NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SIMPLES NACIONAL APOSTILA ELABORADA/ADAPTADA POR Silvana Tavares dos Reis Menke – SRRF 01 – DRF/Brasília – Atualizada até 15/05/2009 – 2 APRESENTAÇÃO A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (alterada pela LC nº 127/2007 e LC nº 128/2008) – Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte representa um grande incentivo à formalização, possibilitando melhores condições de competitividade e de sobrevivência para essas empresas. A Lei Geral resultou do atendimento à reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, na qual se previa tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. O Simples Nacional representa a parte tributária da Lei Geral. Unifica oito tributos, dos quais seis federais, um Estadual e um Municipal, todos pagos em um único documento de arrecadação. Os cálculos são automatizados e disponibilizados na internet, no Portal do Simples Nacional, no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil – www15.receita.fazenda.gov.br. Além da simplificação de procedimentos, o Simples Nacional produz sensível desoneração tributária. As alíquotas são favoráveis. O pequeno comércio, por exemplo, paga até 4% sobre suas receitas, e tem a tranqüilidade de estar legalizado, podendo competir livremente no mercado. Nessa alíquota está incluída também a parte da empresa da Previdência Social, promovendo segurança social para o empresário, seus empregados e suas famílias. As exportações também foram incentivadas, com a criação de benefícios fiscais sobre as receitas delas decorrentes. O Simples Nacional representa um enorme e inédito esforço de integração, de trabalho conjunto da Receita Federal do Brasil, dos Governos Estaduais e dos Governos Municipais, visando melhorar o ambiente de negócios no Brasil. Todos estão trabalhando firmemente na redução da burocracia, para que fique muito mais fácil cumprir com as obrigações tributárias da empresa. Não se pode esquecer, todavia, de que a empresa tem que manter em dia o pagamento dos seus tributos, emitir as notas fiscais relativas às suas vendas e registrar seus empregados. Caso contrário, poderá ser excluída do Simples Nacional, perdendo o direito aos benefícios do Regime. A Lei Geral traz inúmeras outras vantagens para a microempresa e para a empresa de pequeno porte, a exemplo de preferência nas compras públicas, condições diferenciadas no acesso ao crédito bancário, aos mercados e a recursos tecnológicos e de facilidades para abertura e fechamento das empresas. A sociedade organizada está participando ativamente desse processo, em diversos Fóruns coordenados pela União, Estados e Municípios. 3 O presente trabalho contém noções introdutórias do SIMPLES NACIONAL, com a compilação das várias informações pertinentes ao assunto e extraídas de fontes diversas, como: Seminários de Multiplicadores do Simples Nacional, portal do Simples Nacional na internet, manual de procedimentos SISCAC, atos normativos do CGSN, Cartilha sobre o Simples Nacional, entre outras. Considerando tratar-se de um assunto dinâmico e atual, será sempre disponibilizada atualizações periódicas na página da COAEF, na intranet da RFB: Assunto: “Simples Nacional” – Apostila do Simples Nacional. As alterações feitas desde a sua primeira edição, em 2008, já contemplaram a inclusão de diversos outros assuntos, tais como: • • • • • • • Atualização da LEGISLAÇÃO APLICADA ao Simples Nacional; Atualização do item “PGDAS – CÁLCULO DO VALOR DEVIDO E GERAÇÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – DAS, com informações complementares e decorrentes de novas funcionalidades, entre outras praticadas pelos entes federativos (aplicativo SEMÁFORO)”; Inclusão do item: CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA USUÁRIOS DOS ENTES FEDERATIVOS; Informações complementares sobre a DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. Inclusão de informações e procedimentos decorrentes da NOTA TÉCNICA SIMPLES NACIONAL Nº 001/2008 e do SIVEX – SISTEMA DE EXCLUSÕES DO SIMPLES NACIONAL (ADE de Exclusão); Inclusão do assunto “RESTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL”, em face da Resolução CGSN nº 039, de 01/09/2008; NOVIDADES PARA 2009, decorrentes da Lei Complementar nº 128/2008, que efetuou significativas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, como: - REGIME DE CAIXA; - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI (Resolução CGSN nº 58, de 27/04/2009); - Inclusão de NOVAS ATIVIDADES no Simples Nacional; - NOVO PARCELAMENTO ESPECIAL para ingresso no Simples Nacional em 2009; - REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA do Simples Nacional; - Novo aplicativo de REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EVENTOS, resultando no denominado “Diagrama do Tempo” (ESTICA E PUXA); - Novo aplicativo de “Liberação de Pendências”, denominado SEMÁFORO; - COBRANÇA DO SIMPLES NACIONAL; - PRINCIPAIS ASPECTOS DO SIMPLES NACIONAL RELACIONADOS AOS MUNICÍPIOS; - ÍNCIDE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS, entre outros. A versão aqui apresentada está atualizada até 15 de maio de 2009. Possíveis incorreções e/ou dados incompletos deverão ser encaminhados, para correção, ao endereço abaixo. Antecipadamente agradeço pela colaboração. Silvana Tavares dos Reis Menke e-mail: [email protected] [email protected] 4 ÍNDICE 1. 2. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS – O que é o Simples Nacional.................................................................. – Administração do Simples Nacional....................................................... – Conceito de ME.................................................................................. – Conceito de EPP................................................................................. – Conceito de Receita Bruta.................................................................... – Sublimites de Receita Bruta Anual ........................................................ – Alíquotas........................................................................................... – Abrangência do recolhimento unificado pelo Simples Nacional ................. – Portal do Simples Nacional................................................................... – Passos para gerar o Código de Acesso ................................................ 07 07 08 08 08 09 10 11 13 13 OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL (empresa já constituída)....................... – Opção pelo Simples Nacional para ME e EPP em Início de Atividade.......... – Representação gráfica da opção pelo Simples Nacional de empresa em Início de Atividade ................................................................................ – Empresa em Início de Atividade – Prazos para retorno de Estados/Municípios.. – Consulta/Resposta - SISCO (Ementa: Regime de Tributação entre a Data de Abertura CNPJ e Data de Inscrição SN) ............................................... – Fluxos de opção pelo Simples Nacional (PJ já constituída) ....................... – Quem pode optar pelo Simples Nacional................................................ – Vedações à opção pelo Simples Nacional............................................... – Atividades de Prestação de serviços exercidas pelas ME e EPP que não impedem a opção pelo Simples Nacional .................................................. – CNAE-FISCAL VEDADAS À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: . Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 (Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional) .......................................................... . Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 (Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional) ................................................................................................. – Consultas de Histórico de Eventos e Opção............................................ 15 16 3. FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL................................................. – Fiscalização, Lançamento e Contencioso………………………….................. – Resolução CGSN nº 30, de 07/02/2008 ............................................... 39 39 40 4. PARCELAMENTO PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL: - Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional em 2008 ...................... - Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional em 2009 ...................... 49 49 PGDAS – CÁLCULO DO VALOR DEVIDO E GERAÇÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS)…………....................... – Cálculo do Valor Devido ..................................................................... – Regime de Caixa ............................................................................... – Como se calcular o valor devido mensalmente pelas ME e EPP................. – Características do DAS ...................................................................... – Prazo de recolhimento e Multa/Juros de Mora ....................................... – DAS Complementar ........................................................................... – DAS com arrecadação não confirmada ................................................. – PGDAS – Programa de Cálculo e geração de DAS .................................. – RAS – Rede Arrecadadora do Simples Nacional ..................................... 51 51 51 52 52 53 54 55 55 56 5. 18 19 20 21 24 24 26 29 35 37 5 6. 7. 8. 9. – Fluxo do DAS após acolhimento .......................................................... – Extrato de Consulta de recolhimento de tributos do Simples Nacional ....... – Tabela de códigos do PGDAS e respectiva descrição ............................. – Novas funcionalidades do PGDAS (Informativos COTEC/Simples Nacional): . Nº 05/2008 – DAS Complementar e Impressão de DAS após o vencimento sem necessidade de retificação ........................................................................... . Nº 11/2008 – Situações que apresentam inconsistências no PGDAS e na DASN 2008 . Nº 20/2008 – Simulador do PGDAS ......................................................... – NOVIDADES IMPLEMENTADAS EM 2009 – PGDAS .............................. 59 59 62 63 PAPEL DO BANCO DO BRASIL NA CENTRALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS................................ – Arrecadação e Distribuição de Recursos ................................................ – Consultas sobre os valores arrecadados................................................. 64 64 65 CONSULTAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.................................................................................... – Quem pode formular consulta relativa ao Simples Nacional...................... 67 67 NOVIDADES DA LEI COMPLEMENTAR 128, DE 2008 (Principais alterações na LC 123/2006 .......................................................................... – Crédito de ICMS ................................................................................ – Antecipação do ICMS ......................................................................... – Competência para o Comitê Gestor regulamentar a atuação da empresa optante na qualidade de Substituta Tributária .......................................... – Retenção do ISS ............................................................................... – Benefícios Fiscais concedidos por Estados e Municípios .......................... – Inclusão de Novas Atividades no Simples Nacional ................................. – Mudança na Tributação de Atividades .................................................. – Atividades com INSS à parte – ANEXO IX ............................................ – Novo ANEXO V – Mudança de Paradigma ............................................. – Redução no valor das Multas Mínimas .................................................. – Novas hipóteses de deduções na Base de Cálculo .................................. – Novo Aplicativo: SEMÁFORO .............................................................. – MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL .......................................... . Tabela de Ocupações Típicas para o MEI ............................................ EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – Pedido de Exclusão por Comunicação da Empresa Optante..................... . Exclusão por Opção .......................................................................... . Exclusão por Comunicação Obrigatória ................................................ . Efeitos da Exclusão ........................................................................... – Exclusão de Ofício ............................................................................. – Ato Declaratório Executivo (ADE) de Exclusão do Simples Nacional . SIVEX – Sistema de Exclusões do Simples Nacional .............................. . Nota Técnica Simples Nacional nº 001/2008 ....................................... . “Perguntas e Respostas” sobre a Exclusão do Simples Nacional ............. . Simples Nacional – Termos de Indeferimentos ...................................... . Nota Técnica nº 01, de 25 de março de 2009...................................... 57 57 58 68 68 68 69 69 69 70 70 71 71 72 72 72 74 77 84 84 84 86 87 88 88 95 95 97 6 10. EVENTOS DE OFÍCIO – ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS.......................... . Registro e Alterações de Eventos – “Diagrama do Tempo” .................... . Tipos de Período de Opção ................................................................ . Regras Gerais (Alterações de Eventos) ................................................ . Passos a serem seguidos para alterar um período de opção .................... . Anulação de um período de opção ..................................................... 11. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA USUÁRIOS DOS ENTES FEDERATIVOS – Certificação Digital ............................................................................. . Finalidades da Certificação ................................................................. . Emissão, Renovação e Revogação de Certificados Digitais e-CPF ou e-CNPJ ........................................................................................... . Documentos Exigidos ........................................................................ . Kit de Certificação Digital .................................................................. – Acesso às bases de dados pelos Entes Federativos ……………................. – Aplicativos para Entes Federativos ....................................................... 101 101 102 103 105 105 106 107 108 108 109 109 110 12. PRIORIDADES EM SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA ...................................... 13. PREMISSAS PARA A COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL ............................................................................. 112 – Resolução CGSN nº 039, de 1º/09/2008 ............................................. 114 14. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL........................................................................................... – Data de Entrega da DASN ................................................................... – Características da DASN ..................................................................... – Novidades em 2009 – DASN ............................................................. – Contabilidade Simplificada................................................................... – Livros Fiscais e Contábeis obrigatórios para as ME e EPP......................... – Comunicado Conjunto RFB-CODAC-DIPEJ/CGSN-SE nº 1/2008 ............... – Orientações adicionais para o correto preenchimento da DASN e o adequado uso do PGDAS ...................................................................... – Multas por Descumprimento de Obrigações Acessórias ........................... – COBRANÇA do Simples Nacional ......................................................... – Cronograma para Cobrança do Simples Nacional .................................... 111 115 115 116 117 118 118 119 121 126 127 128 15. PRINCIPAIS ASPECTOS DO SIMPLES NACIONAL RELACIONADOS AOS MUNICÍPIOS ...................................................................................... 129 16. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS (IPM) .......................................................................................... 131 17. LEGISLAÇÃO APLICADA AO SIMPLES NACIONAL................................... 133 18. CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................... – Curso a Distância sobre o Simples Nacional (EAD): . Ensino a Distância para os servidores da RFB ......................................... . Ensino a Distância para o Cidadão......................................................... – Cartilha ON LINE – Simples Nacional .................................................... – Notícias sobre o Simples Nacional (veiculadas na imprensa) . .....…………. 137 137 138 139 139 7 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • O QUE É O SIMPLES NACIONAL? O SIMPLES NACIONAL é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), diferenciado e favorecido, a ser dispensado às pessoas jurídicas consideradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 123/2006. Constitui-se em uma forma unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta mensal. O regime tributário do Simples Nacional será gerido pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que é vinculado ao Ministério da Fazenda. É composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ADMINISTRAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Considerando a nova abrangência tributária, a administração do regime passa a ser de um Comitê Gestor, ao qual cabe a regulamentação e implementação dos aspectos tributários da LC 123/2006. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) é vinculado ao Ministério da Fazenda e possui a seguinte composição: - União, com quatro membros da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, dos quais um é o Presidente; - Estados e Distrito Federal, com dois membros indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; - Municípios, com um membro indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF e um membro indicado pela Confederação Nacional de Municípios - CNM. O CGSN possui uma Secretaria-Executiva e 15 (quinze) Grupos Técnicos, todos com membros das administrações tributárias que compõem o Comitê Gestor. GRUPOS TÉCNICOS GT GT GT GT GT GT GT GT GT GT GT GT GT GT GT 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 – – – – – – – – – – – – – – – Opção e Migração Parcelamento Cálculo do Valor Devido Substituição Tributária Arrecadação e Repasse Tecnologia da Informação Cadastro Processos Judiciais Fiscalização, Lançamento e Contencioso Administrativo Obrigações Acessórias Exclusão Atendimento aos Contribuintes (e processo de consulta) Restituição e Compensação CNAE – Fundamentações Microempreendedor individual – MEI – prazo determinado Integrantes: membros da RFB, Estados e Municípios 8 • CONCEITO DE ME: Microempresa é o empresário (individual) a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, a sociedade empresária ou a sociedade simples que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. • CONCEITO DE EPP: Empresa de pequeno porte é o empresário (individual) a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, a sociedade empresária ou a sociedade simples que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. • CONCEITO DE RECEITA BRUTA: Receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Receita bruta (=) (+) receita da venda de bens nas operações de conta própria (+) receita da venda de serviços nas operações de conta própria (+) receita da prestação de serviços (+) resultado nas operações em conta alheia (-) receita das vendas canceladas (-) valor dos descontos incondicionais concedidos • OS LIMITES DE RECEITA BRUTA PARA ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), PODERÃO SER DIFERENCIADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS? Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (SUBLIMITES) de receita bruta (de até R$ 1.200.000,00 ou de até R$ 1.800.000,00), conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro, apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios. Ressalte-se que para efeito de enquadramento no Simples Nacional, bem como para recolhimento dos tributos federais, o limite é sempre de R$ 2.400.000,00. Notas: A opção pelos Estados por sublimite implicará a adoção desse mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados. 1. 2. 3. A adoção de sublimites é uma faculdade dos Estados e do Distrito Federal, que, no caso da não-opção por limites diferenciados de receita bruta, deverão aplicar, em seus territórios, todas as faixas de receita previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12/2006. Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte. Excepcionalmente para o ano calendário de 2007, essa manifestação aconteceu no mês de junho, sendo válida para o mesmo ano. Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados. 9 • SUBLIMITES DE RECEITA BRUTA ANUAL Existe, porém, a possibilidade de os Estados adotarem limites diferenciados de EPP (sublimites), válidos para efeito de recolhimento de ICMS e de ISS relativos aos municípios ali localizados. Os sublimites são fixados em função da respectiva participação estadual no PIB. Para o ano de 2008, Estados e Distrito Federal adotaram, conforme Resolução CGSN nº 24, de 20 de dezembro de 2007, os mesmos sublimites adotados para o ano-calendário de 2007, quais sejam: 1. Os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins adotaram o sublimite de receita bruta de até R$ 1.200.000,00. 2. Os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Pernambuco adotaram o sublimite de receita bruta de até R$ 1.800.000,00. 3. Nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Santa Catarina, Paraná e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, ou seja, até R$ 2.400.000,00. Para o ano de 2009, foram adotados os seguintes sublimites, conforme dispõe a Resolução CGSN nº 48, de 15 de dezembro de 2008: 1. Os seguintes Estados adotaram o sublimite de R$ 1.200.000,00: Acre, Amapá, Alagoas, Paraíba, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins; 2. Os seguintes Estados adotaram o sublimite de R$ 1.800.000,00: Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte; 3. Nos demais Estados, ou seja, Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Amazonas, Santa Catarina e Bahia, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 no ano-calendário de 2009. No quadro acima foram alterados os sublimites dos seguintes Estados (para o ano de 2009): - MARANHÃO e RIO GRANDE DO NORTE – adotaram o sublimite de R$ 1.800.000,00 - AMAZONAS – adotou o sublimite de R$ 2.400.000,00 10 ALÍQUOTAS A LC 123/2006 prevê 5 (cinco) tabelas básicas de alíquotas para as empresas optantes: 1. 2. 3. 4. Comércio – Anexo I – de 4% a 11,61% Indústria – Anexo II – de 4.5% a 12.11% Serviços e Locação de Bens Móveis – Anexo III – de 6% a 17,42% Serviços – Anexo IV – de 4,5% a 16,85% (com INSS à parte apenas para dois grupos de atividades) 5. Anexo V – de 6% a 20% (com INSS incluído) CÁLCULO DO VALOR DEVIDO As quatro Receitas Brutas e suas finalidades: • - RB total do ano-calendário anterior (RBAA) Serve para definir o enquadramento no Simples Nacional - RB total dos últimos 12 meses anteriores ao mês de apuração (RBT12) Serve para a localização da(s) alíquota(s) na(s) tabela(s) do(s) anexo(s) - RB total do ano-calendário atual (RBA) Serve para definir a majoração da(s) alíquota(s) Serve para definir a exclusão retroativa no ano de início de atividades - RB do período de apuração (RBT) Segregada por tipo, é a base de cálculo do SN devido no mês • • • 11 CÁLCULO DO VALOR DEVIDO Majoração da alíquota A ME e a EPP que ultrapassar, dentro do ano-calendário, o limite de R$ 2.400.000,00 estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos, majoradas em 20%. • No ano-calendário seguinte, estará fora do Simples Nacional. Notas: 1 – Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve ser considerada a receita bruta em cada anocalendário e, na hipótese de possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos. 2 – Para fins de determinação da alíquota, deve-se considerar a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração. • ABRANGÊNCIA DO RECOLHIMENTO UNIFICADO PELO SIMPLES NACIONAL: O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos: • • • • • • • • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Notas: 1. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima. 2. Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional. 12 13 • PORTAL DO SIMPLES NACIONAL O Portal do Simples Nacional, na internet, contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional. Pode ser acessado por meio da página da RFB, na internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br ou diretamente por meio do link www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/. PORTAL DO SIMPLES NACIONAL Instituído pela Resolução CGSN nº 8, de 18/06/2007 Informações úteis: Legislação Agenda do Simples Nacional Perguntas e Respostas Cálculo e geração do DAS Opção, exclusão e consulta a optantes Declaração Anual Simplificada - DASN Acesso aos entes federativos: Cadastramento e habilitação de usuários Deferimento de empresas novas Consulta aos dados informados pelos contribuintes Eventos de ofício: inclusões e exclusões Download de arquivos Para ter acesso a qualquer dos serviços disponíveis no Portal do Simples Nacional o contribuinte tem duas opções: 1. Por meio de Certificação Digital; 2. Por meio de um código de acesso, gerado pelo próprio sistema. PASSOS PARA GERAR O CÓDIGO DE ACESSO: 1. O contribuinte deve, primeiramente, acessar no Portal do Simples Nacional a opção “outros serviços” e escolher qualquer dos serviços listados, clicando no botão referente ao código de acesso. 2. Depois deverá informar o CNPJ da ME u EPP e o CPF do responsável. 3. O sistema verifica se o CPF do responsável é titular de pelo menos uma Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), entregue nos últimos dois anos. Caso afirmativo, sendo declarante, é solicitado o número do recibo da última declaração enviada. 14 • Ainda que a DIRPF tenha sido entregue em formulário, o número do recibo é solicitado. Nesse caso, o número do recibo é o número da etiqueta da ECT, desprezando-se as letras. 4. Caso o CPF do responsável não conste como titular de nenhuma declaração entregue nos dois últimos anos, o sistema verifica se o CPF faz parte de alguma declaração: a) Como DEPENDENTE: deve-se informar o nº do recibo da última declaração enviada pelo titular que o lançou como dependente e informou o CPF na declaração. b) Como CÔNJUGE: informar o CPF do cônjuge declarante. 5. Se o CPF do responsável não é encontrado em nenhum dos casos anteriores, então o sistema solicita o Título de Eleitor e a data de nascimento para gerar o código de acesso. • Se o contribuinte não possui Título de Eleitor e não entregou declaração nos últimos dois anos, ele não conseguirá gerar um código de acesso. Neste caso, restam-lhe duas opções: - obter uma certificação digital; - entregar uma DIRPF, mesmo não estando obrigado. Neste caso não haverá multa, uma vez que ele não se encontra no rol dos obrigados a prestar declaração. 15 2. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL (Empresa Já Constituída) O Simples Nacional é um regime facultativo para o contribuinte, que, mesmo estando enquadrado nas condições de ME e EPP, podem não aderir ao regime unificado de arrecadação. Entretanto, caso a empresa faça a opção pelo Simples Nacional, ela passa a ser irretratável para todo o ano-calendário. Para ingresso no Simples Nacional é necessário que a ME ou EPP satisfaça as seguintes condições: enquadramento nas definições contidas na LC 123/2006, exercício de atividade não vedada pela Lei, cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação e formalização da opção pelo Simples Nacional nos prazos estabelecidos. Dentre as vedações para opção pelo Simples Nacional podem ser listadas, como exemplo, as seguintes atividades: consultoria; loteamento ou incorporação de imóveis; cessão ou locação de mão-de-obra; importação de combustíveis; importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia-elétrica, transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. Também não podem optar as empresas que possuam débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. A opção pelo SIMPLES NACIONAL está regulamentada pela Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007. Nos termos dessa resolução, a opção dar-se-á unicamente pela Internet, sendo irretratável para todo o anocalendário. Deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Não será permitida a opção para o Simples Nacional em mês diferente de janeiro, ressalvados os casos de início de atividades. ATENÇÃO! Não há necessidade de nova opção para a ME ou a EPP regularmente optante, não excluída pela Receita Federal do Brasil ou por Ente Federativo. CANCELAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Uma vez feita a opção pelo SN as ME e EPP poderão cancelar a sua opção? A opção pelo SN é irretratável para todo o ano-calendário podendo o contribuinte solicitar sua exclusão por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente. Atenção: Caso a ME ou EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, exclusão esta por opção, os efeitos desta exclusão dar-se-ão no mesmo ano-calendário. 16 OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL PARA ME E EPP EM INÍCIO DE ATIVIDADE (Com as alterações propostas pela Resolução CGSN nº 029, de 21 de janeiro de • 2008): A ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional. A opção da ME ou da EPP, em início de atividades, produzirá efeitos: a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007 – a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas para ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida. - Validadas as informações, considera-se data de início de atividade: A DO ÚLTIMO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS ESTADUAL E MUNICIPAL. b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008 – desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas para ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida. - Validadas as informações, considera-se data de início de atividade: A DATA DA RESPECTIVA ABERTURA (constante do CNPJ). As empresas são consideradas como EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADES quando: Possuem menos de 180 dias da abertura do CNPJ. Estas Pessoas Jurídicas possuem 30 dias, contados da última inscrição (Estados/DF ou Municípios), para fazer a opção pelo Simples Nacional, que poderá somente ser efetuada no portal do Simples Nacional. Para ser optante pelo Simples Nacional, a empresa não pode exercer nenhuma atividade impeditiva, ainda que exerça ao mesmo tempo atividade permitida. As empresas com atividades que possuem códigos na tabela CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas ao Simples Nacional (CNAE ambíguas), poderão ser optantes do Simples Nacional desde que, ao fazer a opção pelo regime, declarem que mesmo possuindo em seu contrato social uma atividade classificada com um ou mais destes CNAE, não exercem a atividade considerada impeditiva. 