Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo Juizado Especial Federal Nos termos da Lei n º 9.099/95: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL e-proc: Cumpre destacar, que a União, forte na Lei n º 10.259, de 12 de julho de 2001, instituiu os Juizados Especiais Cíveis, no âmbito da Justiça Federal. Art. 1. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Nas lacunas da Lei n° 10.259/2001 aplica-se a Lei nº 9.099/95, ainda, aplica-se o Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios que informam o Juizado Especial Cível. DOS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS Nos termos da Lei n° 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Do Princípio da Oralidade: Processo predominantemente oral, buscando afastar a morosidade própria do processo escrito. Os subprincípios são o do imediatismo (coleta direta das provas), da concentração (na audiência se resuma a atividade processual) e a identidade física do juiz (quem colhe a prova é quem deve julgar o feito) e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (rápida solução). Dos Princípios da Simplicidade, Informalidade, Celeridade e Economia Processual: Buscar a simplificação da complexidade habitual do contencioso, libertando-se de formas desnecessárias e inconvenientes, tudo dentro do menor tempo possível e com o menor custo. Da Conciliação ou da Transação: Antes de partir para a análise dos fatos e das provas, buscar a conciliação ou a transação. Relação entre o art. 285-A do CPC e o JEF - Enunciado FONAJEF 1 - O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria. Enunciado FONAJEF 4 – Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados. 1 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo OBRIGATORIEDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - Justiça Federal: Cumpre destacar que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, ou seja, amoldando-se o pedido à matéria e ao valor do Juizado Especial Cível Federal não haverá opção por parte do demandante, tendo obrigatoriamente que propor o feito no Juizado Especial Cível Federal, nos termos da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001: Art. 3. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. AÇÃO ORDINÁRIA. LITICONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA POR AUTOR PARA O FIM DE SE FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. Por força da Lei 10.259/01, os Juizados Especiais Federais deverão apreciar as causas com valor inferior a 60 salário mínimos. Havendo litisconsórcio ativo, deverá haver a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes, estabelecendo-se, então, a competência pelo quantum individualmente postulado por cada um deles. Reconhecendo sua incompetência, o magistrado deverá remeter os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, do CPC). 2. A adoção do sistema e-proc pelos juizados não afasta tal imposição, pois a questão atinente à possibilidade de distribuição de petição inicial não-digitalizada, além de ser questão a ser decidida pelo magistrado competente, é permitida em situação excepcionais, a teor do art. 1º da Portaria nº 9 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federal, datada de 24.09.2004. 3. Anulada a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, determinandose a remessa dos autos ao juízo competente, para que proceda como entender de direito. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.036454-6/PR Enunciado FONAJEF 17 Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais. Enunciado FONAJEF 18 No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor. Enunciado FONAJEF 23 Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art.12, §2º, da Lei 11.419/2006. EMENTA: CRMV. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL E DE PAGAMENTO DE ANUIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Nesta ação, em que a parte autora combate a obrigatoriedade do registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná - CRMV/PR, a competência para processa-la e julga-la é do Juizado Especial Federal, forte no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, tendo em vista o valor da causa (R$ 5.000,00). Não sendo caso de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal não há falar em aplicação do §3º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. A Resolução nº 44, de 17 de maio de 2011, da Presidência do TRF da 4ª Região regulamentou a migração de suporte de processos eletrônicos dos Juizados Especiais Federais da versão antiga do e-Proc para a nova versão e-Proc v2. Com isso, os JEFs passaram a operar a segunda versão do processo eletrônico da 4ª Região unificando-se os sistemas. Não havendo incompatibilidade entre o processo eletrônico da vara federal e do juizado especial federal, 2 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo impõe-se a remessa dos autos ao JEF, ante sua competência absoluta em razão do valor da causa. (TRF4, AC 5002844-40.2011.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E. 12/10/2011) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. RESOLUÇÃO N.º 13, DE 11/03/2004- TRF 4ª REGIÃO. PORTARIA Nº 4, DE 05/05/2006 COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENVIO DOS AUTOS AO RESPECTIVO JUIZADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO. 1. Caso em que verifica-se que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, sendo de competência dos Juizados Especiais Federais. Precedente desta Corte. 2. A Resolução n.º 13, de 11/03/2004, desta Corte, prevê que a partir da implantação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais (JEF), é obrigatório o ajuizamento de ações pelo sistema eletrônico, impedindo, assim, o aproveitamento das peças impressas em papel. 