UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC CURSO DE DIREITO CLEDEMILSON DOS SANTOS CONHECIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PM-SC) PARA O ATO DE LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO, EM FACE À LEI 9.099/95 CRICIÚMA (SC), JULHO DE 2010. CLEDEMILSON DOS SANTOS CONHECIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PM-SC) PARA O ATO DE LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO, EM FACE À LEI 9.099/95 Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. Orientadora: Prof. MSc. Anamara de Souza. CRICIÚMA (SC), JULHO DE 2010. CLEDEMILSON DOS SANTOS CONHECIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PM-SC) PARA O ATO DE LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO, EM FACE À LEI 9.099/95 Trabalho de Conclusão de Curso aprovado pela Banca Examinadora para obtenção do Grau de Bacharel, no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC, com Linha de Pesquisa em Processo Penal. Criciúma – SC, 23 de julho de 2010. BANCA EXAMINADORA __________________________________________________ Profª. MSc. Anamara de Souza - Orientadora __________________________________________________ Profª. Esp. Aline Colombo Bez Birolo – 1ª Examinadora __________________________________________________ Prof. MSc. Matheus Scremin dos Santos – 2ª Examinador DEDICATÓRIA Dedico esta monografia a Ele pelas dádivas me ofertadas. Estas norteiam-me na busca da paz espiritual, sabedoria, sede de justiça e o mais importante: a vida intrínseca na caridade cristã. Ademais, dedico em especial àquelas dádivas personificadas em Mãe, Pai, Irmãos, Amada e Amigos que, apesar de poucos, são de apreço incomensurável. AGRADECIMENTOS Mormente a DEUS pela minha existência e a sua presença em nossas vidas. Pelas dádivas por Ele me ofertadas e as maravilhas do mundo que por Dele possuo (ver, ouvir, falar, sentir, saúde, estudos, trabalho, etc.). Por ser tão agraciado pela dádiva da bela família que tenho, amigos e discordantes. À minha Mãe, Maria Luiza Mariano dos Santos, sempre devota aos princípios maternais. Sofreu muito no momento do meu parto, e, quiçá no pós-operatório, e mesmo desacreditada pelos médicos, bravamente não veio a faltar. Ao meu Pai, Ademir dos Santos, também devoto aos princípios paternais. Homem cristão, ministro da eucaristia. Ensina-me as verdades da vida deixando-me livremente à minha caminhada. Convivendo com a sua luta pela vida, vislumbrando sua determinação e seu “nascimento por mais de três vezes”, sempre foi minha inspiração contra os momentos mais difíceis e contra os artifícios que a vida tentou me pregar. Ao meu Irmão, Cleverton dos Santos, e minha cunhada que entornam com suas alegrias a nossa humilde família. Juntos deram origem ao meu “puxa-saco”. À minha Irmã, Fabiola Mariano, caçula que perdeu o colo para o nosso sobrinho. Menina mulher que se percebe no timbre da voz de uma autêntica descendente italiana. À minha Amada, Tatiane Limas, pessoa de virtudes maravilhosas. Mulher bela que conseguiu conquistar meu coração de modo avassalador (quem dera isso e acontecera comigo). Juntos, caminhamos ao laço matrimonial. Aos meus Avôs, Sogros, Cunhados, Tios, Primos, Amigos que entoam minha vida. À minha Orientadora, professora Anamara de Souza, pela confiança depositada e passagem de inúmeros ensinamentos. Mulher bela, dona de olhos alegres que elucubram seu vasto conhecimento jurídico e sua sapiência. Aos meus professores, pela eloquente construção de conhecimentos produzidos ao longo do curso. Aos meus colegas de curso, pelas inúmeras e agonizantes trocas de dúvidas, porém sanadas em maioria e, de fato, saudáveis. A todos que direta ou indiretamente contribuíram para conclusão desta monografia. “O crítico não deve se limitar a dizer que tal coisa é boa ou má; é preciso que ele justifique sua opinião por uma demonstração clara e categórica, baseada sobre os princípios da arte e da ciência.” Allan Kardec RESUMO O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade são direitos fundamentais. A segurança pública está assegurada pela Magna Carta Brasileira. Por seguinte, o Estado de Santa Catarina positivou a Segurança Pública incumbindo a Polícia Militar na preservação e manutenção da ordem pública. O Brasil legislou a lei 9099/95 tratando-se da criação dos Juizados Especiais Criminais e criou o Termo Circunstanciado à Justiça. Ao longo da vigência da Lei 9099/95 houve posicionamento negativo à competência formal da Policia Militar para o ato de lavratura do Termo Circunstanciado. Isto, em face da expressão “Autoridade Policial” cominada no artigo 69 da Lei 9.099/95. Atualmente, trata-se de matéria pacífica e entendimento lhe favorável do Supremo Tribunal Federal. Todavia, preocupando-se com a sua competência material, esta monografia analisa o conhecimento técnico jurídico da milícia catarinense. Não obstante, o termo circunstanciado veementemente não só concretiza os princípios basilares do Juizado Criminal. Vai além; propicia acesso à justiça de forma mais eficiente e justa. A formação jurídica da milícia catarinense segue diferenciada das demais, pois assenta-se consoante assídua. Ademais, o respaldo da lavratura do Termo Circunstanciado pela milícia catarinense está sedimentado nos Órgãos Públicos e, quiçá, entornam positivamente a sua competência material. Todavia, com a devida vênia, a norma castrense inibidora da soma das penas, in casos de concurso de delitos, para afastar a competência do Juizado Especial Criminal, deve ser revista. Portanto, mínimas ressalvas, assentam-se a competência formal e material da polícia militar catarinense ao ato de lavratura do Termo Circunstanciado; com isto, o oferecimento de melhor acesso à justiça para as partes, frente aos delitos de menor potencial ofensivo. Palavras-chave: Polícia Militar, Competência, Termo Circunstanciado Conhecimento Técnico-Jurídico, Juizado Especial Criminal, Concurso de Delitos. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade CF – Constituição Federal Cmdo G – Comando Geral CMT – Comandante CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil EC – Emenda Constitucional NGE – Normas Gerais de Ensino OPM – Organização Policial Militar PM – Polícia Militar – Policial Militar PMSC – Polícia Militar do Estado de Santa Catarina PMSC – Policial Militar de Santa Catarina PPMM – Policiais Militares SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública STF – Supremo Tribunal Federal TC – Termo Circunstanciado SUMÁRIO 1 − INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 9 2 – POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA (PMSC) ......................................... 11 2.1 – Origem da Instituição: breve histórico.............................................................. 11 2.2 – Atribuições Legais............................................................................................ 13 2.3 – Polícia e policial ............................................................................................... 16 2.4 – Da seleção intelectual exigida aos cargos da PMSC....................................... 18 2.5 – Formação Jurídica do Policial Militar ............................................................... 20 3 – TERMO CIRCUNSTANCIADO........................................................................... 24 3.1 – Origem ............................................................................................................. 24 3.2 – Conceito e finalidade ....................................................................................... 27 3.3 – Princípios norteadores do Juizado Especial Criminal ...................................... 29 3.4 – Formalidade exigida ao Termo Circunstanciado.............................................. 32 3.5 – Importância do Termo Circunstanciado à Justiça ............................................ 33 4 – IMPLANTAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO EM SANTA CATARINA.. 35 4.1 – Finalidade e objetivos ...................................................................................... 35 4.2 – Plano de expansão e capacitação da milícia catarinense................................ 37 4.3 – Soma das penas no concurso de delitos para aferir o juizado competente ..... 44 4.4 – Posicionamento jurídico dos Órgãos Públicos sobre o tema ........................... 49 4.5 – Competência formal e material da PMSC ao ato de lavratura do TC .............. 53 4.5.1 – Competência formal...................................................................................... 53 4.5.2 – Competência material ................................................................................... 55 5. CONCLUSÃO....................................................................................................... 59 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 61 ANEXO I ................................................................................................................... 66 ANEXO II .................................................................................................................. 68 9 1 − INTRODUÇÃO É consabido, desde a gênese da humanidade que a polícia e o seu poder a acompanham. Do primórdio aos tempos contemporâneos, o Estado avocou para si a exclusividade de manter a ordem e aplicar a lei. Assim fez, coordenando as relações entre pessoas e minimizando os desentendimentos; noutras palavras, para o exercício desta tutela, fez-se necessário a criação da polícia e por ela tutelar. A polícia, no decorrer dos tempos, tem se demonstrado como a instituição responsável não só pela manutenção da ordem pública, mas também pelo cumprimento das decisões administrativas e judiciais (ROSA, 2007, p. 176). Mormente, no Brasil isto não foi diferente. O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade são direitos fundamentais. Estes, bem como a segurança pública, são assegurados pela Magna Carta Brasileira. Por seguinte, em ordenamento infraconstitucional, a Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2009a) positivou a Segurança Pública. Esta está alinhavada nos termos do seu artigo 105 e seguintes da Constituição Estadual. Assim sendo, cuidou consoante seus órgãos de Segurança Pública: a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiro Militar e o Instituto Geral de Perícia. Estes foram incumbidos de prerrogativas ímpares. Conquanto, em síntese, coube à Polícia Militar à preservação e manutenção da ordem pública. Não obstante, consoante prescreve o art. VIII da Declaração Universal dos direitos do Homem, de 10.12.1948, é direito fundamental do homem ter acesso à justiça. Outrossim, lá está positivado o direito de todo homem a receber dos tribunais nacionais, remédio efetivo para os atos. Assim, nesta corrente de pensamento criaram-se os Juizados Especiais. Estes têm origem na necessidade de se promover uma justiça mais rápida e eficiente, propiciando aos cidadãos a rápida solução de litígios que lhe são postos. Para tanto, o Brasil publicou a lei 9099/95 (BRASIL, 2009d) tratando da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Neste viés, primordial a criação do Termo Circunstanciado à Justiça. 10 Ao longo da vigência da Lei 9099/95, que claro, com dito, também cria o Juizado Criminal, houve ponderações demasiadamente da Polícia Judiciária posicionado-se negativamente à competência formal da Policia Militar para o ato de lavratura do Termo Circunstanciado (TC). Isto, em face da expressão Autoridade Policial redigida no artigo 69 da Lei 9.099/95. Repercussões se deram em nível nacional movendo grande demanda de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Lei 9099/95. Consequentemente acionou plausível demanda ao Poder Judiciário para sua manifestação sobre a senda. Contudo, atualmente, trata-se de matéria pacífica e entendimento lhe favorável do Supremo Tribunal Federal. Todavia, em face o retro exposto, nesta monografia questiona-se não mais a competência formal do Policial Militar, mas sim a material. Esta, com a respeitável vênia, questionar-se-á em face da competência técnica jurídica do policial militar do estado de Santa Catarina ao ato de lavratura do Termo Circunstanciado. Modus in rebus, na medida das coisas, estes são os focos preponderantes da presente monografia. E, após dedicada atenção e zelo pela busca da melhor qualidade e resultado sobre o estudo desta senda, as páginas seguintes cuidarão de entoá-la. Para tanto, desenvolveu-se esta monografia em três capítulos. No primeiro capítulo cuida-se da competência da Polícia Militar de Santa Catarina, da sua origem no estado, das atribuições legais, do ingresso e formação do Policial Militar. Conseguinte, no segundo capítulo analisa-se o Termo Circunstanciado quanto a sua origem, o conceito, a finalidade, seus princípios norteadores, a formalidade exigida, sua importância à justiça e a competência formal e material da Policia Militar ao ato de sua lavratura. Por fim, no terceiro capitulo vislumbra-se a implantação do Termo Circunstanciado em Santa Catarina tendo como escopo a finalidade, os objetivos, plano de expansão e capacitação da milícia, soma das penas no concurso de crimes de menor potencial ofensivo para aferir o juizado competente e posicionamento jurídico dos Órgãos Públicos sobre o tema. Neste viés, a metodologia utilizada para a realização desta monografia sedimenta-se no método dedutivo. Isto, através de pesquisas bibliográficas consistente em livros, artigos científicos, jurisprudências e legislação pátria. 