Processo Civil
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Juizado Especial Federal
Nos termos da Lei n º 9.099/95:
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competência.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL e-proc:
Cumpre destacar, que a União, forte na Lei n º 10.259, de 12 de julho de 2001, instituiu os
Juizados Especiais Cíveis, no âmbito da Justiça Federal.
Art. 1. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se
aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Nas lacunas da Lei n° 10.259/2001 aplica-se a Lei nº 9.099/95, ainda, aplica-se o Código de
Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios que informam o Juizado
Especial Cível.
DOS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
Nos termos da Lei n° 9.099/95:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Do Princípio da Oralidade: Processo predominantemente oral, buscando afastar a morosidade
própria do processo escrito. Os subprincípios são o do imediatismo (coleta direta das provas), da
concentração (na audiência se resuma a atividade processual) e a identidade física do juiz (quem
colhe a prova é quem deve julgar o feito) e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (rápida
solução).
Dos Princípios da Simplicidade, Informalidade, Celeridade e Economia Processual:
Buscar a simplificação da complexidade habitual do contencioso, libertando-se de formas
desnecessárias e inconvenientes, tudo dentro do menor tempo possível e com o menor custo.
Da Conciliação ou da Transação: Antes de partir para a análise dos fatos e das provas, buscar a
conciliação ou a transação.
Relação entre o art. 285-A do CPC e o JEF - Enunciado FONAJEF 1 - O julgamento de mérito
de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de
decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria.
Enunciado FONAJEF 4 – Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não
havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará
compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência
dos atos processuais praticados.
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OBRIGATORIEDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - Justiça Federal:
Cumpre destacar que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua
competência é absoluta, ou seja, amoldando-se o pedido à matéria e ao valor do Juizado
Especial Cível Federal não haverá opção por parte do demandante, tendo obrigatoriamente que
propor o feito no Juizado Especial Cível Federal, nos termos da Lei n° 10.259, de 12 de julho de
2001:
Art. 3. (...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
AÇÃO ORDINÁRIA. LITICONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA POR AUTOR PARA O FIM DE
SE FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. Por força da Lei 10.259/01, os Juizados Especiais Federais deverão apreciar as causas
com valor inferior a 60 salário mínimos. Havendo litisconsórcio ativo, deverá haver a
divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes, estabelecendo-se, então, a
competência pelo quantum individualmente postulado por cada um deles. Reconhecendo
sua incompetência, o magistrado deverá remeter os autos ao juízo competente (art. 113, §
2º, do CPC). 2. A adoção do sistema e-proc pelos juizados não afasta tal imposição, pois a
questão atinente à possibilidade de distribuição de petição inicial não-digitalizada, além de ser
questão a ser decidida pelo magistrado competente, é permitida em situação excepcionais, a teor
do art. 1º da Portaria nº 9 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federal, datada de
24.09.2004. 3. Anulada a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, determinandose a remessa dos autos ao juízo competente, para que proceda como entender de direito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.036454-6/PR
Enunciado FONAJEF 17 Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de
competência nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 18 No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de
competência deve ser calculado por autor.
Enunciado FONAJEF 23 Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a
extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do
art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art.12, §2º, da Lei 11.419/2006.
EMENTA: CRMV. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL E
DE PAGAMENTO DE ANUIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Nesta ação, em que a parte autora
combate a obrigatoriedade do registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Paraná - CRMV/PR, a competência para processa-la e julga-la é do Juizado Especial Federal, forte
no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, tendo em vista o valor da causa (R$ 5.000,00). Não sendo caso de
anulação ou cancelamento de ato administrativo federal não há falar em aplicação do §3º do art. 3º
da Lei n. 10.259/2001. A Resolução nº 44, de 17 de maio de 2011, da Presidência do TRF da 4ª
Região regulamentou a migração de suporte de processos eletrônicos dos Juizados Especiais
Federais da versão antiga do e-Proc para a nova versão e-Proc v2. Com isso, os JEFs passaram a
operar a segunda versão do processo eletrônico da 4ª Região unificando-se os sistemas. Não
havendo incompatibilidade entre o processo eletrônico da vara federal e do juizado especial federal,
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impõe-se a remessa dos autos ao JEF, ante sua competência absoluta em razão do valor da causa.
(TRF4, AC 5002844-40.2011.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E.
