Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA Faculdade Sete de Setembro – FASETE Bacharelado em Direito JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO A AUSÊNCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER E A EFICÁCIA DA APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA: UM ESTUDO EM DELMIRO GOUVEIA- AL. PAULO AFONSO/BA 2013 JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO A AUSÊNCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER E A EFICÁCIA DA APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. UM ESTUDO EM DELMIRO GOUVEIA- AL. Monografia apresentada à Disciplina Trabalho de Graduação II do Curso de Bacharelado em Direito, da Faculdade Sete de Setembro FASETE, como requisito para avaliação semestral. Orientador: Prof. João Batista Filho Professor de TGII: Eloy Lago Nascimento PAULO AFONSO/BA 2013 FACULDADE SETE DE SETEMBRO-FASETE BACHARELADO EM DIREITO PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA DE DEFESA DE MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO DE JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO A AUSÊNCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER E A EFICÁCIA DA APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. UM ESTUDO EM DELMIRO GOUVEIA- AL. A comissão examinadora, composta pelos professores abaixo, sob a presidência do primeiro, considera a discente JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO, APROVADA com média ______. Paulo Afonso,____ de dezembro 2013. __________________________________________ Prof. João Batista Filho (orientador) ________________________________________ Prof. ________________________________________ Prof. A todas as mulheres que lutam contra a prática das diversas formas de violência doméstica, como também aquelas que em meio ao silêncio do seu sofrimento encontram forças para mudar seu destino. Ao meus pais, Nilton Targino, Sueli Guerra (in memoriam), minha madrasta Jaqueline, meu filho Lucas, e irmãos, Fabiana, Nilton, Mateus, Gregório. AGRADECIMENTOS Agradeço inicialmente a Deus nosso pai todo poderoso o qual sem sua ajuda nada teria sido realizado, pois em meio a tantas tribulações, sua presença se fez constante em cada palavra inserida neste trabalho, me orientando, acalmando minha ansiedade, abrindo minha mente, dando força e motivação para seguir sempre em frente. Obrigado SENHOR DEUS por esta CONQUISTA. A minha querida irmã, Fabiana Targino que sempre esteve ao meu lado em todos os momentos da minha caminhada, com sua luz radiante e experiência de vida, me ensinando a enxergar a vida por vários ângulos e principalmente acreditando em meu potencial, sou eternamente grata a você. A meu pequenino grande pai, Nilton Targino, que com muito amor e dedicação norteou-me dentro dos princípios da honestidade, respeito, humildade e compromisso. É para mim um exemplo de homem honesto, trabalhador, guerreiro e de superação. A minha mãe, Sueli Guerra (in memoriam) que partiu ainda jovem deixando-me quando tinha apenas 6 aninhos, mas que está olhando por mim de onde estiver e torcendo por cada vitória alcançada. A minha madrasta, Jaqueline Freire por ter sido uma incentivadora e por cuidar do meu filho na minha ausência. Ao meu querido filho Lucas por entender como gente grande minha ausência em vários momentos, torcendo sempre e perguntando com ansiedade, mãe passou na prova! Aos meus irmãos, Gregório, Mateus e Nilton por me servirem sempre que precisei. Ao meu namorado Kenned Freire que me deu forças com suas palavras positivas, repassando um pouco da sua experiência não me deixando baixar a cabeça em meus momentos de desespero. A minha querida tia de coração Maria Verônica Freire, que esteve do meu lado desenvolvendo este árduo trabalho, me impulsionando com ideias, incentivos e constantes diálogos e discussões. Ao meu orientador Dr. João Batista Filho por ter acolhido meu projeto de pesquisa e acreditado na importância e relevância deste trabalho. TARGINO, Juliana Guerra de Almeida. A Ausência da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e a Eficácia da Aplicabilidade da Lei Maria da Penha. Um estudo em Delmiro Gouveia –AL. 2013. Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdade Sete de Setembro- FASETE. Paulo Afonso- BA. RESUMO A proposta deste trabalho é analisar a eficácia da aplicabilidade da Lei Maria da Penha no município de Delmiro Gouveia, ante a ausência da Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher, através de uma pesquisa de campo, como também abordar sucintamente os aspectos históricos da luta feminina, a Lei Maria da Penha e a importância de se ter uma Delegacia Especializa de Atendimento a Mulher, uma vez que é unidades direcionadas ao combate a violência de gênero. Um levantamento bibliográfico embasou o conteúdo histórico e a pesquisa de campo abarcou autoridades policiais, Ministério Público e o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), tendo um direcionamento focado no que a lei 11.340/06 traz em seu bojo e a atual realidade na aplicabilidade da referida lei no município de Delmiro Gouveia, tento em vista a inexistência de uma DEAM (Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher). Tendo como metodologia a pesquisa bibliográfica, legal, pesquisa por meio eletrônico e pesquisa de campo por meio de entrevistas. Palavras chaves: Mulher. Violência. Eficácia. Delegacia da Mulher. . TARGINO, Juliana Guerra de Almeida. The Absence of Specialized Police Service to Women and Efficacy of Applicability of the Maria da Penha Law. A study in Delmiro Gouveia-AL. 2013. Monograph (Bachelor of Law). Seven collegeSeptember FASETE. Paulo Afonso-BA. ABSTRACT The purpose of this paper is to analyze the effectiveness of the applicability of the Maria da Penha Law in the municipality of Delmiro Gouveia, before the absence of Specialized Police Service Women, through a field survey, but also to consider briefly the historical aspects of women's struggle, the Maria da Penha Law and the importance of having a Police Service Specializes Women, since units are directed to combat gender violence. A literature guided the fellowship historical content and fieldwork spanned police, Prosecutors and CREAS, having a direction focused on what the law 11.340/06 brings with current reality and the applicability of the law in the city of Delmiro Gouveia, try to the inexistence of a DEAM. Having as bibliographic research methodology, Legal, research electronically, field research through interviews. Keywords: Women. Violence. Effectiveness. Women Police Station. LISTA DE SIGLAS CEDAW Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CEJIL Centro para a Justiça e o Direito Internacional CF Constituição Federal CLADEM Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher CREAS Centro de Referência Especializada de Assistência Social DEAM Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IDH Índice de Desenvolvimento Humano IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada LMP Lei Maria da Penha NTPDEAMs Normas Técnicas de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher OEA Organização dos Estados Americanos ONU Organização das Nações Unidas LISTA DE FIGURAS Índice de feminicídios entre 2001 a 2011 no Brasil....................................................24 Taxas de feminicídios por 100 mil mulheres. Regiões brasileiras, 2009- 2011.........25 Taxas de feminicídios por 100 mil mulheres. Brasil e unidades da Federação brasileiras, 2009- 2011...............................................................................................26 Tabela (IBGE).............................................................................................................28 Desproporção entre a população feminina e a quantidade de DEAMs por Estado.28 Procedimento no atendimento a mulher em situação de risco...................................55 Recursos humanos estipulado pela NTPDEAMs.......................................................56 SUMÁRIO INTRODUÇÃO...........................................................................................................12 TÍTULO I 1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA EVOLUÇÃO FEMININA POR SEUS DIREITOS..14 1.1 Contexto histórico dos avanços femininos...........................................................14 1.2 Maria da Penha - Contornos históricos................................................................18 1.3 A atual realidade – Pesquisa sobre violência doméstica do IPEA em setembro de 2013............................................................................................................................23 1.4 A falta das DEAMs nos municípios e a ineficácia da aplicabilidade da lei Maria da penha..........................................................................................................................27 TÍTULO II 2 LEI MARIA DA PENHA - CONTORNOS JURÍDICOS...........................................31 2.1 A Carta Magna/88 e a Lei Maria da Penha..........................................................31 2.2 As inovações da Lei Maria da Penha...................................................................34 TÍTULO III 3 SURGIMENTO DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DE ATENDIMENTO A MULHER....................................................................................................................47 3.1 Principais fatores que influenciaram a criação das DEAMs.................................47 3.2 Normas Técnicas de Padronização das DEAMs.................................................48 3.3 Diretrizes das DEAMs..........................................................................................49 3.4 Procedimentos nas DEAMs.................................................................................50 3.5 Estrutura das DEAMs...........................................................................................55 4 METODOLOGIA DA PESQUISA...........................................................................60 4.1 Técnicas de Pesquisa Utilizadas..........................................................................61 4.2 Campo da Pesquisa.............................................................................................62 4.3 Sujeitos da Pesquisa............................................................................................63 5 DISCUSSÃO DA PESQUISA.................................................................................65 5.1 Primeira entrevista: Advogado. CREAS...............................................................65 5.2 Segunda entrevista: Delegado.............................................................................67 5.3 Terceira entrevista: Promotor de Justiça..............................................................69 CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................................72 REFERÊNCIAS.........................................................................................................76 APÊNDICE................................................................................................................80 12 INTRODUÇÃO A violência contra a mulher é um fato presente desde os tempos remotos da história da humanidade e se faz percorrer até a contemporaneidade. No entanto, movimentos contra essa violência foram surgindo com o decorrer da evolução social. As mulheres lutaram para conseguir alcançar seus direitos sociais em meio a uma sociedade eminentemente machista e patriarcal. Sempre foram subjulgadas, coordenadas, manipuladas, submissas como uma propriedade particular pertencente a um ser superior ¨o homem¨ . Após um longo caminho percorrido à custa de muito sangue, sofrimento, torturas, humilhações às mulheres conquistaram seu espaço, seu reconhecimento, seus direitos como uma cidadã e hoje se faz presente em todos os lugares onde antes eram somente espaços exclusivos para os homens. Entretanto, em pleno século XXI, e com a existência de Leis Especiais, Tratados Internacionais e Convenções voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher, um alto índice de mulheres sofrem com a violência doméstica e familiar em todo o País. Instigou-me verificar que mulheres vitimadas pela violência doméstica em Delmiro Gouveia sentem-se desestimuladas a procurar a delegacia à falta de atendimento especializado que faceie a descrição, a prontidão no atendimento, a míngua de estrutura especial à necessidade feminina, inexistência de capacitação para prestação do serviço, sem contar com o aspecto penitenciário que ultraja o ser humano quando recorre a uma repartição com contornos de serviço humanitário. 13 Neste sentido, a pesquisa aqui projetada tem como objetivo a análise da eficácia da Lei Maria da Penha frente à ausência de uma Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher no município de Delmiro Gouveia. Para tanto, o arcabouço desta análise esta delineada da seguinte forma: O Título I deste trabalho monográfico, tráz de forma sucinta os aspectos históricos da evolução feminina por seus direitos. A história do caso Maria da Penha, uma vítima da violência doméstica que lutou durante 19 anos para ver seu agressor ser punido, como também uma recente pesquisa realizada pelo IPEA sobre violência doméstica. E por sua vez, o Título II alude sobre os contornos jurídicos da Lei Maria da Penha, como também a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres trazidos pela Constituição de 1988, denominada Constituição Cidadã fazendo menção dos artigos que amparam a mulher por seus direitos e as inovações da Lei Maria da Penha. No Título III deste trabalho monográfico delineou-se sobre as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, desde seu surgimento até sua estrutura atual, tendo como norte a Norma Técnica de Padronização das DEAMs. Portanto, o desenvolvimento da pesquisa teve como base os estudos tanto nos aspectos históricos, quanto nos legais que envolvem as questões do âmbito familiar, onde o Estado adentra na seara privada para salvaguardar o direito das mulheres vítimas da violência de gênero. 