Tribunal Arbitral do Desporto
(CAS – Court of Arbitration for Sport)
- Regras e Procedimentos -
Conferência Organizada
Instituto do Direito Desportivo Brasileiro
Rui Botica Santos
São Paulo - 17 de Maio 2006
INTRODUÇÃO
A Arbitragem Desportiva
Existência de:


Jurisdição Desportiva;
Regulamentação internacional harmonizada;
Cuidado com a elaboração de contratos e na previsão de conflitos
Conflitualidade
Manifestações
Interpretação
Execução
Soluções
Lei aplicável
Contrato
O que fazer em caso de conflito
Passos a dar:
1. Identificar: o problema e causa do mesmo;
2. Analisar o contrato (se existir) e a regulamentação existente;
3. É importante termos a percepção do ponto de vista do devedor
antes de actuarmos – resolução pode estar nas mãos do credor.
Mecanismos de resolução de conflitos

Tribunal

Arbitragem

Meios alternativos de resolução de conflitos
Negociação, conciliação, mediação, julgamento simplificado,
arbitragem não vinculativa, parecer pericial
Cláusula Compromissória
1. Lugar da Arbitragem (custos/regras processuais)
2. Língua da Arbitragem
3. Designação dos Árbitros
4. Número de Árbitros
5. Objecto do Litígio
6. Lei Aplicável (contrato/arbitragem)
ESTUTOS DA FIFA
- A JURISDIÇÃO DO CAS -
CAS – Tribunal Independente
ARTIGO 59 (2) e 60 – Estatutos da FIFA
Tribunal de Recurso de decisões e sanções disciplinares, uma vez
esgotada as fases de impugnação existentes ao nível da FIFA,
Confederações, Associações, Ligas, Clubes e Agentes FIFA ou de
litígios entre terceiras entidades e as anteriormente mencionadas se
e desde que exista uma convenção de arbitragem
Formal: O «CAS Code of Sports-Related Arbitration» regula o
procedimento arbitral.
Material: Aplica as várias regulamentações da FIFA ou, se
aplicável, a das Confederações, Associações, Ligas
de Clubes - Lei Suíça.
CAS – Jurisdição
ARTIGO 60 – Estatutos da FIFA
Situações excluídas:
1.
Violação das Regras do Jogo;
2.
Suspensões de até 4 jogos ou até 3 meses;
3.
Decisões provenientes por um Tribunal Arbitral devidamente
constituído no âmbito de um Tribunal Arbitral de uma
Associação ou Confederação.
CAS – Jurisdição
ARTIGO 61 – Estatutos da FIFA
Imposições:
1. As Confederações, Associações e Ligas devem reconhecer o
CAS, como uma «Autoridade Judicial Independente» e assegurar
que os seus membros e afiliados aceitam vincular-se às decisões
proferidas pelo CAS;
2. O recurso aos tribunais ordinários encontra-se vedado, a não
ser que especificamente previsto na Regulamentação FIFA
3. As Associações devem inserir a cláusula nos seus Estatutos a
prever que, os seus clubes e membros, estão proibidos a
submeter qualquer litígio aos tribunais judiciais comuns,
devendo o mesmo ser submetido às instâncias da Confederação
ou da FIFA
O CÓDIGO DE ARBITRAGEM EM MATÉRIA DESPORTIVA
- Estrutura e Aspectos Organizativos -
CAS - Organização
International Council of Arbitration
for Sport (ICAS)
ÓRGÃOS DE RESOLUÇÃO
DE CONFLICTOS
Criado em 22 de Novembro de 1994
Court of Arbitration for Sport (CAS)
Lausanne / Suíça
Jurisdição do ICAS e do CAS
Conflitos nos quais seja parte uma Confederação,
Associação ou um qualquer Organismo Desportivo,
desde que os respectivos estatutos assim o
prevejam ou exista um acordo especifico para tal
(convenção arbitral ou cláusula compromissória)
Organização do CAS
International Council of Arbitration for Sport (ICAS)
Facilitar a resolução de conflitos em matérias desportivas através do
recurso à arbitragem ou à mediação e zelar pela independência do
CAS e dos direitos das Partes. Assegura a administração e o
financiamento do CAS.
