, ratificação de endereço não encontrado pelo Correio, etc), fica para o Juízo a possibilidade de determinar que seja ela efetuada por mandado, nos termos do inciso III do artigo 8º da Lei 6.830/80. Neste caso, proferir o seguinte despacho: Cumpra-se o despacho de fl.___, através de mandado. Em ___/___/___. Caso a União desconheça o novo endereço e requeira a citação da(s) executada(s) por Edital, fazer o seguinte despacho: Belo Horizonte, fev./2007 28 Manual de procedimentos em executivo fiscal 1. Cite(m)-se a(s) executada(s) por Edital, para pagar a dívida em 5 dias ou garantir a execução, sob pena de penhora. 2. Após decorrido o prazo de 30 dias da publicação do Edital, sem manifestação da(s) executada(s), proceda-se à penhora via sistema BACEN-JUD em face de ___________________, CNPJ/CPF _________________, no limite de R$___________. 3. Frustrada a penhora on line, vista à exeqüente, para, em 5 dias, indicar bens da(s) executada(s) passíveis de penhora. 4. Indicados os bens pela exeqüente e verificada a sua propriedade, EXPEÇA-SE mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia desta execução, a ser cumprido no endereço de f. ___. Caso localizados noutra jurisdição, expeça-se Carta Precatória Executória. 5. Inexistindo bens passíveis de penhora, suspenda-se esta execução por um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que serão os autos arquivados, iniciandose o prazo de 5 anos previsto no § 4º da lei acima, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Em ___/___/___. OBSERVAÇÕES: 1 - Se a executada estiver fora do País, a citação por Edital deverá observar o prazo de 60 dias, conforme § 1º do artigo 8º da Lei 6.830/ 80. 2 – Atenção! O § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 dispõe: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (Incluído pela Lei 11.051, de 2004) O prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos a partir do arquivamento, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 3 – O artigo 174 do Código Tributário Nacional prevê que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 29 A propósito do tema, a recente Súmula 314 do STJ, de 28.09.2005: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Também a ementa a seguir transcrita demonstra entendimento do TRT-3ª Região sobre o tema, na qual é sustentada a posição no sentido de que o prazo prescricional é fundamentado no art. 174/CTN: “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. O artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 prevê a suspensão do processo de execução fiscal enquanto não for localizado o devedor, ou não forem encontrados bens penhoráveis, dispondo que nesse interregno não correrá prescrição. Os §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo prevêem a suspensão máxima do processo durante um ano, após o qual os autos serão arquivados, com a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou os bens passíveis de constrição. Essa previsão não torna imprescritível o crédito tributário e deverá ser interpretada à luz do artigo 174 do CTN, que impõe a prescrição qüinqüenal para esse tipo de obrigação. Logo, decorrido lapso igual ou superior a um lustro, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, de molde a garantir a segurança jurídica aos litigantes. Nesse sentido, pronunciou-se o STJ nos processos AGRESP- 664406 Processo: 200400746516/MG: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 19/05/2005 Fonte DJ 01/07/ 2005 Relator FRANCISCO FALCÃO; RESP-613685 Processo: 200302271799/MG SEGUNDA TURMA Data da decisão: 27/04/ 2004 Fonte DJ 07/03/2005 Relator CASTRO MEIRA. A declaração de ofício da prescrição, por sua vez, conta com o respaldo da Lei 11.051, de 30/12/2004, que introduziu o § 4º no artigo 40 da Lei 6.830, o qual autoriza o Juiz a reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente. Ademais, a recente alteração do artigo 219 do CPC, promovida pela Lei 11.280, de 16/02/2006, também impõe ao Juiz o dever de pronunciar de ofício a prescrição. Embora essas duas normas tenham sido editadas posteriormente à decisão agravada, Belo Horizonte, fev./2007 30 Manual de procedimentos em executivo fiscal a natureza processual de ambas impõe sua aplicação aos processos em curso.” – Relatora Juíza Alice Monteiro de Barros, Sétima Turma, Processo 01312-2005-028-03-00-2 AP, DJU 11.04.2006. Para aqueles que entendem inaplicável o art. 174/CTN, para a definição do prazo prescricional, em se tratando de executivos fiscais, envolvendo multas administrativas, de perfil não tributário, por constituir penalidade administrativa, ainda assim, o prazo é de 5 anos, podendo ser invocado, em face da aplicação do princípio da isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal, quanto às dívidas passivas da União, Estados e Município, dentre outros. Neste sentido, a seguinte ementa: “MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A multa de natureza administrativa (imposta, pelo órgão de fiscalização do trabalho, aplicada por infração à legislação trabalhista), não constitui crédito de natureza tributária – afastando, por conseguinte, a aplicação das disposições contidas no Código Tributário Nacional. Quanto às multas dessa natureza não há, por outro lado, disposição legal expressa, estabelecendo o prazo prescricional. É de reconhecerse, portanto, aplicável, à espécie, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal das dívidas passíveis da União, dos Estados e dos Municípios.” (TRT 3ª. Região, 3ª Região, 1ª. Turma, 00724-2005-056-03-00-4-AP, Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, DJMG de 23.jun.2006). 4 – A critério do juiz, para manter maior controle sobre o andamento processual, o despacho acima pode ser fracionado em outros menores, seguindo a seqüência acima indicada. Feita a citação por mandado no endereço fornecido e indicando a(s) executada(s) bens para garantia da execução, diferente de dinheiro, que é o primeiro na ordem de gradação do artigo 11 da Lei 6.830/80, proferir o seguinte despacho: Indicado bem sem a observância da gradação prevista pelo artigo 11 da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora via sistema BACEN-JUD em face de ________________________, CNPJ/ Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 31 CPF __________________, no limite de R$____________. Em __/__/__. Caso frustrada a penhora via Sistema BACEN-JUD, proferir o seguinte despacho: Frustrada a penhora on line, vista à exeqüente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os bens indicados à penhora pela(s) executada(s). Em ___/___/___. Caso haja a concordância da exeqüente com os bens indicados pela(s) executada(s), proferir o seguinte despacho: Em face da concordância da exeqüente à f. ___, procedase à penhora dos bens indicados à f. ____, tantos quantos bastem para garantia desta execução. Recaindo a penhora sobre imóveis de pessoa física, intimar no mesmo ato o cônjuge, promovendo o seu registro junto ao Cartório de Imóveis, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Lei 6.830/80. Em se tratando de bem gravado por hipoteca, intimar também o credor hipotecário. Recaindo a penhora sobre veículo, oficiar ao DETRAN, para lançar o impedimento judicial de transferência. Em ___/___/___. Caso não haja a concordância da exeqüente com os bens indicados pela(s) executada(s), proferir o seguinte despacho: A executada nomeou à penhora os bens descritos à f. ____. Intimada a se manifestar, a exeqüente rejeitou os bens nomeados, alegando a inobservância da gradação legal e a dificuldade de alienação em praça ou leilão. A nomeação de bens à penhora constitui direito do devedor. Entretanto, deve garantir a eficácia da execução, dandose preferência aos bens de fácil alienação, conciliando-se os interesses das partes, sem prejuízo da situação, da aceitação e do interesse do credor. Belo Horizonte, fev./2007 32 Manual de procedimentos em executivo fiscal Diante do exposto, entendo legítima a recusa da exeqüente e rejeito os bens nomeados à penhora. À exeqüente, para indicar outros bens da(s) executada(s) passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, já que restou frustrada a ordem de penhora on line, sob pena de penhora dos bens indicados pela(s) executada(s) ora rejeitados. Indicados os bens pela exeqüente e verificada a sua propriedade, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia desta execução, a ser cumprido no endereço de f. ___. Caso localizados noutra jurisdição, expeça-se Carta Precatória Executória. Intimem-se. Em ___/___/___. Feita a citação por mandado no endereço indicado, e não efetuando a(s) executada(s) o pagamento, nem garantindo a execução, no prazo de 5 dias, deverá ser certificado nos autos o decurso desse prazo e feito o seguinte despacho: 1. Decorrido o prazo de 5 dias após a citação, sem que a(s) executada(s) tenha(m) pago ou garantido a dívida, procedase à penhora via sistema BACEN-JUD em face de _____________________, CNPJ/CPF ____________________, no limite de R$__________ 2. Frustrada a penhora on line, vista à exeqüente, para, em 5 dias, indicar bens da(s) executada(s) passíveis de penhora. 