3. A Portaria nº 4, expedida em 5 de maio de 2006, pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, publicada no Diário da Justiça - Seção 2, do dia 10 de maio de 2006, em seu artigo 1º , determinou que " as ações cíveis não previdenciárias deverão ser distribuídas exclusivamente pelo sistema virtual." 4. Manutenção da sentença que que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 0002603-50.2008.404.7006, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. OPERACIONALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO TERMO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 1. Havendo discrepância entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, cabe ao magistrado, de ofício, determinar a correção da disparidade. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, fixada em função do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º da L 10.259/ 2001). 3. Em vez da extinção do processo sem julgamento de mérito, a providência correta deveria ser a declaração, de ofício, da incompetência absoluta, nos termos do art. 113 do CPC. 4. A parte autora não pode ser prejudicada com a extinção prematura do processo, já que o ajuizamento da ação, ainda que perante o juízo incompetente, interrompe o prazo prescricional. Além disso, se o processo for extinto, sem qualquer ressalva, haverá risco de perecimento do direito da parte autora. 5. Em função de eventual inviabilidade técnica da remessa ou redistribuição eletrônica da demanda ao Juizado, antes de se determinar a extinção do processo originário, o procurador da parte autora deverá ser intimado para que promova nova distribuição junto ao sistema EPROC-V1 (JEF), com a ressalva de que se trata de mesma ação, objeto de declinação de competência. 6. A fim de operacionalizar a nova distribuição, o advogado deve digitalizar a decisão que declina da competência, na qual deverá constar a data de ajuizamento da ação, e anexar aos autos do processo eletrônico a ser distribuído perante o juízo competente. Tal providência permitirá que o Juízo competente tome ciência de que não se trata de nova ação, mas de processo objeto de declinação de competência, para fins de interrupção da prescrição e todos os demais efeitos jurídicos decorrentes. (TRF4, AC 5000750-23.2010.404.7111, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 22/09/2011) 3 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO Justiça Federal: Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001: Art. 3. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal1, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Enunciado FONAJEF 18 No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor. Enunciado FONAJEF 9 Além das exceções constantes do §1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001. DO FORO COMPETENTE Justiça Federal: Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. DAS PARTES Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001: Art. 6. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. 1 CRFB/1988, art. 109: II - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III – As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; XI – a disputa sobre direitos indígenas. 4 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo Enunciado FONAJEF 21 As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário. Enunciado FONAJEF 10 O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído. A lei estabelece que os juizados especiais federais trabalhem com causas de competência da Justiça Federal - ações propostas contra a União, autarquias federais como, por exemplo, o INSS, o Banco Central, a UFRGS, a UFSC e a UFPR e empresas públicas federais, tais como a Caixa Econômica Federal - com valor de até 60 salários mínimos nos casos cíveis. Enunciado nº. 75 - FONAJEF O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais. DO JUS POSTULANDI Justiça Federal: Lei 10.259/2001: Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº. 61 - FONAJEF O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva. Enunciado nº. 76 - FONAJEF O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por nãoadvogados de forma habitual e com fins econômicos. DOS PRAZOS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO Justiça Federal: Lei 10259/2001: Art. 9. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. Enunciado nº. 47 Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 5 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS LEI 9.099/95 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. É possível formação do litisconsórcio ativo e passivo. Quanto à intervenção de terceiros, todas estão vedadas, inclusive, assistência. Enunciado FONAJEF 9 Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001. Enunciado FONAJEF 14 Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência. DOS ATOS PROCESSUAIS Lei 9.099/95: Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. §1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. §2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. §3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. §4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem. Atos processuais se subordinarão ao princípio da instrumentalidade das formas. Não é necessário o uso formal da carta precatória para que o juiz solicite a outro a prática de ato processual fora de sua circunscrição territorial. (carta, fax, telegrama, telefone). Os registros das audiências serão resumidas e constarão apenas os atos essenciais. Enunciado FONAJEF 5 As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tãosomente em meio eletrônico. DAS MEDIDAS CAUTELARES Lei 10.259/2001: Art. 4. O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 6 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo Enunciado nº. 81 – FONAJEF É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. Enunciado nº. 82 - FONAJEF Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003696-98.2010.404.7100/RS - TRF4 RELATÓRIO Trata-se de medida cautelar de exibição, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré a exibição de extratos da caderneta de poupança referentes aos períodos dos planos Bresser e Verão (1987, 1989, 1990 e 1991). A parte autora argumentou que necessita dos extratos para apurar se há diferença devida a ser cobrada do banco relativamente a tais planos. Alegou que protocolou pedido administrativo de exibição dos extratos, mas que este restou desatendido. Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar à CEF a exibir os seguintes documentos: extratos da conta-poupança nº 0517/00006095.2 nos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março de 1990 e fevereiro de 1991. Condenou a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 600,00, atualizados a contar desta data pelo IPCA-E. Valor da Causa: R$ 1.000,00. Em sede de apelo, a parte autora requer que seja determinada a incidência de multa diária, bem como que seja majorada a verba honorária para o valor de R$ 1.000,00. Não-apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Constato, de ofício, a incompetência absoluta do juízo federal prolator da decisão recorrida - e, em consequência, deste Tribunal Regional Federal -, para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, implicando a competência do JEF na hipótese. A propósito do tema, cumpre ressaltar que, segundo o entendimento atual da jurisprudência pátria, cabe ao magistrado, de ofício, o dever de direção do processo (art. 125 do 7 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo CPC) e o zelo pela aplicação das normas de direito público, aí envolvidas questões de ordem pública, tais como a regularidade da petição inicial (inc. V do artigo 282 c/c § 3º e inc. IV do artigo 267, ambos do CPC) e o controle (juntamente com o réu) do valor da causa, a fim de evitar dano ao Erário Público e possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide - tomando em conta que o valor da causa é critério para a eventual definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01: 'No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta'). Nessa linha, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - ARTS. 463, 467 E 468 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - DESPROVIMENTO. 1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matérias (arts. 463, 467 e 468, CPC) não ventiladas no v. julgado atacado, estando ausente requisito indispensável do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que superado tal óbice, a conclusão adotada pelo Egrégio Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o juiz pode proceder à retificação do valor da causa quando existir uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo valor econômico, de modo a causar gravame ao erário público, que é indisponível. Precedentes (REsp n.ºs 168292/GO, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 28.05.2001 e 55288/GO, Rel. Ministro Castro Filho, DJU de 14.10.2002). 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag n. 512956/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 09/05/2005.) RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DISCREPÂNCIA DO REAL VALOR ECONÔMICO. DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO REQUERER DE OFÍCIO SUA ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme a redação do art. 261, caput e parágrafo único, o valor da causa constante da petição inicial somente será alterado quando impugnado pela da parte adversa. 2. Entretanto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar em possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado requerer ex officio a modificação do valor da causa. (STJ, REsp n. 652697/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 09/05/2005.) Em se tratando de competência absoluta, não pode este Tribunal se omitir na análise da quaestio, mormente, à luz do art. 113 do Código de Processo Civil, quando implicar alteração do juízo competente, como no caso sub judice. Senão, vejamos. O valor da causa foi fixado, conforme aferível da petição inicial, em R$ 1.000,00, quantia esta não impugnada pela ré. Em tal hipótese, incide o disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/01, segundo o qual: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 8 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Diante disso, a competência para condução e julgamento do processo toca aos Juizados Especiais Federais, principalmente porque, em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, não resta configurada qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 3º supra transcrito. Não há que se falar, ademais, em incompatibilidade do rito cautelar com o do JEF sob invocação do Enunciado n.º 9 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, uma vez que não se pode amparar restrição não constante de lei em dispositivo infra-legal. A competência dos Juizados é absoluta e o seu critério definidor é o valor da causa, que deve ser inferior a 60 salários mínimos, inclusive em casos de ação cautelar, como a presente. Nessa linha, os seguintes precedentes, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. ART. 3.º, § 1.º, DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta (art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções do seu § 1.º), diversamente do que ocorre em relação aos Juizados Especiais Estaduais, em que a competência é determinada pela natureza da ação (causas de menor complexidade). 