1 9 9g 2 :;k),..0, fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2° VARA DE FAZENDA PÚBLICA ■ ■ VIADUTO DONA PAULINA N° 80, São Paulo-SP - CEP 01501-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Omin Processo n°: Classe — Assunto: Requerente: Requerido: 1008446-59.2013.8.26.0053 Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA e outros FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO "Este link: processo é digital. Acesse o http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do" - observação: a senha emitida através de oficio acompanha o mandado. " Pessoa(s) a ser(em) citada(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Rua Pamplona, N° 227, Bela Vista - CEP 01405-030, São Paulo-SP, RG 4814355-8, CNPJ 46.379.400/0001-50 O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2° Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes, Dr(a). Marcelo Sergio na forma da lei, ais, aco sse o cite h MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA sliesaf tfspju s.briese,i, informe o pro )17C11111111 131110/MY Mit MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à 4> 2 CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA, supracitada, para os termos da ação proposta, para, no PRAZO de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "Vistos, 1. Citc(m)-se. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. Defiro a tramitação prioritária. 3. Expeçase mandado de citação. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a integra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (bttp://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. dique aqui para informar a senha e acessar os autos". O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré. Este procedimento está previsto na Lei Federal n° 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9°. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1°. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Intime(m)-se. São Paulo, 25 de outubro de 2013. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)." 55 o 01 o 03 e o o ti U.1 CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(res). São Paulo, 22 de janeiro de 2014. DILIGÊNCIA: C31411 Nos termos do Prov. 312001 do CGJ, fica constando o seguinte: "4. E vedado ao oficial de justiça a recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporia e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mondados. ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adianuidas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em canta corrente à disposição do juiza 4,2. Vencido o praza para cumprimento do mandado seio que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado ofiirecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especifica-las, indicando dia, hora e local eu, que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito pare tais diligencias. 5. 4 identificação do oficial de justiça, na desempenha de suas filtiçães, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências" Testo extrairia do C iço da,Corregedorio Geral de Justiça. pR001.1i PROCURADORIA .JJ SERVIÇO DE P R OTOC 28 JAN 2014 N.' Proc. PJ ISTRIEUIcA0 Procuradoria Judicial São Paulo 2 7 JAN. 1014 Augusto Rodrigues Porciuncula ouro • v-,R Q0 ESTADO - tv o 't 1:3 c> es fi xo ur as • "ej 2o c' o2 mo atts ciN ci o; °ó fiN IQ "I" •• • — fls 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO u-S o c) Cri c) o -1O co ,._. (I) o cs) co .=<2 o CV O O o 4cri - (N o E (. c.0) N O cd Tr) ' 0 O O Csi 2 P05 c0 4- z c. - O o 2 o •JO2 Assistência Judiciária Lu Processo com Prioridade na Tramitação aior de 60 anos) k1/4 o z < CH RI S T IN A LEOPOLDO E SILVA, brasileira, casada, pesquisadora w C_) < .-C cientifica, portadora do RG n. 5.024.794-3 e do CIC n. 905.384.718-91, J (1) residente e domiciliada na Rua Ángela Ferraro Menegaldo, n. 181 - Ortizes, na cidade de Valinhos-SP, CEP 1 2'75-422 w CL -Q`CD O .°)ci o - O CT; O U) AVIARIA HELENA MARTINI,. brasileira, solteira, pesquisadora cientifica, O a) O --. 2 portadora do RG n. 5.063.892-0, do CIC n. 866.772.418-15, residente e domiciliada na Rua Ceará, n. 89 - Jardim Celani, na cidade de Valinhos-SP, CEP 13274-090 _a á92 o .7) t. o O O E 2 To 5 ED O (5 O (0 112 C `S12 N al O - O - 1 O O '" C °- g • E) o c, • .E •O W (f) q r fls. 2 BEATRIZ PISANI, brasileira, solteira, pesquisadora cientifica, portadora do RG n. 6.119.012 e do CIC n. 963.243.178-20, residente e domiciliada na Avenida Dr. Nelson Noronha Gustavo Filho, n. 190 - Vila Brandina, na cidade de Campinas-SP, CEP 13092-526 -asileira, casada, professora, portadora do EVA MARIA RAMOS E SILVAe,‘ RG n. 25.692.173 e do CIC n. 078.298.798-26, residente e domiciliada na Rua João Martins da Silva, n. 514 - Casa Branca, na cidade de Suzano-SP, CEP 08663-395 JOANA CONCEICAO MAXIMO DA SILVA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG n. 8.774.615 e do CIC n. 027.584.728-48, residente e domiciliada na Avenida XV de Novembro, n. 523 - Centro, na cidade de Ferraz de Vasconcelos - SP, CEP 08500-405 LOURDES JACOB DE CAMARGO brasileira, casada, oficiala administrativo, portadora do RG n. 9.563.505-1 e do CIC n. 855.336.96849, residente e domiciliada na Rua João Pires de Araujo, n. 36 - Centro, na cidade de Juquitiba-SP, CEP 06950-000 "X- MAURILIO. CICERO DE TOLEDO,' brasileiro, separado, professor, portadora do RG n. 1.646.705 e do CIC n. 235.049.009-20, residente e domiciliada na Rua João Pereira da Silva, n. 214 - Palmirinha, na cidade de Juquitiba-SP, CEP 06950-000 MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIRA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG n. 9.509.336-9 e do CIC n.946.046.308-87, residente e domiciliada na Rua Paula Rodrigues, n. 250 BL 24- AP 63 - Jardim Piratininga, na cidade de Osasco-SP, CEP 06233-030 2 •• • . - fls. 3 ELIANA CRISTINA ALEIX , brasileira, separada, professora, portadora do RG n. 11.880.475-3 e do CIC n. 049.809.498-78, residente e domiciliada na Rua Soldado Pm Nivaldo de Sousa, n. 10 - Jardim São Marcos, na cidade de Itapecerica da Serra -SP, CEP 06871-310 Lrs d o • O WILSON JUNIOR BERTAGNON, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, portadora do RG n. 8.845.343 e do CIC n. 019.964.968-59, O 03 o) o .o) o residente e domiciliada na Avenida Mario Fadei, n. 513 - Jardim, na cidade E o N o de Santa Rita do Passa Quatro-SP, CEP 13670-000 4 Lr) ("I o 7:5 O ca NAIR DE OLIVEIRA, asileira, casada, professora, portadora do RG n. 13.372.531-5 e do CIC n. 045.727.258-96, residente e domiciliada na rzs o o o o CN 2 55 Avenida Evaristo Delfino Pinto, n. 694 - Centro, na cidade de São Lourenço z da Serra-SP, CEP 06890-000 MARIA BERNADETE MARTINS DOS SANTOS brasileira, casada, professora, portadora do RG n. 11.716.667 e do CIC n. 002.233.728-89, oj O • O •_[ N LLI 2 z o_ <C o LB E residente e domiciliada na Avenida Doutor Jambeiro Costa, n. 639 - Centro, < C7 (.1)E na cidade de Leme-SP, CEP 13610-236 CD .}.) APARECIDA DO CARMO MARTINS NOGUEIRA, brasileira, divorciada, professora, portadora do RG n. 13.470.592-0 e do CIC n. 154.394.448-58, residente e domiciliada na Rua Amazonas, n. 2066 - Vila Nova Cintra, na • -9 . •n 2 o . u) a .(T3' () • 1.) o --- 2 0_ cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 08744-340 sileira, viúva, professora, ‘. MARIA DE FATIMA TEIXEIRA FAVARO,7ra g_ Q92 -92 • u) G o N d) 2 To a) -.` portadora do RG n. 21.151.441-X e do CIC n. 500.848.876-72, residente e 3 O (0 5 as O 5 p (o <a) ca o o <,D. O ca C D) 5 E co o o 2 a n) u) o W CO •-• 0• • • fls. 4 domiciliada na Avenida Rui Barbosa, n. 1998 - Vila Santa Terezinha, na cidade de Carapicuíba-SP, CEP 06311-001 4 9 DAGMAR CRESPO MAIA DE OLIVEIRA, casada, professora, portadora do RG n. 8.409 365 e do CIC n. 256.672.268-47, residente e domiciliada na Praça Coronel Cunha Lara, n. 46 - Centro, na cidade de São ld á o Ci 1:0 O O" O c° José do Barreiro-SP, CEP 12830-000 ( n .0 FATIMA APARECIDA SANTA ROSA,....tra-sileira, solteira, professora, portadora do RG n. 17.888.839-4 e do CIC n. 027.193.748-30, residente e domiciliada na Rua Santa Isabel, n. 32 - Jardim Portela, na cidade de Itapevi-SP, CEP 06695-160 CCSUELY MATOS DOS SANTOS, G (-4 o o a) --. E o eu (.ai 6 O CO • O O O O - asileira, separada, professora, portadora do RG n. 22.218.306-8 e do CIC n. 354.841.365-04, residente e domiciliada na Rua Sol Nascente, n. 74 - Parque Paraíso, na cidade de Itapecerica da Serra-SP, CEP 06850-19 O V t0 (V 0 (''S `o C‘I 0) CO < Z co O° < '1) 1.1.1 o z < 0 ROSELY DOMINGUES DA PAZ( brasileira, separada, professora, portadora do RG n. 18.907.931 e do CIC n. 052.909.768-09, residente e • o lu E C.) < J ., C 'jGO domiciliada na Rua Santo Antônio, n. 57 - Jardim das Palmeiras, na cidade tl) 0 (rj de Juquitiba-SP, CEP 06950-000 - o '1, "GISELDA FIDALMA CIPPARULLO, brasileira, solteira, professora, O (-O-' 0.1 O a.) O -- 2 ,6s portadora do RG n. 19.254.372 e do CIC n. 083.147.368-13, residente e o_ domiciliada na Rua Amapá, n. 541 - Vila Ercília, na cidade de a 22 c o • a) E , 0 Itaquaquecetuba-SP, CEP 08572-800 oE o a CO O o C (/) ra . - 4 o ti c O o 4- o O co -E• o_ g E '' O w O 2 o e_ • •E cn • (.1) •• - fls. 5 SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS,4<sTleira, casada, professora, portadora do RG n. 20.092.391-2 e do CIC n. 140.796.968-41, residente e domiciliada na Rua Meniorca, n. 82 - Lagoa Grande, na cidade de Embu Guaçu-SP, CEP 06900-000 por seus advogados que esta subscrevem, com escritório na cidade de BotucatuSP, localizado na Rua Dr. Rodrigues do Lago n° 118, CEP 18602-091, endereço onde receberão intimações, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente Dá o o o -zr b w o E o o .-Z s or o E2 N AÇÃO DECLARATORIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O •N O cci PAGAMENTO DE ATRASADOS pelo rito ORDINÁRIO com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis a espécie, em face da FAZENDA T7 o , O • N 2 CL 5' CO z oo o c' O DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, com sede na cidade de São Paulo - SP, • sito na Rua Boa Vista, n° 103, Centro, em razão dos fatos e fundamentos a seguir In E o aduzidos, deixando para requer ao final. DA COMPETÊNCIA z < o Lu E O Cg - CL Justifica-se a distribuição da presente demanda • (13 ,= O perante esta m.d. Vara da Fazenda Pública, uma vez que o proveito econômico T5 cO almejado com a procedência dos pedidos formulados totaliza a importância de R$ o O .0) O (f) 497.806,93 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitocentos e seis reais e noventa e O -c três centavos) - planilha aritmética em anexo, portanto, acima do teto estipulado pelo art. 2° da Lei n° 12.153/09. ? (1 o E To O) o 0 ai O '5 o c E.) , ÇT) co 4. ca o O O as • °- O (o o2 o_ a) P 0 a) (I) •• fls. 6 Referido cálcub leva em consideração o pedido formulado, i.e., no sentido de que a sexta-parte seja calculada com base no total de vencimentos percebidos pelo servidor, respeitando-se as peculiaridades pertinentes às situações pessoais de cada requerente. O valor da sexta parte deve ser multiplicado pelo número de parcelas vencidas nos qüinqüênio anterior à propositura da Ação (60 meses - Súmula/STJ n° 85), além dos décimos terceiros salários (05 prestações), bem como das 12 (doze) parcelas a vencer (em atenção ao art. 2°, § 2° da Lei n° Ld á (3 CC1 o m- • co o o O) co .75 o N O a) o 12.153/09), podendo totalizar 77 (setenta e sete) meses. cr 0) ( E c. O N O e6 Portanto, não restam dúvidas a respeito da demanda em apreço, deve a presente ser mantida nesta m.d. Vara da Fazenda Pública, como de direito. DOS FATOS Inicialmente, cumpre informar que os requerentes são SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, regidos pela Lei n. 500/74, do quadro da Administração Geral do Estado de São Paulo, e que vêm sofrendo grande UCE MANUELA MOLINA. Protoc competência deste MM. Juízo certo para o processamento e julgamento a c•-) o O Ir? co -doo o o o CD CD O O O_ O O E c •. _1 Or O O (D O_ CD injustiça por parte da requerida, no que tange a obtenção da vantagem da SEXTA2 cio .u) PARTE estabelecida pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O N a) U Isto porque, todos os servidores públicos estaduais que, 2 6_ O após completarem 20 (vinte) anos de efetivo exercício, têm direito ao benefício da cD O (7 • sexta-parte, correspondente a 1/6 (um sexto) de todo os vencimentos. _c o a) E O O cu O) as • co O C) mento fo i assi p 6 8 4.) O O O "ct a) •E ▪ O W fls. 7 Tal vantagem é concedida ao servidor público corno prêmio pela sua assiduidade e dedicação ao serviço público, sendo, portanto, direito do servidor, e não faculdade da Administração Pública, tal pagarriento. Com efeito, verifica-se que os requerentes não estão . o o recebendo o benefício da SEXTA-PARTE, embora façam jus, posto que já estão há mais de 20 (vinte) anos em atividade, fato comprovado pelos qüinqüênios que co LO ti) constam em seus holerite, os quais comprovam o preenchimento dos requisitos ,<0 legais ao recebimento da SEXTA-PARTE. N o 2 co O o a) NO Portanto, o direito dos requerentes E foi - reconhecido, todavia, o mesmo não foi apostilado, motivo que enseja a propositura da presente demanda. (I) O cc, (O (, 5 O O O O N CL " j Salienta-se, entretanto, que tal beneficio deve ser oo calculado sobre todos os VENCIMENTOS INTEGRAIS, conforme artigo 129 da 2 0 Constituição Estadual. ti, 5 z 2 Desta forma, resta claro o direito dos requerentes em receber a sexta-parte guerreada, calculado sobre todos os VENCIMENTOS INTEGRAIS percebidos, bem como o valor de seus atrasados, o que há de ser constatado e corrigido, consoante a seguir se demonstrará. •w E C) 6- • •cy; o_ L'9 o .w --. DO DIREITO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO T) a) U O E" o_ 6 -c o_ a) (n o já dito anteriormente, os requerentes são E ()) servidores públicos em atividade, regidos pela Lei n. 500/74 do quadro da lã a3 Ca Como cp Administração Geral do Estado de São Paulo, e que vêm sofrendo grande 7 O O C (0 <17 C - V) C (O O O ••• • fls. 8 injustiça por parte da requerida, no que tange a obtenção da vantagem da SEXTAPARTE estabelecida pelo artigo 129 da Constituição Estadual, incidente sobre os VENCIMENTOS INTEGRAIS. Comprovando que os admitidos sob a forma da Lei n° 500/74, são considerados SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, vejamos o á O C) disposto no inciso I do artigo 205 da Lei Complementar Estadual n. 180/78, a ca O 'I- rn o .co t31 conforme segue: .,— C') 1 o CM O "Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser --. '1- L.0 CM O considerados servidores: E rj o'• O• oo as ai I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1° da Lei n°500, de 13 de novembro de 1974" A redação acima supre as dúvidas acerca da extensão de tal benefício aos admitidos nos termos da Lei n. 500/74. E mais, apenas a título ilustrativo, cumpre colacionar o disposto no artigo 129, da Constituição Estadual, que assim dispõe: OO • CN O 0-> Z 00 • O O • O < _J wo z o Z < o wE • .5 Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no CD 'ia o' O (1) SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS, concedida aos 20 E do ° a as .r,Ts O so O o o .