Aulas de Direito Administrativo Henrique Cantarino ATOS ADMINISTRATIVOS Considerações Preliminares No entendimento de Maria Sylvia Di Pietro, o Direito Civil faz distinção entre ato e fato. O primeiro é imputável ao homem, enquanto o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou dele dependem apenas de modo indireto. Quando o fato ocorrido corresponde à descrição da norma legal denomina-se fato jurídico, e gera efeitos no mundo do Direito. Se tais efeitos se derem no âmbito do Direito Administrativo, o fato é chamado de fato administrativo; se não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração. Ainda, partindo-se da idéia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que ato da Administração é todo aquele praticado no exercício da função administrativa. Dentre estes, encontram-se os assim chamados atos administrativos, os quais passamos a estudar. Conceito Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. A condição primeira para o seu surgimento é que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa; a segunda é que mantenha manifestação de vontade apta; a terceira é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido na forma legal; Elementos (COFIFOMOB) São os requisitos necessários à formação do ato. Sem a convergência desses elementos, não se aperfeiçoa o ato, qual não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos. Competência: é a condição primeira de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada. Finalidade: é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente; não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa. Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal. Compreende-se essa exigência pela necessidade que ele tem de ser contrastado com a lei e aferido, pela própria Administração ou pelo Judiciário, para verificação de sua validade. Motivo: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo; pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Objeto: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Há elementos que, embora não integrem sua estrutura, concorrem para a formação e validade dos atos administrativos: Mérito do Ato Administrativo: consubstancia na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência e oportunidade do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício de competência discricionária. 1 Aulas de Direito Administrativo Henrique Cantarino Procedimento Administrativo: é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração; constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal. Ex: Concorrência. Atributos do Ato Administrativo (PIA) São aquelas características que, em função do tratamento dado pelo ordenamento jurídico aos interesses públicos, diferenciam os atos administrativos dos atos jurídicos praticados pelos particulares: Presunção de Legitimidade: todos os atos administrativos nascem com ela, decorre do princípio da legalidade da Administração, que informa toda a atuação governamental; autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que levem à invalidade. Têm por conseqüência a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Imperatividade: é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, estando presente nos atos que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (normativos, ordinatórios, punitivos), com a força impositiva própria do Poder Público. A imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade; assim, o ato deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação. Auto-executoriedade: consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial; ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para defender seus interesses ou para haver os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado. Classificação dos Atos Administrativos Apresentamos a seguir alguns critérios de classificação dos atos administrativos, ressalvando o fato de que cada publicista adota critérios próprios. Assim, podemos enquadrar os diversos tipos de atos administrativos em grupamentos uniformes, segundo seus destinatários (gerais e individuais), quanto ao seu alcance (internos e externos), quanto às prerrogativas da Administração (atos de império, de gestão e de expediente), quanto à liberdade de atuação do agente (vinculados e discricionários), quanto aos seus efeitos (constitutivos, declaratórios e enunciativos), quanto à formação de vontade (simples, complexo e composto) 1) Atos gerais e individuais: Atos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos; são atos de comando abstrato e impessoal, por isso, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judiciária, a não ser pela representação de inconstitucionalidade; prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade. Atos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criandolhes situação jurídica particular; são atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização; quando geram direito adquirido tornam-se irrevogáveis (STF, Súmula 473). 2) Atos internos e externos: Atos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram; não produzem efeitos em relação a estranhos; não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência. Atos externos ou de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração; só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento. 2 Aulas de Direito Administrativo Henrique Cantarino 3) Atos de Império, de Gestão e de Expediente: Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento; são sempre unilaterais, expressando a vontade do Estado e seu poder de coerção. Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários; ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Atos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente; são atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial. 4) Atos Vinculados e Discricionários: Atos vinculados ou regrados são aquelas para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização; as imposições legais absorvem a liberdade do administrador; sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade; impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade; permitem ao Judiciário revê-los em todos os seus aspectos, porque em qualquer deles poderá revelar-se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática. Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização; a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público; a discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente; discricionários só podem ser os meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir. 5) Atos constitutivos, declaratórios e enunciativos: Atos constitutivos são aqueles que criam uma nova situação jurídica para o destinatário, ou que modificam ou extinguem a situação já existente. Ex: permissão, autorização, nomeação, revogação. Atos declaratórios são aqueles que apenas reconhecem um direito ou situação já existente, antes do ato.Ex: admissão, licença, homologação, anulação. Atos enunciativos são os que apenas atestam ou reconhecem determinada situação de fato ou de direito. Enceram juízo, conhecimento ou opinião, e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos, motivo pelo qual alguns autores os classificariam como meros atos administrativos. Ex: certidões, atestados, pareceres, vistos. 6) Atos simples, complexos e compostos Atos simples são os que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão, que pode ser simples ou colegiado. Ex: nomeação de ministro pelo Presidente da República. Atos complexos são aqueles resultantes da conjugação de vontades de mais de um órgão, que se fundem para formar um ato único. Ex. decreto emanado Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado. Atos compostos são os que resultam da vontade de um único órgão mas, para se tornar eficaz, depende da verificação por parte de outro. Assim há dois atos, um principal e um acessório. O acessório pode ser pressuposto ou complementar do principal. Ex: atos que dependam de homologação, visto, aprovação. 3 Aulas de Direito Administrativo Henrique Cantarino Espécies 1) Atos Normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei; o objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados, estabelecendo regras gerais e abstratas de conduta. Têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial; quando individualizam situações e impõe encargos específicos a administrados, podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança. Decretos: são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Como ato administrativo, está sempre em situação inferior a lei, e por isso, não a pode contrariar. Pode conter regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontrem na mesma situação (decreto geral ou normativo) ou pode dirigir-se a uma pessoa ou grupo de pessoas determinadas, constituindo-se, assim, num decreto de efeito concreto. Há duas modalidades de decreto geral: o independente ou autônomo (dispõe sobre matéria não regulada especificamente em lei) e o regulamentar ou de execução (visa a explicar a lei e facilitar sua execução). Ressalte-se que, a partir da CF/88, não mais se admite a edição de decretos autônomos, salvo nas hipóteses previstas no art. 84, VI, da Carta Magna. Regulamentos: são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei; têm a missão de explicá-la (a lei) e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral; como ato inferior à lei, não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite. Instruções normativas: são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art.87, § único, II). Regimentos: são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas; só se dirigem aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada. Resoluções: são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (que não o Chefe. Ex: Secretários de Estado) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para administrar matéria de sua competência específica. Podem possuir efeitos gerais ou individuais Deliberações: são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais; quando decisórias, atos individuais. Devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. 2) Atos Ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico; só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Dentre os atos ordinatórios merecem exame: Instruções: são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo. Circulares: são ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários incumbidos de certo serviço, ou de desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais. 4 Aulas de Direito Administrativo Henrique Cantarino Avisos: são atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios. Portarias: são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgão, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para função e cargos secundários. Ordens de Serviço: são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obra ou serviços públicos autorizando seu início, ou contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e forma de sua realização. Ofícios: são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administração e particulares. Despachos: podem ser administrativos ou normativos. a) Administrativos são decisões que as autoridades executivas proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação. b) Normativo é aquele que, embora proferido individualmente, a autoridade competente determina que se aplique aos casos idênticos, passando a vigorar como norma interna da Administração para situações análogas subseqüentes. 