17 Após a formalização da opção por meio do Portal do Simples Nacional, na Internet, a RFB disponibiliza aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal e estadual, quando exigível. Os entes federativos devem efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade da inscrição estadual ou municipal, no prazo estabelecido. Confirmados os dados, ou ultrapassado o prazo sem manifestação por parte do ente, a opção será deferida, salvo se presente outros fatores impeditivos. • Eventual impugnação contra indeferimento da opção pelo Simples Nacional deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que impediram o ingresso no regime. ATENÇÃO! A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ. Notas: 1. No caso de início de atividade no ano-calendário anterior ao da opção pelo Simples Nacional os limites também deverão ser proporcionalizados. 2. Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do período compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, acrescidos tão-somente de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. 3. Na hipótese de a receita bruta no ano-calendário de início de atividade não exceder em mais de 20% o limite de que trata o item 2, a pessoa jurídica não estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, porém estará excluída do Simples Nacional a partir do ano-calendário subseqüente. • O PRAZO DE 30 DIAS PARA SE FAZER A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, APÓS O DEFERIMENTO DA ÚLTIMA INSCRIÇÃO, É CONTADO EM DIAS CORRIDOS OU DIAS ÚTEIS? Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último. EXEMPLO: data da última inscrição = 20.01.2009 -> último dia para fazer a opção = 19.02.2009 18 • REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL DE EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE: Formalização da opção no prazo de 30 dias contados do último deferimento de inscrição. Também a data de abertura constante no CNPJ deve ser inferior a 180 dias da data da solicitação. Informa data do ÚLTIMO DEFERIMENTO de inscrição da matriz Opção fica “Aguardando Verificação” pelo(s) Estados/DF/ Municípios/RFB Não há impedimentos cadastrais na RFB Não há impedimentos junto a Estados/DF/Municipios 05 15 25 Opção fica “Aguardando Verificação” pelo(s) Estados/DF/ Municípios/RFB Com impedimentos cadastrais na RFB Existindo impedimentos junto a Estados/DF/ Municipios Opção INDEFERIDA Termo de DEFERIMENTO Data Ingresso = Data Abertura CNPJ Termo(s) de Indeferimento emitido pela RFB Termo(s) de Indeferimento emitido pelos Estados/DF/ Municipios 19 • EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE – PRAZOS PARA RETORNO DE ESTADOS/MUNICÍPIOS: Os Estados/DF/Municípios recebem a listagem de todos os contribuintes que fizeram a opção como empresa nova, cabendo a estes “Confirmar a Inscrição” nos prazos especificados abaixo: Prazos para Retorno Estados/Municípios Data da Opção De Até 1º 10° 20º Data Limite Prazo 9º 15º 19º 25º 31º 5º-Mês Seguinte 20 • CONSULTA/RESPOSTA - SISCO: Ementa: REGIME DE TRIBUTAÇÃO ENTRE A DATA ABERTURA CNPJ E DATA DE INSCRIÇÃO SN Consulta: "A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estaduais e municipais, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pelas ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida. Qual o regime de tributação da empresa entre a data de abertura no CNPJ e a data de inscrição no Simples Nacional? Como fica a situação de uma empresa comercial que tenha iniciado suas atividades depois da inscrição no CNPJ e no Estado, porém, antes da inscrição municipal e, portanto, antes da opção pelo Simples Nacional?" RESPOSTA TEXTO: Inicialmente, ressaltamos que matéria fora objeto de minuta de IN submetida à apreciação do Gabinete da RFB; sendo, entretanto, rejeitada à época por divergências quanto ao instrumento normativo/informativo adequado. De toda a sorte, é entendimento desta Cosit que as ME e EPP que se encontrem na situação em análise deverão recolher os tributos e contribuições referentes ao período anterior aos efeitos da opção pelo Simples Nacional na seguinte forma: I - A base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) deverão ser apuradas na forma do lucro real, presumido ou arbitrado; II – Demais tributos, segundo as normas de tributação e arrecadação aplicáveis às empresas em geral. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LC 123/06 REDATOR: SIMONSEY ALVES SOARES/RFOC/SRF DATA: 08/09/2008 21 • FLUXOS DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – PJ já constituída: a) Período de Opção: 02/07/2007 a 20/08/2007 Verificou impedimentos Cadastrais e Débitos RFB Com impedimentos Cadastrais na RFB (CNAE, NJ, QSA) Verificou Arquivos Enviados Estados/DF/Municípios Sem Pendências na RFB Sem pendências (Estados/DF/ Municípios) Opção ficou “EM ANÁLISE” até 10/09/07 ou 31/10/07 para os entes que o prorrogaram Opção DEFERIDA Data Ingresso: 01/07/2007 Pendência Retirada pelos Estados/DF/ Municípios Opção INDEFERIDA (T. Indeferimento) Cancelamento Opção Permitida até 31/08/2007 Com pendências (Estados/DF/ Municípios) Pendência Mantida pelos Estados/DF/ Municípios 22 b) Período de Opção: 02/01/2008 a 31/01/2008 Verificou impedimentos Cadastrais e Débitos RFB Com impedimentos Cadastrais na RFB Verificou Arquivos Enviados Estados/DF/Municípios Com Débitos na RFB Sem pendências (Estados/DF/Municípios) Com pendências (Estados/DF/Municípios) Opção fica “EM ANÁLISE” até 22/02/2008 T. Indeferimento Emitido RFB COM RESSALVA Opção INDEFERIDA (T.I. emitido pela RFB) - IMEDIATO - Quando resolvida, fazer NOVA Opção Pendência Retirada pelos Estados/DF/ Municípios Opção fica “EM ANÁLISE” até 22/02/2008 Não resolveu Pendências Até 31/01/08 Opção INDEFERIDA Resolveu Pendências Até 31/01/08 Opção DEFERIDA Efeitos: 01/01/2008 Pendência Mantida pelos Estados/DF /Municípios 23 c) Período de Opção: 02/01/2009 a 20/02/2009 Verificou impedimentos Cadastrais e Débitos RFB / PGFN Com impedimentos Cadastrais na RFB (CNAE, NJ, QSA) Verificou Arquivos Enviados Estados/DF/Municípios Com Débitos na RFB / PGFN Sem impedimentos Cadastrais e Débitos RFB / PGFN Sem pendências (Estados/DF/Municípios) Opção fica “EM ANÁLISE” até 10/03/2009 Opção fica “EM ANÁLISE” até 10/03/2009 Não resolveu pendências até 20/02/2009 Opção INDEFERIDA (T.I. emitido pela RFB) 11/03/2009 Com pendências (Estados/DF/Municípios) Resolveu pendências até 20/02/2009 Opção DEFERIDA Efeitos: 01/01/2009 Pendência Retirada pelos Estados/DF/Municípios Pendência Mantida pelos Estados/DF/Municípios Opção INDEFERIDA (T.I. emitido pelos Estados/DF/ Municípios) 11/03/2009 24 • QUEM PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL? - Podem optar pelo Simples Nacional as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. - Que não exerçam nenhuma atividade que seja impedida de participar do regime, conforme art. 17 da LC 123/2006, bem como não se enquadrem nas situações previstas no § 4º do art. 3º da LC 123/2006. - Que cumpram os demais requisitos previstos na lei. • VEDAÇÕES À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: NÃO PODERÃO OPTAR POR RECOLHER IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL, A ME OU EPP: 1) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00; 2) de cujo capital participe outra pessoa jurídica; 3) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; 4) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; 5) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; 6) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; 7) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; 8) que participe do capital de outra pessoa jurídica; 9) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; 10) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores; 11) constituída sob a forma de sociedade por ações; 12) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos, compras e direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); 13) que tenha sócio domiciliado no exterior; 14) de cujo capital participe entidade de administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; 25 15) para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008); 16) que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; 17) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; 18) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; 19) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; 20) que exerça atividade de importação de combustíveis; 21) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008); a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; (Incluída dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008); b) bebidas a seguir descritas: (Incluída dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008); 1. Alcoólicas; 2. Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 3. Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado; 4. Cervejas sem álcool; 22) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; 23) que realize cessão ou locação de mão-de-obra; 24) que realize atividade de consultoria; 25) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. 26) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. (Incluída dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008); 26 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXERCIDAS PELAS ME E EPP QUE NÃO IMPEDEM A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL As vedações relativas ao exercício de atividades previstas listadas anteriormente não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) I - com efeitos até 31 de dezembro de 2008: (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; g) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; h) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; i) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; j) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; k) serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; l) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; m) transporte municipal de passageiros; n) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; o) empresas montadoras de estandes para feiras; p) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; q) produção cultural e artística; r) produção cinematográfica e de artes cênicas; s) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; 27 t) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; u) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; v) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; w) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; x) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; y) escritórios de serviços contábeis; z) serviço de vigilância, limpeza ou conservação. II - com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009: (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas ' l' e ' m' ; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; g) transporte municipal de passageiros; h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º; i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 28 p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; q) empresas montadoras de estandes para feiras; r) produção cultural e artística; s) produção cinematográfica e de artes cênicas; t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; v) serviços de prótese em geral. Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007). Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: ( Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. 29 • CNAE-FISCAL VEDADAS À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: As CNAE, cujas atividades são totalmente vedadas (CNAE impeditivos ao Simples Nacional) para recolherem os tributos e contribuições na forma do Simples Nacional encontram-se no Anexo I da Resolução CGSN nº 06, de 2007 (com as alterações abaixo). ANEXOS (Anexos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007) (Anexos I e II alterados pela Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007) (Anexo I alterado pela Resolução CGSN nº 35, de 28 de abril de 2008) (Anexos I e II alterados a partir de 1º de janeiro de 2009 pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) ANEXO ÚNICO ANEXO I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional Subclasse CNAE 2.0 0162-8/01 0910-6/00 1111-9/01 1111-9/02 1112-7/00 1113-5/01 1113-5/02 1122-4/01 1220-4/01 1220-4/02 1220-4/03 2092-4/01 2550-1/01 2550-1/02 2910-7/01 3511-5/00 3512-3/00 3513-1/00 3514-0/00 3600-6/01 3701-1/00 3821-1/00 3822-0/00 3900-5/00 Denominação Serviço de inseminação artificial em animais Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas Fabricação de vinho Fabricação de malte, inclusive malte uísque Fabricação de cervejas e chopes Fabricação de refrigerantes Fabricação de cigarros Fabricação de cigarrilhas e charutos Fabricação de filtros para cigarros Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate Fabricação de armas de fogo e munições Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários Geração de energia elétrica Transmissão de energia elétrica Comércio atacadista de energia elétrica Distribuição de energia elétrica Captação, tratamento e distribuição de água Gestão de redes de esgoto Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Tratamento e disposição de resíduos perigosos Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 30 4110-7/00 4399-1/01 4512-9/01 4530-7/06 4542-1/01 4611-7/00 4612-5/00 4613-3/00 4614-1/00 4615-0/00 4616-8/00 4617-6/00 4618-4/01 4618-4/02 4618-4/03 4618-4/99 4619-2/00 4635-4/02 4635-4/99 4636-2/02 4912-4/01 4921-3/02 4922-1/01 4922-1/02 4929-9/02 4929-9/04 4929-9/99 5011-4/02 5091-2/02 5222-2/00 5231-1/01 5231-1/02 5232-0/00 5240-1/01 5250-8/01 5250-8/02 Incorporação de empreendimentos imobiliários Administração de obras Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odontomédico-hospitalares Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente Transporte marítimo de cabotagem - passageiros Transporte por navegação de travessia, intermunicipal Terminais rodoviários e ferroviários Administração da infra-estrutura portuária Operações de terminais Atividades de agenciamento marítimo Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Comissaria de despachos Atividades de despachantes aduaneiros 31 5250-8/03 5250-8/04 5250-8/05 5310-5/01 5912-0/01 6022-5/02 6204-0/00 6410-7/00 6421-2/00 6422-1/00 6423-9/00 6424-7/01 6424-7/02 6424-7/03 6424-7/04 6431-0/00 6432-8/00 6433-6/00 6434-4/00 6435-2/01 6435-2/02 6435-2/03 6436-1/00 6437-9/00 6438-7/01 6438-7/99 6440-9/00 6450-6/00 6461-1/00 6462-0/00 6463-8/00 6470-1/01 6470-1/02 6470-1/03 6491-3/00 6492-1/00 6499-9/01 6499-9/02 6499-9/03 6499-9/04 6499-9/05 6499-9/99 6511-1/01 6511-1/02 6512-0/00 6520-1/00 6530-8/00 6550-2/00 6541-3/00 6542-1/00 6611-8/01 6611-8/02 6611-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo Organização logística do transporte de carga Operador de transporte multimodal - OTM Atividades do Correio Nacional Serviços de dublagem Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras Consultoria em tecnologia da informação Banco Central Bancos comerciais Bancos múltiplos, com carteira comercial Caixas econômicas Bancos cooperativos Cooperativas centrais de crédito Cooperativas de crédito mútuo Cooperativas de crédito rural Bancos múltiplos, sem carteira comercial Bancos de investimento Bancos de desenvolvimento Agências de fomento Sociedades de crédito imobiliário Associações de poupança e empréstimo Companhias hipotecárias Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras Sociedades de crédito ao microempreendedor Bancos de câmbio Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente Arrendamento mercantil Sociedades de capitalização Holdings de instituições financeiras Holdings de instituições não-financeiras Outras sociedades de participação, exceto holdings Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários Fundos de investimento previdenciários Fundos de investimento imobiliários Sociedades de fomento mercantil - factoring Securitização de créditos Clubes de investimento Sociedades de investimento Fundo garantidor de crédito Caixas de financiamento de corporações Concessão de crédito pelas OSCIP Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente Seguros de vida Planos de auxílio-funeral Seguros não-vida Seguros-saúde Resseguros Planos de saúde Previdência complementar fechada Previdência complementar aberta Bolsa de valores Bolsa de mercadorias Bolsa de mercadorias e futuros 32 6611-8/04 6612-6/01 6612-6/02 6612-6/03 6612-6/04 6612-6/05 6613-4/00 6619-3/01 6619-3/02 6619-3/03 6619-3/04 6619-3/05 6619-3/99 6621-5/01 6621-5/02 6622-3/00 6630-4/00 6810-2/02 6821-8/01 6821-8/02 6911-7/01 6911-7/02 6911-7/03 6912-5/00 6920-6/02 Administração de mercados de balcão organizados Corretoras de títulos e valores mobiliários Distribuidoras de títulos e valores mobiliários Corretoras de câmbio Corretoras de contratos de mercadorias Agentes de investimentos em aplicações financeiras Administração de cartões de crédito Serviços de liquidação e custódia Correspondentes de instituições financeiras Representações de bancos estrangeiros Caixas Eletrônicos Operadoras de cartões de débito Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente Peritos e avaliadores de seguros Auditoria e consultoria atuarial Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão Aluguel de imóveis próprios Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis Corretagem no aluguel de imóveis Serviços advocatícios Atividades auxiliares da justiça Agente de propriedade industrial Cartórios Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 7111-1/00 7112-0/00 7119-7/01 7119-7/02 7119-7/03 7119-7/04 Serviços de arquitetura Serviços de engenharia Serviços de cartografia, topografia e geodésia Atividades de estudos geológicos Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente Testes e análises técnicas Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas Agências de publicidade Criação de estandes para feiras e exposições Consultoria em publicidade Pesquisas de mercado e de opinião pública Design Serviços de tradução, interpretação e similares Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Atividades veterinárias Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 6629-1/00 7119-7/99 7120-1/00 7210-0/00 7220-7/00 7311-4/00 7319-0/01 7319-0/04 7320-3/00 7410-2/01 7490-1/01 7490-1/03 7490-1/04 7490-1/05 7490-1/99 7500-1/00 7740-3/00 33 7810-8/00 7820-5/00 7830-2/00 7912-1/00 8030-7/00 8112-5/00 8299-7/02 8299-7/04 8299-7/05 8411-6/00 8412-4/00 8413-2/00 8421-3/00 8422-1/00 8423-0/00 8424-8/00 8425-6/00 8430-2/00 8531-7/00 8532-5/00 8533-3/00 8542-2/00 8550-3/01 8550-3/02 8610-1/01 8610-1/02 8621-6/01 8621-6/02 8622-4/00 8630-5/01 8630-5/02 8630-5/03 8630-5/04 8630-5/06 8630-5/07 8630-5/99 8640-2/03 8640-2/10 8640-2/11 8640-2/12 8640-2/13 8640-2/14 8640-2/99 8650-0/01 8650-0/02 8650-0/03 8650-0/04 Seleção e agenciamento de mão-de-obra Locação de mão-de-obra temporária Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros Operadores turísticos Atividades de investigação particular Condomínios prediais Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares Leiloeiros independentes Serviços de levantamento de fundos sob contrato Administração pública em geral Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais Regulação das atividades econômicas Relações exteriores Defesa Justiça Segurança e ordem pública Defesa Civil Seguridade social obrigatória Educação superior - graduação Educação superior - graduação e pós-graduação Educação superior - pós-graduação e extensão Educação profissional de nível tecnológico Administração de caixas escolares Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências UTI móvel Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Atividade odontológica Serviços de vacinação e imunização humana Atividades de reprodução humana assistida Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente Serviços de diálise e nefrologia Serviços de quimioterapia Serviços de radioterapia Serviços de hemoterapia Serviços de litotripsia Serviços de bancos de células e tecidos humanos Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente Atividades de enfermagem Atividades de profissionais da nutrição Atividades de psicologia e psicanálise Atividades de fisioterapia 34 8650-0/05 8650-0/06 8650-0/07 8650-0/99 8660-7/00 8690-9/01 8690-9/02 8690-9/99 8711-5/01 8711-5/03 8711-5/04 8720-4/01 8720-4/99 8730-1/99 8800-6/00 9002-7/01 9003-5/00 9101-5/00 9102-3/01 9103-1/00 9311-5/00 9319-1/01 9319-1/99 9411-1/00 9412-0/00 9420-1/00 9430-8/00 9491-0/00 9492-8/00 9493-6/00 9499-5/00 9603-3/01 9603-3/05 9609-2/01 9900-8/00 Atividades de terapia ocupacional Atividades de fonoaudiologia Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente Atividades de apoio à gestão de saúde Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana Atividades de bancos de leite humano Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente Clínicas e residências geriátricas Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS Atividades de centros de assistência psicossocial Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente Serviços de assistência social sem alojamento Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas Atividades de bibliotecas e arquivos Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental Gestão de instalações de esportes Produção e promoção de eventos esportivos Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente Atividades de organizações associativas patronais e empresariais Atividades de organizações associativas profissionais Atividades de organizações sindicais Atividades de associações de defesa de direitos sociais Atividades de organizações religiosas Atividades de organizações políticas Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte Atividades associativas não especificadas anteriormente Gestão e manutenção de cemitérios Serviços de somatoconservação Clínicas de estética e similares Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 35 • ATIVIDADES CONCOMITANTES – CNAE AMBÍGUA: Para ser optante pelo Simples Nacional, a empresa não pode exercer nenhuma atividade impeditiva, ainda que exerça ao mesmo tempo atividade permitida. As empresas com atividades que possuem códigos na tabela CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas ao Simples Nacional (CNAE ambíguas), poderão ser optantes do Simples Nacional desde que, ao fazer a opção pelo regime, declarem que mesmo possuindo em seu contrato social uma atividades classificada com um ou mais destes CNAE, não exercem a atividade considerada impeditiva. ANEXO II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional Subclasse CNAE 2.0 Denominação 0161-0/99 0162-8/99 0163-6/00 0230-6/00 0990-4/01 0990-4/02 0990-4/03 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente Atividades de pós-colheita Atividades de apoio à produção florestal Atividades de apoio à extração de minério de ferro Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122-4/99 3091-1/00 3520-4/02 5099-8/01 5099-8/99 5111-1/00 5112-9/01 5112-9/99 5229-0/01 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente Fabricação de motocicletas, peças e acessórios Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana Transporte metroviário Transporte escolar Trens turísticos, teleféricos e similares Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia Transporte aquaviário para passeios turísticos Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente Transporte aéreo de passageiros regular Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 4635-4/03 4684-2/99 4912-4/02 4912-4/03 4924-8/00 4950-7/00 5022-0/02 5240-1/99 5811-5/00 6201-5/00 6202-3/00 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Edição de livros Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 36 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet Compra e venda de imóveis próprios Gestão e administração da propriedade imobiliária Escafandria e mergulho Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 6311-9/00 6810-2/01 6822-6/00 7490-1/02 8299-7/99 37 • CONSULTAS DE HISTÓRICO DE EVENTOS E OPÇÃO: FORMAS DE ACESSO - Portal do SIMPLES NACIONAL (passo-a-passo): ATENÇÃO! O acesso ao Histórico somente pode ser realizado com Certificado Digital e o usuário deverá estar habilitado no perfil Consultas da Portaria Cotec nº 07, de 31.01.2008. 1. Clicar em "Acesso para Entes Federativos"; 2. Clicar em "Acessos aos Aplicativos"; 3. Clicar no ícone "Certificado Digital" - Informar o Código PIN; 4. Clicar na opção desejada - os serviços atualmente disponíveis são: 4.1 – CONSULTA HISTÓRICO 4.1.1 - Clicar em "Consulta Histórico de Empresas no Simples Nacional" 4.1.2 - Digitar Nº CNPJ desejado. • Este aplicativo apresenta telas de consulta contendo as informações acerca do “Histórico das Solicitações de Opção pelo Simples Nacional”, com o detalhamento de todos os eventos. • O aplicativo CONSULTA HISTÓRICO está dividido em três blocos: 1) HISTÓRICO DAS SOLICITAÇÕES FEITAS PELO CONTRIBUINTE; 2) HISTÓRICO DAS OPÇÕES E EVENTOS (de ofício também); Ferramenta poderosa para compor processos administrativos e dirimir dúvidas. Só disponível para os Entes Federativos Refere-se às Solicitações de Opção e Exclusão, por parte do contribuinte, deferidas pelo Sistema; 38 Refere-se também aos Eventos Administrativos. É um resumo de todos os Eventos, tanto Administrativos como do Contribuinte. 3) CONSULTA EVENTOS (todos). Refere-se a todos os eventos em ordem de data, tanto Administrativos como do Contribuinte, inclusive erros. Fica tudo registrado! 4.2 – PGDAS E DASN 2008 4.2.1 – Clicar em “Consulta Extrato de Apuração”, inserindo-se o CNPJ básico e o período de apuração (competência). Fundamental para instruir Processos Administrativos relativos à Cobrança e Obrigações Acessórias. 4.2.2 – Clicar em “Consulta Declarações Transmitidas”, informando o CNPJ da empresa e o Ano-Calendário para o qual se deseja consultar as declarações transmitidas. 4.2.3 – Clicar em “Simulador do PGDAS”, informar o CNPJ básico do contribuinte e em “Simular para o contribuinte informado”. • ATENÇÃO! - No SIMULADOR DO PGDAS, os dados importados pelo simulador refletem as apurações realizadas no PGDAS até o dia anterior. - Ao sair do aplicativo ou trocar o contribuinte, os dados da simulação serão descartados. INFORMATIVO COTEC/SIMPLES NACIONAL Nº 04/2008 DATA: 25 de abril de 2008 ASSUNTO: Informação sobre a arrecadação do DAS no extrato da consulta disponível para os usuários dos Entes Federativos Prezados, Informamos que foi incluído na Consulta Extrato de Apuração do PGDAS, disponível para os usuários dos entes federativos, um novo item com informações sobre a arrecadação do DAS resultante da apuração. Assim, caso a RFB tenha recebido do banco a confirmação do pagamento, serão apresentadas no extrato as seguintes informações: Data da Arrecadação, Data de Validação da Remessa, Código do Banco, Código da Agência, Número da Remessa do Banco Arrecadador, Número da Remessa para o Banco Centralizador e Valor pago. Caso o pagamento ainda não tenha sido confirmado, será exibida a seguinte mensagem: "Este pagamento não foi confirmado até a presente data." Atenciosamente, Antonio Gerk Marques - RFB/Cotec/Cosis/Dicor - Supervisor-Geral do Projeto Simples Nacional 39 3. FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Têm competência para efetivar ações fiscais nas empresas optantes pelo Simples Nacional: 1) RFB; 2) Estados e Distrito Federal; 3) Municípios, quando houver fatos geradores sujeitos ao ISS. Os Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização das empresas. Todavia, o convênio é desnecessário para as empresas prestadoras de serviços. Quando a RFB, o Estado, o DF ou o Município iniciar ação fiscal, deverá abranger todos os estabelecimentos e todos os fatos geradores, não se limitando aos tributos para os quais tenha competência originária. FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E CONTENCIOSO • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: • Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006: Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 (exclusão de ofício) desta LC é da SRF e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do DF, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. §1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput. § 2º Na hipótese de a ME ou EPP exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas § 5º-C do art. 18 desta LC, caberá à RFB a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991. (fora do Simples Nacional) § 3º O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. § 4º O CGSN disciplinará o disposto neste artigo. 40 A Resolução CGSN nº 30, de 07.02.2008, dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo, relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional). Resolução CGSN nº 30, de 07/02/2008 • Premissas: - QUEM PODE FISCALIZAR? RFB, E-DF, e os Municípios, regra geral, se FG com incidência de ISS. - QUAL A ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO? Regra geral, todos os tributos abrangidos pelo SN. - E COM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS? Competência do ente junto ao qual a obrigação deve ser cumprida. Resolução CGSN nº 030, de 7 de fevereiro de 2008 DOU de 11.02.2008 Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo, relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Alterada pela Resolução CGSN nº 32, de 17 de março de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 40, de 1º de setembro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008. Competência (Art. 2º) Art. 2º A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. → Interpretou-se “segundo a localização do estabelecimento” como a “porta de entrada” da fiscalização. Uma vez aberta a fiscalização, abre-se a visão de todos os estabelecimentos. § 1° A competência para fiscalizar de que trata o c aput abrangerá todos os estabelecimentos da ME e da EPP, observado o disposto no § 3°. § 2° No exercício da competência tributária municipal de que trata o caput, a ação fiscal abrangerá todos os demais estabelecimentos da ME ou da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no § 3°. → Ou seja, fiscal municipal só pode “entrar” em estabelecimento com FG de ISS, mas uma vez que tenha “entrado”, pode acessar os outros estabelecimentos, mesmo que eles não possuam FG do ISS. 41 § 3° Na hipótese de realização, por Secretaria de F azenda ou de Finanças de Estado, do Distrito Federal ou de Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do ente federativo, este deverá comunicá-la à administração tributária do outro ente federativo para que, havendo interesse, se integre à ação fiscal. § 4º A comunicação de que trata o § 3° dar-se-á pre ferencialmente por meio eletrônico, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal. → Antes de um fiscal de E-DF-M abrir fiscalização em estabelecimento cuja competência “direta” seja de outro ente, deverá comunicar tal fato à administração tributária do outro ente, no prazo mínimo de 10 dias para que, se for o caso, se integre à ação fiscal. 