PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0007514-77.2013.2.00.0000 Requerente: Associação do Ministério Público do Estado da Bahia Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): BA011024 - Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa (REQUERENTE) DECISÃO Trata-se de Pedido de Providências instaurado pela Associação do Ministério Público do Estado da Bahia - AMPEB, com pedido de liminar, para que seja determinado ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que os atos de intimação dos membros do Ministério Público ocorram de forma física ou por outro meio que preserve a prerrogativa de intimação pessoal, enquanto não houver compatibilidade entre os sistemas eletrônicos do TJBA e do Ministério Público estadual. A Requerente alega, em síntese, que o sistema de peticionamento eletrônico adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-SAJ) não tem assegurado aos membros do Ministério Público estadual a prerrogativa da intimação pessoal, ainda que de forma eletrônica, em violação ao art. 4º, §2º da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). Narra que o sistema e-SAJ “não tem a ferramenta necessária para operacionalizar a intimação pessoal do Ministério Público.” (REQINIC1). Assim, pelo atual sistema, o promotor precisa consultar diariamente todos os processos para verificar se lhe foi expedida alguma intimação. Intimado, o Tribunal requerido afirma que o sistema eletrônico adotado (e-SAJ) permite aos membros do Ministério Público o acesso a todas as intimações e a consulta integral aos autos, em obediência aos ditames da Lei nº 11.419/06. Afirma que o sistema (e-SAJ) permite que as intimações possam ser separadas por local de recebimento, o que facilita o conhecimento pelo promotor atuante em cada unidade judiciária. Instada a se manifestar sobre as informações prestadas pelo TJBA, a Requerente alegou que, na sistemática vigente, o Ministério Público é quem deve acessar o sistema para ser intimado dos atos que são disponibilizados no Portal Eletrônico, não havendo “ato específico que vá ao encontro do Ministério Público”, o que caracterizaria ofensa à prerrogativa de intimação pessoal. É o relatório. A concessão de medida acauteladora pressupõe a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris. Não verifico, no caso, a verossimilhança do pedido da Requerente a autorizar o deferimento da liminar requerida. Como expus em despacho anterior, “as informações prestadas pelo Tribunal requerido assentam o cumprimento da Lei nº 11.419/06 e trazem espelho demonstrativo de ferramenta disponibilizada pelo sistema (e-SAJ) que permite ao promotor checar todas as intimações e citações que lhe foram dirigidas, independentemente da consulta de todos os processos em curso, como alegado na inicial (INF9, p.2)”. A Lei 11.419/06 prevê no seu art. 4º, §2º, que a publicação dos atos judiciais no Diário de Justiça eletrônico não se aplica, para efeitos de validade da comunicação processual, aos casos que exigem por lei intimação ou vista pessoal. Entretanto, o art. 5º, §6º, dispõe que as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio “serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. Para completar, o mesmo diploma legal prescreve que: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Com base nessas determinações legais, considero em análise perfunctória que o sistema utilizado pelo Tribunal requerido (e-SAJ) cumpre os requisitos para a efetivação da prerrogativa de intimação pessoal do MPBA. A ferramenta disponibilizada permite ao representante do Ministério Público visualizar – por meio da indicação da unidade judiciária em que atua – todas as citações e intimações que lhe foram dirigidas, além de consultar na íntegra os autos do processo. Ao contrário do que alega a Requerente na inicial, não se impõe ao membro do Parquet acessar todos os processos em curso para verificar aqueles em que haja movimentação processual. A comunicação dos atos de forma pessoal não demanda que a intimação seja direcionada aos promotores específicos que oficiam no feito, como já decidiram o STF e o STJ[1]. Nesse sentido, não é necessário que a intimação seja encaminhada ao endereço eletrônico do promotor cadastrado no SAJ. Inclusive, a própria Lei 11.419/06 dispõe que a remessa de correspondência eletrônica apresenta “caráter informativo” e “poderá ser efetivada” aos que manifestarem interesse pelo serviço (art. 5º, §4º). Considero, portanto, em exame prefacial, que a disponibilização dos atos no portal eletrônico atende à prerrogativa de intimação pessoal dos membros do Ministério Público estadual da Bahia, nos termos da Lei 11.419/06. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intimem-se.