3) Atos Negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público; enquadram-se os seguintes atos administrativos: Licença: é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex: o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. Autorização: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, etc. Permissão: é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Aprovação: é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Admissão: é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitação. Visto: é o ato pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal pra dar-lhe exeqüibilidade. Homologação: é ato de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência se ato anterior da própria Administração, de outra entidade, ou de particular, para dar-lhe eficácia. 5 Aulas de Direito Administrativo Henrique Cantarino Dispensa: é o ato que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei. Ex: a prestação do serviço militar. Renúncia: é o ato pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. Protocolo Administrativo: é o ato pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade ou a abstenção de certa conduta, no interesse recíproco da Administração e do administrado signatário do instrumento protocolar. Os atos que acabamos de ver são normalmente seguidos de atos de Direito Privado que completam o negócio jurídico pretendido pelo particular e deferido pelo Poder Público. Ex: a administração licencia uma construção, autoriza a incorporação de um banco; são atos bifaces. 4) Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado; dentre os mais comuns estão os seguintes: Certidões (Administrativas): são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes no processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas; o fornecimento de certidões é obrigação constitucional de toda repartição pública, desde que requerida pelo interessado; devem ser expedidas no prazo improrrogável de 15 dias, contados do registro do pedido. (Lei 9051/95) Atestados: são atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes. Pareceres: são manifestações de órgão técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração; tem caráter meramente opinativo. Normativo: é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno; Técnico: é o que provém de órgão ou agente especializado na matéria, não podendo ser contrariado por leigo ou por superior hierárquico. Apostilas: são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. 5) Atos Punitivos: são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos; visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração. Multa: é toda imposição pecuniária a que sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração; é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. Interdição de Atividade: é o ato pelo qual a Administração veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens; deve ser precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite defesa do interessado. Destruição de coisas: é o ato sumário da Administração pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei. 6 Aulas de Direito Administrativo Henrique Cantarino Convalidação Também denominado saneamento, é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que foi praticado. A convalidação só será possível quando os vícios ensejadores da ilegalidade do ato forem sanáveis e seus efeitos não causarem lesão ao interesse público ou a terceiros. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.784/99 (que rege o Processo Administrativo Federal), “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Por se tratar de uma faculdade, o ato de convalidação classifica-se como discricionário. Quanto à relação entre o elemento viciado e à possibilidade de convalidação, temos que se o vício estiver presente no motivo, objeto ou finalidade, não se admite a convalidação. Quanto à competência, admite-se apenas se não for exclusiva e, quanto à forma, apenas se não for essencial à validade do ato. Em resumo, só é admitida a convalidação no caso de vício de competência (se não exclusiva) ou de forma (se não essencial); em todos os demais casos, há de ser declarada a nulidade do ato. Importante se ressaltar, quanto a atos com vício de objeto (ou conteúdo), a existência do instituto da conversão, segundo o qual tais atos são convertidos em outro, de categoria diversa, com efeitos retroativos (ex tunc), a fim de se aproveitarem os efeitos já produzidos. Há a substituição de um ato ilegal por outro, revestido dos pressupostos legais necessários. Atos Administrativos Inexistentes, Nulos e Anuláveis Atos Inexistentes: segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “consistem em comportamentos que correspondem a condutas criminosas, portanto fora do possível jurídico e radicalmente vedadas pelo