14 1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA EVOLUÇÃO FEMININA POR SEUS DIREITOS A presença da violência é constante ao longo de toda a história da humanidade, sendo ela um fenômeno de difícil controle e solução. A violência contra a mulher é uma prática que acontece desde os primórdios e vem sendo combatida ao longo do tempo através de muita luta. 1.1 Contextos históricos dos avanços femininos. As mulheres são protagonistas dessa história que envolve uma mistura de sofrimento, luta e conquistas, no entanto tal violência estende-se até a contemporaneidade, em que no seio de sua família muitas são assassinadas, espancadas, humilhadas por seu companheiro, pai, irmãos. Assim ressalta Porto: [...], a mulher foi muito vitimizada, não apenas pelo homem- marido, pai, irmão- como ainda pelas religiões, pois, sobre sua natureza feminina, tida como o portal dos pecados, muitas vezes pesaram acusações de bruxaria e hermetismos heréticos que as levaram à tortura e à fogueira. (PORTO. 2012, p.12). Assim, na antiguidade a violência contra a mulher se dava de forma mais ríspida, não tendo elas seus direitos e garantias, sendo tratadas como uma mera reprodutora da espécie humana, oprimidas pela superioridade e a denominação imposta pelos homens. Segundo Porto (2012, p. 12): A mulher sempre foi relegada a um segundo plano, posicionada em grau submisso, discriminada e oprimida, quando não escravizada e objetificada. É desnecessário discorrer longamente sobre o papel secundário reservado às mulheres na Antiguidade e no Medievo, onde apenas o homem poderia ser sujeito e detentor de poderes. Destarte, com a Revolução Francesa, foi promulgada a Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão de 1789 que tinha como base os princípios da liberdade, da 15 igualdade e da fraternidade, transformando um novo ideal para a convivência humana. No entanto, o conteúdo deste documento não atingia as mulheres, que por sua vez reivindicaram para que os direitos sociais e políticos adquiridos a partir das revoluções deveriam se estender a elas enquanto cidadãs. Assim consta. Por consequência, a ASSEMBLEIA NACIONAL reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão: Artigo 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum. Artigo 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789). Claramente se observa a quem se alcança a referida Declaração, a figura masculina galga por seus interesses exclusivos ao seu sexo. Não há momento algum, onde a mulher seja mencionada nesta inclusão social. Ademais, um grande destaque na época da Revolução Francesa foi Olympe de Gouges, feminista, revolucionária, jornalista e escritora, que se manifestou em defesa do direito da cidadã e escreveu a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, a luta incessante por novos ideais buscando sempre uma transformação social, Olympe de Gouges, foi exilada e condenada à morte e no dia 03 de novembro de 1793 foi guilhotinada, sua voz silenciou, mas sua contribuição e história sobrevivem até os dias de hoje (A evolução dos direitos das mulheres até a criação da Lei n. 11.340/2006. Caio Tango Yamamoto). Porto comenta: É inegável que muitas mulheres lutaram diretamente nas revoluções americanas e francesas, mantendo sozinhas suas famílias e propriedades enquanto os homens iam às batalhas, especialmente no caso da independência dos EUA, ou empenhando-se em levantes e manifestações públicas, vociferando nas ruas por alimentos para seus filhos, taxação de preços, empregos e educação para o gênero feminino, no caso das mulheres francesas. (PORTO. 2012, p.14). 16 Após a revolução francesa, no ano de 1945 as francesas conquistaram o direito de votar pela primeira vez nas eleições municipais, foi preciso um logo processo para que esse direito fosse estendido às mulheres. Assim estipulava o decreto de 21 de abril de 1944 ¨ as mulheres são eleitoras e elegíveis nas mesmas condições que os homens. ¨( Histórico do direito de voto das mulheres). No Brasil, o movimento feminista teve sua origem no século XIX, com propostas consistentes por influência dos movimentos sufragistas americanos e inglês. Várias foram às mulheres que se destacaram frente ao movimento feminista, entre elas destacamos Nísia Floresta Brasileira Augusta, pioneira do feminismo brasileiro no século XIX, que escreveu seu primeiro livro em 1832, intitulado de Direitos das Mulheres e Injustiça dos Homens, é também o primeiro em que se tem notícia no Brasil que trata dos direitos das mulheres à instituição e ao trabalho e que exige que as mulheres sejam consideradas como seres inteligentes e merecedoras de respeito pela sociedade. Vale ressaltar outro nome de grande influencia para a evolução do movimento feminista, Bertha Maria Júlia Lutz, que fundou em 1922 a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino- FBPF, que lutava pelo voto, pela escolha do domicílio e pelo trabalho de mulheres sem a autorização do marido. O seu trabalho foi responsável pela aprovação do Novo Código Eleitoral, em 1932, no governo de Getúlio Vargas. Assim menciona Bianchini: Foi a ocasião em que as congressistas tem acesso ao Presidente do Governo Provisório, Getulio Vargas, que se comprometeu, pessoalmente, não envidar esforços em prol da campanha sufragista. Tal empenho se concretiza com a elaboração do Código Eleitoral, no ano, seguinte, o qual permite as mulheres o direito ao voto. (BIANCHINI. 2009, p. 08). 17 Todavia, essa repressão e subordinação, trouxeram gradativamente um intenso desejo de liberdade e as mulheres passaram a exigir espaço daquela sociedade machista e paternalista, reivindicando por direitos a igualdade política, jurídica, social e econômica, postura percebida e recepcionada também por diversos organismos internacionais a exemplo da ONU que em dezembro de 1979 aprovou a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (CEDAW) que, assinada pelo Brasil, findou por insculpir na Constituição Federal de 1988 como cláusula pétrea a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (inciso I, art. 5º, CF/88). Ressalta Porto (2012, p.15). Desde a criação de organismos internacionais de defesa dos direitos humanos, surgidos, notadamente, no pós- guerra, estas reivindicações generalizadas passaram a ser consagradas, programaticamente, em convenções internacionais, às quais vão aderindo as nações que, a partir da ratificação, se comprometem a introduzir na legislação interna aqueles postulados contidos na convenção internacional. Dessa forma, o cenário internacional se posiciona de forma determinante para o começo de uma nova perspectiva evolutiva, no qual os direitos humanos alcançam projeção e proteção internacional. A Declaração de Viena, de 1993, foi o primeiro instrumento internacional que especializa a expressão direitos humanos da mulher, conforme reza a Parte I. 18: Os Direitos Humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A participação plena e igual das mulheres na vida política, civil, econômica, social e cultural, em nível nacional, regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo constituem objetivos prioritários da comunidade internacional. A violência com base no gênero da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, incluindo as resultantes de preconceitos culturais e tráficos internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Tal pode ser alcançado através de medidas de caráter legal, da ação nacional e da cooperação internacional em áreas tais como o desenvolvimento socioeconômico, a educação, a maternidade e os cuidados de saúde, e assistência social.Os Direitos dos homens e 18 das mulheres deverão constituir parte integrante das atividades das Nações Unidas no domínio dos direitos do homem, incluindo a promoção de todos os instrumentos de Direitos humanos relacionados com as mulheres. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta os Governos, as instituições e as organizações intergovernamentais e não governamentais a intensificarem os seus esforços com vista à proteção e ao fomento dos Direitos do Homem das mulheres e das crianças do sexo feminino. (Declaração e Programação de Ação de Viena, p. 5 e 6). Sendo assim, a mulher é protegida internacionalmente e vista como um ser humano detentora de direitos igualitários aos dos homens. Diante de todas essas lutas galgadas no transcorrer da história feminina, atualmente percebe-se a acirrada batalha inerente à mulher e a sociedade a qual esta inserida. É notório, que a tradicional estrutura doméstica em que vivia a mulher, está se tornando relíquia do passado. Com todas as evoluções e mudanças, a mulher vem sendo elemento definidor na quebra da estrutura patriarcal. Portanto, a mulher atual, vive seus momentos de glória por lutar pelo seu espaço e vive momentos de dor por enfrentar ainda muito preconceito. 1.2 Maria da Penha- Contornos históricos Maria da Penha Maia Fernandes é uma cearense, biofarmacêutica, mãe que foi casada durantes anos com o professor universitário Marco Antonio Heredia Viveiros, o qual tentou mata-la por duas vezes. Maria da Penha é uma mulher comum, trabalhadora, responsável, cumpridora de seus deveres e vítima da violência doméstica e familiar que faz parte do cotidiano de inúmeras mulheres até os dias atuais. 19 Eram constantes as ameaças e agressões durante todo o período em que permaneceu casada com Heredia. E por conta do medo que a situação piorasse Penha não pedia a separação. Em 1983 Maria da Penha sofreu sua primeira tentativa de homicídio, atingida pelas costas com um tiro de arma de fogo enquanto dormia efetuado por seu marido Heredia, no entanto o mesmo negou a autoria relatando que assaltantes entraram na residência e atiraram em sua esposa. Infelizmente esse episódio causou em Maria da Penha uma sequela irreversível deixando-a paraplégica. Visualizam-se neste contexto, as várias Marias que sofrem com a violência doméstica, em meio ao silêncio do medo das ameaças, das agressões físicas, psicológicas, sexuais, como se não fossem consideradas pessoas humanas detentoras de direitos. Assim as pesquisas apontam como descreve Piovesan. Estudos apontam a dimensão epidêmica da violência doméstica. Segundo pesquisa feita pela Humam Rights Watch, de cada 100 mulheres assassinadas no Brasil, 70 o são no âmbito de suas relações domésticas. De acordo com pesquisa realizada pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos, 66,3% dos acusados de homicídios contra mulheres são seus parceiros. Ainda no Brasil, a impunidade acompanha intimamente essa violência. Estima-se que, em 1990, no Estado do Rio de Janeiro, nenhum dos dois mil casos de agressão contra mulheres registrados em delegacias terminou na punição do acusado. No Estado do maranhão, em São Luiz, relatase, por este mesmo ano, que dos quatro mil casos registrados apenas dois haviam resultados em punição do agente. (PIOVESAN, 2012, p. 305). Como se não bastasse, após meses de internação Maria da Penha retorna para sua casa e em pouco tempo sofre sua segunda tentativa de homicídio, onde seu marido Heredia a empurrou da cadeira de rodas e tenta eletrocutá-la no chuveiro. Depois deste segundo atentado, Maria da Penha resolve finalmente separar-se. 20 [...] Lutei contra tudo e contra todos para provar que o que tinha acontecido comigo não fora um acidente do destino, uma fatalidade, mas um caso premeditado e executado pelo meu próprio marido, pai de minha três filhas. A meu favor, só tinham a minha história de vida ao lado deste homem opressor, a minha consciência, o instinto de proteger minhas filhas e minha família, com quem pude contar desde o primeiro instante. No mais, eu me sentir órfã do Estado e precisei, sozinha, reunir provas e conseguir um mandato judicial para deixar o lar. E isso era só o começo de minha luta [...] (FERNANDES, MARIA DA PENHA MAIA, BRASIL, AGENDE, 2007. P. 13). Diante disso, as investigações aconteceram no mesmo ano, no entanto a denuncia só foi apresentada ao Ministério Público um ano depois e o julgamento de Heredia foi realizado apenas em 1991, ou seja, oito anos após os crimes. Heredia foi condenado por 15 anos, mas seus advogados conseguiram anular o julgamento. Em 1996, Heredia foi julgado e condenado a dez anos de reclusão, mas conseguiu recorrer. Decorre que, passados cerca de 15 anos desde a instauração do processo pelo Ministério Público em 1984, a justiça Brasileira ainda não tinha tomado nenhuma posição quanto a condenação do acusado nem tão pouco justificativa por sua demora e em meio a essa morosidade encontrava-se Heredia em liberdade. Foi então que, Maria da Penha inconformada com total descaso da justiça brasileira dado ao seu processo, assim como a impunidade do seu agressor, buscou os órgãos internacionais protetores dos Direitos Humanos, que apresentaram o caso à OEA pelos fatos acima descritos. Dessa forma, em 1998 as peticionarias denunciaram a tolerância da Violência Doméstica contra Maria da Penha por parte do Estado brasileiro, através do Centro pela justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino- Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima Maria da Penha Maia Fernandes, encaminhando petição contra o Estado brasileiro para á Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), tendo- se em vista o Brasil não ter 21 cumprido os compromissos internacionais assumidos para o caso de violência doméstica. A Comissão de Direitos Humanos da OEA, por meio do relatório n. 54/2001, responsabilizou o Estado brasileiro por omissão, vez que não atendeu o artigo 7º da Convenção de Belém do Pará, que estabelece o compromisso dos Estados Partes empenharem-se em: a. abster-se da qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoais e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação; b. atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso; d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade; e. tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas e consuetudinárias que respaldem a persistência ou tolerância da violência contra a mulher; f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida à violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos; g. estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes, adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção.( BRASIL. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará. 9 de junho de 1994). 22 O Estado brasileiro, portanto foi responsabilizado por não tomar providências para punir o agressor da biofarmacêutica, como também de ser conivente com a violência contra a mulher. No ano de 2001, a Comissão Interamericana, em seu informe nº 54, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, recomendado, entre outras medidas, a finalização do processo penal, a punição do agressor e a adoção de políticas públicas, dentre elas, legislação específica voltada para a prevenção, punição e erradicação da violência contra as mulheres. (BRASIL, AGENDE 2007. P.12). Destarte, no ano de 2002 ocorre uma nova audiência na OEA e o Brasil se compromete em cumprir as recomendações da Comissão, que são entre elas a conclusão do processo contra Heredia, adotar medidas para coibir a violência de gênero no País. Finalmente Heredia, depois de passados 19 anos do acontecimento de seus crimes contra a vítima sua ex- esposa Maria da Penha foi preso no momento em que lecionava na Universidade de Potiguar em Natal. Permaneceu preso em regime fechado durante 1 ano e 6 meses e em 2004 começa a cumprir a pena em regime semiaberto, e no ano de 2007 Heredia consegue a liberdade condicional e continua vivendo na capital do Rio Grande do Norte. Maria da Penha recebe uma indenização do Governo do Ceará em 2008 no valor de 60 mil reais, por ter o Estado reconhecido à demora em julgar o caso e punir Heredia. Casos semelhantes ao de Penha acontecem todos os dias em todo o País, a violência doméstica é um problema que independe de classe social, pois desde as famílias mais desfavoráveis, as mais favoráveis economicamente sofrem com essa violência. Os resquícios de uma sociedade machista continuam enraizados na essência do desenvolvimento educacional do homem. Como relata Souza (2007): 23 A Maria da Penha que empunhou a bandeira da luta em relação à violência contra a mulher foi vítima de atrocidades que a deixaram paraplégica e o autor não era um operário (pasmem os preconceituosos de plantão), mas sim, um professor universitário, situação está de pronto evidência que o problema do homem em relação à mulher ultrapassa as fronteiras das classes sociais, estando presente em todas as elas e não respeitando sequer o grau de intelectualidade. (SOUZA, 2007, p. 30). É notória a grande contribuição dada por Maria da Penha para novas conquistas no âmbito feminino, sua bravura na luta da punição de seu agressor é motivo de orgulho e inspiração as inúmeras mulheres que sofrem no seio de seu lar as diversas agressões de quem deveria agregar, compartilhar, amar e proteger sua família.Contudo, sua luta quebrou com os silêncios, acordou autoridades Governamentais, abriu as amarras invisíveis dos punhos das inúmeras mulheres brasileiras e contribuiu com a criação da Lei 11340/06, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. 1.3 A Atual Realidade – Pesquisa sobre Violência Doméstica do IPEA em Setembro de 2013. Neste ano de 2013 a sociedade civil brasileira tem se mobilizado de forma diferenciada. Desde o início do ano a população de norte a sul tem trazido às ruas protestos com milhões de brasileiros nas ruas com exigência de direitos cidadãos de vasto leque. Protesta-se por transporte público com qualidade e preços honestos, contra a corrupção, por melhor educação, saúde, respeito à diversidade, contra os políticos, ou seja, uma pauta muito extensa em que os direitos das mulheres também se encontram setorizados numa reação contra a violência doméstica. Há a sensação de que pouco ou nada mudou mesmo com o advento estruturante da lei Maria da Penha. Este sentimento se vê confirmado na pesquisa efetivada pelo IPEA, realizada no período dos anos de 2001 à 2011, tendo como foco a prática de homicídios contra mulheres, dentro do contexto da lei Maria da Penha. 24 O IPEA trata esses crimes como “feminicídios”, numa alusão à morte de mulheres no relacionamento doméstico, fato que é a máxima expressão da violência neste gênero, dando à pesquisa uma mostra estratégica daquilo que de pior existe na violência doméstica, confrontando o desempenho do cumprimento da Lei Maria da Penha no decorrer dos anos de sua existência. A pesquisa foi realizada nos estados das cinco regiões brasileiras, por meio do acesso ao Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde - SIM, resultando num quadro que permite verificar de forma básica ano a ano em cada estado brasileiro a situação dos óbitos de mulheres enquadráveis nos aspectos da Lei Maria da Penha. A pesquisa conclui que, de 2001 a 2011 os índices de feminicídios se manteve o mesmo num resumo geral nacional, tendo um pequeno decréscimo em 2007, mas nada que apontasse para o sucesso da implementação da Lei Maria da Penha. O gráfico abaixo demonstra claramente em dez anos nada mudou neste específico: FONTE: IPEA O gráfico acima estabelece que a execução dos desideratos da Lei Maria da Penha não foi levada a cabo ou, se executada, não houve efetividade no serviço prestado. 25 Segundo a pesquisa, entre 2001 a 2011, o quadro continua inalterado e concluiu-se que ocorreram mais de 50 mil feminicídios: ou seja, em média, 5.664 mortes de mulheres por causas violentas a cada ano, 472 a cada mês, 15,52 a cada dia, ou uma morte a cada 1h30. O IPEA também esmiuçou o quadro de homicídios femininos relativamente aos estados, chegando à conclusão de que a realidade brasileira é tocada por características culturais e sociais de cada região, assumindo a possibilidade de os dados serem sub valorados por razão de que o SIM tem dificuldades de espelhar todos os casos, como ocorre na Região Norte em que as dimensões continentais são natural obstáculo à prospecção dos dados. O relatório da pesquisa é claro no sentido de que a situação pode ser pior. As estatísticas regionais brasileiras, segundo o IPEA se estabelecem da seguinte forma: Do espelho de pesquisa que nos amostra, podemos inferir que os estados com maiores taxas de homicídios a cada 100 mil mulheres foram: Espírito Santo (11,24), 26 Bahia (9,08), Alagoas (8,84), Roraima (8,51) e Pernambuco (7,81). Por sua vez, taxas mais baixa foram observadas no Piauí (2,71), Santa Catarina (3,28) e São Paulo (3,74). O gráfico abaixo relaciona os dados aqui cotejados: FONTE IPEA Na avaliação sociológica dos feminicídios a pesquisa do IPEA encontra uma comunhão dos dados em que as mulheres jovens foram as principais vítimas, num quadro que permite afirmar que: Mais da metade dos óbitos (54%) foram de mulheres de 20 a 39 anos; A maior parte das vítimas tinham baixa escolaridade, 48% daquelas com 15 ou mais anos de idade tinham até 8 anos de estudo; Do total de mortes, 61% foram de mulheres negras, as principais vítimas em todas as regiões do País, com exceção da Região Sul; A elevada proporção de óbitos de mulheres negras nas regiões Nordeste (87%), Norte (83%) e Centro-Oeste (68%); No Brasil, 50% dos feminicídios envolveram o uso de armas de fogo e 34%, de instrumento perfurante, cortante ou contundente; 27 A grande quantidade de 36% dos assassinatos ocorreram aos finais de semana; Somente os domingos concentraram 19% das mortes. A lógica da pesquisa permite intuir que nos finais de semana o encontro de vítima e agressor é mais frequente, já que não estão ocupados com atividades laborais, facilitando este maior tempo de contato propício à violência doméstica. Outra dedução permite elaborar o pensamento de que o Brasil, com sua depressão social falta de estímulo governamental na área social e educacional concorre de forma expressiva para uma falta de mudança no quadro. 1.4 A falta das DEAMs nos municípios e a ineficácia da aplicabilidade da lei Maria da penha. Em 2010 o IBGE trouxe um diagnóstico esclarecedor do quadro da inexistência de DEAMs Brasil afora. Os dados continuam a lastrear conclusões no sentido de que muito das diretrizes do enfrentamento da violência contra a mulher não foi implementado porque as delegacias, primeiro e principal vetor de atendimento e acolhimento, não existem em avassaladora maioria dos municípios brasileiros. Essa conclusão está nos anais do IBGE e do IPEA. Apenas 397 municípios brasileiros têm delegacias especializadas de atendimento à mulher. Esse número responde por quase 7% do total de 5.565 municípios do país. O dado faz parte da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC), com números referentes a 2009, em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A MUNIC coletou informações a partir de questionários respondidos pelas prefeituras. A tabela abaixo, com base na pesquisa do IBGE, nos dá conta do déficit de DEAMs nos municípios brasileiros, bem como da ineficiência da rede de atendimento que estaria legalmente ligada às delegacias: 28 O IBGE criou um ranking que elucida sobremaneira a desproporção entre a população feminina e a quantidade de DEAMs por estado: ESTADO MULHERES DELEGACIA 1) Distrito Federal (1 delegacia) Proporção: 1.407.884 2) Rondônia (1 delegacia) Proporção: 795.705 3) Rio de Janeiro (12 delegacias) Proporção: 723.959 4) Ceará (7 delegacias) Proporção: 641.594 5) Alagoas (3 delegacias) Proporção: 548.932 6) Pernambuco (9 delegacias) Proporção: 520.150 7) Maranhão (7 delegacias) Proporção: 492.929 8) Bahia (15 delegacias) Proporção: 490.020 POR 29 9) Paraná (13 delegacias) Proporção: 417.335 10) Rio Grande do Sul(15 delegacias) Proporção: 372.185 11) Pará (11 delegacias) Proporção: 356.474 12) Rio Grande do Norte (5 delegacias) Proporção: 337.581 13) Mato Grosso(5 delegacias) Proporção: 310.006 14) Roraima ( 1 delegacia) Proporção: 235.876 15) Paraíba (9 delegacias) Proporção: 224.315 16) Sergipe ( 5 delegacias) Proporção: 220.670 17) Piauí (8 delegacias) Proporção: 203.029 18) Acre ( 2 delegacias) Proporção: 193.455 19) Minas Gerais( 53 delegacias) Proporção: 193.327 20) Espírito Santo (10 delegacias) Proporção: 185.597 21) São Paulo (121 delegacias) Proporção: 179.511 22) Amazonas (12 delegacias) Proporção: 151.502 23) Goiás (22 delegacias) Proporção: 145.732 24) Santa Catarina(23 delegacias) Proporção: 141.254 30 25) Mato Grosso do Sul (12 delegacias) Proporção: 107.716 26) Amapá (4 delegacias) Proporção: 88.584 27) Tocantins (9 delegacias) Proporção: 79.253 FONTE: IBGE – Pesquisa de Informações Básicas Municipais 2010 As constatações resultantes das pesquisas aqui trazidas levam a extrair convencimento de que existe uma ligação entre a falta e não execução das diretrizes das DEAMs com o aviltante índice de melhora dos quadros de violência doméstica contra as mulheres no Brasil. 31 2 LEI MARIA DA PENHA- CONTORNOS JURÍDICOS A Lei Maria da Penha instrumento com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher possui em seu bojo uma gama de mecanismos que se articulam para que sua aplicabilidade surta o efeito desejado. 2.1 A Carta Magna e a Lei Maria da Penha. A Constituição Federal de 1988, denominada Constituição Cidadã, é um marco na conquista dos direitos das mulheres, pois expressa a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, assim reza o artigo 5º, I: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; A lei Maria da Penha significa um avanço na luta feminista em prol do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. O invisível se torna visível aos olhos do Estado. Assim ressalta Dias (2007). Até o advento da Lei Maria da Penha, a violência doméstica não mereceu a devida atenção, nem da sociedade, nem do legislador e muito menos do Judiciário. Como eram as situações que ocorriam no interior do ¨ lar, doce lar ¨, ninguém interferia. Afinal, ¨ em briga de marido e mulher ninguém põe a colher!¨. (DIAS. 2007, p. 21). O arcabouço jurídico brasileiro passou a responder à necessidade de proteção contra a violência doméstica e familiar contra a mulher com o editado no artigo 226,§ 8º, da carta Magna de 5.10.1988, que reza: 32 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. O artigo supracitado traduz a base de uma sociedade pautada na expressão dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, cultural e civil ou em qualquer outro aspecto. A CF/88 coíbe a violência no âmbito familiar de forma expressa, sendo que na seara infraconstitucional sobreveio, no dia 07 de agosto de 2006, a Lei 11.340/06, apelidada de “Lei Maria da Penha”, o que virou jargão popular em relação àqueles que a infringem. Assim explica Porto: A constituição demonstra, expressamente, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica, especialmente aquela contra os integrantes mais fragilizados da estrutura familiar- idosos, mulheres e crianças. A carta Democrática de 1988 e diversas leis posteriores consagraram princípios, garantias e direitos os quais o Brasil aderiu, mormente, como resultante do processo de redemocratização. (PORTO. 