3. Indicados os bens pela exeqüente e verificada a sua propriedade, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia desta execução, a ser cumprido no endereço de f. ___. Caso localizados noutra jurisdição, expeça-se Carta Precatória Executória. 4. Inexistindo bens passíveis de penhora, suspenda-se esta execução por um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que serão os autos arquivados, iniciandose o prazo de 5 anos previsto no § 4º da lei acima, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Em ___/___/___. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 33 OBSERVAÇÕES: 1 - Ver § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80: “§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (Incluído pela Lei 11.051, de 2004) 2 - O prazo prescricional aqui aplicado é de 5 anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. A propósito do tema, a Súmula 314 do STJ, de 28.09.2005: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Para aqueles que entendem inaplicável o art. 174/CTN, para a definição do prazo prescricional, em se tratando de executivos fiscais, envolvendo multas administrativas, de perfil não tributário, por constituir penalidade administrativa, ainda assim, o prazo é de 5 anos, podendo ser invocado, em face da aplicação do princípio da isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal, quanto às dívidas passivas da União, Estados e Município, dentre outros. 3 – Em redação anterior deste manual, havíamos sugerido a baixa na distribuição e entrega de certidão de crédito em prol da exeqüente, nos termos do Provimento 02/2004/TRT 3ª Região, quando do arquivamento definitivo. Após reflexão sobre o tema e considerada a introdução do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, prevendo a prescrição intercorrente, de 5 anos, entendemos não ser proveitosa a entrega da referida certidão. Tal se justifica pelo fato de que os autos serão mantidos em arquivo pelo mesmo período de 5 anos, não sendo incinerados antes do decurso de tal prazo, quando então poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente. Caso obtenha sucesso na penhora on line, determinar, também via on line, a transferência do valor bloqueado à disposição deste Juízo junto à CEF e após operada a transferência, dar ciência à(s) Belo Horizonte, fev./2007 34 Manual de procedimentos em executivo fiscal executada(s) e expedir ofício para a CEF, proferindo o seguinte despacho: Oficie-se à CEF, solicitando que o valor transferido via BACEN-JUD, conforme depósito de fl. ___, seja transferido para a Conta Única do Tesouro, mediante guia “Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais – DJE”, no código 7525, com referência à CDA no. ___, com observância dos índices estabelecidos para os débitos tributários federais, nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei 6.830/80, devendo o referido depósito permanecer à disposição deste Juízo. Intime(m)-se a(s) executada(s) dando-lhe(s) ciência da penhora, e, para querendo, embargar esta execução no prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei 6.830/ 80. Em ___/___/____. OBSERVAÇÃO: Em caso de Ação Anulatória de auto de infração onde foi imposta multa administrativa, prevista no art. 38, da Lei 6.830/ 80, deve ser exigido o depósito prévio, que será efetuado na conta única do Tesouro Nacional, através da guia denominada “Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais – DJE” no código 8047. Referida alteração de código ocorre porque a dívida ainda não foi inscrita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, como dívida ativa da União, não contando com o correspondente número de CDA. É importante observar os códigos adequados, para a incidência dos índices de correção, que são diferenciados quando se trata de tributos federais. É IMPORTANTE DESTACAR a necessidade do prévio depósito, como pressuposto para o ajuizamento da Ação Anulatória, tal como exigido pelo art. 38 da Lei 6.830/80, inclusive com o acréscimo de juros moratórios, correção monetária e multa de mora, além dos demais encargos exigíveis. Caso frustrada a penhora on line e não indicando a exeqüente bens da(s) executada(s) passíveis de penhora, e havendo requerimento de expedição de ofício à Receita Federal, proferir o seguinte despacho: 1. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal para que apresente cópias das Declarações de Bens da(s) executada(s), referentes aos últimos 5 anos. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 35 2. Recebidas tais cópias, juntem-se as mesmas aos autos, lançando observação na capa, para que o processo passe a tramitar em segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista à exeqüente para, em 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução por um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que serão os autos arquivados, iniciando-se o prazo de 5 anos previsto no § 4º da lei acima, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Em ___/___/___. OBSERVAÇÕES: 1 – No que diz respeito à prescrição, ver o § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80: “§ 4º -Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. (Incluído pela Lei 11.051, de 2004). O prazo prescricional aqui aplicado é de 5 anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. A propósito do tema, a recente Súmula 314 do STJ, de 28.09.2005: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Para aqueles que entendem inaplicável o art. 174/CTN, para a definição do prazo prescricional, em se tratando de executivos fiscais, envolvendo multas administrativas, de perfil não tributário, por constituir penalidade administrativa, ainda assim, o prazo é de 5 anos, podendo ser invocado, em face da aplicação do princípio da isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal, quanto às dívidas passivas da União, Estados e Município, dentre outros. Belo Horizonte, fev./2007 36 Manual de procedimentos em executivo fiscal 2 - Quando são juntadas aos autos cópias de declarações de renda da executada, determinar o registro na capa, para que o processo passe a correr em segredo de justiça, nos termos do artigo 5º, LX, da Constituição da República, e artigo 155, I, parágrafo único, do CPC. Registre-se que há juízes que utilizam procedimento diverso, deixando tais declarações sob a guarda do diretor de secretaria, para vista restrita à parte contrária, sem juntá-las aos autos. Havendo a manifestação da exeqüente, indicando quais os bens para penhora, proferir o seguinte despacho: Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia desta execução, a ser cumprido no endereço de f. ___. Caso localizados noutra jurisdição, expeça-se Carta Precatória Executória. Recaindo a penhora sobre imóveis de pessoa física, intimar no mesmo ato o cônjuge, promovendo o seu registro junto ao Cartório de Imóveis, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Lei 6.830/80. Em se tratando de bem gravado por hipoteca, intimar também o credor hipotecário. Recaindo a penhora sobre veículo, oficiar ao DETRAN, para lançar o impedimento judicial de transferência. Em ___/___/___. Feita a penhora e nomeado o fiel depositário, ficando o executado ciente da constrição, aguarde-se o prazo de 30 dias para interposição de Embargos à Execução. OBSERVAÇÕES: 1 – Os embargos à execução serão autuados nos próprios autos do executivo fiscal, na forma determinada pela Resolução Normativa nº 27/2005/TST. 2 – Ressalvamos nosso ponto de vista, inicialmente adotado, no sentido de que, opostos os embargos à execução, eles deveriam ser distribuídos como ação autônoma, levando número distinto do executivo fiscal, ao qual seriam apensados (artigo 736/CPC). Esse era o procedimento usual na Justiça Federal. O objetivo de tal forma Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 37 de autuação é que, na hipótese de interposição de recurso, os autos serão desapensados do executivo fiscal, sendo remetidos ao Tribunal para o julgamento, permanecendo o executivo na Vara de origem. O procedimento é importante também para a União Federal, quando há pedido de expedição de certidões negativas. Na hipótese, o procurador deverá observar se o bem penhorado é ou não suficiente para a garantia do débito, podendo exigir o seu reforço, sob pena de se recusar a expedir referida certidão. Nesse caso, a decisão proferida nos embargos à execução deveria ser certificada nos autos do executivo fiscal, nos quais seria determinada a juntada da cópia da decisão, a exemplo do que ocorre com os embargos de terceiro. Todavia, a decisão da Corregedoria Regional, no pedido de providências TRT-PP-00650-2005-000-03-00-1, ressalvando entendimento pessoal em sentido diverso, indeferiu o pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à autuação apartada dos embargos à execução, nos seguintes termos: “Conquanto os fundamentos para este procedimento justifiquem a autuação em apartado dos embargos à execução - muitos devedores necessitam de certidões negativas de dívida (para, por exemplo, habilitarem-se em concorrências públicas). Nesse sentido, certidões negativas podem ser expedidas se as execuções estiverem integralmente garantidas, ou por dinheiro ou por bens dados em penhora. Caso contrário, não estando mais integralmente garantida