Direito.” ; Atos nulos: são os carregados de nulidades absolutas, ou seja, vícios insanáveis, não passíveis de convalidação; Atos anuláveis: a contrário senso, são os atos eivados de nulidades relativas, as quais não obstam sua convalidação. Teoria dos Motivos Determinantes Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. A Teoria dos Motivos Determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos; tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato. Por aí se conclui que, nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários, quando facultativa, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. Invalidação dos Atos Administrativos Revogação: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por ela), por não mais lhe convir sua existência. Pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. A revogação opera da data em diante (ex nunc); os efeitos que a precederam, esses permanecem de pé. Desde que o administrador possa revogar a ato inconveniente, sua invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado. Anulação: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Desde que reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa; se não o fizer, poderá o interessado pedir ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare sua invalidade. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens (ex tunc), 7 Aulas de Direito Administrativo Henrique Cantarino invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado. E assim é porque o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes. Essa regra, porém, deve ser atenuada e excepcionada para com os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos do ato anulado, uma vez que estão amparados pela presunção de legitimidade inerente a toda atividade da Administração Pública. Importante salientar que, de acordo com o art. 54 da Lei 9784/99, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Cassação: modalidade de anulação do ato administrativo que, embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução. Ocorre principalmente nos atos negociais. Caducidade: extinção de ato administrativo em conseqüência de norma jurídica superveniente, a qual impede a permanência da situação anteriormente consentida. Provas Anteriores 1) (Auditor Municipal – Natal/2001) Em relação à invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar: a) A revogação pode-se dar mediante provocação do interessado ao Poder Judiciário. b) A anulação tem seus efeitos ex nunc. c) Anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de atos administrativos. d) Tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-á por revogação. e) Diante do ato viciado, a anulação é facultativa para a Administração e obrigatória para o Judiciário. 2) (Delegado de Polícia Civil – RJ/2002) Com relação aos atos praticados pela Administração Pública, assinale a alternativa incorreta: a) Os atos administrativos podem ser praticados por autoridades de todos os poderes. b) O elemento motivo, também chamado de motivação, consiste na exteriorização por parte da Administração Pública das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. c) A Administração Pública pode controlar a legalidade e o mérito de seus atos administrativos. d) A certidão e o atestado, expedidos pela Administração Pública, são considerados atos enunciativos. e) Os atos discricionários podem suportar controle de mérito e de legalidade. 3) (Fiscal INSS/1997) Julgue os itens abaixo quanto aos atos administrativos: a) Caso exista norma jurídica válida, prevendo que o atraso no recolhimento de contribuição previdenciária enseja multa de 5% calculada sobre o valor devido, a aplicação desse dispositivo legal será definida como atividade discricionária. b) Segundo a lei e a doutrina majoritária, motivo, forma, finalidade, competência e objeto integram o ato administrativo. c) No direito administrativo brasileiro, atos administrativos válidos podem ser revogados. d) Mesmo que ditada pelo interesse público, a revogação de um ato administrativo que afete a relação jurídica mantida entre o Estado e um particular pode gerar o dever de o primeiro indenizar o segundo. e) Não cabe ao Judiciário indagar do objeto visado pelo agente público ao praticar determinado ato, se verificar que o administrador atuou nos limites de sua competência. 8 Aulas de Direito Administrativo Henrique Cantarino 4) (AFPS/2002) Entre os princípios de Direito Administrativo, que a Administração Pública está obrigada a obedecer e observar nos seus atos, por força de expressa previsão constitucional e legal, os que se correspondem entre si, quanto à escolha do objeto e ao alcance de seu resultado, porque a violação de um deles importa de regra na inobservância do outro, são: a) Legalidade e motivação. b) Motivação e razoabilidade. c) Razoabilidade e finalidade. d) Finalidade e impessoalidade. e) Impessoalidade e legalidade. 5) (AGU/1998) O ato administrativo, a que falte um dos elementos essenciais de validade, a) É considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou judicial. b) Goza da presunção de legalidade, até decisão em contrário. c) Deve por isso ser revogado pela própria Administração. d) Só pode ser anulado por decisão judicial. e) Não pode ser anulado pela própria Administração. 