2012, p. 15). A Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, conhecida pela sigla (CEDAW), aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979, foi assinada pelo Brasil, com reservas em 31 de março de 1981 e após a Constituição de 1988 o Brasil ratificou-a plenamente, como também a Convenção Internacional para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da OEA( Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Estado Brasileiro em 27 de novembro de 1995. Deste modo, Piovesan comenta: Ambas as Convenções quebraram, no que tange ao Direito, a dicotomia entre o público e o privado, isto é, romperam a naturalização da invisibilidade, ao consolidarem um dever-ser 33 específico: o da igualdade e consideração e respeito. Permitiram, nesse cenário, que o Direito se estendesse ao âmbito doméstico, alcançando diversas formas de desigualdade afirmadas nesse ambiente. De um lado, explicitaram a aplicabilidade do Direito em casos de violência ocorridos na esfera doméstica, enunciando os direitos da mulher à vida, à integridade física, á saúde, a não ser submetida a tortura. De outro apontaram a necessidade da alteração de papeis sociais estanques, ressaltando a responsabilidade comum dos cônjuges pela administração da propriedade, a igualdade de direitos pessoais no casamento, inclusive no que se refere à escolha do sobrenome e profissão, a participação da mulher nas esferas políticas e econômicas no mesmo patamar que o homem. Ressaltam, por fim, que o conceito de discriminação contra a mulher inclui a violência baseada no gênero. (PIOVESAN; IKAWA. 2004, p. 68). A Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher possui um texto inovador e audacioso reconhecendo a violência contra a mulher como grave violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais (preâmbulo) e impôs aos Estados- partes o dever de condenarem todas as formas de violência contra a mulher e adotarem, por todos os meios apropriados e sem demora políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar esta violência (artigo 7º). Desse modo, é notória a gravidade dos problemas causados às mulheres que sofrem com esta violência, não sendo prioridade somente das classes baixa, seu alcance ultrapassa as fronteiras da educação, do poder aquisitivo e dos valores sociais. Ressalta PORTO: Nas classes sociais mais desfavoráveis, é resultado do baixo nível educacional, de uma lamentável tradição cultural, do desemprego, drogadição e alcoolismo e mesmo nas classes economicamente superiores, relaciona-se uma parte destes mesmos fatores. Todavia, sem dúvidas que, ao longo da história, tanto no aspecto legal, quanto no operacional, o Direito e seus operadores pouco fizeram para transformar esta realidade cultural, de modo que também a impunidade se erige como um dos fatores criminógenos da violência doméstica contra a mulher. (PORTO. 2012, p. 17). O Brasil como signatário das referidas Convenções, sofreu uma sanção após o acontecimento do caso Maria da Penha, onde foi obrigado a criar uma legislação 34 especifica voltada para a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. É o que mostra o art. 1º da Lei 11.340/06: Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Em fim, o advento da Lei Maria da penha é o resultado da extração do sentido dado à luta da mulher solidificada no Direito Internacional trazido ao bojo do nosso ordenamento jurídico pelas Convenções das quais o Brasil se faz signatário, sendo recepcionado pelo Direito Constitucional Pátrio, revestindo-se de legitimidade na tutela do direito a que se destina, qual seja, a atenção à mulher sob violência doméstica. 2.2 As Inovações da Lei Maria da Penha. A promulgação da Lei 11.340/06 trouxe em seu bojo inovações, em prol de uma melhor rigidez na aplicabilidade da sanção ao agressor das vítimas de violência domésticas, como também uma assistência acolhedora às referidas vítimas. São elas: Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher. Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual. Determina que somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz. 35 Ficam proibidas as penas pecuniárias( pagamentos de multa e cestas básicas). É vedada e entrega da intimação pela mulher ao agressor. A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor. A mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos processuais. Retira dos Juizados Especiais e Criminais (lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher. Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver à integridade física ou psicológica da mulher. Altera a lei de execuções penais para permitir que o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões decorrentes da violência contra a mulher. Caso a violência seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3. Prevê um capítulo especifico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher. Diante de tais inovações, houve uma grande transformação pertinente à aplicabilidade da Lei em comento, uma vez que, em sua essência, objetiva erradicar todas as formas de violência contra a mulher, com isso houve alterações na redação de determinados dispositivos do Código Processual Penal, Código Penal e Lei de Execução Penal. Assim, define respectivamente: A nova redação do art. 313 do CPP prevê que: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) 36 III- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das protetivas de urgência; A nova redação do art. 61 alínea f e do art. 129 do CPB prevê que: Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II- ter o agente cometido crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hostilidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena- detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), prevê em seu art. 152: Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Não casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Diante das alterações acima citadas, o legislador visa à eficácia aplicação da referida lei, evitando que a mesma caia num desuso por inaplicabilidade e incredulidade efetiva. 37 A Lei Maria da Penha, na redação do seu artigo 5º, estabelece as definições das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II- no âmbito familiar, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Nesta visão, o âmbito doméstico que a Lei em tela menciona, deve ser entendido no sentido de que a conduta foi praticada em razão dessa unidade da qual a vítima faz parte. Como ressalta Nucci: A mulher agredida no âmbito da unidade doméstica deve fazer parte dessa relação doméstica. Não seria lógico que qualquer mulher, bastando entrar na casa de alguém, se agredida fosse, gerasse a aplicação da agravante trazida pela Lei Maria da Penha. (NUCCI, 2006, p. 864). No seio da família, não somente são englobados indivíduos aparentados por laços naturais. A Lei em sua amplitude, atingi indivíduos que se consideram por afinidade ou vontade expressa. No que tange o artigo 5º da Lei Maria da Penha, inciso III, não se faz necessário que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, e sim que os mesmo tenham mantido uma relação intima de afeto. Assim discorre Misaka: 38 Diante dessa nova realidade não há como restringir o alcance da previsão legal. Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha. Para a configuração de violência doméstica é necessário um nexo entre a agressão e a situação que a gerou, ou seja, a relação intima de afeto. (MISAKA. 2007, p. 87). Observa-se, que esses preceitos extremamente amplos, abrangem uma imensa gama de situações, podendo ser exemplificados os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em suas colocações, o legislador da Lei 11.340/06, definiu as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, que se encontram elencadas no artigo 7º da Lei em comento. Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; 39 IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Ao ser agredida fisicamente, a ofendida sofre com o comprometimento de sua saúde corporal, como também configura uma ofensa aos seus Direitos Humanos e fundamentais, representados em um Estado Democrático de Direito. Explica Cunha; Pinto: A violência física é toda ofensa à integridade física e corporal praticada com o emprego de força, podendo abranger ¨socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras etc., visando, desse modo, ofender a interidade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes, naquilo que se denomina, tradicionalmente, vis corporalis ¨. (CUNHA; PINTO. 2011, p. 58). Dando sequencia ao estudo dos tipos de violência doméstica, destacamos a violência psicológica, onde a mulher sofre agressão emocional e diminuição da sua autoestima, através de humilhações, manipulações, insultos, chantagens, perseguições, entre outros. Traduzindo toda espécie de sofrimento, como também a vetação do direito de ir e vir que reza nossa Constituição Federal de 1988. Para Bianchini: A preocupação com a violência psicológica é muito importante. Pesquisas realizadas em 2010 e 2011 constataram que a violência psicológica é uma realidade na sociedade brasileira. Pesquisa Perseu Abramo, realizada em 2010, comprovou que a violência psicológica representa 23% dos casos de violência contra a mulher no ambiente doméstico, ao passo que, no ano de 2011, Pesquisa DataSenado constatou que a violência psicológica representou 38% dos casos de violência. (BIANCHINI. 2013, p. 45). Violência sexual é a forma pela qual a ofendida é obrigada a presenciar, manter ou participar de relação sexual indesejada, perante coação ou uso da força. A sua 40 sexualidade não é respeitada e a mesma é impedida de usar determinados métodos contraceptivos. Forçando-a, a várias situações, dentre elas, a prostituição, perante suborno ou manipulação, limitando ou anulando o exercício de seus direito sexuais reprodutivos. Desta forma, descreve Bianchini: Os direitos sexuais pressupõe a livre exploração da orientação sexual, podendo a pessoa promover a escolha do parceiro(s) e exercitar a prática sexual de forma dissociada do objetivo reprodutivo. Deve ser assegurado o direito à prática sexual protegida de doenças sexualmente transmissíveis, além do necessário respeito à integridade física e moral. (BIANCHINI. 2013, p. 48). Violência patrimonial, nesta circunstância a ofendida sofre subtração, retenção ou destruição total de seus objetos. Incluindo os destinados a satisfazer suas carências. Assim menciona Hermann: O inciso insere no contexto do patrimônio não apenas os bens de relevância patrimonial e econômico financeira direta (como direitos, valores e recursos econômicos), mas também aqueles de importância pessoal ( objetos de valor afetivo ou de uso pessoal), profissional ( instrumento de trabalho), necessários ao pleno exercício da vida civil ( documentos pessoais) e indispensáveis à digna satisfação das necessidades vitais ( rendimentos). A violência patrimonial é forma de manipulação para subtração da liberdade à mulher vitimada. Consiste na negação peremptória do agressor em entregar à vítima seus bens, valores, pertences e documentos, especialmente quando esta toma a iniciativa de romper a relação violenta, como forma de vingança ou até como subterfúgio para obrigá-la a permanecer no relacionamento da qual pretende se retirar. (HERMANN. 2007, p. 114). Dando continuidade, ressaltamos a violência moral, interpretada como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Cunha; Pinto explica: A conduta do agente no crime de calúnia consiste na imputação da prática de fato criminoso que o sujeito ativo do crime sabe ser falso. Na difamação, há imputação da prática de fato desonroso, fato este que atinge a reputação da vítima, enquanto na injúria há ofensa à 41 vítima devido à atribuição de ¨ qualidades negativas ¨. (CUNHA; PINTO. 2011 p. 61). Diante do exposto, os resultados da violência contra a mulher são devastadores, pois trazem consequências físicas, psicológicas e sociais, sua problemática é considerada uma questão de saúde pública, tendo em vista que a mesma afeta não só a vítima, mas também a sociedade. A Lei Maria da penha, também se preocupou em adotar medidas protetivas de urgência, no que diz respeito à defesa da mulher, protegendo todos os seus direitos e buscando soluções para dirimir os conflitos que norteiam à vida dessas vítimas que sofrem de forma direta a presença marcante da violência doméstica no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência estão elencadas no art. 22 a 24 da Lei 11.340/06: Destinadas ao agressor: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 42 IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. [...] Dirigidas a ofendida (artigos 23 e 24): Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo . 43 Vale ressaltar, que as medidas protetivas de urgência tem um caráter de prevenção, uma vez que as vítimas se encontram em um estado de vulnerabilidade, assim como, proporciona que o magistrado decida na aplicação da medida protetiva de acordo com a necessidade do caso. Assim ressalta Bianchini: As medidas protetivas permitem não só alargar o aspecto de proteção da mulher, aumentando o sistema de prevenção e combate à violência, como também dar ao magistrado uma margem de atuação para que possa decidir por uma ou outra medida protetiva, de acordo com a necessidade exigida pela situação. (BIANCHINI. 2013, p.164 a 165). Com referência a primeira medida protetiva de urgência, inserida no inciso I, que se trata de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, é extremamente salutar, sua aplicação, pois o agressor em um momento de discussão poderá deflagrar a arma de fogo contra sua companheira, praticando um homicídio. Tal medida sendo deferida deverá ser comunicada ao órgão, corporação instituição a qual o agressor esteja vinculado. (Lei 10.826/ 2003), ficando o superior imediato do acusado responsável pelo cumprimento de determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. Em sequencia, faremos menção à segunda medida protetiva de urgência, que trata do afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ocorrendo assim à separação de corpos. Conforme Bianchini: O afastamento do agressor do lar visa preservar a saúde física e psicológica da mulher, diminuindo o risco iminente de agressão (física e psicológica), já que o agressor não mais estará dentro da própria casa em que reside a vítima. O patrimônio da ofendida também é preservado, uma vez que os objetos do lar não poderão ser subtraídos ou destruídos. (BIANCHINI. 