Court of Arbitration for Sport (CAS)
Resolver conflitos em matérias desportivas através do recurso à
arbitragem (um ou três árbitros) ou à mediação. O CAS dispõe de
uma lista de árbitros e mediadores, sendo que a mediação é
regulada por normas específicas.
Missão do CAS
Court of Arbitration for Sport (CAS)
Resolver conflitos em matérias desportivas através do recurso à
arbitragem ordinária
Instância de Recurso Arbitral de decisões das confederações,
associações e outras entidades desportivas, cujos estatutos aceitem
o CAS como jurisdição
Proferir opiniões não vinculativas à:
1. International Olympic Committee (IOC)
2. Sports Federatrions (IFs)
3. National Olympic Committees (NOCs)
4. The associations recognized by the IOC
5. Olympic Games Organizing Committees (OCOGs)
6. Etc.
Divisões do CAS
Court of Arbitration for Sport (CAS)
Ordinary Arbitration Division
Resolver conflitos submetidos ao abrigo do procedimento ordinário
e exercer, através do seu Presidente, todas as demais funções
relativas ao bom andamento do processo arbitral
Appeals Arbitration Division
Resolver conflitos respeitantes a decisões das Confederações, Associações
e demais entidades relacionadas a desportos, desde que os estatutos
dessas entidades prevejam a jurisdição do CAS
Nomeação de Árbitros
Court of Arbitration for Sport (CAS)
A lista de árbitros oficiais é revista pelo ICAS cada 4 anos: 150 árbitros
e 50 mediadores
A lista de árbitros é nomeada:
1/5 International Olympic Committee
1/5 International Sports Federations
1/5 National Olympic Committees
1/5 Por consulta apropriada, com vista a ter representatividade dos
interesses dos jogadores
1/5 de entre pessoas independentes das entidades com
responsabilidade na nomeação de árbitros
Qualidades / Aptidões dos Árbitros
Court of Arbitration for Sport (CAS)
Domínio de uma das línguas oficiais: Inglês ou Francês
Formação jurídica reconhecida e comprovada em regulamentação
Desportiva (Sports Law) e/ou arbitragem internacional
Bons conhecimentos em matérias desportivas
REPRESENTATIVIDADE DOS CONTINENTES E CULTURAS JURÍDICAS
O CÓDIGO DE ARBITRAGEM EM MATÉRIA DESPORTIVA
- Regras Processuais -
Disposições Gerais
Aplicação das Regras
Acordo das Partes em submeter ao CAS um litígio relacionado com
questões desportivas:
“Acordo” - pode resultar de uma cláusula compromissória inserta
num contrato, de uma regulamentação existente ou de uma
Convenção de Arbitragem (procedimento ordinário)
“Recurso” – resultante de uma decisão proferida pela federação,
Associação ou um entidade desportiva relacionada, em que os seus
Estatutos prevejam o recurso para a jurisdição CAS
Lugar da Arbitragem
Lausanne ou, dependendo das circunstancias e após consulta das
Partes, o Presidente do Painel ou da respectiva Divisão pode determinar
outro lugar
Disposições Gerais
Língua
Inglês, Francês ou outra, desde que as Partes acordem.
No caso das Partes não estipularem a língua aplicada, o Presidente do
Painel ou da respectiva Divisão deverá seleccionar a mesma
Representação das Partes
Por qualquer pessoa que nomeiem para o efeito
Notificações
Por correio ou fax, na língua oficial
Os articulados e demais documentos, devem ser remetidos em número
igual ao das Partes, Árbitros e um para o CAS
Disposições Gerais
Contagem de Prazos
Os Prazos começam a contar-se a partir no dia seguinte ao da recepção
da notificação do CAS e não suspende ou interrompe em férias, feriados
e fins de semana
O prazo presume-se cumprido se a Parte efectuar o envio até às 24hrs
do último dia do prazo.
Se o último dia do prazo for um dia não útil, no local em que a notificação
deve ter efeitos, o último dia do prazo transfere-se para o primeiro dia
útil seguinte.
Independência dos Árbitros
Todas e quaisquer circunstâncias devem ser reveladas que possam afectar
a sua independência
Disposições Gerais
Impugnação de Árbitros
7 dias após conhecimento do facto que fundamenta a suspeição ou o
impedimento
A impugnação é da competência do ICAS que, deverá pronunciar-se após
consulta das demais partes, do árbitro em questão e dos demais árbitro
Substituição de Árbitros
Em caso de incumprimento ou recusa de cumprimento das regras do CAS
Em caso de incumprimento das funções que lhe foram confiadas
Em caso de morte, impedimento, renuncia, impugnação, remoção,
devendo ser nomeado de acordo com a forma em como foi nomeado
inicialmente.
