PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PROCESSO ELETRÔNICO – SISTEMA E-SAJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – ATOS DISPONIBILIZADOS EM PORTAL PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 11.419/2006. 1. De acordo com o entendimento combinado dos artigos 5º, §6º e 9º, §1º da Lei de Processo Eletrônico – Lei 11.419/2006 – a intimação pessoal se realiza com a disponibilização do ato de comunicação processual no portal eletrônico, com a garantia de acesso à íntegra do processo pelo usuário externo que detém a prerrogativa. 2. O cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público requer a remessa da comunicação e dos autos ao órgão, e não aos promotores específicos que atuam em cada feito. Precedentes do STF e STJ. 3. Cabe ao Ministério Público cuidar da distribuição interna dos processos entre as Promotorias que oficiam nas varas e unidades judiciárias. 4. A ferramenta disponibilizada pelo e-SAJ atende aos requisitos legais, na medida em que permite que os promotores tenham acesso às intimações e realizem a consulta integral dos autos. 5. Pedido de providências julgado improcedente para confirmar a legalidade da intimação pessoal do Ministério Público estadual, praticada na forma do sistema eletrônico adotado pelo Eg. TJBA – o e-SAJ. ACÓRDÃO Após o voto dos Conselheiros vistores, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007514-77.2013.2.00.0000BAHIA Requerente: ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1. Relatório Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Associação do Ministério Público do Estado da Bahia - AMPEB, com pedido de liminar, para que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que os atos de intimação dos membros do Ministério Público ocorram de forma física ou por outro meio que preserve a prerrogativa de intimação pessoal, enquanto não houver compatibilidade entre os sistemas eletrônicos do TJBA e do Ministério Público estadual. A Requerente alega, em síntese, que o sistema de peticionamento eletrônico adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-SAJ) não tem assegurado aos membros do Ministério Público estadual a prerrogativa da intimação pessoal, ainda que de forma eletrônica, em violação ao art. 4º, §2º da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). Narra que o sistema e-SAJ “não tem a ferramenta necessária para operacionalizar a intimação pessoal do Ministério Público.” (REQINIC1) e o promotor precisa consultar diariamente todos os processos para verificar se foi expedida alguma intimação. Intimado, o Tribunal requerido afirma que o sistema eletrônico adotado (e-SAJ) permite aos membros do Ministério Público acesso a todas as intimações e possibilidade de realizar a consulta integral dos autos, em obediência aos ditames da Lei nº 11.419/06. Afirma que o sistema (e-SAJ) permite que as intimações possam ser separadas por local de recebimento, o que facilita o conhecimento pelo promotor atuante em cada unidade judiciária. Instada a se manifestar sobre as informações prestadas pelo TJBA, a Requerente alegou que, na sistemática vigente, o Ministério Público é quem deve acessar o sistema para se intimar dos atos que são disponibilizados no Portal Eletrônico, não havendo “ato específico que vá ao encontro do Ministério Público”, o que caracterizaria ofensa à prerrogativa de intimação pessoal. Indeferi o pedido de liminar, conforme decisão constante do Evento 13. A Requerente interpôs recurso administrativo contra a decisão de indeferimento da liminar, alegando, em síntese, que, pelo sistema processual eletrônico do Eg. TJBA, não há ato que comunique o Ministério Público sobre a existência de intimação, sendo que os próprios promotores têm que acessar o sistema e verificar seus prazos. Acompanhando as razões recursais, a Requerente apresentou um espelho demonstrativo das telas do sistema e-SAJ para permitir uma compreensão visual das operações relativas às intimações e citações em meio eletrônico. Sustenta a Requerente que um promotor que exerce atribuições em distintas varas tem que acessar todos os processos para averiguar em qual deles é competente para receber a intimação, uma vez que não há informação sobre a quem está dirigida a vista. Afirma, por fim, que a intimação pessoal se efetivaria com o direcionamento do ato ao promotor de justiça ou ao seu endereço eletrônico. Não conheci do recurso administrativo, pois é incabível a sua interposição contra decisão liminar, nos termos do art. 115 do RICNJ. É o relatório. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Conselheiro Relator 2. Fundamentação A controvérsia suscitada nos autos diz respeito ao cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público no âmbito do sistema processual eletrônico utilizado pelo Eg. TJBA, o e-SAJ. A Requerente alega que a disponibilização dos atos processuais no portal não satisfaz a exigência de intimação pessoal e pede que, enquanto não sejam integralizados os sistemas eletrônicos do TJBA e do Ministério Público estadual, as intimações sejam praticadas em meio físico, com posterior digitalização dos atos, ou mediante o envio de comunicado aos endereços eletrônicos dos promotores de justiça cadastrados nos feitos. Os procedimentos de citação e de intimação dos atos processuais têm passado por mudanças significativas com a informatização do processo judicial. É natural e esperado que a comunicação processual seja facilitada com a substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, que tem como corolário a promoção da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional. A