Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** SÉTIMA TURMA ***
ANOTAÇÕES: DUPLO GRAU JUST.GRAT. INCAPAZ
2001.61.26.001099-0
1060732
AC-SP
PAUTA: 26/03/2007 JULGADO: 26/03/2007 NUM. PAUTA: 00093
RELATOR: DES.FED. WALTER DO AMARAL
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. WALTER DO AMARAL
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. WALTER DO AMARAL
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). PAULO EDUARDO BUENO
AUTUAÇÃO
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APDO : SONIA CHAVES SALES e outro
REMTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
ADVOGADO(S)
ADV : DELFINO MORETTI FILHO
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
ADV : MARCELO FLORES
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SÉTIMA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sétima Turma, por unanimidade, anulou o processo,de
ofício, desde o início, restando prejudicadas a remessa
oficial e a apelação, nos termos do voto do Relator.
Votaram os(as) JUIZ CONV. RODRIGO ZACHARIAS e DES.FED.
LEIDE POLO.
Ausente justificadamente o(a) DES.FED. ANTONIO CEDENHO.
_________________________________
SANDRA UMEOKA HIGUTI
Secretário(a)
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PROC. : 2001.61.26.001099-0
AC 1060732
ORIG. : 1 Vr SANTO ANDRE/SP
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RELATOR: DES.FED. WALTER DO AMARAL / SÉTIMA TURMA
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Walter do Amaral (Relator): Trata-se de ação ajuizada em 06-04-2001 em face do INSS, citado em 03-05-2001,
visando a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, desde a data do óbito
(07-06-1995).
A r. sentença proferida em 19-04-2004 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício pleiteado, a partir
da data do óbito, sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente, nos termos da Resolução n° 242/2001 do Conselho da
Justiça Federal, com incidência de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou o INSS,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da
lei. Foi determinado o reexame necessário e a implantação imediata do benefício.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, preliminarmente, a necessidade de observação da prescrição qüinqüenal em relação à
autora Sônia Chaves Sales e, no mérito, a não comprovação da existência de união estável da mesma com o falecido, de modo que
não faz jus à pensão pleiteada. Caso mantido o decisum, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, que
os juros de mora incidam à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês e que a verba honorária incida sobre o valor devido até a
sentença.
Parecer do Ministério Público Federal nas fls. 170/177, pela anulação do processo a partir do momento em que se deveria ter
procedido à citação dos demais dependentes do de cujus, restando prejudicada a apelação e a remessa oficial.
Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
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RELATOR: DES.FED. WALTER DO AMARAL / SÉTIMA TURMA
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Walter do Amaral (Relator): A sentença recorrida julgou procedente a ação, sob o fundamento de que a parte
autora comprovou tanto a condição de segurado obrigatório do falecido, quanto sua dependência em relação ao mesmo, dando
ensejo à concessão da pensão pleiteada.
Insurge-se o INSS contra essa decisão, sustentando em suas razões de recurso, preliminarmente, a necessidade de observação da
prescrição qüinqüenal em relação à autora Sônia Chaves Sales e, no mérito, a não comprovação da existência de união estável da
mesma com o falecido, de modo que não teria direito ao benefício pleiteado.
Passo, então, à análise da questão.
Conforme se depreende da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de
Gilberto Pereira de Souza, ocorrido em 07-06-1995 (fl. 11).
Para a concessão do referido benefício previdenciário torna-se necessário o implemento dos requisitos legalmente exigidos, quais
sejam, a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência
econômica da requerente em relação ao falecido.
Assim, a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer (art. 74, da Lei nº 8.213/91),
considerando-se dependentes as pessoas constantes do art. 16 da mesma lei:
“Art. 16: São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge , a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (...).”
Com efeito, ao compulsar os autos verifica-se que na certidão de óbito consta que o falecido, da união com Madeleine Martineli de
Lima, deixou o filho Lucas, menor, e da união com Sônia Chaves Sales, autora, deixou o filho Bruno Rafael de Souza, menor, sendo
este também autor da presente ação (fl. 11). Ademais, em virtude de cumprimento da determinação judicial para a imediata
implantação do benefício pleiteado aos autores, a título de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 117), verificou-se que o benefício de
pensão por morte do segurado falecido já estava sendo percebido por Madeleine Martineli de Lima e Lucas Gabriel Lima de Souza,
companheira e filho do falecido, respectivamente, sob o n° 21/102.769.390-0 (fls. 133/135 e 150).
