Lei Complementar 840/2011
Fases do Processo Disciplinar
Instauração
(artigos 236-238)
Instrução
(artigos 239-244)
Defesa
(artigos 245-251)
I. Instaurado pela autoridade
competente.
II. Constará no auto: autoria
(nome e matrícula) e
materialidade.
III. Publicada no DODF com
comissão e nº do processo.
IV. Citação do servidor para
acompanhar o processo;
V. Citação acompanha:
a) P e ç a c o m a u t o r i a e
materialidade;
b) Telefone, e-mail, endereço,
horário
e
dias
de
funcionamento da comissão.
VI. Servidor que mudar de
endereço deve comunicar onde
poderá ser encontrado;
VII. Citação por edital (DODF e
jornal no DF): local incerto/não
sabido;
VIII. 15 dias para se apresentar a
comissão se citado por edital caso contrário, nomeação de
defensor datativo pela autoridade
instauradora.
I. Depoimentos, acareações,
investigações, perícias, colher provas
(até emprestadas), diligências
necessárias (reconstituição simulada,
por exemplo), interrogatório,
traduções.
II. Pode agir de ofício ou a pedido.
III. Pode requerer ao Juiz busca e
apreensão, quebra do sigilo bancário/
telefônico (precisa de advogado);
informações à Fazenda Pública;
exame de sanidade mental.
IV. Presidente da comissão pode
indeferir (motivação obrigatória)
pedidos impertinentes/protelatórios e
perícia sem necessidade.
V. Confidenciais (auto apartado):
documentos sigilosos, que atestam a
situação econômica do servidor,
fontes de renda ou ciclo de
relacionamentos pessoais; só a
comissão, o servidor ou agente que
atue no processo tem acesso.
VI. Testemunhas intimadas a depor
pelo Presidente da comissão. 2º via
j u n t a d a a o a u t o . S e s e r v i d o r,
comunica ao respectivo chefe.
VII. Depoimento reduzido a termo
(compromisso).
V I I I . Te s t e m u n h a s i n q u i r i d a s
separadamente (servidor e seu
procurador podem assistir e reinquirir).
IX. Interrogatório do acusado.
Havendo
mais
de
um:
separadamente. Advogado pode
reinquirir. Não comparecimento: não
impede a continuidade do processo,
nem causa nulidade.
X. Encerradas as investigações:
indiciação.
XI. Não cabe indiciar se comprovado
(arquivamento):
a) N ã o t e r h a v i d o i n f r a ç ã o
(inexistência do fato);
b) Negativa de autoria;
c) Extinção de punibilidade.
I. Indiciação: intimação pessoal para
defesa em 10 dias (a citação da fase
de instauração não exclui). Mais de
um indiciado: prazo comum de 20
dias. Acompanha cópia da indiciação.
II. Prazo de defesa pode ser
prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
III. Servidor assina a intimação. Se
não o fizer: prazo de 10 dias contará
do termo que o membro da comissão
ou secretário determinar (2
testemunhas).
IV. Havendo suspeita de ocultação
(duas visitas sem sucesso): intimação
com hora certa (avisa familiar, ou na
falta, vizinho) por membro da
comissão ou secretário.
V. Insucesso da intimação com hora
certa: dá-se por feita a intimação
(deixa cópia com familiar, ou na falta,
com vizinho).
VI. Local incerto e não sabido: edital
(DODF e jornal no DF). Defesa em 15
dias (da última publicação).
VII. Revelia: a autoridade instauradora
nomeia defensor datativo (cargo igual
ou superior ao do indiciado, estável e
preferencialmente bacharel em
direito).
spyere.blogspot.com.br
[email protected]
Relatório
(artigos 252-254)
Julgamento
(artigos 255-258)
I. Relatório pela comissão: I. Competência para julgar e punir:
- Legislativo: Presidente da CLDF ou TCDF;
resumo sobre a instauração, - Executivo:
provas colhidas, peças principais, a) Governador: demissão, destituição e
fundamentos da convicção da cassação.
Secretário ou autoridade equivalente:
c o m i s s ã o , c o n c l u s ã o s o b r e b)
suspensão maior que 30 dias e advertência/
inocência ou responsabilidade s u s p e n s ã o a t é 3 0 d i a s p a r a s e u s
( d i s p o s i t i v o l e g a l f e r i d o , subordinados.
c) Administrador regional, dirigente de
a g r a v a n t e s e a t e n u a n t e s ) , órgão autônomo, subsecretário, diretor
indicação da sanção legal e seu regional ou equivalente: advertência e
suspensão até 30 dias.
artigo.
d) Autarquia e Fundação Pública:
II. Relatório encaminhado à Governador para demissão, destituição,
autoridade máxima da entidade
autoridade instauradora com o cassação;
para as demais sanções.
auto.
II. Decisão de advertência e suspensão:
III. Se a infração é crime: cópia do cabe recurso hierárquico, sem possibilidade
de agravamento.
auto ao MP.
III. 20 dias para decisão.
IV. Diversidade de sanções e mais de um
servidor a ser punido: julgamento e sanção
caberá à autoridade para sanção mais
grave.
V. Julgamento fora do prazo: não causa
nulidade do feito.
VI. Autoridade julgadora deverá decidir
conforme as provas dos autos. Pode
determinar novas diligências para
elucidação de fatos.
VII. Divergência entre os autos e o relatório:
julgador pode agravar, abrandar ou
absolver.
VIII. Se o julgador discordar da proposta de
absolvição/inocência de quem não foi
indiciado: designação de nova comissão
para fazê-lo e processar.
IX. Vício insanável: declara nulidade total
ou parcial (retroativamente). Ordena nova
diligência, reabertura de instrução
processual, constituição de nova comissão
para instaurar novo processo.
X. Atos não contaminados: devem ser
aproveitados (convalidação se for o caso).
XI. Nenhum ato é declarado nulo se a
ilicitude não resultar prejuízo para a
apuração dos fatos, para a defesa ou para
a conclusão do processo.
XII. Ilicitude causada pelo servidor acusado
ou indiciado não impede o julgamento.
XIII. Decisão: motivação legal, indicar a
sanção disciplinar, publicação no DODF.
Página 1
Download

Fases do PAD