Mudança do clima: aspectos institucionais
Flavia Witkowski Frangetto
Siqueira Castro Advogados
São Paulo
Fortaleza, 9 de maio de 2007
Referências básicas
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•
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www.climatelaw.org
www.ieta.org
www.oabsp.org.br
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Face à mudança do clima, há somente três atitudes possíveis:
– Inação – não fazer nada e aceitar os danos futuros;
– Adaptação – quando possível, adaptar-se a um novo clima;
– Mitigação das emissões – reduzir as emissões líquidas antrópicas de
gases de efeito estufa.
•
Na realidade, é impossível adotar somente uma das três atitudes – há que
fazer um pouco de cada uma.
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Para decidir o que fazer, há que pesar o esforço de mitigar as emissões
levando em conta os danos a serem evitados no futuro. A dificuldade é
devida a dois fatores:
– Aversão ao risco;
– Valor hoje dos danos evitados no futuro.
•
Estudo Stern: Aspectos econômicos das mudanças climáticas.
– As estimativas dos custos de implementação sugerem que o limite
superior do custo anual previsto para as reduções de emissões
compatíveis com uma trajetória que leve à estabilização da
concentração de CO2e em 550 ppm será provavelmente da ordem
de 1% do PIB até 2050;
•
Necessidade de tratados internacionais para pactuar a repartição dos
esforços para evitar, ainda que parcialmente, a mudança do clima:
– Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
– Protocolo de Quioto;
– Regime(s) pós 2012.
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Conferência das Nações Unidas sobre o Homem e o Meio Ambiente,
Estocolmo, 1972.
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Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 1992.
– Declaração do Rio de Janeiro.
– Agenda21.
– Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
– Convenção das Nações Unidas sobre a Conservação da Diversidade
Biológica.
– Convenção Internacional de Combate à Desertificação.
•
1971 – Estudo sobre o impacto do Homem sobre o clima – SMIC, MIT
Press.
– “A temperatura média da superfície aumentará em meio grau até o final
do século e mais três graus nos cem anos seguintes.”
– “Será necessário um esforço sem precedentes de cooperação para
evitar que isso ocorra.”
•
1988 – Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima – IPCC (www.ipcc.ch).
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1990 – Segunda Conferência Internacional sobre o Clima.
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1990 – Resolução da Assembléia Geral da ONU.
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Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima – IPCC, das Nações
Unidas, com mais de mil cientistas de todo o mundo.
Avaliações periódicas sobre o estado do conhecimento sobre mudança do
clima, em seus aspectos de:
– Ciência
– Impactos
– Medidas de prevenção e seus aspectos econômicos.
– Relatórios de 1990, 1995, 2001 e 2007.
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Comitê Intergovernamental de Negociação de uma Convenção sobre
Mudança do Clima.
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Mandato de Berlim.
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Grupo Ad-hoc para o Mandato de Berlim.
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Direito ao desenvolvimento.
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Responsabilidade histórica.
•
Responsabilidade comum porém diferenciada.
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Recursos financeiros adicionais e transferência de tecnologia.
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Criação de uma agência ambiental da ONU.
•
Interações crescentes com a OMC.
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Desafio da redução pela metade das emissões mundiais.
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O processo de Gleneagles.
•
Convenção do Clima é um tratado essencialmente universal.
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Meta da Convenção: estabilizar a concentração atmosférica de gases de
efeito estufa. Para tal é necessário limitar e estabilizar as emissões
líquidas globais de gases de efeito estufa.
•
A redução das emissões implica mudanças econômicas, embora não cause
perdas no total das economias.
•
Cabe aos governos administrar as transições necessárias, com incentivos e
compensações quando necessário.
•
Algumas mudanças (de consumo, uso de recursos ambientais) afetam a
posição relativa dos países – daí a necessidade de tratados internacionais.
•
O objeto central das negociações é a repartição do ônus associado: (a) aos
danos causados pela mudança do clima; (b) às medidas de adaptação; (c)
às medidas de redução de emissões.