11 2 – POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA (PMSC) 2.1 – Origem da Instituição: breve histórico Primordialmente, saluta-se lembrar, a polícia teve sua gênese juntamente com a humanidade. O homem, quando resolveu ser proprietário, delimitando e cercando áreas, iniciou uma série de conflitos de toda ordem. Caso prevalecesse a lei natural (autotutela) os fortes se imporiam e assim restaria aos vencidos a amarga humilhação e servidão. Todavia, o Estado avocou para si a exclusividade de manter a ordem e aplicar a lei, coordenando as relações entre pessoas e minimizando os desentendimentos. Daí a origem da polícia (ASSIS, 2002, p. 30). Nesse sentido, coaduna Rosa (2007, p. 175), quando leciona que o exercício da atividade policial é função tão antiga que se perde na noite dos tempos. Nos seus primórdios a polícia confundia-se com a magistratura, pois seus juízes investiam poderes de capitão. Ademais, a polícia no decorrer dos tempos tem se demonstrado como a instituição responsável não só pela manutenção da ordem pública, mas também pelo cumprimento das decisões administrativas e judiciais (ROSA, 2007, p. 176). No Brasil as origens da polícia remotam ao período colonial. A jornalista Fátima Souza, reporta que havia o que os historiadores consideram a mais antiga força militar de patrulhamento. Ela surgiu em Minas Gerais em 1775, originalmente como Regimento Regular de Cavalaria de Minas, criado na antiga Vila Velha (atual Ouro Preto). A então “PM” de Minas Gerais (paga pelos cofres públicos) era responsável pela manutenção da ordem pública, na época, ameaçada pela descoberta de riquezas no Estado, especialmente o ouro (SOUZA, 2009). Ressalta-se, após a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” em 1789, institucionalizou-se a criação de uma força pública para a garantia dos direitos formulados na Declaração (PEÇANHA, 2006, p. 32). Souza (2009) enriquece nossa cultura histórica, quanto às policias militares, ao escrever: 12 As Polícias Militares brasileiras têm sua origem nas Forças Policiais, que foram criadas quando o Brasil era Império. A corporação mais antiga é a do Rio de Janeiro, a “Guarda Real de Polícia” criada em 13 de Maio de 1809 por Dom João 6º, Rei de Portugal, que na época tinha transferido sua corte de Lisboa para o Rio, por causa das guerras na Europa, lideradas por Napoleão. Foi este decreto que assinalou o nascimento da primeira Polícia Militar no Brasil, a do Estado da Guanabara. Essa guarda era subordinada ao governador das Armas da Corte que era o comandante de força militar, que, por sua vez, era subordinado ao intendente-geral de Polícia (SOUZA, 2009). Não obstante, quanto à Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), a mesma foi criada em 1835. Tem-se nos registros históricos sua criação por Feliciano Nunes Pires, então Presidente da Província de Santa Catarina, através da Lei Provincial Nº 12, de 05 de Maio de 1835. A “Força Policial”, denominação que lhe foi conferida na época, substituiu os ineficazes Corpos de Guardas Municipais Voluntários, então existentes, com a missão de manter a ordem e a tranqüilidade públicas e atender às requisições de autoridades judiciárias e policiais. Sua área de atuação ficava restrita à vila de Nossa Senhora do Desterro (atual Florianópolis) e distritos vizinhos (SANTA CATARINA, 2009a). Em 1836 o Regulamento da Força Policial, ratificou a missão supracitada. Outorgando-lhe a missão ampla e complexa de atender desde incêndios até a prisão de infratores das posturas municipais. Durante eventos como a Guerra dos Farrapos e a Guerra do Paraguai, a Força Policial atuou em conjunto com o Exército Brasileiro. Por conseguinte, no ano de 1916, recebeu a denominação de FORÇA PÚBLICA (Lei Nº 1.137, de 30 de Setembro) e em 1917 passa a ser considerada, através de acordo firmado entre a União e o Estado, Força Reserva do Exército de 1ª Linha (SANTA CATARINA, 2009a). Ademais, houve novos acordos, bem como outras definições. Com efeito, a Polícia Militar em 1988 teve sua atual missão prevista no artigo 144 de nossa Magna Carta. Neste reza que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todo, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, [...]”. Outrossim, sua missão, está positivada especificamente no artigo 144, § 5º da Constituição Federal de 1988. Neste, tem-se sua missão consoante função das Polícias Militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (BRASIL, 2010). 13 Consoante ensina Cretella Júnior (1992), a polícia é uma instituição essencial para a manutenção da ordem pública, da tranqüilidade, da paz social e da salubridade pública e conceituá-la não é tarefa isenta de dificuldades, porque a noção e o vocábulo sofreram metamorfoses no decorrer dos tempos. Assim, polícia reserva-se à força pública encarregada da execução de leis e regulamentos. Atualmente, conforme Peçanha (2006, p. 32 e 33), a Polícia Militar de Santa Catarina é uma organização fardada, organizada, subordinada ao Governo do Estado, através da Secretaria Pública e do Comando Geral da Corporação e que presta serviços dentro do rigoroso cumprimento do dever legal dentro da nossa sociedade. 2.2 – Atribuições Legais O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade são direitos fundamentais. Estes estão positivados na Constituição Federal, precisamente no caput de seu artigo 5º. Por eles, é o Estado o responsável pela preservação, e o faz por meio das forças policiais em atendimento ao art. 144 do da Carta Maior (ROSA, 2007, p. 145). Destarte, conforme vislumbrado anteriormente, e tendo in priori as atribuições legais da Policia Militar, denota-a consoante sendo a polícia ostensiva e a preservadora da ordem pública. Desta forma, reza o artigo 144, § 5º da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...] § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições 14 definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil (BRASIL, 2010). (sem grifo no original) Por seguinte, em ordenamento infraconstitucional, a Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2009a) positivou a Segurança Pública, nos termos do seu artigo 105, pelos seguintes órgãos: Art. 105. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar. III – Corpo de Bombeiros Militar. IV - Instituto Geral de Perícia. Ademais, atribuiu à Polícia Militar, de acordo com o seu art. 107, incisos I, II e III, além de outras atribuições estabelecidas em lei, a seguinte competência: Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: I – exercer a polícia ostensiva relacionada com: a) a preservação da ordem e da segurança pública; b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial; c) o patrulhamento rodoviário; d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais; e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano; f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal; g) a proteção do meio ambiente; h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II – cooperar com órgãos de defesa civil; e III – atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública (SANTA CATARINA, 2009a). Quanto à Ordem Pública, chave mestra para o entendimento dos artigos supracitados, pode-se definir como sendo aquele estado de organização em que deve seguir a sociedade, num ordenamento pátrio justo, principalmente com a liberdade necessária para qualquer um progredir em suas aspirações. Assim, tendo 15 a certeza de que aqueles que tentem prejudicar essa harmonia sejam corrigidos pela lei (ASSIS, 2002, p. 31). Nesse sentido, quanto à competência da Policia Militar, conforme enfatiza Assis (2002, p. 33), “é constitucional (art. 144, §5º) e regulamentada pelos Decretos Leis 667/69, 1406/45, 2.010/83, 2.106/84 e Decretos 88.540/83 e 88.777/83”. Ressalta-se o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200). Este, tratando-se de norma infraconstitucional, Decreto No 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200), positiva o conceito de Ordem Pública em seu art. 2º, item 21: 21) Ordem Pública - Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum (BRASIL, 2010a). Aliás, quanto às atribuições legais da Policia Militar, colhe-se das lições de Morais (2007, p. 1805) que a atividade de polícia administrativa é também chamada de polícia preventiva e sua função consiste no conjunto das intervenções da administração, conducente a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade; assim coadunando Rosa (2007, p. 181), acrescenta que é exercida pelas polícias militares que são responsáveis pelo policiamento ostensivo e preventivo. Conforme aduz Assis (2002, p. 31), a criação da policia militar tem sua função “para manter a ordem pública que existem as organizações policiais, seja militar, seja civil”. Ainda alude o autor, quanto à função da policia militar: Assim faz, disciplinando o tráfego, policiando eventos esportivos, sociais, prevenindo ostensivamente a ocorrência dos ilícitos penais e indo à procura, de forma repressiva, daqueles que produziram a infração penal que o organismo policial não conseguiu evitar (ASSIS, 2002, p. 31). Não obstante, segundo o Supremo Tribunal Federal (1999), a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio, entre outras, da polícia militar. 16 Cabe ressaltar, consoante ensina Cretella Júnior (1992), a polícia é uma instituição essencial para a manutenção da ordem pública, da tranqüilidade, da paz social e da salubridade pública. Saluta-se, a lição de Lazarini (1996a) que a Polícia Militar possui competência ampla na preservação da ordem pública que engloba inclusive a competência dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de suas greves e outras causas que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, pois a Polícia Militar é a verdadeira força pública e especialmente da segurança pública. 2.3 – Polícia e policial Prima facie, está positivado na MAGNA CARTA (BRASIL, 2010), em seu art. 144, os tipos de policias de nossa nação, in verbis: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares Polícia, atenta Cretella Júnior (1992), “conceituá-la não é tarefa isenta de dificuldades, porque a noção e o vocábulo sofreram metamorfoses no decorrer dos tempos”. Todavia, apesar da dificuldade em tela, o célere autor deixou evidente que a palavra polícia, etimologicamente, encontra-se ligada ao vocábulo política, pois ambas vêm do grego polis (= cidade, Estado), e indicou entre os antigos helênicos a constituição do Estado, o bom ordenamento. Em curso de Direitos Humanos ministrado em 2009 pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), em parceria com o Ministério da Justiça (MJ), definiu-se polícia: 17 A polícia é, portanto, uma espécie de superego social indispensável em culturas urbanas, complexas e de interesses conflitantes, contendedora do óbvio caos e a que estaríamos expostos na absurda hipótese de sua inexistência (SENASP. 2009, p. 6). Para Amaral (2009), polícia é, então, a organização administrativa (vale dizer da polis, da civita, do Estado=sociedade politicamente organizada) que tem por atribuição impor limitações à liberdade (individual ou de grupo) na exata (mais já será abuso) medida da necessidade da salvaguarda e da manutenção da ordem pública. Não obstante, saluta-se o que vem a ser polícia e o seu poder. Este, estudando-o, também vislumbra-se o conceito de polícia. Conquanto, embora houvesse conceito doutrinário a respeito do poder de polícia, não será aqui exposto. Outrossim, nosso ordenamento jurídico já o tratou no Código Tributário Nacional (BRASIL, 2010c), em seu art. 78, in verbis: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Tocante ao conceito de policial militar, segundo Rosa (2007, p. 181), “é aquele que utiliza uniforme que os diferencia dos demais agentes policiais, e possuem uma organização assentada na disciplina e hierarquia”. Já para Assis (2002, p. 32), “é quem executa a manutenção da ordem pública, a prevenção e a repressão de delitos. Não o faz por acaso, mas sim, com base na lei que lhe assegura competência para tal”. Lazarini (1996b, p. 12-13) arremata o conceito de policial e estende-o como autoridade policial. Assim leciona: Sem nenhuma dúvida podemos afirmar que, o policial militar é autoridade policial, porque, variando a sua posição conforme o grau hierárquico que ocupe e as funções que a ele sejam cometidas em razão de suas atribuições constitucionais (...) é o titular e portador dos direitos e deveres do Estado, não tendo personalidade, mas fazendo parte da pessoa jurídica do Estado. (sem grifo no original) 18 Para SENASP (2009, p. 16) autoridade policial é conceito amplo às duas polícias: Segundo a maior parte da doutrina e jurisprudência atual, autoridade policial é todo o servidor público (militar ou civil) que se encontra investido em função policial. Essa definição é diferente da utilizada pela doutrina tradicional, que se baseava na situação legal das polícias na [época da publicação do Código de Processo Penal (1941), quando: A definição de autoridade policial era atrelada ao delegado; Na época não cabia às polícias militares, nem mesmo ao policiamento ostensivo, o que veio à tona no ano de 1967, [...] Desta forma, a polícia, precisamente a militar, incumbida constitucionalmente da preservação e manutenção da ordem pública, tendo para tanto um respaldo maior e mais abrangente que as demais instituições policiais, pois ao encalço de sua competência constitucional é reconhecida pela suas ostensividade, quer pela sua farda, quer pelos seus equipamentos (armas, viaturas, quartéis, etc.) e, quiçá, diferenciando-se das demais tendo sua organização assentada nos moldes do Exército Brasileiro (hierarquia e disciplina) é, consabido, reconhecida pela nação brasileira pela força pública que exerce, sendo comumente distinta como o representante do Estado em casos de infortúnio sinistros. 2.4 – Da seleção intelectual exigida aos cargos da PMSC Consabido que antes dos Cursos de formação do PMSC há o concurso público. Aqui, analisar-se-á a seleção dos dois últimos anos, 2008 e 2009. Inicialmente, em 1998 e 1999, após análise realizado com a consultoria técnica da Fundação João Pinheiro, de Minas Gerais, foram editadas, em 2000, pelo Ministério da Justiça, as Bases Curriculares para a Formação dos Profissionais da Área de Segurança do Cidadão. O pleito foi de produzir novos norteadores à formação do policial no Brasil (HIPÓLITO, 2009a). Em nossa Magna Carta Estadual, no art. 31 e §1.º, consubstancia-se o dispositivo legal quanto à consideração de militar estadual e consoante se dá a investidura na carreira militar. Expressa: 19 Art. 31. São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações – estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único. § 1º A investidura na carreira militar depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação (SANTA CATARINA, 2009a). As Normas Gerais de Ensino - 2009 (SANTA CATARINA, 2009b), editadas pela Diretoria de Instrução e Ensino da Policia Militar de Santa Catarina (PMSC), regula o ingresso para a carreira Policial Militar. Nela, em seus artigos 101 a 103, registra-se: Da seleção para os Cursos de Formação superior e profissional técnico: Art. 101. A seleção para os Cursos de Formação Superior (CFO) e profissional técnico dependerá de edital de concurso público, quando tratarse de ingresso (CFSd), ou conforme o que prevê a Lei Complementar Estadual nº. 318, de 17 de janeiro de 2006, com as alterações previstas na Lei Complementar nº 417, de 30 de julho de 2008, quando tratar-se de ascensão na carreira policial-militar. Art. 102. Os exames de seleção para o ingresso na carreira policial-militar, serão realizados de acordo com legislação específica em vigor, observando: I - de escolaridade; II - médico-odontológico e biométrico; III - de capacidade física; IV - psicotécnico; V - questionário de Investigação Social. Parágrafo único. O exame de escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais, será realizado através do concurso público, obedecendo a normas específicas determinadas pela Polícia Militar para sua realização. Art. 103. A seleção para realização do Curso de Formação para a ascensão na carreira policial-militar, será regida por critérios específicos definidos na legislação em vigor (SANTA CATARINA, 2009b). Hipólito (2009a), menciona que “nesse sentido, devido a verticalização das estruturas policiais, também a renovação dos seus quadros se mostra como medida imperativa diante das possibilidades e necessidades de mudanças”. Mormente, a seleção intelectual exigida aos cargos da PMSC está positivada em ordenamento infraconstitucional. Trata-se, pois da Lei Complementar Estadual SC de Nº 454, de 05 de agosto de 2009, que institui critérios de valorização 20 profissional para os militares estaduais e estabelece outras providências. Em seu artigo 1º, rege critério para o ingresso na carreira militar catarinense, agora com a escolaridade de nível superior para Oficialato e Praças. In verbis: Art. 1º Para o ingresso na carreira militar estadual serão obedecidos, dentre outros critérios estabelecidos em lei ou regulamento, os seguintes limites mínimos de escolaridade: I - para Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bacharel em Direito; II - para Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, Bacharelado ou Licenciatura Plena em qualquer área de conhecimento; e III - para Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Bacharelado e/ou Licenciatura Plena obtida em curso universitário de graduação superior, em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC (SANTA CATARINA, 2010). Outrossim, antes da lei supracitada, a seleção aos cargos da PMSC, nos dois últimos anos, conforme editais de seleção, foi dada com nível superior (bacharel em direito) à carreira dos Oficiais. Contudo, quanto à carreira dos Praças, Ensino Médio. Não obstante, outrora, para ambos os cargos exigia-se apenas nível médio e atualmente a prima-se pela seleção de candidatos com escolaridade de nível superior. 