III Congresso Consad de Gestão Pública ORGANIZAÇÕES SOCIAIS CIVIS DE INTERESSE PÚBLICO NO CONTEXTO DA REFORMA GERENCIAL BRASILEIRA Franceli Pedott Dias Amanda de Lima e Silva Thaís Recoba Campodonico Painel 18/070 Organizações sociais e OSCIPs: balanço e perspectivas ORGANIZAÇÕES SOCIAIS CIVIS DE INTERESSE PÚBLICO NO CONTEXTO DA REFORMA GERENCIAL BRASILEIRA Franceli Pedott Dias Amanda de Lima e Silva Thaís Recoba Campodonico RESUMO Com o surgimento da Administração Pública Gerencial, via Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, em 1995, o Brasil passou a incorporar figuras jurídicas da sociedade civil na prestação de serviços públicos. Nesse contexto, surgem no âmbito federal as Organizações Sociais, Lei no 9.637/1998, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Lei no 9.790/1999. Este artigo pretende problematizar as diferenças e semelhanças na lei das OSCIPs do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 12.901), criada em 2008. Como variáveis de análise serão abordados os impedimentos para se caracterizar como OSCIP, os requisitos necessários para a sua qualificação, os repasses conferidos à essas organizações e por fim, as áreas de atuação das OSCIPs. Para tanto, será utilizado o método comparativo. SUMÁRIO INTRODUÇÃO........................................................................................................... 03 1 ESTADO ULTRALIBERAL...................................................................................... 05 2 REFORMA GERENCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA................................... 08 3 ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS....................................................... 10 4 ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES Da SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO........................................................................................ 12 4.1 Organizações Sociais.......................................................................................... 12 4.2 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público........................................ 13 4.3 Diferenças entre Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público................................................................................................... 14 4.4 A Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público no Rio Grande do Sul............................................................................................................ 17 4.5 Comparação entre as leis Federal e Estadual das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.................................................................... 20 CONCLUSÃO.............................................................................................................21 REFERÊNCIAS.......................................................................................................... 23 3 INTRODUÇÃO O Estado Liberal, que adotava um sistema de livre mercado, deu espaço ao Estado de Bem Estar Social, que visava limitar o mercado face aos cidadãos, este por sua vez deu espaço ao Ultrliberalismo, o qual não trouxe idéias diferentes do Liberalismo, apenas acentuou mais a luta pelo livre comércio, traçando objetivos que o modelo capitalista jamais havia conhecido. Um Estado Ultraliberal parte da premissa de que uma democracia representativa é ideal para assegurar direitos aos cidadãos. Para esse modelo as desigualdades não são apenas inevitáveis, são, antes disso, necessárias para manter um comércio forte. Nesse contexto Ultraliberal, passam a surgir as Organizações Não Governamentais (ONGs), como apoio aos movimentos sociais, o que logo depois passa a ser uma utopia. No governo de Fernando Henrique Cardoso, se desenvolve a reforma da administração pública. Dessa forma, a Administração Pública Burocrática, dá espaço para a Administração Pública Gerencial. É nessa época que surgem as Organizações Sociais (OSs), como uma qualificação para as ONGs que assim desejarem, visando acabar com o repasse indevido de recursos públicos às ONGs irregulares. Após, surge as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). As OSs e OSCIPs são um dos meios utilizados pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE), para aplicação da Administração Pública Gerencial. Através dessas entidades o Estado repassa serviços que não são de sua exclusividade, ao chamado terceiro setor. Ocorre desta forma, a publicização dos serviços públicos não exclusivos. Com base nesse contexto elaborou-se o problema de pesquisa: Os serviços públicos exercidos pelas Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, são formas de privatizações de serviços que deveriam ser prestados pelo próprio Estado? O artigo tem como objetivo geral, analisar a Lei Federal (Lei no 9.790 de 23 de março de 1999) e a Lei Estadual (Lei no 12.901 de 11 de Janeiro de 2008) 4 das OSCIPs, visando demonstrar as principais diferenças e semelhanças entre as leis. Como objetivos específicos: a) analisar o contexto ultraliberal; b) analisar a reforma da Administração Pública; c) analisar as Organizações Não Governamentais; d) comparar as Lei das Organizações Sociais (Lei no 9.637 de 15 de maio de 1998) e a Lei das Organizações da Sociedade Civil. A metodologia empregada para o desenvolvimento da pesquisa, quanto à abordagem é o método hipotético-dedutivo. As técnicas de pesquisa, por sua vez, foram: pesquisa documental e bibliográfica. 