DIREITO FINANCEIRO para 2ª Fase do TCE-GO Escopo do Curso • Breve REVISÃO de conteúdo e técnica de redação; • Prof. Sávio Nascimento: Autor do Livro Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Revista de AFO. 2 DIREITO FINANCEIRO • Objeto: a disciplina jurídica de toda a Atividade Financeira do Estado (AFE) e abrange receitas, despesas e créditos públicos. • Ordenamento jurídico: Arts. 24, I, e 165 § 9º CF/88 LRF; Lei 4.320/64 Decreto 93.872/86 1. CONCEITO ORÇAMENTO PÚBLICO • Instrumento de planejamento da ação governamental; • É a Lei que prevê RECEITAS e fixa DESPESAS. • CF/88: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais.” Aspectos Constitucionais - LOA Art. 165 (...), § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal (OF) referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta (AD) e indireta (AI), inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - o orçamento de investimento das empresas (OIE) em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social (OSS) abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da AD ou AI, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público, referentes a: saúde, previdência e assistência social. 5 Aspectos Constitucionais - LOA LOA OF Peça residual OIE Empresas Estatais Independentes (EEI) OSS Peça Funcional : • Previdência; • Assistência; • Saúde. 6 Aspectos Constitucionais - LOA Art. 165, § 7º A lei orçamentária anual compreenderá: § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I (OIE), (OF) e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. 7 2. ESPÉCIES ORÇAMENTÁRIAS Decorrem de a LOA ser vinculada ao Planejamento: •Orçamento Clássico: foca no objeto do gasto, com função de controle político, e não se vincula ao planejamento; •Orçamento de Desempenho: enfatiza as realizações governamentais (“governo faz”), em que pese não vincular ao planejamento; •Orçamento-Programa: foca no objetivo do gasto, com função de controle econômico, e se vincula ao planejamento (PPA). Síntese dos Tipos de Orçamento Tradicional Objetivo Controle Político Planeja mento Desvinculado Desempenho Definição de objetivos Programa Controle Econômico Desvinculado Vinculado Alocação Aquisição de meios de recursos Resultado dos gastos Consecução de objetivos e metas Controle Não há sistemas de acompanhamento Unidades de desempenho Custos, indicadores e padrões de medição 9 3. NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO • As formas de observação do orçamento são Econômica, Financeira, Política e Jurídica. • Nesta visão, o STF considera o orçamento como uma lei formal, pois a LOA, de um modo geral, não gera direito de exigência de realização por via judicial, tendo em vista o princípio da reserva do possível. Logo, é um plano autorizativo; • Embora predominam-se impositivo); despesas obrigatórias (caráter • Características da Lei do Orçamento: Formal, Temporária, Rito Especial, Ordinária. 1. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Objetivo: regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. • Destacam-se os princípios cuja existência decorrem de normas jurídicas: Unidade, Universalidade, Anualidade, Exclusividade, Orçamento Bruto, e Não-afetação da Receita. 1.1. Princípio da Unidade/Totalidade Fonte: Art. 2º da Lei nº 4.320/64: “Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade”. • Existência de uma ÚNICA LOA para cada ente federativo. 1.2. Princípio da Universalidade • Fonte: Art. 165, § 5º, da CF/88; Arts. 2º a 4º da Lei nº 4.320/64: “5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o OF (...); II - o OIE (...); III - o OSS (...)”. “Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°”. • • O orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas, compreendendo um plano financeiro global. • Essa centralizaçao orçamentário. tem RECEITA TODAS por finalidade DESPESA TODAS o equilíbrio 1.3. Princípio da Anualidade Fonte: Art. 34 da Lei nº 4.320/64. “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.” • Visa estabelecer uma periodicidade para a gestão da LOA. LOA ANO 201X 01/JANEIRO 31/DEZEMBRO 1.4. Princípio da Exclusividade • Fonte: Art. 165, § 8°, CF/88 “§ 8º - A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” • A LOA deve conter, apenas, matéria exclusiva de direito financeiro, não se confundindo com outros campos jurídicos como o direito tributário. 1.4. Princípio da Exclusividade PRINCÍPIO EXCLUSIVIDADE EXCEÇÕES: DA MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO FINANCEIRO RELACIONADA À PREVISÃO DE RECEITA E À FIXAÇÃO DE DESPESA AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO SUPLEMENTAR ABERTURA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO CRÉDITO, AINDA QUE POR ARO DE DE 1.5. Princípio do Orçamento Bruto • Fonte: Art. 6º da Lei nº 4.320/64. “Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.” • Visa: Impedir a inclusão de importâncias líquidas. A B RECEITA IPVA DESPESA 100,00 RECEITA IPVA TRANSFERÊNCIA 50,00 SALDO 50,00 DESPESA 50,00 PRINCÍPIO ESPECIFICAÇÃO DA VEDA AS DOTAÇÕES GLOBAIS. RESERVA DE CONTINGÊNCIA EXCEÇÕES: REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL 1.6. Princípio da Não-afetação de Impostos Fonte: Art. 167, IV e § 4°da CF/88: • “IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;” • Visa: vedar a vinculação de IMPOSTOS a determinado órgão, fundo ou despesa, salvo 7 exceções constitucionais, tais como repartição das receitas tributárias, FPE e FPM, ensino, saúde, garantias às AROs, vinculação de impostos E e M para garantia ou contragarantia à U e para pagamento de débitos para com esta. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO NÃO- O IMPOSTO NÃO F O De Repartição de Impostos (IR e IPI) Saúde EXCEÇÕES: Ensino Administração Tributária Garantias às operações de crédito ARO E e M para garantia ou contragarantia à U E e M para pagamento à U Síntese do Princípios Orçamentários Legalidade: o orçamento é uma lei; Unidade: um só orçamento para cada ente político; Universalidade: todas as receitas e despesas; Exclusividade: LOA deve conter somente matéria orçamentária Especificação: as despesas devem ser classificadas e detalhadas; Publicidade/Uniformidade/Clareza: tornar o conteúdo público e de modo uniforme e fácil; Orçamento bruto: veda a inclusão de importâncias líquidas; Não afetação de receitas: veda a vinculação do impostos a órgão, fundo ou despesa; Equilíbrio: o orçamento deve ter suas receitas e despesas balanceadas; Responsabilização/Transparência: personalização da execução por um gerente efetivada mediante a divulgação de dados orçamentários 22 1 . Fiscalização e controle interno e externo dos orçamentos. 1. Fiscalização e controle interno e externo dos orçamentos. • Fonte: Arts. 75 a 82 da Lei nº 4.320/64. • Controle: o acompanhamento e a avaliação do processo orçamentário. • Os aspectos compreendidos pelo controle da execução orçamentária são: A) Cumprimento do programa de trabalho expresso em termos financeiros (monetários) e físicos (realização de obras e prestação de serviços); B) Fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens públicos; C) Legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa (aspecto orçamentário), o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações (aspecto patrimonial). 2. Controle interno e externo dos orçamentos. • Controle da EXTERNO. execução orçamentária: INTERNO E • Interno: quando realizado por agentes integrantes do próprio Poder controlado. Art. 74 CF/88 • Externo: quando realizado por agentes integrantes de Poder diferente do controlado. Art. 71 CF/88 3. Momento de controle. • Momentos de Controle: a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será realizada em 3 momentos: a) prévia, b) concomitante, e c) subsequente. Art. 77 Lei 4.320 DESPESA PÚBLICA [email protected] Conceito • É a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, DENTRO DE UMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, para a execução de fim a cargo do governo. • Princípio da Legalidade: Fonte no Arts. 5, II, e 37 da CF/88. • Define a prescrição legal de subordinação da AP aos preceitos constitucionais, no trato da matéria orçamentária, no que concerne às leis do PPA, e LOA, todas de iniciativa privativa e vinculada (Art. 165, e 35 ADCT CF/88). ORÇAMENTÁRIO DESEMBOLSO DE RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIO Saída de recursos que não possuem correspondência com ingressos anteriores, fixados na LOA e que será utilizada para pagamento dos gastos públicos (necessidades coletivas). Restituição de recursos financeiros transitórios que ingressaram no caixa do Estado como ingressos extraorçamentários (contraprestação financeira). Ex: devolução de depósitos/cauções, pagamento de RP, resgate de Operações de Crédito por ARO; Classificação Depende dos critério adotado, destaca-se: • Quanto à categoria econômica; • Quanto à natureza da despesa orçamentária; • Institucional; • Funcional; e • Estrutura Programática. Quanto à categoria econômica A despesa pública pode ser corrente ou de capital. a) Corrente: todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. b) Capital: despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um BEM DE CAPITAL. Essas despesas ensejam a desincorporação de um passivo (grupo de despesa 6 – amortização da dívida). 3. DESPESAS CORRENTES CARACTERÍSTICA - Elemento Típico (Matricialidade) 1 – Pessoal e Encargos Sociais 01 – Aposentadorias e Reformas; 04 – Contratação por Tempo Determinado; 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. 2 – Juros e Encargos da Dívida 21 – Juros sobre a Dívida por Contrato; 23 – Juros, Deságios e Descontos da Dív. Mobiliária. 3 – Outras Despesas Correntes 30 – Material de Consumo; 38 – Arrendamento Mercantil. 4. DESPESAS DE CAPITAL 4 – Investimentos 33 – Passagens e Despesas com Locomoção; 51 – Obras e Instalações; 52 – Equipamentos e Material Permanente. 5 – Inversões Financeiras 63 – Aquisição de Títulos de Crédito; 64 – Aquis. Títulos Repr. Capital já Integralizado. 