Mudança do clima: aspectos institucionais Flavia Witkowski Frangetto Siqueira Castro Advogados São Paulo Fortaleza, 9 de maio de 2007 Referências básicas • • • www.climatelaw.org www.ieta.org www.oabsp.org.br • Face à mudança do clima, há somente três atitudes possíveis: – Inação – não fazer nada e aceitar os danos futuros; – Adaptação – quando possível, adaptar-se a um novo clima; – Mitigação das emissões – reduzir as emissões líquidas antrópicas de gases de efeito estufa. • Na realidade, é impossível adotar somente uma das três atitudes – há que fazer um pouco de cada uma. • Para decidir o que fazer, há que pesar o esforço de mitigar as emissões levando em conta os danos a serem evitados no futuro. A dificuldade é devida a dois fatores: – Aversão ao risco; – Valor hoje dos danos evitados no futuro. • Estudo Stern: Aspectos econômicos das mudanças climáticas. – As estimativas dos custos de implementação sugerem que o limite superior do custo anual previsto para as reduções de emissões compatíveis com uma trajetória que leve à estabilização da concentração de CO2e em 550 ppm será provavelmente da ordem de 1% do PIB até 2050; • Necessidade de tratados internacionais para pactuar a repartição dos esforços para evitar, ainda que parcialmente, a mudança do clima: – Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; – Protocolo de Quioto; – Regime(s) pós 2012. • Conferência das Nações Unidas sobre o Homem e o Meio Ambiente, Estocolmo, 1972. • Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 1992. – Declaração do Rio de Janeiro. – Agenda21. – Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – Convenção das Nações Unidas sobre a Conservação da Diversidade Biológica. – Convenção Internacional de Combate à Desertificação. • 1971 – Estudo sobre o impacto do Homem sobre o clima – SMIC, MIT Press. – “A temperatura média da superfície aumentará em meio grau até o final do século e mais três graus nos cem anos seguintes.” – “Será necessário um esforço sem precedentes de cooperação para evitar que isso ocorra.” • 1988 – Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – IPCC (www.ipcc.ch). • 1990 – Segunda Conferência Internacional sobre o Clima. • 1990 – Resolução da Assembléia Geral da ONU. • • Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima – IPCC, das Nações Unidas, com mais de mil cientistas de todo o mundo. Avaliações periódicas sobre o estado do conhecimento sobre mudança do clima, em seus aspectos de: – Ciência – Impactos – Medidas de prevenção e seus aspectos econômicos. – Relatórios de 1990, 1995, 2001 e 2007. • Comitê Intergovernamental de Negociação de uma Convenção sobre Mudança do Clima. • Mandato de Berlim. • Grupo Ad-hoc para o Mandato de Berlim. • Direito ao desenvolvimento. • Responsabilidade histórica. • Responsabilidade comum porém diferenciada. • Recursos financeiros adicionais e transferência de tecnologia. • Criação de uma agência ambiental da ONU. • Interações crescentes com a OMC. • Desafio da redução pela metade das emissões mundiais. • O processo de Gleneagles. • Convenção do Clima é um tratado essencialmente universal. • Meta da Convenção: estabilizar a concentração atmosférica de gases de efeito estufa. Para tal é necessário limitar e estabilizar as emissões líquidas globais de gases de efeito estufa. • A redução das emissões implica mudanças econômicas, embora não cause perdas no total das economias. • Cabe aos governos administrar as transições necessárias, com incentivos e compensações quando necessário. • Algumas mudanças (de consumo, uso de recursos ambientais) afetam a posição relativa dos países – daí a necessidade de tratados internacionais. • O objeto central das negociações é a repartição do ônus associado: (a) aos danos causados pela mudança do clima; (b) às medidas de adaptação; (c) às medidas de redução de emissões. “A UNFCCC adota uma nova engenharia normativa do Direito Internacional, que é o das Convenções-Quadro, possibilitando sua regulamentação posterior por meio de outros instrumentos jurídicos sucessivos, como, por exemplo, o Protocolo de Quioto”. Fonte: FRANGETTO, Flavia Witkowski; GAZANI, Flavio Rufino: Viabilização Jurídica do Mecanismo de DesenvolvimentoLimpo (MDL) no Brasil. São Paulo: Peirópolis; Brasília, DF:IIEB – Instituto Internacional de Educação do Brasil, 2002 • Mecanismo financeiro para apoio às medidas de reduções de emissões dos