2013, p. 166). 44 Ao tratar da terceira medida protetiva de urgência, destaca-se a proibição de determinadas condutas. Citando as mais importantes: aproximação da ofendida, onde acontece a fixação do limite mínimo de distancia entre os familiares da mesma e o seu agressor, como também, de testemunhas. Para Bianchini ¨A finalidade do legislador ao prever esta medida foi de preserva a incolumidade física e psíquica da mulher em situação de violência.¨ (BIANCHINI. 2013, p. 168). Outra medida está direcionada quanto à proibição de contato do agressor com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, previsto na Lei em comento. Tal medida para Belloque tem o propósito de: Evitar que o agressor persiga a vítima, seus familiares e as testemunhas da causa penal, situação que evidentemente prejudica a colheita da prova na causa penal e gera grave risco às pessoas que dela participam ou que têm relação familiar com a ofendida. (BELLOQUE, 2011: 312). Dando continuidade aos estudos das medidas, registramos a proibição do agressor em frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Esta conduta do agressor apresenta-se com frequência, posto que, seu objetivo é atingir sua companheira por meio de ameaças e perseguições, causando-lhe sofrimentos, frustrações, pânicos entre outros. Como relata Bianchini: Tal proibição encontra-se principalmente dirigida aos locais de frequência comum da mulher e de seus familiares, evitando-se constrangimentos, intimidações, escândalos, humilhações públicas etc. (BIANCHINI. 2013, p. 169). No tocante a medida protetiva de urgência respaldada na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, a referida medida esta vinculada diretamente na 45 responsabilidade da equipe que auxilia no atendimento multidisciplinar ou serviço semelhante. Porém, esta medida protetiva é delicada em sua aplicação, pois adentra na esfera psicológica da criança envolvida, que por vezes poderá sofrer traumas futuros com o rompimento da vida em comum de seus pais. Dias ressalta: Em situações muito especiais, o juiz pode determinar que as visitas ocorram de forma supervisionada por especialistas e/ou em ambientes terapêuticos, de forma a preservar a integridade da vítima sem afetar a convivência do agressor com os filhos. (DIAS. 2007, p. 86). Finalizando as medidas protetivas de urgência, no que reza o inciso V do art. 22 da Lei 11.340/06, as prestações de alimentos provisionais ou provisórios, poderão ser aplicadas ao agressor diante do caso concreto, para que de forma emergencial seja providenciado para seus dependentes alimentos que sirvam para sua subsistência, em quanto perdurar a ação. Esclarece Porto: O fato é que não pode e, como já se disse alhumes, a dependência econômica é, no mais das vezes, a maior determinante da submissão da mulher e dos filhos a um patriarcado violento e egocêntrico. Daí por que a fixação dos alimentos provisionais, junto a qualquer medida de afastamento do lar da mulher e seus, dependentes ou do agressor, é providencia que se faz imprescindível, sob pena de forçar a vítima a desistir das suas pretensões cíveis ou criminais por absoluta necessidade sobrevivencial. (PORTO. 2012, p. 111). Mesmo com a aplicação dessas medidas, não impede a utilização de outras medidas previstas na legislação em vigor. O Ministério Público, guardião da ordem e da justiça, quando acionado deve tomar suas devidas providencias, a fim de resolver determinado dano ocorrido na vida da ofendida. Como também o juiz poderá requisitar a qualquer momento o auxilio até da força policial. 46 De fato a Lei Maria da Penha é um avanço na luta contra a violência doméstica e familiar que assola as mulheres em todo o país. A lei em comento configura a ação do Estado em combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo uma resposta afirmativa a desigualdade social, cultural, política que a sociedade feminina carrega em sua história. 47 3 SURGIMENTO DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DE ATENDIMENTO À MULHER. A primeira Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM) ocorreu em 1985, (Decreto 23.769/1985), na cidade de São Paulo, neste período o Brasil passava por momentos de transição política em virtude do regime ditatorial rumo ao regime democrático. Assim ressalta Pasinato; Santos: O governo de Franco Montoro em São Paulo foi pioneiro na criação das primeiras instituições de atendimento às mulheres em situação de violência, como o Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à mulher (COJE), em 1983, e a primeira delegacia da mulher do Brasil, em agosto de 1985. (PASINATO; SANTOS. 2008, p. 11). A ideia de uma delegacia defensora dos direitos femininos partiu do então secretario de Segurança Pública Michel Temer. Em parceira com o governo da época, na pessoa de Franco Montoro, procurando dirimir conflitos pertinentes a trajetória de vida da mulher. Todo esse processo de criação e implementação envolveu negociações entre feministas, o governo e a Polícia Civil, no que diz respeito às atribuições e ao seu funcionamento. 3.1 Principais Fatores que Influenciaram na Criação das DEAMs Os principais fatores que influenciaram na criação das DEAMS, foram os movimentos feministas e as transformações sociopolíticas no Brasil. Segundo Pasinato; Santos: 48 Neste período, dois fatores contribuíram para o surgimento destas delegacias a partir de 1985. O primeiro refere-se à expansão dos movimentos feministas e de mulheres como o surgimento da chamada ¨ segunda onda ¨ destes movimentos no inicio dos anos 1970. O segundo fator refere-se ao processo, ocorrido na primeira metade dos anos de 1980, de transição política do governo militar para o civil e de redemocratização do Estado, dando lugar à criação de novas instituições e leis que pudessem corresponder a um Estado de Direito democrático e ao reconhecimento dos direitos de cidadania plena para todos(as) os(as) brasileiros(as).(PASINATO; SANTOS. 2008, p. 9). Na época em que surgiram as delegacias da mulher, as mesmas foram amparadas legalmente por decretos e Leis estaduais. Até então as delegacias da mulher não seguiam um modelo único de atuação. As mesmas iam tomando formas de acordo com as exigências de seu tempo, ou seja, não se existia uma determinada padronização em termos de aplicabilidade dos referidos trabalhos. No que diz respeito à hierarquia da atuação das delegacias da mulher, elas são subordinadas a um órgão de Delegacia Geral de Polícia, localizada na cidade sede de cada Estado. 3.2 Normas Técnicas de Padronização das DEAMs. Vale ressaltar, que no ano de 2006, através da edição da Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher NTPDEAMS, em cumprimento dos desideratos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher, a Convenção de Belém do Pará, a política de atendimento dentro da estrutura de segurança pública teve incremento prático elevado à obrigação estatal. Assim informa (NORMA TÉCNICA DE PADRONIZAÇÃO- DEAMs. 2010, p. 11) 49 Logo após da elaboração da Norma Técnica, foi promulgada a Lei 11.340/06 de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha. Esse novo instrumento tornou necessária a revisão da Norma Técnica de Padronização das DEAMs, pois instituiu uma nova política criminal e procedimentos específicos para lidar com as ocorrências de violência contra as mulheres. Além disso, a Lei estabeleceu uma política integral para o tratamento dessa violência e criou novas atribuições para os poderes públicos e, particularmente, para as DEAMs. Posteriormente em 2010 foi lançando uma nova edição atualizada da Norma Técnica de Padronização acima mencionada com inovações diante das diretrizes da Lei Maria da Penha. (NORMA TÉCNICA DE PADRONIZAÇÃO- DEAMs. 2010, p.8) Se desde sua criação as DEAMs já exerciam um papel de destaque no enfrentamento à violência contra as mulheres a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) veio reforçar este papel, atribuindo-lhes novas funções, o que exige das autoridades no âmbito da segurança pública a adoção de medidas imediatas que viabilizem uma atuação por parte das DEAMs consoante com a nova legislação. Trata-se de norma de finalidade técnica operacional a padronizar medidas para todo Brasil, com diretrizes, atribuições, procedimentos e fixação de atendimento em rede. Importante salientar que mesmo o com advento da Lei Maria da Penha, não há nenhum decreto ou Lei que torne obrigatória a criação das Delegacias Especializadas de Atendimento a Mulher. 3.3 Diretrizes das DEAMs As diretrizes gerais estabelecidas na NTPDEAMS para as polícias civis se prendem ao escopo de planejar, executar e controlar privativamente as funções de Polícia 50 Judiciária. Já as diretrizes específicas das DEAMS são jungidas as especialidades do serviço à mulher em situação de violência de gênero, de forma preventiva e repressiva, havendo de fazer ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal, tendo em vista o atendimento dentro dos princípios de respeito aos direitos humanos (NORMA TÉCNICA DE PADRONIZAÇÃO- DEAMs, 2010, P. 28 e 29). A especialidade do atendimento foi integralmente recepcionada pelo art. 8º, IV da Lei 11.340/06, que assim edita: Art.8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não- governamentais, tendo por diretrizes: IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; Com relação à diretriz de integração do serviço das DEAMs ao sistema de segurança pública, é de se pontuar que a Lei Maria da Penha, nos artigos 8º, I e 9º, envidou de forma ainda mais ampla a rede de proteção, chamando o Ministério Público e áreas como Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Habitação a concorrerem com a especialização e concreção do serviço. 3.4 Procedimentos nas DEAMs Na seara procedimental as delegacias, segundo a NTPDEAMS, possuem quatro fases que trilham o atendimento e acolhimento, orientação, ritos criminais, conclusão de investigações e monitoramento posterior de ocorrências. Esse fluxo processual de serviços tende a propiciar o pronto atendimento respeitoso com simples interlocução em ambiente adequado, com disponibilização de esclarecimento e 51 orientação necessária sobre as soluções dos problemas, propiciando os métodos especializados de investigação e conclusão do inquérito com o acompanhamento integrado dos resultados perante o Judiciário (NORMA TÉCNICA DE PADRONIZAÇÃO- DEAMs, 2010, p. 28/29). O procedimento de atendimento e acolhimento é o início de um eventual processo de queixa- crime, onde os agentes e usuários terão contato prestando as informações dos fatos ocorridos. Assim edita as Normas Técnicas de PadronizaçãoDEAMs, (2010, p. 36 e 37): Certificar-se que a sala de espera comporta ambientes separados para a mulher vítima e para o(a) agressor(a); Acolher as mulheres em situação de violência com atendimento humanizado, levando sempre em consideração a palavra da mulher, em ambienta adequado, com sala reservada, para manter a privacidade da mulher e do seu depoimento; Atender, sem qualquer forma de preconceito ou discriminação, as mulheres, independente de sua orientação sexual, incluindo também as mulheres prostitutas, quando vítimas de violência de gênero; O atendimento inicial e o acolhimento devem ser feitos por uma equipe de policiais qualificados profissionalmente, preferencialmente do sexo feminino, com compreensão do fenômeno da violência de gênero; A equipe de policiais responsáveis pelo atendimento e acolhimento das mulheres em situação de violência deve conhecer as diretrizes e procedimentos da Delegacia Especializada e possuir material de informação e de orientação para estas mulheres; Acolher as mulheres em situações de violência de gênero, mesmo nos casos os quais as Delegacias não tenham atribuições específicas ( tráfico de seres humanos- de mulheres, turismo sexual), procedimento ao encaminhamento para a instância policial competente; Ter escuta qualificada, sigilosa e não julgadora. A fase de procedimentos Criminais estabelecidos na Norma Técnica de Padronização das DEAMs se reporta ao que deverá adotar a autoridade policial depois da ocorrência (NORMA TÉCNICA DE PADRONIZAÇÃO- DEAMs, 2010, p. 38/46). 52 Deverá o agente policial registrar os fatos no Boletim de Ocorrência (BO) ou Registro de Ocorrência (RO), preenchendo com precisão todos os campos de informação previstos, enriquecendo com dados que facilitem a elucidação da infração penal; Especificar as circunstancia da infração penal. Ao narrar os fatos, a mulher vitima de violência deve ser estimulada a informar a ocorrência de agressões e/ou ameaças anteriores ( incluindo a delegacia em que foram efetuados e a data) e a presença de testemunhas. É importante também precisar se na ameaça ou agressão foram utilizados arma de fogo, arma branca, objeto contundente ou outros instrumentos; Identificar qual a efetiva relação da vítima com o seu agressão, quando pessoa conhecida; Efetuar diligências buscando informações junto à Central de Inteligência ou outro órgão de informação na tentativa de melhor elucidar a ocorrência criminal; Adoção de medidas protetivas para a vitima e sua família, encaminhando-a para o Centro de Referencia para que possa ser atendida e encaminhada ao serviço mais adequado, a Casa Abrigo, em caso de alto risco, ou alternativa mais adequada à situação específica; Representar junto ao Sistema Judiciário pela prisão preventiva ou outras medidas de restrição da liberdade do agressor, em casos de grave ameaça à integridade física ou psicológica da vitima; Coordenar e determinar as investigações necessárias para esclarecimento da ocorrência policial; Estabelecer intercâmbio e ações conjuntas com as Delegacias da base geográficas, as denominadas Delegacias Distritais, localizadas na circunscrição da Especializada, visando à obtenção de informações que permitam completar o registro policial; Estabelecer intercâmbio e ações conjuntas com as Superintendências e Delegacias da Polícia Federal; Elaborar um formulário e padronizá-lo para encaminhamentos aos órgãos que integram a Rede Interna de Segurança Pública, bem como à Rede de Atendimento, através do formulário padronizado, solicitado que seja, posteriormente, informado à Delegacia o atendimento e encaminhamentos realizados; Proceder busca e apreensão, devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, na residência, de armas que possam estar em posse do agressor; Identificar e ouvir todas as pessoas que possam trazer elementos de elucidação do crime e suas circunstâncias, independente da idade ou vínculo de parentesco; Concluir o inquérito Policial encaminhado-o ao Judiciário. Materializando o exposto acima o artigo 12 da Lei Maria da Penha traduz o procedimento a serem percorridas no atendimento as vítimas da violência doméstica e familiar. 