Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO
A AUSÊNCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE
ATENDIMENTO À MULHER E A EFICÁCIA DA
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA:
UM ESTUDO EM DELMIRO GOUVEIA- AL.
PAULO AFONSO/BA
2013
JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO
A AUSÊNCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE
ATENDIMENTO À MULHER E A EFICÁCIA DA
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
UM ESTUDO EM DELMIRO GOUVEIA- AL.
Monografia apresentada à Disciplina Trabalho de
Graduação II do Curso de Bacharelado em
Direito, da Faculdade Sete de Setembro FASETE, como requisito para avaliação
semestral.
Orientador: Prof. João Batista Filho
Professor de TGII: Eloy Lago Nascimento
PAULO AFONSO/BA
2013
FACULDADE SETE DE SETEMBRO-FASETE
BACHARELADO EM DIREITO
PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
DE DEFESA DE MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO DE
JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO
A AUSÊNCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO
À MULHER E A EFICÁCIA DA APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA
PENHA.
UM ESTUDO EM DELMIRO GOUVEIA- AL.
A comissão examinadora, composta pelos professores abaixo, sob a presidência do
primeiro, considera a discente JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO,
APROVADA com média ______.
Paulo Afonso,____ de dezembro 2013.
__________________________________________
Prof. João Batista Filho (orientador)
________________________________________
Prof.
________________________________________
Prof.
A todas as
mulheres que lutam contra a
prática das diversas formas
de violência doméstica,
como também aquelas que
em meio ao silêncio do seu
sofrimento encontram forças
para mudar seu destino.
Ao meus pais,
Nilton Targino, Sueli Guerra
(in memoriam), minha
madrasta Jaqueline, meu
filho Lucas, e irmãos,
Fabiana, Nilton, Mateus,
Gregório.
AGRADECIMENTOS
Agradeço inicialmente a Deus nosso pai todo poderoso o qual sem sua ajuda nada
teria sido realizado, pois em meio a tantas tribulações, sua presença se fez
constante em cada palavra inserida neste trabalho, me orientando, acalmando
minha ansiedade, abrindo minha mente, dando força e motivação para seguir
sempre em frente. Obrigado SENHOR DEUS por esta CONQUISTA.
A minha querida irmã, Fabiana Targino que sempre esteve ao meu lado em todos os
momentos da minha caminhada, com sua luz radiante e experiência de vida, me
ensinando a enxergar a vida por vários ângulos e principalmente acreditando em
meu potencial, sou eternamente grata a você.
A meu pequenino grande pai, Nilton Targino, que com muito amor e dedicação
norteou-me
dentro
dos
princípios
da
honestidade,
respeito,
humildade
e
compromisso. É para mim um exemplo de homem honesto, trabalhador, guerreiro e
de superação.
A minha mãe, Sueli Guerra (in memoriam) que partiu ainda jovem deixando-me
quando tinha apenas 6 aninhos, mas que está olhando por mim de onde estiver e
torcendo por cada vitória alcançada.
A minha madrasta, Jaqueline Freire por ter sido uma incentivadora e por cuidar do
meu filho na minha ausência.
Ao meu querido filho Lucas por entender como gente grande minha ausência em
vários momentos, torcendo sempre e perguntando com ansiedade, mãe passou na
prova! Aos meus irmãos, Gregório, Mateus e Nilton por me servirem sempre que
precisei.
Ao meu namorado Kenned Freire que me deu forças com suas palavras positivas,
repassando um pouco da sua experiência não me deixando baixar a cabeça em
meus momentos de desespero.
A minha querida tia de coração Maria Verônica Freire, que esteve do meu lado
desenvolvendo este árduo trabalho, me impulsionando com ideias, incentivos e
constantes diálogos e discussões.
Ao meu orientador Dr. João Batista Filho por ter acolhido meu projeto de pesquisa e
acreditado na importância e relevância deste trabalho.
TARGINO, Juliana Guerra de Almeida. A Ausência da Delegacia Especializada de
Atendimento à Mulher e a Eficácia da Aplicabilidade da Lei Maria da Penha. Um
estudo em Delmiro Gouveia –AL. 2013. Monografia (Bacharelado em Direito).
Faculdade Sete de Setembro- FASETE. Paulo Afonso- BA.
RESUMO
A proposta deste trabalho é analisar a eficácia da aplicabilidade da Lei Maria da
Penha no município de Delmiro Gouveia, ante a ausência da Delegacia
Especializada de Atendimento a Mulher, através de uma pesquisa de campo, como
também abordar sucintamente os aspectos históricos da luta feminina, a Lei Maria
da Penha e a importância de se ter uma Delegacia Especializa de Atendimento a
Mulher, uma vez que é unidades direcionadas ao combate a violência de gênero.
Um levantamento bibliográfico embasou o conteúdo histórico e a pesquisa de campo
abarcou autoridades policiais, Ministério Público e o CREAS (Centro de Referência
Especializado de Assistência Social), tendo um direcionamento focado no que a lei
11.340/06 traz em seu bojo e a atual realidade na aplicabilidade da referida lei no
município de Delmiro Gouveia, tento em vista a inexistência de uma DEAM
(Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher). Tendo como metodologia a
pesquisa bibliográfica, legal, pesquisa por meio eletrônico e pesquisa de campo por
meio de entrevistas.
Palavras chaves: Mulher. Violência. Eficácia. Delegacia da Mulher.
.
TARGINO, Juliana Guerra de Almeida. The Absence of Specialized Police Service
to Women and Efficacy of Applicability of the Maria da Penha Law. A study in
Delmiro Gouveia-AL. 2013. Monograph (Bachelor of Law). Seven collegeSeptember FASETE. Paulo Afonso-BA.
ABSTRACT
The purpose of this paper is to analyze the effectiveness of the applicability of the
Maria da Penha Law in the municipality of Delmiro Gouveia, before the absence of
Specialized Police Service Women, through a field survey, but also to consider briefly
the historical aspects of women's struggle, the Maria da Penha Law and the
importance of having a Police Service Specializes Women, since units are directed to
combat gender violence. A literature guided the fellowship historical content and
fieldwork spanned police, Prosecutors and CREAS, having a direction focused on
what the law 11.340/06 brings with current reality and the applicability of the law in
the city of Delmiro Gouveia, try to the inexistence of a DEAM. Having as bibliographic
research methodology, Legal, research electronically, field research through
interviews.
Keywords: Women. Violence. Effectiveness. Women Police Station.
LISTA DE SIGLAS
CEDAW
Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher
CEJIL
Centro para a Justiça e o Direito Internacional
CF
Constituição Federal
CLADEM
Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher
CREAS
Centro de Referência Especializada de Assistência Social
DEAM
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher
IBGE
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IDH
Índice de Desenvolvimento Humano
IPEA
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
LMP
Lei Maria da Penha
NTPDEAMs
Normas Técnicas de Padronização das Delegacias Especializadas
de Atendimento à Mulher
OEA
Organização dos Estados Americanos
ONU
Organização das Nações Unidas
LISTA DE FIGURAS
Índice de feminicídios entre 2001 a 2011 no Brasil....................................................24
Taxas de feminicídios por 100 mil mulheres. Regiões brasileiras, 2009- 2011.........25
Taxas de feminicídios por 100 mil mulheres. Brasil e unidades da Federação
brasileiras, 2009- 2011...............................................................................................26
Tabela (IBGE).............................................................................................................28
Desproporção entre a população feminina e a quantidade de DEAMs por Estado.28
Procedimento no atendimento a mulher em situação de risco...................................55
Recursos humanos estipulado pela NTPDEAMs.......................................................56
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...........................................................................................................12
TÍTULO I
1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA EVOLUÇÃO FEMININA POR SEUS DIREITOS..14
1.1 Contexto histórico dos avanços femininos...........................................................14
1.2 Maria da Penha - Contornos históricos................................................................18
1.3 A atual realidade – Pesquisa sobre violência doméstica do IPEA em setembro de
2013............................................................................................................................23
1.4 A falta das DEAMs nos municípios e a ineficácia da aplicabilidade da lei Maria da
penha..........................................................................................................................27
TÍTULO II
2 LEI MARIA DA PENHA - CONTORNOS JURÍDICOS...........................................31
2.1 A Carta Magna/88 e a Lei Maria da Penha..........................................................31
2.2 As inovações da Lei Maria da Penha...................................................................34
TÍTULO III
3 SURGIMENTO DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DE ATENDIMENTO A
MULHER....................................................................................................................47
3.1 Principais fatores que influenciaram a criação das DEAMs.................................47
3.2 Normas Técnicas de Padronização das DEAMs.................................................48
3.3 Diretrizes das DEAMs..........................................................................................49
3.4 Procedimentos nas DEAMs.................................................................................50
3.5 Estrutura das DEAMs...........................................................................................55
4 METODOLOGIA DA PESQUISA...........................................................................60
4.1 Técnicas de Pesquisa Utilizadas..........................................................................61
4.2 Campo da Pesquisa.............................................................................................62
4.3 Sujeitos da Pesquisa............................................................................................63
5 DISCUSSÃO DA PESQUISA.................................................................................65
5.1 Primeira entrevista: Advogado. CREAS...............................................................65
5.2 Segunda entrevista: Delegado.............................................................................67
5.3 Terceira entrevista: Promotor de Justiça..............................................................69
CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................................72
REFERÊNCIAS.........................................................................................................76
APÊNDICE................................................................................................................80
12
INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher é um fato presente desde os tempos remotos da história
da humanidade e se faz percorrer até a contemporaneidade. No entanto,
movimentos contra essa violência foram surgindo com o decorrer da evolução social.
As mulheres lutaram para conseguir alcançar seus direitos sociais em meio a uma
sociedade eminentemente machista e patriarcal. Sempre foram subjulgadas,
coordenadas,
manipuladas,
submissas
como
uma
propriedade
particular
pertencente a um ser superior ¨o homem¨ .
Após um longo caminho percorrido à custa de muito sangue, sofrimento, torturas,
humilhações às mulheres conquistaram seu espaço, seu reconhecimento, seus
direitos como uma cidadã e hoje se faz presente em todos os lugares onde antes
eram somente espaços exclusivos para os homens.
Entretanto, em pleno século XXI, e com a existência de Leis Especiais, Tratados
Internacionais e Convenções voltadas à prevenção, punição e erradicação da
violência contra a mulher, um alto índice de mulheres sofrem com a violência
doméstica e familiar em todo o País.
Instigou-me verificar que mulheres vitimadas pela violência doméstica em Delmiro
Gouveia sentem-se desestimuladas a procurar a delegacia à falta de atendimento
especializado que faceie a descrição, a prontidão no atendimento, a míngua de
estrutura especial à necessidade feminina, inexistência de capacitação para
prestação do serviço, sem contar com o aspecto penitenciário que ultraja o ser
humano quando recorre a uma repartição com contornos de serviço humanitário.
13
Neste sentido, a pesquisa aqui projetada tem como objetivo a análise da eficácia da
Lei Maria da Penha frente à ausência de uma Delegacia Especializada de
Atendimento a Mulher no município de Delmiro Gouveia.
Para tanto, o arcabouço desta análise esta delineada da seguinte forma:
O Título I deste trabalho monográfico, tráz de forma sucinta os aspectos históricos
da evolução feminina por seus direitos. A história do caso Maria da Penha, uma
vítima da violência doméstica que lutou durante 19 anos para ver seu agressor ser
punido, como também uma recente pesquisa realizada pelo IPEA sobre violência
doméstica.
E por sua vez, o Título II alude sobre os contornos jurídicos da Lei Maria da Penha,
como também a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres trazidos
pela Constituição de 1988, denominada Constituição Cidadã fazendo menção dos
artigos que amparam a mulher por seus direitos e as inovações da Lei Maria da
Penha.
No Título III deste trabalho monográfico delineou-se sobre as Delegacias
Especializadas de Atendimento à Mulher, desde seu surgimento até sua estrutura
atual, tendo como norte a Norma Técnica de Padronização das DEAMs.
Portanto, o desenvolvimento da pesquisa teve como base os estudos tanto nos
aspectos históricos, quanto nos legais que envolvem as questões do âmbito familiar,
onde o Estado adentra na seara privada para salvaguardar o direito das mulheres
vítimas da violência de gênero.
14
1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA EVOLUÇÃO FEMININA POR SEUS
DIREITOS
A presença da violência é constante ao longo de toda a história da humanidade,
sendo ela um fenômeno de difícil controle e solução. A violência contra a mulher é
uma prática que acontece desde os primórdios e vem sendo combatida ao longo do
tempo através de muita luta.
1.1 Contextos históricos dos avanços femininos.
As mulheres são protagonistas dessa história que envolve uma mistura de
sofrimento, luta e conquistas, no entanto tal violência estende-se até a
contemporaneidade, em que no seio de sua família muitas são assassinadas,
espancadas, humilhadas por seu companheiro, pai, irmãos. Assim ressalta Porto:
[...], a mulher foi muito vitimizada, não apenas pelo homem- marido,
pai, irmão- como ainda pelas religiões, pois, sobre sua natureza
feminina, tida como o portal dos pecados, muitas vezes pesaram
acusações de bruxaria e hermetismos heréticos que as levaram à
tortura e à fogueira. (PORTO. 2012, p.12).