Medidas Provisórias e Conservatórias
Providências Cautelares
1. Ter iniciado o procedimento arbitral (“request of arbitration” ou
“statement of appeal”) perante o CAS
2. O Presidente da respectiva Divisão ou o Presidente do Painel pode
decidir sobre a medida provisória requerida
3. No caso de recurso, e ao submeter-se o pedido de medida provisória
a Parte Requerente renuncia ao recurso aos tribunais judiciais comuns
(a renuncia só é imposta para os casos de recurso “appeal arbitration
proceedings” e não para os casos submetidos ao “ordinary arbitration
proceedings”)
4. O pedido é feito e a Parte Requerida é notificada para se pronunciar,
no prazo de 10 dias, ou noutro prazo que vier a ser determinado, em
função das circunstancias
5. O Presidente da Divisão ou o Painel devem decidir num curto espaço
de tempo e podem condicionar a aplicação da medida requerida
à apresentação de garantia
Regras Processuais
«Ordinary Arbitration Procedure»
Requerimento de Arbitragem
Requisitos
Nome e morada do Requerido
Breve descrição dos factos e fundamentos legais, incluindo a
identificação das questões a serem submetidas a decisão
O pedido do Requerente
Cópia do contrato que contem a convenção de arbitragem ou o
documento que prevê a arbitragem, nos termos das regras processuais
do CAS
Informação relevante quanto ao número de árbitros, em particular se a
convenção de arbitragem prevê a nomeação de 3 árbitros, o nome e
domicílio profissional do árbitro designado pelo Requerente, da lista de
árbitros do CAS
Pagamento da quantia de SF 500
CAS Court Office:
pode notificar o Requerente para completar alguma irregularidade, num
Prazo estipulado para o efeito
Resposta ao pedido de Arbitragem
Inicio do Procedimento
Salvo manifesta inexistência incompetência absoluta do CAS, por
falta de “convenção arbitral”, o procedimento segue os seus termos
normais
CAS notifica a Parte Requerida para que apresente a sua Defesa e se
pronunciar sobre o pedido, devendo ainda, indicar o árbitro de parte,
a lei aplicável ao Litígio,
A Defesa deve conter:
1. Breve descrição dos argumentos de defesa
2. Invocação de incompetência do CAS, se aplicável
3. Pedido Reconvencional, se aplicável.
Formação do Painel de Árbitros
Número de Árbitros
1 ou 3 árbitros. Se a convenção de arbitragem não especificar, o Presidente da
Divisão, deverá determinar o número, tendo em consideração o montante e
complexidade do conflito
Nomeação de Árbitros
As partes podem acordar no método de nomeação dos árbitros. Se não
houver acordo, aplicam-se as regras seguintes:
(1)
Se a convenção de arbitragem prevê árbitro único: por acordo das
Partes, no prazo máximo de 15 dias e, na sua ausência, pelo Presidente da
Divisão;
(2)
Se a convenção de arbitragem ou o Presidente da Divisão previrem
3 árbitros: cada uma das partes nomeará um, no prazo limite estipulado, e
os dois nomearão o árbitro presidente que, na falta de acordo, será
designado pelo Presidente da Divisão
Formação do Painel de Árbitros
Confirmação dos Árbitros
Qualquer árbitro nomeado pelas Partes só será considerado em funções
após confirmação do Presidente da Divisão
Após o painel estar constituído o processo o CAS deve notificar as Partes
da Composição do mesmo e transferido o processo aos árbitros para
decisão
Pluralidade de Partes
Pluralidade de Requerentes ou Requeridos
O Número de Árbitros e o método da sua respectiva nomeação deve
ser efectuado de acordo com a vontade das Partes
No caso de falta de acordo, será decidido pelo Presidente da Divisão,
de acordo com as regras anteriormente descritas
No caso de:
1. árbitro único cabe as partes, em acordo, designarem o mesmo;
2. 3 árbitros cabe aos vários Requerentes ou Requeridos, em conjunto,
nomearem o respectivo árbitro. Na falta de acordo, cabe esta
faculdade ao Presidente da Divisão
3. No caso de divergência de interesses entre 3 ou mais partes, a
designação deve ser efectuada de acordo com o estipulado no
contrato pela Partes ou pelo Presidente da Divisão.