implantação do sistema eletrônico apresenta, portanto, implicações diretas nos procedimentos de intimação. A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece, entre outras coisas, a forma de comunicação eletrônica dos atos processuais. Num primeiro momento, convém percorrer analiticamente o diploma legal a fim de esclarecer a questão problematizada pela Requerente acerca do uso do meio eletrônico para realizar intimações pessoais. Inicialmente, o artigo 4º da Lei 11.419/2006 prevê: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. (destaquei) Depreende-se do dispositivo transcrito que, em regra, a comunicação eletrônica dos atos processuais no DJe equivale à publicação oficial. Não possui validade jurídica, entretanto, para os casos em que a lei garante a prerrogativa de intimação pessoal, como aos membros do Ministério Público, conforme o art. 41, IV da Lei nº 8.625/93. Nesses casos, os procedimentos de intimação e citação têm peculiaridades e seguem outras regras, que devem ser extraídas da leitura combinada dos artigos 5º e 9º da referida Lei do Processo Eletrônico. Por um lado, o art. 5º traz o seguinte comando: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (destaquei) Uma interpretação literal da norma deixa claro que: i) as intimações podem ser feitas em portal próprio a todos os que estiverem credenciados para uso de assinatura eletrônica, dispensando-se a publicação em órgão oficial; ii) a intimação se realiza no dia em que o usuário consulta o seu teor ou, automaticamente, após o transcurso de 10 dias contados do seu envio; iii) a remessa da comunicação ao endereço eletrônico é possível a quem requerer o serviço, mas possui apenas caráter informativo; iv) o procedimento previsto é válido para realizar a intimação pessoal. O artigo 9º, à sua vez, contém uma exigência adicional para que a comunicação eletrônica tenha o efeito de vista pessoal. Eis o teor da norma: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Ou seja, é necessário, por imposição legal, que a comunicação eletrônica dos atos processuais seja acompanhada da disponibilização de consulta integral aos autos, para valer efetivamente como vista pessoal. Observe-se, ainda, que o mesmo dispositivo abre a possibilidade excepcional de utilização do meio físico para realizar a intimação, com posterior digitalização, apenas nos casos em for inviável o uso do meio eletrônico por motivos técnicos. Vale ressaltar, neste ponto, que o Eg. TJBA regulamentou o processo eletrônico, com fulcro no art. 18 da Lei 11.419/2006[1], por meio da Resolução n° 20/2013, que contém as mesmas regras referentes às citações, intimações e notificações.[2] À luz desse arcabouço legal aplicável ao caso em análise, passo a apreciar as alegações da Requerente com respeito à prática da intimação pessoal do Ministério Público do estado da Bahia pelo sistema eletrônico e-SAJ, utilizado pelo Eg. TJBA. A Requerente e o Tribunal requerido trouxeram espelhos demonstrativos da ferramenta utilizada pelo sistema e-SAJ para realizar a comunicação eletrônica dos atos processuais dirigidos ao órgão ministerial. Em primeiro lugar, segundo as informações do TJBA, há um módulo do sistema judicial eletrônico destinado ao uso do Ministério Público estadual. Neste módulo, o promotor de justiça pode selecionar a unidade judiciária em que exerce atribuições e acessar todos os processos que possuem alguma comunicação processual – intimação e/ou citação – dirigida ao representante do Ministério Público que oficia no feito. O Tribunal também informou que, nesta plataforma, os promotores “conseguem realizar a consulta integral dos autos” (INF8). Considero que a comunicação realizada nesses moldes cumpre os requisitos da Lei 11.419/2006 para a prática da intimação pessoal eletrônica do Ministério Público, uma vez que é disponibilizada no portal (e não mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico) e viabiliza a consulta integral aos autos. Ao contrário do que alega a Requerente na inicial, os promotores não precisam “ver todos os processos diariamente, para ver se há alguma intimação, algum prazo”, mas visualizam no sistema apenas os processos com alguma notificação ao MP. O fato de o Ministério Público ter que acessar o sistema para tomar ciência das intimações não macula o procedimento nem retira o caráter pessoal da comunicação. A legislação é clara quando prevê que a intimação se efetiva com a consulta ao teor do ato disponibilizado no Portal (ou, alternativamente, após o transcurso do prazo de 10 dias, a partir do envio da intimação). Cabe registrar, aqui, que uma das maiores virtudes do processo eletrônico é a de facilitar e desburocratizar os procedimentos de intimação ao possibilitar que sejam feitos pela via digital. Seria um contrassenso criar novas formalidades no bojo das comunicações eletrônicas quando não se mostram necessárias para assegurar garantia processual. A prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público se justifica em razão do zelo que a sistemática processual guarda com relação ao órgão que atua em defesa do interesse público e do sistema democrático. Não se trata de uma prerrogativa meramente formal, mas que visa garantir a efetiva atuação do Ministério Público, disponibilizando os autos para possibilitar sua manifestação célere no cumprimento de função essencial à atividade jurisdicional do Estado (art. 127, caput, da CR/88). Nesse sentido, entendo que a razão de ser da prerrogativa segue preservada com a intimação eletrônica feita no portal, como determina a lei. Todas as comunicações processuais dirigidas ao Ministério