UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC
CURSO DE DIREITO
CLEDEMILSON DOS SANTOS
CONHECIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO DO POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA (PM-SC) PARA O ATO DE
LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO, EM FACE
À LEI 9.099/95
CRICIÚMA (SC), JULHO DE 2010.
CLEDEMILSON DOS SANTOS
CONHECIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO DO POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA (PM-SC) PARA O ATO DE
LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO,
EM FACE À LEI 9.099/95
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado
para obtenção do grau de Bacharel no Curso
de Direito da Universidade do Extremo Sul
Catarinense, UNESC.
Orientadora: Prof. MSc. Anamara de Souza.
CRICIÚMA (SC), JULHO DE 2010.
CLEDEMILSON DOS SANTOS
CONHECIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO DO POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA (PM-SC) PARA O ATO DE
LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO,
EM FACE À LEI 9.099/95
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado pela
Banca Examinadora para obtenção do Grau de
Bacharel, no Curso de Direito da Universidade
do Extremo Sul Catarinense, UNESC, com
Linha de Pesquisa em Processo Penal.
Criciúma – SC, 23 de julho de 2010.
BANCA EXAMINADORA
__________________________________________________
Profª. MSc. Anamara de Souza - Orientadora
__________________________________________________
Profª. Esp. Aline Colombo Bez Birolo – 1ª Examinadora
__________________________________________________
Prof. MSc. Matheus Scremin dos Santos – 2ª Examinador
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia a Ele pelas dádivas me
ofertadas. Estas norteiam-me na busca da paz
espiritual, sabedoria, sede de justiça e o mais
importante: a vida intrínseca na caridade cristã.
Ademais, dedico em especial àquelas dádivas
personificadas em Mãe, Pai, Irmãos, Amada e
Amigos que, apesar de poucos, são de apreço
incomensurável.
AGRADECIMENTOS
Mormente a DEUS pela minha existência e a sua presença em nossas vidas.
Pelas dádivas por Ele me ofertadas e as maravilhas do mundo que por Dele possuo
(ver, ouvir, falar, sentir, saúde, estudos, trabalho, etc.). Por ser tão agraciado pela
dádiva da bela família que tenho, amigos e discordantes.
À minha Mãe, Maria Luiza Mariano dos Santos, sempre devota aos princípios
maternais. Sofreu muito no momento do meu parto, e, quiçá no pós-operatório, e
mesmo desacreditada pelos médicos, bravamente não veio a faltar.
Ao meu Pai, Ademir dos Santos, também devoto aos princípios paternais.
Homem cristão, ministro da eucaristia. Ensina-me as verdades da vida deixando-me
livremente à minha caminhada. Convivendo com a sua luta pela vida, vislumbrando
sua determinação e seu “nascimento por mais de três vezes”, sempre foi minha
inspiração contra os momentos mais difíceis e contra os artifícios que a vida tentou
me pregar.
Ao meu Irmão, Cleverton dos Santos, e minha cunhada que entornam com
suas alegrias a nossa humilde família. Juntos deram origem ao meu “puxa-saco”.
À minha Irmã, Fabiola Mariano, caçula que perdeu o colo para o nosso
sobrinho. Menina mulher que se percebe no timbre da voz de uma autêntica
descendente italiana.
À minha Amada, Tatiane Limas, pessoa de virtudes maravilhosas. Mulher
bela que conseguiu conquistar meu coração de modo avassalador (quem dera isso e
acontecera comigo). Juntos, caminhamos ao laço matrimonial.
Aos meus Avôs, Sogros, Cunhados, Tios, Primos, Amigos que entoam minha
vida.
À minha Orientadora, professora Anamara de Souza, pela confiança
depositada e passagem de inúmeros ensinamentos. Mulher bela, dona de olhos
alegres que elucubram seu vasto conhecimento jurídico e sua sapiência.
Aos meus professores, pela eloquente construção de conhecimentos
produzidos ao longo do curso.
Aos meus colegas de curso, pelas inúmeras e agonizantes trocas de dúvidas,
porém sanadas em maioria e, de fato, saudáveis.
A todos que direta ou indiretamente contribuíram para conclusão desta
monografia.
“O crítico não deve se limitar a dizer
que tal coisa é boa ou má; é preciso
que ele justifique sua opinião por uma
demonstração
clara
e
categórica,
baseada sobre os princípios da arte e
da ciência.” Allan Kardec
RESUMO
O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade são direitos
fundamentais. A segurança pública está assegurada pela Magna Carta Brasileira.
Por seguinte, o Estado de Santa Catarina positivou a Segurança Pública incumbindo
a Polícia Militar na preservação e manutenção da ordem pública. O Brasil legislou a
lei 9099/95 tratando-se da criação dos Juizados Especiais Criminais e criou o Termo
Circunstanciado à Justiça. Ao longo da vigência da Lei 9099/95 houve
posicionamento negativo à competência formal da Policia Militar para o ato de
lavratura do Termo Circunstanciado. Isto, em face da expressão “Autoridade Policial”
cominada no artigo 69 da Lei 9.099/95. Atualmente, trata-se de matéria pacífica e
entendimento lhe favorável do Supremo Tribunal Federal. Todavia, preocupando-se
com a sua competência material, esta monografia analisa o conhecimento técnico
jurídico
da
milícia
catarinense.
Não
obstante,
o
termo
circunstanciado
veementemente não só concretiza os princípios basilares do Juizado Criminal. Vai
além; propicia acesso à justiça de forma mais eficiente e justa. A formação jurídica
da milícia catarinense segue diferenciada das demais, pois assenta-se consoante
assídua. Ademais, o respaldo da lavratura do Termo Circunstanciado pela milícia
catarinense
está
sedimentado
nos
Órgãos
Públicos
e,
quiçá,
entornam
positivamente a sua competência material. Todavia, com a devida vênia, a norma
castrense inibidora da soma das penas, in casos de concurso de delitos, para
afastar a competência do Juizado Especial Criminal, deve ser revista. Portanto,
mínimas ressalvas, assentam-se a competência formal e material da polícia militar
catarinense ao ato de lavratura do Termo Circunstanciado; com isto, o oferecimento
de melhor acesso à justiça para as partes, frente aos delitos de menor potencial
ofensivo.
Palavras-chave:
Polícia
Militar,
Competência,
Termo
Circunstanciado
Conhecimento Técnico-Jurídico, Juizado Especial Criminal, Concurso de Delitos.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
CF – Constituição Federal
Cmdo G – Comando Geral
CMT – Comandante
CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil
EC – Emenda Constitucional
NGE – Normas Gerais de Ensino
OPM – Organização Policial Militar
PM – Polícia Militar – Policial Militar
PMSC – Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
PMSC – Policial Militar de Santa Catarina
PPMM – Policiais Militares
SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública
STF – Supremo Tribunal Federal
TC – Termo Circunstanciado
SUMÁRIO
1 − INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 9
2 – POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA (PMSC) ......................................... 11
2.1 – Origem da Instituição: breve histórico.............................................................. 11
2.2 – Atribuições Legais............................................................................................ 13
2.3 – Polícia e policial ............................................................................................... 16
2.4 – Da seleção intelectual exigida aos cargos da PMSC....................................... 18
2.5 – Formação Jurídica do Policial Militar ............................................................... 20
3 – TERMO CIRCUNSTANCIADO........................................................................... 24
3.1 – Origem ............................................................................................................. 24
3.2 – Conceito e finalidade ....................................................................................... 27
3.3 – Princípios norteadores do Juizado Especial Criminal ...................................... 29
3.4 – Formalidade exigida ao Termo Circunstanciado.............................................. 32
3.5 – Importância do Termo Circunstanciado à Justiça ............................................ 33
4 – IMPLANTAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO EM SANTA CATARINA.. 35
4.1 – Finalidade e objetivos ...................................................................................... 35
4.2 – Plano de expansão e capacitação da milícia catarinense................................ 37
4.3 – Soma das penas no concurso de delitos para aferir o juizado competente ..... 44
4.4 – Posicionamento jurídico dos Órgãos Públicos sobre o tema ........................... 49
4.5 – Competência formal e material da PMSC ao ato de lavratura do TC .............. 53
4.5.1 – Competência formal...................................................................................... 53
4.5.2 – Competência material ................................................................................... 55
5. CONCLUSÃO....................................................................................................... 59
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 61
ANEXO I ................................................................................................................... 66
ANEXO II .................................................................................................................. 68
9
1 − INTRODUÇÃO
É consabido, desde a gênese da humanidade que a polícia e o seu poder
a acompanham. Do primórdio aos tempos contemporâneos, o Estado avocou para si
a exclusividade de manter a ordem e aplicar a lei. Assim fez, coordenando as
relações entre pessoas e minimizando os desentendimentos; noutras palavras, para
o exercício desta tutela, fez-se necessário a criação da polícia e por ela tutelar.
A polícia, no decorrer dos tempos, tem se demonstrado como a instituição
responsável não só pela manutenção da ordem pública, mas também pelo
cumprimento das decisões administrativas e judiciais (ROSA, 2007, p. 176).
Mormente, no Brasil isto não foi diferente.
O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
são direitos fundamentais. Estes, bem como a segurança pública, são assegurados
pela Magna Carta Brasileira.
Por seguinte, em ordenamento infraconstitucional, a Constituição
Estadual do Estado de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2009a) positivou a
Segurança Pública. Esta está alinhavada nos termos do seu artigo 105 e seguintes
da Constituição Estadual. Assim sendo, cuidou consoante seus órgãos de
Segurança Pública: a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiro Militar e o
Instituto Geral de Perícia. Estes foram incumbidos de prerrogativas ímpares.
Conquanto, em síntese, coube à Polícia Militar à preservação e manutenção da
ordem pública.
Não obstante, consoante prescreve o art. VIII da Declaração Universal dos
direitos do Homem, de 10.12.1948, é direito fundamental do homem ter acesso à
justiça. Outrossim, lá está positivado o direito de todo homem a receber dos tribunais
nacionais, remédio efetivo para os atos.
Assim, nesta corrente de pensamento criaram-se os Juizados Especiais.
Estes têm origem na necessidade de se promover uma justiça mais rápida e
eficiente, propiciando aos cidadãos a rápida solução de litígios que lhe são postos.
Para tanto, o Brasil publicou a lei 9099/95 (BRASIL, 2009d) tratando da criação dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Neste viés, primordial a criação do Termo
Circunstanciado à Justiça.
10
Ao longo da vigência da Lei 9099/95, que claro, com dito, também cria o
Juizado Criminal, houve ponderações demasiadamente da Polícia Judiciária
posicionado-se negativamente à competência formal da Policia Militar para o ato de
lavratura do Termo Circunstanciado (TC). Isto, em face da expressão Autoridade
Policial redigida no artigo 69 da Lei 9.099/95.
Repercussões se deram em nível nacional movendo grande demanda de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Lei 9099/95. Consequentemente
acionou plausível demanda ao Poder Judiciário para sua manifestação sobre a
senda. Contudo, atualmente, trata-se de matéria pacífica e entendimento lhe
favorável do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, em face o retro exposto, nesta monografia questiona-se não
mais a competência formal do Policial Militar, mas sim a material. Esta, com a
respeitável vênia, questionar-se-á em face da competência técnica jurídica do
policial militar do estado de Santa Catarina ao ato de lavratura do Termo
Circunstanciado.
Modus in rebus, na medida das coisas, estes são os focos
preponderantes da presente monografia. E, após dedicada atenção e zelo pela
busca da melhor qualidade e resultado sobre o estudo desta senda, as páginas
seguintes cuidarão de entoá-la.
Para tanto, desenvolveu-se esta monografia em três capítulos. No
primeiro capítulo cuida-se da competência da Polícia Militar de Santa Catarina, da
sua origem no estado, das atribuições legais, do ingresso e formação do Policial
Militar. Conseguinte, no segundo capítulo analisa-se o Termo Circunstanciado
quanto a sua origem, o conceito, a finalidade, seus princípios norteadores, a
formalidade exigida, sua importância à justiça e a competência formal e material da
Policia Militar ao ato de sua lavratura. Por fim, no terceiro capitulo vislumbra-se a
implantação do Termo Circunstanciado em Santa Catarina tendo como escopo a
finalidade, os objetivos, plano de expansão e capacitação da milícia, soma das
penas no concurso de crimes de menor potencial ofensivo para aferir o juizado
competente e posicionamento jurídico dos Órgãos Públicos sobre o tema.
Neste viés, a metodologia utilizada para a realização desta monografia
sedimenta-se no método dedutivo. Isto, através de pesquisas bibliográficas
consistente em livros, artigos científicos, jurisprudências e legislação pátria.
11
2 – POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA (PMSC)
2.1 – Origem da Instituição: breve histórico
Primordialmente, saluta-se lembrar, a polícia teve sua gênese juntamente
com a humanidade. O homem, quando resolveu ser proprietário, delimitando e
cercando áreas, iniciou uma série de conflitos de toda ordem. Caso prevalecesse a
lei natural (autotutela) os fortes se imporiam e assim restaria aos vencidos a amarga
humilhação e servidão. Todavia, o Estado avocou para si a exclusividade de manter
a ordem e aplicar a lei, coordenando as relações entre pessoas e minimizando os
desentendimentos. Daí a origem da polícia (ASSIS, 2002, p. 30).
Nesse sentido, coaduna Rosa (2007, p. 175), quando leciona que o
exercício da atividade policial é função tão antiga que se perde na noite dos tempos.
Nos seus primórdios a polícia confundia-se com a magistratura, pois seus juízes
investiam poderes de capitão. Ademais, a polícia no decorrer dos tempos tem se
demonstrado como a instituição responsável não só pela manutenção da ordem
pública, mas também pelo cumprimento das decisões administrativas e judiciais
(ROSA, 2007, p. 176).
No Brasil as origens da polícia remotam ao período colonial. A jornalista
Fátima Souza, reporta que havia o que os historiadores consideram a mais antiga
força militar de patrulhamento. Ela surgiu em Minas Gerais em 1775, originalmente
como Regimento Regular de Cavalaria de Minas, criado na antiga Vila Velha (atual
Ouro Preto). A então “PM” de Minas Gerais (paga pelos cofres públicos) era
responsável pela manutenção da ordem pública, na época, ameaçada pela
descoberta de riquezas no Estado, especialmente o ouro (SOUZA, 2009).
Ressalta-se, após a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”
em 1789, institucionalizou-se a criação de uma força pública para a garantia dos
direitos formulados na Declaração (PEÇANHA, 2006, p. 32).
Souza (2009) enriquece nossa cultura histórica, quanto às policias
militares, ao escrever:
12
As Polícias Militares brasileiras têm sua origem nas Forças Policiais, que
foram criadas quando o Brasil era Império. A corporação mais antiga é a do
Rio de Janeiro, a “Guarda Real de Polícia” criada em 13 de Maio de 1809
por Dom João 6º, Rei de Portugal, que na época tinha transferido sua corte
de Lisboa para o Rio, por causa das guerras na Europa, lideradas por
Napoleão. Foi este decreto que assinalou o nascimento da primeira Polícia
Militar no Brasil, a do Estado da Guanabara. Essa guarda era subordinada
ao governador das Armas da Corte que era o comandante de força militar,
que, por sua vez, era subordinado ao intendente-geral de Polícia (SOUZA,
2009).
Não obstante, quanto à Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), a
mesma foi criada em 1835.
