BSM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISÃO DE MERCADOS
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS- BSM
CONSELHO DE SUPERVISÃO
TURMA
CONSELHEIRO-RELATOR: PEDRO LUIZ GUERRA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ÜRDINÁRIO N' 60/2013
DEFENDENTES: D&F AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS S. S. LTDA
FABIANO MANOEL TEIXEIRA
DESIRRE BITENCOURT PACHECO
RELATÓRIO
I- RELATÓRIO
1.1
Fatos
1.
O presente processo administrativo foi instaurado para apuração da conduta dos
defendentes D&F - Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda.
("D&F"); Fabiano Manoel Teixeira; e Desirre Bitencourt Pacheco (os "Sócios" e, em
conjunto com D&F, os "Defendentes", todos qualificados às fls. 1/2), no contexto dos
eventos referidos em 2 (duas) reclamações endereçadas ao Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos administrado pela BM&FBOVESP A Supervisão de Mercados (referidas nas fls. 2
e seguíntes e 7 e seguintes).
2.
Diante dos elementos de autoria e materialidade das infrações, o Diretor de
Autorregulação da BSM instaurou o processo ora em tela, descrevendo as infrações e
acusações no termo de acusação (fls. 1113, com anexos às fls. 14/30) datado de 30 de janeiro
de 2014 (o "Termo de Acusacão").
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Processo Administrativo Ordinário n° 20/2012
Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S.S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco
Julgamento Turma- Relatório- Fls. 2 de 6
1.2
Acusações
3.
As acusações formuladas contra os Sócios e D&F foram sintetizadas na página 12 do
Termo de Acusação (fls. 12).
4.
A D&F foi acusada de infringir (i) o artigo 13, inciso II, da Instrução CVM n° 497, de
3 de junho de 2011 ("ICVM 497/11 ") 1, por ter recebido transferência de valores de cliente
Í
de corretora de valores mobiliários, em 2012; e (ii) o artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11
2
,
ao
indicar na conta-corrente de sua titularidade nome capaz de induzir qualquer pessoa a erro
quanto ao objeto da sociedade.
5.
Desirre e Fabiano foram ambos acusados pela infração dos mesmos artigos, ambos
combinados com o artigo 8°, § 3° da ICVM 497/11 3 , uma vez que, por falta de diligência na
condução dos negócios da D&F, permitiram que (a) tal sociedade recebesse transferência de
valores de cliente de corretora de valores mobiliários; e (b) a D&F fosse titular de conta
bancária com indicação de nome capaz de induzir investidores a erro quanto ao objeto
desenvolvido pela sociedade, do qual não consta a expressão identificadora de sua atividade
de agente autônomo de investimento.
6.
Fabiano ainda foi acusado de infração ao artigo 16, II, da Instrução CVM n° 434, de 22
de junho de 2006 ("ICVM 434/06")4 , ao atuar como procurador de clientes de corretora de
valores mobiliários, em período compreendido entre julho de 2010 e abril de 2012 5 •
1
"Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2°:
( ... ) 11- receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de
remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos;"
2
"Art. 8° (... ) § 1° Da denominação da pessoa jurídica de que trata o caput, assim como dos nomes de fantasia
eventualmente utilizados, deve constar a expressão 'Agente Autônomo de Investimento', sendo vedada a
utilização de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro quanto ao objeto da
sociedade." (grifo no original).
3
"§ 3° Sem prejuízo das responsabilidades decorrentes de sua conduta individual, todos os sócios são
responsáveis, perante a CVM, perante a entidade credenciadora e perante as entidades autorreguladoras
competentes, na forma do art. 22, pelas atividades da sociedade."
4
"Art.l6. É vedado ao agente autônomo de investimento: ( ... ) 11 - ser procurador de investidores para
quaisquer fins;"
/'f1?
5
Considerando que a vigência da ICVM 434/06 encerrou-se em 31 de dezembro de 2011, nos termos do artigo .~V·/·'
25 da ICVM 497111, quase que na totalidade do período apurado houve incidência da regra da lCVM 434/0~
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Processo Administrativo Ordinário n° 20/2012
Oefendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S. S. Ltda; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco
Julgamento Turma- Relatório- Fls. 3 de 6
1.3
Defesa
1.3.1 Fabiano e D&F
7.
Os argumentos suscitados na defesa de Fabiano e D&F, em relação à acusação
consignada na "Parte A" do Termo de Acusação (recebimento de valores de clientes da
corretora e indução a erro quanto à atividade desenvolvida) foram, em síntese, os seguintes:
a) A depositante "não era e nunca foi cliente da D&F, tanto é que não possui ou
possuía qualquer cadastro vinculado a essa empresa" (fls. 44);
b) Fabiano jamais teve qualquer contato com tal pessoa, vindo a tomar ciência dos
fatos referidos quando contatado por advogado por ela constituído (fls. 44);
c) Imagina-se que houve erro operacional, conforme descrito às fls. 44/45: em contato
telefônico com a D&F, a depositante teria solicitado à secretária os dados bancários
da sociedade. Considerando que a solicitante não era cliente, por entender tratar de
outro tema que não a operação no mercado de valores mobiliários, a interlocutora
informou a conta-corrente da D&F;
d) Alternativamente, é possível entender que a depositante desejasse operar utilizandose da conta de sua filha, "cliente da D&F à época" e, para tanto, desejava depositar
os valores na conta mantida, por sua filha, na Corretora (fls. 45);
e) Fabiano não conhecia a depositante, ou com ela não tinha qualquer contato, "não
havendo, por isso, condições reais de que maliciosamente tivesse lhe informado
outra conta" (fls. 45); e
f) A D&F reconheceu imediatamente o erro operacional e prontificou-se a devolver o
valor depositado, o que não pode fazer porque teve suas contas bloqueadas, por
determinação de juiz estadual de São Paulo (fls. 45).