6) (AFC-STN/2000) Tratando-se de convalidação do ato administrativo é correto afirmar, exceto: a) O ato de convalidação classifica-se como ato discricionário. b) Os efeitos da convalidação retroagem à data da prática do ato convalidado. c) É factível a convalidação quando se tratar de vício quanto ao motivo. d) Não se admite convalidação quando o ato está viciado por incompetência em razão da matéria. e) A convalidação do ato viciado quanto á forma é possível, desde que esta não seja essencial à validade do ato. 7) (AFRF/2000) O ato administrativo que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, cujas vontades se unem para formar um ato único, denomina-se: a) Ato singular b) Ato procedimental c) Ato duplo d) Ato complexo e) Ato composto 8) (Auditor de Tributos Municipais – Fortaleza/1998) O ato administrativo pelo qual a Administração extingue o ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade, denomina-se: a) Convalidação b) Invalidação c) Revogação d) Anulação e) Notificação 9) (Fiscal de Contribuições Previdenciárias – INSS/1998) No âmbito da Administração Pública, a lei regula determinadas situações de forma tal que não resta para o administrador qualquer margem de liberdade na escolha do conteúdo do ato administrativo a ser praticado. Ao contrário, em outras situações, o administrador goza de certa liberdade na escolha do conteúdo, da conveniência e da oportunidade do ato que poderá ser praticado. Acerca desse importante tema para o Direito Administrativo – discricionariedade ou vinculação administrativa e possibilidade de invalidação ou revogação do ato administrativo – , julgue os seguintes itens: a) O ato discricionário não escapa do controle efetuado pelo Poder Judiciário. b) A discricionariedade administrativa decorre da ausência de legislação que discipline o ato. Assim, não existindo proibição legal, poderá o administrador praticar o ato discricionário. c) Um ato discricionário deverá ser anulado quando praticado por agente incompetente. 9 Aulas de Direito Administrativo Henrique Cantarino d) Ao Poder Judiciário somente é dado revogar o ato vinculado. e) O ato revocatório desconstitui o ato revogado com eficácia ex nunc. 10) (AFCE – TCU/2000) Aponte, entre as opções abaixo, o ato administrativo vinculado: a) Aposentadoria de servidor por implemento da idade de setenta anos. b) Nomeação de servidor para cargo em comissão. c) Escolha de local para construção de escola pública. d) Abertura de processo licitatório para locação de imóvel para o serviço público. e) Revogação de licença regularmente concedida para desmatamento, por motivo de conveniência. 11 - Com relação às espécies de atos administrativos, são considerados atos administrativos enunciativos a (A)certidão e o parecer. (B)permissão e a autorização. (C)licença e a aprovação. (D)circular e a portaria. (E)dispensa e o visto. 12 - Considere as assertivas a respeito da discricionariedade e vinculação dos atos administrativos: I.O ato administrativo de exoneração ex officio de funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão possui motivo discricionário. II.Não é possível o controle judicial dos atos administrativos discricionários, uma vez que nesses atos a administração goza de ampla liberdade administrativa. III.Quando legalmente a ciência de determinado ato ao interessado puder ser dada por meio de publicação ou notificação direta, existirá discricionariedade quanto à forma do ato. É correto o que consta APENAS em (A)I e II. (B)I e III. (C)II e III. (D)III. (E)II. 13 - Considere as assertivas a respeito dos atributos do ato administrativo I.Os atos administrativos de qualquer categoria ou espécie nascem com a presunção de legitimidade,independentemente de norma legal que a estabeleça. II.A exeqüibilidade ou operatividade é atributo característico dos atos administrativos que estão prestes a serem concluídos ou se tornarem perfeitos. III.A imperatividade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata execução pela própria Administração, estando presentes em todos os atos administrativos. É correto o que consta APENAS em (A)II e III. (B)I e III. (C)I e II. (D)III. (E)I 14 - O ato administrativo praticado com “desvio de competência” apresenta vício quanto (A)à territorialidade. (B)ao motivo. 10 Aulas de Direito Administrativo Henrique Cantarino (C)à finalidade. (D)ao sujeito. (E)ao objeto. 15 - São requisitos dos atos administrativos, dentre outros, (A)o tempo e o objeto. (B)a territorialidade e o motivo. (C)a forma e o motivo. (D)o tempo e a forma. (E)o sujeito e a territorialidade. 16 - O poder-dever de a Administração Pública anular seus próprios atos, nas situações cabíveis, decorre do (A)controle externo a que se sujeita a Administração. (B)atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos. (C)atributo da coercibilidade dos atos administrativos. (D)poder da autotutela. (E)caráter impositivo dos atos administrativos. 17 - A revogação do ato administrativo (A)pressupõe ato inválido e tem efeito não-retroativo. (B)ostenta efeitos retroativos, se decorrente de ato administrativo ilegal ou apenas inconveniente. (C)poderá ser promovida pelo Judiciário, mediante provocação do Ministério Público. (D)caberá à Administração e tem efeito retroativo. (E)decorre da inconveniência e inoportunidade do ato e não desconstitui os efeitos até então gerados. 18 - A Administração Pública, para justificar a expedição de um ato administrativo discricionário, alegou determinada matéria de fato que, posteriormente, verificou-se materialmente inexistente. Em razão disso, o referido ato pode, em tese, ser declarado nulo por (A)irregularidade de forma. (B)desvio de finalidade. (C)vício quanto aos motivos. (D)ilegalidade do objeto. (E)vício de imperatividade. 