Tem-se nos registros históricos sua criação por
Feliciano Nunes Pires, então Presidente da Província de Santa Catarina, através da
Lei Provincial Nº 12, de 05 de Maio de 1835. A “Força Policial”, denominação que lhe
foi conferida na época, substituiu os ineficazes Corpos de Guardas Municipais
Voluntários, então existentes, com a missão de manter a ordem e a tranqüilidade
públicas e atender às requisições de autoridades judiciárias e policiais. Sua área de
atuação ficava restrita à vila de Nossa Senhora do Desterro (atual Florianópolis) e
distritos vizinhos (SANTA CATARINA, 2009a).
Em 1836 o Regulamento da Força Policial, ratificou a missão supracitada.
Outorgando-lhe a missão ampla e complexa de atender desde incêndios até a prisão
de infratores das posturas municipais. Durante eventos como a Guerra dos Farrapos
e a Guerra do Paraguai, a Força Policial atuou em conjunto com o Exército
Brasileiro.
Por conseguinte, no ano de 1916, recebeu a denominação de FORÇA
PÚBLICA (Lei Nº 1.137, de 30 de Setembro) e em 1917 passa a ser considerada,
através de acordo firmado entre a União e o Estado, Força Reserva do Exército de
1ª Linha (SANTA CATARINA, 2009a).
Ademais, houve novos acordos, bem como outras definições.
Com efeito, a Polícia Militar em 1988 teve sua atual missão prevista no
artigo 144 de nossa Magna Carta. Neste reza que “a segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todo, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, [...]”. Outrossim, sua
missão, está positivada especificamente no artigo 144, § 5º da Constituição Federal
de 1988. Neste, tem-se sua missão consoante função das Polícias Militares a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública (BRASIL, 2010).
13
Consoante ensina Cretella Júnior (1992), a polícia é uma instituição
essencial para a manutenção da ordem pública, da tranqüilidade, da paz social e da
salubridade pública e conceituá-la não é tarefa isenta de dificuldades, porque a
noção e o vocábulo sofreram metamorfoses no decorrer dos tempos. Assim, polícia
reserva-se à força pública encarregada da execução de leis e regulamentos.
Atualmente, conforme Peçanha (2006, p. 32 e 33), a Polícia Militar de
Santa Catarina é uma organização fardada, organizada, subordinada ao Governo do
Estado, através da Secretaria Pública e do Comando Geral da Corporação e que
presta serviços dentro do rigoroso cumprimento do dever legal dentro da nossa
sociedade.
2.2 – Atribuições Legais
O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
são direitos fundamentais. Estes estão positivados na Constituição Federal,
precisamente no caput de seu artigo 5º. Por eles, é o Estado o responsável pela
preservação, e o faz por meio das forças policiais em atendimento ao art. 144 do da
Carta Maior (ROSA, 2007, p. 145).
Destarte, conforme vislumbrado anteriormente, e tendo in priori as
atribuições legais da Policia Militar, denota-a consoante sendo a polícia ostensiva e
a preservadora da ordem pública. Desta forma, reza o artigo 144, § 5º da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
[...]
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...]
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
14
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil (BRASIL,
2010). (sem grifo no original)
Por seguinte, em ordenamento infraconstitucional, a Constituição
Estadual do Estado de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2009a) positivou a
Segurança Pública, nos termos do seu artigo 105, pelos seguintes órgãos:
Art. 105. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar.
III – Corpo de Bombeiros Militar.
IV - Instituto Geral de Perícia.
Ademais, atribuiu à Polícia Militar, de acordo com o seu art. 107,
incisos I, II e III, além de outras atribuições estabelecidas em lei, a seguinte
competência:
Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do
Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao
Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de
outras atribuições estabelecidas em Lei:
I – exercer a polícia ostensiva relacionada com:
a) a preservação da ordem e da segurança pública;
b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
c) o patrulhamento rodoviário;
d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;
e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;
f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;
g) a proteção do meio ambiente;
h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades
públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção
ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II – cooperar com órgãos de defesa civil; e
III – atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente
como de restauração da ordem pública (SANTA CATARINA, 2009a).
Quanto à Ordem Pública, chave mestra para o entendimento dos artigos
supracitados, pode-se definir como sendo aquele estado de organização em que
deve seguir a sociedade, num ordenamento pátrio justo, principalmente com a
liberdade necessária para qualquer um progredir em suas aspirações. Assim, tendo
15
a certeza de que aqueles que tentem prejudicar essa harmonia sejam corrigidos pela
lei (ASSIS, 2002, p. 31).
Nesse sentido, quanto à competência da Policia Militar, conforme enfatiza
Assis (2002, p. 33), “é constitucional (art. 144, §5º) e regulamentada pelos Decretos
Leis 667/69, 1406/45, 2.010/83, 2.106/84 e Decretos 88.540/83 e 88.777/83”.
Ressalta-se o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares (R-200). Este, tratando-se de norma infraconstitucional,
Decreto No 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200), positiva o conceito de
Ordem Pública em seu art. 2º, item 21:
21) Ordem Pública - Conjunto de regras formais, que emanam do
ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações
sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de
convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e
constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum
(BRASIL, 2010a).
Aliás, quanto às atribuições legais da Policia Militar, colhe-se das lições
de Morais (2007, p. 1805) que a atividade de polícia administrativa é também
chamada de polícia preventiva e sua função consiste no conjunto das intervenções
da administração, conducente a impor à livre ação dos particulares a disciplina
exigida pela vida em sociedade; assim coadunando Rosa (2007, p. 181), acrescenta
que é exercida pelas polícias militares que são responsáveis pelo policiamento
ostensivo e preventivo.
Conforme aduz Assis (2002, p. 31), a criação da policia militar tem sua
função “para manter a ordem pública que existem as organizações policiais, seja
militar, seja civil”. Ainda alude o autor, quanto à função da policia militar:
Assim faz, disciplinando o tráfego, policiando eventos esportivos, sociais,
prevenindo ostensivamente a ocorrência dos ilícitos penais e indo à procura,
de forma repressiva, daqueles que produziram a infração penal que o
organismo policial não conseguiu evitar (ASSIS, 2002, p. 31).
Não obstante, segundo o Supremo Tribunal Federal (1999), a segurança
pública, dever do Estado e direito de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio, entre outras, da
polícia militar.
16
Cabe ressaltar, consoante ensina Cretella Júnior (1992), a polícia é uma
instituição essencial para a manutenção da ordem pública, da tranqüilidade, da paz
social e da salubridade pública.
Saluta-se, a lição de Lazarini (1996a) que a Polícia Militar possui
competência ampla na preservação da ordem pública que engloba inclusive a
competência dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a
exemplo de suas greves e outras causas que os tornem inoperantes ou ainda
incapazes de dar conta de suas atribuições, pois a Polícia Militar é a verdadeira
força pública e especialmente da segurança pública.
2.3 – Polícia e policial
Prima facie, está positivado na MAGNA CARTA (BRASIL, 2010), em seu
art. 144, os tipos de policias de nossa nação, in verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares
Polícia, atenta Cretella Júnior (1992), “conceituá-la não é tarefa isenta de
dificuldades, porque a noção e o vocábulo sofreram metamorfoses no decorrer dos
tempos”. Todavia, apesar da dificuldade em tela, o célere autor deixou evidente que
a palavra polícia, etimologicamente, encontra-se ligada ao vocábulo política, pois
ambas vêm do grego polis (= cidade, Estado), e indicou entre os antigos helênicos a
constituição do Estado, o bom ordenamento.
Em curso de Direitos Humanos ministrado em 2009 pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública (SENASP), em parceria com o Ministério da Justiça
(MJ), definiu-se polícia:
17
A polícia é, portanto, uma espécie de superego social indispensável em
culturas urbanas, complexas e de interesses conflitantes, contendedora do
óbvio caos e a que estaríamos expostos na absurda hipótese de sua
inexistência (SENASP. 2009, p. 6).
Para Amaral (2009), polícia é, então, a organização administrativa (vale
dizer da polis, da civita, do Estado=sociedade politicamente organizada) que tem por
atribuição impor limitações à liberdade (individual ou de grupo) na exata (mais já
será abuso) medida da necessidade da salvaguarda e da manutenção da ordem
pública.
Não obstante, saluta-se o que vem a ser polícia e o seu poder. Este,
estudando-o, também vislumbra-se o conceito de polícia. Conquanto, embora
houvesse conceito doutrinário a respeito do poder de polícia, não será aqui exposto.
Outrossim, nosso ordenamento jurídico já o tratou no Código Tributário Nacional
(BRASIL, 2010c), em seu art. 78, in verbis:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
Tocante ao conceito de policial militar, segundo Rosa (2007, p. 181), “é
aquele que utiliza uniforme que os diferencia dos demais agentes policiais, e
possuem uma organização assentada na disciplina e hierarquia”. Já para Assis
(2002, p. 32), “é quem executa a manutenção da ordem pública, a prevenção e a
repressão de delitos. Não o faz por acaso, mas sim, com base na lei que lhe
assegura competência para tal”.
Lazarini (1996b, p. 12-13) arremata o conceito de policial e estende-o
como autoridade policial. Assim leciona:
Sem nenhuma dúvida podemos afirmar que, o policial militar é autoridade
policial, porque, variando a sua posição conforme o grau hierárquico que
ocupe e as funções que a ele sejam cometidas em razão de suas
atribuições constitucionais (...) é o titular e portador dos direitos e
deveres do Estado, não tendo personalidade, mas fazendo parte da
pessoa jurídica do Estado. (sem grifo no original)
18
Para SENASP (2009, p. 16) autoridade policial é conceito amplo às duas
polícias:
Segundo a maior parte da doutrina e jurisprudência atual, autoridade policial
é todo o servidor público (militar ou civil) que se encontra investido em
função policial. Essa definição é diferente da utilizada pela doutrina
tradicional, que se baseava na situação legal das polícias na [época da
publicação do Código de Processo Penal (1941), quando:
A definição de autoridade policial era atrelada ao delegado;
Na época não cabia às polícias militares, nem mesmo ao policiamento
ostensivo, o que veio à tona no ano de 1967,
[...]
Desta
forma,
a
polícia,
precisamente
a
militar,
incumbida
constitucionalmente da preservação e manutenção da ordem pública, tendo para
tanto um respaldo maior e mais abrangente que as demais instituições policiais, pois
ao encalço de sua competência constitucional é reconhecida pela suas
ostensividade, quer pela sua farda, quer pelos seus equipamentos (armas, viaturas,
quartéis, etc.) e, quiçá, diferenciando-se das demais tendo sua organização
assentada nos moldes do Exército Brasileiro (hierarquia e disciplina) é, consabido,
reconhecida pela nação brasileira pela força pública que exerce, sendo comumente
distinta como o representante do Estado em casos de infortúnio sinistros.
2.4 – Da seleção intelectual exigida aos cargos da PMSC
Consabido que antes dos Cursos de formação do PMSC há o concurso
público. Aqui, analisar-se-á a seleção dos dois últimos anos, 2008 e 2009.
Inicialmente, em 1998 e 1999, após análise realizado com a consultoria
técnica da Fundação João Pinheiro, de Minas Gerais, foram editadas, em 2000, pelo
Ministério da Justiça, as Bases Curriculares para a Formação dos Profissionais da
Área de Segurança do Cidadão.
O pleito foi de produzir novos norteadores à
formação do policial no Brasil (HIPÓLITO, 2009a).
Em nossa Magna Carta Estadual, no art. 31 e §1.º, consubstancia-se o
dispositivo legal quanto à consideração de militar estadual e consoante se dá a
investidura na carreira militar. Expressa:
19
Art. 31. São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas
garantias, deveres e obrigações – estatuto, lei de remuneração, lei de
promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único.
§ 1º A investidura na carreira militar depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de
classificação (SANTA CATARINA, 2009a).
As Normas Gerais de Ensino - 2009 (SANTA CATARINA, 2009b),
editadas pela Diretoria de Instrução e Ensino da Policia Militar de Santa Catarina
(PMSC), regula o ingresso para a carreira Policial Militar. Nela, em seus artigos 101
a 103, registra-se:
Da seleção para os Cursos de Formação superior e profissional técnico:
Art. 101. A seleção para os Cursos de Formação Superior (CFO) e
profissional técnico dependerá de edital de concurso público, quando tratarse de ingresso (CFSd), ou conforme o que prevê a Lei Complementar
Estadual nº. 318, de 17 de janeiro de 2006, com as alterações previstas na
Lei Complementar nº 417, de 30 de julho de 2008, quando tratar-se de
ascensão na carreira policial-militar.
Art. 102. Os exames de seleção para o ingresso na carreira policial-militar,
serão realizados de acordo com legislação específica em vigor, observando:
I - de escolaridade;
II - médico-odontológico e biométrico;
III - de capacidade física;
IV - psicotécnico;
V - questionário de Investigação Social.
Parágrafo único. O exame de escolaridade para o Curso de Formação de
Oficiais, será realizado através do concurso público, obedecendo a normas
específicas determinadas pela Polícia Militar para sua realização.
Art. 103. A seleção para realização do Curso de Formação para a ascensão
na carreira policial-militar, será regida por critérios específicos definidos na
legislação em vigor (SANTA CATARINA, 2009b).
Hipólito (2009a), menciona que “nesse sentido, devido a verticalização
das estruturas policiais, também a renovação dos seus quadros se mostra como
medida imperativa diante das possibilidades e necessidades de mudanças”.
Mormente, a seleção intelectual exigida aos cargos da PMSC está
positivada em ordenamento infraconstitucional. Trata-se, pois da Lei Complementar
Estadual SC de Nº 454, de 05 de agosto de 2009, que institui critérios de valorização
20
profissional para os militares estaduais e estabelece outras providências. Em seu
artigo 1º, rege critério para o ingresso na carreira militar catarinense, agora com a
escolaridade de nível superior para Oficialato e Praças. In verbis:
Art. 1º Para o ingresso na carreira militar estadual serão obedecidos, dentre
outros critérios estabelecidos em lei ou regulamento, os seguintes limites
mínimos de escolaridade:
I - para Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bacharel em
Direito;
II - para Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, Bacharelado ou
Licenciatura Plena em qualquer área de conhecimento; e
III - para Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
Bacharelado e/ou Licenciatura Plena obtida em curso universitário de
graduação superior, em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo
Ministério da Educação – MEC (SANTA CATARINA, 2010).
Outrossim, antes da lei supracitada, a seleção aos cargos da PMSC, nos
dois últimos anos, conforme editais de seleção, foi dada com nível superior (bacharel
em direito) à carreira dos Oficiais. Contudo, quanto à carreira dos Praças, Ensino
Médio. Não obstante, outrora, para ambos os cargos exigia-se apenas nível médio e
atualmente a prima-se pela seleção de candidatos com escolaridade de nível
superior.
2.5 – Formação Jurídica do Policial Militar
Atenta-se, conforme diz Prando (2001, p. 36) “os cursos jurídicos, de
modo geral, não procuram preparar as pessoas que o freqüentam para capacitá-las
a atuarem em situações reais da vida”. Aduz ainda que o direito ensinado nas
faculdades não possibilita que os operadores jurídicos vençam novos problemas,
pois, consabido, o ensino que inicia e termina nos códigos não é capaz de propiciar
capacidade pra enfrentar tais problemas (PRANDO, 2001, p. 36 - 37).