países não incluídos no Anexo I. • Princípios da Convenção: – Responsabilidade comum, porém diferenciada, de todos os países; – Responsabilidade histórica, pois a mudança de clima ocorre décadas após a emissão. • Responsabilidade relativas do Brasil – Brasil tem cerca de 3% da população mundial; – As emissões do Brasil representam cerca de 3,5% das emissões mundiais; – O Brasil é responsável por cerca de 2,6% da mudança do clima hoje. • A Convenção no Brasil: – Ratificação: Decreto Legislativo n° 01, de 03 de fevereiro de 1994 – Depósito da Ratificação junto à ONU: 28 de fevereiro de 1994 – Promulgação: Decreto n° 2652, de 01 de julho de 1998 Fonte: CPMDL, Luiz Gylvan Meira Filho e Flavia W. Frangetto, 2006 Conferência das Partes (Art. 7º UNFCCC) • Órgão supremo da UNFCCC, responsável por promover sua efetiva implementação; • Examina periodicamente as obrigações das Partes; • Promove e facilita o intercâmbio de informações. Protocolo de Quioto: – Países já industrializados: metas de limitação ou redução de emissões relativas a um valor fixo, as emissões em 1990, e expressas em termos da soma das emissões nacionais de todos os gases em todos os setores. Protocolo de Quioto: O período de 2005 a 2007: – obriga os países membros a estabelecer planos nacionais para a mitigação dos GEE para vários setores de atividades, tais como atividades energéticas, indústrias de mineração, papel e celulose, produção e processamento de metais ferrosos, porém não admitem atividades florestais. – existe a possibilidade da utilização do MDL para auxiliar o cumprimento das metas estabelecidas Protocolo de Quioto: – coincide com o primeiro período de cumprimento de metas do protocolo, de 2008 a 2012. – meta de redução da EU para todos os setores de atividades é de 10% – Esta etapa permitirá a utilização dos seguintes mecanismos de flexibilização: mecanismo de desenvolvimento limpo, Joint Implementation e Emission Trading Regime Futuro • Regime pós-2012: – Estados Unidos e Austrália decidiram não ratificar o Protocolo de Quioto. – Reconhecem a necessidade de mitigar as emissões de gases de efeito estufa. – Preferem investir em novas tecnologias e promover a cooperação internacional. – A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiram no dia 3 de abril de 2007 que o Governo Federal tem obrigação de limitar as emissões de gases de efeito estufa. Regime Futuro • Regime pós-2012: – Início de debates sobre o futuro do tema de mudanças climáticas sob a Convenção, sem novos compromissos; – Iniciativas importantes, como por exemplo o acordo entre São Paulo e Califórnia. Regime Futuro • Outros regimes: – – – – – – ETS European Trading Scheme Chicago Climate Exchange Indices de Sustentabilidade (Dow, Bovespa) Interesse de acionistas Interesse de clientes Políticas nacionais, estaduais e municipais Regime Futuro • Fórum Econômico Mundial de Davos: – Imposto sobre carbono versus “cap and trade” Protocolo de Quioto: Os anexos • Anexo B do Protocolo de Quioto (Anexo I da Convenção) estabelece os limites de emissões dos países industrializados para o período 2008-2012. Protocolo de Quioto: Mecanismos de compensação de reduções de emissões • • • • “Bolha” européia. Comércio de emissões. Implementação conjunta. Mecanismo de desenvolvimento limpo. Protocolo de Quioto: Entrada em vigor • • • 55% das Partes. Representando 55% das emissões dos países do Anexo I. 15 de fevereiro de 2005. Protocolo de Quioto: Entrada em vigor • Ratificação: Decreto Legislativo 144, de 20 de junho de 2002; sancionado pelo presidente no dia 23 de julho do mesmo ano. • Promulgação: Decreto Federal nº 5.445, de 12 de maio de 2005 (Promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima) Protocolo de Quioto: Possíveis regimes futuros • • • • Continuação do regime de Quioto. Novo Protocolo. Regimes fragmentados. Necessidade de coordenação entre os regimes. • Métrica comum a todos os regimes. Protocolo de Quioto: Mecanismos de flexibilização • Joint Implementation (JI) • Emission Trading • Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: ESTRUTURA INSTITUCIONAL . CONFERÊNCONFERÊNCIA DAS PARTES Órgão Supremo da UNFCCC Protocolo de Kyoto CONSELHO EXECUTIVO DO MDL Validação Verificação Certificação ENTIDADE OPERACIOOPERACIONAL DESIGNADA Fonte: FGV/IKOTEMA COMISSÃO INTERMINISINTERMINISTERIAL DE MUDANÇ MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA Supervisão do MDL Credencia as EOD Registro dos Projetos Emissão das RCE´s Metodologias Aprovação no Brasil Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: O instrumento • Serão aceitas para fins de demonstração de conformidade com a limitação de emissões de países industrializados as reduções de emissões em relação ao que seriam na ausência da atividade de projeto. • A redução de emissões é a diferença entre uma hipótese (a linha de base) e um fato (as emissões verificadas). • O Protocolo exige que as reduções sejam adicionais às que ocorreriam na ausência do projeto, ou seja, se as reduções já estivessem ocorrendo, seria necessário que o projeto produzisse reduções ainda maiores. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: O instrumento • O conceito de adicionalidade vem sendo interpretado erroneamente como significando que é necessário demonstrar a linha de base, o que é logicamente impossível. • Este fato é o responsável pelas dificuldades de desenvolvimento de metodologias, e portanto pela pouca penetração do MDL no setor industrial brasileiro. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: Projetos no Brasil e no mundo • Especialmente uso de biomassa na geração de energia elétrica e tratamento do metano de aterros sanitários. • Notavelmente ausentes projetos sobre o uso de etanol, biodiesel e carvão vegetal na siderurgia. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: Perspectivas do MDL • • • • Falta de interesse de investidores para reduções após 2012, devido à insegurança jurídica. Países industrializados que são Partes do Protocolo de Quioto condicionam os seus compromissos ao desenvolvimento de um regime global. Concorrência com o comércio de emissões de outros regimes. Consenso mundial no sentido de que os mecanismos de compensação devem ser mantidos e aperfeiçoados. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: Brasil • Setores principais: – Geração de eletricidade a partir de biomassa – Captura de metano – Mudança de processos industriais Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: Brasil • Ausências notórias: • Biocombustíveis renováveis – Etanol – Biodiesel – Carvão vegetal renovável – Reflorestamento Gestão Jurídica Emissão de GEE CCC-92 DLeg 1/94 D 2652/98 Objeto Finalidade Exigência Envolvidos Aquecimento global em nível causador de alteração significati-va do clima global Atividades antrópicas Causado-ras de EE Qualidade do ar Estimular redução de emissão e atividades de Seqüestro de carbono Estados (ex. Brasil) Projetos de MDL RCEs Estabilizar níveis de emissão de GEE Participante de Projetos de MDL Âmbito dos Contratos Internacionais de Carbono SISTEMA JURIDICO DO MDL INTERNACIONAL SISTEMA JURÍDICO MESCLADO NACIONAL Âmbito dos Contratos Internacionais de Carbono Venda CER Vendedor Comprador Compra CER CER Entrega Expectativa de geração de RCE PROCESSO no nível nacional e internacional Atos jurídicos RCE PDD $ RISCOS JURÍDICOS X SOLUÇÕES em Contrato decorrente de um tratado internacional multilateral (Acordo entre Estados-Partes da UNFCCC) Celebração de negócios jurídicos Comprador Particular Poder público nacional ONG Poder público internacional Vendedor Particular Poder público nacional ONG Poder público internacional Atos - Efeitos • • • Negócios jurídicos Estratégia de ESTRUTURAÇÃO DE CONTRATOS DE CARBONO Ótica de investir em ER para evitar dano futuro – Direito de obtençào de créditos futuros • Expectativa de direitos • Direito de pleitear RCEs Relações legais e contratuais – Projetos de MDL Conformidade legal Partes Participantes do projeto Indagação 1: Indagação 2: Indagação 1: Direitos e natureza do escopo Riscos Indagação 1: Indagação 1: Indagação 1: Indagação 1: Indagação 1: I Quais são as alocações dos riscos do projeto? Observação: A aceitação do risco resultante do projeto de MDL é uma questão comercial a ser determinada entre as partes contratantes. Uma vez que a alocação dos riscos usualmente refletem no preço, será importante para os compradores e vendedores de RCE identificarem todos os riscos e, cuidadosa e claramente, aloca-los entre as partes envolvidas para evitar controvérsias. Relações legais e contratuais – Projetos de MDL Conformidade legal Partes Participantes do projeto Indagação 1: Indagação 2: Indagação 1: Direitos e natureza do escopo Riscos Indagação 1: Indagação 1: Indagação 1: Indagação 1: Riscos Regulatórios