53 Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. O último procedimento refere-se ao Monitoramento das Ocorrências, onde a Coordenação das Delegacias deverá promover acordos com o Ministério Público e o Poder Judiciário, a fim de elaborar e implantar sistema que contenha informações relativas ao desdobramento das ocorrências em sua fase judicial, permitindo dessa forma que as Delegacias tenham acesso em rede das ocorrências para uma melhor 54 prestação de informações à mulher a respeito do encaminhamento de sua denúncia. (NORMAS TÉCNICAS DE PADRONIZAÇÃO- DEAMs. 2010, p 42 e 43). Criar um sistema de bancos de dados on-line que permita o cadastro de cada procedimento instaurado, visando seu acompanhamento no Sistema Judiciário, ligado ao banco de dados instalados na Coordenação das Delegacias; Este sistema devera conter informações que permitam a pesquisa rápida dos registros, contendo campos como: data da ocorrência, qualificação das partes e local da ocorrência; O sistema servirá como instrumento para busca de ocorrências anteriores, orientando a maior rapidez no atendimento e encaminhamento da mulher; Quando forem localizados registro policiais, a mulher deverá obrigatoriamente ser encaminhada a um Centro de Referência ou uma Casa Abrigo, dependendo da gravidade do caso, onde receberá a orientação adequada e atendimento psicossocial; Acompanhar e avaliar o retorno da mulher vitima à Delegacia, registrando em banco de dados próprios, servindo inclusive para a formulação de políticas preventivas e repressivas; Estabelecer junto à Rede de Serviços uma rotina de referência para monitorar os serviços prestados às mulheres encaminhadas à Rede. Com referência aos procedimentos das DEAMs, constata-se uma gama de ações que ampliam e qualificam a prestação de serviços ofertados pela rede do sistema das delegacias, em prol da proteção e prevenção dos direitos da mulher oriundas da Lei Maria da Penha. O fluxograma abaixo extraído das Normas Técnicas de Padronização das DEAMs (2010, p. 48), delineia o procedimento curial no atendimento a mulher em situação de violência: 55 3.5 Estrutura das DEAMs De acordo com a Norma Técnica de Padronização das DEAMs as estruturas das Delegacias Especializadas direcionam- se, aos Recursos Humanos, Formação de Recursos Humanos, Infraestrutura para o funcionamento, Localização e espaço físico, Mobiliário. Neste sentido, e de acordo com a referente norma, devem preferencialmente obedecer às diretrizes da tabela abaixo, no que se destaca seu funcionamento e quadro de pessoal. (NORMA TÉCNICA DE PADRONIZAÇÃO DAS DEAMs. 2010, p. 53). 56 No que tange à seleção de seus integrantes, deve ser dada preferência, quando da composição de seus quadros, a policiais do sexo feminino, em face do natural constrangimento da mulher vítima em relação aos fatos a serem narrados (violência sofrida, mesmo que não tenha sido de natureza sexual). (BIANCHINI. 2013, p. 84) Com foco na Formação de Recursos Humanos é necessário que profissionais que atuem na área de segurança pública revistam- se de treinamento direcionados a questão da violência de gênero entre outras, para que possam de fato atender com segurança, respeito e eficácia as vítimas da violência de gênero. Assim descreve a Norma Técnica das DEAMs: Deve ser prioridade na política de gestão de pessoas, na área da segurança pública, o investimento na formação e valorização profissional, dirigida aos(às) profissionais de segurança pública, policiais e equipes técnicas, que resulte numa crescente compreensão do fenômeno de violência, suas causas e instrumentos de superação individual e coletivo. (NORMA TÉCNICA DE PADRONIZAÇÃO DAS DEAMs. 2010 p. 54). 57 Ainda neste mesmo sentido, Bianchini ressalta: As Delegacias Especializadas compõem a estrutura da Polícia Civil. A seleção e a capacitação de seus operadores representam diretrizes que muito podem contribuir para que não seja vivenciada pela mulher uma segunda vitimização, agora, pelos aparelhos do Estado. (BIANCHINI. 2013, p. 84). Sendo assim, a Formação de Recursos Humanos no atendimento as vítimas de violência doméstica e familiar traduz o comprometimento do Estado em de fato erradicar este tipo de violência ou ao menos minimizar, uma vez que os profissionais da área estarão devidamente treinados para os atendimentos. No que tange a infraestrutura para o funcionamento das DEAMs, é necessário equipamentos mínimos necessários, que por sua vez são classificados por categorias. Tais equipamentos estão elencados na NTPDEAMs (2010, p. 55/56), que assim são especificados: Equipamentos de comunicação- tais como, central fixa de rádio, central telefônica, rádios HT e telefone fax. Equipamentos de transporte- camburão com caracterizados e veículos sem caracterização. cela, veículos Armamento- sendo necessários pistola 40 PT 940, revólver, algemas e colete balístico, destinada para cada policial em exercício na Delegacia. Equipamentos de Informática- tais como computadores com impressora, computador portátil, internet, implantação de sistema informatizado para coleta e análise de dados estatísticos, registros, informações. Equipamentos diversos- neste item estão incluídos, TV LCD, vídeo e DVD, máquina fotográfica, minigravadores, bebedouro, filmadora, fogão, geladeira, ventiladores, detector de metal, datashow, arcondicionado, matérias de consumo, panfletos de divulgação e informação, cartilhas e outros materiais informativos. 58 Deste modo, a infraestrutura para o funcionamento das DEAMs depende dos equipamentos acima elencados sendo eles o mínimo necessário, uma vez que, formam um conjunto para a realização de um atendimento de qualidade. Nos parâmetros que delineiam a localização e o espaço físico, as DEAMs devem estar localizadas em áreas próximas a outros serviços que compõem a rede de atendimento, como também sejam providas de meios de transporte urbano. É necessário que suas instalações devam ser amplas, com fachadas bem iluminadas e sinalizadas de forma a facilitar o acesso da população e observar as especificações constantes na legislação vigente, em especial, no que se refere à acessibilidade. (NTPDAEMs. 2010, p.56). De acordo com as NTPDEAMs (2010, p. 56/57), a instalação das DEAMs deve compreender no mínimo: a. Área para recepção- A recepção deve ser composta por duas salas: uma para a espera das vítimas e outra para espera do agressor; b. Área para registro- O registro deve ser composto por cartório, sala de espera e sala de registro de ocorrências; c. Área para assistência judiciária- deve ser composta por duas salas, uma para advogados e outra para espera; d. Área para a equipe técnica- A equipe técnica deve ter a seu dispor três salas: uma para a equipe de investigação, outra para comunicação e a ultima para reconhecimentos- com espelho gessel; e. Área para a coordenação- A coordenação deve ser composta por três salas: uma para a Delegacia(o), outra de espera e uma de reunião; f. Área de apoio- O apoio deve ser composto por uma sala para almoxarifado; uma sala de estar dos servidores; uma copa-cozinha; uma sala de equipamentos de proteção e armamento; e uma sala de detenção provisória; g. Áreas comuns- A área comum das DEAMs deve ser composta por dois estacionamentos de veículos: um para o público em geral e outro para viaturas policiais, por um banheiro feminino e outro masculino; uma sala específica para crianças; vestiário masculino e 59 vestiário feminino; alojamento masculino e feminino, sala de audiência e sala de reuniões. Os mobiliários devem constar em todas as salas, sendo eles funcionais para atender as necessidades das atividades desenvolvidas. Compreende-se desse modo que as DEAMs possuem um total diferencial em seu espaço físico, mediante as demais delegacias, pelo seu aspecto acolhedor e humanizado voltado especificamente ao seu público alvo, as mulheres vitimadas da violência doméstica. Seguindo essa base para que as vítimas da referida violência sintam- se mais acolhidas ao utilizarem os serviços disponíveis das DEAMs. 60 4 METODOLOGIA DA PESQUISA O trabalho monográfico em tela tem como objetivo primordial a análise da eficácia da Lei Maria da Penha, frente à ausência de uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, no município de Delmiro Gouveia-AL. Desta forma, utilizaremos os parâmetros da Lei 11.340/06 em comparação com a prática desenvolvida no atendimento efetuado pela Delegacia Regional de Delmiro Gouveia. Para tanto o subsídio de pesquisa legado por Lakatos e Marconi acentua que a monografia: Trata-se, portanto, de um estudo sobre um tema específico ou particular, com suficiente valor representativo e que obedece a rigorosa metodologia. Investiga determinado assunto não só em profundidade, mas também em todos os seus ângulos e aspectos, dependendo dos fins a que se destina. (LAKATOS E MARCONI. 2001, p. 235). Ainda enfatiza Prestes (2002, p. 32): A monografia deve esta fundamentada na organização BA interpretação analítica de dados, de acordo com os objetivos previamente estabelecidos. Esses dados podem ser constituídos de verdades aceitas pelas ciências( axiomas), de argumentos de autores que sejam autoridades no assunto abordado, de ilustrações, de testemunhos e, inclusive até da própria experiência coerente de quem está realizando a pesquisa. No parâmetro acima conceituado, moldou-se este trabalho monográfico, que de forma incessante buscou pelo conhecimento e pelo estudo do tema ora apresentado. 61 4.1 Técnicas de Pesquisa Utilizadas. Desta forma, foram utilizadas as seguintes técnicas de pesquisa para o desenvolvimento deste trabalho: a) A pesquisa bibliográfica, na qual inclui todas as obras já apresentadas no projeto, acrescidas das que foram sendo sucessivamente utilizadas durante a execução da pesquisa e a redação do relatório. (LAKATOS E MARCONI. 2001 p.233). Aprofundando ainda mais, ressalta Lakatos e Marconi (2001, p. 183) A pesquisa bibliográfica, ou de fontes secundárias, abrange toda bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico etc., até meios de comunicação orais: rádio, gravações em fita magnética e audiovisuais: filmes e televisão. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que tenham sido transcritos por alguma forma, quer publicadas, quer gravadas. b) A pesquisa por meio eletrônico, utilizando-se de artigos publicados na internet, sites com matérias sobre o tema, etc. c) A pesquisa de campo que segundo Lakatos e Marconi (2001, p. 186) é aquela utilizada como o objetivo de conseguir informações e/ou conhecimento acerca de um problema, para o qual se procura uma resposta, ou de uma hipótese, que se queira comprovar, ou, ainda descobrir novos fenômenos ou as relações entre eles. Ainda na visão de Lakatos e Marconi (2001, p. 186) as fases da pesquisa de campo requerem, em primeiro lugar, a realização de uma pesquisa bibliográfica sobre o tema em questão. Ela servirá, como primeiro passo, para se saber em que estado se 62 encontra atualmente o problema, que trabalhos já foram realizados a respeito e quais são as opiniões reinantes sobre o assunto. d) A entrevista que consiste, segundo Lakatos e Marconi (2001, p. 195), em um encontro entre duas pessoas, a fim de que uma delas obtenha informações a respeito de determinado assunto, mediante uma conversação de natureza profissional, sendo um procedimento utilizado na investigação social, para a coleta de dados ou para ajudar no diagnóstico ou no tratamento de um problema social. A aplicação das referidas técnicas de pesquisa deram sustentação para a realização deste trabalho monográfico no intuito de se fazer uma análise a contento da matéria ora citada. 4.2 Campo da Pesquisa O espaço geográfico da pesquisa de campo foi desenvolvido no município de Delmiro Gouveia, que recebeu como primeira denominação o nome de Pedra e posteriormente teve seu nome alterado para Delmiro Gouveia em homenagem à esse empreendedor e industrial cearense que ali residiu no início do século XX. Delmiro Gouveia é um município localizado no alto sertão do Estado de Alagoas, situado a 304 km de Maceió, capital alagoana. Sendo micro- região do alto sertão do Estado, fica a 256m acima do nível do mar, com clima quente e seco durante todo o ano, ocupando uma área de 607,81 km2. Quanto à situação fronteiriça, compreende as cidades de: Pariconha, Água Branca e Olho D´Água do Casado, como também os Estados de Pernambuco, Sergipe e Bahia. 