--. (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos O_ vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. • (I) 115, XVI, desta Constituição". (grifo nosso) c„) E2 mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a .Lj a J.-, 2; `ti as O) R% o 'ti o o - = C W (O vC o o O o O irri so.. g • L) O • sis O_ 5 a) w cn • fls. 9 E ainda, Celso Antonio Bandeira de Mello in "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 2'.Ed., Editora Revista dos Tribunais, págs. 50/51 preleciona que: A expressão servidor Público, na Constituição, é designativo genérico abrangente de todos os que, sob o regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional dos Poderes ou órbitas de Governo. Não há pois, denominação O Cri o dó In • o as r,2 restrita aos agentes titulares de cargos ou apenas dos que 5o No o , estejam ligados a entidades de direito público. P) (N O E •N O Dessa forma, a Constituição do Estado de São Paulo, TD conferiu aos servidores públicos, categoria que deve ser entendida em seu o o oN amplo sentido e que abrange todos os servidores da administração pública, o_ co autárquica e fundaciona I, inclusive aqueles contratados nos moldes da Lei 500/74. Então, conforme se depreende do texto da Constituição do Estado de São Paulo, quando se refere a "sexta-parte dos vencimentos integrais" engloba todas as gratificações e adicionais recebidas pelos z L1 o O c' • O < —1 o W o 2 z o_ < Lu o E • CD Rri requerentes, inclusive periculosidade e insalubridade, se houver. N a 9 cf) Assim, o legislador, para não deixar dúvidas e com f2 excesso de zelo, expressamente dispôs VENCIMENTOS INTEGRAIS, referindo- • °) '-: se a TODAS AS VERBAS E PARCELAS REMUNERADAS E PAGAS A O ---. QUALQUER TÍTULO AO SERVIDOR, incluindo o admitido sob a forma da Lei as 6 o U cu 2 o 500/74. a5 • O • 0.) E g), o O 0, Conforme ensina Hely Lopes Meirelles: o O 5 • ,2 O c 9 C N •+5 ra o o 3 O as 4-- ,r2 0- E (' 2= (i) U 2 Oa -ccj .E -ri) o cn fls. 10 "Vencimentos - vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou à gratificação. Quando o legislador pretende RESTRINGIR o conceito ao padrão o (.3 LO o o -1n co do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; o o z=5) quando quer abranger também as vantagens conferidas ao O 0 CN O O 0..) servidor usa o termo no plural — vencimentos" (Direito N O E c'. Administrativo, 153 ed., editora RT, pg. 392). • <-0 O N. • cr) 85 o ó 10 Ainda, dispõe Diógenes Gasparini: CL á "Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor de referencia do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo. acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais" (Direito Administrativo, 38 ed., Saraiva, 1993, pg. 133). Mas não é só, pois, recentemente foi reconhecido o direito dos servidores públicos admitidos pela Lei n° 500/74 de receberem 10 UCE MANUELA MOLIN • -Rco o o o (r) co cu 2 Q o 0) fls. 11 a vantagem da Sexta-Parte e da Licença-Prêmio, através da publicação no Diário Oficial do dia 23 de Novembro de 2011, a autorização do Governador para que o pagamento das vantagens sejam reconhecidas: DIÁRIO OFICIAL DE 23 DE NOVEMBRO/2011 Lri o 0 Atos do Governador- Página 04 Cri o DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 22-11-2011 co No processo PGE-11.046-09 (CC-103.533-09), em que é (,) o .as o interessada a Procuradoria Geral do Estado: "À vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em c‘I -1() oo caráter normativo, com assento no art. 2°, XI, da LC 478-86, Eg e) o (13 O cci autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a sexta-parte, vedado o pagamento de parcelas remuneratórias vencidas em data co cri o o o o C•I O_ IT> Z c0 J O 0 O anterior à da publicação deste despacho." < _1 c.) No processo PGE-18591-386117-09 (CC-92.992- 11), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: "À vista da LU o O z o_ < o representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2°, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento CD (s N 0 u) na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que I- reconheceram a tais agentes o direito a licença-prêmio, -o admitido o cõmputo de períodos aquisitivos desde o U a) O respectivo ingresso e retroagindo a averbação ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 209 e 210 o: O g_ 1 Q . (1) E' O a) a, - da Lei 10.261-68." 2 as o := ■ ' o O 3 (1) , 11 m (0 (o 0 O 5 „,5 o ca -E o_ . O Q a> LU C/) ••• fls. 12 Nesse diapasão, frise-se a presente demanda objetiva o fiel cumprimento do artigo 129 da Constituição Estadual, estendendo o benefício da SEXTA-PARTE sobre as gratificações e adicionais percebidos pelos servidores admitidos sob a forma da Lei 500/74, que atualmente não estão sofrendo a devida incidência. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado ,x-;ó o [á-5 c) o -a b co ca o de São Paulo explicitado na Apelação Cível n. 174.358-5/7-00 foi: "Este Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 5 O N o "O - 193.485.1/6, já fixou a interpretação que deve ser dada quanto ao disposto no N O referido preceito constitucional, deixando assente que: "A sexta-parte deve incidir a) (-4 O co — (..) O sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". o O N E' Eá o_ co z J o Anda, e no mesmo sentido, foi o decidido no acórdão proferido na Apelação n. 190.701-5/0-00, Rel. Gonzaga Franceschini, Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que a apelante < 0.9 al 0 zn o_ < 0 Lu pede vênia para transcrever, vejamos: 0 E < "Antes da Constituição Estadual de 1989, a sexta-parte era, de fato, calculada apenas sobre o valor do padrão e das vantagens incorporadas (art. 178 da Lei Complementar n. 180/78). Mas, após sua vigência, ante a clareza do artigo 129, não mais se justifica orientação restritiva preconizada pela FAZENDA DO ESTADO, devendo agora ser entendida a expressão "vencimentos integrais" como abrangendo o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas)". 12 • cn F (71P3 ,3) ,,_O Cf; . 2 do a aOs • eT,' O 0 0.) _ o_ _c O_ N ir) C oa) Tts g)) ED fs O 5 ,a) •(7) (p 0, o o O cu O 05 O) O Oa 0 a) .E ▪ eD • (r) • fls. 13 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL Finalmente, no que concerne ao entendimento de nossos Tribunais Pátrios, o entendimento é PACÍFICO, e assegura o PAGAMENTO da SEXTA PARTE calculada sobre o total da remuneração recebida, guerreada por parte dos servidores aposentados e pensionistas, consoante se pode observar pelos julgados ababw colacionados: (dá o o to o o ▪Ca u) o .)-a .0) ±-3 Servidores Públicos Estaduais Lei n.° 500/74 Sexta-parte Base de 5 CM o 0 a) cálculo Honorários advocatícios - A Constituição do Estado de São N )9 Paulo não faz diferença entre servidor contratado e o concursado, de E cl 'j a> (.1 forma que os servidores contratados pela Lei n.° 500/74 têm direito à -o sexta-parte Adicional temporal que deverá incidir sobre o salário-base e demais verbas de caráter permanente percebidas pelo servidor, incorporadas ou não, excluídas tão-somente as vantagens eventuais ou transitórias, bem como a incidência de vantagem sob o mesmo fundamento, por força do disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal Aplicação do disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo e nos Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° o co <- o 2 O o Lr) 0') co z co •o ° 2 o W 2)) 2 z < o 2 o) wE .— (D É 193.485-1/6-03, deste E. Sodalício Verba honorária bem fixada - N2 -0 Sentença mantida Recursos desprovidos. Apelação Cível n° 004726116.2011.8.26.0053, 2a Cãmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator RENATO DELBIANCO, DJE 16 de julho o YD Ri' ao a)a) a - O -o ui CL de 2013. o _C Q AÇÃO ORDINÁRIA Servidores Públicos Estaduais Lei 500/74. Cálculo • (T) C o a) o E a.) o 5) ra dos adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais. Y Inteligência dos artigos 129 e 115, XVI, da Constituição Estadual. O 5 o 13 • ,(1.) C N• O (15 0 3 U O "' o- N r a) O `Ês_ T I ) 111 Ci) • fls. 14 Afastada a incidência sobre as verbas eventuais, ajuda de custo e as não incorporadas, com o que se adota o entendimento da douta Câmara - Vedado o cômputo de acréscimo pecuniário para a concessão de outras vantagens, sob o mesmo título ou idêntico fundamento Subsiste a verba honorária, tal como fixada, haja vista que a causa é destituída de maior complexidade Honorários fixados conforme a regra do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil Recurso improvido. Apelação Cível n° 0003515-64.2012.8.26.0053, 7a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza, DJE 29 de Abril de 2013. ui á O (.3 à-i o c.::; O o .ns m 0 5 O N o 1.0 N O E APELAÇÃO CÍVEL DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Servidores públicos estaduais contratados sob a égide da Lei Estadual n° 500/74 Sextaparte - Direito que se estende a todos os servidores que sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados em caráter profissional à administração pública direta, indireta ou fundacional em quaisquer dos Poderes ou órbitas governamentais Servidores que devem ser equiparados aos funcionários titulares de cargos efetivos Verba de natureza ex facto temporis, concedida aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública Artigo 129 da Constituição Estadual Benefício que deve incidir sobre os vencimentos 2 {P,. C (O z c0 o • O < {P) _I a) LU O 2 z o_ < o ui E 0 .ç CD a) o O_ 0) (À integrais Vitória completa dos servidores estaduais Sucumbência imposta à Fazenda Estadual Juros de mora e correção monetária Aplicação da novel Lei Federal n°. 11.960/09 -Modificação parcial da sentença. 2. Reexame oficial não provido (interposição ex officio) e recurso dos autores provido, com observação. APELAÇÃO CÍVEL N°. 2 O O -0 C° • Ol O O O • N O .w O O o a) O_ _C O a) O "(I) c O 0047246-47.2011.8.26.0053, 128 Câmara de Direito Público do • a.) Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator OSVALDO DE OLIVEIRA, N CO o < 09 cu DJE 03 de Abril de 2013. 14 o 5 a c C ,= (7) u) ca o 5 O )0 -E. o_ w O o_ (r) LU CD • • f1 t fls. 15 APELAÇÃO Servidoras públicas ativas Lei estadual n° 500/74 - Sextaparte Base de cálculo Incidência sobre os vencimentos integrais Composição pela reunião de todas as vantagens recebidas com habitualidade e regularidade, excluídas as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço Inteligência do art. 129 da 1-r) á 0 0 Cá Constituição Estadual Inocorrência de conflito com o art. 37, XIV, 'da Constituição Federal, na redação da EC n° 19/98 Aplicação da Lei n° 11.960/09 Honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente RECURSO OFICIAL DESPROVIDO e RECURSO VOLUNTÁRIO NO ° O 0) 0.) C‘.1 O p PROVIDO. 1. Os servidores públicos compreendem todos aqueles que prestam serviços à administração pública, direta e indireta, abarcando, portanto, "a) servidores públicos concursados (art. 37, II); b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou (53 cl O co 03 Cr) 0 O O O N 2 15-5j CL Z CO • O < ° 2 o < emprego público (art 37, co o cri cf) A; c) servidores temporários, contratados 'por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público' (art. 37, IX)" (Hely Lopes Meirelles). Incluídos, pois, na categoria, os servidores contratados em caráter temporário pela Lei n° 500/74. Portanto, todos eles fazem jus à sexta- parte, concedida aos O Z < o 2 (I) 1-1-1 E • -£ (0 (0 CL -c? servidores públicos estaduais após vinte o Yr' anos de efetivo exercício, nos termos do art. 129 da Constituição -O Estadual. O 0.) o o aj 2. Integram a base de cálculo da sexta-parte, na forma do prescrito no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os "vencimentos integrais", que se compõem de todas as vantagens recebidas com regularidade e habitualidade, excluídas as eventuais e aquelas que têm a _C a '1) a) "E' o 2) (1 • o 0) '5 Co O ti a como condição o fator temporal de serviço. 15 (0 '0) C '-co 412 O C R5 O O 0 O 07 "E' O_ a.) O 'a a) .E o r LU Cf) fls. 16 3. Porque a sexta-parte é vantagem singular, insuscetível de repique ou repetição, a composição de sua base de cálculo pelos "vencimentos integrais" não conflita com a norma do art. 37, XIV, da Constituição Federal, até mesmo na redação da EC n° 19/98, em sua interpretação teleológica, ante o seu fim meramente obstativo do chamado "efeito Lri O o O o md cascata". 4. Aplica-se a Lei n° 11.960/09, a partir do início de sua vigência, em (c) O respeito aos precedentes do E. STF (Ag.Reg. no RE n° 559.445-9, Ag. G Reg. no AI n° 810.713, dentre outros) e ao julgado na Corte Especial C •.I O 'a a) ---.. do E. STJ (Embargos de Divergência no REsp. n° 1.207-RS). Ni o o. 5. Honorários advocatícios devem ser fixados de maneira equitativa, E levando em consideração o trabalho realizado e a complexidade da (a (o o 0 o o C•1 a.) CI O matéria. Apelação n° 0047266-38.2011.8.26.0053, 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Vicente de Abreu Amadei, DJE 12 de março de 2013. DA JUSTICA GRATUITA Cumpre esclarecer, ainda, ficando desde já requeridos, que os requerentes fazem jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 e artigo 1°, da Lei n° 13. a0 <a" "z1Z c0 O o ° 2 o < (L) W o 2 z o_ < 0 a.) o < •E a_ N W 7.115/83, face a insuficiência de condições financeiras para arcar com as custas CO. --à Eu_ O 0: o.w processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. õN O a) O Porém, na remota e improvável impossibilidade de deferimento do pedido acima, o que não se acredita e admite-se apenas a título de argumentação, nos termos do artigo 5°, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03, Ó bj Q o_ _c Q •23 (7) 'C o ai O o requer SUCESSIVAMENTE, que as custas processuais sejam recolhidas depois co .ra o5 a c 16 . = No o 5 O as o- g O0) 8 b: E to a, fls. 17 da satisfação da execução, pois, conforme já dito e consignado nas declarações anexas, os requerentes estão impossibilitados financeiramente de suporta-las. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO: Esclarece nessa oportunidade que a autora, ELIANA CRISTINA ALEIXO é portadora de doença grave conforme documentos médicos acostados, e faz jus ao beneficio da prioridade da tramitação. o 0 0 O O te 02 u) o ,ca )g, E (3 No O- a) 4" L3 N Neste particular, vale lembrar que em decorrência no disposto no art. 71, da Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003 — ESTATUTO DO IDOSO, a presente demanda goza de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO, o que se requer desde já, notadamente, em razão dos corequerentes CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA, MARIA HELENA MARTINI, BEATRIZ PISANI, EVA MARIA RAMOS E SILVA, contarem com mais de 60 • ° o cá o cd (T) o o o (N • g o_ ch 0 • O < UJ o (sessenta anos) de idade, consoante documentos anexos. Z o_ o In E O 6- DAS PROVAS (9 "É" Não obstante de no presente feito se discutir tão somente matéria de Direito, os requerentes ad cautelam protestam pela produção de todas as provas em direito admitidas, as quais desde já, ficam o_ cn ---, 20. o .x --. o rp 0) o a) expressamente requeridas. $2, -2 g_ _o DOS REQUERIMENTOS E Ante todo o exposto, não resta outra alternativa senão o) 0 o 17 cia acesse o o a, a, (7) - fls. 18 propor a presente ação, requerendo, para tanto, Vossa Excelência se digne a determinar: - seja citada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO — FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço retro declinado, para querendo, no prazo legal, ofereça a defesa que tiver, valendo dita citação, sob pena de revelia, para todos os termos da ação até a sentença final; O 12; 0 cp CS LO c° O O .03 C) 00 fi - seja a presente julgada totalmente PROCEDENTE, para DECLARAR o 0 () O direito dos requerentes ao recebimento DA SEXTA-PARTE (nos termos L Q `) (! .) Despacho do Governador publicado no DO de 23.11.2011), calculada sobre OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, CONDENANDO, ainda, a requerida, na respectiva OBRIGAÇÃO DE FAZER - integrar o valor da SEXTA-PARTE nos proventos mensais dos requerentes, inclusive 13° salário, férias e demais E P a) (5 :' C‘I O CO 00 8 G o NI 2 7) O_ CO •--"1z 00 verbas incorporadas nos vencimentos de cada requerente; 0 - seja a requerida CONDENADA também, ao PAGAMENTO da diferença dos valores NÃO PAGOS anteriormente, devidamente atualizados, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data em que cada requerente completou 20 (vinte) anos de exercício público, com a observância da prescrição qüinqüenal; - sejam aplicados os preceitos contidos no "caput" e no parágrafo 4°, do artigo 461 do Código de Processo Civil, para o cumprimento da obrigação de fazer; < _J Wo z < 0 2 a, In E -£ CD a) a) w co .= `",E do .°) • o U O Ó w v) o vi o_ 4--• N 1/) - seja a requerida CONDENADA ao pagamento das custas processuais e •E' o a) a) E (0 01 o honorários advocatícios, calculado sobre o valor total da condenação; co '15 o O r) "O C 18 •(7) C (6 o ._ o O cn O ca 'è) 0) 8 PE', a) E n i 1.11 • fls. 19 - sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (Lei n° 1.060/50 e 7.115/83), ou, SUCESSIVAMENTE, seja determinado o pagamento das custas processuais após a satisfação da presente ação (Lei n° 11.608/03); - seja conferida prioridade na tramitação e no julgamento da presente ação 12; o c) U o -e O In (Lei n° 10.741/03); - seja declarado o caráter de NATUREZA ALIMENTAR, por se tratar de dívida de valor não pago oportunamente; (D o 'ai a m0 o ° N o O a) o E c). N Requer, outrossim, sejam as futuras publicações a) (0 N o . OAB/SP sob n°. 167.526, Dr. Edson Ricardo Pontes, inscrito na OAB/SP sob co m) o o o o C•I n°. 179.738, Dra. Uliane Tavares Rodrigues, inscrita na OAB/SP sob n°. D_ co 184.512, Dra. Cássia Martucci Melillo Bertozo, inscrita na OAB/SP sob n°. z co realizadas em nome dos advogados, Dr. Fábio Roberto Piozzi, inscrito na o 211.735 e Dr. Gustavo Martin Teixeira Pinto, inscrito na OAB/SP sob n°. 206.949. < G o UJ o Requer, finalmente, a juntada dos inclusos contratos de honorários advocatícios, para os fins e efeitos de direito. z < o 2 a) E Dá-se à causa, o valor de R$ 497.806,93 (quatrocentos (1) e noventa e sete mil, oitocentos e seis reais e noventa e três centavos), para fins I— de alçada. o -o as TD O O O 11. Termos em que, P. deferimento. cn 0) ei --. rlD a) .U5 o _C • Glauca Manuela Molina - advogada 4a2 W O {5;,) 5) OAB/SP 208.103 jE) - co o -C) -o 19 (0 'a) C (/) C/) OU 0 o O 2 O as O N O a) O -o E o) o • (1) fls. 20 Data de disponibilização: 21/02/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 2a Vara da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0031/2014Processo 1008446-59.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA e outros - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. APARECIDA DO CARMO MARTINS NOGUEIRA, BEATRIZ PISANI, CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA, DAGMAR CRESPO MAIA DE OLIVEIRAq, ELIANA CRISTINA ALEIXO, EVA MARIA RAMOS E SILVA, FATIMA APARECIDA SANTA ROSA, GISELDA FIDALMA CIPPARULLO, JOANA CONCEICAO MÁXIMO DA SILVA, LOURDES JACOB DE CAMARGO, MARIA BERNADETE MARTINS DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIRA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA FAVARO, MARIA HELENA MARTINI, IVIAURILIO CICERO DE TOLEDO, NAIR DE OLIVEIRA, ROSELY DOMINGUES DA PAZ, SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS, SUELY MATOS DOS SANTOS e WILSON JUNIOR BERTAGNON, qualificados nos autos, promovem a presente acao contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, argumentando em sintese que os adicionais por tempo de servico (sexta-parte) previstos nos arts. 127 e 130, da Lei n° 10.261/68, e no art. 129 da Constituicao Estadual, vem sendo calculados de forma incorreta, ja que a base de calculo inclui apenas seus vencimentos-base. Assim, visam que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto calculo sobre os vencimentos integrais, incluidas as gratificacoes, argumentando ''que referid'as gratificacoes sao pagas ininterruptamente, sendo, portanto, aumento de vencimentos em carater geral. Requereram, ainda, a condenacao ao pagamento das parcelas atrasadas, conforme apuracao em liquidacao, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratorios, apostilando-se. A Re sustentou que a expressao "vencimentos integrais" mencionada no art. 129 da Constituicao do Estado de Sao Paulo diz respeito tao somente ao padrao e as parcelas que integrassem aos vencimentos. Ademais, somente por meio de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, seria possivel a majoracao de vencimentos. E o relatorio. Decido. 1. A questa() e exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Codigo de Processo Civil. 2. De acordo com a Sumula 85 do C. Superior Tribunal de Justica, "Nas relacoes juridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando nao tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescricao atinge apenas as prestacoes vencidas antes do qUinqUenio anterior a propositura da acao". Neste caso concreto, prescritas esta° as partes vencidas antes de cinco anos da data do ajuizamento da acao. 3. No merito, a pretensao tem procedencia. O artigo 129 da Constituicao Estadual vem redigido nos seguintes termos: Art. 129 Ao servidor estadual e assegurado o percebimento do adicional por tempo de servico, concedido no minimo por qUinqUenio, e vedada a sua limitacao, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercicio, que se incorporarao aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituicao. A questao, assim, tem por elemento central o sentido da expressao "vencimentos integrais" do artigo 129 da Constituicao de Sao Paulo. Jose Afonso da Silva, em seu "Direito Constitucional Positivo", 17° edicao Malheiros, p. 664, leciona que "Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuicao correspondente ao simbolo ou ao nivel padrao fixado em lei) acrescido de vantagens pecuniarias fixas". Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25a edicao, Malheiros, p. 442), por sua vez, leciona que "O adicional, em principio, adere ao vencimento e, por isso, tem carater permanente; a gratificacao e autonoma e contingente", acrescentando que "todo adicional de funcao e, por natureza, vantagem pecuniaria pro labore faciendo, de auferimento condicionado a efetiva prestacao do servico nas condicoes estabelecidas pela Administracao. Dai porque nao se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integra-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no fls. 21 momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionario estava exercendo o cargo ou a funcao com o periodo de carencia consumado. Nem seria justo e juridico que a Administracao se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens exclusivas de seu trabalho e de suà profissao e ao po-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse a desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma universitario que apresentou para ter acesso ao cargo ou funcao". Para que o adicional de funcao se incorpore ao vencimento comumente a lei estabelece um periodo de carencia. Contudo, enquanto o beneficio e pago, a base de calculo da sexta-parte deve considera-lo, pois e a ultima verba a ser considerada no calculo dos vencimentos. A redacao do art. 129 da Constituicao do Estado de Sao Paulo nao deixa margem a duvida, ate porque nao distingue entre vantagens incorporadas ou nao. Dai porque o art. 178, da Lei Complementar n° 180/78, nao foi recepcionada pelo atual modelo constitucional, uma vez que estabeleceu que a vantagem relativa a sexta-parte deveria incidir sobre o valor do salario padrao e das vantagens pecuniarias incorporadas. Nesse sentido: Servidor Publico Estadual - Vencimentos - Recalculo - Sexta-parte - Incidencia sobre os vencimentos integrais - Compreensao - Ultima operacao aritmetica no computo dos vencimentos - Vantagens temporarias - Abrangencia na base de calculo da sexta-parte - Interpretacao do artigo 92, VIII, da Constituicao Estadual anterior, e do artigo 129 da Constituicao Estadual vigente. A sexta-parte e a ultima fracao por encontrar no calculo dos vencimentos, porque consiste, nao por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a titulo permanente ou transitorio, sob qualquer rubrica ou codificacao, constituam, sem exclusao de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a administracao deva pagar, em dinheiro, ao funcionario, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Dai, enquanto seja paga, a gratificacao que, por lei, nao se lhes incorpore, compoe os vencimentos sobre os quais ha de ser calculada a sexta-parte. E nao ha, nisso tudo, incidencia reciproca, nem acumulacao para efeito de acrescimos ulteriores sob o mesmo titulo, ou identico fundamento. (Embargos Infringentes n.° 209.389-1 - Sao Paulo - 2° Camara Civil - Relator: Cezar Peluso - 05.12.95 - M.V.). Funcionario Publico - Sexta-parte Base de calculo - Percentual que deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos - Acao julgada improcedente - Apelo provido para julga-la procedente. (Apelacao Civel n.° 21.664-5 - Sao Paulo - 9° Camara de Direito Publico - Relator: Rui Cascaldi 03.06.98 - V.U.). Alias, a materia foi objeto de Incidente de Uniformizacao de Jurisprudencia (n° 193.485.1/6), restando vencedora a seguinte orientacao: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrao mais as vantagens adicionais recebidas, salvo as eventuais. Contudo, diante do disposto no art. 37, inc. XIV, da Constituicao da Republica, com a redacao da EC n° 19/98 (os acrescimos pecuniarios percebidos por servidor publico nao serao computados nem acumulados para fins de concessao de acrescimos ulteriores), entendo que as vantagens adquiridas a partir da vigencia da referida EC ficam excluidas do calculo da sexta-parte, uma vez que a vantagem concedida seria computada para o calculo de acrescimo ulterior (a sextaparte), confoime ja decidiu o Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo: Servidor Publico. Sexta-parte. Inativos. Secretaria da Educacao. Sentenca de procedencia. A sexta-parte decorre da propria Constituicao, prescindindo de lei ordinaria ou complementar. O Incidente de Uniformizacao :de Jurisprudencia 193.485.1/6 ressaltou a expressao vencimentos integrais empregada pelo constituinte, para estabelecer o ambito de incidencia da sexta-parte. Abrangencia de todas as vantagens, incorporadas ou nao, desde que nao contenham a sextaparte em sua base de calculo, excluidas ainda as gratificacoes extintas, as verbas eventuais e as vantagens adquiridas apos a Emenda 19 a Constituicao Federal. (AC n° 104.169-5/7-00, rel. Des. Teresa Ramos Marques). Concluo, assim, que o cumprimento dos dispositivos legais supra mencionados impoe que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integraTS, assim enteridIclos-a-total-devido-ao servidor no mes do seu calculo, excluidas apenas as verbas fls. 22 eventuais (aquelas cuja percepcao depende de circunstancias ocasionais, a exemplo das horas extras, diariaS-, auxilio aliinentacao, auxilio transporte, auxiliofaT,-7ãjlidas de--custo—de--. Cunho indenizatorio e as vantagens que foram extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigencia da EC n° 19/98. Nao se trata de simples majoracao de vencimentos, mais sim de reparar -a ilegalidade—PTatiCada pelo Poder Executivo. Nao obstante, o direito ao pagamento integral somente diz respeito aos Autores que ja tiveram a concessao da sexta-parte antes do ajuizamento da acao, porque nao se afigura possivel o provimento jurisdicional para evento futuro e incerto. Fica afastada a incidencia da Lei Federal n° 11.960/2009, conforme decisao proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Acao Direta de Inconstitucionalidade no 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto, e que o § 12 do art. 100 da Constituicao acabou por artificializar o conceito de atualizacao monetaria. Conceito que esta ontologicamente associado a manutencao do valor real da moeda. Valor real que so se mantem pela aplicacao de indice que reflita a desvalorizacao dessa moeda em determinado periodo. Ora, se a correcao monetaria