/1 MINISTÉRIO DA FAZENI)A CONSELhO 1W RECURSOS 1)0 SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS IA PRIVAI)A ABERTA E DE' CAPITALIZAÇÃO PRIVADOS, DE PREVIDÊNC CRSNSI 209' Sessão Recurso n° 6694 Processo SUSEP n° 15414.100074/2012-01 lo RECORRENTE: VI 1)A SEGI) RADORA S/A RECORRIDA: SUPER1NTENI)NC1A 1)E SEGUROS PRIVADOS - SUSEP AI)MIN ISTRATI VO. EMENTA: RECURSO Representação. Item 1 - Não encaminhamento de Quadro Estatístico do FIP relativo à data-base de novembro de 2011. Item 2 - preenchimento incorreto do FIP de junho de 2011. Recurso conhecido e iniprovido. PENALII)ADE ORIGINAL: Duas multas nos valores de R$ 8.000.00. cada. BASE NORMATIVA: Item 1 - art. 2° da Circular SUSEP n° 364/08, c.c art. 88 do [)ecreto-1.ei n° 73/66 11cm 2 art. 6° da Circular SUSEP n° 364/08, c.c art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5177/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Vida Seguradora S/A.. nos termos do voto do Relator. . Participaram do julgamento os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva. Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro. Washington Luis Presentes o Senhor Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, D' José Eduardo de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva. Senhora 'l'heresa Christin(Cunha Martins. Ausentes. justificadamente. os Conselheiros Paulo Antonio Costa de (Almeida Penido e Henrique Finco Mariani. Sala 1as Sese(J 2 lèvereiro de 20.5. A SILVA WALI)IR QUINTIL1IA Presidente e,cIator 1)0 DE ARA Ú.JO DUARTE r da Fazenda Nacional CONSELHO DE RECPURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP Recurso 6694 (Processo Susep 15414.100074/2012-01) Recorrente: VIDA SEGURADORA S/A Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relatório A SUSEP lavrou a representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1/DISP1 N 46/2012, de 30 de janeiro de 2012 (fI. 01/02), contra VIDA SEGURADORA S/A, pelo cometimento das seguintes condutas consideradas irregulares: i) não ter encaminhado o Quadro Estatístico 324 do FIP/SUSEP (estatística de prêmios dos grupos 09 e 13), relativo à data-base de novembro de 2011, em desacordo acordo com o art. 22 da Circular SUSEP n 2 364, de 2008, combinado com o art. 88 do Decreto-Lei n 2 73/66; ii) preenchimento incorreto dos quadros 22A, 22P e 23 do FIP/SUSEP, atinentes à data-base de junho/2011. A indiciada ficou sujeita à pena prevista na alínea "f" do inciso II do art. 52, da Resolução CNSP n 2 60/2001. Em decorrência, a VIDA SEGURADORA S/A foi intimada a apresentar defesa, por intermédio do Ofício SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1/N 2 89/12, de 12 de fevereiro de 2012 (fI. 42). Em suas razões de defesa (fls. 44/49), a indiciada alegou em síntese que: i) encaminhou à SUSEP no dia 3/1/2012 o quadro estatístico n 2 324 referente ao mês de novembro de 2011, significando dizer que cumpriu a determinação do órgão; ii) efetuou as recargas, para retificar os quadros 22A e 22P, sendo que o quadro 23 estava correto; havia apenas diferenças de arredondamento; não há, pois, que se falar em infringência a normativos da autarquia, até porque não houve prejuízos à atividade fiscalizadora do órgão; iii) cabe a aplicação da circunstância atenuante. S A área técnica da SUSEP, em manifestação de fis. 60/63, opinou pela subsistência da representação, sendo, no entanto, cabível a aplicação da circunstância atenuante para as duas irregularidades de que se trata. A Procuradoria-Geral Federal (fis. 64/65) considerou que foram respeitados os princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, propugnando pela subsistência da representação, na forma do relatório da área técnica às fis. 60/63. Assim, a SUSEP decidiu, em 23 de outubro de 2013 (fi. 70), aplicar a pena de multa no valor de R$ 8.000,00 para cada uma das irregularidades cometidas pela indiciada. Após o desconto de 25%, o valor de cada uma das multas reduziu-se a R$ 6.000,00. Foi considerada a circunstância atenuante prevista no inciso III do art. 53 da Res. CNSP n 2 60, de 2001, para cada uma das multas aqui referidas. Inconformada, a VIDA SEGURADORA S/A recorreu a este Conselho de Recursos contra a decisão condenatória (fis. 92/95), trazendo em essência a mesma linha de argumentação já apresentada na fase de tramitação do processo no âmbito da SUSEP. No entanto, a recorre7lt enfatizou que: i) não há qualquer informação incorreta, incompleta ou dissimulada; .