a execução (em razão da desvalorização daquele primitivo bem penhorado, ou porque a dívida é atualizada mensalmente pela SELIC e o bem dado em garantia não mais cobre o montante da execução), a certidão negativa somente poderá ser expedida se houver reforço de penhora. Neste caso, a participação do Juiz é obrigatória para autorizar a lavratura do auto de penhora e depósito. Isto, no entanto, só será possível se o processo de execução permanecer no juízo de primeiro grau, independente da fase ou da instância em que se encontrarem os embargos. Do contrário, estando os autos em outra instância, o Juiz da Vara não poderá autorizar o reforço, e a certidão só poderá ser expedida se, no Juízo ad quem, for determinado o reforço de penhora. Parece-me que a autuação em apartado dos embargos à execução é mais compatível com a sistemática da execução fiscal. Belo Horizonte, fev./2007 38 Manual de procedimentos em executivo fiscal Todavia, em face da Instrução Normativa nº 27/2005/TST, por ora, não vejo possibilidade de se atender à pretensão deduzida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É que, na sistemática do processo do trabalho, os embargos à execução são processados nos próprios autos da reclamação. Daí, pareceme, em razão do comando daquela Instrução, deva ser fixado que os embargos serão processados nos próprios autos da execução. Acresça-se o fato de que somente ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho cabe deliberar a propósito da numeração dos processos. Nesse sentido, se optasse por tramitar os embargos em apartado da execução, caber-me-ia, então, definir: se lhes deve atribuir número único próprio (por se tratar de ação), ainda que vinculado ao da execução; ou manter o número da execução, alterados apenas os algarismos seqüenciais. Quaisquer destas soluções escapam à competência deste Juiz Corregedor. Assim, não obstante entender que os embargos devem ser autuados em apartado, por ora indefiro a pretensão formulada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, devendo os embargos à execução ser processados nos próprios autos da execução.” 3 - O artigo 20 da Lei 6.830/80 prevê que, na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, salvo quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, ao qual caberá unicamente o julgamento dessa matéria. Caso haja a oposição de Embargos à Execução, proferir o seguinte despacho: Vista à embargada (União Federal) para impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 17 da Lei 6.830/80. No mesmo prazo, deverá dizer se tem provas a produzir, especificando-as, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Em ___/___/___. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 39 OBSERVAÇÕES: 1 - O § 2º do artigo 16 da Lei 6.830/80 prevê que a embargante, quando da oposição de embargos à execução, deverá: “...alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite”. 2 – Caso a União Federal apresente documentos junto com a impugnação aos embargos, abrir vista dos mesmos à(o) embargante, em respeito ao princípio do contraditório. O despacho é o seguinte: Vista à(o) embargante, pelo prazo de 5 dias, dos documentos de fls. , juntados pela União. Após, conclusos. Em ___/___/___. Caso requerida pelas partes a produção de prova testemunhal, no momento processual oportuno, incluir o processo em pauta, proferindo o seguinte despacho: Inclua-se o processo na pauta do dia ___/___/___, às ____:____ horas, para instrução do feito, intimando-se as partes para prestarem depoimento pessoal, bem como as testemunhas, acaso arroladas. Em ___/___/___. Não havendo indicação de outras provas, nos termos do artigo 17 da Lei 6.830/80, proferir o seguinte despacho: Sem outras provas a produzir, encerra-se a instrução do feito, devendo os autos vir conclusos para prolação da sentença, nos termos do artigo 17 da Lei 6.830/80. Intimem-se. Em ___/___/___. Caso seja realizada instrução, o encerramento desta fase processual será efetuado na própria audiência, com designação de data para julgamento, a critério do juiz. A sentença deverá ser proferida Belo Horizonte, fev./2007 40 Manual de procedimentos em executivo fiscal em até 30 dias, conforme artigo 17 da Lei 6.830/80. Após proferida a sentença, observar o seguinte: REMESSA NECESSÁRIA – JULGAMENTOS CONTRÁRIOS À UNIÃO – Aplica-se o disposto no § 2º do artigo 475/CPC, que fala expressamente que não se sujeitam à remessa necessária processos em que “...a condenação ou direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”. Para usar o disposto no referido artigo, o julgamento deve indicar o valor do débito fiscal excluído do montante em execução, em face do julgamento de procedência parcial dos embargos à execução – julgamento contrário à União. Tal procedimento tem como objetivo estabelecer o valor certo do julgamento contrário à União. OBSERVAÇÕES: 1 - Das decisões cujo valor não ultrapasse 50 ORTNs só são cabíveis embargos de declaração e embargos infringentes. É o que está previsto no caput do artigo 34 da Lei 6.830/80. Saliente-se que atualmente não mais subsiste o índice ORTN, o qual foi extinto em janeiro de 1989, e assim deve ser multiplicado o valor da ORTN da época por 50 e atualizado para a data atual, para se verificar qual é o valor de alçada. 2 - O artigo 20 da Lei 10.522, de 19/06/2002, alterado pelo artigo 21 da Lei 11.033, de 21/12/2004, prevê que a Fazenda Pública não ajuizará ação de executivo fiscal de valor igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). A requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, autos envolvendo execução fiscal de montante menor que o indicado poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição. 3 - Os embargos de declaração serão processados como no processo trabalhista normal, com prazo de 5 dias para a parte executada, e em dobro (10 dias) para a União Federal (exeqüente). – OJ 192/SDI-I/TST. 4 - Em caso de embargos infringentes, o prazo é de 10 dias, tanto para a exeqüente quanto para a(s) executada(s), nos termos do Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 41 artigo 34, da Lei 6.830/80, que não faz qualquer distinção entre as partes, contados da decisão, salvo se opostos embargos de declaração, quando haverá a interrupção do prazo, iniciando-se os 10 dias da decisão dos embargos de declaração. Interpostos os embargos infringentes, proferir o seguinte despacho: Recebo os embargos infringentes. Vista à parte contrária, pelo prazo de 10 dias, nos termos do artigo 34, § 3º, da Lei 6.830/80. Intime-se. Em ___/___/___. OBSERVAÇÕES: 1 - Devolvidos os autos, com ou sem manifestação da parte contrária, fazê-los conclusos ao juiz para julgamento dos Embargos Infringentes, devendo a decisão ser proferida dentro de 20 dias, nos termos do artigo 34, § 3º, da Lei 6.830/80. Da referida decisão, não cabe outro recurso para o egrégio TRT. 2 - Nos processos cuja condenação seja superior a 60 salários mínimos deverá ocorrer a remessa necessária, na hipótese de sucumbência da União Federal (artigo 475, § 2º, do CPC c/c Decretolei 779/69, artigo 1º, V). 3 - Também é possível o manejo do recurso voluntário de Agravo de Petição, com base no artigo 35 da Lei 6.830/80 c/c artigo 1º da Lei 5.584/70, que dispõe que “nos processos perante a Justiça do Trabalho observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta lei”. Em seguida, o artigo 6º da mesma lei dispõe que: “Será de 8 dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, artigo 893).” Registre-se que o único dispositivo da Lei 6.830/80 que menciona a possibilidade do recurso voluntário é o artigo 35, no qual é utilizado o termo “apelação”, para dizer que nos recursos interpostos em embargos à execução, referentes aos executivos fiscais, poderá ser dispensada a audiência de revisor. Aquele artigo não fixa qualquer prazo para a interposição de recurso. Como os arts. 893 a 902 da CLT não prevêem recurso de Belo Horizonte, fev./2007 42 Manual de procedimentos em executivo fiscal apelação, deverá o meio recursal disponibilizado para as partes ser enquadrado dentre aqueles lá enumerados (embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo de petição ou de instrumento – artigo 897). Isso já ocorre com os embargos de terceiro, que constituem ação incidental na execução, sendo recurso cabível o agravo de petição. Não vemos qualquer prejuízo para as partes, na adoção do procedimento sugerido, no sentido de que o termo “apelação”, citado no artigo 35 da Lei 6.830/80, receba a denominação de agravo de petição, no âmbito da Justiça do Trabalho, o que facilitará o seu manejo, bem como a inserção de dados estatísticos no sistema operacional, além de haver uma padronização dos prazos recursais, atendendo ao objetivo da Lei 5.584/70. Ademais, a Instrução Normativa 27/2005, editada pela Resolução 126/2005 do TST, direcionou o entendimento neste mesmo sentido, como se vê do seu artigo 2º: “A sistemática recursal a ser observada é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.” O prazo recursal será contado em dobro para a União Federal (16 dias), observando-se o prazo de 8 dias para contra-razões – inciso III do artigo 1º do Decreto-lei 779/69. Inexiste previsão legal quanto a prazo diferenciado para a produção de contra-razões pela entidade pública.4 4 Todavia, é importante ressaltar que entendimentos distintos vêm sendo sustentados, com pertinência de fundamentos, no sentido de que é possível a interposição do recurso APELAÇÃO, se considerados os arts. 1º e 35 da Lei 6.830/80 c/c artigo 508/CPC, cujo prazo é de 15 dias para a parte comum e em dobro para a União Federal (30 dias). É que a Resolução Normativa nº 27/2005 do TST seria aplicável aos procedimentos oriundos da nova competência atribuída pela Emenda Constitucional 45/04, naqueles em que não há lei especial e como o executivo fiscal tem rito próprio e previsão de recurso próprio, não seria aplicável a presente Instrução, mas sim a Lei 6.830/80, artigo 35. Saliente-se que, caso adotado esse entendimento, o juiz terá dificuldades para dar andamento ao recurso de apelação no Sistema Operacional da Justiça do Trabalho, que não consagra tal recurso, o que prejudicará também seu lançamento para fins estatísticos. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 43 Caso interposto Agravo de Petição, proferir o seguinte despacho: Vista à parte contrária, pelo prazo de 8 dias, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei 5.584/70 c/c artigo 897, alínea “a” da CLT. Intime-se. Em ___/___/___. Com ou sem manifestação da parte contrária, os autos deverão vir conclusos para juízo de admissibilidade e determinação de sua remessa ao Tribunal. Recebo o recurso, bem como as contra-razões. Remetamse os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Em ___/___/___. OBSERVAÇÕES: 1 - No caso do executivo fiscal, o depósito recursal não é exigível no agravo de petição, já que os embargos à execução só serão admitidos estando o juízo garantido por penhora. 2 - Em caso de embargos à execução, as custas serão pagas ao final pela embargante, salvo se a execução for julgada improcedente, quando as custas são atribuídas à União Federal, que não tem obrigação de pagá-las. – ver art. 39 da Lei 6.830/80 3 – A Lei 6.830/80 não fixa valores ou forma de cobrança das custas (ver artigo 39), sendo certo que, na Justiça Federal, o tema é disciplinado pela Lei 9.289, de 04.07.96. Todavia, entendemos que as custas do executivo fiscal devem ser aplicadas na forma prevista no artigo 789-A/CLT, em face da aplicação analógica do § 1º do artigo 1º da Lei 9.289/96, que assim dispõe: “Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.” Logo, como as ações de executivo fiscal agora são de competência da Justiça do Trabalho e, via de conseqüência, aqui ajuizadas, as custas aplicáveis são as da CLT. Belo Horizonte, fev./2007 44 Manual de procedimentos em executivo fiscal O TST, através da Instrução Normativa 27 de 2005, dispôs no artigo 3º que: “Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.” Assim, os executivos fiscais processados perante a Justiça Trabalhista sofrerão incidência de custas, com base nas normas da CLT. 4 - BANCO DEPOSITÁRIO DE VALORES ATINENTES AOS EXECUTIVOS FISCAIS – O artigo 32 da Lei 6.830/80 prescreve que os depósitos devem ser efetuados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou no banco oficial da unidade federativa. Em Minas Gerais, não há banco oficial do Estado, como previsto no inciso II do artigo 32 da Lei 6.830/80, e não há previsão legal para que os depósitos possam também ser efetuados no Banco do Brasil. A Lei. 9.703, de 17.11.1998, prescreve que os depósitos sejam efetuados na CEF. Referidos depósitos sofrem incidência de correção monetária por critérios diversos das contas judiciais tradicionalmente abertas na Justiça do Trabalho. Ver § 1º do artigo 32 da Lei 6.830/80. Para que o depósito judicial seja corrigido na forma do artigo 32 da Lei 6.830/80, é necessário preenchimento de formulário específico da Receita Federal, para os executivos fiscais, ou seja, guia denominada “Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais – DJE”. O código 7525 é usado quando a dívida foi inscrita, o que é o caso de todos os executivos fiscais, que trazem necessariamente o número de CDA. É importante lembrar que, quando houver demanda, acerca de multa administrativa em ação anulatória de auto de infração, por exemplo, o depósito prévio a ser efetuado na Conta Única do Tesouro será em guia denominada “Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais – DJE” no código 8047. Tal ocorre porque a dívida ainda não foi inscrita, não contando com o correspondente número de CDA. 5 - Não se aplica a alçada da Lei 5.584/70 – dois salários mínimos - na ação de executivos fiscais, uma vez que a alçada do executivo fiscal está prevista no artigo 34 da Lei 6.830/80, englobando as causas de valor menor ou igual a 50 ORTNs. Não observados os pressupostos recursais, seguem abaixo os seguintes modelos de negativa ao seguimento do agravo de petição, para os exemplos mais vivenciados no nosso trabalho: Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 45 J. Nego seguimento ao presente recurso porque intempestivo, uma vez que cientificado o recorrente da decisão no dia ___/___/___, o prazo recursal se escoou no dia ___/____/___, portanto serôdio se apresenta o seu apelo. Intime-se. Em ___/___/___. J. Nego seguimento ao presente recurso porque a recorrente não possui legitimidade para recorrer. Intime-se. Em ___/___/___. J. Nego seguimento ao presente recurso por faltar à recorrente interesse para recorrer, consoante os termos da lei, ressalvando-se que nenhuma situação desfavorável lhe foi criada com a decisão proferida por este Juízo. Intime-se. Em ___/___/___. J. Nego seguimento ao presente recurso por não ser o mesmo remédio processual adequado à espécie. Intime-se. Em ___/___/___. J. Nego seguimento ao presente recurso por faltar representatividade ao procurador signatário da presente petição. Intime-se. Em ___/___/___. OBSERVAÇÃO: A parte que teve negado seguimento ao seu recurso poderá interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, o qual tem finalidade específica, devendo, via de regra, ser sempre admitido, ainda que manifestamente intempestivo (§ 4º do artigo 897/CLT – “Na hipótese da alínea “b” deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.”). Em caso de contra-razões ou contraminuta intempestivas, proferir o seguinte despacho: Belo Horizonte, fev./2007 46 Manual de procedimentos em executivo fiscal Embora intempestiva a presente petição, junte-se. Em ___/___/___. OBSERVAÇÃO: Não se denega seguimento a contra-razões ou a contraminutas intempestivas, ou por outro motivo qualquer, uma vez que falta previsão legal para este fato. Verificada a hipótese da intempestividade, por exemplo, caberá ao MM. Juízo “ad quem” apenas não conhecer da contrariedade ao recurso. Por isso, a contrariedade deverá apenas ser juntada, com ressalva de sua intempestividade pelo MM. Juízo “a quo”, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários. Veja o exemplo que nada traz de “benefício” processual, apenas acarretando mais trabalho para a Secretaria: “Por intempestivo, devolva-se a petição de contra-razões ao seu ilustre signatário, certificando-se nos autos. Em ___/___/___”. Quando a decisão não determinar a subida dos autos ao Tribunal, em face do recurso necessário, sendo ele obrigatório, proferir o seguinte despacho: Considerando que não foi observada a remessa necessária, na forma do artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei. 779/69, revogo os termos do despacho retro e determino a subida dos autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, em face do imperioso cumprimento dos termos legais retroarticulados. Intimem-se as partes e cumpra-se a determinação. Em ___/___/___. OBSERVAÇÕES: 1 - Caso não haja a oposição de Embargos à Execução ou a interposição de Agravo de Petição, certificar o decurso do prazo e liberar o valor penhorado para a exeqüente como renda definitiva da União Federal ou dar início ao procedimento expropriatório, caso a penhora tenha recaído sobre bens distintos de dinheiro. 2 – Retornando o processo do TRT, certificar o trânsito em julgado, determinando a liberação do valor penhorado para a exeqüente como renda definitiva da União Federal ou dar início ao procedimento expropriatório, caso a penhora tenha recaído sobre bens distintos de dinheiro. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 47 Em ambos os casos, proceder da forma abaixo determinada: 1 – Caso o débito esteja garantido por dinheiro (depósito pelo executado, penhora on line bem sucedida, etc), é só liberar o respectivo valor para a exeqüente, não havendo mais atualização monetária e juros de mora, na forma do § 4º do artigo 9º e § 2º do artigo 32 da Lei 6.830/80. Proferir o seguinte despacho, logo em seguida à certidão do decurso do prazo para embargos à execução: Em face da certidão supra, oficie-se à CEF, determinando que converta em pagamento definitivo da União, o depósito de fl. ___, identificador n. _____. Cumprido o acima determinado e comprovado nos autos, considerando a quitação do débito exeqüendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 794, I/CPC. Intimem-se as partes. Em ___/___/___. Quando o valor depositado para pagamento do débito ou à disposição do juízo não houver sido efetuado através da guia “Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais – DJE”, no código 7525, o despacho para transferência de valores para União Federal, como renda definitiva, será o seguinte: Oficie-se à CEF solicitando que o valor transferido via BACEN-JUD, à disposição deste Juízo, conforme depósito de fl. ____, seja convertido em pagamento definitivo da União, mediante DARF, no código 3623, constando como identificador a CDA n. _________________. Em ___/___/___. 