Comissão de Valores Mobiliários II SEMINÁRIO INFRAÇÕES E SANÇÕES NOS SERVIÇOS PÚBLICOS REGULADOS IIEDE Ajuste Prévio Sem Sanção Alexandre Pinheiro dos Santos Procurador-Chefe da PFE/CVM Comissão de Valores Mobiliários Esta apresentação é da inteira responsabilidade do seu Autor e não vincula a Comissão de Valores Mobiliários ou a Advocacia-Geral da União Comissão de Valores Mobiliários Contornos essenciais do procedimento de ajuste prévio sem sanção no âmbito do sistema jurídico brasileiro, natureza jurídica, finalidades e benefícios do instituto. Os ajustes de conduta nas esferas de atuação do Ministério Público, da Administração Pública e, especificamente, dos órgãos reguladores brasileiros. Os casos do CADE, das agências reguladoras... Comissão de Valores Mobiliários Art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385, de 07/12/1976: “A Comissão (...) poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento (...) para a apuração de infrações da legislação (...), se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar (...) atividades ou atos considerados ilícitos (...); e II - corrigir as irregularidades (...), inclusive indenizando os prejuízos.” Comissão de Valores Mobiliários Não cumpridas as obrigações no prazo, a CVM dará continuidade ao procedimento administrativo. O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial com nítida origem na experiência estadunidense com o consent decree, utilizado em larga escala pela Securities and Exchange Commission (SEC). Entre as demais experiências semelhantes no exterior está o settlement da FSA (Reino Unido). Comissão de Valores Mobiliários A CVM regulamentou o termo de compromisso, o qual independe de manifestação judicial, por meio da Deliberação CVM nº 390, de 08/05/2001. A criação do Comitê de Termo de Compromisso por meio da Portaria CVM/PTE/Nº 71, de 17/08/2005, redundou em um incremento da qualidade e da quantidade dos termos celebrados. Comissão de Valores Mobiliários A regulamentação aplicável exige que a PFE/CVM seja previamente ouvida sobre a legalidade de qualquer proposta de termo (§ 5º do art. 7º da Del. CVM nº 390). Outras medidas de aperfeiçoamento institucional adotadas desde o ano de 2005 também estão contribuindo para o incremento da qualidade e da quantidade de termos (maior proximidade entre as datas do fato e do julgamento, manifestação prévia da PFE sobre qualquer acusação, trabalho conjunto de condução de inquéritos da SPS/CVM e da PFE...). Comissão de Valores Mobiliários Ano 1998 2002 2005 2007 2008 2009 2010 98-2010 Nº de TC´s 2 7 15 64 64 57 47 296 * Posição em 21/09/2010 Nº/proponentes 4 32 51 159 111 82 111 717* Alguns ajustes prévios já celebrados pela CVM Em 2008, para encerrar o PAS nº SP 2007/119, o Colegiado da CVM aprovou proposta de pagamento, à Autarquia, de R$ 238.000,00. Tratou-se de acusação de utilização de informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de obter vantagem, mediante aquisição de ADR´s da Perdigão no mercado estadunidense em 20/06/2006 (infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976). O acusado era, então, superintendente de instituição financeira que prestou assessoria à Sadia na montagem de oferta que tal companhia realizou para comprar o controle da Perdigão. A CVM e o MPF assinaram, em 17/03/2008, o primeiro Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com participante do mercado, para encerramento de procedimentos administrativo e judicial. Trata-se de acordo com sociedade estrangeira que adquiriu ações preferenciais de emissão da Suzano Petroquímica S.A. em 27/07/2007, e vendeu a posição no dia 03/08/2007, logo após publicação de fato relevante relativo à aquisição do controle da companhia. O lucro foi de mais de R$ 500.000,00. Foi desembolsada a quantia de R$ 2.200.000,00 (PAS CVM RJ Nº 2007/12231 e Ação Civil Pública nº 2007.51.01.022852-8 - 6ª VF/RJ). Para extinguir processo administrativo sancionador envolvendo divulgação de informações acerca de companhia aberta, ex-governador de Estado se comprometeu a enviar declaração a então governadores reconhecendo a importância de as informações sensíveis e relevantes, capazes de influenciar a cotação dos valores mobiliários de emissão de companhias abertas sob controle estatal, serem informadas por meio dos canais institucionais da companhia e de acordo com a legislação. Comprometeu-se ainda a atender os veículos de imprensa que o procurassem. O Colegiado da CVM aprovou a proposta em 05/06/2008 (PAS CVM RJ Nº 2007/1130). Em 26/02/2009, foi noticiada a aprovação, pela CVM e pelo MPF, de proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada por integrante do bloco de controle de uma construtora (e membro da sua administração) em novo caso de possível insider trading. Para extinguir o Proc. CVM N RJ 2009/428 antes mesmo de formulada qualquer acusação, bem como de evitar a adoção de medidas de natureza civil e coletiva pela CVM e pelo MPF, o proponente se comprometeu a pagar R$ 200.000,00 ao FDDD e a não ocupar cargo de administração ou em conselho fiscal por três anos. Em 2009 foi aprovada pela CVM, outrossim, proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por instituição integrante de um conglomerado financeiro internacional, a qual foi acusada no âmbito do PAS Nº 22/2006 de ter se utilizado de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (§ 4º do art. 155 da Lei nº 6404/1976 e § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002). A proponente pagou à Autarquia o valor de R$ 19.200.000,00. No primeiro semestre do ano em curso (2010), para extinguir o PAS CVM nº RJ2009/6713, Diretor de Relações com Investidores de sociedade de economia mista apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 1.000.000,00. Ele foi acusado de descumprimento do disposto no § 4º do art. 157 da Lei nº 6.404/1976, combinado com o disposto no § 3º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002 (não divulgação de Fato Relevante no momento em que determinada informação sensível foi levada ao conhecimento de uma agência reguladora). Em setembro deste ano, CVM e MPF noticiaram Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrado com ex-gerente da BR Distribuidora que realizou operações com ações de emissão de sociedades do Grupo Ipiranga antes e logo após o anúncio da aquisição de empresas do Grupo por Braskem, Ultra e Petrobras, no ano de 2007. O Compromitente respondia a processos administrativo e judicial sob acusação de insider trading e se obrigou ao pagamento do total do ganho com a sua atuação no mercado reputada irregular (R$ 120.067,75 mais atualização), acrescido de R$ 240.135,50, bem como a não operar no mercado por três anos. CONTATOS [email protected]