63 Segundo estudos extraidos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica ( IBGE, 2010), a população de Delmiro Gouveia é de 48.096 habitantes. Sendo a renda dos trabalhadores advindos da Prefeitura, Estado, empresas, fábricas, aposentadorias, agricutura, entre outras. A pesquisa foi realizada por meio de entrevistas dadas pelo Delegado Regional, cuja delegacia responde pelos municípios sertanejos de Mata Grande, Inhapi, Canapi, Olho D’agua do Casado, Pariconha, Piranhas, Água Branca e Delmiro Gouveia que é a sede regional do sertão alagoano. Esta entrevista foi realizada na Delegacia Regional, localizada no Centro de Delmiro Gouveia, na Rua 21 de Abril. Já a entrevista concedida pelo Promotor de Justiça foi realizada no Fórum Municipal, na Av. José Oliveira Rocha, 262, Bairro Novo, Delmiro Gouveia –AL. Uma terceia entrevista, feita com o Procurador Jurídico responsável pelo CREAS, foi realizada na sede desta instituição, localizada na Av. Pres. Castelo Branco 788, Centro, Delmiro Gouveia- AL. 4.3 Sujeitos da Pesquisa O Delegado entrevistado tem 36 anos de idade e há 12 é Delegado de Polícia por concurso público. Está execrcendo o cargo de Delegado Regional há cinco anos. É Bacharel em Direito, mora na cidade e trabalha por plantões presenciais. O Promotor de Justiça tem 46 anos, há 17 exerce a promotoria de justiça, sendo que nos últimos sete anos em Delmiro Gouveia. É Bacharel em Direito, com duas pós- 64 graduações e Mestrado. Trabalha durante a semana de forma presencial e sob plantão nos fins de semana. O Procurador Jurídico do CREAS tem 28 anos, é advogado há quatro anos, tem pós-graduação, trabalhando semanalmente no CREAS. A pesquisa de campo sob a forma de entrevistas composta por esses três entes, deram a base de sustentação da atual realidade da aplicabilidade da Lei Maria da Penha no município de Delmiro Gouveia. Através das perguntas aplicadas nas entrevistas e suas respectivas respostas, foram conhidos subsídios o bastantes para a análise do objetivo deste trabalho monográfico. 65 5 DISCUSSÃO DOS DADOS DA PESQUISA O presente trabalho monográfico direcionou-se em busca da análese do objetivo final através da técnica de pesquisa de campo, sendo a entrevista adotada como coleta de dados. A entrevista realizada proporcionou a coleta de dados cruciais para estabelecer os resultados deste trabalho, uma vez que as perguntas eleboradas fundaram-se nos pontos principais sobre o tema desta monografia, respeitando as respectivas áreas de atuação dos entrevistados. Foram três os entrevistados, respectivamente na atuação de Advogado do CREAS, Delegado da Delegacia Regional de Delmiro Gouveia e Promotor de Justiça da comarca de Delmiro Gouveia. 5.1 Primeira entrevista: Advogado. CREAS A entrevista realizada através do Advogado do CREAS-Centro de Referência Especializado de Assistência Social, teve como diretriz a questão da assistência prestada as vítimas de violência doméstica, uma vez que a Lei Maria da Penha em seu artigo 9º trata da assistência prestada à mulher em situação de violência doméstica e familiar, que deverá ser articulada e realizada segundo os princípios e diretrizes do Serviço de Assistência Social, do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Segurança Pública. Neste sentido Bianchini ressalta: Tal artigo traduz a essência interdisciplinar do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, conjugando áreas médicas, jurídicas e sociais. Trata esse tipo de violência como um 66 problema social, não apenas vinculado à segurança pública, mas igualmente, à saúde pública. (BIANCHINI. 2013, p. 95) Várias foram às perguntas efetuadas ao Advogado do CREAS sendo a primeira referente à responsabilidade que o CREAS tem com relação à violência contra a mulher, o mesmo respondeu que: É dever precípuo do CREAS insurgir-se institucionalmente contra a violência doméstica, abarcando os casos advindos da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, denúncias espontâneas, além de casos advindos do Judiciário para estudo de caso. A responsabilidade da entidade, além dos estudos psicossociais, leva ao conhecimento do Judiciário ou qualquer instituição solicitante o andamento e a resolução de conflitos que contenham violação de direitos. Atualmente, segundo o Advogado, a demanda de atendimentos às vítimas de violência doméstica e familiar é de apenas dois ou menos casos por mês. No entanto ressalta que essa demanda não pode ser confundida com a demanda real do município e da Delegacia, uma vez que segundo o mesmo existe uma ¨ZONA CINZA¨, no qual ele denomina ser justamente os casos onde não chegam ao conhecimento do ESTADO. No que se refere aos encaminhamentos efetuados pela delegacia ao serviço de atendimento do CREAS, são pouquíssimos e de forma oral sem nenhum meio documentado de informação, ocorrendo quando se percebe a impossibilidade jurídica na seara criminal do evento trazido ao conhecimento da autoridade policial. É prestada assistência Psicológica, Jurídica e Social. Diante da necessidade de se ter no município uma instalação da DEAM, enfatizou o entrevistado que: 67 De fato é de extrema importância para o município, pois atenderia toda a região e, por ser um atendimento especializado as vítimas de violência doméstica e familiar, as mesmas teriam mais segurança em prestar sua queixa, pois estariam assistidas por uma equipe treinada para este sentido. E com isso a prestação de serviço em rede seria mais consistente e eficaz, como também atuante. O advogado ressaltou que as dificuldades que existem na prestação da assistência inerente ao CREAS, estão condicionadas a falta de apoio na questão de se ter um sistema de rede consistente, que de fato consigam desenvolver trabalhos conforme os ditames legais, a partir do momento que existe a quebra das ramificações dessa assistência todo o trabalho desenvolvido fica comprometido, pois é necessário um conjunto de articulações. 5.2 Segunda entrevista: Delegado Indo avante, segue-se agora com o segundo entrevistado, o Delegado da única delegacia do município de Delmiro Gouveia, a qual por ser uma Regional supervisiona e fiscaliza o trabalho das delegacias de Mata Grande, Olho d`água do Casado, Inhapi, Pariconha, Canapi, Água Branca e Piranhas. A entrevista abordou as questões de infraestrutura, equipamentos, recursos humanos, o atendimento as vítimas da violência em tela, as dificuldades da prestação do serviço, a demanda de ocorrências, a importância de uma DEAM, e a previsão da instalação de uma DEAM no município. Questionado sobre os meios de atendimento às mulheres que se enquadram na proteção da Lei Maria da Penha o Delegado explanou que: A Delegacia Regional de Delmiro Gouveia realiza seus atendimentos de forma genérica, não tendo tratamento diferenciado a vítima de 68 violência doméstica, uma vez que não existe estrutura para tal diferenciação e por atender a todos os tipos de crimes efetuados no município. Em relação aos veículos e recursos humanos, o mesmo respondeu que: Existem somente três viaturas para o atendimento geral das ocorrências criminosas, como também para deslocamento de presos, investigações, entre outras. Os recursos humanos são em maioria agente do sexo masculino e somente duas agentes do sexo feminino, sendo que os atendimentos as vítimas de violência doméstica são recepcionados pelos agentes do sexo masculino. Ressalta também que existe uma deficiência por parte do Estado em relação aos treinamentos dos agentes sobre as questões da violência doméstica, confirmando que participou uma única vez de curso dessa natureza. A estrutura física do prédio não atende em momento algum às peculiaridades inerentes ao que traz a Lei Maria da Penha, causando constrangimento, descredibilidade e insegurança a ofendida Além das dificuldades externadas acima, o município não dispões de IML, ou seja, a vítima é encaminhada para a cidade de Arapiraca- AL, local mais próximo para se fazer o exame de corpo e delito necessário para se provar a materialidade do delito. Praticamente todas as ocorrências enquadradas na Lei Maria da Penha, são através de denúncias anônimas de vizinhos, é raro a vítima se deslocar até a delegacia para prestar queixa das agressões, como também das ameaças sofridas, no ano de 2012, foram registradas quarenta (40) ocorrências da Lei Maria da Penha. (dados emitidos pelo cartório da delegacia). As dificuldades enfrentadas por essas vítimas são notórias, por justamente o sistema não ser favorável às questões da prestação do serviço, do atendimento 69 humanizado, do acompanhamento à investigação e dessa forma a efetividade da Lei Maria da penha torna-se comprometida. São perceptíveis as dificuldades enfrentadas pelos agentes de Segurança Pública, por não dispor de recursos suficientes, por não possuir equipes treinadas para atender dentro dos requisitos da Lei Maria da Penha, por não ter uma estrutura física do prédio adequada que comporte e favoreça a vítima de acordo com o que rege a Lei em tela. E com isso resulta em um total descaso e descredibilidade deixando à vítima a míngua a mercê da própria sorte. Quanto à previsão da instalação de uma DEAM no município, respondeu o mesmo que ¨ existe atualmente um projeto para a instalação de uma DEAM no município que funcionará no mesmo prédio da Delegacia Regional do município.¨ Diante desses relatos, percebemos claramente a disparidade entre Lei e realidade praticada. As vítimas da violência doméstica de Delmiro Gouveia não possuem o apoio mínimo necessário designado pelo instrumento criado para sua proteção, segurança e liberdade. A omissão do Estado proporciona cada vez mais o crescimento desta problemática, favorecendo a ascensão da violência doméstica e familiar. 5.3 Terceira entrevista: Promotor de Justiça A entrevista realizada com o Promotor de Justiça teve como primeira questão suas atribuições no campo da aplicação da LMP, onde o mesmo respondeu que: Todos os crimes comuns que chegam ao Ministério Público relacionados as relações afetivas entre homem e mulher, como também relação de ordem familiar com violência entre homem e mulher, esses crimes acabam desaguando em uma das duas promotorias que tem responsabilidade para tanto, então, crimes de ameaça, de lesão corporal leve e grave, outros crimes como crime de 70 incêndio na casa da mulher, crime de tentativa de homicídio, todos esses crimes que acabam sendo marcados pela LMP, eles acabam vindo para o MP depois de terem sido feito inquérito ou de ter chegado a peça informativa para que possamos tocar, oferecer denúncia e tratá-lo de acordo com os procedimentos da LMP, inclusive com as precauções das medidas protetivas para a assegurar a mulher vítima desta violência. Esses casos passam invariavelmente pelo Promotor. Outra pergunta se referiu à quantidade de casos da lei Maria da penha chegam por mês ao Ministério Público, o mesmo respondeu que: Vários casos. Sendo que, alguns casos chegam ao conhecimento da promotoria através da própria mulher que prefere conversar diretamente com o promotor, uma vez que, se sentem mais a vontade em relatar a situação, ao invés de procurar diretamente a delegacia, e a depender da situação é requisitada de imediato à instauração de inquérito policial, quando pronto o inquérito o mesmo volta para a promotoria para as devidas providências. Outra forma que também é efetuada diante da situação que se encontra a vítima é o pedido ao juiz que decrete as medidas para assegurar a proteção da vítima conforme o caso em concreto. Enfatiza o promotor que a delegacia causa para algumas mulheres, vítimas da violência doméstica e familiar, um constrangimento por não possuir uma estrutura especializada para tanto e por esta razão procuram primeiramente em alguns casos o Ministério Público, na figura do Promotor de Justiça. Perguntado ao promotor se a Delegacia de Delmiro Gouveia enquadra-se no perfil designado pela Lei Maria da Penha, manifestou o promotor da seguinte forma: Não, a Lei Maria da penha tem um atendimento especial à mulher. De acordo com a Lei MP, o atendimento deveria ter procedimento especial, com acolhimento diferenciado, com pessoas treinadas para atender a mulher, com salas especiais para poder ter esse tratamento, tratamento que é integrado com a rede de assistência social, com participação do Ministério Público, devendo ter um sistema de atendimento que propiciasse a mulher não ficar constrangida para ser atendida. Que na verdade a estrutura da Delegacia comum o qual nós estamos acostumados a ver, 71 infelizmente isso não é só um problema de Alagoas é um problema no Brasil inteiro, elas não têm uma estrutura que deixem bem claro que é um bom lugar para que as mulheres venham resolver o problema. Muitas das Delegacias parecem muito mais com um presídio, com estrutura carcerária que uma estrutura de atendimento... O maior problema criado pela falta da DEAM no município de Delmiro Gouveia, segundo o promotor seria: O afastamento da própria mulher do atendimento da delegacia, a mulher fica constrangida e com isso cria um contingente de mulheres que ficam sem querer fazem a reclamação da situação que estão vivendo, exatamente por não ter nada especializado para o devido atendimento a essa vítima. Desta forma, cria-se um contingente de possibilidades que poderiam ser atendidas por uma delegacia especializada e que não são, porque as vítimas são, na verdade forçadas a se afastarem da delegacia por conta da situação, da própria vergonha de saber que estando lá não terá o atendimento especializado e que sua vida cairá em público, quando na verdade tudo deve acontecer com sigilo suficiente e necessário para dá à condição à mulher chegar até a delegacia de forma mentalmente confortável e assim exercer o seu direito. Desta forma, é perceptível nas palavras do promotor, que de fato as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, por não ter uma assistência que atenda suas necessidades, como uma simples orientação, esclarecimentos, procuram o Ministério Público na figura do promotor para que assim as obtenham. 