2. Considerando que as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções (§ 1.º) à regra geral (art. 3.º da Lei n.10.259/2001) de competência dos Juizados Especiais Federais, cabe a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, CC 002552498.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2010). PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JEF. CAUTELARIDADE FORMAL. AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. 1. Não constando a medida exibitória de documentos dentre as exceções à competência dos JEFs previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, impõe-se a aplicação do caput c/c § 3º do mesmo dispositivo legal com o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para a demanda. 2. A medida de exibição de documentos, segundo doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias, é apenas formal e não materialmente cautelar. A competência do JEF, portanto, não fica obstada pelo fato de o art. 800 do Código de Processo Civil prever que 'As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal'. 3. No presente feito, embora o valor atribuído à causa seja de R$ 23.000,00, o valor corrigido dos expurgos inflacionários que são o proveito econômico buscado na ação é de R$ 1.327,66, que deve corresponder ao valor da causa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007604-14.2010.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2010). O mesmo entendimento é esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 10.259/2001. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE ULTERIOR ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTIGO 128 DO CPC. ... 2. Sendo de R$ R$ 5.426,15 o valor atribuído à ação cautelar trazida a exame (fl. 18) inferior, portanto, ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal, que é absoluta. ... (CC 78.883/BA, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Seção, julgado em 27.06.2007, DJ 03.09.2007 p. 113) 9 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo No tocante à utilização do meio eletrônico para o processamento das ações perante o Juizado Especial, tem previsão expressa na Lei n.º 10.259/2001: Art. 8º. ... ... § 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. ... Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados ... ... Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais. Regulamentando e operacionalizando a previsão legal, as Resoluções nºs 13/2004 e 75/2006, deste Tribunal, implantaram o sistema eletrônico (e-proc) nos processos dos Juizados Especiais Federais, de modo que somente é cabível, neste foro, o ajuizamento de ações pelo meio digital. A matéria já foi, inclusive, objeto de análise por parte da Corte Especial deste Tribunal, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRESIDENTE TRF4. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO (E-PROC) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, representando a iniciativa o resultado de um enorme esforço institucional do Tribunal Regional da 4a Região e das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos Juizados Especiais Federais. 2. O sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001. 3. A sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 2004.04.01.036333-0/RS, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU de 19/10/2005) Ressalto, porém, que a obrigatoriedade do ajuizamento eletrônico das ações perante o Juizado Especial não constitui óbice à declinação da competência. A modernização dos serviços judiciários, sobretudo o uso do meio digital, teve por objetivo racionalizar e otimizar os recursos públicos e a prestação do serviço ao jurisdicionado, que não pode ser prejudicado em face de eventuais conflitos quanto à competência para o processamento da ação, ou mesmo pelo equívoco na opção do foro para a sua propositura. A Resolução nº 44, de 17 de maio de 2011, da Presidência do TRF da 4ª Região regulamentou a migração de suporte de processos eletrônicos dos Juizados Especiais Federais, da versão antiga do e-Proc para a nova versão e-Proc v2. Com isso, os JEFs passaram a operar a segunda versão do processo eletrônico da 4ª Região, unificando-se os sistemas. 10 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo Não havendo incompatibilidade entre o processo eletrônico das Varas Federais e o dos Juizados, impõe-se a remessa dos presentes autos ao JEF. Dessa forma, declaro a incompetência do juízo a quo e deste TRF para a análise do feito, anulo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível competente para o processamento e julgamento da demanda, restando prejudicado o recurso. Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente e julgar prejudicado o apelo. É o voto. Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE Relator DA CITAÇÃO E INTIMAÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Lei 10.259/2001: Art. 7. As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. Art. 8. As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. § 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. Enunciado FONAJEF 7 - Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal. Enunciado FONAJEF 12 - No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal. Enunciado nº. 25 – FONAJEF Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada. Lei 11.419/2006: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 11 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2 o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. DAS PROVAS Lei 10.259/2001: Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. Enunciado nº. 69 - FONAJEF A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Enunciado nº. 85 - FONAJEF O artigo 51, I, da Lei 9099/95 é aplicável aos Juizados Especiais Federais, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01 Enunciado nº. 119 - FONAJEF O dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova. Lei 10.259/2001 Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 12 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo DA SENTENÇA Lei 9.099/95: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. DOS RECURSOS RECURSO INOMINADO Lei 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. §2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. §2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Uma vez sentenciado o processo no rito dos juizados especiais, cabível o Recurso Inominado. Não caberá Recurso Inominado da sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, denominada Turma Recursal. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. 13 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento do recurso inominado. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Observe-se que, como referido anteriormente, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Enunciado nº. 28 - FONAJEF Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal. Enunciado nº. 31 - FONAJEF O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau. Enunciado nº. 35 - FONAJEF Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95. Enunciado nº. 38 - FONAJEF Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº. 53 - FONAJEF Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº. 93 - FONAJEF No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento. Enunciado nº. 96 - FONAJEF Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos. 14 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo RECURSO ESPECIAL Não é cabível no Juizado Especial Cível, visto que o artigo 105, III da CRFB/1988, dispõe que o Recurso Especial é cabível contra julgamentos de última instância havidos pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. O artigo não refere Turmas de Recurso. “Não cabe recurso especial de decisão proferida por Colégio Recursal de Juizado de Pequenas Causas, que não é Tribunal.” (STJ, 2ª Seção, AgRg na Recl. 214-4/SP, Min. Dias Trindade) RECURSO EXTRAORDINÁRIO É cabível no Juizado Especial, a teor do artigo 102, III da CRFB/1988, uma vez que o dispositivo não refere que o Recurso se volta exclusivamente contra decisões de Tribunais. REEXAME NECESSÁRIO Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A lei 10.259/2001 que regula o juizado especial federal, traz em seu bojo a possibilidade do pedido de uniformização. Tal pedido resta contemplado apenas no rito do juizado especial federal, sendo cabível pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região (TRU) será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização (TNU), integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Prevê a lei 10.259/2001 que a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. Na hipótese da orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 15 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo Enunciado FONAJEF 6 - Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário. Enunciado nº. 37 - FONAJEF É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material. Enunciado nº. 92 - FONAJEF É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - CUMPRIMENTO Lei 10.259/2001: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. Enunciado nº. 50 - FONAJEF Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC. Enunciado nº. 57 - FONAJEF Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público Federal para análise de eventual improbidade administrativa. 16 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo DAS DESPESAS Enunciado nº. 51 - FONAJEF Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios. Enunciado nº. 90 - FONAJEF O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência. QUESTÕES 01. TRF4 – São de competência do Juizado Especial Federal Cível as causas que versem sobre a) execuções fiscais, respeitado o valor de alçada fixado em lei. b) anulação de ato administrativo federal, de qualquer natureza. c) execução forçada de sentenças nele proferidas. d) improbidade administrativa. e) bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais, respeitado o valor de alçada fixado em lei. 02 - ( ) Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais. 03 - ( ) A ação rescisória no juizado especial federal é o instrumento apropriado para desconstituir sentença proferida e acobertada pela autoridade da coisa julgada. Julgue os itens abaixo, relativos aos juizados especiais no âmbito da justiça federal. 04- ( ) Nos juizados especiais federais, o procurador federal tem a prerrogativa de intimação pessoal, não se admitindo outra forma de intimação. 05 – ( ) O recurso inominado não pode ser interposto pela via adesiva nos juizados especiais federais, pois não se coaduna com a sistemática dos juizados em que as demandas precisam ser rapidamente solucionadas. 06 – ( ) A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo embargos de declaração. 07 – ( ) Conforme a jurisprudência, é inadmissível mandado de segurança para a turma recursal contra ato jurisdicional dos juizados especiais federais, em qualquer hipótese. 08 – Poderão ser ajuizadas perante o Juizado Especial Federal as causas a) de divisão e demarcação b) sobre bens imóveis das autarquias e fundações públicas federais c) que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta aos servidores públicos civis d) para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de natureza previdenciária e) que tenham por objeto a impugnação de sanções disciplinares aplicadas a militares Juiz Federal/1ª Região 09 – Quantos ao juizados especiais federais, é correto afirmar que: a) a competência civil envolve causas até o valor de sessenta salários-mínimos, ressalvadas, entre outras, as ações de mandado de segurança, as de desapropriação, e as por improbidade administrativa; 17 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo b) ao juiz é defeso deferir, no curso do processo, medida cautelar; c) podem ser partes, como rés, a União, suas autarquias, fundações, empresas públicas federais e sociedades de economia mista; d) a fazenda pública dispõe de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. 