Assim, caso seja comprovada nos autos a dependência econômica dos autores em relação ao falecido, de modo que venham receber
o benefício de pensão por morte juntamente com os demais beneficiários, Madeleine Martineli de Lima e Lucas Gabriel Lima de
Souza, observo que ocorreria um rateio do valor do benefício entre todos os dependentes em partes iguais.
Nestes termos dispõe do artigo 77 da Lei n° 8.213/91:
“A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.”
Sendo assim, o iminente rateio, nesse caso, vem restringir o direito dos beneficiários que estão recebendo a pensão, de modo que se
torna imprescindível se constituir, no processo, um litisconsórcio passivo necessário, para que eles sejam devidamente citados para
se manifestarem a respeito do pedido inicial, exercitando seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Outrossim, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes necessários, nos termos do artigo 47 do Código de
Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu esta Colenda Turma:
“PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – REDUÇÃO DE COTA DE OUTRO BENEFICIÁRIO –
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – PROCESSO ANULADO.
1. Analisados os autos, constata-se a percepção do benefício de pensão pelos filhos do falecido. Como o acolhimento da pretensão
da autora implica, necessariamente, alteração da cota dos beneficiários apontados, configurada está a formação de litisconsórcio
passivo necessário, a impor a citação destes para comporem o pólo passivo da ação.
2. Sentença anulada ex ofício.
3. Prejudicado o exame do apelo da parte autora.”
(TRF – 3ª Região, AC 588074/SP, processo 2000.03.99.023699-5, SÉTIMA TURMA, JUÍZA LEIDE POLO, DJU 30-01-2004, pág.
381)
“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – AÇÕES CONEXAS – CÔNJUGE – COMPANHEIRA E FILHA MENOR –
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LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – SENTENÇA ANULADA – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS – APRECIAÇÃO DO RECURSO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. Merece acolhimento o recurso do INSS, na parte que alega que o processo é nulo, desde a inicial, por não constar do pólo ativo a
filha do segurado falecido, menor impúbere.
2. Embora entenda que, quando se trata de pedido de pensão por morte de segurado, basta que conste do pólo ativo apenas a mãe,
tendo em vista que o benefício se reverterá em prol de toda unidade familiar, no caso a situação é diferente.
3. Em duas ações conexas e que foram objeto de sentença única, concorrem à pensão, na mesma classe da menor, a companheira e a
esposa, pertencente esta última a outra unidade familiar.
4. Dispõe o artigo 77 da lei 8.213, na redação vigente à data do óbito, que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais.
5. Daí, se a pensão for concedida as duas partes autoras, ou a uma delas ou a nenhuma, a sentença atingirá os interesses da menor.
6. Prevalece, pois, no caso, o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, sendo o caso de litisconsórcio necessário.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para anular todos os atos praticados, a partir da citação e ordenar a citação da
menor. Ficando prejudicada a apreciação da apelação da parte autora.”
(TRF – 3ª Região, AC 467284/SP, processo 1999.03.99.019987-8, QUINTA TURMA, JUÍZA EVA REGINA, DJU 21-10-2002,
pág. 452)
Isto posto, anulo o processo de ofício, desde o início, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para que seja
providenciada a integração da companheira e do filho menor do de cujus no pólo passivo da relação processual, restando
prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
É como voto.
WALTER DO AMARAL
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR
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ADV : MARCELO FLORES
REMTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
RELATOR: DES.FED. WALTER DO AMARAL / SÉTIMA TURMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. DEPENDENTES
RECEBEM PENSÃO POR MORTE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PROCESSO ANULADO.
I - Nos casos em que há mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77
da Lei n° 8.213/91.
II - Havendo manifesta iminência de prejuízo aos dependentes do falecido que recebem a pensão por morte, imprescindível a
constituição, no processo, de um litisconsórcio passivo necessário, para a sua devida citação para se manifestarem a respeito do
pedido inicial, exercitando seu direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 47 do CPC).
III - Processo anulado de ofício, desde o início, para a integração da companheira e do filho menor do de cujus na lide, na qualidade
de litisconsortes passivos necessários. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata do julgamento em, por unanimidade, anular o processo de ofício,
desde o início, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal
Relator, que fazem parte integrante do presente acórdão.
São Paulo, 26 de março de 2007. (data do julgamento)
WALTER DO AMARAL
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR
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