2.5 – Formação Jurídica do Policial Militar Atenta-se, conforme diz Prando (2001, p. 36) “os cursos jurídicos, de modo geral, não procuram preparar as pessoas que o freqüentam para capacitá-las a atuarem em situações reais da vida”. Aduz ainda que o direito ensinado nas faculdades não possibilita que os operadores jurídicos vençam novos problemas, pois, consabido, o ensino que inicia e termina nos códigos não é capaz de propiciar capacidade pra enfrentar tais problemas (PRANDO, 2001, p. 36 - 37). Desta forma, consoante ensina Nalini (1999, p. 129) o jurista exerce função social e sua formação, portanto, jamais pode limitar-se somente ao conhecimento da teoria geral do Direito e de seus diversos ramos que o compõem. 21 Nesse sentido, coaduna Cerqueira (2007, p. 18) “como já exposto, a ciência jurídica e o próprio ensino jurídico passam hoje por um momento bastante delicado”. Cuidando-se ao supra exposto, a formação jurídica miliciana segue diferenciada das demais. Destarte, saluta-se a Formação Jurídica do Policial Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), objeto denotado nesta monografia, está positivada em ordenamento infraconstitucional. Trata-se, pois, da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Em seu artigo 83, alude: Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino (BRASIL, 2010c). Mutatis mutandis, as características e atribuições específicas dos militares em relação aos civis, requer daqueles uma educação diferenciada e específica. Assim, o legislador promulgou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação com a previsão de um espaço para o tratamento diferenciado da educação militar (HIPÓLITO, 2009b). Desta feita o Curso de Formação dos cargos da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, atualmente, é realizado na Academia de Policia Militar da Trindade em Florianópolis/SC. Os cargos da PMSC divide-se em Oficiais e Praças. O Curso de Formação e Especialização de Oficiais, in priori, ministra-se na capital. Já o Curso de Formação e Especialização de Praças, cabe ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), este também na capital. Todavia havendo grande contingente, este ministra-se nas demais Organizações Policiais Militares distribuídas estrategicamente pelo estado catarinense (SANTA CATATINA2009b). Não obstante, com o intuito de normatizar a formação técnica, bem como jurídica do PMSC, lavraram-se as Normas Gerais de Ensino – 2009 (SANTA CATARINA, 2009b). Em seu artigo primeiro a NGE-2009 positiva que “a Polícia Militar manterá um sistema de ensino próprio que compreende o ensino básico, o ensino profissional técnico, o ensino superior e a educação continuada”. Ademais, o artigo 3º ao 7º da NGE-2009, normatiza as basilares da formação do PMSC. In verbis: 22 Art. 3º. O ensino profissional técnico tem como finalidade propiciar as Praças da Corporação à necessária qualificação para o desempenho dos cargos e funções previstas para as mesmas. Abrange o ensino de formação e de aperfeiçoamento. Parágrafo único. Os cursos de formação e aperfeiçoamento, integrantes do ensino profissional técnico, serão realizados no CFAP, podendo ser realizados em outras OPM’s a critério do Comando Geral. Art. 4º. O ensino de formação profissional técnica destina-se a habilitar a praça policial militar para o exercício de sua atividade ou prepará-lo para o desempenho de uma nova função. Abrange o Curso de Formação de Soldados (CFSd), Curso de Formação de Cabos (CFC), Curso de Formação de Sargentos (CFS) e Curso de Formação de Soldado Auxiliar Temporário (CFSdAT). Art. 5º. O ensino de aperfeiçoamento profissional técnico destina-se a renovar conhecimentos das Praças da Corporação objetivando galgar novas graduações e é composto pelo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Art. 6º. O ensino superior visa habilitar os Oficiais para o desempenho de cargos e funções próprias. Abrange as atividades de ensino do Curso de Formação de Oficiais (CFO), do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e do Curso Superior de Polícia Militar (CSPM). Parágrafo único. O ensino superior será desenvolvido direta e exclusivamente pela Academia da Polícia Militar da Trindade, de acordo com o que estabelece a legislação específica vigente no país, ou através de convênio ou contratação de outras instituições de ensino superior. Art. 7º. A educação continuada tem como finalidade atualizar conhecimentos e repassar aos integrantes da Corporação novas técnicas e táticas de atuação, buscando o constante aprimoramento do efetivo para o desenvolvimento de suas atividades. Abrange todos os cursos, estágios e treinamentos desenvolvidos com esse objetivo pela Corporação ou freqüentados por seus integrantes em outras instituições (SANTA CATARINA, 2009b). Atenta-se, o respaldo ao rendimento da aprendizagem do PMSC. Reza o artigo 40 do NGE-2009: Art. 40. A avaliação do rendimento da aprendizagem, como atividade de ensino, expressa em termos quantitativos e qualitativos, verifica o desempenho do aluno, permitindo aos comandantes das Unidades de Ensino, além da seleção e classificação dos alunos, prevenir falhas no planejamento, assegurando a consecução dos objetivos previstos, propiciando constante aperfeiçoamento no processo educativo (SANTA CATARINA, 2009b). . Ademais, para Hipólito (2009b), “neste sentido, uma instituição com uma educação eminentemente militar apresenta as melhores características de controle e de eficiência nas missões atribuídas”. Respaldando Hipólito (2009a) 23 atenta que “por derradeiro, é preciso ter a consciência de que não são somente novos projetos pedagógicos, novos currículos ou novos investimentos que propiciarão um policial brasileiro mais adequado à sociedade democrática”. Atenta-se, o Espelho da Grade Curricular do Curso de Formação de Soldados de 2008 e do Curso de Formação de Oficiais 2009 (ANEXO I e II), este já com a exigência do ingresso como Bacharéis em Direito e com duração de 02 anos. Tais grades curriculares demonstram as matérias jurídicas nos cursos de formação. Ao Curso de Formação de Soldados a carga horária de cultura jurídica aplicada é mais de 240 horas aula (vide ANEXO I). Já para o Curso de Formação de Oficiais a carga horária de cultura jurídica aplicada é mais de 700 horas aula (vide ANEXO II). Evidentemente, restou vislumbrada a Formação Jurídica do Policial Militar de Santa Catarina consoante assídua. Conquanto, faria jus o estudo basilar dos últimos anos, quiçá ultimas décadas, para demonstrar a real formação jurídica do PMSC, todavia a desprezou, pois as basilares sofreram mudança gigantescas, inclusive no ano de 2009 com a NGE-2009 e concomitante com a Lei Complementar Estadual SC de Nº 454, de 05 de agosto de 2009. Tais mudanças, injetaram vasta carga horária jurídica ao Cursos de Formação e, conseqüentemente, melhor formação acadêmica. Neste viés, segue uma nova vértice à formação jurídica do PMSC. Ao cargo de Oficial, atualmente, exige-se a mesma formação do Delegado de Policia, qual seja: bacharel em Direito. Já ao cargo de Praça, hoje exige-se nível superior. De sorte, a melhor formação jurídica está pleiteada pelo estado a fim de assegurar melhores conhecimentos jurídicos ao PMSC, operador de Direito, ao encalço da sua função constitucional: preservação e manutenção da ordem pública. 24 3 – TERMO CIRCUNSTANCIADO 3.1 – Origem A criação dos juizados especiais teve, consoante os autores de sua lei, os Deputados Michel Temer e Nelson Jobim. O projeto de nº. 1.480-A/89, de autoria do Deputado Michel Temer, versava somente quanto ao Juizados Especiais Criminais. Já o projeto de nº. 3.698/89, do Deputado Nelson Jobim, regulava sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Da análise, a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação deu parecer pela aprovação de ambos os projetos, sendo então apresentado um substitutivo, e assim aproveitaram-se ambos os projetos (CARVALHO, 2006, p. 166). In priori, para Carvalho (2006, p. 166) os Juizados Especiais têm origem na necessidade de se promover uma justiça mais rápida e eficiente, propiciando aos cidadãos a rápida solução de litígios que lhe são postas. Em nossa Magna Carta, “art. 98, I, da Constituição Federal, a lei atribuiu aos juizados competência ampla, que abarca a conciliação, o processo, julgamento e a execução de suas causas” (GRINOVER, 2005, p. 64). Nestes termos, ipsis litteris do art. 98, I, da CRFB: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (BRASIL, 2010); Por sua vez, na então lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Lei 9099/95, em seu artigo 1º, positiva-se a sua criação pela União no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, assim, norteando-se, pelo artigo supracitado. In verbis: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e 25 pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Ada Pellegrini Grinover (2005, p. 69), evidencia que “os Juizados Especiais, previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, estão regulados pela lei no Capítulo III, composto de uma primeira parte, intitulada ‘Disposições Gerais’, e seis Seções”. Precisamente no Art. 60 da lei 9099/95 (BRASIL, 2009d), versa o retro exposto. Positivou-se: Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. As infrações de menor potencial ofensivo, positivado no dispositivo legal supracitado, entende-se para a Lei do Juizado consoante: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006). Mister as exceções à apreciação ao rito sumaríssimo da lei 9099/95. Roldão de Oliveira de Carvalho (2006, p. 167), aduz que a competência dos Juizados Criminais decorre da natureza da infração – crimes de menor potencial ofensivo – e da não previsibilidade de circunstancia especial que desloque a causa para o Juízo Comum. Exceções estas consagradas nos art. 66, parágrafo único e art. 77, § 2º, ambos da lei 9099/95. Destarte: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. [...] 26 Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei (BRASIL, 2009d). (Sem grifo no original). Como evidencia Ada Pellegrini Grinover (2005, p. 72), “o que se pretendeu, com o texto constitucional, foi atribuir aos Juizados Especiais, onde existirem, a competência para julgar infrações de menor potencial ofensivo, não todas, contudo”. A origem da lavratura do Termo Circunstanciado no estado Catarinense teve seu princípio em 1999. A Polícia Ambiental, em pareceria com o Ministério Público Estadual, passou atuar de forma especializada nas infrações de menor potencial ofensivo contra o meio ambiente (SANTA CATARINA, 2007). A consolidada experiência, sendo referencia nacional, prosseguiu com o Pelotão de Polícia Militar no município de Pomerode. Em Pomerode cuidava-se unicamente dos delitos de menor potencial ofensivo de trânsito. Conseguinte, a capital catarinense também iniciou a lavratura do ato, isto, com ênfase no atendimento dos delitos crônicos de perturbação do trabalho e sossego alheio (SANTA CATARINA, 2007). Desta feita, a Polícia Rodoviária (Santa Catarina, 2007), em face da aceitação da comunidade e dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, passou também a desenvolver esta atividade. Assim, deu-se início à primeira etapa do projeto de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado em todo estado. Atualmente, a lavratura do ato é realizada pela milícia catarinense em quase todo território estadual. 27 3.2 – Conceito e finalidade Termo circunstanciado, na lição de Tourinho Neto (2002, p. 544), “significa um termo com todas as particularidades de como ocorreu o fato e o que foi feito na Delegacia, constando assim, resumo interrogatório do autor do fato, dos depoimentos da vítima e testemunhas”. Nestes termos, porém de forma mais explícita, Roldão de Oliveira de Carvalho leciona que termo circunstanciado de ocorrência, preenchido pela autoridade policial, deverá conter o nome do autor do fato e da vítima, com suas respectivas qualificações, a narração sucinta do fato. Aduz que o procedimento é célere e as partes poderão facultar dirigir-se diretamente ao Juizado. Isto, desde que levem elementos suficientes a substituir o termo circunstanciado. Para Fernando da Costa Tourinho Filho (2000, p. 67), o ato de lavratura do Termo Circunstanciado, seguindo suas peculiaridades, livre de tão formalidade: Trata-se de medida rápida e despida de maiores formalidades. Segundo dispõe o artigo sob comento, quando a autoridade policial tomar conhecimento de uma infração de menor potencial ofensivo, limitar-se-á a determinar a lavratura de um ‘Termo Circunstanciado’ e, em seguida, o encaminhará, juntamente com o autor do fato e a vítima, ao Juizado, providenciando eventuais exames periciais necessários. Prescinde-se de inquérito, pois, se o processo, no Juizado, é orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dentre outros, nada adiantaria a medida legislativa se se devesse instaurá-lo. O Termo Circunstanciado nada mais representa senão um boletim de ocorrência mais completo, [...]. Deve conter a qualificação dos envolvidos e de eventuais testemunhas, se possível com a indicação do número de seus telefones, uma súmula das suas versões e o compromisso que as partes assumiram de comparecer perante o Juizado (TOURINHO FILHO. 2000, p. 67). Damásio Evangelista de Jesus foi bem sucinto, quanto ao conceito de Termo Circunstanciado. Para o autor, termo circunstanciado trata-se de uma Autuação Sumária, um simples boletim de ocorrência circunstanciado que substitui o inquérito policial. Esse deve ser sucinto e conter poucas peças, garantindo o exercício do princípio da oralidade (2009, p. 29). De outra banda, para Nelson Burille o termo circunstanciado está insculpido de detalhes sucintos, mas não displicentes. Alude: 28 Trata-se da narração sucinta do fato delituoso, com local e hora verificados, acrescida de breves relatos de autor, vítima e testemunha(s), bem como, citando-se objeto(s) apreendido(s), relacionado(s) à infração, se houve, podendo conter, ainda, dependendo do delito, a indicação das perícias requeridas pela autoridade policial que o lavrou (BURILLE, 2008). Não obstante, Ada Pellegrini Grinover enfatizou suas lições, quanto ao conceito de Termo Circunstanciado, de forma mais catedrática. A doutrinadora esclarece que “o termo circunstanciado a que alude o dispositivo nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado” (GRINOVER. 