dos valores inscritos em precatorio deixa de corresponder a perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentenca judicial transitada em julgado sera satisfeito de forma excessiva ou, de reves, deficitaria. Em ambas as hipoteses, com enriquecimento ilicito de uma das partes da relacao juridica. E nao e dificil constatar que a parte prejudicada, no caso, sera, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Publica. Basta ver que, nos ultimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneracao da poupanca) foi de 55,77%, a inflacao foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Nao ha como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixacao da remuneracao basica da caderneta de poupanca como indice de correcao monetaria dos valores inscritos em precatorio implica indevida e intoleravel constricao a eficacia da atividade jurisdicional. Uma afronta a garantia da coisa julgada e, por reverberacao, ao protoprincipio da separacao dos Poderes. ... Dai que um dado indice oficial de correcao monetaria de precatorios possa constar de lei, desde que tal indice traduza o grau de desvalorizacao da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressao "indice oficial de remuneracao basica da caderneta de poupanca", constante do § 12 do art. 100 da Constituicao Federal, do inciso Il do § 1° e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias... declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5° da Lei n° 11.960/2009. A atualizacao monetaria, portanto, sera a prevista na tabela pratica do Tribunal de Justica (INPC) e juros de mora serao de 6% ao ano, a partir da citacao (art. 1° da Lei n° 9.494/97, com a redacao dada pela Medida Provisoria n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001). Embora o julgamento nao tenha chegado a termo, nesta parte, a decisao e clara e nao necessita de temperamentos, merecendo aplicacao ate em respeito ao credor da Fazenda, que ja tera que suportar o onus de aguardar indefinidamente o pagamento do precatorio. Com esses fundamentos, julgo procedent a pretensao, para declarar o direito a percepcao da sexta-parte sobre os vencimentos integrais,---assim entendidos o total devido ao servidor no mes do seu calculo, excluidas as verbas acima mencionadas, condenando a Re a proceder ao pagamento das parcelas vencidas ate cinco anos antes do ajuizamento da presente acao e ate a implantacao do beneficio, com atualizacao monetaria a partir do mes que a verba deveria ter sido paga ate a data do efetivo pagamento e com juros a partir da citacao. Declaro que a verba e de natureza alimentar. Condeno, ainda, a Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo ao pagamento das despesas e da verba honoraria, que, nos termos do art. 20, § 4°, do Codigo de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenacao. Decorrido o prazo para interposicao de recurso voluntario, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessario. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sao Paulo, 06 de fevereiro de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: FABIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP) Fls. 4 ~.~..ene■ PODER JUDICIÁRIO iffiffila „7M11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000261556 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA, MARIA HELENA MARTINI, BEATRIZ PISANI, EVA MARIA RAMOS E SILVA, JOANA CONCEIÇÃO MAXIMO SILVA, LOURDES JACOB DE CAMARGO, MAURILIO CICERO DE TOLEDO, MARIA DE FATIMA PEREIRA LIRA, ELIANA CRISTINA ALEIXO, WILSON JUNIOR BERTAGNON, NAIR DE OLIVEIRA, MARIA BERNARDETE MARTINS DOS SANTOS, APARECIDA DO CARMO MARTINS NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA FAVARO, DAGMAR CRESPO MAIA DE OLIVEIRA, FATIMA APARECIDA SANTA ROSA, SUELY MATOS DOS SANTOS, ROSELY DOMINGUES DE PAZ, GISELDA FIDALMA CIPPARULLO e SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS. ACORDAM, em 12' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente sem voto), BURZA NETO E VENICIO SALLES. São Paulo, 30 de abril de 2014. OSVALDO DE OLIVEIRA RELATOR Assinatura Eletrônica Este docu mento é cópia fiel do or iginal assinado digitalmente p or OSVALDOJOSE DEOL recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este 5 PODER JUDICIÁRIO 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - SEXTAPARTE - BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão ao cômputo do benefício sobre a integralidade dos vencimentos, salvo as verbas eventuais - Admissibilidade - Inteligência do art. 129 da CE Uniformização de Jurisprudência desta Côrte Inocorrência de violação ao art. 37, XIV, da CF (com a redação da EC 19/98), pois a inclusão de gratificações na base de cálculo dos adicionais não representa o "efeito cascata" - Procedência da ação que se impõe. 2. Juros e correção monetária - Incidência da Lei n° 11.960/09, que alterou o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 Redefinição do tema pelo STJ no julgamento do RESP 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, com base em decisão do STF na ADIN 4357, que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5° da Lei 11.960/2009 - Adequação da decisão ao atual entendimento do STJ, no que tange à remuneração do capital. 3. Reforma da sentença tão somente em relação aos juros e correção monetária. 4. Reexame necessário e recurso da FESP parcialmente providos. Trata-se de ação ordinária interposta por Christina Leopoldo e Silva e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento do beneficio da sexta-parte sobre a totalidade de seus vencimentos, com a condenação das diferenças atrasadas e demais acréscimos legais. Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535 Este documento é cópia fiel do original assinado digitalmente p or OSVALDO JOS E DE OLIVEI VOTO N° 17.535 COMARCA: SÃO PAULO REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N° 1008446-59.2013.8.26.0053 APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS: CHRISTINA LEOPOLDO DA SILVA E OUTROS Juiz de la instância: Marcelo Sergio fls. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A r. sentença julgou procedente a pretensão, para declarar o direito à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as vantagens eventuais e as concedidas a partir da vigência da EC n° 19/98, condenando a ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação e até a implantação do benefício, com atualização monetária a partir do mês que a verba deveria ter sido paga até a data do efetivo pagamento e com juros a partir da citação, declarando a natureza alimentar do crédito. Pela sucumbência, condenou a Fazenda do Estado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 262/275). Inconfoiinada, insurge-se a FESP, pugnando pela reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária e fixação de juros, pois a decisão negou vigência à Lei n° 11.960/09, à orientação atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os Tribunais de Justiça devem continuar realizando o pagamento dos precatórios da mesma forma como o vinham fazendo, até que haja um pronunciamento definitivo sobre a modulação dos efeitos, conforme decisão proferida em 11.04.2013 pelo Ministro Luix Fux (fls. 262/275). Recurso tempestivo, recebido em ambos os efeitos (fls. 276) e respondido (fls. 278/288). É o relatório. Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535 Este docu mento é cópia fiel do original assinado digitalmente p or OSVALDO JOSE DE OLI vista do julgamento das ADINs nos 4.357 e 4.435. Sustenta que a fls. 7 PODER JUDICIÁRIO 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O reexame e o recurso voluntário comportam parcial provimento. Pretendem os autores, servidores públicos estaduais, o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional da sexta-parte, calculado sobre a integralidade de seus vencimentos, confoime dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual. A questão acerca da base de cálculo da sexta-parte já restou pacificada por esta Corte, no sentido de que a sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos, exceto as eventuais. A Constituição Estadual, ao instituir o benefício dos adicionais temporais aos servidores públicos estaduais, assim dispõe: "Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." Depreende-se, da leitura , do preceito legal, que o constituinte estadual utiliza o vocábulo "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo "integrais", manifestando claramente a intenção de ser o mais abrangente possível, referindo-se ao todo. Não fala em salário base e nem faz distinção entre verbas incorporadas ou não, dispondo de forma ampla sobre o cálculo do referido benefício. Sobre a distinção entre a palavra "vencimento" (no Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535 Este documento é cópia fiel do original assinado digitalmente p or OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA. mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a fls. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO singular) e "vencimentos" (no plural), assim leciona Hely Lopes Meirelles: "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fitndacional. (...)." I Portanto, inegável que a sexta-parte deve abranger não somente o padrão, mas também as demais parcelas que compõem o salário dos servidores, ou seja, tudo quanto integre os vencimentos, com exceção das verbas eventuais. O tema já restou pacificado nesta Corte de Justiça, Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, cujo Relator foi o eminente Desembargador Leite Cintra: "A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais." (grifo nosso). Esta C. Câmara já consolidou o entendimento sobre o tema ora em debate: "AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Direito Administrativo Brasileiro. 33' edição. São Paulo: Malheiros, pág. 483. Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535 Este documento é cópia fiel do original assinado digitalmente p or OS VALDO JOSE DE OLIVEIRA. quando do julgamento do Incidente de Unifoimização de t1s. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Demanda visando à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado sobre a totalidade dos vencimentos, bem como o pagamento das diferenças apuradas dos vencimentos pagos no quinquênio anterior - Cabimento - Possibilidade de incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual -- Precedentes jurisprudenciais Honorários Sucumbência recíproca -- Ocorrência - Sentença reformada nesta parte - Recurso parcialmente provido." (AC n° 0024405-62.2010.8.26.0451, Relator: Wanderley José Federighi, j. 24.10.2012 - v.u.). "Ação Ordinária - Servidores Públicos Estaduais - Sexta-Parte Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais - Cabimento -- Juros de Mora fixados de acordo com o art.1°-F da Lei 9.494/97, que recebeu nova redação com a Lei n° 11.960/09 - Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 20 ,sç 3° do CPC Sentença Reformada Recurso provido." (AC n° 0048341-15.2011.8.26.0053, Relator: Burza Neto, j. "Reexame necessário - servidores estaduais recalculo de sexta parte incidência sobre os vencimentos integrais base de cálculo constituída pela soma do salário padrão com as demais verbas não eventuais artigos 129 da CE e 37, XIV, da CF Uniformização de Jurisprudência inclusão nesse cômputo das gratificações com caráter de reajuste salarial inibida, apenas, a recíproca incidência de verbas de mesma natureza pagamento de diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal ação julgada parcialmente procedente - sentença mantida. Recurso oficial improvido." (AC n° 0033873-80.2010.8.26.0053, Relator: Venicio Salles, j. 07.11.2012 - v.u.). Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535 Este documento é cópia fiel do original assinado digitalmente p or OS VALDO JOSE DE OL1 07.11.2012 - v.u.). fls. 10 PODER JUDICIÁRIO 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO No mesmo diapasão a jurisprudência desta Corte de Justiça: (1) Apelação n° 0496191-96.2010.8.26.0000, Relator: Castilho Barbosa, 1' Câmara de Direito Público, julgada em 27.11.2012; 2) Apelação n° 0003100-86.2009.8.26.0053, Relator: Carlos Eduardo Pachi, 6' Câmara de Direito Público, julgada em 28.11.2012; (3) Apelação n° 0013549-60.2011.8.26.0077, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, julgada em 14.11.2012; e (4) Apelação n° 0022436-08.2010.8.26.0032, Relatora: Luciana Bresciani, 13a Câmara de Direito Público, julgada em 07.11.2012. Consigne-se, por fim, que a pretensão dos autores não significa afronta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal e ao artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, mesmo após a Emenda Constitucional n° 19/98, pois a inclusão de gratificações na base de cálculo do adicional da sexta-parte não representa o chamado "efeito cascata", excluindo-se, evidentemente, a incidência sobre outros adicionais temporais. CC G.1 Portanto, nesse aspecto a r. sentença deve ser mantida. o No que tange à nova foi ia de cálculo dos juros e 1/1 correção monetária trazida pela Lei Federal n° 11.960/09, adota-se a o nova orientação esposada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no C) o O) o julgamento do RESP n° 1.270.439/PR, relator o Ministro Castro o Q Meira, DJe de 06.08.2013, submetido à sistemática do artigo 543-C E o do CPC, in verbis: . CO 0 27 ' O o <13 (...) VERBAS REMUNERATORIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E c/) JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI N° 11.960/09, o o C3 , (1) - Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535 O o o E O O O fls. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ALTEROU O ARTIGO 1°-F DA LEI N° 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação conferida pela Lei n° 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. 'Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente' (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1"-F da Lei n° 9.494/97, ao examinar a 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' contida no § 12° do artigo 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumuláda do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535 Este documento é cópia fiel do o riginal assinado digitalmente por OSVALDO JOSE DE OL ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Bruto. fls. 