Público podem ser visualizadas pelo sistema, que dá acesso igualmente à íntegra dos processos, conforme informações fornecidas pelo Tribunal. A Requerente levanta o problema de que um promotor pode atuar em diversas varas e, pela mesma lógica, diversos promotores podem oficiar em uma mesma vara. Como consequência, para saber a quem os atos de citação/intimação estão direcionados, cada promotor tem que consultar todos os processos com notificação ao Ministério Público em determinada unidade judiciária. Embora reconheça a necessidade de um trabalho adicional para se identificar o promotor responsável por cada feito, não considero que há nisso uma falha do sistema, uma vez que não é ônus do Poder Judiciário intimar pessoalmente o promotor específico que atua no processo. A jurisprudência do STF e do STJ tem posicionamento firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário intimar e disponibilizar os autos com vista para o órgão do Ministério Público, e não para os promotores vinculados a cada processo. Transcrevo alguns julgados que são representativos deste entendimento: (...) INTIMAÇÃO PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõese à intimação pessoal a intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado judicial a única forma de implementá-la. PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável. RECURSO - PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios. RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas. (HC 83255, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2003, DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-03 PP-00652 RTJ VOL-00195-03 PP00966 – destaquei) AGRAVOS REGIMENTAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DO APELO NOBRE. TERMO INICIAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOR AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ENTRADA DOS AUTOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. O prazo para o Ministério Público recorrer tem como termo inicial a data de entrada dos autos no seu protocolo administrativo, providência essa que atende à prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravos regimentais não providos.’ (STJ – EgRg nos EDcl no AREsp 59799/SP – 4ª Turma - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – Dje 02/04/2013 – destaquei) Ou seja, a incumbência do Tribunal se satisfaz com a entrega dos autos no setor administrativo do Ministério Público. A partir daí, é o próprio órgão ministerial que deve cuidar da distribuição interna dos processos entre as promotorias responsáveis. O mesmo raciocínio vale para a comunicação eletrônica: o Poder Judiciário disponibiliza os processos com intimação pendente, e o MP se organiza internamente para identificar o destinatário da intimação. Além disso, o problema relatado deve ser resolvido com a integralização dos sistemas do TJBA e do Ministério Público Estadual, prevista pela Resolução Conjunta CNJ/ CNMP n° 3/2013, que institui o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público. A Resolução estipula, em seu artigo 2º, um prazo de 2 anos para que sejam compatibilizados os sistemas de tramitação e controle processual judicial em utilização nos dois órgãos. Com essa medida, o Ministério Público deve conseguir direcionar de forma mais eficiente, entre promotores e promotorias, as comunicações processuais recebidas pelo sistema informatizado. Lembro, ainda, que o sistema e-SAJ foi adotado por diversos tribunais do país, como consta nas informações prestadas pelo Tribunal requerido, bem como no site da empresa responsável pela sua confecção, a Softplan.[3]Tendo em vista essa difusão, pode-se presumir que o sistema seja idôneo e opere de forma adequada, ainda que demande melhorias que são gradualmente incorporadas seguindo a evolução do próprio processo eletrônico e as necessidades verificadas no funcionamento do e-SAJ. Com relação à remessa da intimação ao endereço eletrônico do usuário, a lei é taxativa ao prever a possibilidade de prestar esse serviço aos que o solicitarem, mas contém a ressalva explícita de que a comunicação enviada por email não produz efeitos jurídicos, mas possui apenas caráter informativo. Não se pode cogitar, portanto, de substituir a intimação feita em portal próprio pela remessa ao endereço eletrônico dos promotores. Por fim, a hipótese de se realizar os atos de intimações no processo eletrônico de forma física, com posterior digitalização, tem previsão legal restrita para os casos em que o sistema não funcionar por conta de algum impedimento técnico. Esta exceção não se aplica ao presente caso, de modo que o pedido da Requerente para que as intimações voltem a ser praticadas fisicamente até a integralização dos sistemas carece de respaldo legal. A comunicação eletrônica dos atos processuais é um dos benefícios decorrentes da substituição da tramitação dos autos em meio impresso pelo meio eletrônico e deve envolver todos os participantes do sistema de justiça, salvo as situações excepcionais expressamente definidas pela lei. Concluo, portanto, que a forma de intimação do Ministério Público realizada pelo Eg. TJBA por meio do sistema e-SAJ respeita a prerrogativa de intimação pessoal e atende aos ditames da Lei 11.419/2006. 3. Conclusão Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Pedido de Providências para confirmar a legalidade da prática da intimação pessoal do Ministério Público estadual na forma do sistema eletrônico adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – o e-SAJ. Intimem-se as partes. Brasília, 13 de fevereiro de 2014. Brasília, 2014-05-07. Conselheiro Relator