2005, p.118). Outrossim, aduz catedraticamente, “harmonizando-se com essa idéia, reza o Projeto de Lei 4.209/2001, ao dar nova redação ao art. 4º, CPP, sendo que o art. 5º do Projeto dá esclarecimentos: o Art. 4 Sendo a infração penal de ação pública, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, de ofício, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo ou mediante requisição do Ministério Público, procederá ao correspondente registro e à investigação por meio de: I - termo circunstanciado, quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo; II - inquérito policial, em relação às demais infrações. [...] o Art. 5 Se a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade lavrará, imediatamente, termo circunstanciado, de que deverão constar: I- narração sucinta do fato e de suas circunstâncias, com a indicação do autor, do ofendido e das testemunhas; II - nome, qualificação e endereço das testemunhas; III - ordem de requisição de exames periciais, quando necessários; IV - determinação da sua imediata remessa ao órgão do Ministério Público oficiante no juizado criminal competente, com as informações colhidas, comunicando-as ao juiz; V - certificação da intimação do autuado e do ofendido, para comparecimento em juízo nos dia e hora designados (GRINOVER, 2005, p.118 e 119). Ademais, salutar a transcrição do art. 69 da lei 9099/95. Verbis: 29 Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (BRASIL, 2009d). (Sem grifo no original). Ada Pellegrini Grinover (2005, p.118) enfatizou que nestes termos o “Termo Circunstanciado da lei e do Projeto são uma única e só coisa, bastando, para o exato cumprimento da Lei 9099/95, a indicação no boletim de ocorrência do autor do fato e do ofendido e a relação de testemunhas”. Não obstante há necessidade da descrição sucinta do fato com suas circunstancias, uma vez que este será usado para a denúncia. 3.3 – Princípios norteadores do Juizado Especial Criminal Os princípios norteadores do Juizado Especial Criminal foram positivados em sua própria lei. Precisamente em seus artigos 2º e 62: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [...] Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade (BRASIL, 2009d). Ada Pellegrini Grinover (2005, 81 - 82), deixa claro ao art. 2.º, foram referidos os critérios orientativos genéricos e as finalidades principais dos dois Juizados Especiais. Já quanto aos critérios orientativos, há grande coincidência entre aquele artigo e este. Ambos referem-se à oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Desta forma, o fato do art. 2.º referenciar-se à simplicidade nada altera o que dispõem o art. 77, §2.º: Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de 30 imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. O Juizado Criminal não deve atuar nas causas de maior complexidade, a ele se aplicando, portanto, o critério da simplicidade. Por sua vez, tocante às finalidades, além daquelas do art. 2.º já analisadas (conciliação e transação), são objetos específicos dos Juizados Criminais a reparação do dono à vítima e a não aplicação da pena privativa (GRINOVER. 2005, p. 82). O legislador, então, norteou o processo do Juizado Criminal nos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade. Consultado a melhor doutrina extraíram-se, de suas lições, os seus entendimentos quanto aos princípios basilares do Juizado Criminal: Princípio da Oralidade: nas lições de Carvalho (2006, p. 174), alude que todos os atos praticados no Juizado são orais, limitando-se o mínimo indispensável à forma escrita. Coadunando Tourinho Neto (2002, p. 65), “oralidade, predominância da palavra oral sobre a escrita, com o objetivo de dar maior agilidade à entrega da prestação judicial, beneficiando, desse modo, o cidadão”. Damásio Evangelista de Jesus alude que ao princípio da oralidade a sua aplicação, na Lei n. 9099/95, limita a documentação ao mínimo (arts. 65 caput, 67, 77, caput e §§ 1.º e 3.º, e 81, § 2.º). As partes dialogam e debatem em procura de uma resposta penal justa ao autor do fato e satisfaça, para o Estado, os fins da prevenção geral e especial (JESUS. 2009, p. 23). Portanto, nas palavras de Grinover (2005, p. 83 e 84), o princípio da oralidade ungiu a representação, a acusação, a defesa, os debates quanto provas e a própria sentença restando apenas um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência e, inclusive, sendo dispensado o relatório da sentença. Princípio da Informalidade: para Damásio Evangelista de Jesus (2009, p. 23) é a impressão ao processo de um ritmo sem formalidades inúteis. Ratificando, Torinho Neto ensina que trata-se de “desapego às formas processuais rígidas, 31 burocráticas”. Coadunando com o retro exposto, Carvalho (2006, p. 174) diz do “abandono das velhas tradições do direito brasileiro, composta por formalidade exageradas”. “É visível a preocupação com a ‘deformalização’, na esteira do que vem ocorrendo em outros países e, entre nós, com os Juizados” (GRINOVER. 2005, p. 83). Princípio da Simplicidade: “é a outra preocupação legal nos Juizados Especiais e traduz-se naquilo que é simples, fácil e natural” (CARVALHO. 2009, p. 45). “Busca a finalidade do ato processual pela forma mais simples o possível” (JESUS. 2009, p. 23). Ada Pellegrini Grinover alude que tudo deve ser impregnado de simplicidade e da informalidade, pois é a marca principal do Juizado. Tourinho Neto (2002, p. 68), fulmina afirmando que o procedimento no Juizado Especial deve ser simples, natural, sem aparato, franco, espontâneo, a fim de deixar os interessados à vontade para exporem seus objetivos. Princípio da Economia Processual: nos termos da lição de Carvalho (2006, p. 174), pretende que se atinja a finalidade com a realização do menor número possível de atos, preferencialmente com apenas uma audiência. Nesse sentido Jesus (2009, p. 23), ratifica versando quanto à realização do maior número de atos na mesma audiência. Segundo Torinho Neto (2002, p. 69), é a diminuição de fases e de atos processuais que leva a rapidez, economia de tempo, logo, economia de custos. Ada Pellegrini, quanto ao princípio da economia processual, assenta que este informa praticamente todos os critérios aqui analisados, estando presente em todo o Juizado, desde a fase preliminar até o encerramento da causa. Destarte, o procedimento sumaríssimo concentrar-se-ia a uma só audiência (GRINOVER, 2005, p. 84). Princípio da Celeridade: por último, porém, não menos importante, a lei visa a dar maior rapidez aos atos processuais, como as citações e intimações, que, no Juízo Comum, sempre foram fontes de atrasos, corrupção e reclamações (JESUS. 2009, p. 23). Corroborando com os preceitos acima Tourinho Neto (2002, p. 73), faz uma ressalva o não esquecimento da celeridade não pode atropelar os princípios constitucionais que protegem o acusado. Com maestria, Ada Pellegrini (2005, p. 84) atenta que todos esses aspectos apontados tendem a imprimir grande celeridade e o legislador fez questão de ressaltar, no capítulo sobre o procedimento sumaríssimo, que nenhum ato será adiado. Isto de acordo com o art. 80 da lei em questão. 32 3.4 – Formalidade exigida ao Termo Circunstanciado Prima facie, o já exposto nesta monografia quanto ao conceito e finalidade do Termo Circunstanciado, quiçá ao princípio da informalidade. Conquanto já exposto, prudente denotar, ainda mais, o dispêndio da formalidade ao termo circunstanciado. Com estas premissas Nelson Burille (2008) ratifica que o “Termo Circunstanciado é uma espécie de boletim de ocorrência policial mais detalhado, porém sem as formalidades exigidas no inquérito policial, contendo a notícia de uma infração penal de menor potencial ofensivo (notitia criminis)”. Todavia, com a devida vênia, Grinover (2005, p. 178) atenta que apesar da informalidade dominante no processo perante os Juizados Especiais, é evidente que o termo circunstanciado deve seguir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Verbis art. 41, do Código de Processo Penal Brasileiro: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Com o necessário respeito ao ato processual, Tourinho Neto (2002, p. 68), ressalta, “a vulgaridade será sempre reprovável. Somente as formas solenes, burocratizantes e vexatórias, que não levam a nada, são desnecessárias à perfeição dos atos”. Carvalho (2006, p. 45), atenta que a informalidade é um critério instituído na Lei 9099/95, para que se dê a máxima liberdade ao juiz condutor do processo. Impõe-se a informalidade a todas as fases do processo. Já Jesus (2009, p. 23), a respeito da informalidade, é preciso e conciso. Articula que o termo circunstanciado está inserido num processo que priva pela desnecessidade de formalidades inúteis. Ipsis litteris da lição de Gonçalves (1998, p. 19), “a finalidade do termo circunstanciado é a mesma do inquérito policial, mas aquele é realizado de maneira menos formal e sem a necessidade de colheita minuciosa de provas”. Consubstanciando as lições acima, colhe-se o dispêndio da formalidade rígida ao ato de lavratura do Termo Circunstanciado. Contudo, importante explanar, 33 apesar de embutidos os princípios basilares do Juizado Criminal (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade), o ato processual – Termo Circunstanciado – não está totalmente livre de forma. Isto, com jus à retro ressalva denotada por Ada Pellegrini Grinover, quanto à necessidade do art. 41 do Código de Processo Penal. A denúncia está adstrita a este artigo, logo a peça fundamental a ela (Termo Circunstanciado) deve oferecer os seus requisitos iniciais à propositura da denúncia. 3.5 – Importância do Termo Circunstanciado à Justiça Consabido, os Juizados Especiais têm origem na necessidade de se promover uma justiça mais rápida e eficiente, propiciando aos cidadãos a rápida solução de litígios que lhe são postos (CARVALHO, 2006, p. 166). Destarte, consoante prescreve o art. VIII da Declaração Universal dos direitos do Homem, de 10.12.1948, o direito fundamental de o homem ter acesso à justiça. Outrossim, lá está positivado o direito a todo homem a receber dos tribunais nacionais, remédio efetivo para os atos. Neste viés, primordial a importância do Termo Circunstanciado à Justiça. Nesse mesmo sentido, Figueira Júnior (2002, p. 42), com maestria denota: É preciso abrir o Poder Judiciário ao cidadão. Deve a Justiça deixar de ser elitista, hermética e excessivamente técnica. Todos devem ter a proteção do juiz, guardião dos direitos fundamentais e dos direitos sociais do cidadão, para a solução de suas questões, para que goze a vida com felicidade e harmonia. O Termo Circunstanciado não importa apenas como peça processual ao oferecimento da denúncia. Grinover (2005) enfatiza o benefício regrado no art. 69, parágrafo único, da Lei 9099/95, ou seja, a não prisão em flagrante. Vislumbra-se: Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. 34 Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima (BRASIL, 2009d). (Sem grifo no original) Com zelo, Damásio Evangelista de Jesus (2009. p. 39), elucida uma das importâncias do Termo Circunstanciado à Justiça. O autor chama a atenção quanto à superposição de esforços e uma afronta à celeridade e economia processual, caso o policial militar, tendo lavrado o respectivo talão de ocorrência, fosse obrigado a encaminhá-lo para o Distrito Policial. Repartição cujo trabalho se quis aliviar, a fim de que o Delegado, após um período variável de tempo, repetisse idêntico relato, em outro formulário. O policial militar perderia tempo, tendo de se deslocar inutilmente ao Distrito. O Delegado de Polícia, também perde tempo, pois passaria a desempenhar a supérflua função de repetir registros daquele em outro formulário. Nesse sentido, com efeito, o comento da reflexão de Nelson Burille: Poder-se-ia dizer ainda que o termo é um instrumento de cidadania, que busca diminuir o sofrimento da vítima de um determinado ilícito penal, mediante uma rápida resposta estatal, que se inicia com o conhecimento do fato pela autoridade policial e se desdobra em algumas providências simples, céleres, e com poucas formalidades, para, então, terminar diante do Estado-juiz, o qual propiciará a solução do caso penal, seja com a conciliação, transação penal, ou, restando esta inexitosa, com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime. Este é o espírito da lei (BURILLE, 2008). O tema termo circunstanciado é de extrema importância para o desempenho contemporâneo da atividade policial, estabelecendo novos paradigmas para a Segurança Pública (SENASP, 2009, p. 5). A importância do Termo Circunstanciado não cabe apenas ao oferecimento da denúncia, pois concretiza os princípios basilares do Juizado Criminal. Portanto, vai além. Propicia acesso à justiça de forma mais eficiente e justa. 35 4 – IMPLANTAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO EM SANTA CATARINA 4.1 – Finalidade e objetivos De acordo com a NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007, referente ao Plano de Expansão de Lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar, tem-se por finalidade: estabelecer os procedimentos para expansão da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar para atendimento de delitos considerados de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n.º 9.099/95, em todos os municípios de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2007). Ainda, rege os seguintes objetivos: a. Definir o cronograma de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar; b. Adotar as providências legais e logísticas para início do atendimento de ocorrências classificadas como de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n.º 9.099/95; c. Definir as atribuições e responsabilidades institucionais de cada órgão da Polícia Militar para início do processo de expansão; d. Planejar a capacitação dos policiais militares para elaboração do Termo Circunstanciado; Estabelecer rotinas de atuação que dinamizem o ciclo de polícia e da persecução criminal no âmbito Polícia Militar de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2007). Sucessivamente, a DIRETRIZ DE PROCEDIMENTO PERMANENTE N.º 037/2008/CMDO G, teve como escopo “Regular a atuação da Polícia Militar de Santa Catarina no atendimento ao cidadão, quanto ao registro de ocorrências policiais em documentação própria e os desdobramentos judiciais e administrativos decorrentes”. Assim, tal Diretriz Permanente trouxe em seu corpo o respaldo com a necessária atenção qualificadora dos termos ao ato processual. 36 Então, a DIRETRIZ DE PROCEDIMENTO PERMANENTE N.º 037/2008/CMDO G, tópico 3, alínea “a”, item 1 ao 8 cuidou-se de denotar a definição dos seguintes termos: 1) Autoridade Policial É o servidor público (militar ou civil) que se encontra investido em função policial. 2) Boletim de Ocorrência Documento Operacional destinado ao registro dos Termos Circunstanciados, Prisões em Flagrante/Apreensões, Comunicações de Ocorrências Policiais e Outras comunicações não delituais. a) Boletim de Ocorrência na forma de Termo Circunstanciado (BO-TC) Documento operacional destinado ao registro de infrações de menor potencial ofensivo. Será lavrado pelo policial militar que primeiro tiver conhecimento da ocorrência, nos termos da Lei n.