DOCUMENTO 2
Código de Referência: BR PEMJ FLOR JM PJUD AP 1928.04.30
Título: Processo Criminal movido pela Justiça Pública contra Virgolino Ferreira da Silva
(“Lampião”), Sabino Gomes, José “Pretinho”, Felix Caboge, Mariano “de Tal” e “Moreno”
Datas: 1928-1931
Fundo: Comarca de Flores, PE
Dimensão e suporte: 36 fls. textuais
Localização: Memorial da Justiça/TJPE - Térreo - Sala 1
Resumo:
Virgolino Ferreira da Silva (vulgo Lampião) e membros do seu bando foram acusados
pelo assassinato de Antonio Maninho, na localidade Sítio Nunes (Flores-PE), no dia 25 de janeiro
de 1928. Após a abertura de inquérito policial, com a ouvida de seis testemunhas, os autos
seguiram para o promotor público, que denunciou Lampião, Sabino Gomes, José Pretinho, Felix
Caboge, Mariano de Tal e Moreno. Conforme os depoimentos, o crime teria sido motivado pelo
fato de Maninho haver confundido os cangaceiros com membros de força policial e, em conversa
com Sabino Gomes, sub-chefe do grupo, ter afirmado que pretendia tornar-se praça assim que
chegasse a Triunfo, a fim de “perseguir cangaceiros e dar surra em ladrões”. Irritado com o
comentário, Sabino eliminou a vítima. Como vivessem em lugar incerto e não sabido, os
acusados não chegaram a ser interrogados e o processo correu à revelia. Baseado nos relatos das
testemunhas, o promotor requereu a pronúncia de Lampião, Sabino, Pretinho e Caboge, mas
pediu a impronúncia de Mariano e Moreno. Ao final, as alegações do promotor foram aceitas
tanto pelo juiz municipal (primeira instância) como pelo juiz de Direito (segunda instância). De
acordo com a sentença, os pronunciados deveriam ser presos e levados a júri popular.
Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011
DOCUMENTO 2: PROCESSO CRIMINAL Nº 1928.04.30-JUSTIÇA PÚBLICA
CONTRA VIRGOLINO FERREIRA DA SILVA (“LAMPIÃO”) E OUTROS
98
Transcrição 2.1:
Trechos da Denúncia do Ministério Público e do Despacho inicial dado pelo Juiz Municipal [fl. 2.].
2
[Rubrica]
Ilustríssimo Senhor Doutor Juiz Municipal da/ Comarca de Flores./
Autue-se. Recebo a denúncia; de-/signe o
escrivão, dia para ter/ lugar a formação da
culpa/ no Paço do Conselho Munici-/pal desta
cidade, às 12 horas/ na sala das audiências des/te juízo e notifique-se as/ testemunhas
arroladas para/[...]
Usando das atribuições de seu cargo/ e firmado no inquérito policial
anexo,/ o Promotor público desta comarca vem/ perante Vossa Senhoria
denunciar de Virgolino Ferrei-/ra da Silva, vulgo Lampião, de Sabino Go/mes, José Pretinho, Félix Caboge, Mariano/ de Tal e do indivíduo conhecido
por/ Moreno, como incursos nas penas do artigo/ 294, §1º, combinado com o
artigo 18, §1º do/ Código Penal, pelo seguinte fato delituoso:/___ No dia 25
de janeiro do corrente a-/no, pelas 18 horas, chegando os denunciados/ acima
referidos na casa de Simplício Olei-/ro, sita no lugar “Sítio Nunes” deste
muni-/cípio, aí encontraram hospedado o viajan-/te Antonio Maninho,
passageiro esse que,/ em companhia de dois filhos menores,/ se dirigia para
Triunfo com proce-/dência de Buíque./
Entendendo que se tratava de uma/ força de polícia, Antonio Maninho,/
inexperiente, em conversa com os denun-/
[...]
Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011
Memorial da Justiça/Tribunal de Justiça de Pernambuco
Figura 1: Reprodução digital do trecho da Denúncia do Ministério Público e do Despacho
inicial dado pelo Juiz Municipal, constante às fls. 2 do processo.
Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011
99
DOCUMENTO 2: PROCESSO CRIMINAL Nº 1928.04.30-JUSTIÇA PÚBLICA
CONTRA VIRGOLINO FERREIRA DA SILVA (“LAMPIÃO”) E OUTROS
100
Transcrição 2.2:
Trecho do depoimento da testemunha Joaquim Nunes de Lima, prestado na fase de Inquérito
Policial [fl. 6v.].