Desta forma, consoante ensina Nalini (1999, p. 129) o jurista exerce
função social e sua formação, portanto, jamais pode limitar-se somente ao
conhecimento da teoria geral do Direito e de seus diversos ramos que o compõem.
21
Nesse sentido, coaduna Cerqueira (2007, p. 18) “como já exposto, a
ciência jurídica e o próprio ensino jurídico passam hoje por um momento bastante
delicado”.
Cuidando-se ao supra exposto, a formação jurídica miliciana segue
diferenciada das demais. Destarte, saluta-se a Formação Jurídica do Policial Militar
do Estado de Santa Catarina (PMSC), objeto denotado nesta monografia, está
positivada em ordenamento infraconstitucional. Trata-se, pois, da Lei Nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Em seu artigo 83, alude:
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a
equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas
de ensino (BRASIL, 2010c).
Mutatis mutandis, as características e atribuições específicas dos militares
em relação aos civis, requer daqueles uma educação diferenciada e específica.
Assim, o legislador promulgou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação com a
previsão de um espaço para o tratamento diferenciado da educação militar
(HIPÓLITO, 2009b).
Desta feita o Curso de Formação dos cargos da Policia Militar do Estado
de Santa Catarina, atualmente, é realizado na Academia de Policia Militar da
Trindade em Florianópolis/SC. Os cargos da PMSC divide-se em Oficiais e Praças.
O Curso de Formação e Especialização de Oficiais, in priori, ministra-se
na capital. Já o Curso de Formação e Especialização de Praças, cabe ao Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), este também na capital. Todavia
havendo grande contingente, este ministra-se nas demais Organizações Policiais
Militares distribuídas estrategicamente pelo estado catarinense (SANTA CATATINA2009b).
Não obstante, com o intuito de normatizar a formação técnica, bem como
jurídica do PMSC, lavraram-se as Normas Gerais de Ensino – 2009 (SANTA
CATARINA, 2009b). Em seu artigo primeiro a NGE-2009 positiva que “a Polícia
Militar manterá um sistema de ensino próprio que compreende o ensino básico, o
ensino profissional técnico, o ensino superior e a educação continuada”. Ademais, o
artigo 3º ao 7º da NGE-2009, normatiza as basilares da formação do PMSC. In
verbis:
22
Art. 3º. O ensino profissional técnico tem como finalidade propiciar as
Praças da Corporação à necessária qualificação para o desempenho dos
cargos e funções previstas para as mesmas. Abrange o ensino de formação
e de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Os cursos de formação e aperfeiçoamento, integrantes do
ensino profissional técnico, serão realizados no CFAP, podendo ser
realizados em outras OPM’s a critério do Comando Geral.
Art. 4º. O ensino de formação profissional técnica destina-se a habilitar a
praça policial militar para o exercício de sua atividade ou prepará-lo para o
desempenho de uma nova função. Abrange o Curso de Formação de
Soldados (CFSd), Curso de Formação de Cabos (CFC), Curso de Formação
de Sargentos (CFS) e Curso de Formação de Soldado Auxiliar Temporário
(CFSdAT).
Art. 5º. O ensino de aperfeiçoamento profissional técnico destina-se a
renovar conhecimentos das Praças da Corporação objetivando galgar novas
graduações e é composto pelo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
Art. 6º. O ensino superior visa habilitar os Oficiais para o desempenho de
cargos e funções próprias. Abrange as atividades de ensino do Curso de
Formação de Oficiais (CFO), do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
(CAO) e do Curso Superior de Polícia Militar (CSPM).
Parágrafo único. O ensino superior será desenvolvido direta e
exclusivamente pela Academia da Polícia Militar da Trindade, de acordo
com o que estabelece a legislação específica vigente no país, ou através de
convênio ou contratação de outras instituições de ensino superior.
Art. 7º. A educação continuada tem como finalidade atualizar
conhecimentos e repassar aos integrantes da Corporação novas técnicas e
táticas de atuação, buscando o constante aprimoramento do efetivo para o
desenvolvimento de suas atividades. Abrange todos os cursos, estágios e
treinamentos desenvolvidos com esse objetivo pela Corporação ou
freqüentados por seus integrantes em outras instituições (SANTA
CATARINA, 2009b).
Atenta-se, o respaldo ao rendimento da aprendizagem do PMSC. Reza o
artigo 40 do NGE-2009:
Art. 40. A avaliação do rendimento da aprendizagem, como atividade de
ensino, expressa em termos quantitativos e qualitativos, verifica o
desempenho do aluno, permitindo aos comandantes das Unidades de
Ensino, além da seleção e classificação dos alunos, prevenir falhas no
planejamento, assegurando a consecução dos objetivos previstos,
propiciando constante aperfeiçoamento no processo educativo (SANTA
CATARINA, 2009b).
.
Ademais, para Hipólito (2009b), “neste sentido, uma instituição com
uma educação eminentemente militar apresenta as melhores características de
controle e de eficiência nas missões atribuídas”. Respaldando Hipólito (2009a)
23
atenta que “por derradeiro, é preciso ter a consciência de que não são somente
novos projetos pedagógicos, novos currículos ou novos investimentos que
propiciarão um policial brasileiro mais adequado à sociedade democrática”.
Atenta-se, o Espelho da Grade Curricular do Curso de Formação de
Soldados de 2008 e do Curso de Formação de Oficiais 2009 (ANEXO I e II), este já
com a exigência do ingresso como Bacharéis em Direito e com duração de 02 anos.
Tais grades curriculares demonstram as matérias jurídicas nos cursos de formação.
Ao Curso de Formação de Soldados a carga horária de cultura jurídica aplicada é
mais de 240 horas aula (vide ANEXO I). Já para o Curso de Formação de Oficiais a
carga horária de cultura jurídica aplicada é mais de 700 horas aula (vide ANEXO II).
Evidentemente, restou vislumbrada a Formação Jurídica do Policial Militar
de Santa Catarina consoante assídua. Conquanto, faria jus o estudo basilar dos
últimos anos, quiçá ultimas décadas, para demonstrar a real formação jurídica do
PMSC, todavia a desprezou, pois as basilares sofreram mudança gigantescas,
inclusive no ano de 2009 com a NGE-2009 e concomitante com a Lei Complementar
Estadual SC de Nº 454, de 05 de agosto de 2009. Tais mudanças, injetaram vasta
carga horária jurídica ao Cursos de Formação e, conseqüentemente, melhor
formação acadêmica.
Neste viés, segue uma nova vértice à formação jurídica do PMSC. Ao
cargo de Oficial, atualmente, exige-se a mesma formação do Delegado de Policia,
qual seja: bacharel em Direito. Já ao cargo de Praça, hoje exige-se nível superior.
De sorte, a melhor formação jurídica está pleiteada pelo estado a fim de assegurar
melhores conhecimentos jurídicos ao PMSC, operador de Direito, ao encalço da sua
função constitucional: preservação e manutenção da ordem pública.
24
3 – TERMO CIRCUNSTANCIADO
3.1 – Origem
A criação dos juizados especiais teve, consoante os autores de sua lei, os
Deputados Michel Temer e Nelson Jobim. O projeto de nº. 1.480-A/89, de autoria do
Deputado Michel Temer, versava somente quanto ao Juizados Especiais Criminais.
Já o projeto de nº. 3.698/89, do Deputado Nelson Jobim, regulava sobre os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais. Da análise, a Comissão de Constituição e Justiça e de
Redação deu parecer pela aprovação de ambos os projetos, sendo então
apresentado um substitutivo, e assim aproveitaram-se ambos os projetos
(CARVALHO, 2006, p. 166).
In priori, para Carvalho (2006, p. 166) os Juizados Especiais têm origem
na necessidade de se promover uma justiça mais rápida e eficiente, propiciando aos
cidadãos a rápida solução de litígios que lhe são postas. Em nossa Magna Carta,
“art. 98, I, da Constituição Federal, a lei atribuiu aos juizados competência ampla,
que abarca a conciliação, o processo, julgamento e a execução de suas causas”
(GRINOVER, 2005, p. 64).
Nestes termos, ipsis litteris do art. 98, I, da CRFB:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau (BRASIL, 2010);
Por sua vez, na então lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, Lei 9099/95, em seu artigo 1º, positiva-se a sua criação pela União no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, assim, norteando-se, pelo artigo
supracitado. In verbis:
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça
Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
25
pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas
causas de sua competência.
Ada Pellegrini Grinover (2005, p. 69), evidencia que “os Juizados
Especiais, previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, estão regulados pela lei
no Capítulo III, composto de uma primeira parte, intitulada ‘Disposições Gerais’, e
seis Seções”. Precisamente no Art. 60 da lei 9099/95 (BRASIL, 2009d), versa o retro
exposto. Positivou-se:
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados
e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução
das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de
conexão e continência.
As infrações de menor potencial ofensivo, positivado no dispositivo legal
supracitado, entende-se para a Lei do Juizado consoante:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para
os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006).
Mister as exceções à apreciação ao rito sumaríssimo da lei 9099/95.
Roldão de Oliveira de Carvalho (2006, p. 167), aduz que a competência dos
Juizados Criminais decorre da natureza da infração – crimes de menor potencial
ofensivo – e da não previsibilidade de circunstancia especial que desloque a causa
para o Juízo Comum. Exceções estas consagradas nos art. 66, parágrafo único e
art. 77, § 2º, ambos da lei 9099/95. Destarte:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que
possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei.
[...]
26
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de
pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese
prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de
imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no
termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade
do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a
formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz
o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único
do art. 66 desta Lei (BRASIL, 2009d). (Sem grifo no original).
Como evidencia Ada Pellegrini Grinover (2005, p. 72), “o que se
pretendeu, com o texto constitucional, foi atribuir aos Juizados Especiais, onde
existirem, a competência para julgar infrações de menor potencial ofensivo, não
todas, contudo”.
A origem da lavratura do Termo Circunstanciado no estado Catarinense
teve seu princípio em 1999. A Polícia Ambiental, em pareceria com o Ministério
Público Estadual, passou atuar de forma especializada nas infrações de menor
potencial ofensivo contra o meio ambiente (SANTA CATARINA, 2007). A
consolidada experiência, sendo referencia nacional, prosseguiu com o Pelotão de
Polícia Militar no município de Pomerode. Em Pomerode cuidava-se unicamente dos
delitos de menor potencial ofensivo de trânsito. Conseguinte, a capital catarinense
também iniciou a lavratura do ato, isto, com ênfase no atendimento dos delitos
crônicos de perturbação do trabalho e sossego alheio (SANTA CATARINA, 2007).
Desta feita, a Polícia Rodoviária (Santa Catarina, 2007), em face da
aceitação da comunidade e dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público,
passou também a desenvolver esta atividade. Assim, deu-se início à primeira etapa
do projeto de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado em todo estado.
Atualmente, a lavratura do ato é realizada pela milícia catarinense em quase todo
território estadual.
27
3.2 – Conceito e finalidade
Termo circunstanciado, na lição de Tourinho Neto (2002, p. 544),
“significa um termo com todas as particularidades de como ocorreu o fato e o que foi
feito na Delegacia, constando assim, resumo interrogatório do autor do fato, dos
depoimentos da vítima e testemunhas”.
Nestes termos, porém de forma mais explícita, Roldão de Oliveira de
Carvalho leciona que termo circunstanciado de ocorrência, preenchido pela
autoridade policial, deverá conter o nome do autor do fato e da vítima, com suas
respectivas qualificações, a narração sucinta do fato. Aduz que o procedimento é
célere e as partes poderão facultar dirigir-se diretamente ao Juizado. Isto, desde que
levem elementos suficientes a substituir o termo circunstanciado.
Para Fernando da Costa Tourinho Filho (2000, p. 67), o ato de lavratura
do Termo Circunstanciado, seguindo suas peculiaridades, livre de tão formalidade:
Trata-se de medida rápida e despida de maiores formalidades. Segundo
dispõe o artigo sob comento, quando a autoridade policial tomar
conhecimento de uma infração de menor potencial ofensivo, limitar-se-á a
determinar a lavratura de um ‘Termo Circunstanciado’ e, em seguida, o
encaminhará, juntamente com o autor do fato e a vítima, ao Juizado,
providenciando eventuais exames periciais necessários. Prescinde-se de
inquérito, pois, se o processo, no Juizado, é orientado pelos princípios da
informalidade e celeridade, dentre outros, nada adiantaria a medida
legislativa se se devesse instaurá-lo. O Termo Circunstanciado nada mais
representa senão um boletim de ocorrência mais completo, [...]. Deve conter
a qualificação dos envolvidos e de eventuais testemunhas, se possível com
a indicação do número de seus telefones, uma súmula das suas versões e o
compromisso que as partes assumiram de comparecer perante o Juizado
(TOURINHO FILHO. 2000, p. 67).
Damásio Evangelista de Jesus foi bem sucinto, quanto ao conceito de
Termo Circunstanciado. Para o autor, termo circunstanciado trata-se de uma
Autuação Sumária, um simples boletim de ocorrência circunstanciado que substitui o
inquérito policial. Esse deve ser sucinto e conter poucas peças, garantindo o
exercício do princípio da oralidade (2009, p. 29).
De outra banda, para Nelson Burille o termo circunstanciado está
insculpido de detalhes sucintos, mas não displicentes. Alude:
28
Trata-se da narração sucinta do fato delituoso, com local e hora verificados,
acrescida de breves relatos de autor, vítima e testemunha(s), bem como,
citando-se objeto(s) apreendido(s), relacionado(s) à infração, se houve,
podendo conter, ainda, dependendo do delito, a indicação das perícias
requeridas pela autoridade policial que o lavrou (BURILLE, 2008).
Não obstante, Ada Pellegrini Grinover enfatizou suas lições, quanto ao
conceito de Termo Circunstanciado, de forma mais catedrática. A doutrinadora
esclarece que “o termo circunstanciado a que alude o dispositivo nada mais é do
que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado” (GRINOVER. 2005, p.118).
Outrossim, aduz catedraticamente, “harmonizando-se com essa idéia, reza o Projeto
de Lei 4.209/2001, ao dar nova redação ao art. 4º, CPP, sendo que o art. 5º do
Projeto dá esclarecimentos:
o
Art. 4 Sendo a infração penal de ação pública, a autoridade policial que
tomar conhecimento da ocorrência, de ofício, a requerimento do ofendido ou
de quem tenha qualidade para representá-lo ou mediante requisição do
Ministério Público, procederá ao correspondente registro e à investigação
por meio de:
I - termo circunstanciado, quando se tratar de infração de menor potencial
ofensivo;
II - inquérito policial, em relação às demais infrações.
[...]
o
Art. 5 Se a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade lavrará,
imediatamente, termo circunstanciado, de que deverão constar:
I- narração sucinta do fato e de suas circunstâncias, com a indicação do
autor, do ofendido e das testemunhas;
II - nome, qualificação e endereço das testemunhas;
III - ordem de requisição de exames periciais, quando necessários;
IV - determinação da sua imediata remessa ao órgão do Ministério Público
oficiante no juizado criminal competente, com as informações colhidas,
comunicando-as ao juiz;
V - certificação da intimação do autuado e do ofendido, para
comparecimento em juízo nos dia e hora designados (GRINOVER, 2005,
p.118 e 119).
Ademais, salutar a transcrição do art. 69 da lei 9099/95. Verbis:
29
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições
dos exames periciais necessários (BRASIL, 2009d). (Sem grifo no original).