12/10/2011)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. RESOLUÇÃO
N.º 13, DE 11/03/2004- TRF 4ª REGIÃO. PORTARIA Nº 4, DE 05/05/2006 COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENVIO DOS AUTOS AO
RESPECTIVO JUIZADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO. 1. Caso em que verifica-se que o valor da causa é inferior a sessenta salários
mínimos, sendo de competência dos Juizados Especiais Federais. Precedente desta Corte. 2. A
Resolução n.º 13, de 11/03/2004, desta Corte, prevê que a partir da implantação do processo
eletrônico nos Juizados Especiais Federais (JEF), é obrigatório o ajuizamento de ações pelo sistema
eletrônico, impedindo, assim, o aproveitamento das peças impressas em papel. 3. A Portaria nº 4,
expedida em 5 de maio de 2006, pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, publicada no
Diário da Justiça - Seção 2, do dia 10 de maio de 2006, em seu artigo 1º , determinou que " as ações
cíveis não previdenciárias deverão ser distribuídas exclusivamente pelo sistema virtual." 4.
Manutenção da sentença que que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 0002603-50.2008.404.7006, Terceira
Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/10/2011)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. OPERACIONALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO
DO TERMO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 1. Havendo discrepância entre o valor dado à
causa e o seu efetivo conteúdo econômico, cabe ao magistrado, de ofício, determinar a correção da
disparidade. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, fixada em função do
valor da causa (art. 3º, caput e § 3º da L 10.259/ 2001). 3. Em vez da extinção do processo sem
julgamento de mérito, a providência correta deveria ser a declaração, de ofício, da incompetência
absoluta, nos termos do art. 113 do CPC. 4. A parte autora não pode ser prejudicada com a extinção
prematura do processo, já que o ajuizamento da ação, ainda que perante o juízo incompetente,
interrompe o prazo prescricional. Além disso, se o processo for extinto, sem qualquer ressalva,
haverá risco de perecimento do direito da parte autora. 5. Em função de eventual inviabilidade
técnica da remessa ou redistribuição eletrônica da demanda ao Juizado, antes de se determinar a
extinção do processo originário, o procurador da parte autora deverá ser intimado para que promova
nova distribuição junto ao sistema EPROC-V1 (JEF), com a ressalva de que se trata de mesma ação,
objeto de declinação de competência. 6. A fim de operacionalizar a nova distribuição, o advogado
deve digitalizar a decisão que declina da competência, na qual deverá constar a data de ajuizamento
da ação, e anexar aos autos do processo eletrônico a ser distribuído perante o juízo competente. Tal
providência permitirá que o Juízo competente tome ciência de que não se trata de nova ação, mas de
processo objeto de declinação de competência, para fins de interrupção da prescrição e todos os
demais efeitos jurídicos decorrentes. (TRF4, AC 5000750-23.2010.404.7111, Primeira Turma,
Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 22/09/2011)
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DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO
Justiça Federal:
Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001:
Art. 3. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal1, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Enunciado FONAJEF 18 No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de
fixação de competência deve ser calculado por autor.
Enunciado FONAJEF 9 Além das exceções constantes do §1º do artigo 3º da Lei n. 10.259,
não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos
especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao
rito da Lei n. 10.259/2001.
DO FORO COMPETENTE
Justiça Federal:
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal
mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a
aplicação desta Lei no juízo estadual.
DAS PARTES
Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001:
Art. 6. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
1
CRFB/1988, art. 109: II - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País; III – As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional; XI – a disputa sobre direitos indígenas.
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Enunciado FONAJEF 21 As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público
estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.
Enunciado FONAJEF 10 O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais,
dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.
A lei estabelece que os juizados especiais federais trabalhem com causas de competência da
Justiça Federal - ações propostas contra a União, autarquias federais como, por exemplo, o INSS,
o Banco Central, a UFRGS, a UFSC e a UFPR e empresas públicas federais, tais como a Caixa
Econômica Federal - com valor de até 60 salários mínimos nos casos cíveis.
Enunciado nº. 75 - FONAJEF
O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais.
DO JUS POSTULANDI
Justiça Federal:
Lei 10.259/2001:
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas
federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou
desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 61 - FONAJEF
O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a
questão de forma exaustiva.
Enunciado nº. 76 - FONAJEF
O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por nãoadvogados de forma habitual e com fins econômicos.
DOS PRAZOS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
Justiça Federal:
Lei 10259/2001:
Art. 9. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas
jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência
de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Enunciado nº. 47
Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais
Federais.
