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MINISTÉRIO DA FAZENI)A
CONSELhO 1W RECURSOS 1)0 SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
IA PRIVAI)A ABERTA E DE' CAPITALIZAÇÃO PRIVADOS, DE PREVIDÊNC
CRSNSI
209' Sessão
Recurso n° 6694
Processo SUSEP n° 15414.100074/2012-01
lo
RECORRENTE:
VI 1)A SEGI) RADORA S/A
RECORRIDA:
SUPER1NTENI)NC1A 1)E SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
AI)MIN ISTRATI VO.
EMENTA: RECURSO
Representação. Item 1 - Não encaminhamento de Quadro
Estatístico do FIP relativo à data-base de novembro de 2011. Item
2 - preenchimento incorreto do FIP de junho de 2011. Recurso
conhecido e iniprovido.
PENALII)ADE ORIGINAL: Duas multas nos valores de R$
8.000.00. cada.
BASE NORMATIVA: Item 1 - art. 2° da Circular SUSEP n°
364/08, c.c art. 88 do [)ecreto-1.ei n° 73/66 11cm 2 art. 6° da
Circular SUSEP n° 364/08, c.c art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5177/15. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos. decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da Vida Seguradora S/A.. nos termos do
voto do Relator.
.
Participaram do julgamento os Conselheiros Waldir Quintiliano
da Silva. Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro. Washington Luis
Presentes o Senhor
Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha.
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, D' José Eduardo de Araújo
Duarte, e a Secretária-Executiva. Senhora 'l'heresa Christin(Cunha Martins. Ausentes.
justificadamente. os Conselheiros Paulo Antonio Costa de (Almeida Penido e Henrique
Finco Mariani.
Sala 1as Sese(J
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lèvereiro de 20.5.
A SILVA
WALI)IR QUINTIL1IA
Presidente e,cIator
1)0 DE ARA Ú.JO DUARTE
r da Fazenda Nacional
CONSELHO DE RECPURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP
Recurso 6694 (Processo Susep 15414.100074/2012-01)
Recorrente: VIDA SEGURADORA S/A
Relator:
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relatório
A SUSEP lavrou a representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1/DISP1 N 46/2012, de 30
de janeiro de 2012 (fI. 01/02), contra VIDA SEGURADORA S/A, pelo cometimento das
seguintes condutas consideradas irregulares: i) não ter encaminhado o Quadro Estatístico 324
do FIP/SUSEP (estatística de prêmios dos grupos 09 e 13), relativo à data-base de novembro de
2011, em desacordo acordo com o art. 22 da Circular SUSEP n 2 364, de 2008, combinado com o
art. 88 do Decreto-Lei n 2 73/66; ii) preenchimento incorreto dos quadros 22A, 22P e 23 do
FIP/SUSEP, atinentes à data-base de junho/2011. A indiciada ficou sujeita à pena prevista na
alínea "f" do inciso II do art. 52, da Resolução CNSP n 2 60/2001.
Em decorrência, a VIDA SEGURADORA S/A foi intimada a apresentar defesa, por
intermédio do Ofício SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1/N 2 89/12, de 12 de fevereiro de 2012 (fI. 42).
Em suas razões de defesa (fls. 44/49), a indiciada alegou em síntese que: i)
encaminhou à SUSEP no dia 3/1/2012 o quadro estatístico n 2 324 referente ao mês de
novembro de 2011, significando dizer que cumpriu a determinação do órgão; ii) efetuou as
recargas, para retificar os quadros 22A e 22P, sendo que o quadro 23 estava correto; havia
apenas diferenças de arredondamento; não há, pois, que se falar em infringência a normativos
da autarquia, até porque não houve prejuízos à atividade fiscalizadora do órgão; iii) cabe a
aplicação da circunstância atenuante.
S
A área técnica da SUSEP, em manifestação de fis. 60/63, opinou pela subsistência da
representação, sendo, no entanto, cabível a aplicação da circunstância atenuante para as duas
irregularidades de que se trata.
A Procuradoria-Geral Federal (fis. 64/65) considerou que foram respeitados os
princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e do devido processo
legal, propugnando pela subsistência da representação, na forma do relatório da área técnica
às fis. 60/63.
Assim, a SUSEP decidiu, em 23 de outubro de 2013 (fi. 70), aplicar a pena de multa no
valor de R$ 8.000,00 para cada uma das irregularidades cometidas pela indiciada. Após o
desconto de 25%, o valor de cada uma das multas reduziu-se a R$ 6.000,00. Foi considerada a
circunstância atenuante prevista no inciso III do art. 53 da Res. CNSP n 2 60, de 2001, para cada
uma das multas aqui referidas.
