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Navegador
Contábil
Número 43
28 de setembro de 2012
Desoneração da folha de pagamento:
classificação do INSS sobre faturamento
Introdução
O Governo Federal editou Lei determinando que a contribuição ao INSS sobre
folha de pagamento de certos segmentos da economia fosse calculada com base
em um percentual do faturamento das empresas e não sobre o valor do salário
dos empregados. Essa alteração, segundo o Governo, visou desonerar a folha de
pagamento desses segmentos da economia e com isso incentivar a geração formal
de empregos.
Esta edição do Navegador Contábil discute se, por conta dessa mudança, o INSS
nesses casos deveria ser tratado como um tributo sobre vendas ou mantido como
parte do custo de pessoal e, dessa forma, alocado segundo a sua função (e.g. custo de
produção, despesas administrativas etc.).
Número 43 - 28 de setembro de 2012
Tributo sobre venda ou sobre
folha de pagamento?
O fato de que associamos o INSS à folha de pagamento
não significa que essa seja a natureza ou mesmo função
desse tributo do ponto de vista das contas de uma
empresa. É nosso entendimento que embora o objetivo
de arrecadação do tributo possa não ter sido mudado, ao
estabelecer o faturamento como base de cálculo desse
tributo e abandonar a folha de pagamento o governo
transformou esse tributo, para certos segmentos, em um
tributo sobre vendas do ponto de vista contábil.
Nós enfrentamos a mesma discussão no caso das
contribuições ao PIS e à COFINS, que mesmo sendo
tributos que tem objetivo social, do ponto de vista prático
contábil são, em geral, tributos sobre o faturamento.
Por exemplo, se a empresa contratar o dobro de
empregados ou mesmo conseguir produzir o mesmo
com a metade dos empregados que tem hoje, isso não
vai alterar o valor do tributo. Mas, se por uma questão
de mercado o preço de venda dobrar, mesmo que a folha
de pagamento fique do mesmo tamanho, a empresa
irá pagar mais tributos. Da mesma forma, em uma
inusitada situação em que a empresa tenha produzido
por três meses e tenha pago a folha de seus empregados
nesses três meses, se não houver qualquer faturamento
nesse período não haverá pagamento de INSS por parte
da empresa.
Mesmo que a empresa não dê destaque desse tributo, por
exemplo, na nota fiscal de venda, isso não altera o fato
de que a base é o faturamento e não “um resultado” ou
outra transação realizada pela empresa. O tributo, nesse
caso, incide sobre o faturamento. Nesse caso, conforme
o item 8 do CPC 30 – Receitas, “para fins de divulgação
na demonstração do resultado, a receita inclui somente
os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos
e a receber pela entidade quando originários de suas
próprias atividades. As quantias cobradas por conta de
terceiros – tais como tributos sobre vendas, tributos sobre
bens e serviços e tributos sobre valor adicionado não são
benefícios econômicos que fluam para a entidade e não
resultam em aumento do patrimônio líquido. Portanto,
são excluídos da receita.” Uma vez que a demonstração
do resultado apresenta a receita líquida de vendas, os
itens 8A e 8B deste mesmo pronunciamento determinam
que a empresa controle e divulgue em nota explicativa a
reconciliação entre a receita líquida de vendas e a receita
bruta, onde deverá ser destacado o valor do INSS que
incidiu sobre o faturamento.
A receita líquida de
vendas ou prestação de
serviços das empresas
será diminuída do
valor do INSS que tem
o faturamento como
base de cálculo.
Empresa atuando em segmentos
com diferentes formas de tributação
do INSS
A Lei estabelece que quando uma empresa atuar
simultaneamente em segmentos que apuram o tributo
sobre folha e sobre faturamento, ela deve aplicar o
critério ali estabelecido para determinar o INSS que
incide sobre o faturamento e aquele que continua
incidindo sobre a folha. A contabilidade deve também
tratar esses tributos de maneira distinta. O INSS sobre
faturamento como redutora da receita de vendas e o
INSS sobre folha, tal como se fazia antes, como custo
de produção ou dos serviços prestados, despesas
administrativas etc.
Navegador Contábil 2
Número 43 - 28 de setembro de 2012
Divulgações
Considerando que essa é uma
mudança que tem impacto direto na
demonstração do resultado e que pode
ser relevante, a administração deve
divulgar em nota explicativa de prática
contábil como esse tributo passou
a ser apresentado na demonstração
do resultado e o efeito trazido no
resultado por conta dessa mudança na
base de cálculo. Observe que não se
trata de mudança de prática contábil.
Dessa forma, o INSS devido nos
termos da lei anterior permanece
como estava e o ajuste é feito
prospectivamente, a partir da data
da entrada em vigor da legislação
relevante.
Finalmente, dada à complexidade
e quantidade de tributos que
estão embutidos nas contas das
empresas, chamamos a atenção
para a importância de divulgar as
práticas contábeis relacionadas ao
seu reconhecimento e classificação
para um melhor entendimento das
demonstrações financeiras.
Não se trata de mudança de
prática contábil, estimativa ou
erro. O ajuste é decorrente de
mudança da lei e deve impactar
as demonstrações financeiras
prospectivamente.
As opiniões manifestadas neste informativo são preparadas para orientação geral e não constituem consultoria ou opinião profissional. A decisão sobre determinado tratamento contábil
é de responsabilidade da administração. Outros profissionais da área e reguladores podem ter opiniões diferentes das manifestadas neste informativo. Alterações futuras nas normas e
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