72 CONSIDERAÇÕES FINAIS Não se pode olvidar que o Legislativo e as esferas de governo criaram normativos com a intenção de fazer valer a defesa da mulher contra a violência doméstica. Decorre, porém, que da criação das normas até a execução das mesmas com fidelidade às intenções, existe um hiato profundo que cria a própria imprestabilidade das intenções. As instâncias governamentais não executaram ou executaram de maneira insuficiente de forma a não render resultados ou, até, render resultados negativos, como nos parece. Não há o cumprimento do art. 11, 12 e 35 da Lei Maria da Penha e da Norma Técnica de Padronização das DEAMs, de 2010. Faltam delegacias especializadas e profissionais com tarimba e estudo para tanto. A rede tão cantada para defesa dos direitos femininos não está entrelaçada, pois seu grande início se daria na delegacia que não existe. Já as delegacias comuns parecem estruturas de primazia prisional, quando deveria ser lugar de atendimento, acolhimento, esclarecimento de direitos, defesa de direitos, estabelecimento de contato com a rede de amparo e investigação para afastar e prevenir a violência. Porém, sem a delegacia especial este mister é impossível. Assim é que o IPEA, em sua citada recente pesquisa conclui que: Conclui-se que a magnitude dos feminicídios foi elevada em todas as regiões e UF brasileiras e que o perfil dos óbitos é, em grande parte, compatível com situações relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa situação é preocupante, uma vez que os feminicídios são eventos completamente evitáveis, que abreviam as vidas de muitas 73 mulheres jovens, causando perdas inestimáveis, além de consequências potencialmente adversas para as crianças, para as famílias e para a sociedade. Num arremate, frise-se que o Brasil piorou seus índices de violência contra a mulher, mesmo tendo uma lei avançada que instrumentaliza a Polícia Judiciária, o judiciário e a rede de assistência legal alardeada na Lei Maria da Penha. Em Delmiro Gouveia a realidade não é diferente. A falta de especialidade na delegacia, sua qualidade arquitetônica inadequada, num amontoado de presos que se espalham na parte de dentro e são vistos nas celas no corredor e escada que leva às salas de atendimento interno, dando a impressão de sujeira de ambiente prisional, ou seja, um conjunto de equívocos que somado à falta de mobiliário e meio tecnológico e qualificação dos policiais faz impossível que a mulher se sinta psicologicamente segura para exercer seu direito e ser protegida, afastando-se, por fim de todos os benefícios de uma rede que poderia funcionar se não fosse à inércia do governo. Delmiro Gouveia é o espelho e o reflexo do que descobriu a pesquisa do IPEA. É um contexto em que a ineficácia da lei é causada porque o Estado não executou o que está previsto nela, embora se tenha feito bastante propaganda neste sentido. O IPEA também atenta para essa inexecução de metas. Aponta para a inércia do órgão de governo: Assim, destaca-se a necessidade de reforço às ações previstas na Lei Maria da Penha, bem como a adoção de outras medidas voltadas ao enfrentamento à violência contra a mulher, à efetiva proteção das vítimas e à redução das desigualdades de gênero no Brasil. Os achados deste estudo são coerentes com os resultados do Relatório da CPMI com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apoiam a aprovação dos Projetos de Lei apresentados no Relatório, em especial aquele que propõe alteração do Código Penal, para inserir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, como uma forma extrema de 74 violência de gênero contras as mulheres, que se caracteriza pelo assassinato da mulher quando presentes circunstâncias de violência doméstica e familiar, violência sexual ou mutilação ou desfiguração da vítima. A ineficácia, segundo se descortinou neste trabalho que se propõe a ser mero condutor de mais e maiores pesquisas sobre o assunto, foi ressaltada na palavra dos profissionais que trabalham na linha de frente do enfrentamento da violência doméstica contra a mulher, estando Delmiro Gouveia dentro deste caldo cultural e exiguidade de meios ao enfrentamento, donde se conclui que a inexistência da DEAM neste município é fator de obstáculo sério aos desideratos da Lei Maria da Penha. A secretária de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres da SPM-PR (Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República), Aparecida Gonçalves, informou que os números reforçam a necessidade de um pacto entre o Estado e a sociedade para implementar a Lei Maria da Penha e coibir efetivamente a violência de gênero. Segundo ela: O Estado deve atuar fortalecendo os serviços especializados, garantindo acesso a informação e proteção às mulheres, conforme a lei determina. Mas é preciso lembrar que durante décadas e décadas foi dito que em ‘briga de marido e mulher não se mete a colher’ ou que ‘o homem não sabia porque estava batendo, mas a mulher sabia porque estava apanhando’. Ou seja, a culpa era colocada sempre na mulher e nós precisamos alterar isto, fazendo com que a sociedade se mobilize contra a violência. (Pesquisa do IPEA sobre assassinatos de mulheres destaca necessidade de tipificação penal para o feminicídio). Concluímos diferentemente do discurso da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que, agora cabe às instâncias governamentais colocarem a serviço da população o atendimento das DEAMs em número e qualidade suficiente a capitanear esta demanda social. Cabe aos governos cumprirem a Lei Maria da Penha, dando instrumentos para maior presteza judiciária em casos de violência contra a mulher. Concordamos em que o Estado deva 75 fortalecer os serviços especializados. Mas atino que a especialização deste serviço se inicia majoritariamente em uma Delegacia Especial de Atendimento à Mulher. Por isso sua premência. 76 REFERÊNCIAS AZEVEDO, Solange. A Maria da Penha me transformou em um monstro.Revista ISTO É. Edição 2150. 21. Jan. 11- 21:00. Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/121068_A+MARIA+DA+PENHA+ME+TRANS FORMOU+NUM+MONSTRO+>. Acessado em: 05-05-2013, 21h00min. ALVES. Jose Eustáquio Diniz. 80 anos de direito de voto feminino no Brasil, por José Eustáquio Diniz Alves. 23 fevereiro de 2012 15:52. Disponível em: http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/index.php?option=com_content&id=2757:80anos-do-direito-de-voto-feminino-no-brasil-por-jose-eustaquio-diniz-alves. Acessado em 02-05-2013, 10h00min. AGENCIA. Patrícia Galvão14/05/2010 - Apenas 7% das cidades têm delegacia da mulher (Correio). 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Lei Maria da Penha11.340/06. 7 de agosto de 2006. Brasília 2008. 77 BRASIL, Agende. Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento – AGENDE. Lei 11.340/06: use sem restrições! Brasil. Brasília: Agende 2007. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL.Gov.br. Elas fazem a diferença. Disponível em:http://www.brasil.gov.br/secoes/mulher/elas-fazem-a-diferenca/bertha-lutz. Acessado dia 09/06/2013, 18h18min BIANCHINI, Alice. A Luta por Direitos das Mulheres. Carta Forense. Ed. 71. São Paulo: 2009. BELLOQUE, Juliana Garcia. Da assistência judiciária – arts. 27 e 28. In:Campos, Carmen Hein de ( Org). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídicofeminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. CUNHA, Rogério Sanches & PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. DIAS, Maria Berenice. 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O estudo tem por objetivo a análise da eficácia da Lei Maria da Penha, frente à ausência de uma Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher, no município de Delmiro Gouveia- AL. Assim, através do questionário apresentado que seja concebido entrevista para obtenção de informações inerentes ao tema, contribuindo com a conclusão da pesquisa. Desde já agradeço Juliana Guerra de Almeida Targino Bacharelanda em Direito 82 Apêndice 1- Questionário A Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA Faculdade Sete de Setembro – FASETE Bacharelado em Direito Questionário aplicado na entrevista do CREAS- Centro de Referência Especializado de Assistência Social 1) Qual a responsabilidade que o CREAS tem com relação à violência contra a mulher? ___________________________________________________________________ 2) Os casos recebidos pelo CREAS são enviados pela Delegacia de Polícia? __________________________________________________________________ 3) Os encaminhamentos da Delegacia vem por instrumento escrito, com informações suficientes para que o CREAS possa exercer seu trabalho? __________________________________________________________________ 4) De onde vem os encaminhamentos? __________________________________________________________________ 5) Que tipo de assistência são prestadas as vítimas de violência de gênero? __________________________________________________________________ 6) Qual a demanda mensal de atendimentos as referidas vítimas? __________________________________________________________________ 7 )O CREAS entende pela necessidade da criação de uma Delegacia Especializada da Mulher em Delmiro Gouveia? ___________________________________________________________________ 83 Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA Faculdade Sete de Setembro – FASETE Bacharelado em Direito Delmiro Gouveia 09 de outubro de 2013. Ofício nº 02 Sr. Delegado: Delegacia Regional de Delmiro Gouveia- AL Eu JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO, estudante do curso Bacharelado em Direito, matriculada no X período, sob o nº de matrícula 091.16.027, noturno na Faculdade Sete de Setembro- FASETE, venho apresentar a Vossa Senhoria o presente questionário, que faz parte do trabalho monográfico intitulado A AUSÊNCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER E A EFICÁCIA DA APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.UM ESTUDO EM DELMIRO GOUVEIA- AL. O estudo tem por objetivo a análise da eficácia da Lei Maria da Penha, frente à ausência de uma Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher, no município de Delmiro Gouveia- AL. Assim, através do questionário apresentado que seja concebido entrevista para obtenção de informações inerentes ao tema, contribuindo com a conclusão da pesquisa. Desde já agradeço Juliana Guerra de Almeida Targino Bacharelanda em Direito 84 Apêndice 2- Questionário B Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA Faculdade Sete de Setembro – FASETE Bacharelado em Direito Questionário aplicado na entrevista ao Delegado da Delegacia Regional de Delmiro Gouveia-AL 1) Existe na Delegacia Regional de Delmiro Gouveia estrutura física, equipamentos e Recursos Humanos treinado para o atendimento da mulher em situação de risco por razão de violência doméstica? E quais são os equipamentos disponíveis existentes na delegacia? _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ 2) Em que pese ao procedimento no atendimento pela autoridade policial, quando a mulher vítima da violência doméstica e familiar presta a queixa contra seu agressor, como é efetuado esse primeiro atendimento? __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ 3) Qual a quantidade de agentes destinados em cada plantão? __________________________________________________________________ 4) O atendimento a mulher vítima da violência doméstica é feito por agentes femininos? __________________________________________________________________ 5) Qual a frequência mensalmente? de infrações enquadradas na lei Maria da penha __________________________________________________________________ 6) Qual a capacidade de presos da delegacia? Quantos presos estão enquadrados pela lei Maria da Penha? __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ 85 7) Como se divide a estrutura física do prédio? __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ 8) O artigo 11 da Lei Maria da Penha refere-se as providências que a autoridade policial deverá tomar no atendimento a mulher em situação de violência de gênero, qual seria a maior problemática enfrentada pela equipe de Segurança Pública da Delegacia no cumprimento dessas providências? __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ 9) A Lei Maria da Penha seria melhor efetivada se no município existisse uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher? __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ 10) Existe no município de Delmiro Gouveia previsão para a implantação de uma DEAM? __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ 86 Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA Faculdade Sete de Setembro – FASETE Bacharelado em Direito Delmiro Gouveia 22 de outubro de 2013. Ofício nº 03 Promotor de Justiça Eu JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO, estudante do curso Bacharelado em Direito, matriculada no X período, sob o nº de matrícula 091.16.027, noturno na Faculdade Sete de Setembro- FASETE, venho apresentar a Vossa Senhoria o presente questionário, que faz parte do trabalho monográfico intitulado A AUSÊNCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER E A EFICÁCIA DA APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. UM ESTUDO EM DELMIRO GOUVEIA- AL. O estudo tem por objetivo a análise da eficácia da Lei Maria da Penha, frente à ausência de uma Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher, no município de Delmiro Gouveia- AL. Assim, através do questionário apresentado que seja concebido entrevista para obtenção de informações inerentes ao tema, contribuindo com a conclusão da pesquisa. Desde já agradeço Juliana Guerra de Almeida Targino Bacharelanda em Direito 87 Apêndice 3- Questionário C Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA Faculdade Sete de Setembro – FASETE Bacharelado em Direito Perguntas apresentadas ao Promotor de Justiça de Delmiro Gouveia-AL 1) Qual a atribuição de vossa excelência no campo da aplicação da Lei Maria da Penha? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 2) Quantos casos da lei Maria da penha chegam ate o senhor em um mês? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 3) A delegacia Regional de Delmiro Gouveia se enquadra no perfil designado pela Lei Maria da Penha? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 4) Existem problemas criados pela falta de DEAM em Delmiro Gouveia e quais são as soluções? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________