BSM/
8M&F80VESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS- BSM
CONSELHO DE SUPERVISÃO
TURMA
CONSELHEIRO-RELATOR: PEDRO LUIZ GUERRA
CONSELHEIROS: CLAUDIO NESS MAUCH E LUIZ DE FIGUEIREDO FORBES
PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO N" 60/2013
DEFENDENTES: D&F AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS S.S. LTDA.
FABIANO MANOEL TEIXEIRA
DESIRRE BITENCOURT PACHECO
VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
VOTO
1.1
Fatos
1.
Por ser desnecessário novo relato do processo, reporto-me ao relatório elaborado por
este Relator e enviado aos acusados, documento que contém a narração dos fatos que
embasaram a abertura e a condução do referido processo administrativo, bem como
elementos para o seu julgamento.
2.
O presente processo administrativo foi instaurado para apuração da conduta dos
defendentes D&F - Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda.
("D&F"); Fabiano Manoel Teixeira; e Desirre Bitencourt Pacheco (os quais, em conjunto
com D&F, os "Defendentes", todos qualificados às fls. 1/2), no contexto dos eventos
referidos em 2 (duas) reclamações endereçadas ao Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos administrado pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (referidas nas fls. 2
e seguintes e 7 e seguintes).
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001 -São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
BSM/
8M&F80VESPA
SUPERVISÃO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 60/2013
Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S. S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; DesitTe Bitencourt Pacheco
Julgamento Tunna- Voto do Conselheiro-Relator- Fls. 2 de 6
3.
Diante dos elementos de autoria e materialidade das infrações, o Diretor de
Autorregulação da BSM instaurou o processo ora em tela, descrevendo as infrações e
acusações no termo de acusação (fls. 1113, com anexos às fls. 14/30) datado de 30 de janeiro
de 2014 (o "Termo de Acusação").
4.
D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda. foi acusada do
cometimento de:
a) Infração ao artigo 13, inciso li, da ICVM 497/11, por receber transferência de
valores da Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira; e
b) Infração ao artigo 8°, § \ 0 , da ICVM 497/11, por indicar, como sendo titular
de conta-corrente que, em verdade, era sua, nome capaz de induzir qualquer
pessoa a erro quanto ao respectivo objeto.
5.
Desirre Bitencourt Pacheco foi acusada do cometimento de:
a) Infração ao artigo 13, inciso li, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°,
§ 3o do mesmo normativo, por permitir que a D&F recebesse transferência de
valores da Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira; e
b) Infração ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3°
do mesmo normativo, por possibilitar a indicação de titularidade contacorrente acima tratada.
6.
Fabiano Manoel Teixeira foi acusado do cometimento de:
a) Infração ao artigo 13, inciso li, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°,
§ 3° do mesmo normativo, por permitir que a D&F recebesse transferência de
valores da Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira;
b) Infração ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3°
do mesmo normativo, por possibilitar a indicação de titularidade contacorrente acima tratada; e
BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, ao andar
01013-001 -São Paulo, SP
Te I.. (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
BSM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 60/2013
Defendentes: D&f Agentes Autônomos de Investimentos S.S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco
Julgamento Turma- Voto do Conselheiro-Relator- Fls. 3 de 6
c) Infração ao artigo 16, li, da ICVM 434/06, por atuar como procurador de
clientes.
7.
A defesa de Fabiano e D&F em relação à acusação consignada na "Parte A" do Termo
de Acusação (recebimento de valores de clientes da corretora e indução a erro quanto à
atividade desenvolvida) foram os seguintes:
a) A depositante "não era e nunca foi cliente da D&F, tanto é que não possui ou
possuía qualquer cadastro vinculado a essa empresa" (fls. 44);
b) Fabiano jamais teve qualquer contato com tal pessoa, vindo a tomar ciência dos
fatos referidos quando contatado por advogado por ela constituído (fls. 44);
c) Imagina-se que houve erro operacional, conforme descrito às fls. 44/45: em contato
telefônico com a D&F, a depositante teria solicitado à secretária os dados bancários
da sociedade. Considerando que a solicitante não era cliente, por entender tratar de
outro tema que não a operação no mercado de valores mobiliários, a interlocutora
informou a conta-corrente da D&F;
d) Alternativamente, é possível entender que a depositante desejasse operar utilizandose da conta de sua filha, "cliente da D&F à época" e, para tanto, desejava depositar
os valores na conta mantida, por sua filha, na Corretora (fls. 45);
e) Fabiano não conhecia a depositante, ou com ela não tinha qualquer contato, "não
havendo, por isso, condições reais de que maliciosamente tivesse lhe informado
outra conta" (fls. 45); e
f) A D&F reconheceu imediatamente o erro operacional e prontificou-se a devolver o
valor depositado, o que não pode fazer porque teve suas contas bloqueadas, por
determinação de juiz estadual de São Paulo (fls. 45).
8.
