www.pwc.com.br/navegadorcontabil Navegador Contábil Número 43 28 de setembro de 2012 Desoneração da folha de pagamento: classificação do INSS sobre faturamento Introdução O Governo Federal editou Lei determinando que a contribuição ao INSS sobre folha de pagamento de certos segmentos da economia fosse calculada com base em um percentual do faturamento das empresas e não sobre o valor do salário dos empregados. Essa alteração, segundo o Governo, visou desonerar a folha de pagamento desses segmentos da economia e com isso incentivar a geração formal de empregos. Esta edição do Navegador Contábil discute se, por conta dessa mudança, o INSS nesses casos deveria ser tratado como um tributo sobre vendas ou mantido como parte do custo de pessoal e, dessa forma, alocado segundo a sua função (e.g. custo de produção, despesas administrativas etc.). Número 43 - 28 de setembro de 2012 Tributo sobre venda ou sobre folha de pagamento? O fato de que associamos o INSS à folha de pagamento não significa que essa seja a natureza ou mesmo função desse tributo do ponto de vista das contas de uma empresa. É nosso entendimento que embora o objetivo de arrecadação do tributo possa não ter sido mudado, ao estabelecer o faturamento como base de cálculo desse tributo e abandonar a folha de pagamento o governo transformou esse tributo, para certos segmentos, em um tributo sobre vendas do ponto de vista contábil. Nós enfrentamos a mesma discussão no caso das contribuições ao PIS e à COFINS, que mesmo sendo tributos que tem objetivo social, do ponto de vista prático contábil são, em geral, tributos sobre o faturamento. Por exemplo, se a empresa contratar o dobro de empregados ou mesmo conseguir produzir o mesmo com a metade dos empregados que tem hoje, isso não vai alterar o valor do tributo. Mas, se por uma questão de mercado o preço de venda dobrar, mesmo que a folha de pagamento fique do mesmo tamanho, a empresa irá pagar mais tributos. Da mesma forma, em uma inusitada situação em que a empresa tenha produzido por três meses e tenha pago a folha de seus empregados nesses três meses, se não houver qualquer faturamento nesse período não haverá pagamento de INSS por parte da empresa. Mesmo que a empresa não dê destaque desse tributo, por exemplo, na nota fiscal de venda, isso não altera o fato de que a base é o faturamento e não “um resultado” ou outra transação realizada pela empresa. O tributo, nesse caso, incide sobre o faturamento. Nesse caso, conforme o item 8 do CPC 30 – Receitas, “para fins de divulgação na demonstração do resultado, a receita inclui somente os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários de suas próprias atividades. As quantias cobradas por conta de terceiros – tais como tributos sobre vendas, tributos sobre bens e serviços e tributos sobre valor adicionado não são benefícios econômicos que fluam para a entidade e não resultam em aumento do patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita.” Uma vez que a demonstração do resultado apresenta a receita líquida de vendas, os itens 8A e 8B deste mesmo pronunciamento determinam que a empresa controle e divulgue em nota explicativa a reconciliação entre a receita líquida de vendas e a receita bruta, onde deverá ser destacado o valor do INSS que incidiu sobre o faturamento. A receita líquida de vendas ou prestação de serviços das empresas será diminuída do valor do INSS que tem o faturamento como base de cálculo. Empresa atuando em segmentos com diferentes formas de tributação do INSS A Lei estabelece que quando uma empresa atuar simultaneamente em segmentos que apuram o tributo sobre folha e sobre faturamento, ela deve aplicar o critério ali estabelecido para determinar o INSS que incide sobre o faturamento e aquele que continua incidindo sobre a folha. A contabilidade deve também tratar esses tributos de maneira distinta. O INSS sobre faturamento como redutora da receita de vendas e o INSS sobre folha, tal como se fazia antes, como custo de produção ou dos serviços prestados, despesas administrativas etc. Navegador Contábil 2 Número 43 - 28 de setembro de 2012 Divulgações Considerando que essa é uma mudança que tem impacto direto na demonstração do resultado e que pode ser relevante, a administração deve divulgar em nota explicativa de prática contábil como esse tributo passou a ser apresentado na demonstração do resultado e o efeito trazido no resultado por conta dessa mudança na base de cálculo. Observe que não se trata de mudança de prática contábil. Dessa forma, o INSS devido nos termos da lei anterior permanece como estava e o ajuste é feito prospectivamente, a partir da data da entrada em vigor da legislação relevante. Finalmente, dada à complexidade e quantidade de tributos que estão embutidos nas contas das empresas, chamamos a atenção para a importância de divulgar as práticas contábeis relacionadas ao seu reconhecimento e classificação para um melhor entendimento das demonstrações financeiras. Não se trata de mudança de prática contábil, estimativa ou erro. O ajuste é decorrente de mudança da lei e deve impactar as demonstrações financeiras prospectivamente. As opiniões manifestadas neste informativo são preparadas para orientação geral e não constituem consultoria ou opinião profissional. A decisão sobre determinado tratamento contábil é de responsabilidade da administração. Outros profissionais da área e reguladores podem ter opiniões diferentes das manifestadas neste informativo. Alterações futuras nas normas e interpretações podem afetar os comentários e conclusões aqui incluídos. Em caso de dúvida, consulte um especialista. © 2012 PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes. 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