BSM/ 8M&F80VESPA SUPERVISAO DE MERCADOS BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS- BSM CONSELHO DE SUPERVISÃO TURMA CONSELHEIRO-RELATOR: PEDRO LUIZ GUERRA CONSELHEIROS: CLAUDIO NESS MAUCH E LUIZ DE FIGUEIREDO FORBES PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO N" 60/2013 DEFENDENTES: D&F AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS S.S. LTDA. FABIANO MANOEL TEIXEIRA DESIRRE BITENCOURT PACHECO VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VOTO 1.1 Fatos 1. Por ser desnecessário novo relato do processo, reporto-me ao relatório elaborado por este Relator e enviado aos acusados, documento que contém a narração dos fatos que embasaram a abertura e a condução do referido processo administrativo, bem como elementos para o seu julgamento. 2. O presente processo administrativo foi instaurado para apuração da conduta dos defendentes D&F - Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda. ("D&F"); Fabiano Manoel Teixeira; e Desirre Bitencourt Pacheco (os quais, em conjunto com D&F, os "Defendentes", todos qualificados às fls. 1/2), no contexto dos eventos referidos em 2 (duas) reclamações endereçadas ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos administrado pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (referidas nas fls. 2 e seguintes e 7 e seguintes). BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 -São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 BSM/ 8M&F80VESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 60/2013 Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S. S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; DesitTe Bitencourt Pacheco Julgamento Tunna- Voto do Conselheiro-Relator- Fls. 2 de 6 3. Diante dos elementos de autoria e materialidade das infrações, o Diretor de Autorregulação da BSM instaurou o processo ora em tela, descrevendo as infrações e acusações no termo de acusação (fls. 1113, com anexos às fls. 14/30) datado de 30 de janeiro de 2014 (o "Termo de Acusação"). 4. D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda. foi acusada do cometimento de: a) Infração ao artigo 13, inciso li, da ICVM 497/11, por receber transferência de valores da Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira; e b) Infração ao artigo 8°, § \ 0 , da ICVM 497/11, por indicar, como sendo titular de conta-corrente que, em verdade, era sua, nome capaz de induzir qualquer pessoa a erro quanto ao respectivo objeto. 5. Desirre Bitencourt Pacheco foi acusada do cometimento de: a) Infração ao artigo 13, inciso li, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3o do mesmo normativo, por permitir que a D&F recebesse transferência de valores da Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira; e b) Infração ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3° do mesmo normativo, por possibilitar a indicação de titularidade contacorrente acima tratada. 6. Fabiano Manoel Teixeira foi acusado do cometimento de: a) Infração ao artigo 13, inciso li, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3° do mesmo normativo, por permitir que a D&F recebesse transferência de valores da Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira; b) Infração ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3° do mesmo normativo, por possibilitar a indicação de titularidade contacorrente acima tratada; e BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, ao andar 01013-001 -São Paulo, SP Te I.. (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 60/2013 Defendentes: D&f Agentes Autônomos de Investimentos S.S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco Julgamento Turma- Voto do Conselheiro-Relator- Fls. 3 de 6 c) Infração ao artigo 16, li, da ICVM 434/06, por atuar como procurador de clientes. 7. A defesa de Fabiano e D&F em relação à acusação consignada na "Parte A" do Termo de Acusação (recebimento de valores de clientes da corretora e indução a erro quanto à atividade desenvolvida) foram os seguintes: a) A depositante "não era e nunca foi cliente da D&F, tanto é que não possui ou possuía qualquer cadastro vinculado a essa empresa" (fls. 44); b) Fabiano jamais teve qualquer contato com tal pessoa, vindo a tomar ciência dos fatos referidos quando contatado por advogado por ela constituído (fls. 44); c) Imagina-se que houve erro operacional, conforme descrito às fls. 44/45: em contato telefônico com a D&F, a depositante teria solicitado à secretária os dados bancários da sociedade. Considerando que a solicitante não era cliente, por entender tratar de outro tema que não a operação no mercado de valores mobiliários, a interlocutora informou a conta-corrente da D&F; d) Alternativamente, é possível entender que a depositante desejasse operar utilizandose da conta de sua filha, "cliente da D&F à época" e, para tanto, desejava depositar os valores na conta mantida, por sua filha, na Corretora (fls. 45); e) Fabiano não conhecia a depositante, ou com ela não tinha qualquer contato, "não havendo, por isso, condições reais de que maliciosamente tivesse lhe informado outra conta" (fls. 45); e f) A D&F reconheceu imediatamente o erro operacional e prontificou-se a devolver o valor depositado, o que não pode fazer porque teve suas contas bloqueadas, por determinação de juiz estadual de São Paulo (fls. 45). 