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12° do artigo 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5° da Lei n° 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIU no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5° da Lei n° 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535 Este documento é cópia fiel do original assinado digitalmente p or OSVALDO J OSE DE OLIVEIRA. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o 1PCA (Índice de fls. 13 PODER JUDICIÁRIO 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n° 08/2008." Assim, em respeito ao atual entendimento sobre o tema e visando por fim a eventuais incidentes que possam prolongar ainda mais o deslinde do feito em prejuízo aos próprios servidores, passa-se a adotar a orientação sobredita, a fim de que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados de acordo com a nova posição do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, reforma-se parcialmente a r. sentença, tão somente para determinar que a Lei n° 11.960/09 deverá ser aplicada nos tentos do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.270.439/PR), mantendo-se, no mais, o quanto decidido pelo MM. Juiz a quo. necessário e ao recurso da Fazenda do Estado. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535 Este documento é cópia fiel do original assinado digitalmente p or OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA. À vista do exposto, dá-se parcial provimento ao reexame ▪ 305 I !RIO R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.6.1 - 12' Câmara de Direito Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 - Bela Vista - CEP: 1317905 - São Paulo/SP - 3106-4687 CERTIDÃO Processo n°: Classe Assunto: Apelante Apelado Relator(a): Órgão Julgador: 1008446-59.2013.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário - Adicional Por Tempo de Serviço Fazenda do Estado de São Paulo Christina Leopoldo e Silva e outros Osvaldo de Oliveira 12' Câmara de Direito Público o co o 0) '6 ,c) O o O CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ca Lr> o o af) Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 23/06/2014. C■ 1 0) São Paulo, 28 de agosto de 2014. UD th co o o (I) Georgea Gomes - Matrícula: M130360 Escrevente Técnico Judiciário (I) a) o o Q o o E o C . cr) W _o 2 °5 o cD 2w (..5 CC cn •ua `-') o o e) o 3 E o (I) o E 2 To O) ro • o 'es o ti c ro ,o c `r; cr; o O as o .E• cri O - N E r'i) o 0 o -tj ) E r) LU cn fls. 39 Data de disponibilização: 05/09/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 2" Vara da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0151/2014Processo 1008446-59.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico CHRIST1NA LEOPOLDO E SILVA e outros - qFAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. 1. Com o retomo dos autos e diante do transito em julgado, determino a autoridade administrativa responsavel pelo registro/apostilamento que cumpra a determinacao contida no titulo judicial e que apresente, ao proprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicacao de eventuais descontos (por exemplo: tributarios e previdenciarios), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboracao de calculos pelos exeqUentes. 2. A presente decisao tem efeitos de oficio e ficara a disposicao do interessado no sistema SAJ, que devera ser acessado atraves do site do Tribunal de Justica (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo proprio interessado a reparticao administrativa responsavel pelo apostilamento e/ou pela apresentacao dos informes sobre os atrasados. Quando o sistema exigir identificacao do usuario no portal, e ainda nao estiver habilitado, dique em "Nao estou habilitado", informe o seu CPF e dique em Iniciar Cadastro. 3. O interessado devera instruir esta decisao com as copias necessarias para o cumprimento da ordem (inicial, sentenca, acordao e decisoes do STF e STJ, se houver, e certidao de transito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo proprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de nao cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado devera comprovar a data do recebimento da ordem pela Administracao, atraves do respectivo protocolo, para outras providencias judiciais, inclusive eventual imposicao de multa. 5. Em caso de execucao nos termos do art. 730, do CPC, a memoria de calculos devera ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos calculos. 6. Sem movimentacao no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. Sao Paulo, 29 de agosto de 2014. Marcelo Sergio Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FABIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL INTERESSADO(A) : CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E OUTROS EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOS N° 1008446-59.2013.8.26.0053 INTIMAÇÃO : 05/09/2014 A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer em 60 (sessenta) dias. Interpostos, na devida oportunidade, os recursos cabíveis, a decisão exeqüenda, finalmente, transitou em julgado. Assim, propondo a remessa do expediente, por intermédio da Consultoria Jurídica respectiva, à CAF/Secretaria da Fazenda, com a finalidade de que seja elaborada a fórmula de cálculo e, posteriormente, à Secretaria da Educação, para que seja apostilado o direito dos autores ao benefício da sexta-parte, nos termos do art. 129 da CE, desde a data em que completaram vinte anos de serviço público ou da data de vigência da Constituição Estadual, o que for posterior, devendo incidir sobre a totalidade dos vencimentos (verbas incorporadas e não incorporadas, salvo eventuais e as gratificações obtidas após a EC 19198), observada a prescrição quinquenal, tudo nos termos do v. Acórdão exequendo. São Paulo, 05 de setembro e 2014. ANA LUIZA DE GALHA-ES PEIXOTO Procurad ra do Estado OAB/S14 N° 157.640 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.019902 - SD SEFAZ k-n o o o o SD SEFAZ • c cf) ‘c, 00 o o O rl rl o o o o O LO o iA bq o ri 'Cl cr, c", o o o o O kc o Oq O c• o o o iA < • O o rl O O < o O O o o o o O 0O 1-1 ° ' 5 ã L 9v, O CO •00 (n O r. o rl s.0 00 01 00 0'e r . rl o 00 rn ti .10 •=11' LD 00 00 00 G, 00 CO CO 0' O -1- O C1 — C1 O 01 01 O 1-1 DO e-1 - te) rn O O O O o o ri ri o o pl (caso: 14-117778) A • EXCLUIDO c/) EXCLUIDO Á EXCLUIDO • 00 ASSUNTO: ec z ro ‘.o CO PROCESSO PJ: PROCESSON°: L Rol de Autores - Dados Funcionais • O O C•1 O O ti C "e't et 'ren ri O O r‘i O rl O rl o c o ¢ z o Cfp' 4 ri W ti H O 00 O 1= ‘.0 O C-) z ("q O O nO O co o CO o o u.1 o Z w e z z LY-7 o O co O n, ■ ct O o O o ■ c) O co ri c's O' O O O \\ ..1 O O rl o E Sexo CPF 1 22 SD SEFAZ 22 E 841344 0223 O co o O U ,r 3 o co c ,, rl O '0 cn 0.■ o o r.4 O --.,. O co S c, ,-1 -.. S Cf, .e3 o co co co co co co O O d O .0 CO e, '5 I-TV co co .--1 -..,.. nn O 0 0 O O el 01 v-, en 0 a., 0 g.,..] S ,-■ ,--1 O o o ri nn (caso: 14-117778) o erl 1911f 11) ri •4 8 2743 0223 < DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO co CO Reg.Retrib Jor 8 O ATIVO CS kr) 6°Parte Quinq 8 cn ISPENSADO 2/001 - DISPENSA-A PEDIDO et 9.509.336-9/SP F o co Início Exerc. Data Data Falec. 6409 E U MARIA FÁTIMAPEREIRA LIRA 0102 01/02/ 199815/05/2006 EXCLUID O 01 Padrão NívelSecret. UAOrgão DSD SDSEFAZ S4 8 3 C 8 80832 02 23 ■ ---01 01 05/06/1 99607/05/1997 EXCLUIDO6409 .) F 8 8 41344 02 23 Cat. 6°Parte Quinq Reg.Retrib Jor 24.083.886-5/SP 6.775.408 15/06/1957 M235.049.009- 20 Data S Ilação Cargo 14/02/1991 ATIVOct2,,,,. 6409 Envio PV EXEV Início Exerc. Len É 1. 71F:9/02/1990 V.N 1:4 ■ -5 o 1 goH14 RG RS Data Nasc. o MAURILIOCICERO DE TOLEDO O u 1 z 29 c.> 7 CO7 NívelSecret. UA Orgão DSD SDSEFAZ co Reg.Retrib Jor Padrão on Cat. 6°Parte Quinq (-V Data Falec. Lo O Nomeata Ingresso Cn ri 4349 P.........S--- o eu oir4 . xe,1 Cargo ‘.0 (c2 Situação n-r O 01 01/06/1976 ATIVO Cí-el . ken rl 9.563.505/SP 027.584.728- 48 r‘l O Envio PVEX EV Início Exerc. Data r rzl LOURDES JACOBDECAMARGO o Reg.Retrib co Quinq C`l Início Exerc. co 8.774.615/SP UAOrgão DSD C`.1 N ri rn ri 01 0 0 o cu o ri 00 nr0 ,T z CY co La, lon e' .nr O O N O O ›. C0 • ■ CO e—c ti ti z E - rg O 00 . re ter 00 cri 00 o O cr, o 00 eg ti O rl ti O 0,1 H o X o OL CJ O CJ GO g o z UA Orgão DSD C, 1 o 1. 00 z ti ri DE cct o Á 00 U ■ —■ o o, H CO 00 O0 ,,— no ,--1 -,: I.0 CO -7 N 01 co Cl co 0. '0 CO 00 GO CO 00 z z ■■ C, IO O C- o In z ta> 0. oo 00 — vo 0. 01 01 ■ -0 O O ---■ -0 vo of — 01 O rl o o O 00 H --- co '0 o rl SENTADORIA - BFE o ce AFASTADO z Co DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO z ti 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO CO 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO o 019.964.968- 59 o SD SEFAZ Cf] (caso: 14=117778) 00 o O 8.845.343/SP 049.809.498- 78 CO WILSON JUNIOR BERTAGNON 101 02/ 001 - DISPENSA-A PEDIDO C:à o-rarre oninq RegatetnoJor CO O rl 11.880.475/SP co Envio PVEXEV ea ELIANA CRISTINAALEIXO coa G.T.■ N F.T.7 tcl 0,1 O o o et o, v O, C 00 O O CD o ed) r=1 oE Z 00 ÷. 2.1i et g tn O 00 Cr, O CO 00 doe) en ti c o O 00 0 O CO CO O O Lo o o o o 0 a en q -‘ z E'2 • E o o 0 N0 CO 0 CO " c ,'o" 01 ,-, 00 01 1--1 CO O a O O 00 o O ,..., O o. .?; a ..? 00 Cc, a 0 0, 01 :'''' 01 -..„ ,, Z 0 0 00 O 10 0, 00 a CO O -._ 0 a a <1- CO ieC ti o. o 00 o o.> o ci Z Z o o r-C-) cn co) CO O 0 a a ‘1, 0 ri O o '0 " o a' s O oc ..? ■ ,-I 01 01 1 a% ,-, <-1 0 -_, 0 -_, o O O o E C) 10 O O CO O 0, CO , e1 o0 CO CO <C ,--■ O' 0103 01/03/2010 01 a z O o o O CO c a O ri o O O O o cn o. o - CO O 21.151.441/SP 8 CO 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO F o. cf CO cr) O dá) CO O Vi O O O o E 500.848.876- 72 8 40874 02 22 • o o o "01 Co a ri 1/Z3 O o ti `11-' e) b CO 10 o >C O O O o O Ca O rl O Lo (caso: 14-117778) o PENSA-APEDIDO 6407 o MARIAFATIMATEIXEIRAFAVARO ATIVO Sit açao Cargo Cat. 6°Parte Quinq Reg.Retrib Jor Pa drão Nível Secret. UA Orgão DSD SD SEFAZ 27/ 02/200201/03/2010EMEX6407F S5 8 3 E 8 40028 02 23 .-------"" 0101 09/10/2002 31/0 1/2008EXCLUIDO 6407 F 8 8 22419 e, 22 0102 13/08/200809/02/2010EXCLUIDO 6407 F 8 8 40874 0222 13.470.592-0/SP 5.913342 18/11/1960F154.394.448- 58 00 ‘17 Envio PV EX EV Início Exerc. Da ta CO cc APARECIDACARMO M NOGUEIRA / 18/ 02/ 1988 cc co 02/00 1 - DISPENSA-APEDIDO CO O 0, 1 l0 DISPENSADO 1,0 DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO 00 02/001 - DISPENSA-APEDIDO 002.233.728- 89 O DISPENSADO C EXCLUIDO 0t 6°Parte Qu re, rmcio r,xerc. et MARIABERNADETEMDOSSANTOS • ▪ "o Q 01 o 00 ei O Vi G. LO CO o o. a1 CO ca a O o CO CO o 'ct O s.0 o ri O o co O CO 0-■ io O O r. N SDSEFAZ GO) o N FT. c/a en 00 M rn <I- <I- V d, O , 0 , 0 cc o 0 O 0 0 O O O r o o O 1C 0.0 i., Ef o O < ri O O 0, 1 M ; 0 rl ,n o O V.) ci o C, C, C, C, C, C, C, 0, Cn O c, c, r-r-t--t-0-I-r-1 ',0 t-1 ..,0 1-1 '1 - ■ -■ .-4 1-1 .1,1 ',1 1 0" 0-- 1-1 so o G° 00 00) W co 00 00 cc Ú z < 00 < o ca 027.193.748- 30 , 0.1.■ 00 zA 00 O 0 , O N o N z • z a. cc c0. ‘0 ri ca gd) o on c0. cc. o o r- o 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO 00. > FATIMA APARECIDASANTA ROSA o O 2 o CO CO a O cr) (caso: 14-117778) kr, DISPENSADO o Data Falec. e 17.888.839-4/SP á Ingresso ▪ 00 cc C55' SPENSA-APEDIDO ▪ ■ -1 O O C, 1 O O 1—■ ▪ ▪ • C-- o N o O ) ri o o ri O O CO o CO Ir, 0- rl P 'O C- C- ri ,.0 (o O-00 00 00 01 rI r cn O ri cn -O• co, In 00 VD ‹;■ in ri ri ri 00 00 C-- C-- ▪ 00 00 00 00 CO oo CO GO 00 DC Ú 00 O 00 00 00 00 00 C/] ro o < 8 LO 00 00 CO 00 CO CO o° 00 z CO ir 00 ri C O' O o O- -O 0 00 , O' o -O O O 0, o C 0 -O -O 010 ‘C 1 rl rl o 00 00 O O z z CO ‘0 CO 00 0, O CO VC L-r-■ w w Lc.. c/0 ri ‘O z z • 7,1 a> CO 00 o z 052.909.768- 09 1 C 'CO 2 t0 (-) o O CO o O 7. O o c, 1:21 o o EXCLUIDO o DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO EXCLUIDO EXCLUIDO EXCLUIDO LO EXCLUIDO CO LO 0 DISPENSADO O 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO 0 EXCLUIDO o ti rl O' in ri O CD GO o o rl O CO' o ri 0, O ti rn o rl O 0 O O' O 0 O ri 0 0 0 o o ri rl o in o o ri c,0 O O O r1 O o C, O ri co O o rl O 00 O O O O CD ri O o O O rl o O c> bC M O o -d- 0 0 rl 00 O CO r1 o 00 O, C, C 1■ 1 ir=1 O o C CC E 2 00 00 C-- Vi O O O rl O rn o O ti , LO 0,0 C (caso: 14-117778) Co ROSELYDOMINGUES DAPAZ Reg.Retrib Jor Padrão Cat. 6°Parte Quinq 585.88620/10/1966F 354.841.365- 04 o O 'CO bq ¢ Sexo CPF O al GO RS Data Nasc. V:) 1:=1 cs.) o DISPENSADO 02/001 - DISPENSA-APEDIDO o) ri 00 v 00 0n Início Exerc. Data UA Orgão DSD rl LO O ri O O o O O O ri ri I ri O 0 O SDSEFAZ NIN ri Cf) M I NI CO CO o o 0) ri ri 0,1 O O O O o C ied 00 LO bq C CO T, 1-1 ,-■ C■ CO O O O kr) 00 co cri 0, ri 0 .41, -7 ir ir ri in V" .1- 'O .1' CO 00 1 00 .40 krl b CO 00 0 \O ri h h r- ir ril N 'O 00 CU CO ri ri ri ir ir ir in ir0 ir) CO ri ri ri GO 00 00 CO CO CO 00 Gn C/) o c/J 00 CO O ci7 O 0 O z h O .0- I ,g o h h h Ci O C .1.1 - yQ C z ü. LO Ci1 .-■ 1.1.1 LO ü. Li0i, N CDr0 -ch h h th h h h O O O O O O . 1 - 20.092.391/SP s.0 o o o EXCLUIDO LO o G.0 EXCLUIDO o o o o o o o o o o o o o o o o C1.7 [.1/ o 0 o. c/) 0 E- cr) Z 1-14 cf, c: D O o P-4 o O O ti O ;°:). ■ -■ O 11 . .1r ti O ri ri O o O O O 00 O ri O N rl O O O 00, rn 0 I 0 o zo SIDINEIA AKIKOAKUTSUBRAS rl O Início Exerc. Data O O ri O O ri ri N 0 O o rl O 00 z z cr, GO CC 00 r. o OO CO 40 s.0 c/) 00 O O ri O O rl 00 O O O O CO 0 O CO . 1 0 O O O ri ri ri 00 0 0 O O O O O O O O o O ri CO O O o >. O za rl rl r‘l o 00 O CC ri r- 00 O O O O rl O co O O rl o CO O r i O O O ti ‘.s eq ■ -■ O O O O rl O CO O O 1-1 O O O 1/1 O O O ■ -■ O O O O O o (caso: 14-117778) t10 00 a. 00 07 C/) %—■ ri o 00100 Quantidade de Autores: 20 00 Quinq 140.796.968- 41 1-1 Reg.Retrib Jor 440 ti 02/001 - DISPENSA-APEDIDO Padrão 1 Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Reg.Retrib Jor 01 29/03/1988 10/02/1992 DISPENSADO6407 S NO 8 Motivo: 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO Envio PVEXEV Início Exerc. Data 19.254.372/SP 5.93939303/08/1966F 083.147.368- 13 GISELDAFIDALMACIPPARULLO Nome ,, , , alec. Data Ingresso Data Falec. / 1/03/1988 2 RG RS Data Nasc. Sexo CPF .7; rl O Tribuna( de Justiça d São Pauto Poder Judiciário AJUDA Identificar-se Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 1°Grau Consulta de Processos do 1°Grau Orientações • • • Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro dique aqui. Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. Dados para Pesquisa Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Pesquisar por: [Numero do Processo (14 ..) Unificado (-3 Outros Número do Processo: 8,26 Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos. Dados do Processo Processo: 1008446-59.2013.8.26.0053 Classe: Procedimento Ordinário Área: Cível Assunto: Adicional por Tempo de Serviço Distribuição: Livre - 25/10/2013 às 14:46 23 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Juiz: Marcelo Sergio Valor da ação: R$ 497.806,93 Partes do Processo Exibindo todas as partes. ”Exibir somente as partes principais. Reqte: CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Reqte: MARIA HELENA MARTINI Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Recite BEATRIZ PISANI Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Reqte: EVA MARIA RAMOS E SILVA Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Reqte: JOANA CONCEICAO MAXIMO DA SILVA Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Regre: LOURDES JACOB DE CAMARGO Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Regre: MAURILIO CICERO DE TOLEDO Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Recite: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIRA Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Regre: ELIANA CRISTINA ALEIXO Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Regre: WILSON JUNIOR BERTAGNON Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Regt NAIR DE OLIVEIRA Fábio Roberto Piozzi Edson Ricardo Pontes Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Cassia Martucci Melillo Gustavo Martin Teixeira Pinto Advogado: Advogado: Advogada: Advogada: Advogado: Regre: MARIA BERNADETE MARTINS DOS SANTOS Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Regre: APARECIDA DO CARMO MARTINS NOGUEIRA Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Regre MARIA DE FATIMA TEIXEIRA FAVARO Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Regt DAGMAR CRESPO MAIA DE OLIVEIRAq Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Regre: FATIMA APARECIDA SANTA ROSA Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Regre: SUELY MATOS DOS SANTOS Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Regre: ROSELY DOMINGUES DA PAZ Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Recite: GISELDA FIDALMA CIPPARULLO Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Recite: SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto Recicla: qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogada: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto Movimentações Exibindo todas as movimentaçoes. «Listar somente as 5 últimas. Data Movimento 05/09/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0151/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1727 Página: 886/932 04/09/2014 Remetido ao DJE Relação: 0151/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. Quando o sistema exigir identificação do usuário no portal, e ainda não estiver habilitado, dique em "Não estou habilitado", informe o seu CPF e dique em Iniciar Cadastro. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. 6. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB 157640/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP) 29/08/2014 rj Decisão Proferida Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. Quando o sistema exigir identificação do usuário no portal, e ainda não estiver habilitado, dique em "Não estou habilitado", informe o seu CPF e dique em Iniciar Cadastro. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. 6. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) 29/08/2014 Conclusos para Decisão 29/08/2014 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica 28/08/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 30/04/2014 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatar: Osvaldo de Oliveira 25/03/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital 25/03/2014 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.14.40019517-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/03/2014 11:45 28/02/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0037/2014 Data da Disponibilização: 28/02/2014 Data da Publicação: 05/03/2014 Número do Diário: 1603 Página: 784/820 27/02/2014 Remetido ao DJE Relação: 0037/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Ré no duplo efeito. Abra-se vista para contrarrazões. Depois, subam os autos. Advogados(s): Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB 157640/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP) 25/02/2014 12. Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Ré no duplo efeito. Abra-se vista para contrarra "es. Depois, subam os autos. 25/02/2014 Conclusos para Decisão 25/02/2014 Processo Entranhado Entranhado o processo 1008446-59.2013.8.26.0053/80001 - Classe: Razões de Apelação em Procedimeefo Ordinário - Assunto principal: 25/02/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WEPA.14.70004167-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/02/2014 14:07 21/02/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0031/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: 1598 Página: 872/942 21/02/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0031/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: 1598 Página: 872/942 20/02/2014 Remetido ao DJE Relação: 0031/2014 Teor do ato: não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. Advogados(s): Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB 157640/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/5P), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP) 20/02/2014 Remetido ao DJE Relação: 0031/2014 Teor do ato: Vistos. APARECIDA DO CARMO MARTINS NOGUEIRA, BEATRIZ PISANI, CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA, DAGMAR CRESPO MALA DE OLIVEIRAq, ELIANA CRISTINA ALEIXO, EVA MARIA RAMOS E SILVA, FATIMA APARECIDA SANTA ROSA, GISELDA FIDALMA CIPPARULLO, JOANA CONCEICAO MAXIMO DA SILVA, LOURDES JACOB DE CAMARGO, MARIA BERNADETE MARTINS DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIRA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA FAVARO, MARIA HELENA MAR TINI, MAURILIO CICERO DE TOLEDO, NAIR DE OLIVEIRA, ROSELY DOMINGUES DA PAZ, SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS, SUELY MATOS DOS SANTOS e WILSON JUNIOR BERTAGNON, qualificados nos autos, promovem a presente ação contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, argumentando em síntese que os adicionais por tempo de serviço (sexta-parte) previstos nos arts. 127 e 130, da Lei n° 10.261/68, e no art. 129 da Constituição Estadual, vêm sendo calculados de forma incorreta, já que a base de cálculo inclui apenas seus vencimentos-base. Assim, visam que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo sobre os vencimentos integrais, incluídas as gratificações, argumentando que referidas gratificações são pagas ininterruptamente, sendo, portanto, aumento de vencimentos em caráter geral. Requereram, ainda, a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas, conforme apuração em liquidação, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórias, apostilando-se. A Ré sustentou que a expressão "vencimentos integrais" mencionada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo diz respeito tão somente ao padrão e às parcelas que integrassem aos vencimentos. Ademais, somente por meio de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, seria possível a majoração de vencimentos. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Neste caso concreto, prescritas estão as partes vencidas antes de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 3. No mérito, a pretensão tem procedência. O artigo 129 da Constituição Estadual vem redigido nos seguintes termos: Art. 129 Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A questão, assim, tem por elemento central o sentido da expressão "vencimentos integrais" do artigo 129 da Constituição de São Paulo. José Afonso da Silva, em seu "Direito Constitucional Positivo", 17° edição Malheiros, p. 664, leciona que "Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei) acrescido de vantagens pecuniárias fixas". Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25a edição, Malheiros, p. 442), por sua vez, leciona que "O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente", acrescentando que "todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore faciendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração. Daí porque não se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionário estava exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico que a Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens exclusivas de seu trabalho e de sua profissão e ao pô-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse a desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou função". Para que o adicional de função se incorpore ao vencimento comumente a lei estabelece um período de carência. Contudo, enquanto o benefício é pago, a base de cálculo da sexta-parte deve considerá-lo, pois é a última verba a ser considerada no cálculo dos vencimentos. A redação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não deixa margem à dúvida, até porque não distingue entre vantagens incorporadas ou não. Daí porque o art. 178, da Lei Complementar n° 180/78, não foi recepcionada pelo atual modelo constitucional, uma vez que estabeleceu que a vantagem relativa à sexta-parte deveria incidir sobre o valor do salário padrão e das vantagens pecuniárias incorporadas. Nesse sentido: Servidor Público Estadual - Vencimentos - Recálculo Sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos integrais - Compreensão - Última operação aritmética no cômputo dos vencimentos - Vantagens temporárias - Abrangência na base de cálculo da sexta-parte - Interpretação do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, e do artigo 129 da Constituição Estadual vigente. A sexta-parte é a ultima fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Daí, enquanto seja paga, a gratificação que, por lei, não se lhes incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sextaparte. E não há, nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico fundamento. (Embargos Infringentes n.o 209.389-1 - São Paulo - 2a Câmara Civil Relator: Cezar Peluso - 05.12.95 - M.V.). Funcionário Público - Sexta-parte - Base de cálculo - Percentual que deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos - Ação julgada improcedente - Apelo provido para julgá-la procedente. (Apelação Cível n.o 21.664-5 - São Paulo - 9a Câmara de Direito Público - Relator: Rui Cascaldi - 03.06.98 - V.U.). Aliás, a matéria foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (n 0 193.485.1/6), restando vencedora a seguinte orientação: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais 1 1 recebidas, salvo as eventuais. Contudo, diante do disposto no art. 37, inc. XIV, da Constituição da República, co a redação da EC no 19/98 (os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computado acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores), entendo que as vantagens adquiridas a pa ir da vigência da referida EC ficam excluídas do cálculo da sexta-parte, uma vez que a vantagem concedida seria computada para o cálculo de acréscimo ulterior (a sexta-parte), conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Servidor Público. Sexta-parte. Inativos. Secretaria da Educação. Sentença de procedência. A sexta-parte decorre da própria Constituição, prescindindo de lei ordinária ou complementar. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6 ressaltou a expressão vencimentos integrais empregada pelo constituinte, para estabelecer o âmbito de incidência da sexta-parte. Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não, desde que não contenham a sexta-parte em sua base de cálculo, excluídas ainda as gratificações extintas, as verbas eventuais e as vantagens adquiridas após a Emenda 19 à Constituição Federal. (AC no 104.169-5/7-00, rel. Des. Teresa Ramos Marques). Concluo, assim, que o cumprimento dos dispositivos legais supra mencionados impõe que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas apenas as verbas eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstancias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC no 19/98. Não se trata de simples majoração de vencimentos, mais sim de reparar a ilegalidade praticada pelo Poder Executivo. Não obstante, o direito ao pagamento integral somente diz respeito aos Autores que já tiveram a concessão da sexta-parte antes do ajuizamento da ação, porque não se afigura possível o provimento jurisdicional para evento futuro e incerto. Fica afastada a incidência da Lei Federal n° 11.960/2009, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 10 e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5° da Lei no 11.960/2009. A atualização monetária, portanto, será a prevista na tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) e juros de mora serão de 6% ao ano, a partir da citação (art. 1° da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001). Embora o julgamento não tenha chegado a termo, nesta parte, a decisão é clara e não necessita de temperamentos, merecendo aplicação até em respeito ao credor da Fazenda, que já terá que suportar o ônus de aguardar indefinidamente o pagamento do precatório. Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão, para declarar o direito à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as verbas acima mencionadas, condenando a Ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação e até a implantação do beneficio, com atualização monetária a partir do mês que a verba deveria ter sido paga até a data do efetivo pagamento e com juros a partir da citação. Declaro que a verba é de natureza alimentar. Condeno, ainda, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos termos do art. 20, § 40, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB 157640/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP) 15/02/2014 06/02/2014 Mandado Juntado C Ato Ordinatório Praticado não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. 