“A UNFCCC adota uma nova engenharia normativa do Direito Internacional,
que é o das Convenções-Quadro, possibilitando sua regulamentação
posterior por meio de outros instrumentos jurídicos sucessivos, como, por
exemplo, o Protocolo de Quioto”.
Fonte: FRANGETTO, Flavia Witkowski; GAZANI, Flavio Rufino: Viabilização Jurídica do Mecanismo de
DesenvolvimentoLimpo (MDL) no Brasil. São Paulo: Peirópolis; Brasília, DF:IIEB – Instituto Internacional de
Educação do Brasil, 2002
•
Mecanismo financeiro para apoio às medidas de reduções de emissões dos
países não incluídos no Anexo I.
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Princípios da Convenção:
– Responsabilidade comum, porém diferenciada, de todos os países;
– Responsabilidade histórica, pois a mudança de clima ocorre décadas
após a emissão.
•
Responsabilidade relativas do Brasil
– Brasil tem cerca de 3% da população mundial;
– As emissões do Brasil representam cerca de 3,5% das emissões
mundiais;
– O Brasil é responsável por cerca de 2,6% da mudança do clima hoje.
•
A Convenção no Brasil:
– Ratificação: Decreto Legislativo n° 01, de 03 de fevereiro de 1994
– Depósito da Ratificação junto à ONU: 28 de fevereiro de 1994
– Promulgação: Decreto n° 2652, de 01 de julho de 1998
Fonte: CPMDL, Luiz Gylvan Meira Filho e Flavia W. Frangetto, 2006
Conferência das Partes (Art. 7º UNFCCC)
•
Órgão supremo da UNFCCC, responsável por promover sua efetiva
implementação;
•
Examina periodicamente as obrigações das Partes;
•
Promove e facilita o intercâmbio de informações.
Protocolo de Quioto:
– Países já industrializados: metas de limitação ou redução de emissões
relativas a um valor fixo, as emissões em 1990, e expressas em termos
da soma das emissões nacionais de todos os gases em todos os
setores.
Protocolo de Quioto:
O período de 2005 a 2007:
– obriga os países membros a estabelecer planos nacionais para a
mitigação dos GEE para vários setores de atividades, tais como
atividades energéticas, indústrias de mineração, papel e celulose,
produção e processamento de metais ferrosos, porém não admitem
atividades florestais.
– existe a possibilidade da utilização do MDL para auxiliar o cumprimento
das metas estabelecidas
Protocolo de Quioto:
– coincide com o primeiro período de cumprimento de metas do
protocolo, de 2008 a 2012.
– meta de redução da EU para todos os setores de atividades é de 10%
– Esta etapa permitirá a utilização dos seguintes mecanismos de
flexibilização: mecanismo de desenvolvimento limpo, Joint
Implementation e Emission Trading
Regime Futuro
•
Regime pós-2012:
– Estados Unidos e Austrália decidiram não ratificar o Protocolo de
Quioto.
– Reconhecem a necessidade de mitigar as emissões de gases de efeito
estufa.
– Preferem investir em novas tecnologias e promover a cooperação
internacional.
– A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiram no dia 3 de abril de
2007 que o Governo Federal tem obrigação de limitar as emissões de
gases de efeito estufa.
Regime Futuro
•
Regime pós-2012:
– Início de debates sobre o futuro do tema de mudanças climáticas sob a
Convenção, sem novos compromissos;
– Iniciativas importantes, como por exemplo o acordo entre São Paulo e
Califórnia.
Regime Futuro
•
Outros regimes:
–
–
–
–
–
–
ETS European Trading Scheme
Chicago Climate Exchange
Indices de Sustentabilidade (Dow, Bovespa)
Interesse de acionistas
Interesse de clientes
Políticas nacionais, estaduais e municipais
Regime Futuro
•
Fórum Econômico Mundial de Davos:
– Imposto sobre carbono versus “cap and trade”
Protocolo de Quioto:
Os anexos
•
Anexo B do Protocolo de Quioto (Anexo I da Convenção) estabelece os
limites de emissões dos países industrializados para o período 2008-2012.