° 9.099/95, autuado por um Oficial Gestor e remetido ao JECrim. b) Boletim de Ocorrência na forma de Prisão em Flagrante Delito/Apreensão (BOPF/Ap) Documento destinado ao registro de ocorrência em que houver a prisão em flagrante do autor do fato ou a apreensão se criança ou adolescente, e a subseqüente condução à presença do delegado de polícia ou de outra autoridade competente, para fins de autuação de prisão em flagrante delito, apreensão por ato infracional ou simples entrega, conforme o caso requerer. Este documento servirá de comprovante da entrega do preso/apreendido à Polícia Civil ou a qualquer outro órgão competente, nas condições físicas e com os pertences descritos, bem como dos objetos apreendidos na ocorrência. c) Boletim de Ocorrência na forma de Comunicação de Ocorrência Policial (BO-COP) Documento operacional destinado ao registro da comunicação de qualquer tipo de infração penal (crimes ou contravenções), não importando o grau da ofensividade (maior ou menor potencial ofensivo), desde que não estejam presentes as condições que permitam a lavratura do Termo Circunstanciado ou a execução da Prisão em Flagrante/Apreensão. Este documento será remetido à Delegacia de Polícia local para investigação e apuração da infração penal, no dia útil subseqüente a sua lavratura. Exceto quando lavrado em substituição a eventual BO-TC ou BO-PF/Ap que não prosperarem por falta de representação ou manifestação de interesse de queixa do ofendido, caso em que o BOCOP ficará arquivado na OPM para fins de registro do atendimento à ocorrência. d) Boletim de Ocorrência para outros registros - BO-Outros Documento destinado ao registro de situações não delituais, cuja comunicação aos órgãos oficiais se faz necessária para os devidos desdobramentos judiciais ou administrativos, como, por exemplo, o extravio ou o encontro de documentos. 3) Infrações penais de menor potencial ofensivo São todas as contravenções penais e os crimes a que a lei estabeleça pena máxima não superior a 02 (dois) anos. 4) Juizados Especiais Criminais 37 São Órgãos do Poder Judiciário que têm competência para a conciliação, a decisão e a execução de penas, relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo. 5) Crimes de ação penal pública incondicionada São os crimes em que ação penal é promovida pelo Ministério Público, independentemente de intervenção ou de manifestação de vontade de quem quer que seja inclusive do próprio ofendido. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir do fato, independentemente de manifestação do ofendido ou de quem o represente. 6) Crimes de ação penal pública condicionada São os crimes cuja ação penal é promovida pelo Ministério Público, mediante a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, através da apresentação de um pedido formal a que é dado o nome de representação. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca do ofendido que solicita sua intervenção nos fatos. 7) Crimes de ação penal privada São os crimes onde a ação penal é promovida somente pela parte ofendida ou pelo seu representante legal, através de uma queixa-crime em juízo. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca do ofendido que solicita a intervenção policial nos fatos. 8) Contravenções Penais Infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja ação penal é sempre pública incondicionada e julgada perante os Juizados Especiais Criminais, independentemente da existência de procedimento especial estabelecido em lei (SANTA CATARINA, 2008). Dentre outros aspectos alinhavados, os supracitados são os preponderantes à lavratura do Termo Circunstanciado. Portanto, a finalidade tem-se com a expansão de forma ordeira e sistemática da capacitação de toda milícia catarinense àquela lavratura. Outrossim, a finalidade intrínseca com o plano de expansão e capacitação da milícia catarinense, em face da NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007. Esta se verifica em seguida. 4.2 – Plano de expansão e capacitação da milícia catarinense O Plano de Expansão e Capacitação da Milícia Catarinense ao ato de lavratura do termo circunstanciado está especificado na NOTA de INSTRUÇÃO Nº. 005/ Cmdo G/2007 do Comando Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina. Nela, tem-se todo o itinere do planejamento, base legal, finalidade, objetivos, execução, administração e comunicação. 38 Com efeito, a base legal de tal nota de instrução tem consoante referência: • Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; • Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989; • Decreto Lei n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941 (CPP), art. 5º e §§; • Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; • Lei Federal n.º 10.259, de 12 de julho de 2001; • Lei Federal n.º 11.313, de 28 de junho de 2006; • Decreto-lei n.º 2.848, de 07 de julho de 1940 (CP); • Decreto-lei n.º 3.688, de 03 de outubro de 1941 (LCP); • Provimento n.º 04/99, da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; • Termo de Cooperação para Implemento de Ações Integradas contra a Violência do Trânsito - Termo de Cooperação que entre si celebram o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Militar e a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Santa Catarina, datado de 04 de janeiro de 2001 e seus aditivos; • Parecer n.º 229/2002, da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PPGE n.º 4004/19); • Nota de Instrução NR. 075/EMBM/2001 (SANTA CATARINA, 2007). Santa Catarina (2007), consubstancia “a sólida segurança jurídica que reveste a decisão de expandir a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar por todo o Estado permite ofertar a sociedade catarinense à comodidade e o benefício de mais este serviço”. Nesse sentido, aprecia entonação que: Não reside nenhuma dúvida que a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar proporcionará significativos benefícios ao cidadão, dentre os quais se destacam: • Atendimento ao cidadão no local da infração, não havendo a necessidade deste deslocar-se até a delegacia para lavratura do Termo Circunstanciado, que por muitas vezes não é realizado naquele momento, tendo o cidadão que retornar posteriormente para término do procedimento; • Celeridade no desfecho dos atendimentos policiais, em benefício do cidadão; • Redução da sensação de impunidade, pois no local dos fatos todos terão conhecimento dos desdobramentos e implicações decorrentes, inclusive com o agendamento da audiência judicial; • Redução do tempo de envolvimento das guarnições policiais nas ocorrências, possibilitando a ampliação de ações de caráter preventivo e não somente de resposta a solicitações; • Manutenção do aparato policial em sua área de atuação, não havendo a necessidade do deslocamento da guarnição para a delegacia; 39 • Liberação do efetivo da Polícia Civil para centrar esforços na apuração (investigação) das infrações penais (SANTA CATARINA, 2007). Finalmente, a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar em todo o Estado de Santa Catarina, ao mesmo tempo em que caminha ao encontro do processo de integração policial, prevista no item 13 do Plano de Governo, consubstancia uma ação concreta da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Governo do Estado em prol do cidadão catarinense. No contexto em que se encontra a temática segurança pública, esta medida revela o compromisso inconteste da Administração Pública Estadual com iniciativas inovadoras e emblemáticas, cujos reflexos, positivos e duradouros, serão percebidos em todos os recantos de nosso Estado. Quanto à finalidade, ratificando, SANTA CATARINA (2007) prima por estabelecer os procedimentos para expansão da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar para atendimento de delitos de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n.º 9.099/95, em todos os seus municípios. Já os objetivos, são concisos e preciso, ou seja, claros. Quais são: a. Definir o cronograma de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar; b. Adotar as providências legais e logísticas para início do atendimento de ocorrências classificadas como de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n.º 9.099/95; c. Definir as atribuições e responsabilidades institucionais de cada órgão da Polícia Militar para início do processo de expansão; d. Planejar a capacitação dos policiais militares para elaboração do Termo Circunstanciado; e. Estabelecer rotinas de atuação que dinamizem o ciclo de polícia e da persecução criminal no âmbito Polícia Militar de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2007). Na execução, a NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007 ordena a estrutura e capacitação. Assim sendo, cuida-se: 1) O Estado Maior Geral será o responsável pela coordenação do processo de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar. 2) Para este fim, será criado um Grupo Gestor composto de Oficiais nomeados através de portaria Cmt G e presidido pelo Chefe da PM-3. 3) Será criada, também, uma coordenadoria, vinculada a PM-3, responsável por gerenciar, em nível estadual, o processo atinente ao Termo Circunstanciado. 4) Nas OPM de nível BPM/GU ESP, a gestão do Termo Circunstanciado ficará afeta ao P-3, devendo o oficial gestor estar vinculado a esta seção (SANTA CATARINA, 2007). 40 Prosseguindo, oportuno trazer à baila os quadros que atentam para a expansão do ato de lavratura do Termo Circunstanciado (SANTA CATARINA, 2007): 5) A expansão da lavratura do Termo Circunstanciado será realizada em duas fases: a) Primeira fase: “Planejamento e Preparação” AÇÃO Elaboração da Diretriz que regula a confecção do TC Reunião com Chefes e Diretores para adoção das medidas administrativas voltadas a expansão da lavratura do TC RESPONSÁVEL EMG/PM-3 PARTICIPANTES - DATA 26/05/07 – 29/06/07 PM-3 EMG DALF/CCI DIE GRUPO GESTOR 28/06/07 Desenvolvimento do Sistema de Controle do Termo Circunstanciado - SCTC DALF/CCI CCI PM-3 GRUPO GESTOR 28/06/07 – 23/07/07 Elaboração dos Planos de Ensino e do material didático DIE DIE PM-3 GRUPO GESTOR 28/06/07 – 20/07/07 Reunião para apresentação do plano de expansão EMG Data a definir com as Instituições participantes Impressão dos formulários e material didático DALF EMG Corregedoria do Poder Judiciário Ministério Público IGP - b) 11/06/07 – 20/07/07 Segunda fase: “Processo de Expansão” ETAPA Projeto piloto Avaliação § LOCAL (MUNICÍPIOS) Gu Esp PMRv – todo o Estado Reunião de avaliação do Projeto Piloto e promoção dos aprimoramentos necessários PERÍODO 15/04/07 – 30/05/07 28/06/07 41 Capacitação Centralizada § Capacitação Local § 1ª Etapa Avaliação Capacitação Centralizada Capacitação Local 2ª Etapa Avaliação Capacitação Centralizada Capacitação Local 3ª Etapa Capacitação dos Oficiais Gestores das OPM da 1ª Etapa 24/07/07 Treinamento dos Policiais Militares responsáveis pela confecção do TC nas OPM da 1ª Etapa 30/07/07 – 02/08/07 § Jaraguá do Sul – 14º BPM § Tubarão – 5º BPM § Lages – 6º BPM § Florianópolis - 4° BPM e 11ª Gu Esp PM § Balneário Camboriú – 12º BPM § Brusque – 3ª Gu Esp PM § São Miguel do Oeste – 11º BPM § Concórdia – 5ª Gu Esp PM § Araranguá – 4ª Gu Esp PM Reunião de avaliação da 1ª Etapa e promoção dos aprimoramentos necessários § Capacitação dos Oficiais Gestores das OPM da 2ª Etapa – BPM/GU ESP § Capacitação dos Oficiais Gestores das OPM da 2ª Etapa – Cia Isoladas das OPM da 1ª Etapa § Treinamento dos Policiais Militares responsáveis pela confecção do TC nas OPM da 2ª Etapa 03/08/07 § Cidades sede de Cia Isolada das OPM da 1ª Etapa § Palhoça – 1ª Gu Esp PM § Santo Amaro da Imperatriz - 4ª/1ª Gu Esp PM § São Francisco do Sul – 6ª Gu Esp PM § Caçador - 15º BPM § Itajaí – 1º BPM § Rio do Sul – 13º BPM § Chapecó – 2º BPM § Herval do Oeste – 10 Gu Esp PM § São José – 7º BPM § Biguaçu – 3ª/7º BPM § Blumenau – 10º BPM § Timbó – 2ª/10º BPM § Florianópolis – 12ª Gu Esp PM Reunião de avaliação da 2ª Etapa e promoção dos aprimoramentos necessários § Capacitação dos Oficiais Gestores das OPM da 3ª Etapa – BPM/GU ESP § Capacitação dos Oficiais Gestores das OPM da 3ª Etapa – Pel Isolados das OPM da 1ª Etapa localizadas em sede de Comarca e Cia Isoladas das OPM da 2ª Etapa § Treinamento dos Policiais Militares responsáveis pela confecção do TC nas OPM da 3ª Etapa § Cidades sede de Pel Isolado das OPM da 1ª Etapa 14/08/07 15/08/07 23/08/07 27/08/0730/08/07 31/08/07 14/09/07 20/09/07 20/09/07 24/09/0727/09/07 28/09/07 42 Avaliação Capacitação Local 4ª Etapa Avaliação Capacitação Local 5ª Etapa Avaliação Capacitação Local 6ª Etapa Avaliação § Cidades sede de Cia Isolada das OPM da 2ª Etapa § Laguna – 9ª Gu Esp PM § Joinville – 8º BPM e 2ª Gu Esp PM § Canoinhas – 3º BPM § Criciúma – 9º BPM § Florianópolis – 12ª Gu Esp PM § Curitibanos – 8ª Gu Esp PM Reunião de avaliação da 3ª Etapa e promoção dos aprimoramentos necessários § Capacitação dos Oficiais Gestores e Praças Controladores das OPM da 4ª Etapa – GPM das OPM da 1ª Etapa localizadas em sede de Comarca, Pel Isolados das OPM da 2ª Etapa localizadas em sede de Comarca e Cia Isoladas das OPM da 3ª Etapa § Treinamento dos Policiais Militares responsáveis pela confecção do TC nas OPM da 4ª Etapa § Cidades sede de Dst das OPM da 1ª Etapa § Cidades sede de Pel Isolado das OPM da 2ª Etapa § Cidades sede de Cia Isolada das OPM da 3ª Etapa Reunião de avaliação da 4ª Etapa e promoção dos aprimoramentos necessários § Capacitação dos Oficiais Gestores e Praças Controladores das OPM da 5ª Etapa – GPM das OPM da 2ª Etapa localizadas em sede de Comarca e Pel Isolados das OPM da 3ª Etapa localizadas em sede de Comarca § Treinamento dos Policiais Militares responsáveis pela confecção do TC nas OPM da 5ª Etapa § Cidades sede de GPM das OPM da 2ª Etapa § Cidades sede de Pel Isolado das OPM da 3ª Etapa Reunião de avaliação da 5ª Etapa e promoção dos aprimoramentos necessários § Capacitação das Praças Controladores das OPM da 6ª Etapa – GPM das OPM da 3ª Etapa localizadas em sede de Comarca § Treinamento dos Policiais Militares responsáveis pela confecção do TC nas OPM da 6ª Etapa § Cidades sede de GPM das OPM da 3ª Etapa Reunião de avaliação da 6ª Etapa e promoção dos aprimoramentos necessários 18/10/07 25/10/07 29/10/0701/11/07 05/11/07 19/11/07 22/11/07 26/11/0729/11/07 30/11/07 10/12/07 03/12/07 04/12/0707/12/07 08/12/07 17/12/07 43 Conseguinte, a capacitação dos policiais militares, nos termos da aludida nota de instrução, será realizada em três níveis: 1) Nível I – Oficiais Gestores: Este treinamento será destinado aos responsáveis pela gestão administrativa do Termo Circunstanciado nas OPM e avaliação do conteúdo antes do envio ao JECrim e abordará o seguinte conteúdo: - Procedimentos para lavratura do Termo Circunstanciado; - Relacionamento com o Poder Judiciário e Ministério Público; - Controle da agenda de audiências; - Tramitação de documentos; - Controle dos materiais apreendidos; - Utilização do Sistema de Controle do Termo Circunstanciado – SCTC; - Outras informações sobre a administração do Termo Circunstanciado. 2) Nível II – Praças Controladores Este treinamento será destinado aos policiais militares designados para gestão administrativa do Termo Circunstanciado nos GPM: - Procedimentos para lavratura do Termo Circunstanciado; - Tramitação de documentos; - Controle dos materiais apreendidos; - Utilização do Sistema de Controle do Termo Circunstanciado – SCTC; - Outras informações sobre a administração do Termo Circunstanciado. 