Assim, na antiguidade a violência contra a mulher se dava de forma mais ríspida,
não tendo elas seus direitos e garantias, sendo tratadas como uma mera
reprodutora da espécie humana, oprimidas pela superioridade e a denominação
imposta pelos homens. Segundo Porto (2012, p. 12):
A mulher sempre foi relegada a um segundo plano, posicionada em
grau submisso, discriminada e oprimida, quando não escravizada e
objetificada. É desnecessário discorrer longamente sobre o papel
secundário reservado às mulheres na Antiguidade e no Medievo,
onde apenas o homem poderia ser sujeito e detentor de poderes.
Destarte, com a Revolução Francesa, foi promulgada a Declaração dos Direitos dos
Homens e do Cidadão de 1789 que tinha como base os princípios da liberdade, da
15
igualdade e da fraternidade, transformando um novo ideal para a convivência
humana. No entanto, o conteúdo deste documento não atingia as mulheres, que por
sua vez reivindicaram para que os direitos sociais e políticos adquiridos a partir das
revoluções deveriam se estender a elas enquanto cidadãs. Assim consta.
Por consequência, a ASSEMBLEIA NACIONAL reconhece e declara,
na presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes
direitos do Homem e do Cidadão:
Artigo 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As
distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum.
Artigo 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos
direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a
liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
(Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789).
Claramente se observa a quem se alcança a referida Declaração, a figura masculina
galga por seus interesses exclusivos ao seu sexo. Não há momento algum, onde a
mulher seja mencionada nesta inclusão social.
Ademais, um grande destaque na época da Revolução Francesa foi Olympe de
Gouges, feminista, revolucionária, jornalista e escritora, que se manifestou em
defesa do direito da cidadã e escreveu a Declaração dos Direitos da Mulher e da
Cidadã, a luta incessante por novos ideais buscando sempre uma transformação
social, Olympe de Gouges, foi exilada e condenada à morte e no dia 03 de
novembro de 1793 foi guilhotinada, sua voz silenciou, mas sua contribuição e
história sobrevivem até os dias de hoje (A evolução dos direitos das mulheres até a
criação da Lei n. 11.340/2006. Caio Tango Yamamoto). Porto comenta:
É inegável que muitas mulheres lutaram diretamente nas revoluções
americanas e francesas, mantendo sozinhas suas famílias e
propriedades enquanto os homens iam às batalhas, especialmente
no caso da independência dos EUA, ou empenhando-se em levantes
e manifestações públicas, vociferando nas ruas por alimentos para
seus filhos, taxação de preços, empregos e educação para o gênero
feminino, no caso das mulheres francesas. (PORTO. 2012, p.14).
16
Após a revolução francesa, no ano de 1945 as francesas conquistaram o direito de
votar pela primeira vez nas eleições municipais, foi preciso um logo processo para
que esse direito fosse estendido às mulheres. Assim estipulava o decreto de 21 de
abril de 1944 ¨ as mulheres são eleitoras e elegíveis nas mesmas condições que os
homens. ¨( Histórico do direito de voto das mulheres).
No Brasil, o movimento feminista teve sua origem no século XIX, com propostas
consistentes por influência dos movimentos sufragistas americanos e inglês. Várias
foram às mulheres que se destacaram frente ao movimento feminista, entre elas
destacamos Nísia Floresta Brasileira Augusta, pioneira do feminismo brasileiro no
século XIX, que escreveu seu primeiro livro em 1832, intitulado de Direitos das
Mulheres e Injustiça dos Homens, é também o primeiro em que se tem notícia no
Brasil que trata dos direitos das mulheres à instituição e ao trabalho e que exige que
as mulheres sejam consideradas como seres inteligentes e merecedoras de respeito
pela sociedade.
Vale ressaltar outro nome de grande influencia para a evolução do movimento
feminista, Bertha Maria Júlia Lutz, que fundou em 1922 a Federação Brasileira pelo
Progresso Feminino- FBPF, que lutava pelo voto, pela escolha do domicílio e pelo
trabalho de mulheres sem a autorização do marido. O seu trabalho foi responsável
pela aprovação do Novo Código Eleitoral, em 1932, no governo de Getúlio Vargas.
Assim menciona Bianchini:
Foi a ocasião em que as congressistas tem acesso ao Presidente do
Governo Provisório, Getulio Vargas, que se comprometeu,
pessoalmente, não envidar esforços em prol da campanha sufragista.
Tal empenho se concretiza com a elaboração do Código Eleitoral, no
ano, seguinte, o qual permite as mulheres o direito ao voto.
(BIANCHINI. 2009, p. 08).
17
Todavia, essa repressão e subordinação, trouxeram gradativamente um intenso
desejo de liberdade e as mulheres passaram a exigir espaço daquela sociedade
machista e paternalista, reivindicando por direitos a igualdade política, jurídica, social
e econômica, postura percebida e recepcionada também por diversos organismos
internacionais a exemplo da ONU que em dezembro de 1979 aprovou a Convenção
sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (CEDAW)
que, assinada pelo Brasil, findou por insculpir na Constituição Federal de 1988 como
cláusula pétrea a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações
(inciso I, art. 5º, CF/88). Ressalta Porto (2012, p.15).
Desde a criação de organismos internacionais de defesa dos direitos
humanos, surgidos, notadamente, no pós- guerra, estas
reivindicações generalizadas passaram a ser consagradas,
programaticamente, em convenções internacionais, às quais vão
aderindo as nações que, a partir da ratificação, se comprometem a
introduzir na legislação interna aqueles postulados contidos na
convenção internacional.
Dessa forma, o cenário internacional se posiciona de forma determinante para o
começo de uma nova perspectiva evolutiva, no qual os direitos humanos alcançam
projeção e proteção internacional. A Declaração de Viena, de 1993, foi o primeiro
instrumento internacional que especializa a expressão direitos humanos da mulher,
conforme reza a Parte I. 18:
Os Direitos Humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino
constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos
humanos universais. A participação plena e igual das mulheres na
vida política, civil, econômica, social e cultural, em nível nacional,
regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de
discriminação com base no sexo constituem objetivos prioritários da
comunidade internacional.
A violência com base no gênero da pessoa e todas as formas de
assédio e exploração sexual, incluindo as resultantes de
preconceitos culturais e tráficos internacional, são incompatíveis com
a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Tal
pode ser alcançado através de medidas de caráter legal, da ação
nacional e da cooperação internacional em áreas tais como o
desenvolvimento socioeconômico, a educação, a maternidade e os
cuidados de saúde, e assistência social.Os Direitos dos homens e
18
das mulheres deverão constituir parte integrante das atividades das
Nações Unidas no domínio dos direitos do homem, incluindo a
promoção de todos os instrumentos de Direitos humanos
relacionados com as mulheres.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta os Governos,
as instituições e as organizações intergovernamentais e não
governamentais a intensificarem os seus esforços com vista à
proteção e ao fomento dos Direitos do Homem das mulheres e das
crianças do sexo feminino. (Declaração e Programação de Ação de
Viena, p. 5 e 6).
Sendo assim, a mulher é protegida internacionalmente e vista como um ser humano
detentora de direitos igualitários aos dos homens.
Diante de todas essas lutas galgadas no transcorrer da história feminina, atualmente
percebe-se a acirrada batalha inerente à mulher e a sociedade a qual esta inserida.
É notório, que a tradicional estrutura doméstica em que vivia a mulher, está se
tornando relíquia do passado. Com todas as evoluções e mudanças, a mulher vem
sendo elemento definidor na quebra da estrutura patriarcal.
Portanto, a mulher atual, vive seus momentos de glória por lutar pelo seu espaço e
vive momentos de dor por enfrentar ainda muito preconceito.
1.2 Maria da Penha- Contornos históricos
Maria da Penha Maia Fernandes é uma cearense, biofarmacêutica, mãe que foi
casada durantes anos com o professor universitário Marco Antonio Heredia Viveiros,
o qual tentou mata-la por duas vezes. Maria da Penha é uma mulher comum,
trabalhadora, responsável, cumpridora de seus deveres e vítima da violência
doméstica e familiar que faz parte do cotidiano de inúmeras mulheres até os dias
atuais.
19
Eram constantes as ameaças e agressões durante todo o período em que
permaneceu casada com Heredia. E por conta do medo que a situação piorasse
Penha não pedia a separação.
Em 1983 Maria da Penha sofreu sua primeira tentativa de homicídio, atingida pelas
costas com um tiro de arma de fogo enquanto dormia efetuado por seu marido
Heredia, no entanto o mesmo negou a autoria relatando que assaltantes entraram
na residência e atiraram em sua esposa. Infelizmente esse episódio causou em
Maria da Penha uma sequela irreversível deixando-a paraplégica.
Visualizam-se neste contexto, as várias Marias que sofrem com a violência
doméstica, em meio ao silêncio do medo das ameaças, das agressões físicas,
psicológicas, sexuais, como se não fossem consideradas pessoas humanas
detentoras de direitos. Assim as pesquisas apontam como descreve Piovesan.
Estudos apontam a dimensão epidêmica da violência doméstica.
Segundo pesquisa feita pela Humam Rights Watch, de cada 100
mulheres assassinadas no Brasil, 70 o são no âmbito de suas
relações domésticas. De acordo com pesquisa realizada pelo
Movimento Nacional de Direitos Humanos, 66,3% dos acusados de
homicídios contra mulheres são seus parceiros. Ainda no Brasil, a
impunidade acompanha intimamente essa violência. Estima-se que,
em 1990, no Estado do Rio de Janeiro, nenhum dos dois mil casos
de agressão contra mulheres registrados em delegacias terminou na
punição do acusado. No Estado do maranhão, em São Luiz, relatase, por este mesmo ano, que dos quatro mil casos registrados
apenas dois haviam resultados em punição do agente. (PIOVESAN,
2012, p. 305).
Como se não bastasse, após meses de internação Maria da Penha retorna para sua
casa e em pouco tempo sofre sua segunda tentativa de homicídio, onde seu marido
Heredia a empurrou da cadeira de rodas e tenta eletrocutá-la no chuveiro. Depois
deste segundo atentado, Maria da Penha resolve finalmente separar-se.
20
[...] Lutei contra tudo e contra todos para provar que o que tinha
acontecido comigo não fora um acidente do destino, uma fatalidade,
mas um caso premeditado e executado pelo meu próprio marido, pai
de minha três filhas. A meu favor, só tinham a minha história de vida
ao lado deste homem opressor, a minha consciência, o instinto de
proteger minhas filhas e minha família, com quem pude contar desde
o primeiro instante. No mais, eu me sentir órfã do Estado e precisei,
sozinha, reunir provas e conseguir um mandato judicial para deixar o
lar. E isso era só o começo de minha luta [...] (FERNANDES, MARIA
DA PENHA MAIA, BRASIL, AGENDE, 2007. P. 13).
Diante disso, as investigações aconteceram no mesmo ano, no entanto a denuncia
só foi apresentada ao Ministério Público um ano depois e o julgamento de Heredia
foi realizado apenas em 1991, ou seja, oito anos após os crimes. Heredia foi
condenado por 15 anos, mas seus advogados conseguiram anular o julgamento. Em
1996, Heredia foi julgado e condenado a dez anos de reclusão, mas conseguiu
recorrer.
Decorre que, passados cerca de 15 anos desde a instauração do processo pelo
Ministério Público em 1984, a justiça Brasileira ainda não tinha tomado nenhuma
posição quanto a condenação do acusado nem tão pouco justificativa por sua
demora e em meio a essa morosidade encontrava-se Heredia em liberdade.
Foi então que, Maria da Penha inconformada com total descaso da justiça brasileira
dado ao seu processo, assim como a impunidade do seu agressor, buscou os
órgãos internacionais protetores dos Direitos Humanos, que apresentaram o caso à
OEA pelos fatos acima descritos.
Dessa forma, em 1998 as peticionarias denunciaram a tolerância da Violência
Doméstica contra Maria da Penha por parte do Estado brasileiro, através do Centro
pela justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino- Americano de
Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima Maria da Penha
Maia Fernandes, encaminhando petição contra o Estado brasileiro para á Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (OEA), tendo- se em vista o Brasil não ter
21
cumprido os compromissos internacionais assumidos para o caso de violência
doméstica.
A Comissão de Direitos Humanos da OEA, por meio do relatório n. 54/2001,
responsabilizou o Estado brasileiro por omissão, vez que não atendeu o artigo 7º da
Convenção de Belém do Pará, que estabelece o compromisso dos Estados Partes
empenharem-se em:
a. abster-se da qualquer ação ou prática de violência contra a mulher
e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoais e
agentes e instituições públicas se comportem conforme esta
obrigação;
b. atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a
violência contra a mulher;
c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e
administrativas, assim como as de outra natureza que sejam
necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a
mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham
ao caso;
d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de
fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a
vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade
ou prejudique sua propriedade;
e. tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo
legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou
para modificar práticas jurídicas e consuetudinárias que respaldem a
persistência ou tolerância da violência contra a mulher;
f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a
mulher que tenha sido submetida à violência, que incluam, entre
outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso
efetivo a tais procedimentos;
g. estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários
para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo
a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de
compensação justos e eficazes, adotar as disposições legislativas ou
de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta
Convenção.( BRASIL. Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém
do Pará. 9 de junho de 1994).
22
O Estado brasileiro, portanto foi responsabilizado por não tomar providências para
punir o agressor da biofarmacêutica, como também de ser conivente com a violência
contra a mulher.