Ada Pellegrini Grinover (2005, p.118) enfatizou que nestes termos o
“Termo Circunstanciado da lei e do Projeto são uma única e só coisa, bastando,
para o exato cumprimento da Lei 9099/95, a indicação no boletim de ocorrência do
autor do fato e do ofendido e a relação de testemunhas”. Não obstante há
necessidade da descrição sucinta do fato com suas circunstancias, uma vez que
este será usado para a denúncia.
3.3 – Princípios norteadores do Juizado Especial Criminal
Os princípios norteadores do Juizado Especial Criminal foram positivados
em sua própria lei. Precisamente em seus artigos 2º e 62:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que
possível, a conciliação ou a transação.
[...]
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando,
sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a
aplicação de pena não privativa de liberdade (BRASIL, 2009d).
Ada Pellegrini Grinover (2005, 81 - 82), deixa claro ao art. 2.º, foram
referidos os critérios orientativos genéricos e as finalidades principais dos dois
Juizados Especiais. Já quanto aos critérios orientativos, há grande coincidência
entre aquele artigo e este. Ambos referem-se à oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade. Desta forma, o fato do art. 2.º referenciar-se à simplicidade
nada altera o que dispõem o art. 77, §2.º:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de
pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese
prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de
30
imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no
termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade
do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a
formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o
encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art.
66 desta Lei.
O Juizado Criminal não deve atuar nas causas de maior complexidade, a
ele se aplicando, portanto, o critério da simplicidade. Por sua vez, tocante às
finalidades, além daquelas do art. 2.º já analisadas (conciliação e transação), são
objetos específicos dos Juizados Criminais a reparação do dono à vítima e a não
aplicação da pena privativa (GRINOVER. 2005, p. 82).
O legislador, então, norteou o processo do Juizado Criminal nos princípios
da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Consultado a melhor doutrina extraíram-se, de suas lições, os seus entendimentos
quanto aos princípios basilares do Juizado Criminal:
Princípio da Oralidade: nas lições de Carvalho (2006, p. 174), alude que
todos os atos praticados no Juizado são orais, limitando-se o mínimo indispensável
à forma escrita. Coadunando Tourinho Neto (2002, p. 65), “oralidade, predominância
da palavra oral sobre a escrita, com o objetivo de dar maior agilidade à entrega da
prestação judicial, beneficiando, desse modo, o cidadão”. Damásio Evangelista de
Jesus alude que ao princípio da oralidade a sua aplicação, na Lei n. 9099/95, limita a
documentação ao mínimo (arts. 65 caput, 67, 77, caput e §§ 1.º e 3.º, e 81, § 2.º). As
partes dialogam e debatem em procura de uma resposta penal justa ao autor do fato
e satisfaça, para o Estado, os fins da prevenção geral e especial (JESUS. 2009, p.
23). Portanto, nas palavras de Grinover (2005, p. 83 e 84), o princípio da oralidade
ungiu a representação, a acusação, a defesa, os debates quanto provas e a própria
sentença restando apenas um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos na
audiência e, inclusive, sendo dispensado o relatório da sentença.
Princípio da Informalidade: para Damásio Evangelista de Jesus (2009,
p. 23) é a impressão ao processo de um ritmo sem formalidades inúteis. Ratificando,
Torinho Neto ensina que trata-se de “desapego às formas processuais rígidas,
31
burocráticas”. Coadunando com o retro exposto, Carvalho (2006, p. 174) diz do
“abandono das velhas tradições do direito brasileiro, composta por formalidade
exageradas”. “É visível a preocupação com a ‘deformalização’, na esteira do que
vem ocorrendo em outros países e, entre nós, com os Juizados” (GRINOVER. 2005,
p. 83).
Princípio da Simplicidade: “é a outra preocupação legal nos Juizados
Especiais e traduz-se naquilo que é simples, fácil e natural” (CARVALHO. 2009, p.
45). “Busca a finalidade do ato processual pela forma mais simples o possível”
(JESUS. 2009, p. 23). Ada Pellegrini Grinover alude que tudo deve ser impregnado
de simplicidade e da informalidade, pois é a marca principal do Juizado. Tourinho
Neto (2002, p. 68), fulmina afirmando que o procedimento no Juizado Especial deve
ser simples, natural, sem aparato, franco, espontâneo, a fim de deixar os
interessados à vontade para exporem seus objetivos.
Princípio da Economia Processual: nos termos da lição de Carvalho
(2006, p. 174), pretende que se atinja a finalidade com a realização do menor
número possível de atos, preferencialmente com apenas uma audiência. Nesse
sentido Jesus (2009, p. 23), ratifica versando quanto à realização do maior número
de atos na mesma audiência. Segundo Torinho Neto (2002, p. 69), é a diminuição de
fases e de atos processuais que leva a rapidez, economia de tempo, logo, economia
de custos. Ada Pellegrini, quanto ao princípio da economia processual, assenta que
este informa praticamente todos os critérios aqui analisados, estando presente em
todo o Juizado, desde a fase preliminar até o encerramento da causa. Destarte, o
procedimento sumaríssimo concentrar-se-ia a uma só audiência (GRINOVER, 2005,
p. 84).
Princípio da Celeridade: por último, porém, não menos importante, a lei
visa a dar maior rapidez aos atos processuais, como as citações e intimações, que,
no Juízo Comum, sempre foram fontes de atrasos, corrupção e reclamações
(JESUS. 2009, p. 23). Corroborando com os preceitos acima Tourinho Neto (2002,
p. 73), faz uma ressalva o não esquecimento da celeridade não pode atropelar os
princípios constitucionais que protegem o acusado. Com maestria, Ada Pellegrini
(2005, p. 84) atenta que todos esses aspectos apontados tendem a imprimir grande
celeridade e o legislador fez questão de ressaltar, no capítulo sobre o procedimento
sumaríssimo, que nenhum ato será adiado. Isto de acordo com o art. 80 da lei em
questão.
32
3.4 – Formalidade exigida ao Termo Circunstanciado
Prima facie, o já exposto nesta monografia quanto ao conceito e
finalidade do Termo Circunstanciado, quiçá ao princípio da informalidade.
Conquanto já exposto, prudente denotar, ainda mais, o dispêndio da formalidade ao
termo circunstanciado. Com estas premissas Nelson Burille (2008) ratifica que o
“Termo Circunstanciado é uma espécie de boletim de ocorrência policial mais
detalhado, porém sem as formalidades exigidas no inquérito policial, contendo a
notícia de uma infração penal de menor potencial ofensivo (notitia criminis)”.
Todavia, com a devida vênia, Grinover (2005, p. 178) atenta que apesar
da informalidade dominante no processo perante os Juizados Especiais, é evidente
que o termo circunstanciado deve seguir os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal. Verbis art. 41, do Código de Processo Penal Brasileiro:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas.
Com o necessário respeito ao ato processual, Tourinho Neto (2002, p.
68), ressalta, “a vulgaridade será sempre reprovável. Somente as formas solenes,
burocratizantes e vexatórias, que não levam a nada, são desnecessárias à perfeição
dos atos”.
Carvalho (2006, p. 45), atenta que a informalidade é um critério instituído
na Lei 9099/95, para que se dê a máxima liberdade ao juiz condutor do processo.
Impõe-se a informalidade a todas as fases do processo.
Já Jesus (2009, p. 23), a respeito da informalidade, é preciso e conciso.
Articula que o termo circunstanciado está inserido num processo que priva pela
desnecessidade de formalidades inúteis. Ipsis litteris da lição de Gonçalves (1998, p.
19), “a finalidade do termo circunstanciado é a mesma do inquérito policial, mas
aquele é realizado de maneira menos formal e sem a necessidade de colheita
minuciosa de provas”.
Consubstanciando as lições acima, colhe-se o dispêndio da formalidade
rígida ao ato de lavratura do Termo Circunstanciado. Contudo, importante explanar,
33
apesar de embutidos os princípios basilares do Juizado Criminal (oralidade,
informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade), o ato processual –
Termo Circunstanciado – não está totalmente livre de forma. Isto, com jus à retro
ressalva denotada por Ada Pellegrini Grinover, quanto à necessidade do art. 41 do
Código de Processo Penal. A denúncia está adstrita a este artigo, logo a peça
fundamental a ela (Termo Circunstanciado) deve oferecer os seus requisitos iniciais
à propositura da denúncia.
3.5 – Importância do Termo Circunstanciado à Justiça
Consabido, os Juizados Especiais têm origem na necessidade de se
promover uma justiça mais rápida e eficiente, propiciando aos cidadãos a rápida
solução de litígios que lhe são postos (CARVALHO, 2006, p. 166). Destarte,
consoante prescreve o art. VIII da Declaração Universal dos direitos do Homem, de
10.12.1948, o direito fundamental de o homem ter acesso à justiça. Outrossim, lá
está positivado o direito a todo homem a receber dos tribunais nacionais, remédio
efetivo para os atos. Neste viés, primordial a importância do Termo Circunstanciado
à Justiça.
Nesse mesmo sentido, Figueira Júnior (2002, p. 42), com maestria
denota:
É preciso abrir o Poder Judiciário ao cidadão. Deve a Justiça deixar de ser
elitista, hermética e excessivamente técnica. Todos devem ter a proteção do
juiz, guardião dos direitos fundamentais e dos direitos sociais do cidadão,
para a solução de suas questões, para que goze a vida com felicidade e
harmonia.
O Termo Circunstanciado não importa apenas como peça processual ao
oferecimento da denúncia. Grinover (2005) enfatiza o benefício regrado no art. 69,
parágrafo único, da Lei 9099/95, ou seja, a não prisão em flagrante. Vislumbra-se:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará
termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o
autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames
periciais necessários.
34
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de
a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como
medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a vítima (BRASIL, 2009d). (Sem grifo no original)
Com zelo, Damásio Evangelista de Jesus (2009. p. 39), elucida uma das
importâncias do Termo Circunstanciado à Justiça. O autor chama a atenção quanto
à superposição de esforços e uma afronta à celeridade e economia processual, caso
o policial militar, tendo lavrado o respectivo talão de ocorrência, fosse obrigado a
encaminhá-lo para o Distrito Policial. Repartição cujo trabalho se quis aliviar, a fim
de que o Delegado, após um período variável de tempo, repetisse idêntico relato, em
outro formulário. O policial militar perderia tempo, tendo de se deslocar inutilmente
ao Distrito. O Delegado de Polícia, também perde tempo, pois passaria a
desempenhar a supérflua função de repetir registros daquele em outro formulário.
Nesse sentido, com efeito, o comento da reflexão de Nelson Burille:
Poder-se-ia dizer ainda que o termo é um instrumento de cidadania, que
busca diminuir o sofrimento da vítima de um determinado ilícito penal,
mediante uma rápida resposta estatal, que se inicia com o conhecimento do
fato pela autoridade policial e se desdobra em algumas providências
simples, céleres, e com poucas formalidades, para, então, terminar diante
do Estado-juiz, o qual propiciará a solução do caso penal, seja com a
conciliação, transação penal, ou, restando esta inexitosa, com o
oferecimento da denúncia ou queixa-crime. Este é o espírito da lei
(BURILLE, 2008).
O tema termo circunstanciado é de extrema importância para o
desempenho contemporâneo da atividade policial, estabelecendo novos paradigmas
para a Segurança Pública (SENASP, 2009, p. 5).
A importância do Termo Circunstanciado não cabe apenas ao
oferecimento da denúncia, pois concretiza os princípios basilares do Juizado
Criminal. Portanto, vai além. Propicia acesso à justiça de forma mais eficiente e
justa.
35
4 – IMPLANTAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO EM SANTA CATARINA
4.1 – Finalidade e objetivos
De acordo com a NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007,
referente ao Plano de Expansão de Lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia
Militar, tem-se por finalidade:
estabelecer os procedimentos para expansão da lavratura do Termo
Circunstanciado pela Polícia Militar para atendimento de delitos
considerados de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n.º 9.099/95,
em todos os municípios de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2007).
Ainda, rege os seguintes objetivos:
a.
Definir o cronograma de expansão da lavratura do Termo
Circunstanciado na Polícia Militar;
b.
Adotar as providências legais e logísticas para início do atendimento
de ocorrências classificadas como de menor potencial ofensivo, nos termos
da Lei n.º 9.099/95;
c.
Definir as atribuições e responsabilidades institucionais de cada
órgão da Polícia Militar para início do processo de expansão;
d.
Planejar a capacitação dos policiais militares para elaboração do
Termo Circunstanciado;
Estabelecer rotinas de atuação que dinamizem o ciclo de polícia e da
persecução criminal no âmbito Polícia Militar de Santa Catarina (SANTA
CATARINA, 2007).
Sucessivamente, a DIRETRIZ DE PROCEDIMENTO PERMANENTE
N.º 037/2008/CMDO G, teve como escopo “Regular a atuação da Polícia Militar de
Santa Catarina no atendimento ao cidadão, quanto ao registro de ocorrências
policiais em documentação própria e os desdobramentos judiciais e administrativos
decorrentes”. Assim, tal Diretriz Permanente trouxe em seu corpo o respaldo com a
necessária atenção qualificadora dos termos ao ato processual.
36
Então,
a
DIRETRIZ
DE
PROCEDIMENTO
PERMANENTE
N.º
037/2008/CMDO G, tópico 3, alínea “a”, item 1 ao 8 cuidou-se de denotar a definição
dos seguintes termos:
1) Autoridade Policial
É o servidor público (militar ou civil) que se encontra investido em função
policial.
2) Boletim de Ocorrência
Documento
Operacional
destinado
ao
registro
dos
Termos
Circunstanciados, Prisões em Flagrante/Apreensões, Comunicações de
Ocorrências Policiais e Outras comunicações não delituais.
a) Boletim de Ocorrência na forma de Termo Circunstanciado (BO-TC)
Documento operacional destinado ao registro de infrações de menor
potencial ofensivo. Será lavrado pelo policial militar que primeiro tiver
conhecimento da ocorrência, nos termos da Lei n.° 9.099/95, autuado por
um Oficial Gestor e remetido ao JECrim.
b) Boletim de Ocorrência na forma de Prisão em Flagrante
Delito/Apreensão (BOPF/Ap)
Documento destinado ao registro de ocorrência em que houver a prisão em
flagrante do autor do fato ou a apreensão se criança ou adolescente, e a
subseqüente condução à presença do delegado de polícia ou de outra
autoridade competente, para fins de autuação de prisão em flagrante delito,
apreensão por ato infracional ou simples entrega, conforme o caso requerer.
Este documento servirá de comprovante da entrega do preso/apreendido à
Polícia Civil ou a qualquer outro órgão competente, nas condições físicas e
com os pertences descritos, bem como dos objetos apreendidos na
ocorrência.
c) Boletim de Ocorrência na forma de Comunicação de Ocorrência
Policial (BO-COP)
Documento operacional destinado ao registro da comunicação de qualquer
tipo de infração penal (crimes ou contravenções), não importando o grau da
ofensividade (maior ou menor potencial ofensivo), desde que não estejam
presentes as condições que permitam a lavratura do Termo Circunstanciado
ou a execução da Prisão em Flagrante/Apreensão. Este documento será
remetido à Delegacia de Polícia local para investigação e apuração da
infração penal, no dia útil subseqüente a sua lavratura. Exceto quando
lavrado em substituição a eventual BO-TC ou BO-PF/Ap que não
prosperarem por falta de representação ou manifestação de interesse de
queixa do ofendido, caso em que o BOCOP ficará arquivado na OPM para
fins de registro do atendimento à ocorrência.
d) Boletim de Ocorrência para outros registros - BO-Outros
Documento destinado ao registro de situações não delituais, cuja
comunicação aos órgãos oficiais se faz necessária para os devidos
desdobramentos judiciais ou administrativos, como, por exemplo, o extravio
ou o encontro de documentos.
