NOVEMBRO 2015 PARCERIAS DE NEGÓCIOS Impulsiona o crescimento da sua empresa e agrega valor 04 Contabilidade - Contrato de prestação de serviços contábeis 05 Prática Trabalhista - Procedimentos para o recolhimento do FGTS do empregado doméstico Inteligência Fiscal - Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital auferidos por pessoas físicas e jurídicas 06 Direito Civil - Direito das obrigações como regulador das relações jurídicas entre devedor e credor 07 BoletimDoEmpresarioDigital.com.br 03 Gestão Empresarial PARCERIAS DE NEGÓCIOS Impulsiona o crescimento da sua empresa e agrega valor Para assegurar a competitividade as empresas precisam ter objetivos, estratégias e táticas bem definidas. Devem saber quais caminhos serão percorridos e o que será feito em cada um deles para atingir seus objetivos. No caminho que leva à liderança, a empresa procura se posicionar no mercado oferecendo os melhores produtos e serviços a seus clientes, com inovação e criatividade. Caso os clientes mostrem-se dispostos a pagar o preço que a empresa determinar pelos seus produtos e serviços, a relação “custo x benefício” está justificada. Outro caminho segue pela excelência operacional, com produtos e serviços sendo oferecidos a um valor baixo, obedecendo-se um padrão de qualidade aceitável, sem grandes inovações. Há também o caminho que segue pela criação de uma relação muito mais próxima com os clientes, com produtos e serviços sendo oferecidos de forma personalizada, com preços estabelecidos e negociados a valores justos. Qualquer que seja o caminho, a importância da parceria é fundamental para que a empresa consiga percorrê-lo nas melhores condições e atingir seus objetivos, concentrando esforços e atenção no foco de seus negócios, conhecido como atividade-fim. Desta forma, as atividades-meio, que dão suporte à atividade-fim, costumam ser repassadas a empresas especializadas. Tal prática pode ser chamada como parceria ou terceirização, e possibilita a empresa direcionar maiores investimentos e atenção àquilo que é seu negócio e melhor sabe fazer, transferindo atividades-meio para empresas que são competentes na sua especialidade. Valer-se deste recurso é uma opção bastante recomendada. No entanto, alguns cuidados devem ser adotados para que os resultados não se transformem de positivos a negativos. A formatação de uma parceria de negócios exige um repensar dos processos atuais, sob o foco de “fazer mais com menos”. Para tal, ela não pode ser encarada, apenas, como mais uma prestação de serviços; ela precisa ter um caráter estratégico e não, apenas, ser trabalhada como uma forma de reduzir custos. Aliás, quando parcerias entre empresas são firmadas apenas com o propósito de reduzir custos e gerar ganhos financeiros, há uma miopia de gestão de negócios. As parcerias não servem apenas para isso. Quando feitas sem planejamento, de forma precipitada, com objetivos voltados apenas para redução de custos e ganhos financeiros, obriga a ação de uma desterceirização futura, devido ao fato das bases da parceria permanecerem insustentáveis, muitas vezes com reflexos diretos nos clientes. Nestes casos, não adianta explicar aos clientes que o problema é do parceiro e que a empresa nada tem a ver com isto. A verdade é que, para os clientes, a referência é, e vai sempre ser a sua empresa. Os parceiros, se bons ou maus, foram escolhidos por sua empresa, são de sua confiança e responsabilidade, e estão trabalhando para sua empresa. Portanto, é importante rever todos os agentes componentes da cadeia de relacionamento de sua empresa. Faça uma aproximação maior com os parceiros e descubra o que cada um deles está fazendo, ou pode fazer ainda mais, dentro dos seus limites e competências, para agregar valores nos negócios da sua empresa. Este entendimento e o acompanhamento dos resultados são tão importantes, ou mais, do que o processo que envolveu a escolha dos parceiros. Para assegurar a manutenção da qualidade da cadeia de relacionamento que você deseja construir para sua empresa, procure conhecer o histórico e a tradição da empresa parceira, numa amplitude que acomoda desde sua situação econômico-financeira, instalações, competência, até a carteira de clientes. No processo de seleção, trabalhe com elementos que possibilitem