No ano de 2001, a Comissão Interamericana, em seu informe nº 54,
responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e
tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres,
recomendado, entre outras medidas, a finalização do processo penal,
a punição do agressor e a adoção de políticas públicas, dentre elas,
legislação específica voltada para a prevenção, punição e
erradicação da violência contra as mulheres. (BRASIL, AGENDE
2007. P.12).
Destarte, no ano de 2002 ocorre uma nova audiência na OEA e o Brasil se
compromete em cumprir as recomendações da Comissão, que são entre elas a
conclusão do processo contra Heredia, adotar medidas para coibir a violência de
gênero no País.
Finalmente Heredia, depois de passados 19 anos do acontecimento de seus crimes
contra a vítima sua ex- esposa Maria da Penha foi preso no momento em que
lecionava na Universidade de Potiguar em Natal. Permaneceu preso em regime
fechado durante 1 ano e 6 meses e em 2004 começa a cumprir a pena em regime
semiaberto, e no ano de 2007 Heredia consegue a liberdade condicional e continua
vivendo na capital do Rio Grande do Norte. Maria da Penha recebe uma indenização
do Governo do Ceará em 2008 no valor de 60 mil reais, por ter o Estado
reconhecido à demora em julgar o caso e punir Heredia.
Casos semelhantes ao de Penha acontecem todos os dias em todo o País, a
violência doméstica é um problema que independe de classe social, pois desde as
famílias mais desfavoráveis, as mais favoráveis economicamente sofrem com essa
violência. Os resquícios de uma sociedade machista continuam enraizados na
essência do desenvolvimento educacional do homem. Como relata Souza (2007):
23
A Maria da Penha que empunhou a bandeira da luta em relação à
violência contra a mulher foi vítima de atrocidades que a deixaram
paraplégica e o autor não era um operário (pasmem os
preconceituosos de plantão), mas sim, um professor universitário,
situação está de pronto evidência que o problema do homem em
relação à mulher ultrapassa as fronteiras das classes sociais,
estando presente em todas as elas e não respeitando sequer o grau
de intelectualidade. (SOUZA, 2007, p. 30).
É notória a grande contribuição dada por Maria da Penha para novas conquistas no
âmbito feminino, sua bravura na luta da punição de seu agressor é motivo de
orgulho e inspiração as inúmeras mulheres que sofrem no seio de seu lar as
diversas agressões de quem deveria agregar, compartilhar, amar e proteger sua
família.Contudo, sua luta quebrou com os silêncios, acordou autoridades
Governamentais, abriu as amarras invisíveis dos punhos das inúmeras mulheres
brasileiras e contribuiu com a criação da Lei 11340/06, que cria mecanismos para
coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
1.3 A Atual Realidade – Pesquisa sobre Violência Doméstica do IPEA em Setembro
de 2013.
Neste ano de 2013 a sociedade civil brasileira tem se mobilizado de forma
diferenciada. Desde o início do ano a população de norte a sul tem trazido às ruas
protestos com milhões de brasileiros nas ruas com exigência de direitos cidadãos de
vasto leque. Protesta-se por transporte público com qualidade e preços honestos,
contra a corrupção, por melhor educação, saúde, respeito à diversidade, contra os
políticos, ou seja, uma pauta muito extensa em que os direitos das mulheres
também se encontram setorizados numa reação contra a violência doméstica.
Há a sensação de que pouco ou nada mudou mesmo com o advento estruturante da
lei Maria da Penha. Este sentimento se vê confirmado na pesquisa efetivada pelo
IPEA, realizada no período dos anos de 2001 à 2011, tendo como foco a prática de
homicídios contra mulheres, dentro do contexto da lei Maria da Penha.
24
O IPEA trata esses crimes como “feminicídios”, numa alusão à morte de mulheres no
relacionamento doméstico, fato que é a máxima expressão da violência neste
gênero, dando à pesquisa uma mostra estratégica daquilo que de pior existe na
violência doméstica, confrontando o desempenho do cumprimento da Lei Maria da
Penha no decorrer dos anos de sua existência.
A pesquisa foi realizada nos estados das cinco regiões brasileiras, por meio do
acesso ao Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde - SIM,
resultando num quadro que permite verificar de forma básica ano a ano em cada
estado brasileiro a situação dos óbitos de mulheres enquadráveis nos aspectos da
Lei Maria da Penha.
A pesquisa conclui que, de 2001 a 2011 os índices de feminicídios se manteve o
mesmo num resumo geral nacional, tendo um pequeno decréscimo em 2007, mas
nada que apontasse para o sucesso da implementação da Lei Maria da Penha. O
gráfico abaixo demonstra claramente em dez anos nada mudou neste específico:
FONTE: IPEA
O gráfico acima estabelece que a execução dos desideratos da Lei Maria da Penha
não foi levada a cabo ou, se executada, não houve efetividade no serviço prestado.
25
Segundo a pesquisa, entre 2001 a 2011, o quadro continua inalterado e concluiu-se
que ocorreram mais de 50 mil feminicídios: ou seja, em média, 5.664 mortes de
mulheres por causas violentas a cada ano, 472 a cada mês, 15,52 a cada dia, ou
uma morte a cada 1h30.
O IPEA também esmiuçou o quadro de homicídios femininos relativamente aos
estados, chegando à conclusão de que a realidade brasileira é tocada por
características culturais e sociais de cada região, assumindo a possibilidade de os
dados serem sub valorados por razão de que o SIM tem dificuldades de espelhar
todos os casos, como ocorre na Região Norte em que as dimensões continentais
são natural obstáculo à prospecção dos dados. O relatório da pesquisa é claro no
sentido de que a situação pode ser pior.
As estatísticas regionais brasileiras,
segundo o IPEA se estabelecem da seguinte forma:
Do espelho de pesquisa que nos amostra, podemos inferir que os estados com
maiores taxas de homicídios a cada 100 mil mulheres foram: Espírito Santo (11,24),
26
Bahia (9,08), Alagoas (8,84), Roraima (8,51) e Pernambuco (7,81). Por sua vez,
taxas mais baixa foram observadas no Piauí (2,71), Santa Catarina (3,28) e São
Paulo (3,74). O gráfico abaixo relaciona os dados aqui cotejados:
FONTE IPEA
Na avaliação sociológica dos feminicídios a pesquisa do IPEA encontra uma
comunhão dos dados em que as mulheres jovens foram as principais vítimas, num
quadro que permite afirmar que:

Mais da metade dos óbitos (54%) foram de mulheres de 20 a 39 anos;

A maior parte das vítimas tinham baixa escolaridade, 48% daquelas com 15
ou mais anos de idade tinham até 8 anos de estudo;

Do total de mortes, 61% foram de mulheres negras, as principais vítimas em
todas as regiões do País, com exceção da Região Sul;

A elevada proporção de óbitos de mulheres negras nas regiões Nordeste
(87%), Norte (83%) e Centro-Oeste (68%);

No Brasil, 50% dos feminicídios envolveram o uso de armas de fogo e 34%,
de instrumento perfurante, cortante ou contundente;
27

A grande quantidade de 36% dos assassinatos ocorreram aos finais de
semana;

Somente os domingos concentraram 19% das mortes.
A lógica da pesquisa permite intuir que nos finais de semana o encontro de vítima e
agressor é mais frequente, já que não estão ocupados com atividades laborais,
facilitando este maior tempo de contato propício à violência doméstica. Outra
dedução permite elaborar o pensamento de que o Brasil, com sua depressão social
falta de estímulo governamental na área social e educacional concorre de forma
expressiva para uma falta de mudança no quadro.
1.4 A falta das DEAMs nos municípios e a ineficácia da aplicabilidade da lei Maria da
penha.
Em 2010 o IBGE trouxe um diagnóstico esclarecedor do quadro da inexistência de
DEAMs Brasil afora. Os dados continuam a lastrear conclusões no sentido de que
muito das diretrizes do enfrentamento da violência contra a mulher não foi
implementado porque as delegacias, primeiro e principal vetor de atendimento e
acolhimento, não existem em avassaladora maioria dos municípios brasileiros. Essa
conclusão está nos anais do IBGE e do IPEA.
Apenas 397 municípios brasileiros têm delegacias especializadas de atendimento à
mulher. Esse número responde por quase 7% do total de 5.565 municípios do país.
O dado faz parte da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC), com
números referentes a 2009, em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE). A MUNIC coletou informações a partir de questionários
respondidos pelas prefeituras. A tabela abaixo, com base na pesquisa do IBGE, nos
dá conta do déficit de DEAMs nos municípios brasileiros, bem como da ineficiência
da rede de atendimento que estaria legalmente ligada às delegacias:
28
O IBGE criou um ranking que elucida sobremaneira a desproporção entre a
população feminina e a quantidade de DEAMs por estado:
ESTADO
MULHERES
DELEGACIA
1) Distrito Federal (1 delegacia)
Proporção: 1.407.884
2) Rondônia (1 delegacia)
Proporção: 795.705
3) Rio de Janeiro (12 delegacias)
Proporção: 723.959
4) Ceará (7 delegacias)
Proporção: 641.594
5) Alagoas (3 delegacias)
Proporção: 548.932
6) Pernambuco (9 delegacias)
Proporção: 520.150
7) Maranhão (7 delegacias)
Proporção: 492.929
8) Bahia (15 delegacias)
Proporção: 490.020
POR
29
9) Paraná (13 delegacias)
Proporção: 417.335
10) Rio Grande do Sul(15 delegacias)
Proporção: 372.185
11) Pará (11 delegacias)
Proporção: 356.474
12) Rio Grande do Norte (5 delegacias)
Proporção: 337.581
13) Mato Grosso(5 delegacias)
Proporção: 310.006
14) Roraima ( 1 delegacia)
Proporção: 235.876
15) Paraíba (9 delegacias)
Proporção: 224.315
16) Sergipe ( 5 delegacias)
Proporção: 220.670
17) Piauí (8 delegacias)
Proporção: 203.029
18) Acre ( 2 delegacias)
Proporção: 193.455
19) Minas Gerais( 53 delegacias)
Proporção: 193.327
20) Espírito Santo (10 delegacias)
Proporção: 185.597
21) São Paulo (121 delegacias)
Proporção: 179.511
22) Amazonas (12 delegacias)
Proporção: 151.502
23) Goiás (22 delegacias)
Proporção: 145.732
24) Santa Catarina(23 delegacias)
Proporção: 141.254
30
25) Mato Grosso do Sul (12 delegacias)
Proporção: 107.716
26) Amapá (4 delegacias)
Proporção: 88.584
27) Tocantins (9 delegacias)
Proporção: 79.253
FONTE: IBGE – Pesquisa de Informações Básicas Municipais 2010
As constatações resultantes das pesquisas aqui trazidas levam a extrair
convencimento de que existe uma ligação entre a falta e não execução das diretrizes
das DEAMs com o aviltante índice de melhora dos quadros de violência doméstica
contra as mulheres no Brasil.
31
2 LEI MARIA DA PENHA- CONTORNOS JURÍDICOS
A Lei Maria da Penha instrumento com o objetivo de coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher possui em seu bojo uma gama de mecanismos
que se articulam para que sua aplicabilidade surta o efeito desejado.
2.1 A Carta Magna e a Lei Maria da Penha.
A Constituição Federal de 1988, denominada Constituição Cidadã, é um marco na
conquista dos direitos das mulheres, pois expressa a igualdade de direitos e deveres
entre homens e mulheres, assim reza o artigo 5º, I:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
A lei Maria da Penha significa um avanço na luta feminista em prol do combate à
violência doméstica e familiar contra a mulher. O invisível se torna visível aos olhos
do Estado. Assim ressalta Dias (2007).
Até o advento da Lei Maria da Penha, a violência doméstica não
mereceu a devida atenção, nem da sociedade, nem do legislador e
muito menos do Judiciário. Como eram as situações que ocorriam no
interior do ¨ lar, doce lar ¨, ninguém interferia. Afinal, ¨ em briga de
marido e mulher ninguém põe a colher!¨. (DIAS. 2007, p. 21).
O arcabouço jurídico brasileiro passou a responder à necessidade de proteção
contra a violência doméstica e familiar contra a mulher com o editado no artigo 226,§
8º, da carta Magna de 5.10.1988, que reza:
32
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada
um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência
no âmbito de suas relações.
O artigo supracitado traduz a base de uma sociedade pautada na expressão dos
Direitos Humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
cultural e civil ou em qualquer outro aspecto. A CF/88 coíbe a violência no âmbito
familiar de forma expressa, sendo que na seara infraconstitucional sobreveio, no dia
07 de agosto de 2006, a Lei 11.340/06, apelidada de “Lei Maria da Penha”, o que
virou jargão popular em relação àqueles que a infringem. Assim explica Porto:
A constituição demonstra, expressamente, a necessidade de
políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência
doméstica, especialmente aquela contra os integrantes mais
fragilizados da estrutura familiar- idosos, mulheres e crianças. A carta
Democrática de 1988 e diversas leis posteriores consagraram
princípios, garantias e direitos os quais o Brasil aderiu, mormente,
como resultante do processo de redemocratização. (PORTO. 2012,
p. 15).
A Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher, conhecida pela sigla (CEDAW),
aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979, foi assinada
pelo Brasil, com reservas em 31 de março de 1981 e após a Constituição de 1988 o
Brasil ratificou-a plenamente, como também a Convenção Internacional para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da OEA( Convenção de
Belém do Pará), ratificada pelo Estado Brasileiro em 27 de novembro de 1995.