5 1 ESTADO ULTRALIBERAL O ultraliberalismo1 teve seu inicio após a 2a Guerra Mundial como uma reação política e teórica na região da América do Norte e da Europa. O sistema capitalista imperava nessas regiões, por isso elas serviram como berço perfeito para o desenvolvimento ultraliberal, que lutava contra o Estado de bem-estar social e o Estado intervencionista. O texto-origem do ultraliberalismo foi “O Caminho da Servidão” de Fredrich Hayek escrito em 1994, referente à esse texto, Perry Anderson afirma que: Trata-se de um ataque apaixonado contra qualquer limitação dos mecanismos de mercado por parte do Estado, denunciadas como uma 2 ameaça letal à liberdade, não somente econômica, mas também política. Após a publicação de seu texto, Fredrich Hayek reuniu um grupo de pessoas, que compartilhavam de seus ideais, em Mont Pèlerin, na Suíça e como conseqüência dessa reunião e de algumas outras em 1947 surge a “Sociedade Mont Pèlerin”, que estava disposta a combater o Estado de bem-estar social europeu e o “New Deal” americano. Três escolas serviram de suporte e contribuíram para o surgimento do ultraliberalismo como fenômeno teórico: a Escola de Chicago, de Milton Friedman que combatia furiosamente a política do “New Deal” de F.D.Roosevelt; a Escola Austríaca, de Fredrich Hayek, fundador da sociedade de Mont Pèlerin; e a Escola de Virginia, de James Buchanan. Em 1973 com a crise do pós guerra (crise do petróleo) as bases do modelo capitalista foram enfraquecidas, portanto as idéias ultraliberais reapareceram mais sólidas e com força imperativa, apresentando soluções de acordo com seus princípios fundamentais. Alguns princípios básicos dos ultraliberais estavam instalados na idéia de que a crise tinha raízes profundas nas forças dos sindicados e nos movimentos operários, que eram protegidos pelo Estado de Bem-estar social, onde o Estado era pressionado por esses órgãos e acabava por ceder as suas 1 O ultraliberalismo, também é conhecido por diversos autores como neoliberalismo. Contudo, ultraliberalismo, é um termo mais apropriado, pois esse modelo de Estado, não inovou, apenas aperfeiçoou o modelo de Estado Liberal, resultando no capitalismo desenfreado. 2 ANDERSON, Perry. Balanço do neoliberalismo. In: SADER, Emir e GENTILI, Pablo (organizadores). Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado democrático. 5. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p.10. 6 pressões aumentando os gastos públicos para tentar remediar os problemas sociais, medida repudiada pelos pensadores do ultraliberalismo, pois de acordo com eles esses métodos somente fortaleciam o comodismo de tais instituições, diminuindo a mão-de-obra e conseqüentemente comprometendo o lucro das empresas e o aparecimento da inflação. As soluções apresentadas pelo Ultraliberalismo, para conter a crise, são mencionadas por Perry Anderson: O remédio, então, era claro: manter um Estado forte, sim, em sua capacidade de romper o poder dos sindicatos e no controle do dinheiro, mas parco em todos os gastos saciais e nas intervenções econômicas. A estabilidade monetária deveria ser a meta suprema de qualquer governo. Para isso seria necessária uma disciplina orçamentária, com a contenção dos gastos com bem-estar, e a restauração da taxa ‘natural’ de desemprego, ou seja, a criação de um exército de reserva de trabalho para quebrar os sindicatos. Ademais, as reformas fiscais eram imprescindíveis, para incentivar os agentes econômicos. Em outras palavras, isso significava reduções de impostos sobre os rendimentos mais altos e sobre as rendas. Desta forma, uma nova e saudável desigualdade iria voltar a dinamizar as 3 economias avançadas. Analisando o âmbito político, para os ultraliberais, a democracia não é fundamental, não importa se o regime é democrático ou autoritário, o que importa de fato, é um Estado forte que neutralize os sindicatos, acabe com gastos sociais e diminua consideravelmente a carga fiscal sobre lucros e fortunas. Nesse sentido, Atílio Borón: O próprio Friedrich Von Hayek declarou na célebre entrevista que concedeu ao matutino conservador chileno El Mercúrio, se tivesse que escolher entre uma economia de livre mercado com um governo ditatorial ou uma economia com controles e regulações, mas com um Estado democrático, 4 escolheria sem dúvida o primeiro. De acordo com o modelo ultraliberal os homens nascem desiguais e assim devem permanecer, somente dessa maneira alguns talentos destacam-se trazendo progresso para a sociedade, e impedem que os incompetentes e preguiçosos ocupem um lugar ao sol, evitando desta forma, que esses inertes contaminem a base social com sua estagnação e falta de talento. Os ricos são os “santos” indispensáveis para o andamento dinâmico da sociedade, pois são eles os 3 ANDERSON, Perry. Balanço do neoliberalismo. In: SADER, Emir e GENTILI, Pablo (organizadores). Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado democrático. 5.ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p.11. 4 BORÓN, Atílio. A sociedade civil depois do dilúvio neoliberal. In: SADER, Emir & GENTILE, Pablo (organizadores). Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado democrático. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1995, p.101. 7 responsáveis pela política lucrativa que assegura a prosperidade estatal. O “Deus Maior” dos defensores da política ultraliberal é, de forma única e exclusiva, o Mercado, através desse mecanismo “divino” se regula tudo e todos, de acordo com ele que são ditadas as regras, ele é quem controla e jamais pode ou deve ser controlado, ele dita as regras que movem a sociedade. O ponto de vista ultraliberal preocupa-se, única e exclusivamente, com os lucros e com o domínio do mercado, não importando o quanto isso custe à sociedade e às pessoas que nela vivem. A desigualdade cada vez mais crescente entre as classes não é encarada como algo negativo, mas sim, vista como instrumento necessário para que o crescimento econômico se desenvolva e alcance a prosperidade. A pressão gerada por novas demandas sociais, represadas durante décadas, num país recém saído de uma ditadura militar, contribuiu para que o discurso ultraliberal fosse bem assimilado pelas novas lideranças governamentais. A transparência da Administração Pública, o aumento da participação e do controle da sociedade sobre o Estado começou a se fazer presentes nos ideais e nas necessidades dos cidadãos. Foi neste contexto ultraliberal, marcado pelo captalismo desenfreado e aumento de desigualdades, que se deu a reforma da Administração Pública. 8 2 REFORMA GERENCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os defensores da Reforma Gerencial da administração pública sustentam a idéia de que ela está voltada para a afirmação da cidadania no Brasil, por meio da adoção de formas modernas de gestão no Estado brasileiro, que possibilitam atender as demandas sociais de forma democrática e eficiente. A reforma administrativa, nada mais foi do que a modificação de práticas e/ou alterações organizacionais, que visou adaptar a Administração Pública a uma determinada concepção de Estado. O Brasil enfrentou três reformas, passando por diferentes modelos de administração: a Administração Pública Patrimonialista; a Administração Pública Burocrática; a Administração Pública Gerencial. A primeira ocorreu durante o mandato de Getulio Vargas, a partir de 1937, com o “Estado Novo”, onde se teve uma necessidade de controlar o poder que a oligarquia rural obtinha sobre o setor público; a segunda, após o golpe militar de 1964, com a promulgação do Decreto-Lei no 200, em 1967, que visava flexibilizar a Administração Pública com mecanismos de gestão mais próximos do setor privado; e a terceira e última aconteceu durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, onde seu mandato estendeu-se de 1995 a 2002, e foi marcado pela “Reforma do Estado”. A Reforma Gerencial tem como documento básico no Brasil o “Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado” de setembro de 1995. Os moldes da nova gestão pública incluíram a reforma tributária, a reforma da previdência social e a reforma administrativa. Em 1985, após a transição de um governo militar para um governo civil, foi constituída a Comissão Geral do Plano de Reforma Administrativa que definiu três eixos para a reforma: contenção de gastos públicos, racionalização das estruturas administrativas e formulação de uma política de recursos humanos. Os estudos feitos pela Comissão Geral acabaram transformando-se em normas constituintes em 1988. Nesse período houve um projeto de democratização social e política do desenvolvimento, o que pode ser observado pelas ações reformistas de algumas áreas governamentais, discussão que acabou gerando lugar no texto constitucional de 1988. Porém segundo os defensores da reforma gerencial, a constituição de 1988 ignorou completamente as orientações da Administração Pública. 9 Para a corrente ultraliberal, democracia é simplesmente a transmissão da vontade pelo voto. Para os ultraliberais, democracia é sinônimo de voto universal ligado às eleições. Portanto, para legitimar a reforma administrativa, bastava a legitimação da vitória de Fernando Henrique Cardoso nas eleições de 1994. Com a aprovação da emenda constitucional encaminhada ao Congresso Nacional, deixou mais do que claro que o único obstáculo para a reforma, era o texto constitucional. Assim, a questão da participação popular na tomada de decisões mais uma vez foi ignorada e o “jogo democrático” desviado. Deste ponto é que se conclui o primeiro sinal de déficit democrático da reforma ultraliberal da Administração Pública levada à tona durante o governo Fernando Henrique. A visão ultraliberal esteve muito presente em todos os momentos de formulação do Conselho de Reforma. Tanto que na demarcação de seus objetivos para a função regulatória estão presentes tais preceitos: (...) promover e garantir a competitividade de respectivo mercado; garantir os direitos dos consumidores e usuários de serviços públicos, estimular o investimento privado, nacional, estrangeiro, nas empresas prestadoras de serviços públicos e atividades correlatas; buscar a qualidade e segurança dos serviços públicos, aos menores custos possíveis para os consumidores e usuário; garantir a adequada remuneração dos investimentos realizados nas empresas prestadoras de serviços e usuários; dirimir conflitos entre consumidores e usuários, de um lado, e empresas prestadoras de serviços públicos; e prevenir o abuso do poder econômico por agentes prestadores 5 de serviços públicos. Neste momento, percebe-se no Brasil, a despreocupação em diminuir as desigualdades sociais, nada que diga respeito em possibilitar a diminuição da pobreza ou melhorar a qualidade dos serviços prestados. O cidadão é simplesmente visto como um consumidor, usuário, e seus interesses são vistos apenas economicamente, tanto que constantemente são usados os termos competitividade e investimento. Uma das novidades da reforma da Administração Pública, através do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, é a criação de Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, visando regulamentar as Organizações Não Governamentais. 