5º As Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput. → Municípios, nesse caso, poderão fiscalizar empresa exclusivamente comercial. O convênio não é necessário no caso de prestadoras de serviços. 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes federativos, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados. → RFB-E-DF-M podem fiscalizar ao mesmo tempo o mesmo contribuinte. Se houver interesse, poderão atuar de forma integrada. 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, de forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador. 8º Na hipótese do § 5° (convênio SEFAZ – Município) e de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 5º, observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios. 9º As autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federativo fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. → Ou seja, o fiscal da RFB fiscaliza “o Simples Nacional” e não só os tributos federais incluídos no SN. A mesma coisa em relação aos fiscos estaduais e municipais. Um fiscal municipal, por exemplo, lançará todos os tributos abrangidos (federais, ICMS e ISS). → O Auto de Infração incidirá sobre toda a empresa, e não somente sobre o estabelecimento. Art. 3º A seleção, preparo e programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federativo, no âmbito de suas respectivas competências. → Cabe à Administração Tributária de cada ente definir os contribuintes a serem fiscalizados. Sistema Eletrônico Único de Fiscalização (Art. 4º) Art. 4º As ações fiscais abertas pelos entes federativos em seus respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no sistema eletrônico único a que se refere o art. 5º. § 1º O sistema eletrônico único conterá relatório gerencial com informações das ações fiscais em determinado período. 42 § 2º O mesmo ente federativo que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la. § 3° Cada ente federativo adotará o prazo previsto em sua respectiva legislação para encerramento da ação fiscal. Art. 5º As ações fiscais serão registradas em sistema eletrônico único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federativos, devendo conter, no mínimo: I – data de início; II – abrangência: a) período fiscalizado; b) estabelecimentos; III – informações sobre: a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federativo; b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização; c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária; d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos da Resolução CGSN nº 15 de 23 de julho de 2007; IV – prazo de duração e eventuais prorrogações; V – resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver; VI – data de encerramento. Parágrafo único. A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. Auto de Infração e Notificação Fiscal (Art. 6º) Art. 6º Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do sistema eletrônico a que se refere o art. 5º. § 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federativos, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 32, de 17 de março de 2008.) § 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias (não previstas na LC 123) deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federativo. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 32, de 17 de março de 2008.) § 3° A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 2°(a competência). → Empresa possui filiais, mas só um estabelecimento foi fiscalizado. Se o estabelecimento fiscalizado não for a matriz, necessariamente em nome desta o AINF deverá ser lavrado. § 4° Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento. 43 § 5º O processo administrativo fiscal aplicável às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será de competência do ente federativo que lavrar o AINF, observados os respectivos dispositivos legais. § 6º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. § 7º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federativo responsável pela autuação. → Na hipótese de autuação em função de não entrega da Declaração Anual do SN, a receita decorrente dessa autuação será exclusiva da RFB. Art. 7º O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter: I – data, hora e local da lavratura; II – identificação do autuado; III – identificação do responsável solidário, quando cabível; IV – período autuado; V – descrição do fato; VI – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; VII – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federativo; VIII – demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos; IX – identificação do autuante; X – hipóteses de redução de penalidades. Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Art. 8º O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), utilizando-se de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à hipótese prevista no § 2° do art. 6°, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do ente federativo que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. 44 Auto de Infração e Notificação Fiscal (Art. 6º) Art. 9º Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. § 1º A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federativo não desobrigará: (Renumerado pela Resolução CGSN nº 40, de 1º de setembro de 2008) I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; II – da emissão de documento fiscal, previsto no art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. § 2º Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008). Art. 10. No caso em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. § 1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput. → Na primeira faixa de RBT12, alíquota do Anexo II é igual à do Anexo IV. → Mas entre esses dois anexos, na última faixa, a do Anexo IV é maior. § 2º A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis. Contencioso Administrativo (Art. 11) Art. 11. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente federativo. → Quem lançar ou excluir => assume o contencioso 45 § 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. § 2º Na hipótese referida no art. 10, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal, ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso esta tenha sido a responsável pelo lançamento. Inscrição em Dívida Ativa (Art. 12) Art. 12. Os valores não pagos, fundados em decisão de que não caibam mais recursos segundo o processo administrativo fiscal do ente federativo que lavrou o AINF, serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Parágrafo único. O valor declarado e não pago, após os procedimentos de cobrança, deverá ser encaminhado diretamente para inscrição em dívida ativa. Infrações e Penalidades Art. 13. Constitui infração, para os fins desta Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional. Art. 14. Considera-se também ocorrida infração quando constatada: I – omissão de receitas; II – diferença de base de cálculo; III – insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional. Art. 15. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. § 1º Aplicam-se aos tributos não incluídos no Simples Nacional as disposições relativas às multas, juros e reduções previstas nas respectivas legislações dos entes federativos. § 2º As penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias são as estabelecidas na legislação de cada ente federativo, exceto para as expressamente previstas nesta Resolução. → As expressamente previstas: Declaração anual e exclusão obrigatória. 46 Art. 16. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido.(art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007); II - 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, e com a Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007), independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; III - 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal (art. 44, I e § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei no 11.488, de 2007; IV - 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964 e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal (art. 44, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei no 11.488, de 2007, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis); Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do "caput" deste artigo as seguintes reduções: I – 50%, na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, "caput", da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991); II – 30%, na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do débito dentro de 30 dias da decisão de 1ª instância à impugnação tempestiva (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 1991). → Artigo solicitado por Estados e Municípios em função do desconhecimento das normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o IR. Art. 17. A ME ou a EPP que deixar de apresentar a declaração a que se refere o art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de nãoapresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, 47 limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo; II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação, da lavratura do auto de infração. § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3º A multa mínima a ser aplicada será: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008) a) de R$ 500,00 (quinhentos reais), até 31 de dezembro de 2008; (Incluída pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008) b) de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluída pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008) § 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a ME ou a EPP será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo. Art. 18. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 3º da Resolução CGSN nº 15 de 23 de julho de 2007, sujeitará a ME ou EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008) a) a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução, até 31 de dezembro de 2008; (Incluída pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008) b) a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução, a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluída pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008) 48 ACRÉSCIMOS LEGAIS VALEM AS REGRAS DO IMPOSTO DE RENDA: • Multa de Mora: - 0,33% ao dia de atraso 20% no máximo • Multa de Ofício: - 75% - infração comum - 150% - infração qualificada por dolo, fraude ou simulação - Agravamento de 75% para 112,5%; - ou de 150% para 225% se não for atendida a intimação da Fiscalização • Juros Selic do mês seguinte ao vencimento: - até o anterior ao pagamento - e de 1% no mês do pagamento Disposições Finais e Transitórias Art. 19. Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único previsto nesta Resolução, deverão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação de cada ente federativo. § 1º A ação fiscal e o lançamento serão realizados tão-somente em relação aos tributos de competência de cada ente federativo. → O fiscal municipal lançará somente o ISS; o estadual, só o ICMS (o AFRFB, os tributos federais). § 2º Na hipótese do § 1º, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008. → Embora o fiscal municipal lance somente o ISS, este será calculado com base nas regras do Simples Nacional e não na legislação do Município. § 3º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federativo, na hipótese de descumprimento das obrigações principal e acessórias. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 32, de 17 de março de 2008.) § 4º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federativo. § 5º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. § 6º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 15 e 16. 49 4. PARCELAMENTO PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL • SERÁ CONCEDIDO PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL EM JANEIRO DE 2008? Não. Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.5.2007, em seu art. 21, o parcelamento especial de ingresso somente pôde ser requerido do primeiro dia útil de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007, atendidos aos seguintes requisitos: LEGISLAÇÃO: ■ Art. 79 da LC nº 123, de 2006 ■ Arts. 20 a 23 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ■ IN RFB nº 767, de 2007 TRIBUTOS PARCELÁVEIS: ■ IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, SIMPLES e ■ Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. OBS.: Para fatos geradores até 31/05/2007 DÉBITOS NÃO PARCELÁVEIS: ■ Relativos a tributos e contribuições não abrangidos pelo Simples Nacional; ■ Cujos fatos geradores ocorreram após 31 de maio de 2007; ■ Multas por descumprimento de obrigação acessória; ■ PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços; ■ Contribuições Previdenciárias retidas e não recolhidas. Ressalte-se, entretanto, que os entes federativos poderão conceder os parcelamentos normalmente utilizados por suas respectivas legislações. • SERÁ CONCEDIDO PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL EM JANEIRO DE 2009? Sim. Conforme disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, nos artigos 20 a 23 da Resolução CGSN nº 04/2007 e na IN RFB nº 902, de 30 de dezembro de 2008. Porém, o parcelamento é apenas para empresas que estão ingressando pela primeira vez no regime de tributação Simples Nacional e, por essa razão, não possuem débitos dessa natureza. Este parcelamento pôde ser requerido no período de 02/01/2009 a 20/02/2009, em até 100 prestações mensais e consecutivas, atendidos aos seguintes requisitos: LEGISLAÇÃO: ■ Art. 79 da LC nº 123, de 2006 ■ Arts. 20 a 23 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ■ IN RFB nº 902, de 2008 (alterada pelas IN RFB nº 906, de 06/01/2009 e nº 911, de 03/02/2009) 50 TRIBUTOS PARCELÁVEIS: ■ Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa da União. ■ Demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB. ■ O parcelamento dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, exceto os relativos à Contribuição para a Seguridade Social, deverá ser solicitado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br. OBSERVAÇÕES: 1. O parcelamento é para débitos com vencimento até 30 de junho de 2008 2. O parcelamento foi feito exclusivamente pela Internet, por meio da opção "Parcelamento Simples Nacional 2009", no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br 3. Estão aptas a obter o parcelamento todas as ME e EPP que até o dia 20 de fevereiro 2009 efetuaram a opção pelo regime de tributação Simples Nacional conforme disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, desde que esta seja a primeira opção por esse regime de tributação. O parcelamento não se aplica à hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional. 4. O parcelamento deverá ser solicitado em nome do estabelecimento matriz. DÉBITOS NÃO PARCELÁVEIS: Não são parceláveis os seguintes débitos: • • • • Com vencimento após 30 de junho de 2008; Crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido; Tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e Créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. ATENÇÃO! O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OPÇÃO para o Simples Nacional implicará na rescisão dos parcelamentos já concedidos. • POSSUO DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL. POSSO PARCELÁ-LO? Não. Inexiste previsão na Lei Complementar nº 123, de 2006 para o parcelamento de débitos apurados no regime de tributação do Simples Nacional, pagos por meio de DAS. Inclusive, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP). 51 5. PGDAS – CÁLCULO DO VALOR DEVIDO E GERAÇÃO DAS O DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, instituído pela Resolução CGSN nº 011/2007, é gerado exclusivamente por meio de aplicativo on line disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet. Para a geração do DAS no PGDAS, o contribuinte deverá prestar as informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido. Sugere-se a consulta do manual contido no aplicativo, que contém informações úteis, inclusive exemplos práticos, que visam facilitar o preenchimento das informações necessárias para o cálculo. (§ 15 do Art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) • Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO (§2º do Art. 2º da Resolução CGSN nº005/2007): • O cálculo do valor devido pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e a geração do DAS serão realizados integralmente por meio do aplicativo PGDAS, disponível na internet, no Portal do Simples Nacional. As ME e EPP poderão se utilizar da receita bruta total recebida, na forma a ser regulamentada por Resolução do CGSN, sendo essa opção irretratável para todo o anocalendário. A receita deverá ser informada observando o critério do REGIME DE COMPETÊNCIA. REGIME DE CAIXA REGIME DE CAIXA – Trata-se de forma opcional de determinação da base de cálculo, que poderá ser utilizada pela ME e EPP a partir de 01/01/2009. Considera-se como base de cálculo a receita bruta total recebida pela ME ou EPP. A opção pelo REGIME DE CAIXA: • • • • Deve ser informada antes da apuração dos valores devidos, relativos ao mês de janeiro de cada ano; No caso de início de atividade, deve ser informada antes da apuração dos valores devidos, relativos ao mês da opção; É irretratável para todo o ano-calendário; É aplicada a todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filial). → O contribuinte que optar pelo REGIME DE CAIXA deverá manter, além dos livros previstos para as demais ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, o registro dos valores a receber e dos valores considerados incobráveis, na forma estabelecida pelo CGSN. 52 A Resolução CGSN nº 38, de 01.09.2008, dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional. Resolução CGSN nº 38, de 07/02/2008 A Resolução CGSN nº 38/2008 trata do chamado “regime de caixa”, que poderá ser adotado pelas ME e EPP a partir de 01/01/2009. O ato normativo traz as condições para a sua adoção, quais sejam: a. O “regime de competência” continuará a ser utilizado para fins de limites e sublimites de receita bruta e para enquadramento nas faixas de alíquota. b. O “regime de caixa” será utilizado para efeito de base de cálculo na apuração dos valores devidos. c. • Caso opte por quitar os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a empresa deverá manter REGISTRO completo das operações, em formato a ser definido pelo Comitê Gestor até o final deste ano. COMO SE CALCULAR O VALOR DEVIDO MENSALMENTE PELAS ME E EPP: Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será o somatório da aplicação das alíquotas correspondentes sobre cada tipo de receita bruta mensal, conforme sua natureza. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT 12). Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida. Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. • CARACTERÍSTICAS DO DAS: O DAS será emitido em duas vias e conterá: I - a identificação do contribuinte (razão social e CNPJ); II - o mês de competência; III - a data do vencimento original da obrigação tributária; IV - o valor do principal, da multa e dos juros; V - o valor total; VI - o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo; VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora; VIII - o código de barras e sua representação numérica. OBS.: Ainda, em cada DAS há um número de documento (para vincular o DAS recolhido ao cálculo realizado pelo PGDAS, pois poderá existir mais de um DAS para o mesmo PA - retificação, DAS Complementar), data limite de acolhimento (com o cálculo válido somente até esta data, não podendo o DAS ser aceito pelo Banco após esta data) e código de barras. 53 Não há geração de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). Nesse caso o valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). • ATENÇÃO! - Atualmente, a finalização da apuração do cálculo devido está condicionada à “GERAÇÃO DO DAS” (portanto, não basta salvar). • PRAZO DE RECOLHIMENTO E MULTA/JUROS DE MORA: - O prazo de recolhimento do DAS, para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2008, deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir (inciso III do art. 21 da LC 123/2006), ressalvadas as prorrogações constantes de Resoluções do CGSN. - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009, o vencimento passa a ser dia 20 do mês subsequente, prorrogando-se para o dia útil subsequente quando naquele dia não houver expediente bancário (Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009). Para o DAS não recolhido no prazo, a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento incide multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, e, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente até o mês anterior ao pagamento e de 1% relativo ao mês do pagamento (§3º do art. 21 da LC 123/2006 combinado com art. 5º e 61 da Lei 9.430/96). O cálculo dos acréscimos legais é feito na geração do DAS no PGDAS. • DAS COMPLEMENTAR: 54 Denomina-se DAS Complementar o DAS calculado e gerado após o recolhimento de pelo menos um DAS para o período de apuração. No DAS impresso não há qualquer indicação de que se trata de DAS Complementar. No PGDAS, a rotina de cálculo do DAS Complementar é acionada quando o contribuinte acessa a opção Retificação e o sistema acusa que há pelo menos um DAS já recolhido para o período de apuração que deseja retificar. Não há geração de DAS Complementar em um valor menor do que R$ 10,00. Este valor deverá ser diferido para PA posteriores, até que a soma dos valores devidos supere a quantia de R$ 10,00. Neste caso, o contribuinte terá que, manualmente, alterar o valor do campo Principal na tela Resumo do PGDAS, acrescendo o valor diferido em PA posterior com DAS ainda não recolhido. No DAS Complementar não é possível a edição de seu campo Principal. O DAS Complementar é utilizado para: 1) PAGAR DIFERENÇA DE DAS RECOLHIDO A MENOR: O contribuinte realizou a apuração de um PA. O PGDAS calculou o valor devido e apresentou este na tela Resumo. O contribuinte resolve não pagar o valor apresentado e altera o campo Principal para o valor desejado. Após o recolhimento do DAS a menor, o contribuinte volta à apuração do PA (por meio da opção Retificação no menu), mas não retifica qualquer informação. O PGDAS, então, calcula o valor devido, identifica o valor pago e apresenta a diferença em novo DAS. 2) RETIFICAÇÃO DOS DADOS INFORMADOS NO PGDAS: contribuinte efetuou a apuração de um PA, pagou o DAS gerado e, em certo momento, retificou informações deste PA, como, por exemplo: Valor de receita auferida; Atividade exercida; Marcação de substituição tributária; Marcação de isenção/redução; Município para onde é devido o ISS; Município onde se iniciou a prestação do transporte intermunicipal ou interestadual; Valor Fixo de ISS ou ICMS. A alteração de qualquer das informações citadas acima poderá resultar em uma diferença a pagar, mesmo que a soma total das receitas não seja alterada. A mudança na informação da atividade exercida, na marcação de substituição tributária ou, ainda, na valor fixo de ISS e/ou ICMS, pode gerar um valor a pagar no PA. Resultando em diferença a pagar, será gerado o DAS Complementar. Para o contribuinte, o PGDAS, na tela Resumo apresenta o seguinte aviso/orientação: "O valor a pagar da retificação representa a diferença, tributo a tributo, entre o valor devido e a soma dos DAS do PA reconhecidos como pagos. Para obter informações mais detalhadas sobre o cálculo, clique em 'Salvar', 'Gerar DAS' ou 'Concluir Operação' e, em seguida, em 'Visualizar extrato'". A rotina de cálculo do DAS Complementar foi implementada no PGDAS em 05/05/2008. Até então, a emissão de DAS para recolher diferenças era efetuada por meio da alteração manual para o valor da diferença apurada do campo Principal do DAS, após conclusão da retificação do cálculo na opção Retificação do PGDAS. 55 PERGUNTAS E RESPOSTAS: (Portal do Simples Nacional) 12.18 COMO EMITIR O DAS COM A DIFERENÇA A RECOLHER QUANDO HOUVER RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO PGDAS PARA MAIOR? a) Antes da transmissão da DASN: acessando diretamente o PGDAS no Portal do Simples Nacional na internet. O usuário deverá acessar o PGDAS e realizar as alterações necessárias, o sistema gerará automaticamente um DAS complementar, contemplando o saldo a recolher com os respectivos acréscimos legais; b) Após a transmissão da DASN: somente por meio do acionamento do botão “Retificar no PGDAS” presente na tela “Resumo da Declaração” no programa da DASN-2008. Nesse momento, o PGDAS será carregado, os PA abrangidos pela declaração serão desbloqueados para que se possa efetuar a devida retificação e, em seguida, o usuário poderá retomar ao preenchimento da declaração retificadora por meio do link disponível no PGDAS, devendo obrigatoriamente transmitir a DASN retificadora, para que seja disponibilizado no PGDAS o DAS complementar, com os respectivos acréscimos legais, na opção “Impressão do DAS – Via Retificação da DASN”. • DAS COM ARRECADAÇÃO NÃO CONFIRMADA: Caso o contribuinte perceba que algum pagamento não tenha sido reconhecido como quitado pelos sistemas do Simples Nacional (DASN, Extrato de Apuração) poderá: - formalizar processo na receita Federal do Brasil, - apresentar original e cópia do DAS não reconhecido como pago, bem como o respectivo comprovante da autenticação bancária, - apresentar original e cópia do documento que levou o contribuinte a tomar conhecimento de que o DAS não foi reconhecido como pago (cópia da DASN ou extrato do período de apuração fornecido por algum ente federativo). OBS.: A maior parte dos DAS quitados e não localizados referem-se a documentos com erro de digitação no código de barras por parte do contribuinte ou do banco. Apesar de digitados incorretamente, os 04 dígitos verificadores (DV) coincidiram com os parâmetros de validação, não impedindo o pagamento. Caso a autenticação seja impressa à parte, pode-se visualizar essa diferença. • PGDAS – PROGRAMA DE CÁLCULO E GERAÇÃO DE DAS: O PGDAS é aplicativo on line disponível no Portal do Simples Nacional, menu Outros Serviços, serviço Calculo do Valor Devido e Geração do DAS. Para utilizar o aplicativo é necessário Código de Acesso, gerado no próprio Portal, ou Certificado Digital. A utilização do PGDAS para cálculo e geração do DAS não é opcional, devendo todo DAS ser gerado pelo aplicativo. As informações fornecidas pelo contribuinte no cálculo do DAS são utilizadas na distribuição das receitas ao Entes Federativos. Embora o PGDAS tenha sido incluído no Portal do SN em 01/08/2007, somente a partir de 06/08/2007 a emissão de DAS foi disponibilizada. As formulas de cálculo utilizadas no PGDAS estão estabelecidas na Resolução CGSN nº 005/2007 (DOU 01/06/2007). 56 Para realizar o cálculo e geração do DAS, no PGDAS o contribuinte deverá informar: - Receita Bruta Total (a soma da receita de todas as atividades econômicas e estabelecimentos) - Valor de receita auferida para cada atividade exercida no mês e destino (Brasil ou exterior) pelo regime de competência para cada estabelecimento; - Marcação de substituição tributária, imunidade ou de exigibilidade suspensa para algum dos tributos incluídos no SN; - Marcação de isenção/redução de ISS ou ICMS concedida a partir de 01/07/2007; - Município para onde é devido o ISS; - Retenção de ISS ou ICMS - Município onde se iniciou a prestação do transporte intermunicipal ou interestadual; - Valor Fixo de ISS ou ICMS - Folha de Salário se houver receita para atividade de prestação de serviços do Anexo V da LC 123/2006 • RAS – REDE ARRECADADORA DO SIMPLES NACIONAL: O CGSN por meio da Resolução CGSN nº 11/2007 (DOU 25/07/2007) delegou competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao Simples Nacional. O agente arrecadador integrante da RAS efetua o acolhimento do DAS e sua contabilização, bem como a prestação de contas da arrecadação. Pela Resolução CGSN 11, é vedado ao integrante da RAS: I - recusar ou selecionar contribuintes, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da RFB II - aceitar pagamento DAS após a data limite para acolhimento constante do documento III - cobrar remuneração do contribuinte em decorrência do acolhimento de arrecadação relativa ao Simples Nacional O pagamento do DAS por meio de cheque é de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN. Portanto, não é vedado ao agente arrecadador recusar o pagamento do DAS por meio de cheque. Atualmente, as instituições financeiras credenciadas são: CNC === 001 003 021 027 033 039 041 047 070 104 151 237 341 356 389 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ================================= BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DA AMAZONIA S.A. BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. BANCO SANTANDER BANESPA S.A. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - BEP BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. BRB - BANCO DE BRASILIA S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL BANCO NOSSA CAIXA S.A. BANCO BRADESCO S.A. BANCO ITAÚ S.A. BANCO ABN AMRO REAL S.A. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 57 399 409 422 HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. BANCO SAFRA S.A. OBS.: Outras instituições poderão vir a integrar a rede arrecadadora do DAS. • FLUXO DO DAS APÓS ACOLHIMENTO: Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, o agente arrecadador efetua de forma centralizada a prestação de contas da arrecadação que compreende: I - o repasse do produto da arrecadação diária à Instituição Financeira Centralizadora - IFC (atualmente Banco do Brasil) até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); II - a remessa eletrônica dos dados de arrecadação à RFB por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil após o seu acolhimento, que são repassados pelo SERPRO ao Banco do Brasil no prazo máximo de 6 (seis) horas do recebimento dos arquivos. • EXTRATO DE CONSULTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL: Atualmente somente é possível confirmar a arrecadação de um DAS por meio de aplicativo no Portal do Simples Nacional, mediante o uso de certificado digital, em ACESSO PARA ENTES FEDERATIVOS/ACESSO AOS APLICATIVOS/PGDAS E DASN 2008/CONSULTA EXTRATO DEAPURAÇÃO (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/entesFederativos.asp). Para acessar o aplicativo, o servidor da RFB deverá estar habilitado no perfil Consultas da Portaria Cotec nº 07, de 31.01.2008. Pelo aplicativo é possível emitir o EXTRATO DE CONSULTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL por período de apuração. No extrato, além de informações sobre a Receita Bruta e detalhes da apuração, o quadro 7 fornece os seguintes dados: Data da Arrecadação, Data de Validação da Remessa, Código do Banco, Código da Agência, Número da Remessa do Banco Arrecadador, Número da Remessa para o Banco Centralizador e Valor pago relativo ao Período de Apuração consultado. Se não houver dados para o DAS do PA consultado, no quadro 7.2 é fornecida a mensagem: "Este pagamento não foi confirmado até a presente data". NOVO EXTRATO DE APURAÇÃO - A partir de 2009, temos um extrato de apuração mais completo e detalhado. O novo extrato do PGDAS inclui informação sobre o recolhimento do DAS (data pagamento, banco/agência, valor pago, número remessa do banco arrecadador e do banco centralizador) e partilha do valor entre os Entes Federativos. 