3) Nível III – Policiais Militares lotados em unidades operacionais: Este treinamento será destinado aos policiais militares responsáveis pela lavratura do Termo Circunstanciado e abordará o conteúdo necessário para o desempenho desta atividade (SANTA CATARINA, 2007). Destarte, as Condições de Implantação também são assentadas na NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007. Para implantação do Termo Circunstanciado, as OPM devem atender as seguintes condições: - Indicação de 01 (um) Oficial para ser o gestor da implantação na OPM; - Indicação de 01 (um) Praça Controlador nos GPM; - Possuir, o Oficial Gestor a capacitação de nível I; - Possuir a Praça Controladora a capacitação de nível II; - Ter, no mínimo, 80% do efetivo capacitado com o treinamento nível III; - Realizar reunião prévia com o Poder Judiciário e Ministério Público da respectiva comarca para dar conhecimento do processo de implantação e ultimar as providências administrativas necessárias; - Providenciar local adequado a guarda dos materiais apreendidos; - Dotar a seção responsável pela gestão do Termo Circunstanciado dos meios materiais necessários a realização desta atividade (SANTA CATARINA, 2007). Também, cuidou-se da avaliação do processo de expansão. Esta realizase mediante preenchimento do Relatório de Avaliação que deverá ser enviado a PM3 pelo Comandante de Organização Policial Militar, até dois dias antes da reunião de 44 avaliação da etapa em que sua OPM esteja inserida. Desta forma, atribuiu-se “durante as reuniões de avaliação, previstas na segunda fase do processo de expansão, o Grupo Gestor analisará os relatórios de avaliação e promoverá as alterações que julgar necessárias” (SANTA CATARINA, 2007). Com respaldo ao assíduo cumprimento das prerrogativas supracitadas, a NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007 incumbiu aos Comandantes de Organização de Policia Militar do Estado de Santa Catarina: a. Atender as condições de implantação do Termo Circunstanciado previstas nesta nota de instrução; b. Atendidas as condições previstas, implantar em sua circunscrição a lavratura do Termo Circunstanciado, em acordo com o cronograma de implantação; c. Elaborar e encaminhar a PM-3 o relatório de avaliação nos prazos previstos (SANTA CATARINA, 2007). Concluindo, a referente nota de instrução normatiza que a administração, em apoio, reger-se-á pelas normas em vigor na Corporação e os deslocamentos, quando possível, deverão ser realizados de forma solidária. Isto em possível carência de orientações ao pleito, porquanto as ligações e comunicações estarão incumbidas à 3ª Seção do EMG, pois esta manterá os contatos com os Comandos Regionais, com os Comandos Operacionais e com os policiais militares gestores para dirimir eventuais dúvidas ou a necessidade de providências referentes à fiel execução do prescrito nesta nota de instrução (SANTA CATARINA, 2010). Modus in rebus a normatização castrense de Santa Catarina entornou cuidados meticulosos ao plano de expansão de lavratura do Termo Circunstanciado. Cuidados estes visando à prudente implementação e expansão da competência de sua milícia ao ato de lavratura dos boletins de ocorrências e suas modalidades (BOCOP, BO-PF, BO-TC e BO-OUTROS). 4.3 – Soma das penas no concurso de delitos para aferir o juizado competente Mormente, os Juizados Especiais têm origem na necessidade de se promover uma justiça mais rápida e eficiente, propiciando aos cidadãos a rápida solução de litígios que lhe são postas (CARVALHO, 2006, p. 166). Em nossa Magna 45 Carta, “art. 98, I, da Constituição Federal, a lei atribuiu aos juizados competência ampla, que abarca a conciliação, o processo, julgamento e a execução de suas causas” (GRINOVER, 2005, p. 64). Nestes termos, ipsis litteris do art. 98, I, da CRFB: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Oportuno alinhavar, na lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Lei 9099/95, em seu artigo 1º, positiva-se a sua criação pela União no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, assim, norteando-se, pelo artigo supracitado. In verbis: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (BRASIL, 2009d). Ada Pellegrini Grinover (2005, p. 69), evidencia que “os Juizados Especiais, previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, estão regulados pela lei no Capítulo III, composto de uma primeira parte, intitulada ‘Disposições Gerais’, e seis Seções”. Precisamente no Art. 60 da lei 9099/95, versa o retro exposto. Positivou-se: Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência (BRASIL, 2009d). As infrações de menor potencial ofensivo, positivado no dispositivo legal supracitado, entende-se para a Lei do Juizado consoante: 46 Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (BRASIL, 2009d). Conquanto seja evidente o conceito de delito de menor potencial ofensivo, cuida-se analisar o concurso de delitos à competência do juizado. Damásio de Jesus (2009, p. 15), assenta quanto ao critério de classificação dos crimes para efeito de competência dos juizados. Segundo o autor, considera-se o máximo abstrato da pena de liberdade cominada no tipo simples, levando em conta eventuais circunstancias de agravação e atenuação, sendo genérica ou específica, da pena. Sendo estas circunstancias causas de majoração ou atenuação da pena previstas na Parte Geral ou Especial do Código Penal e, ainda, não esquecendo-se das qualificadoras. Contudo, contrariando esse entendimento, a norma castrense veda essas circunstancias ao miliciano à análise de competência dos juizados. Na Nota de Instrução N.º 005/Cmdo G/2007, ao Título Prescrições Diversas, traz-se em seu bojo: K. As causas de aumento e diminuição da pena, bem como as atenuantes e agravantes, constante da parte geral do Código Penal (ex.: arts 14, II; 61, 62, 65, 69, 70 e 71) não serão consideradas para a classificação da infração penal como sendo ou não de menor potencial ofensivo. Com a devida vênia, o entendimento institucional acima não deve prosperar. Ada Pellegrini Grinover (2000, p.68) já atentava: A determinação constitucional da competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento de infrações de menor potencial ofensivo não significa que necessariamente todas as infrações dessa natureza deverão ser por eles processadas. Para Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 744), sedimenta-se, “no concurso de crimes é preciso verificar o conjunto de infrações penais, de modo a analisar se cabe ou não a aplicação dos benefícios da Lei 9099/95”. Ainda, o delituoso incidindo em mais de crime de menor potencial ofensivo, em concurso material, não pode seguir ao JECrim, pois seria a consagração da ilógica processual (NUCCI, 2008, p. 744). 47 Tourinho Neto (2010, p. 430) pacífica e entoa um melhor entendimento sobre esta senda. O autor analisa que havendo concurso de crimes de menor potencial ofensivo, as circunstancias supramencionadas não podem transformar um delito de menor potencial ofensivo em delito de gravidade maior. Assim, o delito não pode ser, ao mesmo tempo, de maior ou de menor potencial ofensivo, a depender do número de vezes que foi praticado ou se foi em concurso com outro ou outros delitos. Porquanto, in poenalibus causis benignus interpretandum est, ou seja, adotase nas causas penais a exegese mais benigna. Todavia, pondera-se trazer à baila, o autor do fato é que pode, com aquele modo de agir, demonstrar uma personalidade criminosa e, desta forma, a ilicitude deixa de ser de menor potencial ofensivo, caso a pena não seja superior a dois anos e ou apenas apenada com multa (TOURINHO NETO, 2010, p. 430). Havendo concurso de crimes de menor potencial ofensivo, para competência do Juizado Criminal, a doutrina pátria sedimentou o entendimento pacífico da soma das penas. Isto, como também a devida análise das circunstancias atenuantes e agravantes, e, quiçá, as suas qualificadoras. Não obstante, o entendimento jurisprudencial é paritário ao entendimento da doutrina majorante. Por oportuno, quanto à competência dos Juizados Criminais no concurso de delitos de menor potencial ofensivo, faz-se necessário a leitura da Colenda Jurisprudência Catarinense. Nos termos do Relator Des. Rui Fortes, (BRASIL, 2010-A): [...] Segundo preceitua o art. 61 da Lei n. 9.099/95, "Considera-se infração de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumuladas ou não com multa". (grifou-se) Os crimes de calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), capitulados na queixa-crime em questão, possuem penas máximas, em abstrato, iguais ou inferiores a 2 (dois) anos de privação de liberdade. Logo, são crimes de competência do Juizado Especial, nos termos da Lei n. 9.099/95. Todavia, a Corte Catarinense, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de dois ou mais crimes cometidos em concurso material, a competência é definida pelo somatório das penas em abstrato, e não pela pena atribuída a cada crime, individualmente. Nesse sentido: 48 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO (ART. 329 DO CPB) E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41). CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA/PR, O SUSCITADO. 1. O crime antecedente, que teria originado a ordem de prisão e o subseqüente delito de resistência, é autônomo; assim, estando adequada a qualificação da conduta anterior do investigado como contravenção de perturbação da tranquilidade, constata-se que, somadas as penas máximas atribuídas, em abstrato, às duas infrações, supera-se o limite do art. 61 da Lei 9.099/90, que define como de menor potencial ofensivo apenas os crimes e as contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. 3. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado. 4. Conflito conhecido, para declarar competência o Juízo de Direito da 3a. Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, o suscitado. (CC n. 101274/PR, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 16/02/2009). E, desta Corte de Justiça: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AGENTE DENUNCIADO POR CRIMES CUJAS PENAS EM ABSTRATO, SOMADAS, SUPERAM O LAPSO DE 2 (DOIS) ANOS, ESTABELECIDO EM LEI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM, ORA SUSCITANTE (Conflito de Jurisdição n. 2009.022548-9, de Lages, rel. Des. Irineu João da Silva). Também: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE DENUNCIADO POR RESISTÊNCIA E DESACATO. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO QUE EXCEDE A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO IMPROCEDENTE (Conflito de Jurisdição n. 2009.023595-4, de Lages, rel. Des. Substituto Tulio Pinheiro). Na espécie, considerando que o somatório das penas cominadas aos 3 (três) crimes descritos na queixa-crime, em abstrato, ultrapassam a pena de 2 (dois) anos de privação de liberdade, conclui-se que a competência não é do Juizado Especial. Logo, impõem-se reconhecer que a competência é da 1ª Vara Criminal, para a qual o feito foi distribuído inicialmente. Ante o exposto, julga-se improcedente o conflito negativo de jurisdição (BRASIL, 2010-A). 49 [...] O Pretório Superior Tribunal de Justiça, assenta o supra exposto, quanto à necessária soma da penas no concurso de delitos para a fixação de Juizado Criminal. In verbis: É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (BRASIL, 2010-B). (sem grifo no original) Portanto, com a máxima vênia, a norma castrense inibidora da soma das penas, em concurso de delitos, nesse sentido, deve ser revista. Assim, mutatis mutandis, deve ir ao encontro do já sedimentado. Porquanto o devido cuidado visa evitar à possível prescrição que, com presumíveis meios recusais, levaria à perda Estatal do direito de punir/educar. Tudo isto, em face da incompetência do Juizado Criminal perante o retro exposto e a remessa dos autos ao Juizado Comum. Desta forma, naquele feito, incorre-se na prolação do processo no espaço temporal. Destarte, o Conflito Negativo de Jurisdição não se daria, pois este restaria sanado no momento da lavratura do Termo Circunstanciado pelo miliciano responsável ao ato. Deste modo, por certo vislumbrada e sanada a supra incompetência, restaria procedência dos autos ao seu devido processo legal e, prudentemente, procederia para a devida e efetiva resposta do Estado aos ofendidos e à sociedade sem iminência de prescrição. 4.4 – Posicionamento jurídico dos Órgãos Públicos sobre o tema O respaldo da lavratura do Termo Circunstanciado pela milícia catarinense está assentado nos Órgãos Públicos. Mormente, importa trazer à baila que a possibilidade da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar é matéria pacífica entre os mais destacados órgãos e instituições inseridas no 50 contexto. Assim, importa elencar os principais posicionamentos existentes e untados na NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007 (SANTA CATARINA, 2007): Poder Judiciário: Provimento n.º 04/99, da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – esclarece os Juízes de Direito que nada obsta o conhecimento de Termos Circunstanciados realizados pela Polícia Militar; Recurso Crime n.º 71000863100, julgado pela Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – afirma a competência da Brigada Militar para lavratura do Termo Circunstanciado; Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70014426563, julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Portaria nº 172/00, do Secretário da Justiça e da Segurança do Estado, que permite a lavratura de Termos Circunstanciados pela Brigada Militar. A Corte concluiu pela improcedência da ADIn por 19 votos a seis; Habeas Corpus n.º 7.199/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça – afirma a possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar; Habeas corpus n..º 00.002909-2/SC, julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 18 de abril de 2000 – admite a lavratura de termo circunstanciado por policial militar (SANTA CATARINA, 2007). Ministério Público: Termo de Cooperação para Implemento de Ações Integradas contra a Violência do Trânsito - Termo de Cooperação que entre si celebram o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Militar e a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Santa Catarina, datado de 04 de janeiro de 2001 – No item 6, do Anexo 1 está expresso que “será lavrado Termo Circunstanciado - TC em todas as condutas típicas que constituírem infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, nos crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou somente multa (Lei Federal n.º 9.099, de 26 de dezembro de 1995 combinada com a Lei Federal n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 2º parágrafo único), tanto em relação as condutas previstas no CTB, quanto em relação aquelas previstas no CP, na LCP e outras leis” a ser “elaborado pelas Polícias Civil, Militar e Rodoviária Federal, as quais o encaminharão, incontinenti a juízo, após os devidos registros”. (sem grifo no original) Carta de Cuiabá – Encontro dos Corregedores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União – afirma que para os fins do Art. 69 da Lei n. 9.099/95 considera-se autoridade policial todo o agente público regularmente investido na função de policiamento. Governo do Estado de Santa Catarina: Parecer n.