Protocolo de Quioto:
Mecanismos de compensação de reduções de emissões
•
•
•
•
“Bolha” européia.
Comércio de emissões.
Implementação conjunta.
Mecanismo de desenvolvimento limpo.
Protocolo de Quioto:
Entrada em vigor
•
•
•
55% das Partes.
Representando 55% das emissões dos países do Anexo I.
15 de fevereiro de 2005.
Protocolo de Quioto:
Entrada em vigor
•
Ratificação: Decreto Legislativo 144, de 20 de junho de 2002; sancionado
pelo presidente no dia 23 de julho do mesmo ano.
•
Promulgação: Decreto Federal nº 5.445, de 12 de maio de 2005 (Promulga
o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11
de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima)
Protocolo de Quioto:
Possíveis regimes futuros
•
•
•
•
Continuação do regime de Quioto.
Novo Protocolo.
Regimes fragmentados.
Necessidade de coordenação entre os regimes.
•
Métrica comum a todos os regimes.
Protocolo de Quioto:
Mecanismos de flexibilização
•
Joint Implementation (JI)
•
Emission Trading
•
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo:
ESTRUTURA INSTITUCIONAL
.
CONFERÊNCONFERÊNCIA DAS
PARTES
Órgão Supremo
da UNFCCC
Protocolo de Kyoto
CONSELHO
EXECUTIVO DO
MDL
Validação
Verificação
Certificação
ENTIDADE
OPERACIOOPERACIONAL
DESIGNADA
Fonte: FGV/IKOTEMA
COMISSÃO
INTERMINISINTERMINISTERIAL DE
MUDANÇ
MUDANÇA
GLOBAL DO
CLIMA
Supervisão do MDL
Credencia as EOD
Registro dos Projetos
Emissão das RCE´s
Metodologias
Aprovação no
Brasil
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo:
O instrumento
•
Serão aceitas para fins de demonstração de conformidade com a limitação
de emissões de países industrializados as reduções de emissões em
relação ao que seriam na ausência da atividade de projeto.
•
A redução de emissões é a diferença entre uma hipótese (a linha de base)
e um fato (as emissões verificadas).
•
O Protocolo exige que as reduções sejam adicionais às que ocorreriam na
ausência do projeto, ou seja, se as reduções já estivessem ocorrendo, seria
necessário que o projeto produzisse reduções ainda maiores.
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo:
O instrumento
•
O conceito de adicionalidade vem sendo interpretado erroneamente como
significando que é necessário demonstrar a linha de base, o que é
logicamente impossível.
•
Este fato é o responsável pelas dificuldades de desenvolvimento de
metodologias, e portanto pela pouca penetração do MDL no setor industrial
brasileiro.
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo:
Projetos no Brasil e no mundo
•
Especialmente uso de biomassa na geração de energia elétrica e
tratamento do metano de aterros sanitários.
•
Notavelmente ausentes projetos sobre o uso de etanol, biodiesel e carvão
vegetal na siderurgia.
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo:
Perspectivas do MDL
•
•
•
•
Falta de interesse de investidores para reduções após 2012, devido à
insegurança jurídica.
Países industrializados que são Partes do Protocolo de Quioto condicionam
os seus compromissos ao desenvolvimento de um regime global.
Concorrência com o comércio de emissões de outros regimes.
Consenso mundial no sentido de que os mecanismos de compensação
devem ser mantidos e aperfeiçoados.