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LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
LEI 9.099/95 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro
nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
É possível formação do litisconsórcio ativo e passivo. Quanto à intervenção de terceiros, todas
estão vedadas, inclusive, assistência.
Enunciado FONAJEF 9 Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259,
não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos
especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao
rito da Lei n. 10.259/2001.
Enunciado FONAJEF 14 Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de
terceiros ou a assistência.
DOS ATOS PROCESSUAIS
Lei 9.099/95:
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais
forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio
idôneo de comunicação.
§3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas
manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser
gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da
decisão.
§4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos
que o instruem.
Atos processuais se subordinarão ao princípio da instrumentalidade das formas.
Não é necessário o uso formal da carta precatória para que o juiz solicite a outro a prática de ato
processual fora de sua circunscrição territorial. (carta, fax, telegrama, telefone).
Os registros das audiências serão resumidas e constarão apenas os atos essenciais.
Enunciado FONAJEF 5 As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tãosomente em meio eletrônico.
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Lei 10.259/2001:
Art. 4. O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso
do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
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Enunciado nº. 81 – FONAJEF
É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que
cause gravame e não haja recurso.
Enunciado nº. 82 - FONAJEF
Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados
Especiais Federais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003696-98.2010.404.7100/RS - TRF4
RELATÓRIO
Trata-se de medida cautelar de exibição, objetivando provimento jurisdicional que
determine à ré a exibição de extratos da caderneta de poupança referentes aos períodos dos planos
Bresser e Verão (1987, 1989, 1990 e 1991). A parte autora argumentou que necessita dos extratos
para apurar se há diferença devida a ser cobrada do banco relativamente a tais planos. Alegou que
protocolou pedido administrativo de exibição dos extratos, mas que este restou desatendido.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar à CEF a
exibir os seguintes documentos: extratos da conta-poupança nº 0517/00006095.2 nos períodos de
junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março de 1990 e fevereiro de 1991.
Condenou a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios,
fixando-os em R$ 600,00, atualizados a contar desta data pelo IPCA-E. Valor da Causa: R$
1.000,00.
Em sede de apelo, a parte autora requer que seja determinada a incidência de multa
diária, bem como que seja majorada a verba honorária para o valor de R$ 1.000,00.
Não-apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Constato, de ofício, a incompetência absoluta do juízo federal prolator da decisão
recorrida - e, em consequência, deste Tribunal Regional Federal -, para processar e julgar o
presente feito, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos,
implicando a competência do JEF na hipótese.
A propósito do tema, cumpre ressaltar que, segundo o entendimento atual da
jurisprudência pátria, cabe ao magistrado, de ofício, o dever de direção do processo (art. 125 do
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CPC) e o zelo pela aplicação das normas de direito público, aí envolvidas questões de ordem
pública, tais como a regularidade da petição inicial (inc. V do artigo 282 c/c § 3º e inc. IV do
artigo 267, ambos do CPC) e o controle (juntamente com o réu) do valor da causa, a fim de evitar
dano ao Erário Público e possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e
julgamento da lide - tomando em conta que o valor da causa é critério para a eventual definição
da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01: 'No
foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta').
Nessa linha, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - ARTS. 463, 467 E 468 DO CPC - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA - DESPROVIMENTO.
1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matérias (arts. 463, 467 e 468, CPC) não ventiladas no v. julgado
atacado, estando ausente requisito indispensável do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
2 - Ainda que superado tal óbice, a conclusão adotada pelo Egrégio Tribunal a quo encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o juiz pode proceder à retificação do valor da causa quando
existir uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo valor econômico, de modo a causar
gravame ao erário público, que é indisponível. Precedentes (REsp n.ºs 168292/GO, Rel. Ministro Antônio de
Pádua Ribeiro, DJU de 28.05.2001 e 55288/GO, Rel. Ministro Castro Filho, DJU de 14.10.2002).
3 - Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag n. 512956/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 09/05/2005.)
RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DISCREPÂNCIA DO REAL VALOR ECONÔMICO.
DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DO
MAGISTRADO REQUERER DE OFÍCIO SUA ALTERAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Conforme a redação do art. 261, caput e parágrafo único, o valor da causa constante da petição inicial somente
será alterado quando impugnado pela da parte adversa.
2. Entretanto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em
patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar em possíveis danos ao erário ou a
adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado requerer ex officio a modificação do valor da
causa.
(STJ, REsp n. 652697/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 09/05/2005.)