5 MARE, Ministério da Administração Federal e da Reforma do Estado. O Conselho de Reforma do Aparelho de Estado. Brasília: MARE, 1997. 10 3 ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS O Estado deveria garantir o bem-estar da população, mais em determinados aspectos ele não consegue praticar essa função sozinho. Assim, passaram a ganhar espaço as Organizações Não-Governamentais, ou seja, consolidou-se o terceiro setor, como alternativa para a atuação do Estado em serviços não exclusivos. Segundo Carin Kramer Dutra as ONGs são: Organizações independentes que possuem reconhecimento social, caracterizam-se inicialmente por serem organizações sem fins lucrativos, e em sua maior parte, com trabalho voluntário e dependentes financeiramente de doações privadas ou estatais. As organizações não governamentais foram criadas a partir dos movimentos sociais, para darem, apoio ao movimentos sociais não-governamentais. Mas a partir da década de 1990 6 essas organizações começaram a se distanciar dos movimentos sociais. Para Eduardo Woltmann: A princípio, ONGs são entidades, formadas por associação, atuantes no terceiro setor e que se declaram com finalidades e sem fins lucrativos, prestando serviços de caráter social. Assim, acabam recebendo incentivos fiscais e também financiamento de suas ações, por parte do Estado, 7 conforme previsto nas mais diversas legislações. Por certo tempo as ONGs obtiveram acesso a recursos públicos sem habilitação para tanto, isso ocorria por falta de uma regulação especifica sobre a matéria. Foi na época do governo do Fernando Henrique Cardoso, que decidiu-se positivar o terceiro setor. Após muitas tentativas frustradas, regulamentou-se sobre as Organizações Sociais, através da Lei no 9.637/98, posteriormente surgiram as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, através da Lei no 9.790/99. É nesse sentido Carin Kramer Dutra: 6 DUTRA, Carin Kramer. Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil Organizada de Interesse Público: formas de privatização mascaradas? Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Canoas: Centro Universitário Ritter dos Reis, 2009, p.33. 7 WOLTMANN, Eduardo. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público na Saúde Brasileira: uma forma de privatização mascarada. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Administração. Porto Alegre: Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, 2009, p.106. 11 A Organização Social é uma qualificação para as ONSGs que assim o desejarem, a entidade continua a ser uma ONG só que com uma qualificação. De forma genérica se pode dizer que toda Organização Social é uma ONG, mas nem toda ONG é necessariamente uma Organização 8 Social. Apenas as que desejarem e cumprirem os requisitos. Desta forma, perdeu-se o caráter social das ONGs, que passaram a servir como meios para burlar processos licitatórios. 8 DUTRA, Carin Kramer. Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil Organizada de Interesse Público: formas de privatização mascaradas? Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Canoas: Centro Universitário Ritter dos Reis, 2009, p.35. 12 4 ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO 4.1 Organizações Sociais As Organizações Sociais foram criadas pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, que as define como sendo: “entidades de direito privado que, por iniciativa do Poder Executivo, obtêm autorização legislativa para celebrar contrato de gestão com esse poder, e assim ter direito à adoção orçamentária.”9 Os serviços estatais que não forem exclusivos, poderão se transformar em Organizações Sociais, a partir do Programa Nacional de Publicização, havendo prioridade para hospitais, universidades, escolas técnicas, centros de pesquisas, bibliotecas e museus.10 4.1.1 Áreas de atuação, qualificação, participação do poder público, forma contratual, repasses e desqualificação das Organizações Sociais As Organizações Sociais estão regidas pela Lei no 9.637 de 15 de maio de 1998, oriunda das Medidas Provisórias no 1591 e 1648. A sua atuação, consiste em atribuições administrativas, que não sejam exclusivas do Estado. No art. 1o da lei, as atividades desenvolvidas por essas sociedades se voltam ao ensino, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. A qualificação como Organização Social é concedida pelo Poder Executivo Federal, por meio de Ato Discricionário, onde a lei é quem autoriza o agente a proceder uma avaliação de conduta, tomando em consideração a finalidade do ato.11 Segundo o art. 3o da Lei no 9.637/98 o Poder Público deve obrigatoriamente participar da administração das Organizações Sociais. 9 BRASIL. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PLANDI.HTM. Acesso em: 9 fev. 2010, p.60. 10 BRASIL. Plano diretor da reforma do aparelho do estado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PLANDI.HTM. Acesso em: 9 fev. 2010, p.60. 11 DUTRA, Carin Kramer. Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil Organizada de Interesse Público: formas de privatização mascaradas? Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Canoas: Centro Universitário Ritter dos Reis, 2009, p.41. 13 Quanto aos repasses, as Organizações Sociais podem receber recursos orçamentários, bens públicos e inclusive servidores públicos, se necessário. Os bens públicos são repassados as OSs na forma de permissão de uso, não havendo necessidade de licitação. Os servidores podem ser cedidos às Organizações Sociais, devendo o governo arcar com a manutenção dos mesmos, segundo o art. 14 da Lei no 9.637/98.12 Uma Organização Social pode perder sua qualificação, de acordo com o art. 16, § 1o e § 2o da Lei no 9.637/98, quando descumprirem as disposições constantes no contrato de gestão. 4.2 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público As OSCIPs são um tipo de qualificação jurídica conferida a pessoas sem fins lucrativos voltadas a fins sociais, estando regulamentadas pela Lei no 9.790 de 23 de março de 1999, que foi regulamentada pelo Decreto no 3100 de 30 de junho de1999. O que acontece com as OSCIPs não é a instituição de uma nova entidade, mas sim a atribuição do status de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público à pessoas jurídicas criadas nos moldes do Direito Privado, existentes na sociedade. Desta forma, o Estado repassa algumas atividades para entes privados, que se comprometem em visar o bem social, ocorrendo a publicização de serviços públicos. 4.2.1. Áreas de atuação, qualificação, participação do poder público, forma contratual, repasses e desqualificação das Organizações Sociais A Lei no 9.790/99, em seu art. 2o, proíbe certas entidades de serem qualificadas como OSCIPs, ainda que cumpram todos os requisitos referidos na mesma lei. As OSCIPs, conforme o art. 3o da Lei no 9.790/99 podem atuar nas seguintes áreas: assistencial, religiosa, beneficente, educacional, hospitalar, recreativa, cultural, creches, bairrista, esportista, ambiental, pesquisas, tratamento 12 DUTRA, Carin Kramer. Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil Organizada de Interesse Público: formas de privatização mascaradas? Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Canoas: Centro Universitário Ritter dos Reis, 2009, p.45. 14 toxicômano, musical, reabilitação, imprensa, ecológico, prestador microfilmagem, usuário microfilmagem, creditícia, jurídica, saúde, abrigo, nutrição, voluntariado, ética, cidadania, comunicação, tecnologias alternativas, cientifica, sociedades comerciais, partidárias, circulo restrito, planos de saúde hospitalar não gratuito, escolar não gratuito, cooperativas, fundações públicas e orfanato. A qualificação como OSCIP será concedida pelo Ministério da Justiça, através de ato vinculado. Essas entidades não necessitam de vinculo de gestão com o Poder Público, não sendo obrigatória a participação do mesmo na administração das OSCIPs. O Termo de Parceria será o contrato das OSCIPs, onde estará determinado tudo sobre sua forma de atuação, é o que está expresso no art. 9o da Lei no 9.790/99. A Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, recebem recursos públicos, mediante um regime de concessão. Carin Kramer Dutra explica que: Os servidores da instituição não podem ser cedidos à Oscip que celebrou com o Poder Público o Termo de Parceria para prestação de serviços nãoexclusivos. Os servidores voltam para o órgão público, e devem ser 13 realocados em outras repartições. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público podem perder sua qualificação a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou Ministério Público, assegurando-se direito a ampla defesa e contraditório.14 4.3 Diferenças entre Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público têm em comum o fato de serem pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, entre outras características. 13 DUTRA, Carin Kramer. Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil Organizada de Interesse Público: formas de privatização mascaradas? Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Canoas: Centro Universitário Ritter dos Reis, 2009, p.57. 14 DUTRA, Carin Kramer. Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil Organizada de Interesse Público: formas de privatização mascaradas? Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Canoas: Centro Universitário Ritter dos Reis, 2009, p.57. 