[...]
plicio, e ali havia matado a um rapaz/ que vinha de Buíque, em direção a Tri-/ unfo; que
este rapaz chamava-se Anto-/nio “Maninho”, sendo somente conhecido por/ esse
nome; que ouviu dizer que o motivo por-/que os cangaceiros mataram a Antonio Mani/nho foi o mesmo Antonio, pensando que os/ cangaceiros eram soldados, dizer que
brevemen/te sentaria praça também; que o grupo de/ bandidos, embora ele não o visse,
mas sa-/be por ouvir dizer que se compunha de 14/ bandidos, sendo reconhecidos entre
eles, os/ de nomes Sabino Gomes, Felix Caboje, José/ Pretinho, Mariano, e outros, que
não sabe dos/ nomes; que no dia seguinte, foi chamado pa-/ra ajudar a enterrar o morto,
não tendo visto po-/rém os seus ferimentos; que mais tarde veio/ a saber também que
os cangaceiros, aí per-/to no lugar Mulungú, tomaram sete burros/ a uns almocreves, e
uma sela pertencente/ a Juvenal Duarte. E nada mais sabe./ E como nada mais disse e
nem lhe foi per-/guntado, deu-se por findo o presente depoimento/ que depois de lhe
ser lido e achar conforme, as-/sina a rôgo do depoente por não saber ler nem/ escrever,
Joaquim Nunes da Silva, com o Delega-/do, e comigo Josias Ribeiro de Souza,
Escrivão,/ que o fiz e escrevi.
João de Mello Netto
Joaquim Nunes da Silva
Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011
Memorial da Justiça/Tribunal de Justiça de Pernambuco
Figura 2: Imagem digital do depoimento da testemunha Joaquim Nunes de Lima, prestado
na fase de Inquérito Policial, situado às fl. 6v.
Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011
101
DOCUMENTO 2: PROCESSO CRIMINAL Nº 1928.04.30-JUSTIÇA PÚBLICA
CONTRA VIRGOLINO FERREIRA DA SILVA (“LAMPIÃO”) E OUTROS
102
Transcrição 2.3:
Trecho da Sentença de Pronúncia [fl. 34].
34
[Rubrica]
É lastimável, que um gru/po miserável, composto de ele/mentos nocivos à sociedade,/ chefiado pelo célebre bandido/
Virgolino Ferreira da Silva/ vulgo Lampião, que sem dó/ nem
piedade, pratique os/ maiores horrores, plantando o/ luto, e a
orfandade, não só/ neste Estado, como em Esta/dos vizinhos,
ainda exista/ nos sertões pernambucanos./ Não é preciso
grande histórico,/ para relatar os fatos prati/cados pelos
bandoleiros de Lam/pião, quando é bem conheci-/do de norte
a sul do país,/ pela imprensa, e as notíci/as espalhadas pelo
bom senso./
Portanto, considerando, que os/ ferimentos
produzidos pelos de/nunciados, na infeliz pessoa/ de Antonio
Maninho, foram/ a causa eficiente da mor-/te do ofendido, por
sua na/tureza e sede, julgo proceden/te a denúncia de fls. 2,
para/ pronunciar como pronunci/o, os indivíduos Virgolino/
Ferreira da Silva vulgo Lam/pião, chefe do grupo bandolei/ro,
Sabino Gomes sub-chefe,/ e os seus comparsas José Pre/
[...]
Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011
Memorial da Justiça/Tribunal de Justiça de Pernambuco
Figura 3: Reprodução de parte da sentença de pronúncia, sita às fl. 34.
Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011
103
104
DOCUMENTO 2: PROCESSO CRIMINAL Nº 1928.04.30-JUSTIÇA PÚBLICA
CONTRA VIRGOLINO FERREIRA DA SILVA (“LAMPIÃO”) E OUTROS
REFERÊNCIA
PERNAMBUCO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo criminal movido pela Justiça Pública
contra Virgolino Ferreira da Silva (“Lampião”), Sabino Gomes, José “Pretinho”, Felix Caboge,
Mariano “de Tal” e “Moreno”. Flores, 72 p., 1928.
Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011
Download

Documento 2 - Processo Criminal - TJPE