Em se tratando de competência absoluta, não pode este Tribunal se omitir na análise da quaestio, mormente, à luz
do art. 113 do Código de Processo Civil, quando implicar alteração do juízo competente, como no caso sub judice.
Senão, vejamos.
O valor da causa foi fixado, conforme aferível da petição inicial, em R$ 1.000,00, quantia esta não impugnada
pela ré. Em tal hipótese, incide o disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/01, segundo o qual:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de
desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de
lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções
disciplinares aplicadas a militares.
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§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a
soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Diante disso, a competência para condução e julgamento do processo toca aos
Juizados Especiais Federais, principalmente porque, em se tratando de ação cautelar de exibição
de documentos, não resta configurada qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do
art. 3º supra transcrito.
Não há que se falar, ademais, em incompatibilidade do rito cautelar com o do JEF
sob invocação do Enunciado n.º 9 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, uma vez
que não se pode amparar restrição não constante de lei em dispositivo infra-legal. A competência
dos Juizados é absoluta e o seu critério definidor é o valor da causa, que deve ser inferior a 60
salários mínimos, inclusive em casos de ação cautelar, como a presente.
Nessa linha, os seguintes precedentes, in verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. ART. 3.º, § 1.º, DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta
(art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções do seu § 1.º), diversamente do que ocorre em relação aos Juizados
Especiais Estaduais, em que a competência é determinada pela natureza da ação (causas de menor complexidade).
2. Considerando que as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções (§ 1.º) à regra geral (art.
3.º da Lei n.10.259/2001) de competência dos Juizados Especiais Federais, cabe a estes, desde que valoradas no
limite de sua competência, processá-las e julgá-las. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, CC 002552498.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JEF.
CAUTELARIDADE FORMAL. AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA
COMUM. 1. Não constando a medida exibitória de documentos dentre as exceções à competência dos JEFs
previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, impõe-se a aplicação do caput c/c § 3º do mesmo dispositivo legal
com o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para a demanda. 2. A medida de exibição de
documentos, segundo doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias, é apenas formal e não materialmente
cautelar. A competência do JEF, portanto, não fica obstada pelo fato de o art. 800 do Código de Processo Civil
prever que 'As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente
para conhecer da ação principal'. 3. No presente feito, embora o valor atribuído à causa seja de R$ 23.000,00, o
valor corrigido dos expurgos inflacionários que são o proveito econômico buscado na ação é de R$ 1.327,66, que
deve corresponder ao valor da causa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007604-14.2010.404.0000, 4ª
Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2010).
O mesmo entendimento é esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 3º
DA LEI 10.259/2001. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE ULTERIOR
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTIGO 128 DO CPC. ...
2. Sendo de R$ R$ 5.426,15 o valor atribuído à ação cautelar trazida a exame (fl. 18) inferior, portanto, ao limite
de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do
Juizado Especial Federal, que é absoluta.
...
(CC 78.883/BA, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Seção, julgado em 27.06.2007, DJ 03.09.2007 p. 113)
9
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No tocante à utilização do meio eletrônico para o processamento das ações perante
o Juizado Especial, tem previsão expressa na Lei n.º 10.259/2001:
Art. 8º. ...
...
§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio
eletrônico.
...
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos
Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas
submetidas aos Juizados ...
...
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao
funcionamento dos Juizados Especiais.
Regulamentando e operacionalizando a previsão legal, as Resoluções nºs 13/2004 e
75/2006, deste Tribunal, implantaram o sistema eletrônico (e-proc) nos processos dos Juizados
Especiais Federais, de modo que somente é cabível, neste foro, o ajuizamento de ações pelo meio
digital. A matéria já foi, inclusive, objeto de análise por parte da Corte Especial deste Tribunal,
verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRESIDENTE TRF4. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO
ELETRÔNICO (E-PROC) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos
nos Juizados Especiais Federais, representando a iniciativa o resultado de um enorme esforço institucional do
Tribunal Regional da 4a Região e das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação
jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos
Juizados Especiais Federais.
2. O sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e
que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001.
3. A sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos
procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e
2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em
decorrência do processo eletrônico.
Segurança denegada.
(Mandado de Segurança nº 2004.04.01.036333-0/RS, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU de
19/10/2005)
Ressalto, porém, que a obrigatoriedade do ajuizamento eletrônico das ações perante
o Juizado Especial não constitui óbice à declinação da competência.