19 - Dentre as formas de que se revestem os atos administrativos, o decreto (A)é o meio utilizado pelos superiores para transmitir aos respectivos subordinados o modo de ser conduzido certo e determinado serviço, no que tange aos aspectos administrativos. (B)regulamentar, editado pelo Presidente do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, disciplina matéria não regulada em lei. (C)pode conter regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação, ou pode ter como destinatário a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. (D)autônomo, expedido pelos chefes do Poder Executivo, destina-se a dar fiel execução à lei ou qualquer outro ato normativo. (E)é, de regra, um ato normativo originário, autônomo e abstrato, que possui como destinatários todas as pessoas que se encontram na mesma situação de fato ou de direito. 20 - A licença é um ato administrativo (A)unilateral e vinculado, pelo qual a Administração Pública faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. 11 Aulas de Direito Administrativo Henrique Cantarino (B)unilateral e discricionário, por meio do qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário. (C)bilateral e discricionário, pelo qual o órgão competente exerce o controle a posteriori desse ato complexo. (D)unilateral, vinculado e precário, pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos. (E)bilateral e vinculado, por meio do qual a Administração Pública reconhece a legalidade desse ato jurídico. 21 - A lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe que os atos administrativos que apresentam defeitos sanáveis poderão ser (A)declarados inexistentes pela própria autoridade que os expediu ou por seu superior hierárquico, com efeitos irretroativos, no prazo prescricional de até 10 (dez) anos. (B)anulados pelo Poder Judiciário por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (C)convalidados pela própria Administração Pública, em decisão motivada, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. (D)revogados com efeitos retroativos, quando eivado de vício de legalidade ou de finalidade, no prazo prescricional de até 5 (cinco) anos. (E)anulados no prazo prescricional de até 2 (dois) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, quando decorram efeitos favoráveis para os destinatários. 22 - Em matéria de classificação dos atos administrativos, I.O ato imperfeito é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos. II.O ato consumado encontra-se em condições de produzir efeitos jurídicos, posto que já completou integralmente seu ciclo de formação. III.Os atos de império são todos aqueles que a Administração Pública pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. IV.Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. É correto APENAS o que consta em (A)I e III. (B)III e IV. (C)II e IV (D)I, II e IV. (E)I, II e III. 23 - NÃO podem ser considerados atos discricionários aqueles (A)nos quais o motivo é definido pela lei utilizando noções vagas ou conceitos jurídicos indeterminados. (B)que encontram fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas do Poder Público que a lei não pôde prever. (C)que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo. (D)para os quais só pode haver a discricionariedade dos meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir. (E)para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. 24 - Em relação aos atributos do ato administrativo considere: I.Uma das conseqüências da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. II.A eficácia do ato administrativo é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais, ao passo que a exeqüibilidade do ato administrativo é, tão somente, aptidão para atuar. 12 Aulas de Direito Administrativo Henrique Cantarino III.O atributo da imperatividade do ato administrativo, como sendo aquele que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, não está presente em todos os atos, a exemplo dos atos enunciativos. Está correto APENAS o que se afirma em: (A)I. (B)I e II. (C)I e III. (D)II e III. (E)III. 25 – Alegando falta de verbas públicas, o Prefeito de uma cidade litorânea exonerou, ad nutum, determinado servidor. No dia seguinte, sem qualquer modificação na situação financeira do município, nomeou outro funcionário para a mesma vaga. Em virtude deste fato, o ato de exoneração será nulo em virtude da inobservância do requisito do ato administrativo denominado: A) Imperatividade. B) Competência. C) Forma. D) Motivo. E) Auto-Executoriedade. 26 - A autoridade competente para aplicar a pena de suspensão aplicou penalidade mais grave, que não se encontrava dentro de sua esfera de atribuição. Em virtude deste fato, referido ato poderá ser (A)anulado pela própria autoridade que praticou o ato com vício quanto ao motivo, com efeitos ex nunc (B)declarado nulo pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, em razão do vício quanto ao sujeito, produzindo efeitos retroativos à data em que foi emitido. (C)revogado pelo Poder Judiciário, ante a constatação do vício quanto ao sujeito, com efeitos ex tunc. (D)anulado pela autoridade hierarquicamente superior à que emitiu o ato, em razão do vício quanto à forma, com efeitos ex nunc. (E)revogado pela Administração ou pelo Poder Judiciário, em virtude de vício de finalidade, produzindo efeitos ex tunc. 13