A liberdade de expressar-se pelo direito à verdadeira informação Há quem diga que a informação tornou-se o pilar da vida moderna. Dúvida não há quanto a tal afirmação, mas se faz necessário ressaltar o que disse Stephen Kanitz 1 : é preciso colocar em prática a “vigilância epistêmica”, ou seja, preocupar-se com aquilo que se lê, ouve ou aprende, para não haver enganos. Significa dizer que não se pode acreditar em tudo aquilo que é escrito e propagado pelos meios de comunicação. José Afonso da Silva 2 afirma que a liberdade de informação deixou de ter mera função individual para assumir função social, ou seja, a Constituição agrega à liberdade de informar a liberdade de manifestação de pensamento, diante da contraposição do interesse geral ao interesse individual da manifestação de opinião e idéias veiculadas pelos meios de comunicação social. A problemática se dá com a falta de limites ao interesse individual e sua influência na realização e eficácia do direito à informação. O que acontece é que esta manifestação assumiu relevante importância na sociedade atual, pois a mídia se transformou em formadora de opiniões 3 , função muito perigosa frente à manipulação de notícias e à falta de rigor na classificação do conteúdo, que é levado ao público todos os dias. Presenciou-se no noticiário internacional, anos atrás, em Columbine (EUA), adolescentes com armas de fogo transformando em realidade as guerrilhas transmitidas todos os dias pela televisão, revistas, jornais, desenhos animados.... Há de se indagar: até que ponto o direito à liberdade de expressão é absoluto e possui força para influenciar a população? Qual o limite para se sobrepor aos interesses gerais? Ensina José Joaquim Gomes Canotilho 4 , ao refletir sobre a crise constitucional e a crise das teorias de direitos fundamentais: Só os “intencionalistas” mais radicais do quadrante jurídico-cultural norte-americano e os positivistas lógico- 1 KANITZ, Stephen. Cuidado com o que ouvem. Revista Veja, São Paulo, p. 20, out. 2007. 2 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.p. 206. 3 Ibid., p. 247. 4 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Teoria Jurídico-Constitucional. Revista Consulex, ano IV, n. 45, p. 36-37, set. 2000. subsuntivos, no contexto jurídico europeu, defendem, ainda hoje, a plenitude normativa do texto legal. Dessa forma pode-se concluir que o direito à liberdade de expressão deve ser relativizado em razão do direito à informação, quando postos em conflito. A carga axiológica do direito à informação ganha maior relevância ao considerar a base educacional do País e o nível de discernimento da população, não podendo assim atribuir valor absoluto à liberdade de informar. Diante da fábrica de notícias em que se transformou a imprensa, repleta de mensagens que não se sabe se são falsas ou verdadeiras, a liberdade de expressão foi corrompida pelo interesse econômico, pela busca do clamor popular. Os meios de comunicação atendem às demandas de seus públicos, tornando-se bens de consumo, e por isso apelam ao sensacionalismo, adentrando à esfera do direito à privacidade, ignorando o princípio da presunção da inocência e distorcendo a realidade. A relativização referida anteriormente diz respeito aos conflitos existentes entre o direito à privacidade e o interesse público à informação jornalística, liberdade de imprensa, dignidade das pessoas, o interesse público com o interesse do público, e a influência dos meios de comunicação em massa na sociedade. O sensacionalismo explorado nos casos de investigação confunde-se com o “denuncismo” (notícia surgida de uma indignação moral fundamentada até mesmo em boatos sem comprovação) 5 , com isso fatos são manipulados e inventados sem a preocupação de que a maior acusação sempre é a pública. O direito à honra consagrado na Constituição é sufocado pela falta de limites à liberdade de informação, surgindo calúnias, injúrias e difamações desprovidas de qualquer fundamento probatório. É urgente a necessidade de mudança quanto aos limites da imprensa! Deixe-se bem claro que não se está defendendo a censura e sim os direitos protegidos constitucionalmente. Assim como a liberdade de expressão, existem outros que também merecem respeito e não podem simplesmente ser suprimidos em prol de um único direito que não está sendo exercido com ética profissional. 5 NAVES, Nilson. Imprensa Investigativa: Sensacionalismo e criminalidade. Revista CEJ, Brasília, n. 20, p. 6-8, jan./mar. 2003. Não é do interesse público explorar a vida alheia, e sim do interesse do público, é inadmissível defender a idéia de que tal investigação configure interesse público a ponto de desprezar a dignidade e a privacidade das pessoas. (grifo nosso). É importante ressaltar que esse fenômeno não ocorre somente com a imprensa secular, a falta de competência e a falta de saber e de rigor, também afetam a imprensa científica, de sorte que, novamente segundo Canotilho 6 , muitos juristas ao tratarem de direitos econômicos, sociais e culturais não sabem o que estão a falar, a teoria da ciência acusa esta metodologia de fuzzi ou fuzzismo. O que se está querendo dizer é que em todas as áreas profissionais que transmitem informações, deve-se respeitar os avanços científicos e técnicos, a epistemologia, separando o que é real e o que é irreal. Ocorre que na imprensa perdeu-se o controle da veracidade na divulgação dos fatos, e considerando que esta mobiliza a opinião pública, e até há quem diga que seja “O quarto poder do Estado”, merece maior atenção do sistema normativo, pois a lei precisa influenciar a realidade social, exercendo função transformadora na sociedade, e é de uma transformação que estamos precisando para alterar esta triste realidade que suportamos. Por fim, reconhece-se a importância da imprensa na sociedade, visto que propicia a participação de todos na vida política do País, além da fusão das diferentes idéias, sem as quais não se pode falar em Estado Democrático de Direito. Tantas são as notícias e reportagens que abrem discussões produtivas, nunca levadas a público nem mesmo pelos três poderes, além das investigações realizadas que auxiliam até mesmo à polícia e ao Ministério Público. A imprensa investigativa 7 tem valor significativo para o Poder Judiciário, mas deve ser utilizada com ética, em benefício da coletividade e para o fortalecimento da cidadania. Muitas vezes a manipulação dos fatos e a busca pela descoberta em primeira mão dificultam um julgamento justo, livre de pressões e preconceitos, afetando a imparcialidade da justiça. 6 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Teoria Jurídico-Constitucional. Revista Consulex, ano IV, n. 45, p. 36-37, set. 2000. 7 NAVES, Nilson. Imprensa Investigativa: Sensacionalismo e criminalidade. Revista CEJ, Brasília, n. 20, p. 6-8, jan./mar. 2003. Com a força que o jornalismo possui, utilizado livre de influências externas, seria o maior aliado da justiça, contribuiria para a busca da efetiva democracia, sempre procurando a verdade, expondo fatos de difícil acesso a toda a população e confirmaria seu maior valor: a liberdade de expressar-se pelo direito à verdadeira informação. Comprovaria a premissa de que o mundo passa pela “era da informação” e não pela ”era da desinformação”, estado atual em que vivemos (...) Mayara Cristina Gruendling, acadêmica do Unicuritiba, 6º período. JUSVITAE – Pesquisa em Biodireito e Bioética