06/02/2014 06/02/2014 a Sentença Registrada Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. APARECIDA DO CARMO MARTINS NOGUEIRA, BEATRIZ PISANI, CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA, DAGMAR CRESPO MAIA DE OLIVEIRAq, ELIANA CRISTINA ALEIXO, EVA MARIA RAMOS E SILVA, FATIMA APARECIDA SANTA ROSA, GISELDA FIDALMA CIPPARULLO, JOANA CONCEICAO MAXIMO DA SILVA, LOURDES JACOB DE CAMARGO, MARIA BERNADETE MARTINS DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIRA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA FAVARO, MARIA HELENA MARTINI, MAURILIO CICERO DE TOLEDO, NAIR DE OLIVEIRA, ROSELY DOMINGUES DA PAZ, SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS, SUELY MATOS DOS SANTOS e WILSON JUNIOR BERTAGNON, qualificados nos autos, promovem a presente ação contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, argumentando em síntese que os adicionais por tempo de serviço (sexta-parte) previstos nos arts. 127 e 130, da Lei n° 10.261/68, e no art. 129 da Constituição Estadual, vêm sendo calculados de forma incorreta, já que a base de cálculo inclui apenas seus vencimentos-base. Assim, visam que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo sobre os vencimentos integrais, incluídas as gratificações, argumentando que referidas gratificações são pagas ininterruptamente, sendo, portanto, aumento de vencimentos em caráter geral. Requereram, ainda, a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas, conforme apuração em liquidação, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, apostilando-se. A Ré sustentou que a expressão "vencimentos integrais" mencionada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo diz respeito tão somente ao padrão e às parcelas que integrassem aos vencimentos. Ademais, somente por meio de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, seria possível a majoração de vencimentos. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Neste caso concreto, prescritas estão as partes vencidas antes de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 3. No mérito, a pretensão tem procedência. O artigo 129 da Constituição Estadual vem redigido nos seguintes termos: Art. 129 Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exer que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, d a Constituição. A questão, assim, tem por elemento central o sentido da expressão "vencimentos integrais" do art 129 da Constituição de São Paulo. José Afonso da Silva, em seu "Direito Constitucional Positivo", 17a edição Malheiros, p. 664, leciona que "Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei) acrescido de vantagens pecuniárias fixas". Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25a edição, Malheiros, p. 442), por sua vez, leciona que "O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente", acrescentando que "todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore faciendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração. Daí porque não se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionário estava exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico que a Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens exclusivas de seu trabalho e de sua profissão e ao pô-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse a desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou função". Para que o adicional de função se incorpore ao vencimento comumente a lei estabelece um período de carência. Contudo, enquanto o benefício é pago, a base de cálculo da sexta-parte deve considerá-lo, pois é a última verba a ser considerada no cálculo dos vencimentos. A redação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não deixa margem à dúvida, até porque não distingue entre vantagens incorporadas ou não. Daí porque o art. 178, da Lei Complementar n° 180/78, não foi recepcionada pelo atual modelo constitucional, uma vez que estabeleceu que a vantagem relativa à sexta-parte deveria incidir sobre o valor do salário padrão e das vantagens pecuniárias incorporadas. Nesse sentido: Servidor Público Estadual - Vencimentos - Recalculo - Sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos integrais - Compreensão - Última operação aritmética no cômputo dos vencimentos - Vantagens temporárias Abrangência na base de cálculo da sexta-parte - Interpretação do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, e do artigo 129 da Constituição Estadual vigente. A sexta-parte é a ultima fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Daí, enquanto seja paga, a gratificação que, por lei, não se lhes incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico fundamento. (Embargos Infringentes n.° 209.389-1 - São Paulo - 2a Câmara Civil - Relator: Cezar Peluso 05.12.95 - M.V.). Funcionário Público - Sexta-parte - Base de cálculo - Percentual que deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos - Ação julgada improcedente - Apelo provido para julgá-la procedente. (Apelação Cível n.° 21.664-5 - São Paulo - 9 8 Câmara de Direito Público - Relator: Rui Cascaldi 03.06.98 - V.U.). Aliás, a matéria foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (no 193.485.1/6), restando vencedora a seguinte orientação: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais recebidas, salvo as eventuais. Contudo, diante do disposto no art. 37, inc. XIV, da Constituição da República, com a redação da EC no 19/98 (os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores), entendo que as vantagens adquiridas a partir da vigência da referida EC ficam excluídas do cálculo da sexta-parte, uma vez que a vantagem concedida seria computada para o cálculo de acréscimo ulterior (a sexta-parte), conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Servidor Público. Sexta-parte. Inativos. Secretaria da Educação. Sentença de procedência. A sexta-parte decorre da própria Constituição, prescindindo de lei ordinária ou complementar. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6 ressaltou a expressão vencimentos integrais empregada pelo constituinte, para estabelecer o âmbito de incidência da sexta-parte. Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não, desde que não contenham a sexta-parte em sua base de cálculo, excluídas ainda as gratificações extintas, as verbas eventuais e as vantagens adquiridas após a Emenda 19 à Constituição Federal. (AC n° 104.169-5/7-00, rel. Des. Teresa Ramos Marques). Concluo, assim, que o cumprimento dos dispositivos legais supra mencionados impõe que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas apenas as verbas eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstancias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC no 19/98. Não se trata de simples majoração de vencimentos, mais sim de reparar a ilegalidade praticada pelo Poder Executivo. Não obstante, o direito ao pagamento integral somente diz respeito aos Autores que já tiveram a concessão da sexta-parte antes do ajuizamento da ação, porque não se afigura possível o provimento jurisdicional para evento futuro e incerto. Fica afastada a incidência da Lei Federal no 11.960/2009, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § lo e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5° da Lei n° 11.960/2009. A atualização monetária, portanto, será a prevista na tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) e juros de mora serão de 6% ao ano, a partir da citação (art. 1 0 da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001). Embora o julgamento não tenha chegado a termo, nesta parte, a decisão é clara e não necessita de temperamentos, merecendo aplicação até em respeito ao credor da Fazenda, que já terá que suportar o ônus de aguardar indefinidamente o pagamento do precatório. Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão, para declarar o direito à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as verbas acima mencionadas, condenando a Ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação e até implantação do benefício, com atualização monetária a partir do mês que a verba deveria ter sido paga do efetivo pagamento e com juros a partir da citação. Declaro que a verba é de natureza alimentar. Condeno, ainda, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos termos do art. 20, § 40, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) 06/02/2014 06/02/2014 Conclusos para Decisão Processo Entranhado Entranhado o processo 1008446-59.2013.8.26.0053/80000 - Classe: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Assunto principal: 06/02/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.14.70002402-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2014 15:23 22/01/2014 Mandado de Citação Expedido Mandado n°: 053.2014/002042-0 Situação: Emitido em 22/01/2014 11:43:38 Local: Cartório da 2o Vara de Fazenda Pública 04/11/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 04/11/2013 Data da Publicação: 05/11/2013 Número do Diário: 1533 Página: 1048/1061 31/10/2013 Remetido ao DJE Relação: 0123/2013 Teor do ato: Vistos. I. Cite(m)-se. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. Defiro a tramitação prioritária. 3. Expeça-se mandado de citação. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a integra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré. Este procedimento está previsto na Lei Federal no 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9°. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1 0. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Intime(m)-se. São Paulo, 25 de outubro de 2013. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP) 25/10/2013 . n Recebida a Petição Inicial Vistos. 1. Cite(m)-se. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. Defiro a tramitação prioritária. 3. Expeça-se mandado de citação. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré. Este procedimento está previsto na Lei Federal n° 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9°. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1°. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Intime(m)-se. São Paulo, 25 de outubro de 2013. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) 25/10/2013 Conclusos para Despacho 25/10/2013 in Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica 25/10/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. ?etições diversas Data Tipo 03/02/2014 21/02/2014 11/03/2014 Contestação Razões de Apelação Contrarrazões de Apelação Audiências Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004522278 02 NOME = CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA PFRIODO - DE = 01011999 ATE = 20102014 EVENTO = 00334 AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO JUDICIAL DATA OPERACAO D.O.E. LEI ART.VANTAGEM 710 LEI/DECRETO C 'ICIO INTERESSADO OBJETO MPAPZYA 17/04/06 A PARTIR DE 25/04/99 16/02/06 PJF 933 05 PJV 346/00 BEATRIZ PISANI E OUTROS EM CUMP.AO V ACORDA() PROF.PELA 1 CAMARA DE DIR.PUB .TJSP APELACAO 184.908-5/6-00.FAZ JUS A PT/25.04.9 9 A 6 PT/BEM COMO RECALCULO DA MESMA SOBRE VENC. OPCAO: PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002182210 02 NOME = MARIA HELENA MARTINI PERIODO - DE = 01011996 ATE = 20102014 EVENTO = 00139 AVERBACAO - ACAO JUDICIAL DATA OPERACAO D.O.E. LEI ART.VANTAGEM ANO LEI/DECRETO NUM PROC.JURID NUM VARA INTERESSADO OBJETO MPAPZYA 05/02/99 11/01/99 549 94 PJF.284 ANO PROC.JURID 98 00005 LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS FAZ JUS PERCEPCAO DA DIF.EXISTENTE ENTRE SEU CARGO FUNCAO E AQUELES INERENTES AOS VLRS.PAGOS PELA UNI VERSIDADE EST.AOS DOCENTES PESQ.EM RDIDP,DE ACORDO C/LC 727/93 E A CONTAR DE 010993,BEM COMO A INCIDENCIA DOS ADIC.QUINQUENAIS E DA SEXTA-PARTE SOBRE PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER OPCAO: PAGINA 01 DE 06 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002182210 02 NOME = MARIA HELENA MARTINI PERIODO - DE = 01011996 ATE = 20102014 MPAPZYA 00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL (CONTINUACAO) NUM VARA 00005 INTERESSADO LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS OBJETO FAZ JUS PERCEPCAO DA DIF.EXISTENTE ENTRE SEU CARGO FUNCAO E AQUELES INERENTES AOS VLRS.PAGOS PELA UNI VERSIDADE EST.AOS DOCENTES PESQ.EM RDIDP,DE ACORDO C/LC 727/93 E A CONTAR DE 010993,BEM COMO A INCIDENCIA DOS ADIC.QUINQUENAIS E DA SEXTA-PARTE SOBRE 00408 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL - CONTINUACAO DATA OPERACAO 05/02/99 D.O.E. 11/01/99 LEI ART.VANTAGEM 549 PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER OPCAO: PAGINA 19 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002182210 02 NOME = MARIA HELENA MARTINI PERIODO - DE = 01011996 ATE = 20102014 MPAPZYA 00408 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL - CONTINUACAO (CONTINUACAO) ANO LEI/DECRETO 94 NUM PROC.JURID PJF.284 ANO PROC.JURID 98 NUM VARA 00005 INTERESSADO LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS OBJETO AS MESMAS.APST.110199. DIF. MS 02=ASSISTENTE-USP REF.02 COD.CARGO 5103. 