Deste modo, Piovesan comenta:
Ambas as Convenções quebraram, no que tange ao Direito, a
dicotomia entre o público e o privado, isto é, romperam a
naturalização da invisibilidade, ao consolidarem um dever-ser
33
específico: o da igualdade e consideração e respeito. Permitiram,
nesse cenário, que o Direito se estendesse ao âmbito doméstico,
alcançando diversas formas de desigualdade afirmadas nesse
ambiente. De um lado, explicitaram a aplicabilidade do Direito em
casos de violência ocorridos na esfera doméstica, enunciando os
direitos da mulher à vida, à integridade física, á saúde, a não ser
submetida a tortura. De outro apontaram a necessidade da alteração
de papeis sociais estanques, ressaltando a responsabilidade comum
dos cônjuges pela administração da propriedade, a igualdade de
direitos pessoais no casamento, inclusive no que se refere à escolha
do sobrenome e profissão, a participação da mulher nas esferas
políticas e econômicas no mesmo patamar que o homem.
Ressaltam, por fim, que o conceito de discriminação contra a mulher
inclui a violência baseada no gênero. (PIOVESAN; IKAWA. 2004, p.
68).
A Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher possui um
texto inovador e audacioso reconhecendo a violência contra a mulher como grave
violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais (preâmbulo) e impôs
aos Estados- partes o dever de condenarem todas as formas de violência contra a
mulher e adotarem, por todos os meios apropriados e sem demora políticas
orientadas a prevenir, punir e erradicar esta violência (artigo 7º).
Desse modo, é notória a gravidade dos problemas causados às mulheres que
sofrem com esta violência, não sendo prioridade somente das classes baixa, seu
alcance ultrapassa as fronteiras da educação, do poder aquisitivo e dos valores
sociais. Ressalta PORTO:
Nas classes sociais mais desfavoráveis, é resultado do baixo nível
educacional, de uma lamentável tradição cultural, do desemprego,
drogadição e alcoolismo e mesmo nas classes economicamente
superiores, relaciona-se uma parte destes mesmos fatores. Todavia,
sem dúvidas que, ao longo da história, tanto no aspecto legal, quanto
no operacional, o Direito e seus operadores pouco fizeram para
transformar esta realidade cultural, de modo que também a
impunidade se erige como um dos fatores criminógenos da violência
doméstica contra a mulher. (PORTO. 2012, p. 17).
O Brasil como signatário das referidas Convenções, sofreu uma sanção após o
acontecimento do caso Maria da Penha, onde foi obrigado a criar uma legislação
34
especifica voltada para a prevenção, punição e erradicação da violência contra a
mulher. É o que mostra o art. 1º da Lei 11.340/06:
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226
da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República
Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Em fim, o advento da Lei Maria da penha é o resultado da extração do sentido dado
à luta da mulher solidificada no Direito Internacional trazido ao bojo do nosso
ordenamento jurídico pelas Convenções das quais o Brasil se faz signatário, sendo
recepcionado pelo Direito Constitucional Pátrio, revestindo-se de legitimidade na
tutela do direito a que se destina, qual seja, a atenção à mulher sob violência
doméstica.
2.2 As Inovações da Lei Maria da Penha.
A promulgação da Lei 11.340/06 trouxe em seu bojo inovações, em prol de uma
melhor rigidez na aplicabilidade da sanção ao agressor das vítimas de violência
domésticas, como também uma assistência acolhedora às referidas vítimas. São
elas:
Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como
física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de
sua orientação sexual.
Determina que somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
35
Ficam proibidas as penas pecuniárias( pagamentos de multa e
cestas básicas).
É vedada e entrega da intimação pela mulher ao agressor.
A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos
processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do
agressor.
A mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em
todos os atos processuais.
Retira dos Juizados Especiais e Criminais (lei 9.099/95) a
competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a
mulher.
Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a
decretação da prisão preventiva quando houver à integridade física
ou psicológica da mulher.
Altera a lei de execuções penais para permitir que o juiz que
determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de
recuperação e reeducação.
Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e
familiar contra a mulher com competência cível e criminal para
abranger as questões decorrentes da violência contra a mulher.
Caso a violência seja cometida contra mulher com deficiência, a
pena será aumentada em 1/3.
Prevê um capítulo especifico para o atendimento pela autoridade
policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
Diante de tais inovações, houve uma grande transformação pertinente à
aplicabilidade da Lei em comento, uma vez que, em sua essência, objetiva erradicar
todas as formas de violência contra a mulher, com isso houve alterações na redação
de determinados dispositivos do Código Processual Penal, Código Penal e Lei de
Execução Penal. Assim, define respectivamente:
A nova redação do art. 313 do CPP prevê que:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
(...)
36
III- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das protetivas de urgência;
A nova redação do art. 61 alínea f e do art. 129 do CPB prevê que:
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
II- ter o agente cometido crime:
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hostilidade, ou com violência contra
a mulher na forma da lei específica;
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena- detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de
um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência.
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),
prevê em seu art. 152:
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de
permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Não casos de violência doméstica contra a mulher,
o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a
programas de recuperação e reeducação.
Diante das alterações acima citadas, o legislador visa à eficácia aplicação da
referida lei, evitando que a mesma caia num desuso por inaplicabilidade e
incredulidade efetiva.
37
A Lei Maria da Penha, na redação do seu artigo 5º, estabelece as definições das
formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial:
I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II- no âmbito familiar, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva
ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Nesta visão, o âmbito doméstico que a Lei em tela menciona, deve ser entendido no
sentido de que a conduta foi praticada em razão dessa unidade da qual a vítima faz
parte. Como ressalta Nucci:
A mulher agredida no âmbito da unidade doméstica deve fazer parte
dessa relação doméstica. Não seria lógico que qualquer mulher,
bastando entrar na casa de alguém, se agredida fosse, gerasse a
aplicação da agravante trazida pela Lei Maria da Penha. (NUCCI,
2006, p. 864).
No seio da família, não somente são englobados indivíduos aparentados por laços
naturais. A Lei em sua amplitude, atingi indivíduos que se consideram por afinidade
ou vontade expressa.
No que tange o artigo 5º da Lei Maria da Penha, inciso III, não se faz necessário que
o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, e sim que os mesmo tenham
mantido uma relação intima de afeto. Assim discorre Misaka:
38
Diante dessa nova realidade não há como restringir o alcance da
previsão legal. Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família
e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela
violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o
mesmo teto, mas resultando a situação de violência do
relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria
da Penha. Para a configuração de violência doméstica é necessário
um nexo entre a agressão e a situação que a gerou, ou seja, a
relação intima de afeto. (MISAKA. 2007, p. 87).
Observa-se, que esses preceitos extremamente amplos, abrangem uma imensa
gama de situações, podendo ser exemplificados os tipos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Em suas colocações, o legislador da Lei 11.340/06, definiu as formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher, que se encontram elencadas no artigo 7º da
Lei em comento.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda
sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar
ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e
vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual
não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a
sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou
à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos;
39
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria.
Ao ser agredida fisicamente, a ofendida sofre com o comprometimento de sua saúde
corporal, como também configura uma ofensa aos seus Direitos Humanos e
fundamentais, representados em um Estado Democrático de Direito. Explica Cunha;
Pinto:
A violência física é toda ofensa à integridade física e corporal
praticada com o emprego de força, podendo abranger ¨socos, tapas,
pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras etc.,
visando, desse modo, ofender a interidade ou a saúde corporal da
vítima, deixando ou não marcas aparentes, naquilo que se denomina,
tradicionalmente, vis corporalis ¨. (CUNHA; PINTO. 2011, p. 58).
Dando sequencia ao estudo dos tipos de violência doméstica, destacamos a
violência psicológica, onde a mulher sofre agressão emocional e diminuição da sua
autoestima,
através
de
humilhações,
manipulações,
insultos,
chantagens,
perseguições, entre outros. Traduzindo toda espécie de sofrimento, como também a
vetação do direito de ir e vir que reza nossa Constituição Federal de 1988. Para
Bianchini:
A preocupação com a violência psicológica é muito importante.
Pesquisas realizadas em 2010 e 2011 constataram que a violência
psicológica é uma realidade na sociedade brasileira. Pesquisa
Perseu Abramo, realizada em 2010, comprovou que a violência
psicológica representa 23% dos casos de violência contra a mulher
no ambiente doméstico, ao passo que, no ano de 2011, Pesquisa
DataSenado constatou que a violência psicológica representou 38%
dos casos de violência. (BIANCHINI. 2013, p. 45).
Violência sexual é a forma pela qual a ofendida é obrigada a presenciar, manter ou
participar de relação sexual indesejada, perante coação ou uso da força. A sua
40
sexualidade não é respeitada e a mesma é impedida de usar determinados métodos
contraceptivos. Forçando-a, a várias situações, dentre elas, a prostituição, perante
suborno ou manipulação, limitando ou anulando o exercício de seus direito sexuais
reprodutivos. Desta forma, descreve Bianchini:
Os direitos sexuais pressupõe a livre exploração da orientação
sexual, podendo a pessoa promover a escolha do parceiro(s) e
exercitar a prática sexual de forma dissociada do objetivo
reprodutivo. Deve ser assegurado o direito à prática sexual protegida
de doenças sexualmente transmissíveis, além do necessário respeito
à integridade física e moral. (BIANCHINI. 2013, p. 48).
Violência patrimonial, nesta circunstância a ofendida sofre subtração, retenção ou
destruição total de seus objetos. Incluindo os destinados a satisfazer suas carências.
Assim menciona Hermann:
O inciso insere no contexto do patrimônio não apenas os bens de
relevância patrimonial e econômico financeira direta (como direitos,
valores e recursos econômicos), mas também aqueles de
importância pessoal ( objetos de valor afetivo ou de uso pessoal),
profissional ( instrumento de trabalho), necessários ao pleno
exercício da vida civil ( documentos pessoais) e indispensáveis à
digna satisfação das necessidades vitais ( rendimentos). A violência
patrimonial é forma de manipulação para subtração da liberdade à
mulher vitimada. Consiste na negação peremptória do agressor em
entregar à vítima seus bens, valores, pertences e documentos,
especialmente quando esta toma a iniciativa de romper a relação
violenta, como forma de vingança ou até como subterfúgio para
obrigá-la a permanecer no relacionamento da qual pretende se
retirar. (HERMANN. 2007, p. 114).
Dando continuidade, ressaltamos a violência moral, interpretada como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Cunha; Pinto explica:
A conduta do agente no crime de calúnia consiste na imputação da
prática de fato criminoso que o sujeito ativo do crime sabe ser falso.
Na difamação, há imputação da prática de fato desonroso, fato este
que atinge a reputação da vítima, enquanto na injúria há ofensa à
41
vítima devido à atribuição de ¨ qualidades negativas ¨. (CUNHA;
PINTO. 2011 p. 61).
Diante do exposto, os resultados da violência contra a mulher são devastadores,
pois trazem consequências físicas, psicológicas e sociais, sua problemática é
considerada uma questão de saúde pública, tendo em vista que a mesma afeta não
só a vítima, mas também a sociedade.
A Lei Maria da penha, também se preocupou em adotar medidas protetivas de
urgência, no que diz respeito à defesa da mulher, protegendo todos os seus direitos
e buscando soluções para dirimir os conflitos que norteiam à vida dessas vítimas
que sofrem de forma direta a presença marcante da violência doméstica no âmbito
familiar. As medidas protetivas de urgência estão elencadas no art. 22 a 24 da Lei
11.340/06:
Destinadas ao agressor:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de
imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes
medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida;
42
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
[...]
Dirigidas a ofendida (artigos 23 e 24):
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras
medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes
ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal
ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá
determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à
ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de
compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa
autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao
agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por
perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os
fins previstos nos incisos II e III deste artigo .
43
Vale ressaltar, que as medidas protetivas de urgência tem um caráter de prevenção,
uma vez que as vítimas se encontram em um estado de vulnerabilidade, assim
como, proporciona que o magistrado decida na aplicação da medida protetiva de
acordo com a necessidade do caso. Assim ressalta Bianchini:
As medidas protetivas permitem não só alargar o aspecto de
proteção da mulher, aumentando o sistema de prevenção e combate
à violência, como também dar ao magistrado uma margem de
atuação para que possa decidir por uma ou outra medida protetiva,
de acordo com a necessidade exigida pela situação. (BIANCHINI.
2013, p.164 a 165).
Com referência a primeira medida protetiva de urgência, inserida no inciso I, que se
trata de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, é extremamente
salutar, sua aplicação, pois o agressor em um momento de discussão poderá
deflagrar a arma de fogo contra sua companheira, praticando um homicídio. Tal
medida sendo deferida deverá ser comunicada ao órgão, corporação instituição a
qual o agressor esteja vinculado. (Lei 10.826/ 2003), ficando o superior imediato do
acusado responsável pelo cumprimento de determinação judicial, sob pena de
incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
Em sequencia, faremos menção à segunda medida protetiva de urgência, que trata
do afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida,
ocorrendo assim à separação de corpos. Conforme Bianchini:
O afastamento do agressor do lar visa preservar a saúde física e
psicológica da mulher, diminuindo o risco iminente de agressão
(física e psicológica), já que o agressor não mais estará dentro da
própria casa em que reside a vítima. O patrimônio da ofendida
também é preservado, uma vez que os objetos do lar não poderão
ser subtraídos ou destruídos. (BIANCHINI. 2013, p. 166).