O Árbitro Presidente será nomeado pelos Árbitros de Parte
Intervenção de Terceiros
Chamamento à Demanda
No caso da Parte Requerente pedir a intervenção de uma terceira
Parte, deve indicar tal na sua Resposta ao pedido de arbitragem,
conjuntamente com os fundamentos
O CAS notifica a Parte em questão para se pronunciar, dando-lhe
conhecimento do pedido e um prazo para o fazer
O CAS deverá também notificar o Requerente da Arbitragem para se
pronunciar
Intervenção de Terceiros
Intervenção Espontânea
No caso da Parte entender dever participar no procedimento arbitral ,
deve dar entrada de um requerimento para o efeito, invocando os
fundamentos para tal
O requerimento tem de dar entrada até ao prazo limite da Parte
Requerente entregar a sua resposta ao pedido de arbitragem
O requerimento deve preencher os mesmo requisitos do
requerimento inicial de arbitragem
O CAS notifica as Partes para se pronunciarem, dando-lhes
conhecimento do pedido e um prazo para o fazer
Intervenção de Terceiros
Regras Gerais
Um terceiro só pode intervir no procedimento se estiver vinculado por
uma convenção de arbitragem ou aceitar, assim como as demais
Partes, em vincular-se à arbitragem
O Presidente da Divisão ou do Painel, se entretanto tiver sido
nomeado, deve-se pronunciar sobre a admissibilidade ou não do
pedido, tendo fundamentalmente em atenção a existência ou não de
uma convenção de arbitragem
Se for aceite a participação do terceiro, o CAS deverá prosseguir com
a constituição do painel de acordo com a vontade das Partes, se não
houver acordo caberá ao Presidente da Divisão decidir o número de
árbitros e forma da sua respectiva designação
Independentemente da decisão do Painel, a sua constituição não
pode ser objecto de impugnação
Pluralidade de Partes
Conciliação
O Presidente da Divisão pode promover a conciliação que, em caso
de sucesso, deve ser homologada em decisão arbitral
Confidencialidade
O procedimento é confidencial (CAS e Árbitros)
A decisão arbitral será mantida confidencial, salvo autorização das Partes
Tramitação Processual
Articulados das Partes
O procedimento é composto de uma fase de articulados e, se necessário,
de um audiência oral
Se as circunstancias justificarem, pode haver lugar a um articulado de
resposta e um segundo articulado de resposta
As Partes não podem formular novos pedidos, sem o consentimento da
outra Parte, para além dos indicados no requerimento inicial e no
requerimento de resposta ao pedido arbitral
As Partes devem submeter com os articulados toda a prova, incluindo
A inquirição de testemunhas e peritos
Concluída a fase dos articulados, apenas com o acordo das Partes ou com
Autorização do Painel, em casos considerados excepcionais circunstâncias
Audiência Oral
Regra geral – deverá apenas ter lugar uma única audiência, na qual serão
inquiridas as testemunhas, ouvidos os Peritos, bem como proferidas as
alegações orais finais. A Parte Requerida é a ultima a dispor da palavra
O Presidente do Painel deverá conduzir a audiência por forma a que as
Partes sejam concisas nas declarações e se limitem aos factos alegados
nos articulados
Em circunstancias excepcionais, a inquirição de testemunhas ou peritos
Pode ser por tele-conferência ou video-conferência
Com o acordo das Partes, podem ser dispensadas testemunhas que tenham
apresentado depoimento escrito ou que o Painel considere irrelevantes
A audiência não é publica, a não ser que as Partes acordem no contrário
A audiência é gravada e pode ser lavrada uma acta da sessão
Produção da Prova
Qualquer uma das Partes pode requerer ao Painel que notifique a Parte
contrária para apresentar documentos ou provas que tenha em seu poder
A Parte requerente deverá fazer prova sumária da existência e relevância
da prova solicitada
Se necessário o Painel pode requerer a produção de prova adicional, assim
como a inquirição de testemunhas não arroladas ou ouvir peritos. Neste
último caso as Partes devem pronunciar-se
Lei Aplicável
Lei escolhida pelas Partes
Lei Suiça
As Partes podem também autorizar o Painel a decidir segundo a equidade
Decisão Arbitral
Decisão: por maioria de votos ou, segundo a posição do Presidente do Painel
Requisitos: escrita, datada, assinada e conter os fundamentos