a comparação, envolvendo até os concorrentes dos parceiros. Elementos como qualidade, atendimento, cumprimento dos acordos, cooperação, comprometimento, responsabilidade, respeito e ética, entre outros tantos, também devem ser observados e considerados na formatação da decisão final. Parceiros-chaves, competentes e motivados, podem consolidar e/ou alavancar o crescimento da sua empresa. BoletimDoEmpresarioDigital.com.br 04 Contabilidade Contratos Contrato de prestação de serviços contábeis A responsabilidade profissional do contabilista é referenciada de forma enfática nos Códigos Civil, Penal, Tributário, Defesa do Consumidor e principalmente, nas leis que tratam dos crimes tributários, financeiros, de falência, das sociedades por ações, dentre outros ordenamentos jurídicos vigentes. Com a aprovação do Código Civil, pela Lei 10.406/2002, a responsabilidade profissional ficou explicitamente configurada, tendo sido necessária a regulação de processos de contratação de serviços, por meio da adoção do contrato de prestação de serviços contábeis, por ‘‘escrito’’. Por conta dessa necessidade, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a Resolução CFC 987/2003, regulamentando a obrigatoriedade do contrato a fim de resguardar os interesses dos profissionais e dos contratantes de serviços contábeis. O contrato escrito gera compromissos entre as partes, com a definição clara dos direitos e deveres das partes contratantes. Contribui para valorização da categoria profissional, dá segurança jurídica comprovando os limites e a extensão da responsabilidade técnica e regula o desempenho das obrigações assumidas. Recomendamos, portanto, que o contrato tenha, conforme a legislação em vigor, os seguintes requisitos: identificação e qualificação das partes contratantes; a especificação dos serviços contratados; duração do contrato; cláusula rescisória com fixação de prazo para assistência após a denúncia do contrato; o preço dos honorários profissionais; prazo e forma de pagamento; foro para dirimir conflitos etc. Desde que tenha os requisitos especificados acima, a oferta dos serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação. Quando aceita, poderá ser transformada automaticamente no contrato de prestação de serviços contábeis. Para os fins de fiscalização profissional, quando da edição da Resolução CFC 987/2003, o CFC reconheceu, nos casos em que o vinculo contratual entre as partes fossem superiores a cinco anos, que não seria necessária a formalização do contrato, desde que o contabilista e/ou a empresa de contabilidade possam provar, quando fiscalizado, o inicio da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados. O CFC e os CRC’s, nos últimos anos, vem desenvolvendo vários projetos de valorização do profissional da contabilidade, sempre buscando transmitir à sociedade o importante e promissor papel que a profissão contábil pode desempenhar. E, é com esse foco que o CFC publicou a Resolução CFC 890/2000, que dispõe sobre parâmetros nacionais de fiscalização, e a Resolução CFC 942/2002, que alterou o Código de Ética Profissional do Contabilista, tratando da fixação prévia dos serviços por contrato escrito. Saiba Mais: O modelo do contrato de prestação de serviços contábeis pode ser visto no portal do CFC, acessando o link: http://www.cfc.org.br/uparq/contrato_prest_ser.pdf BoletimDoEmpresarioDigital.com.br 05 Prática Trabalhista Empregador Doméstico Procedimentos para o recolhimento do FGTS do empregado doméstico Nos termos do Artigo 21 da Lei Complementar 150/2015, o empregador doméstico, deverá fazer a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, inclusive no que tange os aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos. A Resolução CC/FGTS 780/2015, regulamentou a inclusão do empregado doméstico no FGTS, obrigatoriamente a partir de 1º/10/2015, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS. Por meio de Ato Caixa s/nº, ficou definido os critérios para inclusão e recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico, a partir de 1º/10/2015. O pagamento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com os tributos, contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico. A prestação de informações unificadas e geração da guia de recolhimento se dará pelo registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), disponibilizado no site www.esocial.gov. br. Na impossibilidade de utilização do eSocial, a Caixa Econômica Federal divulgará orientações sobre a forma de prestação da informação e geração da guia de recolhimento do FGTS. O pagamento mensal unificado das parcelas incidentes sobre a folha de pagamento deverá ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, por meio do Documento de Arrecadação eSocial (DAE), a saber: CONTRIBUIÇÕES ALÍQUOTAS Contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, de acordo com seu salário de contribuição. 