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo:
Brasil
•
Setores principais:
– Geração de eletricidade a partir de biomassa
– Captura de metano
– Mudança de processos industriais
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo:
Brasil
•
Ausências notórias:
•
Biocombustíveis renováveis
– Etanol
– Biodiesel
– Carvão vegetal renovável
– Reflorestamento
Gestão Jurídica
Emissão de GEE
CCC-92
DLeg 1/94
D 2652/98
Objeto
Finalidade
Exigência
Envolvidos
Aquecimento global
em nível
causador de
alteração
significati-va
do clima
global
Atividades
antrópicas
Causado-ras
de EE
Qualidade do
ar
Estimular
redução de
emissão
e atividades de
Seqüestro de
carbono
Estados
(ex. Brasil)
Projetos de MDL  RCEs
Estabilizar
níveis de
emissão de
GEE
Participante de Projetos de
MDL
Âmbito dos Contratos Internacionais de Carbono
SISTEMA JURIDICO
DO MDL
INTERNACIONAL
SISTEMA JURÍDICO
MESCLADO
NACIONAL
Âmbito dos Contratos Internacionais de Carbono
Venda CER
Vendedor
Comprador
Compra CER
CER
Entrega
Expectativa de geração de RCE
PROCESSO no nível nacional e internacional
Atos jurídicos
RCE
PDD
$
RISCOS JURÍDICOS X SOLUÇÕES
em Contrato decorrente de um tratado internacional multilateral
(Acordo entre Estados-Partes da UNFCCC)
Celebração de negócios jurídicos
Comprador
Particular
Poder público nacional
ONG
Poder público internacional
Vendedor
Particular
Poder público nacional
ONG
Poder público internacional
Atos - Efeitos
•
•
•
Negócios jurídicos
Estratégia de ESTRUTURAÇÃO DE CONTRATOS DE CARBONO
Ótica de investir em ER para evitar dano futuro
– Direito de obtençào de créditos futuros
• Expectativa de direitos
• Direito de pleitear RCEs
Relações legais e contratuais – Projetos de MDL
Conformidade legal
Partes
Participantes do
projeto
Indagação 1:
Indagação 2:
Indagação 1:
Direitos e natureza
do escopo
Riscos
Indagação 1:
Indagação 1:
Indagação 1:
Indagação 1:
Indagação 1:
I Quais são as alocações dos riscos do projeto?
Observação: A aceitação do risco resultante do projeto de MDL é uma questão comercial a ser
determinada entre as partes contratantes. Uma vez que a alocação dos riscos usualmente
refletem no preço, será importante para os compradores e vendedores de RCE identificarem
todos os riscos e, cuidadosa e claramente, aloca-los entre as partes envolvidas para evitar
controvérsias.
Relações legais e contratuais – Projetos de MDL
Conformidade legal
Partes
Participantes do
projeto
Indagação 1:
Indagação 2:
Indagação 1:
Direitos e natureza
do escopo
Riscos
Indagação 1:
Indagação 1:
Indagação 1:
Indagação 1:
Riscos Regulatórios e de Soberania
Limitação de transferência dos RCE (internacional)
Comprador
Vendedor
Ocorrência de tributos adicionais
Comprador
Vendedor
Relações legais e contratuais – Projetos de MDL
Conformidade legal
Partes
Participantes do
projeto
Indagação 1:
Indagação 1:
Indagação 2:
Outros Riscos Possíveis
Risco de desvalorização dos RCE
Comprador
Vendedor
Outras perdas
(se for o caso III)
III. Especifique
Comprador
Vendedor
Direitos e natureza
do escopo
Riscos
Indagação 1:
Indagação 1:
Indagação 1:
Indagação 1:
Relações legais e contratuais – Projetos de MDL
Conformidade legal
Partes
Participantes do
projeto
Indagação 1:
Indagação 2:
Indagação 1:
Direitos e natureza
do escopo
Riscos
Indagação 1:
Indagação 1:
Indagação 1:
Incerteza de reconhecimento jurídico dos RCE
Valor sob sistemas legais futuros
Indagação 1:
Impostos adicionais de base puramente especulativa
Outros Riscos Possíveis
Expropriação de direitos de propriedade por governo do país-hospedeiro
Outras perdas
(se for o caso IV)
IV. Especifique:
Atribuídas:
Comprador
Vendedor
Relações legais e contratuais – Projetos de MDL
Conformidade legal
Partes
Participantes do
projeto
Indagação 1:
Indagação 2:
Indagação 1:
Direitos e natureza
do escopo
Riscos
Indagação 1:
Indagação 1:
Indagação 1:
Indagação 1:
Compradores
Definições amplas do que está sendo comprado (redução de risco de não-entrega – preferível)
Vendedores
Definição mais específica do que está sendo comprado (redução do risco de obrigações
onerosas – incerteza jurídica)
Observação: considerando transações efetivadas antes da entrada em vigor do Protocolo de
Kyoto, Kyoto e Non-Kyoto Compliance.