Inconformada, a VIDA SEGURADORA S/A recorreu a este Conselho de Recursos contra
a decisão condenatória (fis. 92/95), trazendo em essência a mesma linha de argumentação já
apresentada na fase de tramitação do processo no âmbito da SUSEP. No entanto, a recorre7lt
enfatizou que: i) não há qualquer informação incorreta, incompleta ou dissimulada; .{t) a
t sanção preenchimento incorreto dos quadros 22A, 22P e 23 do FIP/SUSEP, atinentes à
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s
base de junho/2011, não pode prosperar, porque teve como base o art. 22 e não o art. 62 da
Circular SUSEP n 2 364.
A SUSEP reconheceu a ocorrência de erro material e decidiu retificar o Termo de
Julgamento, para dele fazer constar o art. 6 da Circular SUSEP n 2 364, cc art. 88 do DL 73/66,
no lugar de art. 29 da mesma circular. A indiciada foi devidamente intimada nos termos do
Ofício 1480/2013/SUSEP/DIFIS/CGJUL/COJUL, de 23/12/2013 (fl. 99).
A indiciada apresentou novas razões recursais, reproduzindo na essência os
argumentos já trazidos aos autos, para ao final requer (1) seja julgada insubsistente a
representação de que se trata; (2) seja reformada a decisão condenatória referida no presente
processo.
A área técnica da SUSEP não viu motivo que justificasse a reconsideração da decisão
condenatória de que se trata (106).
Por sua vez, a PGFN, chamada a se manifestar sobre o feito nos termos regimentais,
opinou pelo conhecimento do recurs e pela confirmação da penalidade aplicada (fls.
108/109).
E o relatório.
204.
Brasília, 4dé s embr ,
/
Waldir Quintiliano dp Sll'va
Relator
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CONSELHO DE RECPURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
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CRSNSP
Recurso 6694 (Processo Susep 15414.100074/2012-01)
Recorrente:
VIDA SEGURADORA S/A
Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
VOTO
VIDA SEGURADORA S/A foi acusada pela prática de duas condutas irregulares. A primeira, pelo
fato de não ter encaminhado à autoridade de origem o Quadro Estatístico 324 do FIP/SUSEP (estatística
de prêmios dos grupos 09 e 13), relativo à data-base de novembro de 2011, em desacordo acordo com o
art. 22 da Circular SUSEP n2 364, de 2008, combinado com o art. 88 do Decreto-Lei n2 73/66. A segunda,
porque preencheu de forma incorreta os quadros 22A, 22P e 23 do FIP/SUSEP, atinentes à data-base de
junho/2011.
Ora, restou comprovado que a recorrente deixou de encaminhar à Susep as informações
pertinentes ao Quadro Estatístico 324 do FIP/SUSEP, referentes ao mês de novembro de 2011. É que as
referidas informações, conforme o art. 29 da Circular SUSEP n9 364, de 2008, deveriam ter sido
encaminhadas à autarquia, até o dia 27/12/2011. No entanto, referidas informações somente foram
remetidas à autoridade de origem em 3/1/2012, conforme reconhece a própria recorrente.
Já os quadros 22A, 22P e 23 do FIP/SUSEP foram encaminhados com várias incorreções,
conforme comprova a documentação anexada aos autos.
.
Aliás, o retardamento do envio de informações obrigatórias à autarquia ou o encaminhamento
de informações incompletas ou com incorreções ou lacunas comprometem, sim, o trabalho de
acompanhamento e supervisão a cargo da autoridade de origem.
Assim, vejo caracterizadas a materialidade e autoria dos ilícitos administrativos tratados nos
[
autos. E a recorrente não apresentou contraprovas ou argumentos suficientes para desconstituir sejam
as imputações iniciais, sejam os fundamentos que embasaram a decisão condenatória, em razão do que
não vejo motivos para alterar-se a decisão da autoridade de origem, que se houve com muito acerto,
apontando todos os pormenores das falhas encontradas, como também sopesando cada um dos
argumentos apresentados pela indiciada.
Posto isso, conheço do recurso e a ele nego rovimento, para manter a decisão da autoridade
de origem, em sua integralidade, até porque não há que se falar, aqui, de aplicação da pena de
advertência, por absoluta falta de amparo nos instrumentos legais e regulamentares de regência.
É o voto.,-
(~
Brasília, (2 d,feverirdde!015
---
Waldir Quintiliano da Silva
Conselheiro
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