DOCUMENTO 2 Código de Referência: BR PEMJ FLOR JM PJUD AP 1928.04.30 Título: Processo Criminal movido pela Justiça Pública contra Virgolino Ferreira da Silva (“Lampião”), Sabino Gomes, José “Pretinho”, Felix Caboge, Mariano “de Tal” e “Moreno” Datas: 1928-1931 Fundo: Comarca de Flores, PE Dimensão e suporte: 36 fls. textuais Localização: Memorial da Justiça/TJPE - Térreo - Sala 1 Resumo: Virgolino Ferreira da Silva (vulgo Lampião) e membros do seu bando foram acusados pelo assassinato de Antonio Maninho, na localidade Sítio Nunes (Flores-PE), no dia 25 de janeiro de 1928. Após a abertura de inquérito policial, com a ouvida de seis testemunhas, os autos seguiram para o promotor público, que denunciou Lampião, Sabino Gomes, José Pretinho, Felix Caboge, Mariano de Tal e Moreno. Conforme os depoimentos, o crime teria sido motivado pelo fato de Maninho haver confundido os cangaceiros com membros de força policial e, em conversa com Sabino Gomes, sub-chefe do grupo, ter afirmado que pretendia tornar-se praça assim que chegasse a Triunfo, a fim de “perseguir cangaceiros e dar surra em ladrões”. Irritado com o comentário, Sabino eliminou a vítima. Como vivessem em lugar incerto e não sabido, os acusados não chegaram a ser interrogados e o processo correu à revelia. Baseado nos relatos das testemunhas, o promotor requereu a pronúncia de Lampião, Sabino, Pretinho e Caboge, mas pediu a impronúncia de Mariano e Moreno. Ao final, as alegações do promotor foram aceitas tanto pelo juiz municipal (primeira instância) como pelo juiz de Direito (segunda instância). De acordo com a sentença, os pronunciados deveriam ser presos e levados a júri popular. Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011 DOCUMENTO 2: PROCESSO CRIMINAL Nº 1928.04.30-JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA VIRGOLINO FERREIRA DA SILVA (“LAMPIÃO”) E OUTROS 98 Transcrição 2.1: Trechos da Denúncia do Ministério Público e do Despacho inicial dado pelo Juiz Municipal [fl. 2.]. 2 [Rubrica] Ilustríssimo Senhor Doutor Juiz Municipal da/ Comarca de Flores./ Autue-se. Recebo a denúncia; de-/signe o escrivão, dia para ter/ lugar a formação da culpa/ no Paço do Conselho Munici-/pal desta cidade, às 12 horas/ na sala das audiências des/te juízo e notifique-se as/ testemunhas arroladas para/[...] Usando das atribuições de seu cargo/ e firmado no inquérito policial anexo,/ o Promotor público desta comarca vem/ perante Vossa Senhoria denunciar de Virgolino Ferrei-/ra da Silva, vulgo Lampião, de Sabino Go/mes, José Pretinho, Félix Caboge, Mariano/ de Tal e do indivíduo conhecido por/ Moreno, como incursos nas penas do artigo/ 294, §1º, combinado com o artigo 18, §1º do/ Código Penal, pelo seguinte fato delituoso:/___ No dia 25 de janeiro do corrente a-/no, pelas 18 horas, chegando os denunciados/ acima referidos na casa de Simplício Olei-/ro, sita no lugar “Sítio Nunes” deste muni-/cípio, aí encontraram hospedado o viajan-/te Antonio Maninho, passageiro esse que,/ em companhia de dois filhos menores,/ se dirigia para Triunfo com proce-/dência de Buíque./ Entendendo que se tratava de uma/ força de polícia, Antonio Maninho,/ inexperiente, em conversa com os denun-/ [...] Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011 Memorial da Justiça/Tribunal de Justiça de Pernambuco Figura 1: Reprodução digital do trecho da Denúncia do Ministério Público e do Despacho inicial dado pelo Juiz Municipal, constante às fls. 2 do processo. Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011 99 DOCUMENTO 2: PROCESSO CRIMINAL Nº 1928.04.30-JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA VIRGOLINO FERREIRA DA SILVA (“LAMPIÃO”) E OUTROS 100 Transcrição 2.2: Trecho do depoimento da testemunha Joaquim Nunes de Lima, prestado na fase de Inquérito Policial [fl. 6v.]