Protocolo de Quioto
• Objetivos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
– Reduzir emissões de GEE
– Desenvolvimento sustentável em países em vias de
desenvolvimento
• Princípio
– Permitir a países desenvolvidos investir em projetos
de “redução de emissão” em países em vias de
desenvolvimento e utilizar os créditos para reduzir
suas obrigações
• Redução Certificada de Emissões - RCEs
(5) Monitoramento
ENTIDADE
OPERACIONAL
DESIGNADA
(2) Validação
PARTICIPANTES
DO PROJETO
DCP/PIN
(4) Registro
(3) Aprovação
(6) Verificação /
Certificação
COMISSÃO
INTERMINISTERIAL
DE MUDANÇA
GLOBAL DO CLIMA
RCEs
Fonte: IKOTEMA & FRANGETTO, 2003/FRANGETTO, 2005
(7) Emissão
CONSELHO
EXECUTIVO
(4) Registro das
Atividades de Projeto
Res. CIMGC 01:
Oportunidade de comprovar boa conduta ambiental:
Documentos de conformidade
- Com a legislação trabalhista
- Com a legislação ambiental:
-
Licenças ambientais
EIA/RIMA; EVA; EIV
Pareceres jurídico-ambientais
Relatórios de auditoria ambiental
Arbitration
• Should circumstances arise where, having sought to
resolve a dispute in accordance with clause ..., the
parties are unable to resolve the dispute to their mutual
satisfaction within 45 days after written notice of the
dispute was served: the dispute, or any matter
concerning the dispute not yet agreed, shall be finally
settled by arbitration; (...)
UNFCCC, art. 14 (Solução de
Controvérsias)
Previsão
de que parte que não seja organização de
integração econômica regional reconheça compulsório
ipso facto:
- Submissão da controvérsia à CIJ;
- Arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem
estabelecidos pela COP
Principais discussões da COP-12 da
UNFCCC
• Criação de Tribunal Arbitral para Clima (Privileges and
immunities for individuals serving on constituted bodies
established under the Kyoto Protocol - Note by the
Secretariat )
• Compromissos futuros dos países do Anexo I no âmbito
do Protocolo de Quioto
• Nível de emissões para Países do Anexo I com
economia em transição
• Mecanismos financeiros previstos na Convenção
Criação de Tribunal Arbitral para Clima
(Privileges and immunities for individuals serving on constituted bodies
established under the Kyoto Protocol - Note by the Secretariat)
O Órgão Subsidiário para implementação do Protocolo de Quioto (Subsidiary
Body for Implementation - SBI) elencou algumas possíveis medidas a serem
adotadas na decisão da MOP-2:
•
exigir das entidades legais públicas e privadas que queiram participar dos
mecanismos previstos nos artigos 6,12 e 17 do Protocolo, que façam
consentimento formal ou declaração escrita de que qualquer disputa,
reclamação ou exigência contra órgãos ou indivíduos no âmbito do Protocolo
(“constituted bodies and individuals”) deverá ser feita de acordo com as
decisões da COP/MOP e nos “headquarters” do Secretariado;
•
exigir da Secretaria Executiva que assista indivíduos na condição de órgãos do
PK nas disputas, reclamações e exigências feitas contra eles.
Criação de Tribunal Arbitral para Clima
(Privileges and immunities for individuals serving on constituted bodies
established under the Kyoto Protocol - Note by the Secretariat)
•
declaração escrita para o registro de projetos de MDL ou JI, para a
submissão ou modificação de metodologias (evitar que os “constituted
bodies and individuals” sejam demandados em Tribunais nacionais, em
diferentes países e legislações);
•
no texto da declaração deve ser dito que não será usado o Tribunal
nacional para recorrer da decisão tomada no âmbito do Protocolo de
Quioto.