A defesa de Fabiano e D&F, em relação à acusação consignada na "Parte B" do Termo
de Acusação (atuação de Fabiano como procurador de clientes), alega que:
a) Fabiano não agia de ofício, como gestor de carteira, mas em atendimento aos
clientes, "após as suas ordens e por conta de suas ordens" (fls. 43);
b) Os diálogos referidos na acusação revelam que os clientes estavam cientes,
concordavam ou anuíram com as operações efetuadas (fls. 44); e
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, ac andar
01013-001 -São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
BSM/
8M&F80VESPA
SUPERVISÃO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 60/2013
Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S.S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco
Julgamento Turma- Voto do Conselheiro-Relator- Fls. 4 de 6
c) O instrumento de mandato fora elaborado pela corretora Prosper, e compunha o "kit
cadastral" que deveria ser assinado pelos clientes, essencial à abertura de contas. A
D&F "[a]giu simplesmente cumprindo ordens da Corretora Prosper por confiar nela
e, sobretudo, confiar nos seus procedimentos por saber que as Corretoras também
são auditadas pela CVM e que, até aquele momento, não havia sido apontada
qualquer irregularidade nesse agir" (fls. 44).
9.
Desirre alega em sua defesa que:
a) A depositante solicitou informações sobre cadastramento com a Corretora Prosper,
por indicação de sua filha, então atendida por Desirre. Todas as documentações
foram apresentadas e as informações prestadas, porém a potencial cliente jamais
finalizou seu cadastramento;
b) No contexto de cadastramento de clientes, usualmente a Corretora Prosper informa
aos interessados seus próprios dados bancários, por correio eletrônico, para que os
novos clientes possam transferir valores a serem utilizados em operações, como
deve ter ocorrido com a filha da depositante. A D&F não enviava seus próprios
dados a clientes ou possíveis clientes;
c) A defendente tomou conhecimento dos fatos alegados pela depositante quando foi
informada a respeito por Fabiano, pois a defendente estava, à época, afastada do
trabalho em decorrência de doença;
d) O depósito feito na conta-corrente da D&F decorreu de equívoco operacional, nos
mesmos termos narrados na defesa de Fabiano e da sociedade;
e) A denominação "Fly Corretora de Valores" não é e nem nunca foi utilizada pela
D&F, e a refêrencia a tal nome configura equívoco da depositante;
f) A D&F prontamente reconheceu o erro operacional e apenas não consumou a
devolução à depositante por conta do bloqueio judicial em suas contas bancárias; e
g) Em relação à acusação de atuação de Fabiano como procurador, Desirre informou
que atendeu um dos clientes algumas vezes, na ausência de Fabiano, e o cliente
demonstrava total conhecimento de suas operações.
,····\~.//..--
;:.::BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001- São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
/
\
BSM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISÃO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 60/2013
Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S.S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco
Julgamento Turma- Voto do Conselheiro-Relator- Fls. 5 de 6
Fica claro nos autos que a D&F recebeu indevidamente transferência de valores da
Sra. Aida Padilha da Silva Oliveira. Além disso, não mostrou nenhum interesse em devolver
10.
o numerário recebido indevidamente.
Fica claro, também, que induzia clientes a erro ao informar uma conta corrente que
sugeria ser de uma corretora mas, na verdade, pertencia a ela.
11.
Não resta dúvida que Desirre e Fabiano são responsáveis pelas irregularidades
cometidas pela D&F.
12.
13.
Além disso ficou demonstrado nos autos que Fabiano ag1a como procurador dos
clientes.
Levando em conta todos os fatos, voto pela condenação dos Defendentes, nos
seguintes termos:
14.
a) D&F: pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração
ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11;
b) Desirre: pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por
infração ao artigo 8°, §1°, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, § 3°
da mesma norma, e pena de inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos, por
infração ao artigo 13, II, também da ICVM 497/11;
c) Fabiano: pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
por infração ao artigo 8°, § 1°, da ICVM 497/11, combinado com o artigo 8°, §
3° da mesma norma e por infração ao artigo 16, II da ICVM 434/06, e pena
de inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos, por infração ao artigo 13, II,
também da ICVM 497/11;
d) D&F, Desirre e Fabiano, solidariamente: pena de multa no correspondente ao
depósito recebido da cliente, no valor de R$ 113.400,00, que deverá ser
atualizado entre a data do depósito (23 de outubro de 2012) até a data do
efetivo pagamento, por juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para os títulos federais,
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001 -São Paulo, SP
Tel.- (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
ssM/
BM&FBOVESPA
SUPERVISÃO DE MERCADOS
Processo Administrativo Ordinário no 60/2013
Defendentes: D&F Agentes Autônomos de Investimentos S. S. Ltda.; Fabiano Manoel Teixeira; Desirre Bitencourt Pacheco
Julgamento Tunna- Voto do Conselheiro-Relator- Fls. 6 de 6
acumulada, mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) no mês em que efetuado o pagamento, conforme
previsão na Deliberação CVM 50 l/06, utilizada na atualização de multas
impostas pela BSM. O valor da multa solidariamente imputada aos
Defendentes deverá ser quitado diretamente à investidora lesada, Aida
Padilha da Silva Oliveira, com apresentação à BSM de comprovante de
quitação, ou paga à BSM, que providenciará o ressarcimento.
É o meu voto.
São Paulo, 18 de dezembro de 2014.
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS
Rua XV de Novembro, 275, 8° andar
01013-001 -São Paulo, SP
Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074
Download

PAD 60.2013 - Voto Relator