44
Ao tratar da terceira medida protetiva de urgência, destaca-se a proibição de
determinadas condutas. Citando as mais importantes: aproximação da ofendida,
onde acontece a fixação do limite mínimo de distancia entre os familiares da mesma
e o seu agressor, como também, de testemunhas. Para Bianchini ¨A finalidade do
legislador ao prever esta medida foi de preserva a incolumidade física e psíquica da
mulher em situação de violência.¨ (BIANCHINI. 2013, p. 168).
Outra medida está direcionada quanto à proibição de contato do agressor com a
ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, previsto na
Lei em comento. Tal medida para Belloque tem o propósito de:
Evitar que o agressor persiga a vítima, seus familiares e as
testemunhas da causa penal, situação que evidentemente prejudica
a colheita da prova na causa penal e gera grave risco às pessoas
que dela participam ou que têm relação familiar com a ofendida.
(BELLOQUE, 2011: 312).
Dando continuidade aos estudos das medidas, registramos a proibição do agressor
em frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida. Esta conduta do agressor apresenta-se com frequência,
posto que, seu objetivo é atingir sua companheira por meio de ameaças e
perseguições, causando-lhe sofrimentos, frustrações, pânicos entre outros. Como
relata Bianchini:
Tal proibição encontra-se principalmente dirigida aos locais de
frequência comum da mulher e de seus familiares, evitando-se
constrangimentos, intimidações, escândalos, humilhações públicas
etc. (BIANCHINI. 2013, p. 169).
No tocante a medida protetiva de urgência respaldada na restrição ou suspensão de
visitas aos dependentes menores, a referida medida esta vinculada diretamente na
45
responsabilidade da equipe que auxilia no atendimento multidisciplinar ou serviço
semelhante.
Porém, esta medida protetiva é delicada em sua aplicação, pois
adentra na esfera psicológica da criança envolvida, que por vezes poderá sofrer
traumas futuros com o rompimento da vida em comum de seus pais. Dias ressalta:
Em situações muito especiais, o juiz pode determinar que as visitas
ocorram de forma supervisionada por especialistas e/ou em
ambientes terapêuticos, de forma a preservar a integridade da vítima
sem afetar a convivência do agressor com os filhos. (DIAS. 2007, p.
86).
Finalizando as medidas protetivas de urgência, no que reza o inciso V do art. 22 da
Lei 11.340/06, as prestações de alimentos provisionais ou provisórios, poderão ser
aplicadas ao agressor diante do caso concreto, para que de forma emergencial seja
providenciado para seus dependentes alimentos que sirvam para sua subsistência,
em quanto perdurar a ação. Esclarece Porto:
O fato é que não pode e, como já se disse alhumes, a dependência
econômica é, no mais das vezes, a maior determinante da
submissão da mulher e dos filhos a um patriarcado violento e
egocêntrico. Daí por que a fixação dos alimentos provisionais, junto a
qualquer medida de afastamento do lar da mulher e seus,
dependentes ou do agressor, é providencia que se faz
imprescindível, sob pena de forçar a vítima a desistir das suas
pretensões cíveis ou criminais por absoluta necessidade
sobrevivencial. (PORTO. 2012, p. 111).
Mesmo com a aplicação dessas medidas, não impede a utilização de outras
medidas previstas na legislação em vigor. O Ministério Público, guardião da ordem e
da justiça, quando acionado deve tomar suas devidas providencias, a fim de resolver
determinado dano ocorrido na vida da ofendida. Como também o juiz poderá
requisitar a qualquer momento o auxilio até da força policial.
46
De fato a Lei Maria da Penha é um avanço na luta contra a violência doméstica e
familiar que assola as mulheres em todo o país.
A lei em comento configura a ação do Estado em combate à violência doméstica e
familiar contra a mulher, sendo uma resposta afirmativa a desigualdade social,
cultural, política que a sociedade feminina carrega em sua história.
47
3
SURGIMENTO
DAS
DELEGACIAS
ESPECIALIZADAS
DE
ATENDIMENTO À MULHER.
A primeira Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM) ocorreu em
1985, (Decreto 23.769/1985), na cidade de São Paulo, neste período o Brasil
passava por momentos de transição política em virtude do regime ditatorial rumo ao
regime democrático. Assim ressalta Pasinato; Santos:
O governo de Franco Montoro em São Paulo foi pioneiro na criação
das primeiras instituições de atendimento às mulheres em situação
de violência, como o Centro de Orientação Jurídica e
Encaminhamento à mulher (COJE), em 1983, e a primeira delegacia
da mulher do Brasil, em agosto de 1985. (PASINATO; SANTOS.
2008, p. 11).
A ideia de uma delegacia defensora dos direitos femininos partiu do então secretario
de Segurança Pública Michel Temer. Em parceira com o governo da época, na
pessoa de Franco Montoro, procurando dirimir conflitos pertinentes a trajetória de
vida da mulher. Todo esse processo de criação e implementação envolveu
negociações entre feministas, o governo e a Polícia Civil, no que diz respeito às
atribuições e ao seu funcionamento.
3.1 Principais Fatores que Influenciaram na Criação das DEAMs
Os principais fatores que influenciaram na criação das DEAMS, foram os
movimentos feministas e as transformações sociopolíticas no Brasil. Segundo
Pasinato; Santos:
48
Neste período, dois fatores contribuíram para o surgimento destas
delegacias a partir de 1985. O primeiro refere-se à expansão dos
movimentos feministas e de mulheres como o surgimento da
chamada ¨ segunda onda ¨ destes movimentos no inicio dos anos
1970. O segundo fator refere-se ao processo, ocorrido na primeira
metade dos anos de 1980, de transição política do governo militar
para o civil e de redemocratização do Estado, dando lugar à criação
de novas instituições e leis que pudessem corresponder a um Estado
de Direito democrático e ao reconhecimento dos direitos de
cidadania plena para todos(as) os(as) brasileiros(as).(PASINATO;
SANTOS. 2008, p. 9).
Na época em que surgiram as delegacias da mulher, as mesmas foram amparadas
legalmente por decretos e Leis estaduais. Até então as delegacias da mulher não
seguiam um modelo único de atuação. As mesmas iam tomando formas de acordo
com as exigências de seu tempo, ou seja, não se existia uma determinada
padronização em termos de aplicabilidade dos referidos trabalhos.
No que diz respeito à hierarquia da atuação das delegacias da mulher, elas são
subordinadas a um órgão de Delegacia Geral de Polícia, localizada na cidade sede
de cada Estado.
3.2 Normas Técnicas de Padronização das DEAMs.
Vale ressaltar, que no ano de 2006, através da edição da Norma Técnica de
Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher NTPDEAMS, em cumprimento dos desideratos da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher, a Convenção de Belém do
Pará, a política de atendimento dentro da estrutura de segurança pública teve
incremento prático elevado à obrigação estatal. Assim informa (NORMA TÉCNICA
DE PADRONIZAÇÃO- DEAMs. 2010, p. 11)
49
Logo após da elaboração da Norma Técnica, foi promulgada a Lei
11.340/06 de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria
da Penha. Esse novo instrumento tornou necessária a revisão da
Norma Técnica de Padronização das DEAMs, pois instituiu uma nova
política criminal e procedimentos específicos para lidar com as
ocorrências de violência contra as mulheres. Além disso, a Lei
estabeleceu uma política integral para o tratamento dessa violência e
criou novas atribuições para os poderes públicos e, particularmente,
para as DEAMs.
Posteriormente em 2010 foi lançando uma nova edição atualizada da Norma
Técnica de Padronização acima mencionada com inovações diante das diretrizes da
Lei Maria da Penha. (NORMA TÉCNICA DE PADRONIZAÇÃO- DEAMs. 2010, p.8)
Se desde sua criação as DEAMs já exerciam um papel de destaque
no enfrentamento à violência contra as mulheres a Lei Maria da
Penha (Lei 11.340/2006) veio reforçar este papel, atribuindo-lhes
novas funções, o que exige das autoridades no âmbito da segurança
pública a adoção de medidas imediatas que viabilizem uma atuação
por parte das DEAMs consoante com a nova legislação.
Trata-se de norma de finalidade técnica operacional a padronizar medidas para todo
Brasil, com diretrizes, atribuições, procedimentos e fixação de atendimento em rede.
Importante salientar que mesmo o com advento da Lei Maria da Penha, não há
nenhum decreto ou Lei que torne obrigatória a criação das Delegacias
Especializadas de Atendimento a Mulher.
3.3 Diretrizes das DEAMs
As diretrizes gerais estabelecidas na NTPDEAMS para as polícias civis se prendem
ao escopo de planejar, executar e controlar privativamente as funções de Polícia
50
Judiciária. Já as diretrizes específicas das DEAMS são jungidas as especialidades
do serviço à mulher em situação de violência de gênero, de forma preventiva e
repressiva, havendo de fazer ações de prevenção, apuração, investigação e
enquadramento legal, tendo em vista o atendimento dentro dos princípios de
respeito aos direitos humanos (NORMA TÉCNICA DE PADRONIZAÇÃO- DEAMs,
2010, P. 28 e 29).
A especialidade do atendimento foi integralmente recepcionada pelo art. 8º, IV da Lei
11.340/06, que assim edita:
Art.8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado
de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e de ações não- governamentais, tendo por diretrizes:
IV – a implementação de atendimento policial especializado para as
mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
Com relação à diretriz de integração do serviço das DEAMs ao sistema de
segurança pública, é de se pontuar que a Lei Maria da Penha, nos artigos 8º, I e 9º,
envidou de forma ainda mais ampla a rede de proteção, chamando o Ministério
Público e áreas como Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Habitação a
concorrerem com a especialização e concreção do serviço.
3.4 Procedimentos nas DEAMs
Na seara procedimental as delegacias, segundo a NTPDEAMS, possuem quatro
fases que trilham o atendimento e acolhimento, orientação, ritos criminais, conclusão
de investigações e monitoramento posterior de ocorrências. Esse fluxo processual
de serviços tende a propiciar o pronto atendimento respeitoso com simples
interlocução em ambiente adequado, com disponibilização de esclarecimento e
51
orientação necessária sobre as soluções dos problemas, propiciando os métodos
especializados de investigação e conclusão do inquérito com o acompanhamento
integrado
dos
resultados
perante
o
Judiciário
(NORMA
TÉCNICA
DE
PADRONIZAÇÃO- DEAMs, 2010, p. 28/29).
O procedimento de atendimento e acolhimento é o início de um eventual processo
de queixa- crime, onde os agentes e usuários terão contato prestando as
informações dos fatos ocorridos. Assim edita as Normas Técnicas de PadronizaçãoDEAMs, (2010, p. 36 e 37):







Certificar-se que a sala de espera comporta ambientes separados
para a mulher vítima e para o(a) agressor(a);
Acolher as mulheres em situação de violência com atendimento
humanizado, levando sempre em consideração a palavra da mulher,
em ambienta adequado, com sala reservada, para manter a
privacidade da mulher e do seu depoimento;
Atender, sem qualquer forma de preconceito ou discriminação, as
mulheres, independente de sua orientação sexual, incluindo também
as mulheres prostitutas, quando vítimas de violência de gênero;
O atendimento inicial e o acolhimento devem ser feitos por uma
equipe de policiais qualificados profissionalmente, preferencialmente
do sexo feminino, com compreensão do fenômeno da violência de
gênero;
A equipe de policiais responsáveis pelo atendimento e acolhimento
das mulheres em situação de violência deve conhecer as diretrizes e
procedimentos da Delegacia Especializada e possuir material de
informação e de orientação para estas mulheres;
Acolher as mulheres em situações de violência de gênero, mesmo
nos casos os quais as Delegacias não tenham atribuições
específicas ( tráfico de seres humanos- de mulheres, turismo sexual),
procedimento ao encaminhamento para a instância policial
competente;
Ter escuta qualificada, sigilosa e não julgadora.
A fase de procedimentos Criminais estabelecidos na Norma Técnica de
Padronização das DEAMs se reporta ao que deverá adotar a autoridade policial
depois da ocorrência (NORMA TÉCNICA DE PADRONIZAÇÃO- DEAMs, 2010, p.
38/46).
52







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




Deverá o agente policial registrar os fatos no Boletim de Ocorrência
(BO) ou Registro de Ocorrência (RO), preenchendo com precisão
todos os campos de informação previstos, enriquecendo com dados
que facilitem a elucidação da infração penal;
Especificar as circunstancia da infração penal. Ao narrar os fatos, a
mulher vitima de violência deve ser estimulada a informar a
ocorrência de agressões e/ou ameaças anteriores ( incluindo a
delegacia em que foram efetuados e a data) e a presença de
testemunhas. É importante também precisar se na ameaça ou
agressão foram utilizados arma de fogo, arma branca, objeto
contundente ou outros instrumentos;
Identificar qual a efetiva relação da vítima com o seu agressão,
quando pessoa conhecida;
Efetuar diligências buscando informações junto à Central de
Inteligência ou outro órgão de informação na tentativa de melhor
elucidar a ocorrência criminal;
Adoção de medidas protetivas para a vitima e sua família,
encaminhando-a para o Centro de Referencia para que possa ser
atendida e encaminhada ao serviço mais adequado, a Casa Abrigo,
em caso de alto risco, ou alternativa mais adequada à situação
específica;
Representar junto ao Sistema Judiciário pela prisão preventiva ou
outras medidas de restrição da liberdade do agressor, em casos de
grave ameaça à integridade física ou psicológica da vitima;
Coordenar e determinar as investigações necessárias para
esclarecimento da ocorrência policial;
Estabelecer intercâmbio e ações conjuntas com as Delegacias da
base geográficas, as denominadas Delegacias Distritais, localizadas
na circunscrição da Especializada, visando à obtenção de
informações que permitam completar o registro policial;
Estabelecer intercâmbio e ações conjuntas com as Superintendências
e Delegacias da Polícia Federal;
Elaborar um formulário e padronizá-lo para encaminhamentos aos
órgãos que integram a Rede Interna de Segurança Pública, bem
como à Rede de Atendimento, através do formulário padronizado,
solicitado que seja, posteriormente, informado à Delegacia o
atendimento e encaminhamentos realizados;
Proceder busca e apreensão, devidamente autorizadas pelo Poder
Judiciário, na residência, de armas que possam estar em posse do
agressor;
Identificar e ouvir todas as pessoas que possam trazer elementos de
elucidação do crime e suas circunstâncias, independente da idade ou
vínculo de parentesco;
Concluir o inquérito Policial encaminhado-o ao Judiciário.