Criação de Tribunal Arbitral para Clima
(Privileges and immunities for individuals serving on constituted bodies established under the Kyoto Protocol - Note by the
Secretariat)
O Órgão Subsidiário para implementação do Protocolo de Quioto
(Subsidiary Body for Implementation - SBI) elencou algumas possíveis
medidas a serem adotadas na decisão da MOP-2:
•
exigir das entidades legais públicas e privadas que queiram participar
dos mecanismos previstos nos artigos 6,12 e 17 do Protocolo, que
façam consentimento formal ou declaração escrita de que qualquer
disputa, reclamação ou exigência contra órgãos ou indivíduos no
âmbito do Protocolo (“constituted bodies and individuals”) deverá ser
feita de acordo com as decisões da COP/MOP e nos “headquarters” do
Secretariado;
•
exigir da Secretaria Executiva que assista indivíduos na condição de
órgãos do PK nas disputas, reclamações e exigências feitas contra
eles.
Criação de Tribunal Arbitral para Clima
(Privileges and immunities for individuals serving on constituted
bodies established under the Kyoto Protocol - Note by the Secretariat)
O Órgão Subsidiário para implementação do Protocolo de Quioto
(Subsidiary Body for Implementation - SBI) elencou algumas possíveis
medidas a serem adotadas na decisão da MOP-2:
•
exigir das entidades legais públicas e privadas que queiram participar
dos mecanismos previstos nos artigos 6,12 e 17 do Protocolo, que
façam consentimento formal ou declaração escrita de que qualquer
disputa, reclamação ou exigência contra órgãos ou indivíduos no
âmbito do Protocolo (“constituted bodies and individuals”) deverá ser
feita de acordo com as decisões da COP/MOP e nos “headquarters” do
Secretariado;
•
exigir da Secretaria Executiva que assista indivíduos na condição de
órgãos do PK nas disputas, reclamações e exigências feitas contra
eles.
O uso da arbitragem
(United Nations General Conditions of Contract)
•
Tentativa da negociação amigável como primeiro método de solução
•
Arbitragem como meio alternativo de solução de conflito
16.1 – “Amicable Settlement: The Parties shall use their best efforts to
settle amicably any dispute, controversy or claim arising out of this
Contract or the breach, termination or invalidity thereof. Where the
parties wish to seek such an amicable settlement through conciliation,
the conciliation shall take place in accordance with the UNCITRAL
Conciliation Rules then obtaining, or according to such other procedure
as may be agreed between the parties”.
Fonte: http://www.un.org/Depts/ptd/pdf/gencon.pdf
Criação de Tribunal Arbitral para Clima
(Privileges and immunities for individuals serving on
constituted bodies established under the Kyoto
Protocol - Note by the Secretariat)
• declaração escrita para o registro de projetos de
MDL ou JI, para a submissão ou modificação de
metodologias (evitar que os “constituted bodies and
individuals” sejam demandados em Tribunais
nacionais, em diferentes países e legislações);
• no texto da declaração deve ser dito que não será
usado o Tribunal nacional para recorrer da decisão
tomada no âmbito do Protocolo de Quioto.
Comitê de Cumprimento
• RAMO FACILITADOR
• RAMO COERCITIVO
-
Assessoramento e facilitação
na implementação PK
-
-
Promoção do cumprimento
-
Aplicação das
conseqüências
-
Auxílio de assistência
financeira e técnica às Partes
- Determinação do nãocumprimento de metas
- Determinação do
cumprimento dos rquisitos
de elegibilidade,
metodológicos e de relato
- - Ajustes dos inventários
nacionais e correção de base
de dados
- - Aplicação das
conseqüências do nãocumprimento
Flavia Witkowski Frangetto
[email protected]
Tel. (11) 3704- 9840
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Indagação 1