15 Embora as OSs e as OSCIPs possuam muitas semelhanças elas possuem alguns aspectos distintos, conforme José dos Santos Carvalho Filho: Como se pode observar, afinal, são semelhantes os sistemas de parceria ensejadores das organizações sociais e das organizações da sociedade civil de interesse público. O núcleo central de ambos é a parceria Estado/entidade privada na busca de objetivos de interesses comuns e benefícios à coletividade. Logicamente, existem pontos específicos que distinguem os regimes. Um deles é a participação de agentes do Poder Público na estrutura da entidade: enquanto é ela exigida nos Conselhos de Administração das organizações sociais, não há esse tipo de ingerência nas organizações da sociedade civil de interesse público. Outro aspecto é a formalização da parceria: com aquelas entidades é celebrado contrato de gestão, ao passo que com estas é firmado termo de parceria. Enfim, nota-se que as linhas da disciplina jurídica das organizações sociais as colocam um pouco mais atreladas ao Poder Público do que as organizações da sociedade civil de interesse público. Ambas, porém, retratam novas formas 15 de prestação de serviços públicos. As Organizações Sociais devem, obrigatoriamente, ter a participação do Poder Público em sua administração. Já as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não demandam desta obrigatoriedade. Enquanto o ato de qualificação das Organizações Sociais se dá por processo discricionário, o das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público é através de processo vinculado. O órgão que qualifica as Organizações Sociais é o Ministério da Área Correspondente, o das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público é o Ministério da Justiça. As OSs possuem Contrato de Gestão com o Poder Público, afim de regular suas condições de existência, já as OSCIPs, firmam um Termo de Parceria para tanto. Embora ambas entidades recebam recursos públicos, às OSCIPs não podem ser cedidos servidores públicos, diferente do que ocorre com as OSs. 15 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo. 18. ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007, p.319. 16 ÁREAS DE ATUAÇÃO OSs OSCIPs ENSINO, PESQUISA CIENTÍFICA, ASSISTÊNCIA SOCIAL; CULTURA; DESENVOLVIMENTO EDUCAÇÃO; SAÚDE; SEGURANÇA TECNOLÓGICO, PROTEÇÃO E ALIMENTAR E NUTRICIONAL; PRESERVAÇÃO DO MEIO DEFESA E PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE, CULTURA, SAÚDE. MEIO AMBIENTE; VOLUNTÁRIADO; DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL; SISTEMA ALTERNATIVO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, EMPREGO E CRÉDITO, PROMOÇÃO DA ÉTICA, PAZ E CIDADANIA; ACESSORIA JURÍDICA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTRATO DE GESTÃO TERMO DE PARCERIA TIPO DO ATO DE QUALIFICAÇÃO ATO DISCRICIONÁRIO ATO VINCULADO MINISTÉRIO QUE QUALIFICA QUALIFICAÇÃO CONCEDIDA QUALIFICAÇÃO CONCEDIDA PELO PODER EXECUTIVO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MINISTÉRIO DA ÁREA DE ATUAÇÃO PARTICIPAÇÃO DE AGENTES DO DEVE HAVER PARTICIPAÇÃO DO NÃO PARTICIPA DA SUA DIREÇÃO PODER PÚBLICO PODER PÚBLICO NA OU DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇAO APRESENTAÇÃO DO BALANÇO NÃO É OBRIGATÓRIA OBRIGATÓRIA RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, BENS PÚBLICOS SOB REGIME DE BENS PÚBLICOS SOB REGIME DE CONCESSÃO E CESSÃO DE CONCESSÃO PATRIMONIAL, DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS DO EXERCÍCIO E DE ISENÇÃO DO IR RECURSOS PÚBLICOS SERVIDORES PÚBLICOS LICITAÇÃO DISPENSADA DISPENSADA DESQUALIFICAÇÃO MEDIANTE DESCUMPRIMENTO MEDIANTE DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CONTRATO DE GESTÃO TERMO DE PARCERIA Quadro 1: Comparação entre OSs e OSCIPs 16 Fonte: Elaborado Carin Kramer Dutra 16 DUTRA, Carin Kramer. Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil Organizada de Interesse Público: formas de privatização mascaradas? Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Canoas: Centro Universitário Ritter dos Reis, 2009, p.60. 17 4.4 A Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público no Rio Grande do Sul O projeto de lei das OSCIPs gaúchas, conhecido inicialmente como “PL 399/07” foi aprovado no dia 17 de dezembro de 2007, na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul (AL/RS). A partir da publicação da lei no Diário Oficial do Estado, o governo passou a ter possibilidade de firmar Termos de Parceria com OSCIPs, para executar serviços que seriam de responsabilidade do Estado, inclusive os que hoje são executados pelas Fundações17. Em outubro de 2007 o governo do Estado do Rio Grande do Sul lançou o projeto de lei do marco institucional das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, anunciado como uma medida que compõe o Plano de Recuperação do Estado em busca da sua modernização e eficiência.18 Em dezembro de 2007 foi aprovada pela Assembléia Legislativa a Lei no 12.901, que foi sancionada pela Governadora do Estado, em 11 de janeiro de 2008, criando, no Estado do Rio Grande do Sul, o marco legal das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. O modelo gaúcho de OSCIPs é uma junção dos modelos federais de OSs e OSCIPs, baseada nos melhores pontos da lei das OSCIPs do Estado de Minas Gerais e na Lei Complementar das OSs do Estado de São Paulo. Para enquadrar-se na qualificação de OSCIP, as instituições devem ser pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas há pelo menos dois anos e que estejam em atividade. Devem, ainda, atender as normas previstas na lei e os seus objetivos sociais precisam atender a pelo menos uma das atividades expressas no art. 2o da lei Estadual, como, por exemplo: a assistência social; a cultura, a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; a educação; a saúde; a segurança alimentar e nutricional; a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável; o trabalho voluntário; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; a 17 WOLTMANN, Eduardo. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público na Saúde Brasileira: uma forma de privatização mascarada. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Administração. Porto Alegre: Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, 2009, p.106. 18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Governo do Estado apresenta projeto sobre Oscips. Disponível em: http://www.estado.rs.gov.br/. Acesso em: 10 fev. 2010. 18 experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; a defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; o fomento ao esporte; e o fomento aos estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos voltados às atividades arroladas neste artigo. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não podem ter objetivos econômicos. Receberam no ano de 2009 no Rio Grande do Sul, a certificação de OSCIP, as seguintes entidades: Associação dos Amigos da Casa de Cultura Mário Quintana (AACCMQ), Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania (Ordesc), O Pão dos Pobres de Santo Antônio, Instituto de Administração Hospitalar Ciência da Saúde (IAHCS), Associação Cristã de Moços (ACM), Associação Amigos do Meio Ambiente (AMA), Fundação para Capacitação Profissional e Inclusão Social (Funcapis) e o Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG). A participação dos cidadãos no Rio Grande do Sul pode ser questionada quando se verifica a sua efetividade. Especialmente em Porto Alegre, não foi detectada na prática, a preocupação apresentada anteriormente pelo legislador em garantir a publicidade sobre seus atos e dessas organizações. Durante a pesquisa, foram encontradas apenas 43 entidades com algum tipo de contato, por telefone ou email, comprovando assim o descaso com a população. Encontramos desatualização dos dados cadastrais, onde alguns telefones e endereços registrados no sitio da internet do Ministério da Justiça não pertencem às organizações registradas e outros estão desligados, o que impede a comunicação com as mesmas e uma pesquisa mais aprofundada sobre seu trabalho, uma vez que são raras as entidades que possuem site institucional. Segundo o sitio do Ministério da Justiça na internet, na listagem das OSCIPs de Porto Alegre, existem 91 entidades qualificadas, porém 29 não possuem finalidade descrita na tabela. Isto põe em questão os requisitos essenciais previstos no artigo terceiro da Lei 9.790/99. 19 ASSISTENCIAL 2% AMBIENTAL 2% 2% 2% 5% CULTURAL EDUCACIONAL 7% 35% PESQUISA CIDADANIA 7% INTEGRAÇÃO SAÚDE 7% ÉTICA CIENTÍFICA 7% BENEFICENTE JURÍDICA 13% 11% Gráfico 1: Demonstrativo de finalidades – OSCIPs de Porto Alegre 19 Gráfico produzido pelas autoras com dados do Ministério da Justiça De acordo com o artigo 28 § 2o do decreto Decreto no 45.541/08, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar semestralmente à Comissão de Avaliação o relatório gerencial sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados e o demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução. Porém, após inúmeras tentativas de contado e buscas na internet, esta sendo descumprido o previsto no art. 22 do mesmo decreto, que diz que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado a súmula do Termo de Parceria e em página da “internet”, a cargo do Parceiro Público, contendo o demonstrativo da execução física e financeira e de prestação de contas, conforme modelo simplificado, contendo os dados principais da documentação obrigatória prevista no inciso VI do art. 9o da Lei no 12.901/08, sob pena de não-liberação dos recursos previstos no respectivo Instrumento. Cabe-nos a pergunta: A execução do objeto do Termo de Parceria está sendo fiscalizado e acompanhado pelo Parceiro Público, pelo Órgão de Controle Interno do Estado e pela Assembléia Legislativa, nos termos dos artigos 56 e 76 da Constituição do Estado, e do art. 11, caput, da Lei no 12.901/08? 19 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Cidadania, OSCIP – Entidades Qualificadas. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ59319A86PTBRIE.htm. Acesso em: 10 fev. 2010. 20 4.5 Comparação entre as leis Federal e Estadual das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público No Brasil atualmente existem 5.358 entidades qualificadas como OSCIPs, tendo o Rio Grande do Sul 4% desse total, com 251 entidades. A Lei Federal das OSCIPs foi embasadora para a Lei Estadual do Rio Grande do Sul. Estas possuem semelhanças como a que regula a qualificação das entidades como OSCIPs, estabelecendo que podem ser formadas por pessoas jurídicas de direito privado, que não possuam fins lucrativos e que cumpram os requisitos especificados na legislação, para que possam ser destinatárias de recursos orçamentários e bens públicos, conforme surja a necessidade de desenvolvimento de seus projetos. Tanto a lei federal quanto a gaúcha, estipulam a celebração com o Poder Público de um Termo de Parceria que se destina à formação de um vínculo de cooperação entre as partes. Uma das principais diferenças entre a norma federal e a estadual, diz respeito a instituição da seleção pública das entidades para a assinatura dos Termos de Parceria. O edital de seleção das OSCIPs foi criado pela lei estadual para fiscalizar se a entidade possui as condições mínimas necessárias para a prestação do serviço e não para fiscalizar