BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS- BSM CONSELHO DE SUPERVISÃO TURMA CONSELHEIRO-RELATOR: PEDRO LUIZ GUERRA PROCESSO ADMINISTRATIVO ÜRDINÁRIO N' 60/2013 DEFENDENTES: D&F AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS S. S. LTDA FABIANO MANOEL TEIXEIRA DESIRRE BITENCOURT PACHECO RELATÓRIO I- RELATÓRIO 1.1 Fatos 1. O presente processo administrativo foi instaurado para apuração da conduta dos defendentes D&F - Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda. ("D&F"); Fabiano Manoel Teixeira; e Desirre Bitencourt Pacheco (os "Sócios" e, em conjunto com D&F, os "Defendentes", todos qualificados às fls. 1/2), no contexto dos eventos referidos em 2 (duas) reclamações endereçadas ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos administrado pela BM&FBOVESP A Supervisão de Mercados (referidas nas fls. 2 e seguíntes e 7 e seguintes). 2. Diante dos elementos de autoria e materialidade das infrações, o Diretor de Autorregulação da BSM instaurou o processo ora em tela, descrevendo as infrações e acusações no termo de acusação (fls. 1113, com anexos às fls. 14/30) datado de 30 de janeiro de 2014 (o "Termo de Acusacão"). BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 20/2012 Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S.S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco Julgamento Turma- Relatório- Fls. 2 de 6 1.2 Acusações 3. As acusações formuladas contra os Sócios e D&F foram sintetizadas na página 12 do Termo de Acusação (fls. 12). 4. A D&F foi acusada de infringir (i) o artigo 13, inciso II, da Instrução CVM n° 497, de 3 de junho de 2011 ("ICVM 497/11 ") 1, por ter recebido transferência de valores de cliente Í de corretora de valores mobiliários, em 2012; e (ii) o artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11 2 , ao indicar na conta-corrente de sua titularidade nome capaz de induzir qualquer pessoa a erro quanto ao objeto da sociedade. 5. Desirre e Fabiano foram ambos acusados pela infração dos mesmos artigos, ambos combinados com o artigo 8°, § 3° da ICVM 497/11 3 , uma vez que, por falta de diligência na condução dos negócios da D&F, permitiram que (a) tal sociedade recebesse transferência de valores de cliente de corretora de valores mobiliários; e (b) a D&F fosse titular de conta bancária com indicação de nome capaz de induzir investidores a erro quanto ao objeto desenvolvido pela sociedade, do qual não consta a expressão identificadora de sua atividade de agente autônomo de investimento. 6. Fabiano ainda foi acusado de infração ao artigo 16, II, da Instrução CVM n° 434, de 22 de junho de 2006 ("ICVM 434/06")4 , ao atuar como procurador de clientes de corretora de valores mobiliários, em período compreendido entre julho de 2010 e abril de 2012 5 • 1 "Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2°: ( ... ) 11- receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos;" 2 "Art. 8° (... ) § 1° Da denominação da pessoa jurídica de que trata o caput, assim como dos nomes de fantasia eventualmente utilizados, deve constar a expressão 'Agente Autônomo de Investimento', sendo vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade." (grifo no original). 3 "§ 3° Sem prejuízo das responsabilidades decorrentes de sua conduta individual, todos os sócios são responsáveis, perante a CVM, perante a entidade credenciadora e perante as entidades autorreguladoras competentes, na forma do art. 22, pelas atividades da sociedade." 4 "Art.l6. É vedado ao agente autônomo de investimento: ( ... ) 11 - ser procurador de investidores para quaisquer fins;" /'f1? 5 Considerando que a vigência da ICVM 434/06 encerrou-se em 31 de dezembro de 2011, nos termos do artigo .~V·/·' 25 da ICVM 497111, quase que na totalidade do período apurado houve incidência da regra da lCVM 434/0~ BM&FBOVESPA SUPERVlSAO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, so andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 -- · ssM/ 8M&F80VESPA SUPERVISAO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 20/2012 Oefendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S. S. Ltda; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco Julgamento Turma- Relatório- Fls. 3 de 6 1.3 Defesa 1.3.1 Fabiano e D&F 7. Os argumentos suscitados na defesa de Fabiano e D&F, em relação à acusação consignada na "Parte A" do Termo de Acusação (recebimento de valores de clientes da corretora e indução a erro quanto à atividade desenvolvida) foram, em síntese, os seguintes: a) A depositante "não era e nunca foi cliente da D&F, tanto é que não possui ou possuía qualquer cadastro vinculado a essa empresa" (fls. 44); b) Fabiano jamais teve qualquer contato com tal pessoa, vindo a tomar ciência dos fatos referidos quando contatado por advogado por ela constituído (fls. 44); c) Imagina-se que houve erro operacional, conforme descrito às fls. 44/45: em contato telefônico com a D&F, a depositante teria solicitado à secretária os dados bancários da sociedade. Considerando que a solicitante não era cliente, por entender tratar de outro tema que não a operação no mercado de valores mobiliários, a interlocutora informou a conta-corrente da D&F; d) Alternativamente, é possível entender que a depositante desejasse operar utilizandose da conta de sua filha, "cliente da D&F à época" e, para tanto, desejava depositar os valores na conta mantida, por sua filha, na Corretora (fls. 45); e) Fabiano não conhecia a depositante, ou com ela não tinha qualquer contato, "não havendo, por isso, condições reais de que maliciosamente tivesse lhe informado outra conta" (fls. 45); e f) A D&F reconheceu imediatamente o erro operacional e prontificou-se a devolver o valor depositado, o que não pode fazer porque teve suas contas bloqueadas, por determinação de juiz estadual de São Paulo (fls. 45). 