Materializando o exposto acima o artigo 12 da Lei Maria da Penha traduz o
procedimento a serem percorridas no atendimento as vítimas da violência doméstica
e familiar.
53
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial
adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo
daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente
apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de
medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da
ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua
folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado
de prisão ou
registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e
ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade
policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas
pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no §
1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos
disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários
médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
O último procedimento refere-se ao Monitoramento das Ocorrências, onde a
Coordenação das Delegacias deverá promover acordos com o Ministério Público e o
Poder Judiciário, a fim de elaborar e implantar sistema que contenha informações
relativas ao desdobramento das ocorrências em sua fase judicial, permitindo dessa
forma que as Delegacias tenham acesso em rede das ocorrências para uma melhor
54
prestação de informações à mulher a respeito do encaminhamento de sua denúncia.
(NORMAS TÉCNICAS DE PADRONIZAÇÃO- DEAMs. 2010, p 42 e 43).






Criar um sistema de bancos de dados on-line que permita o cadastro
de cada procedimento instaurado, visando seu acompanhamento no
Sistema Judiciário, ligado ao banco de dados instalados na
Coordenação das Delegacias;
Este sistema devera conter informações que permitam a pesquisa
rápida dos registros, contendo campos como: data da ocorrência,
qualificação das partes e local da ocorrência;
O sistema servirá como instrumento para busca de ocorrências
anteriores, orientando a maior rapidez no atendimento e
encaminhamento da mulher;
Quando forem localizados registro policiais, a mulher deverá
obrigatoriamente ser encaminhada a um Centro de Referência ou
uma Casa Abrigo, dependendo da gravidade do caso, onde receberá
a orientação adequada e atendimento psicossocial;
Acompanhar e avaliar o retorno da mulher vitima à Delegacia,
registrando em banco de dados próprios, servindo inclusive para a
formulação de políticas preventivas e repressivas;
Estabelecer junto à Rede de Serviços uma rotina de referência para
monitorar os serviços prestados às mulheres encaminhadas à Rede.
Com referência aos procedimentos das DEAMs, constata-se uma gama de ações
que ampliam e qualificam a prestação de serviços ofertados pela rede do sistema
das delegacias, em prol da proteção e prevenção dos direitos da mulher oriundas da
Lei Maria da Penha.
O fluxograma abaixo extraído das Normas Técnicas de Padronização das DEAMs
(2010, p. 48), delineia o procedimento curial no atendimento a mulher em situação
de violência:
55
3.5 Estrutura das DEAMs
De acordo com a Norma Técnica de Padronização das DEAMs as estruturas das
Delegacias Especializadas direcionam- se, aos Recursos Humanos, Formação de
Recursos Humanos, Infraestrutura para o funcionamento, Localização e espaço
físico, Mobiliário.
Neste sentido, e de acordo com a referente norma, devem preferencialmente
obedecer às diretrizes da tabela abaixo, no que se destaca seu funcionamento e
quadro de pessoal. (NORMA TÉCNICA DE PADRONIZAÇÃO DAS DEAMs. 2010, p.
53).
56
No que tange à seleção de seus integrantes, deve ser dada preferência, quando da
composição de seus quadros, a policiais do sexo feminino, em face do natural
constrangimento da mulher vítima em relação aos fatos a serem narrados (violência
sofrida, mesmo que não tenha sido de natureza sexual). (BIANCHINI. 2013, p. 84)
Com foco na Formação de Recursos Humanos é necessário que profissionais que
atuem na área de segurança pública revistam- se de treinamento direcionados a
questão da violência de gênero entre outras, para que possam de fato atender com
segurança, respeito e eficácia as vítimas da violência de gênero. Assim descreve a
Norma Técnica das DEAMs:
Deve ser prioridade na política de gestão de pessoas, na área da
segurança pública, o investimento na formação e valorização
profissional, dirigida aos(às) profissionais de segurança pública,
policiais e equipes técnicas, que resulte numa crescente
compreensão do fenômeno de violência, suas causas e instrumentos
de superação individual e coletivo. (NORMA TÉCNICA DE
PADRONIZAÇÃO DAS DEAMs. 2010 p. 54).
57
Ainda neste mesmo sentido, Bianchini ressalta:
As Delegacias Especializadas compõem a estrutura da Polícia Civil.
A seleção e a capacitação de seus operadores representam
diretrizes que muito podem contribuir para que não seja vivenciada
pela mulher uma segunda vitimização, agora, pelos aparelhos do
Estado. (BIANCHINI. 2013, p. 84).
Sendo assim, a Formação de Recursos Humanos no atendimento as vítimas de
violência doméstica e familiar traduz o comprometimento do Estado em de fato
erradicar este tipo de violência ou ao menos minimizar, uma vez que os profissionais
da área estarão devidamente treinados para os atendimentos.
No que tange a infraestrutura para o funcionamento das DEAMs, é necessário
equipamentos mínimos necessários, que por sua vez são classificados por
categorias. Tais equipamentos estão elencados na NTPDEAMs (2010, p. 55/56),
que assim são especificados:
Equipamentos de comunicação- tais como, central fixa de rádio,
central telefônica, rádios HT e telefone fax.
Equipamentos de transporte- camburão com
caracterizados e veículos sem caracterização.
cela,
veículos
Armamento- sendo necessários pistola 40 PT 940, revólver, algemas
e colete balístico, destinada para cada policial em exercício na
Delegacia.
Equipamentos de Informática- tais como computadores com
impressora, computador portátil, internet, implantação de sistema
informatizado para coleta e análise de dados estatísticos, registros,
informações.
Equipamentos diversos- neste item estão incluídos, TV LCD, vídeo e
DVD, máquina fotográfica, minigravadores, bebedouro, filmadora,
fogão, geladeira, ventiladores, detector de metal, datashow, arcondicionado, matérias de consumo, panfletos de divulgação e
informação, cartilhas e outros materiais informativos.
58
Deste modo, a infraestrutura para o funcionamento das DEAMs depende dos
equipamentos acima elencados sendo eles o mínimo necessário, uma vez que,
formam um conjunto para a realização de um atendimento de qualidade.
Nos parâmetros que delineiam a localização e o espaço físico, as DEAMs devem
estar localizadas em áreas próximas a outros serviços que compõem a rede de
atendimento, como também sejam providas de meios de transporte urbano. É
necessário que suas instalações devam ser amplas, com fachadas bem iluminadas
e sinalizadas de forma a facilitar o acesso da população e observar as
especificações constantes na legislação vigente, em especial, no que se refere à
acessibilidade. (NTPDAEMs. 2010, p.56).
De acordo com as NTPDEAMs (2010, p. 56/57), a instalação das DEAMs deve
compreender no mínimo:
a. Área para recepção- A recepção deve ser composta por duas
salas: uma para a espera das vítimas e outra para espera do
agressor;
b. Área para registro- O registro deve ser composto por cartório, sala
de espera e sala de registro de ocorrências;
c. Área para assistência judiciária- deve ser composta por duas
salas, uma para advogados e outra para espera;
d. Área para a equipe técnica- A equipe técnica deve ter a seu dispor
três salas: uma para a equipe de investigação, outra para
comunicação e a ultima para reconhecimentos- com espelho gessel;
e. Área para a coordenação- A coordenação deve ser composta por
três salas: uma para a Delegacia(o), outra de espera e uma de
reunião;
f. Área de apoio- O apoio deve ser composto por uma sala para
almoxarifado; uma sala de estar dos servidores; uma copa-cozinha;
uma sala de equipamentos de proteção e armamento; e uma sala de
detenção provisória;
g. Áreas comuns- A área comum das DEAMs deve ser composta por
dois estacionamentos de veículos: um para o público em geral e
outro para viaturas policiais, por um banheiro feminino e outro
masculino; uma sala específica para crianças; vestiário masculino e
59
vestiário feminino; alojamento masculino e feminino, sala de
audiência e sala de reuniões.
Os mobiliários devem constar em todas as salas, sendo eles funcionais para atender
as necessidades das atividades desenvolvidas.
Compreende-se desse modo que as DEAMs possuem um total diferencial em seu
espaço físico, mediante as demais delegacias, pelo seu aspecto acolhedor e
humanizado voltado especificamente ao seu público alvo, as mulheres vitimadas da
violência doméstica. Seguindo essa base para que as vítimas da referida violência
sintam- se mais acolhidas ao utilizarem os serviços disponíveis das DEAMs.
60
4 METODOLOGIA DA PESQUISA
O trabalho monográfico em tela tem como objetivo primordial a análise da eficácia
da Lei Maria da Penha, frente à ausência de uma Delegacia Especializada de
Atendimento à Mulher, no município de Delmiro Gouveia-AL. Desta forma,
utilizaremos os parâmetros da Lei 11.340/06 em comparação com a prática
desenvolvida no atendimento efetuado pela Delegacia Regional de Delmiro Gouveia.
Para tanto o subsídio de pesquisa legado por Lakatos e Marconi acentua que a
monografia:
Trata-se, portanto, de um estudo sobre um tema específico ou
particular, com suficiente valor representativo e que obedece a
rigorosa metodologia. Investiga determinado assunto não só em
profundidade, mas também em todos os seus ângulos e aspectos,
dependendo dos fins a que se destina. (LAKATOS E MARCONI.
2001, p. 235).
Ainda enfatiza Prestes (2002, p. 32):
A monografia deve esta fundamentada na organização BA
interpretação analítica de dados, de acordo com os objetivos
previamente estabelecidos. Esses dados podem ser constituídos de
verdades aceitas pelas ciências( axiomas), de argumentos de
autores que sejam autoridades no assunto abordado, de ilustrações,
de testemunhos e, inclusive até da própria experiência coerente de
quem está realizando a pesquisa.
No parâmetro acima conceituado, moldou-se este trabalho monográfico, que de
forma incessante buscou pelo conhecimento e pelo estudo do tema ora
apresentado.
61
4.1 Técnicas de Pesquisa Utilizadas.
Desta forma, foram utilizadas as seguintes técnicas de pesquisa para o
desenvolvimento deste trabalho:
a) A pesquisa bibliográfica, na qual inclui todas as obras já apresentadas no projeto,
acrescidas das que foram sendo sucessivamente utilizadas durante a execução da
pesquisa e a redação do relatório. (LAKATOS E MARCONI. 2001 p.233).
Aprofundando ainda mais, ressalta Lakatos e Marconi (2001, p. 183)
A pesquisa bibliográfica, ou de fontes secundárias, abrange toda
bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, desde
publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas,
monografias, teses, material cartográfico etc., até meios de
comunicação orais: rádio, gravações em fita magnética e
audiovisuais: filmes e televisão. Sua finalidade é colocar o
pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou
filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas
de debates que tenham sido transcritos por alguma forma, quer
publicadas, quer gravadas.
b) A pesquisa por meio eletrônico, utilizando-se de artigos publicados na internet,
sites com matérias sobre o tema, etc.
c) A pesquisa de campo que segundo Lakatos e Marconi (2001, p. 186) é aquela
utilizada como o objetivo de conseguir informações e/ou conhecimento acerca de um
problema, para o qual se procura uma resposta, ou de uma hipótese, que se queira
comprovar, ou, ainda descobrir novos fenômenos ou as relações entre eles.
Ainda na visão de Lakatos e Marconi (2001, p. 186) as fases da pesquisa de campo
requerem, em primeiro lugar, a realização de uma pesquisa bibliográfica sobre o
tema em questão. Ela servirá, como primeiro passo, para se saber em que estado se
62
encontra atualmente o problema, que trabalhos já foram realizados a respeito e
quais são as opiniões reinantes sobre o assunto.
d) A entrevista que consiste, segundo Lakatos e Marconi (2001, p. 195), em um
encontro entre duas pessoas, a fim de que uma delas obtenha informações a
respeito de determinado assunto, mediante uma conversação de natureza
profissional, sendo um procedimento utilizado na investigação social, para a coleta
de dados ou para ajudar no diagnóstico ou no tratamento de um problema social.
A aplicação das referidas técnicas de pesquisa deram sustentação para a realização
deste trabalho monográfico no intuito de se fazer uma análise a contento da matéria
ora citada.
4.2 Campo da Pesquisa
O espaço geográfico da pesquisa de campo foi desenvolvido no município de
Delmiro Gouveia, que recebeu como primeira denominação o nome de Pedra e
posteriormente teve seu nome alterado para Delmiro Gouveia em homenagem à
esse empreendedor e industrial cearense que ali residiu no início do século XX.