8%, 9% e 11 % Contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador doméstico. Contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. 8% 0,8% Fundo de garantia por tempo de serviço. 8% Indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa reciproca. 3,2% Imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente. Tabela progressiva Os depósitos incidentes sobre o FGTS e a Indenização Compensatória da perda de emprego incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de Natal. Os valores da Indenização compensatória da perda de emprego serão depositados na conta vinculada do empregado distinta daquela que se encontra os valores do FGTS e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual. Por fim, lembramos que era facultativa a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 até 09/2015, passando a ser obrigatório após o 1º recolhimento, ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores. BoletimDoEmpresarioDigital.com.br 06 Inteligência Fiscal Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital Auferidos por pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Simples Nacional A Medida Provisória 692/2015 trouxe diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais destacamos a majoração das alíquotas do Imposto de Renda sobre os ganhos de capital auferido por pessoas físicas, e por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º/01/2016. As alterações aplicadas ao artigo 21 da Lei 8.981/1995 estabelecem que os ganhos de capital percebido por pessoas físicas em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com as seguintes alíquotas: GANHO DE CAPITAL ALÍQUOTAS até R$ 1.000.000,00 15% de a R$ 1.000.000,01 R$ 5.000.000,00 20% de a R$ 5.000.000,01 R$ 20.000.000,00 25% acima de R$ 20.000.000,00 30% A inclusão dos parágrafos 3º e 4º ao artigo 21 da referida lei, dispõe que na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da 2ª operação, os ganhos de capital deverão ser somados aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do IRPF, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. Nessa hipótese, considerase integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica, possuída por pessoa física. O ganho de capital percebido pelas pessoas jurídicas em decorrência da alienação de bens e direitos do Ativo não Circulante sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda, com a aplicação das alíquotas mencionadas na tabela acima, e do parágrafo anterior, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Os ganhos de capital na alienação de bens do Ativo não Circulante auferido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado compõe a base de cálculo do IRPJ, e por essa razão estão fora da tributação de que trata o artigo 21 da Lei 8.981/1995. Já as imunes e isentas não pagam IR sobre ganho de capital na venda bens do Ativo não Circulante, conforme disposto nos artigos 168 a 174 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999). As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem pagar o Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos às alíquotas tratadas no artigo 21 da Lei 8.981/1995, até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho de capital, utilizando o código de receita 0507 (Artigo 5º, V, ‘b’, da Resolução CGSN 94/2011 e ADE Codac 90/2007). A apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos do Ativo não Circulante é sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil (ADI 31/2004). BoletimDoEmpresarioDigital.com.br 07 Direito Civil Direito das Obrigações Como regulador das relações jurídicas entre devedor e credor Com o enorme progresso da economia, gerou