00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL DATA OPERACAO 05/02/99 PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER OPCAO: PAGINA 20 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002182210 02 NOME = MARIA HELENA MARTINI PERIODO - DE = 01011996 ATE = 20102014 MPAPZYA 00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL (CONTINUACAO) D.O.E. 11/01/99 LEI ART.VANTAGEM 549 ANO LEI/DECRETO 94 NUM PROC.JURID PJF.284 ANO PROC.JURID 98 NUM VARA 00005 INTERESSADO LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS OBJETO FAZ JUS PERCEPCAO DA DIF.EXISTENTE ENTRE SEU CARGO FUNCAO E AQUELES INERENTES AOS VLRS.PAGOS PELA UNI VERSIDADE ESTADUAL AOS SOCENTES PESQ.EM RDIDP,DE ACORDO C/LC 727/93 E A CONTAR DE 010993 BEM C/A IN CIDENCIA DOS ADIC.QUINQUENAIS E DA SEXTA-PARTE SO- PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER OPCAO: PAGINA 01 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002182210 02 NOME = MARIA HELENA MARTINS PERIODO - DE = 01011996 ATE = 20102014 MPAPZYA 00408 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL - CONTINUACAO DATA OPERACAO 05/02/99 D.O.E. 11/01/99 LEI ART.VANTAGEM 549 ANO LEI/DECRETO 94 NUM PROC.JURID PJF.284 ANO PROC.JURID 98 NUM VARA 00005 INTERESSADO LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS OBJETO BRE AS MESMAS.APST.110199. DIFERENTE MS 02=ASSISTENTE=USP REF.02 COD.CARGO 5103. PIP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER )PCAO: AGINA 02 DE 20 ? EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002182210 02 NOME = MARIA HELENA MARTINS PERIODO - DE = 01011996 ATE = 20102014 00410 - AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR DATA OPERACAO 12/04/00 PERIODO DE PERIODO ATE MPAPZYA 01/09/93 31/01/99 LEI ART.VANTAGEM ANO LEI/DECRETO NUM PROC.JURID NUM VARA NOME COMPLETO OBJETO 5170 98 549 ANO PROC.JURID 94 00005 LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS DIFERENCA ENTRE OS ADICIONAIS, SEXTA PARTE E A DIFERENCA DEVIDA ANTERIORMENTE ENCONTRADA ENTRE A BA SE DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DO PQC -SAÚDE E AQUELES CORRESPONDENTES QUE SAO PAGOS PELA USP-MS EM R DIDP-LC727/93 E A PARTIR DE 01/09/93 ATE A DATA VALOR BRUTO 0,00 VAL.GRAT.NATAL 0,00 PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER JPCAO: PAGINA 11 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL RS/PV - 002182210 02 PERIODO - DE = 01011996 MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS NOME = MARIA HELENA MARTINI ATE = 20102014 00410 - AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR (CONTINUACAO) VALOR IPESP 0,00 VALOR LIQUIDO 0,00 VALOR IAMSPE 0,00 00934 - AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR - CONTINUACAO DATA OPERACAO 12/04/00 PERIODO DE 01/09/93 PERIODO ATE 31/01/99 LEI ART.VANTAGEM 5170 ANO LEI/DECRETO 98 NUM PROC.JURID 549 ANO PROC.JURID 94 INTERESSADO LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS OBJETO QUE ANTECEDEU O INICIO DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER 7PCAO: PAGINA 12 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS RS/PV - 002182210 02 PERIODO - DE = 01011996 NOME = MARIA HELENA MARTINI ATE = 20102014 00837 - FERIAS 1/3-INCLUSAO DO MES (CONTINUACAO) 00357 - ACAO JUDICIAL - SEXTA-PARTE DATA OPERACAO 04/07/06 D.O.E. 03/06/06 A PARTIR DE 13/11/96 00334 - AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO JUDICIAL DATA OPERACAO 04/07/06 A PARTIR DE 13/11/96 D.O.E. 03/06/06 LEI ART.VANTAGEM PJ 1426 ANO LEI/DECRETO 97 OFICIO PJF1286/05 PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER OPCAO: PAGINA 17 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS tS/PV = 002182210 02 NOME = MARIA HELENA MARTINI 'ERIODO - DE = 01011996 ATE = 20102014 MPAPZYA 10334 - AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO JUDICIAL CONTINUACAO) INTERESSADO NILSON TOSCHI AUGUSTO E OUTROS OBJETO EM CUMP.AO V ACORDAO PROF.PELA 7 CAMARA,APELACAO C IVEL 151.113-5/1-00,FAZ JUS A 6 PT/CONF.ART.129 CE A PT/DATA QUE COMP.20 ANOS DE EFE.EXEC.13.11.1996. 10020 - DADOS DE PAGTO - SUBSTITUICAO EVENTUAL ADMINISTRATIVA DATA OPERACAO 12/07/06 A PARTIR DE 05/06/06 IND./CARGO-FCAO REG.RETRIB/ESC.VCTO PADRAO/FX-NIVEL QTDE.DIAS SUBST.EV. 02 TABELA DE VCTO PERIODO REF-DE/ATE 05/06/06-06/06/06 COD.V/D 014013 F.E.Q. 406 VALOR/QTDE 000.000.000,00/002 PERC. 10,00 AP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER 1PCAO: AGINA 18 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS 2S/PV = 002182210 02 NOME = MARIA HELENA MARTINS PERIODO - DE = 01011996 ATE = 20102014 MPAPZYA )0706 - AVERBACAO LIVRE - SERVIDORES ATIVOS (CONTINUACAO) T/JUDICIAL A PT/13.11.96 CONSTAR A PT/ 15.11.96 CO NFORME PUBL.17.03.2007 )0139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL DATA OPERACAO 10/04/07 TIPO OPERACAO INCLUSAO NUM. PROCESSO SF PJ 1426 ANO - PROCESSO SF 97 D.O.E. 17/03/07 NUM. PROCESSO JURID. PJF 1286 ANO PROC.JURID 05 NUM VARA 00006 ENCABECANTE NILSON TOSCHI AUGUSTO E OUTROS OBJETO CONFORME RETIFICACAO PUBLICADA 17.03.2007 A DATA C , AP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER )PCAO: ?AGINA 12 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002182210 02 PERIODO - DE = 01011996 NOME = MARIA HELENA MARTINI ATE = 20102014 00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL (CONTINUACAO) ORRETA DA 6 PT/JUDICIAL E A PT;15.11.1996 E NAO CO MO CONSTOU ANTERIORMENTE. 00047 - ALT.CGO/F.A./LOC.TRAB - ACESSO DATA OPERACAO 11/05/07 A PARTIR DE 02/03/07 D.O.E. 12/04/07 COD.CARGO/FCAO 2929 PADRAO/FX-NIVEL 004. REG.RETRIB/ESC.VCTO 06/ JORNADA/TAB.VCTO UA FREO./ONERA 7.027 BANCO/AGENCIA 151/00.424 TIPO CONTA/DC 01-0.017.605/5 TIPO ACUMULACAO PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER OPCAO: PAGINA 13 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS 2S/PV = 002182210 02 ?ERIODO - DE = 01011996 NOME = MARIA HELENA MARTINI ATE = 20102014 )0410 - AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR (CONTINUACAO) D.O.E. PERIODO ATE 30/06/06 NUM. PROC SF 441376 ANO PROC SF 07 NUM. PROC JURID. 1426 NUM VARA 00006 ANO PROC.JURID 97 INTERESSADO NILSON TOSCHI AUGUSTO E 00 OBJETO FACE A CONCESSãO DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE SOBRE OS VENCTO/PROVENTOS NA FORMA DO ARTIGO 129 DA CE,A PARTIR DE 05/10/89, OU A PARTIR DA DATA EM QUE COM PLETOU VINTE ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO, SE P OSTERIOR A ESSA DATA. AP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER , )PCAO: AGINA 05 DE 20 , EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002668221 02 NOME = BEATRIZ PISANI PERIODO - DE = 01011999 ATE = 20102014 EVENTO = 00334 AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO JUDICIAL DATA OPERACAO LEI ART.VANTAGEM ANO LEI/DECRETO OFICIO INTERESSADO OBJETO MPAPZYA 21/03/06 A PARTIR DE 15/03/99 16/02/06 PJF 933 00 PJV346/00 BEATRIZ PISANI E OUTROS EM CUMP.AO V ACORDAO PROF.PELA 1 CAMARA DIR.PUB.TJ SP.APELACAO 184.908-5/6-OO,FAS JUS A 6 PT/A PT/15. 03.99 BEM COMO RECCAL.DA MESMA SOBRE PARC.PAGAS OPCAO: PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS 2S/PV = 005606755 02 NOME = EVA MARIA RAMOS E SILVA PERIODO - DE = 01012007 ATE = 20102014 :VENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR )PCAO 21/05/12 27/03/12 A PARTIR DE MPAPZYA 19/10/08 : 'AGIRA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS iS/PV - 004183514 02 NOME = JOANA CONCEICAO MAXIMO SILVA ?ERIODO - DE = 01012002 ATE = 20102014 :VENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCEICAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 13/04/12 17/03/12 A PARTIR DE MPAPZYA 24/01/06 )PCAO: AGINA 01 DE 01 , EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A MPAPZYA DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS NOME = LOURDES SACOS DE CAMARGO S/PV = 003321630 01 ATE = 20102014 ERIODO - DE = 01011996 VENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 17/04/12 24/03/12 A PARTIR DE 31/05/96 PCAO: AGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 006775408 01 NOME = MAURILIO CICERO DE TOLEDO PERIODO - DE = 01012010 ATE = 20102014 EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 17/04/12 24/03/12 A PARTIR DE MPAPZYA 05/10/10 )PCAO: >AGIRA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS tS/PV NOME = MARIA FATIMA PEREIRA LIRA = 003310887 02 'ERIODO - DE = 01012008 ATE = 20102014 :VENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 15/03/12 A PARTIR DE MPAPZYA 19/02/01 04/02/12 ∎PCAO: 'AGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004748610 03 NOME = ELIANA CRISTINA ALEIXO PERIODO - DE = 01012005 ATE = 20102014 EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 16/05/13 17/04/13 A PARTIR DE MPAPZYA 16/03/08 )PCAO: ?AGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS NOME = WILSON JUNIOR BERTAGNON :S/PV = 003199599 01 'ERIODO - DE = 01012003 ATE = 20102014 ',VENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 12/01/12 02/12/11 UA A PARTIR DE 15/02/02 PCAO: AGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS S/PV = 003704075 04 NOME = NAIR DE OLIVEIRA ?ERIODO - DE = 01012003 ATE = 20102014 EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 17/04/12 24/03/12 A PARTIR DE MPAPZYA 30/04/08 )PCAO: AGINA 01 DE 01 , EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS :S/PV = 004243572 05 NOME = MARIA BERNADETE M DOS SANTOS 'ERIODO - DE = 01012000 ATE = 20102014 :VENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 04/06/12 30/05/12 A PARTIR DE MPAPZYA 29/12/09 1PCAO: AGINA 01 DE 01 , EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS :S/PV = 005913342 01 NOME = APARECIDA CARMO M NOGUEIRA 'ERIODO - DE = 01012008 ATE = 20102014 :VENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 11/04/12 17/03/12 DSD A PARTIR DE MPAPZYA 19/04/08 PCAO: AGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 006379151 01 NOME = MARIA FATIMA TEIXEIRA FAVARO PERIODO - DE = 01012009 ATE = 20102014 EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 14/03/12 A PARTIR DE 26/11/10 01/03/12 DPCAO: PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS 2S/PV = 005081518 03 NOME = DAGMAR CRESPO MAIA DE OLIVEIRA , ERIODO - DE = 01012006 ATE = 20102014 :VENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 05/04/12 17/03/12 DSD A PARTIR DE MPAPZYA 03/12/07 )PCAO: 'AGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS '.S/PV = 004712456 03 NOME = FATIMA APARECIDA SANTA ROSA TRIODO - DE = 01012005 ATE = 20102014 :VENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 14/03/12 09/02/12 A PARTIR DE 12/05/07 PCAO: AGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 005685886 04 NOME = SUELY MATOS DOS SANTOS PERIODO - DE = 01012007 ATE = 20102014 EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 14/03/13 29/11/12 A PARTIR DE MPAPZYA 09/06/09 DPCAO: PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS 2S/PV = 006140634 03 NOME = ROSELY DOMINGUES DA PAZ ?ERIODO - DE = 01012008 ATE = 20102014 ?VENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 19/04/12 24/03/12 A PARTIR DE MPAPZ YA 05/03/10 )PCAO: 'AGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 005939793 03 NOME = GISELDA FIDALMA CIPPARULLO PERIODO - DE = 01012008 ATE = 20102014 EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 21/05/12 27/03/12 A PARTIR DE 01/07/09 )PCAO: ?AGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 006128944 01 NOME = SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS PERIODO - DE = 01012008 ATE = 20102014 EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSÃO DATA OPERACAO D.O.E. NIVEL SEGUR 22/07/13 25/06/13 A PARTIR DE MPAPZYA 05/10/09 DP CÃO: PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/ DDPE PROCESSO PJ/F:019902/2014 PROCESSO N°: 1008446-59 .2013.8.26.0053 - 2a VFP INTERESSADO: CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETO: Recalculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, nos termos do art. 129 da CE, a partir de 5/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo se posterior a essa data, limitando o recálculo na Emenda Constitucional n. ° 19/98 de 05.06.98. FÓRMULA DE CÁLCULO: • A ação foi julgada procedente para garantir aos autores a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recálculo. • Na obrigação de pagar, o órgão pagador competente deverá elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência. OBSERVAÇÕES: • Não deverá ser processada a implantação do código V/D 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos _. Ação Judicial, integrais por parte da Fazenda Estadual. • As autoras Christina Leopoldo e Silva e Beatriz Pisani, ficam prejudicadas porque já recebem o recálculo da sexta-parte em razão de outra ação judicial, encabeçada por Beatriz Pisani e oo - Apelação n° 184.908-5/6-00. • A ação foi distribuída 25/10/13 e os seus efeitos retroagem até 25/10/08, limitando o recálculo na véspera da vigência da Emenda Constitucional n.° 19/98. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F: 19902/2014 PROCESSO N.° : 1008446-59.2013.8.26.0053 - 2' VFP INTERESSADO : CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata-se do cumprimento da Obrigação de Fazer na ação movida por CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E 00. Junta-se a fórmula de cálculo (f1.83), cumprindo-se o julgado de acordo com a representação da Procuradora oficiante (f1.37), apesar de não constar os termos do art. 7° do Decreto n.° 28.055/87. O cumprimento da ObrigaçãoAre Fazer competência das Secretarias da Educação. e Saúde. Ressaltando que é necessário anexar a certidão de trânsito em julgado aos expedientes que serão direcionados às Secretarias, bem como a SPPREV, em atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE. Isto posto, encaminhe-se à d. Procuradoria Judicial, para que a Procuradora oficiante se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis. DDP/DIJ, em 26 de janeiro de 2015. .11:0 A DA4#1\ DO ANTONl DA S VA JU)rOR Diretor Técnico de Di são da Faze Estadual À P. J u_ JL y-k-Q_vvd • Ce-\O c-Lu,(rt. ((cA, - 10 cv 2_ a de gdagalTuits Pekoto oradora do Estado OAB/SP 157640 citL rvv R5Pasta PJ )2.6 , ' 1:31 cte z Requeiro remessa à : ) CAF/SECRETARIA DA FAZENDA ) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA ) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO )OUTROS: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO TERMO DE APENSAMENTO Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/019.902/2014, o processo n° 001/0001/000.591/2015. Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra. CGA/CPEA/PROTOCOLO 13/02/2015 ,`Bettarti Diretor-I-CPEA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Fls 87 N° DO PROCESSO 001/0941/019.905/2014 DATA DE ENTRADA: 18/ 02/2015 DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad EM 18/021_2015_ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n°: 001/0941/019.902/2014 (Apenso 0001/0001/000.591/2015) Interessado: CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E OUTROS (Ação Judicial n° 1008446.59.2013.8.26.0053 da 2 a Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 42-J). À GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 18 de fevereiro de 2015. NUHAD SAID C LIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica sb SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO N.° 001/0941/019.902 2014 (AP N°. 001/0001/000.591 ,2015) INTERESSADO: CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E OUTROS ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Fls. 89 Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo a" 100844659.2013.8.26.0053 (r Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), P.Ii1 2014.01.019902 e AP. n.° 001/0001/000.591/2015, em nome CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus ao "recalculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, nos termos do artigo 129 da Constituição estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo se posterior a essa data bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC n° 19/98, observada a prescrição quinquenal, (ajuizamento da ação ocorreu em 25/10/2013)." CLP, em 27 de fevereiro de 2015. ORLANDO 13É-É- ADO FERNANDES DIRE TÉCNICO II to JA1