8. A defesa de Fabiano e D&F, em relação à acusação consignada na "Parte B" do Termo de Acusação (atuação de Fabiano como procurador de clientes), alega que: a) Fabiano não agia de ofício, como gestor de carteira, mas em atendimento aos clientes, "após as suas ordens e por conta de suas ordens" (fls. 43); b) Os diálogos referidos na acusação revelam que os clientes estavam cientes, concordavam ou anuíram com as operações efetuadas (fls. 44); e BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, ac andar 01013-001 -São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 BSM/ 8M&F80VESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 60/2013 Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S.S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco Julgamento Turma- Voto do Conselheiro-Relator- Fls. 4 de 6 c) O instrumento de mandato fora elaborado pela corretora Prosper, e compunha o "kit cadastral" que deveria ser assinado pelos clientes, essencial à abertura de contas. A D&F "[a]giu simplesmente cumprindo ordens da Corretora Prosper por confiar nela e, sobretudo, confiar nos seus procedimentos por saber que as Corretoras também são auditadas pela CVM e que, até aquele momento, não havia sido apontada qualquer irregularidade nesse agir" (fls. 44). 9. Desirre alega em sua defesa que: a) A depositante solicitou informações sobre cadastramento com a Corretora Prosper, por indicação de sua filha, então atendida por Desirre. Todas as documentações foram apresentadas e as informações prestadas, porém a potencial cliente jamais finalizou seu cadastramento; b) No contexto de cadastramento de clientes, usualmente a Corretora Prosper informa aos interessados seus próprios dados bancários, por correio eletrônico, para que os novos clientes possam transferir valores a serem utilizados em operações, como deve ter ocorrido com a filha da depositante. A D&F não enviava seus próprios dados a clientes ou possíveis clientes; c) A defendente tomou conhecimento dos fatos alegados pela depositante quando foi informada a respeito por Fabiano, pois a defendente estava, à época, afastada do trabalho em decorrência de doença; d) O depósito feito na conta-corrente da D&F decorreu de equívoco operacional, nos mesmos termos narrados na defesa de Fabiano e da sociedade; e) A denominação "Fly Corretora de Valores" não é e nem nunca foi utilizada pela D&F, e a refêrencia a tal nome configura equívoco da depositante; f) A D&F prontamente reconheceu o erro operacional e apenas não consumou a devolução à depositante por conta do bloqueio judicial em suas contas bancárias; e g) Em relação à acusação de atuação de Fabiano como procurador, Desirre informou que atendeu um dos clientes algumas vezes, na ausência de Fabiano, e o cliente demonstrava total conhecimento de suas operações. ,····\~.//..-- ;:.::BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 / \ BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário no 60/2013 Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S.S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco Julgamento Turma- Voto do Conselheiro-Relator- Fls. 5 de 6 Fica claro nos autos que a D&F recebeu indevidamente transferência de valores da Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira. Além disso, não mostrou nenhum interesse em devolver 10. o numerário recebido indevidamente. Fica claro, também, que induzia clientes a erro ao informar uma conta corrente que sugeria ser de uma corretora mas, na verdade, pertencia a ela. 11. Não resta dúvida que Desirre e Fabiano são responsáveis pelas irregularidades cometidas pela D&F. 12. 13. Além disso ficou demonstrado nos autos que Fabiano ag1a como procurador dos clientes. Levando em conta todos os fatos, voto pela condenação dos Defendentes, nos seguintes termos: 14. a) D&F: pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11; b) Desirre: pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração ao artigo 8°, §1°, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3° da mesma norma, e pena de inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos, por infração ao artigo 13, II, também da ICVM 497/11; c) Fabiano: pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3° da mesma norma e por infração ao artigo 16, II da ICVM 434/06, e pena de inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos, por infração ao artigo 13, II, também da ICVM 497/11; d) D&F, Desirre e Fabiano, solidariamente: pena de multa no correspondente ao depósito recebido da cliente, no valor de R$ 113.400,00, que deverá ser atualizado entre a data do depósito (23 de outubro de 2012) até a data do efetivo pagamento, por juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para os títulos federais, BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 -São Paulo, SP Tel.- (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 ssM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário no 60/2013 Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S. S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco Julgamento Tunna- Voto do Conselheiro-Relator- Fls. 6 de 6 acumulada, mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês em que efetuado o pagamento, conforme previsão na Deliberação CVM 50 l/06, utilizada na atualização de multas impostas pela BSM. O valor da multa solidariamente imputada aos Defendentes deverá ser quitado diretamente à investidora lesada, Aida Padilha da Silva Oliveira, com apresentação à BSM de comprovante de quitação, ou paga à BSM, que providenciará o ressarcimento. É o meu voto. São Paulo, 18 de dezembro de 2014. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 -São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074