3) Infrações penais de menor potencial ofensivo
São todas as contravenções penais e os crimes a que a lei estabeleça pena
máxima não superior a 02 (dois) anos.
4) Juizados Especiais Criminais
37
São Órgãos do Poder Judiciário que têm competência para a conciliação, a
decisão e a execução de penas, relativas às infrações penais de menor
potencial ofensivo.
5) Crimes de ação penal pública incondicionada
São os crimes em que ação penal é promovida pelo Ministério Público,
independentemente de intervenção ou de manifestação de vontade de
quem quer que seja inclusive do próprio ofendido. As atividades de Polícia
Ostensiva são procedidas a partir do fato, independentemente de
manifestação do ofendido ou de quem o represente.
6) Crimes de ação penal pública condicionada
São os crimes cuja ação penal é promovida pelo Ministério Público,
mediante a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante
legal, através da apresentação de um pedido formal a que é dado o nome
de representação. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a
partir da manifestação inequívoca do ofendido que solicita sua intervenção
nos fatos.
7) Crimes de ação penal privada
São os crimes onde a ação penal é promovida somente pela parte ofendida
ou pelo seu representante legal, através de uma queixa-crime em juízo. As
atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação
inequívoca do ofendido que solicita a intervenção policial nos fatos.
8) Contravenções Penais
Infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja ação penal é sempre
pública incondicionada e julgada perante os Juizados Especiais Criminais,
independentemente da existência de procedimento especial estabelecido
em lei (SANTA CATARINA, 2008).
Dentre
outros
aspectos
alinhavados,
os
supracitados
são
os
preponderantes à lavratura do Termo Circunstanciado. Portanto, a finalidade tem-se
com a expansão de forma ordeira e sistemática da capacitação de toda milícia
catarinense àquela lavratura. Outrossim, a finalidade intrínseca com o plano de
expansão e capacitação da milícia catarinense, em face da NOTA DE INSTRUÇÃO
N.º 005/Cmdo G/2007. Esta se verifica em seguida.
4.2 – Plano de expansão e capacitação da milícia catarinense
O Plano de Expansão e Capacitação da Milícia Catarinense ao ato de
lavratura do termo circunstanciado está especificado na NOTA de INSTRUÇÃO Nº.
005/ Cmdo G/2007 do Comando Geral da Policia Militar do Estado de Santa
Catarina. Nela, tem-se todo o itinere do planejamento, base legal, finalidade,
objetivos, execução, administração e comunicação.
38
Com efeito, a base legal de tal nota de instrução tem consoante
referência:
• Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;
• Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989;
• Decreto Lei n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941 (CPP), art. 5º e §§;
• Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995;
• Lei Federal n.º 10.259, de 12 de julho de 2001;
• Lei Federal n.º 11.313, de 28 de junho de 2006;
• Decreto-lei n.º 2.848, de 07 de julho de 1940 (CP);
• Decreto-lei n.º 3.688, de 03 de outubro de 1941 (LCP);
• Provimento n.º 04/99, da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina;
• Termo de Cooperação para Implemento de Ações Integradas contra a
Violência do Trânsito - Termo de Cooperação que entre si celebram o
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Secretaria de Estado da
Segurança Pública, a Polícia Militar e a Superintendência da Polícia
Rodoviária Federal de Santa Catarina, datado de 04 de janeiro de 2001 e
seus aditivos;
• Parecer n.º 229/2002, da Procuradoria Geral do Estado de Santa
Catarina (PPGE n.º 4004/19);
• Nota de Instrução NR. 075/EMBM/2001 (SANTA CATARINA, 2007).
Santa Catarina (2007), consubstancia “a sólida segurança jurídica que
reveste a decisão de expandir a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia
Militar por todo o Estado permite ofertar a sociedade catarinense à comodidade e o
benefício de mais este serviço”. Nesse sentido, aprecia entonação que:
Não reside nenhuma dúvida que a lavratura do Termo Circunstanciado pela
Polícia Militar proporcionará significativos benefícios ao cidadão, dentre os
quais se destacam:
•
Atendimento ao cidadão no local da infração, não havendo a
necessidade deste deslocar-se até a delegacia para lavratura do Termo
Circunstanciado, que por muitas vezes não é realizado naquele momento,
tendo o cidadão que retornar posteriormente para término do procedimento;
•
Celeridade no desfecho dos atendimentos policiais, em benefício do
cidadão;
•
Redução da sensação de impunidade, pois no local dos fatos todos
terão conhecimento dos desdobramentos e implicações decorrentes,
inclusive com o agendamento da audiência judicial;
•
Redução do tempo de envolvimento das guarnições policiais nas
ocorrências, possibilitando a ampliação de ações de caráter preventivo e
não somente de resposta a solicitações;
•
Manutenção do aparato policial em sua área de atuação, não
havendo a necessidade do deslocamento da guarnição para a delegacia;
39
•
Liberação do efetivo da Polícia Civil para centrar esforços na
apuração (investigação) das infrações penais (SANTA CATARINA, 2007).
Finalmente, a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar em
todo o Estado de Santa Catarina, ao mesmo tempo em que caminha ao
encontro do processo de integração policial, prevista no item 13 do Plano de
Governo, consubstancia uma ação concreta da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Governo do Estado em prol
do cidadão catarinense. No contexto em que se encontra a temática
segurança pública, esta medida revela o compromisso inconteste da
Administração Pública Estadual com iniciativas inovadoras e emblemáticas,
cujos reflexos, positivos e duradouros, serão percebidos em todos os
recantos de nosso Estado.
Quanto à finalidade, ratificando, SANTA CATARINA (2007) prima por
estabelecer
os
procedimentos
para
expansão
da
lavratura
do
Termo
Circunstanciado pela Polícia Militar para atendimento de delitos de menor potencial
ofensivo, nos termos da Lei n.º 9.099/95, em todos os seus municípios.
Já os objetivos, são concisos e preciso, ou seja, claros. Quais são:
a.
Definir o cronograma de expansão da lavratura do Termo
Circunstanciado na Polícia Militar;
b.
Adotar as providências legais e logísticas para início do atendimento
de ocorrências classificadas como de menor potencial ofensivo, nos termos
da Lei n.º 9.099/95;
c.
Definir as atribuições e responsabilidades institucionais de cada
órgão da Polícia Militar para início do processo de expansão;
d.
Planejar a capacitação dos policiais militares para elaboração do
Termo Circunstanciado;
e.
Estabelecer rotinas de atuação que dinamizem o ciclo de polícia e da
persecução criminal no âmbito Polícia Militar de Santa Catarina (SANTA
CATARINA, 2007).
Na execução, a NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007 ordena a
estrutura e capacitação. Assim sendo, cuida-se:
1)
O Estado Maior Geral será o responsável pela coordenação do
processo de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia
Militar.
2)
Para este fim, será criado um Grupo Gestor composto de Oficiais
nomeados através de portaria Cmt G e presidido pelo Chefe da PM-3.
3)
Será criada, também, uma coordenadoria, vinculada a PM-3,
responsável por gerenciar, em nível estadual, o processo atinente ao Termo
Circunstanciado.
4)
Nas OPM de nível BPM/GU ESP, a gestão do Termo Circunstanciado
ficará afeta ao P-3, devendo o oficial gestor estar vinculado a esta seção
(SANTA CATARINA, 2007).
40
Prosseguindo, oportuno trazer à baila os quadros que atentam para a
expansão do ato de lavratura do Termo Circunstanciado (SANTA CATARINA, 2007):
5)
A expansão da lavratura do Termo Circunstanciado será realizada em
duas fases:
a)
Primeira fase: “Planejamento e Preparação”
AÇÃO
Elaboração da
Diretriz que
regula a
confecção do TC
Reunião com
Chefes e
Diretores para
adoção das
medidas
administrativas
voltadas a
expansão da
lavratura do TC
RESPONSÁVEL
EMG/PM-3
PARTICIPANTES
-
DATA
26/05/07 –
29/06/07
PM-3
EMG
DALF/CCI
DIE
GRUPO GESTOR
28/06/07
Desenvolvimento
do Sistema de
Controle do
Termo
Circunstanciado
- SCTC
DALF/CCI
CCI
PM-3
GRUPO GESTOR
28/06/07 –
23/07/07
Elaboração dos
Planos de
Ensino e do
material didático
DIE
DIE
PM-3
GRUPO GESTOR
28/06/07 –
20/07/07
Reunião para
apresentação do
plano de
expansão
EMG
Data a definir
com as
Instituições
participantes
Impressão dos
formulários e
material didático
DALF
EMG
Corregedoria do
Poder Judiciário
Ministério Público
IGP
-
b)
11/06/07 –
20/07/07
Segunda fase: “Processo de Expansão”
ETAPA
Projeto
piloto
Avaliação
§
LOCAL (MUNICÍPIOS)
Gu Esp PMRv – todo o Estado
Reunião de avaliação do Projeto Piloto e
promoção dos aprimoramentos
necessários
PERÍODO
15/04/07 –
30/05/07
28/06/07
41
Capacitação
Centralizada
§
Capacitação
Local
§
1ª Etapa
Avaliação
Capacitação
Centralizada
Capacitação
Local
2ª Etapa
Avaliação
Capacitação
Centralizada
Capacitação
Local
3ª Etapa
Capacitação dos Oficiais Gestores
das OPM da 1ª Etapa
24/07/07
Treinamento dos Policiais Militares
responsáveis pela confecção do TC nas
OPM da 1ª Etapa
30/07/07 –
02/08/07
§ Jaraguá do Sul – 14º BPM
§ Tubarão – 5º BPM
§ Lages – 6º BPM
§ Florianópolis - 4° BPM e 11ª Gu Esp PM
§ Balneário Camboriú – 12º BPM
§ Brusque – 3ª Gu Esp PM
§ São Miguel do Oeste – 11º BPM
§ Concórdia – 5ª Gu Esp PM
§ Araranguá – 4ª Gu Esp PM
Reunião de avaliação da 1ª Etapa e
promoção dos aprimoramentos
necessários
§
Capacitação dos Oficiais Gestores
das OPM da 2ª Etapa – BPM/GU ESP
§
Capacitação dos Oficiais Gestores
das OPM da 2ª Etapa – Cia Isoladas das
OPM da 1ª Etapa
§
Treinamento dos Policiais Militares
responsáveis pela confecção do TC nas
OPM da 2ª Etapa
03/08/07
§ Cidades sede de Cia Isolada das OPM
da 1ª Etapa
§ Palhoça – 1ª Gu Esp PM
§ Santo Amaro da Imperatriz - 4ª/1ª Gu
Esp PM
§ São Francisco do Sul – 6ª Gu Esp PM
§ Caçador - 15º BPM
§ Itajaí – 1º BPM
§ Rio do Sul – 13º BPM
§ Chapecó – 2º BPM
§ Herval do Oeste – 10 Gu Esp PM
§ São José – 7º BPM
§ Biguaçu – 3ª/7º BPM
§ Blumenau – 10º BPM
§ Timbó – 2ª/10º BPM
§ Florianópolis – 12ª Gu Esp PM
Reunião de avaliação da 2ª Etapa e
promoção dos aprimoramentos
necessários
§
Capacitação dos Oficiais Gestores
das OPM da 3ª Etapa – BPM/GU ESP
§
Capacitação dos Oficiais Gestores
das OPM da 3ª Etapa – Pel Isolados das
OPM da 1ª Etapa localizadas em sede de
Comarca e Cia Isoladas das OPM da 2ª
Etapa
§
Treinamento dos Policiais Militares
responsáveis pela confecção do TC nas
OPM da 3ª Etapa
§ Cidades sede de Pel Isolado das OPM
da 1ª Etapa
14/08/07
15/08/07
23/08/07
27/08/0730/08/07
31/08/07
14/09/07
20/09/07
20/09/07
24/09/0727/09/07
28/09/07
42
Avaliação
Capacitação
Local
4ª Etapa
Avaliação
Capacitação
Local
5ª Etapa
Avaliação
Capacitação
Local
6ª Etapa
Avaliação
§ Cidades sede de Cia Isolada das OPM
da 2ª Etapa
§ Laguna – 9ª Gu Esp PM
§ Joinville – 8º BPM e 2ª Gu Esp PM
§ Canoinhas – 3º BPM
§ Criciúma – 9º BPM
§ Florianópolis – 12ª Gu Esp PM
§ Curitibanos – 8ª Gu Esp PM
Reunião de avaliação da 3ª Etapa e
promoção dos aprimoramentos
necessários
§
Capacitação dos Oficiais Gestores
e Praças Controladores das OPM da 4ª
Etapa – GPM das OPM da 1ª Etapa
localizadas em sede de Comarca, Pel
Isolados das OPM da 2ª Etapa localizadas
em sede de Comarca e Cia Isoladas das
OPM da 3ª Etapa
§
Treinamento dos Policiais Militares
responsáveis pela confecção do TC nas
OPM da 4ª Etapa
§ Cidades sede de Dst das OPM da 1ª
Etapa
§ Cidades sede de Pel Isolado das OPM
da 2ª Etapa
§ Cidades sede de Cia Isolada das OPM
da 3ª Etapa
Reunião de avaliação da 4ª Etapa e
promoção dos aprimoramentos
necessários
§
Capacitação dos Oficiais Gestores
e Praças Controladores das OPM da 5ª
Etapa – GPM das OPM da 2ª Etapa
localizadas em sede de Comarca e Pel
Isolados das OPM da 3ª Etapa localizadas
em sede de Comarca
§
Treinamento dos Policiais Militares
responsáveis pela confecção do TC nas
OPM da 5ª Etapa
§ Cidades sede de GPM das OPM da 2ª
Etapa
§ Cidades sede de Pel Isolado das OPM
da 3ª Etapa
Reunião de avaliação da 5ª Etapa e
promoção dos aprimoramentos
necessários
§
Capacitação das Praças
Controladores das OPM da 6ª Etapa –
GPM das OPM da 3ª Etapa localizadas em
sede de Comarca
§
Treinamento dos Policiais Militares
responsáveis pela confecção do TC nas
OPM da 6ª Etapa
§ Cidades sede de GPM das OPM da 3ª
Etapa
Reunião de avaliação da 6ª Etapa e
promoção dos aprimoramentos
necessários
18/10/07
25/10/07
29/10/0701/11/07
05/11/07
19/11/07
22/11/07
26/11/0729/11/07
30/11/07
10/12/07
03/12/07
04/12/0707/12/07
08/12/07
17/12/07
43
Conseguinte, a capacitação dos policiais militares, nos termos da aludida
nota de instrução, será realizada em três níveis:
1) Nível I – Oficiais Gestores:
Este treinamento será destinado aos responsáveis pela gestão
administrativa do Termo Circunstanciado nas OPM e avaliação do conteúdo
antes do envio ao JECrim e abordará o seguinte conteúdo:
- Procedimentos para lavratura do Termo Circunstanciado;
- Relacionamento com o Poder Judiciário e Ministério Público;
- Controle da agenda de audiências;
- Tramitação de documentos;
- Controle dos materiais apreendidos;
- Utilização do Sistema de Controle do Termo Circunstanciado – SCTC;
- Outras informações sobre a administração do Termo Circunstanciado.