a gestão da entidade. Outra diferença é a estipulação pela lei estadual do acompanhamento pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo Ministério Público Estadual para assegurar a isenção do processo de seleção. As licitações, pelo regulamento de compra na lei estadual não são necessárias, visando maior agilidade e autonomia às entidades qualificadas. Na lei federal, existe a necessidade da renúncia às demais qualificações (por exemplo, certificado de filantropia) pela entidade. Já na lei estadual, essa necessidade não ocorre. Deve também ser observado, que em ambas as legislações, há presença dos princípios da legalidade, economicidade e da eficiência. impessoalidade, moralidade, publicidade, 21 CONCLUSÃO Em meados da década de 90, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, o Brasil passou por inúmeras mudanças. Aconteceu a Reforma Gerencial do Estado, que teve por idéia original, a de ser voltada para a afirmação da cidadania no Brasil, por meio da adoção de formas modernas de gestão no Estado brasileiro, que possibilitassem atender as demandas sociais de modo democrático e eficiente. A reforma administrativa nada mais foi do que a modificação das práticas e/ou alterações organizacionais, que visou adaptar a Administração Pública a uma determinada concepção de Estado. Há pouco mais de uma década, surgiu no Brasil, dentro do terceiro setor, a Lei no 9.637/98 e logo em seguida a Lei no 9.790/99, que possibilitaram uma nova qualificação para as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, as OS ou OSCIPs. Essas entidades do terceiro setor, deram origem a um distinto instrumento jurídico de cooperação entre o Estado e as entidades, assim qualificadas, para o fomento e a realização de projetos em forma de termo de parceria. Entidades de benefício público que devem atender a coletividade e não um número restrito de pessoas. Autogovernadas possuindo direção própria e não sendo regidas pelo governo ou pelo mercado. São voluntárias pois nascem da vontade de seus membros constituintes. Contrário ao esperado, a lei das OSCIPs não se efetivou na prática como inovadora, pois não apresentou novidades em relação aos ordenamentos anteriores. Apesar da ampla discussão com os diferentes atores da sociedade civil, não foram suficientes para fazer com que a Lei 9.790/99 atingisse as expectativas de mudança do terceiro setor. A lei abriu oportunidade de qualificação para organizações de áreas diferentes da saúde, assistência social e educação, educação. Porém, deixou dúvidas sobre a transparência da norma e das intenções do legislador ao ignorar o estabelecimento de critérios objetivos para a escolha da OSCIP que realizaria parcerias com o Estado. Assim, diante de duas ou mais OSCIPs interessadas o gestor governamental pode escolher livremente, sem nenhuma fundamentação, com qual delas a parceria será assinada, uma vez que esse termo é um ato discricionário e não vinculado. 22 A participação da sociedade pode ser questionada quando se verifica o seu alcance. Não foi detectada na prática, a preocupação apresentada anteriormente pelo legislador, em garantir a publicidade sobre seus atos e dessas organizações. Entre as situações, encontradas durante a pesquisa, que comprovaram este descaso estão: a desatualização dos dados cadastrais das OSCIPs – alguns telefones e endereços registrados no site do ministério da justiça não pertencem às organizações registradas e outros estão desligados o que impede a comunicação com as mesmas e uma pesquisa mais aprofundada sobre seu trabalho, uma vez que são raras as entidades que possuem site institucional. Este trabalho não visa somente fazer uma crítica ao modelo de gestão implementada com a reforma gerencial da administração pública e a criação das Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, mas sim alertar as autoridades competentes de fiscalização, bem como os cidadãos, a fim de evitar possíveis abusos. 23 REFERÊNCIAS ANDERSON, Perry. Balanço do neoliberalismo. In: SADER, Emir; GENTILI, Pablo (organizadores). Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado democrático. 5. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000. 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Porto Alegre: Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, 2009. WOOD, E. M. Democracia contra capitalismo. São Paulo: Boitempo, 2004. 25 ___________________________________________________________________ AUTORIA o Franceli Pedott Dias – Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Ritter dos Reis, 8 semestre. Atualmente é integrante do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais do Centro Universitário Ritter dos Reis, o qual é orientado pelo Professor Aragon Érico Dasso Júnior. Endereço eletrônico: [email protected] o Amanda de Lima e Silva – Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Ritter dos Reis, 6 semestre. Atualmente é integrante do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais do Centro Universitário Ritter dos Reis, o qual é orientado pelo professor Aragon Érico Dasso Júnior. Thaís Recoba Campodonico – Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2009). Atualmente é integrante do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais do Centro Universitário Ritter dos Reis, o qual é orientado pelo professor Aragon Érico Dasso Júnior.