58 • TABELA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE DECLARADA NA APURAÇÃO DO DAS: - Identifica as atividades declaradas pelo contribuinte. Codigo 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 Atividade Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, sem substituição tributária. Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade. Revenda de mercadorias para o exterior Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, sem substituição tributária. Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade. Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exterior. Receitas decorrentes da locação de bens móveis, EXCETO aquelas relacionadas nos itens 3.02 a 3.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Prestação de serviços de contabilidade. Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que não tenham sofrido retenção na fonte. Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III com retenção/substituição tributária de ISS. Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que não tenham sofrido retenção na fonte. Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV com retenção/substituição tributária de ISS. Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que não tenham sofrido retenção na fonte. Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V com retenção/substituição tributária de ISS. Transportes intermunicipais e interestaduais com substituição tributária. Transportes intermunicipais e interestaduais sem substituição tributária. 59 • NOVAS FUNCIONALIDADES DO PGDAS: INFORMATIVO COTEC/SIMPLES NACIONAL Nº 05/2008 DATA: 05/05/2008 ASSUNTO: Novas Funcionalidades do PGDAS - DAS Complementar e Impressão de DAS após o Vencimento sem necessidade de retificação Prezados, Informamos que foram disponibilizadas hoje duas novas funcionalidades no PGAS: a) DAS Complementar - a partir de agora, toda vez que o contribuinte realizar a retificação de um PA já apurado, o PGDAS irá verificar se existem pagamentos efetuados para aquele PA. Caso exista pelo menos um pagamento, o valor devido da retificação será comparado, tributo a tributo, com os valores dos DAS reconhecidos como pagos referentes àquele PA. O DAS Complementar será a diferença, calculada tributo a tributo, entre o valor devido da retificação e a soma dos DAS reconhecidos com pagos. Caso não exista pagamento, o DAS Complementar será gerado com o valor devido da retificação. Para valores inferiores a R$ 10,00 não é gerado DAS Complementar. b) Impressão de DAS após o vencimento sem necessidade de retificação - no item de menu "Impressão do DAS" está disponível uma nova funcionalidade com o nome "Via após o Vencimento". A partir dessa nova funcionalidade, é possível consolidar para uma nova data a geração de DAS de uma apuração ou retificação já realizada, bastando apenas informar a nova data. Definida a data, o DAS será gerado com a multa e os juros aplicáveis, caso existam. Antes dessa funcionalidade, para se gerar o DAS considerando o pagamento em data diferente da data de vencimento, era necessário, primeiramente, efetuar uma retificação para, ao final, escolher uma nova data. Atenciosamente, Antonio Gerk Marques - RFB/Cotec/Cosis/Dicor - Supervisor-Geral do Projeto Simples Nacional INFORMATIVO COTEC/SIMPLES NACIONAL Nº 11/2008 DATA: 21/05/2008 ASSUNTO: Situações que apresentam inconsistências no PGDAS e na DASN 2008 Prezados, Considerando que nos tem chegado ao conhecimento inúmeros relatos de situações apresentando inconsistências no PGDAS e na DASN 2008, preparamos o texto abaixo, enumerando esses casos com as respectivas previsões de solução, para o seu conhecimento. Situações que apresentam inconsistências no PGDAS e na DASN 2008 Caso nº 001 Situação: o programa da DASN 2008 importa (fielmente) os dados informados no PGDAS. Como havia apuração nos PA 07 e 08 para um estabelecimento já baixado, o programa importa estes dados. O contribuinte, desta forma se depara, ao preencher a DASN, com a apresentação destes dados. O programa ainda solicita que o contribuinte preencha, nas "Informações econômicas fiscais, por estabelecimento" os dados da filial, como valores em estoque, saldo em caixa, etc... Alguns contribuintes perceberam que se informarem ZERO nestes campos conseguem realizar a transmissão da declaração e assim o fizeram. Mas este não é um procedimento adequado, por estarem sendo prestadas informações não condizentes com a realidade. 60 Causa: o programa do PGDAS, ao entrar em produção em agosto de 2008, não efetuava a verificação se a filial havia baixado ou não, apresentando, desta forma, a guia deste estabelecimento para que o contribuinte fizesse a apuração. Houve a solicitação ao Serpro para a correção do problema e foi dada a orientação que o contribuinte, para efetuar a geração e pagamento do DAS, preenchesse com ZERO as receitas desse estabelecimento. Em setembro de 2007 esta situação foi corrigida e o PGDAS não mais apresentava a guia do estabelecimento baixado para preenchimento. Se o contribuinte tivesse acessado a opção "Retificação" do PA 07 e 08/2007, a situação também estaria corrigida, mas alguns contribuintes não o fizeram e deixaram o estabelecimento com receita auferida igual a ZERO. Solução provisória: Se o contribuinte, antes de preencher a DASN, acessar a opção "Retificação" no PGDAS, confirmando (salvando) todas os dados informados em cada PA de 2007, as apurações zeradas dos estabelecimentos baixados não mais aparecerão (o PGDAS estará corrigido), e, consequentemente, o programa da DASN importará apenas a situação correta, isto é, apenas os estabelecimentos que se encontravam abertos na ocasião. Solução definitiva: está sendo especificada, para ser encaminhada ao Serpro, uma rotina dando o melhor tratamento na DASN 2008 ao caso em questão. Caso nº 002 Situação: contribuinte optante pelo Simples Nacional, ao imprimir um DAS por meio da opção “Via Após o Vencimento” no menu principal do PGDAS, verifica que está aparecendo a informação “Esta empresa não é optante pelo Simples Nacional” no corpo do DAS. Solução: Este ajuste foi implementado e consta na versão do programa do PGDAS em produção no dia 21/05/2008. Caso nº 003 Situação: Empresa que possui filial, ao tentar imprimir a declaração transmitida, recebe a mensagem: erro "12022 - No momento não foi possível gerar a versão impressa de sua Declaração. Favor tentar mais tarde". Solução: Situação corrigida. A versão da DASN (1.0.0.2), em produção no dia 08/05/2008 corrigiu o problema. Caso nº 004 Situação: Empresa tenta apurar PA anterior que deixou de ser apurado, e recebe a mensagem “3002 – O próximo período de apuração que deverá ser efetuado é 05/2008”. Solução: Esta situação foi objeto do Informativo nº 8 de 13 de maio 2008. A maioria dos casos foi resolvida, porém restaram outras situações identificadas posteriormente. Este ajuste foi implementado e consta na versão do programa do PGDAS em produção no dia 61 21/05/2008. Caso nº 005 Situação: Alguns DAS gerados em maio de 2008 continham valores de juros excessivo. Solução: Situação corrigida. A rotina que gera DAS por meio da opção “Via após o vencimento” foi alterada e a versão do PGDAS (1.2.1) que entrou em produção no dia 13/05/2008 corrigiu o problema. Caso nº 006 Situação: Empresa excluída do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/12/2007, ao tentar preencher a DASN 2008, recebe a informação de que “Existe pendência de apuração para o período de 12/2007”. Solução: O PGDAS recebe do cadastro a informação de que a opção do contribuinte se encerrou no dia 01/12/2007 e considera que, neste dia, a empresa ainda se encontrava como optante, solicitando, portanto, que sejam preenchidas as receitas do mês 12/2007. Está sendo avaliada a solução mais adequada ao caso e não há ainda previsão para o acerto. A data da correção será divulgada oportunamente. Caso nº 007 Situação: Empresa tenta informar saldo negativo no item 3 das informações econômicas e fiscais da DASN 2008 (Saldo em caixa/banco no início do período abrangido pela declaração), mas o campo não aceita valor negativo. Solução: Este ajuste será implementado e constará na versão do programa da DASN que estará em produção no dia 10/06/2008. Caso nº 008 Situação: Empresa que não auferiu receita no 1º semestre de 2007 ou não acessou o PGDAS para efetuar nenhuma apuração em 2007, é obrigada a prestar a seguinte informação no programa da DASN: Obs. Esta tela somente é visível para os contribuintes que se enquadram na situação descrita acima. O contribuinte presta a informação, mas esta não está sendo registrada no recibo, nem na declaração impressa. Solução: Este ajuste será implementado e constará na versão do programa da DASN que estará em produção no dia 02/06/2008. Atenciosamente, Antonio Gerk Marques - RFB/Cotec/Cosis/Dicor - Supervisor-Geral do Projeto Simples Nacional 62 INFORMATIVO COTEC/SIMPLES NACIONAL Nº 20/2008 DATA: 01/09/2008 ASSUNTO: Simulador do PGDAS Prezados, Foi disponibilizado hoje, no item PGDAS e DASN 2008 da página de acesso aos entes federativos do Portal do Simples Nacional, o aplicativo Simulador do PGDAS. O Simulador atende a uma demanda antiga dos usuários da RFB e dos entes federativos pelo acesso às funcionalidades do PGDAS. O Simulador possui todas as funcionalidades do PGDAS e, dado um CNPJ informado pelo usuário, o Simulador importa os dados de produção desse CNPJ e, então, permite que se consulte todos os dados informados pelo contribuinte no PGDAS. Também permite que sejam feitas simulações, alterando os valores informados ou incluindo novas informações. Dessa forma, o Simulador atende a três objetivos: a) consulta aos dados reais informados pelo contribuinte nas suas apurações; b) acesso às funcionalidades do PGDAS; c) simulação de novos cálculos. O Simulador possui um ambiente próprio, isolado do ambiente de produção e os dados importados pelo PGDAS refletem as apurações realizadas no PGDAS até o dia anterior. Atualmente, para que seja possível fazer uma simulação, é necessário que o contribuinte tenha realizado pelo menos uma apuração no PGDAS. Para permitir o acesso a todos os contribuintes, o Simulador já está sendo alterado para permitir a simulação de contribuintes que ainda não possuem apurações e, em breve, essa nova versão estará disponível. Para ter acesso ao Simulador não é necessária habilitação em perfil específico. Os usuários que já se encontram habilitados no perfil Consulta estão automaticamente habilitados a utilizar o Simulador. Atenciosamente, Antonio Gerk Marques - RFB/Cotec/Cosis/Dicor - Supervisor-Geral do Projeto Simples Nacional SIMULADOR DO PGDAS Objetivo: permitir a consulta dos dados informados pelo contribuinte, bem como a simulação das apurações. Acesso pelo Portal do Simples Nacional a servidores da União, Estados e Municípios devidamente autorizados. Utiliza base de dados replicada. Possui as mesmas funções do PGDAS (está sendo adaptado para permitir a opção pelo Regime de Apuração). 63 • NOVIDADES IMPLEMENTADAS EM 2009 – PGDAS: Opção pelo regime de Apuração de Receitas – A partir de 2009, o contribuinte deverá necessariamente optar entre o regime de caixa ou competência. Esta opção é irretratável para todo o ano-calendário. Para a primeira apuração de DAS de 2009, o PGDAS verificará a opção feita pelo contribuinte. Não tendo sido efetuada a opção no aplicativo “Opção pelo regime de apuração de receitas”, o PGDAS impedirá a apuração até que o contribuinte faça a opção pelo regime. Tributação concentrada; Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS; Atividade de comunicação; Alterações nos Anexos; Novo extrato de apuração - mais completo e detalhado, o novo extrato do PGDAS inclui informação sobre o recolhimento do DAS (data pagamento, banco/agência, valor pago, número remessa do banco arrecadador e do banco centralizador) e partilha do valor entre os Entes Federativos; Possibilidade de salvar o DAS no formato “PDF”, para posterior consulta e impressão; Informações adicionais no caso de tributo com exigibilidade suspensa (dados do processo); Forma da prestação de informação sobre substituição tributária, imunidade, isenção, etc. Identificação da opção acessada no menu (função em uso); Alteração nos avisos para “Não-optantes”; Alteração em mensagens (ex: filial sem atividade informada); Alteração nos títulos das atividades; Tratamento da opção conforme realizado pelo Cadastro e aplicativo de eventos. Possibilidade de editar o valor principal realizado – Na retificação de cálculo já realizado, em retificação de cálculo já quando gerar DAS Complementar, é possível editar o valor do principal para maior. Assim, para o contribuinte recolher valores menores que R$ 10,00, de períodos de apurações anteriores, basta gerar o DAS Complementar, editando o valor principal, caso não o tenha feito na apuração original. • NOVIDADES A SEREM IMPLEMENTADAS: Em casos específicos possibilidade de não se cobrar multa de mora (em fase de definição); Possibilidade de pagamento de valores inferiores a R$ 10,00 (em fase de estudo); Módulo do MEI (especificado); Módulo da Cobrança (especificado). 64 6. PAPEL DO BB NA CENTRALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS SIMPLES NACIONAL – ARRECADAÇÃO: • Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS; • Código de barras padrão FEBRABAN; • Emissão exclusiva via “web” (site Simples Nacional). • Recolhimento na rede bancária conveniada • Centralização recursos na IFC BB • Informações repassadas ao Serpro SIMPLES NACIONAL – DISTRIBUIÇÃO: BB (IFC): •Recebe recursos financeiros dos bancos •Recebe arquivos analíticos do Serpro •Concilia recursos com arquivos recebidos •Credita valores da União na Conta Única do Tesouro •Credita valores dos Estados e Municípios nas contas específicas dos entes no BB •Disponibiliza arquivos DAF analíticos aos entes PROBLEMAS NA CONCILIAÇÃO: •Comunica banco arrecadador, Serpro e RFB •Aguarda ajustes e concilia novamente •Distribui os recursos conciliados ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS O sistema unificado de arrecadação de tributos por meio do Simples Nacional segue um modelo totalmente novo, construído a partir dos ditames constitucionais, da Lei Complementar nº 123 e das Resoluções do CGSN, notadamente a de nº 11, de 23 de julho de 2007. As empresas optantes prestam informações por meio do Portal do Simples Nacional. A arrecadação é efetuada por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, que pode ser quitado na rede arrecadadora do Simples Nacional, credenciada pela RFB. Os valores são transferidos da rede arrecadadora para um banco centralizador – atualmente o Banco do Brasil S/A. O Banco do Brasil S/A (BB), a partir de informações prestadas pelo banco de dados do Simples Nacional, transfere diretamente à União, a cada Estado e a cada Município, os valores devidos a cada um. Não ocorre trânsito pelas contas do Tesouro Nacional. 65 • CONSULTAS SOBRE OS VALORES ARRECADADOS O BB disponibiliza as informações sobre os valores creditados de duas maneiras. A primeira, pública, disponível na página eletrônica https://www13.bb.com.br/appbb/portal/gov/ep/srv/daf/index.jsp. No endereço eletrônico acima, em consulta livre, disponível a qualquer cidadão, temos as informações dos valores distribuídos diariamente a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município. INFORMAÇÕES ANALÍTICAS: Banco Arrecadador Instituição financeira credenciada pela RFB Integra a RAS – Rede Arrecadadora do Simples Nacional Acolhimento, contabilização e prestação de contas da arrecadação Repasse à IFC até o 1º dia útil após o acolhimento Remessa ao Serpro das informações da arrecadação até as 14h do 1º dia útil após o acolhimento Banco Centralizador IFC - Instituição Financeira centralizadora: Banco do Brasil Os recursos não transitam pelo Tesouro Nacional Centralização e partilha do produto da arrecadação Conciliação entre o total arrecadado e informações para partilha, por ente federativo Crédito nas contas dos entes federativos do produto da arrecadação no 1º dia útil após o recebimento da informação de partilha pelo Serpro Disponibilização das informações referentes a cada ente federativo no 1º dia útil após o crédito dos valores 66 A segunda consulta, disponível apenas para o beneficiário – Estado, Distrito Federal ou Município – é disponibilizada individualmente por meio do Portal do Banco do Brasil, utilizando-se senha eletrônica pessoal do representante do ente federativo. O Estado ou Município obtém todas as informações pela internet ou por meio da agência do Banco do Brasil onde possui conta corrente. Nessa consulta são disponibilizados os dados relativos à arrecadação diária, constantes do relatório DAF-607. De emissão diária, o relatório contém as seguintes informações analíticas, para cada Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS (§ 3º do art. 20 da Resolução CGSN nº 11, de 2007): • Banco arrecadador; • Data da arrecadação; • CNPJ do contribuinte; • Valor de principal, multa e juros relativos ao ente creditado; • Data de vencimento; • Mês de competência; • Valor total pago; • Número único de identificação. Portanto, é possível conhecer sintética (por parte de qualquer cidadão) e analiticamente (somente por parte do beneficiário – Estado, DF ou Município) os valores arrecadados e distribuídos relativos ao Simples Nacional. 67 7. CONSULTAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL No caso de dúvida quanto à interpretação da legislação do Simples Nacional a ME e a EPP poderão formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Resolução CGSN nº 13, de 23/07/2007. Nas questões relativas especificamente ao ICMS, a consulta deverá ser formalizada às respectivas administrações tributárias estaduais ou do Distrito Federal. Quando se referir ao ISS, deverá ser formalizada junto às administrações municipais ou ao Distrito Federal, conforme o caso. A consulta formalizada perante o ente que não tenha competência para solucioná-la, será declarada ineficaz. A solução ou declaração de ineficácia competirá ao ente federativo ao qual a consulta foi apresentada. Se a consulta abranger assuntos da competência de mais de um ente federativo (União, Estados, DF, Municípios), a ME e a EPP deverá formular consultas em separado para cada um dos entes. As consultas serão solucionadas em instância única, não sendo cabíveis recursos ou pedidos de reconsideração, salvo o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente. • QUEM PODE FORMULAR CONSULTA RELATIVA AO SIMPLES NACIONAL? A consulta poderá ser feita pela empresa optante pelo Simples Nacional sobre obrigação tributária principal (tributos devidos) ou acessória. A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente. Nota: No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos, exceto se a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. A consulta será considerada eficaz se formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observandose a legislação do respectivo ente federativo ao qual a consulta foi formalizada. 68 8. NOVIDADES DA LEI COMPLEMENTAR nº 128, de 2008 (Principais alterações na Lei Complementar nº 123/2006) Foi publicada, em 22/12/2008, a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, com significativas alterações na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. À exceção dos dispositivos relativos ao microempreendedor individual, a maior parte dos dispositivos entra em vigor em 01/01/2009. Abaixo, as alterações julgadas mais importantes: CRÉDITO DE ICMS (§ 1º a 6º do art. 23) a. PERMITE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NO PERCENTUAL A QUE A EMPRESA VENDEDORA ESTÁ SUJEITA NO SIMPLES NACIONAL Transfere-se, da vendedora optante para compradora não optante, o ICMS efetivamente devido no Simples Nacional. Arts. 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008. b. PERMITE QUE O ESTADO INSTITUA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS QUE ONEROU A AQUISIÇÃO DOS INSUMOS PELA INDÚSTRIA OPTANTE. A critério do Estado, transfere-se, da indústria optante para compradora não optante, o ICMS incluído nas notas fiscais de compra de insumos utilizados na fabricação dos produtos. Arts. 2º-D da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008. ANTECIPAÇÃO DO ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (alíneas ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º do art. 13) SOMENTE PODERÁ SER COBRADA A DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. A DIFERENÇA SERÁ CALCULADA TOMANDO-SE POR BASE AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. (Art. 5º da Resolução CGSN nº 4/2007, redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008) 69 COMPETÊNCIA PARA O COMITÊ GESTOR REGULAMENTAR A ATUAÇÃO DA EMPRESA OPTANTE NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (inciso I do § 6º do art. 13) A ME ou a EPP: Recolhe no Simples Nacional o ICMS da operação própria, não se incluindo o valor da ST na base de cálculo. Tributa-se no SN somente a operação própria. Para isso, não se segrega essa receita no PGDAS. Recolhe ao Estado tão-somente o ICMS decorrente da ST. • O § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008, determina a forma de cálculo. RETENÇÃO DO ISS (art. 21, § 4º) A retenção na fonte somente poderá ser estabelecida pelo município: (a) Nas hipótese previstas no § 6º do art. 18 da LC 123/2006 e no art. 3º da LC nº 116/2003 (b) Nos percentuais a que a empresa prestadora estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior à prestação. DEIXA DE HAVER A RETENÇÃO PARA A EMPRESA PRESTADORA OPTANTE QUE RECOLHA POR VALOR FIXO Exceto quando o ISS for devido a outro Município (alteração que será votada na próxima reunião). (§ 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008) BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS (§ 22-A do art. 18) ESTADOS PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS PARA EMPRESAS OPTANTES DE FORMA UNILATERAL, SEM INTERFERÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS. ANTES DA LC 128 DEPENDIAM DE ANUÊNCIA DO CONFAZ MUNICÍPIOS SEMPRE PUDERAM FAZÊ-LO DE FORMA AUTÔNOMA OS BENEFÍCIOS REFEREM-SE À REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, BEM COMO INSTITUIÇÃO DE VALORES FIXOS, E PODEM SER CONCEDIDOS PARA TODAS AS EMPRESAS OU POR ATIVIDADE ECONÔMICA. (Resolução CGSN nº 52, de 22.12.2008) 70 INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18) a. ANEXO III EDUCAÇÃO – Ensino Médio COMUNICAÇÕES – Retirando-se o ISS e acrescentado-se o ICMS INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EM GERAL, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais b. ANEXO I ou II: comércio atacadista ou fabricação de bebidas não alcoólicas diferentes de refrigerantes e águas saborizadas gaseificadas. c. ANEXO IV DECORAÇÃO E PAISAGISMO d. NO NOVO ANEXO V LABORATÓRIOS EM GERAL PRÓTESE • NOVA VEDAÇÃO: aluguel de imóveis próprios, salvo quanto vinculados a serviços tributados pelo ISS (inciso XV do art. 17). MUDANÇA NA TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18) VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. TRANSFERIDAS DO ANEXO V (ANTIGO) PARA O ANEXO IV APESAR DO INSS CONTINUAR SENDO PAGO À PARTE, DEIXA DE SE SUBMETER AO FATOR “R”. ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS TRANSFERIDOS DO ANEXO V PARA O ANEXO III Estabelecidas condições para opção (atendimento gratuito do MEI, fornecimento de dados estatísticos para o Comitê Gestor e orientação e capacitação de empresas e contadores). EMPRESAS MONTADORAS DE ESTANDES PARA FEIRAS, PRODUÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA E PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E DE ARTES CÊNICAS TRANSFERIDAS DO ANEXO IV PARA O ANEXO V (que foi reformulado) 71 ATIVIDADES COM INSS À PARTE – ANEXO IV APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADE PERMANECEM COM O INSS (COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA) PAGO FORA DO SIMPLES NACIONAL, TRIBUTADAS PELO ANEXO IV: CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA EM GERAL, INCLUSIVE SOB A FORMA DE SUBEMPREITADA, EXECUÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS DE PAISAGISMO, BEM COMO DECORAÇÃO DE INTERIORES. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO. NOVO ANEXO V – MUDANÇA DE PARADIGMA INSS INCLUÍDO MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM EMPREGA MAIS INCENTIVA O EMPREGO INCENTIVA A FORMALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR, INCLUSIVE DO PRÓ-LABORE DO EMPRESÁRIO. MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM FATURA MENOS, BENEFICIANDO AS EMPRESAS DE MENOR PORTE. PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA EMPRESAS QUE EMPREGAM MAIS, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO INSS. PARA EMPRESAS COM BAIXO ÍNDICE DE MÃO-DE-OBRA, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO IMPOSTO DE RENDA. NOVO ANEXO V (início da tabela) RECEITA BRUTA Em 12 meses (em R$ MIL) FATOR “R” (em %) ATÉ 10 10 a 15 15 a 20 20 a 25 25 a 30 30 a 35 35 a 40 MAIOR que 40 Até 120 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00% De 120 a 240 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48% De 240 a 360 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03% 72 REDUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS MÍNIMAS (arts. 36, 36-A e 38) PARA O MEI: DE R$ 500,00 PARA R$ 50,00 PARA AS DEMAIS OPTANTES: DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00 ASSOCIATIVISMO – União de Microempresas e de Empresas de Pequeno Porte (Art. 56) Empresas optantes poderão formar “Sociedades de propósito específico – SPE” A medida visa proporcionar ganho de escala em compras e vendas, inclusive no mercado externo (exportações). NOVAS HIPÓTESES DE DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO (art. 18, § 4º, IV) Serão segregadas as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação. • NOVO APLICATIVO NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL: - SEMÁFORO = Liberação de Pendências SEMÁFORO – Principais Características (premissas) • SEMÁFORO Novo aplicativo no Portal do SN – Liberação de Pendências. Permitir ao Ente Federativo liberar as pendências que motivaram o indeferimento da solicitação de opção. Para empresas em início de atividades e já constituídas. A partir de 2009. Somente libera a pendência o mesmo Ente que informou anteriormente. Impugnação ao Indeferimento: • Um processo para cada ente. O contribuinte poderá acompanhar a situação das pendências no Portal. Após a liberação de todas as pendências, automaticamente, a inclusão de ofício. o Semáforo gerará, 73 Após a implementação do Semáforo, a inclusão de ofício continuará disponível apenas para: • empresa que fora anteriormente excluída de ofício por esse mesmo Ente; • empresa que solicitou opção antes da implantação do semáforo, com processo em análise; • o usuário da RFB incluir empresa que não possua uma solicitação de opção, para casos de erro de fato. Empresas em início de atividades -mais de uma solicitação: • serão analisadas as pendências da última solicitação. Mais de uma solicitação, sendo a última deferida pelo sistema: • contribuinte já é optante, não aceita nova inclusão. Não haverá pendências a liberar. Mais de uma solicitação: • novas irregularidades na última solicitação • solicitação mais recente deve ser considerada. Se o contribuinte não contestar as pendências apontadas na última solicitação, pedido será indeferido. Pendência não liberada Após o início das liberações: • bloqueio de novas solicitações de opção. Não haverá pendências a liberar: • Empresa baixada, Empresa nula, CNPJ de filial. Se houver sanção para o período, não haverá inclusão automática. Se houver inclusão de ofício ou por medida judicial, o aplicativo analisará a dataefeito da opção: 74 • MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Legislação Tributária) • EMPREENDEDOR INDIVIDUAL “Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo; II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal. III - poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando disponibilizada pelo respectivo Município.” * O empreendedor individual fica dispensado do registro das operações em livros fiscais e contábeis e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) (arts. 18-A a 18-C) Opcional Vigência: 01/07/2009 MEI = empresário individual que tenha auferido receita bruta no anocalendário anterior de até R$ 36.000, que seja optante pelo SN, não seja titular, sócio ou administrador de outra empresa, não tenha filiais, não exerça atividades do Anexo IV ou V e que tenha no máximo 1 empregado que receba até 1 SM. OBJETIVOS = formalização e proteção previdenciária do empresário: Auxílio-doença, aposentadoria por idade e pensão aos dependentes, no valor equivalente ao salário mínimo Se quiser obter aposentadoria por tempo de contribuição deve complementar o período com 9% sobre a base de cálculo Em reunião de 27/04/2009, o Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual – MEI, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009. A figura do MEI, criado pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, representa uma grande oportunidade para que o empresário individual venha a se formalizar, pagando pequenos valores fixos mensais, passando a exercer sua cidadania e tendo direito a benefícios previdenciários. 75 RESOLUÇÃO CGSN nº 058, de 27/04/2009 (MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL) CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO: As condições para enquadrar-se como MEI são as seguintes: Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 * OBS: Para empresas novas, o limite é de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício. Ser optante pelo Simples Nacional Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa Não ter filiais Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009. Para facilitar o entendimento, será disponibilizada tabela de ocupações típicas para o MEI. Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional). RECOLHIMENTO: O MEI recolherá, mensalmente, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS: R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual) * OBS: Esse valor será reajustado anualmente. R$ 1,00 de ICMS R$ 5,00 de ISS Com isso, temos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009): R$ 52,15 – para o comércio ou indústria R$ 56,15 – para o prestador de serviços R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços) No PGDAS – Programa Gerador do DAS, serão criados os seguintes facilitadores: a) Criação do submódulo PGMEI, para emissão dos documentos de arrecadação do MEI; b) Acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha; c) Possibilidade de emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário. OPÇÃO PELO SIMEI: A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos – SIMEI será efetuada: a) b) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado que será regulamentado pelo Comitê Gestor da Redesim (CGSIM). Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do anocalendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano. 76 DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA: Quando o MEI exceder a receita bruta anual, será desenquadrado: a) b) A partir do ano-calendário subsequente ao do excesso, quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do anocalendário seguinte. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte; Retroativamente ao ano-calendário do excesso, quando a receita bruta total for maior do que R$ 43.200,00. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO: O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá: a) recolher, em Guia da Previdência Social – GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração; b) preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado. PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA: O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao MEI, e não à empresa que o contrata. Significa, também, que a criação do MEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em MEI de pessoas físicas que lhes prestam serviços. Isso não impede que o MEI preste serviços a pessoa jurídica, desde que: a) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; b) A prestação de serviços NÃO ocorra nas dependências da empresa contratante e nem na de terceiros indicada pela contratante. Exemplos: Uma fábrica de bolas de futebol não poderá contratar MEI para participar do processo de fabricação, mesmo que nas dependências do MEI. Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, também não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente. A mesma fábrica de bolas poderá contratar MEI, por exemplo, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual, não periódica e efetuada nas dependências do MEI. O MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte 77 individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada. PAPEL DOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS: Promover, gratuitamente, orientação fiscal, contábil e tributária, bem como atendimento para inscrição, opção e primeira declaração da microempresa individual. Contribuir para o processo de sensibilização, formalização, capacitação e proteção social do microempreendedor individual. • TABELA DE OCUPAÇÕES TÍPICAS PARA O MEI: OCUPAÇÃO AÇOUGUEIRO ADESTRADOR DE ANIMAIS ALFAIATE ALFAIATE QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE SUBCLASSE DENOMINAÇÃO 4722-9/01 8011-1/02 9609-2/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES SERVIÇOS DE ADESTRAMENTO DE CÃES DE GUARDA ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS 1412-6/02 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS 1412-6/02 4781-4/00 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ALINHADOR DE PNEUS 4520-0/04 AMOLADOR DE ARTIGOS DE CUTELARIA (FACAS, CANIVETES, TESOURAS, ALICATES ETC) 9529-1/99 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE ANIMADOR DE FESTAS 9329-8/99 OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE ARTESÃO EM BORRACHA 2219-6/00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE ARTESÃO EM CERÂMICA 2349-4/99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃOREFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE ARTESÃO EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS 1629-3/02 ARTESÃO EM COURO 1529-7/00 ARTESÃO EM GESSO 2330-3/99 ARTESÃO EM MADEIRA 1629-3/01 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MÓVEIS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS 78 APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE ARTESÃO EM MÁRMORE 2391-5/03 ARTESÃO EM MATERIAIS DIVERSOS 3299-0/99 ARTESÃO EM METAIS 2599-3/99 ARTESÃO EM METAIS PRECIOSOS 3211-6/02 ARTESÃO EM PAPEL 1749-4/00 ARTESÃO EM PLÁSTICO 2229-3/99 ARTESÃO EM TECIDO 1359-6/00 ARTESÃO EM VIDRO 2319-2/00 ASTRÓLOGO 9609-2/99 AZULEJISTA 4330-4/05 BABY SITER 9609-2/99 BALANCEADOR DE PNEUS 4520-0/04 BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS 9609-2/03 BAR (DONO DE) 5611-2/02 BARBEIRO 9602-5/01 BARQUEIRO 5099-8/99 BARRAQUEIRO 4712-1/00 BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO) BOMBEIRO HIDRÁULICO 5320-2/02 4322-3/01 BONELEIRO (FABRICANTE DE BONÉS) 1414-2/00 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO BORDADEIRA SOB ENCOMENDA 1340-5/99 OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO BORDADEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO 4781-4/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS 1340-5/99 BORRACHEIRO 4520-0/06 BORRACHEIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE 4520-0/06 CABELEIREIRO 4530-7/05 9602-5/01 9602-5/01 CABELEIREIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE 4772-5/00 CALAFETADOR 4330-4/05 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZAOD EM SERVIR BEBIDAS CABELEIREIROS OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DEAR CABELEIREIROS CABELEIREIROS COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES 79 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAMINHONEIRO 4930-2/02 CAPOTEIRO 4520-0/01 CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA 4330-4/02 CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO 1622-6/99 4330-4/02 CARREGADOR DE MALAS 9609-2/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES) 5212-5/00 CARGA E DESCARGA CARROCEIRO 3811-4/00 CARTAZEIRO 8299-7/99 COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CATADOR DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS (PAPEL, LATA ETC.) 3811-4/00 COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS CHAPELEIRO 1414-2/00 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO CHURRASQUEIRO AMBULANTE 9529-1/02 4744-0/01 5612-1/00 CHAVEIROS COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO CHURRASQUEIRO EM DOMICÍLIO 5620-1/04 COBRADOR (DE DÍVIDAS) 8291-1/00 COLCHOEIRO 3104-7/00 COLOCADOR DE PIERCING 9609-2/99 COLOCADOR DE REVESTIMENTOS 4330-4/05 CONFECCIONADOR DE CARIMBOS 8299-7/03 CONFECCIONADOR DE FRALDAS DESCARTÁVEIS 1742-7/01 CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS 3220-5/00 CONFEITEIRO 4721-1/04 CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICOS 9521-5/00 COSTUREIRA 1412-6/02 COSTUREIRA QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE 1412-6/02 4781-4/00 CONTADOR/TÉCNICO CONTÁBIL 6920-6/01 COZINHEIRA 5620-1/04 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR CRIADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS 0159-8/02 CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO CRIADOR DE PEIXES 0321-3/04 CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA CHAVEIRO INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS FABRICAÇÃO DE COLCHÕES OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO DE CARIMBOS, EXCETO CONFECÇÃO FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE 80 0321-3/05 0322-1/04 0322-1/07 ATIVIDADES DE APOIO À AQUICULTURA EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE ATIVIDADES DE APOIO À AQÜICULTURA EM ÁGUA DOCE 0322-1/99 CULTIVOS E SEMICULTIVOS DA AQÜICULTURA EM ÁGUA DOCE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA 1412-6/01 CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO 1412-6/01 4781-4/00 CURTIDOR DE COUROS DEDETIZADOR DEPILADORA 1510-6/00 8122-2/00 9602-5/02 DIGITADOR 8219-9/99 DOCEIRA 5620-1/04 ELETRICISTA 4321-5/00 ENCANADOR 4322-3/01 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS ENGRAXATE 9609-2/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE ESTETICISTA ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS ESTOFADOR FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA FABRICANTE DE VELAS ARTESANAIS FERREIRO/FORJADOR FERRAMENTEIRO FILMADOR 9602-5/02 OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA 9609-2/03 ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS 9529-1/05 REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO 2062-2/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO 2543-8/00 2543-8/00 7420-0/04 FOTOCOPIADOR 8219-9/01 FOTÓGRAFO 7420-0/01 FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA) 3702-9/00 FUNILEIRO / LANTERNEIRO 4520-0/02 GALVANIZADOR 2539-0/00 GESSEIRO GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS) INSTRUTOR DE ARTES CÊNICAS INSTRUTOR DE MÚSICA INSTRUTOR DE ARTE E CULTURA EM GERAL INSTRUTOR DE IDIOMAS INSTRUTOR DE INFORMÁTICA JARDINEIRO JORNALEIRO LAPIDADOR LAVADEIRA DE ROUPAS 4330-4/03 FOTOCÓPIAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDES SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SERVIÇOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE 5229-0/02 SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS 8592-9/02 8592-9/03 ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA ENSINO DE MÚSICA ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE ENSINO DE IDIOMAS TREINAMENTO EM INFORMÁTICA ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS LAPIDAÇÃO DE GEMAS LAVANDERIAS 3299-0/99 8592-9/99 8593-7/00 8599-6/03 8130-3/00 4761-0/02 3211-6/01 9601-7/01 CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS 81 LAVADOR DE CARRO 4520-0/05 SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LAVADOR DE ESTOFADO E SOFÁ 9609-2/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE MÁGICO 9329-8/99 OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE MANICURE 9602-5/02 OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA MAQUIADOR 9602-5/02 MARCENEIRO SOB ENCOMENDA 3329-5/01 MARCENEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO 3101-2/00 3329-5/01 MARMITEIRO 5620-1/04 OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE QUALQUER MATERIAL FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE QUALQUER MATERIAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR MECÂNICO DE VEÍCULOS 4520-0/01 MERCEEIRO 4712-1/00 MERGULHADOR (ESCAFANDRISTA) 7490-1/02 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS ESCAFANDRIA E MERGULHO MOTOBOY 5320-2/02 SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA MOTOTAXISTA 4923-0/01 SERVIÇO DE TÁXI FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS REPARAÇÃO DE JÓIAS REPARAÇÃO DE JÓIAS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE LAVANDERIAS OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA OBRAS DE ALVENARIA ATIVIDADES DE APOIO À PESCA EM ÁGUA SALGADA COLETA DE OUTROS PRODUTOS AQUÁTICOS DE ÁGUA DOCE ATIVIDADES DE APOIO À PESCA EM ÁGUA DOCE PEIXARIA SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS 3103-9/00 MOVELEIRO 3102-1/00 3101-2/00 OLEIRO 2342-7/02 OURIVES SOB ENCOMENDA OURIVES SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO 9529-1/06 9529-1/06 3211-6/02 PADEIRO 1091-1/00 PANELEIRO (REPARADOR DE PANELAS) 9529-1/99 PASSADEIRA PEDICURE PEDREIRO 9601-7/01 9602-5/02 4399-1/03 0311-6/04 PESCADOR 0312-4/03 PEIXEIRO PINTOR PIPOQUEIRO PIROTÉCNICO 0312-4/04 4722-9/02 4330-4/04 5612-1/00 2092-4/02 PIZZAIOLO EM DOMICÍLIO 5620-1/04 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR POCEIRO (CISTERNEIRO, CACIMBEIRO) 4399-1/05 PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA PROFESSOR PARTICULAR 8599-6/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 82 PROMOTOR DE EVENTOS 8230-0/01 QUITANDEIRO REDEIRO RELOJOEIRO 5612-1/00 1353-7/00 9529-1/03 REPARADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS 9529-1/99 RENDEIRA 1359-6/00 RESTAURADOR DE LIVROS 9529-1/99 RESTAURADOR DE OBRAS DE ARTE 9002-7/02 SALGADEIRA 5620-1/04 SAPATEIRO SOB ENCOMENDA 9529-1/01 SAPATEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO 9529-1/01 1531-9/01 SELEIRO 1529-7/00 SERIGRAFISTA 1813-0/99 2512-8/00 SERRALHEIRO 2542-0/00 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA REPARAÇÃO DE RELÓGIOS REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR REPARAÇÃO DE CALÇADOS, DE BOLSAS E ARTIGOS DE VIAGEM REPARAÇÃO DE CALÇADOS, DE BOLSAS E ARTIGOS DE VIAGEM FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES SERVIÇOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO SINTEQUEIRO 4330-4/05 SOLDADOR / BRASADOR 2539-0/00 SORVETEIRO AMBULANTE 5612-1/00 SORVETEIRO EM ESTABELECIMENTO FIXO 4729-6/99 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE TAPECEIRO 1359-6/00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE TATUADOR 9609-2/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE TAXISTA 4923-0/01 TECELÃO 1322-7/00 TELHADOR 4399-1/99 TORNEIRO MECÂNICO 2539-0/00 TOSADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS TOSQUIADOR TRANSPORTADOR DE ESCOLARES SERVIÇO DE TÁXI TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE SERVIÇOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS 9609-2/03 ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS 0162-8/02 4924-8/00 SERVIÇO DE TOSQUIAMENTO DE OVINOS TRANSPORTE ESCOLAR TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA 1412-6/01 CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO 1412-6/01 4781-4/00 VASSOUREIRO VENDEDOR DE LATICÍNIOS 3291-4/00 4721-1/03 CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS 83 VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VENDEDOR DE BIJUTERIAS E ARTESANATOS VENDEDOR DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA 5612-1/00 4789-0/01 4772-5/00 VENDEIRO (SECOS E MOLHADOS) 4712-1/00 VERDUREIRO 4712-1/00 VIDRACEIRO VINAGREIRO 4330-4/99 1099-6/01 SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO FABRICAÇÃO DE VINAGRES 84 9. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL I - PEDIDO DE EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO DA EMPRESA OPTANTE O pedido de exclusão do Simples Nacional foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, art. 3º, § 1º, inciso I. 1) EXCLUSÃO POR OPÇÃO – ocorre quando a ME ou a EPP, espontaneamente, desejarem deixar de ser optante pelo Simples Nacional, sem que tenham incidido em situação excludente. OBS.: A exclusão por opção poderá ser comunicada por meio do Portal do Simples Nacional, na Internet, a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado que, se a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional por opção, no mês de janeiro, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão no mesmo ano-calendário da exclusão. 2) EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA – ocorre quando a ME ou a EPP incidirem em situação excludente cuja comunicação é obrigatória. Os prazos para se efetuar a comunicação dependem da situação que causou a exclusão obrigatória, sendo: a) Por ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) – deve ser comunicada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso. b) Por ter o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividades superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período – deve ser comunicada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, produzindo efeitos retroativamente ao início de suas atividades (se ultrapassou o limite em mais de 20%), ou a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso (se o limite foi ultrapassado em menos de 20%). c) Por ter incorrido nas hipóteses de vedação prevista nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30/05/2007 (Composição Societária ou Atividade Vedada) – deve ser comunicada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva. d) Por ter incorrido na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30/05/2007, ou seja, possuir débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa – deve ser comunicada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subseqüente. OBS: A falta de comunicação, quando obrigatória, fora dos prazos determinados é permitida. No entanto, ao efetuar a comunicação fora do prazo legal, a ME e a EPP estará sujeita à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não podendo ser inferior à multa mínima estabelecida na LC 128/2008, insusceptível de redução. 85 RESUMO: SITUAÇÕES: A exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada pela ME ou EPP, obrigatoriamente, quando incorrer: 1. na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver auferido, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00; 2. na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade (R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro); 3. nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007; 4. na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. PRAZOS: A exclusão obrigatória do Simples Nacional deverá ser comunicada à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet: 1. a qualquer tempo, na hipótese de exclusão por opção da ME ou da EPP; 2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00); 3. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade); 4. até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ; 5. até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da situação de vedação, na hipótese prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, possuir débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa). Nota: 1. Na hipótese de o Estado adotar sublimite, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividades ultrapasse o sublimite proporcional (R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro), o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional. 86 • EFEITOS DA EXCLUSÃO: A Exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos: a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de exclusão por opção, a menos que a exclusão seja efetuada durante o mês de janeiro, hipótese em que os efeitos da exclusão dão-se a partir de 1º de janeiro desse mesmo ano-calendário; b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso, na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter auferido, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00); c) retroativamente ao início de suas atividades, na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade), exceto no caso de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, (nesse caso, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente); d) a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007; e) a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão, na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, possuir débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa); f) a partir do próprio mês em que incorridas as situações previstas nos incisos II a X do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007; g) a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.; Notas: 1. Na hipótese prevista no item “e”, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão. 2. A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. 87 II - EXCLUSÃO DE OFÍCIO COMPETÊNCIA: A competência para excluir de ofício a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional é das administrações tributárias federal, estaduais ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. A Exclusão de Ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional poderá ocorrer nas seguintes situações: a) Na falta da comunicação de exclusão obrigatória. b) Nas hipóteses dos incisos II a XII do art 29 da LC 123/2006, sendo: II – Embaraço à fiscalização (recusa a exibir livros, documentos, informações sobre bens e movimentação financeira); III – Resistência à fiscalização (negativa de acesso ao estabelecimento ou ao local de atividades ou bens); IV – Constituição por interpostas pessoas; V– Prática reiterada de infração; VI – Inaptidão da empresa, na forma dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores; VII – Comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VIII – Falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; IX – Despesas pagas superam em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; X– Aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. XI – Falta de emissão de nota fiscal. XII – Omissão da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. 88 III – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (ADE) DE EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL • SIVEX – SISTEMA DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Para o controle das exclusões, foi realizada (http://sivexsrf.serpro),de forma que o servidor da RFB possa: 1. 2. 3. 4. 5. a adaptação do sistema Sivex consultar a 2ª Via do ADE; consultar os débitos que motivaram o envio do ADE; suspender a exclusão; informar resultado de processo de contestação do ADE; realizar outras operações afins. A portaria Cotec nº 53, de 22 de agosto de 2008, para habilitação dos usuários nos respectivos perfis encontra-se disponível no Catálogo de Sistemas e Perfis na intranet da RFB. A Nota Técnica nº 01/2008, possui os critérios utilizados na seleção dos contribuintes e os procedimentos a serem adotados nas unidades, e também encontra-se disponível na página da Codac, na intranet (em "Notas Técnicas", "Simples Nacional 2008"). Os contribuintes que não regularizarem a totalidade dos débitos constantes do Ato Declaratório ou não contestarem o ADE de exclusão no prazo especificado serão excluídos do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2009. • NOTA TÉCNICA SIMPLES NACIONAL Nº 001/2008: 1 - DESCRIÇÃO GERAL DO SIVEX – SIMPLES NACIONAL O Sistema de Exclusões do Simples Nacional (Sivex - Simples Nacional) tem por objetivo o controle das exclusões, em lotes, de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no âmbito da União. O Sivex – Simples Nacional pode ser acessado, na intranet, no endereço http:s ivexsrf.serpro ou por meio do Portal de Serviços, em http://portalservicos.receita.fazenda. Nos lotes 001 e 002, o Sivex - Simples Nacional selecionou exclusivamente os contribuintes que possuíam débitos com a Fazenda Pública Federal, cuja exigibilidade não estava suspensa, com valor total por contribuinte igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), relativos a fatos geradores ocorridos até 30/06/2007. Após a identificação do débito nos sistemas (Conta Corrente da Pessoa Jurídica, Conta Corrente ITR, SIEF Cobrança, Profisc, Sida-PGFN, Sistemas Previdenciários), foram emitidos Atos Declaratórios Executivos (ADE) de exclusão (Anexo I). Os débitos motivadores da emissão do ADE poderão ser consultados pelo próprio contribuinte no item “Pessoa Jurídica”, assunto “Simples Nacional”, no sítio da RFB, no período de 01/09/2008 a 30/06/2009. As guias de arrecadação não poderão ser geradas na tela de consulta, sendo necessária a utilização dos meios atualmente disponíveis. Foram considerados também os débitos sob a responsabilidade da pessoa jurídica incorporadora, relativos às incorporadas. Os contribuintes que ingressaram no regime por medida judicial não foram objeto de seleção para exclusão pelo Sivex Simples Nacional. Os ADE de exclusão foram postados pelo Serpro nos Correios com avisos de recebimento (AR), os quais são controlados pelo Sistema Único de Controle de Postagem (Sucop Imagem). Os contribuintes que não contestarem o ADE de exclusão ou não regularizarem a totalidade dos débitos constantes do ADE serão automaticamente excluídos do Simples Nacional, com efeito a partir do dia 01/01/2009. 89 O ADE encontrar-se-á em uma das seguintes situações no sistema: a) Aguardando Exclusão: a partir do envio dos ADE, até que seja comandada a suspensão ou efetivada a exclusão b) c) d) e) f) pelo sistema; Suspenso por Processo: a partir da suspensão promovida pelo servidor no sistema até o resultado do processo; Exclusão Confirmada após julgamento do processo; Exclusão Confirmada por não regularização de pendência; Exclusão Cancelada após julgamento do processo; Exclusão Cancelada após regularização de pendência. No Sivex – Simples Nacional, não é possível alterar as situações “c”, “d”, “e” e “f”. Portanto, na hipótese de informação incorreta, será necessário fazer, conforme o caso, a inclusão ou exclusão de ofício do contribuinte no Portal do Simples Nacional. 2 – DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS Relativamente aos débitos previdenciários, ocorreram duas etapas: a) b) seleção das empresas que terão ADE emitido; identificação, para as empresas selecionadas, dos débitos previdenciários em aberto. Para a seleção das empresas que terão ADE emitido por débitos previdenciários foram utilizados os seguintes critérios: a) débitos no Sicob em fase administrativa com situação impeditiva para a obtenção de CND; b) débitos no sistema Divida (na Procuradoria) com fase impeditiva para a obtenção de CND; c) soma de diferenças entre GFIP e GPS superior a R$ 1.000,00 (sem considerar acréscimos legais). Foi empregado o critério de diferenças GFIP x GPS superiores a R$ 1.000,00 para a seleção, evitando que empresas com certidão negativa de débitos (CND) específica previdenciária sofram a exclusão por débitos. O sistema CND Corporativa utiliza como critério para verificação de restrições à obtenção de CND, entre outros, a existência de diferenças GFIP x GPS. Para a identificação dos débitos previdenciários a serem regularizados para evitar a exclusão pelo ADE, serão apontados para o contribuinte, no endereço eletrônico constante daquele documento: a) débitos no Sicob em fase administrativa com situação impeditiva para a obtenção de CND; b) débitos no sistema Divida (na Procuradoria) com fase impeditiva para a obtenção de CND; c) divergências GFIP x GPS: serão geradas Intimações para Pagamento (IP). Para a regularização dos débitos previdenciários das letras “a” e “b”, será necessário o comparecimento do contribuinte a uma unidade de atendimento da RFB. Para a regularização dos débitos da letra “c”, a GPS poderá ser emitida, pelo contribuinte, no sítio da RFB na Internet, item “Receita Previdenciária”, assunto “Regularização de Divergências”. 3- PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL POR REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS O contribuinte que regularizar a totalidade dos débitos motivadores da emissão do ADE, dentro do prazo de trinta dias contados da ciência (AR ou Edital), terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de apresentar contestação. Neste caso, não há procedimentos a serem adotados no Sivex – Simples Nacional pelas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 4 - PROCEDIMENTOS O contribuinte que receber o ADE pode apresentar contestação à unidade da RFB de sua jurisdição, mediante entrega direta ou por intermédio dos Correios. Essa contestação, conforme o caso, segue o rito do Processo Administrativo Fiscal Federal, previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ou do instituto da revisão dos atos administrativos. A unidade da RFB, nos termos do inciso II do artigo 238 do Regimento Interno da RFB e conforme dispuser portaria de 90 delegação de competência do Delegado, adotará os seguintes procedimentos: 1 – receber a contestação do contribuinte, a qual deverá conter: a) b) c) d) e) petição por escrito dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente, utilizar o modelo de contestação (Anexo II), disponível no sítio da RFB na internet; cópia do ADE. Caso o contribuinte alegue não ter o ADE, a unidade da RFB juntará cópia, obtida no endereço http://sivexsrf.serpro (em “Sivex - Simples Nacional”, menu “Consultas Operacionais”, opção “Segunda Via do ADE”); documento que permita comprovar que o requerente/outorgante tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, original e cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração; se for o caso, cópia autenticada, ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento (original e cópia simples) que comprove a assinatura do outorgado; meios de prova ao seu alcance, tais como, documentos que comprovem suas alegações. Observações: • • • • • Caso o contribuinte opte por enviar a sua contestação pelos Correios, a unidade da RFB deverá abrir o envelope de forma a manter a data constante do carimbo de postagem legível. Essa data do carimbo servirá para a contagem do prazo de trinta dias para impugnação. O envelope utilizado deverá fazer parte do processo. A unidade da RFB deverá receber a petição mesmo que esta não seja dirigida ao Delegado da DRJ. O servidor que receber a petição deverá apor carimbo contendo a data da efetiva recepção. Não existirá o formulário SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA EXCLUSÃO (SRS). Todas as contestações apresentadas pelo contribuinte deverão ser formalizadas exclusivamente em processo administrativo. A pessoa jurídica pode, em qualquer fase do contencioso, manifestar por escrito a desistência do contraditório. Neste caso, deve-se desfazer a suspensão em http://sivexsrf.serpro (“Sivex - Simples Nacional”, menu “Trata Exclusão”, opção “Desfaz Suspensão”). A desistência não se aplica aos processos que se enquadrem nas condições de revisão de ofício. 2 - formalizar processo administrativo, seguindo os procedimentos normais, sob código do assunto nº 27305.8 Contestação à Exclusão de Ofício - Simples Nacional. 3 - suspender imediatamente o ADE em http://sivexsrf.serpro (“Sivex - Simples Nacional”, menu “Trata Exclusão”, opção “Suspende Exclusão”, motivo “Impugnação”), independente da contestação ter sido apresentada pelo contribuinte dentro ou fora do prazo de trinta dias contados da ciência, juntando ao processo a tela comprobatória da suspensão (contendo a informação “suspensão executada com sucesso”). Observações: • • É de fundamental importância que a unidade da RFB que receber a contestação do contribuinte comande imediatamente a suspensão do ADE no Sivex - Simples Nacional, pois decorrido o prazo de noventa dias da postagem do ADE o contribuinte ficará sujeito à exclusão automática do Simples Nacional. É essencial que o Delegado determine com antecedência o setor responsável por sua execução. Caso o contribuinte não pertença à jurisdição, o processo deve ser encaminhado em caráter de urgência à Delegacia competente, para garantir que seja executada a imediata suspensão da exclusão. 4 - verificar se a contestação foi apresentada à unidade de atendimento da RFB dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data da ciência do ADE: 4.1 – caso a contestação seja tempestiva, verificar se houve erro de fato: 4.1.1 – se houve erro de fato, revisar de ofício; 4.1.2 – se não houve erro de fato, enviar o processo à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). 4.2 – caso a contestação seja intempestiva, verificar se houve erro de fato: 4.2.1 – se houve erro de fato, revisar de ofício; 4.2.2 – se não houve erro de fato, lavrar o termo de revelia (Anexo III), comandar a exclusão em 91 http://sivexsrf.serpro (“Sivex - Simples Nacional”, menu “Trata Exclusão”, opção “Desfaz Suspensão”), juntando ao processo a tela comprobatória do registro no sistema; dar ciência ao contribuinte e arquivar o processo. Observações: • • • Caso o contribuinte levante preliminar de tempestividade, o processo deverá ser encaminhado à DRJ para apreciação. Antes de encaminhar à DRJ, juntar ao processo a imagem do Aviso de Recebimento (AR) do ADE obtida no Sivex ou no Sucop Imagem ou, quando for o caso, cópia do edital. O desfazimento da suspensão da exclusão no sistema fará com que a situação retorne para “Aguardando Exclusão”, sujeitando o contribuinte à exclusão automática. 5 – Havendo revisão de ofício (subitens 4.1.1 e 4.2.1), informar o resultado em http://sivexsrf.serpro (“Sivex - Simples Nacional”, menu “Trata Exclusão”, opção “Informa Resultado de Processo”), juntando ao processo a tela comprobatória do registro no sistema; dar ciência ao contribuinte e arquivar o processo. 6 - Havendo o julgamento da impugnação pela DRJ (subitem 4.1.2), dar ciência ao contribuinte e se: 6.1 – o acórdão for favorável ao contribuinte: informar resultado do processo em http://sivexsrf.serpro (“Sivex - Simples Nacional”, menu “Trata Exclusão”, opção “Informa Resultado de Processo”), juntando ao processo a tela comprobatória do registro no sistema. Arquivar o processo. 