2) Nível II – Praças Controladores
Este treinamento será destinado aos policiais militares designados para
gestão administrativa do Termo Circunstanciado nos GPM:
- Procedimentos para lavratura do Termo Circunstanciado;
- Tramitação de documentos;
- Controle dos materiais apreendidos;
- Utilização do Sistema de Controle do Termo Circunstanciado – SCTC;
- Outras informações sobre a administração do Termo Circunstanciado.
3) Nível III – Policiais Militares lotados em unidades operacionais:
Este treinamento será destinado aos policiais militares responsáveis pela
lavratura do Termo Circunstanciado e abordará o conteúdo necessário para
o desempenho desta atividade (SANTA CATARINA, 2007).
Destarte, as Condições de Implantação também são assentadas na
NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007. Para implantação do Termo
Circunstanciado, as OPM devem atender as seguintes condições:
- Indicação de 01 (um) Oficial para ser o gestor da implantação na OPM;
- Indicação de 01 (um) Praça Controlador nos GPM;
- Possuir, o Oficial Gestor a capacitação de nível I;
- Possuir a Praça Controladora a capacitação de nível II;
- Ter, no mínimo, 80% do efetivo capacitado com o treinamento nível III;
- Realizar reunião prévia com o Poder Judiciário e Ministério Público da
respectiva comarca para dar conhecimento do processo de implantação e
ultimar as providências administrativas necessárias;
- Providenciar local adequado a guarda dos materiais apreendidos;
- Dotar a seção responsável pela gestão do Termo Circunstanciado dos
meios materiais necessários a realização desta atividade (SANTA
CATARINA, 2007).
Também, cuidou-se da avaliação do processo de expansão. Esta realizase mediante preenchimento do Relatório de Avaliação que deverá ser enviado a PM3 pelo Comandante de Organização Policial Militar, até dois dias antes da reunião de
44
avaliação da etapa em que sua OPM esteja inserida. Desta forma, atribuiu-se
“durante as reuniões de avaliação, previstas na segunda fase do processo de
expansão, o Grupo Gestor analisará os relatórios de avaliação e promoverá as
alterações que julgar necessárias” (SANTA CATARINA, 2007).
Com respaldo ao assíduo cumprimento das prerrogativas supracitadas, a
NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007 incumbiu aos Comandantes de
Organização de Policia Militar do Estado de Santa Catarina:
a.
Atender as condições de implantação do Termo Circunstanciado
previstas nesta nota de instrução;
b.
Atendidas as condições previstas, implantar em sua circunscrição a
lavratura do Termo Circunstanciado, em acordo com o cronograma de
implantação;
c.
Elaborar e encaminhar a PM-3 o relatório de avaliação nos prazos
previstos (SANTA CATARINA, 2007).
Concluindo, a referente nota de instrução normatiza que a administração,
em apoio, reger-se-á pelas normas em vigor na Corporação e os deslocamentos,
quando possível, deverão ser realizados de forma solidária. Isto em possível
carência de orientações ao pleito, porquanto as ligações e comunicações estarão
incumbidas à 3ª Seção do EMG, pois esta manterá os contatos com os Comandos
Regionais, com os Comandos Operacionais e com os policiais militares gestores
para dirimir eventuais dúvidas ou a necessidade de providências referentes à fiel
execução do prescrito nesta nota de instrução (SANTA CATARINA, 2010).
Modus in rebus a normatização castrense de Santa Catarina entornou
cuidados meticulosos ao plano de expansão de lavratura do Termo Circunstanciado.
Cuidados estes visando à prudente implementação e expansão da competência de
sua milícia ao ato de lavratura dos boletins de ocorrências e suas modalidades (BOCOP, BO-PF, BO-TC e BO-OUTROS).
4.3 – Soma das penas no concurso de delitos para aferir o juizado competente
Mormente, os Juizados Especiais têm origem na necessidade de se
promover uma justiça mais rápida e eficiente, propiciando aos cidadãos a rápida
solução de litígios que lhe são postas (CARVALHO, 2006, p. 166). Em nossa Magna
45
Carta, “art. 98, I, da Constituição Federal, a lei atribuiu aos juizados competência
ampla, que abarca a conciliação, o processo, julgamento e a execução de suas
causas” (GRINOVER, 2005, p. 64).
Nestes termos, ipsis litteris do art. 98, I, da CRFB:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau;
Oportuno alinhavar, na lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais, Lei 9099/95, em seu artigo 1º, positiva-se a sua criação pela União no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, assim, norteando-se, pelo artigo
supracitado. In verbis:
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça
Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas
causas de sua competência (BRASIL, 2009d).
Ada Pellegrini Grinover (2005, p. 69), evidencia que “os Juizados
Especiais, previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, estão regulados pela lei
no Capítulo III, composto de uma primeira parte, intitulada ‘Disposições Gerais’, e
seis Seções”. Precisamente no Art. 60 da lei 9099/95, versa o retro exposto.
Positivou-se:
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados
e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução
das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de
conexão e continência (BRASIL, 2009d).
As infrações de menor potencial ofensivo, positivado no dispositivo legal
supracitado, entende-se para a Lei do Juizado consoante:
46
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para
os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa (BRASIL, 2009d).
Conquanto seja evidente o conceito de delito de menor potencial ofensivo,
cuida-se analisar o concurso de delitos à competência do juizado. Damásio de Jesus
(2009, p. 15), assenta quanto ao critério de classificação dos crimes para efeito de
competência dos juizados. Segundo o autor, considera-se o máximo abstrato da
pena de liberdade cominada no tipo simples, levando em conta eventuais
circunstancias de agravação e atenuação, sendo genérica ou específica, da pena.
Sendo estas circunstancias causas de majoração ou atenuação da pena previstas
na Parte Geral ou Especial do Código Penal e, ainda, não esquecendo-se das
qualificadoras.
Contudo, contrariando esse entendimento, a norma castrense veda essas
circunstancias ao miliciano à análise de competência dos juizados. Na Nota de
Instrução N.º 005/Cmdo G/2007, ao Título Prescrições Diversas, traz-se em seu
bojo:
K. As causas de aumento e diminuição da pena, bem como as atenuantes e
agravantes, constante da parte geral do Código Penal (ex.: arts 14, II; 61,
62, 65, 69, 70 e 71) não serão consideradas para a classificação da infração
penal como sendo ou não de menor potencial ofensivo.
Com a devida vênia, o entendimento institucional acima não deve
prosperar. Ada Pellegrini Grinover (2000, p.68) já atentava:
A determinação constitucional da competência dos Juizados Especiais
Criminais para julgamento de infrações de menor potencial ofensivo não
significa que necessariamente todas as infrações dessa natureza deverão
ser por eles processadas.
Para Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 744), sedimenta-se, “no
concurso de crimes é preciso verificar o conjunto de infrações penais, de modo a
analisar se cabe ou não a aplicação dos benefícios da Lei 9099/95”.
Ainda, o
delituoso incidindo em mais de crime de menor potencial ofensivo, em concurso
material, não pode seguir ao JECrim, pois seria a consagração da ilógica processual
(NUCCI, 2008, p. 744).
47
Tourinho Neto (2010, p. 430) pacífica e entoa um melhor entendimento
sobre esta senda. O autor analisa que havendo concurso de crimes de menor
potencial ofensivo, as circunstancias supramencionadas não podem transformar um
delito de menor potencial ofensivo em delito de gravidade maior. Assim, o delito não
pode ser, ao mesmo tempo, de maior ou de menor potencial ofensivo, a depender
do número de vezes que foi praticado ou se foi em concurso com outro ou outros
delitos. Porquanto, in poenalibus causis benignus interpretandum est, ou seja, adotase nas causas penais a exegese mais benigna.
Todavia, pondera-se trazer à baila, o autor do fato é que pode, com
aquele modo de agir, demonstrar uma personalidade criminosa e, desta forma, a
ilicitude deixa de ser de menor potencial ofensivo, caso a pena não seja superior a
dois anos e ou apenas apenada com multa (TOURINHO NETO, 2010, p. 430).
Havendo concurso de crimes de menor potencial ofensivo, para
competência do Juizado Criminal, a doutrina pátria sedimentou o entendimento
pacífico da soma das penas. Isto, como também a devida análise das circunstancias
atenuantes e agravantes, e, quiçá, as suas qualificadoras. Não obstante, o
entendimento jurisprudencial é paritário ao entendimento da doutrina majorante.
Por oportuno, quanto à competência dos Juizados Criminais no concurso
de delitos de menor potencial ofensivo, faz-se necessário a leitura da Colenda
Jurisprudência
Catarinense.
Nos
termos
do
Relator
Des.
Rui
Fortes,
(BRASIL, 2010-A):
[...]
Segundo preceitua o art. 61 da Lei n. 9.099/95, "Considera-se infração de
menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois)
anos, cumuladas ou não com multa". (grifou-se)
Os crimes de calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139 do CP) e injúria
(art. 140 do CP), capitulados na queixa-crime em questão, possuem penas
máximas, em abstrato, iguais ou inferiores a 2 (dois) anos de privação de
liberdade. Logo, são crimes de competência do Juizado Especial, nos
termos da Lei n. 9.099/95.
Todavia, a Corte Catarinense, seguindo orientação do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que, em
se tratando de dois ou mais crimes cometidos em concurso material, a
competência é definida pelo somatório das penas em abstrato, e não
pela pena atribuída a cada crime, individualmente.
Nesse sentido:
48
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E
JUIZADO ESPECIAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO (ART. 329 DO CPB) E
CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65
DO DECRETO-LEI 3.688/41). CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA
DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS
DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARECER DO MPF PELA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO. CONFLITO CONHECIDO, PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3A. VARA
CRIMINAL DE PONTA GROSSA/PR, O SUSCITADO.
1. O crime antecedente, que teria originado a ordem de prisão e o
subseqüente delito de resistência, é autônomo; assim, estando adequada a
qualificação da conduta anterior do investigado como contravenção de
perturbação da tranquilidade, constata-se que, somadas as penas máximas
atribuídas, em abstrato, às duas infrações, supera-se o limite do art. 61 da
Lei 9.099/90, que define como de menor potencial ofensivo apenas os
crimes e as contravenções penais a que a lei comine pena máxima não
superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso
de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do
Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de
concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal
ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos;
destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02
(dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.
3. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado.
4. Conflito conhecido, para declarar competência o Juízo de Direito da 3a.
Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, o suscitado. (CC n. 101274/PR, rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 16/02/2009).
E, desta Corte de Justiça:
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
AGENTE DENUNCIADO POR CRIMES CUJAS PENAS EM ABSTRATO,
SOMADAS, SUPERAM O LAPSO DE 2 (DOIS) ANOS, ESTABELECIDO
EM LEI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO COMUM, ORA SUSCITANTE (Conflito de Jurisdição n.
2009.022548-9, de Lages, rel. Des. Irineu João da Silva).
Também:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE DENUNCIADO
POR RESISTÊNCIA E DESACATO. CONCURSO MATERIAL DE
INFRAÇÕES. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO QUE
EXCEDE A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO
IMPROCEDENTE (Conflito de Jurisdição n. 2009.023595-4, de Lages, rel.
Des. Substituto Tulio Pinheiro).
Na espécie, considerando que o somatório das penas cominadas aos 3
(três) crimes descritos na queixa-crime, em abstrato, ultrapassam a pena de
2 (dois) anos de privação de liberdade, conclui-se que a competência não é
do Juizado Especial. Logo, impõem-se reconhecer que a competência é da
1ª Vara Criminal, para a qual o feito foi distribuído inicialmente.
Ante o exposto, julga-se improcedente o conflito negativo de jurisdição
(BRASIL, 2010-A).
49
[...]
O Pretório Superior Tribunal de Justiça, assenta o supra exposto, quanto
à necessária soma da penas no concurso de delitos para a fixação de Juizado
Criminal. In verbis:
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de
crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do
Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de
concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal
ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos;
destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02
(dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (BRASIL,
2010-B). (sem grifo no original)
Portanto, com a máxima vênia, a norma castrense inibidora da soma das
penas, em concurso de delitos, nesse sentido, deve ser revista. Assim, mutatis
mutandis, deve ir ao encontro do já sedimentado. Porquanto o devido cuidado visa
evitar à possível prescrição que, com presumíveis meios recusais, levaria à perda
Estatal do direito de punir/educar. Tudo isto, em face da incompetência do Juizado
Criminal perante o retro exposto e a remessa dos autos ao Juizado Comum.
Desta forma, naquele feito, incorre-se na prolação do processo no espaço
temporal. Destarte, o Conflito Negativo de Jurisdição não se daria, pois este restaria
sanado no momento da lavratura do Termo Circunstanciado pelo miliciano
responsável ao ato. Deste modo, por certo vislumbrada e sanada a supra
incompetência, restaria procedência dos autos ao seu devido processo legal e,
prudentemente, procederia para a devida e efetiva resposta do Estado aos
ofendidos e à sociedade sem iminência de prescrição.
4.4 – Posicionamento jurídico dos Órgãos Públicos sobre o tema
O respaldo da lavratura do Termo Circunstanciado pela milícia
catarinense está assentado nos Órgãos Públicos. Mormente, importa trazer
à baila que a possibilidade da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar
é matéria pacífica entre os mais destacados órgãos e instituições inseridas no
50
contexto. Assim, importa elencar os principais posicionamentos existentes e untados
na NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 005/Cmdo G/2007 (SANTA CATARINA, 2007):
Poder Judiciário:
Provimento n.º 04/99, da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina – esclarece os Juízes de Direito que nada obsta o conhecimento
de Termos Circunstanciados realizados pela Polícia Militar;
Recurso Crime n.º 71000863100, julgado pela Turma Recursal Criminal do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – afirma a competência da
Brigada Militar para lavratura do Termo Circunstanciado;
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70014426563, julgado pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn) proposta com o objetivo de ver declarada a
inconstitucionalidade da Portaria nº 172/00, do Secretário da Justiça e da
Segurança do Estado, que permite a lavratura de Termos Circunstanciados
pela Brigada Militar. A Corte concluiu pela improcedência da ADIn por 19
votos a seis;
Habeas Corpus n.º 7.199/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça –
afirma a possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia
Militar;
Habeas corpus n..º 00.002909-2/SC, julgado pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina em 18 de abril de 2000 – admite a lavratura de termo
circunstanciado por policial militar (SANTA CATARINA, 2007).
Ministério Público:
Termo de Cooperação para Implemento de Ações Integradas contra a
Violência do Trânsito - Termo de Cooperação que entre si celebram o
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Secretaria de Estado da
Segurança Pública, a Polícia Militar e a Superintendência da Polícia
Rodoviária Federal de Santa Catarina, datado de 04 de janeiro de 2001 –
No item 6, do Anexo 1 está expresso que
“será lavrado Termo
Circunstanciado - TC em todas as condutas típicas que constituírem
infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, nos crimes em que a lei
comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou somente multa (Lei
Federal n.º 9.099, de 26 de dezembro de 1995 combinada com a Lei
Federal n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 2º parágrafo único), tanto
em relação as condutas previstas no CTB, quanto em relação aquelas
previstas no CP, na LCP e outras leis” a ser “elaborado pelas Polícias Civil,
Militar e Rodoviária Federal, as quais o encaminharão, incontinenti a juízo,
após os devidos registros”. (sem grifo no original)
Carta de Cuiabá – Encontro dos Corregedores Gerais do Ministério Público
dos Estados e da União – afirma que para os fins do Art. 69 da Lei n.