6 – Amortização da Dívida 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado; 73 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada. Quanto à Natureza da Despesa A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de: – I – Categoria Econômica; – II – Grupo de Natureza da Despesa; e – III – Elemento de Despesa. A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos $ são aplicados diretamente pela União ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Estrutura da Natureza da Despesa Orçamentária O código que agrega a categoria econômica (C), o grupo (G), a modalidade de aplicação (MM) e o elemento (EE). Essa estrutura deve ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo. O código composto por 6 dígitos. Níveis Dígitos Informação Característica 1° 1- C CATEGORIA ECONÔMICA 2° 1- G GRUPO 3° 2MM 2- EE 2- DD MODALIDADE DE APLICAÇÃO ELEMENTO DESDOBRAMENTO DO ELEMENTO DE DESPESA 3. Corrente; ou 4. Capital 8 grupos com destaque para o 7-Rreserva RPPS e para o 9- Reserva de Contingência 11 modalidades. Ex: 90- aplicações diretas 99 elementos FACUTATIVO 4° 5° Classificação Institucional • Reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em 2 níveis hierárquicos: órgão orçamentário (agrupamentos de UO) e unidade orçamentária (a ela é consignada as dotações). • Código: 5 dígitos: • Normatização: Não há ato que estabeleça essa classificação. • Destacar: uma UO não corresponde necessariamente a uma estrutura administrativa, ex: “Transferências a E, DF e M”; “Reserva de Contingência”. Classificação Funcional • segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções. A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público e quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão (educação, cultura). A subfunção deve evidenciar cada área da atuação governamental, através da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações. • Código: 5 dígitos: • Normatização: Portaria nº 42/99 do MPOG (nacional). • Destacar: subfunções podem ser combinadas com funções. Entretanto, deve-se adotar como função aquela que é típica do órgão. Exceção à combinação encontra-se na função 28 – Encargos Especiais e suas subfunções típicas que só podem ser utilizadas conjugadas. Classificação Funcional - “em que” área de ação governamental • A função “Encargos Especiais” engloba as despesas orçamentárias em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente (dívidas, ressarcimentos, indenizações). Na União, as ações estarão associadas aos programas do tipo "Operações Especiais" que constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA. • Ex: Ministério da Educação FUNÇÃO 12 Educação SUBFUNÇÃO 365 Educação Infantil Estrutura Programática •Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no PPA. •Programa: é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no PPA, visando à solução de um problema social. Estrutura Programática • Tipos de programa: 2 tipos. a) Programas Temáticos: orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; b) Programas de de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. • Ações: A partir do programa são identificadas as ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as UO responsáveis pela realização da ação. Estrutura Programática a) Atividade: é um instrumento de programação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Ex: : “ Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde”. b) Projeto: é um instrumento de programação envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Ex.: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”. c) Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não atual no ciclo produtivo. Estrutura Programática • Código da Estrutura Programática (12): 17 dígitos. PROG.AÇÃO.SUBT • Subtítulo/Localizador de Gasto : utilizados especialmente para especificar a localização física da ação. A norma financeira veda a especificação do subtítulo com referência a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário. • Meta física é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada. Realização da Despesa Pública • A despesa passa por 3 etapas de execução conforme a Lei 4.320/64: • 1ª - Empenho; • 2ª - Liquidação; e • 3ª - Pagamento. EMPENHO LIQUIDAÇAO Lei 4.320/64 - vermelho e sublinhado PAGAMENTO EMPENHO: • Conceito: reserva de dotação orçamentária para um fim específico. O art. 58 da Lei nº 4.320 dispõe: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. • Formalização: NE, pode ser dispensada como no caso de Folha de Pagamento. (art. 60 e 61 da Lei nº 4.320). • Alteração: Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. LIQUIDAÇÃO: • Conceito: verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito conforme o art. 63 da Lei nº 4.320. • Objetivo: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. • fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço PAGAMENTO: • Conceito: é entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa conforme o art. 64 da Lei nº 4.320. • Dois momentos: a) Ordem de pagamento: despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. Essa ordem só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. b) Pagamento: saída de recursos financeiros da conta única do Tesouro Nacional. Precatórios no Direito Financeiro Ver ADI nº 4425, em 15.03.2013. ADI nº 4425 • “Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4425, em 15.03.2013, os parágrafos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal foram declarados inconstitucionais, razão pela não mais se mostra possível a compensação dos valores correspondentes aos débitos do credor com o ente público, por ocasião da expedição dos precatórios, sem anuência daquele.” Precatórios na CF/88 • “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” • Prefêrencia de pagamento: natureza alimentícia, natureza alimentícia e + de 60 anos/doença grave, não se aplica aos de pequeno valor. • Fixação de valores distintos às entidades de direito público, segundo as capacidades econômicas. (> benefício do RGPS). Precatórios na CF/88 • Inclusão obrigatória na LOA de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. (§ 5º). • As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva. (§ 6º). • O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o CNJ. (§ 7º) Precatórios na CF/88 • É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao precatório de pequeno valor (§ 8º). • Dever de abatimento, a título de compensação, do valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em DÍVIDA ATIVA e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora (§ 9º). • Pagamento especial de crédito de precatórios de E, DF e M, dispondo sobre VINCULAÇÕES À RCL e forma e prazo de liquidação (§ 15). • a U poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de E, DF e M, refinanciando-os diretamente (§ 16). Obs.: Elemento da despesa 91 – Sentenças Judiciais: pagamentos de precatórios. Precatórios na LRF “Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição. (...) Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: (...) § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.” Precatórios na Lei 4.320/64 “Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.” RECEITA PÚBLICA [email protected] Conceito • Todo o recebimento ou ingresso de recursos arrecadados pela entidade com o fim de ser aplicado em gastos operacionais. • Todo recurso obtido pelo Estado para atender às despesas públicas. ORÇAMENTÁRIA Fonte de recursos efetiva ou por mutação, pertencentes ao Estado, i.e., não serão restituídos no futuro, previstos ou não na LOA e que será utilizado no financiamento de despesas públicas. RECEITA PÚBLICA Ingressos de recursos EXTRAORÇAMENTÁRIA Recursos que serão restituídos no futuro, uma vez que pertencem a terceiros e constituem simples ingressos financeiros e transitórios no caixa do Estado, destinados ao pagamento de despesas extraorçamentárias. Depósito de Diversas Origens DDO Classificaçao Depende do critério adotado, destaca-se: Quanto à categoria econômica; Quanto à natureza da Receita; Quanto à coercitividade. Quanto à categoria econômica A receita pública pode ser corrente ou de capital. a) Corrente: são receitas correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes. (art. 11, da Lei 4.320/64) b) Capital: as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de BESN DE CAPITAL, tais como constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. Receitas Classificação Econômica (Art. 11 da Lei 4.320/64) 1.1. Receita tributária 1.Receitas Correntes (7 – Intra-Orçamentária) 1.2. Receita de contribuições 1.3. Receita patrimonial 1.4. Receita Agropecuária 1.5. Receita Industrial 1.6. Receita de serviços 1.7. Transferências correntes (quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes) 1.9. Outras Receitas Correntes 2.Receitas de Capital (8 – Intra-Orçamentária) 2.1. Operações de Crédito 2.2. Alienação de bens 2.3. Amortização de Empréstimos 2.4. Transferências de capital (quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Capital) 2.5. Outras receitas de capital 58 Natureza da Receita Orçamentária 1 1 1 2 04 10 CATEGORIA ECONÔMICA Receita Corrente Origem Receita Tributária Espécie Impostos RUBRICA Imposto Sobre Patrimônio Renda ALÍNEA Imp. S/ Renda e Prov. Qualquer Natureza SUBALÍNEA Pessoas Físicas 59 Quanto à coercitividade A receita corrente pode ser derivada ou originária. a) Derivada: são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos (TAXAS) e multas. Exploração do patrimônio alheio (privado). b) Originária: resultante da venda de produtos ou serviços (TARIFA OU PREÇO PÚBLICO) colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores. Exploração do patrimônio próprio (público). 