A modernização dos serviços judiciários, sobretudo o uso do meio digital, teve por
objetivo racionalizar e otimizar os recursos públicos e a prestação do serviço ao jurisdicionado,
que não pode ser prejudicado em face de eventuais conflitos quanto à competência para o
processamento da ação, ou mesmo pelo equívoco na opção do foro para a sua propositura.
A Resolução nº 44, de 17 de maio de 2011, da Presidência do TRF da 4ª Região
regulamentou a migração de suporte de processos eletrônicos dos Juizados Especiais Federais, da
versão antiga do e-Proc para a nova versão e-Proc v2. Com isso, os JEFs passaram a operar a
segunda versão do processo eletrônico da 4ª Região, unificando-se os sistemas.
10
Processo Civil
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Não havendo incompatibilidade entre o processo eletrônico das Varas Federais e o
dos Juizados, impõe-se a remessa dos presentes autos ao JEF.
Dessa forma, declaro a incompetência do juízo a quo e deste TRF para a análise do
feito, anulo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e determino a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal Cível competente para o processamento e julgamento da
demanda, restando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinar a remessa dos autos ao
Juizado Especial Federal competente e julgar prejudicado o apelo.
É o voto.
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Lei 10.259/2001:
Art. 7. As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. Parágrafo único. A citação das autarquias,
fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade,
no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se
não, na sede da entidade.
Art. 8. As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que
estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
§ 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores
que
oficiem
nos
respectivos
autos,
pessoalmente
ou
por
via
postal.
§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições
por meio eletrônico.
Enunciado FONAJEF 7 - Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a
prerrogativa de intimação pessoal.
Enunciado FONAJEF 12 - No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto
formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.
Enunciado nº. 25 – FONAJEF Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual,
inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte
interessada.
Lei 11.419/2006:
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico.
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§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil,
a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2 o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias
corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica,
comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos
termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar
prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa
de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
DAS PROVAS
Lei 10.259/2001:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz
nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência,
independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo
Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de
pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
Enunciado nº. 69 - FONAJEF
A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Enunciado nº. 85 - FONAJEF
O artigo 51, I, da Lei 9099/95 é aplicável aos Juizados Especiais Federais, ainda que a
parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01
Enunciado nº. 119 - FONAJEF
O dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente
a inversão do ônus da prova.
Lei 10.259/2001
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
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DA SENTENÇA
Lei 9.099/95:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o
pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a
submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se
manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
DOS RECURSOS
RECURSO INOMINADO
Lei 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso
para o próprio Juizado.
§1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no
primeiro
grau
de
jurisdição,
reunidos
na
sede
do
Juizado.
§2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de
dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para
evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º
do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art.
45.
As
partes serão intimadas da
data
da
sessão
de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do
processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Uma vez sentenciado o processo no rito dos juizados especiais, cabível o Recurso Inominado.
Não caberá Recurso Inominado da sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral. O
recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro
grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, denominada Turma Recursal.
No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. O recurso será
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção. Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no
prazo de dez dias. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito
suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
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As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento do recurso inominado. O julgamento
em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo,
fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Observe-se que, como referido
anteriormente, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por
cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Enunciado nº. 28 - FONAJEF
Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe
negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A,
do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de
Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal.
Enunciado nº. 31 - FONAJEF
O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado
o prévio exame no primeiro grau.
Enunciado nº. 35 - FONAJEF
Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser
feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo
da Lei n 9.099/95.
Enunciado nº. 38 - FONAJEF
Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está
em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais,
aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 53 - FONAJEF
Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 93 - FONAJEF
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Recursal poderá conhecer
diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou
decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento.
Enunciado nº. 96 - FONAJEF
Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o
processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou
elaboração de cálculos.
14
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RECURSO ESPECIAL
Não é cabível no Juizado Especial Cível, visto que o artigo 105, III da CRFB/1988, dispõe que o
Recurso Especial é cabível contra julgamentos de última instância havidos pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. O artigo não
refere Turmas de Recurso.
“Não cabe recurso especial de decisão proferida por Colégio Recursal de Juizado de Pequenas
Causas, que não é Tribunal.” (STJ, 2ª Seção, AgRg na Recl. 214-4/SP, Min. Dias Trindade)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É cabível no Juizado Especial, a teor do artigo 102, III da CRFB/1988, uma vez que o dispositivo
não refere que o Recurso se volta exclusivamente contra decisões de Tribunais.