e de Soberania Limitação de transferência dos RCE (internacional) Comprador Vendedor Ocorrência de tributos adicionais Comprador Vendedor Relações legais e contratuais – Projetos de MDL Conformidade legal Partes Participantes do projeto Indagação 1: Indagação 1: Indagação 2: Outros Riscos Possíveis Risco de desvalorização dos RCE Comprador Vendedor Outras perdas (se for o caso III) III. Especifique Comprador Vendedor Direitos e natureza do escopo Riscos Indagação 1: Indagação 1: Indagação 1: Indagação 1: Relações legais e contratuais – Projetos de MDL Conformidade legal Partes Participantes do projeto Indagação 1: Indagação 2: Indagação 1: Direitos e natureza do escopo Riscos Indagação 1: Indagação 1: Indagação 1: Incerteza de reconhecimento jurídico dos RCE Valor sob sistemas legais futuros Indagação 1: Impostos adicionais de base puramente especulativa Outros Riscos Possíveis Expropriação de direitos de propriedade por governo do país-hospedeiro Outras perdas (se for o caso IV) IV. Especifique: Atribuídas: Comprador Vendedor Relações legais e contratuais – Projetos de MDL Conformidade legal Partes Participantes do projeto Indagação 1: Indagação 2: Indagação 1: Direitos e natureza do escopo Riscos Indagação 1: Indagação 1: Indagação 1: Indagação 1: Compradores Definições amplas do que está sendo comprado (redução de risco de não-entrega – preferível) Vendedores Definição mais específica do que está sendo comprado (redução do risco de obrigações onerosas – incerteza jurídica) Observação: considerando transações efetivadas antes da entrada em vigor do Protocolo de Kyoto, Kyoto e Non-Kyoto Compliance. Protocolo de Quioto • Objetivos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – Reduzir emissões de GEE – Desenvolvimento sustentável em países em vias de desenvolvimento • Princípio – Permitir a países desenvolvidos investir em projetos de “redução de emissão” em países em vias de desenvolvimento e utilizar os créditos para reduzir suas obrigações • Redução Certificada de Emissões - RCEs (5) Monitoramento ENTIDADE OPERACIONAL DESIGNADA (2) Validação PARTICIPANTES DO PROJETO DCP/PIN (4) Registro (3) Aprovação (6) Verificação / Certificação COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA RCEs Fonte: IKOTEMA & FRANGETTO, 2003/FRANGETTO, 2005 (7) Emissão CONSELHO EXECUTIVO (4) Registro das Atividades de Projeto Res. CIMGC 01: Oportunidade de comprovar boa conduta ambiental: Documentos de conformidade - Com a legislação trabalhista - Com a legislação ambiental: - Licenças ambientais EIA/RIMA; EVA; EIV Pareceres jurídico-ambientais Relatórios de auditoria ambiental Arbitration • Should circumstances arise where, having sought to resolve a dispute in accordance with clause ..., the parties are unable to resolve the dispute to their mutual satisfaction within 45 days after written notice of the dispute was served: the dispute, or any matter concerning the dispute not yet agreed, shall be finally settled by arbitration; (...) UNFCCC, art. 14 (Solução de Controvérsias) Previsão de que parte que não seja organização de integração econômica regional reconheça compulsório ipso facto: - Submissão da controvérsia à CIJ; - Arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos pela COP Principais discussões da COP-12 da UNFCCC • Criação de Tribunal Arbitral para Clima (Privileges and immunities for individuals serving on constituted bodies established under the Kyoto Protocol - Note by the Secretariat ) • Compromissos futuros dos países do Anexo I no âmbito do Protocolo de Quioto • Nível de emissões para Países do Anexo I com economia em transição • Mecanismos financeiros previstos na Convenção Criação de Tribunal Arbitral para Clima (Privileges and immunities for individuals serving on constituted bodies established under the Kyoto Protocol - Note by the Secretariat) O Órgão Subsidiário para implementação do Protocolo de Quioto (Subsidiary Body for Implementation - SBI) elencou algumas possíveis medidas a serem adotadas na decisão da MOP-2: • exigir das entidades legais públicas e privadas que queiram participar dos mecanismos previstos nos artigos 6,12 e 17 do Protocolo, que façam consentimento formal ou declaração escrita de que qualquer disputa, reclamação ou exigência contra órgãos ou indivíduos no âmbito do Protocolo (“constituted bodies and individuals”) deverá ser feita de acordo com as decisões