Lei Complementar 840/2011 Fases do Processo Disciplinar Instauração (artigos 236-238) Instrução (artigos 239-244) Defesa (artigos 245-251) I. Instaurado pela autoridade competente. II. Constará no auto: autoria (nome e matrícula) e materialidade. III. Publicada no DODF com comissão e nº do processo. IV. Citação do servidor para acompanhar o processo; V. Citação acompanha: a) P e ç a c o m a u t o r i a e materialidade; b) Telefone, e-mail, endereço, horário e dias de funcionamento da comissão. VI. Servidor que mudar de endereço deve comunicar onde poderá ser encontrado; VII. Citação por edital (DODF e jornal no DF): local incerto/não sabido; VIII. 15 dias para se apresentar a comissão se citado por edital caso contrário, nomeação de defensor datativo pela autoridade instauradora. I. Depoimentos, acareações, investigações, perícias, colher provas (até emprestadas), diligências necessárias (reconstituição simulada, por exemplo), interrogatório, traduções. II. Pode agir de ofício ou a pedido. III. Pode requerer ao Juiz busca e apreensão, quebra do sigilo bancário/ telefônico (precisa de advogado); informações à Fazenda Pública; exame de sanidade mental. IV. Presidente da comissão pode indeferir (motivação obrigatória) pedidos impertinentes/protelatórios e perícia sem necessidade. V. Confidenciais (auto apartado): documentos sigilosos, que atestam a situação econômica do servidor, fontes de renda ou ciclo de relacionamentos pessoais; só a comissão, o servidor ou agente que atue no processo tem acesso. VI. Testemunhas intimadas a depor pelo Presidente da comissão. 2º via j u n t a d a a o a u t o . S e s e r v i d o r, comunica ao respectivo chefe. VII. Depoimento reduzido a termo (compromisso). V I I I . Te s t e m u n h a s i n q u i r i d a s separadamente (servidor e seu procurador podem assistir e reinquirir). IX. Interrogatório do acusado. Havendo mais de um: separadamente. Advogado pode reinquirir. Não comparecimento: não impede a continuidade do processo, nem causa nulidade. X. Encerradas as investigações: indiciação. XI. Não cabe indiciar se comprovado (arquivamento): a) N ã o t e r h a v i d o i n f r a ç ã o (inexistência do fato); b) Negativa de autoria; c) Extinção de punibilidade. I. Indiciação: intimação pessoal para defesa em 10 dias (a citação da fase de instauração não exclui). Mais de um indiciado: prazo comum de 20 dias. Acompanha cópia da indiciação. II. Prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. III. Servidor assina a intimação. Se não o fizer: prazo de 10 dias contará do termo que o membro da comissão ou secretário determinar (2 testemunhas). IV. Havendo suspeita de ocultação (duas visitas sem sucesso): intimação com hora certa (avisa familiar, ou na falta, vizinho) por membro da comissão ou secretário. V. Insucesso da intimação com hora certa: dá-se por feita a intimação (deixa cópia com familiar, ou na falta, com vizinho). VI. Local incerto e não sabido: edital (DODF e jornal no DF). Defesa em 15 dias (da última publicação). VII. Revelia: a autoridade instauradora nomeia defensor datativo (cargo igual ou superior ao do indiciado, estável e preferencialmente bacharel em direito). spyere.blogspot.com.br [email protected] Relatório (artigos 252-254) Julgamento (artigos 255-258) I. Relatório pela comissão: I. Competência para julgar e punir: - Legislativo: Presidente da CLDF ou TCDF; resumo sobre a instauração, - Executivo: provas colhidas, peças principais, a) Governador: demissão, destituição e fundamentos da convicção da cassação. Secretário ou autoridade equivalente: c o m i s s ã o , c o n c l u s ã o s o b r e b) suspensão maior que 30 dias e advertência/ inocência ou responsabilidade s u s p e n s ã o a t é 3 0 d i a s p a r a s e u s ( d i s p o s i t i v o l e g a l f e r i d o , subordinados. c) Administrador regional, dirigente de a g r a v a n t e s e a t e n u a n t e s ) , órgão autônomo, subsecretário, diretor indicação da sanção legal e seu regional ou equivalente: advertência e suspensão até 30 dias. artigo. d) Autarquia e Fundação Pública: II. Relatório encaminhado à Governador para demissão, destituição, autoridade máxima da entidade autoridade instauradora com o cassação; para as demais sanções. auto. II. Decisão de advertência e suspensão: III. Se a infração é crime: cópia do cabe recurso hierárquico, sem possibilidade de agravamento. auto ao MP. III. 20 dias para decisão. IV. Diversidade de sanções e mais de um servidor a ser punido: julgamento e sanção caberá à autoridade para sanção mais grave. V. Julgamento fora do prazo: não causa nulidade do feito. VI. Autoridade julgadora deverá decidir conforme as provas dos autos. Pode determinar novas diligências para elucidação de fatos. VII. Divergência entre os autos e o relatório: julgador pode agravar, abrandar ou absolver. VIII. Se o julgador discordar da proposta de absolvição/inocência de quem não foi indiciado: designação de nova comissão para fazê-lo e processar. IX. Vício insanável: declara nulidade total ou parcial (retroativamente). Ordena nova diligência, reabertura de instrução processual, constituição de nova comissão para instaurar novo processo. X. Atos não contaminados: devem ser aproveitados (convalidação se for o caso). XI. Nenhum ato é declarado nulo se a ilicitude não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo. XII. Ilicitude causada pelo servidor acusado ou indiciado não impede o julgamento. XIII. Decisão: motivação legal, indicar a sanção disciplinar, publicação no DODF. Página 1