{t) a t sanção preenchimento incorreto dos quadros 22A, 22P e 23 do FIP/SUSEP, atinentes à 4' s base de junho/2011, não pode prosperar, porque teve como base o art. 22 e não o art. 62 da Circular SUSEP n 2 364. A SUSEP reconheceu a ocorrência de erro material e decidiu retificar o Termo de Julgamento, para dele fazer constar o art. 6 da Circular SUSEP n 2 364, cc art. 88 do DL 73/66, no lugar de art. 29 da mesma circular. A indiciada foi devidamente intimada nos termos do Ofício 1480/2013/SUSEP/DIFIS/CGJUL/COJUL, de 23/12/2013 (fl. 99). A indiciada apresentou novas razões recursais, reproduzindo na essência os argumentos já trazidos aos autos, para ao final requer (1) seja julgada insubsistente a representação de que se trata; (2) seja reformada a decisão condenatória referida no presente processo. A área técnica da SUSEP não viu motivo que justificasse a reconsideração da decisão condenatória de que se trata (106). Por sua vez, a PGFN, chamada a se manifestar sobre o feito nos termos regimentais, opinou pelo conhecimento do recurs e pela confirmação da penalidade aplicada (fls. 108/109). E o relatório. 204. Brasília, 4dé s embr , / Waldir Quintiliano dp Sll'va Relator 7 /. CONSELHO DE RECPURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP Recurso 6694 (Processo Susep 15414.100074/2012-01) Recorrente: VIDA SEGURADORA S/A Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA VOTO VIDA SEGURADORA S/A foi acusada pela prática de duas condutas irregulares. A primeira, pelo fato de não ter encaminhado à autoridade de origem o Quadro Estatístico 324 do FIP/SUSEP (estatística de prêmios dos grupos 09 e 13), relativo à data-base de novembro de 2011, em desacordo acordo com o art. 22 da Circular SUSEP n2 364, de 2008, combinado com o art. 88 do Decreto-Lei n2 73/66. A segunda, porque preencheu de forma incorreta os quadros 22A, 22P e 23 do FIP/SUSEP, atinentes à data-base de junho/2011. Ora, restou comprovado que a recorrente deixou de encaminhar à Susep as informações pertinentes ao Quadro Estatístico 324 do FIP/SUSEP, referentes ao mês de novembro de 2011. É que as referidas informações, conforme o art. 29 da Circular SUSEP n9 364, de 2008, deveriam ter sido encaminhadas à autarquia, até o dia 27/12/2011. No entanto, referidas informações somente foram remetidas à autoridade de origem em 3/1/2012, conforme reconhece a própria recorrente. Já os quadros 22A, 22P e 23 do FIP/SUSEP foram encaminhados com várias incorreções, conforme comprova a documentação anexada aos autos. . Aliás, o retardamento do envio de informações obrigatórias à autarquia ou o encaminhamento de informações incompletas ou com incorreções ou lacunas comprometem, sim, o trabalho de acompanhamento e supervisão a cargo da autoridade de origem. Assim, vejo caracterizadas a materialidade e autoria dos ilícitos administrativos tratados nos [ autos. E a recorrente não apresentou contraprovas ou argumentos suficientes para desconstituir sejam as imputações iniciais, sejam os fundamentos que embasaram a decisão condenatória, em razão do que não vejo motivos para alterar-se a decisão da autoridade de origem, que se houve com muito acerto, apontando todos os pormenores das falhas encontradas, como também sopesando cada um dos argumentos apresentados pela indiciada. Posto isso, conheço do recurso e a ele nego rovimento, para manter a decisão da autoridade de origem, em sua integralidade, até porque não há que se falar, aqui, de aplicação da pena de advertência, por absoluta falta de amparo nos instrumentos legais e regulamentares de regência. É o voto.,- (~ Brasília, (2 d,feverirdde!015 --- Waldir Quintiliano da Silva Conselheiro