na população grande vontade de consumir, seja pela manutenção do seu status, ou por sua real necessidade. Esse consumo, às vezes desenfreado, necessitou de normas jurídicas para que essas atividades fossem controladas e regulamentadas. Essas normas constituem o chamado Direito das Obrigações (Código Civil, artigos 233 e seguintes). Nosso estudo focou a importância de se entender o conceito das obrigações e seus reflexos no patrimônio e na vida das pessoas e das empresas, com a finalidade de dar equilíbrio para essas relações jurídicas entre credor e devedor. Assim posto, todo direito, pessoal ou real, tem sempre uma ideia de obrigação. Direito e obrigação constituem os dois lados de uma mesma moeda. Não existe direito sem a respectiva obrigação, nem obrigação sem o respectivo direito, vinculando uma pessoa a outra, através de uma declaração de vontade (contrato) ou de lei, tendo por objeto determinada prestação. Portanto, obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o cumprimento através de seu patrimônio. Satisfeita a obrigação prometida, quer amigavelmente, ou pelos meios jurídicos à disposição do credor, fica o devedor então liberto da obrigação. Como tudo no mundo, a obrigação nasce, vive e morre. Não há obrigação perpétua. A obrigação sempre se contrapõe a exoneração do devedor através do seu pagamento. Por isso, a duração dela é sempre transitória. Seu objeto consiste numa prestação pessoal. Só a própria pessoa vinculada, ou seu sub-rogado, está ligado ao cumprimento da prestação. Como ela não pode exercer-se diretamente sobre a própria pessoa, por ato contra a dignidade humana, seu cumprimento recai sobre o respectivo patrimônio. A obrigação é ainda uma relação de natureza econômica. Seu objeto exprime sempre um valor em dinheiro. Obrigação cujo conteúdo não seja economicamente apreciável foge ao domínio dos direitos patrimoniais. Ela deve ser sempre suscetível de aferição monetária; ou ela tem fundo econômico, pecuniário, ou não é obrigação, no sentido técnico ou legal. O patrimônio constitui assim o caráter específico da obrigação, distinguindo-se a obrigação, dos deveres de outra natureza, morais, religiosos, sociais etc. Quanto ao objeto da prestação, pode ser ele positivo ou negativo, de dar, fazer ou não fazer. Positivo ou negativo, constitui precisamente a coisa ou o fato devido pelo devedor ao credor, ou que este tem direito de exigir daquele. Como garantia do cumprimento da obrigação, o credor tem à sua disposição o patrimônio do devedor. Abreviando o conceito, diríamos que obrigação é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto determinada prestação. BoletimDoEmpresarioDigital.com.br 08 Agenda de Obrigações Tributárias Novembro 2015 Data Obrigação 05 Qui 06 Sex 10 Ter 13 Sex 16 Seg 20 Sex 23 Seg 25 Qua 30 Seg Nota Fator gerador Documento Código / Observações IOF - Imposto sobre Operações Financeiras 3º Dec. Out/15 DARF Pagamento dos Salários Out/15 Recibo Verificar se a Convenção ou Acordo Coletivo dispõe de outra data de vencimento para a categoria. FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Out/15 GFIP / SEFIP Meio eletrônico / Conectividade Social CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados Out/15 Cadastro Meio eletrônico / Port. MTE 1129/14 Simples Doméstico Out/15 DAE LC 150/2015 GPS - Enviar cópia aos sindicatos Out/15 GPS/INSS O prazo de envio de cópia da GPS ao Sindicato ainda não foi alterado por lei. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Mensal) Out/15 DARF 1020 Cigarros 2402.20.00 Art. 4º Lei 11933/09 Comprovante de Juros s/ Capital Próprio - PJ Out/15 Formulário IN SRF 041/98, Art. 2º II IOF - Imposto sobre Operações Financeiras 1º Dec. Nov/15 DARF CIDE Out/15 COFINS e PIS - Retenção Fonte - Auto Peças EFD - Contribuições DARF 8741 Remessa ao exterior DARF 9331 Combustíveis 2ª Quinz. Out/15 DARF Lei 10485/02 alterada p/ Lei 11196/05 Set/15 Declaração IN RFB 1252/12 Art 4º e 7º Previdência Social (INSS) Out/15 GPS Contribuintes individuais e facultativos, Segurado especial Previdência Social (INSS) Out/15 GPS/INSS Empresas ou equiparadas IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte Out/15 DARF Art. 70, I, ‘‘d’’, Lei 11196/05, alterada p/ Lei 11.933/09 COFINS/PIS-PASEP - Entidades Financeiras