6.2 – o acórdão for desfavorável ao contribuinte e: 6.2.1 - este interpuser recurso contra o acórdão da DRJ dentro do prazo de trinta dias contados da ciência, juntar o recurso ao processo, desfazer a suspensão em http://sivexsrf.serpro (“Sivex - Simples Nacional”, menu “Trata Exclusão”, opção “Desfaz Suspensão”) e, IMEDIATAMENTE, informar nova suspensão por recurso (“Sivex Simples Nacional”, menu “Trata Exclusão”, opção “Suspende Exclusão”, motivo “Recurso”), juntando ao processo a tela comprobatória do registro no sistema. Encaminhar o processo ao Conselho de Contribuintes (CC); 6.2.2 - este interpuser recurso contra o acórdão da DRJ após o prazo de trinta dias contados da ciência, lavrar termo de perempção (Anexo IV), juntar o recurso ao processo, desfazer a suspensão em http://sivexsrf.serpro (“Sivex - Simples Nacional”, menu “Trata Exclusão”, opção “Desfaz Suspensão”) e, IMEDIATAMENTE, informar nova suspensão por recurso (“Sivex - Simples Nacional”, menu “Trata Exclusão”, opção “Suspende Exclusão”, motivo “Recurso”), juntando ao processo a tela comprobatória do registro no sistema. Encaminhar o processo ao Conselho de Contribuintes (CC); 6.2.3 - decorrido o prazo de trinta dias contados da ciência, sem que este tenha apresentado recurso, lavrar termo de perempção (Anexo IV), informar resultado do processo em http://sivexsrf.serpro (“Sivex - Simples Nacional”, menu “Trata Exclusão”, opção “Informa Resultado de Processo”), juntando ao processo a tela comprobatória do registro no sistema. Arquivar o processo. 7- Havendo julgamento de recurso pelo Conselho de Contribuintes, dar ciência ao contribuinte e se: 7.1 – o acórdão for favorável ao contribuinte: informar resultado do processo em http://sivexsrf.serpro (“Sivex - Simples Nacional”, menu “Trata Exclusão”, opção “Informa Resultado de Processo”), juntando ao processo a tela comprobatória do registro no sistema. Arquivar o processo. 7.2 – o acórdão for desfavorável ao contribuinte e: 7.2.1 - este interpuser recurso especial contra o acórdão do CC, independente de estar dentro do prazo de quinze dias contados da ciência, juntar o recurso ao processo e encaminhar à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF); 7.2.2 - decorrido o prazo de quinze dias contados da ciência sem que este tenha apresentado recurso especial, informar o resultado do processo em http://sivexsrf.serpro (“Sivex - Simples Nacional”, menu “Trata Exclusão”, opção “Informa Resultado de Processo”), juntando ao processo a tela comprobatória do registro no sistema. Arquivar o processo. Observação: Não cabe à unidade da RFB analisar se o recurso especial interposto pelo contribuinte enquadra-se nas hipóteses de admissibilidade previstas no inciso I do artigo 7º do Regimento Interno da CSRF. 8 – Após o julgamento do recurso especial pela CSRF, dar ciência ao contribuinte e informar o resultado do processo em 92 http://sivexsrf.serpro (“Sivex - Simples Nacional”, menu “Trata Exclusão”, opção “Informa Resultado de Processo”), juntando ao processo a tela comprobatória do registro no sistema. Arquivar o processo. 5 – CONSULTAS OPERACIONAIS No menu Consulta Operacional existem as seguintes opções: CONSULTA POR CNPJ: permite verificar a situação da exclusão, data de efeito da opção, data de efeito da exclusão, número do ADE, data de ciência do ADE (ou ciência por edital se o CNPJ foi relacionado no edital de exclusão) e disponibiliza link para consultar o histórico, para a imagem do AR (se disponível) e para a segunda via do ADE. • • • • CONSULTA ADE: permite verificar relação de CNPJ para os quais foram gerados ADE, por DRF/IRF/UA, Lote e Situação da exclusão. CONSULTA SEGUNDA VIA DE ADE: permite a emissão de 2ª via de ADE. CONSULTA DÉBITOS GERADORES ADE: permite verificar os débitos motivadores da emissão do ADE. CONSULTA DÉBITOS APÓS PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO: permite verificar a situação dos débitos motivadores do ADE após apuração especial. Observação: O link “Histórico”, a partir de um CNPJ, exibe as informações de todas as atualizações operacionais realizadas pelos usuários, além das efetuadas pelos processamentos batch dos sistemas. 93 ANEXO I - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (ADE) MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Lote: xx/ano ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/XXX Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2008. Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, a pessoa jurídica que menciona. O(A) DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (XX), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de possuir débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, relacionados no item “Pessoa Jurídica”, assunto “Simples Nacional”, do Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>, conforme disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na alínea “d” do inciso II do art. 3º, combinada com o inciso I do art. 5º, ambos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007: Nome Empresarial: CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2009, conforme disposto no inciso IV do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º Tornar-se-á sem efeito a exclusão, caso a totalidade dos débitos da pessoa jurídica sejam pagos ou parcelados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE). Art. 4º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 5º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 4º, a exclusão tornar-se-á definitiva. ASSINATURA DO(A) DELEGADO(A) NOME COMPLETO DO(A) DELEGADO(A) 94 ANEXO II – FORMULÁRIO PARA CONTESTAÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CONTESTAÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL 1. Identificação do Contribuinte Nome Empresarial Número de Inscrição no CNPJ Logradouro (Rua, Avenida, Praça etc) Número CEP Bairro Complemento Município UF Telefone ( ) 2. Identificação do Contador ou Escritório Contábil Nome Telefone Fixo Telefone Celular ( ( ) ) E-mail 3. Identificação do Ato Declaratório Executivo (ADE) Número do ADE Lote do ADE 4. Razões Apresentadas (continuar em folhas anexas, caso necessário) 5. Identificação do Representante Legal Nome do Representante Legal E-mail do Representante Legal Assinatura do Representante Legal 6. Documentos Anexados CPF do Representante Legal Telefone Fixo Telefone Celular ( ( ) ) 95 • “PERGUNTAS E RESPOSTAS” SOBRE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL: Foram preparados 02 (dois) documentos de “Perguntas e Respostas” sobre a Exclusão do Simples Nacional: 1. Dirigido ao Servidor da RFB - disponível na página da intranet da COAEF, em "Atendimento", "Simples Nacional"; 2. Dirigido ao Contribuinte - disponível no portal do Simples Nacional, item "sobre o simples nacional”, "perguntas e respostas", no link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp Todos os documentos acima citados encontram-se também disponíveis no Sivex - Sistema de Exclusões do Simples Nacional (http://sivexsrf.serpro) , menu "Orientações". • SIMPLES NACIONAL - “TERMOS DE INDEFERIMENTOS” 1) Estados e Municípios deverão emitir TERMO DE INDEFERIMENTO, no caso das empresas que permanecerem com pendências impeditivas para opção pelo Simples Nacional. 2) O Termo de Indeferimento está regulamentado no artigo 8º da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, e deverá ser emitido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. 3) As defesas e recursos relativos ao referido Termo seguirão as normas processuais relativas a cada Estado ou Município. 4) O Termo de Indeferimento se refere à empresa, e não a um estabelecimento. Detectada alguma pendência, mesmo que somente em relação a um estabelecimento, a empresa como um todo terá sua opção indeferida. Nesse caso, será emitido Termo de Indeferimento para o estabelecimento em questão, relacionando-se as suas respectivas pendências. 5) É possível a existência de mais de um Termo de Indeferimento para a mesma empresa, emitidos por Estados e/ou Municípios distintos, em face da existência de pendências em mais de um ente federativo. Caso existam pendências com as Administrações Tributárias dos Estados, DF ou Municípios, os respectivos Termos de Indeferimento serão emitidos pela administração tributária de cada ente federativo que identificou a existência da pendência. Caso existam pendências na Secretaria da RFB ou na PGFN, o Termo de Indeferimento relativo a essas pendências será emitido pela RFB e poderá ser consultado no portal do Simples Nacional, em “Contribuintes”, Acompanhamento da Formalização da Opção, clicando no link “Download do Termo de Indeferimento da RFB”. 96 Os termos de indeferimento de Estados e Municípios devem ser emitidos por aqueles entes, obtendo-se a ciência da empresa, observada a legislação processual própria. Caso haja interesse e seja cabível, a decisão de indeferimento pode ser impugnada tão-somente junto a cada ente de origem da pendência. • ATENÇÃO! - O TERMO DE INDEFERIMENTO é individualizado por cada Ente Federativo; - Será expedido por autoridade integrante da estrutura administrativa do ente federal que decidiu o indeferimento; - O contencioso administrativo seguirá os termos da legislação do ente que decidiu o indeferimento; - O TERMO DE INDEFERIMENTO só será gerado quando o contribuinte tentar baixá-lo pela primeira vez. ATENÇÃO! Eventual IMPUGNAÇÃO contra opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada no regime. • Não se admite que um ente federativo atue por outro. Assim, por exemplo, caso um Estado ou Município tenha indeferido a opção, deverá: a. Emitir o Termo de Indeferimento; b. Conduzir o contencioso administrativo; c. Efetuar, com certificação digital, os respectivos comandos nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional, caso, ao final, a empresa prove que o indeferimento foi indevido. 97 • FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DECORRENTES DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL EM 2009, CUJOS PEDIDOS FORAM INDEFERIDOS: A Nota Técnica nº 01, de 25 de março de 2009, possui os procedimentos necessários à formalização de processos decorrentes da Opção pelo Simples Nacional em 2009, para os contribuintes que desejem IMPUGNAR O TERMO DE INDEFERIMENTO e para que sejam devidamente orientados a fazê-lo relativamente a este novo termo expedido a partir do dia 24 de março (esta informação pode ser verificada na parte inferior do termo, com a seguinte inscrição: DATA DO REGISTRO DESTE TERMO: DD/MM/AAAA). • NOTA TÉCNICA Nº 001 - 25 DE MARÇO DE 2009 OPÇÃO SIMPLES NACIONAL 2009 Interessado: Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil Assunto: Formalização de processos decorrentes da Opção pelo Simples Nacional em 2009 O período da opção pelo Simples Nacional em 2009 previa o cumprimento das seguintes etapas: 1. Solicitação de opção pelo contribuinte, no portal do Simples Nacional, até 20 de fevereiro de 2009; 2. Regularização das pendências identificadas no ato da opção no mesmo prazo citado no item 1; 3. Processamento das solicitações da opção no dia 10 de março de 2009, considerando a verificação dos débitos federais (não previdenciários, previdenciários e inscritos em Dívida Ativa da União), estaduais e municipais. Este processamento ocorreu efetivamente no dia 11 de março e muitas solicitações de opção foram indeferidas devido a algumas falhas posteriormente identificadas. Tentou-se implementar o registro dos débitos não-previdenciários e previdenciários (espelho do momento do indeferimento), mas o Serpro não tem condições de implementar essa demanda em um prazo de tempo razoável. Como já está disponível a Pesquisa de Situação Fiscal com código de acesso, para melhor orientação ao contribuinte, no dia 24/03 foi realizado o novo processamento das opções anteriormente indeferidas. Para tanto, decidiu-se pela geração de novo termo de indeferimento para os contribuintes que possuíssem pendências fiscais, com a indicação, em seu texto sobre a “Pesquisa de Situação Fiscal” disponível no sítio da RFB na internet, para a consulta aos débitos motivadores do indeferimento. Para indeferimento da opção pelo Simples Nacional foram alocados todos os pagamentos realizados até 20 de fevereiro. Alertamos que a “Pesquisa de Situação Fiscal” mostra a situação atual do contribuinte. Não existe relatório de pesquisa que nos mostre a situação do débito no momento em que o termo foi indeferido. Foram reprocessadas 232.201 opções, sendo que 13.672 foram deferidas e 218.529 indeferidas. Faz-se, portanto, necessário, que os contribuintes que desejem impugnar o termo de indeferimento sejam devidamente orientados a fazê-lo relativamente a este novo termo expedido a partir do dia 24 de março (esta informação pode ser verificada na parte inferior do termo, com a seguinte inscrição: DATA DO REGISTRO DESTE TERMO: DD/MM/AAAA). Cabe ressaltar que este termo torna-se disponível ao contribuinte no momento que este acessa o serviço “Consulta Acompanhamento da Opção”, item “Download do Termo de Indeferimento da RFB”, no Portal do Simples Nacional na internet. Não há maneira de se visualizar este termo, enquanto não acionado o serviço citado. Após a consulta pelo contribuinte, o termo de indeferimento também ficará disponível aos servidores para consulta e impressão por meio do acesso permitido a “Entes Federativos”, no Portal. O acesso somente poderá ser realizado com Certificado Digital e o usuário deverá estar habilitado no perfil “Consultas” da Portaria Cotec nº 7, de 31.01.2008. Em virtude da necessidade de padronização do rito a ser seguido para a formalização e análise dos processos envolvendo a impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional em 2009, foram definidos os documentos necessários e procedimentos básicos para este tipo de processo, conforme regras a seguir: 1. PROCESSO: IMPUGNAÇÃO DO TERMO DE INDEFERIMENTO DO SIMPLES NACIONAL EXPEDIDO PELA RFB 1.1 Documentação Necessária: Impugnação devidamente preenchida conforme modelo do Anexo I; Cópia simples do ato constitutivo (requerimento de empresário, contrato social, estatuto e ata, conforme o caso) e última alteração, acompanhada dos originais para conferência, ou cópia autenticada; Cópia simples do documento de identidade do representante legal ou mandatário, acompanhada do original para conferência de assinatura, ou cópia autenticada; 98 Caso a impugnação seja assinada por procurador, anexar cópia autenticada ou acompanhada do original de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública; Termo de indeferimento impresso expedido a partir de 24 de março de 2009, data em que ocorreu o segundo processamento das opções pelo Simples Nacional (caso o contribuinte tenha perdido ou rasurado, este deverá ser recuperado no sistema de consultas dos Entes Federativos, no portal). A data da expedição do termo pode ser verificada na parte inferior do termo, com a seguinte inscrição: DATA DO REGISTRO DESTE TERMO: DD/MM/AAAA). Casos: Contribuinte comparece com o termo emitido antes de 24/03 e não possui processo de impugnação anterior – formalizar o processo com o termo apresentado e orientar o contribuinte a acessar o serviço “Consulta Acompanhamento da Opção”, item ““Download do Termo de Indeferimento da RFB”, no Portal do Simples Nacional na internet. O contribuinte não precisa retornar à unidade para apresentar o novo termo. O servidor do setor competente para análise do processo, imprimirá o novo termo e o anexará ao processo. Contribuinte comparece com o termo emitido antes de 24/03 e já possui processo de impugnação anterior. Orientá-lo a acessar o serviço “Consulta Acompanhamento da Opção”, item ““Download do Termo de Indeferimento da RFB”, no Portal do Simples Nacional na internet. O contribuinte não precisa retornar à unidade para apresentar o novo termo. O servidor do setor competente para análise do processo, imprimirá o novo termo e o anexará ao processo. Contribuinte comparece com o termo emitido a partir de 24/03 e já possui processo de impugnação do termo emitido antes de 24/03 – recepcionar o novo termo e encaminhar ao setor competente, para anexar ao processo. Contribuinte comparece com o termo emitido a partir de 24/03 e não possui processo de impugnação – formalizar o processo e encaminhar ao setor competente para análise. Outros documentos que comprovem as razões e alegações apresentadas na impugnação. 1.2 Procedimentos: 1.2.1 Deverá ser realizado o cadastramento no sistema Comprot com a seguinte codificação: Código do Assunto: 27301. Descrição: Impugnação do Termo de Indeferimento - Simples Nacional 1.2.2 Após a protocolização do processo, este deverá ser movimentado para o setor competente; 1.2.3 O servidor responsável pela análise deverá: a. Verificar se a contestação atende aos requisitos legais e à tempestividade. b. Exigir outros documentos que comprovem as razões e alegações apresentadas na contestação. c. Caso se trate de “erro de fato”, proceder à Revisão de Ofício. d. Caso seja tempestivo e referente a questionamento sobre a legislação (“erro de direito”), encaminhar o processo à DRJ. Obs. Encaminhar também para a DRJ se intempestivo e caracterizada ou suscitada a tempestividade como preliminar. e. Se for o caso de insubsistência ou improcedência do Termo de Indeferimento, por decisão proferida pela DRF ou DRJ, far-se-á a inclusão de ofício, por meio do aplicativo de registro e alteração de eventos, no Portal do Simples Nacional. Atenção! Em virtude de já constar no Termo de Indeferimento, considera-se feita a intimação 15 dias contados da data de registro do Termo de Indeferimento pelo contribuinte. O campo “DATA DO REGISTRO DESTE TERMO” será a data em que o contribuinte visualizou/”baixou” o Termo de Indeferimento pela primeira vez (não mais a data do processamento final). A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 30 dias contados da intimação (15+30). 1.3 Procedimentos específicos para cada situação: A lista de situações relacionadas abaixo é meramente exemplificativa, não é exaustiva. Desta forma, fica assegurado o direito do "Princípio do Livre Convencimento" do julgador. 1.3.1 Situação: Solicitações de opção pelo Simples Nacional indeferidas por motivo de débitos a. Em se tratando de débitos não-previdenciários e/ou inscritos em Dívida Ativa da União Verificar, por meio da Pesquisa de Situação Fiscal (Tratani), se o contribuinte não possui pendência 99 relativa a débitos não previdenciários com a RFB e/ou inscritos em DAU, que constituam vedação ao seu ingresso no Simples Nacional prevista na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações. Caso possua vedação, o processo deverá ser indeferido. b. Em se tratando de débitos previdenciários Verificar, por meio do Plenus MV2/ARR/CND/9-PREV-Prévia do Processamento (para maiores informações, verificar tela do CCORGFIP), se o contribuinte não possui pendência relativa a débitos previdenciários com a RFB que constitua vedação ao seu ingresso no Simples Nacional prevista na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações. Caso possua vedação, o processo deverá ser indeferido. Observação: Para todos os tipos de processo, as unidades de atendimento deverão, preliminarmente, verificar se o caso não envolve exclusivamente os outros entes federativos, analisando a tela de acompanhamento e o termo de indeferimento que, porventura, possam ser apresentados pelo contribuinte. Caso positivo, o contribuinte deve ser orientado a dirigir-se ao órgão competente do ente federativo que deu causa ao indeferimento. 100 ANEXO I MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MODELO DE IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO DE _________________________________(art. 16, inciso I do Dec. 70.235/72) Termo de Indeferimento n.º _______________ datado de ____________________ _______<nome da empresa>__________________, com sede e estabelecimento industrial na rua _________, cep ________ município____________, UF __, CNPJ_______________, por seu representante legal, não se conformando com o termo de indeferimento acima referido, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II, do Dec.70.235/72): I – OS FATOS Descrição dos motivos de fato, de forma minuciosa e clara. Deverão ser descritos aqueles importantes para a solução do conflito. II - O DIREITO II. 1 - PRELIMINAR Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o termo de indeferimento. II. 2 - MÉRITO ( inciso III e IV do art. 16 do Dec.70.235/72) Descrição do direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir (anexá-las ). III - A CONCLUSÃO (modelo de conclusão) À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência do termo de indeferimento, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, incluindo-a no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Termos em que Pede deferimento. ............................, <dia> de <mês> de <ano>. ................................... <assinatura> Representante Legal ou Mandatário: CPF nº: Identidade nº: Telefone: Anexos: cópia simples do ato constitutivo (requerimento de empresário, contrato social, estatuto e ata, conforme o caso) e última alteração, acompanhada dos originais para conferência, ou cópia autenticada; cópia simples do documento de identidade do representante legal ou mandatário, acompanhada do original para conferência de assinatura, ou cópia autenticada; caso a impugnação seja assinada por procurador, anexar cópia autenticada ou acompanhada do original de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública; Termo de Indeferimento impresso; cópia da tela do “Acompanhamento do Resultado da Solicitação de Opção” pelo Simples Nacional; certidão negativa de todos os estabelecimentos da empresa (cadastral e de débitos) expedida pelo Estado ou Município, quando houver registro de pendências na tela do “Acompanhamento do Resultado da Solicitação de Opção” pelo Simples Nacional, para a comprovação de que as mesmas foram sanadas; outros documentos que comprovem as razões e alegações apresentadas na impugnação. 101 10. EVENTOS DE OFÍCIO – ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS TIPOS DE EVENTOS EVENTOS DO CONTRIBUINTE: • Solicitação de Opção e • Solicitação de Exclusão. EVENTOS DOS ENTES FEDERATIVOS: • Eventos Administrativos e • Eventos Judiciais. REGRAS DE NEGÓCIO E ESPECIFICAÇÕES DO SISTEMA: • Definidas pelos Grupos Técnicos, com participação de Estados, DF, Municípios e da RFB. - Existem regras, no entanto, que não podem ser mudadas, pois estão de acordo com a Lei (por exemplo: Exclusão por Atividade Econômica Vedada). • REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EVENTOS – “Diagrama do Tempo” Novo! (ESTICA E PUXA) => Visualização não disponível para todos os servidores) EVENTOS DOS ENTES FEDERATIVOS (ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS) EVENTO DE INCLUSÃO (exemplos de procedimentos): - Aplicativo: “Registro de Eventos e Liberação de Pendências” - Opção: “Registro e Alteração de Eventos” • Abrem-se dois campos e pede-se para selecionar o Tipo de INCLUSÃO: ◊ Inclusão Administrativa ou ◊ Inclusão Por Medida Judicial => Clicar em (Selecionar Evento) • Coloca-se a DATA EFEITO, NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E UMA OBSERVAÇÃO => Clicar em (Registrar Evento) ◊ Data Efeito – é a data a partir da qual o contribuinte passa a fazer parte do Simples Nacional. ◊ O Nº do Processo é OBRIGATÓRIO. a) Para RFB: Fecha Dígito Verificador e valida no “Comprot” se existe e está relacionado àquele CNPJ; b) Para os outros entes a verificação acima não é feita. ◊ O campo OBSERVAÇÃO é OBRIGATÓRIO. a) Colocar texto claro e objetivo, relatando a fundamentação legal ou a documentação comprobatória; b) Até 250 caracteres. 102 • Como resultado, temos o DIAGRAMA DO TEMPO. EVENTO JUDICIAL: ◊ Ordem judicial não se questiona. Cumpre-se! ◊ É superior a todos os outros. ◊ Inclusive, caso haja exclusão por lotes, não é anulado. ALTERAÇÃO DE EVENTOS (analisando um “Diagrama do Tempo”) TIPOS DE PERÍODO DE OPÇÃO: ◊ PERÍODO ABERTO: período que possui apenas a DATA INÍCIO DE OPÇÃO. Observe que a bola da extremidade direita não está preenchida. 103 ◊ PERÍODO FECHADO: período que possui DATA INÍCIO e DATA FIM DE OPÇÃO. Note que as duas extremidades estão com a bola preenchida. ◊ PERÍODO NULO: período em que a DATA INÍCIO e DATA FIM coincidem. ◊ PERÍODO DE SANÇÃO: período em a empresa está impedida de optar pelo SN. É representada por uma LINHA VERMELHA. REGRAS GERAIS – Alteração de Eventos Poderá ser alterada a data início e/ou data fim de um período de opção, desde que o evento seja originário: Do contribuinte Do mesmo ente que praticou o evento Só poderá haver um período aberto e este será cronologicamente o último; Empresa fora da jurisdição do ente federativo - é permitida a alteração, mas emitirá um alerta e solicitará a confirmação; O evento a ser alterado não pode ser nulo; Não poderá haver sobreposição de períodos de opção ou de impedimento; Na modificação de um período anterior, a prática de um evento anulará o efeito do evento anterior e deverá anular a sanção correspondente; 104 As datas início devem ser necessariamente: 01/07/2007 ou 01/01/AAAA, onde AAAA>=2008 Qualquer data para empresas novas* PJ abertas em 2007, a data de inclusão pode ser diferente da data de abertura constante no CNPJ, mas deve respeitar o prazo de 180 dias desta; para PJ abertas a partir de 2008 a data de inclusão deve ser igual a data de abertura constante no CNPJ. Também deve respeitar o prazo de 180 dias desta. CONCEITOS COMPLEMENTARES: Janela de inclusão – data início do período a ser alterado deve ser: >= 01/07/2007 e <= data fim do período; Janela de inclusão – data início do período a ser alterado deve ser: >= 01/07/2007 e <= data fim do período; e > data fim período anterior, se houver. Janela de exclusão – data fim do período a ser alterado deve ser: >= data início do período alterado; e < data início da próxima opção, se houver 105 PASSOS A SEREM SEGUIDOS PARA ALTERAR UM PERÍODO DE OPÇÃO: No aplicativo de Registro e Alteração de Eventos digitar o CNPJ e clicar em consultar; O sistema mostrará um diagrama com todos os períodos de opção, assim, para alterar um determinado período, clicar sobre ele (linha verde no diagrama); Serão, então, disponibilizados os botões de alteração (alterar início e/ou alterar final). ANULAÇÃO DE UM PERÍODO DE OPÇÃO: A anulação de período é feita alterando-se a data fim para a mesma data de início da opção; Um período anulado não poderá ter suas datas alteradas (início ou fim), somente pode-se alterar o motivo do evento e os campos de nº do processo (administrativo ou judicial) e observação; Para anular um período seguir os mesmos passos da alteração de data fim. 106 11. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA USUÁRIOS DOS ENTES FEDERATIVOS • CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, os usuários dos entes federativos precisam possuir certificação digital de pessoa física. Não existe outra forma de acesso de usuários, pela internet, à base de dados de contribuintes, em face dos requisitos de segurança existentes. Certificação Digital (Resolução CGSN nº 18, de 10/08/07) O QUE É? • Arquivo eletrônico que identifica quem é seu titular, Pessoa Física ou Jurídica – Documento Eletrônico de Identidade. • Na internet, é o meio pelo qual se garante a identidade das partes envolvidas. VANTAGENS: • PRIVACIDADE NAS TRANSAÇÕES – garantia de que as informações não serão lidas por terceiros. • INTEGRIDADE DAS MENSAGENS – garantia de que as mensagens trocadas nas transações eletrônicas não foram alteradas no caminho que percorrem. • AUTENTICIDADE – garantia de autenticidade da origem e do destino da informação. OBRIGATORIEDADE: • Para participar de forma ativa no Simples Nacional, é indispensável que o Ente Federativo adquira certificados digitais para seus usuários. • Todos os aplicativos exigem o uso de Certificado Digital: - Habilitação de usuários - Envio e recebimento de arquivos - Consultas - Eventos de ofício 107 • FINALIDADES DA CERTIFICAÇÃO O certificado digital será utilizado, por exemplo, para: • Consulta gerencial aos valores arrecadados e às informações prestadas pelos contribuintes; • Deferimento ou indeferimento de opções; • Exclusão de contribuintes do Simples Nacional; • Cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo; • Importação e exportação de arquivos de dados. O representante do Estado ou do Município junto ao FPE ou ao FPM, denominado “representante no FPEM”, será o “usuário-mestre” e poderá, por meio de funcionalidade presente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) disponível no sítio da Receita Federal do Brasil, habilitar usuários de seu Estado ou Município nos perfis que permitem acesso aos aplicativos do Simples Nacional. O “usuário-mestre” poderá também, utilizando o serviço de procurações eletrônicas disponível no e-CAC, delegar a atividade de cadastramento a outras pessoas, chamadas “usuários-cadastradores”. O ente federativo poderá designar uma outra pessoa como “usuário-mestre”. O procedimento para substituição do “usuário-mestre” está definido na Portaria CGSN/SE nº 002, de 16 de agosto de 2007. Os certificados digitais para os usuários de Estados e Municípios deverão ser obtidos junto ao mercado nacional. Há várias empresas que são autoridades certificadoras (AC), e inúmeras autoridades registradoras (AR). Exige-se apenas que o certificado tenha o padrão ICP-BRASIL (www.icpbrasil.gov.br). CERTIFICAÇÃO DIGITAL OBTENÇÃO: Os usuários do Simples Nacional devem utilizar o certificado digital de pessoa física (eCPF). O e-CNPJ não é aceito pelos aplicativos disponíveis para os Entes Federativos. O certificado digital pode ser obtido em qualquer empresa presente no mercado. Exige-se apenas que o certificado tenha o padrão ICP-Brasil (padrão oficial com respaldo legal). 