REEXAME NECESSÁRIO
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
A lei 10.259/2001 que regula o juizado especial federal, traz em seu bojo a possibilidade do pedido
de uniformização.
Tal pedido resta contemplado apenas no rito do juizado especial federal, sendo cabível pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região (TRU) será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida
em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de
Uniformização (TNU), integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do
Coordenador da Justiça Federal. Prevê a lei 10.259/2001 que a reunião de juízes domiciliados em
cidades diversas será feita pela via eletrônica.
Na hipótese da orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito
material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a
parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Presente a
plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o
relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a
suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
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Enunciado FONAJEF 6 - Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados
especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional
o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a
respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.
Enunciado nº. 37 - FONAJEF
É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.
Enunciado nº. 92 - FONAJEF
É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de
jurisprudência.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - CUMPRIMENTO
Lei 10.259/2001:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o
pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por
ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica
Federal
ou
do
Banco
do
Brasil,
independentemente
de
precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como
de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo
valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao
cumprimento da decisão.
§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o
pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante
expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor
pago.
§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre,
por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Enunciado nº. 50 - FONAJEF
Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título
executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único,
ambos do CPC.
Enunciado nº. 57 - FONAJEF
Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com
base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas
administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário.
Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público
Federal para análise de eventual improbidade administrativa.
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DAS DESPESAS
Enunciado nº. 51 - FONAJEF
Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários
advocatícios.
Enunciado nº. 90 - FONAJEF
O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de
condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
QUESTÕES
01. TRF4 – São de competência do Juizado Especial Federal Cível as causas que versem sobre
a) execuções fiscais, respeitado o valor de alçada fixado em lei.
b) anulação de ato administrativo federal, de qualquer natureza.
c) execução forçada de sentenças nele proferidas.
d) improbidade administrativa.
e) bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais, respeitado o valor de alçada
fixado em lei.
02 - (
) Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro
para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais.
03 - (
) A ação rescisória no juizado especial federal é o instrumento apropriado para
desconstituir sentença proferida e acobertada pela autoridade da coisa julgada.
Julgue os itens abaixo, relativos aos juizados especiais no âmbito da justiça federal.
04- (
) Nos juizados especiais federais, o procurador federal tem a prerrogativa de intimação
pessoal, não se admitindo outra forma de intimação.
05 – (
) O recurso inominado não pode ser interposto pela via adesiva nos juizados especiais
federais, pois não se coaduna com a sistemática dos juizados em que as demandas precisam ser
rapidamente solucionadas.
06 – (
) A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no
recurso inominado, mesmo não havendo embargos de declaração.
07 – (
) Conforme a jurisprudência, é inadmissível mandado de segurança para a turma recursal
contra ato jurisdicional dos juizados especiais federais, em qualquer hipótese.
08 – Poderão ser ajuizadas perante o Juizado Especial Federal as causas
a) de divisão e demarcação
b) sobre bens imóveis das autarquias e fundações públicas federais
c) que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta aos servidores públicos
civis
d) para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de natureza previdenciária
e) que tenham por objeto a impugnação de sanções disciplinares aplicadas a militares
Juiz Federal/1ª Região
09 – Quantos ao juizados especiais federais, é correto afirmar que:
a) a competência civil envolve causas até o valor de sessenta salários-mínimos, ressalvadas,
entre outras, as ações de mandado de segurança, as de desapropriação, e as por
improbidade administrativa;
17
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b) ao juiz é defeso deferir, no curso do processo, medida cautelar;
c) podem ser partes, como rés, a União, suas autarquias, fundações, empresas públicas
federais e sociedades de economia mista;
d) a fazenda pública dispõe de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
10 – (
) Cespe 2011 - A EBC contratou uma empresa para serviços de reparo e manutenção da
rede elétrica e hidráulica do prédio-sede da empresa, conforme a legislação de regência. Durante a
vigência do contrato, a contratada passou, reiteradamente, a descumprir as obrigações contratuais,
o que resultou em falhas no sistema elétrico, com significativos prejuízos para a atividade fim e para
o patrimônio da EBC, como a queima de equipamentos. Nesse caso, para compelir a empresa
contratada a executar as obrigações contratuais assumidas e a reparar os prejuízos causados,
cabe ação judicial própria, com pedido de medida cautelar antecipatória de provas, perante o
juizado especial federal cível competente.