e Equiparadas Out/15 DARF 7897/4574 Lei 11933/09 IRPJ/CSL/PIS e COFINS - Inc. Imobiliárias RET Out/15 DARF 4095/1068 Lei 10931/04, Art. 5º e IN RBF1435/13 - RET SIMPLES NACIONAL Out/15 DAS Resolução CGSN 094/11, Art. 38 CSL/COFINS/PIS - Retenção na fonte Out/15 DARF 5952 Lei 10833/03 alterada p/ Lei 13137/15 DCTF - Mensal Set/15 Declaração IN RFB 1110/10, Art. 5º IOF - Imposto sobre Operações Financeiras 2º Dec. Nov/15 DARF IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Mensal) Out/15 DARF 5110 Cigarros 2402.90.00 DARF 1097 Máquinas 84.29, 84.32 e 84.33 DARF 1097 Tratores, veíc. e motocicletas 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 DARF 0676 Automóveis e chassis 87.03 e 87.06 DARF 0668 Bebidas - Cap. 22 TIPI DARF 5123 Demais produtos DARF 0821 Cervejas sujeitas ao RET DARF 0838 Demais bebidas sujeitas ao RET PIS/PASEP - COFINS Out/15 DARF Lei 11933/09, Art. 1º COFINS e PIS - Retenção na Fonte - Auto Peças 1ª Quinz. Nov/15 DARF Lei 10485/02 alterada p/ Lei 11196/05 DARF 0190 Carnê Leão DARF 4600/8523 Ganhos de Capital - Alienação de bens e direitos IRPF - Imposto de Renda de Pessoas Físicas Out/15 DARF 6015 Renda Variável IRPJ/CSL - Apuração Mensal de Imposto por Estimativa Out/15 DARF Lei 9430/96, Art. 5º IRPJ/CSL - Apuração Trimestral - Pagamento da 2ª Quota 3º Trim/15 DARF Lei 9430/96, Art. 5º IRPJ - SIMPLES NACIONAL - Lucro de Alienação de Ativos Out/15 DARF 0507 IN RFB 608/06, Art. 5º IOF - Imposto sobre Operações Financeiras Out/15 DARF 2927 Operações com contratos de derivativos financeiros DOI - Declaração Operações Imobiliárias Out/15 Declaração IN RFB 1112/10, Art. 4º IRPF 2015 / Ano Calendário 2014 8ª Quota DARF 0211 IN RFB 1545/2015 ITR 2015 - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural 3ª Quota DARF IN RFB 1578/2015 Contribuição Sindical - Empregados Out/15 GRCSU IPI - Fabricantes de produtos - Capítulo 33 do TIPI Set-Out/15 Informações IN SRF 047/2000 - Anexo único 13º Salário Nov/15 Recibo 1ª parcela (adiantamento) Salário família Nov/15 Comprovante Comprovante de vacinação e frequencia escolar Havendo feriado local (Municipal ou Estadual) na data indicada como vencimento da obrigação recomendamos consultar se a obrigação deve ser recolhida antecipadamente ou postergada. BoletimDoEmpresarioDigital.com.br 09 Tabelas Práticas e Indicadores Econômicos Lucro Real Estimativa e Presumido | Percentuais Aplicados Aliquota até 1.399,12 8% de 1.399,13 até 2.331,88 9% de 2.331,89 até 4.663,75 11% % Atividades 1,6 - Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural - Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo) - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividade rural - Industrialização - Atividades imobiliárias - Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra - Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado - Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização 2. Segurado Empregado Doméstico (Tabela para orientação do empregador doméstico) Empregado Empregador FGTS Seguro Acidente Trabalho Indenização Perda Emprego até 1.399,12 8% 8% 8% 0,8% 3,2% de 1.399,13 até 2.331,88 9% 8% 8% 0,8% 3,2% de 2.331,89 até 4.663,75 acima de 4.663,75 11% - 8% - 8% 8% 0,8% 0,8% 3,2% 3,2% 8,0 FGTS Tabela Progressiva INSS Salário de contribuição (R$) 16,0 - Serviços de transporte (exceto o de cargas) - Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 32,0 - Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas (que, de acordo com o Novo Código Civil, passam a ser chamadas de sociedade simples) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza - Serviços de mão de obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra 3. Segurado Contribuinte Individual e Facultativo A contribuição dos segurados, contribuintes individual e facultativo, a partir de 1º de abril de 2003, é calculada com base na remuneração recebida durante o mês. Valor (R$) até 725,02 37,18 SIMPLES Nacional | Percentuais Aplicados de 725,03 a 1.089,72 26,20 acima de 1.089,72 não tem direito ao salário família Enquadramento 4. Salário Família Remuneração (R$) 788,00 Janeiro a Dezembro de 2014 724,00 % % % % 4,00 4,50 6,00 4,50 16,93 180.000,01 360.000,00 5,47 5,97 8,21 6,54 17,72 360.000,01 540.000,00 6,84 7,34 10,26 7,70 18,43 540.000,01 720.000,00 7,54 