Delmiro Gouveia é um município localizado no alto sertão do Estado de Alagoas,
situado a 304 km de Maceió, capital alagoana. Sendo micro- região do alto sertão do
Estado, fica a 256m acima do nível do mar, com clima quente e seco durante todo o
ano, ocupando uma área de 607,81 km2.
Quanto à situação fronteiriça, compreende as cidades de: Pariconha, Água Branca e
Olho D´Água do Casado, como também os Estados de Pernambuco, Sergipe e
Bahia.
63
Segundo estudos extraidos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica ( IBGE,
2010), a população de Delmiro Gouveia é de 48.096 habitantes. Sendo a renda dos
trabalhadores advindos da Prefeitura, Estado, empresas, fábricas, aposentadorias,
agricutura, entre outras.
A pesquisa foi realizada por meio de entrevistas dadas pelo Delegado Regional, cuja
delegacia responde pelos municípios sertanejos de Mata Grande, Inhapi, Canapi,
Olho D’agua do Casado, Pariconha, Piranhas, Água Branca e Delmiro Gouveia que
é a sede regional do sertão alagoano. Esta entrevista foi realizada na Delegacia
Regional, localizada no Centro de Delmiro Gouveia, na Rua 21 de Abril.
Já a entrevista concedida pelo Promotor de Justiça foi realizada no Fórum Municipal,
na Av. José Oliveira Rocha, 262, Bairro Novo, Delmiro Gouveia –AL.
Uma terceia entrevista, feita com o Procurador Jurídico responsável pelo CREAS, foi
realizada na sede desta instituição, localizada na Av. Pres. Castelo Branco 788,
Centro, Delmiro Gouveia- AL.
4.3 Sujeitos da Pesquisa
O Delegado entrevistado tem 36 anos de idade e há 12 é Delegado de Polícia por
concurso público. Está execrcendo o cargo de Delegado Regional há cinco anos. É
Bacharel em Direito, mora na cidade e trabalha por plantões presenciais.
O Promotor de Justiça tem 46 anos, há 17 exerce a promotoria de justiça, sendo que
nos últimos sete anos em Delmiro Gouveia. É Bacharel em Direito, com duas pós-
64
graduações e Mestrado. Trabalha durante a semana de forma presencial e sob
plantão nos fins de semana.
O Procurador Jurídico do CREAS tem 28 anos, é advogado há quatro anos, tem
pós-graduação, trabalhando semanalmente no CREAS.
A pesquisa de campo sob a forma de entrevistas composta por esses três entes,
deram a base de sustentação da atual realidade da aplicabilidade da Lei Maria da
Penha no município de Delmiro Gouveia. Através das perguntas aplicadas nas
entrevistas e suas respectivas respostas, foram conhidos subsídios o bastantes para
a análise do objetivo deste trabalho monográfico.
65
5 DISCUSSÃO DOS DADOS DA PESQUISA
O presente trabalho monográfico direcionou-se em busca da análese do objetivo
final através da técnica de pesquisa de campo, sendo a entrevista adotada como
coleta de dados. A entrevista realizada proporcionou a coleta de dados cruciais para
estabelecer os resultados deste trabalho, uma vez que as perguntas eleboradas
fundaram-se nos pontos principais sobre o tema desta monografia, respeitando as
respectivas áreas de atuação dos entrevistados.
Foram três os entrevistados, respectivamente na atuação de Advogado do CREAS,
Delegado da Delegacia Regional de Delmiro Gouveia e Promotor de Justiça da
comarca de Delmiro Gouveia.
5.1 Primeira entrevista: Advogado. CREAS
A entrevista realizada através do Advogado do CREAS-Centro de Referência
Especializado de Assistência Social, teve como diretriz a questão da assistência
prestada as vítimas de violência doméstica, uma vez que a Lei Maria da Penha em
seu artigo 9º trata da assistência prestada à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, que deverá ser articulada e realizada segundo os princípios e
diretrizes do Serviço de Assistência Social, do Sistema Único de Saúde, do Sistema
Único de Segurança Pública.
Neste sentido Bianchini ressalta:
Tal artigo traduz a essência interdisciplinar do combate e prevenção
à violência doméstica e familiar contra a mulher, conjugando áreas
médicas, jurídicas e sociais. Trata esse tipo de violência como um
66
problema social, não apenas vinculado à segurança pública, mas
igualmente, à saúde pública. (BIANCHINI. 2013, p. 95)
Várias foram às perguntas efetuadas ao Advogado do CREAS sendo a primeira
referente à responsabilidade que o CREAS tem com relação à violência contra a
mulher, o mesmo respondeu que:
É dever precípuo do CREAS insurgir-se institucionalmente contra a
violência doméstica, abarcando os casos advindos da Secretaria
Nacional de Direitos Humanos, denúncias espontâneas, além de
casos advindos do Judiciário para estudo de caso. A
responsabilidade da entidade, além dos estudos psicossociais, leva
ao conhecimento do Judiciário ou qualquer instituição solicitante o
andamento e a resolução de conflitos que contenham violação de
direitos.
Atualmente, segundo o Advogado, a demanda de atendimentos às vítimas de
violência doméstica e familiar é de apenas dois ou menos casos por mês. No
entanto ressalta que essa demanda não pode ser confundida com a demanda real
do município e da Delegacia, uma vez que segundo o mesmo existe uma ¨ZONA
CINZA¨, no qual ele denomina ser justamente os casos onde não chegam ao
conhecimento do ESTADO.
No que se refere aos encaminhamentos efetuados pela delegacia ao serviço de
atendimento do CREAS, são pouquíssimos e de forma oral sem nenhum meio
documentado de informação, ocorrendo quando se percebe a impossibilidade
jurídica na seara criminal do evento trazido ao conhecimento da autoridade policial.
É prestada assistência Psicológica, Jurídica e Social.
Diante da necessidade de se ter no município uma instalação da DEAM, enfatizou o
entrevistado que:
67
De fato é de extrema importância para o município, pois atenderia
toda a região e, por ser um atendimento especializado as vítimas de
violência doméstica e familiar, as mesmas teriam mais segurança em
prestar sua queixa, pois estariam assistidas por uma equipe treinada
para este sentido. E com isso a prestação de serviço em rede seria
mais consistente e eficaz, como também atuante.
O advogado ressaltou que as dificuldades que existem na prestação da assistência
inerente ao CREAS, estão condicionadas a falta de apoio na questão de se ter um
sistema de rede consistente, que de fato consigam desenvolver trabalhos conforme
os ditames legais, a partir do momento que existe a quebra das ramificações dessa
assistência todo o trabalho desenvolvido fica comprometido, pois é necessário um
conjunto de articulações.
5.2 Segunda entrevista: Delegado
Indo avante, segue-se agora com o segundo entrevistado, o Delegado da única
delegacia do município de Delmiro Gouveia, a qual por ser uma Regional
supervisiona e fiscaliza o trabalho das delegacias de Mata Grande, Olho d`água do
Casado, Inhapi, Pariconha, Canapi, Água Branca e Piranhas.
A entrevista abordou as questões de infraestrutura, equipamentos, recursos
humanos, o atendimento as vítimas da violência em tela, as dificuldades da
prestação do serviço, a demanda de ocorrências, a importância de uma DEAM, e a
previsão da instalação de uma DEAM no município.
Questionado sobre os meios de atendimento às mulheres que se enquadram na
proteção da Lei Maria da Penha o Delegado explanou que:
A Delegacia Regional de Delmiro Gouveia realiza seus atendimentos
de forma genérica, não tendo tratamento diferenciado a vítima de
68
violência doméstica, uma vez que não existe estrutura para tal
diferenciação e por atender a todos os tipos de crimes efetuados no
município.
Em relação aos veículos e recursos humanos, o mesmo respondeu que:
Existem somente três viaturas para o atendimento geral das
ocorrências criminosas, como também para deslocamento de presos,
investigações, entre outras. Os recursos humanos são em maioria
agente do sexo masculino e somente duas agentes do sexo
feminino, sendo que os atendimentos as vítimas de violência
doméstica são recepcionados pelos agentes do sexo masculino.
Ressalta também que existe uma deficiência por parte do Estado em
relação aos treinamentos dos agentes sobre as questões da
violência doméstica, confirmando que participou uma única vez de
curso dessa natureza.
A estrutura física do prédio não atende em momento algum às peculiaridades
inerentes ao que traz a Lei Maria da Penha, causando constrangimento,
descredibilidade e insegurança a ofendida
Além das dificuldades externadas acima, o município não dispões de IML, ou seja, a
vítima é encaminhada para a cidade de Arapiraca- AL, local mais próximo para se
fazer o exame de corpo e delito necessário para se provar a materialidade do delito.
Praticamente todas as ocorrências enquadradas na Lei Maria da Penha, são através
de denúncias anônimas de vizinhos, é raro a vítima se deslocar até a delegacia para
prestar queixa das agressões, como também das ameaças sofridas, no ano de
2012, foram registradas quarenta (40) ocorrências da Lei Maria da Penha. (dados
emitidos pelo cartório da delegacia).
As dificuldades enfrentadas por essas vítimas são notórias, por justamente o
sistema não ser favorável às questões da prestação do serviço, do atendimento
69
humanizado, do acompanhamento à investigação e dessa forma a efetividade da Lei
Maria da penha torna-se comprometida.
São perceptíveis as dificuldades
enfrentadas pelos agentes de Segurança Pública, por não dispor de recursos
suficientes, por não possuir equipes treinadas para atender dentro dos requisitos da
Lei Maria da Penha, por não ter uma estrutura física do prédio adequada que
comporte e favoreça a vítima de acordo com o que rege a Lei em tela. E com isso
resulta em um total descaso e descredibilidade deixando à vítima a míngua a mercê
da própria sorte.
Quanto à previsão da instalação de uma DEAM no município, respondeu o mesmo
que ¨ existe atualmente um projeto para a instalação de uma DEAM no município
que funcionará no mesmo prédio da Delegacia Regional do município.¨
Diante desses relatos, percebemos claramente a disparidade entre Lei e realidade
praticada. As vítimas da violência doméstica de Delmiro Gouveia não possuem o
apoio mínimo necessário designado pelo instrumento criado para sua proteção,
segurança e liberdade. A omissão do Estado proporciona cada vez mais o
crescimento desta problemática, favorecendo a ascensão da violência doméstica e
familiar.
5.3 Terceira entrevista: Promotor de Justiça
A entrevista realizada com o Promotor de Justiça teve como primeira questão suas
atribuições no campo da aplicação da LMP, onde o mesmo respondeu que:
Todos os crimes comuns que chegam ao Ministério Público
relacionados as relações afetivas entre homem e mulher, como
também relação de ordem familiar com violência entre homem e
mulher, esses crimes acabam desaguando em uma das duas
promotorias que tem responsabilidade para tanto, então, crimes de
ameaça, de lesão corporal leve e grave, outros crimes como crime de
70
incêndio na casa da mulher, crime de tentativa de homicídio, todos
esses crimes que acabam sendo marcados pela LMP, eles acabam
vindo para o MP depois de terem sido feito inquérito ou de ter
chegado a peça informativa para que possamos tocar, oferecer
denúncia e tratá-lo de acordo com os procedimentos da LMP,
inclusive com as precauções das medidas protetivas para a
assegurar a mulher vítima desta violência. Esses casos passam
invariavelmente pelo Promotor.
Outra pergunta se referiu à quantidade de casos da lei Maria da penha chegam por
mês ao Ministério Público, o mesmo respondeu que:
Vários casos. Sendo que, alguns casos chegam ao conhecimento da
promotoria através da própria mulher que prefere conversar
diretamente com o promotor, uma vez que, se sentem mais a
vontade em relatar a situação, ao invés de procurar diretamente a
delegacia, e a depender da situação é requisitada de imediato à
instauração de inquérito policial, quando pronto o inquérito o mesmo
volta para a promotoria para as devidas providências. Outra forma
que também é efetuada diante da situação que se encontra a vítima
é o pedido ao juiz que decrete as medidas para assegurar a proteção
da vítima conforme o caso em concreto.
Enfatiza o promotor que a delegacia causa para algumas mulheres, vítimas da
violência doméstica e familiar, um constrangimento por não possuir uma estrutura
especializada para tanto e por esta razão procuram primeiramente em alguns casos
o Ministério Público, na figura do Promotor de Justiça.
Perguntado ao promotor se a Delegacia de Delmiro Gouveia enquadra-se no perfil
designado pela Lei Maria da Penha, manifestou o promotor da seguinte forma:
Não, a Lei Maria da penha tem um atendimento especial à mulher.
De acordo com a Lei MP, o atendimento deveria ter procedimento
especial, com acolhimento diferenciado, com pessoas treinadas para
atender a mulher, com salas especiais para poder ter esse
tratamento, tratamento que é integrado com a rede de assistência
social, com participação do Ministério Público, devendo ter um
sistema de atendimento que propiciasse a mulher não ficar
constrangida para ser atendida. Que na verdade a estrutura da
Delegacia comum o qual nós estamos acostumados a ver,
71
infelizmente isso não é só um problema de Alagoas é um problema
no Brasil inteiro, elas não têm uma estrutura que deixem bem claro
que é um bom lugar para que as mulheres venham resolver o
problema. Muitas das Delegacias parecem muito mais com um
presídio, com estrutura carcerária que uma estrutura de
atendimento...
