Comissão de Valores Mobiliários
II SEMINÁRIO INFRAÇÕES E SANÇÕES NOS
SERVIÇOS PÚBLICOS REGULADOS
IIEDE
Ajuste Prévio Sem Sanção
Alexandre Pinheiro dos Santos
Procurador-Chefe da PFE/CVM
Comissão de Valores Mobiliários
Esta
apresentação
é
da
inteira
responsabilidade do seu Autor e não
vincula a Comissão de Valores Mobiliários
ou a Advocacia-Geral da União
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Contornos essenciais do procedimento de ajuste prévio
sem sanção no âmbito do sistema jurídico brasileiro,
natureza jurídica, finalidades e benefícios do instituto.
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Os ajustes de conduta nas esferas de atuação do
Ministério Público, da Administração Pública e,
especificamente, dos órgãos reguladores brasileiros.
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Os casos do CADE, das agências reguladoras...
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Art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385, de 07/12/1976:
“A Comissão (...) poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento (...)
para a apuração de infrações da legislação (...), se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I - cessar (...) atividades ou atos considerados ilícitos (...); e
II - corrigir as irregularidades (...), inclusive indenizando os
prejuízos.”
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Não cumpridas as obrigações no prazo, a CVM dará
continuidade ao procedimento administrativo.
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O termo de compromisso constitui título executivo
extrajudicial com nítida origem na experiência
estadunidense com o consent decree, utilizado em
larga escala pela Securities and Exchange Commission
(SEC). Entre as demais experiências semelhantes no
exterior está o settlement da FSA (Reino Unido).
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A CVM regulamentou o termo de compromisso, o qual
independe de manifestação judicial, por meio da
Deliberação CVM nº 390, de 08/05/2001.
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A criação do Comitê de Termo de Compromisso por
meio da Portaria CVM/PTE/Nº 71, de 17/08/2005,
redundou em um incremento da qualidade e da
quantidade dos termos celebrados.
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A regulamentação aplicável exige que a PFE/CVM seja
previamente ouvida sobre a legalidade de qualquer
proposta de termo (§ 5º do art. 7º da Del. CVM nº 390).
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Outras medidas de aperfeiçoamento institucional
adotadas desde o ano de 2005 também estão
contribuindo para o incremento da qualidade e da
quantidade de termos (maior proximidade entre as
datas do fato e do julgamento, manifestação prévia da
PFE sobre qualquer acusação, trabalho conjunto de
condução de inquéritos da SPS/CVM e da PFE...).
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Ano
1998
2002
2005
2007
2008
2009
2010
98-2010
Nº de TC´s
2
7
15
64
64
57
47
296
* Posição em 21/09/2010
Nº/proponentes
4
32
51
159
111
82
111
717*
Alguns ajustes prévios já celebrados pela CVM
Em 2008, para encerrar o PAS nº SP 2007/119, o
Colegiado da CVM aprovou proposta de pagamento, à
Autarquia, de R$ 238.000,00. Tratou-se de acusação de
utilização de informação relevante ainda não divulgada
com a finalidade de obter vantagem, mediante aquisição
de ADR´s da Perdigão no mercado estadunidense em
20/06/2006 (infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei
nº 6.404/1976). O acusado era, então, superintendente de
instituição financeira que prestou assessoria à Sadia na
montagem de oferta que tal companhia realizou para
comprar o controle da Perdigão.
A CVM e o MPF assinaram, em 17/03/2008, o primeiro
Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com
participante do mercado, para encerramento de
procedimentos administrativo e judicial. Trata-se de acordo
com sociedade estrangeira que adquiriu ações
preferenciais de emissão da Suzano Petroquímica S.A. em
27/07/2007, e vendeu a posição no dia 03/08/2007, logo
após publicação de fato relevante relativo à aquisição do
controle da companhia. O lucro foi de mais de R$
500.000,00. Foi desembolsada a quantia de R$
2.200.000,00 (PAS CVM RJ Nº 2007/12231 e Ação Civil
Pública nº 2007.51.01.022852-8 - 6ª VF/RJ).
Para extinguir processo administrativo sancionador
envolvendo divulgação de informações acerca de
companhia aberta, ex-governador de Estado se
comprometeu a enviar declaração a então governadores
reconhecendo a importância de as informações sensíveis
e relevantes, capazes de influenciar a cotação dos valores
mobiliários de emissão de companhias abertas sob
controle estatal, serem informadas por meio dos canais
institucionais da companhia e de acordo com a legislação.
Comprometeu-se ainda a atender os veículos de imprensa
que o procurassem. O Colegiado da CVM aprovou a
proposta em 05/06/2008 (PAS CVM RJ Nº 2007/1130).
Em 26/02/2009, foi noticiada a aprovação, pela CVM e
pelo MPF, de proposta de Termo de Compromisso e de
Ajustamento de Conduta apresentada por integrante do
bloco de controle de uma construtora (e membro da sua
administração) em novo caso de possível insider trading.
Para extinguir o Proc. CVM N RJ 2009/428 antes mesmo
de formulada qualquer acusação, bem como de evitar a
adoção de medidas de natureza civil e coletiva pela CVM e
pelo MPF, o proponente se comprometeu a pagar R$
200.000,00 ao FDDD e a não ocupar cargo de
administração ou em conselho fiscal por três anos.
Em 2009 foi aprovada pela CVM, outrossim, proposta de
celebração de Termo de Compromisso apresentada por
instituição integrante de um conglomerado financeiro
internacional, a qual foi acusada no âmbito do PAS Nº
22/2006 de ter se utilizado de informação relevante ainda
não divulgada ao mercado (§ 4º do art. 155 da Lei nº
6404/1976 e § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº
358/2002). A proponente pagou à Autarquia o valor de R$
19.200.000,00.
No primeiro semestre do ano em curso (2010), para
extinguir o PAS CVM nº RJ2009/6713, Diretor de Relações
com Investidores de sociedade de economia mista
apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$
1.000.000,00. Ele foi acusado de descumprimento do
disposto no § 4º do art. 157 da Lei nº 6.404/1976,
combinado com o disposto no § 3º do art. 3º da Instrução
CVM nº 358/2002 (não divulgação de Fato Relevante no
momento em que determinada informação sensível foi
levada ao conhecimento de uma agência reguladora).
Em setembro deste ano, CVM e MPF noticiaram Termo de
Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrado
com ex-gerente da BR Distribuidora que realizou
operações com ações de emissão de sociedades do
Grupo Ipiranga antes e logo após o anúncio da aquisição
de empresas do Grupo por Braskem, Ultra e Petrobras, no
ano de 2007. O Compromitente respondia a processos
administrativo e judicial sob acusação de insider trading e
se obrigou ao pagamento do total do ganho com a sua
atuação no mercado reputada irregular (R$ 120.067,75
mais atualização), acrescido de R$ 240.135,50, bem como
a não operar no mercado por três anos.
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