8. A defesa de Fabiano e D&F, em relação à acusação consignada na "Parte B" do Termo de Acusação (atuação de Fabiano como procurador de clientes), alega que: a) Fabiano não agia de ofício, como gestor de carteira, mas em atendimento aos clientes, "após as suas ordens e por conta de suas ordens" (fls. 43); ~;::;/~/ ---------------------------------------------------------------------2"-~~-~-~-~ Entre janeiro e abril de 2012 era aplicável dispositivo assemelhado na norma sucessora (artigo 13, Ill), que manteve a essência da regra anteriormente vigente. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, ao andar 01013-001 -São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 ssM/ 8M&F80VESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 20/2012 Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S. S. Ltda; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco Julgamento Turma- Relatório- Fls. 4 de 6 b) Os diálogos referidos na acusação revelam que os clientes estavam cientes, concordavam ou anuiram com as operações efetuadas (fls. 44); e c) O instrumento de mandato fora elaborado pela corretora Prosper, e compunha o "kit cadastral" que deveria ser assinado pelos clientes, essencial à abertura de contas. A D&F "[a]giu simplesmente cumprindo ordens da Corretora Prosper por confiar nela e, sobretudo, confiar nos seus procedimentos por saber que as Corretoras também são auditadas pela CVM e que, até aquele momento, não havia sido apontada qualquer irregularidade nesse agir" (fls. 44). 1.3.2 Desirre 9. Desirre alega em sua defesa que: a) A depositante solicitou informações sobre cadastramento com a Corretora Prosper, por indicação de sua filha, então atendida por Desirre. Todas as documentações foram apresentadas e as informações prestadas, porém a potencial cliente jamais finalizou seu cadastramento; b) No contexto de cadastramento de clientes, usualmente a Corretora Prosper informa aos interessados seus próprios dados bancários, por correio eletrônico, para que os novos clientes possam transferir valores a serem utilizados em operações, como deve ter ocorrido com a filha da depositante. A D&F não enviava seus próprios dados a clientes ou possíveis clientes; c) A defendente tomou conhecimento dos fatos alegados pela depositante quando foi informada a respeito por Fabiano, pois a defendente estava, à época, afastada do trabalho em decorrência de doença; d) O depósito feito na conta-corrente da D&F decorreu de equívoco operacional, nos mesmos termos narrados na defesa de Fabiano e da sociedade; e) A denominação "Fly Corretora de Valores" não é e nem nunca foi utilizada pela D&F, e a refêrencia a tal nome configura equívoco da depositante; t) A D&F prontamente reconheceu o erro operacional e apenas não consumou a devolução à depositante por conta do bloqueio judicial em suas contas bancárias; e BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinãrio n° 20/2012 Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S.S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco Julgamento Turma- Relatório- Fls. 5 de 6 g) Em relação à acusação de atuação de Fabiano como procurador, Desirre informou que atendeu um dos clientes algumas vezes, na ausência de Fabiano, e o cliente demonstrava total conhecimento de suas operações. 1.4 Termo de Compromisso 10. Os Defendentes não apresentaram proposta de termo de compromisso. 1.5 Recomendação do Parecer Jurídico 11. O Parecer do Jurídico conclui seu relatório sugerindo ao Conselho de Supervisão a aplicação de penalidades aos Defendentes, conforme disposto no artigo 36, §2° da Instrução CVM n° 461/07 e no artigo 30 do Estatuto Social da BSM, conforme abaixo indicado. 12. D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda., pelo cometimento de: a) Infração ao artigo 13, inciso II, da ICVM 497/11, por receber transferência de valores da Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira; e b) Infração ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11, por indicar, como sendo titular de conta-corrente que, em verdade, era sua, nome capaz de induzir qualquer pessoa a erro quanto ao respectivo objeto. 13. Desirré Bitencourt Pacheco, pelo cometimento de: a) Infração ao artigo 13, inciso II, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3° do mesmo normativo, por permitir que a D&F recebesse transferência de valores da Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira; e b) Infração ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3° do mesmo normativo, por possibilitar a indicação de titularidade contacorrente acima tratada. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 -São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 BSM~ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 20/2012 Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S.S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco Julgamento Turma- Relatório- Fls. 6 de 6 14. Fabiano Manoel Teixeira, pelo cometimento de: a) Infração ao artigo 13, inciso II, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3° do mesmo normativo, por permitir que a D&F recebesse transferência de valores da Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira; b) Infração ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3° do mesmo normativo, por possibilitar a indicação de titularidade contacorrente acima tratada; e c) Infração ao artigo 16, II, da ICVM 434/06, por atuar como procurador de clientes. 15. Ressalte-se que as infrações ao artigo 13 da ICVM 497/2011 são graves nos termos da Lei n° 6.385/76, conforme determinado pelo artigo 23, III, da Instrução referida. 16. Adicionalmente, informamos que, em nova consulta efetuada ao banco de dados da CVM em 5 de novembro de 2014, constatou-se que os Sócios permanecem como únicos integrantes do quadro societário da D&F. Na mesma consulta verificou-se que tal sociedade não mantém, no presente momento, contrato com qualquer instituição financeira. É O RELATÓRIO. São Paulo, 05 de novembro de 2014. Pedro Luiz Guerra Conselheiro-Relator BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, so andar 01013-001 -São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074