108 EMISSÃO, RENOVAÇÃO E REVOGAÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS e-CPF ou e-CNPJ Não é condicionante que a empresa fornecedora seja credenciada pela RFB. A emissão, renovação e revogação de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ será realizada por uma empresa devidamente autorizada pela Receita Federal do Brasil, denominada Autoridade Certificadora Habilitada. Abaixo, encontram-se os endereços eletrônicos da Autoridade Certificadora da Receita Federal e das Autoridades Certificadoras Habilitadas pela RFB: Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil Autoridade Certificadora da RFB (AC RFB) Autoridades Certificadoras Habilitadas pela Receita Federal do Brasil Autoridade Certificadora do SERPRO-RFB (ACSERPRO-RFB) Autoridade Certificadora da Certisign-RFB (ACCertisign-RFB) Autoridade Certificadora da Serasa-RFB (ACSerasa-RFB) Autoridade Certificadora da Imprensa Oficial do Estado - RFB (ACImesp-RFB) Autoridade Certificadora da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - RFB (ACPRODEMGE-RFB) Autoridade Certificadora da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (ACFENACON CertisignRFB) Autoridade Certificadora do Sindicato dos Corretores de Seguros, Empresas Corretoras de Seguros, de Saúde, de Vida, de Capitalização e Previdência Privada no Estado de São Paulo (AC Sincor - RFB) Autoridade Certificadora Notarial RFB (AC Notarial - RFB) Autoridade Certificadora Brasileira de Registros RFB (AC BR - RFB) A página da RFB na internet também contém informações importantes sobre a certificação digital, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/defaultatendCertDigital.htm. • DOCUMENTOS EXIGIDOS As autoridades certificadoras exigem a apresentação de documentos pessoais. Os documentos apresentados devem ser originais ou cópias autenticadas. Para cada documento original exige-se também uma fotocópia simples, que ficará em poder da autoridade de registro. • • • • • • Foto (3X4) recente Cédula de Identidade ou Passaporte (se estrangeiro) Cadastro de Pessoa Física - CPF Um Comprovante de Residência recente (emitido há, no máximo, 3 meses). Título de eleitor (algumas autoridades dispensam, ou consideram opcional). PIS-PASEP (Opcional) 109 • KIT DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL Há várias formas de se adquirir o certificado. O kit completo tem a seguinte composição: • Certificado digital padrão A3; • Cartão; • Leitora de cartão. É possível, por exemplo, adquirir da autoridade de registro somente o certificado, adquirindo-se à parte os demais itens. A maior parte das empresas, contudo, comercializa o kit completo. • ACESSO ÀS BASES DE DADOS PELOS ENTES FEDERATIVOS: O acesso aos aplicativos do Simples Nacional, pelos Entes Federativos – administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – se dá por meio do banner situado do lado direito da página inicial do Portal do Simples Nacional. Para que se utilizem dos aplicativos disponíveis, é necessário que o usuário possua certificação digital e seja previamente habilitado. A habilitação de usuários é feita pelo usuáriomestre ou por um cadastrador a quem o usuário-mestre delegou a atividade de cadastramento. Tanto a habilitação quanto a delegação da atividade de cadastramento devem ser executadas por meio de funcionalidades do e-CAC, serviço disponível na página inicial da Receita Federal do Brasil na internet. Na página destinada aos entes federativos, há vários roteiros que orientam, passo a passo, como executar cada um dos procedimentos, conforme abaixo: roteiro para acesso e-CAC roteiro para cadastrar usuários-cadastradores roteiro para habilitação de usuários roteiro para acesso às aplicações roteiro para se obter credenciamento para as informações analíticas da arrecadação por contribuinte O primeiro roteiro a ser acessado é o "roteiro para acesso e-CAC". O segundo é o roteiro para cadastrar usuários-cadastradores, caso o usuário-mestre deseje delegar a atividade de cadastramento. A seguir, devem-se executar os passos do "roteiro para habilitação de usuários". E por fim, há o "roteiro para acesso às aplicações" que informa como chegar aos aplicativos. 110 APLICATIVOS PARA ENTES FEDERATIVOS • APLICATIVOS DISPONÍVEIS: Declaração para envio de CNPJ com pendências Consulta Histórico Eventos de ofício e Eventos judiciais Consulta DASN Consulta PGDAS Simulador PGDAS Transfarqs – solicitação de arquivos de eventos Transfarqs – disponibilização de arquivos com DAS Habilitação de Usuários – habilitação de usuários e de usuários-cadastradores • APLICATIVOS NOVOS: Habilitação de usuários – Substituição de Usuário-mestre, consulta e desabilitação de usuários Transfarqs – arquivos da DASN 2008 Semáforo • NOVIDADES: HABILITAÇÃO DE USUÁRIOS O aplicativo para habilitação de usuários está disponível no Portal do Simples Nacional. Novas funcionalidades: • Substituição de usuário-mestre • Manutenção de usuários comuns •Habilitação de usuários-cadastradores sem utilização da procuração eletrônica Habilitação de usuários – SUBSTITUIÇÃO DO USUÁRIO-MESTRE Pode ser realizada pelo atual usuário-mestre ou pelo responsável pelo CNPJ do Ente Federativo no FPEM. O responsável pelo FPEM ao acessar o aplicativo é automaticamente habilitado como usuário-mestre. •Pode continuar como usuário-mestre ou definir um novo usuário-mestre. Ao ser habilitado um novo usuário-mestre, o antigo é excluído. Habilitação de usuários – HABILITAÇÃO DE USUÁRIO-CADASTRADOR Habilitação pelo usuário-mestre. Podem ser habilitados vários usuários-cadastradores para cada Ente Federativo. Sem procuração eletrônica. Consulta relação de todos usuários-cadastradores. Exclusão de usuário-cadastrador Habilitação de usuários – MANUTENÇÃO DE USUÁRIOS COMUNS Habilitação de usuários. Consulta relação de todos os usuários habilitados. Alteração de perfis. Exclusão de usuários. 111 12. PRIORIDADES EM SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA SOLUÇÃO SITUAÇÃO PREVISÃO Disponibilização dos arquivos da DASN 2008 Homologado Produção – 20/03/2009 Semáforo Homologado Produção – 25/03/2009 Disponibilização dos arquivos da DASN 2009 Em desenvolvimento Produção – Abril/2009 MEI (Opção e Recolhimento) Em especificação Produção – 01/07/2009 Controle dos débitos (conta corrente e cobrança) Em especificação Produção – Agosto/2009 Geração sob demanda de arquivos com DAS Especificado Início Desenvolvimento Abril/2009 Inscrição em Dívida Ativa Em especificação Especificação – Dezembro/2009 Sistema Eletrônico Único de Fiscalização - AINF Em especificação Produção – até final de 2009 Exclusão em Lotes pelos Entes Federativos A especificar Especificação – Julho/2009 Alteração PGDAS – premissa aprovada CGSN (não cobrar multa no caso de inclusão retroativa) Especificado A definir Aplicativo que permitirá ao contribuinte recolher no PGDAS sem multa e juros no caso de consulta desfavorável A especificar Especificação – Julho/2009 Aplicativo que disponibilizará os processos de consulta do SN a todos os Entes A especificar Especificação - 2010 Controle de processos do SN (numeração única) A especificar Especificação – 2010 112 13. PREMISSAS PARA A COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL Aprovadas em Reunião do CGSN de 17/03/2008, com o objetivo de direcionar a especificação dos aplicativos respectivos. 1. A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer compensação ou restituição. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO Retificação das informações 2. Para que a ME ou a EPP titular original do crédito possa requerer a compensação ou a restituição de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional deverá primeiramente retificar as informações prestadas no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional (PGDAS), de que trata o art. 15 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007. a. Para cada período de apuração objeto de retificação deverão ser informados todos os dados necessários para o cálculo do valor devido, que substituirão integralmente os dados informados anteriormente. Compensação 3. O valor pago indevidamente ou a maior do que o devido no âmbito do Simples Nacional somente poderá ser objeto de compensação, pelo titular original do crédito, com débitos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, obrigatoriamente por meio do PGDAS. a. É vedada à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional a compensação de outros créditos com débitos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional. b. A compensação de cada um dos tributos de competência da União somente poderá ser realizada com o respectivo tributo pago indevidamente ou a maior. c. A compensação do ICMS somente poderá ser realizada com esse imposto no âmbito do respectivo ente federativo. d. A compensação do ISS somente poderá ser realizada com esse imposto no âmbito do respectivo ente federativo. e. Sobre os valores a serem compensados não incidirão juros. 4. A ME ou EPP deverá solicitar a compensação por meio de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, devendo informar o número dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) quitados, relativos ao respectivo período de apuração. 5. A compensação com créditos próprios, reconhecidos judicialmente, somente será admitida após o trânsito em julgado da respectiva ação que resultar de determinação específica para compensar débitos apurados no Simples Nacional, de responsabilidade do titular original do crédito. 113 a. A compensação dar-se-á por meio de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, devendo a habilitação do crédito judicial observar a legislação de cada ente federativo. b. Na hipótese do item ‘a’, o registro do respectivo crédito judicial será efetuado por autoridade competente do ente federativo. c. A compensação somente será permitida com a parcela do Simples Nacional que corresponda à receita de competência do ente federativo. d. O aplicativo deverá prever: i. A possibilidade da concessão de liminares permitindo a compensação antes do trânsito em julgado (apesar do disposto no item 5 e do previsto no art. 170-A do CTN), bem como a possibilidade de estas serem cassadas. ii. A possibilidade de ocorrência de decisão judicial (inclusive em sede de liminar) na qual se determine a compensação de tributos relativos a regimes tributários e a entes federativos distintos. Restituição 6. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional titular original do crédito somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária. a. O crédito objeto de pedido de restituição não poderá ser compensado. b. O ente federativo registrará em aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional o pedido de restituição formalizado pela ME ou EPP, bloqueando a possibilidade de compensação. c. O ente federativo poderá cancelar o bloqueio a que se refere o item ‘b’, no caso de desistência ou do indeferimento do pedido de restituição, se entender cabível a compensação. d. O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo. e. O aplicativo deverá estar preparado para tratar da compensação de ofício quando da restituição (na hora de restituir, se o Ente detectar que a ME/EPP possui outro débito, de um auto de infração, por exemplo), poderia compensar de ofício. 114 Restituição no âmbito do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 39, de 01/09/2008) A Resolução CGSN nº 39 disciplina o processo de Restituição no Simples Nacional. O pedido deverá ser efetuado em cada administração tributária (RFB, Estado ou Município) competente para cada tributo. Por exemplo: o pedido de restituição de ICMS pago indevidamente ao Estado de Minas Gerais terá que ser protocolado em repartição daquele Estado, e obedecer à sua regulamentação. a) Não haverá compensação entre tributos abrangidos pelo Simples Nacional enquanto não for editada Resolução específica do Comitê Gestor. ------------------------------------Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição. Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), mesmo que objeto de concomitante compensação de ofício promovida pelo ente federativo, observado o disposto no § 3º do art. 3º. Restituição Art. 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária. § 1º O ente federativo deverá: I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional; II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo: a) Número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Razão Social; c) Período de Apuração; d) Tributo objeto da restituição; e) Valor original restituído; f) Número do DAS objeto da restituição. § 2º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo. § 3º O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada ente. § 4º Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do CGSN. 115 14. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS OPTANTES As obrigações acessórias para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional também estão definidas na LC 123/2006, bem como na Resolução CGSN nº 10, de 28/06/2007 (e alterações). A principal delas é apresentação anual de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais. Esta declaração é a DASN. A DASN poderá ser retificada sem prévia autorização do fisco, mas quando a retificação resultar em redução ou exclusão de tributo, só será admissível antes do início de qualquer procedimento fiscal. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Legislação Tributária) • DECLARAÇÕES “Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional. § 1º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 44/2008). • DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ÚNICA E SIMPLIFICADA (DASN): As ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do anocalendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional, conforme disciplinado na Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007. Notas: 1. Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado. 2. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração deverá ser entregue até 30 de junho de 2008 (Resolução CGSN nº 33, de 2008); 3. Nos casos de extinção, cisão, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês seguinte ao do evento, sendo que, excepcionalmente para os eventos ocorridos no 2º semestre de 2007, a declaração simplificada 116 deverá ser entregue até 30 de junho de 2008, e para os eventos ocorridos no ano-calendário de 2008, a declaração deverá ser entregue até 04 de maio de 2009. 4. A partir de 2009, a DASN da ME ou EPP que tenha sido incorporada, cindida, extinta ou fundida no período de janeiro a abril de cada ano-calendário deverá ser entregue até às 20 h do dia 30 de junho do mesmo ano-calendário. A DASN da ME ou EPP que tenha sido incorporada, cindida, extinta ou fundida no período de maio a dezembro de cada ano-calendário deverá ser entregue até às 20 h do último dia do mês seguinte ao da ocorrência. Resolução CGSN nº 010/2007 Declaração Anual - art. 4º e art. 14 Alterações: Resolução CGSN nº 033/2008 e nº 044/2008 PRAZO DE ENTREGA - DASN: Regra Geral: último dia de março do ano-calendário subseqüente. Exceção - fatos geradores de 2007: 30 de junho de 2008. DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO ESPECIAL: Prazo: último dia do mês subseqüente ao do evento. Exceções: - Eventos em 2007: 30 de junho de 2008. - Eventos em 2008: 31 de março de 2009. - Eventos 1º quadrimestre do ano-calendário: último dia do mês de junho. (Resolução CGSN 44/2008) Características da DASN Preenchimento online na internet (Portal do SN) Declaração somente para optantes Exceção: empresas com Processo Administrativo Apresentação dos dados cadastrais Importação exclusivamente dos meses de opção Importação das últimas apurações de cada PA efetuadas no PGDAS Solicitação de Informações Gerais (ganhos de capital, rendimentos dos sócios, etc...) Solicitação de Informações por Estabelecimento (valores de estoque, saldo em caixa/banco, total de devoluções, etc...) Verificação de pendências (informações faltantes) A retificação de informações antes da entrega da declaração somente será possível através da retificação das informações prestadas no PGDAS. Exceção: Informações econômicas e fiscais Gravação / Impressão do Recibo e da declaração 117 NOVIDADES EM 2009 (DASN) DASN 2009 - Informações econômicas e fiscais por estabelecimento à dados coletados para o IPM – No item “Informações econômicas e fiscais”/”Por Estabelecimento” foram criadas perguntas de interesse dos Estados e Municípios para fins de apuração do índice de participação dos municípios - IPM; DASN 2008 – Retificação da Declaração de Situação Especial (ano-calendário 2008) entregue indevidamente – Já está disponível a alteração do “Tipo de declaração” (original normal, original situação especial, retificadora normal, retificadora situação especial), através da retificação; Nome empresarial, CNPJ, AC e Tipo em cada tela; Críticas de campos (ex: entradas e saídas interestaduais=26, transferências apenas para empresa com mais de 1 estabelecimento); Alterações na declaração impressa (ex.: número do recibo e autenticação em todas as páginas, etc.); Possibilidade de informar INATIVIDADE durante o ano-calendário 2008 – Para os contribuintes que não informaram receita no PGDAS para nenhum mês do ano-calendário 2008, será aberto o item “Inatividade em 2008”. Neste item será possível responder (sim ou não) para a afirmação: “A pessoa jurídica acima identificada declara que não efetuou qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante o ano-calendário 2008, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 893, de 22 de dezembro de 2008.” Independente da resposta, o contribuinte deverá preencher os campos das “informações Econômicas e Fiscais”. Assim, diferentemente do que ocorreu no exercício 2008, a partir de 2009 as empresas optantes pelo SN ficam desobrigadas de entregar a DSPJ Inativa. • COMO DEVE SER FEITA A ENTREGA DA DASN? A entrega deve ser feita exclusivamente por meio da Internet, utilizando aplicativo específico disponível no Portal do Simples Nacional em “Outros Serviços”. O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, isto é, com acesso via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo. Dessa forma, para a transmissão da declaração não é utilizado o programa Receitanet. Notas: Para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não-optantes a aplicação identificará a situação de não-optante do contribuinte e solicitará o preenchimento das seguintes informações: a) Administração tributária em que foi protocolizado processo (federal, estadual ou municipal); b) Local da repartição: Município / UF; c) Número do processo (caso tenha sido na RFB, será validado no COMPROT). 118 • CONTABILIDADE SIMPLIFICADA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Legislação Tributária) • CONTABILIDADE SIMPLIFICADA “Art. 13-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).” Ver Resolução CFC 1115, de 2007. • LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS PARA AS ME E EPP: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros: • • • • • • • • • Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária; Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS; Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS; Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio; Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores. Nota: Caso a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional possua escrituração contábil completa, ou seja, Livro Diário e Razão, a escrituração do Livro Caixa é suprida, sem prejuízo, pelos Livros Diário e Razão devidamente escriturados. ATENÇÃO! De acordo com a Resolução CGSN nº 32, de 19.03.2008, nas autuações por descumprimento de obrigações acessórias deverão ser seguidos os ritos específicos de cada administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município). Os formulários e documentos de arrecadação serão os específicos de cada ente federativo. 119 COMUNICADO CONJUNTO RFB-CODAC-DIPEJ/CGSN-SE Nº 1/2008 Em virtude do início do prazo para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN – 2008 em 5 de maio de 2008, solicitamos que sejam divulgados os seguintes pontos importantes: 1. Prazo de entrega da DASN 2008: de 05 de maio às 9 h até 30 de junho de 2008 às 20 h. 2. Forma de preenchimento e entrega: somente pelo programa que será disponibilizado no sítio do Simples Nacional na internet, em “Outros Serviços”. O programa tem ambiente semelhante ao do PGDAS, isto é, com acesso via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a necessidade de se realizar o download do mesmo. Desta forma, para a transmissão da declaração não é utilizado o programa Receitanet. 3. O acesso ao programa da DASN ficará restrito às pessoas jurídicas que, em algum período do ano calendário de 2007, se encontravam como OPTANTES no Cadastro do Simples Nacional. Também será permitida a entrega da DASN por empresas que não constam como optantes em algum período do ano calendário de 2007, desde que possuam processo formalizado em uma das unidades das fazendas federal, estadual ou municipal. Para tanto, a aplicação identificará a situação de não-optante do contribuinte e solicitará o preenchimento das seguintes informações: a) Administração tributária onde foi protocolizado (federal, estadual ou municipal). b) Local da repartição: Município / UF c) Número do processo (caso tenha sido na RFB, será validado no Comprot). 4. Situação Especial: as empresas que incorreram em uma situação especial (fusão, cisão, incorporação ou extinção) no 2º semestre de 2007 deverão entregar a DASN no prazo acima citado. Será permitida, também, a entrega da declaração pelas pessoas jurídicas que incorrerem em situação especial no ano-calendário 2008, apesar de que, para estes, o prazo de entrega da declaração, conforme previsto no § 1º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 , estende-se até 31 de março de 2009. 5. A DASN 2008 está estruturada em 3 partes principais: a) Dados Importados do PGDAS – Informações referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária, etc. que foram inseridas no PGDAS. A aplicação importará sempre a última apuração realizada em cada período de apuração abrangido pela declaração. Serão importados somente os PA em que a empresa constava como “optante” no cadastro do Simples Nacional (exceto para não-optantes com processo administrativo). Atenção: BLOQUEIO DO PGDAS - No momento do preenchimento da DASN e após a transmissão da declaração, os dados dos PA (períodos de apuração ou competências) abrangidos por esta ficam bloqueados para retificação no PGDAS. Retificação – As informações importadas pela declaração podem ser retificadas desde que obedecidas as seguintes regras: Antes da transmissão de uma declaração acessando diretamente o PGDAS no sítio do Simples Nacional na internet. O usuário deverá fechar a aplicação da DASN 2008, acessar o PGDAS e realizar as alterações necessárias. Em seguida, deverá retornar ao 120 preenchimento da declaração. A DASN, então, importará os dados retificados no PGDAS. Após a transmissão de uma declaração somente por meio do acionamento do botão “Retificar no PGDAS” presente na tela “Resumo da Declaração” no programa da DASN 2008. Nesse momento, o PGDAS será carregado, os PA abrangidos pela declaração serão desbloqueados para que se possa efetuar a devida retificação e, em seguida, o usuário poderá retomar o preenchimento da declaração por meio do link disponível no PGDAS. b) Informações Econômicas e Fiscais – São coletadas informações complementares necessárias ao aprofundamento do conhecimento sobre a pessoa jurídica pela administração tributária, tais como: Ganhos de capital, Quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, Identificação e rendimentos dos sócios, etc. Retificação – Estas informações podem ser retificadas a qualquer momento diretamente no programa da DASN. c) Resumo da Declaração – Apresentação da receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, bem como o valor devido de Simples Nacional e o valor da soma dos DAS pagos em cada período de apuração. 6. Salvamento das informações da declaração: as informações importadas do PGDAS não precisarão ser salvas, já que, mesmo que o usuário feche o aplicativo (ou a janela do navegador), no próximo acesso a DASN importará novamente estas informações. Entretanto, as informações econômicas e fiscais, que deverão ser preenchidas pelo contribuinte, poderão ser salvas por meio do acionamento do botão “Salvar”, presente na tela “Resumo da Declaração”, da aplicação. Caso o usuário, após salvar, feche a declaração sem transmiti-la, as informações prestadas serão recuperadas no próximo acesso. 7. Consulta, pelo contribuinte, das Declarações Transmitidas: estará disponível para acesso pelo contribuinte, no sítio do Simples Nacional, em “Outros Serviços”, a opção “Consulta Declarações Transmitidas”. 8. Consulta, pelo servidor do Ente Federativo, das Declarações Transmitidas: está sendo providenciada a disponibilização da consulta, semelhante à existente para o contribuinte, das declarações da pessoa jurídica. Esta consulta deverá estar disponível na área restrita a “Entes Federativos” no sítio do Simples Nacional. O servidor da RFB habilitado para o aplicativo, bem como o de outros entes, deverá fornecer o CNPJ da pessoa jurídica e terá acesso às declarações do Simples Nacional transmitidas por esta. 9. Manual e “Perguntas e Respostas” - Estão sendo preparados os seguintes documentos de Ajuda: a) Manual da DASN 2008 para o contribuinte (a ser disponibilizado no sítio do Simples Nacional e por meio do acionamento da opção “Ajuda” no aplicativo da declaração); b) Manual da DASN 2008 para servidores dos Entes Federativos (a ser disponibilizado na área restrita a “Entes Federativos” no sítio do Simples Nacional); c) Perguntas e Respostas (será disponibilizado no sítio do Simples Nacional). 10. Multa por Atraso na Entrega da Declaração: de forma semelhante aos atuais PGD 121 da RFB, o programa da DASN 2008 também irá emitir a Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), quando esta ocorrer após o prazo definido para sua entrega. 11. Impressão da declaração e do Recibo de entrega: serão disponibilizadas funcionalidades dentro e fora da aplicação (no sítio do Simples Nacional) que permitirão ao usuário imprimir estes documentos. INFORMATIVO COTEC/SIMPLES NACIONAL Nº 06/2008 DATA: 05/05/2008 ASSUNTO: Consulta às Declarações Transmitidas Prezados, Informamos que está disponível para os usuários habilitados no perfil Consultas a nova funcionalidade de Consulta às Declarações Transmitidas. Por meio dessa funcionalidade é possível identificar a data e a hora das transmissões e consultar e imprimir os recibos e as declarações transmitidas pelos contribuintes. Ressalte-se que não é necessária habilitação específica acessar essa funcionalidade, já que ela faz parte dos privilégios abrangidos pelo perfil Consultas. Atenciosamente, Antonio Gerk Marques - RFB/Cotec/Cosis/Dicor - Supervisor-Geral do Projeto Simples Nacional ORIENTAÇÕES ADICIONAIS PARA O CORRETO PREENCHIMENTO DA DASN E O ADEQUADO USO DO PGDAS 1. A Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), disponível desde o dia 5 de maio de 2008, deverá ser transmitida até às 20h do dia 30 de junho de 2008. Em alguns casos é necessário que a microempresa ou a empresa de pequeno porte efetue correções por meio do Programa Gerador do DAS (PGDAS). 2. Este comunicado visa esclarecer as dúvidas mais comuns de algumas funcionalidades desses dois aplicativos: Esclarecimentos sobre a funcionalidade “Impressão do DAS – Via retificação da DASN” Qual é a diferença entre: 1. Emitir um DAS por meio da opção de “Retificação - De cálculo já realizado”; ou 2. Emiti-lo por intermédio da opção "Via retificação da DASN". (ambos são subopções da opção “Impressão do DAS”, no menu principal do PGDAS). a) Se o contribuinte não entregou nenhuma declaração abrangendo o período de apuração a ser retificado Para alterar alguma informação deste PA, o contribuinte acessa a opção “Retificação - De cálculo já realizado”, faz a alteração, gera o DAS e o imprime. b) Se o contribuinte transmitiu uma declaração original abrangendo o período de apuração a ser retificado os PA abrangidos pela declaração estão bloqueados no PGDAS. Para alterar alguma informação desses PA, o usuário terá que acessar o programa da DASN, que identificará que se trata de uma retificadora e clicar no botão "Retificar no PGDAS". O usuário será direcionado ao PGDAS, poderá fazer as alterações necessárias e, no momento da geração do DAS, receberá um aviso de que este só estará disponível após a transmissão da retificadora e na opção "Via retificação da DASN". 122 O objetivo é impedir que os DAS sejam impressos pelo contribuinte até que ele transmita a retificadora, para que não haja inconsistência entre os dados do PGDAS com os informados na DASN. Declaração prestada na DASN quando informou, no PGDAS, não ter auferido receita bruta no 1º semestre de 2007 ou não preencheu nenhum PA no PGDAS em 2007 Neste caso, aparecerá, na DASN, o item “Informações 1º semestre 2007”, no qual deverá ser prestada a seguinte informação: “A pessoa jurídica acima identificada por seu representante legal declara que permaneceu, durante o 1º semestre de 2007, sem efetuar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial” (sim ou não). A prestação desta informação constitui-se pré-requisito para que se possa realizar a transmissão da declaração." No caso em que a PJ, embora não tenha auferido receita, não esteja inativa, deve marcar "Não". Esta informação é necessária pelo seguinte: a) Contribuinte estava no 1º semestre de 2007 no Lucro Presumido ou Lucro Real e não teve qualquer movimentação operacional, financeira, etc. Se permanecesse em um destes regimes no 2º semestre de 2007, estaria dispensado da entrega da DCTF referente ao 1º semestre, bastando que, ao entregar a DCTF 2º semestre, prestasse a devida informação (v. tela abaixo do PGD da DCTF vs. 1.2). b) Este contribuinte ingressou no Simples Nacional em 01/07/2007. Em virtude disso, não irá mais entregar a DCTF referente ao 2º semestre de 2007, e como irá informar que ficou inativo no 1º semestre ? Sem esta informação, ele será considerado omisso e será cobrado da DCTF 1º semestre. Por isso, foi incluída esta informação na DASN, mas apenas para os contribuintes que informaram receita ZERO no 1º semestre de 2007 ou não preencheram nenhum PA no PGDAS em 2007. Atenção: Esta informação em nada se confunde com o conceito de Inatividade em todo o ano-calendário, que obriga o contribuinte a efetuar a entrega da DSPJ-Inativa para a RFB. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que permaneceram inativas em todo o ano-calendário de 2007 estão obrigadas à entrega: da DSPJ inativa 2008, cujo prazo se encerrou em 31 de março de 2008; da DASN “zerada”, por se tratar esta de uma declaração com informações a serem prestadas a Estados e Municípios e estes não se servem da DSPJ-Inativa, por ser esta uma declaração exclusiva da RFB. O programa da DASN está exigindo o preenchimento da informação do campo “Valor do Estoque Inicial no período abrangido pela declaração” Como os contribuintes optantes em 1º de julho de 2007 não tinham a obrigação legal de realizar o levantamento do estoque nessa data, estes não conseguem transmitir a DASN enquanto não preenchem o referido campo com algum valor. A partir da versão da DASN que deverá estar em produção no dia 09/06/2008, não haverá mais 123 a obrigatoriedade do preenchimento deste campo para que o contribuinte possa transmitir a declaração. Entretanto, o preenchimento do campo “Valor do Estoque Final do período abrangido pela declaração” permanece obrigatório. O PGDAS não está permitindo alterar o valor do campo “PRINCIPAL” ao fazer o cálculo no valor devido do período de apuração Esta situação ocorre quando o contribuinte já realizou a apuração e gerou um DAS no PA. Ao retornar para tentar alterar o valor, não mais consegue fazê-lo. Entretanto, quando o contribuinte está realizando a apuração do PA pela 1ª vez, ao chegar na tela que apresenta o valor devido, o programa permite a alteração do campo PRINCIPAL. Resumindo: se o acesso ao PA se dá por meio da opção "Calcular Valor Devido" no menu principal da aplicação, é possível realizar tal alteração. No entanto, se o acesso for por meio da opção "Retificação" no menu, o PGDAS não mais permite que o campo seja alterado, tendo o contribuinte que aguardar a implementação da funcionalidade de recuperação dos valores diferidos no programa. Esclarecimentos sobre o DAS complementar 2.5.1. Somente no acesso à opção “Retificação do menu principal”: Toda vez que o contribuinte acessa a opção “Retificação” no PGDAS e possui no mínimo 1 DAS pago no período de apuração, é acionada a função do DAS Complementar no PGDAS. 