1. RECEITAS CORRENTES CARACTERÍSTICA 11 Receita Tributária Impostos, taxas e contribuiçoes de melhoria 12 Receita de Contribuiçoes Sociais, CIDEs e econômicas (corporativas) 13 Receita Patrimonial Fruiçao do patrimônio público 14 Receita Agropecuária Origem animal ou vegetal 15 Receita Industrial Extraçao mineral 16 Receita de Serviços Transporte, saúde, judiciário, fiscalizaçao 17 Transferências Correntes Provenientes de outros entes/entidades 18 Outras Receitas Correntes Outras origens, nao classificáveis nas anteriores 2. RECEITAS DE CAPITAL 21 Operaçoes de Crédito TDP ou empréstimos/financiamentos obtidos 22 Alienaçao de Bens Alienaçao de ativo imobilizado ou intangível 23 Amortizaçao de Empréstimos Recebimento de empréstimos/financiamentos 24 Transferências de Capital Provenientes de outros entes/entidades 25 Outras Receitas de Capital Outras origens, nao classificáveis nas anteriores Renúncia de receitas • Renúncia de Receita (Art. 14 da LRF) deverá estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro para 3 exercícios, atender à LDO e a pelo menos uma das condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou/e II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da BC, majoração ou criação de tributo ou contribuição. benefício só art. entrará emLRF vigor quando 14° da implementadas as medidas de compensação Renúncia de receitas • Objeto: “§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de BC que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” • § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos: II, IE, IPI e IOF; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Preço Público x Taxa • "Taxas" são espécies da Receita Tributária (1), sendo Compulsórias. Seu Fato gerador é a prestação ou a disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis ou o regular exercício do Poder de Polícia. São regidas por normas de direito público (Direito Tributário). • "Preço Público" (Tarifa) é uma forma de remuneração das Receitas de Serviços (6), os quais a AP presta de forma direta ou por delegação, sendo facultativos. Decorre de uma relação contratual, regida pelo direito privado. Dívida Ativa • Conceito: corresponde aos créditos do Erário, de natureza tributária ou não, exigíveis pelo transcurso do prazo de pagamento (mora), constituindo-se, assim, em direitos a receber. Fonte: Art. 39, Lei 4320/64. • Inscrição: ato administrativo que analisa a legalidade (certeza, liquidez e exigibilidade) da constituição dos valores correspondentes aos crédito vencido e exigível, realizando por meio de lançamento. • A DA = Principal + Encargos legais, compõe a origem “Outras Receitas Correntes (9)”. • A DA da U será apurada e inscrita pela PFN. Sua execução de caráter tributário e nas demais ações de natureza fiscal cabe à PGFN. • Cobrança: judicial e administrativa (Art. 13 da LRF). Dívida Ativa TRIBUTÁRIA é o crédito da Fazenda Pública de natureza tributária, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. DA NÃO-TRIBUTÁRIA demais créditos da Fazenda Pública, como alugueis. LANÇAMENTO • “ Art. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.” • Trata-se de lançamento do crédito tributário e não de lançamento contábil. • “Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.” • Algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento. LANÇAMENTO • O CTN o define essa atividade administrativa como procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Lançamento fiscal) Crédito público e Dívida Pública Crédito público • Conceito: capacidade de o governo cumprir obrigações financeiras. • Empréstimos públicos: Classificação: interno ou externo, curto ou longo prazo, facultativo ou obrigatório. Fases: são 2, a realização da operação de crédito (Receita), a emissão; e a constituição da dívida (obrigação). Garantias: reais, 3º ou vinculadas (ARO). Conversão: alteração feita pelo Estado, após a emissão, de qualquer das condições fixadas para a obtenção do crédito público, objetivando diminuir a carga anual do encargo. Dívida Pública • Conceito: o acúmulo (estoque) de obrigações com terceiros, podendo ter sido realizada no passado e repercutir no momento presente. • Definições legais: Art. 29 da LRF. Classificação da Dívida Pública • Quanto ao Prazo de vencimento: a) Dívida consolidada/fundada: é a obrigação com vencimento (amortização) de longo prazo, sendo, em regra, maior que 12 meses. b) Dívida flutuante: é a obrigação com vencimento (amortização) de curto prazo, sendo menor que 12 meses, a qual compreende os Restos a Pagar decorrentes de fornecedores; os Restos a Pagar decorrentes dos serviços da dívida; os depósitos de terceiros; e os débitos de Tesouraria (furo de caixa). (art. 92 da Lei no 4.320/1964) Classificação da Dívida Pública • Quanto à Natureza da dívida: a) Dívida contratual: é a dívida pública realizada mediante emissão de um contrato (acordo). b) Dívida mobiliária: é a dívida pública realizada mediante a emissão de títulos das pessoas políticas. Ex.: LTN – Letras do Tesouro Nacional. Dívida Pública na CF/88 Art. 52: competência privativa do Senado Federal normatizar, mediante resolução, sobre: • limites globais para o montante da dívida consolidada dos entes políticos; • limites globais e condições para as operações de crédito; • limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito; • limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos entes menores (estados, Distrito Federal e municípios). Extinção da Dívida Pública • Amortização; • Prescrição quinquenal de restos a pagar; • Perdão da dívida.