11 – (
) Cespe – DPU - Não se incluem na competência dos juizados especiai federais cíveis as
ações referidas no art. 109, inc. s I, II e XI da Constituição Federal, as ações de mandando de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação populares, indenizatórias, execuções
fiscais e po improbidade administrativa e, ainda, as demandas sobre direitos ou interesses difusos,
coletivos ou individuai homogêneos.
Cespe 2010
12 – (
) Ação que vise anular ato que aplicou penalidade disciplinar a servidor federal pode ser
intentada no juizado especial federal, desde que não se trate de demissão.
13 – (
) Cabe ao autor, no momento da propositura da ação, optar pelo ajuizamento da ação na
vara do juizado especial, desde que o valor do pedido não ultrapasse sessenta salários mínimos.
14 - (
) Desde que se respeite o valor máximo de sessenta salários mínimos, as causas
fundadas em contrato de organismo internacional com a União podem ser ajuizadas no juizado
especial federal.
15 – (
) Se a União pretender ajuizar ação visando à reparação de danos decorrentes de ato de
pessoa física, poderá fazê-lo no juizado especial federal, desde que não ultrapasse o valor de
sessenta salários mínimos.
16 – CESPE – TRF2 – Juiz Federal - Considerando que determinada pessoa tenha seu automóvel
abalroado por veículo de propriedade da União utilizado em serviço e que, com a finalidade de
alcançar a reparação de seu patrimônio, ajuíze contra a União ação sob o rito sumaríssimo previsto
na Lei dos Juizados Especiais Cíveis Federais, assinale a opção correta.
a) Caso entenda necessário à prova de seu direito documento que se encontre em poder da
entidade pública, deve o autor requerer na inicial a exibição do documento, conforme
procedimento definido pela lei processual.
b) Após receber a inicial, o juiz deve, de ofício, determinar que a entidade pública apresente,
até a audiência de instrução e julgamento, os documentos necessários ao exame da lide
que estejam em seu poder.
c) Na situação considerada, a necessidade de esclarecimento técnico determina a conversão
do rito em ordinário e a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
d) Somente após frustrar-se a tentativa de conciliação durante a audiência designada para
esse fim é que será possível a realização de exame técnico, cuja apresentação ocorrerá até
a audiência de instrução e julgamento.
e) Independentemente de pedido, a entidade pública deve juntar aos autos a documentação
em seu poder que seja importante ao esclarecimento da causa, até a instalação da
audiência de conciliação.
18
Processo Civil
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17 – (
)FCC 2010 – AGU - Nas causas de competência dos juizados especiais federais, quando
a fazenda pública for condenada, não haverá reexame necessário.
18 - (
)FCC 2010 – AGU - Pessoa jurídica que seja empresa de pequeno porte não poderá ser
autora nos juizados especiais federais.
19 – (
) FCC 2010 – AGU - No foro onde estiver instalada vara do juizado especial federal, a
competência deste é absoluta.
20 – FCC 2010 - Considere as seguintes assertivas a respeito dos Juizados Especiais Federais:
I. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como autores, as pessoas físicas e as
microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na legislação competente.
II. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz
nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência,
independentemente de intimação das partes.
III. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, em
regra, o pagamento será efetuado no prazo de noventa dias, contados da entrega da requisição,
por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa mediante precatório previamente expedido.
IV. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
a)
b)
c)
d)
e)
I, II e IV.
II e IV.
I e IV.
I, II e III.
II, III e IV.
21 – CESPE – TRF1 – JUIZ - Julgue os itens abaixo, relativos aos juizados especiais no âmbito da
justiça federal.
I - Não há renúncia tácita nos juizados especiais federais para fins de fixação de competência
quanto ao valor da causa.
II - Nos juizados especiais federais, o procurador federal tem a prerrogativa de intimação pessoal,
não se admitindo outra forma de intimação.
III - O recurso inominado não pode ser interposto pela via adesiva nos juizados especiais federais,
pois não se coaduna com a sistemática dos juizados em que as demandas precisam ser
rapidamente solucionadas.
IV - A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso
inominado, mesmo não havendo embargos de declaração.
V - Conforme a jurisprudência, é inadmissível mandado de segurança para a turma recursal contra
ato jurisdicional dos juizados especiais federais, em qualquer hipótese.
Estão certos apenas os itens
A) I, II, IV
B) I, II, V
C) I, III, IV
D) II, III, V
E) III, IV, V
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1 Regular 2011