O CAS tem poder de rever, do ponto de vista formal, a decisão e chamar a
Atenção do Painel para aspectos materiais que entenda não estarem
devidamente considerados
A decisão, uma vez notificada às Partes, deve ser considerada final e
definitiva
Regras Processuais
«Appeal Arbitration Procedure»
Recurso
Recurso de uma decisão proferida pela Federação, Associações ou
por uma outra entidade relacionada com o desporto, desde que a mesma
seja admissível e se tenham esgotado todas as vias procedimentais
disponíveis
O recurso pode também ser de uma decisão do CAS, proferida em
primeira instância e se tal recurso estiver previsto
Requerimento de Recurso
Requisitos
Nome e morada do Requerido
Cópia da decisão objecto de recurso
O pedido do Requerente
Nomeação do árbitro de Parte, a não ser que exista acordo para Árbitro
Único
Se aplicável, a exposição sobre a suspensão dos efeitos da decisão
recorrida, com os respectivos fundamentos
Cópia dos estatutos, regulamentos ou da convenção de arbitragem
aplicável ao Recurso
Pagamento da quantia de SF 500
CAS Court Office:
pode notificar o Requerente para completar alguma irregularidade, num
Prazo estipulado para o efeito
Requerimento de Recurso
Prazo de Interposição
21 dias desde a data em que a Parte foi notificada da decisão
recorrida, se não houver outro prazo estipulado para o efeito
Após consulta das Partes, o Presidente da Divisão pode recusar a
admissão do recurso se o mesmo der entrada tardiamente
Número de Árbitros
Em regra devem ser 3 árbitros, mas pode acontecer que, por acordo das
Partes ou atendendo à urgência da matéria, seja decidido por um
árbitro único
Em determinadas circunstâncias, o Presidente da Divisão pode
recomendar que o mesmo Painel decida, em simultâneo, dois recursos
conjuntos. Em caso de desacordo, decide o Presidente da Divisão
Alegações de Recurso
Prazo de Interposição
Até 10 dias depois de expirar o prazo limite de entrada do recurso,
o Apelante tem de juntar ao processo as suas alegações, de facto
e de direito, com toda a prova que considere relevante para a boa
apreciação da causa
Início do Procedimento
A não ser que o recurso seja manifestamente inadmissível, o CAS
deverá promover de imediato o andamento do processo, notificando a
Parte Apelada para se pronunciar sobre o recurso; o Presidente da
Divisão deverá diligenciar a constituição do Painel
A não ser que o recurso seja decidido por árbitro único, a Parte
Apelada deve indicar o seu árbitro no prazo de 10 dias após ser
notificado do recurso. Na falta de nomeação, o Presidente da Divisão
procede à respectiva nomeação
Nomeação dos Árbitros
O Presidente da Divisão é quem tem competência para nomear o árbitro
único e o Presidente do Painel, no caso de serem 3 árbitros, os árbitros
de Parte devem ser ouvidos quanto à proposta de nomeação do Árbitro
Presidente
Os árbitros devem confirmar a sua independência;
Assim que o Painel estiver constituído, o processo é remetido aos árbitros
para decisão
Resposta da Apelada
No prazo de 20 dias após a notificação das alegações de recurso, a
Apelada deve submeter ao CAS a sua resposta, devendo a mesma conter:
1. Alegações de defesa
2. Incompetência do CAS, se aplicável
3. Pedido reconvencional
4. Prova que pretende apresentar, incluindo a indicação de testemunhas
e peritos; depoimentos escritos devem ser submetidos com a resposta,
a não ser que o Presidente do Painel decida de forma contrária
No caso da Apelada não submeter a sua posição/defesa, o processo
segue os seus termos normais
Salvo acordo das Partes ou o Presidente do Painel disponha de forma
diferente, com base em circunstâncias excepcionais, as Partes não são
autorizadas a submeter articulados subsequentes, nem juntar quaisquer
elementos de prova adicionais
Lei Aplicável
O Painel deverá decidir segundo as regras e regulamentos aplicáveis e a
lei escolhida pelas Partes ou, no caso de omissão, de acordo com a lei do
país em que a Federação, Associação ou a entidade relacionada com o
desporto em questão, cuja decisão é objecto de recurso, tem a sua sede,
ou de acordo com o direito constituído, o Painel entenda como o direito mais
apropriado, devendo, neste caso, fundamentar a sua decisão.