2 – Caso o débito esteja garantido por penhora em bens: Remeta(m)-se à praça e ao leilão o(s) bem(ns) penhorado(s) à f. ___, intimando-se as partes, inclusive sobre o prazo de 5 dias para a oposição de embargos à expropriação, que fluirá da respectiva data de realização. Intime-se também o fiel depositário. Marque-se a praça para o dia ___/___/__, e, sendo frustrada, o leilão fica designado, desde já, para o Belo Horizonte, fev./2007 48 Manual de procedimentos em executivo fiscal dia ___/___/___, no horário de ___:___ horas, com publicação do edital, que será afixado no local de costume, observando-se o prazo do § 1º do artigo 22 da Lei 6.830/80. Intime-se o representante da Fazenda Pública da realização da praça/leilão, na forma do § 2º do artigo 22 da Lei 6.830/ 80, com a antecedência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. Em ___/___/___. OBSERVAÇÕES: 1 - A publicação deverá ser feita uma só vez, nos termos do artigo 22, da Lei 6.830/80, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. O § 1º do artigo 22 da Lei 6.830/80 prevê que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 e nem inferior a 10 dias. 2 – A idéia é fazer a expropriação dos bens penhorados no executivo fiscal da mesma forma que ocorre com os débitos trabalhistas, levando-os à hasta pública no átrio do edifício da própria Justiça do Trabalho – costumeiramente, onde ocorre a praça na primeira data designada, e, frustrada a expropriação na praça, realizase o leilão. As duas datas são marcadas simultaneamente – artigo 888/CLT. 3 - Frustrada a alienação no âmbito desta Justiça, deve-se recorrer ao leiloeiro público, nos termos do § 3º do artigo 888/CLT e artigo 23 da Lei 6.830/80. Neste caso, cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital, nos termos do § 2º do artigo 23 da Lei 6.830/80. REALIZAÇÃO DO LEILÃO – LANÇO BOM Antes de homologar a arrematação, atentar para o disposto no inciso II, “b” do art. 24 da Lei 6.830/80, que dispõe que, havendo licitantes, a União pode adjudicar os bens penhorados no prazo de 30 (trinta) dias, em igualdade de condições com a melhor oferta. Decorrido Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 49 o prazo de 30 dias, sem qualquer manifestação da União, homologar a arrematação, proferindo o seguinte despacho: Homologo a arrematação. Intime-se o arrematante para receber o auto e, em 10 dias, informar sobre o recebimento do bem, sob pena de liberação do lanço. Expeça-se o respectivo auto de arrematação. Em ___/___/___. REALIZAÇÃO DO LEILÃO SEM LANÇADOR OU COM LANÇO VIL Sendo o lanço vil, a arrematação não é homologada, devolvendose o valor depositado ao arrematante. Proferir o seguinte despacho: Deixo de homologar a arrematação, em face do lanço vil. Devolva-se ao arrematante o valor depositado. Pela derradeira vez, intime-se a executada, inclusive diretamente, para, em 5 dias, comprovar o integral pagamento de seu débito, sob pena de remessa dos bens penhorados ao leilão público (§ 3º do artigo 888 da CLT e artigo 23 da Lei 6.830/80), precedido de remoção deles ao leiloeiro oficial, cabendo à executada as despesas decorrentes de transporte e guarda dos mesmos. Em ___/___/___. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO DE 5 DIAS CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Em ___/___/___. Vistos. Considerando-se que cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação dos atos necessários ao adequado andamento dos feitos sob a sua jurisdição, a teor do artigo 125 do CPC e artigos 765, 653 (este interpretado de acordo Belo Horizonte, fev./2007 50 Manual de procedimentos em executivo fiscal com a Emenda Constitucional nº 24/1999), 888, § 3º da CLT e artigo 23 da Lei 6.830/80. Expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados às fls. ___, para o depósito à Rua ______________, nº ____, Bairro _________, Cidade _________________( ), nomeandose como Leiloeiro(a) Oficial o(a) Sr(a). _________________, que assumirá o encargo de depositário(a) e procederá aos atos de alienação no prazo previsto no § 1º do artigo 22 da Lei 6.830/80, informando a este Juízo o dia, local e hora do leilão. A responsabilidade das despesas de remoção, conforme despacho retro, correrá por conta da executada. Em caso de não localização dos bens penhorados, deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder à intimação do fiel depositário(a), Sr(a). _____________________________ para, no prazo de 24 horas, indicar o local onde se encontram os referidos bens, sob pena de decretação de sua prisão, pelo prazo de até um ano, nos termos dos artigos 647 e 652/CCB e 904/CPC. Procedida à remoção, venham os autos conclusos para designação do leilão. Em ___/___/___. Após o(a) leiloeiro(a) informar o dia, local e hora do leilão, proferir o seguinte despacho, dando ciência às partes da data e local designados: Dê-se ciência às partes do local, dia e hora da realização do leilão público, bem como, se for o caso, do prazo de 5 dias para oposição de Embargos à Expropriação, que fluirá da data do leilão. Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública da realização do leilão, na forma do § 2º do artigo 22 da Lei 6.830/80, com a antecedência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Em ___/___/___. REALIZAÇÃO DO LEILÃO PÚBLICO SEM LANÇADOR Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 51 ADJUDICAÇÃO Intime-se a exeqüente para, em 30 dias, dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo preço da avaliação, nos termos do artigo 24, II, “a”, da Lei 6.830/80, ou por 50% do preço da avaliação, quando preenchidos os requisitos previstos no § 7º do artigo 98 da Lei 8.212/91, aplicáveis aos executivos fiscais por força do § 11. Caso não se interesse pela adjudicação, deverá, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução por um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que serão os autos arquivados, iniciando-se o prazo de 5 anos previsto no § 4º da lei acima, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Em ___/___/___. OBSERVAÇÕES: 1 - Nos termos do artigo 24 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados, nas seguintes hipóteses: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2 – A adjudicação do bem penhorado pela União poderá ser deferida por 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 98, § 7º, da Lei 8212/91, que diz respeito a execuções fiscais da dívida ativa do INSS, determinando o § 11 do mesmo dispositivo que: “O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da dívida ativa da União.” Caso a exeqüente não queira adjudicar o bem penhorado e nem Belo Horizonte, fev./2007 52 Manual de procedimentos em executivo fiscal indique outros meios para prosseguimento da execução, deverá ser arquivado o processo, mas antes deverão ser devolvidos os bens que estiverem na posse do(a) leiloeiro(a) oficial para a(s) executada(s), proferindo-se o seguinte despacho: Considerando que a exeqüente não manifestou interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 24, do(a) Lei 6.830/80, devolvam-se os bens removidos em poder do(a) leiloeiro(a) oficial à(s) executada(s), e, posteriormente, suspenda-se esta execução por um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que serão os autos arquivados, iniciandose o prazo de 5 anos previsto no § 4º da lei acima, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes. Em ___/___/___. No caso de improcedência da execução fiscal, em face da procedência total dos embargos à execução, fazer o seguinte despacho: Em face do julgamento dos embargos à execução, transitado em julgado, libere-se o valor depositado à disposição do juízo, através da guia de fls. ___, com os acréscimos legais, para a(s) executada(s). Comunique-se à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, tendo em vista a improcedência total da execução, nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80. Intimem-se as partes. Em ___/___/___. OBSERVAÇÃO: O endereço da repartição da Fazenda Pública mencionada no despacho acima é o endereço da Procuradoria da Fazenda Nacional, que estiver executando o débito, ou seja, é aquele anotado na capa dos autos para a PFN. Em Belo Horizonte, o endereço atual é: Av. Afonso Pena, 1500, 5º. Andar, Centro, BH/MG. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 53 Caso a penhora tenha recaído sobre bens, proferir o seguinte despacho: Em face do julgamento dos embargos à execução, transitado em julgado, declaro insubsistente a penhora de fls. ___. Comunique-se à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, tendo em vista a improcedência total da execução, nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80. Intimem-se as partes. Em ___/___/___. No caso de procedência parcial da execução fiscal, também deve haver a comunicação à repartição competente da Fazenda Pública, fazendo-se o seguinte despacho (artigo 33 da Lei 6.830/80)5: Libere-se do importe depositado à disposição do Juízo, através da guia de fls. ___, identificador n. _______________, o valor de R$_________ para a exeqüente, como renda definitiva da União, e de R$_________para a(s) executada(s), com os acréscimos legais nas devidas proporções. Comunique-se à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, tendo em vista a procedência parcial da execução, nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80. Intimem-se as partes. Em ___/___/___. 5 Há autores que entendem ser impossível decisão pela procedência parcial dos embargos no executivo fiscal. Tal entendimento decorre do fato de que a CDA só pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. Assim, o acolhimento ainda que parcial dos embargos à execução, retiraria do título executivo os atributos da certeza e liquidez, de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, nos termos do art. 3o da Lei 6.830/80, tornando o título executivo inexigível. Belo Horizonte, fev./2007 54 Manual de procedimentos em executivo fiscal OBSERVAÇÕES: 1 - Em se tratando do executivo fiscal simples, sem a oposição de embargos pelo devedor, não há cogitar de condenação em honorários advocatícios, já que o valor do executivo traz embutido o valor dos mesmos (artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69, artigo 3º do Decreto-lei 1.645/78, artigo 64, § 2º da Lei 7.799/89 e artigo 57, § 2º da Lei 8.383/91). No mesmo sentido, o art. 1-D da Lei 9.494/97 dispõe: “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.” 2 – Na hipótese de o executado opor embargos à execução, a situação será diferente, devendo o juiz, quando do seu julgamento, caso sejam os embargos procedentes, analisar o pleito de honorários advocatícios, impondo-os à União Federal – artigo 20/CPC. 3 – Quando os embargos forem julgados improcedentes, não haverá honorários advocatícios, em decorrência do disposto no artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69, que prevê encargo de 20% para essa finalidade, computado no cálculo do valor do crédito exeqüendo. 4 – No caso de sucumbência recíproca, como os honorários advocatícios (20%) devidos à União, estão embutidos no valor do crédito exeqüendo, não há cogitar da compensação de débitos no aspecto. Assim, na parte em que a União ficar vencida, deverá arcar com os honorários advocatícios em prol do(a) executado(a), valor este que deverá ser deduzido do montante remanescente do débito em execução.6 6 Há autores que entendem ser impossível decisão pela procedência parcial dos embargos no executivo fiscal. Tal entendimento decorre do fato de que a CDA só pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. Assim, o acolhimento ainda que parcial dos embargos à execução, retiraria do título executivo os atributos da certeza e liquidez, de que goza a dívida ativa regularmente inscrita, nos termos do art. 3o da Lei 6.830/80, tornando o título executivo inexigível. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 55 5 – Quando o juiz entender necessário, poderá determinar a juntada aos autos do executivo fiscal de peças do processo administrativo para ter ciência dos elementos normativos justificadores do valor arbitrado para a multa, nos termos do artigo 41 da Lei 6.830/ 80. 6 – Desconsideração da personalidade jurídica da executada. Nos termos do artigo 4º, V, da Lei 6.830/80, a execução fiscal pode ser proposta contra “o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado”. O § 2º do mesmo artigo determina que: “À dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial”. A questão da responsabilidade e do redirecionamento da execução, no âmbito da Justiça Federal, vem sendo analisada com base no artigo 135, III, do CTN, independentemente de o nome do sócio-gerente constar ou não da certidão da dívida ativa, uma vez que o executivo fiscal representa, via de regra, apenação em face de infração à lei. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal é o mesmo previsto para o seu ajuizamento, ou seja, de 5 anos, nos termos do artigo 174/CTN. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CORESPONSÁVEL. CITAÇÃO. I – Não é necessário que o sócio-gerente faça parte do processo administrativo fiscal, nem que o seu nome conste da CDA, para que, em processo de execução fiscal movido contra a empresa, possa ser citado como responsável tributário. Precedentes. II – Os sócios respondem pelos débitos da sociedade, independentemente de figurarem na CDA como co-devedores. III – Agravo de Instrumento provido.” (AG 1999.01.00.078889-0/ MG, relator Juiz CÂNDIDO RIBEIRO.) Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: Belo Horizonte, fev./2007 56 Manual de procedimentos em executivo fiscal “TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO À LEI (NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS) QUANDO NO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA DA EXECUTADA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I – Consoante jurisprudência pacífica deste STJ, os sóciosgerentes são responsáveis pela dívida tributária da empresa, resultante de atos praticados com infração à lei, a exemplo do não recolhimento do ICMS devido. II – Quem, na condição de gerente da empresa, deixa de recolher tributos devidos pela sociedade, pode figurar no pólo passivo da execução fiscal contra ela ajuizada. III – Recurso provido.” (Resp. 291617/SP, rel. Min. GARCIA VIEIRA). Referida responsabilização pode ser fundamentada também com o artigo 50 do Código Civil Brasileiro e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. No caso de responsabilidade tributária de co-devedores, proferir o seguinte despacho: Vistos. À exeqüente, para fornecer o anexo II da CDA, que comprove a responsabilidade tributária dos co-devedores de fls. ____. Cumprida a determinação acima, inclua(m)-se o(a,s) codevedor(a, es) indicado (a, s) no pólo passivo desta execução, anotando-se os nomes na capa dos autos e demais registros. Após, cite(m)-se o(a, s) co-devedor(a, es), por mandado, para pagar a dívida em 5 dias ou garantir a execução, observada a gradação legal do artigo 11 da Lei 6.830/80, sob pena de penhora. Cumpra-se. Em ___/___/___. 7 – Prescrição Intercorrente – Em 30.12.2004, foi publicada no DOU a Lei 11.051, que pelo seu art. 6º promoveu a inserção do parágrafo 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Se da Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 57 decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Assim, decorrido o prazo de 5 anos, após a suspensão inicial do executivo fiscal, por 1 ano, poderá ser reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, devendo ser intimada a Procuradoria da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, No que diz respeito ao marco inicial da contagem do lapso prescricional intercorrente, é de se notar a impossibilidade de sua imediata aplicação, sob pena de em um dia a Fazenda Pública ter direitos e no dia imediato não mais os deter, em face da incidência imediata da prescrição. Por medida de segurança judiciária, o aconselhável é que a contagem da prescrição qüinqüenal intercorrente tenha início apenas após a inserção do § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, ou seja, em 30.12.2004, quando foi publicada no DOU e teve início a vigência da Lei 11.051. Neste caso, deverá ser proferido o seguinte despacho: Vista à exeqüente por 5 dias, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista o decurso do prazo de 5 anos, contados do despacho que ordenou o arquivamento dos autos, viabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente, que será declarada de ofício por este juízo. Após, conclusos. Em ___/___/___. Após o retorno dos autos, havendo manifestação por parte da Fazenda Pública, as alegações deverão ser analisadas como medida prévia ao reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Caso não haja manifestação da Fazenda Pública, ou não seja alegado qualquer fato que gere a interrupção ou suspensão da prescrição, proferir o seguinte despacho: Tendo em vista o decurso do prazo de 5 anos, contados do despacho que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo-se o presente executivo fiscal. Belo Horizonte, fev./2007 58 Manual de procedimentos em executivo fiscal Intimem-se as partes, bem como a repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, acerca da extinção da presente execução, nos termos do art. 33 da Lei 6.830/80. Em ___/___/___. 