º 229/02, da Procuradoria Geral do Estado – reconhece que a autoridade policial a que se refere o Art. 69 da Lei n. 9.099/95 é o policial civil ou militar, além de considerar que a lavratura do Termo Circunstanciado não é ato de polícia judiciária (SANTA CATARINA, 2007). 51 No sítio do Supremo Tribunal Federal, veiculando notícias do Supremo Judiciário sobre o Termo Circunstanciado, colhe-se: Arquivada ação contra lei que permite à PM paulista elaborar termos circunstanciados Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (26), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2862, ajuizada pelo Partido da República (PR) contra o Provimento 758/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, e a Resolução SSP 403/2001, prorrogada pela Resolução SSP 517/2002, ambas do Secretário de Segurança Pública daquele estado, que facultam aos magistrados dos Juizados Especiais Criminais aceitarem termos circunstanciados lavrados por policiais militares. O PR sustentava que os atos normativos impugnados teriam usurpado competência legislativa da União para legislar sobre direito processual; ofendido o princípio da legalidade; atribuído à Polícia Militar (PM) competência da Polícia Civil e, por fim, violado o princípio da separação dos Poderes. Matéria é infraconstitucional Em seu voto, seguido pelos demais ministros, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, fundamentou-se em diversos precedentes, um deles a ADI 2618, em que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná impugnava atos do governo paranaense envolvendo o mesmo assunto. Na ocasião, o ministro argumentou que os atos mencionados visavam apenas interpretar legislação infraconstitucional. No caso de São Paulo, trata-se da Lei federal 9.099/2005, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Portanto, segundo a ministra Cármen Lúcia, não se trata de ato normativo primário (com fundamento na Constituição), mas sim de ato secundário (com fundamento em lei). Em conseqüência, não há violação a dispositivo constitucional, e sim, quando muito, uma inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua. Ou seja, se os atos efetivamente violarem a lei, tratar-se-ia de uma inconstitucionalidade, que não pode ser contestada por ADI. Os advogados do secretário de Segurança de São Paulo e da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), esta atuando no processo como amicus curiae (amigo da corte), afirmaram que permitir aos policiais militares lavrarem autos circunstanciados a serem encaminhados a magistrados dos Juizados Especiais Criminais foi apenas uma forma de simplificar e racionalizar o trabalho da polícia e da Justiça, o que traz benefícios para a população. Segundo eles, em São Paulo são os PMs que fazem a ronda nas ruas e, portanto, relatam apenas o que ocorre no seu dia a dia e, quando assim requerido, fazem um termo circunstanciado do que eles próprios acompanharam, ou seja, um relato um pouco mais detalhado do ocorrido. Segundo ambos, não se trata de investigação, que cabe à Polícia Civil. Mas, argumentaram, não faz sentido o PM efetuar um flagrante e, depois, passar o relato à Polícia Civil, que dele nem participou. Mesmo porque, para descrever algo que ela nem sequer vivenciou, a Polícia Civil dependerá, de qualquer modo, da PM. Segundo a Secretaria de Segurança Pública, São Paulo é pioneiro neste procedimento, que já foi adotado, também, por Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Pernambuco, Paraná, Mato Grosso do Sul, Alagoas e outros. Apontando uma questão prática, eles questionaram o que deveria ser feito no caso de uma ocorrência policial numa cidade pequena que tem apenas a PM, se ele não puder fazer um termo circunstanciado dos fatos para a Promotoria ou o juiz. 52 Termo circunstanciado O termo circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, é utilizado nos casos de delitos de menor potencial ofensivo. O termo substitui o inquérito policial, com o objetivo de tentar tornar mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional em casos de infrações menos graves (STF, 2010). Além disso, o sítio da TV Justiça, veicula matéria da ADI 3954 arquiva pelo Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal. Ipsis litteris: O ministro Eros Grau determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3954, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra o parágrafo único do artigo 68 da Lei Complementar (LC) 339/2006, do estado de Santa Catarina. O dispositivo refere-se à divisão e organização judiciárias daquele estado, permitindo a policiais militares lavrarem Termos Circunstanciados. A entidade alegava que esse dispositivo, em conjunto com o Provimento 04/99, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), repercutiria direta e negativamente nas atividades pertinentes a cargo da Polícia Civil naquele estado. Alegações A Adepol sustentava que, ao autorizar os policiais militares a lavrarem termos circunstanciados, os dispositivos questionados violariam os parágrafos 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal. Segundo a entidade, o procedimento processual sumaríssimo, denominado termo circunstanciado, seria incompatível com as atribuições a serem desempenhadas pelos integrantes da Polícia Militar. Além disso, tal fato prejudicaria a eficiência das atividades exclusivas da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais. Por fim, a associação alegava a existência de vício formal, observando que o artigo 24, XI, da Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Nesse caso, em seu entender, os preceitos de caráter geral estariam fixados pela União, competindo aos estados adequarem estas leis às suas peculiaridades. Diante desses argumentos, a Adepol pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 68 da LC 339/2006, de Santa Catarina, e do provimento 04/99 da CGJ/SC. Arquivamento Ao decidir pelo arquivamento da ADI, o ministro Eros Grau argumentou que o Provimento nº 04/99, da CGJ/SC, "tem nítido caráter regulamentar". Segundo o ministro, há nele expressa referência ao artigo 69 da Lei nº 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal. Assim, eventuais excessos nele contidos configurariam ilegalidade, situando-se no plano infraconstitucional. Quanto ao parágrafo único do artigo 68 da Lei estadual Complementar nº 339/200-6, o ministro decidiu com base no parecer apresentado do procurador-geral da República pelo arquivamento da ação, por falta de interesse de agir da Adepol. O procurador-geral argumentou que "existe 53 norma nacional de conteúdo idêntico ao do dispositivo estadual". É que o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal, também dispõe que a competência da polícia judiciária para apurar infrações penais não exclui a de autoridades administrativas. "O preceito limita-se a reproduzir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do CPP", observou o ministro Eros Grau, recordando decisão do STF na ADI 2618, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), que resultou em decisão análoga (TV JUSTIÇA, 2010). Desta feita, se faz sólida segurança jurídica que reveste a decisão de expandir a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar a todo o Estado Catarinense (SANTA CATARINA, 2007). Deste modo, permitiu-se ofertar a sociedade catarinense à comodidade e o benefício de mais este serviço. Noutras palavras, dar-se aos catarinenses a concretude de melhor acesso à justiça por meio de sua milícia. 4.5 – Competência formal e material da PMSC ao ato de lavratura do TC 4.5.1 – Competência formal A competência formal, na forma da lei, da Polícia Militar, ao ato de lavratura do Termo Circunstanciado trouxe muita divergência. Isto, em face da expressão Autoridade Policial redigida no artigo 69 da Lei 9.099/95. Ao longo da vigência da Lei 9099/95, que também cria o Juizado Criminal, houve ponderações, demasiadamente, da Polícia Judiciária, posicionado-se negativamente à competência formal da Policia Militar para o ato de lavratura do Termo Circunstanciado (TC). Repercussões se deram a nível nacional movendo grande demanda de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Lei 9099/95. Consequentemente, moveu demanda ao Poder Judiciário para sua manifestação sobre a senda. Manifestação esta, bem como de outros órgãos públicos, abordar-se-ão no próximo capítulo. Contudo, oportuno esclarecer, em Santa Catarina o impasse das controvérsias, acerca desta competência da milícia catarinense, findou com a ADI 3954/SC, julgada em 03/03/2009 (TV JUSTIÇA, 2010). 54 Toda repercussão enfocada, basicamente, como antes dito, no conceito de “AUTORIDADE” expressa no Art. 69 da referida lei. Hoje, apesar de entendimento ainda controverso na doutrina, porém minoritária, já está sedimentado no Supremo Tribunal Federal (STF) a competência formal da PM à lavratura do TC. Desta forma, encerrou-se uma penúria jurídica. A melhor doutrina, seguida do pacífico entendimento jurisprudencial, sedimentou a competência da Policia Militar. Outrora, antes mesmo de demandas judiciais, acerca do tema (competência da polícia militar ao ato de lavratura do TC), a melhor doutrina já se manifestava. Oportuna a ponderação de Ada Pellegrini Grinover (1995, p. 96-97), integrante da comissão de juristas responsável pelo anteprojeto da Lei 9.099/95. A autora consubstancia tal competência, desta forma: Qualquer autoridade policial poderá dar conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, inc. IV, e § 4º), mas também a polícia militar. Em linha paralela, Rogério Lauria Tucci (1996, p. 27 e 31), em artigo publicado na Revista Literária de Direito, registra de forma norteadora que a autoridade policial, constada ao art. 69 da lei 9099/95, diz respeito a: [...] qualquer órgão específico da administração direta, regularmente investido no exercício de função determinante, quer interna, quer externamente, da segurança pública, subsume-se no conceito de polícia e, como tal, é dotado de autoridade policial. E integra a polícia judiciária, sempre que sua atividade, não obstante de índole administrativa, se faça concretamente, na repressão à criminalidade, auxiliar da ação judiciária penal, de competência dos Juízos e Tribunais Criminais (TUCCI, 1996, p. 27-31). Coadunando com a doutrina pioneira, Cândido Rangel Dinamarco (1995, p. 1) ressalva a necessária interpretação do art. 69. Esta, no sentido de que o termo só será lavrado e encaminhado com os sujeitos do juizado, pela autoridade, civil ou militar, que em primeiro lugar haja tomado contato com o fato. Este autor atenta a não interferência de uma segunda autoridade policial. Com efeito, a idéia de imediatidade, explícita na lei, manda que, atendida a ocorrência por uma autoridade policial, ela propicie desde logo o conhecimento do caso pela autoridade judiciária competente. Cauteloso, Cândido (1995, p. 1) aduz que “o emprego do advérbio imediatidade no texto do art. 69, está a indicar que nenhuma pessoa deve mediar 55 entre a autoridade que tomou conhecimento do fato e o juizado, ao qual o caso será levado”. Damásio Evangelista de Jesus (1997, p. 61), fazendo parte da seleta doutrina pátria, manifesta-se sob as basilares hermenêuticas. Assim, asseverando ao tema, destoa: A interpretação mais fiel ao espírito da lei, aos princípios e a sua finalidade, bem como a que se extrai da análise literal do texto, é a de que 'autoridade policial', para os estritos fins da Lei comentada, compreende qualquer servidor público que tenha atribuições de exercer o policiamento, preventivo ou repressivo (JESUS, 1997, p. 61). Com efeito, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Smanio e Luiz Fernando Vagione (1997, p. 37-38), coadunam com a corrente dominante. Asseveram que desta forma, será possível que todos os órgãos encarregados constitucionalmente da segurança pública, nos ternos do art. 144 da CF, tomando conhecimento da ocorrência, lavrem o termo circunstanciado e remetam os envolvidos à Secretaria do Juizado Especial, no exercício do ‘ATO DE POLÍCIA’. Isto, pois, “não se deve confundir atos de investigação, função constitucional da polícia civil, com prática de ‘ato de polícia’, a ser exercida por todos os órgãos encarregados da segurança pública” (MORAES, 1997, p. 37-38). Assim, nesta feita, restou evidente o posicionamento doutrinário à favor da PMSC. Então, restou a indiscutível competência formal da PMSC ao ato de lavratura do Termo Circunstanciado. 4.5.2 – Competência material Aqui, o ponto crucial da presente monografia. Questiona-se a formação jurídica do policial militar. Esta preocupação tange quanto ao conhecimento técnico jurídico da autoridade policial militar ao ato de lavratura do Termo Circunstanciado, ou seja, deste conhecimento da milícia catarinense. In priori, cumpre destacar a minoria doutrinária filiada à corrente oposta à competência material (conhecimento técnico – jurídico) do Policial Militar ao ato processual. Os argumentos jurídicos sopesados pelos juristas contrários à 56 competência da Polícia Militar neste mister, em especial MIRABETE e TOURINHO, são amplamente rechaçados pela maioria da doutrina acompanhada da jurisprudência e de pareceres dos tribunais de nosso país (BURILLE, 2008). Perfilando-se nesta corrente, o jurista Marcello Martinez Hipólito (2009c), contextualiza um necessário esclarecimento. Aduz, quanto ao conhecimento técnico jurídico (entenda-se consoante competência material), esclarecendo que é incógnito à polícia no mundo que, para o exercício da polícia judiciária, seja necessário o bacharelado em Direito. Quiçá, a Constituição Federal não exige o curso de direito para Delegados de Polícia, tal como o faz para os Magistrados, art. 93, I, e membros do Ministério Público, art. 129, § 3º (BRASIL, 2010). Aprofundando-se no ordenamento jurídico pátrio, Hipólito (2009c) ressalta que não há lei que discipline quais são os chamados atos de polícia judiciária ou mesmo quando deve se encerrar a atuação da polícia ostensiva. Vislumbrou a não imposição de esta encaminhar os fatos e as pessoas para aquela, ou até mesmo se é necessário tal procedimento. Para alguns juristas na competência constitucional das Polícias Militares para a preservação da ordem pública, art. 144, § 5º, da CF, estariam incluídos todos os procedimentos necessários para a restauração da ordem pública no caso de sua quebra, tais como a prisão em flagrante e sua lavratura, representação para a prisão preventiva, pedido de busca e apreensão, interceptação telefônica, etc., tal como ocorre em todas as polícias no mundo, no denominado “ciclo completo de polícia” (HIPÓLITO, 2009c). Nesse sentido, Álvaro Lazarini (1998, p. 21), antes da Lei n. 9.099/95 já alertava para a ausência de base científica ao preconceito contra as Polícias Militares brasileira no exercício do poder de polícia, sob delegação do Estado, haja vista que os policiais militares possuem plena formação para o regular exercício das atividades de polícia administrativa e de polícia judiciária. Ou seja: A qualificação do órgão policial em civil ou militar não implica, necessariamente, o exercício de atividade de polícia judiciária ou de atividade de polícia administrativa. Ainda, não será o título universitário do agente público que pode qualificar a atividade policial desenvolvida. O que a qualificará em administrativa ou judiciária (isto é, preventiva ou repressiva) será, e isto sempre, a atividade de política desenvolvida em si mesma (LAZARIN, 1998, p. 21). 