Âmbito do Recurso
O Painel tem competência e poderes para rever a aplicação dos factos
e do direito
O Painel pode rever a decisão e proferir outra que substitua a inicial ou
anular a decisão objecto de recurso e remeter o caso de novo à instância
Recorrida
O Painel pode decidir dispensar a audiência oral, após consulta às Partes
Decisão Arbitral
As regras relativas ao procedimento ordinário aplicam-se, com as seguintes
especificidade:
A decisão deve ser proferida no prazo de 4 meses após o início do
Procedimento, podendo o Presidente da Divisão estender o respectivo prazo,
em casos justificados e a pedido do Presidente do Painel
Salvo se as Partes se manifestarem pela confidencialidade, a decisão, um
sumário da mesma ou um press release podem ser divulgados
Regras Processuais
«Consultation Proceedings»
Procedimento de Consulta
As entidades previstas no artigo R60 podem solicitar opinião sobre
uma determinada questão legal, relativa a uma questão relacionada
com matérias de âmbito desportivo
O Presidente do CAS deve, em primeiro lugar, verificar se a questão
é susceptível de ser submetida a consulta e, em caso afirmativo,
deve constituir o Painel, composto por uma ou mais Árbitros
O Painel tem a faculdade de solicitar os elementos adicionais que entenda
apropriados
A decisão final não é vinculativa e pode ser publicada, com o
consentimento da Parte que a solicitou
Regras Processuais
«Interpretação»
Interpretação
Pode ser requerido ao CAS a interpretação ou aclaração de uma decisão
arbitral, no caso:
1.
2.
3.
4.
5.
Obscura
Incompleta
Ambígua
Contradição
Erro de escrita ou erro de cálculo
O Presidente da respectiva divisão deve verificar se há lugar à
“interpretação” e, em caso positivo, deve reconstituir o Painel para se
Pronunciar. Se não for possível a reconstituição do Painel, a nomeação
será efectuada de acordo com as regras gerais
O prazo de decisão deve ser de um mês
Encargos da Arbitragem
Encargos do Procedimento Arbitral
Fee inicial de SF 500
Após a constituição do painel de árbitros, o Court Office deverá fixar
uma estimativa do montante dos encargos, sujeito a correcção, e o
método de pagamento dos respectivos preparos
Os preparos são pagos em partes iguais.
No caso de haver uma parte faltosa a outra pode substitui-la.
No caso de não haver substituição da parte faltosa o recurso ou a
reconvenção são rejeitados
Cada uma das partes deverá suportar os custos com as suas
Testemunhas, peritos e tradutores
Encargos do Procedimento Arbitral
O cálculo final (decisão ou em comunicado separado) inclui:
1. Fee do CAS Court
2. Fees dos Árbitros, determinado de acordo com a tabela
3. Fees administrativos, determinado de acordo com a tabela
4. Contribuição das despesas do CAS
5. Despesas das testemunhas, peritos e interpretes
Encargos do Procedimento Arbitral
A decisão final deve determinar a parte que deverá suportar os encargos
ou a proporção em que deve suportar os mesmos.
REGRA GERAL:
A parte que tiver procedência deverá receber uma contribuição quanto
aos fees legais e outras despesas incorridas, em particular testemunhas
e peritos
Os árbitros devem ter em atenção, na condenação ou repartição dos
encargos o resultado económico da decisão, assim como o
comportamento e os recursos financeiros das Partes
Encargos do Procedimento Arbitral
Recursos relativos a “Disciplinary Cases of an International Nature”, são
isentos de pagamento do fee subsequente (para além dos SF 500).
A isenção não se aplica ao pagamento das custas com testemunhas,
Peritos e tradutores.
Em casos excepcionais o Presidente da Divisão de Recurso Arbitral, pode
determinar a sua aplicação, ex officio or por indicação do Presidente do
Painel
OBRIGADO
[email protected]
Download

Tribunal Arbitral do Desporto - IBDD - Instituto Brasileiro de Direito