8 – Exceção de pré-executividade – Nas hipóteses em que houver a argüição da exceção de pré-executividade, recebê-la como petição normal nos autos do executivo fiscal, dando-se vista à exeqüente, através do seguinte despacho7: Vista à exeqüente da exceção de pré-executividade de fls., pelo prazo de 5 dias. Após, conclusos. Em ___/___/___. Se for o caso de acolhimento, proferir a decisão e extinguir o executivo fiscal ou afastar o executado que for manifestamente parte ilegítima para responder pela execução, que será redirecionada aos legítimos devedores. Nas outras hipóteses de acolhimento da exceção de pré-executividade, fundamentar a decisão na forma cabível. Quando for o caso de não acolhimento, pode-se proferir decisão, como, por exemplo, a abaixo transcrita: Vistos. A executada, através da petição de fls. ___, requer a suspensão da execução, aduzindo a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Dada vista à exeqüente, fls. ___, asseverou ela a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a Execução. A exceção de pré-executividade é reconhecida e aceita pela doutrina e jurisprudência para alegações relativas aos pressupostos processuais e condições da ação, sendo que o exame de matérias que importem maior discussão jurídica 7 Referido despacho está de acordo com o raciocínio esposado na resposta da Corregedoria Regional ao pedido de providências TRT-PP-00650-2005-000-03-00-1. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 59 ou dilação probatória não é adequado ao rito da execução fiscal, sendo hipótese de manejo de embargos à execução. A pretensão da executada versa sobre matérias diversas daquelas atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais. A discussão jurídica sobre responsabilidade tributária, certeza e exigibilidade do título executivo ultrapassa as barreiras admitidas para o manejo da exceção de pré-executividade de fls. ____. Diante do exposto, deixo de acolher a exceção de préexecutividade de fls.. Intimem-se. Em ___/___/___. Na hipótese de interposição de agravo de petição contra a decisão acima, determinar que sejam formados em apartado os autos do agravo, que subirão ao TRT, para o julgamento do recurso, prosseguindo o executivo fiscal nos seus trâmites normais (aplicação analógica do § 8º do artigo 897/CLT). Há também o entendimento de que eventual recurso interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade pode ser recebido como protesto, para julgamento em conjunto com o recurso de agravo de petição, cabível contra a decisão final nos embargos à execução. 9 – Falência da empresa que ocupa o pólo passivo no executivo fiscal – A análise será restrita às multas administrativas, que são as únicas objeto de execução fiscal na Justiça do Trabalho. O art. 29 da Lei 6.830/80, que rege os executivos fiscais, assim dispõe: “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo único – O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União e suas autarquias; II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.” Belo Horizonte, fev./2007 60 Manual de procedimentos em executivo fiscal A despeito do disposto no artigo 29/LEF, tem-se que a jurisprudência evoluiu em sentido diverso, no que tange à habilitação e cobrança de multas administrativas na falência, conforme seja ela regida pelo antigo Decreto-lei 7.661/45 ou pela atual Lei Falimentar – Lei 11.101/05. Quando a empresa posicionada no pólo passivo do executivo fiscal tiver a falência decretada, deve-se observar a data de ajuizamento do processo falimentar, para se aferir qual é a lei aplicável à hipótese, se a antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/45), ou se a atual, uma vez que o art. 192 da Lei 11.101/05, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assim dispõe: “Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.” Caso regida a falência pelo Decreto-lei 7.661/45, deve-se atentar para o inciso III do parágrafo único do art. 23, redigido nos seguintes termos: “Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: ......... III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.” As súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal estão no seguinte sentido: SÚMULA 192 “FALÊNCIA – MULTA – PENA ADMINISTRATIVA – Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.” SÚMULA 565 “FALÊNCIA – HABILITAÇÃO – MULTA FISCAL – A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 61 Há jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, neste sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA FISCAL. A multa aplicada pelo Ministério do Trabalho em razão de não-recolhimento de FGTS de empregados constitui pena administrativa, não integrando o crédito habilitado em falência, conforme entendimento consubstanciado no art. 23,parágrafo único, inciso III, do Decretolei n. 7.661/45 (antiga Lei de Falências) e nas súmulas 192 e 565 do STF.” – Processo 01072-2005-036-03-00-0-AP, Rel. Alice Monteiro de Barros, TRT/3ª. Região, 7ª. T. “MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. É certo que dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Todavia, as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, não podem ser reclamadas na falência, sendo irrelevante o fato de a multa ser aplicada antes ou após a decretação da quebra, devendo ser observado o posicionamento mantido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que decide pela não inclusão da multa fiscal no crédito a ser habilitado em falência, devendo-se na espécie ater-se ao disposto no inciso III do artigo 23, do Decretolei n. 7.661, de 1945.” - Processo 01636-2005-012-03-00-5-AP – Rel. Milton Vasques Thibau de Almeida, TRT/3ª. Região, 3ª. T. Entretanto, após a mudança da legislação falimentar, a Lei 11.101/ 05, previu, no inciso VII do artigo 83, que: “ A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;...” Verifica-se, assim, que após a vigência da lei acima citada os créditos objeto de execução fiscal no âmbito da Justiça do Trabalho, decorrentes de multas administrativas impostas pela DRT serão habilitados na falência, obedecendo à ordem de preferência nela definida. Belo Horizonte, fev./2007 62 Manual de procedimentos em executivo fiscal Há julgados, que adotaram essa linha de raciocínio: “EXECUÇÃO FISCAL – MULTAS ADMINISTRATIVAS – FALÊNCIA – FORO PRIVILEGIADO – Não obstante a Fazenda Pública gozar do privilégio de executar sua Dívida Ativa no foro da execução fiscal, no caso esta Especializada, e sob o procedimento da Lei 6.830/80, não há como se imunizar da lei de Falências, porque, ao final, o crédito fiscal decorrente de multas administrativas também sucumbirá à ordem de pagamento a ser observada pelo administrador judicial, com inevitáveis cortes das regalias do ente público, pois. Noutro dizer, a autonomia da execução fiscal não anula a preferência dos créditos de indenização por acidente do trabalho, dos fundados na relação de emprego e equiparados, dentre outros. Frente ao Juízo Universal a União figura como credora subquirografária, nos termos do art. 83, VIII, da Lei 11.101, de 09.02.2005.” – Processo 00489-2005-084-03-00-0-AP – Rel. Fernando Antônio Viegas Peixoto, TRT/3ª. Região, 6ª. T. 10 – Ação de execução fiscal ajuizada por autarquias federais, encarregadas do controle de exercício profissional – Estão sendo ajuizadas perante a Justiça do Trabalho ações de execução fiscal, onde a UNIÃO FEDERAL não está posicionada no pólo ativo. Referidas ações estão sendo ajuizadas por Conselhos Regionais, destinados à fiscalização de profissões, podendo ser citado como exemplo o processo n. 01024-2006-002-03-00-6, referente a executivo fiscal promovido pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS, distribuído para a 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Referidos Conselhos, que são constituídos como autarquias federais sui generis, também podem emitir Certidão de Dívida Ativa – CDA, quanto aos débitos de que são credores. Tais débitos de origem não tributária são executados na forma da Lei 6.830/80, como consta dos seus arts. 1º e 2º. Interessa nesse momento analisar a competência da Justiça do Trabalho para processar referidos executivos fiscais, ajuizados por Conselhos, destinados à fiscalização do exercício profissional nas mais diversas áreas de atuação, o que será efetuado a partir do processo acima citado como exemplo. Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 63 No caso da Ordem dos Músicos, entendemos pela incompetência da Justiça do Trabalho, já que o art. 114, inciso VII da Constituição Federal, assim dispôs: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;” A Lei 3.857/60, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil, no art. 55, dispõe que: “A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional, compete, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Regionais, obedecidas as normas fixadas pelos arts. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.” – grifos acrescidos. Por outro lado, não se vê do rol das atribuições da Ordem dos Músicos do Brasil, estabelecida no art. 14 da lei acima citada, qualquer atividade atinente à fiscalização das relações de trabalho, sob o enfoque da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que lhe compete, dentre outras atividades, fiscalizar o exercício da profissão do músico, o que não se confunde com a fiscalização das relações de trabalho prevista no inciso VII do art. 114/CF, cuja competência foi atribuída à Justiça do Trabalho. Não se pode olvidar, tampouco, que o objetivo da criação do referido Conselho Regional, como consta do art. 1º da Lei 3.857/60, é exercer, em todo o país “... a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do sindicato respectivo”. Analisada a legislação ordinária e constitucional, conclui-se que as ações de execução fiscal, embasadas em CDAs emitidas por autarquias federais, correspondentes aos diversos Conselhos Regionais destinados à fiscalização profissional, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho. Belo Horizonte, fev./2007 64 Manual de procedimentos em executivo fiscal No aspecto, a súmula 66 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.” No mesmo sentido, a ementa proferida em conflito negativo de competência, após a vigência da EC 45/2004, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DO ART. 114 DA CF/88 PELA EC 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 66/STJ. 1. Tratando-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, a competência para processá-la e julga-la é da Justiça Federal, nos moldes do preceituado pela Súmula 66/STJ: “Compete à justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.” 2. Da expressão “relação de trabalho”, inserida no art. 114 da CF/88 pela EC 45/04, não se pode extrair a conclusão de que estão abrangidas as relações de fiscalização exercidas pelos Conselhos Profissionais. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1a. Vara de Assis – SJ/SP.” - Relator: Ministro José Delgado – Primeira Seção, julgamento em 22.02.2006, publicado no DJ de 13.03.2006, p. 172. Segue modelo de decisão, em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, com remessa dos autos para a Justiça Federal, sendo oportuno lembrar que há doutrinadores que sustentam a extinção do processo quando declarada a incompetência: Vistos, A Constituição Federal, em seu art. 114, inciso VII, estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 65 “VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.” A Ordem dos Músicos do Brasil, criada através da Lei nº 3857/60, tem a finalidade, dentre outras atribuições, de exercer a fiscalização do exercício da profissão de músico, como estabelece o artigo 1º do referido diploma. Já o art. 55 da mencionada lei prevê que “a fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem dos Músicos no Brasil quanto ao exercício profissional, compete, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Regionais. Tem-se, pois, que o processamento da presente execução fiscal, sob qualquer ângulo que se analise, não se insere no rol das competências atribuídas constitucionalmente a esta Especializada. Primeiramente, porque a fiscalização do trabalho dos músicos é excepcionada das atribuições da Ordem dos Músicos do Brasil pelo mencionado art. 55, que a remete ao Ministério do Trabalho e às suas Delegacias Regionais, e a lei magna, no inciso VII do art. 114 atribui à Justiça do Trabalho a competência para o processamento das penalidades impostas por órgãos de fiscalização das relações de trabalho, o que não é o caso. Em segundo lugar, não se depreende, nem da petição inicial, nem das CDAs, quais foram as infrações que originaram as multas em questão, extraindo-se do contexto que o que se pretende é a execução de multa aplicada em decorrência do exercício da profissão, e não de infringência às normas de proteção ao trabalho. Assim sendo, tratando-se de competência absoluta, matéria de natureza pública e, portanto, inderrogável, que deve ser argüida de ofício, nos moldes do art. 113 do Código de Processo Civil, declino da competência e determino a remessa dos autos à uma das Varas da Justiça Federal, Seção Especializada de Minas Gerais, com as cautelas de estilo. Intime-se a exeqüente. Após, remetam-se os autos. Em ___/___/___. Belo Horizonte, fev./2007 66 Manual de procedimentos em executivo fiscal 11 – Modelos de ofícios a serem expedidos pela Secretaria da Vara, referentes à ação de executivo fiscal 11.1 - Modelo de ofício a ser utilizado para transferência do numerário bloqueado através do sistema BACENJUD para a Conta Única do Tesouro – código 7525: dívida ainda passível de discussão: Ilmo. Sr. Gerente, Pelo presente, solicito a V. Sª que proceda à transferência para a Conta Única do Tesouro, através de guia D.J.E. “Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais”, no código 7525, com referência à CDA nº ____________ e com observância dos índices estabelecidos para os tributos federais (art. 32, § 1º da Lei nº 6830/80), do numerário existente na conta nº _________, devendo o referido depósito permanecer à disposição deste Juízo. Atenciosamente, ______________ Juiz do Trabalho 11.2 - Modelo de ofício a ser utilizado para conversão do numerário existente na conta única do tesouro – código 7525, em pagamento definitivo da União. A hipótese versa sobre dívida não mais passível de discussão, em razão do decurso do prazo para embargos ou do trânsito em julgado da decisão proferida em embargos à execução: Ilmo. Sr. Gerente, Pelo presente, solicito a V. Sª que transforme em pagamento definitivo da União o montante existente no depósito cujo identificador é ____________, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Única do Tesouro - Código 7525. Atenciosamente, ______________ Juiz do Trabalho Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 67 11.3 - Modelo de ofício a ser utilizado para transformação em pagamento definitivo da União de valores depositados em conta judicial - código 042, na hipótese de dívida não mais passível de discussão. A presente hipótese refere-se a valores que não foram transferidos anteriormente para a Conta Única do Tesouro, e, portanto, não sofreram correção monetária pelos índices estabelecidos para os tributos federais: Ilmo. Sr. Gerente, Pelo presente, solicito a V. Sª que o depósito existente na conta nº 042-__________, à disposição deste Juízo, seja convertido em pagamento definitivo da União, mediante DARF, no Código 3623, constando como identificador a CDA nº_____. Atenciosamente, ______________ Juiz do Trabalho 11.4 - Modelo de ofício à DRT (Seção de Multas e Recursos), informando o deferimento de liminar, com determinação no sentido de não se inscrever o nome de certo devedor no CADIN (por exemplo, em ação anulatória de débito fiscal): Ilmo. Sr. Chefe da Seção de Multas e Recursos da DRT, Considerando o deferimento da liminar requerida pela autora nos autos da ação _____________ em referência e o depósito regular da multa no prazo estabelecido no § 6º do art. 636 da CLT (ou a garantia da dívida através ___________), determino a V. Sª que se abstenha de inscrever o nome da autora _______________ no CADIN, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no presente feito. Atenciosamente, _______________ Juiz do Trabalho Belo Horizonte, fev./2007 68 Manual de procedimentos em executivo fiscal 11.5 - Modelo de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, informando o deferimento de liminar, com determinação no sentido de não se inscrever o nome de certo devedor no CADIN (por exemplo, em ação anulatória de débito fiscal): Ilmo. Sr. Procurador Considerando o deferimento da liminar requerida pela autora nos autos da ação ____________ em referência e o depósito regular da multa no prazo estabelecido no § 6º do art. 636 da CLT (ou a garantia da dívida mediante _________), informo a V. Sª. que foi determinado à Seção de Multas e Recursos da DRT que se abstenha de inscrever o nome da autora ________________ no CADIN até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no presente feito. Atenciosamente, ______________ Juiz do Trabalho 11.6 - Modelo de ofício à Receita Federal, solicitando cópias das declarações de bens dos executados: Ilmo. Sr. Delegado, Pelo presente, solicito a V. Sª encaminhar a este Juízo, com a maior brevidade possível, cópias das _____ últimas declarações de bens da executada ____________, CNPJ nº _________, bem como do(s) co-devedor(es) _____________, CPF(s) nº(s) ______________. Atenciosamente, ______________ Juiz do Trabalho Belo Horizonte, fev./2007 Manual de procedimentos em executivo fiscal 69 11.7 - Modelo de ofício ao DETRAN: Ilmo. Sr. Delegado, Pelo presente, solicito a V. Sª. que informe a este Juízo, com a maior brevidade possível, acerca da existência de veículos em nome da executada ____, CNPJ nº ________, ou do(s) co-devedor(es), _________, CPF(s) nº(s) _________. V. Sª. deverá ainda, em caso positivo, lançar impedimento para transferência/alienação sobre o registro dos veículos, e informar acerca da existência de eventual gravame decorrente de alienação fiduciária ou impedimento judicial anterior. Atenciosamente, ______________ Juiz do Trabalho 11.8 - Modelo de ofício a ser utilizado para comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional, com o fim de averbação no registro da dívida ativa das decisões transitadas em julgado, que julgarem improcedentes as execuções fiscais, total ou parcialmente: Ilmo. Sr. Procurador, Pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei nº 6830/80, e para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, relativamente à C.D.A. nº _______, comunico a V. Sª que foram julgados PROCEDENTES (OU PROCEDENTES EM PARTE) os embargos à execução opostos, os quais declararam a IMPROCEDÊNCIA (OU PROCEDÊNCIA PARCIAL) da presente execução fiscal, nos termos da decisão cuja cópia segue anexa. Atenciosamente, ______________ Juiz do Trabalho Belo Horizonte, fev./2007