8.
A defesa de Fabiano e D&F, em relação à acusação consignada na "Parte B" do Termo
de Acusação (atuação de Fabiano como procurador de clientes), alega que:
a) Fabiano não agia de ofício, como gestor de carteira, mas em atendimento aos
clientes, "após as suas ordens e por conta de suas ordens" (fls. 43);
~;::;/~/
---------------------------------------------------------------------2"-~~-~-~-~
Entre janeiro e abril de 2012 era aplicável dispositivo assemelhado na norma sucessora (artigo 13, Ill), que
manteve a essência da regra anteriormente vigente.
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Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S. S. Ltda; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco
Julgamento Turma- Relatório- Fls. 4 de 6
b) Os diálogos referidos na acusação revelam que os clientes estavam cientes,
concordavam ou anuiram com as operações efetuadas (fls. 44); e
c) O instrumento de mandato fora elaborado pela corretora Prosper, e compunha o "kit
cadastral" que deveria ser assinado pelos clientes, essencial à abertura de contas. A
D&F "[a]giu simplesmente cumprindo ordens da Corretora Prosper por confiar nela
e, sobretudo, confiar nos seus procedimentos por saber que as Corretoras também
são auditadas pela CVM e que, até aquele momento, não havia sido apontada
qualquer irregularidade nesse agir" (fls. 44).
1.3.2 Desirre
9.
Desirre alega em sua defesa que:
a) A depositante solicitou informações sobre cadastramento com a Corretora Prosper,
por indicação de sua filha, então atendida por Desirre. Todas as documentações
foram apresentadas e as informações prestadas, porém a potencial cliente jamais
finalizou seu cadastramento;
b) No contexto de cadastramento de clientes, usualmente a Corretora Prosper informa
aos interessados seus próprios dados bancários, por correio eletrônico, para que os
novos clientes possam transferir valores a serem utilizados em operações, como
deve ter ocorrido com a filha da depositante. A D&F não enviava seus próprios
dados a clientes ou possíveis clientes;
c) A defendente tomou conhecimento dos fatos alegados pela depositante quando foi
informada a respeito por Fabiano, pois a defendente estava, à época, afastada do
trabalho em decorrência de doença;
d) O depósito feito na conta-corrente da D&F decorreu de equívoco operacional, nos
mesmos termos narrados na defesa de Fabiano e da sociedade;
e) A denominação "Fly Corretora de Valores" não é e nem nunca foi utilizada pela
D&F, e a refêrencia a tal nome configura equívoco da depositante;
t) A D&F prontamente reconheceu o erro operacional e apenas não consumou a
devolução à depositante por conta do bloqueio judicial em suas contas bancárias; e
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Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S.S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco
Julgamento Turma- Relatório- Fls. 5 de 6
g) Em relação à acusação de atuação de Fabiano como procurador, Desirre informou
que atendeu um dos clientes algumas vezes, na ausência de Fabiano, e o cliente
demonstrava total conhecimento de suas operações.
1.4
Termo de Compromisso
10.
Os Defendentes não apresentaram proposta de termo de compromisso.
1.5
Recomendação do Parecer Jurídico
11.
O Parecer do Jurídico conclui seu relatório sugerindo ao Conselho de Supervisão a
aplicação de penalidades aos Defendentes, conforme disposto no artigo 36, §2° da Instrução
CVM n° 461/07 e no artigo 30 do Estatuto Social da BSM, conforme abaixo indicado.
12.
D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda., pelo
cometimento de:
a) Infração ao artigo 13, inciso II, da ICVM 497/11, por receber transferência de
valores da Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira; e
b) Infração ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11, por indicar, como sendo titular
de conta-corrente que, em verdade, era sua, nome capaz de induzir qualquer
pessoa a erro quanto ao respectivo objeto.
13.
Desirré Bitencourt Pacheco, pelo cometimento de:
a) Infração ao artigo 13, inciso II, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°,
§ 3° do mesmo normativo, por permitir que a D&F recebesse transferência de
valores da Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira; e
b) Infração ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3°
do mesmo normativo, por possibilitar a indicação de titularidade contacorrente acima tratada.
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Julgamento Turma- Relatório- Fls. 6 de 6
14.
Fabiano Manoel Teixeira, pelo cometimento de:
a) Infração ao artigo 13, inciso II, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°,
§ 3° do mesmo normativo, por permitir que a D&F recebesse transferência de
valores da Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira;
b) Infração ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3°
do mesmo normativo, por possibilitar a indicação de titularidade contacorrente acima tratada; e
c) Infração ao artigo 16, II, da ICVM 434/06, por atuar como procurador de
clientes.
15. Ressalte-se que as infrações ao artigo 13 da ICVM 497/2011 são graves nos termos da
Lei n° 6.385/76, conforme determinado pelo artigo 23, III, da Instrução referida.
16. Adicionalmente, informamos que, em nova consulta efetuada ao banco de dados da
CVM em 5 de novembro de 2014, constatou-se que os Sócios permanecem como únicos
integrantes do quadro societário da D&F. Na mesma consulta verificou-se que tal sociedade
não mantém, no presente momento, contrato com qualquer instituição financeira.
É O RELATÓRIO.
São Paulo, 05 de novembro de 2014.
Pedro Luiz Guerra
Conselheiro-Relator
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PAD 60.2013 - Relatório