2.5.2. O DAS Complementar pode existir em função das seguintes ações: a) Retificação de dados informados contribuinte efetuou a apuração de um PA, pagou o DAS gerado e, em certo momento, retificou informações deste PA, como, por exemplo: - Valor de receita auferida; - Atividade exercida; - Marcação de substituição tributária; - Marcação de isenção/redução; - Município para onde é devido o ISS; - Município em que se iniciou a prestação do transporte intermunicipal ou interestadual; Valor Fixo de ISS ou ICMS. Importante: a alteração de qualquer das informações citadas acima pode gerar uma diferença a pagar por meio de DAS Complementar. b) DAS pago a menor contribuinte realizou a apuração de um PA. O PGDAS calculou o valor devido e apresentou este na tela “Resumo”. O contribuinte resolve não pagar o valor apresentado e altera o campo “Principal” para o valor desejado. Em certo momento, o contribuinte volta à apuração do PA (por meio da opção “Retificação” no menu), mas não retifica qualquer informação. O PGDAS, então, calcula o valor devido, identifica o valor pago e apresenta a diferença em novo DAS. 2.5.3. Como identificar que se trata de um DAS Complementar? Esta informação não se encontra no corpo do DAS, mas na tela “Resumo” do cálculo do PGDAS (vide seta na tela abaixo), e no extrato gerado da apuração (Informação: “Números dos documentos pagos considerados”). 124 2.5.4. O contribuinte pode alterar o valor de um DAS Complementar? Não. Essa alteração somente é permitida por ocasião da apuração original do PA. Quando se trata de um DAS Complementar, a aplicação não permite a edição do campo “Principal”, “forçando”, assim, que o pagamento da diferença ocorra de acordo com o valor calculado. 2.5.5. Pode ser gerado um DAS Complementar menor do que R$10,00? Não. A diferença calculada pode resultar em um valor menor do que R$10,00, porém o DAS não é gerado. Esse valor deverá ser diferido para PA posteriores, até que a soma dos valores devidos supere a quantia de R$10,00. Nesse caso, o contribuinte terá que, manualmente, alterar o valor do campo “Principal” na tela “Resumo” do PGDAS, acrescendo o valor diferido. Está prevista a implementação da rotina que realiza a identificação automática de valores diferidos nos períodos de apuração pelo PGDAS. Isto é, esse aplicativo somaria automaticamente o valor diferido no PA posterior, sem que haja a necessidade de alteração manual, por parte do contribuinte, do campo “Principal”. Entretanto, não há data prevista para que essa funcionalidade esteja em produção, em virtude da urgência no desenvolvimento de outras demandas. 2.5.6. DAS Complementar pode não retratar a diferença exata entre o total apurado (após retificação) e o total dos DAS pagos em um PA? Sim. Por exemplo: Contribuinte apurou receita de R$ 10.000,00 no mês, informou esta no PGDAS e foi apresentado um DAS de R$ 1.000,00 de valor devido no PA 10/2007. Aquele recolheu o DAS no valor total. Em momento futuro, realiza retificação no mesmo PA, porém sem alterar o valor da receita total informada no período de apuração (R$ 10.000,00). Tem-se, nesse momento, a impressão de que a não-alteração do valor de receita seria suficiente para não gerar diferença a pagar. Pode, entretanto, o PGDAS apresentar um DAS com uma diferença a ser paga (DAS Complementar) ? Sim. A simples mudança na informação da atividade exercida ou na marcação de substituição tributária pode gerar um valor a pagar no PA. Se, no caso apresentado, o contribuinte havia marcado que possuía substituição tributária de ICMS e, dias depois do recolhimento do DAS original, retirou essa marcação, o PGDAS, que antes havia “zerado” a parcela de ICMS a pagar, passa a cobrá-la no valor correspondente ao percentual da devida tabela. 125 2.5.7. DAS Complementar = R$0,00 (zero) Neste caso não é gerado DAS, mas apresentada a informação de que não há diferença a pagar. Por exemplo: contribuinte informou receita de R$10.000,00 em determinado PA no PGDAS. Foi apresentado um DAS de R$ 1.000,00 de valor devido, sendo este recolhido normalmente até a data de vencimento. Em momento futuro, o contribuinte nota que se equivocou nos valores informados e resolve alterar a Receita Bruta no mês para R$7.000,00, sem que outras informações sejam alteradas. O PGDAS apresenta, ao ser acionado o botão “Calcular”, o valor de R$0,00 de valor devido. Nessa tela também é apresentada a informação marcada com uma seta na tela-exemplo do item 5.3 (“O valor a pagar da retificação representa a diferença....”). DASN 2008 – erro “Objeto necessário” Informamos que alguns contribuintes, durante o preenchimento da declaração, recebem uma mensagem de erro do Internet Explorer (vide tela abaixo), cuja descrição é “Objeto necessário”. Tratase, provavelmente, de uma configuração atípica no sistema operacional ou no navegador do usuário. O SERPRO está tentando simular o erro e identificar sua causa. Para este caso, o contribuinte deve ser orientado a utilizar o navegador “Mozilla Firefox”, encontrado facilmente na internet para download e sem custo financeiro. 126 MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Legislação Tributária) • MULTA: I - A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1° do art. 30 da LC 123/2006, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. II – Declaração Anual Simplificada da Pessoa Jurídica: a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3° deste artigo (multa mínima R$ 200,00); b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. c) multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (quinhentos reais). Para efeito de aplicação da multa prevista no item “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega. Nota: O programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entregar a declaração após o prazo fixado. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO • MAED - DASN: Mínima de R$ 500,00 (até 31/12/2008). Mínima de R$ 200,00 (a partir de 01/01/2009). Emissão da notificação e do DARF no ato da tr ansmissão após o prazo (Recibo + Notificação + DARF). Código de Arrecadação do DARF = 0594 127 • COBRANÇA DO SIMPLES NACIONAL: COBRANÇA DO SIMPLES NACIONAL Recomendação CGSN nº 02, de 1º de setembro de 2008: Art. 3º “A cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art. 1º é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.” • VANTAGENS DA COBRANÇA ONLINE: PGDAS como meio de comunicação; Utilização de um canal já consolidado com o contribuinte; Possibilidade de avisos mais frequentes; Maior efetividade na cobrança; Redução de custos; Provável redução da procura ao atendimento. 128 CRONOGRAMA PARA COBRANÇA DO SIMPLES NACIONAL • DATAS PREVISTAS: mai Entrega das especificações finalizadas – Sief e PGDAS (31/03) mai Envio para Inscrição em Dívida Ativa – ac 2007 (18/05) jun ago Início da cobrança (ac 2007) via PGDAS (03/08) jul ago Homologação da cobrança (12/07 a 16/07) Início da cobrança (AC 2008 e 2009) via PGDAS (02/08) out Início da cobrança (ac 2007) via Postal (05/10) out Início da cobrança (ac 2008 e 2009) via postal (04/10) dez Entrega, pelo GT, da especificação para inscrição em Dívida Ativa nov mar jul set f e v jun Homologação da Cobrança (29/06 a 10/07) abr j a n 2010 mar nov f e v set j a n abr 2009 Cronograma da Cobrança do Simples Nacional – 2009 / 2010 dez 129 15. PRINCIPAIS ASPECTOS DO SIMPLES NACIONAL RELACIONADOS AOS MUNICÍPIOS RETENÇÃO DO ISS (art. 21, § 4º) A retenção na fonte de ISS das ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da LC nº 116/03 e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da LC 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V; III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV – na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no SN por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/06; VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no SN. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E DE ISS (art. 18, § 5º-G) As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar. 130 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Municípios) Resolução CGSN nº 10, de 28/07/07 • DOCUMENTOS FISCAIS: ♦ Modelo aprovado e autorizado pelo Município • LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS: ♦ Livro Caixa (ou Livro Diário e Livro Razão), Livro Registro dos Serviços Prestados, Livro Registro dos Serviços Tomados, Livro Registro de Impressão e Documentos Fiscais. OBS.: Os livros de competência municipal podem ser dispensados pelo Município. • DECLARAÇÃO ANUAL (de informações socioeconômicas e fiscais): ♦ Deverá ser entregue até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. • DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS: ♦ A ME ou a EPP deve entregar, quando obrigatória pela legislação do Município (neste caso, substitui os livros de registro de serviços prestados e de serviços tomados). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Legislação Tributária) • DECLARAÇÕES Art. 6º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput substitui os livros referidos nos inciso IV (Livro Registro dos Serviços Prestados) e V (Livro Registro de Serviços Tomados) do art. 3º, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.” BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS (§ 20-A do art. 18) • ESTADOS PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS PARA EMPRESAS OPTANTES DE FORMA UNILATERAL, SEM INTERFERÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS. - ANTES DA LC 128/2008, DEPENDIAM DE ANUÊNCIA DO CONFAZ. • MUNICÍPIOS SEMPRE PUDERAM FAZÊ-LO DE FORMA AUTÔNOMA. • OS BENEFÍCIOS REFEREM-SE À REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, BEM COMO INSTITUIÇÃO DE VALORES FIXOS, E PODEM SER CONCEDIDOS PARA TODAS AS EMPRESAS OU POR ATIVIDADE ECONÔMICA. (Resolução CGSN nº 52, de 22.12.2008) 131 16. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS (IPM) LEGISLAÇÃO (Constituição Federal) Artigo 158 - Pertencem aos Municípios: IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. LEGISLAÇÃO (Lei Complementar 63/1990) Art. 3º, § 1º O valor adicionado corresponderá, para cada município: I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (LC 123/06) Art. 3º, § 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas: I – as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído e virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; II – as operações imunes do imposto, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155 e a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Art. 3º, § 4º e 10º § 4º - índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração. § 10 - os estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada município. 132 APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO – VA • Contribuintes RPA (GIA) Extrai-se o VA a partir das operações de efetiva saída de mercadorias, classificadas por CFOP. Valor Adicionado = Saídas – Entradas - Rateio por município: •Serviços de transporte; •Serviços de comunicação; •Energia Elétrica; •Compra de mercadorias de produtores rurais; •Outras (revendedores ambulantes, refeições preparadas fora do estabelecimento; regimes especiais, produção rural, ajustes, etc...). • Contribuintes optantes pelo Simples Nacional: Valor Adicionado = 32% da “Receita Bruta” - Inclusive do rateio por município: •Serviços de transporte; •Serviços de comunicação; •Revendedores ambulantes autônomos; •Preparo de refeições em outros municípios •Outras (regimes especiais, decisões judiciais, produção rural, operações não escrituradas, ajustes...) - Receita bruta para efeito de Valor Adicionado: •Vendas em geral, inclusive imunes ou sujeitas a ST; •Transferência de mercadorias; •Serviços tributados pelo ICMS; •Ajustes, Autos de Infração, Operações não escrituradas. - Valor Adicionado sobre Compras de mercadorias de produtores rurais = 100% 133 17. LEGISLAÇÃO APLICADA Lei 11.524, de 24 de setembro de 2007 DOU de 25.9.2007 Lei Complementar dezembro de 2008 nº 128, de 19 (DOU 22.12.2008) (Art. 22) – Permitiu, até 31 de outubro de 2007, o reparcelamento, inclusive das contribuições previdenciárias que foram reparceladas, e a concessão de novo parcelamento, ainda que não integralmente pago o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação, às ME e EPP integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006. de Altera a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 - DOU de 15.8.2007 Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (DOU 15.12.2006) Portaria conjunta PGFN/RFB nº 4, de 29 de junho de 2007 Portaria MF nº 44, de 5 de março de 2007 Portaria MF nº 73, de 3 de abril de 2007 Portaria CGSN nº 2, de 28 de maio de 2007 Portaria CGSN nº 1, de 25 de abril de 2007 Altera a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Regulamento o valor das parcelas relativas ao parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional. Designa membros do CGSN. Designa membros do CGSN. Institui grupos técnicos. Institui grupos técnicos. Alterada pela Resolução CGSN nº 14, de 23.7.2007 Institui o CGSN Dispõe sobre o parcelamento para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Alterada pela IN RFB 906, de 06 de janeiro de 2009 Nacional) relativos a tributos administrados pela Secretaria da Alterada pela IN RFB 911, de 03 de fevereiro de 2009 Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata o art. 79 da Lei Complementar 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008. IN RFB nº 776, de 14 de setembro de 2007 - Dispõe sobre a inclusão de débitos declarados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples 2008 (DSPJ - Simples DOU de 17.9.2007 2008), relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2007, no parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). IN RFB nº 767, de 15 de agosto de 2007 - Dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições DOU de 16.8.2007 devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sobre a regularização de débitos das Republicada no DOU de 17.8.2007 pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 IN RFB nº 902, de 30 de dezembro de 2008 - DOU de 31.12.2008 134 IN RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007 - Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas DOU de 9.8.2007 jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. IN RFB nº 763, de 01 de agosto de 2007 - Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e DOU de 2.8.2007 Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Altera a Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de 2007, IN RFB nº 762, de 01 de agosto de 2007 que dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no Revogada pela IN RFB n° 767, de 15 de agosto de 200 7 Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). IN RFB nº 756, de 24 de julho de 2007 - DOU Dispõe sobre parcelamento de débitos dos Estados e do Distrito Federal para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos de 25.7.2007 termos da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional por parte das IN RFB nº 755, de 19 de julho de 2007 pessoas jurídicas que possuam débitos relativos a tributos ou Retificada no DOU de 24.7.2007, Seção 1, pág. 22. contribuições administrados pela Secretaria. Revogada pela IN RFB n° 767, de 15 de agosto de 200 7 IN RFB nº 750, de 29 de junho de 2007 Alterada pela IN RFB no 762, de 1º de agosto de 2007. Regulamento o parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional. Revogada pela IN RFB nº 767, de 15 de agosto de 2007 Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 Dispõe sobre o Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional Resolução CGSN nº 57, de 23 de março de 2009 Dispensa membro do Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN. Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009 Excepcionalmente, prorroga prazo para a entrega da DASN 2009, em relação aos fatos geradores ocorridos durante o anocalendário 2008. Resolução CGSN nº 54, de 29 de janeiro de 2009 Excepcionalmente, prorroga prazo para adesão pelo Simples Nacional, com efeitos para 2009. Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008 Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 Alterada pela resolução CGSN Nº 54, de 29/01/2009 Alterada pela resolução CGSN Nº 56, de 23/03/2009 Resolução CGSN nº 39, de 01 de setembro de 2008. Dispõe a concessão de benefícios, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do ICMS ou do ISS às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências. Dispõe sobre a restituição no âmbito do Simples Nacional. 135 Resolução CGSN nº 38, de 01 de setembro de 2008. Alterada pela resolução CGSN Nº 50, de 22/12/2008 Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional. Resolução CGSN nº 34, de 17 de março de 2008. Dispõe sobre os processos judiciais no âmbito do Simples Nacional. Resolução CGSN nº 33, de 17 de março de 2008. Dispõe especificamente sobre o prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o segundo semestre de 2007. Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008. Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Alterada pela resolução CGSN Nº 45, de 18/11/2008 Alterada pela Resolução CGSN nº 32, de 17.3.2008 Alterada pela Resolução CGSN nº 40, de 01/09/2008 Alterada pela resolução CGSN Nº 50, de 22/12/2008 Resolução CGSN nº 24, de 20 de dezembro de 2007 Resolução CGSN nº 18, de 10 de agosto de 2007 Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional. Alterada pela Resolução CGSN nº 20, de 15.8.2007 Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007 Exclusão do Simples Nacional. Alterada pela Resolução CGSN nº 16, de 30.7.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 19, de 13.8.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 20, de 15.8.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 23, de 13.11.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 33, de 17/03/2008 Alterada pela Resolução CGSN nº 46, de 18/11/2008 Alterada pela resolução CGSN Nº 50, de 22/12/2008 Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007 Resolução CGSN nº 12, de 23 de julho de 2007 Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007 Processo de Consulta no âmbito do Simples Nacional. Instituição Financeira Centralizadora. Arrecadação do Simples Nacional. Alterada pela resolução CGSN Nº 50, de 22/12/2008 Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 Obrigações acessórias das empresas optantes pelo Simples Nacional. Alterada pela Resolução CGSN nº 20, de 15.8.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 22, de 23.8.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 25, de 20.12.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 28, de 21.1.2008 Alterada pela Resolução CGSN nº 33, de 17.3.2008 Alterada pela resolução CGSN Nº 42, de 13/10/2008 Alterada pela resolução CGSN Nº 44, de 18/11/2008 Alterada pela resolução CGSN Nº 53, de 22/12/2008 Alterada pela resolução CGSN Nº 55, de 23/03/2009 Resolução CGSN nº 9, de 18 de junho de 2007 Adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do ICMS e de ISS nos municípios neles localizados. 136 Resolução CGSN nº 8, de 18 de junho de 2007 Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 Portal do Simples Nacional na internet. Códigos de atividades econômicas previstas na CNAE impeditivos ao Simples Nacional. Alterada pela Resolução CGSN nº 14, de 23.7.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 20, de 15.8.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 35, de 28.4.2008 Alterada pela resolução CGSN Nº 50, de 22/12/2008 Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 7, de 18.6.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 14, de 23.7.2007 Cálculo e Recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Alterada pela Resolução CGSN nº 19, de 13.8.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 20, de 15.8.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 21, de 17.8.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 26, de 20.12.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 27, de 28.12.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 31, de 17.3.2008 Alterada pela resolução CGSN Nº 38, de 01/09/2008 Alterada pela resolução CGSN Nº 43, de 18/11/2008 Alterada pela resolução CGSN Nº 49, de 19/12/2008 Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 Opção pelo Simples Nacional. Alterada pela Resolução CGSN nº 14, de 23.7.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 16, de 30.7.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 17, de 8.8.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 19, de 13.8.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 20, de 15.8.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 22, de 23.8.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 23, de 13.11.2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 29, de 21.1.2008 Alterada pela Resolução CGSN nº 37, de 30.6.2008 Alterada pela Resolução CGSN nº 41, de 01/09/2008 Alterada pela resolução CGSN Nº 50, de 22/12/2008 Alterada pela resolução CGSN Nº 54, de 29/01/2009 Alterada pela resolução CGSN Nº 56, de 23/03/2009 Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007 Composição da Secretaria-Executiva. Alterada pela Resolução CGSN nº 36, de 28.4.2008 Resolução CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007 Designa membros da Secretaria-Executiva. Alterada pela resolução CGSN Nº 57 de 23/03/2009 Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 Alterada pela Resolução CGSN nº 14, de 23.7.2007 Regimento Interno do CGSN. 137 18. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Simples Nacional é um grande sinalizador no sentido da melhoria no ambiente de negócios do país. Um ambiente onde seja mais fácil e vantajoso trabalhar legalmente, na qual a saída da informalidade seja o melhor caminho e permita uma melhor organização empresarial. A gestão do Simples Nacional é produto da efetiva e importante integração entre a Receita Federal do Brasil, Fazendas Estaduais e Municipais. As soluções têm sido construídas sempre de forma conjunta, na busca do interesse comum das administrações tributárias e dos contribuintes. A Lei Complementar nº 123/2006 (alterada pela Lei Complementar nº 127/2007 e nº 128/2008), trouxe inúmeros benefícios para as ME e EPP, permitindo melhores condições para a sua formalização, continuidade e competitividade. Muito ainda tem que ser construído e aperfeiçoado. No entanto, está em vigor, desde 1º de julho de 2007, está em vigor uma nova realidade tributária em nosso país. Uma realidade composta de mecanismos que operam em favor do empreendedorismo, da iniciativa empresarial, da formalidade e do crescimento econômico. O Simples Nacional é um exemplo do que pode ser feito pela Federação em busca da simplificação das obrigações e da diminuição da carga tributária no país, possibilitando a continuidade e o desenvolvimento das ME e EPP. • CURSO A DISTÂNCIA SOBRE O SIMPLES NACIONAL: Ensino a Distância para os servidores da RFB: O curso a distância sobre o Simples Nacional vem atender a demanda dos servidores por maiores conhecimentos sobre o regime do Simples Nacional, propiciando um melhor atendimento ao cidadão que busca por esse tipo de informação nas Unidades da RFB. Com carga horária de 30h, o curso é estruturado em 7 módulos, incluindo exercícios de fixação ao final de cada módulo: Módulo 1 – O que é o Simples Nacional Módulo 2 – O ingresso no Simples Nacional Módulo 3 _ Obrigações Módulo 4 – Como calcular e pagar o Simples Nacional Módulo 5 _ Fiscalização Módulo 6 _ Como sair do Simples Nacional Módulo 7 – O que mais preciso saber 138 As inscrições encontram-se abertas na escola virtual da Esaf. Para se inscrever, o servidor deverá seguir as orientações: a. Acesse o site da www.esaf.fazenda.gov.br b. Clique no link ‘Cursos a Distância’ no menu do lado esquerdo c. Clique em ‘Inscreva-se aqui’ d. Clique no nome do curso: Simples Nacional e. Digite no final da tela CPF e o e-mail institucional da RFB . Clique em ‘Inscreva-se aqui’ f. Clique no nome da turma de sua Região Fiscal g. Aguarde a confirmação da matrícula por e-mail e as orientações da coordenação da Esaf para iniciar os estudos. O curso teve início em 13/10. Este curso terá prazo de inscrição livre, sendo que, após matriculado, o servidor terá 2 meses para concluir o curso. O certificado do curso estará disponível para impressão diretamente no site da Esaf, pelo próprio aluno. Para os cidadãos, o acesso ao curso é feito por meio de download dentro do portal do e-CAC, na opção “cursos para o cidadão”. A RFB E O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL LANÇAM O CURSO A DISTÂNCIA SOBRE O SIMPLES NACIONAL Ensino a Distância para o Cidadão: A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) oferecem ao cidadão o curso de ensino a distância sobre o Simples Nacional. O curso visa oferecer maiores conhecimentos sobre o regime simplificado, propiciando um melhor entendimento do sistema pela pessoa jurídica optante ou para aquela que pretende optar. O objetivo é esclarecer o funcionamento do Simples Nacional para os cidadãos. Ao final do curso, o aluno será capaz de compreender a sistemática de cálculo, como fazer a opção, como cumprir as obrigações tributárias e as vantagens da adesão ao regime. Trata-se de um curso aberto, ou seja, não contará com acompanhamento e orientação de tutores e atividades avaliativas. Há exercícios de fixação que testam o conhecimento adquirido nos módulos. O acesso ao curso é feito por meio de download, no item “Cursos para o Cidadão”, dentro do e-CAC, o portal do atendimento virtual da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/EnsinoDistancia/ SimplesNacional/Default.htm. Este é mais um dos muitos cursos que a RFB e o CGSN pretendem oferecer ao cidadão dentro de sua missão de prestar um serviço de excelência à sociedade brasileira. 139 • CARTILHA ON LINE - SIMPLES NACIONAL: O Comitê Gestor oferece ao cidadão mais uma opção para adquirir conhecimentos básicos sobre o Simples Nacional. Trata-se da “Cartilha On Line sobre o Simples Nacional”, que pode ser acessada clicando-se em banner específico disponível no Portal do Simples Nacional. A cartilha traz instruções sobre a opção, cálculo dos valores devidos, exclusão e muitos outros assuntos de interesse das microempresas e empresas de pequeno porte. Após abrir o arquivo, é possível melhorar a qualidade da visualização aumentando-se o “zoom”. Para aqueles que pretendem adquirir conhecimentos mais aprofundados, é aconselhável que façam o “Curso On Line sobre o Simples Nacional”, que pode ser localizado por meio de banner específico no Portal do Simples Nacional (VER DETALHES NO ITEM ANTERIOR). • NOTÍCIAS SOBRE O SIMPLES NACIONAL - (veiculadas na imprensa): O Estado de São Paulo (30/09/2008) Mudança tributária facilita vida das micros Promessa de alívio para as finanças de muitas micro e pequenas empresas (MPEs), o sistema de regime de caixa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do próximo ano. A medida foi aprovada no início deste mês pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão criado para regulamentar a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. Agora, o empresário que optar pelo regime poderá calcular e pagar o imposto do Super-Simples (regime tributário das MPEs, criado pela Lei) quando receber pela venda do produto ou pela prestação do serviço - e não mais no momento da emissão da nota fiscal. Ou seja, ela só pagará o que deve ao Fisco quando o dinheiro estiver, efetivamente, no caixa da empresa. Segundo especialistas, a medida vai facilitar o controle dos recursos financeiros e aumentar a competitividade dessas companhias. “Na prática, as empresas estavam pagando um tributo antecipadamente. Muitas faziam até empréstimos bancários ou tiravam o dinheiro de seu caixa para cumprir essa obrigação”, explica o diretor-tributário da Confirp Consultoria, Welinton Motta. Além disso, com essa espécie de antecipação, a empresa ficava fragilizada diante da possibilidade de levar um calote. “O Estado ficava rico e a pequena companhia suportava”, diz Motta. Segundo o secretário-executivo do Comitê Gestor, Silas Santiago, a partir de 2009, a MPE que optar pelo regime de caixa terá seu imposto unificado calculado com base no caixa presente. “Além de evitar perdas com calote, ela terá seu capital de giro protegido para investir”, diz. Segundo a Receitas Federal, 2,97 milhões de empresas - o que representa 74,2% dos 4 milhões de pequenos negócios 140 em atividade no País - estão no Super-Simples. Antes da entrada em vigor desse regime tributário, em agosto de 2007, quem era optante do Simples Federal (antigo Simples, que foi então substituído) também podia adotar o regime de caixa. Pelo menos um terço das companhias utilizavam o sistema. A adesão só não era maior, segundo o consultor Welinton Motta, porque o regime exige um controle rigoroso da contabilidade da empresa. “Ela tem de ter um bom controle de seus recebimentos, caso contrário, o regime de caixa se inviabiliza”, afirma o consultor. O advogado tributarista Nelson Lacerda, do escritório Lacerda & Lacerda Associados, acredita que, com o Super-Simples, o sistema será mais adotado pelas pequenas empresas. “É uma medida esperada por elas. A maioria deve optar.” Segundo Lacerda, o pagamento do imposto na emissão da nota fiscal estava dificultando a venda a prazo das empresas. “Por isso, quem optar pelo regime poderá ter um aumento da venda parcelada e, conseqüentemente, do faturamento. Vai ser mais um atrativo para que as empresas busquem o Super-Simples.” PENDÊNCIAS O regime de caixa é uma das últimas matérias da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas pendentes de regulamentação. Desde que entrou em vigor, em dezembro de 2006, alguns itens da legislação estão sendo disciplinados pelo Comitê Gestor. Outros temas sofreram alterações por meio de projetos de lei. Para o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP), José Maria Chapina, uma das questões pendentes de ajustes é a impossibilidade de transferência de crédito de ICMS pelas optantes do Super-Simples. De acordo com Chapina, isso tira a competitividade das pequenas empresas, que acabam sendo preteridas por grandes companhias compradoras. “Sem esse aperfeiçoamento, não haverá uma adesão maciça.” REGIME DE CAIXA O que é: Opção de cálculo e pagamento de imposto no momento de recebimento da venda do produto ou da prestação do serviço - e não mais no momento da emissão da nota fiscal Para quem vale: Atualmente, podem optar pelo regime de caixa as empresas que adotam o sistema tributário do lucro presumido. A partir de 1.º de janeiro de 2009, a medida será estendida para as micro e pequenas empresas optantes do Super-Simples Benefícios: Menor comprometimento do caixa da empresa, mais capital de giro e de investimento, possibilidade de ampliação das vendas a prazo e menor vulnerabilidade ao calote são alguns dos benefícios apontados por especialistas. Cuidados: O regime exige um controle rigoroso da contabilidade da empresa, especialmente em relação aos recebimentos. Caso o empresário não seja organizado, a apuração se inviabiliza. "Algo só é impossível até que alguém duvide e acabe provando o contrário." [ Albert Einstein ]