da COP/MOP e nos “headquarters” do Secretariado; • exigir da Secretaria Executiva que assista indivíduos na condição de órgãos do PK nas disputas, reclamações e exigências feitas contra eles. Criação de Tribunal Arbitral para Clima (Privileges and immunities for individuals serving on constituted bodies established under the Kyoto Protocol - Note by the Secretariat) • declaração escrita para o registro de projetos de MDL ou JI, para a submissão ou modificação de metodologias (evitar que os “constituted bodies and individuals” sejam demandados em Tribunais nacionais, em diferentes países e legislações); • no texto da declaração deve ser dito que não será usado o Tribunal nacional para recorrer da decisão tomada no âmbito do Protocolo de Quioto. Criação de Tribunal Arbitral para Clima (Privileges and immunities for individuals serving on constituted bodies established under the Kyoto Protocol - Note by the Secretariat) O Órgão Subsidiário para implementação do Protocolo de Quioto (Subsidiary Body for Implementation - SBI) elencou algumas possíveis medidas a serem adotadas na decisão da MOP-2: • exigir das entidades legais públicas e privadas que queiram participar dos mecanismos previstos nos artigos 6,12 e 17 do Protocolo, que façam consentimento formal ou declaração escrita de que qualquer disputa, reclamação ou exigência contra órgãos ou indivíduos no âmbito do Protocolo (“constituted bodies and individuals”) deverá ser feita de acordo com as decisões da COP/MOP e nos “headquarters” do Secretariado; • exigir da Secretaria Executiva que assista indivíduos na condição de órgãos do PK nas disputas, reclamações e exigências feitas contra eles. Criação de Tribunal Arbitral para Clima (Privileges and immunities for individuals serving on constituted bodies established under the Kyoto Protocol - Note by the Secretariat) O Órgão Subsidiário para implementação do Protocolo de Quioto (Subsidiary Body for Implementation - SBI) elencou algumas possíveis medidas a serem adotadas na decisão da MOP-2: • exigir das entidades legais públicas e privadas que queiram participar dos mecanismos previstos nos artigos 6,12 e 17 do Protocolo, que façam consentimento formal ou declaração escrita de que qualquer disputa, reclamação ou exigência contra órgãos ou indivíduos no âmbito do Protocolo (“constituted bodies and individuals”) deverá ser feita de acordo com as decisões da COP/MOP e nos “headquarters” do Secretariado; • exigir da Secretaria Executiva que assista indivíduos na condição de órgãos do PK nas disputas, reclamações e exigências feitas contra eles. O uso da arbitragem (United Nations General Conditions of Contract) • Tentativa da negociação amigável como primeiro método de solução • Arbitragem como meio alternativo de solução de conflito 16.1 – “Amicable Settlement: The Parties shall use their best efforts to settle amicably any dispute, controversy or claim arising out of this Contract or the breach, termination or invalidity thereof. Where the parties wish to seek such an amicable settlement through conciliation, the conciliation shall take place in accordance with the UNCITRAL Conciliation Rules then obtaining, or according to such other procedure as may be agreed between the parties”. Fonte: http://www.un.org/Depts/ptd/pdf/gencon.pdf Criação de Tribunal Arbitral para Clima (Privileges and immunities for individuals serving on constituted bodies established under the Kyoto Protocol - Note by the Secretariat) • declaração escrita para o registro de projetos de MDL ou JI, para a submissão ou modificação de metodologias (evitar que os “constituted bodies and individuals” sejam demandados em Tribunais nacionais, em diferentes países e legislações); • no texto da declaração deve ser dito que não será usado o Tribunal nacional para recorrer da decisão tomada no âmbito do Protocolo de Quioto. Comitê de Cumprimento • RAMO FACILITADOR • RAMO COERCITIVO - Assessoramento e facilitação na implementação PK - - Promoção do cumprimento - Aplicação das conseqüências - Auxílio de assistência financeira e técnica às Partes - Determinação do nãocumprimento de metas - Determinação do cumprimento dos rquisitos de elegibilidade, metodológicos e de relato - - Ajustes dos inventários nacionais e correção de base de dados - - Aplicação das conseqüências do nãocumprimento Flavia Witkowski Frangetto [email protected] Tel. (11) 3704- 9840