10 – ( ) Cespe 2011 - A EBC contratou uma empresa para serviços de reparo e manutenção da rede elétrica e hidráulica do prédio-sede da empresa, conforme a legislação de regência. Durante a vigência do contrato, a contratada passou, reiteradamente, a descumprir as obrigações contratuais, o que resultou em falhas no sistema elétrico, com significativos prejuízos para a atividade fim e para o patrimônio da EBC, como a queima de equipamentos. Nesse caso, para compelir a empresa contratada a executar as obrigações contratuais assumidas e a reparar os prejuízos causados, cabe ação judicial própria, com pedido de medida cautelar antecipatória de provas, perante o juizado especial federal cível competente. 11 – ( ) Cespe – DPU - Não se incluem na competência dos juizados especiai federais cíveis as ações referidas no art. 109, inc. s I, II e XI da Constituição Federal, as ações de mandando de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação populares, indenizatórias, execuções fiscais e po improbidade administrativa e, ainda, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuai homogêneos. Cespe 2010 12 – ( ) Ação que vise anular ato que aplicou penalidade disciplinar a servidor federal pode ser intentada no juizado especial federal, desde que não se trate de demissão. 13 – ( ) Cabe ao autor, no momento da propositura da ação, optar pelo ajuizamento da ação na vara do juizado especial, desde que o valor do pedido não ultrapasse sessenta salários mínimos. 14 - ( ) Desde que se respeite o valor máximo de sessenta salários mínimos, as causas fundadas em contrato de organismo internacional com a União podem ser ajuizadas no juizado especial federal. 15 – ( ) Se a União pretender ajuizar ação visando à reparação de danos decorrentes de ato de pessoa física, poderá fazê-lo no juizado especial federal, desde que não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. 16 – CESPE – TRF2 – Juiz Federal - Considerando que determinada pessoa tenha seu automóvel abalroado por veículo de propriedade da União utilizado em serviço e que, com a finalidade de alcançar a reparação de seu patrimônio, ajuíze contra a União ação sob o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis Federais, assinale a opção correta. a) Caso entenda necessário à prova de seu direito documento que se encontre em poder da entidade pública, deve o autor requerer na inicial a exibição do documento, conforme procedimento definido pela lei processual. b) Após receber a inicial, o juiz deve, de ofício, determinar que a entidade pública apresente, até a audiência de instrução e julgamento, os documentos necessários ao exame da lide que estejam em seu poder. c) Na situação considerada, a necessidade de esclarecimento técnico determina a conversão do rito em ordinário e a consequente remessa dos autos ao juízo competente. d) Somente após frustrar-se a tentativa de conciliação durante a audiência designada para esse fim é que será possível a realização de exame técnico, cuja apresentação ocorrerá até a audiência de instrução e julgamento. e) Independentemente de pedido, a entidade pública deve juntar aos autos a documentação em seu poder que seja importante ao esclarecimento da causa, até a instalação da audiência de conciliação. 18 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo 17 – ( )FCC 2010 – AGU - Nas causas de competência dos juizados especiais federais, quando a fazenda pública for condenada, não haverá reexame necessário. 18 - ( )FCC 2010 – AGU - Pessoa jurídica que seja empresa de pequeno porte não poderá ser autora nos juizados especiais federais. 19 – ( ) FCC 2010 – AGU - No foro onde estiver instalada vara do juizado especial federal, a competência deste é absoluta. 20 – FCC 2010 - Considere as seguintes assertivas a respeito dos Juizados Especiais Federais: I. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na legislação competente. II. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. III. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, em regra, o pagamento será efetuado no prazo de noventa dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa mediante precatório previamente expedido. IV. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. a) b) c) d) e) I, II e IV. II e IV. I e IV. I, II e III. II, III e IV. 21 – CESPE – TRF1 – JUIZ - Julgue os itens abaixo, relativos aos juizados especiais no âmbito da justiça federal. I - Não há renúncia tácita nos juizados especiais federais para fins de fixação de competência quanto ao valor da causa. II - Nos juizados especiais federais, o procurador federal tem a prerrogativa de intimação pessoal, não se admitindo outra forma de intimação. III - O recurso inominado não pode ser interposto pela via adesiva nos juizados especiais federais, pois não se coaduna com a sistemática dos juizados em que as demandas precisam ser rapidamente solucionadas. IV - A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo embargos de declaração. V - Conforme a jurisprudência, é inadmissível mandado de segurança para a turma recursal contra ato jurisdicional dos juizados especiais federais, em qualquer hipótese. Estão certos apenas os itens A) I, II, IV B) I, II, V C) I, III, IV D) II, III, V E) III, IV, V 19