8,04 11,31 8,49 18,77 720.000,01 900.000,00 7,60 8,10 11,40 8,97 900.000,01 1.080.000,00 8,28 8,78 12,42 9,78 1.080.000,01 1.260.000,00 8,36 8,86 12,54 10,26 1.260.000,01 1.440.000,00 8,45 8,95 12,68 10,76 1.440.000,01 1.620.000,00 9,03 9,53 13,55 11,51 1.620.000,01 1.800.000,00 9,12 9,62 13,68 12,00 1.800.000,01 1.980.000,00 9,95 10,45 14,93 12,80 Base de Cálculo Mensal (R$) Alíquota Parcela a Deduzir (R$) até 1.903,98 - - de 1.903,99 até 2.826,65 7,5% 142,80 de 2.826,66 até 3.751,05 15% 354,80 de 3.751,06 até 4.664,68 22,5% 636,13 acima de 4.664,68 27,5% 869,36 Empresa de Pequeno Porte Imposto de Renda na Fonte Deduções admitidas: a) por dependente, o valor de R$ 189,59 por mês; b) parcela isenta de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, até o valor de R$ 1.903,98 por mês, a partir do mês que o contribuinte completou 65 anos de idade; c) as importâncias pagas em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento do acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais; d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e) as contribuições às entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício, de administradores, aposentados e pensionistas. Até Anexo II Indústria Anexo V Serviço Valor (R$) A partir de Janeiro/2015 - Decreto 8.381/2014 Anexo IV Serviço Período % 180.000,00 De Micro Salário Mínimo Federal Anexo I Comércio Base Legal: Portaria Int. MPS/MF 019/14 - DOU de 13/01/14 Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores (R$) Tabela VI Salário de contribuição (R$) % Aplicação da tabela em função do fator “ r “, apurada sobre a Folha de Salários em relação a receita bruta. Contribuições Previdenciárias 1. Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso Anexo III Serviço INSS | 19,04 19,94 20,34 20,66 21,17 21,38 21,86 1.980.000,01 2.160.000,00 10,04 10,54 15,06 13,25 2.160.000,01 2.340.000,00 10,13 10,63 15,20 13,70 21,97 2.340.000,01 2.520.000,00 10,23 10,73 15,35 14,15 2.520.000,01 2.700.000,00 10,32 10,82 15,48 14,60 2.700.000,01 2.880.000,00 11,23 11,73 16,85 15,05 2.880.000,01 3.060.000,00 11,32 11,82 16,98 15,50 22,32 3.060.000,01 3.240.000,00 11,42 11,92 17,13 15,95 22,37 3.240.000,01 3.420.000,00 11,51 12,01 17,27 16,40 22,41 3.420.000,01 3.600.000,00 11,61 12,11 17,42 16,85 22,45 22,06 22,14 22,21 22,21 Ref.: LC nº 123/06, alterada pela LC nº 147/14. Indicadores Econômicos e Fiscais | Indicadores de Inflação e Juros (%) Mês Ago Set IPC FIPE IPC-DI FGV IGP-M FGV IGP-DI FGV INPC IBGE SELIC TR POUPANÇA TJLP Mês 12 m. Mês 12 m. Mês 12 m. Mês 12 m. Mês 12 m. Mês 12 m. Mês 12 m. Mês 12 m. Mês 12 m. 0,56 9,05 0,22 9,72 0,28 7,55 0,40 7,80 0,25 9,88 1,11 12,49 0,1867 1,41 0,7317 7,84 0,5417 6,50 0,5417 6,50 0,5833 7,00 0,66 9,54 9,65 8,35 0,95 8,35 1,42 9,28 0,51 9,90 1,11 12,72 Out 0,1867 1,51 0,6876 7,84 0,1790 1,59 1,6876 9,05 Unidade Fiscal Unidade Fiscal ANO UFESP UPF-PR VRTE-ES UPF-RS UFIR-RJ UFEMG UFERMS UPF-MT UPF-PA UFIR-CE UFR-PB UFR-PI 2015 21,25 79,90 2,6871 15,4856 2,7119 2,7229 21,84 115,43 2,7382 3,3390 42,08 2,71 • UPF-MT - Valor relativo a Outubro/2015 • UFR-PB - Valor relativo a Outubro/2015 • UFERMS - Valor relativo a Setembro e Outubro/2015 BoletimDoEmpresarioDigital.com.br 10 Legislação • clique sobre o item para ler mais Constituição Federal CLT Código Civil Para Você Código tributário nacional Código de Defesa do Consumidor Declarações Obrigatórias DMED DIMOF FCONT DIRF DIF DECRED DIPJ PER/DCOMP DITR DSPJ DBF DIRPF DIMOB ECF EFD DCTF DOI DTTA ECD SPED Regulamento do Imposto de Renda Regulamento do IPI Tabela de Incidência do IPI Para Empresa Regulamento da Previdência Social Regulamento Aduaneiro Regulamento do ICMS RICMS/AC RICMS/DF RICMS/MT RICMS/RJ RICMS/SE RICMS/AL RICMS/ES RICMS/PA RICMS/RN RICMS/SP RICMS/AM RICMS/GO RICMS/PB RICMS/RO RICMS/TO RICMS/AP RICMS/MA RICMS/PE RICMS/RR RICMS/BA RICMS/MG RICMS/PI RICMS/RS RICMS/CE RICMS/MS RICMS/PR RICMS/SC BoletimDoEmpresarioDigital.com.br 11 Variedades “Nenhuma empresa é melhor do que o seu administrador permite.” Peter Drucker Em Boa Companhia: Os Segredos das Parcerias de Negócios que dão Certo Michael Eisner Novembro 2015 Feriados Nacionais 2 Finados 15 Proclamação da República Feriado Municipal / Estadual 20 Dia da Consciência Negra BoletimDoEmpresarioDigital.com.br