. [...] plicio, e ali havia matado a um rapaz/ que vinha de Buíque, em direção a Tri-/ unfo; que este rapaz chamava-se Anto-/nio “Maninho”, sendo somente conhecido por/ esse nome; que ouviu dizer que o motivo por-/que os cangaceiros mataram a Antonio Mani/nho foi o mesmo Antonio, pensando que os/ cangaceiros eram soldados, dizer que brevemen/te sentaria praça também; que o grupo de/ bandidos, embora ele não o visse, mas sa-/be por ouvir dizer que se compunha de 14/ bandidos, sendo reconhecidos entre eles, os/ de nomes Sabino Gomes, Felix Caboje, José/ Pretinho, Mariano, e outros, que não sabe dos/ nomes; que no dia seguinte, foi chamado pa-/ra ajudar a enterrar o morto, não tendo visto po-/rém os seus ferimentos; que mais tarde veio/ a saber também que os cangaceiros, aí per-/to no lugar Mulungú, tomaram sete burros/ a uns almocreves, e uma sela pertencente/ a Juvenal Duarte. E nada mais sabe./ E como nada mais disse e nem lhe foi per-/guntado, deu-se por findo o presente depoimento/ que depois de lhe ser lido e achar conforme, as-/sina a rôgo do depoente por não saber ler nem/ escrever, Joaquim Nunes da Silva, com o Delega-/do, e comigo Josias Ribeiro de Souza, Escrivão,/ que o fiz e escrevi. João de Mello Netto Joaquim Nunes da Silva Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011 Memorial da Justiça/Tribunal de Justiça de Pernambuco Figura 2: Imagem digital do depoimento da testemunha Joaquim Nunes de Lima, prestado na fase de Inquérito Policial, situado às fl. 6v. Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011 101 DOCUMENTO 2: PROCESSO CRIMINAL Nº 1928.04.30-JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA VIRGOLINO FERREIRA DA SILVA (“LAMPIÃO”) E OUTROS 102 Transcrição 2.3: Trecho da Sentença de Pronúncia [fl. 34]. 34 [Rubrica] É lastimável, que um gru/po miserável, composto de ele/mentos nocivos à sociedade,/ chefiado pelo célebre bandido/ Virgolino Ferreira da Silva/ vulgo Lampião, que sem dó/ nem piedade, pratique os/ maiores horrores, plantando o/ luto, e a orfandade, não só/ neste Estado, como em Esta/dos vizinhos, ainda exista/ nos sertões pernambucanos./ Não é preciso grande histórico,/ para relatar os fatos prati/cados pelos bandoleiros de Lam/pião, quando é bem conheci-/do de norte a sul do país,/ pela imprensa, e as notíci/as espalhadas pelo bom senso./ Portanto, considerando, que os/ ferimentos produzidos pelos de/nunciados, na infeliz pessoa/ de Antonio Maninho, foram/ a causa eficiente da mor-/te do ofendido, por sua na/tureza e sede, julgo proceden/te a denúncia de fls. 2, para/ pronunciar como pronunci/o, os indivíduos Virgolino/ Ferreira da Silva vulgo Lam/pião, chefe do grupo bandolei/ro, Sabino Gomes sub-chefe,/ e os seus comparsas José Pre/ [...] Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011 Memorial da Justiça/Tribunal de Justiça de Pernambuco Figura 3: Reprodução de parte da sentença de pronúncia, sita às fl. 34. Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011 103 104 DOCUMENTO 2: PROCESSO CRIMINAL Nº 1928.04.30-JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA VIRGOLINO FERREIRA DA SILVA (“LAMPIÃO”) E OUTROS REFERÊNCIA PERNAMBUCO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo criminal movido pela Justiça Pública contra Virgolino Ferreira da Silva (“Lampião”), Sabino Gomes, José “Pretinho”, Felix Caboge, Mariano “de Tal” e “Moreno”. Flores, 72 p., 1928. Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 97-104, jan./dez.2011