9.099/95 considera-se autoridade policial todo o agente público
regularmente investido na função de policiamento.
Governo do Estado de Santa Catarina:
Parecer n.º 229/02, da Procuradoria Geral do Estado – reconhece que a
autoridade policial a que se refere o Art. 69 da Lei n. 9.099/95 é o policial
civil ou militar, além de considerar que a lavratura do Termo
Circunstanciado não é ato de polícia judiciária (SANTA CATARINA, 2007).
51
No sítio do Supremo Tribunal Federal, veiculando notícias do Supremo
Judiciário sobre o Termo Circunstanciado, colhe-se:
Arquivada ação contra lei que permite à PM paulista elaborar termos
circunstanciados
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou,
nesta quarta-feira (26), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2862,
ajuizada pelo Partido da República (PR) contra o Provimento 758/2001, do
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, e a
Resolução SSP 403/2001, prorrogada pela Resolução SSP 517/2002,
ambas do Secretário de Segurança Pública daquele estado, que facultam
aos magistrados dos Juizados Especiais Criminais aceitarem termos
circunstanciados lavrados por policiais militares.
O PR sustentava que os atos normativos impugnados teriam usurpado
competência legislativa da União para legislar sobre direito processual;
ofendido o princípio da legalidade; atribuído à Polícia Militar (PM)
competência da Polícia Civil e, por fim, violado o princípio da separação
dos Poderes.
Matéria é infraconstitucional
Em seu voto, seguido pelos demais ministros, a relatora da ação, ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha, fundamentou-se em diversos precedentes,
um deles a ADI 2618, em que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Paraná impugnava atos do governo paranaense envolvendo o mesmo
assunto. Na ocasião, o ministro argumentou que os atos mencionados
visavam apenas interpretar legislação infraconstitucional. No caso de São
Paulo, trata-se da Lei federal 9.099/2005, que dispõe sobre os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Portanto, segundo a ministra Cármen Lúcia, não se trata de ato normativo
primário (com fundamento na Constituição), mas sim de ato secundário
(com fundamento em lei). Em conseqüência, não há violação a dispositivo
constitucional, e sim, quando muito, uma inconstitucionalidade reflexa ou
oblíqua. Ou seja, se os atos efetivamente violarem a lei, tratar-se-ia de uma
inconstitucionalidade, que não pode ser contestada por ADI.
Os advogados do secretário de Segurança de São Paulo e da Federação
Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), esta
atuando no processo como amicus curiae (amigo da corte), afirmaram que
permitir aos policiais militares lavrarem autos circunstanciados a serem
encaminhados a magistrados dos Juizados Especiais Criminais foi apenas
uma forma de simplificar e racionalizar o trabalho da polícia e da Justiça, o
que traz benefícios para a população. Segundo eles, em São Paulo são os
PMs que fazem a ronda nas ruas e, portanto, relatam apenas o que ocorre
no seu dia a dia e, quando assim requerido, fazem um termo
circunstanciado do que eles próprios acompanharam, ou seja, um relato um
pouco mais detalhado do ocorrido.
Segundo ambos, não se trata de investigação, que cabe à Polícia Civil.
Mas, argumentaram, não faz sentido o PM efetuar um flagrante e, depois,
passar o relato à Polícia Civil, que dele nem participou. Mesmo porque, para
descrever algo que ela nem sequer vivenciou, a Polícia Civil dependerá, de
qualquer modo, da PM. Segundo a Secretaria de Segurança Pública, São
Paulo é pioneiro neste procedimento, que já foi adotado, também, por Rio
Grande do Sul, Santa Catarina, Pernambuco, Paraná, Mato Grosso do Sul,
Alagoas e outros. Apontando uma questão prática, eles questionaram o que
deveria ser feito no caso de uma ocorrência policial numa cidade pequena
que tem apenas a PM, se ele não puder fazer um termo circunstanciado dos
fatos para a Promotoria ou o juiz.
52
Termo circunstanciado
O termo circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, é utilizado
nos casos de delitos de menor potencial ofensivo. O termo substitui o
inquérito policial, com o objetivo de tentar tornar mais rápida e eficiente a
prestação jurisdicional em casos de infrações menos graves (STF, 2010).
Além disso, o sítio da TV Justiça, veicula matéria da ADI 3954 arquiva
pelo Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal. Ipsis litteris:
O ministro Eros Grau determinou o arquivamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3954, ajuizada no Supremo Tribunal Federal
(STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra o
parágrafo único do artigo 68 da Lei Complementar (LC) 339/2006, do estado
de Santa Catarina. O dispositivo refere-se à divisão e organização
judiciárias daquele estado, permitindo a policiais militares lavrarem Termos
Circunstanciados.
A entidade alegava que esse dispositivo, em conjunto com o Provimento
04/99, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC),
repercutiria direta e negativamente nas atividades pertinentes a cargo da
Polícia Civil naquele estado.
Alegações
A Adepol sustentava que, ao autorizar os policiais militares a lavrarem
termos circunstanciados, os dispositivos questionados violariam os
parágrafos 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal. Segundo a
entidade, o procedimento processual sumaríssimo, denominado termo
circunstanciado, seria incompatível com as atribuições a serem
desempenhadas pelos integrantes da Polícia Militar. Além disso, tal fato
prejudicaria a eficiência das atividades exclusivas da Polícia Judiciária e a
apuração de infrações penais.
Por fim, a associação alegava a existência de vício formal, observando que
o artigo 24, XI, da Constituição Federal estabelece competência concorrente
entre a União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre
procedimentos em matéria processual. Nesse caso, em seu entender, os
preceitos de caráter geral estariam fixados pela União, competindo aos
estados adequarem estas leis às suas peculiaridades.
Diante desses argumentos, a Adepol pedia a declaração de
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 68 da LC 339/2006, de
Santa Catarina, e do provimento 04/99 da CGJ/SC.
Arquivamento
Ao decidir pelo arquivamento da ADI, o ministro Eros Grau argumentou que
o Provimento nº 04/99, da CGJ/SC, "tem nítido caráter regulamentar".
Segundo o ministro, há nele expressa referência ao artigo 69 da Lei nº
9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal.
Assim, eventuais excessos nele contidos configurariam ilegalidade,
situando-se no plano infraconstitucional.
Quanto ao parágrafo único do artigo 68 da Lei estadual Complementar nº
339/200-6, o ministro decidiu com base no parecer apresentado do
procurador-geral da República pelo arquivamento da ação, por falta de
interesse de agir da Adepol. O procurador-geral argumentou que "existe
53
norma nacional de conteúdo idêntico ao do dispositivo estadual". É que o
parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, recepcionado
pela Constituição Federal, também dispõe que a competência da polícia
judiciária para apurar infrações penais não exclui a de autoridades
administrativas.
"O preceito limita-se a reproduzir o disposto no parágrafo único do artigo 4º
do CPP", observou o ministro Eros Grau, recordando decisão do STF na
ADI 2618, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), que resultou
em decisão análoga (TV JUSTIÇA, 2010).
Desta feita, se faz sólida segurança jurídica que reveste a decisão de
expandir a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar a todo o Estado
Catarinense (SANTA CATARINA, 2007). Deste modo, permitiu-se ofertar a
sociedade catarinense à comodidade e o benefício de mais este serviço. Noutras
palavras, dar-se aos catarinenses a concretude de melhor acesso à justiça por meio
de sua milícia.
4.5 – Competência formal e material da PMSC ao ato de lavratura do TC
4.5.1 – Competência formal
A competência formal, na forma da lei, da Polícia Militar, ao ato de
lavratura do Termo Circunstanciado trouxe muita divergência. Isto, em face da
expressão Autoridade Policial redigida no artigo 69 da Lei 9.099/95. Ao longo da
vigência da Lei 9099/95, que também cria o Juizado Criminal, houve ponderações,
demasiadamente,
da
Polícia
Judiciária,
posicionado-se
negativamente
à
competência formal da Policia Militar para o ato de lavratura do Termo
Circunstanciado (TC).
Repercussões se deram a nível nacional movendo grande demanda de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Lei 9099/95. Consequentemente,
moveu demanda ao Poder Judiciário para sua manifestação sobre a senda.
Manifestação esta, bem como de outros órgãos públicos, abordar-se-ão no próximo
capítulo. Contudo, oportuno esclarecer, em Santa Catarina o impasse das
controvérsias, acerca desta competência da milícia catarinense, findou com a ADI
3954/SC, julgada em 03/03/2009 (TV JUSTIÇA, 2010).
54
Toda repercussão enfocada, basicamente, como antes dito, no conceito
de “AUTORIDADE” expressa no Art. 69 da referida lei. Hoje, apesar de
entendimento ainda controverso na doutrina, porém minoritária, já está sedimentado
no Supremo Tribunal Federal (STF) a competência formal da PM à lavratura do TC.
Desta forma, encerrou-se uma penúria jurídica. A melhor doutrina, seguida do
pacífico entendimento jurisprudencial, sedimentou a competência da Policia Militar.
Outrora, antes mesmo de demandas judiciais, acerca do tema
(competência da polícia militar ao ato de lavratura do TC), a melhor doutrina já se
manifestava. Oportuna a ponderação de Ada Pellegrini Grinover (1995, p. 96-97),
integrante da comissão de juristas responsável pelo anteprojeto da Lei 9.099/95. A
autora consubstancia tal competência, desta forma:
Qualquer autoridade policial poderá dar conhecimento do fato que poderia
configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil,
que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados
(art. 144, § 1º, inc. IV, e § 4º), mas também a polícia militar.
Em linha paralela, Rogério Lauria Tucci (1996, p. 27 e 31), em artigo
publicado na Revista Literária de Direito, registra de forma norteadora que a
autoridade policial, constada ao art. 69 da lei 9099/95, diz respeito a:
[...] qualquer órgão específico da administração direta, regularmente
investido no exercício de função determinante, quer interna, quer
externamente, da segurança pública, subsume-se no conceito de polícia e,
como tal, é dotado de autoridade policial. E integra a polícia judiciária,
sempre que sua atividade, não obstante de índole administrativa, se faça
concretamente, na repressão à criminalidade, auxiliar da ação judiciária
penal, de competência dos Juízos e Tribunais Criminais (TUCCI, 1996, p.
27-31).
Coadunando com a doutrina pioneira, Cândido Rangel Dinamarco (1995,
p. 1) ressalva a necessária interpretação do art. 69. Esta, no sentido de que o termo
só será lavrado e encaminhado com os sujeitos do juizado, pela autoridade, civil ou
militar, que em primeiro lugar haja tomado contato com o fato. Este autor atenta a
não interferência de uma segunda autoridade policial. Com efeito, a idéia de
imediatidade, explícita na lei, manda que, atendida a ocorrência por uma autoridade
policial, ela propicie desde logo o conhecimento do caso pela autoridade judiciária
competente. Cauteloso, Cândido (1995, p. 1) aduz que “o emprego do advérbio
imediatidade no texto do art. 69, está a indicar que nenhuma pessoa deve mediar
55
entre a autoridade que tomou conhecimento do fato e o juizado, ao qual o caso será
levado”.
Damásio Evangelista de Jesus (1997, p. 61), fazendo parte da seleta
doutrina pátria, manifesta-se sob as basilares hermenêuticas.
Assim, asseverando
ao tema, destoa:
A interpretação mais fiel ao espírito da lei, aos princípios e a sua finalidade,
bem como a que se extrai da análise literal do texto, é a de que 'autoridade
policial', para os estritos fins da Lei comentada, compreende qualquer
servidor público que tenha atribuições de exercer o policiamento, preventivo
ou repressivo (JESUS, 1997, p. 61).
Com efeito, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Smanio e Luiz Fernando
Vagione (1997, p. 37-38), coadunam com a corrente dominante. Asseveram que
desta forma, será possível que todos os órgãos encarregados constitucionalmente
da segurança pública, nos ternos do art. 144 da CF, tomando conhecimento da
ocorrência, lavrem o termo circunstanciado e remetam os envolvidos à Secretaria do
Juizado Especial, no exercício do ‘ATO DE POLÍCIA’. Isto, pois, “não se deve
confundir atos de investigação, função constitucional da polícia civil, com prática de
‘ato de polícia’, a ser exercida por todos os órgãos encarregados da segurança
pública” (MORAES, 1997, p. 37-38).
Assim, nesta feita, restou evidente o posicionamento doutrinário à favor
da PMSC. Então, restou a indiscutível competência formal da PMSC ao ato de
lavratura do Termo Circunstanciado.
4.5.2 – Competência material
Aqui, o ponto crucial da presente monografia. Questiona-se a formação
jurídica do policial militar. Esta preocupação tange quanto ao conhecimento técnico
jurídico da autoridade policial militar ao ato de lavratura do Termo Circunstanciado,
ou seja, deste conhecimento da milícia catarinense.
In priori, cumpre destacar a minoria doutrinária filiada à corrente oposta à
competência material (conhecimento técnico – jurídico) do Policial Militar ao ato
processual. Os argumentos jurídicos sopesados pelos juristas contrários à
56
competência da Polícia Militar neste mister, em especial MIRABETE e TOURINHO,
são
amplamente
rechaçados
pela
maioria
da
doutrina
acompanhada
da
jurisprudência e de pareceres dos tribunais de nosso país (BURILLE, 2008).
Perfilando-se nesta corrente, o jurista Marcello Martinez Hipólito (2009c),
contextualiza um necessário esclarecimento. Aduz, quanto ao conhecimento técnico
jurídico (entenda-se consoante competência material), esclarecendo que é incógnito
à polícia no mundo que, para o exercício da polícia judiciária, seja necessário o
bacharelado em Direito. Quiçá, a Constituição Federal não exige o curso de direito
para Delegados de Polícia, tal como o faz para os Magistrados, art. 93, I, e membros
do Ministério Público, art. 129, § 3º (BRASIL, 2010).
Aprofundando-se no ordenamento jurídico pátrio, Hipólito (2009c) ressalta
que não há lei que discipline quais são os chamados atos de polícia judiciária ou
mesmo quando deve se encerrar a atuação da polícia ostensiva. Vislumbrou a não
imposição de esta encaminhar os fatos e as pessoas para aquela, ou até mesmo se
é necessário tal procedimento.
Para alguns juristas na competência constitucional das Polícias Militares
para a preservação da ordem pública, art. 144, § 5º, da CF, estariam
incluídos todos os procedimentos necessários para a restauração da ordem
pública no caso de sua quebra, tais como a prisão em flagrante e sua
lavratura, representação para a prisão preventiva, pedido de busca e
apreensão, interceptação telefônica, etc., tal como ocorre em todas as
polícias no mundo, no denominado “ciclo completo de polícia” (HIPÓLITO,
2009c).