O maior problema criado pela falta da DEAM no município de Delmiro Gouveia,
segundo o promotor seria:
O afastamento da própria mulher do atendimento da delegacia, a
mulher fica constrangida e com isso cria um contingente de mulheres
que ficam sem querer fazem a reclamação da situação que estão
vivendo, exatamente por não ter nada especializado para o devido
atendimento a essa vítima. Desta forma, cria-se um contingente de
possibilidades que poderiam ser atendidas por uma delegacia
especializada e que não são, porque as vítimas são, na verdade
forçadas a se afastarem da delegacia por conta da situação, da
própria vergonha de saber que estando lá não terá o atendimento
especializado e que sua vida cairá em público, quando na verdade
tudo deve acontecer com sigilo suficiente e necessário para dá à
condição à mulher chegar até a delegacia de forma mentalmente
confortável e assim exercer o seu direito.
Desta forma, é perceptível nas palavras do promotor, que de fato as mulheres
vítimas da violência doméstica e familiar, por não ter uma assistência que atenda
suas necessidades, como uma simples orientação, esclarecimentos, procuram o
Ministério Público na figura do promotor para que assim as obtenham.
72
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não se pode olvidar que o Legislativo e as esferas de governo criaram normativos
com a intenção de fazer valer a defesa da mulher contra a violência doméstica.
Decorre, porém, que da criação das normas até a execução das mesmas com
fidelidade às intenções, existe um hiato profundo que cria a própria imprestabilidade
das intenções. As instâncias governamentais não executaram ou executaram de
maneira insuficiente de forma a não render resultados ou, até, render resultados
negativos, como nos parece.
Não há o cumprimento do art. 11, 12 e 35 da Lei Maria da Penha e da Norma
Técnica de Padronização das DEAMs, de 2010. Faltam delegacias especializadas e
profissionais com tarimba e estudo para tanto. A rede tão cantada para defesa dos
direitos femininos não está entrelaçada, pois seu grande início se daria na delegacia
que não existe.
Já as delegacias comuns parecem estruturas de primazia prisional, quando deveria
ser lugar de atendimento, acolhimento, esclarecimento de direitos, defesa de
direitos, estabelecimento de contato com a rede de amparo e investigação para
afastar e prevenir a violência.
Porém, sem a delegacia especial este mister é
impossível.
Assim é que o IPEA, em sua citada recente pesquisa conclui que:
Conclui-se que a magnitude dos feminicídios foi elevada em todas as
regiões e UF brasileiras e que o perfil dos óbitos é, em grande parte,
compatível com situações relacionadas à violência doméstica e familiar
contra a mulher. Essa situação é preocupante, uma vez que os feminicídios
são eventos completamente evitáveis, que abreviam as vidas de muitas
73
mulheres jovens, causando perdas inestimáveis, além de consequências
potencialmente adversas para as crianças, para as famílias e para a
sociedade.
Num arremate, frise-se que o Brasil piorou seus índices de violência contra a mulher,
mesmo tendo uma lei avançada que instrumentaliza a Polícia Judiciária, o judiciário
e a rede de assistência legal alardeada na Lei Maria da Penha.
Em Delmiro Gouveia a realidade não é diferente. A falta de especialidade na
delegacia, sua qualidade arquitetônica inadequada, num amontoado de presos que
se espalham na parte de dentro e são vistos nas celas no corredor e escada que
leva às salas de atendimento interno, dando a impressão de sujeira de ambiente
prisional, ou seja, um conjunto de equívocos que somado à falta de mobiliário e meio
tecnológico e qualificação dos policiais faz impossível que a mulher se sinta
psicologicamente segura para exercer seu direito e ser protegida, afastando-se, por
fim de todos os benefícios de uma rede que poderia funcionar se não fosse à inércia
do governo.
Delmiro Gouveia é o espelho e o reflexo do que descobriu a pesquisa do IPEA. É um
contexto em que a ineficácia da lei é causada porque o Estado não executou o que
está previsto nela, embora se tenha feito bastante propaganda neste sentido.
O IPEA também atenta para essa inexecução de metas. Aponta para a inércia do
órgão de governo:
Assim, destaca-se a necessidade de reforço às ações previstas na
Lei Maria da Penha, bem como a adoção de outras medidas voltadas
ao enfrentamento à violência contra a mulher, à efetiva proteção das
vítimas e à redução das desigualdades de gênero no Brasil. Os
achados deste estudo são coerentes com os resultados do Relatório
da CPMI com a finalidade de investigar a situação da violência contra
a mulher no Brasil e apoiam a aprovação dos Projetos de Lei
apresentados no Relatório, em especial aquele que propõe alteração
do Código Penal, para inserir o feminicídio como circunstância
qualificadora do crime de homicídio, como uma forma extrema de
74
violência de gênero contras as mulheres, que se caracteriza pelo
assassinato da mulher quando presentes circunstâncias de violência
doméstica e familiar, violência sexual ou mutilação ou desfiguração
da vítima.
A ineficácia, segundo se descortinou neste trabalho que se propõe a ser mero
condutor de mais e maiores pesquisas sobre o assunto, foi ressaltada na palavra
dos profissionais que trabalham na linha de frente do enfrentamento da violência
doméstica contra a mulher, estando Delmiro Gouveia dentro deste caldo cultural e
exiguidade de meios ao enfrentamento, donde se conclui que a inexistência da
DEAM neste município é fator de obstáculo sério aos desideratos da Lei Maria da
Penha.
A secretária de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres da SPM-PR
(Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República), Aparecida
Gonçalves, informou que os números reforçam a necessidade de um pacto entre o
Estado e a sociedade para implementar a Lei Maria da Penha e coibir efetivamente
a violência de gênero. Segundo ela:
O Estado deve atuar fortalecendo os serviços especializados,
garantindo acesso a informação e proteção às mulheres, conforme a
lei determina. Mas é preciso lembrar que durante décadas e décadas
foi dito que em ‘briga de marido e mulher não se mete a colher’ ou
que ‘o homem não sabia porque estava batendo, mas a mulher sabia
porque estava apanhando’. Ou seja, a culpa era colocada sempre na
mulher e nós precisamos alterar isto, fazendo com que a sociedade
se mobilize contra a violência. (Pesquisa do IPEA sobre assassinatos
de mulheres destaca necessidade de tipificação penal para o
feminicídio).
Concluímos diferentemente do discurso da Secretaria de Políticas para as Mulheres
da Presidência da República, que, agora cabe às instâncias governamentais
colocarem a serviço da população o atendimento das DEAMs em número e
qualidade suficiente a capitanear esta demanda social. Cabe aos governos
cumprirem a Lei Maria da Penha, dando instrumentos para maior presteza judiciária
em casos de violência contra a mulher. Concordamos em que o Estado deva
75
fortalecer os serviços especializados. Mas atino que a especialização deste serviço
se inicia majoritariamente em uma Delegacia Especial de Atendimento à Mulher. Por
isso sua premência.
76
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d=0CCgQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.observe.ufba.br%2F_ARQ%2Fbibliografi
a%2FMAPEO_Brasil%5B1%5D.pdf&ei=Euh2UpbTFrev4AOi4DwBw&usg=AFQjCNEnxYPBvAPxr_aMz_F75_OVdKj5g&sig2=EmZXaa0EESMfUYARMR6rSw&bvm=bv.55819444,d.dm
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79
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PORTO, Pedro Rui da Fontora. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
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http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/05/das-5565-cidades-brasileiras-apenas-397tem-delegacias-da-mulher12052010.html - Acessado em 04/11/2013.
PIOSEVAN, Flávia & IKAWA, Daniela. A Violência Doméstica Contra a Mulher e a
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http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2217. Acessado em : 02-052013, 10h30min.
80
APÊNDICE
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Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
Paulo Afonso 09 de outubro de 2013.
Ofício nº 01
Advogado do CREAS
Eu JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO, estudante do curso Bacharelado
em Direito, matriculada no X período, sob o nº de matrícula 091.16.027, noturno na
Faculdade Sete de Setembro- FASETE, venho apresentar a Vossa Senhoria o
presente questionário, que faz parte do trabalho monográfico intitulado A
AUSÊNCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER E
A EFICÁCIA DA APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.UM ESTUDO EM
DELMIRO GOUVEIA- AL. O estudo tem por objetivo a análise da eficácia da Lei
Maria da Penha, frente à ausência de uma Delegacia Especializada em Atendimento
a Mulher, no município de Delmiro Gouveia- AL.
Assim, através do questionário apresentado que seja concebido entrevista para
obtenção de informações inerentes ao tema, contribuindo com a conclusão da
pesquisa.
Desde já agradeço
Juliana Guerra de Almeida Targino
Bacharelanda em Direito
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Apêndice 1- Questionário A
Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
Questionário aplicado na entrevista do CREAS- Centro de Referência Especializado
de Assistência Social
1) Qual a responsabilidade que o CREAS tem com relação à violência contra a
mulher?
___________________________________________________________________
2) Os casos recebidos pelo CREAS são enviados pela Delegacia de Polícia?
__________________________________________________________________
3) Os encaminhamentos da Delegacia vem por instrumento escrito, com
informações suficientes para que o CREAS possa exercer seu trabalho?
__________________________________________________________________
4) De onde vem os encaminhamentos?
__________________________________________________________________
5) Que tipo de assistência são prestadas as vítimas de violência de gênero?
__________________________________________________________________
6) Qual a demanda mensal de atendimentos as referidas vítimas?
__________________________________________________________________
7 )O CREAS entende pela necessidade da criação de uma Delegacia Especializada
da Mulher em Delmiro Gouveia?
___________________________________________________________________
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Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
Delmiro Gouveia 09 de outubro de 2013.
Ofício nº 02
Sr. Delegado:
Delegacia Regional de Delmiro Gouveia- AL
Eu JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO, estudante do curso Bacharelado
em Direito, matriculada no X período, sob o nº de matrícula 091.16.027, noturno na
Faculdade Sete de Setembro- FASETE, venho apresentar a Vossa Senhoria o
presente questionário, que faz parte do trabalho monográfico intitulado A
AUSÊNCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER E
A EFICÁCIA DA APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.UM ESTUDO EM
DELMIRO GOUVEIA- AL. O estudo tem por objetivo a análise da eficácia da Lei
Maria da Penha, frente à ausência de uma Delegacia Especializada em Atendimento
a Mulher, no município de Delmiro Gouveia- AL.
Assim, através do questionário apresentado que seja concebido entrevista para
obtenção de informações inerentes ao tema, contribuindo com a conclusão da
pesquisa.
Desde já agradeço
Juliana Guerra de Almeida Targino
Bacharelanda em Direito
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Apêndice 2- Questionário B
Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
Questionário aplicado na entrevista ao Delegado da Delegacia Regional de Delmiro
Gouveia-AL
1) Existe na Delegacia Regional de Delmiro Gouveia estrutura física, equipamentos
e Recursos Humanos treinado para o atendimento da mulher em situação de risco
por razão de violência doméstica? E quais são os equipamentos disponíveis
existentes na delegacia?
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
2) Em que pese ao procedimento no atendimento pela autoridade policial, quando a
mulher vítima da violência doméstica e familiar presta a queixa contra seu agressor,
como é efetuado esse primeiro atendimento?
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
3) Qual a quantidade de agentes destinados em cada plantão?
__________________________________________________________________
4) O atendimento a mulher vítima da violência doméstica é feito por agentes
femininos?
__________________________________________________________________
5) Qual a frequência
mensalmente?
de infrações enquadradas na lei Maria da penha
__________________________________________________________________
6) Qual a capacidade de presos da delegacia? Quantos presos estão enquadrados
pela lei Maria da Penha?
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
85
7) Como se divide a estrutura física do prédio?
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
8) O artigo 11 da Lei Maria da Penha refere-se as providências que a autoridade
policial deverá tomar no atendimento a mulher em situação de violência de gênero,
qual seria a maior problemática enfrentada pela equipe de Segurança Pública da
Delegacia no cumprimento dessas providências?
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
9) A Lei Maria da Penha seria melhor efetivada se no município existisse uma
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher?
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
10) Existe no município de Delmiro Gouveia previsão para a implantação de uma
DEAM?
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
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Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
Delmiro Gouveia 22 de outubro de 2013.
Ofício nº 03
Promotor de Justiça
Eu JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO, estudante do curso Bacharelado
em Direito, matriculada no X período, sob o nº de matrícula 091.16.027, noturno na
Faculdade Sete de Setembro- FASETE, venho apresentar a Vossa Senhoria o
presente questionário, que faz parte do trabalho monográfico intitulado A
AUSÊNCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER E
A EFICÁCIA DA APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. UM ESTUDO EM
DELMIRO GOUVEIA- AL. O estudo tem por objetivo a análise da eficácia da Lei
Maria da Penha, frente à ausência de uma Delegacia Especializada em Atendimento
a Mulher, no município de Delmiro Gouveia- AL.
Assim, através do questionário apresentado que seja concebido entrevista para
obtenção de informações inerentes ao tema, contribuindo com a conclusão da
pesquisa.
Desde já agradeço
Juliana Guerra de Almeida Targino
Bacharelanda em Direito
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Apêndice 3- Questionário C
Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
Perguntas apresentadas ao Promotor de Justiça de Delmiro Gouveia-AL
1) Qual a atribuição de vossa excelência no campo da aplicação da Lei Maria da
Penha?
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
2) Quantos casos da lei Maria da penha chegam ate o senhor em um mês?
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
3) A delegacia Regional de Delmiro Gouveia se enquadra no perfil designado pela
Lei Maria da Penha?
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
4) Existem problemas criados pela falta de DEAM em Delmiro Gouveia e quais são
as soluções?
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
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