57 Damásio Evangelista de Jesus (2009, p. 39) manifestou-se com pioneirismo sobre a competência técnico jurídica da autoridade policial, ao ato de lavratura do TC. Sua colenda doutrina assevera que o termo circunstanciado sedimenta-se livre de “qualquer necessidade de tipificação legal do fato, bastando a probabilidade de que constitua alguma infração penal. Não é preciso qualquer tipo de formação técnico-jurídica para se efetuar esse relato”. A respeito, o mesmo autor (1995, p. 59 - 60) já salienta a presente questão. Ratifica: Deste modo, como as autoridades policiais, na linguagem da Lei, só têm o encargo de elaborar o registro da ocorrência, nada impede que tal atribuição seja desempenhada por qualquer agente encarregado da função policial, preventiva ou repressiva. O policial militar, ao tomar conhecimento da prática de uma contravenção penal ou de um crime de menor potencial ofensivo, poderá registrar a ocorrência de modo detalhado, com a indicação e qualificação das testemunhas, e conduzir o suspeito diretamente ao Juizado Especial Criminal. Havendo dúvida sobre a incidência da Lei sobre o fato cometido, esta será resolvida na própria sede do Juizado (JESUS, 1995, p. 59 - 60). Ora, restou vislumbrado, pelos princípios norteadores do Termo Circunstanciado e doutrina pátria, que a lavratura deste ato processual desprendese também de conhecimento técnico jurídico “aprofundado”. Inclusive, despreza-se até a tipificação legal (princípio da informalidade) e, mormente, sendo necessário tratar-se de ilícito de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9099/95 alterado pela Lei 11.313/2006), bastando apenas o mero relato histórico dos fatos. Quanto ao exercício das atividades inerente ao ato processual do Termo Circunstanciado, bem com a adequada capacitação do efetivo policial catarinense, a Diretriz de Procedimento Permanente N.º 037/2008/CMDO G, da PMSC, prescreve: Os Comandantes de OPM deverão propiciar ao seu efetivo a capacitação prevista na Nota de Instrução n.º 05/Cmdo G/07, bem como manter capacitação permanente, como forma de evitar o preenchimento inadequado dos boletins de ocorrência a serem encaminhado aos JECrim ou a outros órgãos, em face da repercussão negativa de tal procedimento, evitando desta forma o desgaste da Corporação e o desperdício de tempo e recursos materiais (SANTA CATARINA, 2008); Neste viés, conforme abordado anteriormente, necessário enfatizar que a milícia catarinense (PMSC) está reformando e incorporando combatentes com 58 escolaridade de nível superior. Neste feito, enriquece seu quadro colaborador com pessoas melhores esclarecidas e instruídas. Destarte, está alinhavando maior competência e respaldo à lavratura do ato processual. Ademais, apesar de mera descrição histórica dos fatos, faz-se oponente respaldo à lavratura do Termo Circunstanciado, pois o ato carece de redação coerente e caprichosa. Isto posto, porquanto dela se fará uso à denúncia (peça inicial “notitia criminis”). Portanto, de forma crucial, excluindo-se imperativo intelectual específico, tão somente o específico, mas não o necessário e prudente, faz-se imperioso o apontamento de Damásio Evangelista de Jesus (2009), pois nada impede que a autoridade policial responsável pela lavratura do termo circunstanciado seja militar. 59 5. CONCLUSÃO Sensato se faz a reflexão de que o Termo Circunstanciado não importa apenas ao oferecimento da denúncia. Apesar do dispêndio da formalidade rígida ao ato de lavratura do Termo Circunstanciado e, embutidos os princípios basilares do Juizado Criminal (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade), o ato processual – Termo Circunstanciado – não está totalmente livre de forma. O termo circunstanciado veementemente não só concretiza os princípios basilares do Juizado Criminal. Vai além. Propicia acesso à justiça de forma mais eficiente e justa. “O tema termo circunstanciado é de extrema importância para o desempenho contemporâneo da atividade policial, estabelecendo novos paradigmas para a Segurança Pública” (SENASP, 2009, p. 5). Mormente, restou vislumbrado que a formação jurídica miliciana segue diferenciada das demais. Assenta-se a formação Jurídica do Policial Militar de Santa Catarina consoante assídua. Todavia, consoante ensina Nalini (1999, p. 129) o jurista exerce função social e sua formação, portanto, jamais pode limitar-se somente ao conhecimento da teoria geral do Direito e de seus diversos ramos que o compõem. É necessário a prática e o encontro ao entendimento já sedimentado. In priori, cumpre destacar a minoria doutrinária filiada à corrente oposta à competência material (conhecimento técnico – jurídico) do Policial Militar ao ato processual. Os argumentos jurídicos sopesados pelos juristas contrários à competência da Polícia Militar neste mister, em especial MIRABETE e TOURINHO, são amplamente rechaçados pela maioria da doutrina acompanhada da jurisprudência e de pareceres dos tribunais de nosso país (BURILLE, 2008). Logo, primordial enfatizar que a milícia catarinense (PMSC) está reformando e incorporando combatentes com escolaridade de nível superior. Neste feito, enriquece seu quadro colaborador com pessoas melhores esclarecidas e instruídas. Destarte, está alinhavando maior competência e respaldo à lavratura do ato processual. Ademais, apesar de mera descrição histórica dos fatos, faz-se oponente respaldo à lavratura do Termo Circunstanciado, pois o ato carece de redação coerente e caprichosa. Isto posto, porquanto dela se fará uso à denúncia (peça inicial “notitia criminis”). Portanto, de forma crucial, excluindo-se imperativo 60 intelectual específico, tão somente o específico, mas não o necessário e prudente, faz-se imperioso o apontamento de Damásio Evangelista de Jesus (2009), pois nada impede que a autoridade policial responsável pela lavratura do termo circunstanciado seja militar. Ademais, o respaldo da lavratura do Termo Circunstanciado pela milícia catarinense está sedimentado nos Órgãos Públicos. Assim, importou-se trazer à baila que a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar é matéria pacífica entre os mais destacados órgãos e instituições inseridas no contexto. Desta feita, como dito, faz-se sólida segurança jurídica que reveste a decisão de expandir a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar a todo o Estado Catarinense. Contudo, com a máxima vênia, a norma castrense inibidora da soma das penas, in casos de concurso de delitos, para afastar a competência do Juizado Especial Criminal, deve ser revista. Porquanto, mutatis mutandis, a mesma deve ir ao encontro do já sedimentado. Portanto, permitiu-se com a lavratura do termo circunstanciado pela polícia militar catarinense, alinhavado com sua competência material (conhecimento técnico jurídico), ofertar à sociedade catarinense a comodidade e o benefício de mais este serviço. Noutras palavras, dar-se aos catarinenses a concretude de melhor acesso à justiça por meio de sua milícia. 61 REFERÊNCIAS AMARAL, Luiz Otavio O. Polícia, poder de polícia, Forças Armadas x bandidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2605>. Acesso em: 02 nov. 2009. ASSIS, Jorge Cesar de. Lições de direito para a atividade policial militar. 5. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2002. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/>. Acessado em 08 abr. 2010 ______ Decreto No 88.777, de 30 de setembro de 1983. Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/>. Acessado em 08 abr. 2010a ______LEI Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/>. Acessado em 08 abr. 2010b ______LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www6.senado.gov.br/>. 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Resistência à prisão (Art. 329 do CPB) E Contravenção de Perturbação da Tranquilidade (Art. 65 Do Decreto-Lei 3.688/41). Concurso de Crimes. Competência definida pela soma das penas máximas cominadas aos delitos. Jurisprudência deste STJ. Parecer do MPF pela Competência do Juízo de direito. Conflito conhecido, para declarar a Competência do Juízo de Direito da 3ª. Vara Criminal de Ponta Grossa/PR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.274 - PR (2008⁄0261931-6). SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA – PR, SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA – PR. Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe, 20 maç. 2009. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp/> Acesso em: 20 mai. 2010-B BURILLE, Nelson. Termo Circunstanciado: Possibilidade Jurídica da sua elaboração pela Polícia Militar e os Aspectos Favoráveis e Desfavoráveis Decorrentes. Clubjus, Brasília-DF: 05 jun. 2008. 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Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 799 p. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à lei 9.099/01995. 6ª. ed. Ver., atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 TUCCI, Rogério Lauria. A Lei dos Juizados Especiais Criminais e a Polícia Militar. Revista Literária de Direito de maio/junho de 1996, p.27/31. TUCCI, Rogério Lauria. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3ª. ed. Ver., atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. TV Justiça – MAIS Notícias- Arquivada ADI que questionava lavratura de Termo Circunstanciado pela PM . 10 mai 2009. Disponível em: < http://www.tvjustica.jus.br/maisnoticias.php?id_noticias=13139>. Acessado em 20 mai. 2010. 66 ANEXO I ESPELHO DO CURRÍCULO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS 2008 BASE Área COMUM Disciplina Abordagem Sócio – Psicológica do crime e da Missão policial Violência Sistema de Segurança Pública no Brasil Qualidade em Serviço Ética e Cidadania Fundamentos de Polícia Comunitária Área Tecnologia policial Área Cultura jurídica aplicada Área Eficácia pessoal Carga horária de missão policial Disciplina Criminalística Aplicada Teoria de Tiro Defesa Pessoal Direção Defensiva e Policial Pronto Socorrismo Prevenção e combate a incêndios Carga horária de tecnologia policial Disciplina Direito Ambiental Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Penal Direito Processual Penal Direito Militar Direitos Humanos Legislação de Trânsito Introdução ao Estudo do Direito Termo Circunstanciado Carga horária de cultura jurídica aplicada Disciplina Gerenciamento do Estresse Saúde Física Resolução de Problemas e Tomada de Decisão Relações Interpessoais e Saúde Mental Carga horária de eficácia pessoal Área Disciplina Linguagem e Português Instrumental (documentos PM) informação Noções Gerais de Cerimonial e Protocolo Telecomunicações Informática Carga horária de linguagem e informação Área Disciplina C/H 25 15 15 10 15 80 15 10 45 30 20 10 130 15 15 15 55 30 30 15 40 15 10 240 15 45 15 20 95 25 10 15 15 65 67 Tecnologia policial BASE ESPECÍ FICA Policiamento Ostensivo Técnicas de Informação Tiro Policial I Tiro Policial II Tiro Policial III Tiro Defensivo Prevenção e Combate do Uso e Abuso de Drogas Técnicas de Polícia Preventiva Operações de Policiamento de Trânsito Operações de Polícia Preventiva Gerenciamento de Conflitos e Negociação Carga horária de tecnologia policial Área Cultura Disciplina institucional Ordem Unida Legislação Institucional Carga horária de cultura institucional TOTAL CURRICULAR ESTÁGIO (Por aluno) À DISPOS. DA DIREÇÃO CARGA HORÁRIA TOTAL 15 15 30 30 30 15 15 90 30 60 20 350 45 75 120 1080 66 70 1.216 68 ANEXO II Grade Curricular CFO/2009-01 1º CFO 1° Semestre Nº Disciplina 1 2 3 4 5 Ética e Cidadania História de Polícia Criminologia Doutrina de Polícia I Relacionamento Interpessoal e Saúde Mental 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 Português Instrumental e Redação Oficial Direito Constitucional Aplicado Sistema de Segurança Pública no Brasil Polícia Ostensiva I Legislação Institucional I Tecnologias da Informação Direito Disciplinar I Técnicas de Polícia Preventiva Telecomunicações Direitos Humanos e Atividade Policial Defesa Interna e Territorial Gestão Logística Legislação de Trânsito Socorros Urgentes Armamento, Munição e Tiro Policial I Ordem Unida I Saúde e Atividade Física I Defesa Pessoal I Comunicação Social e Oratória Metodologia Científica Total 25 C.H. (h/a) CFO 2009 20 20 20 40 30 30 20 20 30 45 30 30 40 20 20 25 30 55 55 40 45 55 40 20 30 810 69 2º CFO 2° Semestre Nº Disciplina 1 2 3 4 5 6 7 Policiamento Ostensivo de Trânsito I Mediação de Conflitos Direito Disciplinar II Direito Penal Militar Direito Penal Aplicado Operações de Polícia I Doutrina de Polícia II 8 9 10 Técnica Policial II Polícia Ostensiva II Comando e Estado Maior e Planejamento Operacional I Legislação Institucional II Segurança Física de Instalações Criminalística Direção Defensiva e Policial Termo Circunstanciado Processo Decisório Armamento, Munição e Tiro Policial II Educação Física II Ordem Unida II Defesa Pessoal II Seminários (Psicologia Organizacional, Medicina Legal e Direito da Criança e do Adolescente) 21 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 Total C.H. (h/a) CFO 2009 30 30 30 60 30 60 30 50 30 40 30 30 40 40 30 30 45 60 40 40 30 805 70 3º CFO 3° Semestre Nº Disciplina C.H. (h/a) CFO 2009 50 30 50 40 40 30 30 1 2 3 4 5 6 7 Operações de Polícia II Policiamento Ostensivo de Trânsito II Direito Processual Penal Militar Gestão de Recursos Humanos Teoria Geral da Administração Chefia e Liderança Espanhol Instrumental I 8 9 Direito Ambiental Aplicado Novas Técnicas de Prevenção e Combate a Incêndios Metodologia de Ensino Cerimonial e Protocolo Direito Processual Penal Aplicado Equitação e Policiamento Montado Doutrina de Prevenção ao Crime Sistemas de Informação Defesa Civil Ações Integradas de Segurança Pública Abordagem Sócio – Psicológica da Violência e do Crime Direito Administrativo da Ordem Pública Aplicado Comando e Estado Maior e Planejamento Operacional II Armamento, Munição e Tiro Policial III Defesa Pessoal III Educação Física III Ordem Unida III Estágio Administrativo Supervisionado Metodologia da Pesquisa 40 20 26 910 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 Total 40 30 20 60 40 30 40 30 30 20 30 30 30 60 30 30 30 71 4º CFO 4° Semestre Nº Disciplina 1 2 3 4 5 6 7 Administração de Pessoal PM Administração de Materiais PM Administração Financeira PM Doutrina e Segurança de Trânsito Gerenciamento de Crise Sistema de Comando de Operações Inteligência Policial 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Formação Sanitária e Documentos Pertinentes Sistemas de Informações Geográficas Segurança de Dignitários Estatística Policial Marketing Institucional Polícia Judiciária Militar Policia Comunitária Espanhol Instrumental II Armamento, Munição e Tiro Policial IV Ordem Unida IV Educação Física IV Defesa Pessoal IV Trabalho de Comando e Estado Maior (desenvolvimento e apresentação) 20 Total C.H. (h/a) CFO 2009 40 50 50 40 30 40 40 20 30 30 40 20 30 45 30 30 30 60 30 30 715 ESTÁGIO OPERACIONAL SUPERVISIONADO Será realizado fora do horário escolar regular, motivo pelo qual deixa de ser considerado na carga horária das fases, ficando apenas registrado no total do Curso. Será composto de 144 horas/aulas distribuídas da seguinte forma: - 11 de Jan a 27 Fev 2010: 72 h/a - 3 Fase: 24 h/a - 4 Fase: 48 h/a 72