Nesse sentido, Álvaro Lazarini (1998, p. 21), antes da Lei n. 9.099/95 já
alertava para a ausência de base científica ao preconceito contra as Polícias
Militares brasileira no exercício do poder de polícia, sob delegação do Estado, haja
vista que os policiais militares possuem plena formação para o regular exercício das
atividades de polícia administrativa e de polícia judiciária. Ou seja:
A qualificação do órgão policial em civil ou militar não implica,
necessariamente, o exercício de atividade de polícia judiciária ou de
atividade de polícia administrativa. Ainda, não será o título universitário do
agente público que pode qualificar a atividade policial desenvolvida. O que a
qualificará em administrativa ou judiciária (isto é, preventiva ou repressiva)
será, e isto sempre, a atividade de política desenvolvida em si mesma
(LAZARIN, 1998, p. 21).
57
Damásio Evangelista de Jesus (2009, p. 39) manifestou-se com
pioneirismo sobre a competência técnico jurídica da autoridade policial, ao ato de
lavratura do TC. Sua colenda doutrina assevera que o termo circunstanciado
sedimenta-se livre de “qualquer necessidade de tipificação legal do fato, bastando a
probabilidade de que constitua alguma infração penal. Não é preciso qualquer tipo
de formação técnico-jurídica para se efetuar esse relato”.
A respeito, o mesmo autor (1995, p. 59 - 60) já salienta a presente
questão. Ratifica:
Deste modo, como as autoridades policiais, na linguagem da Lei, só têm o
encargo de elaborar o registro da ocorrência, nada impede que tal atribuição
seja desempenhada por qualquer agente encarregado da função policial,
preventiva ou repressiva. O policial militar, ao tomar conhecimento da
prática de uma contravenção penal ou de um crime de menor potencial
ofensivo, poderá registrar a ocorrência de modo detalhado, com a indicação
e qualificação das testemunhas, e conduzir o suspeito diretamente ao
Juizado Especial Criminal. Havendo dúvida sobre a incidência da Lei sobre
o fato cometido, esta será resolvida na própria sede do Juizado (JESUS,
1995, p. 59 - 60).
Ora, restou vislumbrado, pelos princípios norteadores do Termo
Circunstanciado e doutrina pátria, que a lavratura deste ato processual desprendese também de conhecimento técnico jurídico “aprofundado”. Inclusive, despreza-se
até a tipificação legal (princípio da informalidade) e, mormente, sendo necessário
tratar-se de ilícito de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9099/95 alterado pela
Lei 11.313/2006), bastando apenas o mero relato histórico dos fatos.
Quanto ao exercício das atividades inerente ao ato processual do Termo
Circunstanciado, bem com a adequada capacitação do efetivo policial catarinense, a
Diretriz de Procedimento Permanente N.º 037/2008/CMDO G, da PMSC,
prescreve:
Os Comandantes de OPM deverão propiciar ao seu efetivo a capacitação
prevista na Nota de Instrução n.º 05/Cmdo G/07, bem como manter
capacitação permanente, como forma de evitar o preenchimento
inadequado dos boletins de ocorrência a serem encaminhado aos JECrim
ou a outros órgãos, em face da repercussão negativa de tal procedimento,
evitando desta forma o desgaste da Corporação e o desperdício de tempo e
recursos materiais (SANTA CATARINA, 2008);
Neste viés, conforme abordado anteriormente, necessário enfatizar que a
milícia catarinense (PMSC) está reformando e incorporando combatentes com
58
escolaridade de nível superior. Neste feito, enriquece seu quadro colaborador com
pessoas melhores esclarecidas e instruídas. Destarte, está alinhavando maior
competência e respaldo à lavratura do ato processual. Ademais, apesar de mera
descrição histórica dos fatos, faz-se oponente respaldo à lavratura do Termo
Circunstanciado, pois o ato carece de redação coerente e caprichosa. Isto posto,
porquanto dela se fará uso à denúncia (peça inicial “notitia criminis”). Portanto, de
forma crucial, excluindo-se imperativo intelectual específico, tão somente o
específico, mas não o necessário e prudente, faz-se imperioso o apontamento de
Damásio Evangelista de Jesus (2009), pois nada impede que a autoridade policial
responsável pela lavratura do termo circunstanciado seja militar.
59
5. CONCLUSÃO
Sensato se faz a reflexão de que o Termo Circunstanciado não importa
apenas ao oferecimento da denúncia. Apesar do dispêndio da formalidade rígida ao
ato de lavratura do Termo Circunstanciado e, embutidos os princípios basilares do
Juizado Criminal (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e
celeridade), o ato processual – Termo Circunstanciado – não está totalmente livre de
forma.
O termo circunstanciado veementemente não só concretiza os princípios
basilares do Juizado Criminal. Vai além. Propicia acesso à justiça de forma mais
eficiente e justa. “O tema termo circunstanciado é de extrema importância para o
desempenho contemporâneo da atividade policial, estabelecendo novos paradigmas
para a Segurança Pública” (SENASP, 2009, p. 5).
Mormente, restou vislumbrado que a formação jurídica miliciana segue
diferenciada das demais. Assenta-se a formação Jurídica do Policial Militar de Santa
Catarina consoante assídua. Todavia, consoante ensina Nalini (1999, p. 129) o
jurista exerce função social e sua formação, portanto, jamais pode limitar-se
somente ao conhecimento da teoria geral do Direito e de seus diversos ramos que o
compõem. É necessário a prática e o encontro ao entendimento já sedimentado.
In priori, cumpre destacar a minoria doutrinária filiada à corrente oposta à
competência material (conhecimento técnico – jurídico) do Policial Militar ao ato
processual. Os argumentos jurídicos sopesados pelos juristas contrários à
competência da Polícia Militar neste mister, em especial MIRABETE e TOURINHO,
são
amplamente
rechaçados
pela
maioria
da
doutrina
acompanhada
da
jurisprudência e de pareceres dos tribunais de nosso país (BURILLE, 2008).
Logo, primordial enfatizar que a milícia catarinense (PMSC) está
reformando e incorporando combatentes com escolaridade de nível superior. Neste
feito, enriquece seu quadro colaborador com pessoas melhores esclarecidas e
instruídas. Destarte, está alinhavando maior competência e respaldo à lavratura do
ato processual. Ademais, apesar de mera descrição histórica dos fatos, faz-se
oponente respaldo à lavratura do Termo Circunstanciado, pois o ato carece de
redação coerente e caprichosa. Isto posto, porquanto dela se fará uso à denúncia
(peça inicial “notitia criminis”). Portanto, de forma crucial, excluindo-se imperativo
60
intelectual específico, tão somente o específico, mas não o necessário e prudente,
faz-se imperioso o apontamento de Damásio Evangelista de Jesus (2009), pois nada
impede
que
a
autoridade
policial
responsável
pela
lavratura
do
termo
circunstanciado seja militar.
Ademais, o respaldo da lavratura do Termo Circunstanciado pela milícia
catarinense está sedimentado nos Órgãos Públicos. Assim, importou-se trazer à
baila que a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar é matéria pacífica
entre os mais destacados órgãos e instituições inseridas no contexto.
Desta feita, como dito, faz-se sólida segurança jurídica que reveste a
decisão de expandir a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar a todo
o Estado Catarinense.
Contudo, com a máxima vênia, a norma castrense inibidora da soma das
penas, in casos de concurso de delitos, para afastar a competência do Juizado
Especial Criminal, deve ser revista. Porquanto, mutatis mutandis, a mesma deve ir
ao encontro do já sedimentado.
Portanto, permitiu-se com a lavratura do termo circunstanciado pela
polícia militar catarinense, alinhavado com sua competência material (conhecimento
técnico jurídico), ofertar à sociedade catarinense a comodidade e o benefício de
mais este serviço. Noutras palavras, dar-se aos catarinenses a concretude de
melhor acesso à justiça por meio de sua milícia.
61
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Competência Definida Pelo Somatório das Penas em Abstrato, e não pela pena
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Comum. Conflito de Jurisdição n. 2009.023216-1, de Lages. Suscitante o Juiz de
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62
______Superior Tribunal de Justiça. Ementa: Conflito Negativo De Competência.
Justiça Comum e Juizado Especial. Resistência à prisão (Art. 329 do CPB) E
Contravenção de Perturbação da Tranquilidade (Art. 65 Do Decreto-Lei 3.688/41).
Concurso de Crimes. Competência definida pela soma das penas máximas
cominadas aos delitos. Jurisprudência deste STJ. Parecer do MPF pela
Competência do Juízo de direito. Conflito conhecido, para declarar a Competência
do Juízo de Direito da 3ª. Vara Criminal de Ponta Grossa/PR. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 101.274 - PR (2008⁄0261931-6). SUSCITANTE JUÍZO DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA – PR,
SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA –
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66
ANEXO I
ESPELHO DO CURRÍCULO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS 2008
BASE Área
COMUM
Disciplina
Abordagem Sócio – Psicológica do crime e da
Missão policial Violência
Sistema de Segurança Pública no Brasil
Qualidade em Serviço
Ética e Cidadania
Fundamentos de Polícia Comunitária
Área
Tecnologia
policial
Área
Cultura
jurídica
aplicada
Área
Eficácia
pessoal
Carga horária de missão policial
Disciplina
Criminalística Aplicada
Teoria de Tiro
Defesa Pessoal
Direção Defensiva e Policial
Pronto Socorrismo
Prevenção e combate a incêndios
Carga horária de tecnologia policial
Disciplina
Direito Ambiental
Direito Constitucional
Direito da Criança e do Adolescente
Direito Penal
Direito Processual Penal
Direito Militar
Direitos Humanos
Legislação de Trânsito
Introdução ao Estudo do Direito
Termo Circunstanciado
Carga horária de cultura jurídica aplicada
Disciplina
Gerenciamento do Estresse
Saúde Física
Resolução de Problemas e Tomada de Decisão
Relações Interpessoais e Saúde Mental
Carga horária de eficácia pessoal
Área
Disciplina
Linguagem e Português Instrumental (documentos PM)
informação Noções Gerais de Cerimonial e Protocolo
Telecomunicações
Informática
Carga horária de linguagem e informação
Área
Disciplina
C/H
25
15
15
10
15
80
15
10
45
30
20
10
130
15
15
15
55
30
30
15
40
15
10
240
15
45
15
20
95
25
10
15
15
65
67
Tecnologia
policial
BASE
ESPECÍ
FICA
Policiamento Ostensivo
Técnicas de Informação
Tiro Policial I
Tiro Policial II
Tiro Policial III
Tiro Defensivo
Prevenção e Combate do Uso e Abuso de
Drogas
Técnicas de Polícia Preventiva
Operações de Policiamento de Trânsito
Operações de Polícia Preventiva
Gerenciamento de Conflitos e Negociação
Carga horária de tecnologia policial
Área
Cultura
Disciplina
institucional Ordem Unida
Legislação Institucional
Carga horária de cultura institucional
TOTAL CURRICULAR
ESTÁGIO
(Por aluno)
À DISPOS. DA
DIREÇÃO
CARGA HORÁRIA
TOTAL
15
15
30
30
30
15
15
90
30
60
20
350
45
75
120
1080
66
70
1.216
68
ANEXO II
Grade Curricular CFO/2009-01
1º CFO
1° Semestre
Nº
Disciplina
1
2
3
4
5
Ética e Cidadania
História de Polícia
Criminologia
Doutrina de Polícia I
Relacionamento Interpessoal e Saúde Mental
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
Português Instrumental e Redação Oficial
Direito Constitucional Aplicado
Sistema de Segurança Pública no Brasil
Polícia Ostensiva I
Legislação Institucional I
Tecnologias da Informação
Direito Disciplinar I
Técnicas de Polícia Preventiva
Telecomunicações
Direitos Humanos e Atividade Policial
Defesa Interna e Territorial
Gestão Logística
Legislação de Trânsito
Socorros Urgentes
Armamento, Munição e Tiro Policial I
Ordem Unida I
Saúde e Atividade Física I
Defesa Pessoal I
Comunicação Social e Oratória
Metodologia Científica
Total
25
C.H. (h/a)
CFO 2009
20
20
20
40
30
30
20
20
30
45
30
30
40
20
20
25
30
55
55
40
45
55
40
20
30
810
69
2º CFO
2° Semestre
Nº
Disciplina
1
2
3
4
5
6
7
Policiamento Ostensivo de Trânsito I
Mediação de Conflitos
Direito Disciplinar II
Direito Penal Militar
Direito Penal Aplicado
Operações de Polícia I
Doutrina de Polícia II
8
9
10
Técnica Policial II
Polícia Ostensiva II
Comando e Estado Maior e Planejamento
Operacional I
Legislação Institucional II
Segurança Física de Instalações
Criminalística
Direção Defensiva e Policial
Termo Circunstanciado
Processo Decisório
Armamento, Munição e Tiro Policial II
Educação Física II
Ordem Unida II
Defesa Pessoal II
Seminários (Psicologia Organizacional, Medicina
Legal e Direito da Criança e do Adolescente)
21
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
Total
C.H. (h/a)
CFO 2009
30
30
30
60
30
60
30
50
30
40
30
30
40
40
30
30
45
60
40
40
30
805
70
3º CFO
3° Semestre
Nº
Disciplina
C.H. (h/a)
CFO 2009
50
30
50
40
40
30
30
1
2
3
4
5
6
7
Operações de Polícia II
Policiamento Ostensivo de Trânsito II
Direito Processual Penal Militar
Gestão de Recursos Humanos
Teoria Geral da Administração
Chefia e Liderança
Espanhol Instrumental I
8
9
Direito Ambiental Aplicado
Novas Técnicas de Prevenção e Combate a
Incêndios
Metodologia de Ensino
Cerimonial e Protocolo
Direito Processual Penal Aplicado
Equitação e Policiamento Montado
Doutrina de Prevenção ao Crime
Sistemas de Informação
Defesa Civil
Ações Integradas de Segurança Pública
Abordagem Sócio – Psicológica da Violência e do
Crime
Direito Administrativo da Ordem Pública Aplicado
Comando e Estado Maior e Planejamento
Operacional II
Armamento, Munição e Tiro Policial III
Defesa Pessoal III
Educação Física III
Ordem Unida III
Estágio Administrativo Supervisionado
Metodologia da Pesquisa
40
20
26
910
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
Total
40
30
20
60
40
30
40
30
30
20
30
30
30
60
30
30
30
71
4º CFO
4° Semestre
Nº
Disciplina
1
2
3
4
5
6
7
Administração de Pessoal PM
Administração de Materiais PM
Administração Financeira PM
Doutrina e Segurança de Trânsito
Gerenciamento de Crise
Sistema de Comando de Operações
Inteligência Policial
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Formação Sanitária e Documentos Pertinentes
Sistemas de Informações Geográficas
Segurança de Dignitários
Estatística Policial
Marketing Institucional
Polícia Judiciária Militar
Policia Comunitária
Espanhol Instrumental II
Armamento, Munição e Tiro Policial IV
Ordem Unida IV
Educação Física IV
Defesa Pessoal IV
Trabalho de Comando e Estado Maior
(desenvolvimento e apresentação)
20
Total
C.H. (h/a)
CFO 2009
40
50
50
40
30
40
40
20
30
30
40
20
30
45
30
30
30
60
30
30
715
ESTÁGIO OPERACIONAL SUPERVISIONADO
Será realizado fora do horário escolar regular, motivo pelo qual deixa de ser
considerado na carga horária das fases, ficando apenas registrado no total do
Curso.
Será composto de 144 horas/aulas distribuídas da seguinte forma:
- 11 de Jan a 27 Fev 2010: 72 h/a
- 3 Fase: 24 h/a
- 4 Fase: 48 h/a
72
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